HONORÁRIOS
Sumário

Texto Integral

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa:
I – No presente processo comum (juiz singular) nº 15836/00.4TDLSB do 2º Juízo Criminal (3ª secção) de Lisboa, em que o MºPº acusava o arguido A… da prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva, p. e p. pelo artº 187º, nº 1 do C.Penal, foi concedido apoio judiciário na modalidade peticionada, isto é, com pagamento de honorários ao patrono nomeado e dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos (vd. fls. 170-172, 176 e 185, cfr. artº 15º da Lei nº 30-E/2000, de 20/12) – sendo-lhe, aliás, nomeado defensor oficioso, o il. advogado estagiário dr. A…, indicado pela O.A. (cfr. fls. 160-163).
Entretanto, por despacho judicial de 17/3/06 (cfr. fls. 642), foi declarado extinto o procedimento criminal, por prescrição, ordenando-se o arquivamento dos autos – aí se fixando os honorários ao il. defensor oficioso em 11 UR (onze unidades de referência), a suportar pelo CGT (Cofre Geral dos Tribunais).
O il. defensor apresentou, depois, nota de despesas (cfr. fls. 647) em que requereu a aplicação dos nºs 9 e 3.4.1 da Tabela anexa à Portaria 1383/04, de 10/11, bem como € 10, a título de despesas com correio, telefone e fax, e € 15, de despesas com material de escritório.
A Mmª Juíza, por despacho de 6/4/06 (fls. 648), deferiu parcialmente o requerido, mais concretamente, somente quanto às despesas, no total de € 25, indeferindo no mais o requerido, ou seja, no que concerne aos honorários, apenas admitiu os já fixados a fls. 642 (vide supra).
II – A) É deste despacho judicial que o il. advogado, dr. A…, recorre para esta Relação, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (que se transcrevem):
« 1ª – O Tribunal “a quo” não considerou a participação processual do aqui recorrente, atribuindo-lhe honorários por defeito, alheando-se de considerar e aplicar a lei.
2ª – Ao fixar, como fixou, 11 UR de honorários ao defensor do arguido, aqui recorrente, o Tribunal “a quo” violou o dever “mínimo” de fundamentação dos actos decisórios, e, por conseguinte os artºs 205º da CRP e 97º do CPP.
3ª – Não aplicou, não obstante solicitado, as normas legais que enformam o Apoio Judiciário, mormente a Lei 30-E/2000, de 20.12.2000, a Portaria nº 1383/2004, de 10.11.2004, e tabela de honorários para apoio judiciário, anexa à mesma Portaria.
4ª – Alheou-se de considerar e valorar, para fixação de honorários: 10 sessões (além das duas que a tabela prevê) e 2 recursos que o aqui recorrente efectuou para esse Venerando TRL.
5ª – Omitindo (pela não atribuição) 48 UR, a título de honorários, ao aqui Recorrente, o qual, desde a sua nomeação (como defensor) despendeu, muitas e muitas dezenas de horas com o estudo do processo e da matéria (mais administrativa que penal) !...
TERMOS em que, e nos melhores de direito que V.Ex.as suprirão, deve o despacho recorrido ser parcialmente revogado, mandando-se proferir novo despacho que atribua honorários, ao aqui recorrente, conforme à lei, totalizando 59 UR.
Decidindo desse modo V.Ex.as farão a acostumada
JUSTIÇA ! »
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B) A digna magistrada do MºPº respondeu concluindo (como se transcreve):
« 1. O recorrente, na qualidade de defensor do arguido, nomeado quando foi deduzida acusação, apresentou contestação, esteve presente em várias sessões de julgamento e interpôs dois recursos.
2. A fixação de honorários em 11 UR não obedece ao disposto no artº 2º da Portaria 1386/2004, de 10 de Novembro, pontos 3.1.1.2; 9 e 3.4.1, porquanto não atende ao trabalho efectivamente realizado pelo recorrente.
3. Pelo exposto, o despacho recorrido deve ser substituído por outro que fixe os honorários em conformidade com as referidas disposições legais.
Contudo, V. Ex.as, decidindo, farão, como sempre,
JUSTIÇA. »
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C) Nesta Relação de Lisboa, a Exmª PGA apôs o visto.
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III – Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A) A única questão que se debate é a de saber quais os honorários devidos ao il. defensor nomeado oficiosamente ao arguido (em processo comum – juiz singular), no âmbito do apoio judiciário, especificamente no âmbito dos artºs 48º nº 1, 49º nºs 1 e 2, e 57º nºs 1 e 3, todos da Lei nº 30-E/2000, de 20/12 :– a) Somente as 11 UR (onze unidades de referência) concedidas no despacho recorrido, previstas no nº 3.1.1.2. da tabela anexa à Portaria nº 150/2002, de 19 de Fevereiro ? b) Ou acrescem 30 UR (3 UR x 10 sessões), pois o recorrente esteve presente em 12 sessões de julgamento, cfr. nº 9 daquela tabela anexa ? c) E ainda mais 18 UR (9 UR x 2), porquanto o il. defensor interpôs dois recursos ordinários, cfr. nº 3.4.1. da mesma tabela anexa ?
Nota:
O recorrente refere-se à Portaria nº 1386/2004, de 10/11 (cuja tabela anexa, nos pontos referidos, é idêntica à supra referida Portaria 150/2002), mas consideramos aplicável, no caso, a Portaria 150/2002, por referência à Lei nº 30-E/2000, que é a que se aplica ao caso, ex vi do nº 2 do artº 51º da Lei nº 34/2004, de 29/7 – o qual, por sua vez, remete para o regime legal anterior.
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B) Como se pode ver, após uma análise à Portaria nº 150/2002, de 19/2, que estipula a “Tabela de honorários para o apoio judiciário”, aliás em conformidade com o disposto no artº 49º da citada Lei nº 30-E/2000, e especialmente atendendo ao seu nº 2, em que se admite que nessas tabelas seja fixado o montante dos honorários ou que seja inscrita uma margem entre um mínimo e um máximo de remuneração.
Em suma, com a Portaria 150/2002 (tal como, posteriormente, acontece com a Portaria 1386/2004) optou-se pela fixação dos montantes dos honorários, mais concretamente em unidades de referência (UR) correspondentes a ¼ de UC.
Assim, como escreve o Ex.mo juiz conselheiro Salvador da Costa, inO Apoio Judiciário” (Almedina, 3ª ed., pág. 207), essa opção pelos valores fixos teve como escopo “evitar as soluções ditas porventura miserabilísticas de quem decide com base em módulos de valor variável”.
Como resulta da tabela, no que concerne ao processo penal, «... os honorários ao defensor oficioso são fixados tendo apenas em conta a natureza e forma do processo em que ele intervém, a natureza do acto processual que pratica, a qualidade profissional do defensor e o desfecho do processo » - como se sumariou no Ac. TRP de 13 de Abril de 2005 (Col. Jur., XXX, Tomo II – 2005, pág. 219).
Ou seja, actualmente, o juiz não tem margem para fixar os honorários, porquanto estes estão fixados naquela tabela.
Significa isto que, no presente caso, a intervenção do ora recorrente como defensor oficioso do arguido, aliás ainda na qualidade de advogado estagiário (cfr. fls. 160–163), em processo comum, por crime da competência do tribunal singular, leva a que os honorários se fixem em 11 UR, mas reduzidas a dois terços – ou seja, 8 UR; cfr. nº 3.1.1.2. dessa tabela e Nota 1 da mesma.
Tem, porém, alguma razão o recorrente ao alegar que interveio em audiência de julgamento com doze (12) sessões, pelo que não restam dúvidas que acrescem 20 UR – por corresponderem a 3 UR x 10 = 30 UR, reduzidas a dois terços = 20 UR – cfr. nº 9 da mesma tabela e sua Nota 1.
O mesmo acontece com o facto de ter interposto dois recursos ordinários, ou seja, acrescem 12 UR - por corresponderem a 9 UR x 2 = 18 UR, reduzidas a dois terços = 12 UR – cfr. nº 3.4.1. da mesma tabela e sua Nota 1.
Significa isto que procede, parcialmente, o requerido, na medida em que foram atribuídas ao ora recorrente 18 UR, mas afinal deviam ter sido atribuídas 40 UR (e não o peticionado total de 59 UR).
IV - DECISÃO:
Nos termos acima expostos, acordam em dar parcial provimento ao recurso, alterando-se o despacho recorrido nos precisos termos acima referidos.
Assim, ao invés do total de 18 UR, passa a conceder-se ao il. defensor oficioso, ora recorrente, (advogado estagiário) o total de 40 UR. E mantêm-se os € 25, a título de despesas.
Condena-se o recorrente, por ter decaído parcialmente, em 3 (três) UCs de taxa de justiça.
Lisboa, 21 de Junho de 2006.

(Carlos de Sousa – relator)

(Mário Varges Gomes)

(Mário Belo Morgado)