TAXA DE JUSTIÇA
RECONVENÇÃO
Sumário

A taxa de justiça adicional devida pelo autor face ao aumento do valor da causa resultante de reconvenção deve ser efectuada no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação por ser esse o momento em que o autor tem conhecimento do novo valor da causa (artigo 308.º/2 do Código de Processo Civil e artigo 24.º do Código das Custas Judiciais aplicado por analogia)

(SC)

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Na acção de despejo com processo sumário que moveu contra W.[…] e Mariana […], veio Raquel […]recorrer do despacho que a condenou a pagar multa pelo não pagamento da taxa de justiça inicial adicional resultante do aumento do valor da causa derivado do pedido reconvencional formulado pelos Réus.
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     Alega a agravante, em suma:
     - A taxa de justiça , com valor correspondente ao somatório das taxas de justiça inicial e subsequente, é paga em dois momentos: a inicial no momento da entrega da peti­ção ou da contestação e a subsequente no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final;
     - O aumento do valor correspondente à reconvenção só produz efeitos no que res­peita aos actos posteriores à reconvenção pelo que o seu pagamento da taxa inicial adicio­nal deve ser considerado como antecipado pois o processo já não está na fase de paga­mento da taxa de justiça inicial por parte do Autor;
     - Mesmo que o agravante tivesse de pagar uma multa, o montante desta deveria ser de € 178,00 e não de € 200, 25 por ser aquela a diferença entre a taxa de justiça inicial paga pelo agravante e a que resulta do aumento do valor da acção após a reconvenção.

Os recorridos não contralegaram.

O juiz a quo manteve o seu despacho.

Corridos os vistos, cumpre decidir.
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     O âmbito do recurso é definido pelas conclusões do recorrente – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 e 3 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, há que apreciar:
     - se o agravante deveria ser condenado no pagamento da multa;
     - se o montante da multa está correcto.
    
Dispõe o n.º 1 do artigo 150º-A do Código de Processo Civil:
1 – Quando a prática dum acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o docu­mento comprovativo do seu prévio pagamento…”

O artigo 23º n.º 1 do Código das Custas Judiciais dispõe:
“Para promoção de acções e recursos, bem como nas situações previstas no artigo 14º, é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela do anexo I”
O prazo de pagamento está previsto no artigo 24º do Código das Custas Judiciais:
“O pagamento referido no n.º 1 do artigo anterior é efectuado no prazo de 10 dias a contar:
a) para o autor, exequente ou requerente, da apresentação da sua petição ou reque­rimento em juízo, ou da distribuição quando a houver;
b)para o réu ou requerido, da apresentação em juízo da oposição;
c)…
d)…”
 Para fixação do valor da causa e consequente cálculo da taxa de justiça inicial (e/ou subsequente), determina o artigo 308º do Código de Processo Civil:
“1 – Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta.
2 – Exceptua-se o caso de o réu deduzir reconvenção ou de haver intervenção principal, em que o valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente, quando distinto do deduzido pelo autor, se soma ao valor deste; mas este aumento de valor só produz efeitos no que respeita aos actos e termos posteriores à reconvenção ou à intervenção.”

Da leitura conjugada destes dispositivos legais pode-se concluir que o valor da acção proposta pelo agravante aumentou por ter sido deduzida reconvenção pelos réus. Estes tiveram de autoliquidar a taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da apresenta­ção da sua contestação, calculando o seu montante de acordo com o valor que a acção passou a ter. O agravante tinha autoliquidado a taxa de justiça de acordo com o valor da acção resultante da sua petição inicial. Por isso9, há uma diferença entre a taxa de justiça inicial paga pelo agravante e a que veio a ser paga pelos réus. Em que momento deve ser pago este diferencial. Não o podia ter sido quando o agravante pagou a taxa de justiça inicial e nada na lei nos diz expressamente qual o momento de pagamento. O citado artigo 308º do Código de Processo Civil tem o alcance pretendido pelo agravante?

Na anotação a este artigo, Lebre de Freitas[1] dá vários exemplos da produção de efei­tos pelo aumento do valor da causa posteriormente ao articulado que produziu esse aumento: a competência do tribunal em função do valor, a forma do processo comum e a definição do direito ao recurso ou da obrigatoriedade do patrocínio modificam-se sem retroactividade. É evidente que esta enumeração não é taxativa e não se pode concluir que se pretendeu afastar a aplicação do preceito às custas judiciais. E quanto a estas, torna-se claro que nunca faria sentido a retroactividade: o autor não poderia ser sancionado por não ter pago a taxa de justiça inicial por um valor que desconhecia e não podia conhecer.

Ficamos na situação de o autor já não poder pagar a taxa de justiça inicial no seu devido momento mas, se o não fizer, obtém uma vantagem relativamente ao réu na medida que tem paga uma taxa de justiça de valor inferior. O princípio geral do actual regime de custas é o pagamento em partes iguais das taxas de justiça pelo que podemos encarar duas situações: ou o autor paga a taxa de justiça inicial, na parte adicional resultante do aumento de valor, de imediato ou vai pagar este adicional quando vier a pagar a taxa de justiça sub­sequente.

A regra geral, em matéria de custas, é o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar do acto que dá origem ao seu pagamento: a apresentação da petição ou a apresentação da contestação. Daqui se terá de inferir que a taxa de justiça adicional deverá ser paga em tal prazo de 10 dias, devendo o mesmo contar-se a partir do momento em que a parte tem conhecimento do aumento da taxa de justiça inicial. Esse momento é a notifi­cação da contestação com o pedido reconvencional. Esta solução permite que, na fase de articulados, ambas as partes paguem taxa de justiça inicial de igual montante e evita que se chegue à fase do pagamento da taxa de justiça subsequente com a necessidade de fazer pagamentos diferenciados.

Dir-se-á que o pagamento da taxa de justiça inicial adicional em conjunto com a taxa de justiça subsequente não traria qualquer diferença para efeito de custas. No entanto, se encararmos a hipótese de o processo terminar no saneador, verificamos que a solução defendida se impõe. Neste último caso, o processo iria à conta sem que ambas as partes tivessem pago igual montante de taxa de justiça inicial. Esta solução não está dentro do espírito do actual regime de custas em que se procura que o processo vá à conta com igual parcela de custas pagas por ambas as partes.

Concluindo do que fica exposto que o agravante deveria ter pago a taxa de justiça inicial e que, tendo-a pago fora de prazo, tem de pagar a multa que lhe foi aplicada, resta saber se o montante desta foi bem liquidado. A multa a aplicar é de valor igual à taxa de justiça em dívida. Como se pode  ver das guias juntas – e este tribunal não possui outros elementos que lhe permitam calcular o valor da multa -, foi liquidada multa de valor igual à taxa de justiça adicional liquidada. O agravante pagou esta taxa de justiça sem suscitar a questão de o seu montante ser excessivo. Terá, por isso, de se concluir que o valor da multa está bem calculado.

Em resumo: o agravante deveria ter pago a taxa de justiça inicial adicional, decor­rente do aumento de valor do processo por ter sido deduzido pedido reconvencional, e, tendo-o feito fora do prazo de 10 dias contado do seu conhecimento da contestação com dedução de reconvenção, tem de pagar multa de igual montante da taxa que veio a pagar fora de prazo.
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Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo, confirmando na íntegra a decisão recorrida.
Custas pela agravante.

Lisboa, 27 de Setembro de 2007

José Albino Caetano Duarte
António Pedro Ferreira de Almeida
José Fernando Salazar Casanova

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[1] In Código de Processo Civil Anotado, volume I, fls. 548.