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HABILITAÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CESSAÇÃO
CONTESTAÇÃO
Sumário
A suspensão da instância por óbito de uma das partes (artigo 276.º/1, alínea a) do Código de Processo Civil) cessa quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da parte falecida ou extinta, não se impondo, portanto, a prolação de despacho a declarar funda a suspensa a instância, não relevando, por conseguinte, no despacho que determinou na acção principal a citação dos herdeiros habilitados a declaração de que cessou a suspensão da instância, por forma entender-se que se imporia a notificação desse despacho aos réus já citados para que estes pudessem a partir de então deduzir contestação.
(SC)
Texto Integral
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. RELATÓRIO
José e outros intentaram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação dos RR. Abílio […], Maria […], Fernando […], por si e em enquanto sucessor habilitado da sua mulher, Maria Odete […], falecida em 23 de Setembro de 2001, Bruno […] e Fernando Miguel […], enquanto sucessores habilitados de Maria Odete […], a reconhece-los como donos e legítimos possuidores de uma parcela de terreno que ali identificam e a procederem à sua restituição àqueles. Para o efeito, alegaram ter adquirido por sucessão e na sequência de uma partilha extrajudicial celebrada com os progenitores dos RR., um prédio urbano […] do qual estes vêem ocupando uma área de 795,50 m2, por mera condescendência dos AA. e de forma gratuita. Mais alegam que pediram verbalmente aos RR. a devolução dessa parcela de terreno e que os mesmos se recusam a proceder à sua desocupação e devolução.
Os RR. foram citados sendo que, inicialmente, por a acção ter sido instaurada contra a mulher do Réu Fernando […], já falecida, procedeu-se à respectiva habilitação de herdeiros, que correu por apenso à acção principal, ali tendo sido habilitados os demais RR. já acima identificados.
Após a prolação da sentença de habilitação, entendeu o Sr. Juiz de 1ª Instância que as citações no processo principal encontravam-se regularmente efectuadas e, nessa medida, face à ausência de contestações, determinou o cumprimento do art. 484º/2 do CPC.
Notificado deste despacho, o Réu Fernando […] veio invocar a nulidade do mesmo uma vez que não foi notificado da cessação da suspensão da instância, o que constitui uma preterição de formalidade essencial que implica a nulidade de todo o processo, tanto mais que só a partir de tal notificação é que se reiniciava o prazo para a apresentação da contestação. Sendo tal nulidade insuprível, requer a revogação de todos os actos posteriores ao despacho que declarou cessada a suspensão do processo, que lhe deve ser notificado, começando então a correr o respectivo prazo de que dispunha para contestar.
Entendeu o Sr. Juiz de 1ª Instância que determinante para efeitos de cessação da suspensão da instância não era a proferida a fls. 36 dos autos principais, cuja notificação o Réu reclama, mas sim, a notificação da sentença de habilitação proferida nos autos Apensos, que lhe foi correctamente notificada começando desde então a correr os respectivos prazos processuais. Conclui, assim, que não houve preterição de qualquer formalidade essencial.
Inconformado, o Réu Fernando Simões Rodrigues interpôs recurso de Agravo de tal decisão, no âmbito do qual apresentou as seguintes conclusões: 1. O despacho de fls. 36 é um despacho com interesse para os RR.
2. Tanto mais, que possibilita o exercício de um direito por parte do recorrente.
3. Direito esse que se traduz no aproveitamento do prazo de contestação concedido aos RR. habilitados.
4. Por representar um direito para o recorrente, deveria o mesmo ter-lhe sido notificado, atento o disposto no nº 2 do art. 229º do CPC.
5. Não tendo o recorrente sido notificado de tal despacho, verifica-se a existência de nulidade processual – nº 1 do art. 201º do CPC.
6. Porquanto a omissão da notificação do dito despacho pode influir no exame da causa. 7. Que terá como consequência a anulação dois termos subsequentes a tal despacho – nº 2 do art. 201º do CPC.
8. Pelo que deverá o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por ouro, que ordene a notificação ao recorrente do despacho de fls. 36 e a revogação de todos os actos posteriores ao mesmo.
Não foram apresentadas contra alegações e o Sr. Juiz sustentou esta decisão em recurso.
O processo prosseguiu os seus termos tendo sido proferida sentença que condenou os RR. nos pedidos formulados pelos AA.
Inconformado,o Réu Fernando Simões Rodrigues interpôs recurso desta decisão, o âmbito do qual apresentou as seguintes conclusões:
1. A douta sentença recorrida parte do princípio de que os RR. não contestaram a acção.
2. De facto, os RR. não contestaram a acção porque não forma notificados do despacho que ordenava a citação dos sucessores habilitados.
3. Se têm sido notificados de tal despacho os RR. teriam, como era do seu interesse, contestado a acção.
4. Ao não serem notificados os demais RR. do despacho do despacho que ordenou a citação dos sucessores habilitados, houve preterição de uma formalidade essencial.
5. Constituindo tal preterição violação do disposto no nº 2 do art. 299º do CPC.
6. Violação essa geradora de nulidade processual – nº 1 do art. 201º do CPC. 7. Cuja consequência será a anulação dos termos subsequentes a tal despacho.
8. O recorrente mantém todo o interesse no recurso de agravo interposto a fls. 57.
9. Assim, julgada a procedência de tal recurso de agravo, devem ser anulados todos os actos posteriores ao despacho de fls. 36, incluindo necessariamente a douta sentença recorrida e ordenada a notificação daquele despacho ao recorrente, seguindo o processo seus termos normais.
Não foram apresentadas contra alegações. Colhidos os vistos e redistribuído o processo, cumpre apreciar e decidir.
II. FACTOS PROVADOS
1. Em 24.Outubro.2002 os AA. instauraram a presente acção contra Abílio […] e mulher […], Fernando […] e mulher Maria Odete […].
2. Quando se encontrava a correr termos o prazo para a contestação, o Réu Fernando […] informou nos autos que a sua esposa Maria Odete […] tinha falecido em 23 de Setembro de 2001.
3. Comprovado documentalmente tal óbito, a 13.Dezembro.2002 foi proferido despacho a declarar suspensa a instância – fls. 32 dos autos.
4. Este despacho apenas foi notificado aos mandatários dos AA. e ao mandatário do Réu Fernando […].
5. Por apenso à acção declarativa, correu termos incidente de habilitação de Maria Odete […], ali tendo sido proferida sentença em 25.Novembro.2003, que considerou habilitados como sucessores daquela, o seu marido, Fernando […], e os netos, Bruno […] e Fernando Miguel […].
6. Esta sentença de habilitação foi notificada a todos as partes processuais e respectivos mandatários. 7. A 16.Fevereiro.2004 foi proferido o seguinte despacho: “Declaro cessada a suspensão da instância. Cite os habilitados Bruno […] e Fernando Miguel […] para os termos da presente acção”. 8. Este despacho foi cumprido apenas quanto à ordenada citação, não tendo sido objecto de notificação para quaisquer outros intervenientes processuais ou seus mandatários.
9. Decorrido o prazo para contestação por parte dos habilitados sem que tal peça tenha sido apresentada, foi proferido despacho a ordenar a ordenar o cumprimento do art. 484ºº/1/2 do CPC.
10. Na sequência da notificação deste despacho o Réu Fernando […] veio invocar a irregularidade do processado por ausência de notificação do despacho mencionado no Ponto 7 acima transcrito.
11. O Sr. Juiz entendeu não se verificar tal nulidade e proferiu sentença a condenar os RR. no pedido formulado pelos AA.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Encontrando-se interpostos dois recursos, um de Agravo e um outro de Apelação, proceder-se-á ao conhecimento de cada um deles pela respectiva ordem de interposição que, no presente caso, corresponde também à ordem lógica das decisões a proferir – art. 710º/1 do CPC.
A questão central do presente recurso de agravo é a de se saber se o prazo para a contestação de uma acção declarativa, interrompido por óbito de uma das partes, se reinicia com a notificação da sentença de habilitação de herdeiros, regularmente notificada a todos as partes processuais e respectivos mandatários ou se, pelo contrário, tal prazo deve apenas contar-se da notificação a todos os interessados da decisão proferida no processo principal que declara cessada a suspensão da instância face ao trânsito em julgado da sentença de habilitação.
Entendeu o Sr. Juiz de 1ª Instância que o prazo a ser considerado é o da notificação da sentença de habilitação.
Entendemos ser esta a posição a perfilhar.
Com efeito, as partes movimentam-se no processo guiadas por critérios de segurança processual, consubstanciadas na observância de regras instituídas e que visam exactamente a realização de tal escopo.
Nessa medida, e no que ao caso dos autos importa, dispõe expressamente o art. 276º do CPC as causas que determinam a suspensão da instância contando-se, entre elas, o falecimento de uma das partes – art. 276º/1/a do citado diploma legal.
Junta ao processo a prova de tal facto, suspende-se imediatamente a instância não correndo os prazos judiciais enquanto decorrer a suspensão e inutilizando-se a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente, na situação em apreciação – arts. 277º e 283º do CPC.
No caso dos autos esta suspensão apenas cessa, como é expressamente mencionado no art. 284º/1/a do CPC, com a notificação da decisão “que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida ou extinta”.
E esta notificação da sentença de habilitação foi correctamente efectuada, quer ao Réu, ora recorrente, quer ao mandatário judicial pelo mesmo constituído – fls. 55 e 58 do Apenso.
A contar de tal notificação reiniciou-se o prazo do ora Agravante para contestar a acção, sem prejuízo de poder beneficiar do prazo mais alargado previsto pelo art. 486º/2 do CPC.
Concluindo, entende-se que não foi cometida qualquer omissão de formalidade que importe a nulidade dos actos processuais praticados desde a prolação da decisão constante de fls. 36 dos autos principais.
Ocorrendo, como ocorreu, uma situação de revelia operante cumpria ao Sr. Juiz proferir o despacho constante de fls. 43 dos autos, determinando o cumprimento do art. 484º do CPC, como o fez.
O recurso de Apelação teve como único escopo acautelar a declaração de anulação de todos os actos processuais praticados, inclusive da sentença proferida, por violação de preterição essencial geradora de nulidade, que constituía o recurso de Agravo acima analisado. Não tendo sido dado provimento ao Agravo e não havendo qualquer outra questão que tenha sido colocada pelo Apelante, importa confirmar a sentença proferida.
IV. DECISÃO Face ao exposto, não se dá provimento ao Agravo e julga-se improcedente a Apelação apresentada, mantendo-se as decisões proferidas pelo Tribunal de 1ª Instância. Custas pelo Agravante/Apelante.
Lisboa, 27 de Março de 2007 (processo redistribuído em 20 de Março de 2007)
Dina Maria Monteiro Jorge Roque Nogueira Pimentel Marcos