I- É ineficaz, salvo ratificação, em relação ao representado (condomínio), nos termos dos artigos 268º, 1430º e 1435º do Código Civil, o contrato de conservação de elevadores em imóvel sujeito ao regime de propriedade horizontal que foi outorgado em representação do condomínio, depois de constituída a propriedade horizontal mas antes da eleição da administração do condomínio, por quem, a mando da construtora do imóvel exercia as funções de responsável pela manutenção do edifício.
II- Não é administrador provisório, nos termos e para os efeitos do artigo 1435º-A do Código Civil, a pessoa que a empresa construtora designou para exercer as funções de responsável pela manutenção do edifício.
(SC)
6. Foi igualmente considerado facto assente que a A. rescindiu o contrato devido ao não pagamento das facturas em dívida, que emitiu a factura correspondente à sanção prevista contratualmente, e que o Apelado também não procedeu ao respectivo pagamento.
7. Por outro lado, considerou-se como assente que quem promoveu o projecto, construiu e comercializou o edifício do Apelado foi a sociedade imobiliária "[…] Lda.", tendo sido o referido prédio constituído em propriedade horizontal em Julho de 1995.
8. À data da celebração do contrato, ainda não havia sido eleita qualquer Administração do Condomínio Apelado, sendo que, como também constitui matéria de facto assente, era o senhor […] quem exercia as funções de manutenção do Edifício nessa data.
9. Foi precisamente, nesse âmbito que, em 18 de Março de 1996, o mesmo assinou o contrato, em representação do Condomínio.
10. Cumpre assinalar que todos os factos de que a Apelante deveria fazer prova foram considerados – e muito bem – efectivamente provados, ao contrário do que sucedeu com o único facto que deveria ser provado pelo Apelado, que não o foi.
11. No entanto, se não merece qualquer censura a decisão proferida acerca da matéria de facto, o mesmo não se poderá dizer da apreciação jurídica constante da sentença recorrida.
12. O Senhor […], a pedido da empresa construtora e com o consentimento dos condóminos, desempenhou efectivamente funções de responsável pela manutenção do prédio em data posterior à constituição do prédio em propriedade horizontal e anterior à da eleição do administrador do Condomínio.
13. Entendeu a sentença ora recorrida que, à luz do Direito, esta factualidade permitia concluir que o contrato celebrado não vinculava o Condomínio Réu, razão pela qual foi a acção julgada improcedente.
14. Entende a Apelante que tal solução, para além de não se encontrar, em rigor, de acordo com as normas no Código Civil e os princípios do Direito, nem sequer é uma solução justa.
15. Segundo veio o Réu, ora Apelado, alegar na sua Contestação, a sociedade construtora e vendedora do Prédio, "a Imobiliária […] Lda.", no momento de celebração das escrituras de compra e venda das fracções autónomas, informou os compradores que não teriam de se preocupar com o Condomínio durante o período de três anos, pois assumiria tal responsabilidade até Março de 1999.
16. A Apelante desconhece essa situação, nem tem de a conhecer, nem o Apelado fez prova de tais factos em sede própria.
17. Naturalmente, a Apelante não tem nada que ver com as combinações que terão sido feitas entre a "Imobiliária […], Lda." e os Senhores Condóminos, sendo a Apelante estranha a quaisquer combinações malogradas entre entidades às quais é alheia e não foi ouvida.
18. De facto, a Apelante tinha um cliente e esse cliente estava devidamente identificado no contrato celebrado.
19. Como consta do contrato, o cliente não era a sociedade imobiliária mas sim o Condomínio do prédio, representado pela respectiva administração, fosse ela qual fosse, variando a mesma ou não ao longo dos anos.
20. Era no nome da Administração do Condomínio que eram emitidas as respectivas facturas e foi nessa qualidade que o Senhor […] assinou o contrato ora em análise.
21. Na verdade, o contrato não apenas foi validamente celebrado, como vigorou em benefício dos condóminos e nunca em benefício pessoal do senhor […], ou de qualquer outra entidade.
22. Acresce que, em momento algum, o Apelado logrou provar que não tinha perfeito conhecimento da situação do Condomínio, do respectivo administrador provisório, bem como do contrato e dos serviços prestados pela Apelante, tendo a Apelante logrado provar exactamente o contrário.
23. É, de resto, pouco verosímil que, durante anos, existisse uma pessoa que fazia a administração de facto do Condomínio, que os serviços tenham sido efectivamente prestados pela empresa ora Apelante e que os senhores condóminos de nada soubessem e nada autorizassem ou consentissem.
24. E exactamente porque ocorrem situações destas (situações em que decorrem vários anos até que sejam eleitas as administrações), que o legislador teve de criar a figura do administrador provisório, prevista no artigo 1435°-A do Código Civil.
25. Resulta evidente de todos os elementos constantes dos autos que o Condomínio Apelado bem sabia da existência do Contrato (e da dívida pelo menos desde 1997), considerou-o válido e ao seu abrigo solicitou serviços e recebeu conservação que tem de pagar.
26. Ou seja, foi efectivamente o Condomínio Apelado que foi parte no contrato celebrado com a Apelante e foi o condomínio Apelado que efectivamente beneficiou dos serviços prestados pela Apelante.
27. Da matéria de facto resulta, indubitavelmente que, na data da assinatura do contrato dos autos aquele Senhor actuou como Administrador Provisório.
28. Ora, se o senhor […] tinha legitimidade para tratar da manutenção do prédio e para exercer as funções de administrador, não se compreende como não tinha legitimidade para representar o Condomínio, no que respeita ao contrato ora em análise.
29. No entanto, o contrato dos autos foi assinado por uma pessoa que exercia as funções de administrador a título provisório, mas que não era o condómino cuja fracção ou fracções representassem a maior percentagem do capital investido, e não era também um condómino que tivesse manifestado vontade de exercer o cargo e tivesse comunicado tal propósito aos demais condóminos.
30. E por esse motivo, para o Julgador a quo, não poderia o referido senhor […] ser administrador provisório, logo, administrar o Condomínio.
31. Salvo o devido respeito, esta superficial aproximação ao tema, não só desconsidera - em absoluto a figura do Administrador Provisório consagrada no nosso sistema jurídico (art. 1435°-A do CC.), como não leva em consideração que – fosse como fosse – o Condomínio Apelado beneficiou durante um período alargado de tempo de serviços de conservação que não pagou.
32. É que num edifício construído e constituído – a constituir – no regime da propriedade horizontal, a realidade é dinâmica e contínua, sendo que os fornecedores (como a Apelante), são, normalmente, aqueles que ficam prejudicados com a passagem do mesmo do "Construtor" para o "Administrador" (foi exactamente por isso que o legislador veio criar o art. 1435°-A do CC tentando colmatar essa lacuna da Lei).
33. É que, entre a construção dos Edifícios e a eleição formal das respectivas Administrações, decorre com frequência um período dentro do qual não ficava claro quem respondia pelas despesas, como as da presente acção, e que beneficiavam os Edifícios no seu todo.
34. E assim que o titular do maior número de fracções do Edifício, assume, por Lei, e obrigatoriamente, as funções de "Administrador Provisório".
35. Como parece óbvio, no caso ora em análise, o senhor […], ao desempenhar as funções de gestão do edifício, e, em particular, ao assinar o contrato junto aos autos, fê-lo na qualidade de administrador provisório do Condomínio, em nome e no interesse de todos os Condóminos.
36. Atente-se que, durante vários anos, o Apelado composto por todos os Condóminos, não questionou a gestão do Edifício em causa.
37. Não é pelo mero facto de o Senhor […] não ser proprietário de uma fracção autónoma do prédio que não tenha assegurado a administração provisória do prédio, beneficiando todos os Condóminos, aliás, com o conhecimento e consentimento destes.
38. É verdade que o artigo 1435°-A do Código Civil prevê que as funções de administração do Condomínio tenham de ser "obrigatoriamente' desempenhadas, a título provisório, pelo condómino cuja fracção ou fracções representem a maior percentagem do capital investido.
39 No entanto, o que esta norma pretende fazer, não é vedar a possibilidade de um não condómino ser administrador provisório do Condomínio, mas sim evitar um vazio legal em que não exista qualquer administrador responsável, nem sequer a título provisório.
40. No caso sub judice existia um administrador de facto que desempenhava as respectivas unções a título provisório.
41. Aliás, ainda que o contrato não fosse válido, o que não se admite, nem concede, sempre teria o Condomínio Apelado de restituir à Apelante, o valor correspondente aos serviços que lhe foram prestados e que nunca pagou, como foi considerado devidamente provado.
42. Não pode por isso o Condomínio Apelado gozar de um enriquecimento sem causa por serviços que foram prestados e que não pagou (nos termos do artigo 473° do Código Civil), tal como não pode gozar do facto de só tardiamente constituir regularmente a sua administração, em prejuízo da ora Apelante.
43. O que se passou, e sempre salvo melhor opinião, foi que, realmente, o Tribunal a quo não subsumiu bem os Fados Assentes ao Direito aplicável, proferindo uma decisão como aquela de que agora se recorre, e que importa substituir por outra de sinal contrário, só assim se assegurando Justiça!
Conclui, assim, pedindo a substituição da sentença proferida por outra que condene o Réu no pagamento das quantias peticionadas.
O Réu não apresentou contra-alegações.
II. FACTOS PROVADOS
1. A A. dedica-se às actividades de fornecimento, montagem e conservação de elevadores;
2. No exercício das suas actividades, a autora celebrou com o Condomínio réu, representado pelo chamado […], em 18.03.1996, o contrato de conservação de elevadores, denominado "[…]", com o n° […], que se encontra junto aos autos a fls.10-12, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
3. Nos termos desse contrato, a autora obrigava-se a assegurar a conservação de dois elevadores instalados no edifício utilizado para habitação, sito no n°107 da Rua […];
4. Mais acordaram que os serviços contratados seriam pagos mensalmente, com efeitos a partir de 01-03-96, e tinham o valor mensal inicial de PTE. 13.200$00, acrescido de IVA, o qual sofreu, entretanto, as actualizações de preços contratadas;
5. Nas condições gerais do aludido contrato consta uma cláusula, respeitante a "mora e incumprimento imputáveis ao cliente", com o seguinte teor:
"5.5.1 (...) quando se verifique mora no pagamento de quaisquer quantias, devidas à […] nos termos do presente contrato, esta terá direito a uma indemnização correspondente aos juros a contar do dia da constituição em mora, à taxa bancária para as operações activas em vigor.
5.5.2 Independentemente do direito à indemnização por mora, estipulado em 5.5.1, sempre que haja incumprimento do presente contrato por parte do cliente, e nomeadamente quando se verifique mora no pagamento de quaisquer quantias devidas à […] por mais de 30 dias, poderá esta resolver o presente contrato, sendo-lhe devida uma indemnização por danos, no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado (...)";
6. Nas condições contratuais específicas do citado contrato consta uma cláusula, respeitante à "duração do contrato", com o seguinte teor:
“Este contrato é válido por 3 anos, com início em 01-03-96 e conclusão em 01-03-99";
7. Nas condições gerais do aludido contrato consta uma cláusula, respeitante à “duração do contrato”, com o seguinte teor:
"5.7.3 O presente contrato considera-se tacitamente prorrogado por períodos iguais, como definido nas Condições Contratuais Específicas, desde que não seja denunciado por qualquer dos contratantes com, pelo menos, noventa dias de antecedência do termo do prazo que então estiver em curso, através de carta registada.
5.7.4 Uma vez que a natureza, âmbito e duração dos serviços contratados, é elemento conformaste da dimensão da estrutura empresarial da […], em caso de denúncia antecipada do presente contrato pelo CLIENTE, a […] terá direito a uma indemnização por danos, que será imediatamente facturada, no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado";
8. A A. emitiu a favor da Administração do Condomínio Réu, entre outras, as facturas:
- n° FNC21710, de 01.05.1998, no valor de € 83,32, respeitante a conservação dos elevadores em Maio de 1998,
- n° FNC25398, de 01.06.1998, no valor de € 83,32, respeitante a conservação dos elevadores em Junho de 1998,
- n° FNC34222, de 01.07.1998, no valor de € 83,32, respeitante a conservação dos elevadores em Julho de 1998,
- n° FNC38933, de 01.08.1998, no valor de € 83,32, respeitante a conservação dos elevadores em Agosto de 1998,
- n° FNC42801, de 01.09.1998, no valor de € 83,32, respeitante a conservação dos elevadores em Setembro de 1998,
n° FNC51097, de 01.10.1998, no valor de € 83,32, respeitante a conservação dos elevadores em Outubro de 1998,
- n° FNC55722, de 01.11.1998, no valor de € 83,32, respeitante a conservação dos elevadores em Novembro de 1998,
- n° FNC59543, de 01.12.1998, no valor de € 83,32, respeitante a conservação dos elevadores em Dezembro de 1998,
- n° FNC68572, de 01.01.1999, no valor de € 83,32, respeitante a conservação dos elevadores em Janeiro de 1999,
- n° FNC73441, de 01.02.1999, no valor de € 83,32, respeitante a conservação dos elevadores em Fevereiro de 1999,
- n° FNC77582, de 01.03.1999, no valor de € 85,82, respeitante a conservação dos elevadores em Março de 1999,
- n° FNC86132, de 01.04.1999, no valor de € 85,82, respeitante a conservação dos elevadores em Abril de 1999,
cujas cópias se encontram juntas aos autos a fls.13 a 24 e aqui se dão por reproduzidas;
9. A A. emitiu ainda a favor da Administração do Condomínio Réu, entre outras, as facturas:
- n° FRT79017, de 12.02.1998, no valor de € 33,85, respeitante a reparação dos elevadores,
- n° FRT98813, de 01.08.1998, no valor de € 195,50, respeitante a reparação dos elevadores,
- n° FRT04802, de 02.10.1998, no valor de € 65,36, respeitante a reparação dos elevadores,
- n° FRT06500, de 19.10.1998, no valor de € 195,50, respeitante a reparação dos elevadores, cujas cópias se encontram juntas aos autos a fls.25 a 32 e aqui se dão por reproduzidas;
10. A A. rescindiu o contrato celebrado e emitiu a favor da Administração do Condomínio Réu a factura:
- n° FNC90762, de 01.09.2000, no valor de € 2.917,99, respeitante a "rescisão do contrato referente aos meses de 5/1999 a 2/2002 nos termos da cláusula contratual n°5.5.2", cuja copia se encontra junta aos autos a fls.33 e aqui se dá por reproduzida;
11. O Réu não procedeu ao pagamento do montante titulado pelas facturas referidas em H), I) e j) (pontos 8, 9 e 10);
12. A firma Imobiliária […] promoveu o projecto e construiu o edifício identificado em a), o qual foi afecto à propriedade horizontal em 06 de Julho de 1995, tendo as fracções do prédio sido comercializadas pela mesma empresa;
13. A empresa citada em m) (ponto 12), no momento da celebração das escrituras de compra e venda das fracções do imóvel, informou os compradores que não teriam que se preocupar com o condomínio durante um período de três anos e que assumia tal responsabilidade até Março de 1999;
14. A mando da firma Imobiliária […], o chamado […] passou a exercer as funções de responsável pela manutenção do edifício identificado em a) (ponto 1);
15. À data da celebração do contrato referido em b) (ponto 2), o chamado […] exercia as funções referidas em o) (ponto 14) e ainda não havia sido eleita a Administração do Condomínio Réu;
16. Encontra-se inscrita na matrícula da firma Imobiliária […], através da apresentação […], a dissolução e encerramento da liquidação, conforme documento junto aos autos a fls.65, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
17. Em assembleia de condóminos do prédio identificado em c) (ponto 3) realizada no dia 27 de Abril de 1999, foi eleita administradora provisória do condomínio réu, pelo prazo de 90 dias, a condómina Cristina […], conforme acta cuja cópia certificada se encontra junta aos autos a fls.66-71, que aqui se dá por integralmente reproduzida;
18. Um dos elevadores do edifício referido em c) (ponto 3) esteve imobilizado durante período não apurado, superior a quarenta e quatro meses, situação que se verificava à data da realização da assembleia de condóminos referida em r) (ponto 17);
19. A A. prestou os serviços de conservação dos elevadores identificados em c) (ponto 3) durante os períodos referidos nas facturas indicadas em h) (ponto 8);
20. A A. prestou os serviços de reparação de elevadores referidos nas facturas indicadas em i) (ponto 9);
21. Os serviços de reparação referidos nas facturas indicadas em i) (ponto 9) foram solicitados por condóminos do edifício em causa;
22. A imobilização referida em s) (ponto 18) foi causada por insuficiente capacidade do contador de energia do edifício, o qual só permitia o funcionamento de um elevador de cada vez.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Dos factos dados como provados resulta que o prédio mencionado nos autos, e em que foram instalados os elevadores cuja manutenção/reparação foi assegurada pela Apelante, foi constituído em propriedade horizontal em 06 de Julho de 1995.
A construtora desse mesmo imóvel – Imobiliária […] – após proceder à constituição da propriedade horizontal, procedeu à comercialização das respectivas fracções e, no acto das escrituras de compra e venda das respectivas fracções informou os compradores que assumia a responsabilidade com o condomínio até Março de 1999 (Pontos 12 e 13 dos Factos Assentes).
Assim, não houve lugar à reunião de Assembleia de Condomínios nem foi eleito qualquer Administrador, conforme se impunha, nos termos do disposto no art. 1435º do CC.
Com efeito, “seja qual for o número de condóminos, é sempre obrigatória a designação de um administrador, cabendo à respectiva assembleia a sua eleição e exoneração” – ABÍLIO NETO, Direitos e Deveres dos Condóminos na Propriedade Horizontal, Lisboa, 1988, pág. 123).
Por outro lado, também não houve recurso a Tribunal, por parte de quaisquer dos condóminos no sentido de ser nomeado um administrador.
E esta situação terá na sua base, não só a responsabilidade assumida pela empresa vendedora das fracções como também o facto de ter sido ela própria a indicar uma pessoa para exercer essas mesmas funções de responsável pela manutenção do edifício em causa, o que, na prática, se traduzia no exercício das funções de administração – […] - (Ponto 15 dos Factos Provados).
No desempenho de tais funções, e em nome do ora Réu, em 18 de Março de 1996, o mencionado […] celebrou o contrato de manutenção mencionado nos autos, com a A. (Pontos 2 e 14 dos Factos Provados).
E este contrato, embora tal facto seja omisso nos autos, teve um início com cumprimentos contratuais pontuais, uma vez que o seu pagamento era realizado trimestralmente e o seu início reportou-se a 01 de Março de 1996 e a primeira factura em incumprimento reporta-se ao mês de Fevereiro de 1998, quanto às reparações efectuadas, e a Maio de 1988, quanto à conservação dos elevadores (Pontos 4, 8 e 9 dos Factos Provados), datas estas em que a responsabilização pelo condomínio estava ainda assegurada pela empresa vendedora do imóvel, conforme acima já se afirmou e que constituiu matéria de facto dada como provada em sede de julgamento.
É certo que no contrato junto aos autos, a fls. 10/ss, consta como cliente da Apelante o condomínio Apelado, ali representado pelo mencionado […], mas a verdade é que ali não consta que este último actuou na qualidade de administrador nem se encontra junto qualquer documento que legitime a intervenção do mesmo naquele contrato. Esta foi aceite pela Apelante por razões que se desconhece e foi mantida por a empresa imobiliária ter procedido ao pagamento das facturas que se venceram durante vários meses. Tratou-se, pois, de um comportamento temerário por parte da Apelante que aceitou celebrar um contrato sem se assegurar que se o outro contraente tinha ou não poderes para representar o condomínio. Por outro lado, esse mesmo condomínio tinha assegurado, por posição da mencionada empresa imobiliária, que até Março de 1999 a responsabilidade pelo condomínio era pela mesma assegurada.
Aliás, é exactamente o termo deste prazo que desencadeia a convocação de uma Assembleia de Condomínio em 27 de Abril de 1999, em que é eleita Administradora Provisória a condómina Cristina […] (Ponto 17 dos Factos Provados).
Por outro lado, não nos parece poder afirmar que o mencionado […], enquanto desempenhou as funções que lhe foram delegadas pela imobiliária tenha actuado como Administrador Provisório, com as funções inerentes a tal cargo, nos termos do art. 1435º-A do CC.
Com efeito, nem o mencionado […] era condómino do prédio em causa, nem tão pouco, conforme foi já afirmado, ocorreu qualquer Assembleia de Condomínio que o indigitasse em tais funções, sendo certo que só esta tinha poderes para esse efeito. Acresce que, conforme já afirmado, judicialmente não foi também indigitado em tal cargo.
Deve, assim, manter-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, independentemente da justiça de tal decisão, que foi questionada pelo Apelante, uma vez que o Direito deve guiar-se primordialmente por critérios objectivos, plasmados na Lei, garantido ser geral, abstracta e igual para todos a que se dirige, aí residindo a sua força e justeza. O que não pode ser imputado à Justiça são as consequências da falta de cuidados por parte dos seus destinatários, conforme foi o caso dos presentes autos.
IV. DECISÃO
Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância.
Custas pelo Apelante.
Lisboa, 26 de Setembro de 2006.
(Dina Monteiro)
(Luís Espírito Santo - vota vencido conforme declaração infra junta)
(Isabel Salgado)
Voto de Vencido
Revogaria a decisão recorrida, com a condenação do Condomínio Réu no pedido, pela seguinte ordem de razões, sinteticamente enunciadas :
1º - Está provado que o contrato sub judice foi celebrado entre a A. e o Condomínio Réu, representado pelo chamado […] – vide ponto 2º dos “ Factos Provados “.
2º – Tudo está, portanto, em saber se a dita representação, pela ausência de poderes do representante – que nunca foi eleito administrador -, vincula ou não o representado perante o fornecedor dos serviços.
3º – A falta de poderes do representante […] Fernandes está sujeita ao regime consignado no art.º 268º, do Cod. Civil.
4º – Na situação sub judice, a ratificação dos efeitos do negócio relativamente ao Condomínio Réu é absolutamente evidente uma vez que o contrato em apreço se destinava a assegurar a assistência aos elevadores incorporados no prédio sujeito ao regime de propriedade horizontal, estando em causa uma despesa respeitante às partes comuns do Condomínio (1) ; por outro lado, tendo o acordo sido formalizado em 13 de Março de 1996, começaram a partir daí a ser efectivamente prestados os respectivos serviços ao Condomínio Réu – e não pessoalmente ao mencionado […], que não tinha sequer a qualidade de condómino ; as facturas juntas, respeitantes aos serviços prestados e que têm por base a realização do contrato, foram todas enviadas ao Condomínio Réu (2) - que as aceitou -, a maioria à atenção e cuidado de C. […] que veio, posteriormente, na Assembleia de 27 de Abril de 1999 a ser nomeada administradora provisória ; eram os próprios condóminos, como não podia deixar de ser, que solicitavam, pessoalmente, à A., quando necessário, a comparência dos respectivos técnicos para a realização da prestação devida em resultado da celebração desse mesmo acordo.
5º - É totalmente inverosímil que o condomínio Réu – na pessoa de todos e cada um dos seus condóminos – desconhecesse que lhe estavam a ser prestados tais serviços de assistência e reparação a que correspondia, obviamente, um custo económico que teria que ser suportado (3)
6º – Até à assembleia realizada em 27 de Abril de 1999, nunca os condóminos suscitaram - como poderiam - objecções relativamente à validade e total eficácia do contrato em apreço, mormente no que tange à obrigação da A. de satisfazer, em seu exclusivo benefício, a prestação contratual.
7º – As combinações havidas entre os condóminos e a sociedade construtora/vendedora do imóvel, que são porventura susceptíveis de gerar direitos indemnizatórios entre eles, não têm virtualidade para afectar a posição dum terceiro de boa fé que, durante três anos, prestou a sua prestação em favor da única entidade com a qual firmou o contrato e à qual, leal e confiadamente, serviu – o Condomínio Réu.
8º - A solução que se propugna tem a enorme vantagem de estar conforme com o valor supremo de justiça prosseguido, em termos primordiais, pelo ordenamento jurídico, tutelando a boa fé na celebração e execução dos negócios, afastando injustificados e incompreensíveis enriquecimentos patrimoniais de quem usufruiu, em benefício próprio e exclusivo, um serviço que sabia ser oneroso – e que fez questão de exigir, quando necessário, da A. – para, na altura de assumir responsabilidades, procurar esquivar-se tranquilamente, com base em anómalas negociações particulares ( alheias à contraparte ), ao pagamento do respectivo custo.
( Luís Espírito Santo ).
________________________________
1.-Vide artº 1421º, nº 2, alínea b) e 1424º, nº 1 e 4, 1430º, nº 1, do Cod. Civil.
2.-Vide fls. 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31 e 33.
3.-Independentemente da circunstância duma entidade estranha ao Condomínio, na qualidade de terceiro - não devedor -, haver assumido perante o Réu a responsabilidade pelo pagamento destas despesas.