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SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
Sumário
Sustada a execução nos termos do artigo 871.º do Código de Processo Civil, se a execução, onde houve penhora anterior e onde foi reclamado o crédito da execução sustada, vier a ficar suspensa, interrompida ou por qualquer modo “parada”, pode prosseguir a instância na execução sustada para, assim, se evitar o impasse em ambas as execuções.
(SC
Texto Integral
I. “A Caixa Geral de Depósitos, S.A.” instaurou no tribunal judicial de Lisboa uma acção com processo executivo para pagamento de quantia certa contra […] Carneiro e mulher Anabela […]
No decurso desta execução foi ordenada a penhora da fracção autónoma designada pela letra "A", correspondente ao décimo primeiro andar direito do prédio urbano sito na Rua Fernando Pessoa, n° 25, freguesia de Odivelas, concelho de Loures, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob a ficha n° […] inscrito na matriz predial urbana sob o artigo […]
Realizado o respectivo registo junto da Conservatória competente, verificou-se que sobre o mesmo imóvel estava registada um penhora anterior.
Nessa sequência foi proferido despacho de sustação proferido a fls. 139, nos termos do disposto no artigo 871° n° 1 do C.P.C.
Desde então os presentes autos encontram-se parados, tendo sido interrompida a instância (fls. 174).
Por seu lado, a execução onde foi realizada a penhora anterior encontra-se também ela parada aguardando a deserção da instância, conforme despacho datado de 25.01.06.
II. Em face de tal a exequente requereu o prosseguimento a presente execução pedindo o cumprimento do art. 864 do CPC.
III. Tal pedido foi indeferido.
IV. É desta decisão que a exequente agora agrava pedindo a sua revogação, com os seguintes fundamentos:
1. Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho que indeferiu o cessação da sustação que havia sido ordenada (871° n°1 C.P.C.) e o prosseguimento da execução com o cumprimento do disposto no artigo 864° do C.P.C. (citação dos credores). 2. Porquanto, na presente acção foi ordenada a penhora da fracção autónoma designada pela letra "A", correspondente ao décimo primeiro andar direito do prédio urbano sito na Rua Fernando Pessoa, n° 25, freguesia de Odivelas, concelho de Loures, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob a ficha n° 0012/031084 — A, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 7302. 3. Verificou-se que sobre o mesmo imóvel estava registada um penhora anterior a favor da Administração do Condomínio da rua Fernando Pessoa, n …. (F-2 Ap. 13/980701), tendo nessa sequência foi proferido despacho de sustação proferido a fls. 139, nos termos do disposto no artigo 871° n° 1 do C.P.C. 4. Por seu lado, a execução onde foi realizada a penhora anterior encontra-se também ela parada por inércia do exequente em promover o seu andamento, aguardando a deserção da instância. 5. Existem pois duas execuções onde foi penhorado o mesmo bem, estando aquela onde foi efectuado o registo de penhora mais recente sustada (871° n° 1 C.P.C.), sendo que a execução no âmbito da qual foi efectuada a penhora mais antiga, encontra-se parada por inércia do exequente (Administração do Condomínio). 6. O credor reclamante, aqui exequente encontra-se impossibilitado de obter o pagamento célere do seu crédito, ocorrendo assim ao acréscimo significativo da dívida dia após dia!! 7. Tem –se registado alguma divergência jurisprudencial sobre como interpretar o segmento normativo "pendendo mais de uma execução" previsto no artigo 871° n° 1 do C.P.C. 8. A "ratio legis " da norma do artigo 871° do CPC, tendo subjacente as razões de certeza jurídica e protecção tanto do devedor executado, como dos credores exequentes, postula que ambas as execuções se encontrem numa "situação de dinâmica processual". 9. Ou seja, não é suficiente a mera pluralidade de execuções, exigindo-se ainda que estejam em movimento, seguindo o curso processual normal, o que não acontece quando a execução mais antiga, onde o crédito deveria ser reclamado se encontra parada por inércia do exequente. 10. Para a aplicação do disposto no artigo 871° do C.P.C., não basta que as execuções não estejam findas, cuja extinção foi declarada por sentença ( artigos 916°, 918° e 919° do CPC ), tornando-se necessário que não estejam paradas, designadamente por inércia do exequente. 11. Tem-se argumentado neste sentido que, estando parada a execução existe um manifesto impasse quando à efectiva realização prática do direito do exequente da execução sustada, o que implica um indevido bloqueamento do princípio consagrado no artigo 2° do CPC, segundo o qual todo o direito corresponde uma acção destinada a fazê-lo reconhecer em juízo, ou a realizá-lo coercivamente, sendo que, por outro lado, sempre se dirá que, o direito ao pagamento preferencial (conferido pela primeira penhora - 822° do CPC), não é um direito absoluto que possa esvaziar de conteúdo os direitos de outros credores em qualquer circunstância. 12. Neste sentido, e segundo a orientação jurisprudencial prevalecente, ainda que não uniforme, o artigo 871° do CPC apenas tem aplicação quando as execuções em que foram penhorados os mesmos bens estejam pendentes e a correr termos, o que não acontece quando a mesma se encontra parada por inércia do exequente 13. O artigo 871° do C.P.C. apenas tem aplicação quando as execuções em que foram penhorados os mesmos bens se achem pendentes e a correr termos, o que não acontece quando a primeira se encontra parada por inércia do exequente. 14. Se a execução no âmbito da qual foi registada a penhora mais recente se encontra parada por inércia do exequente, então justifica-se o levantamento do despacho de sustação e o cumprimento do art.864° do CPC. 15. Assim, em face do exposto, dado a execução onde foi efectuada a penhora anterior estar totalmente parada por inércia da ali exequente (Administração do Condomínio), não existe já, no entender da exequente e ora recorrente, razão para a manutenção do despacho de sustação proferido a fls. 139. 16. E ,o facto de não ter sido ordenado o levantamento da penhora não afecta, sob o ponto de vista substancial, o direito de qualquer das partes, sendo até incongruente manter a execução que tem a penhora mais recente suspensa, pois o não cancelamento do registo de penhora (mormente, devendo ser promovido pelo executado), pode obstar a que o direito do credor/ exequente possa ser exercido com a prossecução da segunda execução, beneficiando o devedor que, para dificultar e iludir a posição dos credores mantém registada a penhora. 17. Pelo que, o despacho ora recorrido deveria ser anulado e substituído por outro que ordenasse a cessação da sustação e prosseguimento da execução com o cumprimento do disposto no artigo 864° C.P.C. 18. Podendo aquando da citação de credores, de forma a deixar bem clara a posição do exequente na execução onde foi registada a penhora mais antiga, neste caso a Administração do Condomínio da Rua Fernando Pessoa, n° …. e dando cumprimento ao disposto no artigo 864° n° 1 alínea b) do C.P.C., ser ordenada a citação daquele credor com garantia real (penhora) para os termos da presente execução.
Nestes termos, e com o muito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta decisão recorrida.
Não foram oferecidas contra alegações.
O tribunal manteve a decisão impugnada.
V. É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões contidas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 684. 3 e 690.1 do CPC.
Face às conclusões das alegações temos que o objecto do recurso se resume:
· Sustada execução nos termos do art. 871 do CPC e reclamados os créditos naquela em que a penhora é mais antiga mas cuja instância entretanto foi declarada interrompida, deve ou não a primitiva execução prosseguir seus termos a requerimento do exequente?
O tribunal entendeu que não. Porém, com fundamentação deficiente, invocando que …«a exequente, enquanto credora no âmbito do processo …. deveria ter reagido contra o despacho ali proferido que a impossibilitou de prosseguir aquela execução».
Ora, ao tribunal de cuja decisão agora se recorre, caberia fundamentar invocar a razão porque entendia que a «sua» execução não pode prosseguir e não invocar “razões” ou atitudes que a exequente como parte deveria ter noutro processo ou tribunal.
VI. Vejamos então:
A matéria de facto relevante para o presente recurso é aquela que supra se sumariou. A execução foi instaurada em Abril de 1996 e assim aplicar-se-ão as regras do CPC anterior ao regime do D.L. nº38/2003 de 08/03 – cfr. art. 21 do citado diploma.
Dispõe o artº 871º, nº 1 que “Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, sustar-se-á quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga; se a penhora estiver sujeita a registo, é por este que a sua antiguidade se determina.” Por seu turno, o nº 3 do mesmo normativo estabelece que o exequente pode desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e nomear outros em sua substituição.
Ou seja, se o bem penhorado já estiver onerado com uma penhora anterior, sustada a execução, abrem-se duas possibilidades ao exequente: a) reclama o seu crédito no processo em que a penhora seja mais antiga, dentro do prazo fixado no nº 2 do artº 871º; b) desiste da penhora relativa ao bem apreendido no outro processo e nomeia outros bens em sua substituição.
O preceituado no art. 871º "não se inspira em razão de economia processual, visto que não se manda atender ao estado em que se encontram os processos; susta-se o processo em que a penhora se efectuou em segundo lugar, ainda que a execução respectiva tenha começado primeiro e ainda que esteja mais adiantada do que aquela em que precedeu a penhora. O que a lei não quer é que em processos diferentes se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens; a liquidação tem de ser única e há-de fazer-se no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar". (1)
Ora, da “ratio legis” do preceito, a que subjazem razões de certeza jurídica e protecção, quer do devedor executado, quer do(s) credor(es) exequente(s), resulta que, para que o preceito tenha conteúdo útil, a 1ª execução deva estar, senão em movimento pelo menos, esteja em fase processual de onde a sua prossecução seja possível, à luz da tramitação processual prevista.
Por conseguinte, só se demonstra utilidade no regime do art. 871 se ambas as execuções se “encontram a correr termos” pois só assim é que o exequente e/ou reclamante podem atingir os fins através do pagamento dos seus créditos pela via executiva. (2)
Ora, se é assim no momento da reclamação de créditos, também deve entender-se de idêntico modo nos casos em que se reclamou o crédito na execução cuja penhora é anterior e depois por qualquer razão – não interessa o motivo – esta «parou».
Se assim não fosse obviamente que ficariam bloqueados ambas as execuções: a originária porque vigorava o despacho de sustação de acordo com o art. 871; a outra por … na situação de «parada» (sem curar se de avaliar o motivo) e sem que o reclamante agora aí pudesse processualmente impulsionar, frustrando-se deste modo espírito do art. 871 a que supra se faz referência.
Nesta perspectiva, nenhuma razão existe para se interpretar o presente caso de modo diferente, pelo que, suspensa, interrompida ou por qualquer modo “parada” a execução na qual se efectuou a reclamação de créditos por força do art. 871 do CPC, deve prosseguir a instância da execução que havia sido sustada naqueles termos, com a subsequente tramitação processual.
Por conseguinte procedem as conclusões da agravante o que conduz à procedência do recurso.
VII. Deste modo e pelo exposto julga-se procedente o recurso, revoga-se a decisão, ordenando-se a tramitação processual do processo de execução em causa, considerando-se não sustada a instância.
Sem custas - art. 2 nº 1 al. g) do C. C. J.
Registe e notifique.
Lisboa, 30 de Outubro de 2006
(Silva Santos)
_________________________ 1.-Alberto dos Reis, in Processo de execução vol. II, pag. 287
2.-Em sentido idêntico cfr. o Ac. do STJ de 05/01/2005 in Base de Dados do M. J: sob o nº J200506090013587