I – A «ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço» (artigo 187º do Código Penal) é uma incriminação distinta da «difamação» (artigo 180º do mesmo diploma), não podendo ambas ser confundidas. Não existe, portanto, qualquer crime de difamação «do tipo legal p. e p. nos artigos 180º, n.º 1, 183º, n.º 2, 184º, 187º, n.ºs 1 e 2» do Código Penal.
II – Eventuais ofensas à honra destas duas distintas pessoas, cometidas por causa ou no exercício das suas funções, serão, se se tiverem verificado, qualificadas por força dos artigos 184º e 132º, n.º 2, alínea j), do Código Penal, o que implica que os crimes de difamação tenham natureza semi-pública, de acordo com a alínea a), do n.º 1 do artigo 188º do mesmo diploma legal, o mesmo sucedendo quanto ao crime de «ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço», neste caso atento o disposto na alínea b) do n.º 1 desse mesmo preceito.
III – Se apenas a pessoa singular foi admitida a intervir nos autos como assistente apenas ela, e no que respeita ao eventual crime de difamação de que se considerou ofendida, poderia ter recorrido do despacho de não pronúncia.
«Declaro encerrada a instrução.
Nos presentes autos encontra-se o arguido acusado da prática de dois crimes de difamação p. e p. no artigo 181° n.º 1, 183° n.º 2, 184° e 187° n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal.
O Assistente requereu abertura de instrução requerendo a pronúncia do arguido pela prática do crime de ofensa a pessoa pública, organismo ou serviço p. e p. no artigo 187° do Código Penal.
O Arguido requereu abertura de instrução, alegando, em síntese, que os factos constantes da acusação não podem ter o enquadramento descrito na acusação e requer a prolação de despacho de não pronúncia.
Foram realizados os actos de instrução requeridos por ambas as partes, conforme resulta da consulta dos autos.
Cumpre apreciar e decidir.
Na base da não pronúncia do arguido, para além da insuficiência de indícios necessariamente consubstanciada na inexistência de factos, na sua não punibilidade, na ausência de responsabilidade ou na insuficiência da prova para a pronúncia, poderão estar ainda motivos de ordem processual, ou seja, a inadmissibilidade legal do procedimento ou vício de acto processual.
Já no que toca ao despacho de pronúncia, a sustentação deverá buscar-se, como vimos, na suficiência de indícios, tidos estes como as causas ou consequências, morais ou materiais, recordações e sinais de um crime e/ou do seu agente que sejam captadas durante a investigação.
Não se pretende alcançar a demonstração da realidade dos factos mas apenas uma razoável probabilidade da existência de um crime praticado por determinado arguido. Mas, porque a decisão de submeter determinado arguido a julgamento se reveste de alguma gravidade para este, a nossa doutrina bem como os nossos mais altos Tribunais têm entendido que a possibilidade razoável de condenação, em sede de julgamento, deverá ser mais positiva que negativa, querendo isto significar que o arguido deverá apenas ser pronunciado quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos se forme a convicção de que é mais provável que tenha cometido o crime do que o inverso. Esta forte probabilidade de responsabilização do arguido pelos factos que lhe são imputados na acusação, deverá, ainda, brotar da matéria fáctica recolhida durante a investigação e não de meros considerandos de direito.
Fixadas as directrizes, que de acordo com a lei, nos devem orientar na prolação da decisão instrutória, de pronúncia ou não pronúncia, interessa agora, apurar, por um lado, se em face da prova recolhida até ao momento se indicia suficientemente a prática pelo arguido dos factos que lhes são imputados na acusação particular e no requerimento de abertura de instrução e ainda se estes consubstanciam os crimes invocados.
Nos termos do disposto no Artigo 180° do Código Penal, quem dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31°, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.
4 - A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.
5 - Quando a imputação for de facto que constitua crime, é também admissível a prova da verdade da imputação, mas limitada à resultante de condenação por sentença transitada em julgado.
Nos termos do disposto no artigo 182°, do mesmo diploma, à difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão.
Estabelece o artigo 183° que se no caso dos crimes previstos nos artigos 180°, 181° e 182°:
a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou,
b) Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação; as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2 - Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.
Por fim, nos termos do disposto no artigo 187°, quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a pessoa colectiva, instituição, corporação, organismo ou serviço que exerça autoridade pública, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
Cumpre apreciar da subsunção das expressões, no contexto em que foram proferidas, aos tipos legais supra referidos.
Da factualidade indiciariamente provada resulta que:
- No dia 6 de Outubro de 2006, o Instituto de Meteorologia previu a existência de aguaceiros fortes para a zona do Algarve, alertando a Protecção Civil da ocorrência dos mesmos que não se chegaram a verificar no Algarve, mas sim no mar, a uma distancia de 40 quilómetros e no Sul de Espanha (depoimentos das testemunhas (I) e (T).
- O Serviço Nacional de Protecção Civil, nesse mesmo dia 6 de Outubro emitiu dois comunicados com os números 149, 150 dando nota das previsões do I.M. (documentos de fls. 142 e 143). No dia seguinte foi prestada informação que a forte precipitação se tinha deslocado para nordeste, facto impossível de conhecer antecipadamente (Doc. de fls. 146 que no mais se reproduz).
- A Associação de Municípios do Algarve, da qual era Presidente o ora Arguido, deliberou manifestar público desagrado pelas imprecisões técnicas dos comunicados, deliberação que não ficou a constar em acta.
- Os Municípios do Algarve mobilizaram-se no sentido de fazer face aos fortes aguaceiros anunciados.
- Teor do artigo junto aos autos a fls. 7, com epígrafe «Rectificação da verdade meteorológica» que no mais se reproduz.
- Teor do artigo junto aos autos a fls. 12, «A propósito da credibilidade meteorológica» que no mais se reproduz, onde constam para além do mais seguintes expressões:
«o queixoso age sobre aparente pressão corporativa»
«fazer defesas corporativas sem se ir aos factos não será o melhor caminho»
«Que pensará o Presidente do Instituto de Meteorologia quando o DN de sexta-feira passada diz que só foi emitido um comunicado no dia 6 de Outubro, quando sabe que isso não é verdade?»
«... falhas graves de actuação deste serviço público no Algarve» «no dia 6 de Novembro, o Instituto de Meteorologia deu informações sucessivas com alarme progressivo, indicando horas e locais, com previsão nunca vista»
«Foi anunciado a que horas e com que dimensão o caso se iria dar» «O caso já era motivo de risos e graçolas por todo o lado.»
- Teor do artigo junto aos autos a fls. 13 «A meteorologia também acerta».
A difamação define-se doutrinariamente como a atribuição a alguém de facto ou conduta, ainda que não criminosos, que encerrem em si uma reprovação ético-social, isto é, que sejam ofensivos da reputação do visado.
Os modos de execução do crime de difamação poderão consistir na imputação de facto ofensivo, na formulação de juízo de desvalor e na reprodução de uma imputação ou juízo.
É discutida na doutrina a questão de se saber se o crime de difamação tem um dolo especifico do crime contra a honra, como sendo consciência e vontade de ofender a honra alheia, ou se não é exigível que haja essa especial intenção, o específico propósito de ofender, sendo bastante a consciência, por parte do agente, de que a sua conduta é de molde a produzir a ofensa da honra e consideração de alguém. Perfilhamos este último entendimento.
Conforme se lê em anotação ao artigo 180° no Código Penal Anotado por Manuel Leal Henriques e Simas Santos «Igualmente se levanta a questão de saber que relevância terão os motivos determinantes na caracterização criminosa da conduta. E pergunta-se então se deverá a lei tutelar enquanto corresponde ao real valor da pessoa e se se deve permitir entre os cidadãos uma faculdade de recíproca censura moral, desde que esta revista um carácter de nobreza ou de utilidade geral» (...) O nosso legislador não foi alheio à ideia de, em casos muito especiais, se considerarem não puníveis condutas que tem atrás de si motivos relevantes e sérios.
É nessa linha que se situa o n.º 2, do artigo 180°, ao declarar a imputabilidade da conduta quando:
- a imputação vise realizar interesses legítimos - como sucede, por exemplo quando se exerce o direito de informar ou qualquer outro direito, bem como quando se actua no cumprimento de um dever, como é o caso da prestação de um depoimento em juízo.(...)
- se faça a prova da verdade da imputação ou a mesma seja tida, de boa fé, como verdadeira (inexiste boa fé quando se omitem os cuidados de informação acerca da verdade da imputação.)
Sendo, portanto regra a irrelevância dos motivos determinantes, importa saber que cariz assumem os chamados animi que consubstanciam circunstâncias que excluem, de per si, o propósito injurioso ou difamatório como sejam os tradicionalmente conhecidos (animus jocandi, animus consulendo, animus corrigendi, animus narrandi, e animus defendendi).
Ora, o primeiro dos artigos publicados com epígrafe «Rectificação da verdade metereológica» em nosso entender poderá estar a coberto do dever de informação previsto no n.º 2 do artigo 180° do Código Penal. Na verdade, logrou o Arguido provar actuar em representação da AMAL e nessa qualidade manifestar o desagrado pelas comunicações enviadas pelos Serviços de Protecção Civil, o que fez animado de alguma espirutualidade que não extravasa a fronteira do animi jocandi e corrigendi.
Questão diversa já se poderia colocar quanto ao segundo artigo de fls. 13, que aparentemente visa directamente responder ao artigo junto aos autos a fls. 12.
Neste artigo considera-se que as expressões e afirmações nele formuladas visam uma crítica à situação concreta, em que foram anunciados aguaceiros e temporal e não chegou a chover e à reacção que o Sr. Presidente do Instituto de Meteorologia teve ao artigo publicado no Jornal de Notícias pelo Arguido.
Com efeito, o Arguido redigiu e entregou para publicação, no Jornal de Notícias, um artigo junto aos autos a fls. 12, que aqui se dá por integralmente reproduzido, que veio a ser publicado na edição de 29 de Outubro de 2003, no qual profere as seguintes afirmações: «O Senhor Presidente do Instituto de Meteorologia por aparente pressão corporativa vem tentar colocar uma nuvem sobre as falhas graves de actuação deste serviço público no Algarve» (...) «Na verdade, no dia 6 de Outubro, o Instituto de Meteorologia deu informações sucessivas segundo os comunicados do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil com alarme progressivo, indicando horas e locais, com uma precisão nunca vista. Foi anunciado em que concelhos, a que horas e com que dimensão o caso se ia dar».
Dos 1° comunicado enviados pelos Serviço Nacional de Bombeiros resulta a previsibilidade de aguaceiros fortes, com possibilidades de trovoadas associadas e que o vento soprará fraco a moderado de nordeste, por vezes com rajadas». No 2° comunicado 150/2003, consta expressamente «A depressão centrada a Sul do Algarve progredia em movimento lento para Cádiz em Espanha e poderá provocar aguaceiros que serão pontualmente fortes, durante a tarde ou noite ultrapassando os limites de alerta meteorológico. A verificarem-se estes aguaceiros deverão ter especial incidência nas zonas de Faro, Tavira, S. Brás de Alportel, e em geral nas povoações da encosta Norte e Este da Serra do Caldeirão».
Com se disse, os aguaceiros vieram a ocorrer no mar, e em Espanha, a uma distância de cerca de 40 quilómetros do Algarve, informações de que o Arguido facilmente dispunha e não fez menção no seu artigo, limitando-se a criticar o erro não esclarecendo se o mesmo é normal admissível e tolerável do ponto de vista científico, conforme deveria ter feito, caso tivesse tido a diligência de se informar. Desse modo imputou falhas graves aos serviços de meteorologia, falhas estas que não se verificaram, tão pouco com a gravidade que lhes foi conferida pelo arguido. No entanto, entende-se que tal não basta para se julgar que esta actuação do arguido extravasa a crítica e se reveste de responsabilidade jurídico-penal.
«Também o exercício do direito de crítica, intimamente associado à liberdade de imprensa, tende a provocar situações de conflito potencial com bens jurídicos como a honra e cuja relevância jurídico-penal está à partida excluída por razões de atipicidade.
Tal vale designadamente para os juízos de apreciação e valoração crítica vertidos sobre realizações científicas, académicas, artísticas, profissionais etc. Ou sobre prestações conseguidas nos domínios do desporto e espectáculo.
Segundo o entendimento hoje dominante, na medida em que não se ultrapassa o âmbito da crítica objectiva - isto é: enquanto valoração e censuras críticas se atêm exclusivamente às obras, realizações ou prestações por si, não se dirigindo directamente à pessoa dos seus autores ou criadores - aqueles juízos caem fora da atipicidade de incriminações como a Difamação. Já porque não atingem a honra pessoal do cientista, artista ou desportista, etc., já porque não a atingem com a dignidade penal e a carência de tutela penal que definem e balizam a pertinente área de tutela típica. Num caso e noutro, a atipicidade afasta, sem mais e em definitivo, a responsabilidade criminal do crítico, não havendo por isso lugar à busca da cobertura de uma qualquer dirimente da ilicitude» (“Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal”, Manuel da Costa Andrade, Coimbra Editora, 1996, pág. 233).
De acordo com a posição assumida pela doutrina, explanada na citação que antecede, entendemos que o artigo de 29-10-2003, não mais consubstancia que uma crítica, ainda que errónea, (conforme resulta da prova trazida a estes autos pelas testemunhas, técnicas do Instituto de Meteorologia) mas que por estar a coberto do exercício do direito à crítica, o que não exclui a crítica de má qualidade, de pouca profundidade ou pouco séria, como parece ser a agora em análise, não se pode concluir que esteja violada a tutela penal da honra pessoal do Senhor Presidente do Instituto, nem da instituição por este presidida, uma vez que o artigo em apreço pela pouca precisão e cientificidade que contém, encerra uma inocuidade que não chega sequer a beliscar a honra profissional dos queixosos.
Assim, em face do exposto, não pronuncio o Arguido pelos crimes de que vem acusado, nem acolho a pronúncia requerida pelo Assistente no seu requerimento de abertura de instrução, determinando o arquivamento dos autos.
Notifique».
2 – O assistente interpôs recurso desse despacho (fls. 363 a 370).
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
A. «O direito à informação ou à crítica não implica o uso de expressões objectivamente ofensivas, como as que foram utilizadas pelo arguido, em relação aos Assistentes.
B. O arguido, apesar de ter sido esclarecido pelo Assistente e Presidente do IM, insistiu em denegrir a imagem e credibilidade dos Assistentes imputando-lhe factos que sabia serem falsos e ofensivos da sua honra, atingindo o seu bom nome, credibilidade e prestígio com a publicação de vários artigos.
C. A liberdade de informação ou direito à crítica tem como limites os que decorrem da Constituição e da Lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação e a garantir os direitos ao bom-nome e à imagem.
D. A repetição das imputações, mesmo depois de esclarecido, acusando o Assistente de faltar à verdade mostram apenas que o arguido manteve sempre um propósito difamatório na sua conduta.
E. Não se verifica qualquer causa de exclusão da ilicitude genérica e específica contempladas nos arts 31° n.º 1 al. b) e 180° n.º 2 do C.P, para além de que os requisitos das al. a) e b) são cumulativos, e não se encontram preenchidos atenta a matéria de facto carreada para os autos.
F. A causa de justificação revista naquele n.º 2 do artigo 180° do Código Penal apenas é aplicável à imputação de factos, pelo que não abrange a formulação de juízos ofensivos.
G. O arguido nos vários textos que fez publicar com as imputações aí constantes teve o exclusivo propósito de rebaixar e achincalhar os Assistentes, conduta que não se enquadra em nenhuma causa de exclusão de ilicitude.
H. Nos presentes autos existem indícios suficientes, conforme se alcança da matéria de facto constante do aliás douto despacho ora recorrido de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena, verificando-se quer o elemento objectivo da difamação, visto que o teor das afirmações produzidas pelo arguido eram de molde a lesar a honra, consideração e prestígio dos Assistente, quer o elemento subjectivo, uma vez que o arguido estava ciente que as suas afirmações eram idóneas a produzir tal efeito ofensivo.
I. O aliás douto despacho recorrido não se pronunciou sobre os factos constantes do texto que o arguido fez publicar em 7 de Novembro de 2003, apenas se pronunciou sobre a publicação de 29 de Outubro e sobre o primeiro artigo publicado.
J. O despacho de não pronúncia é obrigatoriamente fundamentado, por força do disposto no artigo 97° n.º 4 do CPP e artigo 205° n.º 1 da CRP, o que não aconteceu nos presentes autos.
K. Existe omissão de pronúncia quanto à falta de apreciação dos factos constantes da acusação particular, bem como do requerimento de abertura de instrução do Assistente, que engloba três artigos do arguido, uma vez que o aliás douto despacho recorrido apenas aprecia dois deles.
L. A Constituição da República Portuguesa garante o direito ao bem nome dos cidadãos, v.g. artigo 26° CRP.
M. O aliás douto despacho recorrido violou o disposto no artigo 180° e artigo 187° do Código Penal ao considerar a conduta do arguido um mero exercício do direito à critica e portanto não punível e que aquelas imputações não beliscaram a honra profissional dos Assistentes.
N. A interpretação e aplicação do n.º 2 do artigo 180° do CP segundo a qual, apesar de se verificarem os pressupostos subjectivos e objectivos do crime ali previsto e punido, se dever considerar que a conduta que o perpetrou não é punível e o agente não deverá ser punido, nomeadamente quando se trate de juízos ofensivos, é inconstitucional na medida em que colide estrepitosamente com o disposto no artigo 26° da CRP.
Nestes termos e nos demais de Direito deve o presente recurso ser aceite e julgado procedente e em consequência ser a decisão instrutória de não pronúncia revogada e substituída por outra que pronuncie o arguido pelos crimes constantes no artigo 180° e artigo 187° do CP e assim se fará a costumada justiça».
3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 375.