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CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO
PRAZO JUDICIAL
Sumário
I- Numa clássica classificação dos pressupostos processuais (os relativos ao Tribunal, os relativos às partes e os relativos ao objecto e pressupostos inominados), a constituição de mandatário judicial nas causas que a lei processual o imponha (art.º 32 do CPC) constitui um pressuposto processual relativo à parte. Pretende-se com os pressupostos de parte que a decisão de mérito seja proferida quando possa ser útil e se apresente como necessária não vá o tribunal exercer a sua actividade em vão. Para além da personalidade, capacidade, legitimidade das partes, a lei exige que em determinadas causas as partes devam estar representadas por advogado (ius postulandi), sendo que a obrigatoriedade do patrocínio prestado em juízo tem a sua razão de ser no facto de os problemas aí ventilados transcenderem o domínio dos conhecimentos do leigo, isto por um lado, e por outro na necessidade da boa administração da justiça, por profissionais qualificados e, em princípio, livres da paixão de interesses directos próprios. II - Porque no momento do pré-saneador o juiz deve fazer tudo o que ao seu alcance estiver para suprir a falta dos pressupostos processuais que nesse momento subsistam, então é porque, a ultrapassagem do prazo judicial que ao ilustre mandatário, anteriormente ao despacho ora sob recurso fora fixado para juntar a procuração com a ratificação do processado, sem que então o Meritíssimo juiz tivesse assacado a consequência da ineficácia da procuração e ratificação do processado juntas em data posterior ao termo ad quem, não produz, na fase do saneador a consequência da ineficácia desses instrumentos, nem dos actos praticados para os juntar aos autos, se nesta fase já se encontrar junta a procuração com a ratificação. O prazo que fora fixado ao Autor, após a citação da Ré, para juntar aos autos procuração e ratificação do processado, não é assim um prazo peremptório, nos termos e para os efeitos dos n.ºs 1 e 3 do art.º 145 do CPC.
(V.G.)
Texto Integral
Acordam os juízes na 2.ª secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
AUTORA/AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO (requereu a junção de procuração na pessoa do ilustre advogado com escritório na Amora, em 14 de Abril de 2004, a qual se encontra a fls. 78) RÉ/AGRAVADA: ASSOCIAÇÕES (representado em juízo pelo ilustre advogado , com escritório em Almada conforme procuração a fls. 14)
Ambas com os sinais dos autos.
Inconformada com a decisão de 25/11/05 constante de fls. 179 que considerou ultrapassado o prazo para a Autora juntar a procuração, prazo esse que sendo peremptório e cuja prorrogação não foi pedida antes de terminar esse mesmo prazo, implicou que ficasse se efeito o praticado pelo ilustre advogado nos termos do art.º 40, n.º 2 do CPC, dele agravou a Autora onde conclui:
a) A recorrente requereu a concessão de prazo para junção da procuração forense;
b) Não foi proferido despacho de extinção dos autos tendo os mesmo continuado por impulso do Tribunal a quo;
c) Nomeadamente marcando-se audiência preliminar;
d) Donde deve ter-se como deferido o requerido quanto à concessão de prazo;
e) Pelo que deve o processado ser considerado ratificado;
f) E ser revogada a sentença a fls. 179;
g) Prosseguindo os autos até final.
Não houve contra-alegações.
Recebido o recurso, foram os autos aos vistos, nada obstando ao conhecimento do mesmo. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Está documentado nos autos o seguinte:
1. A Autora propôs contra a Ré a presente acção declarativa com processo ordinário que deu entrada em Tribunal em 25/11/03, sendo distribuída aos 27/11/03 na 1.ª espécie ao 3.º Cível do Tribunal de Família e de Menores e de Comarca do Seixal, pedindo seja declarada nula a Assembleia eleitoral realizada em 24/05/03 e o resultado da votação e eleição dos órgãos sociais, ou caso assim se não entenda ser anulada a referida Assembleia e o resultado da votação e eleição dos órgãos sociais;
2. Citada a Ré esta veio a contestar em 10/03/04, não sem antes em 05/03/04 ter vindo a suscitar a falta de procuração por parte da Autora nos termos e para os efeitos do art.º 40, n.º 1 e 2 e 35 do CPC.
3. Foi proferido despacho datado de 09/03/04 a fls. 18 com o seguinte teor: “Notifique a Autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos a procuração que protestou juntar, se necessário com ratificação do processado (cfr. art.º 40, n.ºs 1 e 2 do CPC)”, despacho esse notificado ao ilustre advogado conforme cota de fls. 19, aos 10/03/04;
4. A carta dirigida ao advogado Dr. veio devolvida com indicação de “endereço insuficiente” conforme fls.74, tendo sido endereçada nova carta ao mesmo ilustre advogada dirigida para Rua 25 de Abril, n.º, Amora em 15/03/04, conforme fls. 75;
5. Aos 14/04/04 dá entrada no Tribunal recorrido um requerimento subscrito pelo ilustre advogado J, acompanhado de um documento intitulado “Procuração”, aquele com o seguinte: “A Associação A nos autos em epígrafe vem aos mesmos requerer a junção de procuração requerendo concessão de prazo.”
6. A procuração de fls. 78 é do seguinte teor: “Associação , contribuinte n.º , com sede em Amora, constitui seu bastante procurador o Dr. J, Advogado com escritório na Rua 25 de Abril n.º Amora, a quem com o de subestabelecer confere os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos, ratificando todo o processado nos autos n.º a correr os seus termos no 3.º juízo Cível do Tribunal de Família e de Menores e de Comarca do Seixal.” Segue-se assinatura ilegível.
7. O Meritíssmo juiz por despacho de 16/04/04 ordena a notificação da Autora para concretizar o facto alegado no art.º 6 da p.i., com a identificação das pessoas que alega não serem membros da Ré e que participaram na Assembleia de 24/05/03 e tem o seguinte: “ Notifique ainda a Autora para no mesmo prazo (10 dias), esclarecer a que título requer a concessão de prazo, como resulta de fls. 77”.
8. Efectivada a notificação ao ilustre advogado Jo mesmo por requerimento de 17/06/04 a fls. 81 vem, além do mais esclarecer “que o pedido de concessão de prazo para junção de procuração forense se deveu à dificuldade de contacto com a Autora, sendo certo que o prazo ordenado, salvo o devido respeito, não é um prazo peremptório o que motivou também a requerida concessão do mesmo.”
9. Por despacho de 24/06/06 o meritíssimo juiz ordenou a notificação da A para comprovar em dias o cumprimento do disposto no art.º 229-A, n.º 1 do CPC relativamente a esse requerimento.
10. O ilustre advogado responde “A Associação A nos autos em epígrafe, notificada do douto despacho de fls. 82, vem informar V.E.ª que foi notificada da contestação no dia 22 de Setembro de 2004.”
11. Por despacho de 30/09/04 renovou-se o despacho de 24/06/04 de fls. 82, concedendo-se o prazo de 5 dias ao ilustre mandatário para que prove que notificou o ilustre mandatário do Réu do requerimento que apresentou em 17/06/04;
12. Enviado aos 11/10/04, por fax e com carimbo de 12/10/04 o ilustre advogado J, veio responder à contestação.
13. Aos 12/10/04 a Autora requer a junção aos autos da prova da notificação à parte contrária;
14. Aos 27/10/04 dá entrada a Tréplica da Ré;
15. Aos 09/11/04 o Meritíssimo juiz do Tribunal recorrido designa o dia 12/01/05 para a realização da audiência preliminar, despacho que foi notificado aos ilustres advogados.
16. Aberta a audiência preliminar, conforme acta de fls.129 aos 12/01/04 (é manifesto o lapso e a data só pode ser 12/01/05) o Meritíssimo juiz profere entre outros os seguintes despachos: Notifique igualmente a Ré da junção da Procuração junto aos autos a fls. 78”, não procedendo assim à realização da audiência preliminar.
17. Por requerimento enviado em 13/01/05 pelo ilustre advogado P o mesmo veio referir que o prazo para a junção da procuração pela Autora terminava em 29/03/04 e na data em que a mesma junta o requerimento e a procuração já findara o prazo o qual tem uma natureza peremptória, para além do que estando apenas assinada pelo senhor C, obrigando-se a Autora com assinatura de 2 membros da direcção, não houve ratificação do processado nem a Autora constituiu o ilustre advogado J seu mandatário.
18. Processo remetido a título devolutivo à equipa de juízes jubilados por despacho de 18/07/05 que foi notificado às partes. III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
São as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cujo conhecimento esteja prejudicado pela decisão em relação a outras (cfr. art.º 660, n.º 2, 684, n.º 3, 690, n.ºs 1, 2, e 4 do CPC.
A decisão recorrida baseia-se na aplicação ao caso do disposto no art.º 40, n.º 2 do CPC e no entendimento de que a ultrapassagem desse prazo para o Autor importa a consequência prevista no mesmo preceito: “O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado. Findo este prazo, sem, que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa.”
Antes de entrarmos na questão do prazo, da sua natureza e da sua aplicabilidade ao caso, impõe-se que se teçam algumas considerações sobre a actuação do ilustre mandatário judicial sem a procuração.
Numa clássica classificação dos pressupostos processuais (os relativos ao Tribunal, os relativos às partes e os relativos ao objecto e pressupostos inominados), a constituição de mandatário judicial nas causas que a lei processual o imponha (art.º 32 do CPC) constitui um pressuposto processual relativo à parte. Pretende-se com os pressupostos de parte que a decisão de mérito seja proferida quando possa ser útil e se apresente como necessária não vá o tribunal exercer a sua actividade em vão. Para além da personalidade, capacidade, legitimidade das partes, a lei exige que em determinadas causas as partes devam estar representadas por advogado (ius postulandi), sendo que a obrigatoriedade do patrocínio prestado em juízo tem a sua razão de ser no facto de os problemas aí ventilados transcenderem o domínio dos conhecimentos do leigo, isto por um lado, e por outro na necessidade da boa administração da justiça, por profissionais qualificados e, em princípio, livres da paixão de interesses directos próprios.[1]
Ainda no âmbito do Código do Processo Civil anterior à reforma de 1995 se entendia que, nas causas em que é obrigatória a constituição de advogado, marcando o juiz prazo dentro do qual a falta deveria ser suprida, transcorrido esse prazo sem que o vício fosse sanado, a interpretação do n.º 2 do art.º 40 do CPC deveria ser a seguinte: “Isto significa que no despacho saneador o juiz deve absolver o réu da instância, se a falta respeitar ao advogado autor; e se ao advogado réu, seguirá o processos à revelia (cfr. art.º 494, n.º 1, alínea e) do CPC na redacção anterior à reforma introduzida pelo DL 329_A/95 de 12/12). O mesmo ocorrerá na insuficiência ou irregularidade da procuração (art.º 40, n.º 1). Dado o regime legal, e conforme o exposto, no fundo, os pressupostos relativos às partes são apenas pressupostos relativos ao autor. Quanto ao réu, só são pressupostos da atendibilidade da defesa, isto entendendo-se como atrás se entendeu que a incapacidade judiciária do réu e a falta de devida representação não implicam absolvição da instância.”[2]
Nessa perspectiva a falta de junção de procuração a mandatário judicial que nesse pressuposto actua em juízo, constitui, relativamente ao Autor, Autora ou Autores, questão de pressuposto processual enquanto que em relação ao Réu, Ré, Réus, constitui questão de pressuposto de acto processual.
E a questão não era meramente académica, dadas as diferentes consequências da falta em causa em sede saneador: para o Autor a absolvição da instância e para o réu a ineficácia da defesa apresentada na acção.
Já anteriormente à reforma se entendia que o tribunal não deveria absolver da instância por falta de pressuposto processual sem primeiro mandar regularizar a instância.[3]
Da conjugação dos art.ºs 40, 265, n.º 2 e 508, n.º 1, alínea a) do CPC (subsequente à reforma do DL 329-A/95 de 12/12 e aqui aplicável), resulta a interpretação de que a regularização do pressuposto processual de patrocínio judiciário não deve esperar pelo momento do despacho pré-saneador, para suprir a falta de procuração, mesmo naqueles casos em que o juiz já anteriormente tivesse detectado a excepção dilatória. A ponderação dos efeitos processuais que a lei faz derivar do insuprimento da excepção dilatória e o facto de o art.º 137 impedir a prática de actos inúteis impõem que o juiz suscite a questão e profira a decisão adequada logo que detecte a falha.[4]
A falta desse pressuposto processual pode ser conhecida em qualquer altura como estatui o n.º 1 do art.º 40 do CPC e se a solução da ineficácia do praticado pelo advogado (de qualquer das partes) não suscita dúvidas se a falha for detectada liminarmente, acto contínuo à falta antes de o Réu estar na instância (por não ter sido ainda citado para ela), já é diferente a solução jurídica quando a falta seja detectada após a citação da Ré (citação em 12/02/04 e despacho de sanação de 09/03/04) como correu nos autos.
É que o art.º 494, alínea h) do CPC (redacção actual) estatui: “É dilatória a excepção da falta de constituição de advogado por parte do Autor, nos processos a que se refere o n.º 1 do art.º 32, e a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a acção”
E as excepções dilatórias obstam a que o Tribunal conheça de mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância - art.º 493, n.º 2 do CPC.
Ora, bem ou mal, o Meritíssimo juiz do Tribunal recorrido apenas conheceu da excepção (aparentemente é assim que a qualifica no despacho, tanto que absolveu a Ré da instância) em sede de pré-saneador em Novembro de 2005.
Acontece que o art.º 265, n.º 2 do CPC impõe ao julgador um poder-dever que não é discricionário, antes se trata de um poder funcionalmente conexionado com a realização dos fins do processo de mesmo oficiosamente providenciar pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, (emanação do princípio do inquisitório e direcção do processo), constituindo a sua omissão uma nulidade, no entendimento da doutrina e de alguma jurisprudência dos tribunais superiores.[5]
A acção processual almeja a resolução do litígio substantivo e o juiz tem um papel activo (não meramente passivo como sucedia no Código do Processo Civil de 39 e 61), no suprimento da falta dos pressupostos processuais.
Se assim é, e porque no momento do pré-saneador o juiz deve fazer tudo o que ao seu alcance estiver para suprir a falta dos pressupostos processuais que nesse momento subsistam, então é porque, a ultrapassagem do prazo judicial que ao ilustre mandatário, anteriormente ao despacho ora sob recurso fora fixado para juntar a procuração com a ratificação do processado, sem que então o Meritíssimo juiz tivesse assacado a consequência da ineficácia da procuração e ratificação do processado juntas em data posterior ao termo ad quem, não produz, na fase do saneador a consequência da ineficácia desses instrumentos, nem dos actos praticados para os juntar aos autos. O prazo que fora fixado ao Autor, após a citação da Ré, para juntar aos autos procuração e ratificação do processado, não é assim um prazo peremptório, nos termos e para os efeitos dos n.ºs 1 e 3 do art.º 145 do CPC, pois o direito do Autor juntar a procuração, sem preclusão do mesmo, pode ser exercido até à fase do saneador, (se o juiz deve na fase do saneador prover ao suprimento da falta ou irregularidade do mandato, convidando a parte e o advogado a supri-la, então é porque essa falta ou irregularidade pode ser suprida pela parte, pelo advogado, até essa fase e se nessa fase a falta ou irregularidade estiver suprida ainda que com ultrapassagem de prazo fixado em despacho judicial, então não ocorre a excepção).
A junção da procuração e ratificação do processado com ultrapassagem do prazo concedido inicialmente ao Autor para juntar esses instrumentos, praticando, entretanto, as partes e o juiz diversos actos processuais sem que este tenha assacado consequências à ultrapassagem daquele prazo, não produz na fase do pré-saneador ou saneador o efeito da absolvição da Ré da instância.
E não a produz, porque não ocorrendo preclusão do direito do Autor, a procuração (em cuja defesa se exige a constituição de mandatário judicial) já se encontra junta aos autos desde 14/04/04, não havendo assim verdadeira falta de constituição de mandatário judicial no momento do pré-saneador que pudesse alguma vez conduzir à absolvição da instância da Ré.
A ratificação do processado consta do instrumento da procuração de fls. 78 o qual não tendo data se presume praticado no dia em que deu entrada em juízo ou seja em 14/04/04.
Existirá seguramente uma irregularidade que foi arguida pela parte contrária em tempo, mas que não influi, pelas expostas razões no exame ou decisão da causa (cfr. art.ºs 201, 203, 205 do CPC).
Quanto à questão da alegada (pela Ré) irregularidade do mandato como emanação do art.º 19 dos Estatutos da Autora “A Associação obriga-se pela assinatura de dois membros da direcção um dos quais será necessariamente o presidente ou o tesoureiro (A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais nos termos do art.º 15 dos Estatutos), deverá o Tribunal conceder prazo razoável à Autora para sanar essa irregularidade. IV- DECISÃO
Tudo visto, dá-se provimento ao agravo, revoga-se a decisão recorrida, julgando-se sanada a falta de constituição de advogado com a procuração, devendo todavia o tribunal conceder prazo para sanar a irregularidade do mandato com a ratificação do processado, prosseguindo os autos, após, os ulteriores termos até final.
Custas pelo vencido ou vencidos a final.
Lxa. 31/05/07
João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão Leal Américo Joaquim Marcelino
[1] Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, Almedina Coimbra, 1982, págs. 97/99 e 139/140. [2] Mesmo autor e obra págs. 145/146. [3] Mesmo autor e obra pág. 257. [4] Abrantes Geraldes, Temas de Reforma do Processo Civil, I volume, Almedina, página 223. [5] Lopes do Rego, Comentário ao Código do Processo Civil, vol. I, 2004, pág. 258 que defende, sustentando-se em Castro Mendes Direito Processual Civil, II; 122 que a forma de suprimento da falta dos pressupostos processuais deve aplicar-se mutatis mutandis ao caso de apenas falta pressupostos de regularidade de certos actos de processo em si mesmo considerados e exemplifica com a interposição de recurso de uma decisão que lhe foi desfavorável, por um menor sem estar representado pelo seu tutor que deve ser notificado para ratificar o acto de interposição.