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TRABALHADOR BANCÁRIO
PENSÃO DE REFORMA
Sumário
I- Tendo o trabalhador bancário passado à situação de reforma antecipada em 1 de Junho de 1990, decorre do disposto no nº 3 da clª 138ª do ACTV para o sector bancário então em vigor (correspondente à actual clª 136ª) e no nº 5 do art. 9º do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões do Banco de Portugal, constituído em 15/9/88, a obrigação de aquele trabalhador entregar ao Autor- Banco de Portugal o montante da pensão de reforma proveniente da Segurança Social relativa ao período em que trabalhou no Banco de Angola. II- Tais normas não estão feridas de inscontitucionalidade, por não violarem o princípio da igualdade do artº 13º da Constituição.
Texto Integral
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
O B… intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum, contra V…, empregado bancário na situação de reforma, alegando:
Em 16 de Agosto de 1976, o R. foi admitido como seu trabalhador na letra “G” ao abrigo do denominado “Protocolo para a integração dos retornados bancários das ex-colónias”. Anteriormente, tinha prestado trabalho no Banco de Angola, entre Outubro de 1957 e Setembro de 1975. No decurso da sua prestação de trabalho no Banco de Angola, o Réu efectuou descontos para a Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola. Em 14 de Novembro de 1989, o R. manifestou, por escrito, a disposição em encetar negociações com vista à eventual passagem à situação de reforma antecipada, ao abrigo das condições previstas na CI 95/89 de 24/07/89. Após negociações, foram fixadas as condições de passagem à reforma antecipada do Réu. Essas condições, fruto do acerto de vontades entre ambos, foram as seguintes: Atribuição do nível 13, na data da passagem à reforma; Fixação do montante da respectiva pensão mensal em 100% daquele nível; Pagamento do prémio de antiguidade na proporcionalidade do tempo relevante para o efeito, bem como de uma prestação compensatória calculada de acordo com os aludidos parâmetros, acrescida de 25% em função do potencial de mudança considerado; Início da situação de reforma, em regime em tudo equiparado ao de invalidez presumível. A proposta foi aprovada em sessão da CEAAP, de 8 de Março de 1990, que foi comunicada ao Réu em 14 de Março de 1990, através da carta n/ref.ª 1250/DPT. Na parte final da carta refere-se: “Mais se informa que por lhe terem sido considerados anos de serviço contados por Instituição(ões) de Segurança Social, que influenciaram a determinação da percentagem e compensação atrás referidas, deverá remeter-nos, devidamente assinada, a declaração em anexo”. Em 10 de Maio de 1990, o Réu devolveu-lhe devidamente assinada a declaração em causa. Na declaração, emitida nos termos e para os efeitos da Cl.ª 138.ª do ACT para o sector bancário e Cl.ª 9.ª do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões do B..., o Réu comprometeu-se a, logo que possível, remeter ao Departamento de Pessoal e Relações de Trabalho, o documento comprovativo de ter requerido e/ou obtido a pensão de reforma/aposentação que lhe é devida por tempo de serviço contado por Instituição(ões) de Segurança Social e que lhe foi considerado na sua antiguidade para efeitos de antecipação de reforma. Para a atribuição ao Réu de pensão mensal de 100% do nível 13, foi necessário tomar em consideração o tempo de serviço por ele prestado a outras entidades (Banco de Angola). O R. foi admitido no B… em 16 de Agosto de 1976 e a sua saída aconteceu em 01/06/1990. Nos termos do n.º 3 da Cl.ª 136.ª do ACTV para o sector bancário: “As Instituições adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social, as mensalidades a que por este Acordo tiverem direito, entregando estes à instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social, a título de benefícios da mesma natureza”. Por sua vez, a alínea b) do n.º VI do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões do B... publicado no Diário da República n.º 194, III Série, de 23 de Agosto de 2002, estabelece: “Participantes abrangidos por instituições de segurança social. As pensões de reforma e de sobrevivência pagas pelo Centro Nacional de Pensões ou por serviços sociais privativos e pela Caixa Geral de Aposentações (quando o tempo de serviço contado para atribuição de tais pensões também tenha sido considerado pelo associado) serão abatidas aos montantes das pensões garantidas por este plano de pensões, em conformidade com o previsto no ACTV para o sector bancário”. Face à declaração assinada pelo Réu, que nasceu em 10/11/1936, e ao disposto nas normas em causa em 25/01/01 enviou-lhe uma “carta DRH 2001/002233” segundo a qual: “Reunindo em 2001/11/10 as condições necessárias para a atribuição da pensão de reforma do Centro Nacional de Pensões, pelo tempo de serviço prestado no ex-Banco de Angola, que lhe foi considerado por este Banco, solicita-se que, com a maior brevidade possível, diligencie junto daquele Organismo a obtenção da pensão. Solicita-se ainda o envio a este Departamento do justificativo de ter requerido a referida pensão”. O R. não respondeu pelo que lhe enviou uma segunda carta, em 04/12/2001, sob o n.º DRH/2001/1005557, na qual se insistia numa resposta à primeira. Veio a ser trocada correspondência entre ambos. O Réu tentou justificar a sua recusa em cumprir aquilo a que se tinha vinculado aquando das negociações para a reforma antecipada. O A. teve conhecimento que o R. tinha solicitado e obtido da Segurança Social, a atribuição de uma pensão mensal de velhice que, com referência a 25/06/2003, era de 581,42 euros, paga com efeitos a partir de 10/11/2001, data em que completou 65 anos de idade. No período compreendido entre 5 de Dezembro de 2001 e 30/09/2003, o Réu não lhe entregou, como era seu dever, a quantia de 14 961,88 Euros que auferiu a título de pensão de reforma do Centro Nacional de Pensões. Finaliza solicitando que se julgue a acção procedente e provada e o Réu seja condenado a entregar-lhe a quantia que recebeu do Centro Nacional de Pensões, desde 05/12/2001 a 30/09/2003, acrescida dos juros legais desde a data do incumprimento até ao do efectivo pagamento.
Após audiência de partes, o R. contestou alegando, em resumo, que o Autor pretende apresentá-lo como um devedor relapso, que não é. O Banco de Angola foi constituído através do Decreto nº 12131, de 14 de Agosto de 1926, destinando-se em geral ao exercício bancário para o desenvolvimento de Angola e, em especial, a exercer as funções de banco emissor para aquela ex-colónia. Tinha a sede em Lisboa, filiais em Luanda e no Porto, e agências espalhadas pelas principais cidades de Angola e por várias de Portugal. A segurança social dos seus colaboradores, tanto a prestar serviço em Angola como na Metrópole, era assegurada pela Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, com sede em Lisboa, para a qual todos os funcionários, incluindo o Réu, descontavam uma percentagem dos seus ordenados. Essa Caixa de Previdência foi extinta pelo Dec. Lei nº 288/95, de 30/10, tendo por Dec. Lei nº 136/98, de 15 de Maio, sido revistas algumas das suas disposições. Prestou serviço no Banco de Angola, em Angola, de Outubro de 1957 a Setembro de 1975, altura em que regressou a Portugal, de licença por doença, com passagem de ida e volta paga pelo Banco de Angola, tendo-se apresentado na sede daquela instituição bancária, em Lisboa. Terminada a licença, voltou a apresentar-se nos serviços competentes da sede, a fim de receber instruções quanto ao seu destino. Foi então aconselhado a aguardar em Portugal a resolução da situação em Angola, por ali se estar a viver um período de total instabilidade e insegurança devido à guerra civil que ali se instalara. Antes de embarcar para Portugal, estava a exercer interinamente as funções de … de Luanda. Tal como ele regressaram a Portugal devido à guerra civil cerca de 650 colegas das mais diversas categorias, que nomearam uma “Comissão de Trabalhadores Retornados do Banco de Angola” visando encontrar uma plataforma de entendimento para a sua integração na banca portuguesa, visto que o Banco de Angola não tinha capacidade para absorver todo esse pessoal sem a abertura de novos balcões, o que o Governo Português de então não autorizou. Veio a ser elaborado um Protocolo sob o patrocínio e ratificado pelo Governo Português, com expressa ressalva dos direitos adquiridos anteriormente pelos trabalhadores, através do qual os mesmos seriam encaminhados para o …, Caixa Geral de Depósitos e B.... O Autor integrou os trabalhadores pela letra mais baixa (G) e distribuiu-lhes tarefas de principiantes com desrespeito pelas carreiras anteriores e categorias profissionais. A sua progressão no B… foi feita em igualdade de circunstâncias com a dos colegas provenientes de outros bancos sedeados nas ex-colónias e que não fizeram descontos para a Segurança Social. A situação de “cumulação de pensões” referida na carta do A. DRH/2002/005007 que foi dirigida ao R. em 18/4/02 em resposta à exposição deste de 6/3/02 e dirigida ao …, não só está prevista no Dec. Lei nº 329/93, de 25/9/93, como tem sido prática do B... para outros casos de colaboradores política e socialmente mais importantes tais como ex-administradores, directores e consultores. Esteve em Portugal cerca de três meses de licença por doença autorizada pelo ex-Banco de Angola que não foram contados para a sua reforma. Está a ser duplamente penalizado, pois por um lado, descontou em Angola para a C.P.E.B.A.,sem agora ter contrapartida, e por outro, o A. pretende embolsar a “pensão de velhice” que lhe é devida sem lhe ter dado qualquer contrapartida. Também está a ser prejudicado no período do pagamento por parte do CNP do subsídio de Natal e de Férias (Dezembro e Julho, em vez de Novembro e Janeiro). O A. escamoteia que em 14/11/89 se viu constrangido a declarar a sua disposição de encetar negociações com vista à eventual passagem à situação de reforma antecipada, ao abrigo da CI 95/89, de 24/7/89, em virtude do departamento onde trabalhava, o DTC ter sido esvaziado de funções como consequência da adesão de Portugal à CEE. Grande parte dos funcionários do DTC ficaram sem nada que fazer, “arrumados numa prateleira”. Nessa altura foi convidado a “ficar em casa” durante a semana e só vir ao Banco às 6ªs feiras assinar o ponto, o que recusou. Com o claro intuito de o afectar psicologicamente, assim como aos colegas, apareceu no livro de ponto em vez da sua categoria de Chefe de Secção, a designação de “Assessor Coordenador”, o que também rejeitou. Esta pressão e o facto de estar há largos meses sentado a uma secretária, sem nada para fazer, deixou-o fragilizado e afectado psicologicamente forçando-o a optar pela reforma antecipada aos 54 anos e com cerca de 32 anos de serviço. Nas negociações com os colegas … , Técnicos de Recursos Humanos, bem como nas condições fixadas para a passagem à reforma antecipada, nunca foi referida a hipótese de ter de assinar qualquer “declaração” que, de má fé, lhe foi apresentada posteriormente pois se o tivesse sido não teria aceite tais condições. Só na carta que lhe foi dirigida em 14/3/90, a comunicar a sua passagem à situação de reforma a partir de 1/6/90, é que surge pela primeira vez a questão da declaração. Foi por isso que só em 10/5/90, depois de pressionado e fragilizado e sem capacidade para resistir às pressões e ameaças do A., lhe remeteu a dita “declaração” assinada. Nessa declaração comprometeu-se a remeter documento comprovativo de ter requerido e/ou obtido a pensão de reforma e não a “entregar” ao B... essa pensão. O Serviço prestado ao Banco de Angola foi considerado ao abrigo da clª 17ª do ACT, al. b) em relação aos outros colegas provenientes de outros bancos da ex-colónias que se reformaram com 100%,com menos anos de serviço e que nada descontaram para a Segurança Social. Aquando das negociações não se vinculou a nada pois nada foi referido a respeito da “declaração”. Existem ex-colegas do Réu no B..., provenientes do ex- Banco, reformados com o pagamento da respectiva pensão, pelo A., a 100%, embora já com mais de 65 anos de idade. O A. informou-o de ter sido decidida a sua passagem à situação de reforma, a partir de 1/6/90, com a atribuição de uma pensão mensal de 100% do nível 13, calculada de acordo com as regras fixadas para os reformados, acrescida das respectivas diuturnidades. A partir daquela data e até Setembro de 2003 o A. sempre cumpriu com as suas obrigações nesta matéria, mas a partir de Outubro de 2003 reduziu unilateralmente a sua pensão de reforma e 1.290,00 para 708,58 Euros. A contagem de tempo de serviço prestado nas colónias foi feita pelo A. relativamente a todos os trabalhadores que vieram das ex-colónias. Para situações substancialmente idênticas, o A. está a adoptar um comportamento desigual, seja porque relativamente a algumas pessoas, permite sem obstáculo a acumulação de pensões, seja porque o faz relativamente a trabalhadores vindos das ex-colónias que não tinham efectuado descontos para a Segurança Social. A conduta do A. para consigo configura uma inaceitável violação desses princípios e um verdadeiro abuso de direito, que torna ilícita a sua pretensão, que deve ser desatendida pelo Tribunal. Termina requerendo que a pretensão do A., por ilegal, ilegítima e abusiva, seja desatendida com a sua absolvição.
O Autor respondeu nos termos constantes de fls. 91 a 101, alegando, em resumo, que é pessoa de bem. Durante as negociações para a passagem à reforma do Réu sempre se pautou pela observância das normas legais. O Réu entrou para o Banco como administrativo, mas atingiu a categoria profissional de chefe de secção. Quer os administradores do Banco quer os directores e consultores ou quaisquer outros trabalhadores estão sujeitos à clª 9ª nº 5º do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões do B.... O tratamento é igual para todos. O Réu descontou para a Caixa Previdência dos Empregados do Banco de Angola 17 anos e 11 meses, sendo certo que esse lapso de tempo foi considerado para efeito de diuturnidades, atribuição de prémios pecuniários de antiguidade e reforma. Não quer embolsar-se da pensão do Autor, mas dar cumprimento à clª 138ª do ACT e à clª 9ª nº 5º do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões do B.... Aquando das negociações com os empregados interessados na passagem à reforma antecipada, os mesmos foram esclarecidos que qualquer reforma que viessem a obter de outros esquemas de segurança social tinha de lhe ser entregue caso utilizassem esse tempo de trabalho, sendo certo que o Réu não ignorava essas regras. Uma coisa é a contagem do tempo prestado a banco das ex-colónias para efeitos de antiguidade e outra é o empregado ter ou não descontado para uma Instituição de Segurança Social. Não pode exigir pensões a quem não tem direito a elas, nada havendo a censurar no seu comportamento. Sempre procedeu de boa fé, sendo certo que os trabalhadores com os quais encetou negociações para a passagem à reforma tiveram toda a liberdade de aceitar ou recusar a passagem à tal situação. Termina como na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador com a selecção dos factos assentes e base instrutória, que foram alvo de reclamação.
Após audiência de julgamento foi proferida a sentença de fls. 818/843 que julgou a acção procedente por provada e em consequência condenou o Réu a pagar ao Autor:
“a) o valor global de catorze mil novecentos e sessenta e um Euros e oitenta e oito cêntimos (14.961,88 Euros), respeitantes às pensões mensais de velhice que o Réu recebeu do Centro Nacional de Pensões entre 5 de Dezembro de 2001 e 30 de Setembro de 2003.
b) as quantias referidas em a) serão acrescidas de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a data dos respectivos vencimentos até efectivo pagamento.”
Não se conformou o R. que veio apelar, deduzindo nas respectivas alegações as seguintes conclusões:
(…)
O apelado contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.
No mesmo sentido se pronunciou o M.P. neste tribunal.
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente (art. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), verifica-se, no caso, que a questão essencial colocada é a de saber se (como entendeu o tribunal recorrido e vem sustantando o apelado) é juridicamente fundada a obrigação de o R. entregar ao A. o montante da pensão de reforma proveniente da Segurança Social (relativa ao período em que trabalhou no Banco de Angola).
Na sentença recorrida foi dada como assente a seguinte a matéria de facto:
A) O R. foi admitido como trabalhador do A. em 16 de Agosto de 1976, na letra “G” ao abrigo do denominado “Protocolo para a integração dos retornados bancários das ex-colónias”.
B) Anteriormente, tinha prestado trabalho no Banco de Angola, entre Outubro de 1957 e Setembro de 1975, perfazendo, 17 anos, 11 meses e 14 dias de serviço.
C) No decurso da sua prestação de trabalho no Banco de Angola, o R. efectuou descontos para a Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola.
D) Em 14 de Novembro de 1989, o Réu enviou à Administração do Autor a carta cuja cópia constante de fls. 9 dos autos aqui se dá por integralmente transcrita (1).
E) Vieram a ser fixadas as seguintes condições de passagem à reforma antecipada do Réu:
Atribuição do nível 13, na data da passagem à reforma;
Fixação do montante da respectiva pensão mensal em 100% daquele nível;
Pagamento do prémio de antiguidade na proporcionalidade do tempo relevante para o efeito, bem como de uma prestação compensatória calculada de acordo com os aludidos parâmetros, acrescida de 25% em função do potencial de mudança considerado;
Início da situação de reforma, cujo regime será em tudo equiparado ao de invalidez presumível, em 01/06/1990.
F) A proposta, datada de 1 de Março de 1990, que mereceu um Parecer de 6-3-90, com o teor constante de fls. 11 e 12 dos autos, que aqui se dão por integralmente transcritas, foi aprovada em sessão da CEAAP de 8 de Março de 1990.
G) O que foi comunicado pelo A. ao R. em 14 de Março de 1990, através da carta n/ref.ª 1250/DPT com o teor constante de fls. 14 dos autos que aqui se dá por integralmente transcrita .
H) Em 10 de Maio de 1990, o R. devolveu ao A., devidamente assinada, por si, a declaração constante de fls. 15 dos autos que aqui se dá por inteiramente reproduzida.
I) O Réu nasceu em 10/11/1936.
J) O Autor enviou ao R. em 25/01/01 a “carta DRH 2001/002233”, com o teor constante de fls. 10 dos autos na qual se diz o seguinte:
“Reunindo em 2001/11/10 as condições necessárias para a atribuição da pensão de reforma do Centro Nacional de Pensões, pelo tempo de serviço prestado no ex-Banco de Angola, que lhe foi considerado por este Banco, solicita-se que, com a maior brevidade possível, diligencie junto daquele Organismo a obtenção da pensão”.
K) O A. enviou ao Réu em 04/12/2001, uma carta sob o n.º DRH/2001/1005557, com o teor constante de fls. 18 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida.
L) Em 06 de Março de 2002, o R. enviou ao A. a carta constante de fls. 19 e 20 dos autos que aqui se dá por integralmente transcrita.
M) Em 18-4-02, o A. enviou ao R. a carta constante de fls. 22 dos autos que aqui se dá por integralmente transcrita.
N) Em 21-4-03, o R. enviou ao A. a carta constante de fls. 23 a 25 dos autos que aqui se dá por integralmente transcrita.
O) Em 24-7-03, o R. enviou ao A. a carta constante de fls. 26 dos autos que aqui se dá por integralmente transcrita.
P) Em 16-9-03, o R. enviou ao A. a carta constante de fls. 27 a 29 dos autos que aqui se dá por integralmente transcrita.
Q) Em 10-11-03, o R. enviou ao A. a carta constante de fls. 30 a 32 dos autos que aqui se dá por integralmente transcrita.
1 – A reforma do Réu do B... reporta-se a 01 de Junho de 1990.
2 - Em 1989/1990 o Autor negociou com os seus trabalhadores, em face de parâmetros que estabeleceu, as condições das respectivas passagens à situação de reforma antecipada.
3 – O Autor remeteu ao Réu as cartas referidas em J), K) e M) e o Réu enviou ao Autor as cartas mencionadas em N, O, P e Q).
Em 3 de Junho de 2003, o Centro Nacional de Pensões remeteu ao Réu uma carta, cuja cópia consta de fls. 33 e 34 dos autos, e aqui se dá por integralmente transcrita. Relativamente ao período contributivo para a ex-Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, decorrido entre Dezembro de 1957 e Julho de 1975, o R. passou a receber uma pensão de 523,28 Euros, paga com efeitos a partir de 5/12/01 e no valor de 581,42 Euros a partir de Janeiro de 2002.
4 – O Réu prestou serviço ao Banco de Angola, em Angola, de 1 de Dezembro de 1957 até 30 de Setembro de 1975.
Em 30 de Setembro de 1975, o Autor seguiu de avião para Lisboa, onde chegou nessa mesma data, na situação de licença por doença para ser observado pelos Serviços Clínicos da sede do Banco de Angola.
O Autor apresentou-se na sede do Banco de Angola, em Lisboa, em 1 de Outubro de 1975.
5 – Para efeitos de reclassificação pela entidade integradora o Banco de Angola considerou o dia 30 de Dezembro de 1975 como sendo a última data de prestação de serviço efectivo do Réu naquela instituição.
6 – Terminado o seu período de doença o Réu não regressou a Angola, sendo certo que ali se vivia uma situação de instabilidade e de insegurança.
8 – A última função exercida pelo Réu em Angola foi a de chefe de Repartição de Estrangeiros da Filial de Luanda que estava a desempenhar em substituição de um colega de nome … .
9 –Tal como o Réu regressaram a Portugal, devido à guerra civil em Angola, um número indeterminado de trabalhadores bancários, nomeadamente do Banco de Angola.
Os trabalhadores bancários provenientes do Banco de Angola constituíram uma “Comissão de Retornados do Banco de Angola” com vista a, junto da sede daquela instituição, em Lisboa, ser encontrada uma plataforma para a sua integração na banca portuguesa.
Também foi constituída uma comissão de retornados da Banca Comercial.
10 – Em 9 de Maio de 1978, o Sr. Dr. …, da União de Bancos Portugueses enviou à Comissão de Trabalhadores do ex- Banco de Angola vindos de Angola uma carta cuja cópia constante de fls. 75 dos autos aqui se dá por reproduzida.
11 – Em 15 de Abril de 1976, o Secretário de Estado do Tesouro ratificou um Protocolo com o teor constante de fls. 69 a 73 dos autos que aqui se dão por integralmente transcritas.
12 – O Autor coordenou a execução do “Protocolo” referido na resposta ao quesito nº 11.
13 – O Autor integrou os trabalhadores provenientes do Banco de Angola pela letra G.
14 – O Réu foi integrado ao serviço do Autor como trabalhador administrativo, sendo-lhe distribuídas tarefas de dactilógrafo, tal como sucedeu aos colegas que foram integrados nas mesmas condições.
16- Os cadastros profissionais dos trabalhadores transitaram do Banco de Angola para o B....
17 – O Réu foi integrado no B... em igualdade de circunstâncias com colegas provenientes de outros bancos das ex-colónias que não tinham feito descontos para a Segurança Social.
18 – Em 18 de Abril de 2002, o Autor remeteu ao Réu uma carta com o teor constante de fls. 22 ,que aqui se dá por reproduzida, em resposta a exposição deste dirigida ao Governador do B..., datada de 6/3/02, com o teor constante de fls. 19 e 20 dos autos que aqui se dão por integralmente transcritas.
O Autor não tem aceitado a situação de cumulação de pensões a ex-colegas do Réu.
19 – O Réu esteve em Portugal de licença por doença autorizada pelo ex-Banco de Angola.
20 – O Departamento onde o Réu trabalhava (o DTC) foi esvaziado de funções em consequência da adesão de Portugal à CEE.
Em 14 de Novembro de 1989, o Réu remeteu à Administração do B... uma carta cuja cópia constante de fls. 81 aqui se dá por integralmente transcrita.
21 – Em princípios de 1989, na sequência da adesão de Portugal à Comunidade Europeia verificou-se um decréscimo de trabalho no Autor e alguns funcionários e chefias ficaram sem nada que fazer.
22 e 26 – O Réu, que é pessoa dinâmica, sentiu-se incomodado com a situação de inactividade a que foi sujeito.
23 – O Réu sempre se manteve no seu posto de trabalho.
24 – Chefias do Autor que ficaram esvaziadas de funções foram denominados de “Assessores”.
O Réu discordou que lhe fosse atribuída tal designação.
25 – Com a finalidade de colocação de algumas chefias, o Autor criou as categorias de Sub-Chefe de Serviços e de Assistentes de Direcção.
27 – Através de uma Circular Interna nº 15/93, de 24/2/93, o A. estabeleceu novas condições para a reforma antecipada mais favoráveis do que as aplicadas aos trabalhadores que se reformaram antecipadamente em 1989/1990.
28 – Em negociações de acordos de reforma antecipada levadas a cabo entre o Autor e alguns ex-colegas do Réu do Banco de Angola não foi mencionada a assinatura de qualquer declaração.
29 – Nas negociações que o Autor levou a cabo com o sr. … foi-lhe dito, à laia de conselho, que aceitasse as condições de reforma antecipada que lhe estavam a ser propostas, pois no futuro poderia não haver incentivos.
30 – O Autor remeteu ao Réu a carta mencionada em G.
31 – Em 10/5/90, o Réu assinou a declaração referida em H.
32 – De acordo com condições estabelecidas pelo Autor para situações de reforma antecipada, colegas do Réu provenientes de outros bancos das ex-colónias, com menos anos de serviço, foram reformados com 100% sem nunca terem feito qualquer desconto para a Segurança Social.
33- A quantia de 523,28 Euros foi paga com efeitos a partir de 5/12/01 e a de 581,42 a partir de Janeiro de 2002.
34 – … foram colegas do Réu no B..., já se tendo reformado.
35 – A partir de Outubro de 2003, o A. passou a pagar ao Réu o valor de 708,58 Euros a título de pensão de reforma quando anteriormente lhe pagava a tal título o valor de 1.290,00 Euros.
36 – O Réu foi integrado no B..., tendo inicialmente exercido funções de administrativo auferindo a retribuição pela letra G.
15 e 37 – Ao serviço do Autor o Réu, em 1-1-1977 foi reclassificado com empregado classe D; em 1-9-1978 foi reclassificado com empregado nível; em 1-1-1982 foi promovido por mérito a administrativo; em 1-11-1982 foi promovido por promoção por escolha a chefe de secção.
Em 1 de Junho de 1990, o Réu tinha a categoria de chefe de secção.
38 – O tempo de descontos do Réu para a Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola que estava no seu cadastro no Banco de Angola foi considerado pelo Autor para efeitos de diuturnidades, atribuição de prémios pecuniários de antiguidade e reforma.
39 – O tempo de serviço do Réu para o Banco de Angola constante do seu cadastro foi considerado pelo Autor para efeitos de cálculo de uma compensação pecuniária no valor de 1.664 031$00.
40 – Em 1989, o B... estava num processo de redução de efectivos, resultante da adesão de Portugal à Comunidade Europeia, tendo por esse motivo, preparado um programa extraordinário de reformas antecipadas baseado em saídas voluntárias.
41- Desde 1989 houve vários programas de reformas antecipadas, nomeadamente em 1993.
42 – Em 8 de Fevereiro de 1989, o Autor emitiu a Circular Informativa nº 24/89 cujo teor constante de fls. 85 dos autos aqui se dá por integralmente transcrita.
43 – Os trabalhadores bancários do Autor … não eram oriundos do Banco de Angola.
44 – Os trabalhadores bancários referidos na resposta ao quesito nº 43º não fizeram descontos para qualquer instituição de segurança social. 45- Em Junho de 1990 o R. era sócio do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas(2).
Apreciação
O apelante insurge-se contra a orientação adoptada na sentença de considerar que a obrigação do R. de entregar ao A. a sua pensão de reforma proveniente do CNP resulta do disposto pelo nº 3 da clª 136º do ACTV para o sector bancário e da al. b) do nº VI do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões do B... publicado no Diário da República nº 194, III Série, de 23 de Agosto de 2002.
Alega para tanto que o referido contrato constitutivo do Fundo de Pensões, datado de 31/7/2002 e publicado em 23/8/2002, produz efeitos a 1/1/2002, não sendo apto a aplicar-se à sua situação jurídica de reformado, que remonta a 1/6/90. E, por outro lado, que, no que se refere ao ACTV, o A. não alegou nem demonstrou factos demonstrativos da abrangência do R. pelo âmbito pessoal de tal instrumento de regulamentação colectiva, atento o princípio da filiação.
Vejamos
Já na Circular Interna nº 24/89 de 8/2/89, referida no ponto 42 da matéria de facto (junta pelo R. aos autos, com a contestação) constava a seguinte informação “Aproveita-se o ensejo para informar também que, em matéria de cálculo de pensões, o nº 5 do art. 9º do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões do B... estipula, relativamente aos participantes abrangidos por Instituições de Segurança Social, o seguinte:
«As pensões de reforma e de sobrevivência pagas pelo Regime Geral da Segurança Social ou por serviços sociais privativos e pela Caixa Geral de Aposentações (quando, nestes dois últimos casos, o tempo de serviço contado para atribuição de tais pensões também tenha sido considerado pelo Banco) serão abatidas aos montantes das Pensões garantidas por este Plano, em conformidade com o previsto na clª 138ª do ACT para o sector bancário»”.
Verifica-se, pois que, embora a alteração do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões do B... datada de 31/7/2002 e publicada no DR, III série de 23/8/2002, produza efeitos desde 1/1/2002, conforme resulta do ponto 26 dessa alteração, a norma consignada na al. B) do ponto VI, do respectivo anexo (Plano de Pensões) já existia, em 8/2/88, sob o nº 5 do art. 9º, pelo que não colhe o argumento de que tal norma não é aplicável à situação de reformado do A., cujo início se reporta a 1/6/90.
O Fundo de Pensões do B... foi constituído em 15/9/88, como se refere na al. a) dos considerandos do acordo de alteração e substituição integral do respectivo contrato constitutivo, junto aos autos, e se, quando o R. passou à situação de reformado, tal contrato já continha uma norma com o teor referido, é essa norma aplicável ao mesmo.
Além do mais, tratava-se de uma norma decorrente do preceituado pela clª 138ª do ACTV do sector bancário então vigente, correspondente à actual clª 136ª do ACTV publicado no BTE nº 31 de 22/8/1990.
É verdade que o A. não alegou que o R. fosse filiado em qualquer dos sindicatos subscritores do referido instrumento de regulamentação colectiva.
Mas, além de decorrer da própria contestação, mormente do respectivo art. 28º (a fls. 56) que o R. considerava ser-lhe aplicável o ACTV (pois só assim se compreende que tivesse alegado ter rejeitado a designação de “Assessor Coordenador” porque tal categoria ou designação não constava do ACTV), verifica-se também que, tendo o A. juntado aos autos, a requerimento do R., cópia do respectivo processo individual, consta do mesmo, a fls. 390 dos autos, uma declaração subscrita pelo R., datada de 2/9/77, na qual este, informando ser sócio nº 32907 do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, autoriza o desconto na retribuição da respectiva quota sindical.
Se porventura o R. tivesse posteriormente deixado de ser associado deste sindicato, teria de o ter comunicado à entidade patronal, até para que a mesma tivesse isso em conta, designadamente quanto à aplicação ou não ao respectivo contrato do regime decorrente do ACTV. Ora, não constando do processo individual do R. qualquer declaração que contrarie aquela de fls. 390, temos de ter como assente que o R., quando passou à situação de reforma antecipada continuava a ser sócio do SBSI, pelo que, tratando-se de matéria instrumental, relevante, que se encontra implícita nos articulados de ambas as partes, se adita à matéria de facto um novo ponto com esse teor, ou seja: 45- Em Junho de 1990 o R. era sócio do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas.
E assim sendo, face ao preceituado pelo art. 7º do DL 519-C1/79, temos de concluir ser aplicável à relação o regime decorrente do ACTV do sector bancário.
Mas, ainda que porventura se entendesse que não podíamos aditar aquele facto instrumental, sempre seria de considerar aplicável o regime especial de segurança social do sector bancário que, desde o regime corporativo, decorre da respectiva regulamentação colectiva de trabalho e é reconhecido pelas sucessivas leis de bases da segurança social, se bem que em termos transitórios (cfr., no que ao caso releva, art. 69º da L. 28/84 de 14/8), mas que efectivamente tem permanecido à margem do sistema unificado e universal de segurança social, constituindo pois, para o sector bancário, um regime substitutivo daquele e que, face ao preceituado pelo art. 63º nº 1 da CRP, tem de ter-se por aplicável a todos os empregados bancários (que, na sua maioria, não são beneficiários do regime geral da segurança social).
Ora a clª 138ª do ACTV do sector bancário vigente à data da passagem do R. à situação de reforma antecipada (3) - a 1ª do capítulo XI (Benefícios Sociais), Secção I (Segurança Social) - e que no ACTV de 1990 (4) passou a ter o nº 136 dispunha:
“1- As instituições de crédito, por si ou por serviços sociais privativos já existentes, continuarão a garantir os benefícios previstos nesta secção aos respectivos trabalhadores, bem como aos demais titulares de pensões e benefícios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços de segurança social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas instituições ou seus familiares, apenas será garantida pelas instituições de crédito a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos neste acordo.
2- Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos das cláusulas 16ª e 145ª (5).
3- As instituições adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo regime da Segurança Social as mensalidades a que por este acordo tiverem direito, entregando estes à instituição a totalidade das quantias que receberem dos serviços de segurança social a título de benefícios da mesma natureza.”
A clª 16ª (17ª no ACTV de 1990), relativa à “determinação da antiguidade” dispunha
“Para todos os efeitos previstos neste acordo, a antiguidade do trabalhador será determinada pela contagem do tempo de serviço prestado nos seguintes termos:
a) todos os anos de serviço prestado em Portugal nas instituições de crédito com actividade em território português;
b) todos os anos de serviço prestado nas ex-colónias nas instituições de crédito portuguesas com actividade nesses territórios e nas antigas inspecções superiores de crédito e seguros;
c) todos os anos de serviço prestado nos restantes países estrangeiros às instituições de crédito portuguesas;
d) todos os anos de serviço prestado às entidades donde provierem, no caso de trabalhadores integrados em instituições de crédito por força de disposição administrativa e em resultado de extinção de empresas e associações ou transferência para aqueles serviços públicos;
e) todos os anos de serviço prestado em instituições parabancárias”
Basta atentar no disposto pelo nº 2 da clª 138ª (actual 136ª), para constatar a total falta de razão do apelante quanto ao sustentado nas conclusões 7ª e 8ª. Com efeito, ao determinar que, nos casos em que benefícios da mesma natureza (entenda-se, no que ao caso interessa, pensões) sejam atribuídos por instituições ou serviços de segurança social a trabalhadores que sejam beneficiários dessa instituições, as instituições de crédito apenas garantirão a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos no ACTV, esclarecendo que para esse efeito apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador, nos termos das clª 16ª (17ª do ACTV de 1990), deixa claro que, ao contrário do que sustenta o apelante, não se refere às pensões decorrentes de trabalho a uma entidade empregadora que não a Banca, mas, antes apenas a pensões pelo trabalho prestado a entidades bancárias ou parabancárias. Só assim se compreende que as restrinja àquelas que se fundam em prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador pois nos termos da clª 16ª só é considerado para a antiguidade do trabalho o tempo de serviço prestado a instituições bancárias ou parabancárias.
Não tem, pois, razão o apelante quando afirma que a ratio da clª 136ª não é de todo aplicável à situação do R. Pelo contrário a ratio de tal preceito é aplicável precisamente a situações como a do R., de trabalhadores que auferem pensões da segurança social relativamente a prestação de trabalho que simultaneamente entra no cômputo da antiguidade do trabalhador enquanto bancário, mormente para efeitos de reforma.
E embora a CI nº 95/89 não aluda à obrigação de os trabalhadores entregarem ao A. as pensões de reforma que viessem a auferir da segurança social relativas a prestação de trabalho cujo período integrasse a respectiva antiguidade enquanto bancários e, por outro lado, a factualidade apurada não permita concluir que, na negociação que conduziu à passagem do R. à situação de reforma antecipada isso tivesse sido acordado, o certo é que já existia norma jurídica que dispunha sobre a questão, precisamente a clª 138ª do ACT então em vigor.
Entendemos assim que existe fundamento jurídico bastante – o nº 3 da referida clª 138ª- para a conduta do A. de exigir do R. a reposição do valor da pensão por velhice paga pela Segurança Social com efeitos a partir de 5/12/2001 e até 30/9/2003 (uma vez que desde 1/10/2003 o A. lhe vem pagando apenas a diferença - cfr. nº 33 e 35).
Vem ainda o apelante suscitar a inconstitucionalidade material de tal norma (actual 136ª), bem como da norma consignada no contrato constitutivo do fundo de pensões do B... (actualmente no ponto VI. al. B) do respectivo anexo) por alegadamente violar o princípio da igualdade (art. 13º CRP), ao estabelecer diferenciação entre o R. e outros trabalhadores ex-retornados, se bem que não oriundos do Banco de Angola, que não procederam a descontos. Em seu entender tal diferenciação não tem justificação e só prejudica quem mais beneficiado deveria ser.
Embora possamos compreender que o R. se sinta de algum modo injustiçado por, tendo descontado para a Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola enquanto foi trabalhador deste banco (durante quase 18 anos), a pensão paga pela Segurança Social em função de tal período contributivo não ser cumulável com a totalidade da pensão devida pelo ora apelado, correspondente a 100% do nível 13 (o que pressupõe 35 ou mais anos completos de serviço, integrando por conseguinte o tempo de serviço prestado ao Banco de Angola) ao passo que outros trabalhadores, também retornados bancários, mas que nunca efectuaram descontos, cujas pensões devidas pelo R. foram igualmente estabelecidas com base em 100% do nível salarial com que passaram à reforma, e portanto considerando o tempo de serviço prestado em instituições bancárias das ex-colónias, sempre mantiveram a pensão integral – o que embora resulte genericamente do ponto 32 a matéria de facto apurada, não podemos afirmar que seja o caso dos trabalhadores referidos nos nºs 34, 43 e 44, pois não sabemos se os mesmos eram retornados bancários e se as respectivas pensões foram fixadas em 100% do nível salarial – não vemos, salvo o devido respeito, que a norma que impõe a dedução na pensão devida pelo banco da pensão paga pela segurança social relativa a período já considerado na pensão do banco, padeça da alegada inconstitucionalidade.
Antes de mais o princípio constitucional da igualdade consiste na proibição de alguém seja privilegiado ou discriminado por razões não materialmente fundadas, reconduzindo-se, essencialmente, à proibição geral do arbítrio.
Embora entre o R. e esses outros trabalhadores ex-retornados bancários haja, em grande medida, uma situação de igualdade – todos eles eram ex-retornados bancários admitidos ao serviço A. ao abrigo do protocolo de 1976 referido no ponto 11 e todos eles foram reformados pelo A. com 100% do respectivo nível, considerando, pois, o tempo de serviço prestado em instituições bancárias das ex-colónias - o certo é que o tratamento desigual que existe resultante da citada cláusula convencional - o R. está obrigado a entregar ao A. a pensão paga pela segurança social, relativa ao tempo em que trabalhou no Banco de Angola e em que contribuiu para a segurança social, suportando os respectivos descontos na retribuição, ao passo que aqueles outros trabalhadores nada têm que entregar, porque também não têm direito a qualquer outra pensão da segurança social pelo tempo de serviço enquanto bancários nas ex-colónias, não tendo efectuado quaisquer contribuições nem suportado descontos – não pode de forma alguma ser considerado arbitrário. Visa responder a uma situação que, em parte, também é diferente. Tal diferença advém precisamente do facto de os trabalhadores do Banco de Angola terem sido beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo DL 288/95 de 30/10, em parte revisto pelo DL 136/98 de 15/5 e nessa medida poderem auferir uma pensão pelo sistema de Segurança Social, relativa ao tempo de serviço prestado àquele banco.
Havia que garantir que todo o tempo de trabalho seria considerado no cálculo da pensão, como impõe o art. 63º nº 4 da CRP e isso mostra-se salvaguardado quer para os trabalhadores que tinham descontos para a previdência (como era o caso do R.) quer para os que o não tinham. Relativamente aos que têm direito a pensão da segurança social pelo período já considerado na pensão atribuída pelo banco, a cláusula convencional em questão visa evitar que haja duplicação de pensões com base na mesma prestação de trabalho. Não nos parece que tal propósito seja materialmente injustificado ou irrazoável, em termos que permitam considerar arbitrária a diferenciação estabelecida. Daí que se nos afigure materialmente fundada a diversidade de tratamento e como tal não possamos ter a referida cláusula como violadora do princípio constitucional da igualdade.
Quanto à alegação de que o A. permite a cumulação de chorudas pensões a outros trabalhadores, a factualidade apurada de forma alguma permite tal afirmação, designadamente que assim proceda relativamente a pensões referentes ao mesmo período de actividade.
Tampouco vislumbramos, salvo o devido respeito, em que se fundamenta a imputação de que o R. excede manifestamente os limites impostos pelo fim económico e social do direito e pelo princípio da boa-fé. Em nosso entender nada nos autos nos permite afirmar que, no caso, tivesse existido de algum modo abuso de direito da parte do A..
Improcede, pelo exposto a apelação na totalidade. Decisão
Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2007
Maria João Romba Paula Sá Fernandes José Feteira
____________________________ 1.-Na qual, declarando encontrar-se nas condições previstas na CI 95/89 de 24/7/89, informa estar na disposição de encetar negociações com vista à sua eventual passagem à situação de reforma antecipada.
2.-Adiante aditado.
3.-Publicado no BTE nº 28/86.
4.-BTE 31/90.
5.-Que no ACT de 1990 correspondem às clª 17ª e 143ª.