ACIDENTE DE VIAÇÃO
PEÃO
CULPA
Sumário

I- O atropelamento de peão que atravessava passadeira encontrando-se o sinal verde para os veículos não impõe inexoravelmente a conclusão de que o peão foi o culpado do sinistro.
II- Não pode deixar de se atender ao demais circunstancialismo do acidente e, assim sendo, uma vez provado que o acidente se verificou quando o peão já estava quase a chegar ao passeio, que a passadeira se situa em local de grande intensidade de trânsito de peões e de veículos, mesmo no centro de Lisboa ( Rua do Ouro), impõe-se que o condutor do veículo regule a velocidade  tendo em conta o local em causa, deixando que  os peões que já iniciaram a travessia da faixa de rodagem a possam concluir em segurança.
III- Verificando-se que o condutor desrespeitou os deveres de cuidado que se indicaram, há da sua parte inobservância de disposições rodoviárias ( artigos 24.º/1, 106.º/1, 104.º/1 todos do Código da Estrada) a imporem a sua responsabilização pelos danos causados.

(SC)

Texto Integral

ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I - Relatório

1. BRIGIDA […] demandou COMPANHIA DE SEGUROS […] pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia 3.614.560$00, sendo 104.560$00, a título de despesas efectuadas, 2.260.000$00, a título de lucros cessantes e 1.250.000$00, por danos morais, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal contados desde a citação, até efectivo pagamento, e ainda a quantia que vier a ser apurada a título de incapacidade definitiva para o trabalho, a liquidar em execução de sentença.

2. Alega para tanto que, no dia 11.12.1997, foi vítima de atropelamento, na Rua do Ouro quando, após aguardar que o semáforo abrisse para aos peões, atravessou sobre a passadeira, sendo colhida, quando já estava quase a chegar ao passeio do lado direito, pelo veículo ligeiro misto de matrícula […] IA, pertencente a A.[…] Lda., conduzido por José António […], por ordem e no interesse daquela sua entidade patronal, que vinha distraído, alheado de ali existir uma passadeira de peões.

Do atropelamento resultaram danos na pessoa da A., que lhe determinaram a necessidade de internamento hospitalar e tratamentos, bem como sequelas incapacitantes em grau e coeficiente a apurar que a impedem totalmente de retomar a sua actividade ou qualquer outra, e geradoras de grande sofrimento físico e psíquico.

3. Citada, veio a R. contestar, invocando a prescrição e impugnando o factualismo aduzido pela A., alegando que esta foi a única e exclusiva responsável pela produção do acidente, porquanto iniciou a travessia da rua, em correria, no momento em que o veículo seguro na R. se encontrava a menos de 10 metros do local do embate, e quando o sinal dos peões que se apresentava para aquela emitia a luz vermelha.

4. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção da prescrição.

5. Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e em consequência condenou a R. a pagar à A. a quantia de 13.939,20€, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.

6. Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões:
ü  Face aos factos provados ficou apurada a existência de culpa da A., na produção do acidente.
ü A R. ao apresentar uma prova de primeira aparência – o facto constante no n.º 38 – obrigou a A. a fazer a prova que iniciou a travessia quando o semáforo para peões emitia a luz verde, o que não fez.
ü Até porque, resulta das regras da experiência comum que quando um semáforo emite luz verde para veículos, aos peões é lhes apresentada a luz vermelha.
ü Por outro lado, não resulta provado que o condutor do veículo seguro na R. tivesse uma conduta ilícita, muito menos culposa, dado que não se verificou a violação de qualquer norma da estrada.
ü Pelo exposto, não pode a R. ora Recorrente, deixar de ser totalmente absolvida do pedido contra a mesma formulado.
7.Não houve contra-alegações.
8. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II – Os factos
Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos:

1- No dia 11.12.1997, pelas 12.30 horas, na Rua do Ouro, em Lisboa, ocorreu uma acidente de viação em que foram intervenientes o peão, Brígida […], e o veículo de matrícula […] IA, pertencente a A.[…] Lda.
2- A A. é beneficiária da Segurança Social […]
3- À data do acidente, a responsabilidade civil emergente de acidente de viação causado pelo veículo […] IA estava transferido para a R. Companhia de Seguros […], através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º […] até ao montante ilimitado e válida à data do acidente.
4- Na Rua do Ouro, o trânsito automóvel faz-se unicamente no sentido Norte-Sul (Praça da Figueira-Praça do Comércio)
5- A A. pretendia atravessar para o outro lado da rua.
6- Do atropelamento resultaram imediata e directamente e necessariamente, os seguintes danos na pessoa da A: fractura do planalto tibial externo do joelho direito; fractura dos ramos ílio e isquio público direito, escoriações nas mãos, pernas, braços e cabeça.
7- A A. foi operada na urgência hospital de S. José em 15.12.97.
8- No dia e local do acidente A. encontrava-se apeada no passeio do lado esquerdo – atento o sentido de marcha de circulação automóvel N.S.
9- A A. atravessou a rua do Ouro sobre a passadeira de peões.
10- Quando estava quase a chegar ao passeio do lado direito, a A, foi atropelada pela frente do veículo automóvel ligeiro misto de matrícula […] IA, pertencente a A.[…] Lda.
11- Na ocasião conduzido por José António […], funcionário da A.[…] e que conduzia o veiculo por ordem e no interesse daquela sua entidade patronal.
12- Devido ao embate a A. ficou caída/sentada junto ao poste dos sinais luminosos existente no lado direito da rua.
13- A A. foi conduzida à urgência do Hospital de S. José.
14- E logo transferida para o Hospital de S. Lázaro onde permaneceu até 23.12.97.
15- Em 23.12.97, a A. teve alta para a residência com indicação de repouso absoluto e de ficar acamada pelo período de mês e meio.
16- A. fez fisioterapia a partir de Abril de 1998.
17- Em consultas médicas (taxa moderadora) e meios de diagnóstico que lhe foram prescritos pelos clínicos hospitalares a A. despendeu a quantia de 10.100$00.
18- Em serviços de transportes em ambulâncias e táxis que a A. necessitou para deslocar-se a consultas médicas, gastou a quantia de 9.760$00.
19- Na aquisição de uma meia elástica, um par de canadianas e arrastadeiras que lhe foram prescritas pelos médicos que a assistiram a A. despendeu a quantia de 8.700$00.
20- Com aquisição de uns óculos graduados para a substituição dos óculos que partiu aquando do acidente, despendeu a A. a quantia de 76.000$00.
21- Antes do acidente a A. era uma pessoa saudável, sem qualquer defeito físico, feliz muito activa e trabalhadora.
22- Das lesões que sofreu no acidente, resultou para a A. uma incapacidade geral permanente parcial de 5% acrescida de 3% em relação ao dano futuro, incapacidade permanente parcial global de 8%, para além de cicatrizes.
23- Até ao dia do acidente a A. trabalhava em casa, executando serviços de costura à máquina para diversos clientes.
24- Auferia cerca de 15.000$00 por mês.
25- A par dessa actividade a A. dedicava-se ainda à pintura decorativa, actividade que iniciara pouco tempo antes do acidente, na associação dos artesãos da região de Lisboa e que lhe dava muito prazer.
26- Frequentou o curso de formação profissional remunerado para ceramistas cuja retribuição se desconhece.
27- Quando em sua casa a A. executava todas as tarefas domésticas contribuindo dessa forma para o bem-estar do agregado familiar formado pelo cônjuge e as duas filhas.
28- A A. coxeia, perdeu a força e firmeza nos pés e pernas, o eu torna mais difícil o trabalho na máquina de costura.
29- A. A. tem dores.
30- Não consegue ajoelhar-se ou sequer agachar-se ou dobra-se para vestir e calçar, actos para os quais necessita de ajuda.
31- A. A. deixou de auferir quaisquer rendimentos e vive, actualmente, a expensas do marido de quem depende economicamente.
32- Por esse motivo, a A. sente-se triste e deprimida.
33- Devido à impossibilidade da A. efectuar as tarefas de casa, da mesma forma é ajudada pelas filhas.
34- Tal situação agrava o sentimento de incapacidade da A.
35- As lesões derivadas do acidente determinaram para a A. um prejuízo sexual.
36- O relacionamento íntimo com o marido deixou de existir, o que muito desgosta a A.
37- No dia 11.12.1997, pelas 12.30 o condutor do veículo seguro na R. seguia pela Rua do Ouro, em Lisboa, no sentido Norte Sul.
38- Ao condutor do veículo seguro na R. apresentava-se-lhe o sinal verde.
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III – O Direito

Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões (1) nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, vejam-se os artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC.

Delimitado assim o objecto do recurso apresentado, importa apreciar a questão suscitada pela Recorrente que se prende com a imputação da culpa, que pretende exclusiva, da Apelada, alegando que tendo provado que ao condutor do veículo seguro se apresentava o sinal verde, prova da primeira aparência, cabia àquela demonstrar que não iniciou a travessia com o sinal vermelho, não se podendo deixar de se concluir que atravessou a via quando o sinal assim se apresentava, sendo-lhe exigível que tivesse parado no passeio, aguardando que ficasse verde.

Alega ainda que dos factos provados não resulta que o condutor do veículo tivesse uma conduta ilícita, muito menos culposa, não se verificando a violação de qualquer regra estradal.

Na sentença sob recurso entendeu-se que da dinâmica do acidente resultante do factualismo provado decorria a culpa do condutor do veículo, violando normas de circulação, sendo tal infracção causal do acidente, nada se tendo apurado em termos de irregularidade quanto à travessia do peão.

Apreciando

Conforme decorre do art.º 483, n.º 1, do CC, constituem pressupostos da obrigação de indemnizar a existência de um facto voluntário do lesante, no sentido de objectivamente controlável pela vontade, em contraposição a facto natural, a ilicitude traduzida na violação do direito de outrem, o nexo de imputação do facto ao agente, a verificação de danos, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Não estando em causa os demais pressupostos, no que respeita à imputação do facto ao agente, importa reter que a mesma de traduz em saber se em termos concretos, sendo aquele imputável, isto é, actuando com liberdade e discernimento, art.º 488 do CC, a contrario, pode ser susceptível de censura.

Tal juízo de censura baseia-se numa actuação dolosa, por intencional, ou numa actuação negligente, traduzindo-se esta na falta de previsão de um evento, ilícito e danoso, como consequência possível ou eventual de uma conduta, que por desleixo ou incúria se crê que não se verificará, ou mesmo na não previsão do evento, que podia e devia ter sido previsto, devendo essa falta de diligência, que permite ou leva o agente a confiar na não realização do evento, ser aferida pela conduta do homem normal, medianamente prudente, face às circunstâncias do caso concreto, art.º 487, n.º 2, do CC.

Por outro lado diz-nos o n.º 1 desta última disposição legal, que incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa (2), que determinando a inversão do ónus da prova, sempre poderá ser ilidida mediante prova em contrário, art.º 350, do CC.

Tem-se entendido (3) que no caso da inobservância de leis ou regulamentos regendo a circulação rodoviária, se pode considerar presumida a falta de diligência, e consequente existência de culpa do infractor na produção dos danos decorrentes dessa mesma inobservância (4), permitindo assim a dispensa da concreta e completa comprovação de tal falta de diligência.

Tem igualmente merecido acolhimento, em termos de prova da culpa do autor da lesão, o recurso às designadas presunções de facto de primeira evidência ou aparência (5), considerando-se suficiente para tal prova, que se mostrem apurados os factos, que segundo os princípios da experiência geral tornem a existência dessa culpa, como muito verosímil (6).  

Retenha-se, contudo, que embora seja permitido aos tribunais de instância retirarem ilações ou conclusões lógicas da matéria de facto dada como apurada, está-lhe vedada a possibilidade de através da aparência de um exercício lógico proceder à alteração do factualismo provado, antes se impondo que as referidas conclusões ou ilações tenham em tais factos, necessariamente, um efectivo apoio.

Com efeito não pode ser esquecido que se está perante presunções judiciais, previstas no art.º 349, do CC, que como meros meios de prova, não podem eliminar o ónus da prova, nem modificar o resultado da respectiva repartição entre as partes (7).
 
Assim, e por definição, parte-se da existência de um facto concreto conhecido, para afirmar outro que a experiência da vida, a normalidade e a lógica permite inferir daquele (8), pelo que apenas será lícito recorrer-se a tal meio de prova quando o mesmo assente em factos que apresentem elementos sérios, precisos e concordantes, para tanto, pois o seu significado lógico depende do valor crítico que possa ser atribuído ao conjunto do factualismo, apurado, em que se funda (9).

Ainda no atendimento da questão suscitada nos autos, no concerne à concorrência do facto do responsável com o facto do lesado, para a causa do dano, é necessário para que o segundo contribua para a diminuição, ou mesmo exclusão, da indemnização, que o lesado tenha omitido a diligência exigível, com a qual poderia ter evitado o dano, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 570, do CPC (10), pressupondo que à culpa em sentido próprio deste último, se junte a culpa, em sentido impróprio do lesado, por não ter usado das cautelas exigíveis, ou até mesmo, transgredindo preceitos regulamentares que lhe impunham essa cautela, assumindo uma conduta pessoalmente imputável (11).

Na consideração do factualismo apurado, resulta que o condutor do veículo não logrou, efectivamente, regular a velocidade da viatura, de modo a fazer pará-la no espaço livre e visível à sua frente, antes embatendo na Apelada, quando esta estava quase a chegar ao passeio, tendo em conta as circunstâncias relevantes do caso, isto é, que o atravessamento pelo peão estava a ser efectuado sobre a passadeira, porquanto ao aproximar-se desta última, o condutor dum veículo deve fazê-lo com particular cautela, pois mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deverá deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem, sem prejuízo de, previamente, estes últimos se certificarem de que tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam, o podem fazer sem perigo de acidente, cfr. art.º 24, n.º1, 106, n.º1, e 104, n.º1, todos do CEstrada (12).

Tal conduta, importando até na inobservância de normas que regem a circulação rodoviária, permite presumir a falta de diligência e consequente existência de culpa do infractor na produção dos danos decorrentes dessa mesma inobservância, para além da presunção prevista na primeira parte do n.º3, do art.º 503, do CC, entendendo-se que o condutor estava numa relação de dependência com a sua entidade patronal, que em conformidade lhe podia dar instruções ou ordens.

Este entendimento não nos surge contrariado pelo facto de o sinal se apresentar verde para o condutor, pois tal não permite concluir, que o peão iniciou a travessia com o sinal vermelho, maxime tendo o feito em correria e quando a viatura se encontrava a menos de 10 metros do local do embate, surgindo assim de forma repentina e inopinadamente, sem que nada o fizesse prever, factualismo, aliás, alegado pela Recorrente em sede própria, e dessa forma vertido nos artigos 33º a 36º da base instrutória, mas que não resultou provado.

Com efeito, o apelo às regras de experiência, e correspondentes presunções de facto, recorrendo ao exercício de operações lógicas mais ou menos complexas não autoriza que tomando em conta, tão só, a existência do sinal verde para o condutor, se retire, como sua consequência típica, a irregularidade da conduta do peão ao iniciar a travessia, principalmente que essa a travessia se iniciou com o sinal vermelho, dando-se como verificada uma realidade, que como se referiu não foi apurada em sede de julgamento.

Desta forma, face ao quadro factual evidenciado nos autos e apenas a atender, não se pode concluir que a Apelada tenha violado o dever de cuidado a que estava adstrita, exigível em termos de normalidade, e por conseguinte o acidente lhe possa ser imputável, ou que de alguma forma tenha concorrido para a sua produção.

Improcedem, assim, e na totalidade, as conclusões formuladas pela Recorrente.
*

IV – DECISÃO

Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela Apelante.
*
Lisboa,  17 de Abril de 2007

Ana Resende
Roque Nogueira
Pimentel Marcos



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1.-O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.

2.-Caso das situações previstas no art.º 491 (danos causados por incapazes), no art.º 492 e 493, n.º 1 (danos causados por coisas ou por animais, no art.º 493, n.º 2 (danos decorrentes do exercício de um actividade perigosa, não aplicável em matéria de acidentes de circulação terrestre – Assento do STJ de 21-11-1971, in DR, Iª série, n.º 24, de 29.1.80), bem como o caso do n.º 3, 1 parte do art.º 503 (presunção de culpa do condutor que conduz o veículo por conta de outrem – Assento do STJ, de 14-4-1983, in DR. Iª série, de 28.6.83).

3.-Cfr. entre outros, Ac. do STJ de 10.3.1998, in BMJ 475, pag. 635 e Ac. do STJ de 20.11.2003, in www.dgsi.pt.

4.-A norma violada deverá proteger o interesse que se mostra concretamente ofendido, pois caso contrário não existirá o necessário nexo de causalidade entre os danos verificados e a violação evidenciada.

5.-Cfr. entre outros o Ac. do STJ de 7.11.00, in CJSTJ, t. 3, pag. 105, e o Ac. do STJ de 20.11.2003, in www, dgsi.pt.

6.-Assim ficaria o agente onerado com a realização da contraprova, visando demonstrar que a sua vontade fora estranha ao desenrolar da acção, ou que pelo menos não fora determinante para a ocorrência do dano concretamente verificado.

7.-Cfr. Acs. do STJ de 16.1.03 e de 22.4.04, ambos in www.dgsi.pt.

8.-Conforme se refere no Ac. do STJ de 26.2.2002, in www.dgsi.pt : “Há um salto no desconhecido, que não se pauta pela arbitrariedade nem pelo irracionalismo, mas que é autorizado por valores de sinal contrário a estes e se encontra cimentado pela normalidade e ou por conhecimentos das várias disciplinas científicas ou da lógica”.

9.-Cfr. Ac. do STJ de 25.3.04, in www.dgsi.pt.

10.-Cfr. Acórdão do STJ, de 1.2.00. in CJSTJ, ano 2000, tomo 1, pag. 50.

11.-Conforme é referido por Dário Martins de Almeida, in Manual de Acidentes de Viação, pag. 141.

12.-Na versão vigente à data dos factos.