TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO
TRÁFICO DE DROGA DE MENOR GRAVIDADE
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
REINCIDÊNCIA
PENA
Sumário

I - não se verifica aquela considerável diminuição de ilicitude integrante da previsão do tráfico de menor gravidade, quando os dois agentes traficavam predominantemente haxixe, mas também drogas sintéticas e cocaína, preenchendo as modalidades de detenção ilícita, distribuição e venda num período superior a 1 ano, em variados locais e diferentes localidades, com apreensão de droga que daria para um número significativo de doses individuais.
II - em relação a outro agente, mostrando os factos provados uma actividade intensa, desenvolvida num período de tempo assinalável e numa vasta área geográfica, com distribuição por outros vendedores e venda directa, repetida com regularidade, a muitos consumidores - cujo número não é “fixo nem escasso” - de variadas espécies de droga sintética, heroína, cocaína e haxixe, impõe-se a conclusão de que a droga foi distribuída por um grande número de pessoas.
III - verificando-se um concurso de circunstâncias agravantes, modificativas da moldura penal, acumulando-se os seus efeitos, devem as mesmas funcionar sucessivamente, aplicando-se primeiro a circunstância agravante especial decorrente da prática do crime de tráfico de droga na forma agravada e, em seguida, a geral consistente na reincidência.

(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Integral

Proc. Nº 11/14.9GAVFR.P1
2ª Secção Criminal – J3 - Instância Central – Comarca de Aveiro,St. Mª Feira

Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:


Na 2ª Secção Criminal – J3 - Instância Central – St. Mª Feira, Comarca de Aveiro, processo supra referido, foram julgados B…, C…, D…, E… e F…, tendo sido proferido Acórdão com o seguinte dispositivo:
“I) Condenar o arguido B…, pela prática, em autoria material, em concurso efectivo e real e como reincidente, nos termos dos artigos 14.°, n°1, 26.°, 75.°, n°s 1 e 2, e 76.°, n°1, do Código Penal, de:
a) um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo artigo 21.°, n°1, do D.L. n°15/93, de 22.01, na pena de 7 (sete) anos de prisão;
b) um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.°, n°s 1 e 2, do d.L. n°2/98, de 3.01, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; e
c) um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 86.°, n°1, al. c), 2.°, n°1, al. v), 3.°, n°2, al. a), e 4.°, n°1, da Lei n°5/06, de 23.02, na pena de 2 (dois) anos de prisão; e
d) em cúmulo jurídico, nos termos dos artigos 30.°, n°1, 77.° do Código Penal, na pena única de 8 (oito) anos de prisão.
II) Absolver o arguido B… da prática de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas agravado, p. e p. pelos artigos 21.°, n°1, e 24.°, als. a) e b), do D.L. n°15/93, de 22.01.
III) Absolver o arguido B… da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.°, n°1, al. a), da Lei n°5/06, de 23.02.
IV) Condenar o arguido C…, pela prática, em autoria material e em concurso efectivo e real e como reincidente, nos termos dos artigos 14.°, n°1, 26.°, 75.°, n°s 1 e 2, e 76.°, n°1, do Código Penal, de:
a) um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo artigo 21.°, n°1, do D.L. n°15/93, de 22.01, na pena de 6 (seis) anos de prisão;
b) um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 86.°, n°1, al. c), 2.°, n°1, al. v), 3.°, n°4, al. a), e 6.° da Lei n°5/06, de 23.02, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; e
c) em cúmulo jurídico, nos termos dos artigos 30.°, n°1, e 77.° do Código Penal, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
V) Condenar o arguido D…, pela prática, em autoria material, nos termos dos artigos 14.°, n°1, 26.°, do Código Penal, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.°, al. a), com referência ao artigo 21.°, n°1, do D.L. n°15/93, de 22.01, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, nos termos conjugados dos artigos 50.°, n°s 1 a 5, e 53.°, n°s 1 a 3, do Código Penal, mediante regime de prova, contemplando o contacto regular do arguido com técnico da reinserção social, uma conduta proactiva na obtenção de ocupação laboral e não frequência de locais conotados com o consumo e tráfico de estupefacientes.
VI) Absolver o arguido D… da prática, em co-autoria, de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas agravado, p. e p. pelos artigos 21.°, n°1, e 24.°, al., b), do D.L. n°15/93, de 22.01.
VII) Condenar o arguido E…, pela prática, em autoria material e em concurso efectivo e real, nos termos dos artigos 14.°, n°1, 26.°, do Código Penal, de:
a) um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.°, al. a), com referência ao artigo 21.°, n°1, do D.L. n°15/93, de 22.01, na pena de 1 (um) ano de prisão;
b) um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 86.°, n°1, al. d), 3.°, n°2, al. t), e 4.°, n°1, da Lei n°5/06, de 23.02, na pena de 1 (um) ano de prisão; e
c) em cúmulo jurídico, nos termos dos artigos 30.°, n°1, e 77.° do Código Penal, na pena única de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, nos termos conjugados dos artigos 50.°, n°s 1 a 5, e 53.°, n°s 1 e 2, do Código Penal, mediante regime de prova, contemplando o contacto regular do arguido com técnico da reinserção social, uma conduta proactiva na manutenção da ocupação laboral e não frequência de locais conotados com o consumo e tráfico de estupefacientes.
VIII) Absolver o arguido E… da prática, em co-autoria, de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas agravado, p. e p. pelos artigos 21.°, n°1, e 24.°, al. b), do D.L. n°15/93, de 22.01.
IX) Condenar o arguido F…, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo artigo 21.°, n°1, do D.L. n°15/93, de 22.01, conjugado com os artigos 14.°, n°1, e 26.° do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
X) Declarar perdidos a favor do Estado os objectos referidos sob os n°s 10, 11, 23, 39, 40 e 49 dos factos provados, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 35.°, n°1, do D.L. n°15/93, de 22.01, e 109.°, n°1, do Código Penal.
XI) Declarar perdido a favor do Estado o dinheiro referidos sob os n°s 10-e), 11- d), 23-1-a)-ii), 29 e 49 dos factos provados, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 36.°, n°2, do D.L. n°15/93, de 22.01, e 111.°, n°1, do Código Penal.
XII) Declarar perdidas a favor do Estado as armas, munições e mira telescópica referidas sob os n°s 10, 23 e 40 dos factos provados, nos termos conjugados do artigo 109.°, n°1, do Código Penal e do artigo 78.°, n°1, da Lei n°5/2006, de 23.02, a entregar à PSP, após trânsito em julgado do presente acórdão.
XIII) Restituir o veículo automóvel com a matrícula ..-..-AM ao arguido B…, seu legítimo proprietário.”

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Deste Acórdão recorreu o MºPº – também o fizeram os arguidos B… e C… -, formulando as seguintes conclusões:
“1. O Tribunal a quo devia ter dado como provados os factos descritos nos pontos c), d) e e) da matéria de facto dada como não provada.
2. Pois da concatenação das declarações prestadas pelo arguido D…, com o ponto 37 dos factos dados como provados, onde consta que "G…, consumidor de cannabis, comprou ao arguido E…, no ano de 2013, um número não determinado de tiras de €.: 10,00 de cannabis em resina, quando o arguido D… não se encontrava no "H…" com as sessões de escutas validadas no apenso B das escutas, relativo ao Alvo 66931040 sessão 10 (cfr. fls. 20 do apenso B); no apenso D das escutas, relativo ao Alvo 67545040 sessões 2311, 2387, 2395, 2397, 2398, 2400, 2405, 2406, 2408 e 2409 (cfr. fls. 77, 79, 80, 81, 82 e 83 do apenso D); no apenso A das escutas, relativo ao Alvo 66932040 sessões: 1414, 1783, 1841,1862, 1872, 2424, 2586, 2587, 6337, 7019, 7020, 7768, 7771, 7848, 7854, 8037, 8235, 8343, 8503, 8722, 8745 (cfr. fls. 14, 17, 18, 19, 21, 25, 35, 36, 50, 51, 54, 55, 56 do apenso A); e no apenso G das escutas, relativo ao Alvo 69388050 sessões 1618, 1884, 1913, 1914, 1934 (cfr. fls. 29, 30, 31 e 32 do apenso G).
3. Resulta provada a relação existente entre os irmãos/arguidos e, contrariamente ao considerado no acórdão, tal relação reflecte com segurança a actividade concertada que existia entre ambos os arguidos. Sendo que o arguido E… desempenhava um papel importante na venda do produto estupefaciente, em conjugação de esforços, com o arguido D….
4. Pois da conjugação dos referidos meios de prova, verifica-se que o arguido E… avisava o arguido D… da deslocação ao café de pessoas que pretendiam comprar produto estupefaciente e quando tinha na sua posse o produto estupefaciente era o próprio E… que o vendia, com o conhecimento do arguido D…, seu irmão.
5. Desta forma, da concatenação de tais meios de prova torna-se evidente a participação do arguido E… no plano e actividade desenvolvido pelo arguido D…, sendo que tais elementos de prova são suficientes para sustentar uma co-autoria entre ambos, nos termos do artigo 27°, n° 1, do CP, sendo certo que a actuação do arguido E… é suficiente para se concluir que o mesmo desempenhou um papel essencial na execução do ilícito cometido pelo arguido D…, seu irmão.
6. A prova produzida permite também concluir que a conduta dos arguidos D… e E… integra a prática do crime tráfico de estupefacientes, definido no art.º 21.°, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, e não o crime p. e p. pelo artigo 25° do mencionado Dec. Lei.
7. Isto porque, tendo em conta os factos dados como provados, resulta que estes arguidos exerceram a actividade de venda de produtos estupefacientes nunca por um período inferior a um ano, mas sim por um período superior a 2 anos, pois resulta dos factos dados como provados que o arguido D… já nos anos 2012 e 2013 procedeu à venda de produtos estupefacientes às testemunhas identificadas nos autos, actividade que desenvolveu até ao momento em que foi detido, ou seja até Janeiro de 2015.
8. Por outro lado, não atendeu o Tribunal a quo ao facto de os arguidos traficarem MDMA (ponto 30 da matéria de facto dada como provada), e de ter sido apreendida na posse do arguido D… tal produto (ponto 28 c. da matéria de facto dada como provada). Também não se atendeu ao grau de pureza do produto estupefaciente apreendido na sua posse: "uma placa de cannabis em resina, com a designação inscrita "R8" destinada à venda, com o peso total de 96,301 gramas, com um grau de pureza de 9,8% de tetrahidrocanabinol, apto para consumirem 189 doses (facto provado no ponto 37 c).
9. Assim sendo, o volume de vendas de produto estupefaciente efectuadas pelos arguidos, o número de consumidores que foi possível identificar, a quantidade de droga apreendida e vendida, bem como o período de tempo em que essa actividade perdurou e as demais circunstâncias apuradas em que decorreu a acção, não permitem concluir por uma considerável diminuição da ilicitude no caso sub judice, pelo que a conduta dos arguidos deve enquadrar-se na previsão legal do art.º 21°, n° 1, do Dec. Lei n° 15/93, de 22/01.
10. Por todo o exposto, os arguidos cometeram, em co-autoria, o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.°, n° 1, do D.L. n°15/93, de 22.01, conjugados com os artigos 14.°, n° 1, e 26.° do Código Penal.
11. Tendo em conta a moldura penal do crime de crime de tráfico de estupefacientes, e a argumentação aduzida no acórdão no concerne à determinação da pena, deve cominar-se a pena de 4 anos e 6 de prisão para cada um dos arguidos (D… e E…).
12. Por outro lado, caso não se considere o arguido E… co autor do crime de tráfico de estupefacientes, definido no art.º 21.°, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, então a sua conduta terá que se enquadrar necessariamente no artigo 30° do mencionado Dec. Lei.
13. Isto porque dos factos dados como provados resultou que: " O arguido E… explorou o estabelecimento denominado "H…", sito em …, …, entre Fevereiro de 2014 e Outubro de 2014" (ponto 31 dos factos provados).
14. “Durante esse período de tempo, o arguido D… vendeu os produtos estupefacientes referidos em 30) no interior e nas imediações daquele estabelecimento comercial e, ainda, no estabelecimento denominado "I…", sito em …, a compradores que os procuravam para o efeito " (ponto 32. dos factos provados).
15. “Quando o arguido E… dava conhecimento ao arguido D… de que se encontravam compradores no estabelecimento indicado em 31), o segundo, em seguida, deslocava-se a tal estabelecimento ou, então pedia-lhe para que encaminhasse tais indivíduos para o seu domicílio, sito na Rua …, n°…, em …" (ponto 33. dos factos provados).
16. Assim, dos factos dados como provados, resulta que o arguido E… além de ter vendido produto estupefaciente no H…, por si explorado, permitia também que o seu irmão, o arguido D… ali procedesse à venda de produto estupefaciente.
17. Desta forma, tem necessariamente que se enquadrar a conduta do arguido E… no mencionado artigo 30°, o qual prevê no seu n° 1 que: "Quem, sendo proprietário, gerente, director ou, por qualquer título, explorar hotel, restaurante, café, taberna, clube, casa ou recinto de reunião, de espectáculo ou de diversão consentir que esse lugar seja utilizado para o tráfico ou uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão de um a oito anos".
18. Dos factos dados como provados, resulta também que o arguido B… não só vendia directamente aos consumidores que o procuravam para o efeito como vendia a terceiros que posteriormente revendiam o produto estupefaciente, entre os quais se encontrava o arguido D….
19. Também se deverá realçar a circunscrição geográfica abrangida pela distribuição que o arguido B… fazia do produto estupefaciente, ou seja …, …, …, …, … e …, em Santa Maria da Feira.
20. Ou seja, na presente situação não estamos perante um tráfico delimitado ao bairro ou à localidade onde o arguido residia, mas sim perante um tráfico que abrange diversas freguesias do concelho de Santa Maria da Feira (sendo que alguns dos consumidores, a quem o arguido vendia, nem sequer residiam no concelho de Santa Maria da Feira, mas sim em outros concelhos). 21. Assim, a actividade económica do arguido B… não se pode enquadrar num conjunto de transacções de concretização local; antes de criação de uma rota comercial, com vista à distribuição pelos consumidores.
22. Por outro lado, o número de pessoas a quem o arguido B… vendeu produto estupefaciente não é um número fixo, nem escasso, não são sempre as mesmas pessoas, e por essa razão temos de considerar que número de pessoas pelas quais ele distribuiu o produto estupefaciente no período temporal em causa (ou seja desde 21 de Junho de 2013, data em que saiu do estabelecimento prisional (cfr. ponto 1 da matéria de facto provada), até 6 de Janeiro de 2015 data em que foi detido à ordem dos presentes autos) é um número incalculável. E por essa razão a qualificativa encontra-se preenchida, pois os elementos de facto provados permitem considerar como tendo sido abastecido um grupo de pessoas de tal modo numeroso que se pode concluir que o arguido contribuiu para a disseminação dos produtos estupefacientes que vendeu.
23. Verifica-se, por conseguinte, a agravante da alínea b) do artigo 24° do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, pelo que a conduta do arguido B… integra a mencionada agravação.
24. Assim e tendo em conta moldura abstracta prevista para o mencionado crime e as considerações tecidas no acórdão quando à medida da pena e a reincidência, deverá o arguido B… ser condenado na pena de 8 anos de prisão, pela prática do crime p. e p. pelo artigo 21° e 24°, al. b), ambos do Dec. Lei n° 15/93, de 22/01.
25. Também do quadro factual apurado resulta que a conduta adoptada pelo arguido B… revela um propósito sempre renovado de conduzir veículo motorizado sem para tal estar habilitado, circunstância bem patente no facto de o arguido já ter duas condenações por condução sem habilitação legal, e ter novamente adoptado a mesma conduta em outras sete ocasiões, assim revelando uma intenção firme e deliberada em voltar a praticar o crime de condução sem habilitação legal.
26. Não se pode considerar que existe uma resolução inicial do arguido, que é mantida ao longo de toda a actuação, em conduzir o veículo.
27. Isto porque o arguido cada vez que decidiu pegar no veículo para o conduzir, mormente nos dias 29 de Setembro de 2014, 30 de Setembro de 2014, 6 de Outubro de 2014, 14 de Outubro de 2014, 23 de Outubro de 2014, 2 de Novembro de 2014 e 6 de Novembro de 2014, cria uma nova resolução criminosa; nos mencionados dias ele tomou a decisão de o conduzir não obstante saber que não era titular de documento que o habilitasse para o efeito.
28. Assim a factualidade provada, leva-nos, necessariamente, a concluir que a cada uma das condutas do arguido correspondeu uma diversa resolução criminosa.
29. Destarte, há que concluir que o arguido, com a sua conduta, consumou não um crime, mas tantos crimes quanto o número de vezes que o mesmo tipo foi preenchido, a punir sob o regime do concurso de infracções, ou seja, praticou sete crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.°, n°s 1 e 2, do Dec. Lei n°2/98, de 3.01, e deve se condenado pela prática dos mesmos.
30. O Tribunal a quo, ao não declarar perdido a favor do Estado o veículo pertença do arguido B…, violou os artigos 35° e 36° da Lei n° 15/93, de 22/01.
31. Isto porque da matéria de facto provada nos pontos 8 e 1, resulta que a mobilidade que o veículo conferia ao arguido B… era condição indispensável para o desenvolvimento da actividade do tráfico. Pois, apesar de o arguido também usar a bicicleta para o tráfico, para se deslocar da sua residência ao locais referenciados no ponto 8 tinha necessariamente que se deslocar de carro.
32. Assim, a utilização do veículo não se apresenta, no caso, como uma circunstância ocasional, uma coincidência, mas revela-se instrumental do plano de acção levado por diante. In casu, a utilização do veículo assumiu um papel relevante, permitindo maior rapidez, segurança e discrição na realização das respectivas deslocações, no transporte do produto, enfim, na efectivação do correspondente negócio de tráfico.
33. Sem a utilização do carro, as deslocações e os contactos processar-se-iam de forma muito mais difícil e lenta, e o arguido ficaria muito mais exposto aos olhares alheios e até com menos hipóteses de fuga na eventualidade de ser detectado. Até porque o outro meio de transporte que possuía era a bicicleta.
34. Não há assim dúvidas que o veículo em causa serviu de modo significativo para a deslocação do arguido para …, …, …, …, …, … e Santa Maria da Feira, com a finalidade de se abastecer de estupefaciente e para o transporte, de modo mais seguro, do produto destinado à venda, tarefas essenciais à prática do crime e que dificilmente seriam levados a cabo sem a utilização da viatura automóvel.
35. Assim sendo deve o veículo de marca Volkswagen, modelo …, com a matrícula "..-..-AM" ser declarado perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 35.°, n.º 1, do DL 15/93, de 2/01.
36. Caso não se considere que o veículo era essencial para o desenvolvimento da actividade do tráfico deve, então, atender-se ao disposto no artigo 111°, n° 2, do Código Penal, e ao n° 2 do artigo 36° da Lei n° 15/93, de 22/01.
37. Pois, atendendo à matéria de facto provada, podemos concluir que o arguido comprou o veículo, com a matrícula "..-..-AM", com dinheiro proveniente da actividade do tráfico de estupefacientes, na medida em o arguido B… desde os seus 23 anos de idade que não trabalhava e desde 21/06/2013 que se dedicava à venda de diversos tipos de droga.
38. Por conseguinte, os dividendos económicos que o mesmo auferia provinham da venda da droga e o dinheiro que despendeu na compra do carro provinha da venda de produtos estupefacientes.
39. Desta forma, uma vez que o carro foi adquirido pelo arguido com dinheiro proveniente de um facto ilícito típico, deve o mesmo ser declarado perdido a favor do Estado, ao abrigo do disposto nos artigos 111°, n° 2, do Código Penal n° 2 do 36°, n° 2, da Lei n° 15/93, de 22/01.
40. O Acórdão violou os artigos 27° e 30°, ambos do Código Penal, e artigos 21°, 24°, al. b), 35° e 36°, n°2, todos do Dec. Lei n° 15/93, de 22/1
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue provada a matéria factual acima referida e alterada a qualificação jurídica acima enunciada, determinando-se também a perda a favor do Estado do veículo, com a matrícula ..-..-AM”.
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Em reposta, o arguido B… pronunciou-se pela improcedência do recurso do MºPº, escrevendo nomeadamente:
“2- Salvo o devido respeito entendemos, que não assiste razão ao recorrente pelos fundamentos que seguidamente enuncia.
3- Quanto ao enquadramento Jurídico- Penal, entende o recorrente, que a conduta do recorrente se subsume a previsão do artigo 21 do D.L 15/93 de 22-01, e não se enquadra na agravante da alínea b) do artigo 24 do mesmo diploma legal, porquanto, tal como vem fundamentado no douto acórdão condenatório, a agravante prevista na al. b), do artigo 24.° funda-se na " multiplicação dos resultados danosos, provocada por uma particularmente alargada distribuição dos produtos estupefacientes, à custa da saúde pública (cf. Ac. do STJ, de 30.06.2011, A jurisprudência esclarece que "o conceito de distribuição por grande número de pessoas tem de ser relativizado de acordo com as circunstâncias concretas (...), de modo a que se diferencie aquelas situações em que é o grande traficante que vende ao revendedor, daquelas em que a droga é distribuída aos consumidores, contentando-se aquele primeiro caso com uma distribuição mais concentrada e mais limitada, porque se tem em vista o resultado final, mas o que é certo é que a lei exige que os produtos estupefacientes têm de ter sido distribuídos por grande número de pessoas" - cf. Ac. do STJ, de 30.06.2011, supra citado. Com efeito, a jurisprudência maioritária do STJ tem-se orientado no sentido de que "a distribuição efectiva por grande número de pessoas - alínea b) do art.º 24.° do DL 15/93 - supõe uma ordem de grandeza de distribuição própria das organizações de grande tráfico, não sendo, por regra, resultado do «tráfico de rua», que, pela sua dimensão organizatória e capacidade de projecção e disseminação, não assume aquela amplitude" - Ac. do STJ, de 30.06.2004, Proc. n.°2242/04, da 3.ª Secção, citado no Ac. do SJ de 30.06.2011, acima invocado.
Ora, no caso concreto, apesar de ter ficado demonstrado que o arguido B… vendia ou cedeu as substâncias estupefacientes a um número já significativo de pessoas, o facto é que essa distribuição não assume aquela organização normalmente associada ao grande traficante que vende ao revendedor, nem o leque da sua "clientela" apurado nos autos é tão vasto que preencha aquele conceito de distribuição por um grande número de pessoas, ambos pressupostos pela agravante em apreço. Por conseguinte, a sua conduta também não preenche a agravante prevista na al. b) do artigo 24.°.
4- Veja-se a este propósito, que o grosso das vendas era haxixe, sendo o arguido quem procedia às entregas em locais públicos, e os contactos efectuados através do próprio telemóvel. A actividade delituosa não tem subjacente a existência de qualquer organização ou a utilização de meios sofisticados, sendo a droga guardada no próprio domicílio, sendo ele próprio toxicodependente. Quanto à área geográfica onde a referida actividade se desenvolveu, temos por assente que não ultrapassa um raio de 30 km, já que todas as localidades onde foram efectuadas as vendas, são muito perto uma das outras e em concreto, do seu próprio domicílio. (…, …, …, …, … e …, em Santa Maria da Feira)
5-Ora, as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que a actividade ilícita se desenvolveu, e os antecedentes criminais por crime de idêntica natureza, foram tidos em conta, na determinação da medida da pena, quando o tribunal, aplicou ao arguido, a pena de 7 anos de prisão.
6-Pelo que, deve manter-se a subsunção jurídico-penai, p.p pelo artigo 21 n° 1 do D.L 15/93.
7-Quanto à questão suscitada pelo M.P, em relação aos crimes p.p, pelo artigo 3 n° 1 e 2 do D.L 2/98, de 3-01. A defesa do requerente dá por reproduzido todas as considerações que a este respeito são feitas no douto acórdão, por concordar na íntegra com a referida fundamentação.
Isto é, e em virtude de à actuação do arguido ter presidido uma única resolução criminosa (cf. facto provado sob o n°8),
"O arguido B… adquiriu, em momento anterior a 29 de Setembro de 2014, o veículo da marca Volkswagen, modelo …, com a matrícula ..-..-AM, e desde logo decidiu utilizar tal viatura para se deslocar e fazer vendas de estupefacientes nos sobreditos locais do concelho de Santa Maria da Feira, apesar de não dispor de título de condução necessário para esse efeito, tendo na sequência dessa mesma resolução conduzido a viatura, sem dispor de título legai para o efeito nos dias:29 de Setembro de 2014, dia 30 de Setembro de 2014, 6 de Outubro de 2014, várias vezes, 14 de Outubro de 2014, 23 de Outubro de 2014, 02 de Novembro de 2014, e 6 de Novembro de 2014, duas vezes.
8-Face ao supra aduzido, considera o recorrente, que a factualidade dada como provada integra a previsão de um único crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelas disposições legais supra indicadas.
9-Quanto à declaração de perda da viatura. A decisão recorrida deve manter-se nos precisos termos porquanto;
10-Dispõe o artigo 109 n° 1 do C.P:
" São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tivessem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos."
11- Face à redacção introduzida pela Lei N° 45/96, de 3 de Setembro, deixou de exigir como requisito da decretação da perda do objecto a perigosidade do mesmo para segurança das pessoas ou a ordem pública, ou a possibilidade de oferecer sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos, constante da redacção originária, à semelhança da regra geral estabelecida no artigo 109 do C.P. Não se exigindo agora a perigosidade ou outros requisitos previstos neste artigo 109 do C.P não deixa, contudo, de se recorrera critérios de funcionalidade ou de instrumentalidade (no que respeita à prática do crime em concreto) e de proporcionalidade - cfr Ac do STJ de 2-06-02- proc n° 281/99 de 22-02-01, proc. N° 2814/00, de 19/05/2004, Proc n° 1118/04, de 13/12/06, Proc 06P3664, de 22/03/07, Proc 06P4808, todos in www.dgsi.pt e ainda os acórdãos do mesmo Tribunal de 24-03- 04- proc 270/04, de 18-11 -04, proc 3213/04 e de 14-12-06, proc n° 3938/06, referidos no Acordão de 22-03-07, supra mencionado.
12- Nesta medida, a perda dos objectos do crime só será admissível "quando entre a utilização do objecto e a prática do crime, em si próprio ou na modalidade, com relevância penal, de que se revestiu, exista uma relação de causalidade adequada, de forma a que, sem essa utilização, a infracção em concreto não teria sido praticada ou não o teria na forma, com significação penal relevante, verificada. Necessário se torna, pois, "a existência ou preexistência de uma ligação funcional e instrumental entre o objecto e a infracção, de sorte que a prática desta tenha sido especificadamente conformada pela utilização do objecto.
13- Por outro lado, sempre haverá que atender ao princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18 n° 2 da C.R.P- desdobrado nos princípios da adequação (as medidas restritivas devem ser o meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei), da exigibilidade (as medidas restritivas não devem ser excessivas em relação aos fins obtidos) - cfr- Ac do STJ de 14-03-00, Col Jur- STJ, ano 2000, tomo 1, pag 238.-, bem assim como da garantia constitucional que é dada ao direito da propriedade privada, nos termos do artigo 62 do mesmo diploma legal.
13- Revertendo ao caso em apreço, o acórdão fundamenta de facto e de direito as razões pelas quais não determina a perda da viatura, indicando a fundamentação legalmente imposta, isto é, pese embora, a viatura em causa tenha sido utilizada para a actividade ilícita, a mesma desenvolver-se-ia independentemente da sua utilização, porquanto, o arguido procedia à venda directa dos estupefacientes, junto de sua casa,não tendo nessa medida necessidade, de utilizar a viatura, fazia-se transportar de bicicleta e transporte público para o desenvolvimento da mesma. Dádecorre, que não resultou provado, a essencialidade da referida viatura para a consumação do crime.
14 - Razão, pela qual, se entende dever também nesta parte ser mantida a decisão recorrida.
Neste sentido Ac proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 3-12-14, Proc n° 793/13.5PAVNG-A-P1”
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Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela procedência do recurso do Ministério Público.
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Com interesse para a decisão a proferir, é o seguinte o teor do Acórdão recorrido.
Factos Provados:
“1. O arguido B…, após sair de estabelecimento prisional, em 21 de Junho de 2013, em liberdade condicional, voltou a dedicar-se, nas localidades de …, …, …, …, … e …, em Santa Maria da Feira, à venda de diversos tipos de produtos estupefacientes, nomeadamente Ecstasy, MDMA, LSD, anfetaminas, entre outros produtos estupefacientes de natureza sintética, cannabis em folha, cannabis em resina, heroína e cocaína, a quem, para esse efeito, o procurava.
2. O arguido B… é um distribuidor de produtos estupefacientes do concelho de Santa Maria da Feira, ao qual outros distribuidores e consumidores se socorriam para comprar as sobreditas substâncias ilícitas para revenda a terceiros e/ou para consumo.
3. O arguido B…, desde data que não foi possível apurar em concreto, mas anterior a 29 de Agosto de 2014, comprava heroína e cocaína ao arguido C…, para posterior revenda, designadamente a J…, K…, L… e M…, entre outros.
4. O arguido B… vendia ao arguido D…, desde data que não foi possível apurar em concreto, mas anterior a 4 de Janeiro de 2014, produtos estupefacientes.
5. O arguido B… vendia, desde momento que não foi possível apurar em concreto, mas anterior a 4 de Janeiro de 2014, a quem, para esse efeito, o procurava, diversos tipos de estupefacientes, tais como cannabis em resina, canábis em folha, drogas de natureza sintética e cocaína e heroína, apelidando-os de "Spedd", de "Kinder", de "Bolotas", de "Ovos", de "erva", de "Comida para grilos", de "camisolas do sporting", de "Folhas azuis", de "N…", de "O…", de "Chocolate", de "Bicicletas", de "Rodas", de "Jantes", de "Telas", de "Uma", de "quarto", entre outras designações.
6. O arguido B…, durante grande parte do dia, mas primacialmente após as 21.00 horas, procedia à maior parte das vendas de produtos estupefacientes no parque de estacionamento …, em …, efectuando-as, também, noutros locais, tais como no P…", em …, no "Centro Comercial Q…", em …, no "S…", em …, no "T…", em …, na "Urbanização …", em …, no parque do "U…", em …, no Largo …, em …, no "V…", em …, no exterior junto do seu domicílio, entre outros locais.
7. Nesse contexto, o arguido B… vendeu e cedeu produtos estupefacientes a vários consumidores, entre os quais:
a. W…, consumidor de cannabis e de cocaína, que comprou, pelo menos uma a duas vezes por semana, ao arguido B…, entre Junho de 2014 e Janeiro de 2015, em datas que não foi possível apurar em concreto, cannabis em resina, pelo preço de €.5,00 ou de €.10,00, e comprou, ainda, pelo menos, por uma vez, no referido período, um grama de cocaína pelo preço de €. 60,00;
b. X…, consumidor de cannabis e de MDMA, que comprou, um número de vezes que não foi possível apurar em concreto, ao arguido B…, entre Abril de 2014 e Janeiro de 2015, em datas que não foi possível apurar em concreto, um número não contabilizado de patelas de cannabis em resina, cada uma pelo preço de €: 10,00, e comprou, pelo menos, por uma vez, no mês de Outubro de 2014, 100 gramas de cannabis em resina, pelo preço de €: 120, e comprou, pelo menos, duas ou três vezes MDMA, pagando por cada pacote €: 15,00;
c. Y…, consumidor de cannabis, comprou, pelo menos 15 vezes, ao arguido B…, no ano de 2014, em datas que não foi possível apurar em concreto, um número não contabilizado de patelas de cannabis em resina, cada uma pelo preço de €: 10,00;
d. Z…, consumidor de MDMA, comprou, pelo menos por uma vez, ao arguido B…, no ano de 2014, em data que não foi possível apurar em concreto, um grama de MDMA, por preço que não foi possível determinar em concreto;
e. AB…, então com 15 anos de idade, consumidor de canábis, comprou um número de vezes que não foi possível apurar em concreto, mas não inferior a 5, ao arguido B…, entre Agosto e Outubro de 2014, em datas que não foi possível apurar em concreto, um número não contabilizado de patelas de canábis em resina, pelo preço de €: 5,00;
f. AC…, consumidor de cannabis, cocaína e de MDMA, comprou, um número de vezes que não foi possível apurar em concreto, ao arguido B…, entre Fevereiro de 2014 a Janeiro de 2015, em datas que não foi possível apurar em concreto: i. entre €: 10,00 a €: 20,00, por semana, de cannabis; ii. pelo menos uma vez por mês MDMA, pagando por cada grama um preço que oscilava entre €: 15,00 a €: 20,00; e, pelo menos uma vez por mês, cocaína, pagando €: 50,00 por cada grama.
g. AD…, consumidor de cannabis, comprou, pelo menos, por 5 vezes, ao arguido B…, no ano de 2014, em data não concretamente apurada, um número não contabilizado de patelas de cannabis, pelo preço de €: 5,00, para além, de ter consumido, um número não concretamente apurado de vezes, tal produto estupefaciente cedido pelo arguido.
h. AE…, consumidor de cannabis, consumiu, um número de vezes que não foi possível apurar em concreto, tal produto estupefaciente, o qual lhe foi cedido pelo arguido B… no decorrer do ano de 2014;
i. AF…, consumidor de cannabis, comprou, pelo menos 2 vezes por mês, ao arguido B…, desde Julho do ano de 2014 até data que não foi possível determinar em concreto, mas anterior a 6 de Janeiro de 2015, um número não contabilizado de patelas de cannabis, pelo preço de €: 5,00, e cannabis em folha, por um preço que oscilava entre os €: 8,00 e os €: 10,00 o grama;
j. AG…, consumidor de cannabis, comprou, pelo menos 10 vezes, ao arguido B…, entre finais do ano de 2013 e Outubro de 2014, em datas que não foi possível apurar em concreto, um número não contabilizado de patelas de cannabis, pelo preço de €: 5,00, para além de ter consumido, um número de vezes que não foi possível apurar em concreto, tal produto estupefaciente cedido pelo referido arguido;
k. AH…, consumidor de cannabis, comprou, semanalmente, ao arguido B…, de Junho a Dezembro do ano de 2014, em datas que não foi possível apurar em concreto, €: 10,00 de canábis em resina;
l. AI…, consumidor de cannabis, comprou, semanalmente, ao arguido B…, de Dezembro de 2013 a Dezembro de 2014, em datas que não foi possível apurar em concreto, entre €: 10,00 a €: 20,00 de cannabis em resina;
m. AJ…, consumidor de cannabis, comprou, semanalmente, ao arguido B…, de Agosto a Novembro de 2014, em datas que não foi possível apurar em concreto, €: 20,00 de cannabis em resina, e comprou, ainda, pelo menos por 3 vezes, cannabis em folha, pagando €: 7,50 por cada grama;
n. AK…, consumidor de cannabis e de cocaína, comprou, um número de vezes que não foi possível apurar em concreto, ao arguido B…, entre Agosto e Novembro de 2014, em datas que não foi possível apurar em concreto, €: 5,00 de cannabis em resina e comprou, ainda, pelo menos em 4 ocasiões, 1 grama de cocaína, pagando, em cada uma dessas vezes, €: 50,00;
o. AL…, consumidor de cannabis, comprou entre 3 a 4 gramas de cannabis em folha, ao arguido B…, entre Abril e Outubro de 2014, em datas que não foi possível apurar em concreto, pagando por cada grama €: 10,00;
p. AM…, consumidor de cannabis, comprou, entre Agosto e Novembro de 2014, pelo menos três vezes, ao arguido da B…, um número não contabilizado de patelas de cannabis em resina, cada uma no valor de €: 20,00;
q. K…, consumidor de cannabis e cocaína, comprou, de Setembro a Dezembro de 2014, todas as semanas, €: 10,00 de canábis e comprou, uma vez por mês, 1 grama de cocaína, pagando €: 50,00 por cada grama.
r. AO… comprou, em momento que não foi possível apurar em concreto em número de vezes que não foi possível apurar em concreto, ao arguido B…, cannabis em resina e em folha, pagando €: 10,00 por cada tira e €: 8,00 por cada grama de canábis em folha;
s. AP…, consumidor de cannabis, consumiu, até Janeiro de 2015, canábis em folha cedido pelo arguido B…, em momentos e número de vezes que não foi possível apurar em concreto;
t. AQ…, consumidor de MDMA, comprou, entre Setembro e Dezembro de 2014, pelo menos três vezes, um grama de tal produto ao arguido B…, pagando €:25,00 por cada grama;
u. AS…, consumidor de cannabis, comprou, entre Setembro e Novembro de 2014, ao arguido B…, pelo menos 4 vezes, meia bolota de cannabis em resina, pelo preço de €.: 15,00, e, em número que não foi possível apurar em concreto, sacos de cannabis em folha, cada um com o peso de 1 grama, pelo preço de €: 8,00 cada;
v. M.., consumidor de cannabis, fumou, até Janeiro de 2015, canabis em resina cedido pelo arguido B…, em momento e número de vezes que não foi possível apurar em concreto;
w. AU…, consumidor de cannabis, comprou de Setembro a Dezembro de 2014, pelo menos por 5 vezes, sacos de um grama de canábis em folha, pagando €: 10,00 por cada um;
x. AV…, consumidor de cannabis, comprou, um número de vezes que não foi possível determinar em concreto, entre Setembro e Novembro de 2014, ao arguido B…, telas de cannabis em resina, pelo preço de €: 10,00, e sacos de canábis em folha, de 1 grama, pelo preço de €: 10,00;
y. AW…, consumidor de cocaína, comprou, pelo menos 4 vezes, entre Setembro e Dezembro de 2014, ao arguido B…, pagando, em cada uma dessas vezes, €: 60,00, por cada grama;
z. AX…, consumidor de heroína, comprou 0,5 grama de tal produto, pelo menos 15 vezes, entre Outubro e Dezembro de 2014, ao arguido B…, pagando, por cada meio grama, o preço de €: 20,00;
aa. AY…, consumidor de cannabis, comprou, um número de vezes que não foi possível apurar em concreto, entre Agosto e Dezembro de 2014, ao arguido B…, cannabis em folha, pelo preço de €: 8,00 o grama, sendo que, pelo menos, numa ocasião, comprou-lhe 5 gramas pelo preço de €: 50,00;
bb. AZ…, consumidor de cannabis, comprou ao arguido B…, entre Janeiro e Dezembro de 2014, uma a duas vezes por semana, cannabis em folha, pagando €: 8,00 por cada saco de 1 grama, e canábis em resina, pagando por cada patela €: 10.00;
cc. BS…, consumidor de cannabis e de cocaína, no decurso do ano de 2014, comprou, pelo menos cinco vezes, ao arguido B…, patelas de cannabis em resina, pelo preço de €: 10,00;
dd. BC…, consumidora de cannabis, comprou, um número de vezes que não foi possível apurar em concreto, ao arguido B…, em 2014, embalagens de cannabis em folha, pelo preço de €: 8,00 a €: 10,00 o grama;
ee. BU…, consumidor de cocaína e canábis, comprou, entre Agosto e Dezembro de 2014, duas vezes por semana, cannabis em resina e folha ao arguido B…, pagando €: 20,00 por cada patela e €: 10,00 por cada grama de cannabis em folha;
ff. BE…, consumidor de cannabis, comprou, pelo menos por uma vez, meia placa de cannabis em resina ao arguido B…, com o peso de 50 gramas, por preço que não foi possível apurar em concreto;
gg. BF…, consumidor de cannabis, comprou, entre Setembro de 2013 e Dezembro de 2014, ao arguido B…, cannabis em resina, de três em três semanas, pagando, por cada vez, o preço de €.: 15, 00;
hh. BG…, consumidor de cannabis, consumiu tal produto que lhe foi cedido pelo arguido B… durante, pelo menos, o ano de 2014;
ii. BH…, consumidor de cannabis, consumiu tal produto que lhe foi cedido pelo arguido B… durante, pelo menos, o ano de 2014;
jj. BI…, consumidor cannabis, comprou, quinzenalmente, desde Setembro de 2014, ao arguido B…, cannabis em folha, pagando €.: 8, 00 por grama;
kk. BJ…, consumidor de cannabis, comprou, desde o Verão de 2014 até Dezembro de 2014, uma vez por semana, ao arguido B…, um saco de cannabis em folha, com 1 grama, pagando o preço de €.: 10,00;
ll. BK…, consumidor de heroína, cocaína, MDMA e cannabis, comprou, desde Setembro de 2013 até Dezembro de 2014: uma vez por mês, entre €.: 20, 00 a €.: 30, 00 de cannabis em resina, €.: 20, 00 de cannabis em folha; em sacos de um grama, comprou, pelo menos 5 vezes, cocaína, pagando €.: 50,00 por grama; comprou, pelo menos 5 vezes, heroína, pagando €.: 20, 00 por cada meia grama; e comprou, pelo menos 3 vezes, MDMA, pagando por cada grama €.: 35, 00; sendo que, de uma só vez, em data que não foi possível apurar em concreto, comprou ao arguido B… 50 gramas de cannabis em resina, por preço que não foi possível determinar em concreto;
mm. BL…, consumidor de cannabis, comprou, entre Agosto e Dezembro de 2014, um número de vezes que não foi possível apurar em concreto, ao arguido B…, sacos de canábis em folha, com um grama, e MDMA, pagando €.: 15, 00 por grama;
nn. BM…, consumidor de cannabis, comprou mensalmente, entre Agosto e Novembro de 2014, ao arguido B…, €.: 40, 00 de cannabis em resina;
oo. BO…, consumidor de cannabis, comprou, em 2014, pelo menos duas vezes por mês, um número que não foi possível determinar em concreto de patelas de €.: 5, 00 e de €.: 10, 00 de canábis em resina; e
pp. BK…, consumidor de cannabis, comprou ao arguido B…, em 2014, pelo menos em duas ocasiões, duas placas, cada uma com 100 gramas, pagando, por cada uma, o preço de €.: 140, 00.
8. O arguido B… adquiriu, em momento anterior a 29 de Setembro de 2014, o veículo da marca Volkswagen, modelo …, com a matrícula ..-..-AM, e desde logo decidiu utilizar tal viatura para se deslocar e fazer vendas de estupefacientes nos sobreditos locais do concelho de Santa Maria da Feira, apesar de não dispor de título de condução necessário para esse efeito. Assim:
a) Conduziu o referido veículo automóvel no dia 29 de Setembro de 2014, pelas 19h30m, em …, Santa Maria da Feira;
b) Conduziu o referido veículo automóvel no dia 30 de Setembro de 2014, pelas 16h35m, em …, Santa Maria da Feira;
c) Conduziu o referido veículo automóvel no dia 6 de Outubro de 2014, pelas 21h42m, na Rua …, em …;
d) Conduziu o referido veículo automóvel no dia 6 de Outubro de 2014, pelas 22h20m, na Rua …, em …;
e) Conduziu o referido veículo automóvel no dia 14 de Outubro de 2014, pelas 18h39m, em …, Santa Maria da Feira;
f) Conduziu o referido veículo automóvel no dia 23 de Outubro de 2014, pelas 21h15m, na Rua …, em …;
g) Conduziu o referido veículo automóvel no dia 02 de Novembro de 2014, pelas 18h36m, na Rua …, em …;
h) Conduziu o referido veículo automóvel no dia 6 de Novembro de 2014, pelas 21h32m, em …, …; e
i) Conduziu o referido veículo automóvel no dia 6 de Novembro de 2014, pelas 23h20m, em …, ….
9. O arguido B… não desempenha qualquer actividade profissional remunerada e dedica-se exclusivamente à compra e venda dos indicados produtos estupefacientes.
10. O arguido B… detinha, no dia 6 de Janeiro de 2015, pelas 07h10m, no interior do seu domicílio, sito na Rua …, n.° …, em …:
1. No quarto:
a) Um telemóvel marca ALCATEL, com IMEI n.°………….., sem cartão, utilizado para contactar consumidores, revendedores e fornecedores de produtos estupefacientes;
b) Na mesa-de-cabeceira: 30 munições, calibre 22. Long Rifle, de marca Remington;
c) Uma folha A4 contendo vários contactos telefónicos, respeitantes a consumidores, revendedores e fornecedores, sendo que grande parte desses são adquirentes de estupefacientes ou fornecedores;
d) Dois rolos de película aderente, utilizados para acondicionamento de produtos estupefacientes;
e) No interior do bolso de um casaco de motociclismo: €.: 345, 00 (trezentos e quarenta e cinco euros), em 8 notas de €.: 20,00, 1 nota de €.: 50,00, 9 notas de €.: 10,00 e 9 notas de €.: 5,00, todas do Banco Central Europeu, provenientes de vendas de produtos estupefacientes anteriormente efectuadas pelo arguido B….
2. Na arrecadação/arrumos:
a. Uma espingarda caçadeira, de tiro a tiro, com culatra de ferrolho cilíndrico, de calibre 32 (14mm) de alma lisa, com o cano serrado e a coronha cortada, com o n.º ………, com a indicação S.P.C de ferrolho, em boas condições de funcionamento, pertencente ao arguido B…
a) No interior do estojo da arma:
i. 6 (seis) munições de calibre 7,62 mm NATO, de marca FNM, em boas condições de funcionamento, adequadas ao uso em armas de fogo da Classe C;
ii. 3 (três) munições de salva de calibre 7,62mm, em boas condições de funcionamento, adequadas ao uso em armas de fogo da classe A;
iii. 2 (dois) cartuchos marca I.P.M de 14 mm (calibre 32), em boas conduções de funcionamento, adequadas ao uso em armas de fogo das classes C e D, podendo também ser utilizadas em algumas armas de fogo da classe A;
b. Um saco contendo, no seu interior, sacos de plástico para acondicionamento de estupefacientes e os seguintes produtos estupefacientes:
a) 15 (quinze) placas de cannabis em resina, com o peso total de 1.424,260 gramas, com um grau de pureza de 7,7% de tetrahidrocanabinol, aptas a consumir em 2.209 doses, destinadas à venda;
b) Uma embalagem de plástico, contendo, no seu interior, sementes de cannabis sativa L, com o peso bruto de 1,3 gramas, destinadas à venda;
c) Uma balança de precisão de marca DIAMOND, utilizada para pesagem e preparação de doses, para revenda a terceiros, de produtos estupefacientes;
d) Um saco plástico contendo, no seu interior, MDMA, com o peso bruto de 8,518 gramas, com um grau de pureza de 65,6%, apto a consumo em 56 doses e destinado à venda;
e) Dois pedaços de heroína, com o peso de 11,688 gramas, com um grau de pureza de 12,1%, aptos para 14 doses e destinados à venda;
f) Duas seringas de 1 mililitro cada uma, contendo, no seu interior, óleo de cannabis, com peso de 1,701 gramas, com um grau de pureza de 66,6% de tetrahidrocanabinol, apto a consumir em 24 doses, destinado à venda;
g) Um pacote de cocaína (Cloridrato), em estado bruto, com o peso total de 6,788 gramas, com um grau de pureza de 34,9%, apta a consumir em 11 doses, a qual estava acondicionada dentro de uma meia e se destinava à venda;
h) Duas embalagens de marca ONE TOUCH, cilíndricas, contendo, no seu interior, 10 (dez) pacotes de MDMA, com o peso bruto de 7,961 gramas, com um grau de pureza de 69,4%, apto a consumir em 55 doses e destinado à venda;
i) Três pacotes de cocaína (cloridrato), com o peso de 1,927 gramas, com um grau de pureza de 34,9%, apta para consumir em 4 doses, acondicionada num involucro cilíndrico marca ONE TOUCH e destinada à venda.
11. O arguido B…, no dia 6 de Janeiro de 2015, pelas 07h00m, no interior da residência sita na Rua …, n° …, 2.° esquerdo, ….-… …, detinha consigo:
a) Três seringas, de um mililitro cada uma, contendo, no seu interior, cannabis em óleo, com o peso de 2,522 gramas, com um grau de pureza de 76,8% de tetrahidrocanabinol e destinada à venda;
b) Dez sacos, contendo, no seu interior, 11,688 gramas de cannabis em folha, com um grau de pureza de 11,5% de tetrahidrocanabinol, apta a consumir em 27 doses e destinada à venda;
c) 27,674 gramas de cannabis em resina, com um grau de pureza de 8,2%, apta a consumir em 45 doses e destinada à venda;
d) €.: 140,00 em numerário, em 4 notas de €.: 20,00 e 6 notas de €.: 10,00, todas do Banco Central Europeu, provenientes de vendas de produtos estupefacientes anteriormente efectuadas pelo arguido B….
12. No dia 6 de Janeiro de 2015, o arguido B… detinha, para venda:
a) 48,489 gramas de canábis em folha, com um grau de pureza de 8,5% de tetrahidrocanabinol, apta a consumir em 82 doses;
b) 2,181 gramas de cocaína (cloridrato), com um grau de pureza de 5, 8%, apta a consumir em uma dose.
13. O arguido B… conhecia as características, natureza e efeitos das substâncias que deteve, cedeu, vendeu e destinava a futuras vendas e que toda a actividade relacionada com a detenção, oferta, venda ou cedência por qualquer outro título a outrem de tais produtos lhe estava vedada por lei e, não obstante, quis actuar nos termos supra descritos.
14. O arguido B… sabia que não era titular de carta de condução nem de qualquer outro título válido que o habilitasse a conduzir o sobredito veículo automóvel e, não obstante, quis tripulá-lo nas circunstâncias acima descritas.
15. O arguido B… não tinha licença de uso e porte de arma de fogo e respectivas munições, nem licença de detenção no domicílio.
16. O arguido B… conhecia as características da arma e munições acima indicadas e sabia que não detinha licença de uso e porte de arma de fogo e respectivas munições, nem licença de detenção no domicílio e, não obstante, quis detê-las nas circunstâncias supra descritas.
17. O arguido B… agiu sempre de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas supra descritas eram proibidas e punidas por lei.
18. O arguido C…, desde data que não foi possível apurar em concreto, mas desde, pelo menos, 2013 até a data da sua detenção à ordem dos presentes autos, vendeu heroína e cocaína, no estabelecimento denominado "BP…", sito na Rua …, em …, entre outros locais.
19. Durante o mencionado período de tempo, o arguido C… não exercia qualquer actividade profissional remunerada.
20. Pelo menos, durante o mencionado período de tempo, o arguido C… deslocou-se ao estabelecimento referido em 18) sempre que para tal era contactado pelo arguido B…, para os cartões com os nº s ……… e ………, aí lhe vendendo heroína e cocaína.
21. Durante o mencionado período de tempo, o arguido C… vendeu cocaína e heroína ao arguido B… no interior do seu domicílio e noutros locais.
22. O arguido C… vendeu e cedeu a consumidores produtos estupefacientes, entre os quais se enunciam:
a. AS…, consumidor de cocaína, comprou ao arguido C…, entre Agosto e Outubro de 2014, pelo menos por 3 vezes, um grama de cocaína, pelo preço de €.: 60, 00 o grama;
b. BS…, consumidor de cocaína, comprou ao arguido C…, em Dezembro de 2014, pelo menos por uma vez, 1 grama de cocaína, pelo preço de €.: 40, 00;
c. BT…, consumidor de cocaína, consumiu meio grama de cocaína cedida, em data que não foi possível apurar em concreto, pelo arguido C…;
d. BU…, consumidor de cocaína, comprou ao arguido C…, desde o ano de 2013, pelo menos por 5 vezes, um grama de cocaína, pelo preço de €.: 60, 00; e
e. BV…, consumidor de cocaína, comprou ao arguido B…, no Verão de 2014, pelo menos uma vez, um grama de cocaína, pelo preço de €.: 60,00.
23. O arguido C… detinha, no dia 6 de Janeiro de 2015, pelas 07h00m, no interior do seu domicílio, sito na Rua …, n.° …., …, Ovar:
1. No interior do quarto:
a) No interior dos bolsos de um par de calças do arguido:
i. 0,374 gramas de cocaína (cloridrato), devidamente acondicionado num plástico, destinados à venda;
ii. €.: 75,00 em numerário, provenientes de vendas de produtos estupefacientes anteriormente efectuadas pelo arguido.
b) Em cima da mesa-de-cabeceira:
i. Um telemóvel de marca Nokia, de cor azul e preta, modelo …, com cartão correspondente ao n°……… e IMEI ……………, utilizado para contactar consumidores, revendedores e fornecedores de produtos estupefacientes;
ii. Um telemóvel de marca Nokia, modelo …, de cor preto e branco, com o cartão correspondente ao n°……… e IMEI ……………, utilizado para contactar consumidores, revendedores e fornecedores de produtos estupefacientes;
iii. Um telemóvel de marca Nokia, um de modelo …, de cor azul, com o IMEI ……………, sem cartão no seu interior, exibindo o contacto telefónico ……… na capa do equipamento, utilizado para contactar consumidores, revendedores e fornecedores de produtos estupefacientes; e
iv. Um telemóvel de marca Nokia, modelo …, de cor preta, com o IMEI …………… e com o cartão correspondente ao n°………, utilizado para contactar consumidores, revendedores e fornecedores de produtos estupefacientes.
c) No interior de um bolso do casaco pertencente ao arguido:
i. Uma caixa de mentos, contendo, no seu interior, 14 pacotes de cocaína (Cloridrato), com o peso total de 10,858 gramas, com um grau de pureza de 28, 6% destinados à venda.
d) No interior do guarda-fatos encaixado na caixilharia:
i. Uma pistola semiautomática, de marca PietroBeretta, modelo …, calibre 6.35mm Browning, ostentando o número de série M86367, munida de carregador, em boas condições de funcionamento.
e) No interior de um maço de tabaco de marca Marlboro:
i. Um pedaço de cannabis em resina, com o peso de 0,372 gramas. 2. No interior do quarto adjacente ao do arguido, numa estrutura de uma pequena mesa dissimulado por uma toalha:
a) Duas balanças decimais, de marca DIAMOND, modelo … e de cor azul;
b) Um frasco de vidro, contendo no seu interior arroz e dois sacos que, por sua vez, embalavam 75,307 gramas de cocaína (cloridrato), com um grau de pureza de 30,7%, aptos para consumir em 115 doses e destinados à venda;
c) Uma caixa contendo no seu interior arroz, utilizado para acondicionar o produto estupefaciente.
d) Junto à mesa:
i. Um saco plástico que havia sido recortado para efectuar invólucros destinados ao acondicionamento de produto estupefaciente;
ii. Uma tesoura com cabo vermelho;
iii. Uma colher com resíduos de cocaína (cloridarato), previamente utilizada como doseador. e) Em cima da mesa:
i. Uma colher com resíduos de cocaína (cloridrato), previamente utilizada como doseador;
ii. Um recorte plástico utilizado para o acondicionamento de produtos estupefacientes;
iii. Quatro cartões destinados a manusear, a separar e a dosear a cocaína.
3. No móvel da sala:
a) Doze sacos destinados ao acondicionamento de produtos estupefacientes para posterior venda.
4. No interior do armário da cozinha:
a) Oitos saquetas de REDRATE, destinada ao corte de produtos estupefacientes;
b) Um frasco de CREATINE FORCE, com o peso aproximado de 100,00 gramas, contendo no seu interior substancia utilizada como material de corte de produtos estupefacientes.
5. Foi ainda encontrado na posse do arguido C… 1,287 gramas de cocaína (cloridrato).
24. O arguido C… conhecia as características, natureza e efeitos das substâncias que deteve, cedeu, vendeu e destinava a futuras vendas e que toda a actividade relacionada com a detenção, oferta, venda ou cedência por qualquer outro título de tais produtos lhe está vedada por lei e, não obstante, quis actuar como supra descrito.
25. O arguido C… não tinha licença de uso e porte de arma de fogo e respectivas munições, nem licença de detenção no domicílio.
26. O arguido C… conhecia as características da arma mencionada em 23) e sabia que não detinha licença de uso e porte de arma de fogo, nem licença de detenção no domicílio e, não obstante, quis detê-la nas circunstâncias supra descritas.
27. O arguido C…r agiu sempre de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
28. O arguido D…, no dia 4 de Janeiro de 2014, pelas 22h30m, na Rua …, em …, Santa Maria da Feira, detinha, para venda:
a) 1,771 gramas de MDMA e 3,561 gramas de anfetaminas, acondicionados em 12 pacotes; e
b) 1,410 de canábis em folha, acondicionados em 1 saco de plástico.
29. O arguido D… detinha, ainda, €.: 35,00 (trinta e cinco euros), em numerário, proveniente de vendas de produtos estupefacientes, que anteriormente havia realizado.
30. O arguido D… desde, pelo menos, Janeiro de 2014, dedica-se à venda de cannabis em resina e em folha, MDMA, anfetaminas, entre outros produtos estupefacientes de natureza sintética, a quem, para esse efeito, os procurava.
31. O arguido E… explorou o estabelecimento denominado "H…", sito em …, …, entre Fevereiro de 2014 e Outubro de 2014.
32. Durante esse período de tempo, o arguido D… vendeu os produtos estupefacientes referidos em 30) no interior e nas imediações daquele estabelecimento comercial e, ainda, no estabelecimento denominado "H…", sito em …, a compradores que os procuravam para o efeito.
33. Quando o arguido E… dava conhecimento ao arguido D… de que se encontravam compradores no estabelecimento indicado em 31), o segundo, em seguida, deslocava-se a tal estabelecimento ou, então, pedia-lhe para que encaminhasse tais indivíduos para o seu domicílio, sito na Rua …, n°…, em ….
34. Após o encerramento do indicado "H…", ocorrido em Outubro de 2014, o arguido D… passou a vender os referidos produtos estupefacientes no estabelecimento denominado "BW…", em …, e no seu domicílio, sito na Rua ….
35. Após o encerramento do indicado "H…", ocorrido em Outubro de 2014, o arguido D… passou a vender os referidos produtos estupefacientes, às Sextas- feiras e Sábados à noite, no estabelecimento de diversão nocturna conhecido por "BX…", em Ovar, e em festivais de música alternativa.
36. Nesse contexto, o arguido D… vendeu produtos estupefacientes a vários consumidores, entre os quais se enunciam:
a. BY…, consumidor de cannabis, que comprou ao arguido D…, entre Fevereiro e Outubro de 2014, pelo menos 15 vezes, um número não determinado de patelas de €.: 10,00 e de €.: 20,00 de canábis em resina;
b. AC…, consumidor de cannabis e de produtos estupefacientes de natureza sintética, no decurso do ano de 2014, que comprou ao arguido D…, um número que não foi possível apurar em concreto de vezes, SPEED e anfetaminas, pagando, por cada grama, €.: 10,00 a €.: 15,00; no dia 5 de Dezembro de 2014, adquiriu-lhe, ainda, pelo menos, 5 gramas de SPEED, pelo preço de €.: 45,00 a €.: 50,00 e consumiu cannabis cedido pelo arguido D…;
c. AP…, consumidor de cannabis, que comprou ao arguido D…, entre Fevereiro e Outubro de 2014, pelo menos 10 vezes, um número não determinado de patelas de canábis em resina, pelo preço de €: 5,00 a € 10,00;
d. CA…, consumidor de cannabis, que comprou ao arguido D…, desde Maio de 2013 a Dezembro de 2014, um número de vezes que não foi possível apurar em concreto, cannabis em folha, pelo preço de €.: 12,00 por cada dois gramas, e comprou, um número de vezes que não foi possível apurar em concreto, cannabis em resina, pagando entre €.: 5,00 a €.: 10,00 por cada tira;
e. CB…, consumidor de cannabis, que comprou ao arguido D…, entre momento não apurado de 2012 a Janeiro de 2015, €.: 25,00 de canábis por mês, sendo que, ocasionalmente, comprou-lhe €.: 40,00 de tal produto estupefaciente;
f. CC…, consumidor de cannabis, consumiu cannabis cedido pelo arguido D…, um número de vezes que não foi possível apurar em concreto, pelo menos, no ano de 2014;
g. G…, consumidor de cannabis, que comprou ao arguido D…, entre o Verão de 2011 e Janeiro de 2015, pelo menos €.: 10,00 de canábis em resina, uma vez por semana;
h. CE…, consumidor de cannabis, que comprou ao arguido D…, entre Agosto e Outubro de 2014, €.: 5,00 de canábis em resina, pelo menos seis vezes;
i. CF…, consumidor de cannabis, que comprou ao arguido D…, no ano de 2014, pelo menos, 5 vezes, um número não determinado de patelas de canábis em resina, pelo preço de €.: 5,00;
j. AY…, consumidor de cannabis, que comprou ao arguido D…, pelo menos uma vez, €.: 5,00 de canábis em resina;
k. AZ…, consumidor de cannabis, que comprou ao arguido D…, no ano de 2014, pelo menos 10 vezes, um número não determinado de patelas de €.: 10,00;
l. CI…, consumidor de cannabis, que comprou ao arguido D…, entre Janeiro de 2014 e Janeiro de 2015, pelo menos três vezes por semana, entre €.: 5,00 a €.: 10,00 de canábis em resina;
m. CJ…, consumidor de cannabis, que consumiu cannabis cedido pelo arguido D…, pelo menos no ano de 2014;
n. CK…, consumidor de cannabis, que obtinha, gratuitamente, do arguido D…, tiras de €.: 10,00 de canábis em resina, pelo menos no ano de 2014;
o. CL…, consumidor de cannabis, que comprou ao arguido D…, no decurso do ano de 2014, um número de vezes que não foi possível apurar em concreto, um número não apurado de tiras de €.: 5,00 de canábis em resina;
p. BK…, consumidor de cannabis, que comprou ao arguido D…, durante o ano de 2014, pelo menos 2 vezes, um número não determinado de tiras de €.: 10,00 de canábis em resina; e
q. CM…, consumidor de cannabis, que comprou ao arguido D…, entre Janeiro de 2014 e Janeiro de 2015, pelo menos, semanalmente, um número não determinado de telas de €.: 5,00 de cannabis em resina.
37. G…, consumidor de cannabis, comprou ao arguido E…, no ano de 2013, um número não determinado de tiras de €.: 10,00 de cannabis em resina, quando o arguido D… não se encontrava no "H…".
38. O arguido D… não desempenha qualquer actividade profissional.
39. O arguido D… detinha consigo, no dia 6 de Janeiro de 2015, na via pública, nas proximidades do I…, em …:
a) Um telemóvel de marca ALCATEL, modelo …, com o cartão CN… n.° …………, IMEI n.° ……………, utilizado para contactar consumidores, revendedores e fornecedores de produtos estupefacientes;
b) Um telemóvel de marca NOKIA, com o cartão CN…, IMEI n°……………., utilizado para contactar consumidores, revendedores e fornecedores de produtos estupefacientes;
c) Uma placa de cannabis em resina, com a designação inscrita "R8", destinada à venda, com o peso total de 96,301 gramas, com um grau de pureza de 9,8% de tetrahidrocanabinol, apto para consumir em 189 doses;
d) Uma agenda com apontamentos de movimentos relativos à venda de produtos estupefacientes;
e) Um rolo de saco plástico utilizado para o acondicionamento de produtos estupefacientes;
f) Um saco hermético, contendo no seu interior 0,390 gramas de cocaína (Cloridrato), destinada à venda;
g) Uma embalagem de cartões da CN… relativos ao número ……….
40. O arguido E… detinha, no dia 6 de Janeiro de 2015, pelas 08h00m, no interior do seu domicílio, sito na Rua …, n°…, R/C, em …:
1. No quarto do arguido E…:
a) Uma mira telescópica.
b) Um telemóvel de marca NOKIA, modelo …, de cor branco, o qual incorporava o cartão da CN… com o n.° de série …………, utilizado para contactar consumidores, revendedores e fornecedores de produtos estupefacientes;
c) Um cartão da "CN…", com o número de série …………, destinado ao contacto com consumidores, revendedores e fornecedores de produtos estupefacientes;
d) No interior de um móvel:
i. Dois punhais, com resíduos de canábis em resina, sendo um deles com cabo metálico e um outro com cabo em plástico de cor branca, destinados ao corte de produtos estupefacientes para venda.
2. No interior do quarto dos filhos do arguido E…:
a) Um pedaço de haxixe, com o peso total de 0,404 gramas, com um grau de pureza de 7, 6 gramas, apto a consumir em uma dose; e
b) Um Telemóvel da marca NOKIA, modelo …, com o IMEI n°…………… e com o cartão da CN… n°………, destinado ao contacto com consumidores, revendedores e fornecedores de produtos estupefacientes.
41. Os arguidos D… e E… conheciam as características, natureza e efeitos das substâncias que respectivamente detiveram, cederam, venderam e destinavam a futuras vendas, e que toda a actividade relacionada com a detenção, oferta, venda ou cedência por qualquer outro título a outrem de tais produtos lhes estava vedada por lei e, não obstante, quiseram actuar como supra descrito.
42. O arguido E… não tinha licença de uso e porte da mira telescópica, nem licença de detenção no domicílio.
43. O arguido E… conhecia as características da referida mira telescópica e sabia que não detinha licença de uso e porte da mesma e, não obstante, quis detê-la nas circunstâncias supra descritas.
44. Os arguidos D… e E… actuaram sempre voluntária, livre e conscientemente, sabendo que as respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei.
45. Do certificado do registo criminal do arguido D… nada consta.
46. Do certificado do registo criminal do arguido E… nada consta.
47. O arguido F… adquire, desde, pelo menos, Setembro de 2014, no parque …, em …, cannabis em resina a pessoa que não foi possível identificar, para posterior revenda na zona de ….
48. Nesse contexto, o arguido F… vendeu e cedeu produtos estupefacientes a vários consumidores, entre os quais se enunciam:
a. CP…, consumidor de cannabis, que comprou ao arguido F…, em Novembro de 2014, pelo menos, 6 vezes, um número não determinado de patelas de €.: 5,00 e de €.: 10,00 de cannabis em resina;
b. AH…, consumidor de cannabis, que comprou ao arguido F…, entre Agosto e Dezembro de 2014, pelo menos por duas vezes € 5,00 ou €.: 10,00 de canábis em resina;
c. CQ…, consumidor de cannabis, que comprou ao arguido F…, desde o início do ano de 2014 até Dezembro de 2015, quinzenalmente, €.: 5,00 de canabis em resina;
d. CS…, consumidor de cannabis, que comprou ao arguido F…, durante o ano de 2014, pelo menos 4 vezes, um número não determinado de tiras de €.: 5,00 de canábis em resina;
e. CT…, consumidor de cannabis, que comprou ao arguido F…, no ano de 2014, pelo menos duas vezes, um número não determinado de patelas de €.: 5,00 de canábis em resina;
f. CU…, consumidor de cannabis, consumiu cannabis em resina cedida pelo arguido F…, pelo menos no ano de 2014;
g. CV…, consumidor de cannabis, que comprou ao arguido F…, em 2014, pelo menos 5 vezes, um número não determinado de tiras de cannabis em resina, pelo preço de €.: 5,00; e
h. CW…, consumidor de canábis, que comprou ao arguido F…, entre Junho e Outubro de 2014, semanalmente, um número não determinado de tiras de €.: 5, 00 de canábis em resina.
49. O arguido F… detinha, no dia 6 de Janeiro de 2015, pelas 07h00m, no interior do seu domicílio, sito na Rua …, n°…, …, …:
1. No quarto do arguido:
a) Em cima da cómoda:
i. Um pedaço de canábis em resina, com o peso total de 0,778 gramas, com um grau de pureza de 8,9% de tetrahidrocanabinol, apta para consumir numa dose;
b) Junto ao colchão:
i. Um telemóvel marca Sony, modelo …, cor preto, com o n°………, utilizado para contactar consumidores, revendedores e fornecedores de produtos estupefacientes;
c) Nas calças de ganga do arguido:
i. A quantia de €.: 230 euros em numerário, proveniente de vendas de produtos estupefacientes anteriormente efectuadas pelo arguido;
d) No interior mesa da comoda:
i. Um telemóvel da CN…, com a inscrição Google, utilizado para contactar consumidores, revendedores e fornecedores de produtos estupefacientes.
2. Na cozinha;
a) Em cima da banca, no interior de um ovo em plástico "Kinder":
i. Três pacotes, contendo, no seu interior, MDMA, com o peso total de 2,441 gramas, com um grau de pureza de 65,5%, consumível em 16 doses;
ii. Uma faca de cozinha com resíduos de canábis em resina, destinada a cortar produtos estupefacientes.
3. Na garagem:
a) No chão, no interior de uma caixa de saneamento, e embrulhado num saco de plástico:
i. Oito placas de canábis em resina, com o peso total de 799,87 gramas, com um grau de pureza de 8,8% de tetrahidrocanabinol, aptas para consumir em 1.408 doses.
50. O arguido F… não desempenha qualquer actividade profissional remunerada e dedica-se exclusivamente à compra e venda dos indicados produtos estupefacientes.
51. O arguido F… conhecia as características, natureza e efeitos das substâncias que deteve, cedeu, vendeu e destinava a futuras vendas e sabia que toda a actividade relacionada com a detenção, oferta, venda ou cedência por qualquer outro título a outrem de tais produtos lhe estava vedada por lei e, não obstante, quis actuar como supra descrito.
52. O arguido F… agiu de forma voluntária, livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
53. O arguido B… foi condenado:
a) no Proc. n°125/02.8GAVFR, do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, pela prática, em 12.02.2002, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.°, n°2, do D.L. n°2/98, de 3.01, na pena de 60 dias de multa, à razão diária de 3 €, por sentença de 13.02.2002, transitada em julgado em 23.02.2002;
b) no Proc. n° 94/05.2GBSCD, do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão, pela prática, em 13.03.2005, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.° do D.L. n°15/93, de 22.01, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, por sentença de 13.03.2005, transitada em julgado em 15.111.2006;
c) no Proc. n°11/04.7GASJM, do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, pela prática, em 1.01.2003, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.°, n°s 1 e 2, do D.L. n°2/98, de 3.02, na pena de 9 meses de prisão, e de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21.°, n°1, e 24.°, als. b) e c), do D.L. n°15/93, de 22.01, na pena de 7 anos de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos e 3 meses de prisão, por acórdão de 3.03.2010, transitado em julgado em 15.07.2010;
d) no Proc. n°354/08.0TAVFR, do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, pela prática, em 13.03.2008, de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.° e 184.° do Código Penal, e de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.°, n°1, e 155.°, n°1, als. a) e c), do Código Penal, na pena única de 130 dias de multa, à taxa diária de 5 €, por sentença de 1.07.2010, transitada em julgado em 6.09.2010; e
e) no Proc. n°17/08.7GASJM, do 3° Juízo do Tribunal Judicial de S. João da Madeira, pela prática, em 25.06.2008, de: um crime de ofensa à integridade física qualificada tentado, p. e p. pelos artigos 22.°, 23.°, n°s 1 e 2, 73.°, n°1, als. a) e b), e 145.°, n°1, al. a), e n°2, com referência aos artigos 143.°, n°1, e 132.°, n°2, al. l), do Código Penal, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão; sete crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.°, n°1, e 155.°, n°1, als. a) e c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão para cada um dos crimes praticados nas pessoas dos Juízes e na pena de 11 meses de prisão para cada um dos crimes praticados nas pessoas dos agentes de autoridade; sete crimes de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.°, n°1, 184.° e 132.°, n°2, al. l), do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão para cada um dos crimes praticados nas pessoas dos Juízes e na pena de 3 meses de prisão para cada um dos crimes praticados nas pessoas dos agentes de autoridade; e um crime de perturbação de funcionamento de órgão constitucional, p. e p. pelo artigo 334.°, al. a), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, por acórdão de 16.11.2011, transitado em julgado em 16.12.2011; em cúmulo jurídico com as penas referidas em c) e d), na pena única de 10 anos de prisão e 130 dias de multa, à razão diária de 5 €, por acórdão de 18.05.2012, transitado em julgado em 18.06.2012.
54. No Proc. n° 2960/10.4TXPRT-A, do 2° Juízo do T.E.P. do Porto, foi concedida liberdade condicional ao arguido B… no cumprimento da pena única de 10 anos de prisão referida em 53), al. e), até 10.07.2016, por decisão proferida em 21.06.2013, transitada em julgado em 22.07.2015.
55. O arguido C… foi condenado:
a) no Proc. n° 80/00, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Ovar, pela prática, em Outubro de 1999, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.°, n°1, do D.L. n°15/93, de 22.01, na pena de 6 anos de prisão, por acórdão de 15.11.2001, transitado em julgado, tendo sido concedida, por decisão de 20.10. 2003, liberdade condicional, que, por sua vez, veio a ser revogada, por decisão de 18.03.2005;
b) no Proc. n°661/99.1PAOVR, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Ovar, pela prática, em 1.07.1999, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.° do D.L. n°15/93, de 22.01, na pena de 6 anos de prisão, por acórdão de 13.10.2001, transitado em julgado em 3.12.2001, tendo o arguido sido colocado em liberdade em 3.10.2011 e aquela pena sido declarada extinta pelo cumprimento por despacho de 13.10.2011, transitado em julgado; e
c) pelo Tribunal Correctionel de Lille - 9eme Chambre, pela prática, em 26.10.2004, de crimes de transporte, detenção, importação, de produtos estupefacientes, de contrabando de mercadoria proibida e de importação não declarada de mercadoria proibida, na pena de 7 anos de prisão (cfr. fls. 1841 e 1842).
56. Não obstante as advertências das correspondentes condenações para que conformassem as suas condutas com respeito pelas proibições legais, os arguidos B… e C… mantiveram-se indiferentes ao dever de integração social, revelando personalidades refractárias a princípios, interesses e valores jurídico-criminalmente protegidos.
57. O arguido F… foi condenado:
a) no Processo n°1122/06.0GBVNG, do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, pela prática, em 16.12.2006, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.° do D.L. n°2/98, de 3.01, na pena de 75 dias de multa, à taxa diária de 5 €, por sentença de 18.12.2006, transitada em julgado em 15.01.2007; e DOC 4309-4325
b) no Processo n°333/10.8GAVFR, do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, pela prática, em 2009, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.° do D.L. n°15/93, de 22.01, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova, por acórdão de 1.02.2012, transitado em julgado em 22.02.2012.
b) Da contestação do arguido B…:
58. Após ser colocado em liberdade condicional, o arguido voltou a consumir produtos estupefacientes, o que foi potenciado pela frequência de festas de música electrónica e festivais de música alternativa.
59. O arguido tem o apoio emocional dos pais e do seu irmão.
60. Desde que se encontra em prisão preventiva à ordem dos presentes autos, o arguido não consome drogas e mantém um comportamento adequado às regras institucionais.
c) Mais se provou que:
61. O arguido B… confessou os factos descritos em 1) a 17).
62. O arguido B… vivenciou uma dinâmica familiar pautada pela postura agressiva e conflituosa do pai para com os restantes elementos da família, em especial para com a mãe do arguido, também derivada do stress pós-traumático após a sua permanência em contexto de guerra nas ex-colónias em África.
63. A situação económica da família do arguido B… assentava primordialmente no salário auferido pela sua mãe, enquanto operária têxtil.
64. Com 13 anos de idade, o arguido concluiu o 6° ano de escolaridade e, sem vínculo contratual, exerceu tarefas numa empresa do ramo do calçado, onde permaneceu até aos 17 anos; após, trabalhou na área da construção civil, até aos 23 anos de idade, contribuindo para as despesas domésticas.
65. A partir dos 23 anos de idade, o arguido abandonou a actividade laboral e começou a consumir, em maior quantidade, cocaína e heroína, inserindo-se em contextos sociais desviantes, sobretudos associados à problemática da toxicodependência.
66. Em contexto prisional, o arguido adoptou inicialmente uma postura desajustada, o que motivou a aplicação ao mesmo de sanções disciplinares, tendo, ulteriormente, invertido essa conduta, investindo no exercício de uma actividade laboral.
67. Durante o período da sua reclusão, o arguido manteve-se abstinente do consumo de produtos estupefacientes e não aceitou qualquer tratamento especializado.
68. À data dos factos, o arguido integrava o agregado familiar dos pais, dos quais dependia financeiramente.
69. Os pais do arguido B… subsistem com as respectivas pensões de reforma, no valor global de 579 €, e, bem assim, com quantias variáveis que a mãe obtém no exercício de trabalhos de jardinagem e agrícolas.
70. Em 2013, o arguido B… inscreveu-se no Instituto de Emprego e Formação Profissional, sem lograr obter qualquer ocupação, assim pautando o seu quotidiano pela ociosidade e privilegiando o convívio com grupos de pares, alguns toxicómanos.
71. Em consequência da pressão exercida pelo grupo e da acessibilidade a todo o tipo de estupefacientes, o arguido B… recaiu no consumo de drogas.
72. O arguido é visitado pela mãe e irmãos no estabelecimento prisional onde se encontra preso preventivamente à ordem dos presentes autos.
73. O arguido C… abandonou o ensino quando frequentava o 8° ano de escolaridade, com 16 anos de idade.
74. O arguido C… dedicou-se ao comércio do ramo do mobiliário por conta própria, no que não obteve êxito em consequência do seu divórcio e de, a partir de Julho de 1999, ter começado a consumir, em excesso, bebidas alcoólicas e drogas, e por apresentar dificuldades em conseguir reorganizar a sua independência pela profissionalização.
75. Em 3.10.2011, o arguido C… regressou ao agregado familiar materno e, apesar de ter diligenciado nesse sentido, não obteve actividade laboral.
76. Na dependência da mãe, idosa e reformada, e de alguns ganhos auferidos com a realização de tarefas temporárias, nomeadamente de carga e descarga de mobiliário em empresa desse ramo, pertencente à sua irmã CX…, o arguido C… não conseguiu obter independência financeira que lhe permitisse contribuir para despesas educativas da sua filha.
77. O arguido C… mantém uma relação afectiva significativa e estável com a mãe e as suas duas irmãs.
78. No estabelecimento prisional, o arguido C… tem mantido um comportamento conforme às regras institucionais, beneficia de acompanhamento médico para os problemas de coluna vertebral de que padece e mostra-se desinteressado do anterior consumo de estupefacientes.
79. O arguido C… desvaloriza os danos associados ao crime de tráfico de estupefacientes.
80. A infância dos arguidos D… e E… caracterizou-se por um clima de tensão e conflituosidade entre os progenitores, protagonizado pelo pai, com episódios de agressão física e verbal, associados ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas.
81. Os pais dos arguidos E… e D… separaram-se quando os mesmos tinham 9 e 6 anos de idade, respectivamente, tendo ambos ficado aos cuidados da mãe.
82. O arguido E… não considera o pai como figura educativa nem de autoridade, em consequência da reduzida proximidade afectiva.
83. Os arguidos D… e E… mantêm uma relação de proximidade afectiva com o companheiro da mãe.
84. O arguido D… frequentou o ensino até ao 6° ano de escolaridade, tendo frequentado, consecutivamente, dois cursos profissionais de Electricidade e de Jardinagem, não concluídos por reprovação.
85. O arguido D… começou a consumir haxixe aos 16 anos, idade em que iniciou a sua actividade profissional, na área da construção civil.
86. O arguido D… integra o agregado familiar da sua mãe.
87. O arguido D… mantinha uma actividade profissional irregular e condicionada pelos seus hábitos toxicómanos, na empresa "CY…".
88.Em contexto prisional, o arguido D… está em fase abstinente, resultante do choque da reclusão e sem ter recorrido a qualquer intervenção terapêutica especializada.
89. O arguido D… nasceu em 16.09.1994.
90. O arguido E… não revelou interesse nem motivação pelos conteúdos curriculares, o que resultou em várias retenções e no abandono escolar com 16 anos de idade, quando concluiu o 8° ano de escolaridade.
91. Aos 16 anos de idade, o arguido E… iniciou a actividade laboral na área da construção civil, situação que manteve até aos 21 anos de idade, momento em que fica desempregado pelo período de 6 meses.
92. Posteriormente ao descrito em 90), o arguido E… procurou estabelecer-se por conta própria, explorando o mencionado "H…", anteriormente explorado pela sua mãe, assumindo o mesmo a respectiva gerência e a progenitora a função de atendimento ao público.
93. O arguido E… tem 2 filhos gémeos, com 3 anos de idade, os quais se encontram ao cuidado da respectiva progenitora e da qual o arguido está separado desde Dezembro de 2013.
94. O arguido E… consome haxixe desde os seus 14/15 anos de idade e, presentemente, uma a duas vezes por dias, encarando esse consumo como tranquilizante e não como uma dependência.
95. Actualmente, o arguido E… trabalha para CZ…, auferindo o vencimento mensal de cerca de 500 €.
96. O arguido E… reside em casa arrendada, despendendo o valor mensal global de cerca de 150 € em renda, água, electricidade e gás.
97. A dinâmica da família do arguido F… era conturbada devido à toxicodependência da sua mãe, o que perturbou o processo educativo e de supervisão do arguido.
98. Os pais do arguido F… separaram-se quando o mesmo tinha 13 anos, sendo que, então, o mesmo foi residir, com o pai, para casa dos avós paternos e perdeu o contacto com a mãe, tendo notícia de um quotidiano desta direccionado para a manutenção de um quadro aditivo e marginal.
99. O percurso escolar do arguido F… pautou-se pelo total desinvestimento e elevado nível de absentismo, tendo completado o 4° ano de escolaridade com 15 anos de idade.
100. O arguido F… teve duas ocupações profissionais, ambas de curta duração: na Holanda, numa estufa de flores; e em …, como operário de uma serração.
101. O arguido F… consumiu haxixe na adolescência.
102. Desde 2011, o arguido F… vive com a sua actual companheira e com a filha de ambos, com 4 anos de idade.
103. Tanto o arguido F… como a sua companheira encontram-se desempregados.
104. Desde 8.01.2015, o arguido F… está a cumprir a pena de 18 meses que lhe foi aplicada no Proc. n° 20/14.8GEVFR da Secção Criminal - J2 da Instância Local de Santa Maria da Feira do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro.
105. Em contexto prisional, o arguido F… beneficia de visitas regulares da sua companheira, filha, pai e amigos.
106. Em meio livre, o arguido F… dispõe do apoio financeiro da sua avó paterna.
107. Em contexto prisional, foi aplicada uma sanção disciplinar ao arguido F…, em 28.08.2015, traduzida em permanência em cela disciplinar por 4 dias, em consequência de, em comunhão de esforços com o pai visitante, ter procurado introduzir, durante o período de visita, dois frascos de "Multi Testo 350", substância proibida.
108. O arguido F… não revela interesse em investir na área da formação profissional, nem tem perspectivas de colocação laboral.”
*
Motivaçãoda convicção do Tribunal:
“O Tribunal formou a sua convicção com base na apreciação crítica do conjunto das provas examinadas e/ou produzidas em audiência de julgamento.
O arguido B… confessou espontaneamente os factos que lhe são imputados - o que determinou o facto provado sob o n°61 -, referindo que, após ter sido colocado em liberdade condicional, dedicou-se à venda dos variados tipos de droga ao mesmo associados na acusação pública, mas, primacialmente, à venda de haxixe. Mais confirmou as designações codificadas para os diversos tipos de produto estupefaciente que foram registadas nas escutas telefónicas obtidas nos autos e esclareceu que a sua clientela correspondia a pessoas já conhecidas, procedendo, ainda, a tais vendas em contexto de festas "rave".
A testemunha DA…, militar da GNR, evidenciou ter participado em algumas vigilâncias, no âmbito das quais presenciou o arguido B…, no Parque … a ser constantemente abordado por consumidores, observando, nesse contexto, uma linguagem gestual de troca e mesmo ao consumo de estupefacientes no próprio local, conforme relatórios de vigilância a fls. 1029-1030, 1064¬1074, 1174-1180 e 1185-1186, o que também decorre dos relatórios de vigilância a fls. 1085-1088 e 1093-1094.
A testemunha BJ… declarou ter adquirido haxixe ao arguido B…, negando ter comprado qualquer substância estupefaciente aos arguidos D… e E….
Relativamente à arma que foi encontrada na sua residência, o arguido B… referiu que já a detinha há 20 anos e que a mesma pertenceu a um tio falecido. Justificou a serração do cano e o corte da coronha da arma por ter andado na tropa e gostar de armas.
Relativamente aos 1.424,26 gramas em 15 placas de cannabis encontrados na arrecadação do seu domicílio, o arguido B… declarou que se tratava de mercadoria que um marroquino lhe deixou para ele próprio vender.
No que tange ao veículo automóvel, o arguido B… afirmou que o adquiriu somente pela boa oportunidade de compra que tal representava (pelo preço de 500 €) e que o mesmo não constituía o único meio de transporte que utilizava na venda dos estupefacientes, pois deslocava-se, também, por vezes, de bicicleta. Ora, atendendo a tais declarações, pela sua verosimilhança, o Tribunal conclui, por um lado, que o dito veículo não era essencial para o exercício da actividade de tráfico imputada a este arguido e, por outro lado, que o mesmo, desde a sua aquisição, decidiu conduzi-lo sempre que quisesse ou necessitasse, pois é esta a regra de comportamento de quem adquire para si um veículo automóvel (registado, até, em nome do referido arguido, conforme documento a fls. 2285).
Destarte, julgaram-se provados os factos sob os n.º s 1 a 17, sendo que a factualidade sob os n.º s 10 e 11 encontra-se igualmente suportada pelos autos de busca e apreensão a fls. 2133-2143 e 2263-2280, respectivamente.
O arguido C… negou inicialmente os factos que lhe são imputados. Porém, acabou por admitir a factualidade vertida sob o n°22, explicitando que, relativamente a BV…, obteve para este, mediante o dinheiro que o mesmo lhe entregou para o efeito (60 €), cocaína, tendo pago pela mesma 50 €. Acresce que o arguido B… sustentou que fornecia haxixe ao arguido C… e este, em troca, vendia-lhe cocaína. Ora, neste passo, não há razão para não conferir credibilidade às declarações do arguido B…, pois a sustentação desta conexão com o arguido C… em nada o favorece e, por outro lado, as suas declarações foram submetidas ao princípio do contraditório por parte dos restantes co-arguidos, através dos seus Defensores, pelo que nada obsta à sua valoração, nos termos do n°4 do artigo 345.° do CPP, motivo pelo qual o Tribunal as considerou positivamente.
As escutas telefónicas transcritas nos apensos F, dirigidas ao arguido B…, reflectem conversações com terceiros ou com os arguidos C… e D…, para aquele lhes disponibilizar substâncias estupefacientes, referenciadas em linguagem verbal codificada (v.g. sessão n°1811, fls. 4; sessão 1841, fls. 6; sms de 16.09.2014, às 17:47:09, fls. 63), o que também contribuiu para a convicção do Tribunal quanto aos factos sob os n°s 4, 18, 20 e 21.
A testemunha BU… referiu ter adquirido cocaína ao arguido C… uma ou duas vezes, em 2014, obtendo 1 grama em cada uma dessas ocasiões, pelo preço de 60 €. Já ao arguido B… comprava tal substância pelo preço de 10 a 20 €.
A factualidade descrita sob o n°23 decorre do teor do auto de busca e apreensão a fls. 2159-2162.
Quanto à substância estupefaciente encontrada em sua casa, o arguido C… sustentou, sem credibilidade, que a mesma não lhe pertencia e que a mesma apenas era ali guardada para ser entregue a uma pessoa, que não identificou por receá-la. Segundo o mesmo arguido, a sua recompensa por tal "favor" limitava-se a obter diariamente um grama de cocaína para consumir. Ora, ponderando a já significativa quantidade dessa substância apreendida na sua residência e o manancial de objectos usualmente associados à sua pesagem (balanças), corte ("Redrate", "Creatine Force", cuja posse o arguido justificou, também sem credibilidade, com base na sua dor ciática e na prisão de ventre, respectivamente) e acondicionamento (sacos plásticos), o Tribunal concluiu que tudo pertencia ao arguido C… e se destinava à venda pelo mesmo. Por outro lado, o arguido acabou por confessar que a quantia em dinheiro apreendida no seu domicílio provinha igualmente da venda de cocaína. Relativamente ao telemóveis, apenas reconheceu ser o dono de somente dois deles; porém, também não é lógico que, tal como o mesmo afirmou, os outros dois aparelhos pertencessem à invocada pessoa que não identificou, sendo certo que o telemóvel é um equipamento de uso diário e quase indissociável do seu utilizador.
No que concerne à arma apreendida na sua residência, o arguido C… declarou que a adquiriu na feira de …, pelo preço de 40 €.
Assim, e no que respeita ao arguido C… julgou-se também provada a factualidade sob os n°s 24 a 27.
Por sua vez, o arguido D… confessou a generalidade dos factos que lhe são imputados.
Contudo, salvaguardou que o arguido E…, seu irmão, jamais participou das suas vendas, apesar de ter afirmado que, quando não se encontrava no "H…", que o arguido E… então explorava, este telefonava-lhe e o declarante ali se deslocava com o produto (canabis resina), vendendo-o a quem o procurava.
O arguido E… exerceu o seu direito ao silêncio, o qual não podia desfavorecê-lo, nem desfavoreceu (cf. artigos 61.°, n°1, al. d) e 343.°, n°1, do CPP), tendo apenas prestado declarações acerca das suas actuais condições económico-sociais.
Ora, as escutas telefónicas transcritas no apenso A não espelham, com a segurança e clareza exigíveis, um plano delineado (ainda que tacitamente) e uma actividade concertada entre os arguidos D… e E…, apenas revelando transacções do arguido D… com terceiros (v.g., alvo 66932040, fls. 35-36, 40 e 49 a 52, 55-56, 58 a 61 e 63 a 67; sessões n.º s 2424, 2586 e 2587, a fls. 24-27; sessões n.º s 9426, 9475 e 9531, a fls. 58-61; sms's a fls. 44 e 45; e conversa telefónica a fls. 68 a 72). Com efeito, nenhuma das conversações telefónicas ou sms's transcritas traduz uma comunicação suficientemente reveladora da participação do arguido E… na actividade de venda do arguido D…, não sendo bastante, para esse efeito, que tais escutas reflictam que aquele transmitia a este o contacto de terceiros que o procuravam e sem, aliás, se fazer menção, mesmo em linguagem codificada, a substâncias estupefacientes.
Por outro lado, as intercepções telefónicas de fls. 858 a 861, o relatório de vigilância de 7/08/2014 a fls. 919 a 922, os relatórios de vigilância de 27/07/2014 a 28/07/2014 de fls. 913 a 914, o auto de visionamento de fls. 919 a 924 e 929, a sessão n.° 71 do alvo 67294040 (Apenso - C), as sessões n°s 490, 530, 2366, 2367, 2375, 2405, 2406, 2408, 2409, 3346, 3348, 3367, 3872, 3876, 3950, 3951, 4132, 4134, 4135, 4136, 4137, 4699, 4701, 4702, 4902, 4903, 5432, 8613 e 8848 do alvo 67545040 (Apenso - F) e os relatórios de vigilância de 6 de Outubro de 2014 de fls. 1326 não reflectem, com a certeza necessária, qualquer actividade de compra de produto estupefaciente pelo arguido E… ao arguido B…, na medida em que não documentam qualquer acto concreto e inequívoco desse tipo de transacção entre ambos, sendo certo que o arguido B… declarou que vendia haxixe ao arguido D… e que não mantinha qualquer relação com o arguido E….
Ademais, a testemunha BJ… negou ter alguma vez comprado aos arguidos D… e E… ou recebido gratuitamente dos mesmos qualquer substância estupefaciente, no que foi secundado pelo arguido D….
Destarte, e na falta de outro meio de prova, subsiste a dúvida razoável quanto à participação do arguido E… no plano e actividade desenvolvida pelo arguido D…, pelo que, de acordo com o princípio fundamental da presunção de inocência do arguido, plasmado no artigo 32.°, n°2, da CRP, tal incerteza não pode desfavorecê-lo (in dubio pro reo), assim se julgando não provada a factualidade sob as als. b), c), e), f) e h).
O arguido D… referiu, ainda, que as substâncias apreendidas na sua residência se destinavam ao seu próprio consumo e que o dinheiro provinha do seu trabalho, pois auferia 30 €/dia. Contudo, tal versão não é verosímil, pois do respectivo relatório social, a fls. 5583-5586, resulta que o mesmo nunca investiu seriamente numa carreira profissional responsável. Para além disso, as regras da experiência comum revelam que quem se dedica à venda de estupefacientes armazena em sua casa não só as próprias substâncias, como também o produto (dinheiro) dessas vendas. Por fim, a existência de uma agenda, tal como a encontrada na habitação deste arguido (que o mesmo referiu respeitar ao apontamento da quantia que o seu patrão lhe tinha adiantado, para, posteriormente, ajustarem contas), da qual consta o registo de determinada quantia, é também habitual na prática da actividade de tráfico, onde os agentes anotam os proventos das vendas que efectuam.
A testemunha DE… evidenciou ter sido o militar da GNR que coordenou todas as buscas efectuadas no âmbito do presente processo e ter presenciado, por um lado, o arguido D… a ir ao encontro do arguido B… no parque do U… (cf. relatório de vigilância a fls. 913-914 e auto de apreensão a fls. 918-922) e, por outro lado, o arguido C… a encontrar-se com este último nas imediações do "BP…".
A testemunha DF… declarou que o arguido D… "desenrascava- o" (sic), pagando-lhe o preço de 5 € por uma tela (de canabis).
A testemunha AP… declarou não conhecer o arguido E… e ter comprado haxixe ao D… em 2014, pelo menos 10 vezes, à razão de 5 € a 10 €.
A testemunha G… reconheceu ter comprado aos arguidos D… e E…, a partir do Verão de 2011, quinzenalmente, 5 a 10 € de haxixe, sendo que as compras eram efectuadas sobretudo ao arguido D….
A testemunha DG… revelou ter consumido haxixe, comprado semanalmente ao arguido D…, pelo preço de 5 €.
A testemunha DH…, embora tenha referido ter consumido na companhia dos arguidos E… e D…, declarou que nunca os viu a vender haxixe. O Tribunal não conferiu credibilidade à versão dos factos trazida por esta testemunha, porquanto a mesma justificou que nada pagava pelos "charros" que fumava com aqueles com base no facto de não saber enrolá-los, sendo que lhes retribuía essa tarefa com uma cerveja. Ou seja: relativamente ao arguido E…, que explorava um estabelecimento de café, pagava-lhe com géneros que aquele comercializava, o que carece de qualquer sustentação lógica.
A testemunha DI… declarou que os arguidos D… e E… nunca lhe venderam haxixe, embora o partilhassem ao fim-de-semana, em 2013, ano em que cessou o consumo de droga.
A testemunha CE… afirmou nunca ter comprado haxixe ao arguido E…, tendo, sim, comprado ao arguido D…, desde o Verão de 2014 até à detenção do último, pelo menos 6 vezes, pagando, em cada uma dessas ocasiões 5 a 10 €. Contudo, nada mais logrou concretizar, pelo que se julgou não provado o facto sob a al. g).
Tudo ponderado, julgou-se provada a factualidade sob os n°s 28 a 38 e 41, sendo que o facto n°39 encontra-se suportado pelo teor do auto de busca e apreensão a fls. 2205¬2209.
A factualidade sob o n°40 assenta no teor do auto de busca e apreensão a fls. 2222-2234, tendo o Tribunal concluído que os objectos e o produto estupefaciente apreendidos pertenciam ao arguido E…, na medida em que foram encontrados na sua própria residência e não resultou da prova produzida qualquer justificação plausível para contrariar tal ilação, ditada pelas regras da experiência comum e da lógica.
Os factos sob os n.º s 42 a 44 inferem-se da factualidade objectiva apurada, sendo certo que os arguidos D… e E… não ignoravam o carácter ilícito das condutas que lhes são respectivamente imputadas.
O arguido F…, embora confessando a generalidade da factualidade sob o n°47, refutou ter alguma vez adquirido substâncias estupefacientes ao arguido B…, sendo que efectuava essas compras a outra pessoa, que não identificou, para revenda. Por sua vez, o arguido B… também não afirmou que vendia substâncias estupefacientes ao arguido F…, pelo que, inexistindo outro meio de prova, subsiste a dúvida razoável quanto a tal actuação do arguido F….
Por conseguinte, e de acordo com o princípio fundamental da presunção de inocência do arguido, plasmado no artigo 32.°, n°2, da CRP, tal incerteza não pode desfavorecê-lo (in dubio pro reo), assim se julgando não provado o facto sob a al. k).
Quanto ao pedaço de canabis e ao MDMA encontrados na sua residência, o arguido F… declarou que os mesmos se destinavam ao seu consumo. Ora, embora se admita que o pedaço de canabis pudesse destinar-se ao consumo do próprio arguido, por corresponder a uma única dose (o que conduziu ao facto não provado sob a al. j)), o mesmo já não se aplica ao MDMA, pois a quantidade apreendida era consumível em 16 doses, não sendo plausível que o referido arguido armazenasse tal quantidade para seu próprio consumo. Aliás, o arguido F… assumiu-se como consumidor habitual de haxixe e não de outro tipo de drogas.
A testemunha AH… declarou ter comprado ao arguido F… haxixe, pelo menos duas vezes, pelo preço unitário de 5 a 10 €.
A testemunha CV… afirmou ter comprado haxixe ao arguido F…, em 2014, pelo menos 5 vezes, pagando em cada uma dessas vezes a quantia de 5 €.
Assim, atendendo ao resultado da busca domiciliária efectuada ao arguido F…, documentada no auto de busca e apreensão a fls. 2510-2518, conjugado com estes meios de prova, o tribunal julgou provada a factualidade sob os n.º s 47 a 52.
Relativamente à qualidade, quantidade e grau de pureza das substâncias apreendidas nos autos, atendeu-se aos autos de apreensão a fls. 17, 18, 19, 20, 21, aos testes rápidos a fls. 2144 a 2152, 2191, 2192, 2210, 2211, 2235, 2296 a 2298 e aos relatórios de exames laboratoriais a fls. 162-163, 3315 a 3318, 3409 a 3418, 3443 a 3475, 3480 a 3488, 3494-3495 e 3497-3498.
As apreensões de objectos encontram-se documentadas nos autos a fls. 2159 a 2187, 2205 a 2269, 2215-2216, 2222 a 2233 e 2284 a 2283.
Relativamente às características das armas e munições apreendidas nos autos, atendeu-se ao teor do relatório de exame pericial a fls. 3508-3515.
Quanto aos antecedentes criminais de cada um dos arguidos (cf. factos provados sob os n.º s 45, 46, 53, 55 e 57) e ao facto sob o n°56, o Tribunal baseou-se nos correspondentes certificados do registo criminal, a fls. 1997-2005, 1837-1843, 5351, 5352 e 5353-5357, respectivamente. Quanto ao arguido B…, atendeu-se, ainda, ao teor das certidões a fls. 4054-4058, 3643-4053 e 3563-3640.
O facto sob o n°54 assenta no teor do documento a fls. 4414-4419.
Relativamente às condições pessoais e socio-económicas de cada um dos arguidos (cf. factos provados sob os n°s 58 a 60 e 62 a 108), atendeu-se aos correspondentes relatórios sociais, a fls. 5539-5544, 5415-5420, 5583-5586, 5432-5435 e 5426-5431.
As testemunhas CZ…. e CJ… prestaram um depoimento abonatório do arguido E…, reputando-o como trabalhador responsável, maxime a primeira das testemunhas, a qual evidenciou ter conhecimento directo do desempenho profissional do referido arguido, em virtude de ser o seu actual empregador.
Quanto aos demais factos não provados, os mesmos foram assim julgados porquanto não resultaram corroborados pelos meios probatórios produzidos.
O arguido B… afirmou desconhecer ter vendido a menores. Ora, a testemunha AB…, actualmente com 16 anos de idade, sustentou ter conhecido o referido arguido somente no Verão de 2014, em Espinho, e que, a partir de então, começou a comprar-lhe haxixe, contactando-o telefonicamente para esse efeito. Porém, sustentou, igualmente, que o arguido B… não sabia que o mesmo era menor, pois aquele tinha-lhe perguntado a idade e o depoente respondeu-lhe que frequentava a faculdade. Ponderando que a referida testemunha, ouvida na audiência de julgamento, não apresenta uma compleição física que evidencie notoriamente a sua menoridade, o Tribunal julgou não provado sob a al. a).
Não se produziu prova cabal relativamente ao facto sob a al. d).
A testemunha CB… afirmou nunca ter comprado haxixe aos arguidos D… e E…, apesar de já ter fumado com os mesmos. Assim, e na falta de outro meio de prova, julgou-se não provado o facto sob a al. i).
A testemunha DL… não concretizou qualquer facto relevante para o apuramento da factualidade em discussão nos autos, pois apenas revelou frequentar, em 2014, o "H…", então explorado pelo arguido E… e onde assistia à entrada e saída de jovens.
A testemunha DM… apenas referiu ser cliente do dito estabelecimento, então explorado pelo arguido E…, desconhecendo, porém, se ali se vendia ou não haxixe.
A testemunha CL… apenas corroborou o facto de o arguido E… ter explorado o mencionado Café.
Os relatos de diligência externa a fls. 93-94, 112, 132-137, 167, 174-177, 188-190, 204-214, 229-230, 234, 260, 270-273, 277-280, 294-296, 306, 314-359, 375-378, 388-390, 393-395, 397-401, 424, 443, 452-453, 461-462, 466-486, 509-530, 540-551, 557-558, 683-699, 722-740, 785-786, 788-800, 804-810, 867-872, 913, 958-961, 962-963, 1060-1061, por um lado, e a fls. 1062-1063, 1095-1102, 1324-1325, por outro lado, apenas revelam o grande afluxo ao "H…" e ao parque de estacionamento da …, respectivamente, de pessoas conotadas com o consumo de estupefacientes, sendo que, quanto aos demais locais a que esses relatos se referem, o arguido B… também admitiu desenvolver aí a actividade que lhe é imputada na acusação.
Os demais documentos juntos aos autos, pelo seu teor, não se mostraram relevantes para o apuramento dos factos.
Por sua vez, a testemunha DN…, militar da GNR, apenas demonstrou ter participado em vigilâncias, intercepções telefónicas e buscas no âmbito dos presentes autos, referindo que aquelas vigilâncias concentraram-se no "H…", onde assistia a uma permanência de pessoas conotadas com o consumo de estupefacientes.
A testemunha DO…, militar da GNR, revelou ter participado na busca à residência do arguido C… e em algumas vigilâncias.
A testemunha DP…, militar da GNR, confirmou o resultado das buscas em que participou, bem como o teor dos relatórios das vigilâncias em que interveio.
A testemunha DQ…, militar da GNR, mostrou ter intervindo em vigilâncias, intercepções telefónicas e buscas, tendo por alvo o arguido E….
Já a testemunha DS… evidenciou ter participado na busca domiciliária dirigida ao arguido F….”
*
Enquadramento Jurídico-Penal:
“(…)
Da conduta do arguido B…:
No caso concreto, encontra-se demonstrado que o arguido B…, após sair de estabelecimento prisional, em 21 de Junho de 2013, em liberdade condicional, voltou a dedicar-se, nas localidades de …, …, …, …, … e …, em Santa Maria da Feira, à venda de diversos tipos de produtos estupefacientes, nomeadamente Ecstasy, MDMA, LSD, anfetaminas, entre outros produtos estupefacientes de natureza sintética, cannabis em folha, cannabis em resina, heroína e cocaína, a quem, para esse efeito, o procurava.
Trata-se de um distribuidores de produtos estupefacientes do concelho de Santa Maria da Feira, ao qual vários outros distribuidores e consumidores se socorriam para comprar as sobreditas substâncias ilícitas para revenda a terceiros e/ou para consumo.
O arguido B…, desde data que não foi possível apurar em concreto, mas anterior a 29 de Agosto de 2014, comprava heroína e cocaína ao arguido C…, para posterior revenda, designadamente a J…, K…, L… e M…, entre outros.
Encontra-se igualmente assente que o arguido B… vendia ao arguido D…, desde data que não foi possível apurar em concreto, mas anterior a 4 de Janeiro de 2014, produtos estupefaciente.
Vendia, também, desde momento que não foi possível apurar em concreto, mas anterior a 4 de Janeiro de 2014, a quem, para esse efeito, o procurava, diversos tipos de estupefacientes, tais como canabis em resina, canabis em folha, drogas de natureza sintética e cocaína e heroína, apelidando-os de "Spedd", de "Kinder", de "Bolotas", de "Ovos", de "erva", de "Comida para grilos", de "camisolas do sporting", de "Folhas azuis", de "N…", de "O…", de "Chocolate", de "Bicicletas", de "Rodas", de "Jantes", de "Telas", de "Uma", de "quarto", entre outras designações.
O mesmo arguido, durante grande parte do dia, primacialmente após as 21.00 horas, procedia à maior parte das vendas de produtos estupefacientes no parque de estacionamento da …, em …, efectuando-as, também, noutros locais, tais como no "P…", em …, no "Centro Comercial Q…", em …, no "S…", em …, no "T…", em …, na "Urbanização …", em …, no parque do "U…", em …, no Largo …, em …, no "V…", em …, no exterior junto do seu domicílio.
Deste modo, o arguido B… vendeu e cedeu produtos estupefacientes, de modo repetido e habitual, a vários consumidores, nomeadamente os identificados sob o n°7, nos termos aí discriminados (cf. factos provados sob os n°s 1 a 7).
Por outro lado, o arguido B… detinha, no dia 6 de Janeiro de 2015, no interior do seu domicílio, sito na Rua …, n.° …, em …: 15 placas de canabis em resina, com o peso total de 1.424,260 gramas, com um grau de pureza de 7,7% de tetrahidrocanabinol, aptas a consumir em 2.209 doses, destinadas à venda; uma embalagem de plástico, contendo, no seu interior, sementes de cannabis sativa L, com o peso bruto de 1,3 gramas, destinadas à venda; um saco plástico contendo, no seu interior, MDMA, com o peso bruto de 8,518 gramas, com um grau de pureza de 65,6%, apto a consumo em 56 doses e destinado à venda; 2 pedaços de Heroína, com o peso de 11,688 gramas, com um grau de pureza de 12,1%, aptos para 14 doses e destinados à venda; duas seringas de 1 mililitro cada uma, contendo, no seu interior, óleo de cannabis, com peso de 1,701 gramas, com um grau de pureza de 66,6% de tetrahidrocanabinol, apto a consumir em 24 doses, destinado à venda; 1 pacote de cocaína (Cloridrato), em estado bruto, com o peso total de 6,788 gramas, com um grau de pureza de 34,9%, apta a consumir em 11 doses, a qual estava acondicionada dentro de uma meia e se destinava à venda; 2 embalagens contendo, no seu interior, 10 (dez) pacotes de MDMA, com o peso bruto de 7,961 gramas, com um grau de pureza de 69,4%, apto a consumir em 55 doses e destinado à venda; 3 pacotes de cocaína (cloridrato), com o peso de 1,927 gramas, com um grau de pureza de 34,9%, apta para consumir em 4 doses, acondicionada num involucro cilíndrico e destinada à venda (cf. factos provados sob o n°10).
O mesmo arguido B…, no dia 6 de Janeiro de 2015, no interior da residência sita na Rua …, n° …, 2.° esquerdo, ….-… …, detinha consigo: 3 seringas, de um mililitro cada uma, contendo, no seu interior, cannabis em óleo, com o peso de 2,522 gramas, com um grau de pureza de 76,8% de tetrahidrocanabinol e destinada à venda; 10 sacos, contendo, no seu interior, 11,688 gramas de cannabis em folha, com um grau de pureza de 11,5% de tetrahidrocanabinol, apta a consumir em 27 doses e destinada à venda; 27,674 gramas de cannabis em resina, com um grau de pureza de 8,2%, apta a consumir em 45 doses e destinada à venda (cf. factos provados sob o n°11).
No dia 6 de Janeiro de 2015, o arguido B… detinha, para venda: 48,489 gramas de canabis em folha, com um grau de pureza de 8,5% de tetrahidrocanabinol, apta a consumir em 82 doses; e 2,181 gramas de cocaína (cloridrato), com um grau de pureza de 5, 8%, apta a consumir em uma dose (cf. factos provados sob o n°12).
Destarte, o arguido, ao deter para venda, ao vender e ao ceder a qualquer outro título a terceiros as mencionadas substâncias estupefacientes, preencheu, com a sua conduta, todos os elementos objectivos do crime p. e p. do artigo 21.°, n°1, do D.L. n°15/93, de 22.01.
O arguido actuou com dolo directo (artigo 14.°, n°1, do Código Penal), pois representou (elemento intelectual) e quis (elemento volitivo) deter para venda a terceiros, vender e ceder a terceiros aqueles produtos estupefacientes, conhecendo as suas características estupefacientes e ciente de que a sua detenção, venda ou cedência a outrem a qualquer outro título a terceiro eram proibidas e punidas por lei (cf. factos provados sob o n°13). Por conseguinte, o elemento subjectivo do tipo legal de crime em apreço encontra-se igualmente presente na conduta do arguido.
O arguido B… vem acusado da prática do tráfico de estupefacientes agravado nos termos das als. a) e b) do artigo 24.° do referido diploma, nos termos do qual: "As penas previstas nos artigos 21.° e 22.° são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se: a) as substâncias ou preparações foram entregues ou se destinavam a menores ou diminuídos psíquicos; b) as substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas".
O artigo 24.° do DL 15/93, de 22.01, "não constitui um tipo autónomo, é circunscrito por circunstâncias especiais (agravantes) modificativas da pena, mas a sua aplicação não resulta obrigatoriamente da sua verificação, ou seja, a sua aplicação não deve ter-se por automática" - cf. Ac. do STJ, de 17.04.2013, proc. n°138/09.9JELSB.L1.S2, in www.dgsi.pt.
Quanto à al. a), verifica-se que, apesar de o arguido ter vendido a um menor de 15 anos (facto provado sob o n°7, al. e)), não se provou que o mesmo tivesse conhecimento dessa menoridade (facto não provado sob a al. a)), pelo que, devendo esta circunstância estar igualmente abrangida pelo dolo do arguido, impõe-se o seu afastamento no caso concreto.
A agravante prevista na al. b) do artigo 24.° funda-se na " multiplicação dos resultados danosos, provocada por uma particularmente alargada distribuição dos produtos estupefacientes, à custa da saúde pública (cf. Ac. do STJ, de 30.06.2011, proc. n°83/08.5JAFUN.L1.S1, in www.dgsi.pt.
A jurisprudência esclarece que "o conceito de distribuição por grande número de pessoas tem de ser relativizado de acordo com as circunstâncias concretas (...), de modo a que se diferencie aquelas situações em que é o grande traficante que vende ao revendedor, daquelas em que a droga é distribuída aos consumidores, contentando-se aquele primeiro caso com uma distribuição mais concentrada e mais limitada, porque se tem em vista o resultado final, mas o que é certo é que a lei exige que os produtos estupefacientes têm de ter sido distribuídos por grande número de pessoas" - cf. Ac. do STJ, de 30.06.2011, supra citado.
Com efeito, a jurisprudência maioritária do STJ tem-se orientado no sentido de que "a distribuição efectiva por grande número de pessoas - alínea b) do art. 24.° do DL 15/93 - supõe uma ordem de grandeza de distribuição própria das organizações de grande tráfico, não sendo, por regra, resultado do «tráfico de rua», que, pela sua dimensão organizatória e capacidade de projecção e disseminação, não assume aquela amplitude" - Ac. do STJ, de 30.06.2004, Proc. n.°2242/04, da 3.a Secção, citado no Ac. do SJ de 30.06.2011, acima invocado.
Ora, no caso concreto, apesar de ter ficado demonstrado que o arguido B… vendia ou cedeu as substâncias estupefacientes a um número já significativo de pessoas, o facto é que essa distribuição não assume aquela organização normalmente associada ao grande traficante que vende ao revendedor, nem o leque da sua "clientela" apurado nos autos é tão vasto que preencha aquele conceito de distribuição por um grande número de pessoas, ambos pressupostos pela agravante em apreço.
Por conseguinte, a sua conduta também não preenche a agravante prevista na al. b) do artigo 24.°.
Por último, verifica-se que o arguido actuou com consciência da ilicitude dos factos, pois sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei (cf. facto provado sob o n°17).
Não se verifica qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
Nesta conformidade, o arguido praticou, em autoria material, um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.° e 14.°, n°1, do Código Penal e artigo 21.°, n°1, do D.L. n°15/93, de 2.01.
(…)
Da conduta dos arguidos D… e E…:
O arguido D…, no dia 4 de Janeiro de 2014, pelas 22h30m, na Rua …, em …, Santa Maria da Feira, detinha, para venda: a) 1,771 gramas de MDMA e 3,561 gramas de anfetaminas, acondicionados em 12 pacotes; e b) 1,410 de canábis em folha, acondicionados em 1 saco de plástico (facto provado sob o n°28).
O mesmo arguido D… desde, pelo menos, Janeiro de 2014, dedica-se à venda de cannabis em resina e em folha, MDMA, anfetaminas, entre outros produtos estupefacientes de natureza sintética, a quem, para esse efeito, os procurava, sendo que, entre Fevereiro de 2014 e Outubro de 2014, vendeu tais produtos estupefacientes no interior e nas imediações do "H…" e, ainda, no estabelecimento denominado "I…", sito em …, a compradores que os procuravam para o efeito (cf. factos provados sob os n°s 30 e 31).
Após o encerramento do indicado "H…", ocorrido em Outubro de 2014, o arguido D… passou a vender os referidos produtos estupefacientes no estabelecimento denominado "BW…", em …, no seu domicílio, sito na Rua … e, às Sextas-feiras e Sábados à noite, no estabelecimento de diversão nocturna conhecido por "BX…", em Ovar, e em festivais de música alternativa. Nesse contexto, o arguido D… vendeu produtos estupefacientes a vários consumidores (cf. factos provados sob os n°s 35 a 36).
Encontra-se igualmente demonstrado que o arguido D… detinha consigo, no dia 6 de Janeiro de 2015, na via pública, nas proximidades do I…, em …: uma placa de cannabis em resina, com a designação inscrita "R8", destinada à venda, com o peso total de 96,301 gramas, com um grau de pureza de 9,8% de tetrahidrocanabinol, apto para consumir em 189 doses; e um saco hermético, contendo no seu interior 0,390 gramas de cocaína (Cloridrato), destinada à venda (facto provado sob o n°39).
Relativamente ao arguido E…, apurou-se que: G…, consumidor de cannabis, lhe comprou, no ano de 2013, um número não determinado de tiras de €.: 10,00 de cannabis em resina (facto provado sob o n°37); e, no dia 6 de Janeiro de 2015, pelas 08h00m, no interior do seu domicílio, sito na Rua …, n°…, R/C, em …, detinha um pedaço de haxixe, com o peso total de 0,404 gramas, com um grau de pureza de 7, 6 gramas, apto a consumir em uma dose (facto provado sob o n°40).
Estes dois arguidos vêm acusados da prática do crime de tráfico agravado p. e p. pelos artigos 21.°, n°1, de 24.°, al. b), do D.L. n°15/93, de 22.01, em co-autoria.
A co-autoria pressupõe uma decisão conjunta de todos os participantes e uma execução conjunta do facto, que se concretizam num «domínio funcional global do facto» (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal, policopiado, Coimbra, 1976, p. 59).
Para se cumprir o primeiro requisito da co-autoria, não é necessário existir um acordo expresso (e inicial) entre os participantes, bastando um acordo tácito, desde que haja consciência e vontade de colaboração de várias pessoas na realização de determinado ilícito típico (cf. Faria Costa, «Formas do crime», in Jornadas de Direito Criminal, Lisboa, 1983, p. 170).
O segundo requisito não exige que cada agente intervenha em todos os actos de execução do ilícito, sendo suficiente uma participação parcial, mas fundamental, nas tarefas, em termos de o resultado poder ser-lhes integralmente imputado.
É certo que, quando o arguido E… dava conhecimento ao arguido D… de que se encontravam compradores de estupefacientes no "H…" que o primeiro explorava, o segundo, em seguida, deslocava-se ao dito estabelecimento ou, então, pedia-lhe para que encaminhasse tais indivíduos para o seu domicílio, sito na Rua …, n°…, em … (factos provados sob os n.º s 31 e 33).
Porém, tal não é suficiente para sustentar uma co-autoria entre ambos ou mesmo a cumplicidade do arguido na acção do arguido D… (cf. artigo 27.°, n°1, do Código Penal), sendo certo que aquela singela actuação do arguido E… não é suficiente para concluir que o mesmo tenha desempenhado qualquer papel (muito menos essencial) na execução do ilícito cometido pelo arguido D….
Assim, fica afastada a prática do crime em co-autoria, devendo imputar-se a prática individualizada, em autoria material, de um crime a cada um dos referidos arguidos.
Ambos os arguidos actuaram com dolo directo (artigo 14.°, n°1, do Código Penal), pois representaram (elemento intelectual) e quiseram (elemento volitivo) deter para venda a terceiros, vender ou ceder por qualquer outro título a terceiros aqueles produtos estupefacientes, conhecendo as suas características estupefacientes e cientes de que a sua detenção, venda ou cedência a outrem a qualquer outro título eram proibidas e punidas por lei (cf. factos provados sob o n°41). Por conseguinte, o elemento subjectivo do tipo legal de crime em apreço encontra-se igualmente presente na conduta dos arguidos.
Os arguidos actuaram com consciência da ilicitude do facto, pois sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei (facto provado sob o n°44).
Não se verifica qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
Ora, no que concerne à circunstância agravante prevista na al. b) do artigo 24.° do D.L. n°15/93, de 22.01, valem aqui, e por maioria de razão, as considerações supra tecidas a propósito do seu afastamento relativamente ao arguido B…, pois, quanto à actuação destes arguidos, é notório que as respectivas actividades não se encontravam significativamente disseminadas por um grande número de consumidores, em especial a do arguido E… (relativamente ao qual se apurou uma única venda, ao consumidor G…, e se apreendeu uma reduzida quantidade de haxixe).
Neste passo, importa, ainda, atentar no preceituado no artigo 25.° do D.L. n°15/93, de 22.012: "Se, nos casos dos artigos 21.° e 22.°, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: a) Prisão de 1 a 5 anos, se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI".
Como já se expendeu, "a tipificação do artigo 25.° parece significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza, encontre a justa medida da punição em casos que, embora porventura de gravidade significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa da tipificação do artigo 21.° e encontrem resposta adequada dentro das molduras penais previstas no artigo 25.°, permitindo uma maior maleabilização do sistema sancionatório ao nível do tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas" (cf. Ac. do STJ, de 15.12.1999, in BMJ, n°492, p. 219).
Como também se sustenta "a ilicitude exigida neste tipo legal tem de ser, não apenas diminuta, mas mais do que isso, consideravelmente diminuta, pelo desvalor da acção e do resultado, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a quantidade ou a qualidade das plantas ou substâncias estupefacientes, como factos-índice a atender numa valoração global, não isolada, de que a configuração da acção típica não prescinde, em que a quantidade não é o único nem, eventualmente, o mais relevante" - cf. Ac. do STJ, de 12.03.2015, proc. n° 7/10.OPEBJA .S1, in www.dgsi.pt.
Ponderando a ausência de organização na distribuição, o período temporal durante o qual se estendeu a acção (não superior a um ano), a qualidade das substâncias traficadas (preponderantemente canabis, reputada como "droga leve" e menos nociva para a saúde) e as quantidades apuradas, entendemos que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída relativamente aos arguidos D… e E…, assim se subsumindo a conduta de ambos os arguidos à previsão da al. a) do citado artigo 25.°.
Por todo o exposto, cada um dos arguidos D… e E… cometeu, em autoria material, um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.°, al. a), com referência ao artigo 21.°, n°1, do D.L. n°15/93, de 22.01, conjugados com os artigos 14.°, n°1, e 26.° do Código Penal.
(…)
b) Dos crimes de condução de veículo a motor sem habilitação legal
Preceitua o artigo 3.° do D.L. n° 2/98, de 3.01:
"1- Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2- Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel, a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias".
Este tipo legal de crime visa proteger o bem jurídico supra-individual da segurança rodoviária.
O arguido B…, ao tripular o veículo com motor acima identificado na via pública, sem ser titular da carta de condução legalmente exigida para o efeito, tendo em conta que se trata de um automóvel (cf. artigos 105.°, 121.°, n°1, e 122.°, n°1, do Cód. da Estrada), nas circunstâncias de tempo, modo e lugar acima descritas (cf. factos provados sob o n°8), preencheu todos os elementos objectivos do crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.°, n.º s 1 e 2, do D.L. n° 2/98, de 3.01, que lhe é imputado.
Mais se apurou que o arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, pois sabia que, para conduzir tal veículo automóvel, necessitava da competente carta de condução, de que não dispunha, e, não obstante, quis actuar do modo acima descrito. Encontra-se, assim, preenchido o tipo subjectivo do ilícito penal em apreço, sob a forma de dolo directo (cf. artigo 14.°, n°1, do CP) - cf. facto provado sob o n°14.
O arguido actuou com consciência da ilicitude do facto, pois sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Não se verifica qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
Pelo exposto, e em virtude de à actuação do arguido ter presidido uma única resolução criminosa (cf. facto provado sob o n°8), o mesmo praticou, em autoria material, um único crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.°, n.º s 1 e n° 2, do D.L. n° 2/98, de 3.01, com referência aos artigos 121.°, n°1, e 122.°, n°1, do Código da Estrada, e não, em concurso efectivo e real, sete crimes, tal como consta da acusação pública.
c) Dos crimes de detenção de arma proibida
O artigo 86.°, n°1, da Lei n°5/2006, de 23.02 (alterada pelas Leis n°s 59/07, de 4.09, 17/09, de 6.05, 26/10, de 30.08, 12/11, de 27.04, e 50/13, de 24.07), preceitua: "Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo: a) Equipamentos, meios militares e material de guerra (...), arma de fogo automática, arma longa semiautomática com a configuração de arma automática para uso militar ou das forças e serviços de segurança (...), é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos; b) (...); c) Armas das classes B, B1, C e D, (...) arma de fogo transformada ou modificada, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias; d) (...) partes essenciais da arma de fogo, bem como munições de armas de fogo independentemente do tipo de projéctil utilizado, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias".
O crime de detenção de arma proibida constitui um crime de perigo abstracto, pois o resultado de perigo não integra o tipo do ilícito penal em apreço, surgindo apenas como fundamento da punição da acção desvaliosa do agente do crime. Quer isto significar que a realização deste ilícito criminal não depende da prova da verificação, em concreto, de um perigo, sendo bastante que à conduta do arguido corresponda um perigo abstracto, presumido, que não chega a efectivar-se.
Este crime de perigo visa "evitar toda a actividade idónea a perturbar a convivência social pacífica e garantir, através da punição destes comportamentos perigosos, a defesa da ordem e segurança públicas contra o cometimento de crimes, em particular contra a vida e a integridade física" (cf. Trabucchi, apud Paula Ribeiro de Faria, in Comentário Conimbricense do Código Penal. Parte Especial, Tomo II, Coimbra, 1999, p. 891). Ao crime sob análise está subjacente o bem jurídico da segurança da comunidade face aos riscos da livre circulação e detenção de armas proibidas, engenhos e matérias explosivas.
Da conduta do arguido B…
O arguido B… detinha, no dia 6 de Janeiro de 2015, no interior do seu domicílio, sito na Rua …, n.º …, em …: 30 munições, calibre 22. Long Rifle, de marca Remington; uma espingarda caçadeira, de tiro a tiro, com culatra de ferrolho cilíndrico, de calibre 32 (14mm) de alma lisa, com o cano serrado e a coronha cortada, com o n.º ………, com a indicação S.P.C de ferrolho, em boas condições de funcionamento, pertencente ao arguido B….
No interior do estojo da arma, detinha 6 munições de calibre 7,62 mm NATO, de marca FNM, em boas condições de funcionamento, adequadas ao uso em armas de fogo da Classe C; 3 munições de salva de calibre 7, 62mm, em boas condições de funcionamento, adequadas ao uso em armas de fogo da classe A; e 2 cartuchos marca I.P.M de 14 mm (calibre 32), em boas conduções de funcionamento, adequadas ao uso em armas de fogo das classes C e D, podendo também ser utilizadas em algumas armas de fogo da classe A (cf. factos provados sob o n°10).
A «arma de fogo modificada» é a "arma de fogo que, mediante uma intervenção não autorizada de qualquer tipo, sofreu alterações das suas partes essenciais, marcas e numerações de origem, ou aquela cuja coronha tenha sido reduzida de forma relevante na sua dimensão a um punho ou substituída por outra telescópica ou rebatível" - cf. artigo 2.°, n°1, al. v), do citado diploma.
Este tipo de arma está classificado como pertencendo à classe A, conforme disposto no artigo 3.°, n°2, al. l), da Lei n°5/2006, cuja venda, aquisição, cedência, detenção, assim como o seu uso e porte são proibidos nos termos do artigo 4.°, n°1, da mesma lei.
No caso concreto, não estamos perante material de guerra, mas sim, e apenas, perante uma arma de fogo modificada, pelo que o arguido preencheu, com a sua conduta, todos os elementos objectivos do tipo legal de crime consagrado no artigo 86.°, n°1, als. c) e d), com referência aos artigos 2.°, n°1, al. v), 3.°, n°2, als. a) e l), e 4.°, todos da Lei n°5/2006, de 23.02, na redacção supra citada.
O arguido actuou com dolo directo (artigo 14.°, n°1, do CP), pois representou
(elemento intelectual) e quis (elemento volitivo) deter a sobredita arma e munições, cujascaracterísticas conhecia e cuja posse nos termos apurados sabia estar-lhe vedada por lei (factos provados sob os n.º s 15 e 16). Por conseguinte, o elemento subjectivo da figura-de-crime em causa está igualmente presente na actuação do arguido.
O arguido actuou com consciência da ilicitude do facto, pois sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei (facto provado sob o n°17).
Não se verifica qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. Por todo o exposto, o arguido praticou, em autoria material, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 86.°, n°1, als. c) e d), com referência aos artigos 2.°, n°1, al. v), 3.°, n°2, als. a) e l), e 4.°, todos da Lei n°5/2006, de 23.02 (na redacção supra citada), e dos artigos 14.°, n°1, e 26.° do Código Penal, e não o previsto na al. a) do n°1 daquela norma incriminadora.
Da conduta do arguido C…
O arguido C… detinha, no interior do seu domicílio, sito na Rua …, n.° …., …, Ovar, uma pistola semiautomática, de marca PietroBeretta, modelo …, calibre 6.35mm Browning, ostentando o número de série M86367, munida de carregador, em boas condições de funcionamento (cf. facto provado sob o n°23).
Trata-se, aqui, de uma arma da classe B1 - cf. artigo 3.°, n°4, al. a), da Lei n°5/2006 - cuja detenção depende da observância do disposto no artigo 6.° da mesma lei.
Ora, não tendo observado tal procedimento legal, o arguido C… preencheu, com a sua conduta, todos os elementos objectivos do tipo legal de crime consagrado no artigo 86.°, n°1, al. c), com referência ao artigo 3.°, n°4, al. a), e 6.° todos da Lei n°5/2006, de 23.02, na redacção supra citada.
O arguido actuou com dolo directo (artigo 14.°, n°1, do CP), pois representou (elemento intelectual) e quis (elemento volitivo) deter a sobredita arma, cujas características conhecia e cuja posse nos termos apurados sabia estar-lhe vedada por lei (factos provados sob os n°s 25 e 26). Destarte, o elemento subjectivo da figura-de-crime em causa está igualmente presente na actuação do arguido.
O arguido actuou com consciência da ilicitude do facto, pois sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei (facto provado sob o n°27).
Não se verifica qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
Por todo o exposto, o arguido praticou, em autoria material, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 86.°, n°1, al. c), com referência ao artigo 3.°, n°4, al. a), e 6.° todos da Lei n°5/2006, de 23.02 (na redacção supra citada), e dos artigos 14.°, n°1, e 26.° do Código Penal.
Da conduta do arguido E…
O arguido E… detinha, no interior do seu domicílio, sito na Rua …, n°…, R/C, em …, uma mira telescópica (cf. facto provado sob o n°40).
Está aqui em causa uma parte essencial de uma arma de fogo, classificada como acessório da classe A - cf. artigo 3.°, n°2, al. t), da Lei n°5/2006 - cuja venda, aquisição, cedência, detenção, assim como o seu uso e porte são proibidos nos termos do artigo 4.°, n°1, da mesma lei.
O arguido actuou com dolo directo (artigo 14.°, n°1, do CP), pois representou (elemento intelectual) e quis (elemento volitivo) deter o mencionado acessório, cujas características conhecia e cuja posse nos termos apurados sabia estar-lhe vedada por lei (factos provados sob os n°s 42 e 43), pelo que o elemento subjectivo da figura-de-crime em causa está igualmente presente na actuação do arguido.
O arguido actuou com consciência da ilicitude do facto, pois sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei (facto provado sob o n°44).
Não se verifica qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
Destarte, o arguido praticou, em autoria material, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 86.°, n°1, al. d), com referência aos artigos 3.°, n°2, al. t), e 4.°, n°1, todos da Lei n°5/2006, de 23.02 (na redacção supra citada), e dos artigos 14.°, n°1, e 26.° do Código Penal.
Considerando que, relativamente aos arguidos B…, C… e E… estão em causa condutas violadoras de bens jurídicos distintos, correspondentes a tipos de crime diversos, conclui-se que todos cometeram os respectivos crimes acima analisados em concurso efectivo e real, nos termos do artigo 30.°, n°1, do Código Penal.”
*
Medida da Pena:
“I. Quanto ao arguido B…
O arguido vem acusado pela prática dos crimes em causa a título de reincidência, pelo que cumpre, agora, analisar se esta circunstância agravante se verifica no caso concreto.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 75.°, n°1, do CP, "é punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado [reportando-se o trânsito em julgado a data anterior à do cometimento do novo crime] em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime".
Nos presentes autos, está comprovado, por um lado, que o arguido praticou três crimes dolosos (o de tráfico, a condução ilegal e o de detenção de arma proibida), as quais, face às exigências de prevenção geral e especial positivas do caso concreto, terão de ser punidos com penas de prisão efectiva e necessariamente superiores a 6 meses.
Por outro lado, verifica-se que, nos Processos supra referenciados sob o n°53, als. c) e e), o arguido já havia sido condenado, por acórdãos transitados em julgado em 15.07.2010 e 16.12.2011 (ou seja, em data anterior à dos factos que integram o objecto do presente processo), em diversas penas de prisão efectiva superiores a 6 meses.
A prática desses crimes relevam para a reincidência, na medida em que entre a sua prática e a dos crimes aqui em apreço (praticados em 2014) não decorreram mais de 5 anos, sendo certo que neste prazo não é computado o tempo durante o qual o arguido tenha cumprido medida processual, pena (como ocorreu in casu - cf. facto provado sob o n° 54) ou medida de segurança privativas da liberdade, nos termos do artigo 75.°, n°2, do Código Penal.
Ora, não obstante tais condenações e o cumprimento parcial de uma pena única de 10 anos de prisão, o arguido praticou novos crimes, não dando, assim, provas de pretender abandonar a actividade delituosa.
Destarte, atenta a personalidade avessa ao Direito do arguido manifestada nas condutas que ora lhe são sancionadas, conclui-se que as anteriores condenações não lhe serviram de suficiente advertência contra o crime, revelando o arguido desrespeito pela solene advertência nelas ínsita.
Pelo exposto, verifica-se que se encontram preenchidos os pressupostos legais para a condenação do arguido como reincidente, nos termos dos artigos 75.° e 76.°, n°1, do Código Penal.
O crime de tráfico de estupefacientes praticado pelo arguido é punido com pena de 4 a 12 anos de prisão, nos termos do artigo 21.°, n°1, do D.L. n°15/93, de 22.01.
Tendo em conta que o arguido deve ser punido como reincidente, importa atender ao estatuído no artigo 76.°, n°1, do Código Penal, segundo o qual o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado, sendo que a agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.
Assim, a moldura penal aplicável ao caso concreto fixa-se entre 5 anos e 4 meses a 12 anos de prisão.
Aplicando os critérios estabelecidos no artigo 71.°, n°1, do CP, a pena de prisão concreta será fixada de modo a promover a tutela do bem jurídico violado, assim se estabilizando a expectativa comunitária na validade da norma violada (prevenção geral positiva ou de integração), sem que o seu quantum ultrapasse a medida da culpa do arguido, pois esta, não sendo fundamento da pena, é seu pressuposto e limite inultrapassável (artigo 40.°, n°2, do CP), em nome do respeito pela dignidade humana, consagrado no artigo 1.° da CRP.
A este propósito, é de referir que as exigências de prevenção geral positiva que se fazem sentir no presente caso sobrelevam aquelas que se observam na generalidade deste tipo de tráfico, atenta a fonte de alarme social ao mesmo associada, correspondente ao potenciar do fenómeno da toxicodependência no seio de uma comunidade já significativa do ponto de vista quantitativo.
Por seu turno, as exigências de prevenção especial positiva ou de ressocialização do arguido apresentam-se igualmente elevadas, tendo em conta a gravidade dos seus antecedentes criminais, a falta de autonomia financeira e a ausência de uma resolução pessoal orientada para uma vida honesta e profissionalmente empenhada, como se infere do seu percurso de vida (cf. factos provados sob os n°s 58 a 60 e 62 a 72).
É necessário ponderar, em consonância com o disposto no artigo 71.°, n°2, do CP, as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime em apreço, depõem a favor ou contra o arguido.
Assim, depõe contra o arguido o dolo intenso com que o mesmo agiu, pois actuou com dolo directo, projectando e querendo actuar nos precisos termos em que actuou (cf. artigo 71.°, n°2, al. b), do CP).
A favor do arguido depõe a confissão quase integral dos factos, assim colaborando relevantemente para a descoberta da verdade material (cf. artigo 71.°, n°2, al. e), do CP) - cf. facto provado sob o n°61.
Ora, ponderadas todas as circunstâncias acima enunciadas, afigura-se-nos justo, adequado e necessário aplicar ao arguido a pena de 7 anos de prisão.
O crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal cometido pelo arguido é punido, em abstracto, com pena de prisão de 1 mês até 2 anos ou pena de multa de 10 até 240 dias, de acordo com o artigo 3.°, n°2, do D.L. n°2/98, de 3.01, conjugado com os artigos 41.°, n°1, e 47.°, n°1, do Código Penal, respectivamente.
A moldura penal da reincidência fixa-se, aqui, em 1 mês e 10 dias a 2 anos de prisão.
É certo que, no sistema penal português, está consagrada a preferência pela pena não privativa da liberdade, desde que a mesma realize cabalmente os fins da punição (cf. artigo 70.° do CP).
Porém, opta-se, no caso concreto, pela aplicação ao arguido de uma pena de prisão, pois a pena (principal) de multa não satisfará, de forma adequada e suficiente, as finalidades preventivas, consagradas no artigo 40.°, n°1, do CP, que a punição serve: a protecção do bem jurídico violado e a reintegração do agente na sociedade.
Com efeito, o arguido, à data dos factos, já tinha um passado delituoso significativo, o que leva o tribunal a concluir, por um lado, que o mesmo ainda não adequou definitivamente a sua conduta à ordem jurídica vigente e, por outro lado, que as anteriores penas de multa (e mesmo a de prisão suspensa na sua execução) que lhe foram aplicadas não constituíram advertência suficiente para o demover da prática deste tipo de crime. A pena de prisão é, pois, a única que poderá prevenir o cometimento do mesmo ilícito penal pelo arguido.
Aplicando, agora, os critérios fixados no artigo 71.°, n°1, do CP, temos que, no presente caso, não se fazem sentir exigências de prevenção geral positiva acrescidas em comparação com as situações comuns de condução ilegal de veículos motorizados. Não se ignora, contudo, a frequência do fenómeno e a perigosidade que o mesmo envolve para a segurança dos utentes em geral da via pública.
Por seu turno, a necessidade de prevenção especial positiva ou de ressocialização do arguido apresenta-se particularmente elevada, pelas razões acima expostas.
É necessário ponderar, em consonância com o disposto no artigo 71.°, n°2, do CP, as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime em apreço, depõem a favor ou contra o arguido.
Assim, depõem contra o arguido: a reiteração da conduta, por sete vezes (facto provado sob o n°8); e o dolo intenso com que o mesmo agiu, pois actuou com dolo directo (cf. artigo 71.°, n°2, als. a) e b), do CP).
A seu favor releva-se a confissão da prática dos factos (cf. artigo 71.°, n°2, al. e), do CP).
Nestes termos, julgamos justo, adequado e necessário fazer corresponder a pena de 1 ano e 4 meses de prisão ao crime cometido pelo arguido.
O crime de detenção de arma proibida praticado pelo arguido é punível com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, nos termos do artigo 86.°, n°1, al. c), da Lei n°5/06, de 23.02.
A moldura penal da reincidência fixa-se, aqui, em 1 ano e 4 meses a 5 anos de prisão.
Também, aqui, se convocam os critérios legais anteriormente referidos para a determinação da pena concreta fixada para os crimes supra analisados, destacando-se a perigosidade da arma em apreço e o dolo intenso, directo, com que o arguido agiu (cf. artigo 71.°, n°2, als. a) e b), do Código Penal).
Em consonância, fixa-se a correspondente pena em 2 anos de prisão.
(…)
III. Quanto ao arguido D…
O crime de tráfico de estupefacientes praticado pelo arguido é punido, em abstracto, com pena de prisão de 1 a 5 anos, como resulta do artigo 25.°, al. a), do D.L. n°15/93, de 22.01.
À data da prática dos factos, o arguido D… tinha 20 anos de idade (cf. facto provado sob o n°89), pelo que impõe-se ponderar a aplicação do regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, consagrado no D.L. n° 401/82, de 23.09 (artigo 1.°).
À atenuação especial da pena (de prisão) preconizada por este diploma subjaz a ideia de que "o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado", atentando que a "capacidade de ressocialização do homem é pressuposto necessário, sobretudo quando este se encontra ainda no limiar da sua maturidade" (cf. ponto 2. do preâmbulo do referido diploma).
Ora, no caso concreto, considera-se que o mesmo ainda reúne condições para reconduzir a sua vida às normas que regem a vida em sociedade, em virtude de beneficiar de suporte familiar e manter-se afastado do consumo de estupefacientes (cf. factos provados sob os n°s 83, 86 e 88).
Assim, conclui-se que da atenuação especial da pena resultarão vantagens para a reinserção do jovem arguido.
Em correspondência, irá proceder-se à atenuação especial da pena de prisão aplicável, nos termos dos artigos 72.°, n°1, e 73.° do Código Penal, de acordo com o disposto no artigo 4.° do D.L. n°401/82, de 23.09.
Conjugando as regras da atenuação especial, consagradas no artigo 73.°, n°1, als. a) e b), do Código Penal, a pena abstracta especialmente atenuada aplicável fixa-se em 1 mês a 3 anos e 4 meses de prisão.
Aplicando os critérios fixados no artigo 71.°, n°1, do CP, é de referir que as exigências de prevenção geral positiva que se fazem sentir no presente caso assumem alguma acuidade, pois a conduta do arguido prolongou-se por um período de tempo já considerável e abrangeu, de modo reiterado, um número já expressivo de consumidores.
Por seu turno, as exigências de prevenção especial positiva ou de ressocialização do arguido são moderadas, pois, apesar de não ter quaisquer antecedentes criminais, mantinha uma actividade laboral irregular e condicionada pelos seus hábitos toxicómanos (cf. factos provados sob os n.º s 45 e 87).
É necessário ponderar, em consonância com o disposto no artigo 71.°, n°2, do CP, as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime em apreço, depõem a favor ou contra o arguido.
Assim, depõem contra o arguido: a elevada ilicitude do facto, tendo conta as concretas quantidades de estupefaciente que vendeu (cf. artigo 71.°, n°2, al. a), do CP); e a intensidade do dolo com que actuou, porquanto agiu com dolo directo (cf. artigo 71.°, n°2, al. b), do CP).
Inexistem outros especiais factores a ponderar a favor do arguido
Face ao exposto e tudo ponderado, decide-se aplicar ao arguido a pena de 2 anos e 8 meses de prisão.
IV. Quanto ao arguido E…
O crime de tráfico de estupefacientes praticado pelo arguido é punido com pena de 1 a 5 anos de prisão (cf. artigo 25.°, al. a), do D.L. n°15/93, de 22.01.
Aplicando os critérios fixados no artigo 71.°, n.º 1, do Código Penal, com referência ao artigo 40.°, n.º 1, do Código Penal, há que relevar que as exigências de prevenção especial positiva ou de ressocialização do arguido não são intensas pois, à data dos factos, não apresentava quaisquer antecedentes (cf. facto provado sob o n°46). Por outro lado, em consonância com o disposto no artigo 71.°, n.º 2, do Código Penal, pondera-se o dolo intenso com que agiu, pois actuou com dolo directo (cf. artigos 71.°, n°2, al. b), e 14.°, n°1, do Código Penal), e, favoravelmente, o facto de se encontrar familiar e profissionalmente integrado (factos provados sob os n.º s 83 e 95) - cf. artigo 71.°, n.º 2, al. d), do Código Penal.
Destarte, julgamos justo, adequado e necessário aplicar ao referido arguido a pena de 1 ano de prisão.
O crime de detenção de arma proibida em apreço é punível com pena de prisão de 1 mês a 4 anos ou com pena de multa de 10 até 480 dias, de acordo com as normas conjugadas previstas no artigo 86.°, n.º 1, al. d), da Lei n°5/06, de 23.02 e artigos 41.°, n.º 1, e 47.°, n.º 1, do Código Penal.
Também, aqui, se convocam os critérios legais anteriormente referidos para a determinação da pena concreta fixada para o crime acima analisado.
Atenta a configuração global da factualidade demonstrada, decide-se optar, nos termos do artigo 70.° do CP, pela pena de prisão, na medida em que a pena de multa já não cumprirá, aqui, de forma adequada e suficiente as finalidades preventivas, consagradas no artigo 40.°, n.º 1, do CP.
No caso vertente, as exigências de prevenção geral positiva são elevadas, na medida em que a detenção de armas proibidas constitui um fenómeno frequente, gerador de forte alarme social, tendo em conta a perigosidade inerente à utilização de tais objectos, a que está associado um potencial inequivocamente letal.
As exigências de prevenção especial não assumem, contudo, especial relevo, pois o arguido não tem antecedentes criminais.
É necessário ponderar, em consonância com o disposto no artigo 71.°, n.º 2, do CP, as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime em apreço, depõem a favor ou contra o arguido.
Assim, depõem contra o arguido: o dolo intenso com que o mesmo agiu, pois actuou com dolo directo (cf. artigos 14.°, n°1, e 71.°, n°2, als. a) e b), do CP).
A seu favor depõe o facto de se tratar de uma mira telescópica, a qual, sem uma arma de fogo (não conhecida ao arguido), reduz a concreta ilicitude do facto, (artigo 71.°, n°2, al. a), do CP).
Tudo ponderado, julgamos justo, adequado e necessário fazer corresponder a pena de 1 ano de prisão ao crime em apreço.
(…)
II.5.2. O cúmulo jurídico das penas
Cabe proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares encontradas para os arguidos B…, C… e E…, ao abrigo do disposto no artigo 77.° do Código Penal, cujo n°1 preceitua: "Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente".
O artigo 77.°, n° 2, do CP estabelece: "A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes".
Nos termos do n°3 da citada norma legal, "se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores".
Aplicando o critério legal para a determinação da pena única de prisão de cada um dos referidos arguidos, verifica-se que a sua moldura se define.
a) para o arguido B…: no limite mínimo, em 7 anos e, no limite máximo, em 10 anos e 4 meses.
b) para o arguido C…: no limite mínimo, em 6 anos e, no limite máximo, em 7 anos e 4 meses.
c) para o arguido E…: no limite mínimo, em 1 ano e, no limite máximo, em 2 anos.
Ponderando os factos na sua globalidade e porque não existe notícia nos autos de que a personalidade dos referidos arguidos o desaconselhe, afigura-se justo, adequado e necessário fixar:
a) a pena única do arguido B… em 8 anos de prisão;
b) a pena única do arguido C… em 6 anos e 6 meses de prisão;
c) a pena única do arguido E… em 1 ano e 4 meses de prisão.
11.5.3. Das penas de substituição
A aplicação, imposta por lei, de uma pena de prisão não significa que a efectiva privação da liberdade seja necessária à realização dos fins da pena, sendo que o legislador prevê penas de substituição para estes casos (cf. Anabela M. Rodrigues, «Pena de prisão substituída por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade», in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2001, n°11, Coimbra, p. 664).
O artigo 43.°, n° 1, do Código Penal preceitua: "A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.°".
A pena de prisão aplicada ao arguido D…, superior a 2 anos, não é substituível por pena de multa, pela pena de prisão por dias livres (prevista no artigo 45.° do Código Penal), pelo regime de semidetenção (consagrado no artigo 46.° do mesmo Código), nem pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (cf. artigo 58.° do Código Penal).
Já a pena única aplicada ao arguido E… é, em abstracto, substituível pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, porquanto não superior a 2 anos.
Contudo, entendemos mais adequado e eficaz proceder à suspensão da execução das respectivas penas de prisão, ao abrigo do disposto no artigo 50.°, n° 1, do CP, considerando-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição quanto aos crimes praticados pelos referidos arguidos.
Cumpre, agora, fixar o período de suspensão da execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos. O actual n°5 do artigo 50.° do CP impõe que o período de suspensão tenha uma duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, ainda que nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.
Em conformidade, decide-se suspender a execução das penas de prisão aplicada ao arguidos pelos correspondentes períodos de tempo.
A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao arguido, destinados a reparar o mal do crime (cf. artigo 51.° do CP), e de regras de conduta, de conteúdo positivo ou negativo (cf. artigo 52.°, n.º s 1 a 3, do CP), ou ser acompanhada de regime de prova, assente num plano de reinserção social (cf. artigo 53.° do CP).
No caso sub judice, entende-se que não basta sujeitar os arguidos D… e E… à pena de substituição em apreço, sem mais, pois esta, na sua função reintegradora, deve efectivamente compeli-los a reconduzir-se ao Direito.
De qualquer modo, de acordo com o artigo 53.°, n°3, do Código Penal, esse regime de prova impõe-se ao arguido D…, porquanto, ao tempo do crime, ainda não tinha completado 21 anos de idade.
Destarte, decide-se subordinar a suspensão da execução das penas de prisão aplicadas a estes arguidos a regime de prova, ao abrigo do artigo 53.°, n.º s 1 e 2, do Código Penal e também n°3 do mesmo artigo relativamente ao arguido D….”
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Do destino dos objectos:
“O artigo 35.° do D.L. n°15/93, de 22.01, preceitua: "1. São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos".
Paralelamente, o artigo 109.°, n°1, do Código Penal estatui: "São declarados perdidos a favor do estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos".
Atenta a factualidade provada sob os n°s 10, 11, 23, 39, 40 e 49, verifica-se que estão em causa objectos que serviram ou estavam destinados a servir a prática dos crimes cometidos pelos arguidos nos termos do referido Decreto-Lei, conforme acima explicitado, pelo que os mesmos devem ser declarados perdidos a favor do Estado.
Já o veículo automóvel com a matrícula ..-..-AM, pertencente ao arguido B… (cf. facto provado sob o n°8), utilizado, por diversas vezes, na prática da actividade delituosa (cf. factos provados sob o n°8), não deve ser declarado perdido a favor do Estado, porquanto não resultou demonstrado que o mesmo era essencial à execução do crime de tráfico de estupefacientes.
Com efeito, "no âmbito dos crimes de tráfico de estupefacientes, a declaração de perdimento de objectos a favor do Estado só deve acontecer quando do factualismo provado resulta que entre a utilização do objecto e a prática do crime existe uma relação de causalidade adequada, de tal forma que sem essa utilização, a infracção em concreto não teria sido praticada ou não o teria sido na forma e com a significação penal relevante verificada; e, de todo o modo, que a perda do instrumento do crime equacione, à luz do princípio da proporcionalidade, a gravidade da actividade levada a cabo e a serventia que ao objecto foi dada na sua execução, de forma a não se ultrapassar a "justa medida" - cf. Ac. da Rel. do Porto, de 13.03.2013, proc. n° 44/11.7PEMTS.P1, in www.dgsi.pt.”
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Do Acórdão condenatória da 1ª Instância, também interpuseram recurso os arguidos/condenados B… e C….
Na fase de exame preliminar estes dois recursos foram rejeitados em Decisão Sumária, por ser manifesta a respectiva improcedência.
Destas Decisões Sumárias não houve reclamação, no prazo e termos decorrentes do art.º 417, n.º 8, do CPP.
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Colhidos os vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.
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Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que o MºPº pretende suscitar as seguintes questões:
No respeitante aos arguidos/condenados D… e E…:
- impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- preenchimento, em relação a ambos, da previsão do art.º 21.º, do DL 15/93, de 22/01, e prática do crime em co-autoria;
No respeitante ao arguido/condenado B…:
- prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo art.º 21.º e 24.º , al. b) do DL. 15/93, de 22/01.
- prática de “sete crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.°, n° s 1 e 2, do Dec. Lei n°2/98, de 3.01”;
- declaração de perdimento a favor do Estado do automóvel Volkswagen …, pertença do B….
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Recurso do MºPº,no respeitante aos arguidos D… e E….
O D… foi absolvido da prática em co-autoria, de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas agravado, p. e p. pelos artigos 21.°, n.º 1, e 24.°, al. b), do D.L. n°15/93, crime de que vinha acusado.
Está condenado pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, com execução suspensa por igual período.
O E… foi absolvido da prática, em co-autoria, de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas agravado, p. e p. pelos artigos 21.°, n°1, e 24.°, al. b), do D.L. n°15/93, crime de que vinha acusado.
Está condenado pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 1 ano de prisão e de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 1 ano de prisão.
Em cúmulo jurídico, está condenado na pena única de 1 ano e 4 meses de prisão, com execução suspensa por igual período.
O MºPº, aqui recorrente, pretende a condenação do D… e do E… pela prática em co-autoria, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, do DL 15/93, pedindo a pena de 4 anos e 6 meses de prisão para cada um deles.
Para o efeito, impugna a decisão sobre a matéria de facto, defendendo que deveriam ter sido dados como provados “os factos descritos nos pontos c), d) e e) da matéria de facto dada como não provada”.
Como meios de prova que impõem essa decisão, indica a “concatenação das declarações prestadas pelo arguido D…, com o ponto 37 dos factos dados como provados” e “as sessões de escutas validadas no apenso B das escutas, relativo ao Alvo 66931040 sessão 10 (cfr. fls. 20 do apenso B); no apenso D das escutas, relativo ao Alvo 67545040 sessões 2311, 2387, 2395, 2397, 2398, 2400, 2405, 2406, 2408 e 2409 (cfr. fls. 77, 79, 80, 81, 82 e 83 do apenso D); no apenso A das escutas, relativo ao Alvo 66932040 sessões: 1414, 1783, 1841,1862, 1872, 2424, 2586, 2587, 6337, 7019, 7020, 7768, 7771, 7848, 7854, 8037, 8235, 8343, 8503, 8722, 8745 (cfr. fls. 14, 17, 18, 19, 21, 25, 35, 36, 50, 51, 54, 55, 56 do apenso A); e no apenso G das escutas, relativo ao Alvo 69388050 sessões 1618, 1884, 1913, 1914, 1934 (cfr. fls. 29, 30, 31 e 32 do apenso G)”.
Os factos impugnados são:
“c) O arguido D… actuou como descrito em 30), 32), 34), 35) e 36) mediante plano previamente concertado e em conjugação de esforços e identidade de fins com o arguido E….
d) Os compradores referidos em 32) provinham de Santa Maria da Feira, Oliveira de Azeméis, Vila Nova de Gaia, Ovar e Castelo de Paiva.
e) Quando se deslocavam compradores de produtos estupefacientes ao estabelecimento denominado "H…" e o arguido D… não se encontrava em tal local, o arguido E… ora lhes vendia produtos estupefacientes.”
Estes factos descrevem a actuação em conjugação de esforços, e segundo plano previamente concertado, ou seja, a actuação em co-autoria dos irmãos D… e E….
O recorrente tem razão.
Na explicitação da sua convicção, o Julgador, a respeito desta matéria, considera que as escutas telefónicas “não espelham, com a segurança e clareza exigíveis, um plano delineado (ainda que tacitamente) e uma actividade concertada entre os arguidos D… e E…, apenas revelando transacções do arguido D… com terceiros”.
Reconhecendo que as escutas revelam que o E… transmitia ao D… “o contacto de terceiros que o procuravam”, considera, no entanto, que não “traduzem uma comunicação suficientemente reveladora” da participação do E… na actividade de tráfico do irmão, acabando por invocar o princípio in dubio pro reo.
No entanto, dos factos provados consta o seguinte:
“Quando o arguido E… dava conhecimento ao arguido D… de que se encontravam compradores no estabelecimento indicado em 31), o segundo, em seguida, deslocava-se a tal estabelecimento ou, então, pedia-lhe para que encaminhasse tais indivíduos para o seu domicílio, sito na Rua …, n°…, em … (n.º 33)”.
Divergentemente, considera-se não provado na al. e): “Quando se deslocavam compradores de produtos estupefacientes ao estabelecimento denominado "H…" e o arguido D… não se encontrava em tal local, o arguido E… ora lhes vendia produtos estupefacientes”.
É evidente que se regista contradição entre a realidade que se considera provada e aquela que se dá como não provada.
Reforçando essa contradição, surge o considerado provado sob o n.º 37 (assinalado pelo recorrente): “G…, consumidor de canabis, comprou ao arguido E…, no ano de 2013, um número não determinado de tiras de €.: 10,00 de canabis em resina, quando o arguido D… não se encontrava no H…”.
Mas para alémdessa contradição, e sobrelevando-a, o que se deduz, inequivocamente, dos factos materiais considerados provados é uma colaboração entre os dois arguidos, que, aliás, são irmãos.
E analisadas as escutas telefónicas, indicadas pelo recorrente, à luz das regras da experiência comum nesta área, essa colaboração e actuação conjugada é deduzível com a indispensável segurança.
Em conclusão, o recurso do MºPº, em matéria de facto, merece provimento.
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Em consequência, nos termos do art.º 431.º, al. b), do CPP, altera-se a decisão sobre a matéria de facto, acrescentando-se aos provados, os seguintes, respeitantes à actividade do D… e E…:
“c) O arguido D… actuou como descrito em 30), 32), 34), 35) e 36) mediante plano previamente concertado e em conjugação de esforços e identidade de fins com o arguido E….
d) Os compradores referidos em 32) provinham de Santa Maria da Feira, Oliveira de Azeméis, Vila Nova de Gaia, Ovar e Castelo de Paiva.
e) Quando se deslocavam compradores de produtos estupefacientes ao estabelecimento denominado "H…" e o arguido D… não se encontrava em tal local, o arguido E… ora lhes vendia produtos estupefacientes.”
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Apreciando, agora, o recurso, na parte respeitante ao D… e E…, em matéria de Direito:
Antes de mais, perante a alteração da matéria de facto, deixa de ter cabimento a argumentação, a esse respeito constante da Decisão recorrida, no sentido de que a “singela actuação do arguido E… não é suficiente para concluir que o mesmo tenha desempenhado qualquer papel (muito menos essencial) na execução do ilícito cometido pelo arguido D…”.
Os factos provados, após a alteração efectuada, integram uma actuação em conjugação de esforços, e segundo plano previamente concertado dos irmãos D… e E…; ou seja, uma actuação em co-autoria – cfr. art.º 26.º, do CP.
Para além da alteração da matéria de facto, que conduz à conclusão, em matéria de Direito, de uma actuação em co-autoria dos irmãos D… e E…, defende o recorrente que a actividade de tráfico de ambos se integra na previsão do art.º 21, do DL. 15/93.
A esse respeito argumenta que “tendo em conta os factos dados como provados, resulta que estes arguidos exerceram a actividade de venda de produtos estupefacientes nunca por um período inferior a um ano, mas sim por um período superior a 2 anos, pois resulta dos factos dados como provados que o arguido D… já nos anos 2012 e 2013 procedeu à venda de produtos estupefacientes às testemunhas identificadas nos autos, actividade que desenvolveu até ao momento em que foi detido, ou seja até Janeiro de 2015”.
“Não atendeu o Tribunal a quo ao facto de os arguidos traficarem MDMA (ponto 30 da matéria de facto dada como provada), e de ter sido apreendida na posse do arguido D… tal produto (ponto 28 c. da matéria de facto dada como provada). Também não se atendeu ao grau de pureza do produto estupefaciente apreendido na sua posse: "uma placa de cannabis em resina, com a designação inscrita "R8" destinada à venda, com o peso total de 96,301 gramas, com um grau de pureza de 9,8% de tetrahidrocanabinol, apto para consumirem 189 doses (facto provado no ponto 37 c)”.
“O volume de vendas de produto estupefaciente efectuadas pelos arguidos, o número de consumidores que foi possível identificar, a quantidade de droga apreendida e vendida, bem como o período de tempo em que essa actividade perdurou e as demais circunstâncias apuradas em que decorreu a acção, não permitem concluir por uma considerável diminuição da ilicitude”.
Na Decisão, sob reexame, considera-se que “a ausência de organização na distribuição, o período temporal durante o qual se estendeu a acção (não superior a um ano), a qualidade das substâncias traficadas (preponderantemente cannabis, reputada como "droga leve" e menos nociva para a saúde) e as quantidades apuradas, entendemos que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída relativamente aos arguidos D… e E…, assim se subsumindo a conduta de ambos os arguidos à previsão da al. a) do citado artigo 25.º”.
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Vejamos:
O tipo base do crime de tráfico de estupefacientes vem previsto no art.º 21º do DL 15/93 de 22/01 e integra as seguintes modalidades de acção (bastando, para a verificação do tipo, a prática não autorizada de alguma delas): cultivar; produzir; fabricar; extrair; preparar; oferecer; puser à venda/vender; distribuir; comprar; ceder; receber; proporcionar a outrem/propício; transportar; importar; exportar; fazer transitar/transitar; ilicitamente detiver/deter, produtos estupefacientes.
A passagem dessa disposição base, que pune o tráfico de droga, para o tipo privilegiado punido pelo art.º 25º tem de fundamentar-se na diminuição considerável da ilicitude do facto revelada pela valoração em conjunto de diversos factores, alguns deles exemplificativamente indicados na norma: meios utilizados, modalidade e/ou circunstâncias da acção, qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
Dos factos provados (incluindo a alteração dos mesmos efectuada), extrai-se que os arguidos D… e E…:
- quanto à espécie de drogas, traficavam predominantemente cannabis (haxixe), mas também traficavam drogas sintéticas (Speed, anfetaminas) e cocaína (0, 390 gramas);
- quanto às modalidades da acção, verificamos que se encontram preenchidas as de detenção ilícita, distribuição, cedência e venda;
- quanto às circunstâncias da acção, verificamos que a actividade se desenvolveu, predominantemente em 2014, terminando em Janeiro de 2015 (com a detenção dos arguidos), mas existem vendas concretas desde o Verão de 2011, passando por “momento não apurado de 2012” e Maio de 2013; era efectuada, no Café do E… (até este ser encerrado), noutros cafés, numa discoteca e na própria habitação, situadas em diferentes localidades; estão descritas vendas a numerosos consumidores, e a quantidade de droga apreendida podia ser repartida por um número significativo de doses individuais.
Estes factores são mais do que suficientes para se concluir não se verificar – ao contrário do decidido - aquela considerável diminuição da ilicitude, justificadora da aplicação da previsão do art.º 25.º, do DL. 15/93.
Em conclusão, a matéria de facto provada integra a prática, em co-autoria, pelos arguidos D… e E…, de um crime detráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.°, n°1, do D.L. n°15/93.
Perante o decidido, fica prejudicada a pretensão subsidiária de que a conduta do E… deve enquadrar-se na previsão do art.º 30.º, do DL 15/93.
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Alterada a Decisão em matéria de facto e de Direito, há que proceder a determinação da espécie e medida da pena, de acordo com a qualificação jurídica acabada de efectuar:
A moldura penal aplicável é de 4 a 12 anos de prisão.
Ao D… foi aplicada a atenuação especial da pena, decorrente do art.º 4.º, do DL. 401/82, de 23/09, o que se deve manter, dado que não foi objecto de impugnação específica no recurso.
Em consequência dessa atenuação, a moldura geral a este aplicável é modificada para o mínimo de 3 anos, 2 meses e 12 dias e o máximo de 8 anos.
A provada actividade do D… e do E… preenche, no respeitante às enunciadas modalidades da acção, as seguintes (embora baste para a verificação do tipo, a prática não autorizada de alguma delas, é evidente que para a delimitação do perigo em concreto gerado e, consequentemente, do respectivo grau de ilicitude não é indiferente que preencha uma ou várias): detenção ilícita, distribuição, cedência e venda.
Quanto à espécie de drogas, traficavam predominantemente haxixe;
Quanto às circunstâncias da acção, verificamos que venda se prolongou por um significativo período de tempo, estando descrita vendas a numerosos consumidores, sendo apreendida uma quantidade de droga que daria para um número significativo de doses individuais;
Estes os factores relativos à ilicitude que são comuns – art.º 28.º do CP.
No entanto, e no respeitante à culpa – cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, art.º 29.º, do CP -, a matéria provada espelha diferentes graus, sendo mais elevada, face ao seu maior protagonismo na actividade sob punição, a do D….
Em conjugação e com valor atenuante, temos, em relação ao D…, a ausência de antecedentes criminais, e ao E…, a ausência de antecedentes criminais, e a sua situação familiar e laboral.
Ponderados todos estes factores com valor agravante e com valor atenuante, mostram-se adequadas:
- quanto ao D… – tendo em conta a moldura penal aplicável - a pena de 4 anos e 6 meses de prisão;
- quanto ao E…, a pena de 4 anos e 2 meses de prisão; em cúmulo jurídico, com a pena de 1 ano de prisão aplicada pela prática do crime de detenção de arma proibida, considerando globalmente os factos e a personalidade manifestada nos mesmos, mostra-se adequada a pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
Não obstante o significativo grau de ilicitude dos factos, considerando a idade e a ausência de condenações anteriores do D…; esse mesmo factor e a situação familiar e profissional do E…, mostra-se adequada a suspensão da execução da respectiva pena de prisão, desde que sujeita a regime de prova (aliás, obrigatório no respeitante ao D…. – art.º 53.º, n.º 3 do CP), mantendo-se nesta parte o decidido, nos termos em que o foi.
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Recurso do MºPº, no respeitante ao B…
- prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo art.º 21.º e 24.º , al. b) do DL. 15/93, de 22/01;
O B… está condenado pela prática, em autoria material e como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. art.º 21.º, DL 15/93, na pena de 7 anos de prisão; de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão; de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 2 anos de prisão.
Em cúmulo jurídico, está condenado na pena única de 8 anos de prisão.
Alega o recorrente que dos factos provados resulta que este “não só vendia directamente aos consumidores que o procuravam para o efeito como vendia a terceiros que posteriormente revendiam o produto estupefaciente, entre os quais se encontrava o arguido D…”, numa área que abrangia …, …, …, …, … e …, em Santa Maria da Feira, “um tráfico que abrange diversas freguesias do concelho de Santa Maria da Feira (sendo que alguns dos consumidores, a quem o arguido vendia, nem sequer residiam no concelho de Santa Maria da Feira, mas sim em outros concelhos)”.
Acrescenta que “o número de pessoas a quem o arguido B… vendeu produto estupefaciente não é um número fixo, nem escasso, não são sempre as mesmas pessoas, e por essa razão temos de considerar que número de pessoas pelas quais ele distribuiu o produto estupefaciente no período temporal em causa (ou seja desde 21 de Junho de 2013, data em que saiu do estabelecimento prisional (cfr. ponto 1 da matéria de facto provada), até 6 de Janeiro de 2015 data em que foi detido à ordem dos presentes autos) é um número incalculável”.
Defende que a actividade do B… integra “a agravante da alínea b) do artigo 24° do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro”.
Pede a sua condenação pela prática do crime p. e p. pelo artigo 21° e 24°, al. b), ambos do Dec. Lei n° 15/93, de 22/01, na pena de 8 anos de prisão.
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Na decisão, considera-se que “apesar de ter ficado demonstrado que o arguido B… vendia ou cedeu as substâncias estupefacientes a um número já significativo de pessoas, o facto é que essa distribuição não assume aquela organização normalmente associada ao grande traficante que vende ao revendedor, nem o leque da sua "clientela" apurado nos autos é tão vasto que preencha aquele conceito de distribuição por um grande número de pessoas, ambos pressupostos pela agravante em apreço”.
Antes, porém, sintetiza-se a matéria de facto, a esse respeito relevante, escrevendo-se que o B…, depois de ter saído da prisão, voltou à venda, em …, …, …, …, … e …, concelho de Santa Maria da Feira, “de diversos tipos de produtos estupefacientes, nomeadamente Ecstasy, MDMA, LSD, anfetaminas, entre outros produtos estupefacientes de natureza sintética, cannabis em folha, cannabis em resina, heroína e cocaína, a quem, para esse efeito, o procurava”.
Assinala-se tratar-se de um distribuidor a quem vários outros distribuidores e consumidores se socorriam para comprar as sobreditas substâncias ilícitas para revenda a terceiros e/ou para consumo.
Prossegue-se referindo que desde data “anterior a 29 de Agosto de 2014, comprava heroína e cocaína ao arguido C…, para posterior revenda, designadamente a J…, K…, L… e M…, entre outros”.
“Durante grande parte do dia, primacialmente após as 21.00 horas, procedia à maior parte das vendas de produtos estupefacientes no parque de estacionamento da …, em …, efectuando-as, também, noutros locais, tais como no "P…", em …, no "Centro Comercial Q…", em …, no "S…", em …, no "T…", em …, na "Urbanização …", em …, no parque do "U…", em …, no Largo …, em …, no "V…", em …, no exterior junto do seu domicílio”.
“Vendeu e cedeu produtos estupefacientes, de modo repetido e habitual, a vários consumidores, nomeadamente os identificados sob o n°7, nos termos aí discriminados”.
Ora, estes factos assim sintetizados pelo próprio julgador, mostram uma actividade intensa, desenvolvida num período de tempo assinalável e numa vasta área geográfica, com distribuição por outros vendedores e venda directa, repetida com regularidade, a muitos consumidores - cujo número não é “fixo nem escasso”, nas palavras do próprio julgador - de variadas espécies de droga sintética, heroína, cocaína e haxixe; assim sendo, impõe-se a conclusão que a droga foi distribuída por um grande número de pessoas.
Verifica-se a agravante em causa, prevista no art.º 24.º, al. b), do DL. 15/93, de 22/01.
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- prática de “sete crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.°, n° s 1 e 2, do Dec. Lei n°2/98, de 3.01”.
A este respeito, defende o recorrente que, cada uma das condutas do B… nos dias 29 de Setembro de 2014, 30 de Setembro de 2014, 6 de Outubro de 2014, 14 de Outubro de 2014, 23 de Outubro de 2014, 2 de Novembro de 2014 e 6 de Novembro de 2014, corresponde a uma resolução criminosa, pois “nos mencionados dias ele tomou a decisão de o conduzir não obstante saber que não era titular de documento que o habilitasse para o efeito”.
Na decisão considera-se que “à actuação do arguido presidiu uma única resolução criminosa (cf. facto provado sob o n°8)”.
Neste ponto a decisão está certa. Perante o modo com a conduta se encontra descrita – “decidiu utilizar tal viatura para se deslocar e fazer vendas de estupefacientes nos sobreditos locais do concelho de Santa Maria da Feira, apesar de não dispor de título de condução necessário para esse efeito” -, apesar da conduta se ter repetido por mais de uma ocasião, conclui-se que foi levada a cabo sob a mesma e inicial resolução criminosa, consubstanciando a prática de um só crime (a repetição da conduta apenas poderia ser levada em conta na medida concreta da pena, aspecto que não está abrangido no recurso).
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Alterada a qualificação jurídica dos factos integrantes do crime de tráfico de estupefacientes e mantida a qualificação jurídica dos integrantes do crime de condução sem habilitação legal, há que proceder a determinação da medida concreta da pena pela prática do crime de tráfico agravado, e efectuar a reformulação do cúmulo jurídico de penas a que há lugar perante o concurso real de crimes.
No caso, verifica-se um concurso de circunstâncias agravantes modificativas da moldura penal: a especial decorrente do art.º 24.º, do DL. 15/93, e a comum ou geral, decorrente da reincidência. Acumulando-se os seus efeitos, devem as mesmas funcionar sucessivamente, aplicando-se primeiro a circunstância agravante especial decorrente da prática do crime de tráfico de droga na forma agravada e, em seguida, a geral.
Assim, a moldura penal aplicável em resultado desta operação, é a de 6 anos e 8 meses a 15 anos de prisão.
Passando à determinação da medida da pena, e começando pelo grau de ilicitude, verifica-se o seguinte:
Quanto às modalidades da acção, a provada actividade deste arguido preenche as seguintes: detenção ilícita, distribuição, cedência e venda;
Quanto às circunstâncias da acção, verifica-se que a actividade do arguido se prolonga por um significativo período de tempo (desde que saiu da prisão em 1 de Junho de 2013 até Janeiro de 2015), num vasto espaço geográfico, abrangendo todo o concelho de Santa Maria da Feira, envolvendo a entrega da droga a outros distribuidores, e a venda directa “de modo repetido e habitual” a muitos consumidores (no n.º 7 encontram-se mencionados 42).
As drogas traficadas são das mais variadas espécies, a maior parte delas do mais elevado efeito danoso: heroína, cocaína, haxixe, e diversos tipos de drogas sintéticas.
Este conjunto de factores consubstancia um elevado grau de ilicitude.
Elevado se mostra também o grau de censurabilidade da conduta deste arguido, logo a sua culpa.
As exigências preventivas especiais, perante a recorrência na prática de crimes, são consideravelmente elevadas.
Igualmente elevadas se mostram as exigências preventivas gerais, sendo o tráfico de droga a fonte principal de criminalidade directa e indirecta no nosso País, gerando grande insegurança e intranquilidade na Comunidade.
Com valor atenuante, a “confissão quase integral dos factos, assim colaborando relevantemente para a descoberta da verdade”.
Ponderados e conjugados todos estes factores, mostra-se adequada a pena de 9 anos de prisão.
Efectuando o cúmulo jurídico com as restantes penas parcelares em que o arguido se encontra condenado e que acima se encontram referidas, considerando globalmente o grau de ilicitude dos factos e a personalidade do arguido manifestada nos mesmos, mostra-se adequada a pena única de 10 anos de prisão.
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- declaração de perdimento a favor do Estado do automóvel Volkswagen …, pertença do B…;
Argumenta o recorrente que “da matéria de facto provada nos pontos 8 e 1, resulta que a mobilidade que o veículo conferia ao arguido B… era condição indispensável para o desenvolvimento da actividade do tráfico”.
“O veículo em causa serviu de modo significativo para a deslocação do arguido para …, …, …, …, …, … e Santa Maria da Feira, com a finalidade de se abastecer de estupefaciente e para o transporte, de modo mais seguro, do produto destinado à venda, tarefas essenciais à prática do crime e que dificilmente seriam levados a cabo sem a utilização da viatura automóvel.”
Subsidiariamente, pretende que caso não se considere que o “veículo era essencial para o desenvolvimento da actividade do tráfico deve, então, atender-se ao disposto no artigo 111°, n° 2, do Código Penal, e ao n° 2 do artigo 36° da Lei n° 15/93, de 22/01”, escrevendo que “o arguido comprou o veículo, com a matrícula "..-..-AM", com dinheiro proveniente da actividade do tráfico de estupefacientes, na medida em o arguido B… desde os seus 23 anos de idade que não trabalhava e desde 21/06/2013 que se dedicava à venda de diversos tipos de droga”.
A esse respeito considera-se que “o veículo automóvel com a matrícula ..-..-AM, pertencente ao arguido B… (cf. facto provado sob o n°8), utilizado, por diversas vezes, na prática da actividade delituosa (cf. factos provados sob o n°8), não deve ser declarado perdido a favor do Estado, porquanto não resultou demonstrado que o mesmo era essencial à execução do crime de tráfico de estupefacientes”.
Na resposta ao recurso, o recorrente defende que «procedia à venda directa dos estupefacientes, junto de sua casa, não tendo nessa medida necessidade, de utilizar a viatura, fazia-se transportar de bicicleta e transporte público para o desenvolvimento da mesma».
Vejamos:
O perdimento de bens que serviram para a prática do crime faz parte do regime especial, constante do DL nº 15/93, de 22/01, para os crimes relacionados com a droga.
A norma aplicável é o nº 1 do art.º 35º do DL 15/93, de 22/01 (transcrito na decisão recorrida): «são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos».
Assim, nos termos deste regime especial, o pressuposto da declaração de perdimento (na parte que interessa ao caso) é que os objectos tenham servido para a prática do crime de tráfico de droga pelo qual o agente vai condenado. Isto é, exige-se uma relação instrumental entre o objecto utilizado e a prática do crime (o vocábulo “servir” tem aqui o sentido de ser empregue na prática do crime, ter serventia, préstimo para a sua prática).
Na interpretação da norma, são geralmente convocadas, quer a nível doutrinal quer a nível Jurisprudencial, as noções de “essencialidade” e “proporcionalidade”.
Ou seja, exige-se uma justa proporção entre a gravidade da actividade de tráfico levada a cabo e a serventia do objecto para a mesma. Exige-se, por outro lado, que essa serventia seja essencial para a configuração da concreta modalidade de tráfico em causa.
O automóvel foi utilizado pelo B… na sua actividade de tráfico de droga - cujo grau de ilicitude é elevado, como resulta do acima analisado -, para se deslocar, transportar a droga, e proceder à sua venda nos vários locais do concelho de Santa Maria da Feira, onde o fazia (sendo descabida, face aos factos provados, a acima transcrita afirmação, fornecida na resposta do arguido ao recurso).
Tem assim de se concluir que o automóvel utilizado se mostrava essencial no preenchimento das modalidades de tráfico em causa e na configuração da respectiva actividade.
Consequentemente, a sua declaração de perdimento impõe-se, por força do regime especial citado.
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Nos termos relatados, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso do MºPº, e em consequência:
- altera-se a decisão sobre a matéria de facto pela forma supra descrita;
- altera-se o dispositivo do Acórdão recorrido, pela seguinte forma:
- Condena-se o arguido B…, pela prática, em autoria material, em concurso efectivo e real e como reincidente, nos termos dos artigos 14.°, n°1, 26.°, 75.°, n°s 1 e 2, e 76.°, n°1, do Código Penal, de:
a) um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo artigo 21.°, n° 1, e 24.º, al. b), do D.L. n°15/93, de 22.01, na pena de 9 (nove) anos de prisão;
b) um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.°, n°s 1 e 2, do d.L. n°2/98, de 3.01, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; e
c) um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 86.°, n°1, al. c), 2.°, n°1, al. v), 3.°, n°2, al. a), e 4.°, n°1, da Lei n°5/06, de 23.02, na pena de 2 (dois) anos de prisão; e
d) em cúmulo jurídico, nos termos dos artigos 30.°, n°1, 77.° do Código Penal, na pena única de 10 (dez) anos de prisão.
- Condena-se o arguido D…, pela prática, em co-autoria material, de um crime detráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.°, n°1, do D.L. n°15/93, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão,cuja execução se suspende por igual período de tempo, nos termos conjugados dos artigos 50.°, n.º s 1 a 5, e 53.°, n.º s 1 a 3, do Código Penal, mediante regime de prova, contemplando o contacto regular do arguido com técnico da reinserção social, uma conduta proactiva na obtenção de ocupação laboral e não frequência de locais conotados com o consumo e tráfico de estupefacientes.
- Condena-se o arguido E…, pela prática, em co-autoria material e em concurso efectivo e real, nos termos dos artigos 14.°, n.º 1, 26.°, do Código Penal, de:
a) de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.°, n°1, do D.L. n°15/93, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses
b) um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 86.°, n.º 1, al. d), 3.°, n.º 2, al. t), e 4.°, n.º 1, da Lei n°5/06, de 23.02, na pena de 1 (um) ano de prisão; e
c) em cúmulo jurídico, nos termos dos artigos 30.°, n.º 1, e 77.° do Código Penal, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, nos termos conjugados dos artigos 50.°, n°s 1 a 5, e 53.°, n°s 1 e 2, do Código Penal, mediante regime de prova, contemplando o contacto regular do arguido com técnico da reinserção social, uma conduta proactiva na manutenção da ocupação laboral e não frequência de locais conotados com o consumo e tráfico de estupefacientes.
- Nos termos do nº 1 do art.º 35º do DL 15/93, de 22/01, declara-se o perdimento em favor do Estado do automóvel com a matrícula ..-..-AM, pertencente ao B…, e utilizado por este na actividade de tráfico.
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Mantém-se, em todo o restante, o dispositivo do Acórdão da 1.ª Instância.
*
Sem custas.
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Porto, 28/09/2016
José Piedade
Airisa Caldinho