ACÇÃO EXECUTIVA
CONCURSO DE CREDORES
CUSTAS
INCIDENTE TRIBUTÁVEL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário

Considerando que o concurso de credores se traduz numa acção declarativa com natureza incidental face ao processo executivo, aceita-se o entendimento de que, para efeito de aplicação das leis no tempo, quando a lei prescreve que “ as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor”, tal significa que se tem apenas em vista os processos novos, não os procedimentos incidentais, subordinados necessariamente a processo instaurado antes da entrada em vigor das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro.

Texto Integral

Decisão liminar nos termos do artigo 705º do CPC


1. O Instituto de Gestão Financeira recorre da decisão que indeferiu liminarmente a reclamação de créditos apresentada por não pagamento da taxa de justiça inicial.

2. Sustenta a recorrente que a acção executiva teve o seu início em 1997 e que as alterações ao Código das Custas apenas se aplicam aos processos com início posterior à entrada em vigor das alterações, isto é, em data posterior a 31-12-2003; refere ainda que nos termos da alínea a) do nº3 do artigo 29º do C.C.J., com a redacção actual, não há lugar ao pagamento de custas nos apensos executivos,  o que é o caso da reclamação em causa neste recurso.

Apreciando:

3. A questão a resolver é esta: o concurso de credores que integra as reclamações dos vários credores e que é autuado num único apenso ao processo de execução (artigo 865º/8 do CPC) deve ou não deve considerar-se processo novo para efeitos de aplicação do regime de custas introduzido pelo DL 324/2003, de 27 de Dezembro?

4. A “ reclamação, verificação e graduação de créditos realiza-se numa acção declarativa de carácter incidental, pois que todas as reclamações que forem deduzidas pelos vários credores são autuadas num único apenso ao processo de execução” (artigo 865º,nº4)” (Acção Executiva Singular, Miguel Teixeira de Sousa, Lex, 1998, pág 341).

5. Ora a natureza incidental do concurso de credores-- que a lei entende ser objecto de autuação por apenso, como poderia determinar que corresse nos próprios autos executivos - leva a que nos interroguemos sobre se a lei, ao falar em “ processos instaurados após a sua entrada em vigor” tinha ou não tinha em vista aqueles procedimentos que, embora processados com autonomia, são incidentais relativamente às acções instauradas.

6. O apenso de concurso de credores é tributado autonomamente: artigos 9º/2, 13º/1 (“incidente com a estrutura de acção”), 14º,m), 29º/3 a) todos do C.C.J.

7. O concurso de credores é um dos apensos declarativos previsto no artigo 14º do C.C.J. conforme prescreve a parte final do artigo 29º/3,alínea a) do C.C.J.

8. A recorrente tem, pois, à luz do C.C.J. de pagar, no âmbito desta acção declarativa incidental, taxa de justiça inicial.

9. Ora, ao longo de várias decisões proferidas nos tribunais da Relação, tem vindo a entender-se que a referência a “processo” feita pelo referido artigo 14º, sob a epígrafe, “aplicação das leis no tempo”, tem em vista os procedimentos autónomos e não os que, independentemente da sua natureza, daqueles sejam dependentes ou incidentais.

10. A utilização do vocábulo “processo” (artigo 14º do Dl 324/2003, de 27 de Dezembro) consente uma tal interpretação.

11. Referiu-se no acórdão de 16-6-2005 ( Proc. 3933/2005 da 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa - Relator: Ferreira de Almeida -  que subscrevemos como adjunto) o seguinte: “ ...pese embora a sua tramitação própria, não constitui tal concurso, dada a respectiva dependência da acção executiva, em rigor - pelo menos para o efeito, que aqui releva, de aplicação da lei no tempo - um novo processo.

12. Ao invés do decidido, haver-se-á, pois, de concluir que, ocorrida a sua intervenção em processo já pendente, à  data do início da vigência do novo regime legal, aí se mantém ainda o agravante, e por virtude da aludida ressalva, isento de custas”.


Decisão: concede-se provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se a sua substituição por outra que admita a reclamação em causa.

Sem custas.


Lisboa, 21 de Novembro de 2005


(Salazar Casanova)