ALIMENTOS A EX-CONJUGE
Sumário

I - O art.º 2016º, nºs 1 e 2, do Código Civil, na redação que foi introduzida pela Lei nº 61/2008, de 31 de outubro, consagra o princípio segundo o qual os cônjuges devem prover à sua própria subsistência depois do divórcio, quer se trate de divórcio por mútuo consentimento, quer de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge.
II - A título excecional, nas condições previstas no subsequente art.º 2016º-A, pode um dos ex-cônjuges ser obrigado a prestar alimentos a favor do outro, contanto que este demonstre impossibilidade ou grave dificuldade de prover, por si, à sua subsistência.
III - O benefício de RSI não significa, só por si, impossibilidade ou grave dificuldade de obter trabalho como empregada doméstica e serviço de geriatria domiciliária remunerado a quem trabalhou habitualmente nessa área laboral, tendo a inerente preparação e experiência.

Texto Integral

Proc. nº 1412/14.8T8VNG.P1 – 3ª Secção (apelação)
Vila Nova de Gaia – Inst. Central – 5ª Sec. F. Menores

Relator Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides de Almeida

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I.
B…, NIF …….., residente na Rua …, …, entrada …, ….-… Vila Nova de Gaia, instaurou ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge contra C…, residente na Rua …, nº … ….-… …, Vila Nova de Gaia, pedindo a declaração de divórcio entre A. e R.
Citada a R., teve lugar a tentativa de conciliação, na qual as partes converteram aquele pedido em divórcio por mútuo consentimento. Os autos passaram a seguir essa nova forma, ficando a constar que não existem filhos menores, nem bens comuns a partilhar (A. e R. casaram sob o regime da separação de bens), a casa de morada da família é um bem próprio dos R., ficando para ela o direito à sua utilização.
Quanto a alimentos, a R. requereu a fixação judicial de pensão a seu favor, a cargo do A., pela quantia mensal de 400,00, atentas as suas necessidades e as possibilidades do último.
O requerido opôs-se, defendendo o indeferimento daquela pretensão.
Ambas as partes juntaram vários documentos com vista à definição da situação patrimonial de cada uma e foram inquiridas testemunhas.
Após, foi proferida sentença que, considerando estarem reunidos os devidos pressupostos, decretou o divórcio por mútuo consentimento entre as partes depois de decidir o incidente da requerida prestação e alimentos nos seguintes termos, ipsis verbis:
«Julga-se o presente incidente parcialmente procedente por provado e em consequência atribui-se uma pensão de alimentos mensal de € 70,00 a pagar pelo requerido à requerente, até ao último dia de cada mês e por meio idóneo de pagamento.»

Inconformado, recorreu o requerido alegando com as seguintes CONCLUSÕES:
«1. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância que julgou procedente o incidente de Fixação Judicial de Prestação de Alimentos.

2. Face à prova produzida, o ora Recorrente não pode concordar com o entendimento do Tribunal de Primeira instância que desconsiderou o facto de a Requerente ter sempre trabalhado até 2013 e desde essa data ter auferido subsídio de desemprego.

3. Resulta da prova produzida em sede de audiência e discussão em julgamento que a Requerente trabalhou sempre em várias casas particulares, tomando conta de pessoas idosas, como auxiliar geriátrica até 2013, até cerca de dois anos após não ter qualquer contacto com o Requerido: E… 00.04.11, 00.28.10 e 00.31.46.

4. Tendo a separação ocorrido em 2011, deverá resultar como provado que a Requerente trabalhou depois dessa data, até 2013, e depois de 2013 ainda recebeu o subsídio de desemprego por dois anos, até Dezembro de 2015, altura em que, há muito, o Requerido havia interposto a presente Ação de Divórcio sem Consentimento do outro Cônjuge, assim como a queda que a vitimou apenas determinou provisoriamente que deixasse de trabalhar.

5. Devem ser considerados para a determinação da pensão de alimentos a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e a saúde de ambos, as possibilidades de emprego, as qualificações profissionais e rendimentos e proventos de cada um, um novo casamento ou união de facto – Art.º 2016º A, nº 1 do C.C.

6. O casamento das partes, apesar de ter durado cerca de 5 anos, de facto durou apenas menos de dois meses, não tendo o Requerido conseguido o divórcio mais cedo por factos que lhe são alheios, sobretudo pelo facto de não ter conseguido obtê-lo por mútuo consentimento, apesar de por várias vezes ter instado a Requerente nesse sentido.

7. Atendendo à muito curta duração do casamento de facto não deverá sequer ser considerado o critério da contribuição de cada um para a economia do casal

8. Relativamente à idade e à saúde de ambos, o Requerido é mais velho cerca de 15 anos que a Requerente, tendo atualmente 75 anos, não lhe permitindo a sua idade trabalhar, atendendo à normal debilidade associada à velhice e a Requerente, atendendo à sua idade, e da idade que é considerada no nosso país para a reforma, ainda se encontra em condições de trabalhar e prover pela sua subsistência.

9. Quanto ao critério dos rendimentos e proventos de cada um, a Requerente apenas aufere a quantia de €180,99 (RSI) e o Requerido aufere a quantia mensal de €861,00. No entanto, há que referir que o Requerido reside com a sua ex-mulher, que apenas aufere a quantia de €321,00 e juntos têm encargos mensais no valor total de €1.029,79, referentes a despesas normais de habitação e a três empréstimos contraídos anos antes do casamento das partes.

10. Não se deve exigir do obrigado a alimentos que, para os prestar, ponha em perigo a sus própria manutenção de acordo com a sua condição – Ac. Da Relação do Porto de 30/05/94, C. J. TIII, pag 222. Não se deve sacrificar o mínimo necessário à vida normal do devedor; nesse caso deve ser o Estado a suprir as carências do necessitado.

11. “Não há lugar à obrigação de alimentos não se verificando o pressuposto da disponibilidade alimentar, se o réu tem um rendimento disponível (considerando o seu rendimento ilíquido e o total das despesas fixas provadas) inferior ao salário mínimo nacional” – Ac. STJ de 20/02/2014.

12. Apesar dos rendimentos do Requerido, €861,00 mensais, aos quais se somam os rendimentos da sua atual companheira, €321,00 mensais, juntos têm despesas no valor de €1.029,79 (€733,29 de encargos bancários, €65,90 de condomínio, €3,18 de eletricidade e gas, €42,92 de água, €64,40 de telecomunicações e €50,00 de medicação), e se foi demonstrado que consegue sobreviver com a ajuda das filhas e com os cerca de €150,00 que sobejam entre rendimentos/despesas mensais, rapidamente se conclui que pagando €70,00 mensais à Requerente, sacrifica-se o mínimo necessário à vida normal do devedor. Diga-se até que se sacrifica o mínimo necessário à sobrevivência do devedor.» (sic)
Defendeu, assim, o recorrente a revogação da sentença na medida em que o condenou no pagamento dos alimentos.

Não fora apresentadas contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II.
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido e não sobre matéria nova, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Para decidir está a questão da pensão de alimentos a favor da requerente c…, fixada a cargo do requerido; saber se há condições para ser atribuída e, na afirmativa, qual deve ser o valor legalmente adequado, o que passa --- atentos os termos da apelação --- pela reapreciação parcial da decisão em matéria de facto e pela posterior aplicação do Direito.
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III.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância[1]:
1) A requerente e o requerido casaram em 20 de maio de 2011, conforme doc. de fls. 8 e estão separados de facto desde julho de 2011.
2) Tendo partilhado casa.
3) O seu relacionamento iniciou-se em finais de 2004.
4) A requerente trabalhava como empregada doméstica, em casas particulares, e fazendo serviços de geriatria domiciliária, auferindo cerca de €800,00 mensais.
5) Requerente e requerido foram juntos a Angola, nomeadamente em 2007, tendo celebrado contrato de trabalho conforme fls. 57 e 58 e tendo sido constituída uma sociedade em que intervinha a requerente, conforme fls. 59 e 60, situação que não persistiu, tendo o requerido regressado a Portugal, bem como a requerente.
6) A requerente tem despesas com água, luz, telecomunicações, condomínio de €43,75 pagamento do empréstimo da casa no valor de €145,00 mensal, medicação e alimentação.
7) A requerente tem atualmente deferido RSI pelo valor mensal de €180,99 com início em março de 2016; antes disso usufruiu de subsídio de desemprego e foi-lhe indeferido pedido de pensão, tendo a mesma sofrido uma queda que à data a obrigou a deixar de trabalhar.
8) Em maio de 2010 o requerido divorcia-se da sua esposa à data.
9) Em novembro de 2010 o requerido celebra contrato de arrendamento conforme doc. de fls. 72 verso a 73 verso.
10) Em agosto de 2011 o requerido celebra novo contrato de arrendamento conforme doc. de fls. 82 a 83.
11) O requerido vive novamente com a sua ex mulher desde 2012.
12) O requerido e a ex mulher têm em comum encargos bancários relativos a três empréstimos, conforme docs. de fls. 93 verso a 97.
13) E têm despesas com condomínio da atual habitação, luz, gás, água e telecomunicações.
14) Tendo declarado em 2014 o rendimento global de €12.062,53, conforme doc. de fls. 97 verso, sendo o valor da pensão do requerido na ordem dos €860,00.
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Considerando genericamente que o que não consta é conclusivo ou matéria de Direito, a 1ª instância considerou ainda expressamente não provada a seguinte materialidade[2]:
- requerente e requerido viviam maritalmente desde 2004, sendo a requerente quem provinha ao sustento da casa, alimentação e todas as despesas comuns diárias, com o seu rendimento mensal, fruto do seu trabalho, e o requerido teria como forma de contribuição o depósito da sua reforma mensal numa conta poupança, aberta no D… em 2005, que seria usufruída no futuro, quando a requerente deixasse de trabalhar, ou no caso de surgir uma situação inesperada; sendo que ao invés disso o requerido depositou a sua reforma de €800,00 mensais, de 2004 a 2010, numa conta apenas sua, totalizando €30.000,00, o que omitiu à requerente;
- a requerente abandonou a sua função em 2007 para acompanhar o requerido numa viagem a Angola, onde este foi com a intenção de abrir uma firma de ar condicionado, aproveitando-se dos poucos recursos do sobrinho da R., convenceu-a a constituir a firma com o seu sobrinho, sendo que era o requerido quem instruía, geria e chefiava todo o processo de funcionamento da mesma;
- ao final de 8 meses a firma apresentava diversas dívidas;
- desde 2010 que a requerente não trabalha.
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IV.
1ª Questão: a modificação da matéria de facto
O recorrente pretende que seja considerada provada matéria que o tribunal teve como irrelevante para a decisão da causa, qual seja a do artigo 40º da oposição que deduziu: No período em que requerente e requerido estiveram casados e viveram em coabitação, tal como anteriormente e até ao dia de hoje, a requerente sempre auferiu rendimentos superiores ao requerido, apesar de não declarados fiscalmente, uma vez que trabalhava em geriatria, em casas particulares.

Concretizando, considera que a recorrida, já depois da separação (no anos de 2011), trabalhou até 2013, auferindo quantias não inferiores a €800,00 por mês naquela atividade.
Pretende ainda que se dê como provado, que a recorrida, entre 2013 e dezembro de 2015, auferiu, por dois anos, subsídio de desemprego.

Como prova de tais facto, indica o recorrente o depoimento da testemunha E…, filha da requerente, aos minutos 00.04.11, 00.28.10 e 00.31.46 da gravação do seu depoimento.
Defende ainda o recorrente que sejam dadas como provadas as suas despesas mensais no valor de € 1.029,79 (€ 733,29 de encargos bancários, € 65,90 de condomínio, € 73,18 de eletricidade e gás, € 42,92 de água, € 64,40 de telecomunicações e € 50,00 de medicação), por estarem todas documentadas no processo.
Quanto aos factos dados como provados, nega veracidade ao ponto 7, com base no referido depoimento testemunhal, por a alegada queda apenas ter obrigado a requerente a deixar de trabalhar provisoriamente, tendo trabalhado até 2013 e só depois ter tido direito ao subsídio de desemprego.

Independentemente da relevância maior, menor ou mesmo insignificante, que cada um dos pontos em causa possa ter para a boa decisão a causa, mostra-se suficientemente cumprido o ónus de impugnação especificada a que se refere o art.º 640º, nº 1, al.s a), b) e c), e nº 2, al. a), do Código de Processo Civil.

Entende-se atualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no art.º 662º, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (art.º 655º do anterior Código de Processo Civil e art.º 607º, nº 5, do atual Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efetivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efetiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece.
Como refere A. Abrantes Geraldes[3], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”.
Importa, pois, por regra, reexaminar as provas indicadas pelo recorrente e, se necessário, outras provas, maxime as indicadas pelo recorrido nas contra-alegações e as referenciadas na fundamentação da decisão em matéria de facto e que, deste modo, serviram para formar a convicção do Ex.mo Julgador, em ordem a manter ou a alterar a referida materialidade, exercendo-se um controlo efetivo dessa decisão e evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento, antes corrigindo, por substituição, a decisão em matéria de facto.
Citando Antunes Varela, escreve Baltazar Coelho[4] que “a prova jurídica de determinado facto … não visa obter a certeza absoluta, irremovível da (sua) verificação, antes se reporta apenas a certeza subjectiva, a convicção positiva do julgador ou, o que vale por dizer, apenas aponta para a certeza relativa dos factos pretéritos da vida social e não para a certeza absoluta do fenómeno de carácter científico”.
Na mesma linha, ensina Vaz Serra[5] que “as provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”. É a afirmação da corrente probabilística, seguida pela maior parte da doutrina que, opondo-se à corrente dogmática, considera não exigível mais do que um elevado grau de probabilidade para que se considere provado o facto.
Terá que haver sempre um grau de convicção indispensável e suficiente que justifique a decisão, que não pode ser, de modo algum, arbitrária, funcionando aquela como base de compreensão do processo lógico e convincente da sua formação.
Sempre se dirá ainda que a decisão só deverá ser alterada perante uma situação probatória de imposição de decisão diversa, como resulta expresso no nº 1 do art.º 662º; ou seja, quando se verifique, relativamente a cada facto impugnado, uma prova impositiva, determinante, que torne imperiosa a fixação do facto diferente.
Comecemos pelas alegadas despesas do requerido.
Estão em causa encargos bancários, condomínio, eletricidade e gás, água, telecomunicações e medicação.
Esta matéria não ficou esquecida na sentença; só não foi quantificada. Deu-se como provado:
12) O requerido e a ex-mulher têm em comum encargos bancários relativos a três empréstimos, conforme docs. de fls. 93 verso a 97.
13) E têm despesas com condomínio da atual habitação, luz, gás, água e telecomunicações.
A 1ª instância não quantificou aquelas despesas por entender que os elementos juntos aos autos são insuscetíveis de levar a um valor médio, também não resultando claro que o valor do condomínio indicado seja mensal.
Os documentos em causa são faturas relativas a um mês de consumo no ano de 2015, relativamente a eletricidade e gás (fl.s 98 verso), água (fl.s 99), telecomunicações (fl.s 99 verso – inclui televisão, telefone e telemóvel).
A junção de algumas faturas do mesmo ano relativamente a cada um daqueles fornecimentos permitiria, sem dúvida, o melhor estabelecimento de um valor médio de consumo anual por serviço, do que apenas a junção de uma fatura. Em todo o caso, para além de ser sabido que aqueles serviços são comuns à generalidade das habitações familiares e essenciais a uma vida humana minimamente condigna, também os valores indicados e comprovados pelos referidos documentos não se afastam da média de consumo da generalidade das famílias, não se podendo afirmar que sejam desajustados a um consumo razoável de água, eletricidade, gás e telecomunicações. Podem ser reduzidos sem perda de dignidade, mas são equilibrados.
Não nos parece excessivo, face à prova produzida, considerar que os valores indicados correspondem ao valor mensal aproximado de consumos do requerido e da sua ex-mulher.
Assim, acrescenta-se aos factos provados o ponto 13-A, com o seguinte texto:
O requerido e a sua ex-mulher (atual companheira) têm uma despesa mensal com eletricidade, gás, água e telecomunicações, de cerca de € 180,00”.
Quanto ao valor do condomínio (€65,90) documentado a fl.s 98, refere o tribunal que não resulta claro dali que respeite a um valor mensal ou a um valor anual.
Na apelação, o recorrente não indica outras provas quanto a esta matéria; apenas reafirma que está provada por documento.
Analisado aquele recibo, dele não resulta comprovada a periodicidade daquela prestação. Contudo foi realizada e, na pior das hipóteses razoavelmente admissível, corresponde a um pagamento anual, pelo que deve ser dado como provado, sob o (novo) ponto 13-B, que “o recorrente e a sua ex-mulher suportam uma prestação de condomínio de valor anual não inferior a €65,90”.
O requerido aponta o valor de €733,29 de encargos bancários. O tribunal considerando a existência de encargos desta natureza, remeteu para os documentos de fl.s 93 verso a 97.
Analisados aqueles documentos, nada havendo em contrário, considerando o início do ano de 2016, dali resultam encargos no valor mensal aproximado do valor indicado pelo recorrentes, ou seja, de €733,29, encargos esses se se vão prolongar e mesmo agravar pelos próximo anos.
Com efeito, o ponto 12 dos factos provados passa a ter o seguinte teor:
O requerido e a ex-mulher têm em comum encargos bancários relativos a três empréstimos, de cerca de € 733,29 por mês”.

Resta a pretendida matéria da prestação de trabalho e dos rendimentos da requerente.
Segundo o recorrente, aferiu-os desde que se casou, passando pela separação de facto (ano de 2011), até ao ano de 2013, no valor mensal de pelo menos €800,00, e o subsídio de desemprego de que beneficiou entre 2013 e dezembro 2015, altura em que estava instaurada a ação de divórcio (30.10.2014).
Estamos aqui limitados pela alegação do facto, em cujo âmbito temos que nos mover, ainda que possa ser esclarecido ou algo concretizado o seu teor.
Tal facto corresponde ao artigo 40º da oposição.
Na sequência do artigo 39º, onde é referido o período que decorreu entre a data do casamento (20.5.2011) e a data da separação, em 11.7.2011, consta daquele artigo 40º: “Nesse período, assim como o que antecede e até ao dia de hoje, a Requerida sempre auferiu rendimentos superiores ao Requerente, apesar de não declarados fiscalmente, uma vez que trabalhava em geriatria em casas particulares;”.
Foi integralmente ouvido o depoimento testemunhal de E…, médica, filha da requerente do seu primeiro casamento, o meio de prova indicado pelo apelante.
Ficou claro --- não obstante a requerente ter uma outra filha, de outro pai --- que a dita testemunha, viveu um longo período de tempo com o casal, e mesmo enquanto estudou na cidade de Londres, manteve com a mãe uma relação afetiva muito próxima, com muitos contactos telefónicos, estando ela ao corrente da vida da progenitora e dos problemas da sua relação com o requerido, que eram muitos e sérios até à data da separação do casal, em 2011, proximamente motiva por violência doméstica causada pelo Sr. B1…, assim referido pela testemunha.
A imagem geral que deixou do requerido foi a de que sempre viveu à custa da sua mãe e, ainda assim, prejudicou a estabilidade da sua vida profissional em Portugal, levando-a a abandonar alguns trabalhos, onde auferia modestos rendimentos, Quando a convenceu a ir para Angola, ela teve que se manter ali sem trabalhar durante mais de um ano, enquanto ele criou, à custa de um primo dela, uma empresa de instalação de aparelhos de ar condicionado, fazendo dívidas de cerca de USD200.000,00.
Entrando propriamente no âmbito da matéria em causa, a testemunha nunca comparou os rendimentos do requerente com os rendimentos da sua mãe, só acentuando o facto de ele não dar qualquer contributo económico para a vida familiar. Afirmou que teve que ajudar várias vezes a mãe a sobreviver, enviando-lhe parte do dinheiro que o seu pai lhe enviava para pagar as suas despesas em Londres.
Os empregos da mãe eram sempre como auxiliar de geriatria em lares, na F… e em casas particulares, muito precários, por vezes apenas duas ou três horas por dia, e perturbados e manipulados pelo requerido.
Assim, se é certo que a testemunha afirmou que a sua mãe trabalhou até ao ano de 2013, altura em que ficou desempregada e passou a beneficiar de subsídio de desemprego até dezembro de 2015, não é seguro que tivesse prestado trabalho sem a precariedade e a instabilidade referidas e que auferisse rendimentos superiores ao requerido.
Deste modo, considerando sempre o âmbito da alegação na oposição, mais concretamente os respetivos artigos 39º e 40º, ao qual estamos adstritos em função do princípio do dispositivo e do ónus de alegação previsto no art.º 5º do Código de Processo Civil, nada se provou para além do facto de que a requerente trabalhava em geriatria em casas particulares, o que, na verdade, já está dado como provado sob o ponto 4 da sentença recorrida.
Quanto ao ponto 7 dos factos provados, deve ser alterado de modo a considerar que a situação de desemprego da requerente decorreu entre o ano de 2013 e dezembro de 2015, beneficiando então de subsídio de desemprego.
Assim, se é certo que a testemunha afirmou que a sua mãe trabalhou até ao ano de 2013, altura em que ficou desempregada e passou a beneficiar de subsídio de desemprego até dezembro de 2015, não é seguro que tivesse prestado trabalho sem a precariedade e a instabilidade referidas e que auferisse rendimentos superiores ao requerido.
Desatende-se, nesta parte, a pretensão recursiva do requerido.
Em síntese,
A) Alteram-se os seguintes factos:
7- A requerente tem atualmente deferido RSI pelo valor mensal de €180,99 com início em março de 2016; antes disso, em virtude de uma queda que deu, não logrou a atribuição de uma pensão, viu-se então obrigada a não trabalhar e ficou desempregada a usufruir de subsídio de desemprego entre o ano de 2013 e dezembro de 2015;
12- O requerido e a ex-mulher têm em comum encargos bancários relativos a três empréstimos, de cerca de €733,29 por mês;

B) Acrescem aos factos provados os seguintes factos:
13-A- O requerido e a sua ex-mulher (atual companheira) têm uma despesa mensal com eletricidade, gás, água e telecomunicações, de cerca de €180,00.
13-B- O recorrente e a sua ex-mulher suportam uma prestação de condomínio de valor anual não inferior a €65,90.
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2ª Questão: O direito da requerente a alimentos e a sua quantificação
Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário (art.º 2003º, nº 1, do Código Civil[6]).
Desde a versão inicial do Código Civil (Decreto-lei nº 47334 de 25 de Novembro de 1966) até à versão introduzida pela Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro[7] (aqui aplicável), com a alteração do art.º 2016º e a adição do art.º 2016º-A, os alimentos devidos entre os ex-cônjuges foram vistos, primeiro, basicamente, como uma sanção sobre o cônjuge único culpado ou o cônjuge principal culpado pelo divórcio quando ambos sejam considerados culpados, passando depois a predominar a sua natureza indemnizatória na reforma de 1977 (Decreto-lei nº 496/77, de 25 de novembro), que ainda se mantém na dita recente atualização do referido art.º 2016º, como parte de uma reforma mais abrangente que eliminou a apreciação da culpa como fator relevante da atribuição de alimentos entre os ex-cônjuges.
Quanto ao montante de alimentos, enquanto na versão inicial do Código Civil não existia norma especial relativa alimentos em caso de separação judicial de pessoas e bens ou divórcio, devendo aplicar-se a regra geral do art.º 2004º, segundo a qual os alimentos eram proporcionados aos meios daquele que haveria de prestá-los e à necessidade daquele com direito a recebê-los, considerando também a possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência, já a reforma de 1977 estabeleceu um regime especial para o efeito no art.º 2016º, nº 3, segundo o qual “na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta”.
Foi assim também que a jurisprudência transitou da ideia de que o cônjuge culpado deveria proporcionar ao alimentando uma situação económica tendencialmente idêntica à da constância do matrimónio, para a posição de que “o direito a alimentos do divorciado, ao abrigo do art.º 2016º, tem natureza alimentar, pelo que não nasce por mero efeito da verificação do pressuposto da culpa previsto no n.º 1 do mesmo artigo, nem tem como finalidade assegurar ao requerente o mesmo padrão de vida que usufruía na vigência do casamento[8]”.
A versão atual do Código Civil, dada pela Lei nº 61/2008, foi mais longe. Viabilizando o divórcio a pedido de um cônjuge sem o consentimento do outro, com afastamento da apreciação da culpa por violação dos deveres conjugais, e com base na mera constatação de rutura do casamento (art.ºs 1773º, nº 3 e 1781º), além de reforçar a ideia de que qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio (por mútuo consentimento ou sem o consentimento do outro), afirmou o princípio de que cada ex-cônjuge deve prover à sua própria subsistência depois do divórcio (art.º 2016º, nº 1) e deixou expresso em letra de lei que “o cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio” (art.º 2016º-A).
Para a determinação do montante de alimentos a atribuir ao ex-cônjuge necessitado, além dos elementos acima referidos e indicados no art.º 2016º, nº 3, na versão da reforma de 1977, a última reforma acrescentou:
- A duração do casamento;
- A colaboração prestada à economia do casal; e
- Um novo casamento ou união de facto.
Se o princípio da autonomia económica do ex-cônjuge não foi tão longe quanto se chegou a propor[9], a verdade é que cada um dos ex-cônjuges deverá em princípio prover à sua subsistência. Só se a um deles tal não for de todo possível, terá então o direito a receber alimentos do outro cônjuge, em montante que lhe permita garantir um mínimo de vida digna, e sempre de acordo com as reais possibilidades económicas do ex-cônjuge obrigado a prestá-los. Este direito, assentando num dever assistencial que perdura para além do casamento, passou a ter carácter subsidiário[10] e, seguramente, limitado pela obrigação de socorro numa situação de grande exigência resultante de manifesta carência de meios de subsistência num quadro de impossibilidade ou grave dificuldade de obtenção de rendimento suficiente à realização de uma vida minimamente condigna.
É neste conjunto de circunstâncias e condições, essencialmente previstas nos art.ºs 2016º e 2016º-A, e à luz dos factos provados que há de determinar-se o direito e, na afirmativa, o montante da pensão de alimentos a prestar pelo requerido a favor da requerente.
Vejamos, resumidamente, a situação de cada uma das partes.
Nenhuma delas tem pessoas dependentes e a cargo. Tudo indica que a requerente vive sozinha, enquanto o requerido refez a sua vida com a ex-mulher no ano de 2012, com ela partilha a habitação e as despesas básicas próprias da comunhão de vida (eletricidade, gás e telecomunicações, no valor global mensal de cerca de €180,00), e também os encargos dos três empréstimos bancários contraídos e que atingem cerca de €733,29 por mês. Para o conjunto de despesas mensais --- que a sua atual companheira também está obrigada a suportar ---, cujo total é de, aproximadamente, €913,29, contribui o rendimento do requerido que, no ano de 2014, era de cerca de €1.005,00, beneficiando de uma pensão mensal de cerca de €860,00.
Se considerarmos, como devemos, que àquelas despesas acrescem encargos com vestuário e alimentação, a situação do recorrente não é deficitária; ainda lhe resta rendimento disponível de valor considerável no conjunto do seu rendimento.
A requerente suporta as despesas básicas da sua subsistência (água, eletricidade, gás, telecomunicações e alimentação), a que acresce medicação e um empréstimo cujo encargo mensal é de €145,00. Mas atualmente aufere, desde março de 2016, o RSI[11] no valor mensal de €180,99, insuficiente para a sua subsistência com o mínimo de dignidade, atendendo àqueles encargos e aos padrões de consumo de uma pessoa modesta.
A requerente trabalhou como empregada doméstica em casas particulares e realizou serviços de geriatria domiciliária, auferindo cerca de €800,00 mensais, mas em 2011 sofreu uma queda e então deixou de trabalhar. Foi-lhe indeferido um pedido de pensão e ficou desempregada, com subsídio de desemprego de que beneficiou até ao final do ano de 2015.
A grande questão que se deve colocar em primeiro lugar é saber se a requerente está impossibilitada ou tem grave dificuldade, total ou parcial, de prover à sua subsistência, seja com os seus bens pessoais seja com o seu trabalho; situação a aferir pelo rendimento produzido pelo património, pelo rendimento de capital e pela sua capacidade de trabalho. Só assim lhe assiste o direito a alimentos a suportar pelo requerido. É ali que reside a origem daquele direito entre divorciados, um requisito essencial e indispensável ao seu reconhecimento, como observámos já.
A prova deste requisito é um ónus da requerente por querer beneficiar do direito (art.º 342º, nº 1, do Código Civil e art.º 414º do Código de Processo Civil)[12].
Não está provado que o impedimento de trabalhar por causa da queda foi além das circunstâncias em que ocorreu e ainda subsiste. Essa pode ter sido a razão da não atribuição de uma pensão, de ter passado a beneficiar de subsídio de desemprego e, atualmente, de RSI.
Nada está provado quanto à sua saúde e a sua idade ainda não é de reforma (tem atualmente cerca de 60 anos).
Não se demonstrou que esteja impossibilitada de trabalhar, tenha alguma incapacidade ou que não seja possível rentabilizar ou alienar património imobiliário no sentido de obter meios que lhe permitam prover, por si só, ao seu sustento. Em bom rigor, não obstante ser beneficiária de RSI, tem uma profissão e nada nos diz que não a possa exercer com rendimento.
A atribuição de RSI não significa uma incapacidade ou grave dificuldade pessoal para o exercício da sua profissão. Pelo contrário, por ter que estar inscrita em Centro de Emprego[13] e não lhe ter sido atribuída pensão na sequência da queda que sofreu ou por qualquer outra razão, a requerente pode trabalhar. O RSI não é suficiente para a sua subsistência minimamente condigna, mas, só por si, não consente a conclusão de que a requerente não tem condições para, através do desempenho da sua profissão, prover ao seu sustento.[14]
Alguma dificuldade em obter emprego estável e permanente pode ser ultrapassada com trabalho a tempo parcial, o que não será extremamente difícil encontrar atenta a área laboral da sua habilitação e a sua experiência. A inscrição em Centro de Emprego facilitará essa tarefa.
Não podemos perder de vista que cada cônjuge deve prover à sua subsistência depois do divórcio, aliás, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal de cada um dos cônjuges pelo seu futuro económico (art.º 2016º, nº 1) e que a pensão se destina apenas a assegurar o indispensável à subsistência do ex-cônjuge e nunca poderá constituir um incentivo à acomodação de um beneficiário capaz de prestar trabalho, quanto mais não seja algumas horas por dia ou alguns dias por semana, como parece estar ao alcance da requerente (não se provou o contrário) no serviço doméstico em casas particulares, de limpeza e geriatria domiciliária.
Por outro lado, a vivência em comum das partes na qualidade de cônjuges um do outro não foi além de dois meses. O casamento prosseguiu, mas com separação de facto, não se tendo provado sequer a medida de contribuição ou colaboração da requerente para a economia familiar durante aquele curto período de tempo. Ou seja, falta verdadeiramente a prova da existência de uma comunhão de vida que, pela sua intensidade e duração, demonstre que entre os cônjuges existiu um percurso de grande cumplicidade, partilha e compromisso, fosse na educação de filhos, no trabalho e execução de tarefas, no lazer, no sacrifício de interesses de um em benefício do outro, pela via da assistência e cooperação recíprocas.
O relacionamento anterior ao casamento pode ter sido íntimo, mas os factos nada revelam nessa matéria --- menos ainda que tenha havido comunhão de vida --- para além de uma ida conjunta para Angola no ano de 2007 e colaboração no âmbito de uma suposta sociedade comercial então constituída.
Decorreram mais de quatro anos sobre a separação de facto dos cônjuges até ter sido requerida a prestação de alimentos, o que indicia possibilidade de subsistência sem a ajuda do requerido.
Faltam, assim, do lado da requerente, pressupostos indispensáveis de atribuição da pensão de alimentos que a ela competia demonstrar, principalmente e desde logo a impossibilidade ou grave dificuldade em prover ao seu sustento pessoal e, bem assim, um relevante passado comum das partes enquanto cônjuges um do outro, o que conduz necessariamente à procedência da apelação e à revogação da decisão recorrida, dispensando-nos da avaliação das possibilidades económicas do requerido.
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
I- O art.º 2016º, nºs 1 e 2, do Código Civil, na redação que foi introduzida pela Lei nº 61/2008, de 31 de outubro, consagra o princípio segundo o qual os cônjuges devem prover à sua própria subsistência depois do divórcio, quer se trate de divórcio por mútuo consentimento, quer de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge.
II- A título excecional, nas condições previstas no subsequente art.º 2016º-A, pode um dos ex-cônjuges ser obrigado a prestar alimentos a favor do outro, contanto que este demonstre impossibilidade ou grave dificuldade de prover, por si, à sua subsistência.
III- O benefício de RSI não significa, só por si, impossibilidade ou grave dificuldade de obter trabalho como empregada doméstica e serviço de geriatria domiciliária remunerado a quem trabalhou habitualmente nessa área laboral, tendo a inerente preparação e experiência.
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V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, absolvendo-se o requerido do pedido de alimentos definitivos.
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Custas da apelação pela recorrida, por ter decaído no recurso.
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Porto, 27 de outubro de 2016
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
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[1] Por transcrição.
[2] Por transcrição.
[3] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 224 e 225.
[4] Sob o título “Os Ónus da Alegação e da Prova, em Geral …”, Colectânea de Jurisprudência, Ano VII, T I, pág. 19.
[5] “Provas – Direito Probatório Material”, BMJ 110/82 e 171.
[6] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem.
[7] Posteriormente, foram ainda alterados os art.ºs 2019º e 2020º pela Lei 23/2010, de 30 de agosto.
[8] Amadeu Colaço, Novo regime do Divórcio, Almedina, 2ª edição, pág.s 148 e 149, citando, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18.6.1985, de 8.2.2000, de 16.5.2002 de 27.1.2005 e de 14.11.2006.
[9] No texto da Proposta de Lei n.º 509/X, que chegou a ser aprovada no Plenário da Assembleia da República e no âmbito da qual resultou o Decreto da AR n.º 232/X, era então estipulado, no artigo 2016.°-B do C.C, que a obrigação de alimentos devia ser estabelecida por um período limitado, salvo razões ponderosas, sendo que este período podia ser renovado. Aquele preceito foi eliminado.
[10] Amadeu Colaço, ob. cit., pág. 153.
[11] Rendimento social de inserção.
[12] Entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14.1.1992, proc. 083123, de 12.1997, de 1.2.2000, proc. 99A1055, e da Relação de Coimbra de 11.7.2000, in www.dgsi.pt).
[13] Condição da atribuição de RSI.
[14] Em sentido semelhante, cf. acórdão da Relação de Coimbra de 17.4.2012, proc. 320/10.6TBTMR.C1, in www.dgsi.pt.