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AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
PARTILHA DA HERANÇA
HERANÇA INDIVISA
MENORIDADE
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA UTILIDADE PROCESSUAL
Sumário
I- Nos casos em que o Ministério Público não tem competência exclusiva para autorizar a prática de actos pelo representante legal do incapaz (ver artigo 2.º/1, alínea b) e n.º2 do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro) e é o que sucede quando está em causa autorização para outorga de partilha extrajudicial e o representante legal concorre à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial ( ver artigos 1889.º, alínea l), 1890.º,n.º4 do Código Civil)) impõe-se então recorrer ao processo de jurisdição voluntária previsto no artigo 1439.º do Código de Processo Civil
II- Permitindo a lei, desde que haja acordo de todos os interessados, a venda de bem determinado de herança não partilhada ( artigo 2091.º do Código Civil) pode pedir-se autorização para se proceder a essa venda, não se mostrando necessário proceder-se a prévia partilha, se afinal o objectivo pretendido é a venda de um determinado imóvel integrativo da herança indivisa.
III- Por isso, ao abrigo dos princípios da economia processual e da adequação formal (artigos 265.º e 265.º-A do Código de Processo Civil) deve conceder-se ao requerente a possibilidade de apresentar nova petição inicial em que formule a pretensão que considere mais conveniente (requerer autorização para aceitar herança e outorgar partilha extrajudicial de todos os bens que constituem o acervo hereditário em vez de, como fez, requerer a partilha extrajudicial e parcial respeitante a 1/4 de um prédio ou requerer autorização para vender determinado bem e, em qualquer dos casos, requerer a nomeação de curador especial).
(SC)
Texto Integral
L., na qualidade de legal representante de seus filhos menores, D.[…] e M.[…], invocando o disposto nos artigos 1889º, nº 1 do CC e 2º, nº 2, b) do DL 272/01, de 13.10, requereu autorização para outorga de partilha extrajudicial de parte da herança que lhes adveio por morte da mãe, Maria.[…], e ainda autorização judicial para venda da parte que lhes for adjudicada em resultado dessa partilha.
E termina formulando os seguintes pedidos:
-
- que seja dada autorização para a partilha extrajudicial (e parcial) da herança, na parte que compreende 1/4 do prédio sito […] em Lisboa, por forma a que seja adjudicado a cada um dos menores, D.[…] e M.[…], 1/16 do referido prédio, ou por forma a preencher a respectiva quota com tornas em dinheiro, nos termos que venham a ser acordados, ficando desde logo o requerente incumbido de representar os menores na escritura pública de partilhas; e que, na sequência da partilha, sendo adjudicada parte do prédio aos menores, seja autorizada desde logo a respectiva venda para que, juntamente com os demais interessados, se proceda à venda da totalidade do prédio, por preço não inferior a € 1.600.000 Euros (um milhão e seiscentos mil Euros) cabendo consequentemente a cada um dos menores a quantia de € 100.000 Euros, a aplicar como for determinado, ficando desde logo o requerente incumbido de representar os menores na escritura pública de compra e venda.
Por despacho de fls. 38 foi liminarmente indeferida a petição inicial pela forma seguinte:
«Não se vislumbra fundamento legal para a peticionada autorização judicial para partilha judicial (?) da herança aberta por morte de Maria[…] que deixou por partilhar os bens de fls. 18/21. A autorização judicial para partilha tem necessariamente que incidir sobre a totalidade da herança até para se garantir a forma como a herança seria partilhada o que também teria de ser pedido expressamente, só assim se saberia se a menor seria ou não prejudicada.
Pelo exposto indefere-se a totalidade do pedido na certeza de que a autorização para venda é dependência da autorização de partilhar (cuja forma deve como se disse ser indicada)».
Deste despacho recorreu o autor, formulando as seguintes conclusões:
a) O objectivo principal desta acção é obter autorização para a alienação de um imóvel que faz parte da massa hereditária deixada pela falecida mãe dos menores;
b) Para tutela dos interesses dos menores impõe-se que seja autorizada essa venda tendo em conta quer o facto de a parte a que estes têm direito sobre o mesmo ser muito pequena, quer o facto de o prédio não proporcionar qualquer rendimento e precisar de obras urgentes no valor mínimo de € 2000.00, quer ainda o facto de demais co-proprietários estarem na disposição de vender a sua parte por um valor muito superior ao de mercado, tendo em conta as avaliações já feitas ao mesmo.
c) Caso não se proceda a esta venda, os menores ficarão até à maioridade em compropriedade com um terceiro, estranho à família, e terão de contrair crédito para suportar a realização de obras urgentes no imóvel.
d) Pelo contrário, com esta venda resolver-se-á definitivamente o problema da contitularidade e da compropriedade, ficando os menores desonerados de proceder às obras e lucrando ainda cada menor com € 100.000 que irão ser aplicados em investimentos garantidos, proporcionando-lhes um rendimento seguro.
e) Pelo que é do óbvio interesse dos menores que se proceda a esta venda, nos moldes requeridos.
f) Não há neste momento necessidade de alienar os restantes bens que compõem a herança visto o pai dos menores ter meios de prover ao sustento destes, pelo menos por ora.
g) Razão pela qual se pretende que a partilha da herança se faça por adjudicação a cada interessado, incluindo os dois menores, da parte correspondente à sua quota ideal na herança, em todos e cada um dos bens que a compõem.
i) Solução essa que acautela de forma adequada e justa os interesses de todos, nomeadamente dos menores, não prejudicando nem beneficiando qualquer um dos herdeiros que ficam assim proprietários de cada bem na proporção da sua quota.
j) Ao decidir sem atender ao exposto, não fazendo uso dos poderes que lhe são conferidos por lei para alcance da verdade material e tutela dos interesses dos incapazes, o Meritíssimo Juiz a quo decidiu de forma prejudicial aos menores, violando o disposto nos arts. 1409° n° 2, 1410°, 1439°, 265° e 266° do C.P.C. e 1889° do C.C., pelo que se impõe que seja revogada esta decisão.
Foi sustentado o despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
I
O ora agravante requereu ao MP (como resulta do despacho fotocopiado a fls. 32 e s.s.) (nos termos do disposto nos artigos 1889º, nº 1 al. a. do CC e 1439º do CPC) autorização para venda da parte pertencente aos menores do prédio referido: uma quota ideal correspondente a 12,5% do prédio urbano sito […]
O pedido foi indeferido pelo MP com invocação de falta de competência para o efeito, face ao preceituado no artigo 2º, al. b) do DL 272/01, de 13.10.
Com efeito, foi entendido que enquanto não se procedesse à partilha da herança deixada por óbito da mãe e cônjuge, respectivamente, não se podia afirmar que cada um dos herdeiros era titular de um bem determinado. Por isso, só após a adjudicação dos bens ou definida a quota parte de cada um deles em concreto, é que o Tribunal ou o MP, consoante os casos, poderiam autorizar ou não a venda.
Consequentemente, haveria que proceder à partilha da herança, sendo certo que existem outros bens no acervo desta, pelo que só depois seria possível decidir-se sobre a requerida autorização para venda, pois seria pressuposto do pedido de autorização judicial que os menores fossem titulares da propriedade dos bens.
Nesta conformidade, veio agora o agravante requerer autorização para outorga de partilha extrajudicial de parte da herança deixada por morte da mãe dos menores, Maria […], e também autorização para venda da parte que a cada um deles for adjudicada em resultado dessa mesma partilha.
Todavia, a partilha diz respeito à totalidade da herança.
O que o agravante pretende, se bem entendemos, é que se proceda à partilha da herança, pela forma referidas nas conclusões g) e h), para depois se poder proceder à venda do bem em causa(1). Sucede, porém, que existem outros bens a partilhar, pelo que, salvo o devido respeito, não faz qualquer sentido pedir-se autorização para a partilha extrajudicial “de parte da herança”.
Por isso foi referido no douto despacho recorrido que a autorização judicial para partilha da herança teria que incidir sobre a sua totalidade.
Mas o agravante entende que não foram devidamente interpretados os factos por ele alegados e também o pedido feito, o que, em seu entender, poderia ter sido esclarecido se o juiz tivesse feito uso das faculdades que lhe são conferidas pelos artigos 1409º, nº 2, 1410º, 265º e 266º do CPC, nomeadamente convidando o requerente a esclarecer o seu pedido.
No entanto, continua o agravante neste recurso a tecer considerações sobre a necessidade da venda. Mas essa questão nada tem a ver com a matéria do agravo, uma vez que aqui apenas está em causa uma questão de natureza processual: saber se poderia ser liminarmente indeferida a petição inicial. Daí que as conclusões a) a h) não tenham qualquer interesse nesta fase do processo.
Diz o requerente que não se pretende proceder à venda dos restantes bens da herança. Todavia também diz que, «eventualmente por deficiente articulação do requerente..., o tribunal “a quo” entendeu que não se pretende proceder à partilha total dos bens», mas que não é assim, pois «o que se pretende de facto é obter autorização para partilha da totalidade dos bens, embora apenas pretenda proceder à venda do imóvel identificado nos autos».
Esclarece-se portanto agora (nas alegações de recurso) que se pretende proceder à partilha da totalidade dos bens da herança e o modo como a mesma (partilha) deve ser feita.
Com efeito, como consta nomeadamente da alínea g) das conclusões, o que se pretende é que a partilha da herança se faça por adjudicação a cada interessado, incluindo os dois menores, da parte correspondente à sua quota ideal na herança, em todos e cada um dos bens que a compõem.
Os herdeiros, após a partilha, ficariam assim em regime de compropriedade em relação a todos os bens da herança.
E, a final, pede-se que seja revogado o despacho recorrido(2) autorizando-se a partilha da totalidade da herança pela forma indicada (ou seja, pela adjudicação aos menores da parte correspondente à quota ideal que, nos termos da lei, lhes caberia sobre a totalidade da herança), tal como a venda nos termos requeridos.
Parece-nos que a petição foi indeferida com dois fundamentos:
1. Por a autorização judicial para a partilha ter que incidir sobre a totalidade da herança e não apenas sobre um bem determinado;
2. Porque deveria ter sido indicada a forma como a herança seria partilhada, o que também teria de ser pedido expressamente.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, o M.º juiz não interpretou deficientemente o requerimento no que diz respeito aos bens a partilhar.
Com efeito:
- Começa o requerente por dizer expressamente que pede autorização para outorga de partilha “de parte da herança”:
- O pedido é claro no sentido de que se pretende autorização para a partilha extrajudicial(e parcial) da herança, na parte que compreende ¼ do prédio sito na Rua... por forma a que seja adjudicado a cada um dos menores...1/16 do prédio....
- no artigo 8 da PI diz-se expressamente que se pede autorização “para que se proceda à outorga de partilha extrajudicial e parcial da herança, partilha que dirá respeito apenas a ¼ do prédio sito na Rua....”
- quanto à forma à partilha apenas se faz referência igualmente no artigo 9 da petição ao prédio em causa.
- finalmente pede-se que, na sequência da partilha, sendo adjudicada parte do prédio aos menores, seja autorizada desde logo a respectiva venda
II
Nos termos do nº 1 do artigo 1889º do CC, como representantes do filho não podem os pais, sem autorização do tribunal:
a) alienar ou onerar bens.... ... l) aceitar herança, doação ou legado com encargos, ou convencionar partilha extrajudicial (3).
Este artigo especifica os actos dos pais, enquanto representantes dos filhos menores, para cuja validade dependem de autorização do tribunal.
Portanto, para que os pais possam praticar validamente estes actos têm de pedir autorização ao tribunal(4).
E o processo adequado é o que consta do artigo 1439º do CPC.
Com efeito determina o seu nº 1: quando for necessário praticar actos cuja validade dependa de autorização judicial, esta será pedida pelo representante legal do incapaz.
E determina o nº 4 que o pedido de autorização é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do processo de interdição.
No caso não existe processo de inventário(5) nem de interdição.
Mas o pai dos menores formula nesta acção dois pedidos diferentes: autorização para proceder à partilha extrajudicial e autorização para venda de um imóvel que faz parte da herança.
Como se disse, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 1889º do CC, os pais, como representantes dos filhos, não podem alienar os seus bens sem autorização do tribunal.
Todavia, no entender do MP, para que fosse autorizada a alienação dos bens seria necessário que os mesmos pertencessem já aos menores, em regime de propriedade ou de compropriedade. E para o efeito seria necessário que se procedesse à partilha. E antes disso seria necessário que o tribunal autorizasse o requerente a “convencionar a partilha extrajudicial”.
Com efeito pode ler-se no aludido despacho (fls. 32 e s.s.):
- Assim, é pressuposto do pedido de autorização judicial que os menores sejam titulares da propriedade dos bens. - Quer isto significar que, no caso em apreço, há necessidade de proceder em primeiro lugar à partilha extrajudicial da herança deixada por óbito de....; só após adjudicados os bens ou definida a quota parte de cada um nesses bens concretos, é que o Tribunal ou o Ministério Público, consoante os casos, podem autorizar a venda na sua quota parte.
Portanto, para que o tribunal pudesse autorizar o requerente a alienar os bens tornar-se-ia necessário que previamente se procedesse à partilha, pois só através desta se ficaria a saber quais os que caberiam a cada um dos filhos, fosse em regime de propriedade ou de compropriedade.
Parece, contudo, que não seria necessário proceder-se previamente à partilha da herança.
A forma de alienação da herança ou de quinhão hereditário está prevista nos artigos 2124º e seguintes do CC.
Portanto, antes de se proceder à partilha, mas depois de aceite a herança, esta pode ser alienada na sua totalidade pelos vários herdeiros. Todavia também pode ser alienada em parte, ou seja, apenas o “quinhão hereditário” que caiba a um só ou apenas a alguns dos co-herdeiros.
É certo que, havendo vários herdeiros, antes de se proceder à partilha nenhum deles tem um direito real sobre os bens da herança em concreto, nem sequer sobre uma quota parte em cada um deles (não existe um regime de verdadeira compropriedade(6). Tem porém cada deles direito ao quinhão hereditário, ou seja, à respectiva quota parte ideal da herança global em si mesma.
Todavia, por maioria de razão, parece nada obstar a que se proceda à venda de um bem determinado da herança, desde que haja acordo de todos os interessados, nos termos do artigo 2091º do CC. É que, salvo os actos de mera administração, só os herdeiros em conjunto podem exercer os direitos relativos à herança. No caso de todos os herdeiros serem maiores parece nenhuma questão se colocar, até porque se trata de uma prática normalmente seguida. Mas, existindo menores, seria necessário pedir autorização para essa venda. Concedida esta, a solução seria a mesma, desde que houvesse acordo entre todos os interessados. Este acordo é essencial.
A ser assim não seria necessário proceder-se à partilha da herança, sendo suficiente o pedido de autorização para venda do prédio em causa.
E, como resulta dos autos, o principal objectivo desta acção é precisamente “a obtenção, no imediato, de autorização para alienação de um dos bens que compõem a massa hereditária deixada pela falecida....”
Deste modo, parece que não seria necessário proceder-se à partilha e, consequentemente, seria desnecessário pedir-se a respectiva autorização.
A verdade é que, como vimos, nesta acção são formulados dois pedidos, ou seja (isto é, mantêm-se ambos os pedidos):
a) Autorização para se proceder à partilha extrajudicial da herança;
b) Autorização para venda de um bem determinado (o qual seria adjudicado previamente aos menores, na sequência dessa partilha).
Também já vimos que, embora nas alegações de recurso o agravante venha dizer que pretende que se proceda à partilha da totalidade da herança, a verdade é que não é isso o que consta da petição inicial, como se disse.
Como estabelece o nº 4 do artigo 1890º do CC, no processo em que os pais requerem autorização judicial para aceitar a herança, quando dela necessitem, poderão requerer autorização para convencionar a respectiva partilha extrajudicial, bem como a nomeação de curador especial para nela outorgar, em representação do menor, quando com ele concorram à sucessão....
Esta disposição legal foi introduzida pelo DL 227/94, de 08.09, e destina-se a cobrir as hipóteses de, na sequência da eliminação do inventário obrigatório, mesmo quando os herdeiros sejam menores, se pretende requerer a partilha extrajudicial da herança.
Por sua vez determina o nº 5 do artigo 1439º do CPC(7): é sempre admissível a cumulação dos pedidos de autorização para aceitar a herança deferida a incapaz, quando necessária, e de autorização para outorgar na respectiva partilha extrajudicial, em representação daquele; neste caso, o pedido de nomeação de curador especial, quando o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, é dependência do processo de autorização.
Esta disposição legal está directamente relacionada com o citado nº 4 do artigo 1890º, permitindo expressamente ao representante legal do incapaz cumular, no mesmo processo (artº1439º), os três pedidos que eventualmente seja necessário formular, em obediência, aliás, ao princípio da economia processual:
- Requerer autorização para aceitar a herança deferida a incapaz, quando necessária;
- Requerer autorização para outorgar no acto de partilha extrajudicial, em representação do incapaz. Para este efeito é necessário que o requerente indique quais os bens a partilhar e justifique que o projecto de partilha apresentado defende os interesses do incapaz.
- Requerer a nomeação de curador especial quando necessário.
Nos termos da alínea b) no nº.1 do art.º 2º do DL 272/2001 são da competência do MP as decisões relativas a pedidos de autorização para a prática de actos pelo representante legal do incapaz, quando legalmente exigida. Compete assim, nomeadamente, ao MP decidir sobre a autorização de venda de bens dos filhos menores. E é também, em princípio, competente para autorizar a partilha extra judicial.
Todavia, nos termos da alínea b) do nº 2 do mesmo artigo, o disposto do nº 1 não se aplica às situações previstas na alínea b), quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de inventário ou de interdição.
No caso, sub judice, o requerente concorre à patilha da herança com os dois filhos menores, podendo ocorrer assim um conflito de interesses. Por isso:
1- Tornar-se-ia necessária a nomeação de um curador especial aos menores, nos termos dos arts. 11º, nº 1 e 1439º, nº 5 do CPC, para os representar na partilha (art. 1881º do CC). Na verdade, o legal representante dos menores concorre com eles à partilha, pelo que não pode intervir ao mesmo tempo em nome dos filhos e em nome próprio, porquanto podem estar em causa conflitos de interesses, pelo que a representação dos menores ficará a cargo do curador especial a nomear pelo tribunal
2- Haveria que proceder-se à partilha extrajudicial da herança deixada por óbito da mãe dos menores e cônjuge, respectivamente, após autorização do Tribunal.
3- Só depois poderia ser autorizada a venda.
Entende-se, contudo que, tratando-se, como se trata, de um processo de jurisdição voluntária, em que os únicos interessados são os menores, e tendo em consideração o preceituado nos artigos 1409º, 1410º, 265º, 265-A, 234-A e 508º do CPC, e o princípio da economia processual, deve dar-se ao requerente a possibilidade de apresentar nova petição a fim de:
· Requerer autorização para aceitar a herança e outorgar partilha extrajudicial de todos os bens que constituem o acervo hereditário e, simultaneamente, a autorização para vender os bens (todos ou só alguns) que vierem a caber aos menores;
· Requerer (apenas) autorização para vender determinado bem (ou bens) da herança, desde que haja acordo de todos os interessados, nos termos do artigo 2091º do CC.
· Requerer em qualquer dos casos a nomeação de curador especial para representar os menores nos actos a realizar. * Por tido o exposto acorda-se em conceder provimento ao agravo, embora por razões não totalmente coincidentes com as invocadas pelo agravante, revogando-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que convide o requerente a apresentar nova petição devidamente corrigida em conformidade com o que aqui fica referido.
Sem custas. Lisboa, 27.06.06.
Pimentel Marcos Abrantes Geraldes Maria do Rosário Morgado
______________________________ (1).-Obviamente que o que o requerente pretende em última análise é que seja autorizada a venda do prédio, pois, em relação aos outros bens da herança parece nenhum problema existir, não se pretendendo proceder à sua venda. Mas, para o efeito, é necessário que se utilize o processado legal, que é o que, para já, está em causa.
(2).-Trata-se, com efeito, de um despacho e não duma sentença, ao contrário do que sempre refere o recorrente.
(3).-Esta última parte foi introduzida pelo DL 227/94, de 8 de Setembro, que procedeu a várias alterações ao processo de inventário, nomeadamente eliminando-se a sua obrigação, mesmo quando o herdeiro seja menor.
(4).-Sem prejuízo do disposto no DL 272/2001, de 13.10, quanto ás competências atribuídas ao MP.
(5).-Sobre o modo como deve ser feita a partilha veja-se o artigo 2102º do CC
(6).-A herança, antes da partilha, é uma universalidade (uma universitatis iuris) com conteúdo próprio fixado na lei, pelo que os herdeiros são titulares apenas de um direito indivisível (até à partilha).