Não efectuado o pagamento da 15ª prestação e seguintes no âmbito de um contrato de mútuo, devem considerar-se, nos termos os artigo 781.º do Código Civil, vencidas imediatamente todas as prestações tanto na parte em que respeitam ao valor de capital como na parte em que respeitam a juros remuneratórios
1.b M S.A. propôs acção declarativa, sob a forma ordinária, contra J S V e l S M pedindo a condenação dos Réus no pagamento da quantia de € 5.793,08, acrescida de € 259,06, a título de juros vencidos até 21/08/03, € 10,36 de imposto de selo sobre os juros vencidos, juros vincendos à taxa de 22,67% sobre €5.793,08 desde 22.08.03, mais o respectivo imposto de selo, à taxa de 4%.
Sustentou a acção no não cumprimento por parte da Ré do contrato de mútuo celebrado nos termos do qual e com vista à aquisição por aquela de veículo automóvel concedeu ao mesmo o crédito, na importância de € 6.983,20, com juros à taxa nominal de 18,67%, devendo tal importância (incluindo juros e prémios de seguro) ser paga em 48 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 10.03.2002 e as restantes no dia 10 dos meses subsequentes, não tendo a Ré procedido ao pagamento da 15ª prestação (vencida em 10.05.03) e seguintes.
Alega relativamente ao Réu assunção de responsabilidade pelo pagamento da dívida contraída pela Ré por respeitar a um empréstimo que reverteu em proveito comum do casal por o veículo se destinar ao respectivo património comum.
2. Após citação apenas o Réu deduziu contestação suscitando as excepções de incompetência territorial do tribunal e a sua ilegitimidade. Impugnou a acção alegando encontrar-se separado de facto da Ré, não tendo tido conhecimento do empréstimo nem beneficiado do mesmo.
3. Não foi apresentada resposta à contestação.
4. Após saneador e realizado julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente quanto ao Réu, absolvendo-o do pedido e parcialmente procedente quanto à Ré, condenando-a a pagar à Autora quantia a liquidar em execução de sentença correspondente às 34 prestações de capital (excluindo assim as quantias nelas incluídas de juros moratórios à taxa de 22,67 % (18,67 % + 4 %) desde Maio de 2003 até integral pagamento, bem como do imposto de selo sobre os mesmos juros moratórios, considerando-se ainda o montante que resultou da venda do veículo (1.594,11 €), absolvendo-a do demais pedido.
5. Inconformada a Autora apelou da sentença concluindo nas suas alegações:
1. Resulta pois que não faz qualquer sentido pretender que estejam apenas em dívida as prestações de capital não pagas acrescidas os juros de mora à taxa acordada, contabilizados apenas desde 10.05.2003.
2. O artigo 781º do Código Civil é expresso ao estabelecer, que: “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.”
3. Estamos perante obrigações com prazo certo pelo que o devedor se constitui em mora independentemente de interpelação do devedor ex vi alínea a) do n.º 2 do artigo 805º do Código Civil, o seu vencimento é imediato.
4. Conforme acordado entre as partes, para que todas as prestações do contrato dos autos se vencessem imediatamente - como venceram -, apenas era - como o foi - necessário o preenchimento de uma condição, o não pagamento pelo R. de uma das referidas prestações.
5. É, pois, manifesta a falta de razão do Senhor Juíz a quo na sentença recorrida, que ao julgar, como o fez, parcialmente improcedente e não provada a presente acção, violou o disposto no artigo 781º do Código Civil e ainda o disposto no artigo 560º do Código Civil, nos artigos 5º, 6º e 7º, do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Maio, o artigo 1º do Decreto-Lei 32/89, de 25 de Janeiro, o artigo 2º do Decreto-Lei 49/89, de 22 de Fevereiro, nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei 206/95, de 14 de Agosto, e o artigo 3º, alínea I, do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro.
6. Nestes termos, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de apelação e, por via dele, declarar-se a sentença nula, substituindo-a por acórdão que julgue a acção inteiramente procedente e provada, condenando os RR ora recorridos, solidariamente entre si, na totalidade do pedido formulado, como é de inteira JUSTIÇA.
II – Enquadramento fáctica
O tribunal a quo considerou provado seguinte factualismo:
1. No exercício da sua actividade comercial, e com destino à aquisição de um veículo automóvel, de marca Alfa Romeu, modelo 146 2.0 TDI, com matrícula, a Autora entregou a título de empréstimo a quantia de € 6.983,20, tendo um representante da Autora e a Ré aposto as suas assinaturas no documento denominado Contrato de Mútuo, datado de 11 de Fevereiro de 2002, cuja cópia foi junta como documento n.º 1 a fls. 10 e ss com a petição inicial.
2. Foi estipulado o pagamento do empréstimo em 48 prestações mensais, com início a primeira em 10 de Março de 2002 e as restantes nos dias 30 dos meses subsequentes.
3. Declararam ainda Autora e Ré que sobre a quantia de € 6.983,20 incidiam juros à taxa nominal de 18,67% ano.
4. As prestações deveriam ser pagas por meio de transferência bancária.
5. De acordo com a cláusula 8ª das Condições Gerais do documento n.º1 de fls. 10 e ss com a petição inicial, a falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica vencimento de todas as restantes. Em caso de mora (…) incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente À taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais.
6. A Ré pagou as 14 primeiras prestações não tendo pago qualquer outra.
7. A Autora e Ré declararam que esta entregaria o veículo automóvel para que a Autora diligenciasse pela sua venda e creditasse o valor que por esta venda obtivesse por conta do que a Ré lhe devesse, tendo nessa sequência a Ré procedido à entrega à Autora do veículo descrito em A), que foi vendido por € 1.594,11.
III – Enquadramento jurídico
De acordo com as conclusões das alegações e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso que cumpra conhecer, impõe-se a este tribunal saber se o vencimento das prestações resultante do incumprimento contratual por parte do mutuário incluiu os juros remuneratórios
Considerou-se na sentença recorrida que a Autora apenas teria direito imediato às prestações do capital por pagar e não às prestações de juros remuneratórios posteriores ao primeiro incumprimento.
Tal posicionamento teve por subjacente que a periódica capitalização dos juros vencidos pressupõe a génese da obrigação de juros e o seu vencimento, ou seja, sendo o juro um rendimento do capital em função do tempo, o respectivo crédito só nasce à medida e na medida em que o tempo decorra.
Concluiu a decisão sob censura que, no caso, ocorria tão só o vencimento imediato de todas as prestações de capital, não existindo qualquer vencimento imediato de prestações de juro remuneratório, alicerçando tal entendimento no disposto no art.º 781º, do Código Civil e na interpretação da cláusula 8ª, alínea b) das Condições Gerais do contrato.
A sentença recorrida vem na esteira de alguma jurisprudência, designadamente do STJ(1), que faz assentar o respectivo posicionamento no postulado de que com o vencimento antecipado da obrigação (de restituição do capital) deixa de decorrer o prazo a que respeitavam os juros remuneratórios e, por isso, não podem estes ser devidos atenta a sua natureza – enquanto rendimento do capital em função do tempo.
Não podemos concordar com tal entendimento pois que, a nosso ver, o mesmo descura a concreta realidade contratual a integrar juridicamente, isto é, a posição seguida na sentença sob recurso constitui uma visão unilateral da problemática em causa uma vez que se encontra construída sob uma perspectiva predominantemente formal e restritiva do termo “prestações” ínsito no art.º 781, do Código Civil, sustentada na origem da figura do juro remuneratório, desvalorizando dois aspectos fundamentais que se impõem considerar em situações como a dos autos:
- estar em causa um contrato de crédito ao consumo;
- inserir-se o contrato no exercício da actividade bancária do mutuante.
Vejamos.
Resulta do processo que a Autora, aqui Apelante, na qualidade de sociedade financeira de aquisições de crédito concedeu à Ré um crédito no valor de €6.983,20 a pagar em 48 prestações, no valor cada de €213,14, incluindo-se nesse valor o capital mutuado, imposto de selo devido, prémios de seguro de vida e juros à taxa de 18,67%, conforme resulta expressamente da cláusula 4, alínea c) onde se estipula que “No valor das prestações estão incluídos o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios das apólices de seguro a que se refere a cláusula 15 destas Condições Gerais”.
Constata-se pois que Autora e Ré celebraram entre si um contrato de concessão de crédito ao consumo sob a forma de mútuo(2), nos termos do qual aquela, no exercício da sua actividade, concedeu a este um determinado montante que a mesma se obrigou a devolver (fraccionado em 48 prestações mensais e sucessivas), acrescido da respectiva remuneração.
As referidas prestações que, como vimos, correspondem ao fraccionamento da obrigação do capital mutuado, compreendiam, nos termos expressamente acordados entre as partes, parte do capital e os respectivos juros remuneratórios, pressupondo, nessa medida, a capitalização desses juros (cfr. cláusula 4 c) das condições gerais do contrato).
Ficou demonstrado nos autos que a Ré não procedeu ao pagamento das 15ª e seguintes prestações, vencendo-se aquela em 10 de Maio de 2003.
Igualmente resultou apurado que, de acordo com o contrato celebrado, nos termos da cláusula 8ª, das condições gerais(3) (cuja validade não se encontra posta em causa), “A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes” – (alínea b)) e que “Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo de mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora” (alínea c)).
Sabendo-se que nos termos do referido contrato o mutuário ficará constituído em mora no caso de não efectuar, aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação (alínea a) da cláusula 8ª), a Ré ao não pagar a 15ª prestação constituiu-se em mora perante a Autora, ficando a dever-lhe a parte restante das quantias em dívidas, ou seja, as restantes “prestações” fixadas no contrato.
Tendo em conta o que as partes livremente acordaram em 4, c) das condições gerais do contrato quanto ao conteúdo (valor) da prestação, não pode deixar de se entender que a expressão “prestação” ínsita na alínea b) da cláusula 8ª das mesmas condições gerais se reporta às prestações que incluem capital e também o juro (capitalizado).
Não faz sentido interpretar tal cláusula estabelecendo uma cisão entre “capital” e “juros” para ser aplicada, em termos de regime de vencimento da obrigação (diferente da dívida de capital), apenas no caso do incumprimento do mutuário.
Na verdade, não só não se pode retirar do art.º 781, do Código Civil, qualquer argumento no sentido de restringir o conceito de “prestação” ao capital mutuado, como se impõe ter presente o facto de não estar em causa norma imperativa que impedisse as partes de, no âmbito da respectiva liberdade contratual, estipularem em sentido diferente, ou seja, fazer incluir na prestação uma componente de capital e outra de juros remuneratórios, como é o caso dos autos.
Assim sendo e mostrando-se válida a referida cláusula contratual (quer em termos de anatocismo(4), quer no âmbito do regime das cláusulas contratuais gerais(5)), há que concluir que as prestações a que a Ré se obrigou por força da celebração do contrato com a Autora incluem, para além da componente capital e ao invés do decidido na sentença, os juros remuneratórios, inexistindo qualquer fundamento para, em caso de vencimento antecipado, alterar a determinação do custo total de crédito validamente estipulado entre as partes.
Por conseguinte, tendo a Autora operado no mercado financeiro como qualquer instituição de crédito, celebrando com a Ré um contrato de mútuo no âmbito de concessão de crédito ao consumo (cfr. art.º 2 do DL 359/91, de 21.09(6)), o custo total do crédito é composto pela totalidade dos custos do crédito, incluindo juros enquanto forma de remuneração de capital (e outras despesas que o consumidor deva pagar pelo crédito – alínea d), do n.º1 do art.º 2º do DL 359/91) os quais têm a ver com o próprio contrato.
Por conseguinte, presumindo-se que o prazo de amortização se encontra estipulado a favor de ambas as partes, a antecipação do cumprimento por incumprimento contratual do mutuário não inutiliza a adstrição do devedor ao pagamento dos juros remuneratórios de acordo com o contratualmente estabelecido.
IV – Decisão
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida, e, em consequência, condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 5.793,08, acrescida de € 259,06, a título de juros vencidos até 21/08/03, € 10,36 de imposto de selo sobre os juros vencidos, juros vincendos à taxa de 22,67% sobre €5.793,08 desde 22.08.03 até efectivo e integral pagamento, bem como imposto de selo sobre os respectivos juros.
Custas pela Apelada.
Lisboa, 15 de Maio de 2007
Graça Amaral
Arnaldo Silva (com voto de vencido infra)
OrlandO Nascimento
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([1]) Acórdãos do STJ de 19/04/2005, Processo n.º 05A493; de 11/10/2005, Processo n.º 05B2461; de 7/03/2006, Processo n.º 06A038, a que se pode aceder através das Bases do ITIJ.
(2) Cfr. artigos 2º do DL 358/91, de 21.9, 362, 395, ambos do Código Comercial e 1142, do Código Civil.
(3) Tal como se encontra legalmente prescrito no art.º 781, do Código Civil.
(4) Atento ao preceituado no DL 344/78, de 17.11, é lícito à Autora capitalizar juros, uma vez que o fez no âmbito de uma operação de crédito activa (empréstimo), tendo como única limitação que tais operações de crédito não correspondam a um período inferior a três meses. Igualmente se não coloca a questão da existência de usura (cfr. art.º 1146, do Código Civil), uma vez que o contrato em causa nãos e encontra sujeito às limitações decorrentes do citado art.º 1146, do Código Civil.
(5) Não é possível considerar que a cláusula em causa viola o art.º 22, n.º1, alínea l) do DL 446/85, impondo uma antecipação de cumprimento exagerada uma vez que está em causa um contrato que envolve risco elevado para o mutuante (por falta de garantia que não seja um penalizante regime de incumprimento) pelo que se trata de remunerar a disponibilidade do capital tendo em linha de conta as expectativas do mutuante e os riscos assumidos ao contratar (há que ter em linha de conta a circunstância de que o tempo de duração do contrato e remuneração do capital mutuado a ela inerente constituem a actividade social da Autora).
(6) O contrato de crédito ao consumo é aquele pelo qual o credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante – art.º 2, n.º1, al. a) do DL 359791.
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Voto de vencido:
Proc. n.º 10813/06-7
ACÓRDÃO
Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:
1. J.[…] não pagou a 15.ª prestação e seguintes do contrato de mútuo de 6.983,20 €, a pagar em 48 prestações mensais e sucessivas, que celebrou com o Banco […]S.A., para a aquisição do automóvel ALFA ROMEU, modelo 146 2.0 TI, com matrícula […] HR, pelo que, vencida a primeira em 10-05-2003, venceram-se então todas as outras, sendo o montante total das prestações em dívida 7.246,76 € (34 x 213,14 = 7.246,76 €). O Banco […] S.A. procedeu à venda do citado veículo que a mutuária lhe entregou, para com o produto da venda abater a dívida, tendo, em virtude da venda, ficado para si com a quantia de 1.594,11 €, ficando a mutuária a dever ao Banco […] S.A. a quantia de 5.793,08 €, atento o montante em dívida e os juros vencidos de 10-05-2003 a 09-06-2003 de 135,03 € e o disposto no art.º 785º do Cód. Civil. Os juros vencidos de 10-06-2003 até ao presente (21-08-2003) sobre o montante de 5.793,08 € ascendem a 259.06 €, e o imposto de selo de 4 % de [art.º 120º-A al. a), n.ºs 1 e 4 da TG do Imposto de selo] de 10,36 €. O empréstimo reverteu em proveito comum do casal, pelo que o marido L.[…] é solidariamente responsável com a sua esposa pelo pagamento das importâncias referidas.
Com base nestes fundamentos veio o Banco […]S.A., com sede […] Lisboa, intentar acção declarativa comum com forma sumária, que correu termos […], na qual pede que os réus J.[…] e marido L.[…], ambos residentes […] sejam condenados, solidariamente entre si, a pagar ao autor a importância de 5.793,08 € acrescida de 259,06 € de juros vencidos até 21-08-2003 e de 10,36 € de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que, sobre a quantia de 5.793,08 €, se vencerem à taxa anual de 22,67 %, desde 22-08-2003 até integral pagamento, bem como do imposto de selo que, à referida taxa de 4 %, sobre estes juros recair e, ainda, no pagamento das custas, procuradoria e mais legal.
*
2. Citados os réus, apenas contestou o réu L[……]. Na sua contestação, que diz nunca elegeu qualquer tribunal, como pretende o autor, pelo, que tal eleição pela ré nunca o poderia obrigar, o que determinará a incompetência territorial do Tribunal de Lisboa. Mais alegou a sua ilegitimidade. Por impugnação, alegou que se encontra separado de facto da ré J.[…], não tendo tido conhecimento do empréstimo, e que nunca beneficiou de tal empréstimo.
E conclui pela procedência das excepções e pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
*
3. O autor não respondeu à contestação do réu.
*
4. Em despacho saneador tabelar, o Tribunal foi julgado competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, as partes legítimas, e declarou-se que não existem quaisquer excepções ou nulidades de que cumprisse conhecer. Foi seleccionada a matéria de facto assente e a matéria de facto da base instrutória.
A acção prosseguiu os seus posteriores termos, tendo sido proferido sentença que julgou a acção:
a) Improcedente quanto ao réu L.[…] e, consequentemente, absolveu-o de todos os pedidos contra ele formulados pelo autor;
b) E parcialmente procedente quanto à ré J.[…] e, consequentemente, condenou a ré a pagar ao autor quantia a liquidar em execução de sentença correspondente às 34 prestações de capital (excluindo assim as quantias neleas incluídas de juros moratórios à taxa de de 22,67 % (18,67 % + 4 %) desde Maio de 2003 até integral pagamento, bem como do imposto de selo sobre os mesmos juros moratórios, considerando-se ainda o montante que resultou da venda do veículo (1.594,11 €), absolvendo-a do demais pedido.
Mais condenou o autor e a ré nas custas, na proporção de 1/3 por aquela e 2/3 por esta.
*
5. Inconformado apelou o autor. Nas suas alegações, em síntese nossa, conclui:
1.ª Resulta, pois, que não faz qualquer sentido pretender que estejam apenas em divida as prestações de capital não pagas acrescidas os juros de mora à taxa acordada, contabilizados desde 10-05-2003;
2.ª O art.º 781º do Cód. Civil é expresso ao estabelecer, que: « Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas »;
3.ª Estamos perante obrigações com prazo certo pelo que o devedor se constitui em mora independentemente de interpelação do devedor ex vi alínea a) do n.º 2 do art.º 805º do Cód. Civil, o seu vencimento é imediato;
4.ª Conforme acordado entre as partes, para que todas as prestações do contrato dos autos se vencessem imediatamente __ como venceram __, apenas era __ como o foi __ necessário o preenchimento de uma condição, o não pagamento pela ré de uma das referidas prestações;
5.ª É, pois, manifesta a falta de razão do Senhor Juiz a quo na sentença recorrida, que ao julgar, como o fez, parcialmente improcedente e não provada a presente acção, violou o disposto no art.º 781 ° do Cód. Civil e ainda o disposto no art.º 560° do Cód. Civil, Código Civil, nos artigos 5°, 6° e 7°, do Dec. Lei n.º 344/78, de 17-11, com a redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n.º 83/86, de 06-05, o art.º 1 ° do Dec. Lei n.º 32/89, de 25-01, o art.º 2° do Dec. Lei n.º 49/89, de 22-02, nos art.ºs 1º e 2º do Dec. Lei n.º 206/95, de 14-08, e o art.º 3º al. I, do Dec. Lei n.º 298/92, de 31-12;
6.ª Nestes termos, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de apelação, e, por via dele, declarar-se nula a sentença recorrida, substituindo-a por acórdão que julgue a acção inteiramente procedente a provada, condenando a ré ora recorrida na totalidade do pedido formulado, como é de inteira JUSTIÇA.
*
6. Nas suas contra-alegações, o réu L, em síntese nossa, conclui.
1.ª Só por mero lapso é que o recorrente não terá excluído o réu do recurso;
2.ª Deve ser mantida a decisão recorrida que absolveu o réu L.[…].
*
7. As questões essenciais a decidir:
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações[3] __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas[4] __, do autor apelante supra descritas em I. 4., a questão a decidir é a de saber se, num mútuo oneroso, não sendo paga uma das prestações de capital e juros remuneratórios, as restantes prestações que se mostrem imediatamente exigíveis, nos termos do art.º 781º do Cód. Civil __ e não vencimento imediato ex vi legis de das restantes prestações como, habitualmente, defende o autor em recursos semelhantes __ abrangem ou não também a correspondente parcela de juros remuneratórios, que fazem parte de cada uma das prestações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
***
II. Fundamentos:
A) De facto:
Nos termos do art.º 713º, n.º 6 do Cód. Proc. Civil, e dado que a matéria de facto provada na 1.ª instância não foi objecto de impugnação, nem tem de ser alterada por esta Relação, remete-se, aqui, no que toca à matéria de facto provada na 1.ª instância, para os termos dessa decisão.
*
B) De direito:
1. O vencimento de todas as prestações:
Não concordamos nem com a sentença recorrida, nem com o recorrente, de que, in casu, a falta de pagamento da 15.ª prestação (eram 48 prestações e a ré Julieta só pagou as 14 primeiras prestações) implicou de imediato o vencimento das restantes prestações.
Mesmo que não se exclua a cláusula 8ª al. b) das “Condições Gerais” __ onde se estipulou que « A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes ». O documento de fls. 10 (doc. 1), que contém o contrato subscrito pelas partes, é um impresso formulário utilizado pelo autor na celebração de empréstimos que constituem a sua actividade comercial. As “Condições Gerais”, que constam do seu verso, em texto impresso padronizado, encontram-se depois da assinatura da ré J.[…]. No frontespício do documento, apesar de se dizer que do contrato constam as “Condições Específicas” e “Condições Gerais” seguintes, não existem quaisquer “Condições Gerais”, nem consta qualquer menção de que o mutante tenha dado conhecimento ao mutuário das “Condições Gerais”. Logo poderá sustentar-se que a mesma deve ser excluída, nos termos do al. d) da LCCG [(LCCG – Lei das Cláusulas Contratuais Gerais - Dec. Lei n.º 446/85, de 25-10, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 220/95, que o republicou integralmente)] __, o que nela foi convencionado corresponde substancialmente na íntegra ao que se encontra disposto no art.º 781º do Cód. Civil para as obrigações cujo objecto, apesar de globalmente fixado, se reparte em várias fracções, cujo cumprimento se distribui ao longo do tempo, isto é, para as dívidas liquidáveis a prestações[5]. Logo não foi afastada pelas partes esta disposição supletiva[6].
É controvertida a interpretação deste artigo. Segundo a doutrina maioritária, vencimento imediato corresponde exigibilidade imediata, e não a um vencimento imediato ex vi legis das restantes prestações, exigibilidade imediata que não dispensa a interpelação do devedor. Trata-se de um benefício que a lei concede ao credor[7], que não dispensa, pois, a interpelação do devedor. Por conseguinte, enquanto não for feita esta interpelação em relação às restantes prestações, cujo prazo ainda não se tenha vencido, o devedor não fica imediatamente constituído em mora. Apenas torna possível que o credor exija, mediante interpelação do devedor, o cumprimento imediato da obrigação (com o pagamento imediato das restantes prestações)[8]. Segundo outra doutrina, minoritária, vencimento imediato é o vencimento automático antecipado das demais prestações ipso jure, não dependente de interpelação do devedor, ficando este imediatamente constituído em mora[9]. Não sufragamos esta tese, porque, tratando-se de uma mera faculdade do credor, o preceito deverá ser interpretado nesses moldes, e em concordância com o que resulta da sua própria história[10], e porque a tese minoritária pode dar origem a consequências injustas, como seria a do credor vir mais tarde reclamar juros de mora sobre todas as prestações vincendas, desde a data do vencimento da prestação não paga. Acresce ainda que, contra esta segunda tese, pode invocar-se o art.º 805º do Cód. Civil e o facto de o art.º 780º, que consagra a ideia de exigibilidade e não de vencimento, se inserir imediatamente antes do art.º 781º, o que inculca a ideia de que o regime será idêntico, e também a circunstância de o credor poder preferir os prazos iniciais das prestações, sem reclamar o pagamento imediato de toda a dívida[11].
O recorrente apelante, por não ter em conta a interpretação que se perfilha para o art.º 781º do Cód. Civil, com o devido respeito, elabora em erro. E isto por não ter tido em conta que vencimento imediato corresponde exigibilidade imediata, vencimento imediato não é o vencimento imediato ex vi legis das restantes prestações __ de capital e juros remuneratórios[12] __, que todas estas prestações tenham como prazo de pagamento o da primeira prestação[13]. O art.º 781º do Cód. Civil não dispõe que o decurso do prazo constitua o devedor imediatamente em mora. O devedor que não paga uma prestação, não fica imediatamente obrigado a pagar todas as outras, nem fica assim automaticamente constituído em mora. E porque quanto as estas restantes prestações não fica imediatamente constituído em mora, também não há juros de mora sobre estas restantes prestações. Pensar o contrário, como decorre da tese minoritária quanto à interpretação do art.º 781º do Cód. Civil, é fazer recair sobre o devedor uma injustificada violência[14]. O que o art.º 781º do Cód. Civil dispõe, devidamente conjugado com o art.º 805º do mesmo código, é que o credor, se assim o desejar, pode exigir, mediante interpelação do devedor, o cumprimento imediato da obrigação (com o pagamento imediato das restantes prestações). Só mediante interpelação pode exigir antecipadamente as prestações vincendas[15].
Por tudo o que vem dito, e porque não se provou que o autor tenha interpelado judicialmente a ré devedora para imediatamente lhe exigir antecipadamente o pagamento das restantes prestações, não se poderiam considerar imediatamente vencidas todas as prestações.
Todavia, tendo-se em conta o disposto no art.º 684º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil (proibição da reformatio in peius), estamos impedidos de adoptar uma posição diversa, para não agravar a posição do recorrente, por forma a torná-la pior do que seria se não tivesse recorrido.
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2. Os juros remuneratórios:
Sobre a questão posta nos autos, existem duas teses jurisprudenciais opostas. Uma segundo a qual o disposto no art.º 781º do Cód. Civil não se aplica aos juros remuneratórios, e outra que entende precisamente o contrário. A primeira constitui a tese maioritária do STJ[16] e tem também acolhimento na Relação de Lisboa[17]. A segunda constitui a tese minoritária do STJ[18] e tem também acolhimento na Relação de Lisboa[19].
O peso dos argumentos em presença, leva-nos também a optar pela primeira.
Na cláusula 8ª al. b) das “Condições Gerais” reproduz-se o disposto no art.º 781º do Cód. Civil. Este artigo aplica-se às prestações fraccionadas ou repartidas, tornando imediatamente exigível, com a falta de pagamento de uma das prestações, por perda do benefício do prazo, as fracções da dívida única parcelada (capital), mas não torna, ipso facto, imediatamente exigíveis os juros remuneratórios convencionados que seriam auferidos pelo capital, porque estes não são prestações fraccionadas ou repartidas, mas sim prestações duradouras, na modalidade de prestações periódicas[20]. As primeiras, a que se aplica o art.º 781º do Cód. Civil[21], são aquelas cujo cumprimento se protela no tempo, através de sucessivas prestações instantâneas, há uma única prestação a realizar por partes, em momentos temporais diferentes, o seu objecto está previamente fixado desde a constituição da dívida, sem dependência da duração da relação contratual; o tempo não exerce influência no seu montante, apenas se realiza com o seu modo de execução (. ex., o preço pago a prestações)[22]. As segundas aquelas que se protelam no tempo, tendo a duração temporal da relação creditória uma influência decisiva na conformação global da prestação, a prestação depende do factor tempo, o tempo exerce influência essencial na fixação da prestação debitória, e renovam-se em prestações singulares e sucessivas, por via de regra ao fim de períodos singulares e sucessivos (são prestações reiteradas ou periódicas), são diversas prestações, dívidas distintas[23]. À diversa natureza destas prestações, corresponde um regime jurídico diferente. Assim, entre outros aspectos, nas prestações fraccionadas ou repartidas a falta de cumprimento de uma prestação provoca, em regra, o vencimento imediato das restantes (art.ºs 781º e 934º do Cód. Civil), exactamente, porque a formação ou constituição destas não está dependente do curso do tempo. Disciplina esta, que não vigora quanto às prestações duradouras, de execução continuada ou periódica, como é o caso dos juros (art.º 561º do Cód. Civil), das rendas fixadas como indemnização (art.º 567º do Cód. Civil), da renda perpétua (art.º 1231º do Cód. Civil), da renda vitalícia (art.º 1238º do Cód. Civil) e o legado de prestações periódicas (art.º 1238º do Cód. Civil). E a distinção estende-se até ao domínio processual, em que se admitem sentenças com trato sucessivo. Estando em causa prestações duradouras periódicas, se o devedor deixar de pagar, o credor apenas tem a faculdade de pedir desde logo a condenação do devedor nas prestações futuras, mas sem que esteja adstrito a efectuá-las de contínuo (art.º 472º do Cód. Proc. Civil)[24].
É, pois, por uma questão da natureza e de regime dos juros remuneratórios, que o art.º 781º do Cód. Civil não se aplica às prestações de juros remuneratórios[25]. E porque a cláusula 8ª al. b) das “Condições Gerais” reproduz-se o disposto no art.º 781º do Cód. Civil, tem tal cláusula de ser interpretada tal como este artigo tem de ser interpretado, de acordo com a natureza e regime das prestações a que se aplica, visto que tal reprodução não passa, como soe dizer-se, de “chover no molhado”, e, por isso, nunca o termo “prestação” previsto na cláusula 8.ª b) pode ser interpretado como se reportando também ao juro capitalizado, uma vez que isso é, além do mais, como se viu, contra naturam. Na verdade, os juros remuneratórios são a contraprestação convencionada a favor do credor pela cedência do capital, e correspondem ao rendimento do capital em função do tempo em que credor está privado do mesmo. Assim sendo, o crédito de juros só nasce à medida e na medida em que o tempo decorre, e só se mantém até ao momento da restituição do capital. Vencida a obrigação deixa de haver remuneração pela indisponibilidade do capital. Só são, pois, devidos os juros remuneratórios que se venceram pela utilização do capital. Mas já não são devidos aqueles em que, por uma razão ou por outra, o capital não permaneceu na disponibilidade do mutuário[26].
E contra o que fica dito, não é possível invocar a capitalização dos juros (anatocismo), não vedada às instituições de crédito, já que tal capitalização só é possível depois da obrigação de juros existir, portanto, depois do seu vencimento. O que não pode acontecer, como já se viu, pelo simples facto de o credor poder accionar o mecanismo previsto no art.º 781º do Cód. Civil, quanto à dívida de capital[27].
E também contra a tese que acolhemos não se pode invocar o disposto no art.º 1147º do Cód. Civil e no art.º 9º do Dec. Lei n.º 359/91, de 21-09, com o argumento de que em situações de cumprimento antecipado da obrigação de restituição do capital mutuado, recai sobre o mutuário a obrigação de satisfazer os juros por inteiro, apesar da redução do período de indisponibilidade do capital, e que em situações de incumprimento das obrigações do mutuário este ficaria em situação mais vantajosa[28]. Com o devido respeito, este argumento é um argumento ad terrorem, que só pode impressionar quem não veja a diferença que existe entre as duas situações: na primeira situação é o mutuário que quer encurtar o tempo, e pode impor ao mutuante esse encurtamento, mas não pode fazer recair sobre o mutuante os efeitos dessa antecipação; na segunda situação o mutuante é livre de exigir ou não a imediata restituição de todo o capital restante. A lei não o obriga a esperar pelo fim do contrato, para ver de volta o capital e os juros vencidos, isto é, os juros capitalizados. Mas se exerce esse direito, não pode ver-se investido naquilo que o tempo não lhe deu, pois que, neste caso, e passe a expressão, é ele, e não o mutuário, o “dono do tempo”[29].
Não se trata, pois, de, numa sociedade de consumo, onde tudo se compra a prestações, a abrir a porta para que os consumidores deixem de satisfazer, pontualmente, as suas obrigações, e a premiar os consumidores relapsos. Está-se sim a dar jus suum unicuique tribuere.
Não se mostram, pois, violados as disposições legais indicadas pelo recorrente na conclusão 5.ª.
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III. Decisão:
Assim e pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação interposta pelo autor e, consequentemente, confirmam a sentença recorrida.
Custas pelo autor apelante.
Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil).
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Lisboa, 15/05/07
Arnaldo Silva
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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461 e 395 e segs. Cfr. ainda, v. g., Manuel Rodrigues, Dos Recursos – 1943 (apontamentos de Adriano Borges Pires), págs. 5 e segs.; J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V (Reimpressão – 1981), págs. 305 e segs.; Castro Mendes, Direito Processual Civil – Recursos, Ed. da A.A.F.D.L. – 1980, págs. 57 e segs. e 63 e segs.; Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, Ed. da A.A.F.D.L. – 1982, págs. 239 e segs.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] As quais terão de ser, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede provimento do recurso, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal. As conclusões não devem ser afirmações desgarradas de qualquer premissa, e sem qualquer referência à fundamentação por que se pede o provimento do recurso. Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas que sejam afirmações desgarradas sem qualquer referência à fundamentação do recurso, nem se deve tomar conhecimento de outras questões que eventualmente tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas, mas não levadas às conclusões. Por isso, só devem ser conhecidas, e só e apenas só, as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões. Neste sentido, vd. Acs. do STJ de 21-10-1993 e de 12-01-1995: CJ (STJ), respectivamente, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19.
[4] Cfr. supra nota 3.
[5] Vd. A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 2.ª Ed., pág. 52; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3.ª Ed. pág. 466.
[6] No sentido de que não se trata de uma disposição supletiva vd., v. g., Galvão Telles, Direito das Obrigações, 2.ª Ed. (1979), pág. 231; Ac. do STJ de 19-06-1995: CJ (STJ) Ano III, tomo 2, pág. 131.
[7] Segundo J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Civil, Vol. III, Lisboa 1993, pág. 235 nota 1 ao artigo 781, a razão de ser da norma parece ser a quebra de confiança quanto ao cumprimento, que se produz no credor pela falta de uma das prestações. A. Varela, Das obrigações em Geral, 2.ª Ed., Liv. Almedina, Coimbra – 1978, pág. 78 diz que o inadimplemento do devedor, quebrando a relação de confiança em que assenta o plano de pagamento escalonado no tempo, justifica a perda do benefício do prazo quanto a todas as prestações previstas para o futuro.
[8] Neste sentido: P. Lima e A. Varela, Cód. Civil Anot, Vol. II, 4.ª Ed., Coimbra Editora – 1997, pág. 31; A. Varela, Das Obrigações em Geral, 2.ª Ed., Liv. Almedina, Coimbra – 1978, págs. 51 e segs.; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3.ª Ed., Liv. Almedina, Coimbra – 1979, pág. 737; Vasco da Gama Xavier, RDES Ano XXI n.ºs 1 a 4 pág. 201 nota 4; Pessoa Jorge, Direito das Obrigações, Ed. da AAFDL (Secção de Folhas), 1975/76, pág. 317; Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, Vol. II, Ed. da AAFDL – 1994, pág. 193 e nota 55; Jorge Ribeiro Faria, Direito das Obrigações, Vol. II, Liv. Almedina, Coimbra – 1990, pág. 325 e nota 1; Teresa Anselmo Vaz, Alguns aspectos do contrato de compra e venda a prestações, Liv. Almedina, pág. 22. Neste sentido vd. também os Acs. da R. do Porto de 18-01-1993: CJ Ano XVIII, tomo 1, pág. 236; Ac. da R. de Coimbra de 01-03-1995: BMJ 445 pág. 629; Ac. da R. de Lisboa de 10-02-2000: CJ Ano XXV, tomo 1, pág. 107; Ac. do STJ de 01-10-1996: BMJ 460 pág. 702 e Ac. do STJ de 19-06-1995: CJ (STJ) Ano III, tomo 2 pág. 133.
[9] Neste sentido vd. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 2.ª Ed., págs. 229 e segs., e 7.ª Ed., págs. 270 e segs. No entanto reconhece que a solução é má, que foi infeliz a modificação introduzida pela 2ª revisão ministerial ao arrepio da tradição e dos antecedentes trabalhos preparatórios. O razoável __ diz este professor __ seria que o credor ficasse com a faculdade de, se assim desejasse, reclamar pagamento imediato, e não que se lhe impusesse o benefício, que ele poderá não querer, de um vencimento antecipado. Neste sentido vd. também Ac. da R. de Évora de 23-03-1993: BMJ 425 pág. 644 e Ac. da R. de Lisboa de 05-05-1998: CJ Ano XXIII, tomo 3, pág. 77.
[10] Vd. Vaz Serra, BMJ 50 (1955) pág. 208.
[11] Sobre estes argumentos vd. Pessoa Jorge, ibidem, pág. 317; Jorge Ribeiro Faria, ibidem pág. 325 e nota 1; Teresa Anselmo Vaz, ibidem, pág. 22.
[12] Isto é, juros convencionados como paga de um empréstimo, ou como remuneração de uma prestação. Os juros remuneratórios, Para além de voluntários (juros contratais ou convencionados), também podem ter origem na lei (juros legais). Vd. F. Correia das Neves, Manual dos Juros, Liv. Almedina, Coimbra – 1989, págs. 27-34.
[13] É o que decorre da conciliação do art.º 781º do Cód. Civil com o art.º 805º do mesmo código. Vd. Vasco da Gama Xavier, RDES Ano XXI, págs. 201-202 nota 4
[14] Vd. Vasco da Gama Xavier, RDES Ano XXI, pág. 202 nota 4.
[15] Vd. M. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4.ª Ed. pág. 716.
[16] Acs. de 19-04-2005: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 05A493 – Relator Conselheiro Faria Antunes – unanimidade; 11-10-2005: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 05B2461 – Relator Conselheiro Oliveira Barros – unanimidade; 14-11-2006: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 06B2911– Relator Conselheiro Bettencourt Faria – unanimidade; 12-09-2006: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 06A2338 – Relator Conselheiro Sebastião Póvoas – unanimidade.
[17] Vd., p. ex., com argumentos diversos, Acs. de 22-04-2004: Apelação, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, etc., Proc. 2460/2004-8 – Relator Desembargador Salazar Casanova – unanimidade; de 07-04-2005: Apelação, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, etc., Proc. 2352/2005-8 – Relator Desembargador Salazar Casanova – unanimidade; de 02-02-2006: Apelação, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, etc., Proc. 11945/2005-6 – Relatora Desembargadora Fátima Galante; 28-09-2006: Apelação, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, etc., Proc. 6318/2005-6 – Relatora Desembargadora Fátima Galante; de 20-03-2007: Apelação, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, etc., Proc. 10566/2005-1 – Relator Desembargador Rui Vouga; de 09-11-2006: 02-02-2006: Apelação, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, etc., Proc. 7328/2006-8 – Relatora Desembargadora Carla Mendes.
[18] Ac. do STJ de 22-02-2005: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 04A3747 – Relator Conselheiro Pinto Monteiro – unanimidade.
[19] Vd., p. ex., Ac. de 27-05-1997: CJ Ano XXII, tomo 3, pág. 99 – Relator Desembargador Roque Nogueira – unanimidade; de 05-02-2002: CJ Ano XXVII, tomo 2, págs. 98-101 – Relator Desembargador António Abrantes Geraldes – unanimidade; de 04-12-2006: Apelação, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, etc., Proc. 9665/2006-7 – Relatora Desembargadora Graça Amaral – unanimidade; de 04-12-2006: Apelação, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, etc., Proc. 9194/2006-7 – Relator Desembargador Orlando Nascimento – unanimidade; de 21-09-2006: Apelação, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, etc., Proc. 1512/06-2 – Relatora Desembargadora Ana Paula Boularot – com o voto de vencido do Desembargador Luciano Farinha Alves e de 15-02-2007: Apelação, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, etc., Proc. 233/07-2 – Relatora Desembargadora Ana Paula Boularot – com o voto de vencido do Desembargador Luciano Farinha Alves.
[20] Vd. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9.ª Ed., Liv. Almedina – 2006, pág. 646.
[21] Vd. A. Varela, Das Obrigações em Geral, 6.ª Ed., Liv. Almedina, Coimbra – 1989, págs. 96-97; A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7.ª Ed. (reimpressão), Liv. Almedina – 2004, pág. 52; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9.ª Ed., pág. 646; Mota Pinto, Teoria Geral do Direito, 3.ª Ed., Coimbra Editora, pág. 640.
[22] Vd. A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, pág. 95 e Vol. II pág. 52; Mota Pinto, opus cit., pág. 638.
[23] Vd. A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, págs. 93-95 e Vol. II, págs. 52 e 54; Galvão Telles, Obrigações, 2.ª Ed., pág. 178.
[24] Vd. A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, págs. 96 e segs. e Vol. II, págs. 52-55; Almeida Costa, opus cit., págs. 646 e segs.; Galvão Telles, ibidem, pág. 178.
[25] No sentido de que o disposto no art.º 781º do Cód. Civil não se aplica às prestações de juros, vd. Guilherme Moreira, apud Vaz Serra, « Tempo da Prestação. Denúncia », in BMJ 50/54.
[26] Vd. Ac. do STJ de 27-04-2005: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 04B2529 – Relator Conselheiro Pires da Rosa – unanimidade, pág. 6.
[27] Neste sentido, vd. Ac. do STJ de 14-11-2006: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 06B2911– Relator Conselheiro Bettencourt Faria – unanimidade, pág. 5 e Ac. do STJ de 27-04-2005: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 04B2529 – Relator Conselheiro Pires da Rosa – unanimidade, pág. 7.
[28] Vd. Ac. da R. de Lisboa de 05-02-2002: CJ Ano XXVII, tomo 2, pág. 100 – Relator Desembargador António Abrantes Geraldes – unanimidade.
[29] Vd. Acs. do STJ de 27-04-2005: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 04B2529 – Relator Conselheiro Pires da Rosa – unanimidade, pág. 8 e de 12-09-2006: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 06A2338 – Relator Conselheiro Sebastião Póvoas – unanimidade, págs. 4-5.