DANOS MORAIS
SOCIEDADE
Sumário

I - Por força do art. 160, nº 1, do Código Civil ou por efeito de disposição legal específica, há que reconhecer às pessoas colectivas, porquanto titulares de valores e motivações pessoais, alguns dos direitos especiais de personalidade que se ajustam à particular natureza e às específicas características de cada uma dessas pessoas jurídicas, ao seu círculo de actividades, às suas relações e aos seus interesses dignos de tutela jurídica, nestes se incluindo o direito ao bom nome e o crédito das pessoas colectivas, que são objecto de direitos juscivilísticos.
II - O artigo 484º do Código Civil expressamente comina com responsabilidade civil “quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa (...) colectiva”, isto é, o prestígio da pessoa colectiva emergente da sua gestão em termos de exactidão, prudência e diligência, geradoras de confiança financeira, de convicção social de solvabilidade e de atracção de capitais. O bom nome ou reputação abrangerá tudo o que se refere ao prestígio da pessoa colectiva no plano da lisura e do relevo da sua actividade económica, social ou cultural.
(FG)

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório:
A, S.A., instaurou, em 14 de Fevereiro de 2002, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária contra BANCO, SA., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 250.000 a título de danos morais causados à sua imagem, a não cobrar quaisquer juros de mora pelo incumprimento das obrigações da autora para consigo, decorrentes do incumprimento a que a ré deu lugar por culpa sua, e, bem assim, a publicar num jornal diário de circulação nacional um pedido de desculpas pela situação dolosamente criada à autora.
Alegou, em síntese, que celebrou com a ré, em 4/11/99, um contrato de abertura de crédito sob a forma de conta caucionada no montante de 10.000.000$00. Em 10/04/2000 este contrato sofreu um aditamento por virtude do qual se ampliaram as responsabilidades da autora até ao limite máximo de 30.000.000$00, podendo a linha de crédito da conta corrente caucionada ascender a 20.000.000$00 e haver emissão de garantias bancárias até 30.000.000$00 a favor da sociedade S, SPA. O mesmo contrato sofreu novos aditamentos em 6/9/2000 e em 14/02/2001.
Mais alegou que sempre cumpriu tempestiva e pontualmente as suas obrigações e que, após várias diligências da ré, esta enviou uma carta à autora em que comunicava que as responsabilidades desta se venceriam em 14/02/2002. Contactadas outras entidades bancárias a fim de encontrar outras formas de financiamento a autora constatou que o mapa de responsabilidades junto do Banco de Portugal referenciava a existência de uma situação de incumprimento. Apresentada reclamação junto do Banco de Portugal foi dito que seria necessário que a ré justificasse a situação, o que não aconteceu, apesar de instada para tal, limitando-se a enviar uma carta onde confirmava a data de vencimento das responsabilidades da autora, ou seja, 14/02/2002.
A comunicação ilícita e sem fundamento efectuada pela ré ao Banco de Portugal implicou que o nome da autora ficasse profundamente afectado na praça e impossibilitada de recorrer ao crédito. Por outro lado, face à impossibilidade de obter crédito, ficou a autora impossibilitada que cumprir com as suas obrigações, designadamente para com a própria ré.
Na contestação a ré pugnou pela improcedência da acção. Invocou que a autora não aceitou as condições exigidas pela ré para renovação do contrato celebrado entre ambas, pelo que não lhe restou outra alternativa senão a não renovação, tendo-se vencido o montante financiado em 14/08/2001, cujo pagamento a ré exigiu até 14/02/2002.
Face a um pedido de informação do Banco de Portugal sobre a situação do débito da autora junto da ré, esta informou por carta datada de 15/01/2002 a data limite para liquidação do crédito (14/02/02). A autora mantém-se em situação de incumprimento, não lhe tendo a ré provocado negligente ou dolosamente quaisquer prejuízos.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenou a ré a pagar à autora, a título de danos não patrimoniais, uma indemnização no montante de € 5.000 (cinco mil euros), absolvendo a ré dos demais pedidos formulados.

Inconformada, apelou a autora, sustentando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva:
1ª As partes celebraram contrato de financiamento em 4/11/1999.
2ª Este contrato foi sucessivamente renovado e aditado.
3ª A recorrente sempre cumpriu atempada e escrupulosamente as suas obrigações para com o recorrido.
4ª A 3/7/2001 encetam-se conversações entre as duas entidades pretendendo averiguar da possibilidade de renovação do referido contrato.
5ª A 10/8/2001 o recorrido comunica à recorrente a data do vencimento das suas responsabilidade para com aquele, fixada no dia 14/2/2001.
6ª A partir de Setembro de 2001 até Novembro de 2001 o recorrido envia informação ao Banco de Portugal como estando a recorrente em mora relativamente às suas responsabilidades advindas do contrato de financiamento
7ª A recorrente toma conhecimento desta inclusão na lista de devedores em mora do Banco de Portugal quando se dirige aos Bancos BPI e TOTTA.
8ª Estas instituições bancárias declaram a sua impossibilidade de manterem as relações comerciais com a recorrente devido á inclusão na mencionada lista.
9ª A recorrente reclama para o Banco de Portugal.
10ª A 14/12/2001 o Banco de Portugal pede esclarecimentos ao recorrido.
11ª Tais esclarecimentos só serão fornecidos por carta datada de 12/3 /2002.
12ª Note-se que nesta data o crédito da recorrente já vencera há cerca de um mês!
13ª Pelo exposto verificam-se os pressupostos de responsabilidade extracontratual do recorrido para com a recorrente.
14ª O recorrido agiu voluntariamente quando comunicou ao Banco de Portugal o alegado incumprimento do contrato pela recorrente.
15ª E ilícito o comportamento do recorrido, porque ao comunicar, relembre-se a partir de Setembro de 2001, ao Banco de Portugal que a recorrente incorria em mora, faltou à verdade.
16ª Existe um nexo de causalidade entre este comportamento ilícito e os danos morais e patrimoniais sofridos pela recorrente.
17ª É culposo o comportamento, pois o recorrente quis prejudicar ou pelo menos previu como inevitáveis as consequências daquela comunicação.
18ª Ademais, conhecendo a situação económico-financeira difícil da recorrente, o recorrido tinha consciência que a única forma da recorrente honrar as suas obrigações seria através do recurso ao crédito.
19ª E apesar de saber que a comunicação impediria a recorrente de conseguir credito junto de outras instituições bancárias, o recorrido não corrigiu junto do Banco de Portugal a informação ilícita que prestara,
20ª Só o veio a fazer após o efectivo vencimento da obrigação, a 12/3/2002.
21ª Com esta morosidade o recorrido impediu a recorrente de cumprir as suas responsabilidades relativas ao contrato de financiamento que ambos haviam celebrado.
22ª E fê-lo conscientemente.
23ª Assim, não só agiu com intenção de prejudicar a recorrente, portanto com dolo, como é responsável pela mora no incumprimento do contrato.
24ª Não pode a mora no cumprimento ser imputada ao devedor, visto que o credor não cooperou como deveria com o devedor, pelo contrário, não só não cooperou, como até o prejudicou,
25ª Tendo, porém, o devedor agido com a máxima diligência para esclarecer o equívoco com o Banco de Portugal de forma a poder prover às suas responsabilidades.
26. A responsabilidade de eventual mora cabe, neste caso, ao credor.
27. Por consequência, não poderão ser cobrados juros de mora à recorrente relativamente ao pagamento das obrigações decorrentes do contrato de financiamento.
28 A indemnização há-de compensar todos os prejuízos sofridos pela recorrente, nos quais será de relevar as dificuldades que uma jovem empresa de situação económico-financeira reconhecidamente difícil enfrenta quando pende sobre si uma acusação, ainda que ilícita, de incumprimento de um contrato de crédito.
29ª A essencialidade do bom nome na praça para o recurso a crédito, que é fundamental à actividade da recorrente, não se compadece com a mera compensação monetária pelos prejuízos causados.
30. Será, igualmente justificável e justa a condenação do recorrido na obrigação de publicar num jornal nacional a rectificação do erro cometido junto do Banco de Portugal.
Nestes termos, deve o presente recurso ser considerado procedente e
-condenado o Banco Efisa ao pagamento de uma indemnização de € 250.000,00 à Arfine, ora recorrente; ser responsabilizado pela mora no cumprimento do contrato de financiamento, ilibando a recorrente do pagamento de juros e condenado à rectificação pública da ilícita informação que prestou ao Banco de Portugal.

Na contra alegação a ré pugnou pela improcedência da apelação.

Apelou também a ré, subordinadamente, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1ª Com o presente recurso, o Apelante visa a alteração da douta sentença proferida no âmbito dos presentes autos no que concerne, somente, ao valor da indemnização em que foi condenada a pagar.
2ª Efectivamente, o Apelante considera que, atento o grau de culpa com que os factos foram praticados e a extensão e relevância dos danos não patrimoniais (alegadamente) sofridos pela Apelada como consequência de tais factos, se impõe a redução do quantum indemnizatório fixado pelo Tribunal a quo.
3ª Como demonstração de consideração pela Apelada enquanto sua cliente e apercebendo-se das dificuldades desta para proceder à respectiva liquidação, o Apelante entendeu prorrogar o prazo de vencimento da dívida que esta mantinha, do dia 14.08.01 para o dia 14.02.02
4ª No entanto, por lapso, não reprogramou a sua base informática com a nova data de vencimento da dívida.
5ª Por esse motivo, em Setembro de 2001, o sistema informático do Apelante reconheceu urna situação de mora, tal como acontece em todas as situações semelhantes, e processou de forma automática a comunicação dessa situação ao Banco de Portugal, aliás como é obrigatório, nos termos do art. 120°, n.° 1, do Dec. Lei 298/92, de 31 de Dezembro.
6ª Não houve, assim, da parte do Apelante, um acto volitivo, uma intenção, uma vontade expressa de prejudicar, lesar ou causar quaisquer danos ou prejuízos à Apelada, pelo que, neste aspecto, a qualificação do comportamento do Apelante como meramente negligente, efectuada pelo Tribunal a quo, não sofre contestação.
7ª A discordância do Apelado relativamente à decisão do Tribunal de 1a Instância reside tão só no facto deste ter considerado que a actuação daquele no sentido de rectificar tal lapso não foi tão rápida e diligente quanto se exigiria e seria de esperar de uma instituição bancária zelosa, colocada na posição do Apelado.
8ª Com efeito, contrariamente ao que entendeu o Tribunal a quo, o Apelado adoptou as medidas necessárias e adequadas para corrigir o referido lapso logo que dele tomou conhecimento, ou seja, em Dezembro de 2001, altura em que, pela primeira vez, foi alertado pela Apelada, e não apenas em Março de 2002.
9ª Conforme resultou provado (cfr. alínea PP) dos Factos Provados), de imediato o Apelante retirou a Apelada da lista de entidades com débitos vencidos, pelo que o nome desta já não constou da comunicação ao Banco de Portugal relativa a esse mês de Dezembro, sendo certo que se o nome da Apelada se manteve na lista de centralização de riscos de crédito desta instituição depois de tal mês, tal ficou-se a dever, não à conduta da Apelante, mas antes a uma eventual demora do Banco de Portugal em efectuar tal operação.
10ª Refira-se, também, que os (alegados) prejuízos sofridos pela Apelada revestiram uma relevância muito reduzida, pois, conforme ficou demonstrado, o nome desta só constou da lista de centralização de riscos de crédito do Banco de Portugal durante três meses, a saber, Setembro, Outubro e Novembro de 2001.
11ª Sendo que, em Dezembro de 2001, altura em que a Apelada terá tido efectiva necessidade de recorrer ao crédito, pois somente nessa data é que denuncia situação ao Banco de Portugal e ao Apelante, este já não faz constar o seu nome das suas listas de entidades em mora.
12ª Acresce que a "lista negra" do Banco de Portugal está abrangida pelo sigilo profissional, pelo que somente as instituições de crédito têm acesso a ela.
13ª Assim sendo, tal facto não chegou ao conhecimento de outras entidades, designadamente aos seus clientes e fornecedores, pelo que o número de terceiros que soube do que se passara foi bastante reduzido.
14ª Face ao exposto, é imperativo concluir que o valor da indemnização fixado pelo Tribunal a quo é excessivo face aos (alegados) prejuízos sofridos pela Apelada e tendo em atenção a culpa do Apelante, que apenas pode ser qualificada de levíssima e as demais circunstâncias do caso, supra descritas, e ainda a experiência jurisprudencial para casos semelhantes.
15ª Ao fixar o montante indemnizatório no valor em que o fez, o Tribunal a quo violou, entre outras disposições legais, o art. 494° do Código Civil.
Assim, deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que fixe o valor da indemnização em montante nunca superior a € 1.000,00.

Não houve contra alegação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Fundamentos:
2.1. De facto:
Na 1ª instância julgaram-se provados os seguintes factos:
a) A Autora e o Réu celebraram entre si, em 4 de Novembro de 1999, um contrato de financiamento sob a forma de abertura de uma Linha de Crédito, sob a Forma de Conta Caucionada no montante de PTE 10.000.000$00.
b) Em 10 de Abril de 2000 o referido contrato sofreu o aditamento em que as responsabilidades da Autora junto do Réu eram ampliadas até ao limite máximo de PTE 30.000.000$00, podendo a linha de crédito da conta corrente caucionada ascender a PTE 20.000.000$00 e a possibilidade de emissão de garantias bancárias até 30.000.000800, a favor da sociedade S, S.P.A.
c) Em 6 de Setembro de 2000, o contrato sofreu um novo aditamento, com incidência ao nível dos beneficiários de garantias bancárias.
d) Em 14 de Fevereiro de 2001 o Réu ampliou o plafond de financiamento à Autora para PTE 37.500.000$00.
e) A Autora sempre cumpriu todas as responsabilidades assumidas para com o Banco Efisa.
f) Em 3 de Julho de 2001 o Réu comunicou à Autora que pretendia analisar a sua situação económico-financeira a fim de deliberar sobre a renovação do contrato de financiamento.
g) A Autora respondeu de imediato disponibilizando toda a informação necessária sugerindo a imediata marcação de uma reunião para discussão do assunto.
h) Após as várias diligências promovidas pelo Réu, enviou este à Autora uma carta datada de 10 de Agosto de 2001 em que comunicava que as responsabilidades da autora se venceriam no dia 14 de Fevereiro de 2002, uma vez que a Autora não aceitara as condições cumulativamente impostas pelo Banco Réu.
i) A Autora contactou os bancos B e T que se manifestaram impossibilitados de continuar a trabalhar com a Autora uma vez que o mapa de responsabilidades desta junto do Banco de Portugal referenciava a existência de uma situação de incumprimento e contactado o Banco de Portugal e requerido a este uma informação sobre as responsabilidades da Autora, veio este a disponibilizar informação, conforme consta de documento de fls. 28.
j) Na página 1 da referida informação verifica-se que o valor das responsabilidades da Autora junto do banco Efisa é de € 136.494,00 e que a essas responsabilidades está associado o código 07, que significa Responsabilidades de crédito em Mora – compreende créditos e juros não pagos no prazo contratado, conforme mesmo documento.
k) A Autora apresentou reclamação ao Banco de Portugal a qual se encontra junta a fls. 32 e posteriormente, face ao silêncio do Banco de Portugal a Autora voltou a insistir, conforme consta de fls. 36, no sentido de saber "Em virtude de termos sido alertados por uma das Instituições de Crédito com que trabalhamos e, ao consultarmos o nosso mapa de responsabilidades junto do Banco de Portugal, verificamos que se encontra registada como crédito em mora a quantia de € 136.494,00 reportados pelo Banco Efisa.
Esta informação surpreendeu-nos profundamente uma vez que relativamente à responsabilidade de crédito que mantemos naquela instituição de crédito, nas últimas negociações havidas foi referida, por carta cuja cópia junto se anexa, a data limite de 14 de Fevereiro de 2002 para a liquidação da dita responsabilidade.
Como compreenderão, esta situação, a nosso ver infundada pois não traduz incumprimento, reveste-se de extrema importância pois é altamente lesiva ao bom nome, idoneidade e acesso a crédito junto da Banca, por parte da A, S.A..
Agradecemos os Vossos bons ofícios no sentido de, com máxima brevidade, diligenciarem para o esclarecimento desta situação."
l) por carta dirigida ao Banco de Portugal e datada de 12.03.02, junta a fls. 54, o Banco réu refere que "(...) por lapso na nossa comunicação de responsabilidades sobre o cliente supracitado, não deve ser considerado o montante de mora do tipo 7."
m) O réu dirigiu à autora carta datada de 17.02.02, junta a fls. 37, e na qual diz "(...) vimos por este meio informar V. Exas. que a operação de financiamento que a A, S.A. detém junto do Banco deverá ser considerada definitivamente vencida no próximo dia 14 de Fevereiro de 2002 (...)".
n) Bem sabia o Réu das consequências da sua comunicação para o Banco de Portugal.
o) Com essa comunicação a Autora ficou com o seu nome comercial afectado na praça e impossibilitado do recurso normal ao crédito.
p) O B e o T não acederam a ampliar as responsabilidades da Autora para, entre outros actos, proceder em tempo ao pagamento das suas responsabilidades para com o Réu, justificando com a impossibilidade face às informações comerciais do Banco de Portugal.
q) Nas cartas de fls. 27 e 37, dirigidas à autora pelo réu e datadas de 1.08.01 e 17.02.02, este refere que "(...) a operação (...) deve ser considerada definitivamente vencida no dia 14 de Fevereiro de 2002 (...)".
r) (1)
s) Viu a Autora denegrida a sua imagem perante os restantes Bancos, Seguradoras, Entidades Financeiras, Fornecedores e demais clientes.
t) O réu teve conhecimento de alterações havidas na administração da autora e da deterioração das relações pessoais entre os seus avalistas.
u) Nos termos do aditamento de 14.02.2001, o montante financiado sob a forma de Conta Corrente Caucionada, vencer-se-ia em 14.08.2001.
w) Por fax datado de 03.07.01, junto a fls. 24 o réu comunicou à autora que "(...) o próximo vencimento do referido financiamento ocorre no dia 14 de Agosto de 2001, pelo que o Banco terá de realizar uma nova análise da evolução da empresa e uma reapreciação das garantias dadas pela A para a operação em curso.
Deste modo, a renovação do contrato de financiamento fica condicionada à análise da situação global da empresa, e a posterior deliberação dos órgãos competentes do Banco.(...)”.
x) De acordo com a certidão de matricula da sociedade ré foram alterados dois administradores – destituição de Y e renúncia de A que foram substituídos pelo Dr. M e pela Dra. N – e a manutenção do Presidente do Conselho de Administração da A. - Dr. R.
y) Em 01.08.2001, R. e A. reuniram e discutiram a possibilidade de a A. prestar novas garantias e alterar as anteriores, ou seja, constituição a favor do R. uma hipoteca voluntária sobre um imóvel de que dispusesse e alteração dos avales prestados que seriam substituídos por avales prestados pelos novos membros do Conselho de Administração.
z) A estas novas e alteradas garantias corresponderia uma diminuição do plafond para Esc. 32.500.000$00.
aa) Na sequência dessa reunião e para que o R. pudesse reapreciar as garantias prestadas pela A., esta enviou ao R. o fax de 02.08.2001.
bb) Dos imóveis identificados no referido fax, o R. solicitou à A. que a Dra. N, também administradora, constituísse a favor do R. uma hipoteca voluntária sobre o imóvel de que é proprietária.
cc) Cumulativamente, o R. solicitou a alteração dos avalistas do contrato bem como a diminuição do plafond de crédito de Esc. 37.500.000$00 para Esc. 32.500.000$00.
dd) Todas estas novas condições cumulativas, foram transmitidas pelo R., na pessoa da Dra. C, à A., na pessoa do seu Presidente
ee) A autora não aceitou prestar a hipoteca voluntária sobre o imóvel sito na Rua Francisco Grandela, em Lisboa, propriedade da Dra. N.
ff) O Banco réu enviou à autora o fax que consta de fls. 27, datado de 10.08.01, no qual se refere que "(...) Tendo em conta que, a A, S.A., não aceitou o reforço de garantias solicitado pelo Banco, vimos informar V. Exas. que a operação deve ser considerada definitivamente vencida no dia 14 de Fevereiro de 2002, data até à qual deverão ser liquidadas todas as responsabilidades (...), referentes a esta operação."
gg) O Réu, está obrigado a informar o Banco de Portugal dos créditos que se vencem e não são liquidados atempadamente passando, a estar em mora.
hh) Essa informação é automaticamente processada pelo sistema informático e transmitida ao Banco de Portugal.
ii) O R procedeu à rectificação do sistema informático, retirando o contrato de financiamento à A. da listagem de créditos em mora.
jj) Nessa mesma altura, o Banco de Portugal contactou telefonicamente o Réu e, em 14.12.2001, enviou ao Réu a carta que se encontra a fls. 73 e na qual refere que:
"A, S.A., em carta dirigida ao Banco de Portugal, contesta a informação prestada à Central de Responsabilidades de Crédito por essa instituição alegando que "nas últimas negociações havidas foi referida, por carta cuja cópia junto se anexa, a data limite de 14 de Fevereiro de 2002 para liquidação da dita responsabilidade
Da consulta efectuada à Central de Responsabilidades de Crédito, centralização de Outubro de 2001, verifica-se a comunicação efectuada por essa instituição, em nome da reclamante, de responsabilidade de crédito em mora no montante de 136494 Euros.
No sentido de possibilitar resposta à questão suscitada, agradecemos que nos transmitam o que se vos oferecer sobre o assunto, alertando-se para a necessidade de rectificação da informação anteriormente prestada, caso considerem ter havido erro nas comunicações passadas."
ll) Na carta de 14.12.2001, o Banco de Portugal indagava da situação do débito da A. junto do R.
mm) Por carta de 15.01.2002, o R. respondeu ao Banco de Portugal e informou-o de que a data limite para a liquidação do débito era 14.02.2002.
nn) Isso mesmo fora transmitido pelo R. à A. e confirmado por carta de 17.01.2002, na qual o R. exigia que tudo estivesse pago até 14.02.2002.
oo) O Réu solicitou ao Banco de Portugal que desconsiderasse a informação de mora tipo 7 relativamente ao débito da A. para com o R., tendo enviado os respectivos pedidos de anulação dessa informação relativa aos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2001.
pp) Em Dezembro de 2001, já não foi transmitida ao Banco de Portugal qualquer Informação de que o crédito estava em mora.
qq) O Réu recebeu da Autora a carta datada de 08.02.2002, e junta a fls. 70, nos termos da qual o Dr. Rahim Hergy comunica ao Réu que:
"(...)11 - Até ao momento não foi reparado o grave erro praticado pelo Banco, tanto mais que o Banco bem sabe que a dívida da Arfine em momento algum esteve ou está vencida e consequentemente o Banco com o direito de exigir pagamento
12 – A administração da Arfine e eu próprio em particular, tudo fez para que a posição do Banco fosse alterada e que fosse reparado o erro grosseiro praticado (...)".
Com relevo para a decisão importa considerar ainda estoutro facto documentalmente provado a fls. 148/151:
rr) a ré é uma sociedade comercial que tem por objecto o comércio, importação, exportação e distribuição de grande variedade de mercadorias, bem como de representações e serviços de franchising.

2.2. De direito:
2.2.1. Decorre da factualidade provada que entre a autora, ora apelante, e a ré, aqui apelada, foi celebrado um contrato de abertura de crédito. Este contrato, referido no artigo 362º do Código Comercial, constitui, segundo Menezes Cordeiro (2), “um contrato bancário nominado (…), mas legalmente atípico e que corresponde, hoje, a um tipo social sedimentado nos usos e em cláusulas contratuais gerais”. Trata-se de uma modalidade do contrato de mútuo, o qual, como refere o mesmo autor, constitui o “grande tronco comum de diversos outros tipos bancários de crédito”. (3)
A abertura de crédito é um contrato consensual, cuja perfeição depende do acordo das partes, sem necessidade de qualquer entrega de dinheiro, que vai ao encontro de importantes necessidades da actividade comercial, proporcionando a disponibilização de crédito, que pode ser usado de uma só vez (abertura de crédito simples) ou por diversas vezes, numa conta-corrente com o banqueiro (abertura de crédito em conta-corrente), que se diz garantida ou caucionada quando acompanhada de uma garantia pessoal ou real e a descoberto.
Embora conexionada com este contrato, a presente acção não se inscreve no âmbito da responsabilidade contratual, caindo no domínio da responsabilidade extracontratual ou por factos ilícitos, visto que está em causa a ressarcibilidade de danos não patrimoniais decorrentes da lesão do direito à imagem da autora causada pela comunicação da ré, aqui apelada, ao Banco de Portugal de que aquela se encontrava em situação de incumprimento relativamente às obrigações que assumira por via do referido contrato sem que tal na realidade se verificasse.
Como se escreveu na sentença recorrida, constituem pressupostos da responsabilidade extracontratual prevista no artigo 483º do Código Civil “a prática de um facto humano, ilícito (violador de um direito de outrem ou de disposição legal), a culpa (traduzida no juízo de reprovabilidade da conduta do agente que podia e devia ter agido de outra forma, sendo apreciada pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso – art. 487º nº 2 C. Civil), o dano (prejuízo material ou moral sofrido por alguém por facto de terceiro, sendo os danos não patrimoniais os que resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado e que são indemnizáveis desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – art. 496º nº 1 C. Civil) e o nexo causal entre o facto ilícito culposo e o dano (devendo apurar-se para o efeito se, em face das circunstâncias concretas conhecidas pelo lesante, era previsível para um homem médio que do facto praticado derivasse aquele resultado – art. 563º C. Civil)”.
No presente recurso não está em causa a verificação cumulativa daqueles pressupostos, expressamente afirmada na sentença recorrida de forma correcta e bem estruturada. A discordância da autora centra-se no montante da indemnização (€ 5.000) que lhe foi arbitrada, que considera insuficiente, pugnando pelo valor de € 250.000 que havia peticionado.
Sendo a autora uma sociedade comercial, poderia questionar-se se tem cabimento reconhecer-lhe o direito a indemnização por danos não patrimoniais.
Sobre esta matéria escreve Rabindranath Capelo de Sousa (4) que “...por força do art. 160, nº 1, do Código Civil ou por efeito de disposição legal específica, há seguramente que reconhecer às pessoas colectivas, porquanto, v.g., titulares de valores e motivações pessoais, alguns dos direitos especiais de personalidade que se ajustam à particular natureza e às específicas características de cada uma dessas pessoas jurídicas, ao seu círculo de actividades, às suas relações e aos seus interesses dignos de tutela jurídica”, nestes se incluindo o direito ao bom nome e o crédito das pessoas colectivas, que são objecto de direitos juscivilísticos”.
E o artigo 484º do Código Civil expressamente comina com responsabilidade civil “quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa (...) colectiva”.
Para este mesmo autor por “...crédito pode entender-se aqui o prestígio da pessoa colectiva emergente da sua gestão em termos de exactidão, prudência e diligência, geradoras de confiança financeira, de convicção social de solvabilidade e de atracção de capitais. O bom nome ou reputação abrangerá tudo o que se refere ao prestígio da pessoa colectiva no plano da lisura e do relevo da sua actividade económica, social ou cultural”. (5)
Tendo-se por correcto o entendimento que aceita a indemnização por danos não patrimoniais no caso de o lesado ser uma pessoa colectiva e tendo-se concluído na sentença recorrida, sem impugnação, que se está perante um dano que pela sua gravidade merece tutela, e, por conseguinte, que a ré se constituiu na obrigação de indemnizar, há que determinar o quantum indemnizatório que se justifica na situação concreta em análise.
Ora, os autos mostram que a autora sempre cumpriu as obrigações assumidas para com a ré emergentes do contrato que celebraram, cujo plafond de financiamento atingiu o montante de 37.5000.000$00. Não obstante, a ré comunicou à autora, por carta de 10 de Agosto de 2001, que as responsabilidades desta se venceriam no dia 14 de Fevereiro de 2002. Acontece que o réu, no cumprimento da obrigação de informar o Banco de Portugal dos créditos em mora, nos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2001, ou seja, antes do vencimento das obrigações da autora, informou o Banco de Portugal de que esta tinha para consigo responsabilidades de crédito em mora no valor de € 136.494.
Apresentada reclamação pela autora junto do Banco de Portugal, este indagou junto da ré, por carta datada de 14 de Dezembro de 2001, sobre o sucedido, referindo-lhe expressamente: “ …agradecemos que nos transmitam o que se vos oferecer sobre o assunto, alertando-se para a necessidade de rectificação da informação anteriormente prestada, caso considerem ter havido erro nas comunicações passadas”. Porém, a ré, apesar de ter eliminado a referência à autora da listagem dos clientes em mora que enviou no mês de Dezembro de 2001 ao Banco de Portugal, só em 12 de Março de 2002 remeteu uma carta ao Banco de Portugal referindo que “…por lapso na nossa comunicação de responsabilidades sobre o cliente supra-citado, não deve ser considerado o montante de mora do tipo 7”.
Com a comunicação feita ao Banco de Portugal a autora viu denegrida a sua imagem perante os restantes bancos, seguradoras, entidades financeiras, fornecedores e demais clientes, ficou com o seu nome comercial afectado na praça e viu-se impossibilitada do recurso normal ao crédito, tendo algumas entidades bancárias recusado a ampliação das suas responsabilidades devido às informações provenientes do Banco de Portugal.
Este quadro factual não permite, contudo, afirmar que a ré agiu com dolo, ainda que na modalidade do dolo eventual, como pretende a autora, mas antes com mera culpa ou culpa em sentido estrito porquanto o acto lesivo, ou seja, a comunicação erradamente feita pela ré ao Banco de Portugal quanto à existência de mora da autora relativamente às suas responsabilidades para com aquela assentou na omissão de um dever de diligência.
Sendo a ré uma instituição bancária, que se movimenta numa área de maiores exigências formais, necessariamente dotada de organização empresarial e dos meios necessários para responder em condições apropriadas de qualidade e eficiência, entende-se que a culpa deve ser analisada num padrão de grande exigência, bastando a culpa leve para alicerçar um juízo de censurabilidade ou reprovabilidade sobre a sua conduta.
No caso vertente, o banco réu sabia das consequências da sua comunicação ao Banco de Portugal, pelo que se lhe era exigível rigor no cumprimento da obrigação de comunicar ao Banco de Portugal a situação de créditos vencidos e não pagos imposta pelo artigo 120º do DL nº 298/92, de 31 de Dezembro. A circunstância de essa informação ser automaticamente processada pelo sistema informático e transmitida ao Banco de Portugal não desresponsabiliza a ré, nem reduz a censurabilidade da sua conduta, que é intensa, não só por ter procedido a uma comunicação que estava em desacordo com a realidade, uma vez que as responsabilidades da autora só se venceriam, por indicação expressa da ré, no dia 14 de Fevereiro de 2002, mas também pela falta de diligência em corrigir o erro, deixando-o persistir até Março de 2002, quando se lhe impunha uma actuação pronta na sua rectificação, tanto mais que conhecia as implicações negativas para a autora que dele resultariam. Na verdade, embora a ré tenha retirado a autora da lista de entidades com débitos vencidos relativa ao mês de Dezembro de 2001, apenas em Março de 2002 corrigiu junto do Banco de Portugal o lapso que cometera, apesar de este, por carta datada de 14 de Dezembro de 2001 ter alertado a ré para a necessidade de rectificação do erro.
Tendo o Código Civil consagrado a tese da culpa em abstracto expressamente no artigo 487º nº 2, o padrão de referência relativamente ao grau de diligência exigível à ré é “a diligência de um bom pai de família em face da circunstâncias de cada caso”, isto é, não a diligência ou capacidade de que a ré é capaz em termos de organização e eficiência dos seus serviços, nomeadamente na preparação da lista dos seus clientes em mora e comunicação ao Banco de Portugal, mas a diligência que uma entidade bancária normal posicionada no mercado teria perante o caso concreto.
E neste quadro tem de concluir-se que quer o erro dos serviços da ré quer a lentidão com que esse erro foi reparado evidenciam que a ré agiu muito aquém do padrão de diligência exigível, sendo a sua conduta passível de um forte juízo de censura.
Estabelece o artigo 496º do Código Civil que o montante da indemnização será fixado equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem.
Como escreve A. Varela (6), “…a reparação obedecerá a juízos de equidade, tendo em conta as circunstâncias concretas de cada caso, como se depreende, quer dos termos (equitativamente) em que a lei (…) manda fixar o montante da chamada indemnização, quer da remissão feita para os factores discriminados no artigo 494º. A indemnização, tendo especialmente em conta a situação económica do agente e do lesado, é assim mais uma reparação do que uma compensação, mais uma satisfação do que uma indemnização.”
E acrescenta o mesmo autor, a propósito da natureza desta indemnização, que a mesma “… reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente” (7) .
No caso particular das sociedades comerciais, que operam no domínio dos negócios com o objectivo do lucro, é razoável o entendimento de que o bom nome, a reputação e a imagem comercial relevam “na justa medida da vantagem económica que deles podem retirar”, traduzindo-se, por conseguinte, a sua lesão num “dano patrimonial indirecto”, isto é, no “reflexo negativo que, na respectiva potencialidade de lucro”, pode operar. (8)
Os autos não contêm elementos que permitam quantificar o dano não patrimonial sofrido. Certo é, porém, que a ofensa sofrida se reflectiu negativamente na sua actividade, causando-lhe danos com reflexo patrimonial, ainda que indirectamente.
Ponderando todo o circunstancialismo descrito, designadamente, a intensidade da culpa da ré, que a ré é uma entidade bancária que opera no mercado, que a ré é uma sociedade comercial que tem por objecto o comércio, importação, exportação e distribuição de grande variedade de mercadorias, bem como de representações e serviços de franchising, actividades em que a imagem e o bom nome assumem particular relevo pela mobilidade de contactos que envolve, afigura-se que a indemnização fixada, no valor de € 5.000, peca por defeito, considerando-se equitativa, no caso, a indemnização de € 25.0000.
Perante esta conclusão, forçoso é concluir, desde já, pela improcedência do recurso subordinado interposto pela ré, o qual visava, tão somente, alcançar a sua condenação numa indemnização em montante inferior ao fixado na 1ª instância, tornando-se desnecessários outros considerando relativamente ao mesmo.

2.2.2. No que tange ao pedido de condenação da ré a não proceder à cobrança de juros de mora devidos pelo não cumprimento atempado da autora, cumpre referir, desde logo, que neste particular a sentença recorrida não merece censura.
A ré não cumpriu pontualmente a prestação a que se vinculou contratualmente perante a ré, com vencimento em 14 de Fevereiro de 2002, pelo que, tratando-se de obrigação pecuniária, a indemnização pela mora corresponde aos juros vencidos (artigos 762, 804º, 805º nº 2 al. a) e 806º do Código Civil).
De acordo com o disposto no artigo 799º nº 1 do Código Civil, presume-se na responsabilidade contratual a culpa do devedor, presunção que pode ser ilidida por este. No caso, a autora, devedora, não demonstrou que o seu incumprimento resultou da actuação da ré, como era seu ónus nos termos do disposto no artigo 342º nº 2 do Código Civil, apenas tendo logrado provar que não conseguiu obter crédito junto de duas entidades bancárias, o B e o T, devido às informações prestadas pelo Banco de Portugal na sequência da comunicação feita pela ré.
Acresce que, como se referiu na sentença recorrida, a autora não pode imputar à ré a sua incapacidade económica e a sua dependência do crédito bancário para saldar as suas dívidas e nenhuns elementos forneceu nos autos relativamente à existência ou inexistência de património susceptível de assegurar o cumprimento das suas obrigações.

2.2.3. Relativamente ao pedido de publicação de um pedido de desculpas da ré em jornal diário de circulação nacional, considera-se que não tem cabimento no caso vertente.
Entende-se que o artigo 70º nº 2 do Código Civil contempla, de entre as providências que podem ser requeridas pelo ofendido, a publicação de uma declaração pública contrária à ofensa (9), e, embora não se exclua a possibilidade de tal ser aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas colectivas, considerar-se que a pretensão da autora não é proporcionada à ofensa e ao meio pelo qual esta se concretizou.
Efectivamente, a ofensa foi cometida através de comunicação da ré ao Banco de Portugal no âmbito do cumprimento de uma imposição legal e foi conhecida apenas no sector bancário e no meio ligado à actividade desenvolvida pela autora. A publicidade de um desmentido difundido num jornal diário de tiragem nacional, ou noutro, seria, neste contexto excessiva, pois que daria uma dimensão pública ao pedido de desculpas que a ofensa não teve.
Procedem, assim, apenas parcialmente as conclusões da alegação da autora, improcedendo na totalidade as conclusões da alegação da ré.

3. Decisão:
Termos em que se acorda em julgar parcialmente procedente o recurso principal e improcedente o recurso subordinado e, em consequência, condena-se a ré a pagar à autora a quantia de € 25.000 a título de indemnização por danos não patrimoniais, nessa medida se revogando a sentença recorrida, que no mais se confirma.
Custas nas duas instâncias pelas partes na proporção do respectivo decaimento.
9 de Março de 2006
(Fernanda Isabel Pereira)
(Maria Manuela Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)
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1 Esta alínea, com a seguinte redacção: “O comportamento do Réu lesou os direitos e interesses da Autora, causando-lhe danos de natureza patrimonial e não patrimonial”, foi eliminada por conter matéria conclusiva e conceitos de direito.
2In Manual de Direito Bancário, 2ª ed., 2001, Almedina, pág. 589.
3 Ob. cit., pág. 585.
4 O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, 1995, págs. 596 a 598.
5 Ob. cit. pág. 598, nota 262.
6 In Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª ed., Almedina, pág. 606.
7 Ob. cit., pág. 608.
8 Cfr. Acs. STJ de 27.11.2003 e de 09.06.2005 já citados.
9 Cfr. Neste sentido P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., pág. 104.