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INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
DIREITO DE REGRESSO
CARTÃO DE CRÉDITO
FURTO
ASSINATURA
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
Sumário
I- Não é de admitir o incidente de intervenção acessória visando direito de regresso contra terceiro, sendo este terceiro o proprietário do estabelecimento comercial onde foi apresentado o cartão de crédito subtraído ao autor, fundando-se aquele direito de regresso no facto de não ter sido efectuada devida conferência de assinatura aposta no cartão pelo titular com as assinaturas apostas por aqueles que, na posse do cartão, o utilizaram em proveito próprio adquirindo bens no aludido estabelecimento. II- É que não existe qualquer relação jurídica conexa susceptível de fundamentar o pretendido direito de regresso entre o dono do estabelecimento comercial e o titular do cartão de crédito. III- A obrigação de conferência de assinaturas decorre do acordo firmado entre a instituição de crédito e os estabelecimentos que aderem à forma de pagamento acordada (por apresentação do cartão de crédito), sendo alheio o terceiro, titular do cartão de crédito, à inobservância dessa obrigação de conferência que gera determinadas consequências no âmbito do contrato celebrado entre os estabelecimentos aderentes e a instituição de crédito IV- Não é possível estabelecer qualquer conexão entre a eventual conduta omissiva ou deficiente por parte dessas entidades e o eventual pagamento em que incorre o titular do cartão extraviado junto da entidade mutuante, pois tal pagamento resulta do facto de o respectivo titular não ter observado os deveres de guarda e rápida comunicação de cancelamento do cartão de crédito em caso de perda, roubo ou extravio.
(SC)
Texto Integral
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). I – RELATÓRIO. Intentou C. […]S.A., com sede […] Algés, acção declarativa comum, sob a forma de processo sumário, contra Paulo […].
Essencialmente alegou que :
Em 5 de Fevereiro de 1998, no exercício da sua actividade comercial, acordou com o Réu, a solicitação deste, a concessão de crédito mediante a emissão do respectivo cartão.
A A. honrou os seus compromissos e procedeu ao pagamento junto dos comerciantes de todos os bens e serviços adquiridos pelo Réu.
Contudo, o R. não procedeu ao pagamento das quantias em dívida.
Em 28 de Maio de 2000, e em consequência do referido, a A. considerou o contrato definitivamente incumprido.
Conclui pedindo a condenação do Réu no pagamento das quantias que considera em dívida, acrescidas de juros.
Devidamente citado, apresentou o R. contestação, na qual essencialmente alegou que :
Na madrugada de 22 de Abril de 2000, o R. efectuou dois pagamentos como o referido cartão de crédito no estabelecimento denominado […] em Albufeira.
Aquando do segundo pagamento, e sem que o R. se tenha dado conta, os funcionários que efectuaram a transacção entraram na posse do seu cartão.
Só na noite de 24 de Abril de 2000, quando ia efectuar um pagamento, o R. deu conta da falta do cartão de crédito em apreço.
Comunicou imediatamente o sucedido, através do número de telefone competente para a comunicação de extravio, perda ou roubo de cartões, informando a perda do seu cartão, solicitando que fosse dada a imediata baixa e o respectivo cancelamento do mesmo.
Posteriormente, o R. recebeu o extracto nº 5 da conta do cartão em causa, em que vinham discriminadas as operações de crédito efectuadas.
O seu cartão foi utilizado, para pagamento de compras que Luís […] e Carlos […] realizaram em diversos estabelecimentos comerciais em Albufeira e Vilamoura, obtendo, dessa forma, as correspondentes vantagens patrimoniais.
Os citados Luís […] e Carlos […], por forma a conseguirem os seus intentos, apresentaram o cartão de crédito do R. como se fossem eles os verdadeiros titulares, e escreveram o nome do R. nos talões de pagamento, como se estivessem a efectuar uma verdadeira assinatura.
Nunca os proprietários ou empregados dos estabelecimentos comerciais em causa, nos quais os referidos Luís […] e Carlos […] realizaram os pagamentos, podiam ter aceite tal cartão como forma de pagamento das mercadorias ou serviços por estes comprados.
Nos termos contratuais assumidos entre os diversos proprietários/sociedades dos estabelecimentos comerciais e a Unicre – Cartão Internacional de Crédito, S.A., os mesmos não podiam ter aceite o cartão do R., apresentado pelos Luís […] e Carlos […], como forma de pagamento.
As transacções realizadas por via electrónica dão origem à emissão de um talão que terá de ser assinado pelo titular do cartão sempre que a transacção não tenha sido reconhecida pela introdução do PIN ( Código Pessoal Secreto ) do mesmo.
Nos termos do contrato em questão, o aderente e outorgante obriga-se a verificar e a conferir a regularidade do estado do cartão que lhe é apresentado, bem como a verificar a semelhança das assinaturas dos talões com as que constam nos respectivos cartões e a confirmar que o portador do cartão é o seu legítimo possuidor, solicitando a identificação do utilizador do cartão por meio idóneo, designadamente o seu bilhete de identidade ou passaporte.
Nenhum destas condições foi cumprida pelos proprietários/empregados dos estabelecimentos comerciais nos quais os referidos Luís […] e Carlos […] adquiriram as mercadorias e serviços constantes do extracto nº 5 de 2000 do cartão de crédito do R., identificadas no artº 18º, da contestação.
Os mesmos não verificaram nem conferiram a semelhança de assinaturas dos talões que Luís […] e Carlos […] assinaram, com a que constava no respectivo cartão; não confirmaram que o portador do cartão não era o seu legítimo possuidor, não tendo solicitado a sua identificação, por meio idóneo, designadamente bilhete de identidade ou passaporte.
Se o tivessem feito, jamais aceitariam tal meio de pagamento, pois constatariam que a assinatura aposta nos talões não é aquela que corresponde à do verdadeiro titular do cartão, o R..
Assim, cada um dos proprietários/sociedades descritos no artº 18º, da contestação - alíneas a) a k) , ao aceitarem indevidamente o cartão do R. como forma de pagamento, são os únicos responsáveis por esses pagamentos efectuados nos seus estabelecimentos.
Consequentemente, o R. requereu o incidente de intervenção provocada dos proprietários/pessoas singulares ou colectivas referidas nas alíneas a) a k), do artº 18º, da contestação, a serem citados nos termos do artº 332º, do Cod. Proc. Civil.
Foi proferida a decisão constante do despacho de fls. 4 a 6 nos seguintes termos :
“ Independentemente de constar do contrato de adesão relativo à utilização de cartões da Unicre que o comerciante deve confirmar que o portador do cartão é o seu legítimo possuidor, designadamente através de BI ou passaporte “ sempre que tenha razões para suspeitar da sua identidade ( cfr. fls. 85, nº 6, das Condições Gerais do documento ), circunstância que não se mostra alegada e de que dependeria a demonstração do incumprimento das condições contratuais impostas aos donos dos estabelecimentos, certo é que essas condições contratuais vinculam os donos dos estabelecimentos perante a Unicre, pelo que, apenas esta poderá exigir qualquer responsabilidade contratual pelo incumprimento das mesmas.
Deste modo, mostra-se afastada a existência de qualquer acção de regresso contra os chamados, com fundamento na responsabilidade contratual e o Réu não caracteriza qualquer outra relação, designadamente fundada na responsabilidade por factos ilícitos, pois não descreve qualquer outra forma de comparticipação com os utilizadores do cartão, nem é possível configurar qualquer obrigação de indemnização ou restituição com base no que alega.
Por conseguinte, falece o fundamento do chamamento, pelo que o incidente deve ser indeferido.
Pelo exposto, julga-se improcedente o presente incidente de intervenção acessória provocada, indeferindo-se o chamamento.
Custas do incidente pelo Réu.
Notifique. “.
É desta decisão que vem interposto o competente agravo, que foi admitido conforme despacho de fls. 104.
Juntas as competentes alegações, a fls. 51 a 64, formulou o agravante as seguintes conclusões :
1 – A matéria factual que o Tribunal a quo põe em crise, referindo que não foi invocada pelo recorrente, foi amplamente alegada por este.
2 – Igualmente se verifica que o recorrente caracterizou a relação jurídica que fundamenta a acção de regresso defendida pelo recorrente.
3 – Não é correcta a tese defendida no despacho recorrido de que as condições contratuais que se encontram apostas no documento 44 junto na contestação apenas vinculam os donos dos estabelecimentos perante a Unicre, pelo que, apenas esta poderá exigir qualquer responsabilidade contratual pelo incumprimento das mesmas. Mais não é certo dizer-se que tal situação é impeditiva ao chamamento em causa.
4 – A jurisprudência corrente do Supremo Tribunal de Justiça, ao interpretar o nº 1, do artº 330º, do Cod. Proc. Civil, tem exigido, para o seu funcionamento, a verificação dos seguintes pressupostos : a acção de regresso tem de reportar-se a uma relação jurídica conexa com a relação controvertida, podendo basear-se tanto em lei expressa ou contrato como em qualquer outro acto, mesmo ilícito, gerador de responsabilidade civil. A conexão referida não exige uma subordinação absoluta à relação principal, bastando uma relativa dependência resultante da pretensão do chamante contra o chamado se basear no facto de ter exposto a uma acção e à perda dela. Em virtude da relação conexa, o chamado deve responder pelo dano que resultou para o demandante da sucumbência na acção principal, pois é a este, afinal, que se lhe virá a impor como caso julgado, através daquele meio processual.
5- Assim, para que alguém possa ser chamado a título de intervenção provocada, importa que entre o chamado e a parte que chama, exista uma relação jurídica de relativa conexão com a relação jurídica controvertida na acção, podendo a mesma ter por fundamento a lei, o negócio jurídico, ou qualquer outro acto gerador de responsabilidade civil ou de enriquecimento sem causa. E o direito de regresso pode promanar de qualquer facto ilícito que envolva responsabilidade, bastando uma relativa dependência, consubstanciada no facto da pretensão de regresso do réu contra o chamado se filiar no prejuízo decorrente da perda da demanda : isto é, a pretensão do direito de regresso do réu contra o chamado pode apoiar-se na circunstância do prejuízo que lhe cause a demanda. Esta circunstância verifica-se plenamente no caso presente.
6 – Tendo o incidente do chamamento em apreço, por base, determinados factos ilícitos praticados pelos chamados ( todos descritos no incidente de intervenção provocada deduzido pelo recorrente ), os quais são geradores de responsabilidade para os mesmos, e caso o recorrente perca a demanda, fundamentam uma acção de regresso deste contra aqueles. 7 - O recorrente articulou factos que demonstram a existência duma relação jurídica material conexa com a que é objecto desta acção, e que envolvem o recorrente e diversos terceiros ( os chamados ), tendo sido articulados factos reveladores de que, perdida a demanda, o recorrente tem direito de regresso contra estes chamados, com vista à realização do direito de indemnização e à restituição correspondente ao prejuízo derivado da perda da acção.
8 – Tem que considerar-se, consequentemente, que, caso não se venha a pugnar pela responsabilidade da recorrida no pagamento dos débitos que constam da conta do cartão de crédito do recorrente, todos supra descritos, que as imputações feitas ao recorrente na petição inicial e que servem de causa de pedir ao pedido deduzido, decorrem dos actos que foram praticados pelos proprietários dos estabelecimentos referidos supra, bem como no incidente de intervenção provocada deduzido, pelo que a proceder o pedido da recorrida, terá o recorrente direito de regresso contra estes ( na qualidade de chamados ), na forma que se indicou no incidente de intervenção provocada requerido.
9 – Podendo os proprietários/empregados ser responsabilizados perante o recorrente porque fruto da sua conduta resultou um facto jurídico gerador de responsabilidade civil, o que o recorrente demonstrou.
10 – O despacho recorrido, ao ter julgado improcedente o incidente de intervenção provocado deduzido pelo recorrente, indeferindo o chamamento, violou o exacto entendimento do disposto nos artsº 330º, 331º, 264º, nº 2, 660º, nº 2 ex vi artº 666º, nº 3, do Cod. Proc. Civil, não os tendo interpretado da forma correcta.
Apresentou a agravada contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
Foi proferido despacho de sustentação conforme fls. 78.
II – FACTOS PROVADOS. Os indicados no RELATÓRIO supra.
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
É a seguinte a questão jurídica essencial que importa dilucidar :
Do fundamento para a admissão do incidente de intervenção acessória provocada. Inviabilidade do direito de regresso invocado.
Passemos à sua análise :
Nos termos dos artsº 330º e 331º, nº 2, do Cod. Proc. Civil, a admissão do incidente de intervenção de terceiro em apreço depende do prévio juízo sobre a viabilidade do direito de regresso do requerente sobre o chamado e da sua conexão com a acção principal.
Refere-se no preâmbulo do Decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro : “ A fisionomia atribuída a este incidente traduz-se, nesta perspectiva, numa intervenção acessória ou subordinada, suscitada pelo réu, na altura em que deduz a sua defesa, visando colocar terceiro em condições de o auxiliar na defesa, relativamente à discussão das questões que possam ter repercussão na acção de regresso ou indemnização invocada como fundamento do chamamento.
( … ) procurou limitar-se drasticamente o arrastamento temporal que caracteriza muitos dos incidentes de chamamento à autoria requeridos, ao abrigo do sistema vigente, muitas vezes com intuitos claramente dilatórios.
Neste sentido, cumpre, desde logo, ao juiz emitir um juízo liminar sobre a viabilidade da acção de regresso e a sua conexão com a matéria da causa principal, pondo rapidamente termo a incidentes manifestamente infundados“.
Na situação sub judice, os factos alegados pelo R. Paulo […] não permitem seriamente vislumbrar a titularidade do direito de regresso que invoca.
Com efeito,
O direito de regresso pode definir-se como o direito que uma pessoa tem de haver de outrem tudo ou parte do que prestou a terceiro e/ou uma indemnização por haver satisfeito essa prestação(1).
O incidente de intervenção acessória provocada pressupõe uma relação jurídica, conexa com a controvertida, da qual resulte a responsabilidade do chamado para com o réu pelo dano consubstanciado na perda da demanda(2).
Incumbe ao R. requerente o ónus de alegar factos que permitam ao juiz concluir que, caso venha a ser condenado no pedido formulado, lhe assistirá, nestes termos, direito de regresso contra terceiro.
O terceiro é chamado para que se possa constituir, em relação a ele, caso julgado no que tange aos pressupostos do direito de regresso que dependem do reconhecimento da existência do direito do A.(3).
Verifica-se na situação sub judice que :
A obrigação de conferência de assinaturas entre a que é aposta no talão de compra e a que consta no cartão de crédito respectivo, que impende sobre o funcionário do estabelecimento comercial, tem o seu fundamento no contrato realizado entre a Unicre – Cartão Internacional de Crédito, S.A. e a sociedade que o explora e que veio a aderir àquela forma de pagamento.
Trata-se dum acordo celebrado no âmbito da liberdade contratual e da autonomia privada, prosseguindo finalidades comerciais, próprias e exclusivas, das entidades que no mesmo decidiram vincular-se, recíproca e sinalagmaticamente.
O eventual incumprimento das cláusulas deste contrato não confere a terceiro, não interveniente no negócio e que a ele é completamente estranho, qualquer direito de crédito sobre os contraentes e, em especial, sobre a entidade que explora os ditos estabelecimentos.
Não tem, portanto, razão de ser a afirmação da titularidade dum direito de crédito do recorrente ( a exercer por via da acção de regresso ) sobre as entidades referenciadas, em virtude do não cumprimento das condições contratuais firmadas entre elas e a Unicre – Cartão Internacional de Crédito, S.A..
As sanções decorrentes do não cumprimento das cláusulas contratuais que obrigam à conferência de assinaturas encontram-se expressa e taxativamente previstas nesse mesmo clausulado : confere-se à Unicre – Cartão Internacional de Crédito, S.A. o direito de rescindir imediatamente o contrato ( cláusula 17ª ), ou de inibir temporariamente o uso do sistema de aceitação de pagamento com os cartões ( cláusula 19ª, alínea c) ) ; obriga-se o aderente à restituição à Unicre – Cartão Internacional de Crédito, S.A. das importâncias creditadas ( cláusula 18ª, alínea c) ).
Outrossim na matéria factual alegada pelo R. não se vislumbra a prática pelos chamados de qualquer acto que os faça incorrer em responsabilidade extra-contratual perante o requerente do incidente, enquadrável no regime estabelecido, em termos gerais, pelo artº 483º, nº 1, do Cod. Civil.
A utilização fraudulenta do cartão de crédito do Réu foi levada a cabo por dois indivíduos que identifica, sem que exista qualquer elemento de facto que permita admitir a conivência ou cumplicidade de qualquer dos funcionários dos estabelecimentos em relação aos desígnios criminosos daqueles.
A não conferência de assinaturas não constitui, em si, um facto ilícito que, no âmbito da responsabilidade civil, seja susceptível de gerar um direito indemnizatório a favor do titular do cartão de crédito abusivamente utilizado por terceiros.
Ou seja, fora do âmbito contratual estabelecido entre a Unicre – Cartão Internacional de Crédito, S.A. e tais entidades - circunscrevendo-se os efeitos do negócio às partes celebrantes -, não existe norma jurídica que impunha tal conduta, penalizando a respectiva omissão com a obrigação de indemnizar o titular do cartão que foi indevidamente utilizado como meio de pagamento.
Não é possível estabelecer qualquer relação jurídica entre a conduta das entidades que aceitaram os pagamentos através do cartão de crédito e os prejuízos advenientes, para o R., da sua abusiva e fraudulenta utilização - os quais resultaram, sim e diferentemente, da evidente negligência do titular quanto à sua guarda, conjugada com a inusitada demora do pedido do seu cancelamento à entidade competente.
Na hipótese de decaimento do R. nesta acção, não lhe assistirá assim o direito a demandar as mencionadas sociedades com base nos factos por si articulados, não tendo as mesmas qualquer interesse processual em vir aos autos defender-se dos pressupostos de facto desse inexistente direito de regresso(4).
A eventual perda da demanda em apreço deriva apenas da aplicação das regras contratuais aceites pelo Réu concernentes à utilização do cartão de crédito por terceiros, especialmente a obrigação da sua guarda e da rápida e atempada comunicação de cancelamento, em caso de perda, roubo ou extravio.
A possível procedência do pedido significa que o Réu não cumpriu as regras contratuais que o eximiriam a responder pelos efeitos patrimoniais duma utilização abusiva do seu cartão de crédito.
Esse incumprimento contratual, que fundamenta a sua responsabilidade, nada tem a ver com o comportamento dos chamados, tal como é descrito nos articulados.
A perda da demanda não gerará, portanto, qualquer direito indemnizatório do Réu sobre os mesmos.
Não se encontram reunidos os pressupostos de facto e de direito que permitiriam a admissão do incidente de intervenção acessória provocada.
Nenhuma censura nos merece a decisão recorrida.
IV - DECISÃO :
Pelo exposto, e em conferência, acordam em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida.
_______________________________ 1.-Vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1993, publicado in BMJ nº 425, pags. 473 a 484.
2.-Vide acórdão da Relação do Porto de 4 de Dezembro de 1998, sumariado in www.dgsi.pt, número de documento RP199812049821198.
3.-Vide José Lebre de Freitas, in “ Código de Processo Civil Anotado “, Volume I, pags. 585 a 586.
4.-Conforme saliente José Lebre de Freitas in “ Código de Processo Civil Anotado “, Volume I, pag. 586 : “ só faz sentido que o terceiro auxilie o réu na defesa respeitante às questões implicadas pela verificação do direito do autor “.