REVISÃO DA INCAPACIDADE
ATESTADO MÉDICO
Sumário

I - No incidente de revisão de incapacidade é ao trabalhador requerente que incumbe o ónus de alegação e prova do agravamento das lesões sofridas no respectivo acidente de trabalho.
II - Um atestado médico de incapacidade multiuso, que reporta a sequelas sem causalidade evidente com as lesões sofridas em acidente de trabalho, não constitui, por si só, meio de prova idóneo daquele agravamento.

Texto Integral

Proc. n.º 444/13.8TUMAI.P1
Origem: Comarca do Porto Maia Inst. Central 2.ª Sec.Trabalho J1
Relator - Domingos Morais – R 606
Adjuntos: Paula Leal de Carvalho
António José Ramos

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. – Relatório
1.1. – Na acção especial emergente de acidente de trabalho, que corre termos sob o n.º 444/2013.8TUMAI, na Comarca do Porto Maia Instância Central 2.ª Sec.Trabalho J1, na qual figuram como sinistrado/requerente
- B… e como entidades responsáveis/requeridas Cº de Seguros C…, S.A., e D… Ldº, foi deduzido incidente de revisão da incapacidade (artigos 145.º e ss. CPT), em 2015.10.20, “por ter ocorrido um agravamento das lesões resultantes do acidente de trabalho”, ocorrido em 2013.08.01, da qual se encontrava curado sem desvalorização, em 2013.09.06.
O sinistrado/requerente formulou os seguintes quesitos:
1. Quais as lesões de que é portador o sinistrado?
2. Tais lesões são um agravamento das lesões ou sequelas que sofreu em consequência do acidente?
3. E, em caso afirmativo, o agravamento das sequelas, ocorreu, pelo menos, desde Agosto de 2013?
4. Qual a natureza e grau de desvalorização que lhe deve ser atribuído, tendo em conta a profissão, a sua idade e o disposto na T.N.I.?”.
1.2. – Realizado o respectivo exame de revisão, o perito médico singular do INMG respondeu aos quesitos formulados pelo requerente, da seguinte forma:
1 – Patologia degenerativa do ráquis lombar operada.
2 – Não.
3 – Prejudicado.
4 – Prejudicado.”.
1.3. – Requerido pelo sinistrado e deferido o exame pericial por junta médica, o Mmo Juiz formulou os seguintes quesitos:
1º - Houve agravamento da situação clínica do sinistrado em relação à descrita no auto de exame singular de fls. 114 e seguintes?
2º - Em caso afirmativo, em que se traduz tal agravamento?
3º - Qual a incapacidade permanente parcial que afeta o sinistrado atualmente?”.
1.4. - Realizado o exame pericial por junta médica, os peritos médicos responderam aos quesitos, formulados pelo Tribunal, da seguinte forma:
1.º - Não.
2.º - Prejudicado.
3.º - Prejudicado.
O examinado foi submetido a tratamento cirúrgico de lise ístmica bilateral de L5, situação que configura uma doença natural, que não é atribuível ao acidente em apreço”.
1.5. – O Mmo Juiz proferiu decisão, nos seguintes termos:
“(…).
Ordenada a realização de tal exame de revisão, concluiu o Sr. Perito médico do INML que o sinistrado apresenta como sequelas “patologia de ráquis lombar operada” e que esta “não” é agravamento das lesões ou sequelas que sofreu em consequência do acidente.
O sinistrado, não concordando com tal resultado, requereu exame por junta médica, ao abrigo do disposto no n.º 4 do supra citado preceito legal.
Realizado este, com observância do legal formalismo, concluíram os Srs. peritos médicos, por unanimidade, que o tratamento cirúrgico a que o sinistrado foi submetido configura uma doença natural, não sendo atribuível ao acidente, tendo concluído pela inexistência de qualquer agravamento da sua situação anterior.

***
Apreciando e decidindo.
Inexistindo fundamento legal que permita um entendimento diverso do expendido, pelo Sr. Perito Médico do INML e não se afigurando necessária a realização de outras diligências, verifica-se não haver qualquer modificação da capacidade de ganho do sinistrado, não se encontrando, por isso, verificado o condicionalismo a que o artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro subordina a revisão de pensão, melhor dizendo, da incapacidade do sinistrado.
Tudo visto, e ao abrigo do que prescreve o artigo supra referido e ainda o artigo 145º/5 do Código de Processo do Trabalho, decide-se manter que o sinistrado se encontra curado sem qualquer desvalorização e, logo, que não tem direito a qualquer pensão ou indemnização.”.
1.6. – O sinistrado/requerente, inconformado, apresentou recurso de apelação, concluindo:
1. Na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, fez-se uma incorreta valoração dos factos e menos acertada interpretação e aplicação da Lei, salvo melhor opinião que se aceita, nomeadamente, do artº. 11 nº 2 da Lei 98/2009 de 04 de Setembro que Regulamenta o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais.
2. O exame de revisão de coeficiente de incapacidade do agora recorrente feito ao abrigo do artigo 145 do CPT, foi decidido com base numa perícia médica do IML em que considera que as sequelas apresentadas não são agravamento das lesões ou sequelas consequência do acidente
3. Sendo a mesma opinião peritada por junta médica, feita ao abrigo do disposto no nº4 do art.º 145 do CPT, e que considerou que o agravamento da situação de saúde do acidentado resulta de uma doença natural.
4. Esqueceu-se por tanto a douta sentença recorrida de valorar que já existia um nexo de causalidade entre a lesão na coluna e o acidente de trabalho e que a lei nº98/2009 no nº2 do artº 11 prevê que mesmo que existisse uma lesão ou doença consecutiva ao acidente agravada por lesão anterior, ou quando esta fosse agravada pelo acidente, avaliar-se-á como se tudo resultasse do acidente de trabalho,
5. A não ser que já estive-se a receber alguma pensão ou remissão, o que não é o caso.
6. Ou seja, aderiu a douta sentença do Tribunal a quo a duas peritagens clínicas sem lhe dar o devido enquadramento legal que em processo de acidente de trabalho merece.
7. Pelo que considera o sinistrado/recorrente que a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo deverá ser revogada/ anulada, e realizada uma nova junta médica e/ou nova sentença que leve em conta o previsto no nº 2do art.º 11 da Lei 98/2009, bem como quer os relatórios médicos juntos e o Atestado de Incapacidade, que também se encontra junto aos autos e que lhe atribui um grau de incapacidade de 28%.
Sem prescindir
8. O recorrente tem apoio judiciário deferido nos autos.
Pelo exposto, Nestes termos e nos mais de direito que Va. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, mui doutamente suprirão, deverá a douta sentença em recurso ser revogada e substituída por outra que, respeitando o disposto no artigo 11.º, números 1 e 2 da NLAT, determinem que por força do acidente de trabalho sofrido pelo Recorrente ficou o mesmo com uma IPP de 28% com IPATH, com todas as consequências daí emergentes, nomeadamente quanto à atribuição e cálculo da pensão anual a que o Recorrente tem direito, o que será de inteira e sã JUSTIÇA.”.
1.7 - As responsáveis, seguradora e empregadora, não responderam.
1.8. – O Ministério Público emitiu parecer, no sentido da procedência do recurso.
1.9. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II.Fundamentação de facto
1. – Para além da factualidade inserida no relatório que antecede, importa consignar ainda os seguintes factos, que resultam dos autos:
1o - O sinistrado sofreu acidente de trabalho, em 2013.08.01.
2o - O sinistrado auferia a retribuição anual global bruta de 12.400,42 €.
3o - A responsabilidade, pelo sinistro, encontrava-se transferida para a ré seguradora, apenas pelo salário anual de 10.360,00 €.
4o - Em consequência do acidente de trabalho, referido em 1º, o sinistrado sofreu traumatismo na coluna vertebral,
5.º - Do qual resultaram as seguintes sequelas: “Ráquis: rigidez do ráquis lombar. Contratura paravertebral lombar. Distância dedos solos até 30 cm”.
6.º - Na fase conciliatória, o INML enquadrou tal situação clínica em 1.1.1.1.a, da Tabela Nacional de Incapacidades: capítulo I, coluna vertebral, traumatismo raquidiano sem fractura, a) Assintomática ... 0,00.
7o - A alta clínica foi fixada em 2013.09.06, encontrando-se o sinistrado curado sem desvalorização.
8.º - Tal quadro clínico foi aceite pelo sinistrado em sede de conciliação, obtida na fase conciliatória do processo e, oportunamente, homologada judicialmente.
9.º - O sinistrado esteve internado de 21 a 24.05.2015 para a realização de TLIF L5-S1, direito - intervenção cirúrgica da especialidade de neurocirurgia -.
10.º - O incidente de revisão deu entrada em juízo, no dia em 2015.10.20.

III - Fundamentação de direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente, supra transcritas.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.

2.Questão prévia
O requerimento do incidente de revisão, apresentado pelo sinistrado, é do seguinte teor:
“B…, sinistrado nos autos supramencionados vem, ao abrigo do preceituado nos artigos 145.º, n.º 2 do CPT, 24.º e 70.º da Lei n.º 98/2009, de 04.09, requerer a revisão de incapacidade por ter ocorrido um agravamento das lesões resultantes do acidente de trabalho participado aos autos à margem identificados, requerendo que este pedido seja integrado no processo principal.
Assim, requer-se a realização de exame médico, para o que formula os seguintes quesitos” (supra transcritos).
Do seu teor resulta, que a causa de pedir do incidente de revisão da incapacidade é, apenas e tão só, “um agravamento das lesões resultantes do acidente de trabalho”, ocorrido em 2013.08.01.
No entanto, em sede de alegações de recurso, o sinistrado não só invoca a aplicação, ao presente caso, do instituto da “Predisposição patológica”, previsto no artigo 11.º da Lei n.º 98/2009, de 04.09 (LAT), como afirma: “Da tentativa de conciliação em fls. … resulta que o sinistrado/requerente aceitou o grau de desvalorização fixado pelo perito e que se encontra curado.
No entanto, nunca o sinistrado/requerente esteve curado deste acidente”.
Do corpo das alegações de recurso, resulta que o sinistrado/recorrente coloca duas questões novas ao Tribunal de recurso, embora nas respectivas conclusões se limite à questão da aplicação do instituto da “Predisposição patológica”.
Ora, com todo o respeito, a sede própria para discutir tais questões era na fase contenciosa da acção principal, com a alegação e prova dos respectivos factos – agravamento por lesão ou doença anterior ao acidente - (o acórdão desta Secção, de que o sinistrado junta cópia com as alegações de recurso, reporta à fase contenciosa na acção principal) e não no âmbito do incidente de revisão da incapacidade, por natureza limitado na sua causa de pedir, como ressalta do teor do artigo 70.º, n.º 1, da LAT:
“1 - Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.”.
Deste modo, está este Tribunal de recurso impedido de conhecer da aplicação do instituto da “Predisposição patológica”, no âmbito do incidente de revisão da incapacidade, por se tratar de questão nova, por não submetida à apreciação do Tribunal de 1.ª instância.

3. - Objecto do recurso
A alteração da decisão de facto no que reporta ao grau de incapacidade permanente - com uma IPP de 28%, com IPATH -, por agravamento da lesão sofrida pelo autor no acidente de trabalho, ocorrido em 2013.08.01, isto é, saber se o sinistrado, actualmente, é portador de alguma desvalorização funcional, enquadrável na Tabela Nacional de Incapacidades, e consequente atribuição de pensão por acidente de trabalho.

4. - Alteração da matéria de facto
4.1. - Atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Para o efeito da alteração da decisão de facto, o artigo 640.º, do CPC, dispõe:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à respectiva transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)”.

4.2. - No caso dos autos, o sinistrado/recorrente concluiu no ponto 7.º das conclusões:
“(…), bem como quer os relatórios médicos juntos e o Atestado de Incapacidade, que também se encontra junto aos autos e que lhe atribui um grau de incapacidade de 28%.”.
O sinistrado, sem o referir expressamente, pretende a alteração da matéria de facto, na qual passe a constar o grau de desvalorização na sua capacidade de ganho.
O “Atestado de Incapacidade” a que o sinistrado/recorrente se refere, e que indica como elemento de prova para a modificação da matéria de facto, é o “Atestado Médico de Incapacidade Multiuso”, junto a fls. 191 dos autos, emitido pela A.R.S. Norte, IP, Unidade de Saúde Público do ACES …/…, datado de 11.03.2016, no qual foi consignado, pelo seu subscritor, o seguinte:
Atesto que, de acordo com a TNI-Anexo I, aprovada pelo Dec. Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, o utente é portador de deficiência que, nesta data e conforme o quadro seguinte, lhe confere uma incapacidade permanente global de 28%”.
No referido quadro é referenciado o capítulo III, números 1.1.2.a e 7, da TNT, com coeficientes de 0,10 e 0,20 respectivamente.
O capítulo III, da TNT, trata da “Neurologia e neurocirurgia” e não, propriamente, das lesões ao nível da coluna vertebral, ou seja, a zona do corpo do sinistrado (zona lombar) afectada pelo acidente de trabalho, ocorrido em 2013.08.01, sem prejuízo de dizer que um traumatismo lombar pode ter consequências neurológicas.
Dito de outro modo: o “Atestado Médico de Incapacidade Multiuso” não é o meio de prova idóneo para demonstrar o agravamento da lesão verificada na sequência do acidente de trabalho, com o coeficiente de desvalorização de 28%, por o mesmo versar sobre sequelas, cujo nexo de causalidade com o traumatismo sofrido no acidente ocorrido em 2013.08.01, o sinistrado não logrou demonstrar.
É bom não esquecer que o sinistrado foi submetido a intervenção cirúrgica da coluna vertebral, ao nível das vertebras L5-S1, no dia 2015.08.22, dois dias após a entrada em juízo do requerimento de revisão de incapacidade.

Mas se o “Atestado Médico de Incapacidade Multiuso” não é o meio de prova idóneo para demonstrar o agravamento da lesão verificada no acidente de 2015.08.01, com o coeficiente de desvalorização de 28%, muito menos o é para considerar o sinistrado afectado de IPATH, dado que em documento algum, junto aos autos, tal facto é, sequer, equacionado.

Deste modo, e na falta de outros elementos de prova, a prudente convicção deste Tribunal de recurso é no sentido de manter a decisão de facto da 1.ª instância.

5. Do mérito do incidente de revisão.
Em resumo, o que o sinistrado/recorrente pretende é que lhe seja reconhecido o valor de uma pensão anual revista, nos termos do artigo 48.º, n.º 3, alíneas b) e c), da LAT, tendo por referência uma IPP de 28% e uma IPATH.
Como supra referenciado, no âmbito do incidente de revisão, o sinistrado foi submetido a exame médico no INML e a perícia por junta médica, tendo ambos concluído que não houve qualquer agravamento da lesão sofrida, em consequência do acidente ocorrido em 2015.08.01.
Tanto no exame médico singular, como na perícia por junta médica, os peritos médicos concluíram, respectivamente, que o sinistrado apresenta uma “Patologia degenerativa do ráquis lombar operada” e que, após o tratamento cirúrgico, “a situação configura uma doença natural, que não é atribuível ao acidente em apreço”.
Aqui chegados, sem que o sinistrado tenha feito prova, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do C. Civil) do agravamento da lesão sofrida em consequência do acidente de trabalho, ocorrido em 2015.08.01, mais não resta do que julgar improcedente o recurso e manter a decisão recorrida.

IV – A decisão
Atento o exposto, julga-se a apelação improcedente, e em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo sinistrado.
*****
Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator).
Descritores:
Acidente de trabalho
Incidente de revisão de incapacidade
Atestado medico de incapacidade multiusos
Nexo de causalidade
Ónus da prova
I - No incidente de revisão de incapacidade é ao trabalhador requerente que incumbe o ónus de alegação e prova do agravamento das lesões sofridas no respectivo acidente de trabalho.
II - Um atestado médico de incapacidade multiuso, que reporta a sequelas sem causalidade evidente com as lesões sofridas em acidente de trabalho, não constitui, por si só, meio de prova idóneo daquele agravamento.

Porto, 26 de Setembro de 2016
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
António José Ramos