LIBERDADE CONDICIONAL
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Sumário

1. Tendo em conta as finalidades essenciais da acta do concelho técnico, entendemos que à luz do que dispõe o artº 99º do CPP, esta reúne indubitavelmente todos os elementos exigidos e necessários a fazer fé e a garantir a genuína expressão da ocorrência uma vez que contém os elementos fundamentais, a saber: A menção à audição do conselho técnico, a referência aos pareceres e relatórios juntos, a referência à audição do recluso que não desejou oferecer quaisquer provas e que deu o seu consentimento à liberdade condicional, a indicação do parecer do conselho técnico que foi favorável por unanimidade à concessão da liberdade condicional e a assinatura do juiz que presidiu ao acto.
2. A utilização do carimbo que contém a assinatura do Sr. Juiz que contém a assinatura do Sr. Juiz é uma forma expedita de praticar mais celeremente o acto, que não coloca em causa a segurança do direito, não viola a lei nem prejudica ninguém. É uma maneira, com segurança, de agilizar o serviço.
3. Não pode merecer deferimento a posição da recorrente, quando afirma que os três dias de diferença, para mais, registados aquando da saída do recluso, constituem um excesso de prisão, uma vez que o recluso tem mais tempo de prisão a cumprir, só que agora cumpre em liberdade condicional e não em prisão efectiva.

Texto Integral


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO

No processo gracioso de liberdade condicional que, com o nº 561/05.8TXCBR, corria termos no Tribunal de Execução de Penas de Coimbra - actualmente a correr termos no 3º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa – por decisão de 9-09-05, foi concedida a liberdade condicional ao arguido F.
O Ministério Público, notificado desta decisão, veio arguir irregularidades e solicitar esclarecimento nos seguintes termos:
“O Ministério Público, notificado da sentença de fls... que apreciou a libertação condicional do recluso, e tomando nessa mesma data conhecimento do despacho de folhas 18, do auto de reunião do conselho técnico de folhas 25, e do mandado de libertação de folhas 28, vem arguir as irregularidades de tal despacho, auto e mandado, e bem assim solicitar esclarecimento, nos termos seguintes:
1. Tomou agora conhecimento o MP da acta de folhas 25.
2. Trata-se de um acto do juiz, reduzido a auto.
3. De tal auto não constam as identificações das pessoas presentes, violando-se o comando da alínea c) do nº 3 do artigo 99° do CPP.
4. Por outro lado apresenta partes não escritas que não foram inutilizadas, violando-se assim o comando do artigo 94° do CPP.
5. A folhas 28 consta um mandado de libertação sem assinatura do juiz.
6. Efectivamente em vez e no lugar da assinatura, com o selo branco do tribunal, consta um carimbo.
7. Tal carimbo que reproduz a assinatura do juiz encontra-se na posse do escrivão de direito e também utilizado por outros funcionários.
8. Trata-se assim de um mandado emitido por funcionário como se de juiz se tratasse.
9. Tal carimbo, aliás é o mesmo que consta a folhas 18, não se sabendo se tal despacho foi proferido pelo juiz, pelo escrivão de direito ou qualquer funcionário.
10. Violou-se, assim, frontalmente o comando imperativo do nº 2 do artigo 95° do CPP.
11. Para além disso, a sentença de folhas 26 declara que os 5/6 da pena se cumprem na data da sentença, isto é, 9/9/05.
12. Porém manda-se libertar a partir de 12/9/05, isto é quando já há excesso de prisão.
Termos em que se requer sejam supridas tais irregularidades com todas as legais consequências e devidamente esclarecido o motivo do diferimento da libertação”.

Sobre tal requerimento incidiu o seguinte (transcrito) despacho:
“1- A acta é igual a todas as outras que se fazem nestes casos desde há quatro anos, e, portanto, tão válida como elas. É elaborada por funcionário administrativo, do Estabelecimento Prisional, com a categoria e a competência próprias, e obedecendo aos trâmites próprios dos actos praticados pelo juiz no Estabelecimento, os quais, por enquanto, não têm intervenção do MP.
2- O afirmado sobre 7, 8, e 9 é falso, mas está já a ser averiguado, pelo menos, por inspector, pelo que, nesse campo, enquanto não souber se sou juiz se outra figura do processo penal, nada se me oferece dizer.
3- O motivo da data da libertação está expresso no processo, nas folhas mencionadas. Se participado, intervirei, uma vez mais, em mais esse processo, como arguido. Quando interposto, será, uma vez mais, admitido o recurso. Antes, nada há a esclarecer, porque é claro”.

Inconformada com o assim decidido, recorreu a Exma. Procuradora- Adjunta, concluindo:
1. As decisões judiciais têm de ser devidamente fundamentadas.
2. Os juizes não se podem fazer substituir por carimbos nos seus despachos nem nos mandados.
3. O processo tem de ser transparente identificando-se devidamente as pessoas que deliberam e se pronunciam sobre os reclusos.
4. As questões levantadas no processo têm de ter uma apreciação e uma decisão do juiz, não se podendo pretender resolvê-las com o silêncio.
5. O juiz não pode deixar de decidir por ter dúvidas se é “juiz se outra figura do processo penal”.
6. A libertação pelos 5/6 de uma pena faz-se nessa data e não quando é combinado entre juiz e recluso.
8. Foram violadas as normas
a) da alínea c) do nº 3 do artigo 99° do CPP
b) do artigo 94° do CPP
c) do nº 2 do artigo 95° do CPP
d) nº 5 do artigo 61° do CP
Termos em que, com os do douto suprimento de V.Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se as invocadas irregulares, com todas as legais consequências, pois assim é de direito e só assim se fará justiça!

Neste Tribunal, o Exmo. Procurador- Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Cumpriu-se o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP, não tendo havido resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Em primeiro lugar e antes de indagar as questões que foram objecto de recurso que constam da motivação, cumpre destacar que a peça processual mais importante destes autos é precisamente a decisão do tribunal recorrido que concedeu a liberdade condicional ao arguido F. Pese embora a decisão que concedeu a liberdade condicional não estar em causa, neste recurso, ainda assim, importa dizer que esta se encontra devidamente fundamentada, quer nos seus pressupostos formais, quer nos seus pressupostos substantivos.
Vejamos, então, as irregularidades que foram invocadas pela recorrente.

1.1. Violação da alínea c) do nº 3 do artº 99º e do artº 94º, ambos do Código de Processo Penal.
Insurge-se a recorrente contra a acta do conselho técnico de fls. 25 (fls. 9 deste apenso de recurso), por, segundo alega, não conter a identificação de todas as pessoas que intervieram no acto. Mais afirma que o conselho técnico aparece como uma assembleia secreta, que se reúne em datas ignotas, marcadas não se sabe como, atrás dos muros da prisão, não se sabendo ao certo com que membros.
Vejamos então!
Os autos são documentos autênticos, cuja força probatória repousa no artº 169º do CPP.
É da competência do Tribunal de Execução das Penas, em razão da matéria, decidir sobre a concessão da liberdade condicional, nos termos do artº 22º, nº 8 do DL nº 783/76, de 29 de Outubro.
Diz-nos o artº 11º, nº 2 do citado DL, que “as diligências que o juiz do tribunal de execução das penas leve a efeito nos estabelecimentos não carecem de assistência dos agentes do Ministério Público”.
Por outro lado o artº 25º, do mesmo DL, refere que: “Nos concelhos técnicos dos estabelecimentos podem ser ouvidos os funcionários ou outras pessoas que o juiz determinar. Incumbe ao juiz ditar para a acta as deliberações e os pareceres do conselho técnico”.
Ora tratando-se a concessão da liberdade condicional de um processo gracioso, indica o artº 93º, nº 1 do mesmo diploma legal, que “recebido o processo, o juiz do tribunal de execução das penas convoca para um dos trinta dias imediatos o conselho técnico do estabelecimento, a fim de ser examinada a situação do recluso”.
Feita esta pequena resenha sobre alguns dos preceitos legais mais relevantes para a resolução deste segmento do recurso, vejamos, agora, em concreto, a acta posta em crise, no recurso pela recorrente, designadamente, para se saber se esta violou ou não o artº 99º do CPP.
Em primeiro lugar os elementos indicativos constantes das várias alíneas do nº 3 do artº 99º do CPP, destinam-se a permitir que o documento em causa faça fé e que ele seja a expressão genuína da ocorrência.
Assim tendo em conta as finalidades essenciais da acta do concelho técnico, entendemos que à luz do que dispõe o artº 99º do CPP, esta reúne indubitavelmente todos os elementos exigidos e necessários a fazer fé e a garantir a genuína expressão da ocorrência.
É, sem dúvida, uma acta perfeitamente normal e aceitável, que não tem grandes pecados, enquadrando-se legalmente nas disposições acima referidas. Ela tem os elementos fundamentais, a saber: A menção à audição do conselho técnico, a referência aos pareceres e relatórios juntos, a referência à audição do recluso que não desejou oferecer quaisquer provas e que deu o seu consentimento à liberdade condicional, a indicação do parecer do conselho técnico que foi favorável por unanimidade à concessão da liberdade condicional e a assinatura do juiz que presidiu ao acto.
É verdade que tem uma pequena e insignificante falha, qual seja a de não terem inutilizado um pequeno espaço em branco aí existente.
Valha-nos Deus!
É um espaço insignificante.
São estes pequenos nadas, sem qualquer relevância processual, que atrasam a justiça, prejudicam os utentes desta e não a dignificam.
O juiz de execução das penas, neste domínio, goza de um amplo campo de liberdade, ficando na sua disponibilidade a convocação de outras pessoas, no caso o Ministério Público, para assistirem à reunião com o conselho técnico. Não vai mal nenhum ao mundo a não convocação do Ministério Público para este acto. A sua convocação não é obrigatória.
Este instrumento destina-se tão só a habilitar o juiz a proferir a decisão judicial de concessão da liberdade condicional.
Portanto a acta do conselho técnico não tem qualquer irregularidade ou omissão digna de relevo jurídico ou processual, não sendo despiciendo o facto mencionado pelo Sr. Juiz de a acta ser igual a todas as outras que se fazem desde há quatro anos, e portanto tão válidas como elas.
E tudo isto nada tem que ver com o costume, como é invocado pela recorrente, mas antes com um boa e simples prática que deve merecer atenção.
A acta não é secreta, como de forma exagerada e sem a propósito invoca a recorrente.
É manifestamente suficiente, quando as pessoas estão de boa fé, a mera referência aos membros do conselho técnico, sem indicação nesta dos nomes dos mesmos, uma vez que são conhecidos por todos. Ou se não são deviam ser conhecidos por todos, incluindo da recorrente.
Além disso não consta dos autos qualquer reacção negativa dos membros do conselho técnico, designadamente a insurgirem-se contra o conteúdo da acta, invocando a falsidade desta ou a virem negar o parecer unânime que deram.
A acta respeita os trâmites processuais adequados, é fidedigna e genuína no seu conteúdo.
E se assim não fosse, a recorrente, em vez deste recurso devia com clareza e frontalidade ter posto em causa a sua autenticidade ou a sua veracidade, pondo em crise fundadamente o seu conteúdo, nos termos do artº 169º do CPP.
Não foi isto que a recorrente fez nem é isto que pretende no recurso.
A acta é pública, encontra-se devidamente assinada pelo órgão jurisdicional competente, é cristalina, transparente e espelha a ocorrência verificada.
Assim conclui-se que a acta não padece de qualquer vício ou irregularidade digna de ser assinalada, nomeadamente as irregularidades dos arts. 94º e 99º do CPP.

1.2. Violação do art° 95º, nº 2 do Código de Processo Penal.
É verdade que nos termos do disposto no artº 95º, nº 2 do CPP “as assinaturas e as rubricas são feitas pelo próprio punho, sendo, para o efeito, proibido o uso de quaisquer meios de reprodução”.
Ora tendo em conta a sanção que a lei comina para o efeito de assim não acontecer, uma mera e irrelevante irregularidade, que não invalida o acto praticado, podendo este ser corrigido por uma simples aposição da assinatura ou da rubrica, como se permite no artº 123º, nº 2, do CPP, talqualmente sucede no processo civil, conforme artº 668º, nº 2 do CPC, cremos assim que o tribunal recorrido não andou mal quando fez uso de um carimbo onde consta a assinatura do Sr. Juiz titular do processo.
Na verdade, atenta a natureza do despacho em causa, despacho de mero expediente, não constitui nenhuma falta grave o facto do Sr. Juiz recorrido, utilizar para este tipo de despachos, um carimbo, onde conste a modalidade do despacho e a sua assinatura.
Portanto, a assinatura feita por intermédio de um carimbo pode ser utilizada pelo tribunal recorrido, conquanto exista da parte do titular da assinatura um controle efectivo.
O carimbo tanto pode ser posto pelo juiz directamente nos autos, como por um funcionário judicial da sua confiança que esteja mandatado para esse efeito.
É uma situação válida e eficaz que não nos repugna aceitar.
Mas para isto acontecer é preciso que em qualquer das situações o Sr. Juiz recorrido fiscalize e controle a sua utilização para evitar que o carimbo, contendo a sua assinatura, não seja utilizado de forma abusiva e desadequada por terceiros.
Deve garantir por razões de segurança e de boa imagem e prestígio da justiça que o carimbo em causa não seja usado sem o seu conhecimento, competindo-lhe assegurar o cumprimento escrupuloso do acto.
Nada nos autos resulta em contrário, desta boa prática.
É um completo disparate afirmar-se, como faz a recorrente, que esta situação se enquadra na figura administrativa da delegação de poderes.
Como é evidente não existe nenhuma delegação de poderes pelo simples facto da utilização do carimbo ser feita a mando e sob o controle do juiz do processo por um funcionário judicial.
O acto é praticado pela vontade do juiz, é ele que assegura a fiabilidade e a veracidade do seu conteúdo.
Nesta matéria a recorrente limita-se a invocar generalidades, conjecturas e estados de alma.
Não aduz nenhum elemento de prova substantivo, para colocar em crise esta boa prática utilizada pelo tribunal, designadamente, não demonstra de forma clara e inequívoca que o Sr. Juiz, autor do carimbo, aceita e pactua com a utilização abusiva e fora das regras, da sua assinatura por terceiros.
Também não prova, limitando-se a alegar de forma pouco consistente, que o Sr. Juiz, não controla os seus processos.
Nenhum elemento consta destes autos, que permita concluir que o carimbo é usado de forma irresponsável.
A utilização do carimbo é uma forma expedita de praticar mais celeremente o acto, que não coloca em causa a segurança do direito, não viola a lei nem prejudica ninguém. É uma maneira, com segurança, de agilizar o serviço.
Nada de mais normal e adequado.
Ninguém anda no processo ou fora dele a traficar o carimbo que contém a assinatura do Sr. Juiz.
A menos que a recorrente saiba ou tenha outros elementos, que são insondáveis neste processo. Mas se for assim tem a obrigação estatutária e legal de accionar os mecanismos legais adequados.
Se o caso de falta de assinatura ou de rubrica é mais grave que a situação em que se verifica que a assinatura foi feita através do uso de carimbo, como a dos autos, e a lei, nessa situação, considera que estamos na presença de uma mera irregularidade, então, na segunda hipótese, nem de irregularidade podemos falar, mas, apenas, em mera “poeira jurídica”, sem qualquer significado ou relevância para o direito.

1.3. Violação do artº 61º, nº 5 do Código Penal.
Nos termos do artº 61º, nº 5 do CP, o recluso pode beneficiar da liberdade condicional, conquanto tenha cumprido cinco sextos da pena de prisão em que foi condenado.
A liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
No caso concreto verifica-se que o recluso cumpriu os cinco sextos da pena de prisão, tendo esta situação ocorrido em 9-09-05.
A finalidade das penas é reintegrar, ressocializar e recuperar o condenado para a sociedade. Esta visão filosófica e sociológica do fim das penas o que procura é devolver o homem ao meio social, de forma a que este retome os caminhos dos valores humanistas e éticos.
Fatalmente estes pressupostos também acompanham os fins que se visam com a medida de liberdade condicional.
Aqui chegados importa analisar o requerimento que o recluso dirigiu ao Sr. Juiz de Execução das Penas de Coimbra.
Pede nesse requerimento que apenas pretende sair em liberdade condicional a partir do dia 12 de Setembro de 2005, em virtude de nesse mesmo dia dar entrada na “Comunidade Vida e Paz”.
Ou seja, o recluso condiciona a sua liberdade ao facto de poder ir para as instalações da “Comunidade Vida e Paz”, o que na prática representa apenas três dias (12-09-05) depois da data em que atingiu os cinco sextos, no caso, em 9-09-05.
Face a este requerimento o tribunal recorrido limitou-se a deferir o pedido apresentado, não tendo negociado nem combinado o que quer que seja com o recluso, designadamente a sua saída, como refere, de forma muito desagradável e pouco urbana, a recorrente.
Tudo isto é absolutamente legal.
O requerimento é razoável e normal e o despacho que o deferiu é sensato, de bom senso, e está dentro da filosofia e do espírito da liberdade condicional.
De facto, o tribunal recorrido perante este requerimento ou o indeferia ou o deferia.
Optou pela segunda hipótese, o que nos apraz registar, uma vez que o deferimento é também um elemento importante no êxito da liberdade condicional, porquanto desta forma o recluso tinha um tecto onde, de forma voluntária, o podia acolher, sendo esta a sua vontade.
Nada justificava o indeferimento do requerimento.
Já lá vai o tempo em que a aplicação das leis era feita de forma cega e abstracta.
Não decorre da lei nenhuma imposição automática e às escuras para fazer vingar a tese sustentada pela recorrente.
As leis têm que ser interpretadas no melhor sentido.
Também não pode merecer deferimento a posição da recorrente, quando afirma que os três dias de diferença, para mais, registados aquando da saída do recluso, constituem um excesso de prisão.
Como é óbvio é despropositado e pouco acertivo falar-se em excesso de prisão, uma vez que o recluso tem mais tempo de prisão a cumprir, só que agora cumpre em liberdade condicional e não em prisão efectiva.
Andou muito bem o tribunal recorrido, pois ao deferir o pedido do recluso, beneficiário da liberdade condicional, não violou o direito e a lei e fez uma acertada justiça.
Por último refira-se que os autos denunciam algum azedume entre os magistrados visados, espelhando um certo e eventual conflito pessoal, o que é desagradável, porque nos afasta do campo da justiça e lança à fogueira das vaidades o prestígio daquela.

III - DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juizes da 9ª Secção deste Tribunal da Relação em:
Negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.
Sem tributação.