SIGILO BANCÁRIO
DEPÓSITO BANCÁRIO
SONEGAÇÃO DE BENS
HERANÇA INDIVISA
HERDEIRO
CONFLITO DE DEVERES
DEVER DE INFORMAR
DEVER DE SIGILO
PROPORCIONALIDADE
DEVER DE COOPERAÇÃO PARA A DESCOBERTA DA VERDADE
Sumário

I- Os herdeiros de um depositante não podem ser tidos como terceiros relativamente às contas bancárias do de cujus, não lhes sendo, assim, oponível o segredo bancário constante dos artigos 78º e 79º do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro.
II- Por isso, atento o disposto nos artigos 265.º/3 e 519º do Código de Processo Civil, podia e devia o juiz deferir a pretensão de se oficiar ao Banco de Portugal para solicitar a todas as instituições bancárias com estabelecimento em Portugal para remeterem aos autos a identificação das contas bancárias dos titulares que são herdeiros a quem a A., também herdeira, atribuía sonegação de bens integrativos do património hereditário.
III- Não existindo disposição legal que expressamente exclua as entidades bancárias da colaboração com a justiça e os tribunais, no caso de colisão entre o interesse ou dever de guardar segredo e o interesse ou dever de informar, a solução há-de resultar de um juízo prudencial e de coordenação que considere princípios de proporcionalidade, adequação e necessidade.
IV- Assim, sendo, justificar-se-ia sempre a prevalência do dever de informar num caso, como o presente, em que se pretende averiguar uma alegada situação de sonegação de bens da herança e de aproveitamento próprio e exclusivo por parte de uns herdeiros em detrimento dos outros.
(SC)

Texto Integral

Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório

1. Nos autos de acção declarativa em processo ordinário que I.[…] instaurou contra L.[…], j.[…], A.[…], m.[…] e MUNICÍPIO DE PENICHE, veio a Ré L. agravar do despacho (fls. 477 do processo de acção ordinária e 193 dos presentes autos) que determinou que se oficiasse ao Banco de Portugal solicitando que todas as instituições bancárias com estabelecimento em Portugal remetessem ao processo a identificação de todas as contas bancárias que tenham como titulares J.M.[…] e L. […], no período de 01-01-98 a 09-12-98, bem como os extractos bancários dessas contas.

2. Após admissão do recurso foi proferido despacho de sustentação (fls.198).

3. Concluiu a Agravante nas suas alegações:
1. A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no caso dos autos, o óbito de J.M. ocorreu no dia 09/12/1998, pelas 15.30H.
2. Os factos quesitados nos artigos 23º e 31º da base instrutória reportam-se ao fenómeno sucessão (à morte do autor da sucessão), assim como os próprios pedidos da A se reportam efectivamente à sucessão, sendo que a noção de sucessão se encontra prevista no artigo 2024º do Código Civil.
3. Aberta a sucessão, serão chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido, aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade.
4. Na verdade, nem os herdeiros legitimários têm garantias de que receberão a sua legítima à morte do autor da sucessão, não tendo o falecido J.M. nem a ora agravante (1ª R.) que dar satisfações a quem quer que seja, mesmo aos que já antes da abertura da sucessão tenham “expectativas sucessórias”, da forma da gestão do seu património.
5. Tendo o óbito de J.M. (marido da ora agravante) ocorrido em 09/12/1998, só a partir desta data o ofício dirigido ao Banco de Portugal poderá ser executado e apenas no que ao falecido diz respeito, ou seja, a identificação de todas as contas bancárias que tinham como titular J.M. à data de 09/12/1998, bem como os saldos (e não extractos) dessas contas nessa data (09/12/1998).
6. No que à ora agravante (1ª R.) diz respeito pode ela opor-se a tal despacho com fundamento na violação do sigilo bancário, não dando autorização/consentimento ao acesso às suas contas bancárias. Aliás,
7. as próprias instituições de crédito devem opor o sigilo bancário a quem não seja titular da conta – artigos 78º e 79º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31/12 – Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
8. A Meritíssima Juíza não pode como é natural, provocar, por via da requisição de alguma informação, a violação pela entidade requisitada do segredo profissional a que ela esteja legalmente vinculada. Mais,
9. a ora agravante não pode ser forçada a prescindir de direitos de que seja beneficiária, como é o direito que os Bancos respeitem o dever de sigilo bancário.
10. Por outro lado e não menos importante é o facto da Meritíssima Juiz nem sequer fundamentar o despacho recorrido.
11. TERMOS em que se requer a revogação do despacho ora recorrido, por ser de INTEIRA JUSTIÇA.            

4. Em contra alegações a Autora pronuncia-se pela manutenção do despacho recorrido defendendo que o direito a sigilo bancário deverá ceder face ao essencial contributo, em termos de meio de prova, para a descoberta da verdade dos factos e da plena realização da justiça.  

II – Enquadramento fáctico-jurídico

Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações e na ausência de questões de natureza oficiosa, encontra-se submetido ao conhecimento deste tribunal determinar se o despacho recorrido viola o dever de sigilo imposto às instituições bancárias.

Com relevância para o conhecimento do recurso registam-se as seguintes ocorrências:
I.[…] instaurou contra L.[…], j.[…], a.[…], M.[…] e MUNICÍPIO DE PENICHE acção com processo ordinário pedindo que seja declarado, entre outras, as seguintes pretensões: 1) por óbito de J.M. […] lhe sucederam como únicos e universais herdeiros a Autora e os Réus J.[…] e A.[…] únicos filhos e a Ré L.[…] com quem aquele era casado no regime de comunhão geral de bens; 2) a herança permanece ilíquida e indivisa; 3) Dela fazem parte os bens discriminados nos pontos 1, 2 e 3 do capítulo II da petição; 4) os Réus L.[…], J.[…] e .[…] sonegaram a totalidade dos bens dessa herança e, nessa medida, perdem a favor da Autora todos os direitos que tinham relativamente à totalidade dos bens.

Na referida petição e como meio de prova a Autora requereu que fosse oficiado ao Banco de Portugal para que “este solicite a todas as instituições bancárias com estabelecimento em Portugal para que entreguem nos autos identificação de todas as contas bancárias tituladas por J.M.[…] e pela Ré L.[…], no período compreendido entre 01.01.1998 e a data do óbito; Extractos completos de cada uma dessas contas, com indicação dos seus saldos”.

Foi elaborado saneador e fixados os factos assentes e os a submeter a produção de prova, entre os quais “ E apresentou relação de bens sem que tivesse relacionado o prédio rústico referido em G)?; …E os dinheiros e saldos de contas bancárias?; … E parte do recheio da casa de morada de família?; A contrapartida monetária devida pelo Acordo referido em FF) foi entregue com dinheiro proveniente da herança de J.M.?”, respectivamente, pontos 21º, 22º, 23º e 31º da base instrutória.  

No seu requerimento de prova a Autora renovou o meio por si referido na petição, isto é, o pedido junto ao Banco de Portugal para a identificação das contas bancárias em nome do falecido J.©. e da Ré L., justificando o mesmo para prova da matéria dos quesitos 22º, 23º e 31º e fundamentando-o no disposto nos artigos 519º e 535º do CPC.          

Sobre tal requerimento o tribunal proferiu o despacho, objecto do presente recurso, com o seguinte teor: “Oficie ao Banco de Portugal para, em dez dias, solicitar a todas as instituições bancárias, com estabelecimento em Portugal, para remeterem aos autos, no mesmo prazo, a identificação de todas as contas bancárias que tenham como titulares J.M. e L.[…] desde 1/01/98 até 09/12/1998, bem como, os extractos dessas contas nessa data (artigos 531º e 528º, ambos do CPC). ”  

No despacho de sustentação a Meritíssima Juíza manteve o despacho recorrido afirmando que a informação pretendida pode ser pertinente à causa de pedir (sonegação de bens da herança) atento o facto de terem sido os próprios Réus a alegar que o falecido J.©., durante os últimos tempos da sua vida, esteve absolutamente dependente de terceiros. Nessa medida, justifica que a referida diligência pretende apurar se durante tal período se registaram nas contas bancárias co-tituladas pelo falecido “quaisquer movimentos extraordinários, isto é levantamento ou transferência de quantias significativas e qual o seu destino”.    

Do teor do despacho de sustentação verifica-se que o  tribunal a quo alicerça a diligência na pertinência dos elementos solicitados para a descoberta da verdade material por estar em causa a necessidade de averiguar se, no caso, ocorreu sonegação de bens por parte de alguns dos herdeiros de J.C., designadamente, aproveitando-se da situação de dependência deste no período anterior ao seu falecimento.

Tendo-se presente a dinâmica processual acima evidenciada, a problemática a apreciar prende-se com o âmbito do princípio do inquisitório e do dever de colaboração de terceiros com a administração da justiça.

1. Atento ao disposto no n.º3 do art.º 265 do CPC, incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (factos articulados pelas partes, factos instrumentais e complementares derivados da discussão da causa e os notórios – art.ºs 264, 514 e 664, todos do CPC).

De acordo com o disposto no art.º 519, do CPC, no uso dos poderes que lhe são conferidos, o juiz pode ordenar a quaisquer pessoas, sejam ou não partes na causa, para colaborarem para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo as inspecções necessárias, facultando o que lhe for requisitado e praticando os actos que lhe forem determinados (1). Contudo, o dever de cooperação para a descoberta da verdade tem como limite (para além do respeito pelos direitos fundamentais enquanto limite absoluto imposto constitucionalmente), o acatamento do dever de sigilo, ou seja, o juiz não pode, pelo menos em absoluto, ao abrigo do dever de cooperação, provocar, por via da requisição de alguma informação, a violação pela entidade requisitada do segredo profissional a que a mesma se encontre legalmente vinculada.

Por conseguinte, sempre que o cumprimento do requisitado ou ordenado implicar violação do sigilo profissional, a recusa poder-se-á mostrar legítima (art.º 519, nº 3, alínea c), do CPC).

Na situação sub judice, a diligência requisitada ao Banco de Portugal pelo tribunal a quo foi feita no uso do poder inquisitório ínsito no citado art.º 519, n.º1, do CPC, tendo a Agravante, através do recurso, colocado a questão da legalidade da mesma face ao dever de sigilo profissional que vincula as instituições bancárias.

2. O segredo profissional assume consagração legal nos artigos 78º e 79º, do DL 298/92, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, sendo que, anteriormente, se encontrava regulamentado pelo DL 2/78, de 9 de Janeiro (2).

O n.º1 do art.º 78 dispõe que “os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços”. O n.º2 do mesmo preceito estatui que “estão, designadamente, sujeitos a segredo, os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias”.

De acordo com os citados preceitos, as entidades bancárias encontram-se vinculadas ao segredo relativamente aos nomes dos clientes, suas contas e movimentação das mesmas, sendo que “os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição”.

O dever de sigilo bancário traduzindo-se numa obrigação de facto negativo, não assume natureza absoluta já que não prevalece, permanentemente, sobre qualquer outro dever que com ele se mostre conflituante.

Com efeito no art.º 79, n.º2, relativamente às excepções ao segredo bancário, assume importância para o que aqui importa averiguar, a sua alínea e) nos termos da qual, fora dos casos previstos na lei penal e do processo penal, os elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados “quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo”.

No que se refere ao dever de colaboração ou de cooperação a evolução legislativa foi no sentido de delimitar, com rigor, as situações de recusa legítima de colaboração no âmbito da prova, intenção que o legislador expressamente fez consignar no relatório do DL 329-A/95, de 12.12.

Uma vez que não existe disposição legal que expressamente exclua as entidades bancárias do dever de colaboração com a justiça e os tribunais, é de afastar qualquer entendimento maximalista que considere que a existência de dever de sigilo bancário afasta, desde logo, o dever de cooperação, pois que, neste âmbito, designadamente em termos de prova, cabe fazer acentuar o interesse público da realização da justiça.

Nesta medida, no conflito potencial entre o interesse ou dever de guardar segredo e o interesse ou dever de informar, cabendo apelar para o critério do interesse preponderante, há que conceder, à partida, um predomínio a este, sendo certo que tal entendimento impõe uma harmonização dos valores em causa, questão que terá de ser resolvida, em concreto, de modo a impedir o aniquilamento do conteúdo essencial de cada um dos respectivos deveres.

Verificando-se pois uma colisão destes deveres a solução a encontrar terá de resultar de um juízo de ponderação e coordenação entre os mesmos, tendo em conta a situação em concreto, de forma a encontrar e justificar a solução mais conforme com as finalidades que, nessa situação, se pretende atingir, encarando eventuais limitações de cada um deles tão só enquanto necessárias para salvaguarda dos interesses ou direitos preponderantes em jogo, com respeito aos princípios da proporcionalidade, da adequação e necessidade - princípio da ponderação de bens e interesse relevantes no caso concreto de modo a poder-se encontrar um sentido unívoco na ordem jurídica.

3. No caso dos autos, estamos perante a necessidade de averiguação de uma alegada situação de sonegação de bens da herança e de aproveitamento próprio e exclusivo de todos os bens da herança de J.C. por parte de herdeiros em detrimento de outros (3), ocorrendo a particularidade de, conforme se encontra salientado pelo tribunal a quo, o falecido J.C., num período anterior ao seu falecimento, se ter encontrado totalmente dependente de terceiros.

Importa ainda ter presente uma outra peculiaridade da situação em análise e que respeita ao facto do pedido de informação se reportar a eventuais contas conjuntas ou colectivas (do falecido J.C. e da Agravante) que se regem pelos princípios da solidariedade activa, sendo ainda de presumir que os co-depositários - se nada tiver sido estabelecido entre eles - comparticipam em partes iguais na conta de depósito, por força do disposto no artigo 516, do Código Civil.

Por isso, dada a natureza dos eventuais depósitos bancários em causa, quer a Agravante, quer o falecido J.C.  podiam, na qualidade de co-depositantes, pedir as informações que considerassem necessárias relativas aos respectivos depósitos conjuntos. Tal direito deverá considerar-se transmitido aos herdeiros uma vez que os depósitos, enquanto bens, passam a fazer parte do acervo da herança deixada em aberto por morte do depositante.

Consequentemente, os herdeiros de um depositante não podem ser tidos como terceiros relativamente às contas do mesmo, determinando que, em relação a eles, não possa ser oposto o segredo bancário.

Deste modo, tendo-se presente que a situação dos autos se reporta à necessidade de averiguação de sonegação de bens da herança e à preterição intencional de um dos herdeiros legitimários por parte dos restantes no fenómeno sucessório desencadeado por morte de J.C. (acção intentada por um dos herdeiros contra os restantes), ocorrendo ainda a particularidade de, conforme se encontra salientado pelo tribunal a quo, o falecido J.C. se ter encontrado dependente de terceiros no período anterior ao seu falecimento, não pode deixar de se considerar que o interesse da privacidade da gestão do património por parte da Agravante terá de ser encarado e abrigado pelas finalidades subjacentes ao princípio da cooperação que tem, como fim último, o da realização do valor “Justiça”, sendo que, no caso e através do referido meio de prova, se visa conhecer da real situação bancária do falecido J.C. (4) de modo a que se possa apurar da eventual existência de sonegação de bens.

Face ao exposto, tendo-se em atenção as particularidades do caso, designadamente a qualidade de herdeira por parte da Autora, aqui Agravada (em relação à qual não pode ser oposto o segredo), não pode deixar de se concluir que a ordem dada ao Banco de Portugal expressa no despacho recorrido se mostra legal, porque legitimamente emanada do poder inquisitório do julgador.

Improcedem, por isso, na sua totalidade, as conclusões das alegações.

IV – Decisão

Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao agravo, mantendo o despacho recorrido.
Custas pela Agravante.


Lisboa, 19 de Setembro de 2006

 Graça Amaral
Orlando Nascimento
Dina Monteiro



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1.-A recusa nessa colaboração é sancionada com multa, sem prejuízo da implementação de meios coercitivos (artigo 519º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

2.-Anteriormente encontrava-se previsto, de forma dispersa, nos DLs 47909, de 7 de Setembro de 1967; 644/75, de 15 de Novembro e 729/F/75, de 22 de Dezembro.

3.-Acção intentada por uma das herdeiras contra os restantes acusando estes de falta de relacionação de bens da herança e de, intencionalmente, a excluírem do processo sucessório (designadamente na declaração dos herdeiros e na partilha levada a cabo) não obstante conhecerem a sua qualidade de filha do falecido J.C..

4.-Ainda que, em princípio, apenas assuma importância, para efeitos de composição do acervo hereditário, a situação dos bens do de cujus ao tempo do respectivo falecimento (a sucessão abre-se, efectivamente, no momento da morte do seu autor – art.º 2031, do C. Civil), o certo é que, na situação em concreto, a averiguação das contas bancárias reportada a um período anterior (cerca de ano) ao falecimento de J.C.a tem cabimento não só pelo facto deste ter estado dependente de terceiros no período anterior à sua morte, como por o processo visar apurar se ocorreu por parte dos herdeiros, designadamente da cabeça-de-casal, aqui Agravada (mulher de J.C.) sonegação e desconsideração intencional da Autora (aqui Agravada) enquanto herdeira legitimaria de J.C.