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PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PRAZO
Sumário
1. O processo dos procedimentos cautelares até à decisão definitiva e imodificável tem natureza urgente, devendo os prazos correr em férias judiciais, não podendo tais prazos considerar-se suspensos para voltarem a andar depois. 2. A acção da qual a providência depende, não é processo urgente e, por isso, não está abrangida pela ressalva do n.º 1 do art. 144.º do CPC, pois não devem confundir-se as providências cautelares com as acções de que elas são dependentes, as primeiras com o seu carácter de urgência pelas razões enunciadas e as segundas como acções normais, totalmente despidas da urgência daquelas, que lhes não é comunicável. 3. Coisa distinta dessas acções é o prazo para a sua propositura enquanto prazo para obstar à caducidade da providência (não à caducidade da acção), pois que este já está inserido na urgência do procedimento cautelar, não se suspendendo no decorrer das férias judiciais. 4. Contudo, terminando no decurso das férias aceita-se que a acção não tem que ser intentada senão no primeiro dia útil seguinte ao seu termo, pois que em tal situação imperam as mesmas razões de direito ditadas pela aplicação da regra da alínea e) do artigo 279.º do Código Civil, que determina que recaindo o termo do prazo para a prática do acto em tribunal no período de férias judiciais, o mesmo se transfere para o 1º dia útil após esse período.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Ponta do Sol, E requereu contra A, Lda, restituição provisória de posse do prédio rústico e urbano, ao Sítio do Passo, Freguesia da Madalena do Mar, inscrito na matriz predial sob os art.s n.° 4 e 5 e descrito na Conservatória do Registo Predial respectiva sob o n.º 24291 a fls. 178 V. Lv. B, 63, onde se acha inscrito a favor do requerente e demais comproprietários.
Alegou ser dono e legítimo comproprietário desse prédio, que cultiva, daí retirando e fazendo seus os respectivos frutos, de forma pacífica e pública, e que no dia 12/04/2004 a requerida invadiu o prédio em causa, utilizando maquinaria e homens, que destruíram culturas, aí despejaram cimento, colocaram estacas de ferro e de madeira, etc., aí permanecendo até hoje em actividade.
Inquiridas as testemunhas arroladas, foi a restituição do prédio decretada sem audição da requerida, a qual, notificada da ordenada providência, deduziu oportuna oposição, pedindo a revogação daquela e indicando para o efeito prova testemunhal e documental.
Designada data para inquirição das testemunhas arroladas, a requerida apresentou requerimento, arguindo a caducidade da providência decretada, invocando que os direitos que o requerente pretendia acautelar na providência não são os mesmos que pretende fazer valer na acção entretanto intentada, sendo que esta foi interposta depois de largamente ultrapassado o prazo legal.
Foi então proferido despacho a considerar verificada a caducidade da providência e a ordenar o seu levantamento, fundado essencialmente no seguinte: “Compulsados os autos resulta de fls. 29, 32, 36 e 37 e 75, que o requerente foi notificado da oposição à restituição provisória da posse, por via postal registada expedida em 15.7.2004. Com esta notificação o requerente teve conhecimento que o requerido já havia sido notificado da providência decretada. É portanto a partir desta notificação que in casu deverá ser contado o prazo de 10 dias para a propositura da acção principal pelo requerente. A acção principal deu entrada na secretaria judicial em 14.9.04. Assim, para se apurar se entretanto já caducara a providência, importa chamar à colação as regras que regulam esta matéria e que se encontram previstas nos artigos 382°, n.° 1 e 144°, n.° 1, ambos do C.P.C. Convocados estes preceitos conclui-se que o prazo de caducidade previsto no artigo 389°, n.° 2, do C.P.C, é um prazo processual que não se interrompe nas férias judiciais, dada a natureza urgente dos procedimentos cautelares, já que, no caso da acção não ser proposta dentro dos 10 dias nele previsto, o que caduca não é o direito de propor a acção, mas a providência decretada, pelo que o prazo em causa é um prazo de natureza processual e não um prazo substantivo. E justifica-se que assim seja porquanto os procedimentos cautelares constituem um instrumento processual privilegiado na prevenção de violação grave ou dificilmente reparável de direitos, na antecipação de determinados efeitos das decisões judiciais e na prevenção de prejuízos que podem advir antes de decidido o direito no processo principal”.
Dizendo-se inconformado com essa decisão, o Requerente interpôs recurso de agravo.
Alegou e, a final, concluiu:
1.º É certo que, tal como foi sustentado pelo julgador, os prazos para a propositura de acções não se suspendem durante as férias judicias.
2.° Mas, também é certo e mais do que sabido que os actos processuais cujo termo para entrada em Juízo ocorra durante as férias judiciais, se transferem para o primeiro dia de abertura dos Tribunais.
3.° Pois, não haveria a menor das explicações para que tais actos dessem entrada no Tribunal durante um período em que forçosamente não teriam qualquer seguimento.
4.° Sendo certo que o legislador, em matéria processual, proibiu expressamente a prática de actos inúteis.
5.° Tendo a decisão recorrida desrespeitado o Acórdão para uniformização de jurisprudência n.° 2/2002, publicado no DR, I de 26/11/2002.
6.° E colocando-se em frontal contradição com o decidido, p. ex. nos Acórdãos da Relação de Lisboa de 16/3/82 (C.J., II, 11/82, pág. 166), de 18/2/93 (C.J., I/93, pág. 144) ou da Relação do Porto de 30/9/96 (C.J., Col. IV/96, pág. 206). Tendo sido violados não só os princípios que resultariam das próprias regras do bom senso, mas também o disposto nos art.s 137º; 143º, n.° 1, 144º, n.° 2 e 4 do Código do Proc. Civil.
Terminou pedindo a procedência do recurso e a revogação da decisão recorrida.
Não houve contra-alegação.
Colhidos os vistos legais, cumpre conhecer.
Matéria de facto. 2. Os factos a tomar em consideração para conhecimento do agravo são os que decorrem do relatório acima inscrito.
O Direito. 3. A questão a resolver é a de saber se a providência decretada caducou, ou não, pelo facto de a acção da qual depende ter sido intentada no primeiro dia útil após férias judiciais, quando o prazo se finou no decurso dessas férias.
Conforme decorre do art. 389º/1/a) e 2 do CPC, o procedimento cautelar comum extingue-se e, quando decretada, a providência caduca se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro do prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão que a tenha ordenado, sendo que aquele prazo será reduzido para 10 dias se o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da mesma providência.
Tendo os procedimentos cautelares por desiderato combater o periculum in mora, e não se destinando a solucionar definitivamente o litígio, justifica-se que a medida tomada com aquela finalidade caduque quando o requerente se revele pouco célere ou preocupado em obter a decisão definitiva. A não ser assim, a providência decretada, de forma sumária e com apoio em meros indícios, poderia transformar-se em injustificado gravame para requerido, que ficaria indefinidamente amarrado a uma decisão provisória, com a eventualidade de poder não ser a mais justa. E isso tanto mais poderia ser verdadeiro caso o requerido nem tivesse sido ouvido previamente ao decretamento da providência.
Por isso, teve o legislador necessidade de estabelecer um prazo curto para a propositura da acção de que a providência é dependente com vista a obstar (e apenas a isso) à caducidade da providência.
E esse curto prazo de 30 (ou de 10) dias aludido no preceito, prazo de caducidade da providência, parece dever qualificar-se como um prazo de direito substantivo, por não se destinar propriamente a regular a distância entre dois actos dentro do mesmo processo (prazo judicial), mas a estipular um limite temporal para a prática de um acto, com independência ou inoperância de eventuais causas de suspensão ou interrupção e com inadmissibilidade de qualquer dilação. Aliás, a caracterizar-se aquele prazo como judicial teriam de aceitar-se determinadas consequências que parecem incompatíveis com a natureza do mesmo prazo, designadamente de lhe ser aplicável o disposto nos art. 145º e 146º do C.P.C. (isto é, de o acto – acção a propor para obstar à caducidade da providência - poder ser praticado fora de prazo por justo impedimento ou nos três dias seguintes ao seu termo mediante pagamento de multa).
Sendo o prazo em questão de natureza substantiva, em princípio, ser-lhe-ia aplicável o disposto no art. 279º, alínea e) do CC, ou seja, se o prazo de 30 (ou 10) dias terminar em dia não útil (sábado, domingo, feriado ou férias judiciais) o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Sucede que quer este prazo seja, em boa técnica jurídica, de considerar de natureza substantiva ou de natureza processual, está sujeito ao regime especial estabelecido no art. 144º do CPC, que na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, dispõe o seguinte: «1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes. 2 - Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto. 4 - Os prazos para a propositura de acções previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores.»
Na parte que interessa considerar, o preceito em análise é claro em estabelecer que o prazo para a propositura de acções previstos no CPC (onde se terá de incluir a prevista no art. 389º) – é um prazo de natureza substantiva - segue o regime do prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, ou seja, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
Na decisão recorrida, chamando-se à colação as regras previstas nos artigos 382°/1 e 144°/1, acima citados, concluiu-se que o prazo de caducidade previsto no artigo 389°/2 não se interrompe nas férias judiciais, dada a natureza urgente dos procedimentos cautelares e assim o prazo de caducidade já se mostrava decorrido quando a acção foi proposta no termo das férias judiciais, em 14.09.2004, já que no caso a acção não foi proposta dentro dos 10 dias nele previsto, decorridos durante as férias.
Ora, o art. 382º do CPC assinala a natureza urgente dos procedimentos cautelares, reportando-se ao facto de os respectivos actos deverem preceder qualquer outro serviço judicial não urgente e de deverem os procedimentos ser decididos, em 1.ª instância, no prazo máximo de 2 meses, encurtado para 15 dias quando for dispensada a audição prévia do requerido.
A jurisprudência tem divergido sobre o alcance do carácter urgente dos procedimentos cautelares, uns confinando-o à decisão que decrete a providência, outros alargando-o a todo o processo.
Assim no Acórdão do STJ de 28-09-99, publicado em http://www.dgsi.pt/jstj, defendeu-se o entendimento de que:
“I- Os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente, no quadro do artigo 382º, nº 1, do CPC.
II - Tal urgência respeita a todo o percurso desses procedimentos, recursos incluídos, atenta a finalidade de evitar o "periculum in mora" dos mesmos, e acompanha, portanto a providência, até ao seu decretamento definitivo.
III - Por isso que não possam suspender-se os prazos de tais processos durante o período de férias judiciais, no âmbito do artigo 144º, nº 1, do citado diploma adjectivo”
Já no Acórdão desta Relação de 10.02.2005, também publicado em http://www.dgsi.pt/jtrl, se adoptou posição mais mitigada, ao entender-se que:
“I – Os processo relativos às providências cautelares, revestem o carácter de urgentes apenas até à decisão que procedeu à sua apreciação, tendo-se em consideração o requisito essencial que lhe atribui essa necessidade de celeridade, o “periculum in mora”.
II. Apreciada e decidida a providência cautelar, perde desde logo a natureza de processo urgente, e passa a correr termos normalmente como qualquer outro processo”
Ambos os arestos em apreço coincidem, todavia, em considerar que até ao decretamento da providência o processo tem carácter urgente, embora o entendimento do Supremo pareça pressupor o trânsito da decisão, o que sugere proteger melhor o interesse de ambas as partes: por um lado, acautelando o periculum in mora, do interesse do requerente; por outro lado, precavendo o perigo da demora do levantamento de uma providência injustamente decretada, do interesse do requerido.
Convenhamos que até à decisão definitiva da providência, uma ou outra das partes terá interesse legítimo no definir da situação, pelo que será menos polémico aceitar o carácter urgente da tramitação do processo do que pretender justificar a desnecessidade da urgência, que sempre poderia, factualmente, ser contraditada.
Por isso, temos como melhor entendimento, o de que o processo dos procedimentos cautelares até à decisão definitiva e imodificável tem natureza urgente, devendo os prazos correr em férias judiciais, não podendo tais prazos considerar-se suspensos para voltarem a andar depois.
Mas será que o carácter urgente da providência abrange também o prazo para propositura da acção de que a providência está dependente, devendo correr em férias judiciais?
José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, dizem que “a propositura da acção de que depende o procedimento cautelar [...] não é um acto urgente nem se integra em processo com tal considerado, pelo que não pode ter lugar durante as férias judiciais” (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, 1999, p. 249”.
É inquestionável que a acção da qual a providência depende, não é processo urgente e, por isso, não está abrangida pela ressalva do n.º 1 do art. 144.º do CPC, pois não devem confundir-se as providências cautelares com as acções de que elas são dependentes, as primeiras com o seu carácter de urgência pelas razões enunciadas e as segundas como acções normais, totalmente despidas da urgência daquelas, que lhes não é comunicável.
Mas coisa distinta dessas acções é o prazo para a sua propositura enquanto prazo para obstar à caducidade da providência (não à caducidade da acção), pois que este já está inserido na urgência do procedimento cautelar, não se suspendendo no decorrer das férias judiciais.
Contudo, terminando no decurso das férias aceita-se que a acção não tem que ser intentada senão no primeiro dia útil seguinte ao seu termo, pois que em tal situação imperam as mesmas razões de direito ditadas pela aplicação da regra da alínea e) do artigo 279.º do Código Civil, que determina que recaindo o termo do prazo para a prática do acto em tribunal no período de férias judiciais, o mesmo se transfere para o 1º dia útil após esse período.
E quais são essas razões?
São essencialmente razões de índole prática, como refere o Acórdão do STJ n.º 2/2002, de 16.10.2002, publicado em DR, 1ª Série, de 26.11.2002, também citado pelo recorrente, que as aponta:
“Primeiro, porque estando os juízes em férias, ausentes do tribunal em que exercem a sua actividade, não vale a pena (não faz sentido, não se justifica) obrigar a parte inutilmente (cegamente, abstractamente) a realizar o acto (essencial à obtenção de uma vantagem ou à prevenção de uma desvantagem) até o termo (contabilístico) do respectivo prazo, quando de antemão se sabe que o acto (não considerado urgente) nenhum seguimento prático vai ter até ao 1.º dia útil. (…). Em segundo lugar, aproveitando o período de férias judiciais tanto a juízes como a advogados (que têm o mesmo direito a repouso e igual necessidade de restauração periódica de forças), pode bem suceder que a pessoa necessitada de praticar em juízo o acto destinado a impedir a caducidade do seu direito não encontre disponível, no decurso das férias judiciais, advogado que, na sua comarca, mereça a sua plena confiança no patrocínio que pretende obter. E para quê forçar o interessado a recorrer a um advogado diferente do que ele escolheria em condições normais, se o acto não vai prosseguir regularmente, por virtude da ausência dos titulares do tribunal? E também esta consideração, tal como a anterior, colhe, não só para os prazos de prescrição, mas também (talvez por maioria de razão) para os prazos de caducidade”.
Acresce que como a acção de que a providência é dependente não vai correr termos em férias, por, em si mesma, não ter natureza urgente, não tem de ser intentada durante as férias judiciais, nem pode em bom rigor, uma vez que, por força do disposto no art. 143º/1 do CPC, os respectivos actos processuais não se praticam durante as férias judiciais. A menos que estes se destinassem a evitar dano irreparável (art. 143º/2), o que não é o caso.
Como também se diz no acórdão do STJ citado “… a não proposição da acção de que a providência cautelar é dependência não pode constituir dano irreparável, que, para ser evitado, justificaria a admissão da prática desse acto durante as férias judiciais. Como «dano irreparável» não pode ser considerada, para esse efeito, a hipotética caducidade da providência cautelar, pois é justamente a ocorrência dessa caducidade que está em discussão: se se entender, como se entende, que o prazo em causa se transfere para o 1.º dia útil após férias, nenhum dano sobrevem para o requerente da providência. E, por outro lado, a natureza urgente de que se revestem as providências cautelares apenas abrange a tramitação que lhes é própria, e já não um acto - o da proposição da acção principal, de que a providência é dependência - que constitui o acto inicial de um processo autónomo e independente. Tanto assim que se a petição da acção de restituição de posse de que a providência é dependente for apresentada na secretaria do tribunal durante as férias judiciais, ela jazerá sem qualquer movimentação até ao final desse período. Essa acção nunca tem natureza urgente, seja, ou não, precedida de providência cautelar”.
Pelos fundamentos que se deixam expostos se conclui que no caso em apreciação, tendo o requerente sido notificado em 15.07.2004 de que o requerido já havia sido notificado da providência decretada, a partir desta notificação correu o prazo de 10 dias em plenas férias judiciais, que por esse motivo se não suspendeu e se extinguiu no decurso das mesmas. Mas tendo a acção principal de que a providência é dependente dado entrada na secretaria judicial em 14.09.2004, último dia de férias (art. 12º da Lei nº 3/99, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei nº 42/2005, de 29.08), foi a acção intentada tempestivamente em ordem a impedir o decretamento da caducidade da providência.
Procedem, pelo exposto, as conclusões do recurso, impondo-se dar provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida.
Decisão 4. Termos em que se acorda em conceder provimento ao presente agravo e revogar a decisão recorrida, devendo o processo prosseguir os seus normais trâmites.
Custas pela agravada que, não obstante não ter contra alegado, deu causa à decisão recorrida (art. 446º nº 1 do CPC e 2º do C. C. Judiciais).
Lisboa, 26 de Abril de 2006.
(Maria Manuela Santos G. Gomes)
(Olindo Geraldes)
(Ana Luísa Passos Geraldes)