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ARRENDAMENTO URBANO
RESTITUIÇÃO DE BENS
INDEMNIZAÇÃO
RENDA
Sumário
1. A indemnização a pagar pelo atraso na restituição da coisa locada, logo que finde o contrato, é a prevista no art. 1045º do C.Civil. 2. O senhorio tem também direito ao valor das rendas não pagas até à resolução do contrato, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data dos respectivos vencimentos até integral e efectivo pagamento ( arts. 804º a 806º do C.Civil).
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1. J… e U… intentaram a presente acção de despejo, com forma de processo sumário, no Tribunal Judicial de Cascais, contra A…, H… e M…, pedindo: a resolução do contrato de arrendamento e condenação do 1º R. no despejo e entrega imediata aos AA. da fracção autónoma id. no art. 1º da petição inicial, livre de pessoas e bens; a condenação dos RR. no pagamento das rendas vencidas e das rendas vincendas e respectivos juros; a condenação dos RR. no pagamento numa indemnização em montante correspondente à renda em vigor, por cada mês que perdurar a ocupação do imóvel, elevada para o dobro desde a notificação da sentença e no valor que se vier a liquidar em execução de sentença, caso o locado não venha a ser entregue com todos os seus pertences e em perfeitas condições de conservação a limpeza.
Regular a pessoalmente citados, os RR. não contestaram.
Foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, decidiu: decretar a resolução do contrato de arrendamento dos autos relativo à fracção autónoma designada pela letra "G", correspondente ao 2º andar esquerdo do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua José …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número 02249/250996-G da freguesia da … e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o art. 4873-G; condenar o 1º R. na entrega aos AA. do locado, livre de pessoas a bens; condenar os RR. no pagamento das rendas vencidas até à data da entrada da petição inicial, em 30/07/04, no montante de € 1 295,35, e das rendas que se vencerem (cada uma no montante de € 624,30) até à entrega do locado. condenar os RR. no pagamento dos juros vencidos desde a data da citação sobre as rendas já vencidas e as que se vençam até à efectiva entrega do locado.
Os AA. não se conformaram com esta decisão e recorreram da mesma para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: Não tendo sido efectuados os pagamentos das rendas vencidas dentro do prazo contratual e legalmente estipulado, e sendo a obrigação pecuniária, líquida e de prazo certo, os RR. constituíram-se em mora, pelo que estão obrigados a indemnizar os AA. pelos danos causados com a sua mora no cumprimento das obrigações, indemnização essa que corresponde aos juros moratórios vencidos e vincendos, a calcular à taxa legal (hoje de 4%) sobre cada uma das rendas em dívida e desde o dia da constituição em mora - dia seguinte à data do vencimento, correspondendo esta ao primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que a renda diz respeito (e não desde a data da citação) - até efectivo a integral pagamento. É nestes termos que, em 2004.30.07, se encontra em dívida o mencionado valor de EUR 1.295,53 - que os RR. foram condenados a pagar aos AA.. A sanção específica legalmente determinada no regime do contrato de locação para o caso de incumprimento do contrato por parte do inquilino (arts. 1041º e 1048º) apenas é aplicável no caso e pressuposto da manutenção desse contrato, conforme claramente resulta daquele dispositivo, sendo-lhe em caso de resolução do contrato aplicável o disposto nos artigos 406º e 806º do Código Civil. Deveriam os RR. ter sido condenados a pagar aos AA. as rendas vencidas desde 2004.07.31 até à resolução do contrato de arrendamento, acrescidas dos juros moratórios vencidos e vincendos a contabilizar à taxa legal em relação a cada uma dessas rendas no valor de EUR 624,30, a partir do dia seguinte ao do respectivo vencimento e até efectivo a integral pagamento, e não até à efectiva entrega do locado, pois, após a resolução do contrato de arrendamento e até à efectiva entrega do locado, a situação tem tratamento legal diverso e não são devidos juros moratórios, mas sim outra compensação. Sendo judicialmente resolvido o contrato, e estando consequentemente o inquilino obrigado a devolver a coisa locada ao respectivo senhorio logo que finda o contrato(cfr. alínea b) da decisão), se o não fizer, e porque desde a resolução o inquilino deixa de ser legítimo possuidor do locado - ainda que em nome de outrem - está o inquilino obrigado a pagar ao senhorio, a título de indemnização (não já de cumprimento contratual, porque o contrato se fez cessar) e desde a resolução do contrato de arrendamento até ao momento da restituição do imóvel, o valor correspondente à renda ou aluguer que as partes tenham estipulado. Se o inquilino não entregar o locado apesar de notificado da resolução judicial do arrendamento e da condenação judicial na sua entrega (sentença da acção de despejo), o locatário constitui-se em mora (também) relativamente ao cumprimento desta obrigação de entrega ou restituição, determinando a lei que, nesse caso, a indemnização (equivalente ao valor da renda acordada) é elevada ao dobro, ou seja, acrescida de 100%. A indemnização, igual a 50% do que for devido, prevista nos artigos 1041º e 1048º do CC nada tem que ver coma indemnização prevista no artigo 1045º do CC, muito menos se confunde com a consequência legalmente prevista para a mora na entrega do locado, que é a da elevação para o dobro (ou seja, acréscimo de 100%) da indemnização pela ocupação do imóvel após resolução do contrato. Nos termos legais e contratuais aplicáveis, o inquilino (e solidariamente o fiador) tem o dever de entregar o imóvel com todos os seus pertences e em perfeitas condições de limpeza, de tal modo que, se o não fizerem (o que só será possível apurar na data da entrega do imóvel) estão obrigados a indemnizar os AA.. Os AA. têm direito a perceber a totalidade das rendas não pagas e correspondentes ao tempo em que a fracção locada esteve na posse do R., correspondendo as mesmas ao respectivo quantitativo mensal (a título de cumprimento contratual) até à data da resolução do contrato, decretada por douta sentença de 27.01.2005 (que nessa parte já transitou em julgado), acrescido de juros moratórios contados desde a data de vencimento de cada uma das rendas até integral e efectivo pagamento, e ao respectivo quantitativo mensal (a título de indemnização pela ocupação) após a resolução do contrato, acrescido de juros moratórios até integral e efectivo pagamento, montante esse acrescido de outro tanto (100%), desde a data da notificação do R. de tal resolução até à efectiva entrega do locado (que veio a ter lugar em 28.02.2005). Na procedência total da acção, só os RR. deveriam ter sido condenados nas custas processuais, por ficarem vencidos na acção. A decisão recorrida mostra-se, assim, violadora, entre outras, das seguintes disposições legais: art. 20º do R.A.U.; arts. 406º, 804º, nºs 1 e 2, 805º, nº1, al. a) e nº 2, art. 806º, nºs 1 e 2, 1041º e 1045º, do Código Civil.
Os RR. não contra-alegaram.
2. O Direito.
Em princípio, a indemnização pelo atraso na restituição da coisa deveria corresponder ao valor dos prejuízos reais sofridos – art. 483º do C.Civil. Porém, para a hipótese em apreciação, existe disposição especial a estabelecer um limite máximo de indemnização. Essa indemnização a pagar pelo atraso na restituição da coisa locada é a prevista no art. 1045º do C.Civil. O legislador fez neste artigo uma distinção de regimes com base no comportamento do locatário: se não houver mora por parte deste, a indemnização será igual às rendas em singelo que se forem vencendo até à respectiva restituição ( nº1), mas logo que ele se constitua em mora, a indemnização será elevada para o dobro ( nº 2). A legislação pós-25 de Abril não alterou o montante da indemnização fixada no nº 2 deste artigo, apesar da modificação introduzida no nº1 do art. 1041º, certamente por se entender que, tratando-se de obrigações distintas, a mora no cumprimento da obrigação de restituir não tem de pautar-se, quanto ao seu regime, pela mora no pagamento das rendas ( cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, C.C.Anotado, II-407). É óbvio que este regime nada tem a ver com o previsto no art. 1041º. O que aqui está em causa é o atraso na restituição da coisa logo que finde o contrato. Por outro lado, o senhorio não optou pela manutenção do contrato de arrendamento, caso em que teria direito apenas às rendas em dívida e a indemnização igual a 50% do que fosse devido; o senhorio pediu a resolução do contrato com fundamento na falta de pagamento de rendas, sendo certo que o inquilino não pagou a renda, sem qualquer encargo, nos oito dias seguintes à constituição em mora ( 1041º, nº 2), como não se verifica a previsão do art. 1048º do C.Civil. O tribunal decretou a resolução do contrato, com a consequente entrega do locado aos AA. livre de pessoas e bens. Se os RR. não cumprem o decidido e entram em mora, ficam obrigados a pagar aos AA., a título de indemnização, o dobro da renda. Foi isto o que foi pedido com total apoio legal. Logo, este pedido terá de proceder. Têm também direito ao valor das rendas não pagas até à resolução do contrato, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data dos respectivos vencimentos até integral e efectivo pagamento ( arts. 804º a 806º do C.Civil). Mas já não podem pedir nesta acção qualquer indemnização, a liquidar em execução de sentença, caso o locado não venha a ser entregue com todos os seus pertences e em perfeitas condições de conservação a limpeza. Com efeito, resulta claramente do disposto no art. 661º, nº 2, do CPC, que só quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade do pedido é que será lícito remeter-se para liquidação em incidente ou em execução de sentença, mas essa falta de elementos deverá resultar não do fracasso da prova, na acção declarativa, sobre o objecto ou quantidade, mas sim como consequência de ainda não se conhecerem, com exactidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda não se terem revelado ou estarem em evolução algumas ou todas as consequências do facto ilícito, no momento da propositura da acção declarativa, como acontece, por exemplo, nos acidentes de viação de que resultem ferimentos graves de difícil ou morosa recuperação, mas que não é, obviamente, o caso gizado nos presentes autos. No caso ajuizado, pede-se a condenação dos RR. no valor que se vier a liquidar em execução de sentença, caso o locado não venha a ser entregue com todos os seus pertences e em perfeitas condições de conservação a limpeza. Quer dizer, pede-se uma condenação, quando ainda se desconhece se existem danos, o que significa que, a ser procedente este pedido, ir-se-ia conceder aos AA. a possibilidade para, numa segunda oportunidade, virem a conseguir o objecto e a quantidade pensados mas não provados no momento e local próprios. Deste modo, este pedido terá necessariamente de improceder. E porque é assim, os AA. terão de ser condenados em custas na proporção do decaimento.
3. Face ao exposto, e na procedência parcial da apelação, acorda-se em revogar a sentença recorrida na parte em que condenou os RR. no pagamento das rendas vencidas até à data da entrada da petição inicial, em 30/07/04, no montante de € 1 295,35, e das rendas que se vencerem (cada uma no montante de € 624,30) até à entrega do locado e no pagamento dos juros vencidos desde a data da citação sobre as rendas já vencidas e as que se vençam até à efectiva entrega do locado, e na parte em que os absolveu do pedido de indemnização pelo atraso na entrega do locado, julgando totalmente procedentes os pedidos referidos nas als. c), d) e e) da petição ( fls. 47 e 48), mantendo-a em tudo o mais. Custas na proporção do decaimento. Lisboa, Arlindo Rocha Carlos Valverde Granja da Fonseca