I - Na vigência do casamento, a prestação de alimentos devidos ao cônjuge não tem o mesmo objecto que a obrigação alimentar comum, na medida em que não se mede pelas estritas necessidades vitais (alimentação, vestuário, calçado, alojamento) do credor, visando pelo contrário assegurar ao necessitado o trem de vida económico e social – as necessidades recreativas, as obrigações sociais – a que ele faz jus como cônjuge do devedor.
II - No caso de separação de facto, os deveres conjugais mantêm-se e, por isso, ao remeter para o art. 1675º, o art. 2015º do Cód. Civil pretende significar que, nesse caso, a obrigação de alimentos tem regime próprio, diferente do estabelecido nos arts. 2016º e segs. para o caso de divórcio e separação judicial de pessoas e bens.
III – Mas isto só é assim no que toca aos alimentos definitivos. Já no que diz respeito aos alimentos provisórios, a prestação alimentícia deve ser fixada em função do estritamente necessário para o sustento, habitação e vestuário do cônjuge necessitado, atento o carácter simples e rápido que preside a tal fixação, como resulta do disposto no nº 7 do artº 1407º do Código de Processo Civil, segundo o qual, em qualquer altura do processo (de divórcio ou separação litigiosos), pode o juiz, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, fixar um regime provisório quanto a alimentos.
F.G.
Na pendência da Acção Especial de Divórcio Litigioso que J intentou contra MARIA, a Ré requereu contra o Autor, ao abrigo do disposto no art. 1407º, nº 7, do Cód. de Proc. Civil, a fixação de um regime especial de alimentos provisórios, pedindo a condenação do requerido a pagar-lhe, a título de alimentos provisórios, a quantia de € 350,00 mensais, anualmente actualizável de acordo com o índice de preços no consumidor.
A Requerente fundamentou tal pedido, nuclearmente, na circunstância de se encontrar desempregada desde Outubro de 2000 (altura em que deixou de exercer a sua actividade profissional, para acompanhar o seu filho menor, a braços com enormes problemas de aprendizagem e carecendo de apoio permanente), tendo gasto entretanto as economias do seu património e vivendo actualmente de empréstimos dos seus familiares, não conseguindo, a despeito do seu extenso currículo académico, encontrar uma colocação como professora, actividade a que desde sempre se dedicou, vendo-se obrigada a realizar todas as tarefas da lida doméstica, a que não estava habituada, e tendo à sua guarda um filho menor que sofre de deficiência psíquica e um filho maior que é estudante universitário, dispendendo mensalmente € 155,00 em consultas médicas, € 47,12 em medicamentos, € 125,50 em electricidade e gás, € 60,45 em água, € 47,60 em telefone e € 75,52 em TV Cabo, ao que acrescem as despesas com a sua alimentação e dos demais elementos do seu agregado familiar.
O Autor/Requerido contestou o pedido da Ré/Requerente, pugnando pelo indeferimento da pretensão da Requerente por falta de fundamento legal.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas indicadas pelas partes, posto o que foi proferido despacho a fixar a matéria de facto provada e não provada, que não foi objecto de qualquer reclamação.
Seguidamente, foi proferida decisão que indefiriu o requerimento de fixação de um regime provisório quanto a alimentos, formulado pela requerente contra o requerido.
É desta decisão que a Ré/Requerente interpôs o presente recurso de agravo, formulando, a rematar as alegações que apresentou, as seguintes conclusões:
“A) O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3.a Secção do 2° Juízo de Família e Menores do Tribunal de Comarca de Lisboa, que julgou improcedente o pedido de alimentos provisórios, requerida pela recorrente.
B) Salvo o devido respeito, que é muito, o douto Tribunal errou na apreciação dos elementos de prova constantes nos autos, e que serviram de base à decisão sobre pontos da matéria de facto, bem como na interpretação e aplicação das normas jurídicas aos factos provados.
C) É certo que no incidente cautelar de alimentos provisórios, previstos no n° 7 do Art.°1407° do C.P.C, o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações necessárias.
D) A meritíssima juiz do tribunal à quo, formou a sua convicção fáctica, não só do depoimento das testemunhas, como também em documentos que se encontram juntos nos autos da regulação do poder paternal, apenso ao presente processo.
E) Relativamente aos factos constantes da alínea E e F da matéria de facto assente, dos elementos de prova juntos aos autos de regulação do poder paternal, na qual a meritíssima juiz à quo formou a sua convicção factícia, não permitem concluir no sentido da redacção dada a estas alíneas.
F) Por requerimento datada do 03/02/2005, a recorrente juntou nos autos de Regulação do Poder Paternal, como doc. 3, a carta da sua entidade patronal, datada de 25/07/2000, procedendo à denúncia do contrato de trabalho outorgado com a recorrente. Documento este que não foi impugnado.
G) Pelo que do teor do documento a meritíssima juiz a quo, não poderia ter dado como provado que a recorrente esteve de licença sem vencimento entre Outubro de 2000 e Setembro de 2001.
H) Face ao teor do documento, deverá ser dada à alínea E da matéria provada a seguinte redacção: "A requerente foi docente do ensino superior durante vários anos, tendo a sua entidade patronal, denunciado o contrato de trabalho em Outubro de 2000."
I) No mesmo requerimento de 03/02/2005, a recorrente juntou nos autos de Regulação do Poder Paternal, o documento n° 4, designado "Documento comprovativo de cessação de actividade", entregue no 8° Bairro Fiscal de Lisboa a 20 de Junho de 2002, no qual consta que a recorrente cessou a actividade de IVA a 01/10/2000. Documento esse que não foi impugnado pelo recorrido.
J) Face ao teor deste documento, deverá ser dada outra redacção à alínea F da matéria considerada provada, passando a ter a seguinte redacção: "A requerente cessou a sua actividade profissional de Outubro de 2000."
K) Além disso, com o devido respeito, o meritíssimo juiz, faz uma errada interpretação jurídica das disposições legais aplicáveis aos factos provados.
L) O meritíssimo juiz do tribunal à quo, baseou a sua fundamentação de direito com base no raciocínio que a prestação de alimentos provisórios tem uma extensão mais reduzida, que a prestação de alimentos entre os cônjuges, restringindo-se à quantia estritamente necessária para sustento, habitação e vestuário da requerente, concluindo que dos factos provados a recorrente pode satisfazer as suas necessidades mais prementes com o seu património, e por outro lado, o facto da recorrente não conseguir arranjar colocação como professora universitária, não a impede de tentar outro tipo de colocação.
M) Sucede que, o pedido de alimentos foi formulado ainda na vigência do casamento.
N) Ora, emerge da redacção do Art.° 1675° do C.C. que o mutuo dever de assistência entre os cônjuges, se mantém na situação de separação de facto, sendo que se esta for imputável a um dos cônjuges ou a ambos, o dever de assistência só imcumbe, em principio, ao único e principal culpado.
O) Ao qual acresce, que em sede da sentença proferida no divórcio, o recorrido foi declarado único culpado, por violação do dever de coabitação.
P) Defende a jurisprudência que "A necessidade de um cônjuge tem de obter do outro a sua contribuição para as despesas domesticas nada tem a ver com a obrigação alimentar prevista no Art.° 2003° e ss do Código Civil. Trata-se efectivamente, aqui da obrigação alimentar e de contribuição para os encargos da vida familiar (o que engloba no conceito despesas domésticas), que decorre directamente do dever de assistência recíproca que sobre os cônjuges impede, conforme o disposto no Art.° 1672°, 1675° e 1676° do CC) Ac. R.L. de 18/01/1996, BMJ, 453-545)"
Q) Além disso, sendo os alimentos provisórios do Art.° 1407, n° 7 do CPC, uma providência cautelar, a mesma deverá ser julgada segundo critérios de mera probalidade.
R) Atendendo que resultou provado nas alíneas K a S, que a recorrente realiza despesas no valor de € 511,39, com a manutenção da residência, valor ao qual acrescem despesas com a alimentação, calçado e vestuário.
S) Tendo também em consideração que a recorrente não exerce actividade profissional, que se encontra desempregada desde Outubro de 2000, não conseguindo arranjar colocação como professora universitária.
T) Ao qual acresce o facto que o recorrido abandonou o lar conjugal, e que só esporadicamente contribuiu para alguma despesa.
U) De tais factos, a meritíssima juiz do tribunal a quo, deveria ter concluído que desde 2000, a recorrente suporta as suas despesas e as do lar conjugal.
V) Além disso,"encontrando-se a recorrente com 54 anos de idade, e face à crise no mercado económico e laboral, a mesma não encontra trabalho, apesar das suas habilitações académicas.
W)Deste modo a recorrente se tem visto na contigência de gastar o seu património.
X) Apesar de ter ficado provado na alínea T) que a recorrente recebeu à 7 anos uma herança de uma tia- avó, tal facto não é por si só revelador de meios de subsistência da recorrente.
Y) Aliás a meritíssima juiz à quo ao considerar provado na alínea U) que ocasionalmente a mãe da recorrente auxilia-a financeiramente, tal facto é por si só revelador que a recorrente não tem meios suficientes de subsistência e vive com algumas dificuldades.
Z) Na verdade, com o devido respeito, a meritíssima juiz faz tábua rasa da sua própria fundamentação jurídica.
AA) Por um lado defende "as necessidades estritas do alimentado para além de, obviamente, deveram ser calculadas em concreto, devem ser apreciadas actualisticamente, ou seja, tendo em conta as existentes no momento do cumprimento da prestação alimentar provisória. Trata-se, caracteristicamente, de um conceito eminentemente relativo, devendo atender-se para a fixação do quantitativo alimentar mínimo, não apenas ao custo médio mensal e geral de subsistência — mas também a circunstâncias especiais da pessoa a alimentar, como a idade, saúde, sexo."
BB) Por outro lado, ignora por completo as circunstâncias em que a recorrente se encontra, desempregada desde 2000, as dificuldades em conseguir emprego com 54 anos de idade, o seu estado de saúde, o facto do marido ter abandonado o lar conjugal, deixando de contribuir para as despesas, e sobretudo o facto da recorrente se encontrar a suportar sozinha, desde essa data as despesas do seu agregado familiar.
CC) No tocante à determinação das possibilidades do recorrido defende a meretissima juiz " devem-se ponderar as receitas e despesas do obrigado, a parte disponível do seu rendimento, devendo computar-se neste todo e qualquer provento"
DD) Acontece que do teor das alienas V a OO) da matéria provada, se concluí que o recorrido é empresário, sendo o único funcionário da empresa R, da qual é sócio gerente, efectuando peritagens para Seguradoras ou outras companhias, tendo ficado provado os rendimentos da empresa e do recorrente.
EE) No entanto a meritíssima juiz, não teve em consideração que sendo o recorrente sendo o único funcionário da firma da qual é sócio gerente, e cujo escritório se situa na residência do recorrido, o mesmo imputa as suas despesas à da própria empresa, demonstrando nos IRS rendimentos líquidos baixos, e em sede de IRC, uma maior despesa do que lucro.
FF) Aliás só desta forma se explica o facto do recorrido circular numa viatura topo de gama, apesar dos rendimentos que apresenta.
GG) Assim sendo, a meritíssima juiz, violou o art.° 1675° n° 1 e 2 do Código Civil, ao desonerar o recorrido do dever de assistência que impendia sobre o mesmo na vigência do casamento.
HH) Face ao exposto a douta sentença recorrida violou o Art.° 1407, n° 7 do CPC, 1675°, 2009, n° 1 al. a) e 2015° do Código Civil.
Nestes termos a decisão recorrida deve ser revogada, só assim se fazendo JUSTIÇA”.
O Requerido/Agravado contra-alegou, pugnando pela improcedência do agravo e pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
“1. RELATÓRIO
MARIA requereu contra o seu cônjuge, J ao abrigo do disposto no art. 1407º, nº 7 do C.P.C., a fixação de um regime especial de alimentos provisórios, pedindo a condenação do requerido a pagar-lhe, a título de alimentos provisórios, a quantia de € 350,00 mensais, anualmente actualizável de acordo com o índice de preços no consumidor.
Fundamentou a sua pretensão nos termos e com os argumentos constantes de fls. 102 a 106, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
O requerido contesta o pedido da requerente nos termos e com os fundamentos invocados a fls. 158 a 164, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, pugnando pelo indeferimento da pretensão da requerente por falta de fundamento legal.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas indicadas pelas partes.
Foi proferido despacho que fixou a matéria de facto provada e não provada, que não foi objecto de qualquer reclamação.
Encontram-se provados os seguintes factos:
(…)
A questão que importa resolver consiste em saber se se deve fixar um regime provisório quanto a alimentos e, na afirmativa, se deve condenar o requerido a prestar à requerente, provisoriamente, alimentos no valor de € 350,00 mensais.
A acção de divórcio visa obter a dissolução do casamento.
Pode, contudo, mostrar-se necessário na sua pendência acautelar certos efeitos dessa dissolução ou definir regimes provisórios relativamente a alguns desses efeitos.
É o que ocorre, justamente, com o regime provisório quanto a alimentos que constitui nitidamente uma providência cautelar específica da acção de divórcio (art. 1407º, nº 7 do CPC) (1). Com uma diferença extraordinariamente relevante: o seu julgamento, ao contrário do que sucede com as providências cautelares comuns, é feito segundo critérios de conveniência (arts. 1407º, nº 7 e 1410º do CPC) (2).
A requerente e o requerido são casados um com o outro.
Da plena comunhão de vida, nascida do casamento, que tem por conteúdo a dádiva profunda e constante de cada um dos cônjuges ao outro, emerge para estes, entre outros, o dever de assistência (arts. 1577º e 1672º CC).
O dever de assistência que vincula reciprocamente os cônjuges compreende, no seu perímetro, a obrigação de prestar alimentos (arts. 1675º, nº 1, 2009º, nº 1, a) e 2015º do CC, na redacção do DL 496/77, de 25 de Novembro).
Por alimentos entende-se, em princípio, tudo o que é necessário não apenas ao sustento, mas também à habitação e vestuário do alimentando (art. 2003º, nº 1 do CC).
Importa, contudo, sublinhar que a prestação de alimentos devida ao cônjuge não tem o mesmo objecto que a obrigação alimentar comum. Aquela, ao contrário desta, não se mede pelas estritas necessidades vitais do credor - alimentação, vestuário, habitação - antes visa assegurar o trem de vida económico e social a que tem direito como cônjuge do devedor, i.e., tudo o que integre o nível de vida correspondente à condição económica e social da família(3).
É o status do cônjuge que explica e dá existência a esta obrigação legal, com uma tal extensão, que se pode denominar de ampla alimenta.
Diversamente, porém, os alimentos provisórios têm uma extensão muito mais reduzida. Estes restringem-se à quantia estritamente necessária para sustento(4), habitação e vestuário do requerente (arts. 399º, nº 2 do C.P.C. e 2007º do CC)(5).
A obrigação alimentícia provisória é uma obrigação cujo âmbito é definido por dois critérios de proporcionalidade fundamentais - as necessidades económicas estritas do alimentando, e as disponibilidades financeiras do devedor (art. 2004º CC)(6).
A lei não define o parâmetro da obrigação de alimentos representado pela necessidade.
Em sentido objectivo, necessidade é o mero facto objectivo da necessidade económica experimentada por um dos cônjuges; a necessidade funciona como pressuposto do reconhecimento do direito, sendo quaisquer outros critérios meros auxiliares da quantificação da prestação; em sentido subjectivo, necessidade é um conceito mais compreensivo, abrangendo não apenas o simples facto da necessidade objectiva – económica – mas toda uma série de factores subjectivos pessoais dos cônjuges, conformadores da vida conjugal, como sejam o seu estado de saúde, a sua qualificação profissional, a sua idade, a perda de expectativas, a sua dedicação à família, etc.. Todos estes critérios funcionam, simultaneamente, como factores de reconhecimento e de determinação do quantum da prestação.
A necessidade do alimentando consiste na impossibilidade de prover total ou parcialmente à sua subsistência, seja com os seus bens pessoais seja com o seu trabalho.
Esta impossibilidade do alimentando é, pois, aferida pelo seu património e pela sua capacidade de trabalho. No caso de poder prover às suas necessidades através do seu trabalho ou de outros meios que dispensem o direito a alimentos, tal direito não lhe deve ser reconhecido, dado ser um meio extremo, só justificável na ausência de outros.
Deste modo, só carece de alimentos provisórios quem não está em condições de satisfazer adequadamente as necessidades básicas essenciais da vida, de harmonia com um patamar mínimo de dignidade, quer com o seu trabalho quer com o seu património, compreendendo neste todos os direitos patrimoniais que o seu titular possa afectar à sua auto-suficiência.
No que toca à sua capacidade de trabalho, devem ter-se em conta a sua formação, as suas aptidões, a sua idade, o seu estado de saúde e as suas condições de vida alcançadas durante o casamento.
O alimentando, tem, aliás um dever de trabalhar com vista à satisfação das suas necessidades fundamentais. O dever de trabalhar é, de resto, inseparável do direito ao trabalho, dever e direito que só se dissociam no caso de diminuição de capacidade por razões de idade, doença ou invalidez (art. 59º da CR Portuguesa).
Note-se, porém, que não basta a simples capacidade para o trabalho, sendo ainda necessária a possibilidade real de efectiva ocupação laboral, dada a dificuldade com que pode deparar em encontrar posto de trabalho em consequência do desemprego e da crise económica.
A lei, porém, não pode deixar de se mostrar sensível à penosa situação que pode vir a encontrar-se o cônjuge depois de um longo período de vida em comum. Esse cônjuge carecerá, por via de regra, da capacidade e da aptidão necessárias para iniciar uma actividade profissional interrompida pelo casamento. A duração do casamento constitui um factor importante na determinação do an e do quantum da obrigação de alimentos, porquanto reconhece o valor do trabalho doméstico desenvolvido na constância do casamento e do contributo de ordem pessoal dado à condução da ménage, mostrando-se, de resto, em harmonia com os princípios da solidariedade dos cônjuges e da tutela do cônjuge economicamente mais fraco(7).
A lei não indica a condição social dos cônjuges como pressuposto e quantificador da obrigação de alimentos. Não se estabelece, porém, um numerus clausus dos factores atendíveis e, por isso, não falta quem entenda que aquela condição constitui um elemento a ter em conta, constituindo um critério de necessidade(8).
As necessidades estritas do alimentando para além de, obviamente, deverem ser calculadas em concreto, devem ser apreciadas actualisticamente, ou seja, tendo em conta as existentes no momento do cumprimento da prestação alimentar provisória. Trata-se, caracteristicamente, de um conceito eminentemente relativo, devendo atender-se, para a fixação do quantitativo alimentar mínimo, não apenas o custo médio mensal e geral de subsistência - mas também as circunstâncias especiais da pessoa a alimentar, como a idade, saúde, sexo, etc.(9).
Na determinação das possibilidades do vinculado à prestação alimentar devem ponderar-se as receitas e despesas do obrigado, i.e., a parte disponível do seu rendimento, devendo computar-se neste todo e qualquer provento, designadamente, salário, pensão de reforma e qualquer outra receita, ainda que de carácter eventual e variável, tais como gratificações, emolumentos, etc.
Deve, todavia, sublinhar-se, com vista à aferição das possibilidades do obrigado, que não deve tomar-se em linha de conta apenas o nível de despesa. Interessa, sobremaneira, a determinação da composição dessa despesa e a inelasticidade desta. É claro que não é indiferente se a despesa do devedor de alimentos é composta essencialmente por custos inerentes à satisfação de necessidades básicas e essenciais e, por isso, é inelástica, ou, inversamente, se é integrada por gastos ostentatórios ou sumptuários ou, pelo menos, afectados à satisfação de necessidades marginais e, como tal, susceptível de compressão(10).
Definidos os parâmetros de determinação da prestação alimentar provisória, vejamos, ora, se ocorre fundamento para arbitrar à requerente, a esse título, qualquer quantia.
Considerando que a requerente vive em habitação própria, que não exerce actividade profissional, a qual encerrou em 2002, que a requerente se encontra a frequentar o curso de Direito em horário nocturno, que a requerente despende mensalmente € 125,50 com o consumo de electricidade e gás, que a requerente despende mensalmente € 60,45 com o consumo de água, que a requerente despende mensalmente € 47,60 com o telefone fixo e € 75,52 com a TV Cabo e que a requerente recebeu uma herança de uma tia-avó que faleceu há 7 anos, dúvidas não nos restam de que a requerente pode fazer às necessidades mais prementes com o seu património.
Por outro lado, o facto da requerente não conseguir arranjar colocação professora universitária, não a impede de tentar encontrar outro tipo de colocação.
Dado que a requerente pode satisfazer as necessidades fundamentais com o seu património, não há fundamento para lhe arbitrar stricta alimenta, i.e., alimentos provisórios, ainda que limitados ao período de pendência da acção de divórcio.
A pretensão da requerente deverá, pois, improceder.
A requerente deverá suportar, porque sucumbe, as custas (art. 446º, nºs 1 e 2 do CPC).
5. DECISÃO
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefiro o requerimento de fixação de um regime provisório quanto a alimentos, formulado pela requerente MARIA contra o requerido J.
Custas pela requerente.
Notifique”.
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º)(13)(14).
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Agravante que o objecto do presente recurso está circunscrito às questões de saber:
1) Se o tribunal “a quo” errou na apreciação da prova produzida ao considerar provados os factos constantes das alíneas E) e F) da matéria de facto assente;
2) Se a prestação de alimentos provisórios, quando o pedido é formulado ainda na vigência do casamento, não se restringe à quantia estritamente necessária para o sustento, habitação e vestuário do requerente, porquanto o dever de mútua assistência entre os cônjuges mantém-se enquanto perdura uma situação de simples separação de facto entre ambos, salvo se esta for imputável a um dos cônjuges ou a ambos, caso em que só continua vinculado ao dever de assistência o único e principal culpado (art. 1675º do Código Civil);
3) Se a providência cautelar de alimentos provisórios prevista no art. 1407º, nº 7, do CPC deve ser julgada segundo critérios de mera probabilidade, pelo que, estando provado que a Requerente dispende mensalmente € 511,39 com a manutenção da sua casa, valor a que ainda acrescem as despesas com a sua própria alimentação, calçado e vestuário, e não exercendo ela qualquer actividade profissional, visto estar desempregada desde Outubro de 2000, deve concluir-se, por presunção judicial, que ela suporta desde 2000 as suas despesas e as do lar conjugal e que, dada a sua idade (54 anos de idade) e face à crise que se faz sentir no mercado laboral, ela só não trabalha porque não encontra trabalho, apesar das suas habilitações académicas, e que não tem meios suficientes de subsistência e vive com dificuldades.
4) Se, desde que o Requerido é empresário e é o único funcionário da empresa “REFECTUS”, da qual é sócio-gerente, efectuando peritagens para companhias seguradoras, deve concluir-se, por presunção judicial, que o mesmo imputa as suas despesas pessoais às da própria empresa, por forma a demonstrar rendimentos líquidos baixos em sede de I.R.S. e despesas superiores aos lucros em sede de IRC.
O tribunal a quo considerou provados (no despacho proferido após a produção da prova testemunhal que fixou os factos considerados provados e não provados) os seguintes factos:
A) A requerente vive com os dois filhos do casal em habitação própria.
B) O menor tem características autistas e frequenta um colégio de ensino especial.
C) O outro filho do casal é estudante do ensino superior.
D) A requerente não exerce actividade profissional.
E) A requerente foi docente do ensino superior durante vários anos e esteve de licença sem vencimento entre Outubro de 2000 e Setembro de 2001.
F) A requerente encerrou a sua actividade profissional em 2002.
G) A requerente encontra-se a frequentar o curso de Direito, em horário nocturno.
H) A requerente não consegue arranjar colocação como professora universitária.
I) Em 18.10.05, o Dr. A subscreveu a declaração cuja cópia consta de fls. 134, na qual declarou que a requerente sofre de distonia neurovegetativa.
J) Em 29.09.05, a Dra. N subscreveu a declaração cuja cópia consta de fls. 135, na qual declarou que a requerente foi observada em três consultas, com um quadro clínico depressivo, necessitando de terapêutica antidepressiva e redução das actividades quotidianas.
K) No dia 29.09.05, a requerente despendeu € 85,00 com uma consulta de psiquiatria.
L) No dia 18.10.05, a requerente despendeu € 70,00 com uma consulta de clínica geral.
M) No dia 30.09.05, a requerente despendeu € 14,29 em medicamentos.
N) No dia 20.10.05, a requerente despendeu € 33,03 em medicamentos.
O) A requerente despende mensalmente € 125,50 com o consumo de electricidade e gás.
P) A requerente despende mensalmente € 60,45 com o consumo de água.
Q) A requerente despende mensalmente € 47,60 com o telefone fixo.
R) A requerente despende mensalmente € 75,52 com a TV Cabo.
S) A requerente tem despesas com alimentação, calçado e vestuário em montante não apurado.
T) A requerente recebeu uma herança de uma tia–avó que faleceu há 7 anos.
U) Ocasionalmente, a mãe da requerente auxilia-a financeiramente.
V) O requerido vive em casa própria.
W) O requerido é engenheiro.
X) Possui uma empresa, a R, Lda., na qual desempenha a sua actividade profissional como perito de sinistros.
Y) Tais peritagens são feitas a pedido de seguradoras ou de outras entidades.
Z) O escritório da empresa supra referida situa-se na residência do requerido.
AA) O requerido é o único funcionário da R, Lda.
BB) Em 02.04.03, o requerido apresentou declaração de IRS referente ao ano de 2001, tendo declarado um rendimento bruto proveniente de trabalho dependente no valor de € 5.985,60.
CC) Em 02.04.03, o requerido apresentou declaração de IRS referente ao ano de 2002, tendo declarado um rendimento bruto proveniente de trabalho dependente no valor de € 5.985,60.
DD) Em 21.06.04, o requerido apresentou declaração de IRS referente ao ano de 2003, tendo declarado um rendimento bruto proveniente de trabalho dependente no valor de € 6.000,00.
EE) Em 19.05.03, a R - Engenheiros Associados, Lda. apresentou a declaração de IRC referente ao ano de 2002, tendo apresentado um resultado líquido do exercício no valor de - € 7.289,43 (doc. de fls. 134 a 143 dos autos de RPP).
FF) Em 30.05.04, a R, Lda. apresentou a declaração de IRC referente ao ano de 2003, tendo apresentado um resultado líquido do exercício no valor de - € 2.770,69 (doc. de fls. 145 a 152 dos autos de RPP).
GG) Em 30.05.05, a R Lda. apresentou a declaração de IRC referente ao ano de 2004, tendo apresentado um resultado líquido do exercício no valor de - € 16.038,74 (doc. de fls. 154 a 161 dos autos de RPP).
HH) Em 31.08.05, a R Lda. pagou ao requerido a quantia de € 438,00 líquidos a título de vencimento referente ao mês de Agosto de 2005 (doc. de fls. 162 dos autos de RPP).
II) Em 30.09.05, a R, Lda. pagou ao requerido a quantia de € 438,00 líquidos a título de vencimento referente ao mês de Setembro de 2005 (doc. de fls. 162 dos autos de RPP).
JJ) Em 31.10.05, a R, Lda. pagou ao requerido a quantia de € 438,00 líquidos a título de vencimento referente ao mês de Outubro de 2005 (doc. de fls. 163 dos autos de RPP).
KK) Em 30.11.05, a R, Lda. pagou ao requerido a quantia de € 438,00 líquidos a título de vencimento referente ao mês de Novembro de 2005 (doc. de fls. 163 dos autos de RPP).
LL) O requerido tem despesas com o pagamento de água, luz, gás, telefone, saúde, alimentação, calçado e vestuário em montante não apurado.
MM) O requerido paga € 500,00 a título de pensão de alimentos a favor do menor Nuno.
NN) O requerido só esporadicamente contribui para alguma despesa.
OO) A viatura Mercedes Benz, encontra-se registada a favor de BCP Leasing, S.A. e é utilizada pelo requerido.
O MÉRITO DO AGRAVO
A Requerente ora Agravante impugna, no presente recurso, a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, no segmento em que considerou provados os factos vertidos nas alíneas E) e F) do elenco dos factos considerados provados, a saber: E) A requerente foi docente do ensino superior durante vários anos e esteve de licença sem vencimento entre Outubro de 2000 e Setembro de 2001; F) A requerente encerrou a sua actividade profissional em 2002.
Na tese da Agravante, as provas documentais com base nas quais foram dados por provados aqueles dois factos reclamavam que o tribunal a quo tivesse antes considerado provado que:
Al. E) " A requerente foi docente do ensino superior durante vários anos, tendo a sua entidade patronal, denunciado o contrato de trabalho em Outubro de 2000."
Al. F) "A requerente cessou a sua actividade profissional de Outubro de 2000."
Quid juris ?
Como é sabido, o CPC de 1939 estabelecia como regra a inalterabilidade da decisão do tribunal colectivo sobre a matéria de facto constante do questionário. Solução que, podendo ser criticada (por, eventualmente, cercear excessivamente as garantias de um bom julgamento), tinha, todavia, uma justificação lógica e cabal: «na verdade, não havendo redução a escrito das provas produzidas perante o tribunal colectivo, não podia a Relação controlar o modo como o mesmo Colectivo apreciara essas provas»(15).
Posteriormente, «o CPC de 1961 procurou ampliar os poderes da Relação no que toca, não só à apreciação das respostas à matéria de facto dadas pelo tribunal de 1ª instância, mas também à imposição duma fundamentação mínima relativamente às decisões do Colectivo, e determinou a possibilidade de anulação, ainda que oficiosa, quando as respostas à matéria de facto fossem deficientes, obscuras ou contraditórias»(16).
Todavia, «na prática, apesar de se prever um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, face à redacção anterior do art. 712º do C.P.C., só muito excepcionalmente tal garantia era exequível»(17).
De facto, perante a anterior redacção da al. a) do nº 1 do cit. art. 712º, a Relação só gozava do poder-dever de alterar a decisão sobre a matéria de facto se do processo constassem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão – o que apenas sucedia quando, havendo prova testemunhal, todas as testemunhas tivessem sido ouvidas por deprecada, estando os respectivos depoimentos reduzidos a escrito(18), ou se os elementos fornecidos pelo processo impusessem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas(19).
«Nos demais casos, que a experiência demonstrou constituírem a larga maioria, bastava que na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal indicasse, ainda que em termos genéricos ou imprecisos, a interferência de prova testemunhal, declarações emitidas pelas partes, esclarecimentos prestados pelos peritos ou por quaisquer outras pessoas ouvidas na audiência de discussão e julgamento ou, ainda, o resultado da observação directa que o tribunal retirasse das inspecções judiciais, para que o tribunal superior ficasse impedido de sindicar a decisão proferida pelo tribunal “a quo”»(20).
«Aqui se fundaram, embora em termos não exclusivos, as principais críticas apontadas ao sistema da oralidade plena ou pura, implementado no CPC de 1939 e continuado no CPC de 1961 e que acabaram por levar o legislador a aprovar as medidas intercalares previstas no Dec-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, posteriormente mantidas na redacção final do CPC»(21).
Efectivamente, o cit. DL nº 39/95 veio possibilitar um recurso amplo sobre a matéria de facto, ao prescrever a possibilidade de registo ou documentação da prova, solução que a revisão do CPC operada em 1995/1996 (pelos Decretos-Leis nºs 329-A/95, de 12-XII, e 180/96, de 25-IX) sedimentou.
Assim, «a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto passou a poder ser alterada, não só nos casos previstos desde 1939, mas também quando, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tenha sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida»(22).
O cit. DL. nº 39/95 aditou ao Código de Processo Civil então vigente os arts. 522º-A, 522º-B, 522º-C, 684º-A e 690º-A, atinentes ao registo dos depoimentos, à forma de gravação e ao modo como se deveria proceder para impugnar a matéria de facto, em sede de recurso.
Após a mencionada Revisão de 1995/96 do Código de Processo Civil, o fulcral art. 690º-A passou a ter a seguinte redacção:
[“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto”]
1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à transcrição dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente.
4- O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso nos termos do nº2 do art. 684º-A”.
Posteriormente, o Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, eliminou a exigência (estabelecida na redacção originária do nº 2 deste art. 690º-A) de que o recorrente procedesse, sob pena de rejeição do recurso, à “transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda”, passando a prescrever que o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento devem ficar registados na acta da audiência de julgamento (cfr. o nº 2 aditado por este diploma ao cit. art. 522º-C do CPC) e possibilitando que as partes possam recorrer da matéria de facto com base na simples referência ao assinalado na acta (cfr. a nova redacção conferida por este diploma aos nºs 2 e 3 do cit. art. 690º-A), devendo o tribunal de recurso proceder à audição e visualização do registo áudio e vídeo, respectivamente, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal (cfr. o nº 5 aditado ao cit. art. 690º-A por este diploma).
Porém, o poder de cognição do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto.
Desde logo, a possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, com os pressupostos adrede estatuídos no art. 690º-A nºs 1 e 2 do CPC. «A expressão “ponto da matéria de facto” procura acentuar o carácter atomístico, sectorial e delimitado que o recurso ou impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto em regra deve revestir, estando em harmonia com a terminologia usada pela alínea a) do nº 1 do art. 690º-A: na verdade, o alegado “erro de julgamento” normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo “facto”, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente»(23)(24)(25)(26).
Por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Efectivamente, «a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no art. 655º, nº 1, do CPC: “o juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição(27)(28).
Ora, «contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo»(29)(39)(31). «O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado»(32).
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (art. 653º, nº 2, do CPC).
«Determinando a norma jurídica que o juiz faça uma análise crítica das provas produzidas (expressão que já estava prevista, no que concerne à sentença, no art. 659º, nº 3) e que especifique os fundamentos decisivos para a sua convicção, deve ser posto definitivamente de parte o método (ou o “expediente”) frequentemente utilizado de apresentar, como fundamentação, os simples meios de prova, v.g. “os depoimentos prestados pelas testemunhas e a inspecção ao local”»(33). «A exigência legal, para ser acatada, impõe que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, se estabeleça o fio condutor entre a decisão da matéria de facto (resultado) e os meios de prova que foram usados na aquisição da convicção (fundamentos), fazendo a respectiva apreciação crítica, nos seus aspectos mais relevantes»(34). «Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados quer quanto aos factos não provados, deve o tribunal justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 655º do CPC), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares, etc.»(35).
«Nesta perspectiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção»(36).
Daí que - conforme orientação jurisprudencial prevalecente - «o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, pelas razões já enunciadas, está em melhor posição»(37)(38)(39).
Na verdade, «só perante tal situação [de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão] é que haverá erro de julgamento; situação essa que não ocorre quando estamos na presença de elementos de prova contraditórios, pois nesse caso deve prevalecer a resposta dada pelo tribunal a quo, por estarmos então no domínio e âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, que não compete a este tribunal ad quem sindicar (artº 655-1 do CPC), e pelas razões já supra expandidas»(40)(41).
Em conclusão: «mais do que uma simples divergência em relação ao decidido, é necessário que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório, conclusão difícil quando os meios de prova porventura não se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante ou quando também eles sejam contrariados por meios de prova de igual ou de superior valor ou credibilidade»(42).
É que «o tribunal de 2ª jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si» (43).
«Sendo, portanto, um problema de aferição da razoabilidade - à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência (Miguel Teixeira de Sousa in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 348) -, da convicção probatória do julgador recorrido, aquele que essencialmente se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento fáctico operado pela 1ª instância, forçoso se torna concluir que, na reapreciação da matéria de facto, à Relação apenas cabe, pois, um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou»(44).
Casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto serão, por exemplo, os de o depoimento de uma testemunha ter um sentido em absoluto dissonante ou inconciliável com o que lhe foi conferido no julgamento, de não terem sido consideradas - v.g. por distracção - determinadas declarações ou outros elementos de prova que, sendo relevantes, se apresentavam livres de qualquer inquinação, e pouco mais.
«A admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação»(45). «Assim, por exemplo:
a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada;
b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado;
c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas»(46).
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se a aqui Apelante deu cumprimento aos procedimentos legalmente exigíveis que lhe possibilitam o recurso sobre a decisão de facto e, em caso afirmativo, se lhes assiste razão.
Sob o ponto de vista formal, há que reconhecer que a ora Agravante cumpriu escrupulosamente o que lhe era exigido pela lei processual para poder atacar a decisão de facto da 1.ª instância, na medida em que indicou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a), do n.º 1 do art.º 690.º-A, do CPC) e referiu os concretos meios probatórios, constantes do processo, que – na sua perspectiva - imporiam decisão de facto diversa da recorrida (al. b), do n.º 1, do art.º 690.º-A, do CPC), só tendo curado de o fazer por referência ao assinalado na acta, nos termos do art. 522º, nº 2, do CPC (como exige o nº 2 do cit. art. 690º-A) por esses meios probatórios que, na sua óptica, deviam ter levado o tribunal a quo a proferir uma distinta decisão sobre matéria de facto, nos segmentos concretamente referidos, não serem constituídos por depoimentos testemunhais mas sim por documentos juntos ao processo de Regulação do Poder Paternal.
Mas se é verdade que tais formalismos foram integralmente respeitados pela ora Recorrente, não deixa de ser menos exacto que este tribunal da Relação, atento o que supra se referiu sobre a sua limitada possibilidade de alterar a matéria de facto (respeito pelo princípio da livre apreciação das provas, atribuído ao julgador em 1.ª instância), não encontra razões bastantes para alterar a factualidade apurada pelo tribunal a quo.
Com efeito, a Senhora Juiz do Tribunal a quo fez a sua valoração da prova produzida, tendo apresentado a respectiva motivação de facto, na qual explicitou minuciosamente, não apenas os vários meios de prova (depoimentos testemunhais e documentos) que concorreram para a formação da sua convicção, como os critérios racionais que conduziram a que a sua convicção acerca dos diferentes factos controvertidos se tivesse formado em determinado sentido e não noutro.
Os documentos, que a ora Agravante pretende que sejam agora valorados diversamente do que o foram pela Senhora Juiz a quo, de molde a levarem à alteração da matéria de facto, são, consabidamente, elementos de prova a apreciar livremente pelo tribunal (art. 366º do Cód. Civil e 655.º, n.º 1, do C.P.C.).
No que concerne à concreta factualidade cuja alteração é pretendida pela Agravante, os documentos em questão (juntos ao apenso de regulação do poder paternal) são perfeitamente compatíveis com os factos declarados provados pelo tribunal de primeira instância.
A Agravante pretende que dum dos documentos em questão apenas se pode retirar que foi a sua entidade patronal quem decidiu, unilateralmente, denunciar o contrato de trabalho que a ligava ao ensino superior. A verdade, porém, é que foi a própria Agravante quem alegou (no artigo 5º do seu requerimento de alimentos provisórios) que, em Outubro de 2000, deixou de exercer a sua actividade profissional, para melhor acompanhar o seu filho menor, que revelava enormes problemas de aprendizagem, necessitando de apoio permanente. Nunca poderia, portanto, um qualquer documento juntos aos autos ter a virtualidade de provar algo que ela própria não curou de alegar: que a iniciativa da cessação do seu contratode trabalho partiu da sua entidade patronal (e não dela própria).
Quanto aqueloutra alteração da factualidade julgada provada pelo tribunal “a quo”, preconizada pela Agravante - traduzida na substituição do vocábulo “encerrou” pelo verbo “cessou”, ambos reportados à actividade profissional da Agravante -, a alteração é, afinal, muito mais semântica do que substantiva. Como quer que o fenómeno tenha sido tratado do ponto de vista fiscal (encerramento ou cessação da actividade profissional), o que releva, na economia da decisão a proferir nos presentes autos, é que, em Outubro de 2000, a Requerente deixou de exercer qualquer actividade profissional, não mais tendo voltado a exercê-la até à actualidade.
Perante os limitados meios de que esta Relação dispõe, a apreciação da Mm.ª Juiz a quo - efectivada no insubstituível contexto da imediação da prova -, surge-nos assim como claramente sufragável, com iniludível assento na prova produzida e em que declaradamente se alicerçou, nada justificando, por isso, a respectiva alteração.
O presente caso, manifestamente, não se reconduz, pois, a um daqueles casos flagrantes e excepcionais em que - como vimos - essa alteração é de ocorrência forçosa.
Não há, pois, que alterar a decisão recorrida, quanto à matéria de facto, visto que não se mostra verificado qualquer dos fundamentos tipificados no n.º 1 do art.º 712.º do CPC, improcedendo, por isso, o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, mantendo-se intocada a fixada pela 1ª instância.
2) A ABRANGÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS, QUANDO O PEDIDO É FORMULADO AINDA NA PENDÊNCIA DO PROCESSO DE DIVÓRCIO, ISTO É, QUANDO REQUERENTE E REQUERIDO AINDA SE ENCONTRAM CASADOS.
A decisão ora recorrida perfilhou o entendimento segundo o qual, muito embora a prestação de alimentos devida ao cônjuge não tenha o mesmo objecto que a obrigação alimentar comum – por isso que aquela, ao contrário desta, não se mede pelas estritas necessidades vitais do credor (alimentação, vestuário, habitação), antes visa assegurar o trem de vida económico e social a que tem direito como cônjuge do devedor, i.e., tudo o que integre o nível de vida correspondente à condição económica e social da família -, diversamente, porém, os alimentos provisórios têm uma extensão muito mais reduzida, porquanto se restringem à quantia estritamente necessária para sustento, habitação e vestuário do requerente (arts. 399º, nº 2 do C.P.C. e 2007º do CC).
A ora Agravante reputa erróneo este entendimento do tribunal “a quo”, advogando, pelo contrário, que a prestação de alimentos provisórios, quando o pedido é formulado ainda na vigência do casamento, não se restringe à quantia estritamente necessária para o sustento, habitação e vestuário do requerente, porquanto o dever de mútua assistência entre os cônjuges mantém-se enquanto perdura uma situação de simples separação de facto entre ambos, salvo se esta for imputável a um dos cônjuges ou a ambos, caso em que só continua vinculado ao dever de assistência o único e principal culpado (art. 1675º do Código Civil).
Quid juris ?
«O art. 1407º-7 [do Cód. Proc. Civil] admite um procedimento distinto do de alimentos provisórios [regulado nos arts. 399º a 402º do mesmo diploma], ao permitir à parte, na pendência do processo de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, requerer um regime provisório quanto a alimentos, à regulação do exercício do poder paternal dos filhos e à utilização da casa de morada da família, regime este que pode igualmente ser oficiosamente fixado quando razões de conveniência o imponham»(47).
Como, «até à revisão de 1995-1996, a cumulação do pedido de alimentos com o de divórcio ou separação não era admissível, por via da incompatibilidade processual resultante da diversidade de formas de processo, tão pouco o procedimento cautelar de alimentos provisórios podia ter lugar nesses processos e [por isso] art. 1407º-7 vinha permitir atingir, por outro meio, a mesma finalidade»(48). «Hoje, sendo admissível a cumulação (art. 470º-2), o procedimento cautelar [de alimentos provisórios regulado nos citt. arts. 399º a 402º] tornou-se também admissível quando nesses processos se peça, “acessoriamente”, alimentos definitivos»(49). «Quando, porém, tal não seja feito nos termos e prazos gerais, inclusivamente por ter passado o momento da réplica (art. 273º-2), o meio do art. 1407º-7 permite a fixação provisória de alimentos “em qualquer altura do processo”, valendo ela até que transite em julgado a sentença que venha a ser proferida (ac. do TRL de 29.10.96, CJ, 1996, IV, p. 144) ou, em entendimento mais razoável, por aplicação analógica do (actual) art. 389º-1-a, decorridos 30 dias após esse trânsito»(50).
De todo o modo, tanto no âmbito do procedimento cautelar especificado de alimentos provisórios regulado nos citt. arts. 399º a 402º como no quadro do incidente previsto no cit. art. 1407º-7, a medida dos alimentos provisórios corresponde ao “estrictamente necessário” para a satisfação das necessidades atinentes ao sustento, habitação e vestuário do requerente. De facto, também «nos alimentos provisórios a que alude o n° 7 do art. 1407° do Código de Processo Civil a prestação alimentícia deve ser fixada tendo em conta apenas a satisfação das necessidades vitais do cônjuge necessitado, face à situação de carência por este apresentada, destinando-se, portanto, a acautelar a tutela de um interesse em situação de periculum in mora» (Ac. da Rel. de Coimbra de 4/11/2003, relatado pelo Desembargador MONTEIRO CASIMIRO e proferido no Proc. nº 2924/03, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt) (51)(52).
É certo que, na vigência do casamento, a prestação de alimentos devidos ao cônjuge não tem o mesmo objecto que a obrigação alimentar comum, na medida em que não se mede pelas estritas necessidades vitais (alimentação, vestuário, calçado, alojamento) do credor, visando pelo contrário assegurar ao necessitado o trem de vida económico e social – as necessidades recreativas, as obrigações sociais – a que ele faz jus como cônjuge do devedor(53). Prevalece, na jurisprudência, o entendimento segundo o qual, no caso de separação de facto, os deveres conjugais se mantêm e, por isso, ao remeter para o art. 1675º, o art. 2015º do Cód. Civil pretende significar que, nesse caso, a obrigação de alimentos tem regime próprio, diferente do estabelecido nos arts. 2016º e segs. para o caso de divórcio e separação judicial de pessoas e bens (54).
Simplesmente, isto só é assim no que toca aos alimentos definitivos. Já «no que diz respeito aos alimentos provisórios, como é o caso dos autos, (…) a prestação alimentícia deve ser fixada em função do estritamente necessário para o sustento, habitação e vestuário do cônjuge necessitado, atento o carácter simples e rápido que preside a tal fixação, como resulta do disposto no nº 7 do artº 1407º do Código de Processo Civil, segundo o qual, em qualquer altura do processo (de divórcio ou separação litigiosos), pode o juiz, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, fixar um regime provisório quanto a alimentos, podendo, para tanto, previamente, ordenar a realização das diligências que considerar necessárias» (cit. Ac. da Rel. de Coimbra de 4/11/2003).
«As coisas processam-se, pois, de forma célere e simples, uma vez que, em princípio, não há produção de qualquer prova nem quaisquer outras diligências, a não ser que estas sejam consideradas necessárias» (ibidem).
«Por isso, não há que fixar a prestação alimentícia com o objecto atrás referido para os alimentos definitivos, mas ter apenas em conta a satisfação das necessidades vitais do cônjuge necessitado, face à situação de carência por este apresentada, destinando-se, portanto, a acautelar a tutela de um interesse em situação de periculum in mora» (ibidem).
Consequentemente, o agravo improcede, quanto a esta 1ª questão.
3) SE A PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS PREVISTA NO ART. 1407º, Nº 7, DO CPC DEVE SER JULGADA SEGUNDO CRITÉRIOS DE MERA PROBABILIDADE, PELO QUE, ESTANDO PROVADO QUE A REQUERENTE DISPENDE MENSALMENTE € 511,39 COM A MANUTENÇÃO DA SUA CASA, VALOR A QUE AINDA ACRESCEM AS DESPESAS COM A SUA PRÓPRIA ALIMENTAÇÃO, CALÇADO E VESTUÁRIO, E NÃO EXERCENDO ELA QUALQUER ACTIVIDADE PROFISSIONAL, VISTO ESTAR DESEMPREGADA DESDE OUTUBRO DE 2000, DEVE CONCLUIR-SE, POR PRESUNÇÃO JUDICIAL, QUE ELA SUPORTA DESDE 2000 AS SUAS DESPESAS E AS DO LAR CONJUGAL E QUE, DADA A SUA IDADE (54 ANOS DE IDADE) E FACE À CRISE QUE SE FAZ SENTIR NO MERCADO LABORAL, ELA SÓ NÃO TRABALHA PORQUE NÃO ENCONTRA TRABALHO, APESAR DAS SUAS HABILITAÇÕES ACADÉMICAS, E QUE NÃO TEM MEIOS SUFICIENTES DE SUBSISTÊNCIA E VIVE COM DIFICULDADES.
Sustenta a Agravante que, devendo a providência especialíssima do art. 1407º-7 do CPC ser julgada segundo critérios de mera probabilidade e estando provado que ela dispende mensalmente € 511,39 com a manutenção da sua casa, valor a que ainda acrescem as despesas com a sua própria alimentação, calçado e vestuário, e não exercendo ela qualquer actividade profissional, visto estar desempregada desde Outubro de 2000, deve concluir-se, por presunção judicial, que ela suporta desde 2000 as suas despesas e as do lar conjugal e que, dada a sua idade (54 anos de idade) e face à crise que se faz sentir no mercado laboral, ela só não trabalha porque não encontra trabalho, apesar das suas habilitações académicas, e que não tem meios suficientes de subsistência e vive com dificuldades.
Quid juris ?
A decisão ora sob censura concluiu que, desde que a Requerente vive em habitação própria e despende mensalmente € 125,50 com o consumo de electricidade e gás, € 60,45 com o consumo de água, € 47,60 com o telefone fixo e € 75,52 com a TV Cabo e, por outro lado, recebeu uma herança de uma tia-avó que faleceu há 7 anos, dúvidas não restam de que ela pode fazer às necessidades mais prementes com o seu património.
Por outro lado, o facto de a Requerente não conseguir arranjar colocação como professora universitária (actividade que deixou de exercer desde o ano 2000), não a impede de tentar encontrar outro tipo de colocação profissional.
A Agravante sustenta, ex adverso, que àquelas despesas, no montante total de € 511,39 com a manutenção da casa, ainda acrescem as despesas com a sua própria alimentação e vestuário. E, quanto à sua situação de desemprego, alega que se trata duma situação involuntária, decorrente, por um lado, da sua idade (54 anos) e, por outro, da crise que actualmente se faz sentir no mercado laboral, pelo que só não trabalha porque não encontra trabalho, apesar das suas elevadas habilitações académicas.
Quid juris ?
Cumpre notar que, no que diz respeito às necessidades do credor, o nº 2 do art. 2004º do Cód. Civil manda atender, em especial, “à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência”. Segundo PEREIRA COELHO-GUILHERME DE OLIVEIRA(55), «esta referência expressa não era necessária, pois sem dúvida que quaisquer possibilidades económicas do credor já seriam tidas em conta, por força do art. 2004º, nº 1, para avaliar as necessidades que justificam a obrigação». De todo o modo, «parece nítido, para mais com esta referência expressa e com a reiteração do art. 2016º, nº 3 (56), que o ex-cônjuge deve procurar angariar proventos com o seu trabalho, exercendo as suas qualificações profissionais» (57).
Na jurisprudência, também o Ac. do S.T.J. de 11//6/2002 (58) acentuou que “o ex-cônjuge deve procurar angariar proventos com o seu trabalho, exercendo as suas qualificações profissionais”.
No caso dos autos, a idade da Requerente (54 anos) não é, evidentemente, tão avançada que inviabilize, de todo, a sua inserção no mercado laboral. Por outro lado, o facto de ela não conseguir – ou, pelo menos, não conseguir tão facilmente quanto o desejaria – colocação no ensino universitário (onde prestou serviço, durante alguns anos, até ao ano de 2000) não a inibe de tentar obter rendimentos do trabalho noutra área, sendo certo que as suas elevadas habilitações literárias sempre lhe possibilitarão, por exemplo, concorrer ao ensino secundário ou, pelo menos, dar aulas particulares ou explicações (incluindo no seu domicílio).
A circunstância de a Requerente residir em casa própria sempre lhe permitirá, por outro lado, dar de arrendamento uma parte do andar onde reside ou, pelo menos, ter hóspedes em casa – também por esta via podendo arrecadar receitas. Basta, para tanto, que ela o queira fazer.
Consequentemente, o agravo também improcede quanto a esta 3ª questão.
A solução dada a esta questão prejudica (tornando-a discipienda), nos termos do art. 660º-2 do CPC (aplicável ex vi do art. 713º-2 do mesmo diploma) a apreciação daqueloutra questão suscitada pela Requerente/Agravante em último lugar: a de saber se, desde que o Requerido é empresário e é o único funcionário da empresa “REFECTUS”, da qual é sócio-gerente, efectuando peritagens para companhias seguradoras, deve concluir-se, por presunção judicial, que o mesmo imputa as suas despesas pessoais às da própria empresa, por forma a demonstrar rendimentos líquidos baixos em sede de I.R.S. e despesas superiores aos lucros em sede de IRC. De facto, se a Requerente pode prover, com o seu património e com a sua capacidade laboral, às suas necessidades mais prementes, irreleva que o Requerido aufira ou não mais rendimentos que aqueles que decorrem da factualidade apurada pelo tribunal “a quo”.
Como assim, a decisão recorrida, que indefiriu o requerimento de fixação de um regime provisório quanto a alimentos, formulado pela requerente contra o requerido, não merece qualquer censura.
Custas a cargo da Requerente ora Agravante.
Lisboa, 27/3/2007
Rui Torres Vouga (Relator)
Carlos Moreira (1º Adjunto)
Isoleta Almeida Costa (2º Adjunto)
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1 - A natureza cautelar da providência resulta da circunstância de através dela se obter uma composição provisória da situação controvertida antes do proferimento da decisão definitiva, mediante uma regulação provisória ou uma definição transitória daquela situação. Mas é também uma providência de antecipação, visto que atribui, ainda que de interim, provisoriamente, o mesmo que se pode obter na composição definitiva. Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, págs. 226 e 227.
2 - Ac. da RL de 10.7.97, CJ, IV, pág. 87.
3 - Antunes Varela, Direito da Família, 5ª Ed., I volume, pág. 354 e Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anot., vol. IV, págs. 265 e 266, V. Serra, RLJ ano 93, pág. 342 e 344 e ano 103, pág. 263.
4 - A expressão sustento compreende no seu perímetro não apenas os elementos essenciais à sustentação fisiológica do corpo humano, mas igualmente as despesas de saúde do alimentando. A obrigação de alimentos não é em si mesma uma obrigação pecuniária mas uma obrigação em espécie - a obrigação de fazer viver o credor. Cfr. Pires de Lima e A. Varela, cit., vol. V, pág. 577; Carbonnier, Droit Civil, II, pág. 492, Vaz Serra, RLJ ano 102, pág. 206 e Moitinho de Almeida, Os Alimentos no CC, ROA, 68, pág. 93 e Scientia Juridica, XVI, pág. 269 e Acs. RP 18.5.77 e 18.6.69, CJ, 77, pág. 848 e JR, 15, pág. 593.
5 - Acs. RP de 2.7.77, CJ, 77, pág. 1164 e 12.12.96, BMJ nº 462, pág. 484.
6 - Vaz Serra, BMJ nº 109, pág. 19.
7 - Ac. RE de 5.12.02, CJ, XXXVII, V, 242.
8 - Maria João Romão Carreira Vaz Tomé, O Direito à pensão de reforma enquanto bem comum do casal pág. 327, Galvão Telles, CJ, II, 88, pág. 20 e Diogo de Campos, Lições de Direito da Família e Sucessões, pág. 309.
9 - Moitinho de Almeida, Os Alimentos no CC de 66, ROA, 68, 99 e Acs, RP de 18.5.77, CJ, 77, IV, pág., 848 e STJ de 7.5.80, BMJ, pág. 342.
10 - Note-se, contudo, que, como princípio, a prestação alimentícia nunca pode sacrificar o mínimo necessário à vida normal do cônjuge devedor. Cfr. Antunes Varela, cit., pág. 355 e Ac. RP de 30.5.94, CJ, III, pág. 223.
11 - Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
12 - Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
13 - O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
14 - A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Proceso Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
15 - LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 3º, 2003, p. 95.
16 - LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES, ibidem.
17 - ABRANTES GERALDES in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Vol., 3ª ed., Janeiro de 2000, p. 186.
18 - Na verdade, com o CPC de 1961, a possibilidade de certos depoimentos ficarem registados por escrito só ocorria em caso de depoimentos antecipados (arts. 520º e 521º), cartas precatórias ou rogatórias (arts. 563º e 623º) e depoimentos de determinadas entidades (nos termos dos arts. 625º e segs.): cfr. ABRANTES GERALDES in ob. e vol. citt., p. 185.
19 - «É o caso de o tribunal a quo ter desprezado a força probatória dum documento não impugnado nos termos legais» (MANUEL DE ANDRADE in “Noções Elementares de Processo Civil”. 1979, p. 209). «Com efeito, encontrando-se junto aos autos documento que faça prova plena de certo facto se o juiz, na sentença, não o der como provado, incumbe à Relação alterar a decisão de 1ª instância, nessa parte, fazendo prevalecer a força probatória do documento (arts. 371º, nº 1, 376º, nº 1, e 377º do CC)» (FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 4ª ed., Abril de 2003, p. 202). «E o mesmo fenómeno ocorrerá no respeitante a um facto sobre que verse confissão judicial escrita, desde que desfavorável ao confitente (art. 358º, nº 1, do CC)» (FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, ibidem).
20 - ABRANTES GERALDES in ob. e vol. citt., pp. 193-194.
21 - ABRANTES GERALDES in ob. e vol. citt., p. 186.
22 - LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES in “Código de Processo Civil Anotado” cit., Vol. 3º cit., p. 96.
23 - CARLOS LOPES DO REGO in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 2ª ed., 2004, p. 608.
24 - Este é aliás o sentido que o legislador pretendeu dar à possibilidade do duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, pois que expressamente refere, no preâmbulo do diploma que possibilitou a documentação da prova (Dec.-Lei n.º 39/95, de 15/12), que “…a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
25 - Cfr., também no sentido de que, «apesar da maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, a verdade é que não se trata de um segundo julgamento, devendo o tribunal apreciar apenas os aspectos sob controvérsia», o Ac. da Rel. de Lisboa de 13-11-2001 (in Col. de Jur., 2001, tomo V, pág. 85).
26 - Cfr., igualmente no sentido de que «a reforma processual operada pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, dando nova redacção ao artº 712 do C. P. Civil, ampliou os poderes da Relação quanto à matéria de facto, mas não impõe a realização de novo e integral julgamento, nem admite recurso genérico contra a errada decisão da matéria de facto», o Ac. da Rel. do Porto de 19/09/2000 (in Col. Jur., Ano XXV - 2000, tomo IV, p. 186).
27 - Ac. da Relação de Coimbra de 3-10-2000 (in Col. de Jur., 2000, tomo IV, pág. 28).
28 - De facto, «é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.» (ABRANTES GERALDES in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 201). «E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância» (ibidem). «Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores» (ABRANTES GERALDES in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 273).
29 - Ac. da Rel. de Coimbra de 25/5/2004, proferido no Proc. nº 17/04 e relatado pelo Desembargador JORGE ARCANJO RODRIGUES, cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.
30 - «Ressalvam-se (…) do poder de livre apreciação do tribunal colectivo os casos em que a lei exija, para a existência ou para a prova de algum facto, qualquer formalidade especial» (ANTUNES VARELA in “Manual de Processo Civil”, 1984, p. 643). «No 1º caso, a formalidade diz-se ad substantiam; no 2º, ad probationem» (ibidem). «Em qualquer das circunstâncias, o colectivo não pode considerar o facto como provado, enquanto a formalidade exigida (ou a forma do seu suprimento, no caso da formalidade ad probationem) não tiver sido observada» (ibidem).
31 - «Estão, de acordo com essa regra da liberdade de apreciação da prova pelo tribunal, sempre sujeitas à livre apreciação do julgador a prova testemunhal (art. 396º CC), a prova por inspecção (art. 391º CC) e a prova pericial (art. 389º CC)» (LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2001, p. 635). «Têm, pelo contrário, valor probatório fixado na lei os documentos escritos, autênticos (art. 371º-1 CC) ou particulares (art. 376º-1 CC), e a confissão escrita ou reduzida a escrito, seja feita em documento autêntico ou particular, mas neste caso só quando dirigida à parte contrária ou a quem a represente (art. 358º-2 CC)» (ibidem). «Já quando não reúna os requisitos exigidos para ter força probatória legal, a confissão fica sujeita à regra da livre apreciação (art. 361º CC); o mesmo acontece com o documento escrito (art. 366º CC)». «Valor probatório fixado por lei têm também as presunções legais stricto sensu (art. 350º CC) e a admissão (arts. 484º-1, 490º-2, 505º e outros semelhantes)» (ibidem).
32 - Miguel Teixeira de Sousa in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348”.
33 - ABRANTES GERALDES in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 256.
34 - ABRANTES GERALDES, ibidem.
35 - ABRANTES GERALDES in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 259.
36 - Cit. Ac. da Rel. de Coimbra de 25/5/2004.
37 - Cit. Ac. da Rel. de Coimbra de 25/5/2004.
38 - Cfr., também no sentido de que, «porque se mantêm vigorantes os princípios de imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca, de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados”, o Ac. da Rel. do Porto de 19/09/2000 (in “Col. Jur., Ano XXV - 2000, tomo 4, p. 186).
39 - Cfr., igualmente no sentido de que «a reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1.ª instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21/1/2003, proferido no Proc. nº 02A4324 e relatado pelo Conselheiro AFONSO CORREIA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.).
40 - Ac. da Rel. de Coimbra de 25/11/2003, proferido no Proc. nº 3858/03 e relatado pelo Desembargador ISAÍAS PÁDUA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.).
41 - Cfr., igualmente no sentido de que, «quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face ás regras da experiência comum», o Ac. da Rel. de Coimbra de 6/03/2002 (in Col. Jur., 2002, tomo II, p. 44). Assim, «assentando a decisão recorrida na atribuição de credibilidade a uma fonte de prova em detrimento de outra, com base na imediação, tendo por base um juízo objectivável e racional, só haverá fundamento válido para proceder à sua alteração caso se demonstre que tal juízo contraria as regras da experiência comum» (Ac. da mesma Relação de 18/8/2004, prolatado no Proc. nº 1937/04 e relatado pelo Desembargador BELMIRO ANDRADE, cujo texto integral pode ser livremente consultado no site htpp//www.dgsi.pt).
42 - Ac. da Rel. de Lisboa de 13/11/2001 (in Col. Jur., 2001, tomo V, p. 85).
43 - Ac. da Relação de Coimbra de 3/10/2000 (in Col. Jur., 2000, tomo IV, p. 28).
44 - Ac. da Rel. de Coimbra de 22/6/2004, prolatado no Proc. nº 1861/04 e relatado pelo Desembargador HÉLDER ALMEIDA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.).
45 - Cit. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21/1/2003, proferido no Proc. nº 02A4324 e relatado pelo Conselheiro AFONSO CORREIA.
46 - Ibidem.
47 - LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2001, p. 101.
48 - LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO, ibidem.
49 - LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO, ibidem.
50 - LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO in ob. e vol. citt. p. 102.
51 - Cfr., igualmente no sentido de que «No que respeita a alimentos provisórios, a prestação alimentícia deve ser fixada em função do estritamente necessário para o sustento, habitação e vestuário do cônjuge necessitado, atento o carácter simples e rápido que preside a tal fixação, segundo o qual , em qualquer altura do processo - quer de divórcio, quer de separação litigiosos - o juiz pode, por sua própria iniciativa ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, fixar um regime provisório quanto a alimentos, podendo, para isso, ordenar previamente a realização das diligências que considerar necessárias», o Ac. da Rel. de Coimbra de 11/2/2003, também relatado pelo Desembargador MONTEIRO CASIMIRO e proferido no Proc. nº 3984/2002, cuso sumário pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
52 - Cfr., todavia, numa perspectiva radicalmente contrária a esta, o Ac. desta Rel. de Lisboa de 25/1/2005, relatado pelo Desembargador SOARES CURADO e proferido no Proc. nº 3636/2004-7, segundo o qual, «a questão dos alimentos entre cônjuges, especialmente quando se coloca no âmbito do procedimento do art. 1.407º, 7, CPC, não pode ser vista singelamente à luz do critério genérico definido pelos arts. 2.003º e 2.004º, CC, ou seja, defini-los segundo a sua indispensabilidade ao sustento, habitação e vestuário do alimentando e atribui-los na proporção da capacidade do que houver de os prestar e na medida da necessidade do alimentando, do que é evidente corolário a ponderação da sua própria possibilidade de este prover à sua subsistência». Isto porque, «não estando evidentemente excluído que tais capacidade e necessidades constituam parâmetros de uma simples equação de subsistência, como a experiência mostra ser corrente, importa não perder de vista as regras especiais dos arts. 2.015º e segs, CC, em especial – na vigência do casamento – a do art. 1.675º: a lei estabelece sem margem para dúvidas que o dever de assistência se mantêm estritamente em vigor até à dissolução do casamento, mesmo em caso de separação de facto e até, em certos casos, quando a separação se deva a culpa a culpa exclusiva ou preponderante do alimentando» (ibidem). O que consequencia que «os alimentos entre cônjuges não se medem pelo critério do art. 2.003º, CC, antes devendo tratar-se como contribuição para os encargos (normais) da vida familiar e quantificar-se estritamente em função do trem de vida criado pelo casamento, visando por isso essas prestações, salvaguardado o princípio da proporcionalidade, manter o estalão social e económico já alcançado, desde a celebração do casamento» (ibidem).
53 - ANTUNES VARELA in “Direito da Família”, 1º Vol., 3ª ed., 1993, p. 352.
54 - Cfr., neste sentido, PEREIRA COELHO-GUILHERME DE OLIVEIRA in “Curso de Direito da Família”, Vol. I, 3ª ed., 2003, pp. 396-397.
55 - In “Curso de Direito da Família” cit., Vol. I cit., p. 743.
56 - Para a fixação do montante dos alimentos, o nº 3 do art. 2016º do Cód. Civil manda, nomeadamente, atender à idade, estado de saúde, qualificações profissionais e possibilidades dos cônjuges, aos seus rendimentos e proventos, e, de modo geral, a todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante.
57 - PEREIRA COELHO-GUILHERME DE OLIVEIRA, ibidem.
58 - Relatado pelo Conselheiro BOAVIDA BARROS e proferido no Proc. nº 02B1587, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.