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TRABALHADOR
ANTIGUIDADE
Sumário
A antiguidade “é a qualidade correspondente à duração da situação jurídica laboral”, a qual, porém, deixa de ter existência jurídica com a cessação da relação laboral. Só assim não será se as partes, ao celebrarem novo de trabalho, acordarem na atribuição ao trabalhador de maior antiguidade resultante de anteriores e cessados contratos ou se tal resultar de norma convencional aplicável, como é o caso da antiguidade na empresa estabelecida nas cls. 26º nº 3 do AE/CTT-81, com reflexos directos, por exemplo, no pagamento das diuturnidades previstas na cls. 141ª.
Texto Integral
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I- (A), intentou no 5º Juízo - 2ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA,
CTT - Correios de Portugal, SA. II- Pediu que a acção seja julgada procedente e, em consequência, a ré condenada a:
A) Considerar o ora autor como seu trabalhador efectivo desde 17 de Outubro de 1994 por nulidade do termo estipulado (contrato alegado no art.º 1º, da petição inicial);
B) Integrar e classificar o ora autor na categoria profissional de Carteiro, nível inicial (letra D) desde 17 de Outubro de 1994;
C) No nível E, daquela categoria profissional com efeitos a Outubro de 1996;
D) No nível F, daquela mesma categoria profissional com efeitos a Outubro de 1999;
E) Pagar ao ora autor as diferenças salariais resultantes da aplicação das tabelas salariais constantes dos diversos AEs aplicáveis;
F) Acrescidas daquelas que se vencerem durante a pendência da presente acção a liquidar em sede de execução de sentença;
G) Mais custas e procuradoria condigna ou subsidiariamente (n.º 1, do art.º 469, do Código Processo Civil);
H) A reclassificar o ora autor na categoria profissional de Carteiro letra F, com efeitos a 4 de Janeiro de 1999;
I) No nível G, daquela mesma categoria profissional de carteiro, com efeitos a Janeiro de 2002;
J) Pagar ao ora autor as diferenças salariais resultantes da aplicação das tabelas salariais constantes dos diversos AEs aplicáveis;
K) Acrescidas daquelas que se vencerem durante a pendência da presente acção, a liquidar em sede execução de sentença;
L) Mais custas de parte e procuradoria condigna. III- Alegou, em síntese, que:
- Entre o dia 17 de Outubro de 1994 e 2 de Janeiro de 1999 celebrou com o R. 8 contratos de trabalho a termo certo, sempre para desempenhar as funções profissionais de carteiro que totalizaram 1110 dias de trabalho;
- No dia 4 de Janeiro de 1999, passou a ser trabalhador efectivo do R., com a categoria profissional de carteiro, letra E, desempenhando as funções inerentes a esta categoria profissional, no CTCL (Centro de Tratamento de Correspondência de Lisboa), mediante uma retribuição mensal de esc.95.150$00;
- A descrição do conteúdo funcional da categoria profissional de Carteiro, encontra-se mencionada nos sucessivos Acordos de Empresa, cujo conteúdo funcional é o seguinte: "É o trabalhador que recolhe e distribui, apeada ou motorizadamente, e trata, nomeadamente dividindo, todas as correspondências, bem como assegura as tarefas de transporte, carga e movimentação das mesmas. Efectua pagamentos, cobranças e as respectivas tarefas acessórias. Pode desempenhar algumas tarefas de aceitação e atendimento em situações especiais";
- Durante o período em causa nos autos, o tratamento de correspondência e de encomendas, do ora R., aumentou ciclicamente ao longo do lapso de tempo compreendido entre os contratos, não se tratando, de um mero aumento ocasional, da procura de bens e serviços prestados pelo R.;
- Durante o período de tempo em causa, como ainda hoje, é prática habitual da ora R, celebrar contratos de trabalho a termo certo com muitos outros trabalhadores, para desempenharem as funções inerentes à categoria profissional de Carteiro, no referido Centro de Tratamento de Correspondência de Lisboa;
- Aliás, durante o intervalos entre os contratos de trabalho a termo certo, celebrados entre a ora R, e o A., o respectivo posto de trabalho do ora A, foi sendo preenchido por outros trabalhadores, contratados a termo certo;
- O R. embora sabendo e tendo necessidade de preencher de um modo definitivo o posto de trabalho correspondente à categoria profissional de carteiro não celebrou consigo um contrato de trabalho sem termo, optando por iludir as disposições legais;
- De acordo com o AE de 1996, publicado no B.T.E., 1ª série, nº. 21, de 8 de Junho de 1996, os níveis, e a progressão da categoria profissional de Carteiro passou a iniciar-se na letra E, sendo que decorridos dois anos, os trabalhadores passariam à letra F, para ascenderem à letra G, daquela categoria profissional, decorridos que fossem três anos;
- O R. quando o integrou nos seus quadros contou para efeitos de diuturnidades o tempo de contratação a termo, mas não o considerou para efeitos de antiguidade na categoria;
- O A. é filiado no Sicomp- Sindicato das Comunicações de Portugal, organização sindical esta, que assinou ou posteriormente aderiu, aos sucessivos Acordos de Empresa, de onde constam, não só a categoria profissional de Carteiro e a sua descrição funcional, como as sucessivas tabelas salariais, aplicadas aos trabalhadores que detinham, ou a quem a ora R., atribuía a categoria profissional de Carteiro;
- O R. celebrou com o A. contratos a termo quando tinha necessidade permanente do seu trabalho, pelo que ocorre nulidade da estipulação do termo, o mesmo ocorrendo relativamente à contratação a termo prevista na alínea h) do artº 41º do DL 64-A/89;
- Os contratos a termo celebrados são nulos, dado que vários deles tiveram como motivo justificativo do termo "o eventual acréscimo temporário de trabalho na actividade da empresa", quando só em face das circunstâncias concretas de cada caso se pode aquilatar da justeza da contratação a termo;
- A nulidade daqueles contratos a termo implica que o autor deva ser considerado como trabalhador efectivo da ré desde 17 de Outubro de 1994, e que tal antiguidade determina a reclassificação do mesmo na categoria com o pagamento por parte da ré das correspondentes diferenças salariais. IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que:
- Quando a acção foi proposta já se encontravam prescritos todos os créditos emergentes dos contratos a termo celebrados entre as partes, nos termos do artº 38/1 do DL 49 408;
- À data da admissão do A. na R. vigorava o AE/CTT de 1996, publicado no BTE 21, de 8.06.96 que foi outorgado pelo SICOMP;
- Nos termos da cláusula 57ª /1 do AE as admissões verificam-se em regra para as categorias de entrada e que à data de admissão do A. era a letra E e não a F.;
- Todos os contratos celebrados com aposição de termo foram validamente celebrados, tendo cessado por caducidade;
- À data da sua admissão foi-lhe contado todo o tempo de contratação a termo anterior para efeitos de diuturnidades, de harmonia com a actual cláusula 26ª do AE/CTT, desde 16.08.2000, isto é, descontando todas as interrupções na referida contratação. V- O autor respondeu à excepção de prescrição considerando que a mesma procederá ou não conforme for resolvida a questão de fundo, ou seja, saber se estamos perante sucessivos contratos a termo válidos ou perante uma contratação sem termo, pelo facto dos contratos celebrados entre as partes terem sido feitos com o intuito do R. iludir as disposições legais. VI- O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferido saneador sentença em que se julgou pela forma seguinte: "Pelo exposto, julgo procedente a excepção de prescrição e julgo improcedente a presente acção, absolvendo a R. do pedido principal e subsidiário invocados.".
Dessa sentença o autor recorreu (fols. 144 a 154), apresentando as seguintes conclusões: 1- Conforme se alegou na p.i., de acordo com o AE publicado no BTE, 1° Série; n.° 21, de 8 de Junho de 1996, a categoria profissional de Carteiro, inicia-se na letra E, e decorridos dois anos, os trabalhadores passam à letra F, ascendendo à letra G, daquela categoria profissional, decorridos que sejam três anos (artigo 33° da p.i.); 2- De acordo com o AE já acima identificado, aliás, conforme resulta dos AEs anteriormente publicados, nomeadamente o AE de 1993, (BTE, n.° 44, de 29 de Novembro de 1994 - Cláusula 26ª, a antiguidade na categoria é o tempo decorrido desde a data a que se reporta o ingressos do trabalhador nessa categoria, incluindo, o caso de se tratar de categoria inicial, o estágio anterior à admissão ou à mudança do grupo profissional para a mesma, depois de abatidas as faltas justificadas e de natureza disciplinar e as ausências por motivo de licença sem vencimento ou ilimitada; 3- Acresce ainda que, como se depreende da leitura dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho acima identificados, o disposto nos números anteriores produz efeitos a partir da data em vigor deste acordo, mantendo plena eficácia, até essa data, os registos existentes de antiguidade, efectividade e tempo de serviço, sendo que aos trabalhadores readmitidos não será contado, para qualquer efeito, o tempo em que estiveram afastados da empresa; 4- Ou seja, os sucessivos AE aplicáveis à situação em apreço apontam claramente, salvo o devido respeito e melhor opinião, no sentido de que a antiguidade na categoria profissional, é o tempo decorrido desde a data a que se reporta o ingresso do trabalhador nessa categoria, depois de abatidas as faltas injustificadas e de natureza disciplinar e as ausências por motivo de licença sem vencimento ou ilimitada descontando, ainda, o tempo em os trabalhadores que estiveram afastados da empresa; 5- Quanto à questão da antiguidade importa definir a sua noção e efeitos. Ora, a continuidade do serviço do trabalhador na mesma empresa confere-lhe uma certa antiguidade computada em anos de serviço, a qual dá uma fisionomia concreta especial aos direitos do trabalhador potenciando-os; 6- Isto acontece, nomeadamente, quanto às indemnizações devidas por extinção do contrato, calculadas em função da antiguidade e muitas vezes quanto a outros direitos retributivos, por exemplo, prémios de antiguidade, maior período de férias etc.; 7- Estes efeitos da antiguidade têm base no envolvimento progressivo do trabalhador na empresa - experiência profissional adquirida, integração e esprit de corps - recompensado pelo reconhecimento de um estatuto mais favorável e pela especial protecção da estabilidade do contrato, correspondendo assim, à "expectativa de segurança" do trabalhador, aspecto que hoje se reflecte, por exemplo, na preferência na manutenção do emprego de que beneficiam os trabalhadores mais antigos em certos casos, de despedimento; 8- A antiguidade pode também reportar-se a uma situação profissional específica, antiguidade na carreira ou na categoria, determinando promoções obrigatórias ou outros efeitos na carreira e, normalmente em alternativa aumentos retributivos de carácter privativo de cada trabalhador em causa, como sejam as diuturnidades; 9- Ou seja, a antiguidade é um estado de facto que indica a mais ou menos prolongada inserção de um trabalhador num organismo empresarial, que faz de um prestador de trabalho um elemento normal da empresa; 10- O que interessa em sede de antiguidade, não é a incorporação formal ou jurídica, mas a efectiva integração de um prestador de trabalho num conjunto organizado e apto a funcionar, não se restringindo a antiguidade de um trabalhador à estrita dimensão temporal do serviço efectivamente prestado; 11- Assim, a alínea d) do n° 1 do artigo 21° do RJCIT, consagra o princípio da irreversabilidade da carreira no âmbito da empresa, traduzido assim, um meio de protecção da profissionalidade como valor inerente à pessoa do trabalhador; 12- Ora, como resulta da matéria de facto alegada na p.i. e aceite pela R., entre o dia 17 de Outubro de 1994 e o dia 2 de Abril de 1998, a aqui recorrida celebrou com a recorrente oito contratos de trabalho a termo certo, nas condições do alegado na p.i.; 13- que, por seu turno, totalizaram 1110 dias de trabalho (artigo 14º da p.i.), sempre no desempenho das funções inerentes à categoria profissional de Carteiro no CTCL (artigo 15° da p.i.); 14- Como resulta da matéria de facto alegada e aceite pela R., no dia 4 de Janeiro de 1999, o recorrente passou a ser trabalhador efectivo da recorrida, com a categoria profissional de Carteiro, letra E, desempenhando as funções inerentes àquela categoria profissional no já mencionado CTCL, tendo-lhe sido contado, na data da sua admissão, todo o tempo da contratação a termo anterior para efeitos de diuturnidades da matéria de facto dada como provada); 15- Ora, como resulta do pedido então formulado, o recorrente com base nos AEs aplicáveis, pretendia a sua reclassificação na letra F, da cateqoria profissional de Carteiro, com efeitos a 4 de Janeiro de 1999, ou seja, a partir do momento em que passou a ser trabalhador efectivo da recorrida, tanto mais que o AE de 2000 (BTE nº 30, de 15 de Agosto e 2000 – Cláusula 26ª) se mantém o estatuído em AEs anteriores; 16- A douta sentença proferida, salvo o devido respeito e melhor opinião, violou o disposto na Clausula 26ª (Antiguidade) do AE de 1993, (BTE, n.° 44, de 29 de Novembro de 1994), do AE de 1996 ( BTE, 1ª Série; n.º 21, de 8 de Junho de 1996), do AE de 2000 ( BTE n°. 30, de 15 de Agosto de 2000), bem como o previsto na alínea d) do n° 1 do artigo 21° do RJCIT (artigo 690º n.°. 2 do CPC); 17- Ou seja, no entendimento da recorrente, por força do disposto, quer nos AEs aplicáveis já acima identificados quer no previsto na alínea d) do n° 1 do artigo 21° do RJCIT, esta deveria ser reclassificada na letra F, da cateqoria profissional de Carteiro, com efeitos a 4 de Janeiro de 1999, ou seja, a partir do momento em que passou a ser trabalhador efectivo da recorrida ( artigo 6900 n.°. 2 do CPC); 19- Pelo que, e em consequência deve a douta sentença proferida ser revogada e substituída por Acórdão que, dando provimento ao presente recurso julgue o peticionado no pedido subsidiário procedente por provado, assim se fazendo a costumada Justiça. VII- A ré contra-alegou (fols. 167 a 171) pugnando pela manutenção do decidido.
Por despacho de fols. 174, foi ordenado o desentranhamento das contra-alegações da ré por serem extemporâneas.
Desse despacho recorreu a ré (fols. 178 a 182) apresentando as seguintes conclusões: PRIMEIRA: O Mmo. Juiz a quo, salvo o devido e muito respeito, lavra em erro ao ter feito uma interpretação extensiva dos artigos 229°-A e 260°-A do Código do Processo Civil. SEGUNDA: A aplicação do Código do Processo Civil é subsidiária à aplicação do Código do Processo do Trabalho, e só nos casos por este omissos. TERCEIRA: O Código do Processo do Trabalho, no que refere à matéria da contagem do prazo para apresentação das alegações da Recorrida, é bastante explícito (nunca omisso), pois a regra contida no artigo 81°, n ° 2 do referido diploma refere expressamente "o recorrido dispõe de prazo igual ao da interposição do recurso, contado desde a notificação oficiosa do requerimento do recorrente, para apresentar a sua alegação." Assim, QUARTA: A ora Agravante apresentou, tempestivamente, as suas alegações no recurso de apelação, de cujo despacho de indeferimento agora se recorre. VIII- O autor não contra alegou.
A Mmª Juíza "a quo" sustentou o despacho recorrido, mantendo-o (fols. 191 a 192).
Correram os Vistos legais, tendo o Digno Procurador-Geral-Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 197) no sentido de serem confirmados a sentença e o despacho recorridos. IX- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, não impugnada e que aqui se recebe integralmente, é a seguinte:
1- Em 17 de Outubro de 1994, entre o ora R., e o A., foi celebrado um contrato de trabalho a termo, pelo prazo de 3 meses, com a duração semanal de 40h, para o A. desempenhar as funções de Carteiro Assalariado, na Central de Correios de Lisboa;
2- Na cláusula 4ª consignou-se que ”o contrato é celebrado pelo prazo de 3 meses com início em 94.10.17, a fim de suprir necessidades transitórias de serviço por motivo de acréscimo temporário da actividade na CCL”;
3- No dia 20 de Fevereiro de 1995, entre o ora R., e o A., foi celebrado um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 3 meses, com a duração semanal de 40 horas, desempenhado o A., as funções de Carteiro Assalariado, na Central de Correios de Lisboa;
4- Na cláusula 4ª ficou consignado que “o contrato é celebrado pelo período de 3 meses com início em 20.02.95, a fim de suprir necessidades transitórias de serviço por motivo de acréscimo temporário da actividade na CCL”;
5- No dia 3 de Julho de 1995, entre as partes foi celebrado um contrato de trabalho a termo certo, com a duração semanal de 40 horas, para o A. desempenhar as funções de Carteiro Assalariado, na Central de Correios de Lisboa;
6- Na cláusula 4ª lê-se ”o contrato é celebrado pelo prazo de 3 meses com início em 95.07.17, a fim de suprir necessidades transitórias de serviço por motivo de acréscimo temporário da actividade na CCL”;
7- Em 12 de Fevereiro de 1996, entre as partes foi celebrado um contrato de trabalho a termo certo, com a duração semanal de 40 horas, para o A. exercer as funções de Carteiro Assalariado na Central de Correios de Lisboa;
8- Na cláusula 4ª consta “o contrato é celebrado pelo prazo de seis meses com início em 96.02.12”;
9- Na cláusula 5ª lê-se “O 2º contratante declara nunca ter sido contratado por tempo indeterminado.”;
10- O A. continuou a trabalhar para o R. após 12.08.96 e até 11.02.96, exercendo as mesmas funções e no mesmo local;
11- No dia 17 de Fevereiro de 1997 foi celebrado um contrato de trabalho com a duração semanal de 40 horas, para o A. desempenhar as funções de carteiro assalariado no centro de Tratamento de Correspondências de Lisboa;
12- Na cláusula 4ª consta “ o contrato é celebrado pelo prazo de 3 meses com início em 17.02.97, para a reorganização dos serviços de tratamento pelo período preciso e definido de três meses no CTCL “(Centro de Tratamento de Correspondência de Lisboa);
13- No dia 01 de Outubro de 1997, entre as partes foi celebrado um contrato de trabalho com a duração semanal de 40 horas, para o A. desempenhar as funções de carteiro assalariado no centro de Tratamento de Correspondências de Lisboa;
14- Na cláusula 4ª consta que “o contrato é celebrado pelo prazo de 3 meses com início em 1.10.97, a fim de suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de acréscimo de tráfego sazonal próprio do pré-período e do período de Natal no CTCL”;
15- No dia 2 de Janeiro de 1998, entre as partes foi celebrado um contrato de trabalho, com a duração semanal de 40 horas, para o A. desempenhar as funções de Carteiro Assalariado no Centro de Tratamento de Correspondências de Lisboa;
16- Na cláusula 4ª consta “o contrato é celebrado pelo prazo de 3 meses com início em 2.01.98 a fim de suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de acréscimo temporário da actividade no CTCL”;
17- No dia 2 de Abril de 1998, entre as partes foi celebrado um contrato de trabalho com a duração semanal de 40 horas, para o A. desempenhar as funções de carteiro assalariado no Centro de Tratamento de Correspondências de Lisboa;
18- Na cláusula 4ª consta “o contrato é celebrado pelo prazo de 9 meses com início em 2.04.98, a fim de suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de acréscimo temporário de tráfego em consequência da reorganização do serviço tendo em vista a implantação do novo parque de máquinas de divisão de correio no CTCL”;
19- No dia 4 de Janeiro de 1999, o A. passou a fazer parte do quadro de pessoal efectivo do R.;
20- Nessa data, o R. considerou para efeitos de diuturnidades o tempo de contratação a termo, não considerando os períodos de tempo em que o A. não lhe prestou trabalho;
21- O A. foi filiado no SNTCT- Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações;
22- O A. foi admitido para o Grupo Profissional de Carteiro, categoria E, por despacho interno da R. – DE244298ADJSS, de 17.12.98;
23- O R. considerou para efeitos de antiguidade na categoria, o tempo de contratação a termo do A., desde 2.01.98. X- Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pela apelante/autora e pela agravante/ré, são as seguintes as questões que se colocam:
A) APELAÇÃO DO AUTOR DE FOLS. 144.
A única questão que se coloca no presente recurso, consiste em saber-se a partir de 4 de Janeiro de 1999 o autor poderia ter sido reclassificado na letra F da categoria profissional de Carteiro.
B) AGRAVO DA RÉ DE FOLS. 178.
A única questão que se coloca é a de saber-se se as contra-alegações da apelação foram apresentadas tempestivamente, designadamente por se manter em vigor a notificação oficiosa prevista no art. 81º-2 do CPT. XI- Decidindo.
Tendo em conta o disposto no art. 710º-1 do CPC, conhecer-se-á primeiramente da apelação e só depois do agravo interposto pelo apelado, caso a sentença não venha a ser confirmada.
A) DA APELAÇÃO DO AUTOR.
Estão ambas as partes de acordo em ser aplicável à relação laboral existente entre autor e ré e em causa nos autos, os AE/CTT. E, efectivamente, tal emerge do facto provado nº 21.
Importa, porém, precisar que o AE/CTT aplicável é o publicado no BTE nº 24, 1ª S. de 29/6/81, com alterações e rectificações publicadas, no BTE n.º 37, de 8 de Outubro de 1983; no BTE nº 44, de 29 de Novembro de 1985; no BTE nº 45, de 8 de Dezembro de 1988; no BTE nº 48, de 29 de Dezembro de 1989; no BTE nº 13, de 8 de Abril de 1990; no BTE nº 12, de 29 de Março de 1991; no BTE nº 39, de 22 de Outubro de 1991; no BTE nº 39 de 22 de Outubro de 1992; no BTE nº 8 de 28 de Fevereiro de 1993;BTE nº 44 de 29/11/94; e no BTE nº 5 de 28/2/95. Aplicável também o AE/CTT-1996, publicado no BTE nº 21, 1ª S. de 8/6/96 e sucessivas alterações, bem como o AE/CTT-2000, publicado no BTE nº 30 de 15/8/00, e sucessivas alterações.
Apesar da sentença recorrida, na parte já transitada em julgado, ter decidido que todos os créditos emergentes dos contratos a termo certo celebrados entre autor e ré (o que inclui os resultantes da sua violação ou cessação) se encontrarem prescritos por há muito terem cessado, independentemente da validade da respectiva causa, pretende o apelante que, para efeitos da sua reclassificação na letra F, seja considerada a antiguidade ou tempo de serviço efectivo ao abrigo dos contratos a termo celebrados.
Sem razão, porém.
Como é sabido, a celebração e o desenvolvimento de um contrato de trabalho é gerador de um acervo complexo de direitos e obrigações, quer da parte da entidade patronal, quer do trabalhador.
Ora a antiguidade do trabalhador, esclarece o Prof. Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, ed. 1991, pags, 675 e 676, é "a qualidade correspondente à duração da situação jurídica laboral", podendo ser vista nas acepções de antiguidade no posto de trabalho, na categoria profissional, no grupo profissional, na empresa, na carreira ou no sector, sendo a expressão, precisamente, de um desses direitos que se vão consolidando e expandindo com o decurso do tempo e que pode ter importantes reflexos no posicionamento jurídico do trabalhador dentro da empresa, designadamente, e como a apelante acertadamente realça, em termos de evolução retributiva e na carreira, de gozo de férias, de preferência na manutenção do emprego em certos casos e até de indemnização por extinção do contrato (lícita ou ilícita) (veja-se também, a propósito, Prof. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 10ª ed. pags. 204 a 212.
Porém, como qualidade que é "correspondente à duração da situação jurídica laboral",deixa de ter existência jurídica com a cessação da relação contratual, com excepção do caso especial de cessação do contrato de trabalho antes de gozado o período de férias vencido no início o mesmo ano, em que o período de férias respectivo, embora não gozado, se conta para efeitos de antiguidade (art. 10º-3 do DL nº 874/76 de 28/12).
E só assim não será se as partes, ao celebrarem novo contrato de trabalho, acordarem na atribuição ao trabalhador de maior antiguidade resultante de anteriores e cessados contratos ou se tal resultar de norma convencional aplicável, como é o caso da antiguidade na empresa estabelecido nas clausulas 26ª-3 do AE/CTT-1981 (anteriormente clausula 25ª-3), AE/CTT-1996 e AE/CTT-2000, com reflexos directos, por exemplo, no pagamento das diuturnidades previstas nas clausulas 141ª (anteriormente 143ª do AE-1981) e 135ª (AE-1996 e AE-2000).
Nem colhe aqui a invocação do disposto no art. 21º-d) da LCT, que só poderia ter razão de ser se todos os contratos a termo celebrados pudessem ser considerados um só (o que não é possível por força da decidida prescrição) e não tivessem já cessado.
Não se tendo provado, ou alegado sequer, qualquer acordo entre autor e ré no sentido de atribuição ao autor de maior antiguidade na empresa ou na categoria, importa verificar se face aos referidos AE's a pretensão do autor tem algum cabimento.
As clausulas 26ªs dos citados AE's dispõem que "Antiguidade na categoria: a) É o tempo decorrido desde a data a que se reporta o ingresso do trabalhador nessa categoria, incluindo, no caso de se tratar de categoria inicial, o estágio anterior à admissão ou à mudança de grupo profissional para a mesma, depois de abatidas as faltas injustificadas e de natureza disciplinar e as ausências por motivo de licença sem vencimento ou ilimitada; b) Quanto a grupos profissionais para os quais não seja exigido estágio anterior à admissão, o tempo de assalariamento, desde que no exercício das mesmas funções e sem interrupção destas, será relevante para efeito de antiguidade na categoria inicial, depois de abatidas as faltas injustificadas e de natureza disciplinar e as ausências por motivo de licença sem vencimento ou ilimitada. 2- Antiguidade no grupo profissional é o tempo de serviço contado desde a data de ingresso numa das categorias desse grupo profissional, nos termos do número anterior, depois de abatidas as faltas injustificadas e de natureza disciplinar e as ausências por motivo de licença sem vencimento ou ilimitada. 3- Antiguidade na empresa é o tempo de serviço na empresa desde a data da admissão, incluindo o tempo de assalariamento ou estágio anterior àquela, depois de abatidas as faltas injustificadas, as de natureza disciplinar e as ausências por motivo de licença ilimitada. 4- O tempo relevante para efeitos de aposentação é contado nos termos do Estatuto da Aposentação e legislação complementar. 5- Aos trabalhadores readmitidos não será contado, para qualquer efeito, o tempo em que estiveram afastados da empresa. 6- A perda de antiguidade nas modalidades definidas nos números anteriores conta-se por dias. 7- O disposto nos números anteriores produz efeitos a partir da entrada em vigor deste acordo, mantendo plena eficácia, até essa data, os registos existentes de antiguidade, efectividade e tempo de serviço."
Estando em causa nestes autos a antiguidade na categoria, retira-se que o nº 1-a) da clª 26ª se reporta à vigência ininterrupta de um contrato, assimilando, todavia, o período de estágio prévio à admissão.
Já a al. b) do nº da mesma clª 26ª, que entendemos ser a aplicável à situação dos autos, dá relevância ao tempo decorrido em contratos anteriores ("tempo de assalariamento"), desde que no exercício das mesmas funções e sem interrupção destas.
Assim, não podemos estar mais de acordo com a ré/apelada quando no art. 35º da contestação escreveu que "para efeitos de contagem na categoria profissional, apenas seria relevante o período de contratação sem interrupções, isto é, apenas o tempo de contratação do último contrato anterior à respectiva admissão, desde que esta se lhe seguisse sem interrupções".
Como resulta provado, quase todos os contratos celebrados a termo, não tiveram sucessão temporal imediata, havendo interrupções maiores ou menores. Excepção para o celebrado a 1/10/97 que teve sucessão imediata no celebrado a 2/1/98 e que, por sua vez, teve sucessão imediata no celebrado a 2/4/98 (factos nºs 13, 14, 15, 16, 17 e 18), mas que nenhuma relevância nesta questão acabam por ter uma vez que o que sucedeu ao celebrado a 2/4/98, e que é o actualmente vigente, teve um interregno de 2 dias entre 2/1/99 e 4/1/99 (factos nºs 17, 18 e 19), sendo que todos os anteriores foram abrangidos pela decisão já transitada em julgado relativa à prescrição.
Assim, para efeitos de antiguidade na categoria, relativamente ao autor, apenas se pode considerar a data de 4/1/99.
A apelação tem assim de improceder e sentença ser integralmente confirmada.
B) DO AGRAVO DA RÉ.
Como já se acima se referiu, por força do art. 710º-1 do CPC, uma vez que se trata de agravo interposto pelo apelado, esta Relação só o apreciaria se a sentença não fosse confirmada. Como foi integralmente confirmada não se toma conhecimento do mesmo. XII- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente a apelação e, em consequência, confirmar integralmente a sentença recorrida e não tomar conhecimento do Agravo interposto pela apelada.
Custas a cargo do autor em ambas as instâncias.
Lisboa, 22 de Junho de 2005
Duro Mateus Cardoso
Guilherme Pires
Sarmento Botelho