INDEMNIZAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
CONTRADIÇÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
ÓNUS DA PROVA
Sumário

I - Não pode haver contradição entre um facto provado e outro não provado, pela simples razão de que a resposta negativa a um facto não significa que se prova o facto contrário.
II – Em matéria de danos causados por edifícios ou outras obras, previstos no n.º 1 do art.º 492.º do código civil, a presunção de culpa que recai sobre o proprietário ou o possuidor só actua se, primeiro, o beneficiário provar a base da presunção: que os danos resultaram de vício de construção ou defeito de conservação.
III – Na ausência desta prova, para activar a referida presunção, o interessado no ressarcimento tem o ónus de demonstrar directamente a culpa do proprietário ou do possuidor.
JAP

Texto Integral

Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
A COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., invocando sub-rogação nos direitos da sua segurada por danos que lhe indemnizou, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra S, LDA., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 12.174,84, acrescida de juros legais vencidos de 26-10-2002 a 30-03-2004, no montante de € 881,25, ainda dos vincendos à taxa legal desde 31-03-2004 até efectivo reembolso.
A Ré contestou por excepção e por impugnação e pediu a sua absolvição. A A. respondeu às excepções e concluiu como na p. i..
Após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença a julgar improcedente a acção, por não provada, e a absolver a ré do pedido.
Inconformada, a A. apelou para este Tribunal pedindo, nas suas alegações, que se revogue a sentença recorrida e se condene a Ré no pedido.
Para o efeito, conclui o seguinte:
1. A Sentença recorrida enferma de errado Julgamento da matéria de facto, ao excluir da factualidade assente, a matéria do art.º 22 da Base Instrutória, erradamente dada como não provada.
2. Atento o vício de manutenção – entupimento da caixa geral de esgoto, cf. Facto Assente nº 4, cabia à Ré demonstrar que não foi por culpa sua que ocorreu o entupimento, nomeadamente, pela prova das regulares limpezas ou que os danos continuariam a verificar-se, ainda que não houvesse culpa dela.
3. Constata-se contradição directa entre o ponto 33 da matéria assente e o art.º 22 da B.I., tal como foram julgados.
4. O dever do proprietário proceder à limpeza e manutenção da caixa de esgoto não cessa pela ocorrência das obras referidas no ponto 32 da matéria assente.
5. A regular limpeza só não ocorreu por inércia da Ré, não porque as caixas tinham tampas de cimento, que podiam ser levantadas, a qualquer momento, tal como foi feito para se proceder ao desentupimento – facto 22 da matéria assente.
6. Acresce que, não foi tido em conta o depoimento da testemunha da A. Pedro– depoimento registado magneticamente na cassete nº 1 lado A volta 00.00 até 25.38 e cassete nº 1 lado B volta 00.00 até 00.13, cf. acta da audiência de julgamento, dia 18 de Dezembro de 2006, fls. 259.
7. Tal testemunha, regulador de sinistros, referiu que a limpeza e manutenção das caixas de esgoto deve ser feita todos os anos, o que não ocorreu, cf. Se retira da última limpeza à caixa de esgotos entupida, em 1997 - doc. 12 junto à contestação.
8. De acordo com a prova testemunhal referida, em conjugação com a matéria assente do facto 33 - alegada e confessada falta de limpeza pela própria Ré - e o doc. 12 junto à contestação, o art.º 22 da B.I. devia ser julgado “Provado”, e passar a constar dos factos assentes.
9. Acresce que, a sentença do tribunal “A QUO” padece de Erro de Julgamento da Matéria de Direito, por errada interpretação do art.º 492º do C.C. e das regras do Ónus da Prova do art.º 350 do C.C..
10. A mesma sentença afasta, sem fundamento, a aplicação desses artigos, que foram desconsiderados e violados.
11. O Juiz entendeu que era ónus da A. provar a falta de vigilância e limpeza do sistema de esgotos do prédio, invocando, para tal, o facto assente n.º 9 e a falta de prova do art.º 22º da B.I..
12. Antes de mais, o facto 9 reporta-se ao imóvel - prédio, em termos de construção/edificação, não à caixa de esgoto que deu origem ao entupimento.
13. Por outro lado, o enquadramento dos factos assentes, em conjunto com a matéria do art.º 22.º da B.I., conforme devia ter sido julgada, leva necessariamente à aplicação do art.º 492.º do C.C. e, em consequência, à presunção de culpa da Ré.
14. Pois, ao contrário do que foi considerado, era à Ré que cabia demonstrar que não foi por culpa sua que ocorreu o entupimento da caixa geral de esgoto, nomeadamente pela prova das limpezas anuais ou, que os danos continuariam a verificar-se, ainda que não houvesse culpa dela.
15. Segundo a orientação preconizada pelo Prof. Menezes Leitão (Direito das Obrigações, I, 2.ª ed., pág. 306/307), fazer recair a prova do vício sobre o lesado equivale a retirar grande parte do alcance à presunção de culpa do art.º 492º do C.C., sob pena de se esvaziar esse artigo.
16. Tendo sido provado o entupimento da caixa de esgoto geral do prédio – FACTO ASSENTE Nº 4, a idade do prédio de sensivelmente 40 anos – FACTO ASSENTE Nº 7, e a falta de vigilância e limpeza da caixa de esgoto, por parte da Ré – FACTO DO ARTº 22º DA B.I., correctamente julgado, vd. supra mais confessada falta de limpeza e vigilância da caixa, mesmo após a obra - FACTO ASSENTE Nº 33 - cabia à Ré alegar e demonstrar inexistência de culpa ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.
17. Como tal, atenta a matéria de facto dada como provada, e não esquecendo os vícios já atrás apontados na mesma, a ré não logrou afastar a presunção de culpa que sobre ela recaía, isto é, de que não foi por culpa sua que ocorreu o entupimento da caixa de esgoto do prédio dos autos.
18. Por isso, a Ré deve ser responsabilizada pelos danos ocorridos em consequência do entupimento e que estão provados, e, dessa forma, condenada a pagar à Apelante a quantia pedida.
A Ré apresentou contra-alegações, tendo concluído pela inexistência tanto de erro de julgamento da matéria de facto do art.º 22 da B.I., como de erro de interpretação do art.º 492.º do C. Civ.. e das regras do ónus da prova do art.º 350.º do mesmo Código, defendendo assim a manutenção da sentença.

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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as seguintes questões que se retiram das conclusões da Recorrente: 1) a resposta negativa ao quesito 22.º e a sua alegada contradição com o ponto 33 da matéria de facto dada como provada; 2) a invocada presunção de culpa prevista no art.º 492.º do C. Civ..
Impõe-se dilucidar de imediato a primeira questão, pois a solução que aqui lhe vier a ser dada pode repercutir-se no subsequente elenco de factos provados.
No quesito 22.º pergunta-se: «A Ré não vigiou o sistema de esgotos, nem procedeu à limpeza regular da caixa do esgoto geral do prédio, atenta a sua idade de mais de trinta anos de uso intenso?». A A. diz, nas suas conclusões, que não foi tido em conta o depoimento da sua testemunha Pedro Maria Cardoso.
No entanto, reapreciado tal depoimento através da gravação, verifica-se que a testemunha não respondeu directa e afirmativamente a tal pergunta, pois limitou-se a deduzir, como hipótese, a falta de vigilância e de limpeza regular do esgoto geral do prédio. Aliás, às perguntas sobre a sua razão de ciência, esta testemunha disse ter acompanhado a regularização do sinistro, mas que nunca se deslocou ao local, tendo sido informada pelo perito. Ao longo do seu depoimento, a mesma testemunha disse, mais de uma vez, que já não se lembrava e, à medida que ia sendo inquirida, limitava-se a responder o que lia no relatório que tinha consigo, elaborado por si e pelo perito.
Por outro lado, o documento n.º 12, junto com a contestação (a fls. 187-190), referindo-se a desentupimentos e a limpezas efectuadas em 1997, 1999 e 2002, não prova que nos outros anos não tenham sido efectuados os mesmos trabalhos no prédio, apenas não se provou nem que sim, nem que não.
Deste modo, e na falta de outros elementos probatórios, outra resposta não merecia o quesito 22.º senão a de não provado.
Sobre a alegada contradição entre esta resposta negativa e o facto dado como provado no ponto 33 da matéria dada como provada, importa desde já esclarecer que não pode haver contradição entre um facto provado e outro não provado, pela simples razão de que a resposta negativa a um facto não significa que se prova o facto contrário. No caso em apreço, da circunstância de não se provar o facto negativo de a Ré não ter vigiado o sistema de esgotos nem procedido à limpeza regular do esgoto geral do prédio, não resulta a prova do facto positivo contrário, pelo que não é possível verificar-se a pretendida contradição. No mencionado ponto 33 refere-se que a obra contribuía para a não manutenção – e limpeza e desentupimento – do esgoto e detecção de entupimentos, mas não se prova que tal obra impedisse essa manutenção.
Em conclusão, revisitada a decisão sobre a matéria de facto, verifica-se que não merece a mesma qualquer censura.

II – Fundamentação
A – Factos provados.
1. A Autora exerce a indústria de seguros.
2. A Ré é a proprietária da loja nº 89 G da Av.ª Almirante Reis, constituída por Rés-do-chão e Cave.
3. No dia 17.11.2001 ocorreu uma inundação que afectou, por completo, o piso inferior dessa loja.
4. Essa inundação teve origem no entupimento da caixa de esgoto geral do prédio, situada num compartimento existente na cave da loja.
5. O edifício é construído em betão armado e tijolo com laje de betão entre pisos e cobertura em telha e terraço.
6. E é constituído por 8 pisos, sendo que todos têm 4 fracções, à excepção do último que apenas tem 2 e dispõe de dois elevadores.
7. O imóvel tem sensivelmente cerca de 40 anos.
8. No mesmo não existem quaisquer sistemas de prevenção.
9. O imóvel encontra-se em bom estado de conservação e tem bons acessos, localizando-se em zona habitacional e comercial, que dista cerca de 1 km da PSP e 2 km dos Bombeiros.
10. Desde o dia 16.4.1996 e até 2.12.2002 o titular do direito ao trespasse e ao arrendamento das instalações comerciais sitas na loja a que se alude em 2. supra era o Sr. Am.
11. A Autora celebrou com D, Lda., contrato de seguro do ramo Multi-riscos Comércio, titulado pela apólice nº 9420/101782, quanto ao recheio da loja identificada em 2.
12. Mediante o qual o segurado transferiu para a Autora o risco de danos causados por água no recheio da loja até ao valor de €113.975,32 (22.850.000$00), existindo franquia de 10% dos danos indemnizáveis, no mínimo de 5.000$00 e máximo de 20.000$00.
13. Em consequência da inundação a que se alude em 3. as águas e dejectos, de cheiro nauseabundo, provenientes da referida caixa de esgotos atingiram a loja segura.
14. A inundação provocou directamente danos no edifício ao nível das paredes.
15. Para reparação desses danos foi necessário picar a parte inferior da parede que esteve mais sujeita à inundação, rebocar e estucar essa mesma área da parede e pintar toda a parede, sendo o valor apresentado em orçamento de € 2.310,00.
16. A Autora apenas reembolsou o segurado pela pintura em € 880.
17. As reproduções de quadros que se encontravam armazenados no interior da loja ficaram completamente deterioradas pela acção da água.
18. Também ficaram danificadas três cadeiras “Pola” e uma cadeira “New Tiny”, irrecuperáveis em virtude de as pernas terem ficado manchadas e sem verniz.
19. A inundação danificou móveis soltos que devido às suas próprias características (aglomerado folheado) ficaram inutilizados, pois absorveram grande quantidade de água, tal como o roupeiro “Stella”, composição “Lur” (cama e roupeiro) e aparador Hilton.
20. Também ficaram danificados vários modelos de candeeiros nas suas bases, dois sofás, respectivamente, de dois e três lugares, os quais, por estarem armazenados junto à zona onde a quantidade de água foi maior e pela própria qualidade da mesma (esgoto) ficaram totalmente irrecuperáveis.
21. A inundação danificou uma alcatifa cujo valor é de € 696,72 ficando manchada e irrecuperável por ter ficado submersa pela água e dejectos da inundação, no espaço considerado de 80 m2.
22. O segurado pagou o entupimento da caixa de esgoto no valor de € 374,10 de que foi reembolsado pela Autora.
23. Em consequência da inundação ficaram danificados os seguintes bens: composição juvenil, no valor de € 1.492,91; mesa mosaico, no valor de € 174,48; mesa-de-cabeceira Excel, no valor de € 116,42; edredão de penas 240x220, no valor de € 179,57; edredão de penas 220x220, no valor de 164,60; mesa de apoio esan side, no valor de 150,15; mesa extensível, no valor de 289,24; espelho mephis, no valor de 419,36.
24. Tais bens não são vendáveis ao público como novos, tendo sofrido uma desvalorização de 50%.
25. Ficaram ainda danificadas as seguintes carpetes: carpete 230x180 no valor de € 351,05; carpete “atlantide” 170x240 no valor de € 887,06; carpete “sagrado” 170x240, no valor de € 444,43; carpete 120x400, no valor de € 407,02; carpete “ligná natura” 170x240, no valor de € 310,35; carpete “star” 170x240, no valor de € 199,44; carpete “nepal tibete” 172x232, no valor de 417,94; carpete “nepal tibete” 172x232, no valor de € 417,94; carpete “nepal lhasa” 209x303, no valor de € 805,13; carpete “xian” 170x240, no valor de € 301,77; carpete 120x340, no valor de 345,97; carpete 100x650, no valor de € 534,96; carpete 170x240, no valor de € 366,32.
26. Foi atribuído um valor de salvado no valor total de € 1.493,37 aos bens descritos no art.º 23º.
27. Ficaram ainda irrecuperáveis cadeiras “Pola” (3 unidades) no valor de € 253,69; consola “Abyss”, no valor de € 183,57, candeeiro “Vénus”, no valor de € 96,56; candeeiro “Paris” s/ mesa, no valor de € 60,04; candeeiro “Sidney” no valor de € 112,99, candeeiro “Paris” (2 unidades) no valor de € 88,35, cadeira “New Tiny”, no valor de € 281,06, roupeiro “Stella”, no valor de € 342,44, composição “Lur” no valor de € 1535,11, aparador “Hilton”, no valor de € 670,88, candeeiro “Naomi”, no valor de € 93,73, candeeiro “Ayala”, no valor de € 176,82, quadra “thomer Deco”, no valor de € 167,69, quadra “Langoustier Latte”, no valor de € 121,96, sofá 3 lugares “Metro 2”, no valor de € 1.312,60, sofá 3 lugares “Metro 2”, no valor de € 1.148,00, candeeiro “Pragma Lettura”, no valor de € 127,93, quadra “Super Tryptique”, no valor de € 227,15, quadros “grabados “ 2 unidades, no valor de € 168,28, quadros “Grabados Amoros” 5 unidades, no valor de € 420,71.
28. A avaliação dos bens seguros teve por base diversos elementos de contabilidade fornecidos pelo segurado (anexo 5) sendo considerado o valor seguro de € 113.975,32 suficiente.
29. A indemnização reclamada pelo segurado era de € 20.282,97.
30. A Autora em 25.10.2002 pagou € 12.174,84.
31. Foi efectuada uma obra no estabelecimento comercial designado pela letra “D”, a qual é paredes-meias com a loja “G”.
32. No decorrer da qual foram soldadas as três caixas de esgoto situadas na cave do estabelecimento comercial, tendo estas, bem como toda a superfície de betão, sido cobertas com cinco centímetros de betomilha e mosaico.
33. A obra contribuía para a não manutenção – e limpeza e desentupimento – do esgoto e detecção de entupimentos.
34. À data do sinistro a D, Lda., era sub-arrendatária de Am.
35. O que era do conhecimento da Ré.

B - Apreciação jurídica
A Recorrente invoca a seu favor uma presunção de culpa da Recorrida, como proprietária do imóvel do autos, por entender que, nos termos do art.º 492.º do C. Civ., competia a esta última provar «que não foi por culpa sua que ocorreu o entupimento da caixa geral de esgoto, nomeadamente pela prova das limpezas anuais ou que os danos continuariam a verificar-se, ainda que não houvesse culpa dela » - concl. 14.
À luz do n.º 1 deste artigo, «o proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ».
Desde logo, salta à evidência que para este dispositivo se aplicar é necessário que se trate de um edifício ou de uma obra que tenha caído, total ou parcialmente. Tal não é, porém, o caso que se discute neste processo, pois o prédio em questão não ruiu. Mas ainda que tal tivesse acontecido, era preciso também que a causa dessa ruína fosse um vício de construção ou um defeito de conservação. Ora, no caso sub judice, não se provou nem um nem outro desses vícios, sendo certo que cabia à A. fazer essa prova (art.º 342.º, n.º 1, do C. Civ.). Portanto, não se provando os factos que serviriam de base à presunção, a situação concreta que constitui o objecto desta acção não preenche os requisitos indispensáveis à inversão do ónus da prova, reclamada pela Recorrente e prevista na segunda parte do mesmo preceito. A Ré está, assim, livre do encargo de provar que não teve culpa. Além disso, também não necessita a Ré de apelar à relevância negativa da causa virtual, prevista na segunda parte do n.º 1 do citado art.º 492.º, através da demonstração de que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.
Não se verificando a existência da referida presunção de culpa da Ré, proprietária, restava ainda à A. a possibilidade ou mesmo o ónus de fazer a prova directa da culpa daquela, assim como dos restantes pressupostos da responsabilidade civil da Ré (art.º 483.º, do C. Civ.) - mas nem isso a A. conseguiu. O facto de as caixas de esgoto, situadas na cave do estabelecimento comercial, estarem soldadas não pode ser imputado à Ré, pois não se apurou quem as soldou nem se foi a mando, com o conhecimento ou com o consentimento da Ré.
Em conclusão, da matéria de facto provada não resultam preenchidos todos os requisitos cumulativos da responsabilidade civil que permitam condenar a Ré a indemnizar a A..

II – Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique.
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Lisboa, 27 de Novembro 2007
João Aveiro Pereira
Rui Moura
Folque de Magalhães