Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
JUSTO IMPEDIMENTO
GRAVAÇÃO DA PROVA
Sumário
Texto Integral
1. – No âmbito do processo 574/02.1TASNT da 2ª Vara Mista se Sintra foi proferido, com data de 2007.05.24, um despacho subsequente à decisão final indeferindo um requerimento das assistentes L. e M. em que se pedira que fosse dado como verificado o justo impedimento para a interposição atempada do recurso da decisão final e que o tribunal procedesse a uma nova duplicação das gravações da prova produzida em audiência.
Desse despacho recorreram as assistentes concluindo a sua motivação da forma seguinte (transcrição):
1. - O presente recurso tem como objecto o despacho de fls 782 e
783, que indeferiu o requerimento das recorrentes de 09 de Maio de 2007, nos termos do qual, aquelas, requereram que fosse dado como assente o justo impedimento e, em consequência, deferido nova duplicação das gravações da prova produzida em sede de audiência de julgamento.
2. - No dia 18 de Maio de 2006, data em foi proferido o acórdão de fls. 685 a 700, o mandatário das ora recorrentes solicitou ao Meritíssimo Juiz Presidente do Tribunal a quo, imediatamente após a respectiva leitura, cópia do mesmo, com vista à interposição e motivação do
respectivo recurso quanto à matéria de facto, o qual lhe respondeu não poder fazê-lo porquanto o aresto em causa não estava ainda assinado por todos os membros que constituíam o Colectivo, mas que, no entanto, naquele mesmo dia 18, lhe seria remetido cópia, via fax, para o seu
escritório.
3. - Por não se ter verificado essa intenção do Sr. Magistrado, aquele mandatário deslocou-se dia seguinte, 19 de Maio de 2006, 6ª feira, pelas 14 horas e 15 minutos, à Secretaria Tribunal a quo, a fim de obter a mencionada cópia, o que não lhe foi possível fazer, porquanto, segundo lhe foi afirmado, o Acórdão, ainda, não tinha sido depositado.
4. – No dia 22, segunda-feira seguinte, cerca das 10 horas e 15 minutos, o mesmo mandatário deslocou-se à Secretaria do Tribunal a quo, tendo-lhe sido dito que o processo se encontrava no gabinete do
Meritíssimo Juiz, mas que a cópia do acórdão lhe havia sido remetida, dia anterior, pelo correio.
5. - Contudo, como a cópia não chegou ao escritório do mandatário das recorrentes, nesse dia 23, aquele deslocou-se, de novo, àquela Secretaria, onde solicitou que lhe fosse entregue uma fotocópia do Acórdão, cujas folhas se encontram numeradas de 685 a 700, e pela qual pagou o montante de € 11,84 (onze e euros e oitenta e quatro cêntimos).
6. - Finalmente, nesse dia 23 de Maio, o Acórdão chegou, ao escritório dos mandatários das recorrentes, por correio, normal, sem as folhas numeradas, datado de 18 de Maio de 2006, data esta que o Tribunal a quo decidiu ser a que correspondia à do depósito do Acórdão na Secretaria.
7. - Desde logo, as recorrentes deram conhecimento Tribunal a quo da anormalidade de tais factos e requereram que fosse fixado o dia 23 de Maio de 2006 como do depósito Acórdão, pedido esse que, por Despacho de fls. 717, lhes foi indeferido, com fundamento de que aquele acto tivera lugar no dia 18, dia em que, também, lhes fora remetida copia do mesmo, o que, como se reafirma, não corresponde á verdade.
8. - Por requerimento de 29 de Maio de 2006, as recorrentes requereram ao Tribunal a quo, para efeitos de recurso quanto matéria de facto, cópias dos registos fonográficos da audiência de julgamento, juntando, para o efeito, oito cassetes.
9. – A fls. 717 dos autos, foi proferido Despacho a deferir o pedido de duplicação gravações de audiência de julgamento.
10. - As recorrentes só foram notificadas, em 08 de Junho de 2006, de que as cassetes áudio se encontravam disponíveis para levantamento, muito embora o seu mandatário tivesse, antes, diligenciado, pessoalmente, por esse levantamento.
11. - As gravações existentes nessas cassetes, ou eram imperceptíveis (cassetes nºs 1, lado B, 2, 5 , 6 e 7) ou não existiam (cassetes n°s 8, lado A e 9 lado B), deficiências de que as recorrentes deram conhecer Tribunal a quo, por requerimento de 12 de Junho de 2006, requerendo, simultaneamente, que lhes fosse disponibilizada a cópia das partes a que alude o art. 7º, nº 1 do D.L. 39/95, de 15/2.
12. - Cabe ao Tribunal a obrigação de garantir e de proporcionar a todos os intervenientes processuais todos os actos conformes à lei.
13. - Em 29 de Maio de 2006, dia em que as Recorrentes requereram as cópias dos registos fonográficos da audiência de julgamento, ainda, não tinha decorrido o prazo de quinze dias fixado pelo artigo 411º n.° 1 do Código de Processo Penal.
14. - Durante a audiência são gravados simultaneamente uma fita magnética destinada ao Tribunal e a outra destinada às partes.
15. - No caso dos autos, as recorrentes vêem-se impedidas, pelo Tribunal a quo de exercer o seu direito de recorrer, quanto à matéria de facto, porquanto aquele, ainda, não lhes facultou, como era sua obrigação, cópia, sem deficiência e com gravação completa, dos registos fonográficos.
16. - A Jurisprudência é unânime quanto à indispensabilidade da entrega de cópia da gravação da prova a quem, tendo legitimidade para discordar matéria de facto dada como provada, dela pretenda recorrer.
17. - Quando as recorrentes requereram Tribunal a quo que lhes fosse disponibilizada a cópia da gravação da prova, encontravam-se em prazo para recorrer, o que fariam, independentemente de ser outra forma de contagem mesmo, caso a cópia destinada às partes (art. 7º n° l D.L. 39/95, de 15.2), lhes tivesse logo entregue sem deficiências de gravação
18. - Em abono da tese aqui defendida pelas recorrentes, decidiram os Acórdãos do Tribunal Relação de Lisboa, de 17-06-2004, citando o cAc. STJ, de 2002-06-05, e de 18-01-2007, e o Acórdão Tribunal Relação de Coimbra, de 23-02-2005.
19. - Justo impedimento é "evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto." (art. 146º n.° 1 do C. P. Civil).
20. - O prazo quinze dias para apresentação recurso, mesmo contado partir do dia 18 de Maio, e acrescido dos três dias previstos no n° 5 do artigo 145° Código de Processo Civil já havia expirado quando a cópia das gravações, por motivos exclusivamente da responsabilidade do Tribunal a quo, foi disponibilizada às recorrentes.
21. - "A demora na disponibilidade das cópias constitui justo impedimento" (Ac. do S. T. Justiça, 9/2005, 6-12).
22. - Consubstanciam, igualmente, uma situação de justo impedimento, tanto a imperceptibilidade (cassetes nºs 1 – lado B -, 2, 5, 6 e 7), como a inexistência (cassetes nºs 8 - lado A - e 9 - lado B) da gravação na cópia entregue ás recorrentes, factos que, por as terem
impedido de recorrer da prova julgada provada, as mesmas alegaram, perante o Tribunal a quo, por requerimento de 13 de Junho de 2006.
23. - Não era e não é, legalmente, exigível às recorrentes que exerçam o seu direito de recurso sem que estejam munidas das cópias que compete ao Tribunal a quo fornecer-lhes.
24. - Contrariamente ao referido pelo despacho recorrido, nomeadamente, em chamada de rodapé na segunda e última página, cujo teor ofende o bom nome das recorrentes, estas não esperaram três meses para invocar as deficiências da última gravação (08/03/2007) uma vez que o fizeram no Ponto 7. da sua Reclamação para o Venerando Presidente do T.R.Lisboa, a qual, enquanto não foi decidida, se deve ter como uma questão prejudicial, dado que se tivesse sido deferida, demonstraria a inutilidade desse acto.
25. - O prazo para recurso da matéria de facto suspendeu-se com pedido da cópia das cassetes, voltando correr assim que as recorrentes às mesmas tenham acesso, (Ac. T. R. Lisboa de 17-06-2004), e, desde que, obviamente, as gravações não apresentem deficiências, caso em que só após a respectiva reparação é que a contagem se reiniciará, ou, então, só se contará a partir do dia da entrega das cópias das gravações, (Acs. T. R. Coimbra, 23-02-2005, e
do T. R. Lisboa, de 18-01-2007), desde não apresentem defeito que
as impossibilite de cumprir o fim a que se destinam.
26. – O Despacho recorrido viola o Princípio Constitucional do direito de acesso ao direito e aos tribunais e priva as recorrentes do direito de recorrer, direito este que constitui, no processo penal, uma importante garantia de defesa (artigos 20º e 32º nº 1 da C R Portuguesa).
27. - O Despacho recorrido viola, ainda, o artigo 7º nº 1 do Dec Lei n° 39/95, 15.2, e os artigos 101º e 411, nº 1 ambos do C. P. Penal).
O magistrado do Ministério Público apresentou a sua resposta defendendo a manutenção do despacho recorrido.
Também o arguido respondeu pedindo a confirmação do mesmo despacho.
Neste Tribunal, a Sra. procuradora-geral adjunta deu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Foi cumprido o art. 417º, nº 2 CPP tendo as recorrentes respondido a tal parecer em conformidade com a sua motivação.
*
2. – Importa detalhar os passos procedimentais subsequentes à publicação da decisão final, com base na consulta efectuada do processo 574/02.1TASNT para o efeito solicitado à 2ª Vara Mista de Sintra.
2.1. – Em 2006.05.18 foi publicada a decisão final que absolveu o arguido S.do crime que lhe era imputado e do pedido civil deduzido pelas assistentes.
2.2. – Da acta respectiva (fls. 701) consta que estavam presentes as assistentes e o seu mandatário. Consta ainda que pelo «juiz presidente foi declarada aberta a presente audiência tendo de seguida proferido o acórdão, anunciando, ao abrigo do disposto no art. 372º do C. P. Penal, que o mesmo se encontra elaborado em conformidade com a deliberação tomada por todos os elementos do tribunal colectivo … e assinado pelos mesmos».
2.3. – A fls 702 consta a «declaração de depósito» subscrita pelo secretário de justiça, com data de 2006.05.18 e da qual consta que o processo lhe foi entregue pelo juiz presidente.
2.4. – No verso da mesma folha 702 está colado o comprovativo da emissão do “verbete estatístico” com data de emissão de 2006.05.18.
2.5. – A fls 703 e 704 estão os duplicados dos ofícios, datados de 2006.05.18, remetidos aos mandatários das assistentes e do arguido, respeitantes à remessa de cópias do acórdão.
2.6. – A fls 706-709 está o expediente respeitante ao requerimento de cópias dos registos fonográficos da audiência de julgamento com data de recebimento (via correio electrónico) de 2006.05.29.
2.7. – A fls. 710 está o original do supra citado requerimento, acompanhado das cassetes necessárias, com data de entrada de 2006.05.31, ou seja, 13 dias depois da publicação do acórdão.
2.8. – A fls. 714, com data de entrada de 2006.06.01 está um requerimento das assistentes relatando o circunstancialismo em que o seu mandatário teria pedido cópia do acórdão ao juiz presidente, em que não teria sido cumprida a “promessa” feita de remessa da dita cópia por “fax”; as diligências que teriam sido feitas pelo mandatário do assistente para obter cópia em 19 de Maio (6ª feira) e no dia 22 seguinte (2ª feira); a obtenção de cópia em 2006.05.23 na secretaria; o recebimento na mesma data da cópia enviada pela secretaria por correio normal. No mencionado requerimento pede-se, a final, que a data da publicação do acórdão seja a de 23 de Maio.
2.9. – A fls 717 está um despacho, datado de 2006.06.02, data da “conclusão” o Sr. juiz a) defere o pedido de duplicação das gravações, mencionando a circunstância de tal pedido ser extemporâneo face ao determinado no art. 7º, nº 2 do Dec. Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, b) indefere o pedido das assistentes para que se considere como data do depósito a de 2006.05.23. Deste despacho, no tocante ao indeferimento citado não foi interposto recurso.
2.10. – Este despacho foi notificado por via postal registada de 2006.06.05 sendo dado ainda conhecimento de que as cassetes estavam disponíveis para levantamento.
2.11. – A fls. 720 está o “termo de entrega” das cassetes com a cópia da gravação da audiência, datado de 2006.06.09.
2.12. – A fls 725 está um requerimento remetido por correio electrónico em 2006.06.12 (cfr fls 722) dando conta de que as cassetes entregues com a gravação da audiência estavam imperceptíveis ou a gravação não existia sequer. Menciona-se a devolução das ditas cassetes. O original do citado requerimento com as cassetes tem data de entrada de 2006.07.13.
2.13. – A fls 732 está o despacho do Sr. juiz sobre o citado requerimento ordenando que se verifique a qualidade da gravação em causa e se necessário se proceda a nova gravação. Mais fez constar o Sr. juiz do referido despacho o seguinte: «Informe-se no entanto os assistentes de que o prazo de interposição de recurso já decorreu sem que algum tivesse sido interposto, tendo o acórdão neste momento transitado em julgado».
2.14 – A fls 736 e seguintes está o recurso do despacho atrás mencionado.
2.15 – A fls 779 está uma “cota”, não datada, em que se consigna que as cassetes entregues às assistentes com a duplicação da gravação da audiência não estão em condições e que vai ser feita nova duplicação.
2.16 – A fls 781, com data de 2007.02.27 foi proferido despacho não admitindo o recurso supra mencionado em 2.14. No essencial argumentando que o despacho de que se pretende recorrer seria «um despacho, simples, informativo e de mero expediente»
2.17 – A fls. 787 está um “termo de entrega” ao mandatário das assistentes de novas cassetes com nova duplicação da prova.
2.18 – As assistentes reclamaram da não admissão do recurso sendo a reclamação remetida ao Tribunal da Relação em 2007.03.23.
2.19 – Em 2007.04.17 foi proferida decisão no Tribunal da Relação indeferindo a reclamação mencionada. A qual foi notificada ao mandatário das assistentes em 2007.04.19 (cfr fls. 106 do apenso respectivo).
2.20 – A fls 775 está um requerimento das assistentes, remetido em 2007.05.03 por correio electrónico (cfr fls. 772-774). Nesse requerimento as assistentes alegam que as novas cassetes recebidas estão também sem condições de audição e invocam justo impedimento, nos termos do art. 146º CPC relativamente ao exercício do seu direito de recurso. Referem que o fazem «uma vez mais … tal como já o fizeram no requerimento de interposição de recurso» (cfr supra 2.14).
2.21 – A fls. 782, com data de 207.05.24, foi proferido despacho apreciando este requerimento que é o despacho recorrido.
*
3. – Recorrendo à matriz civilista, como não pode deixar de ser, está assente que o direito processual indica o formalismo a observar em juízo num dado processo quanto «aos actos e a sua forma, a ordem e o tempo segundo o qual devem ser praticados», como ensinava já há mais de cinquenta anos o Prof. Manuel de Andrade (cfr Noções Elementares de Processo Civil, ed. Coimbra Editora, actualizada em 1976, pag. 4). O processo, neste sentido, é um «encadeamento de actos destinados a desembocar em certo fim». Também já aquele Mestre ensinava que «a ignorância ou o conhecimento defeituoso do direito processual, traduzido na má condução do processo são susceptíveis de comprometer até certo ponto o êxito da pretensão deduzida em juízo» (ob. cit. pag 15).
É também sabido que de longa data se considera que os termos do processo sendo termos judiciais exarados por autoridade pública são documento autêntico.
No caso presente, o acórdão foi publicado em 2006.05.18 e nessa data depositado (cfr supra 2.1 a 2.3) sendo certo que esse depósito consiste, como determina o art. 372º, nº 5 CPP na entrega pelo juiz da decisão na secretaria com declaração pelo secretário da data desse depósito e subscrição dessa declaração. O que significa claramente que é o secretário o responsável pela declaração de depósito e pela entrega de cópias aos sujeitos processuais.
Por isso, considerando as recorrentes que os termos do processo não correspondiam à realidade do que se passou, na versão que apresentam, o meio para colocarem em crise aquela outra vertida em documento autêntico seria a invocação da sua falsidade em incidente ad hoc, inevitavelmente dentro do prazo de dez dias a partir do qual tiveram conhecimento da inexistência da desconformidade. Ora, não foi isso que aconteceu limitando-se as recorrentes a pedir que fosse tido como feito o depósito na data (2006.05.23) em que chegou às mãos do seu mandatário a cópia que tinham solicitado.
Admitindo que a situação não justificaria a dedução do incidente de falsidade então o que estaria em causa seria uma irregularidade na tramitação do processo, irregularidade essa que, nos termos do art. 123º CPP, deveria ter sido deduzida, o mais tardar, no prazo de três dias a contar de 2006.05.23. Porém, apenas em 2006.06.01 (cfr supra 2.8; e não desde logo como referem na conclusão 7ª) as recorrentes vieram colocar ao tribunal a questão da data do depósito muito para lá do mencionado prazo que seria o adequado. Ainda assim, o Sr juiz proferiu despacho apreciando o requerimento das recorrentes e indeferindo a sua pretensão. Desse despacho não houve recurso (cfr supra 2.9) conformando-se aquelas com tal decisão que, assim, transitou em julgado.
É, por isso, totalmente deslocado que, de novo, neste recurso, venham (res)suscitar a questão da data do depósito do acórdão quando a má condução do processo comprometeu, há muito, essa sua pretensão.
*
4. – Quanto à questão da obtenção das cópias da gravação da prova produzida em audiência e à existência de justo impedimento para a interposição atempada do recurso começar-se-á por notar que o prazo de oito dias a que se refere o art. 7º, nº 2 do Dec. Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, não é um prazo peremptório para o sujeito processual dentro do qual este tenha de requerer cópia dos suportes magnéticos. É antes um prazo fixado ao tribunal para que este coloque tais suportes à disposição dos sujeitos processuais e tido como inteiramente compatível com o exercício do direito de recurso no prazo fixado na lei (cfr Ac. STJ de 2005.03.03, no sítio www.dgsi.pt).
Por isso nenhuma justificação há para que o Sr. juiz tivesse referido no despacho de 2006.06.02 (cfr supra 2.9) que o pedido de duplicação era extemporâneo (embora acabasse por deferi-lo).
Incumbindo ao sujeito processual fornecer as fitas magnéticas necessárias para as cópias (art. 7º, nº 3 do Dec. Lei nº 39/95) o requerimento nesse sentido remetido por correio electrónico ainda não tem a virtualidade de operar a chegada «física» das cassetes ao tribunal. Por isso o requerimento pedindo a duplicação da gravação da audiência só pode ter-se como validamente apresentado com a entrada do original acompanhado das cassetes o que aconteceu em 2006.05.31 (cfr supra 2.7) a dois dias do termo do prazo para interpor recurso.
Tal requerimento não necessitava de ser levado a despacho judicial (cfr nesse sentido Ac TR Lisboa de 2006.05.23, no processo 3210/06 da 5ª Secção, disponível no sítio www.dgsi.pt). O certo é que o foi e o despacho a ordenar a entrega de cópia foi proferido em 2006.06.02 e notificado em 2006.06.05, por via postal registada, devendo ter-se como notificado em 2006.06.08.
Como o prazo para interpor recurso terminava em 2006.06.02 (6ª feira) e como nessa altura o mandatário dos recorrentes não tinha em seu poder as cópias de que necessitava (embora em parte devido ao facto de as ter requerido tardiamente) impunha-se que, nos termos do art. 107º, nº 2 CPP tivesse requerido a prática do acto – interposição do recurso – fora do prazo estabelecido na lei. Devendo fazê-lo no prazo de três dias contado do termo do prazo legalmente fixado (nº 3 do citado art. 107º) Visto que não havia para a prática deste acto uma situação de impedimento no sentido de acontecimento imprevisível e impossibilitante como é o caso mais comum de doença do mandatário.. Nesse sentido decidiu o Ac. TR Lisboa citado supra E a que também alude a Sra. procuradora-geral adjunta no seu parecer embora referindo a data de 2006.06.30.. Porque é esse o regime estabelecido para o processo penal: o acto processual só pode ser praticado fora do prazo estabelecido na lei, por despacho da autoridade judiciária, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais.
Ou seja, a impossibilidade de praticar o acto – rectius de recorrer – deveria ter sido invocada até 2006.06.05. Não o tendo sido está inviabilizado o recurso.
De todo o modo, muito brevemente, sempre se dirá que dificilmente se poderia configurar a existência de justo impedimento. Sabendo as recorrentes que o prazo de recurso é de 15 dias e estando assente que apenas fizeram o pedido de duplicação com a entrega das cassetes para esse fim quando tinham decorrido já 13 desses 15 dias, a ponderar-se a existência de justo impedimento – reafirma-se, não invocado em prazo – tal não poderia deixar de considerar-se uma atitude contrária à da diligência que seria devida não podendo ser tida como estranha à vontade do sujeito processual.
Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2007.07.19 (disponível no sítio www.dgsi.pt) para haver justo impedimento é preciso que se considere: a) a normal imprevisibilidade do evento (exige-se às partes que procedam com a diligência normal prevendo ocorrências que a experiência comum teve como razoavelmente previsíveis); b) estranho á vontade da parte (não se pode venire contra factum proprium); c) que determine a impossibilidade da prática do acto no prazo legal pela parte ou mandatário (deve verificar-se entre o evento imprevisível e a impossibilidade da prática tempestiva do acto uma relação de causa e efeito).
Ora, quando as recorrentes agiram de modo a que nunca antes do 13º dia do prazo que estava em curso lhes poderia ter sido facultada a cópia da gravação não o fizeram, manifestamente, com a diligência normal e exigível. E também é manifesto que, por isso, o decurso do prazo de recurso sem terem acesso à mencionada cópia não foi estranho à sua vontade.
Daqui decorre, naturalmente, que se considera que o direito ao recurso da decisão final por parte das ora recorrentes não foi objecto de qualquer violação nem foi postergada qualquer garantia de defesa das suas posições. Simplesmente a possibilidade de exercício desse direito ficou afastada pelo que se considera, salvo o devido respeito, uma menos correcta condução do processo que acabou por se traduzir na impossibilidade de, por sua responsabilidade, exercerem tal direito.
*
5. – Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso e ainda que por razões diversas das invocadas, confirmar o despacho recorrido.
Pagará cada uma das assistentes (art. 515º, nº 2 CPP) 4 UC’s de taxa de justiça.