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ALIMENTOS PROVISÓRIOS
DIVÓRCIO
CADUCIDADE
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
Sumário
A providência cautelar específica de fixação de alimentos provisórios na acção de divórcio prevista no n.º 7 do artigo 1407.º do Código de Processo Civil caduca com o trânsito em julgado da acção de divórcio
SC)
Texto Integral
ACÓRDÃO
Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:
1. Nos autos de execução especial por alimentos, que E.[…] intentou contra F.[…] para obter dele o pagamento de € 30.248,73 (sendo € 22.894,92 de capital e o restante de juros de mora à taxa legal), proveniente das 102 prestações em dívida (de Novembro de 1997 a Abril de 1996) ao menor Daniel, filho de ambos, que lhe foi fixada a título de prestação alimentar, na regulação provisória do poder paternal, que se seguiu à sentença que decretou o divórcio entre ambos, proferida em 20-11-1997, nos autos de divórcio litigioso, foi-lhe rejeitada a execução no tocante à quantia relativa a alimentos vencidos posteriormente a 12-01-1998 e respectivos juros, contados à taxa legal, vencidos e vincendos, e, consequentemente, foi-lhe declarado, nessa exacta medida, a extinção da execução, por se ter entendido que existiam profundas divergências entre o requerimento executivo e a sentença condenatória que serve de título executivo, consistentes no facto de a decisão provisória e cautelar de regulação das responsabilidades parentais, que acertou, provisoriamente, a obrigação parental de alimentos, a que o executado se encontra adstrito no tocante ao filho menor, ter caducado no dia 12-01-1998 com o trânsito em julgado daquela sentença, e por conseguinte não ter a exequente título executivo quanto à prestação de alimentos vencidos em data anterior ao trânsito em julgado da dita sentença.
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2. Inconformada com este despacho, agravou a exequente. Nas suas alegações, em síntese nossa, conclui:
1.ª Ao rejeitar parcialmente a execução, com base na interpretação que faz do n.º 7 do art.º 1407º do Cód. Proc. Civil, e ao considerar que o regime previsto nos art.ºs 399º e segs. do Cód. Proc. Civil, se aplica analogicamente ao regime previsto no n.º 7 do art.º 1407º do Cód. Proc. Civil, o M.mº Juiz decidiu mal, porque não teve em conta a especificidade de cada um dos regimes, os quais apresentam significativas e importantes diferenças de natureza jurídica com o necessário peso que tais diferenças acarretam a nível processual;
2.ª Efectivamente, as divergências entre estes regimes assentam essencialmente ao nível da forma processual legalmente exigida, ao nível da competência para promover o impulso processual, e ao nível da duração dos efeitos;
3.ª Por um lado, temos o regime do n.º 7 do artigo 1407° do Cód. Proc. Civil que segue a forma de processo especial, porquanto se encontra enquadrado no âmbito de urna acção de divórcio litigioso, podendo ser requerido por algumas das partes ou promovido por iniciativa própria do juiz; com efeitos válidos até à extinção da necessidade ou proposição da acção definitiva de alimentos;
4.ª Por outro lado, temos o regime previsto no artigo 399° e seguintes do Cód. Proc. Civil que segue a forma de processo comum, porquanto se encontra necessariamente dependente da interposição da acção principal de alimentos, que apenas pode ser requerido pela parte interessada, e cujos efeitos caducam ou com a falta de interposição da acção principal, ou com a resolução definitiva da mesma;
5.ª Destas diferenças de regimes resultam que o legislador pretendeu consagrar um regime especial no n.º 7 do artigo 1407º do Cód. Proc. Civil, o qual teleologicamente poderia ser considerado como uma providencia cautelar, mas que na realidade processual, que e a aqui relevante, difere do regime previsto para as providencias cautelares comuns, e, em particular, da providencia cautelar de alimentos provisórios consagrada no artigo 399º e seguintes do Cód. Proc. Civil;
6.ª Torna-se assim evidente que estamos perante duas realidades jurídicas distintas, as quais não foram dessa forma consideradas pela douta interpretação do Meritíssimo Juiz a quo;
7.ª Disto resulta que o M.mº Juiz a quo deveria ter salvaguardado estas diferenças de regime. O que a ter sucedido, evitaria a rejeição parcial do pedido formulado na execução, uma vez que nunca se poderia ter concluído que a prestação provisória estabelecida na sentença de divorcio litigioso caducaria após o transito em julgado da mesma;
8.ª Na realidade, e uma vez que a lei não estabelece um prazo para a interposição de acção definitiva de alimentos quando os mesmos foram provisoriamente fixados no âmbito do disposto do n.º 7 do artigo 1407º do Cód. Proc. Civil, temos que considerar que esse regime provisório se mantém vigente, pelo menos, até à interposição da acção principal de alimentos;
9.º Doutra forma, a intenção do legislador de salvaguardar a digna subsistência do beneficiário dos alimentos, esvaziar-se-ia de uma forma excessivamente rápida com claro prejuízo dos legítimos interesses que aqueles alimentos visam acautelar.
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3. Nas suas contra-alegações, o executado, em síntese nossa, conclui:
1.ª A sentença recorrida não merece qualquer reparo e devera ser confirmada;
2.ª A decisão que fixou a pensão de alimentos provisórios a favor do menor foi tomada com base em critérios de mera conveniência e de oportunidade;
3.ª O regime provisório de alimentos do art.º 1407º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil e fixado segundo critérios de conveniência uma vez que se pretende que vigore apenas durante a pendência da acção de divórcio;
4.ª Após ter sido decretado o divorcio, a recorrente mudou de residência e não mais o recorrido soube do seu paradeiro, bem como de seu filho, ficando assim impedido de a contactar, notificar ou mesmo citar para uma acção judicial de regulação do poder paternal ou outra;
5.ª Pelo que é no mínimo insólito que a recorrente tenha estado durante dez anos sem receber as prestações alimentícias, sem ter tornado qualquer atitude;
6.ª As providencias cautelares especificas da acção de divórcio constituem um incidente da instância da acção de divorcio, pelo que caducam com o trânsito em julgado da sentença final da causa de que constituem incidente;
7.ª Pelo que muito bem andou o M.mº Juiz a quo quando decidiu « que a exequente não dispõe de título executivo quanta a pretensão executiva de realização coactiva da prestação de alimentos vencidos em data anterior ao transito em julgado da sentença na qual se contem a decisão provisória e cautelar de regulação da obrigação parental patrimonial de alimentos relativa ao filho menor »;
8.ª Para o caso de se entender que o direito a alimentos provisórios não caducou com o trânsito em julgado da sentença final que decretou o divórcio, sempre teria a recorrente que ter intentado a respectiva acção de alimentos definitivos no prazo previsto no art.º 410º do Cód. Proc. Civil.
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4. Nas suas contra-alegações, o Ministério Público, conclui:
1.ª Na decisão recorrida não se lançou mão da aplicação analógica do regime previsto nos art.ºs 399° e segs. do Cód. Proc. Civil ao regime previsto no art.º 1407°, n.º 7, do Cód. Proc. Civil;
2.ª A decisões relativas ao exercício do poder paternal ou a alimentos devidos a menores tomadas no âmbito do processo de divorcio litigioso, ao abrigo do art.º 1407°, n.º 7, do Cód. Proc. Civil, são provisórias, têm a natureza de providências cautelares e fixadas segundo critérios de conveniência, não sujeitas a legalidade estrita __ art.ºs 1407°, n.º 7, 1409°, n.º 2 e 1410° do Cód. Proc. Civil;
3.ª Por isso, caducam com o trânsito em julgado da sentença que decreta o divórcio;
4.ª Consequentemente, o pedido de execução de alimentos na parte relativa as prestações de alimentos vencidas posteriormente a 12 de Janeiro de 1998 e respectivos juros, contados a taxa legal, vencidos e vincendos, só podia ser rejeitado, por caducidade e declarada extinta nessa parte a execução, dada a falta de título executivo;
5.ª A decisão recorrida fez uma correcta aplicação do direito;
6.ª Não viola qualquer disposição legal;
7.ª Deverá, pois, ser confirmada.
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5. O Tribunal manteve o despacho recorrido.
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6. As questões essenciais a decidir:
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações[3] __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas[4] __, do autor agravante supra descritas em I. 2., a única questão essencial a decidir é a de saber se a prestação alimentar fixada provisoriamente, na acção de divórcio, imediatamente a seguir à sentença que decretou o divórcio, pelo processo especialíssimo previsto no n.º 7 do art.º 1407º do Cód. Proc. Civil, se a mesma caduca ou não com o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio, ou se, pelo contrário, a mesma deve persistir até ao momento em que o beneficiário entenda por conveniente ou se só dentro da pendência da mesma acção de divórcio.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
Cumpre decidir.
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II. Fundamentos:
A) De facto:
Estão provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:
1. Nos autos de divórcio litigioso, em 20-11-1997, após proferida a sentença que declarou dissolvido por divórcio o casamento celebrado entre a autora e o réu, aqui respectivamente, exequente e executado, por culpa exclusiva deste, foi de imediato regulado provisoriamente o exercício do poder paternal do Daniel, filho casal, tendo, entre outros termos, sido fixada a título de prestação alimentar a pagar pelo réu, a quantia mensal de 45.000$00.
2. A sentença supra referida em 1. transitou em julgado no dia 12-01-1998.
3. Em 10-05-2006, a exequente intentou contra o executado, a presente execução, para obter dele o pagamento de € 30.248,73 (sendo € 22.894,92 de capital e o restante de juros de mora à taxa legal), proveniente das 102 prestações em dívida (de Novembro de 1997 a Abril de 1996) ao menor Daniel, filho de ambos, que lhe foi fixada a título de prestação alimentar, na regulação provisória do poder paternal, supra referida em 1.
4. Em 04-09-2006, foi proferido o despacho recorrido supra referido em I. 1., que se seguiu à sentença que decretou o divórcio entre ambos, proferida em 20-11-1997, que lhe rejeitou a execução no tocante à quantia relativa a alimentos vencidos posteriormente a 12-01-1998 e respectivos juros, contados à taxa legal, vencidos e vincendos, e, consequentemente, foi-lhe declarado, nessa exacta medida, a extinção da execução.
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B) De direito:
1. A caducidade da providência cautelar:
Os alimentos provisórios podem ser requeridos tanto podem ser requeridos nos termos do art.º 399º e segs. como nos termos do art.º 1407º do Cód. Proc. Civil. Ambos são procedimentos cautelares provisórios e têm a mesma finalidade, mas não se confundem. Há diferenças entre eles. Aquele é um procedimento cautelar específico, e, como ocorre com todas as providências (art.º 383º do Cód. Proc. Civil), obedece a critérios de legalidade estrita, e é sempre dependência de uma causa, em que, principal ou acessoriamente, se peçam alimentos[5], de tal modo que os alimentos provisoriamente fixados ficam sempre sujeitos a uma decisão definitiva, a proferir na acção principal, e caduca se esta não for proposta no prazo de 30 dias [art.º 389º, n.º 1 al. a) do Cód. Proc. Civil ex vi art.º 392º, n.º 1 do mesmo código]. Este é um procedimento cautelar específico ou especialíssimo do processo de divórcio, uma vez que se destina a garantir, enquanto não se encontrar solução definitiva, a satisfação das necessidades do cônjuge carecido[6] ou dos filhos[7], no âmbito da acção de divórcio, é julgado segundo critério de conveniência, uma vez que é regulado pelas regras e princípios que regem os processos de jurisdição voluntária (art.ºs 1407º, n.º 7 e 1410º do Cód. Proc. Civil)[8], pode ser deduzido sob a iniciativa do interessado ou por iniciativa própria do juiz, e não é necessária a propositura de uma acção de alimentos definitivos[9], vigora e mantém-se enquanto se mantiver pendente a acção de divórcio e caduca com o trânsito em julgado da acção de divórcio, seja qual for o desfecho desta. E isto, porque se trata de uma providência cautelar de alimentos provisórios de natureza incidental à acção de divórcio e, portanto, de feição provisória ou interina, caducando quando a acção de divórcio se extingue. O ser de outro modo, seria abrir a porta à possibilidade de o provisório se eternizar em definitivo, bastando, para o efeito, a inactividade do credor da prestação[10]. O que contrariaria a própria natureza cautelar incidental à acção de divórcio deste procedimento. É certo que no acórdão do STJ de 05-11-1997: BMJ 471 págs. 298 a 302 se considerou que a providência cautelar especialíssima de fixação de alimentos provisórios na acção de divórcio prevista no art.º 1407, n.º 7 do Cód. Proc. Civil perdura enquanto não se encontrar solução definitiva na acção de alimentos definitivos, e que não persiste só dentro da pendência da mesma acção. Mas certo é também que o acórdão teve um voto de vencido, segundo o qual esta providência caducava algum tempo após o trânsito em julgado da sentença que decrete o divórcio ou separação se o credor de alimentos não intentar a respectiva acção de alimentos definitivos. Prazo que se entendia ser __ neste voto de vencido __, por analogia, o do n.º 2 do art.º 382º do Cód. Proc. Civil (actualmente art.º 410º do Cód. Proc. Civil com a reforma de 1995)[11]. E no sentido que o procedimento cautelar específico ou especialíssimo do processo de divórcio previsto no art.º 1407º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil caduca com o com o trânsito em julgado da acção de divórcio se pronunciou a seguinte jurisprudência: Acs. do STJ de 20-10-2005[12], de 06-06-2000[13]; Acs. da R. de Lisboa de 29-10-1996[14], de 15-11-2001[15] e de 27-03-2007[16].
Pelas razões expostas, propendemos para o entendimento de que a providência cautelar específica de fixação de alimentos provisórios na acção de divórcio prevista no n.º 7 do art.º 1407º do Cód. Proc. Civil, caduca com o trânsito em julgado da acção de divórcio. Caso em que, o cônjuge carecido, por si, ou em representação dos filhos carenciados, se quiser acautelar os seus direitos tem de socorrer-se dos procedimentos normais[17].
Improcede, pois, o recurso.
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III. Decisão: Assim e pelo exposto, acordam em julgar improcedente o agravo interposto pelo exequente e, consequentemente, negando provimento ao agravo, mantêm o despacho recorrido. Custas pela exequente agravante. Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil).
[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461 e 395 e segs. Cfr. ainda, v. g., Manuel Rodrigues, Dos Recursos – 1943 (apontamentos de Adriano Borges Pires), págs. 5 e segs.; J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V (Reimpressão – 1981), págs. 305 e segs.; Castro Mendes, Direito Processual Civil – Recursos, Ed. da A.A.F.D.L. – 1980, págs. 57 e segs. e 63 e segs.; Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, Ed. da A.A.F.D.L. – 1982, págs. 239 e segs.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] As quais terão de ser, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede provimento do recurso, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal. As conclusões não devem ser afirmações desgarradas de qualquer premissa, e sem qualquer referência à fundamentação por que se pede o provimento do recurso. Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas que sejam afirmações desgarradas sem qualquer referência à fundamentação do recurso, nem se deve tomar conhecimento de outras questões que eventualmente tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas, mas não levadas às conclusões. Por isso, só devem ser conhecidas, e só e apenas só, as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões. Neste sentido, vd. Acs. do STJ de 21-10-1993 e de 12-01-1995: CJ (STJ), respectivamente, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19. [4] Cfr. supra nota 3. [5] A providência cautelar específica de alimentos provisórios pode ser instaurada como preliminar ou como incidente da acção de alimentos. Mas o pedido de alimentos definitivos também pode surgir com outras acções, como é o caso das acções de reconhecimento judicial da paternidade ou maternidade, ou com a acção de divórcio. Neste sentido, vd. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV, Vol., 2.ª Ed., Liv. Almedina – 2003, pág. 112-113. [6] Vd. Ac. do STJ de 05-11-1997: BMJ 471 pág. 300. [7] Sem embargo do que se acha disposto no art.º 1407º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil, quando se está perante alimentos devidos a menores deve-se privilegiar as medidas tutelares cíveis para o efeito reguladas na OTM (cfr. art.ºs 157º, 174º e 186º). Neste sentido, vd. Abrantes Geraldes, opus cit., pág. 110. [8] Vd. Ac. da R. de Lisboa de 10-07-1997: CJ Ano IV, pág. 87. [9] No Ac. do STJ 05-11-1987: BMJ 471: pág. 301, citando o Ac. da R. de Lisboa de 10-03-1978: CJ Ano III, pág. 431, entendeu-se que a providência cautelar de alimentos provisórios prevista não requer a propositura de uma acção cujo objecto seja o próprio direito acautelado. Todavia, considerou-se que esta mesma providência especialíssima perdura enquanto não se encontrar a solução definitiva no acção de alimentos definitivos. No sentido do texto, vd. Ac. da R. de Lisboa de 29-10-1996: CJ Ano XXI, tomo 4, págs. 144-145 – Pais do Amaral – unanimidade; Ac. da R. do Porto de 06-10-2004: Agravo, inhttp://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, etc., Proc. n.º 0454353 – Fonseca Ramos – unanimidade. Contra o voto de vencido no Ac. do STJ 05-11-1987: BMJ 471: pág. 301. Neste voto de vencido sustenta-se que é necessária a propositura da acção de alimentos definitivos no prazo previsto no art.º 382º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil de 1967, aplicável (hoje art.º 410º do Cód. Proc. Civil de 1995) por analogia, invocando, em auxílio do seu ponto de vista, as considerações de Lopes Cardoso para o caso paralelo do arrolamento. Cfr. infra nota 10. Propendemos para a solução do texto, porque o procedimento cautelar previsto no art.º 1407º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil, surge como incidente da acção de divórcio e na dependência desta acção, para regular provisoriamente os interesses nele previstos conexas com as relações familiares postas em crise, apenas enquanto estiver pendente a acção de divórcio. Esta regulação provisória não antecipa ou acautela provisoriamente os efeitos de uma providência definitiva a ter lugar noutra acção definitiva do qual o procedimento cautelar previsto no art.º 1407º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil esteja dependente. [10] Neste sentido, vd. Ac. da R. de Lisboa de 15-11-2001: CJ Ano XXVI, tomo 5, pág. 91. [11] Neste voto de vencido, e para o caso paralelo do arrolamento, chamava-se à atenção para as considerações feitas por Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, III, págs. 354 e 355. [12] Revista, inhttp://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 05B2152 – Oliveira Barros – unanimidade. [13] BMJ 498 pág. 178 – Garcia Marques, onde se seguiu o voto de vencido no acórdão supra referido no acórdão do STJ de 05-11-1997: BMJ 471 págs. 298 a 302. [14] CJ Ano XXI, tomo 4, págs. 144-145 – Pais do Amaral – unanimidade. [15] CJ Ano XXVI, tomo 5, págs.90-91 – Maria Manuela Gomes – unanimidade. [16] Agravo, inhttp://www.dgsi.pt/jtl.nsf/, etc., Proc. n.º 405/2007-1 – Rui Vouga – unanimidade. [17] Neste sentido, vd. Ac. da R. de Lisboa 15-11-2001: CJ Ano XXVI, tomo 5, págs.90-91 – Maria Manuela Gomes – unanimidade.