CONTRATO DE SEGURO
ACIDENTE DE TRABALHO
PRÉMIO VARIÁVEL
Sumário

No contrato de seguro de prémio variável o objecto seguro é definido, mensalmente, por remessa para a folha de férias, a enviar à seguradora até ao dia 15 de cada mês, na qual se identificam os trabalhadores a que corresponde a massa salarial calculada.
O envio tardio da folha de férias não determina a invalidade do contrato nem a não cobertura do sinistrado, mas antes e apenas, a possibilidade de a seguradora resolver o contrato – faculdade que, no caso, a recorrente não exercitou – e de agravar o prémio.
Assim, mantendo-se em vigor o contrato de seguro, a responsabilidade pelos danos emergentes de acidente de trabalho, deve recair exclusivamente sobre a seguradora, já que o salário auferido pelo sinistrado não é superior ao salário que constava na folha de férias que lhe foi remetida.

Texto Integral

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

I RELATÓRIO

G…, pedreiro, residente …, instaurou acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra
U…, com sede na …, e
Companhia de Seguros …, com sede no …, pedindo que estas sejam condenadas a pagar-lhe, na proporção da sua responsabilidade, a indemnização de € 4.492,04, pela ITA que afectou no período compreendido entre 18/5/2003 e 13/2/2004, a pensão anual e vitalícia de € 1.077,80, obrigatoriamente remível e a quantia de € 18,00, a título de despesas de transporte.
Alegou para tanto e em síntese o seguinte:
Em 17/05/2003, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da 1ª R., como pedreiro, no âmbito de um contrato de trabalho com a mesma celebrado em 22/04/2003, auferindo a remuneração de € 5,00 por hora, trabalhando 9 horas por dia, de 2ª feira a Sábado, na média de € 1 170,00 x 14 meses;
Nesse dia 17/05/2003, pelas 08,30 horas, quando retirava uma palete de tijolos, foi atingido na mão direita por um deles, sofrendo lesões que lhe determinaram incapacidades temporárias entre 18/05/2003 e 13/02/2004 e uma incapacidade parcial permanente de 9,4% a partir desta última data;
A 1ª R., entidade patronal, tinha transferido a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a Seguradora, aqui 2ª R., pelo montante salarial de € 356,60 x 14 meses;
Na tentativa de conciliação ambas as RR. aceitaram a existência e caracterização do acidente como de trabalho, bem como o nexo de causalidade entre o mesmo e as lesões apresentadas pelo sinistrado, mas a seguradora não aceitou a responsabilidade pelo acidente em causa por entender que o sinistrado só estava incluído nas folhas de férias de Maio de 2003, as quais apenas deram entrada nos seus serviços em 20/08/2003, não se encontrando, pois, coberto pelo contrato de seguro; e a Ré entidade patronal não assumiu a responsabilidade pelo ressarcimento do acidente por entender que a sua responsabilidade se encontrava transferida para a R seguradora.
A 1ª R. contestou a acção, alegando em síntese:
O A. foi admitido ao seu serviço em 15/05/2003;
No contrato de seguro que celebrou com a 2ª R. estão abrangidos todos os seus trabalhadores;
O acidente ocorreu em 17/5/2003 e foi participado à seguradora em 19/5/2003;
O A. consta do mapa de férias do mês de Maio de 2003, enviado à seguradora em Junho de 2003.
A R. Seguradora também contestou, alegando em resumo, que o contrato de seguro celebrado com a 1ª R. foi na modalidade de folhas de férias, ou seja prémio variável só estando cobertos pelo seguro os trabalhadores constantes nas folhas enviadas até ao dia 15 de cada mês, relativas às retribuições pagas no mês anterior, sendo que as folhas de Maio de 2003 só deram entrada nos seus serviços em 20 de Agosto desse ano, pelo que o A. não estava abrangido pelo seguro.
Ambas concluíram pela sua absolvição do pedido.
Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença, na qual se decidiu:
Julgar a acção improcedente por não provada relativamente à 2ª R. Companhia de Seguros … e, em consequência, absolver esta do pedido;
Julgar a acção parcialmente procedente por provada relativamente à 1ª R. “U… e, em consequência, condenar esta a pagar ao sinistrado a quantia de € 1.534,32, a título de indemnização por incapacidades temporárias, entre 18/05/2003 e 14/02/2004, o capital de remissão da pensão anual e obrigatoriamente remível de € 368,48, com início em 14/2/2004 e a importância de € 09,00 a título de indemnização por despesas de deslocação a este tribunal, sendo as quantias supra referidas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento.

Inconformada, a 1ª Ré interpôs recurso de apelação da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões:
1ª). A Ré apelante admitiu ao seu serviço o A. em 15/5/2003, deu conhecimento de tal facto à Segurança Social em 14/5/2003, como é de lei;
2ª). Em 17/5/2003, o A. sofreu um acidente de trabalho do qual a apelante deu conhecimento à Ré Seguradora conforme participação de 19/5/2003, junta aos autos, e facto reconhecido pela Ré Seguradora e pelo Tribunal;
3ª). A Ré Seguradora eximiu-se ao pagamento de indemnização ao A. e o tribunal “a quo” deu-lhe razão, só porque a folha de férias relativas ao mês de Maio, donde consta o nome dos trabalhadores ao serviço da Ré naquele mês, não deu, segundo a seguradora, entrada nos seus serviços atempadamente;
4ª). A Ré Seguradora quando celebrou com a Ré U…, o “contrato de seguro de prémio variável” propôs-se pagar à Ré U… um serviço, entre os quais substituir-se a esta no pagamento de eventuais indemnizações. Deveria, pois, a seguradora, enquanto prestadora de serviços à Ré U... diligenciar junto desta na obtenção da folha de férias relativa a Maio, em tempo útil, se tal era para ela um elemento essencial para o desenvolvimento do processo, o que não fez;
5ª). Em nosso entender, só por si, e no caso em apreço, a não entrega atempadamente da folha de férias relativa a Maio, não é suficiente para a Ré Seguradora se eximir ao pagamento da indemnização ao A., pois tinha em seu poder o essencial, ou seja, a data de admissão do trabalhador e o seu vencimento, donde podia perfeitamente extrair que o sinistrado à data do acidente era funcionário da Ré apelante há dois dias, o que aliás, se deu como provado.
Terminou pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que condene a 2ª Ré no pedido.
A 2ª Ré e o A., nas suas contra-alegações, pugnaram pela confirmação da sentença e pelo não provimento do recurso.
Admitido o recurso na forma, com efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

A questão que se suscita neste recurso consiste em saber se, no contrato de seguro de prémio variável, a remessa de folha de férias à entidade seguradora, para além do prazo estabelecido, determina a exclusão do trabalhador sinistrado do âmbito do seguro.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria facto:
1. No dia 17/05/2003 o A. trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da R. U…, como pedreiro;
2. Nesse dia e no exercício das suas funções, cerca das 08,30 horas, na Póvoa de Santa Iria, quando retirava uma palete de tijolos, foi atingido na mão direita por um deles;
3. Como consequência directa e necessária disso, sofreu ferida contusa no dorso da mão direita, com secção dos extensores de D4 e D5;
4. O que lhe determinou uma incapacidade temporária absoluta entre 18/05/2003 e 10/09/2003; uma incapacidade temporária parcial de 25% de 11/09/2003 a 09/10/2003 e uma incapacidade temporária parcial de 15% de 10/10/2003 a 13/02/2004, dia da alta, ficando com uma IPP(incapacidade parcial permanente) de 9,4%;
5. A R. entidade patronal tinha transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para a R. Seguradora, através da apólice n.º 10.00184411, na modalidade de seguro de prémio variável por folhas de féria;
6. Aquando da tentativa de conciliação ambas as RR. aceitaram a existência de caracterização do acidente como de trabalho, bem como o nexo de causalidade entre o mesmo e as lesões sofridas pelo A.;
7. Durante o período em que se encontrou com incapacidades temporárias – de 18/05/2003 a 13/02/2004 -, não foi paga ao A. qualquer importância a título de indemnização;
8 O nome do A. (sinistrado) não constava na folha de salários referente ao período de trabalho compreendido entre 01 e 30 de Abril de 2003;
9. Mas constava na folha de salários referente ao período de trabalho compreendido entre 01 e 31 de Maio de 2003;
10. À data do acidente o A. auferia a remuneração de € 400,00 x 14 meses;
11. Na participação do acidente à R. Seguradora a R. entidade patronal declarou, como vencimento mensal do A., € 400,00 x 14 meses;
12. O acidente em causa nestes autos foi participado à R. Seguradora em 19 de Maio de 2003;
13. A folha de salários referida em 8 da factualidade assente, reportada ao período de trabalho compreendido entre 01 e 30 de Abril de 2003 deu entrada nos serviços da R. Seguradora em 03/06/2003;
14. E a folha de salários referida em 9 da factualidade assente, reportada ao período de trabalho compreendido entre 01 e 31 de Maio de 2003 deu entrada nos serviços da R. Seguradora em 20 de Agosto de 2003.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Como dissemos atrás, a questão que se suscita neste recurso consiste em saber se, no contrato de seguro de prémio variável, a remessa de folha de féria à entidade seguradora, para além do prazo estabelecido, determina a exclusão do trabalhador sinistrado do âmbito do seguro.
A apelante sustenta que a não entrega atempada da folha de férias, relativa ao mês do acidente, só por si, não é suficiente para excluir o sinistrado do âmbito do contrato de seguro, uma vez que participou o acidente à seguradora dois dias depois do mesmo ter ocorrido, fornecendo-lhe todos os elementos essenciais, designadamente, a data de admissão do trabalhador e o seu vencimento.
A sentença recorrida, a seguradora e o sinistrado sustentam, pelo contrário, que a entrega tardia da folha de férias respeitante ao mês do acidente, determina a exclusão do acidente do âmbito do seguro.
Vejamos quem têm razão.
No contrato de seguro de prémio variável, a entidade patronal transfere para a seguradora a sua responsabilidade pelos danos emergentes de acidentes de trabalho em relação a um número variável de pessoas. Por conseguinte, tal variabilidade de pessoal, que implica necessariamente uma variação de massa salarial, repercute-se necessariamente no montante dos prémios a cobrar.
O objecto do seguro, neste tipo de contrato, é definido, mensalmente, por remessa para a folha de férias na qual se identificam os trabalhadores a que corresponde a massa salarial aí calculada. Há uma remessa no contrato, no negócio formal, para documento a produzir, mensalmente, pelo segurado – a folha de férias a enviar à seguradora até ao dia 15 de cada mês – que contém as variáveis que delimitam o objecto do seguro, em cada um desses meses.
O objecto do seguro de prémio variável depende, pois, da declaração periódica do tomador do seguro que, para não celebrar diversos contratos consoante as flutuações do pessoal que emprega, firma um único contrato com conteúdo variável, sendo consequentemente variável a respectiva obrigação de seguro.
Compreende-se, assim, a obrigação do empregador remeter à seguradora as folhas de férias até ao dia 15 de cada mês, já que é através dessas folhas de salários que se identificam os trabalhadores abrangidos pelo seguro e que se efectua a actualização do contrato, a que corresponde a actualização do prémio, por parte da seguradora.
A vantagem desta forma de contratação que tem subjacente a variabilidade da identidade ou do número de pessoas que estão ao serviço do tomador do seguro, reside no facto de, pela celebração de um único contrato, poder ser dado cumprimento ao que, no fundo são obrigações de seguro independentes, porquanto cada uma destas obrigações surge relativamente a cada prestador de serviço e depende das condições próprias da prestação de trabalho, pelo que, e consequentemente, a responsabilidade a assumir pela seguradora depende, necessariamente, da identificação mensal do pessoal (1).
O contrato de seguro de prémio variável exige, por isso, o cumprimento de várias obrigações de seguro, independentes entre si, embora unidas por um único contrato cujo objecto vai sendo determinado caso a caso.
Assim, se um trabalhador que esteve ao serviço de uma empresa num determinado período não fez parte das folhas de férias que a empresa remeteu mensalmente à seguradora, nesse período, ou se a empresa em causa não remeteu à seguradora, a folhas de férias relativa a esse período, esta omissão configura uma situação de não cobertura do seguro.
O incumprimento por parte do tomador do seguro da obrigação consubstanciada na inclusão do(s) trabalhador(es) ao seu serviço na folha de férias e no envio da folha de férias à seguradora, determina, consequentemente, a não assunção de responsabilidade, por parte da seguradora, pelos danos sofridos pelo trabalhador omitido ou que nunca fez parte dessas folhas, pois verifica-se uma situação de não cobertura, decorrente do não preenchimento das condições necessárias, estabelecidas pelas partes, para a assunção da responsabilidade, tendo a entidade patronal que suportar o pagamento do que for devido ao trabalhador sinistrado.
O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão uniformizador de jurisprudência, de 21/11/2001, publicado no DR, I Série – A, de 27/12/2001, estabeleceu que “No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora não gera a nulidade do contrato, nos termos do art. 429º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro.”
Mas a hipótese dos autos, ao contrário do que se sustenta na sentença recorrida, não é exactamente esta.
No caso sobre que recaiu o aludido acórdão de 21/11/2001, relativo a acidente ocorrido em 20/7/1994, provou-se que a entidade patronal apenas remeteu à seguradora as folhas de férias correspondentes aos meses de Outubro de 1993 a Janeiro de 1994 e que de Fevereiro de 1994 em diante deixara de remeter as folhas de férias. Houve, assim, uma omissão do envio da folha de férias relativas ao mês do acidente.
No caso em apreço, a situação é completamente diferente.
A R. entidade patronal tinha efectivamente a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a R. Seguradora, através da apólice n.º 10.00184411, na modalidade de seguro de prémio variável por folhas de férias.
O acidente de trabalho ocorreu em 17/5/2003, quando o sinistrado trabalhava sob a autoridade e direcção da 1ª Ré, e foi participado à seguradora dois dias depois, constando nessa participação a data da admissão do sinistrado e o seu vencimento mensal.
A 1ª Ré incluiu a nome do sinistrado na folha de férias respeitante ao mês de Maio de 2003, mas a mesma só deu entrada nos serviços da seguradora em 20 de Agosto de 2003.
Não se trata, assim, de omissão do envio da folha de férias com o nome do sinistrado, mas de mera recepção tardia dessa folha.
A apelante agiu apenas intempestivamente, pois tinha a obrigação de fazer chegar à seguradora a folha de férias respeitante ao mês de Maio de 2003 até 15 de Junho de 2003, como resulta da Cláusula 5.8, n.º 4 da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho – Riscos Traumatológicos, aprovada pela Portaria 633/71, de 19/11.
As consequências jurídicas destas duas situações são, portanto, diversas: a da omissão é a indicada no citado acórdão uniformizador de jurisprudência; a do envio tardio resulta da conjugação do disposto nas cláusulas 5ª, n.º 4, 21ª e 27ª, n.º 2 da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho, aprovada pela Portaria atrás referida, nas quais se estabelece o seguinte:
“Cláusula 5ª - O segurado obriga-se:
(...)
4º Quando se trate de seguro de prémio variável, a enviar mensalmente à seguradora, até ao dia 15 de cada mês, uma relação dos salários ou ordenados pagos no mês anterior a todo o seu pessoal, ou cópia das respectivas folhas de férias de vencimentos; em qualquer desses documentos devem ser mencionadas todas as remunerações, até 500$00 por dia, previstas na lei como parte integrante da retribuição para efeito de cálculo da reparação por acidente de trabalho ou doença profissional e devem ainda ser indicados nessa relação os menores de 18 anos, os aprendizes e os tirocinantes, os salários ou ordenados que lhes correspondam segundo a equiparação legal, bem como as profissões que exercem;
(...)
Cláusula 21ª - Quando o segurado não cumpra o disposto no n.º 4 da anterior cláusula 5ª, a seguradora, sem prejuízo do seu direito de resolução, cobrará um prémio agravado em 30% em relação ao último prémio emitido ou, não existindo este, ao prémio provisional, sem que possa vir a ter lugar qualquer estorno desse prémio, mas também sem prejuízo de a seguradora exigir posteriormente o complemento do prémio que se apurar ser devido, em função dos salários que realmente deviam ter sido declarados.
(...) Cláusula 27ª
(...)
2. Nos casos de incumprimento pelo segurado de qualquer das obrigações dos n.ºs 2, 3, 4, 7 e 8 da cláusula 5ª, bem como da falência ou insolvência do segurado ou de outra causa que determine a cessação definitiva e inequívoca da sua actividade, a seguradora, depois de ter conhecimento de qualquer dessas causas, poderá resolver o contrato imediatamente, através de carta registada e com antecedência de 8 dias”.
Isto é, o envio tardio da folha de férias não determina a invalidade do contrato nem a não cobertura do sinistrado, mas antes e apenas, a possibilidade de a seguradora resolver o contrato – faculdade que, no caso, a recorrente não exercitou – e de agravar o prémio (2).
Assim, mantendo-se em vigor o contrato de seguro, a responsabilidade pelos danos emergentes do acidente de trabalho, deve recair exclusivamente sobre a seguradora, já que o salário auferido pelo sinistrado não é superior ao salário que constava na folha de férias que lhe foi remetida.

IV. DECISÃO

Em conformidade com os fundamentos expostos, altera-se a sentença recorrida e, em consequência, condena-se a Companhia de Seguros … a pagar ao A. as quantias que aquela sentença lhe fixou, a título de indemnização, pensão e despesas de transporte, bem como os respectivos juros de mora, e absolve-se a Ré U…, do pedido.
Custas pela Ré Seguradora, levando-se em consideração o valor atribuído à acção pela sentença recorrida.

Lisboa, 18 de Novembro de 2006



_____________________________
1.-Cfr. Florbela de Almeida Pires, Seguro de Acidentes de Trabalho, 1999, pág. 76.

2.-Cfr. neste sentido, o Ac. do STJ, de 3/10/2002, CJ/STJ/2002, Tomo III, pág. 267