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INJUNÇÃO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário
A injunção que se destine a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor superior a 15.000,00 € e em cujo requerimento não se alegue que elas emergem de transacções comerciais abrangidas pelo DL n.º 62/2003, de 10 de Maio, à qual tenha sido deduzida oposição, não pode seguir como acção comum, por se verificar um obstáculo impeditivo do conhecimento do mérito, o que constitui uma excepção dilatória inominada que dá lugar à absolvição da instância, não permitindo qualquer adequação processual ou convite a um aperfeiçoamento.
Texto Integral
Processo n.º 125961/15.5YIPRT-A.P1
Da Comarca do Porto – Instância Local de Gondomar – Secção Cível – J1
Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:
I. Relatório
B…, Lda., requereu procedimento de injunção contra C… emulher D…, melhor identificados no respectivo requerimento, apresentado em 21/9/2015, peticionando o pagamento da quantia de 15.298,08 €, correspondente ao capital de 14.858,09 €, juros de mora de 286,99 € e taxa de justiça paga no valor de 153,00 €. Fundamenta tal pretensão no incumprimento de um contrato de empreitada que celebrou, em 19/6/2014, com os requeridos e na prestação de trabalhos conforme facturas n.ºs 26/2014 e 27/2014, emitidas em 9/6/2015, com vencimento imediato, mas que não pagaram, no montante total de 14.858,09 €, apesar de lhes ter sido solicitado o seu pagamento.
Os requeridos deduziram oposição, excepcionando a inadmissibilidade legal do procedimento de injunção, o cumprimento defeituoso e a resolução do contrato e impugnando os factos alegados. Concluíram pela sua absolvição da instância e, subsidiariamente, pela absolvição do pedido, bem como pela condenação da requerente como litigante de má fé.
Por despacho de 21/1/2016, foi ordenada a notificação da “Autora para se pronunciar sobre a excepção apontada pelos Réus” e, por despacho de 9/3/2016, para se pronunciar sobre o objecto da perícia requerida por estes.
A requerente/autora nada disse.
E, por despacho de 22/4/2016, foi reconhecido que assistia razão aos requeridos relativamente à inadmissibilidade legal do procedimento de injunção, por estar em causa o cumprimento de uma obrigação de valor superior a 15.000,00 € e por não se tratar de uma transacção comercial, mas, entendendo que se tratava de erro na forma de processo e não de uma excepção dilatória inominada, foi mandado que os autos prosseguissem sob a forma de processo comum, para o que foi determinada a rectificação da distribuição e foi a autora convidada a apresentar novo articulado por forma a suprir as insuficiências do requerimento injuntivo, explanando “os termos do contrato e modos de pagamento da empreitada e tudo o que entender conveniente para caracterizar a relação material controvertida”, bem como a apresentar os meios de prova, após o que deviam os réus convidados a responder e apresentar a sua prova.
Inconformados com o decidido neste despacho, os réus/requeridos interpuseram recurso de apelação para este Tribunal e apresentaram a sua alegação com as seguintes conclusões: “1ª – Ao ordenar o prosseguimento dos autos sob a forma de acção de processo comum, o douto despacho julgou implicitamente improcedente a excepção dilatória inominada do recurso indevido ao procedimento de injunção, que havia sido em devido tempo suscitada pelos apelantes; 2ª – No caso dos autos, a autora apenas poderia recorrer ao requerimento injuntivo se estivesse em causa a exigência do cumprimento de uma obrigação pecuniária de valor não superior a € 15.000,00 ou se, independentemente desse valor, alegasse que esta emergia de transacção comercial e não integrava os casos excepcionados no nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 62/2013 [que entretanto sucedeu ao Decreto-Lei nº 32/2003] (artigo 1º do Decreto-Lei nº 269/98 de 1 de Setembro, artigo 7º do seu Anexo e artigo 2º do Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de Maio); 3ª – Tratando-se de valor superior a € 15.000,00, e resultando mesmo confessado que a obrigação cujo cumprimento era exigido não provinha de transacção comercial, verificava-se a dita excepção do recurso indevido ou inadequado ao procedimento de injunção, conducente à absolvição dos apelantes da instância (artigos 278º, nº 1, alínea e) e 577º do CPC); 4ª – Esta excepção não consubstancia mero erro na forma de processo e, por envolver a falta de pressupostos processuais obstativos do conhecimento do mérito da causa, não permite qualquer tipo de adequação processual ou convite ao aperfeiçoamento; 5ª – O Tribunal não podia deixar de tomar conhecimento da excepção, julgando-a procedente, uma vez que os apelantes haviam estendido a sua oposição às questões substantivas relacionadas com os pressupostos processuais imprescindíveis à obtenção de uma injunção; 6ª – Mesmo que o uso indevido deste procedimento de injunção apenas originasse um erro na forma de processo, nunca poderiam ser aproveitados os actos processuais praticados, uma vez que daí decorria uma diminuição substancial das garantias dos réus, ora apelantes (artigo 193º, nº 2 do CPC); 7ª – Com efeito, e aplicando-se na falta de estipulação o prazo supletivo de 10 dias para a apresentação das novas peças processuais, os réus beneficiariam sempre (para elaborarem a defesa) de um prazo muito inferior ao que lhes competiria observar na contestação da acção de processo comum em que os autos se transmutaram ou até mesmo na oposição ao próprio requerimento injuntivo (artigos 569º, nº 1 do CPC e 12º, nº 1 do anexo ao citado Decreto-Lei nº 269/98); 8ª – Paralelamente, mercê de uma gestão processual errática e descoordenada, o douto despacho recorrido foi proferido posteriormente à emissão de outras duas decisões judiciais, quais sejam a notificação da apelada para se pronunciar sobre as excepções deduzidas na contestação e sobre o objecto do exame pericial requerido (despachos datados de 21/01/2016 e 09/03/2016); 9ª – Fazendo renascer ab initio todo o processo através da apresentação de novos articulados, o douto despacho recorrido veio salvar a apelada – com desrespeito pelo princípio estabelecido no artigo 4º do CPC - dos efeitos que resultariam da falta de impugnação dos factos de natureza excepcional alegados na oposição, nomeadamente no que se refere à excepção do não cumprimento do contrato; 10ª – Nestas condições de detrimento da posição jurídica dos réus, a ocorrer simples erro na forma do processo (o que apenas se acautela), este importa a nulidade de todo o processo (artigo 278º, nº 1, alínea b) do CPC); 11ª – A procedência da excepção dilatória inominada do recurso indevido ao procedimento de injunção ou a declaração de nulidade de todo o processo geram precisamente o mesmo efeito jurídico, isto é, a absolvição da instância dos apelantes; 12ª – Assim, não podia o Tribunal ordenar o prosseguimento dos autos, ainda que sob a forma de processo comum, com vista ao conhecimento do pedido; 13ª – Decidindo em sentido contrário, a douta decisão recorrida fez errónea interpretação e aplicação dos normativos legais, tendo violado o disposto nos citados artigos 1º do Decreto-Lei nº 269/98 e 7º do respectivo Anexo, 2º do Decreto-Lei nº 62/2013, 193º, nº 2, 278º, nº 1, alíneas a) e e) e 577º, estes do CPC. NESTES TERMOS, NOS MELHORES DE DIREITO E EM TODOS AQUELES QUE V. EXAS. MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGANDO-SE O DOUTO DESPACHO RECORRIDO E DETERMINANDO-SE (NA PROCEDÊNCIA DAS EXCEPÇÕES DILATÓRIAS DO RECURSO INDEVIDO AO PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO OU DA NULIDADE DE TODO O PROCESSO) A ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA DOS APELADOS, CONFORME É DE LEI E J U S T I Ç A”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.
Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões dos recorrentes (cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do actual CPC), importando conhecer as questões (e não razões) nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, as únicas questões que importa dirimir consistem em saber:
a) Se a excepção do uso indevido do procedimento de injunção determina a absolvição da instância;
b) E, havendo erro na forma de processo, se não podem ser aproveitados os actos praticados.
II. Fundamentação
1. De facto
Os factos a considerar na decisão deste recurso são os que resultam do antecedente relatório mais os seguintes:
A) O contrato invocado no requerimento injuntivo teve por objecto a remodelação da casa de morada de família dos requeridos.
B) Acatando o convite efectuado pelo despacho impugnado, a autora apresentou nova petição inicial, em 11/5/2016, onde alega, além do mais aqui irrelevante, que os réus “são particulares”, nada tendo a ver com o sector da construção civil.
2. De direito
O art.º 7.º do anexo ao DL n.º 269/98, de 1/9, na redacção actual[1], dá a noção de injunção, dispondo o seguinte:
“Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro”.
O art.º 1.º do diploma preambular do DL n.º 269/98[2] alude aos procedimentos (especiais) destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000, cujo regime consta dos art.ºs 1.º a 5.º do seu anexo.
Por sua vez, a remissão para o referido DL n.º 32/3003, entretanto revogado pelo DL n.º 62/2013, de 10 de Maio[3], com excepção dos artigos 6.º e 8.º, considera-se feita para as correspondentes disposições deste diploma, relativamente aos contratos a que o mesmo é aplicável, celebrados a partir da sua entrada em vigor[4].
O art.º 2.º do DL n.º 62/2013 define o âmbito da sua aplicação, prescrevendo que “O presente diploma aplica-se a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais” (n.º 1), mas excluindo logo “Os contratos celebrados com consumidores” [n.º 2, al. a)].
Eo art.º 3.º estabelece as definições para efeitos desse diploma, entendendo por “«Transação comercial», uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração” (al. b) e por “«Empresa», uma entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares” (al. d).
Decorre do exposto que, para que a providência de injunção possa ser decretada, mediante a aposição da fórmula executória, é necessário:
- ser reclamado o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000 € ou, independentemente desse valor, créditos de natureza contratual emergentes de transacções comerciais que deram origem ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços;
- essas transacções devem ter-se processado entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, mas já não com consumidores, considerando-se empresas aquelas organizações que desenvolvem uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular.
O mérito da decisão do procedimento em análise é a injunção de pagamento da quantia reclamada traduzida na fórmula «este documento tem força executiva» que constitui título executivo [cf. art.º 14.º, n.º 1 do DL n.º 269/98 e art.º 703.º, n.º 1, al. d) do CPC].
Para isso poder acontecer e o credor obter a pretendida injunção, terá que se verificar o conjunto dos aludidos requisitos de natureza substantiva.
Sendo deduzida oposição, a injunção já não será aposta pelo secretário, o qual “apresenta os autos à distribuição que imediatamente se seguir”, nos termos do art.º 16.º, n.º 1, do regime anexo ao DL n.º 269/98.
No caso dos autos, a requerente pretende obter o pagamento da quantia de 15.298,08 €.
Por isso, dado ser superior a 15.000,00 €, montante máximo previsto no art.º 1.º do DL n.º 262/98, independentemente da obrigação invocada, está excluída a possibilidade de utilização do procedimento de injunção com este fundamento.
Mas a requerente, à frente da pergunta “obrigação emergente de transacção comercial?”, escreveu “sim”, no requerimento injuntivo.
Todavia, na exposição que fez, no mesmo requerimento, de forma sintética para fundamentar a sua pretensão, invocou um contrato de empreitada, celebrado com os requeridos, enquanto seus clientes, reclamando o pagamento de trabalhos executados na sua moradia, como meros consumidores.
Entre aquela resposta afirmativa, sem qualquer suporte fáctico, e esta descrição, ainda que sucinta, é evidente que apenas esta pode ser considerada, por só ela estar de acordo com a imposição estabelecida no art.º 10.º, n.º 2, al. d) do anexo ao citado DL n.º 269/98.
Acontece, porém, que o contrato invocado e os factos alegados não consubstanciam “transacção comercial” tal como esta é definida no art.º 3.º, al. b), do citado DL 62/2013.
Na verdade, a obrigação a que se reporta o requerimento injuntivo, de pagamento do preço da empreitada, não resultou de transacção entre empresas.
Nem os requeridos merecem a qualificação de “empresa”, nos termos definidos no art.º 3.º, al. d), do DL n.º 62/2013, mesmo que se perspective este termo numa concepção ampla, englobando as empresas privadas em geral, as pessoas colectivas públicas e os profissionais liberais, como tem sido entendido pela generalidade da jurisprudência e da doutrina[5].
Com efeito, da exegese do requerimento injuntivo, não se extrai a qualidade em que os requeridos foram demandados, tudo levando a concluir que o foram enquanto meros consumidores. Não foi indicado, designadamente, se os mesmos desempenhavam alguma actividade económica ou profissional autónoma, devidamente organizada, ainda que exercida por pessoa singular, pois naquele apenas constam os nomes dos requeridos, o domicílio comum e o NIF de cada um deles, depreendendo-se mesmo que foram demandados como meros consumidores por trabalhos prestados na sua residência, como acabou por ser admitido, expressamente, pela própria requerente.
Assim sendo, como se nos afigura que é, também estava vedado ao requerente lançar mão do procedimento de injunção com fundamento em “obrigação emergente de transacção comercial”.
Ao deduzir o requerimento injuntivo, a requerente tinha que alegar que se encontravam preenchidos os pressupostos legais em apreço.
Não o tendo feito, fez um uso indevido e inadequado desse meio.
Estamos, assim, perante uma situação em que não se mostram reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a utilização da injunção, o que impede o tribunal de conhecer do mérito da causa.
Esta situação configura uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância [cfr. art.ºs 278.º, n.º 1, al. e) e 576.º, n.º 2, ambos do CPC].
Verifica-se, pois, no presente caso, uma excepção dilatória inominada, que determina a absolvição da instância, como tem sido entendido pela maioria da jurisprudência[6] e pela melhor doutrina[7].
O Conselheiro Salvador da Costa afirma, claramente, a este propósito, no local indicado, o seguinte:
“Como a utilização deste tipo de procedimento de injunção depende da existência de transacções entre empresas ou entre estas e entidades públicas, deve o requerente, no respectivo instrumento, expressar factos reveladores desse pressuposto.
Não tendo sido alegado que o demandado, pessoa singular, tenha agido no exercício de alguma actividade económica ou profissional autónoma, susceptível de ser enquadrada no conceito de empresa, não pode contra ele ser admitido este específico requerimento de injunção.
Mas se o for e houver oposição do requerido e distribuição como acção, pode o juiz respectivo, conhecer do referido vício processual, susceptível de ser configurado como excepção dilatória inominada”.
Aliás, no próprio despacho impugnado foi reconhecida a inadmissibilidade legal do procedimento injuntivo.
Só que, em vez de fazer a sua subsunção legal e qualificação como excepção dilatória, extraindo a respectiva consequência, entendeu tratar-se de erro na forma de processo e mandar seguir a forma julgada adequada.
Com o devido respeito, afigura-se-nos que não se trata de erro na forma de processo, muito embora haja outro sector da jurisprudência que sustenta este entendimento[8].
Mas, ainda que se entendesse que se tratava deste vício, mesmo assim, o resultado seria idêntico, no presente caso.
É que não havia possibilidade de aproveitamento do processado, uma vez que dele resultaria uma flagrante diminuição das garantias de defesa dos requeridos (cfr. art.º 193.º, n.º 2 do CPC), em manifesta violação do princípio da igualdade, consagrado no art.º 4.º do CPC.
Com efeito, o processo seguiria os termos da acção comum, onde o prazo para contestar é de 30 dias (cfr. art.º 569.º, n.º 1, do CPC) e os réus apenas beneficiariam do prazo geral de 10 dias para tanto, nos termos dos art.ºs 149.º e 590.º, n.º 5, ambos do CPC, quando se tratava de uma nova acção, pois a autora foi convidada a “apresentar petição inicial onde esteja(m) devidamente explanados os termos do contrato e modos de pagamento da empreitada e tudo o que entender conveniente para caracterizar a relação material controvertida existente entre as partes”.
Daqui se depreende que não se trata de um verdadeiro aperfeiçoamento ao abrigo do art.º 590.º, n.º 4, do CPC, muito menos do disposto no art.º 17.º, n.º 3, do citado DL n.º 269/98, nem do art.º 10.º, n.º 3, do mencionado DL n.º 62/2013, referindo-se estes apenas ao convite a “aperfeiçoar as peças processuais” e aquele “ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada”.
O convite não pode destinar-se à apresentação de uma nova petição inicial, com alteração da causa de pedir, sob pena de violação das regras processuais, com prejuízo para os demandados, tanto mais que a sua resposta está confinada aos “factos objecto de esclarecimento, aditamento ou correcção”, dispondo apenas de 10 dias, quando o prazo para apresentação da contestação é de 30 dias.
Os direitos de defesa a exercer pelos requeridos, numa acção com este valor e com a causa de pedir invocada, ficariam necessariamente comprimidos, o que não é, como se compreende, admissível, tanto mais que não se trata de obrigação emergente de transacção comercial, a qual é pressuposta, desde o início, para o procedimento de injunção.
E, como é sabido, o erro na forma de processo constitui uma nulidade, de conhecimento oficioso, que importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática daqueles que forem necessários para que o processo se aproxime da forma prevista na lei, mas que, quando não forem aproveitáveis, designadamente a própria petição inicial, por se revelar totalmente inadequada ao pedido formulado e à forma processual adequada, conduz à absolvição da instância (cfr. art.ºs 193.º, 196.º, 200.º, n.º 2, 278.º, n.º 1, b), 576.º, n.º 2, 577.º, al. b) e 578.º, todos do CPC).
A excepção dilatória inominada acima aludida, afectando o conhecimento e o prosseguimento da acção comum em que se transmutou o procedimento de injunção, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização, não permite qualquer adequação processual ou convite a um aperfeiçoamento.
Por isso, o processo devia ter terminado, logo que foi invocada tal excepção ou, pelo menos, quando foi apreciada no despacho recorrido, o qual, por isso, não pode ser mantido.
Procedem, por conseguinte, as conclusões atinentes à referida excepção, pelo que o despacho sob censura não pode ser mantido.
Sumariando em jeito de síntese conclusiva:
A injunção que se destine a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor superior a 15.000,00 € e em cujo requerimento não se alegue que elas emergem de transacções comerciais abrangidas pelo DL n.º 62/2003, de 10 de Maio, à qual tenha sido deduzida oposição, não pode seguir como acção comum, por se verificar um obstáculo impeditivo do conhecimento do mérito, o que constitui uma excepção dilatória inominada que dá lugar à absolvição da instância, não permitindo qualquer adequação processual ou convite a um aperfeiçoamento.
III. Decisão
Pelo exposto, na procedência da apelação, revoga-se o despacho recorrido e, julgando verificada a excepção dilatória inominada acima referida, absolvem-se os réus da instância.
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Custas em ambas as instâncias pela autora/apelada.
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Porto, 27 de Setembro de 2016
Fernando Samões
Vieira e Cunha
Maria Eiró
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[1] Dada pelo art.º 8.º do DL n.º 32/2003, de 12/2.
[2] Na redacção dada pelo art.º 6.º do DL n.º 303/2007, de 24/8.
[3] Com entrada em vigor em 1 de Julho de 2013, mantendo-se, no entanto, em vigor no que respeita aos contratos celebrados antes dessa data (cfr. seus art.ºs 13.º, n.º 1, e 15.º).
[4] Cfr. art.ºs 13.º, n.º 2 e 14.º, n.º 1.
[5] Cfr. Acórdãos desta Relação de 12/10/2010, processo n.º 382410/09.6YIPRT.P1 (em que o aqui relator e o 1.º Adjunto intervieram como Adjuntos, acessível em www.dgsi.pt, e Conselheiro Salvador da Costa "A Injunção e as Conexas Acção e Execução", 6ª edição, págs. 171/172.
[6] Cfr., entre outros, os acórdãos deste Tribunal de 26/9/2005, processo n.º 0554261; de 18 de Dezembro de 2013, processo n.º 32895/12.0YIPRT.P1 (do actual colectivo); de 24/2/2015, processo n.º 67210/13.6YIPRT.P1 (onde o aqui relator e 1.º adjunto intervieram como adjuntos), de 28/10/2015, processo n.º 126391/14.1YIPRT.P1 (em que o aqui relator interveio como 2.º adjunto); da Relação de Lisboa de 7/6/2011, processo n.º 319937/10.3YIPRT.L1-1 e de 29/3/2012, processo n.º 227640/10.4UIPRT.L1-2; da Relação de Coimbra de 24/1/2012, processo n.º 546/07.0TBCBR.C1 e de 20/5/2014, processo n.º 30092/13.6YIPRT.C1 e do STJ de 14/2/2012, processo n.º 319937/10.3YIPRT.L1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt, nos respectivos sítios.
[7] Cfr. Conselheiro Salvador da Costa, obra citada, pág. 172 e Paulo Duarte Teixeira, “ Os Pressupostos Objectivos e Subjectivos do Procedimento de Injunção” in Themis, VII, n.º 13, pág. 169-212.
[8] Cfr. Acórdãos da Relação de Lisboa TRL de 18/06/2009, processo n.º 6201/06.0TBAMD.L1-2 e de 30/4/2013, processo n.º 162450/12.1YIPRT.L1-7, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.