PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARRESTO
Sumário

I. Para que seja legítimo o recurso ao arresto é necessário que concorram duas circunstâncias condicionantes: a aparência da existência de um direito e o perigo da insatisfação desse direito.
II. Não sendo necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero fumus bonus juris, ou seja que o direito se apresente como verosímil, nada impede, contudo, que exista mais do que a probabilidade séria da existência do direito, ou seja, que exista, a certeza da existência do direito, como o caso em que o crédito da requerente esteja titulado por diversas letras e um cheque, todos com um valor nominativo concreto.
III. É pelo valor do crédito invocado que se aquilata da quantidade e valor dos bens a apreender, uma vez que deve haver uma correspondência entre um e outros, de tal modo que o nº 2 do artº 408º do CPC manda reduzir a apreensão aos bens suficientes para a segurança normal do crédito.
IV. Não são só justificativas da medida cautelar de arresto as atitudes predeterminadas, intencionais, dolosas, por parte do devedor, no sentido de frustrar a realização do crédito, nomeadamente alienando ou dissipando bens do seu património, a fim de os subtrair à acção do credor.
V. Bem pelo contrário, qualquer circunstancialismo que, justificada e plausivelmente faça perspectivar o perigo de se tornar inviável ou altamente precária essa realização, é passível de conduzir ao decretamento da providência.
VI. Trata-se, em todo o caso, de um juízo provisório, que deve assentar em critérios de mera verosimilhança, pois é na acção principal que poderá e deverá ser feita a averiguação exaustiva dos factos alegados.
VII. Resultando indiciariamente provado que a requerida emitiu 27 letras e um cheque, que não mostra capacidade financeira para honrar os seus compromissos, sendo devedora de avultados montantes a outras empresas e constando o seu nome na lista de contribuintes devedores publicada no site do Ministério das Finanças, como devedora de uma quantia que se cifra entre € 50.000 e € 250.000, deve concluir-se que a mesma coloca em risco o direito da requerente, por poder resultar prejuízos de difícil reparação para esta, com o decorrer do tempo.
MJS

Texto Integral

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
I - RELATÓRIO
            G, Lda. intentou providência cautelar de arresto contra F, Lda., pedindo o arresto dos direitos de crédito da requerida sobre a sociedade N, sobre a Câmara Municipal de Lagoa e sobre a sociedade Á, bem como o arresto das contas bancárias de que a requerida seja titular e dos veículos de que a requerida é proprietária, como forma de garantir o pagamento do crédito de € 155.000,00, em dívida.
            Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que interpelou insistentemente a requerida e que esta não mostra capacidade para honrar os seus compromissos. Mais alegou que a requerida é devedora de avultados montantes a outras empresas e que já havia sido proferida uma providência cautelar de arresto, razão pela qual existe fundado receio de perder garantia patrimonial dos seus créditos. Acrescentou ainda que a requerida consta da lista de devedores publicada no site do Ministério das Finanças, como tendo uma dívida entre € 50.000 e € 250.000.

            Prosseguiram os autos, tendo vindo a ser proferida sentença que julgou a providência procedente e, em consequência ordenou que se procedesse ao arresto:
a) Dos créditos da requerida sobre N, SA sobre a Câmara Municipal de Lagoa e sobre Águas em Processo, devendo estas entidades ser notificadas de que os créditos da requerida sobre as mesmas ficam arrestados à ordem destes autos (artº 856º do CPC);
b) Das contas bancárias que a requerida seja titular até ao montante de € 155.000, devendo a ordem de arresto ser divulgada através do Banco de Portugal;
c) Dos veículos da requerida de matrícula LS e VR, solicitando-se a respectiva apreensão à autoridade policial competente.

            Inconformada, agravou a requerida tendo apresentado as suas alegações que finalizou com as seguintes conclusões:
            Falta de Interesse Processual
            1- Nos termos do art. 2°, n.°2 do CPC os procedimentos cautelares são expedientes jurídicos de tutela provisória destinados a acautelar o efeito útil das acções ou execuções de que dependam.
            2- O arresto é uma providência cautelar cuja finalidade específica é garantir a realização de uma pretensão e assegurar a sua execução.
            3- No caso em apreço, o requerente alegadamente possui um conjunto de letras vencidas, constituindo estas títulos executivos bastantes (art. 46°, al. c) do CPC), podendo requerer a penhora sem a citação prévia (art. 812°, B, n.°2 do CPC)
            4- O requerente não teve como propósito acautelar um direito, que poderia e deveria ser exercido através da acção executiva.
            5- O facto da providência ter sido decretada no dia 21 de Agosto de 2007 e até à data, depois de efectuadas as diligências de arresto, ainda não ter sido intentada a acção executiva é revelador de que a requerente pretendeu apenas exercer um direito e não acautelá-lo.
            6- A finalidade do presente arresto não é acautelar um suposto direito, mas sim num primeiro momento encerrar o estabelecimento da requerida – fim não previsto na lei e alcançado com a decretação da primeira providência cautelar – a propósito do exercício de um alegado direito, o que se nos afigura violador do principio do contraditório (art. 3° do CPC), da igualdade (art. 13° da CRP e art. 3°A do CPC), e dos direitos de defesa.
            7- A providência cautelar tem como propósito acautelar o exercício de direitos e não como aconteceu no caso sub judice o exercício de direitos.
            8- Por outro lado, a alegada mora da requerida ocorre desde Julho de 2006, tendo a providência sido requerida em Julho de 2007 e decretada em Agosto de 2007.
            9- A providência cautelar visa evitar a lesão e não a sua reparação como sucede no caso em apreço.
            10-A presente providência não possui natureza cautelar, pelo que, deve ser revogada por falta de interesse processual.
            Insuficiente Alegação da Causa de pedir
            11- Cabia à requerente alegar e provar o justo receio de perda de garantia patrimonial.
            12- Sucede que, limitou-se, em singelo, a alegar que a requerida não mostra capacidade para cumprir os seus compromissos, que a requerida é devedora de avultados montantes a outras empresas e que a requerida não dispõe de outro património que não o seu direito de crédito sobre outras empresas.
            13- A insuficiente concretização da causa de pedir, na acção em apreço deveria ter conduzido à sua ineptidão (art. 193°, n.°2, al. a) do CPC), nulidade consubstanciadora de uma excepção dilatória que se invoca (art. 494°, al. b) do CPC).
            Improvável Existência/Quantificação do Alegado Crédito
            14- Todas as letras de câmbio apresentadas possuem, sem excepção, uma característica comum: foram todas reformadas.
            15- O que indicia que a requerida e a requerente têm o uso comercial de, conforme a sua conta corrente e relações recíprocas, acertar as contas periodicamente.
            16- Este facto que resulta da análise das letras não foi sequer ponderado pelo Tribunal.
            17- É certo que não se exige a prova de certeza do crédito, mas o facto invocado revela incerteza quanto à sua provável existência ou no mínimo, quanto à sua real quantificação.
            Falta de Justo Receio de Perda de Garantia Patrimonial; Natureza excepcional
            18- À data da instauração do procedimento cautelar a requerida estava alegadamente em mora há cerca de doze meses, a suposta lesão estava consumada, não existindo qualquer periculum in mora.
            19- Os procedimentos cautelares só devem ser instaurados quando haja sério e grave receio da violação de um direito, ou seja, quando exista uma circunstância excepcional que aconselhe uma decisão extraordinária.
            20- No caso em apreço não é invocado qualquer facto concreto que revele estarmos perante uma circunstância excepcional, superveniente à alegada mora.
            21- Porquanto, deveria a providência de arresto ter sido indeferida liminarmente (art. 234°-A, n.°1 e 234°, n.° 4, al. b) do CPC).
            Providência cautelar de arresto n.° 2717/07.0 TBAMD, a correr no 3° Juízo do Tribunal Judicial da Amadora
            22- A douta sentença funda o seu juízo de justo receio de perda de garantia patrimonial no facto de ter sido decretado o arresto no processo n.°2717/07.0 TBAMD.
            26- A providência cautelar decretada não faz caso julgado na acção principal nem na presente providência cautelar.
            27- A douta decisão recorrida deu como provado que a Requerida – por si ou com recurso a terceiros – adoptou condutas com vista a diminuir o leque de bens arrestáveis.
            28- Afigura-se-nos contraditório afirmar que a Requerida adoptou condutas com vista a diminuir o leque de bens arrestáveis e ao mesmo tempo constatarmos que nessa mesma diligência foram arrestadas trinta e duas verbas.
            29- Pelo que, sendo a decisão contraditória deve a mesma ser considerada nula e revogada (art. 668°, nº 1, al. c) do CPC).
            Património Estável da Requerida
            30- O património da requerida tem-se mantido sempre o mesmo desde o início das relações comerciais com a requerente.
            31- Razão por que inexiste qualquer perda ou diminuição da garantia patrimonial da requerida.
            32- Os prejuízos que à requerente poderiam advir com o indeferimento do arresto são inexistentes, salienta-se que a alegada dívida está supostamente em mora desde Julho de 2006.
            33-A decretação do requerido na presente providência significará a total impossibilidade do recurso ao crédito junto da banca para pagar eventuais dívidas.
            34- Por fim, não podemos deixar de realçar que até ser decretada a primeira providência cautelar a requerida tinha um estabelecimento comercial aberto e em funcionamento, o que revela que estava no mercado, a laborar.
            35- Este facto não foi tido em conta no juízo do perigo de insatisfação do direito de crédito da requerente, o que por si, aliado aos demais factos acima invocados, justificam que a presente providência seja revogada por inexistência de perigo de insatisfação do direito de crédito da requerente.
            Património Suficiente da Requerida
            36- A requerente alega sem sustentação fáctica que a requerida não dispõe de património próprio de valor suficiente para solver os seus compromissos.
            37- Não obstante tal conclusão, a requerente efectuou as diligências céleres e superficiais necessárias para requerer a providência cautelar e encontrou na primeira providência o estabelecimento da requerida e um imóvel. Na presente providência cautelar: encontrou direitos de crédito sobre a N, direitos de crédito sobre a Câmara Municipal de Lagoa, direitos de crédito sobre a Á, contas bancárias e quatro veículos automóveis.
            38- Tendo em conta os bens e os direitos encontrados é contraditório asseverar que requerida não dispõe de património próprio de valor suficiente para solver os seus compromissos.
            39- Pelo que, sendo a decisão contraditória deve a mesma ser considerada nula e revogada (art. 668°, n, °1, al. c) do CPC).
            Fazenda Nacional
            40- O Tribunal a quo fundou o seu juízo de justo receio de perda de garantia patrimonial da requerente considerando que a requerida "deve mesmo à Fazenda Nacional uma quantia entre € 50.000,00 e € 250.000".
            41- Qualquer meio administrativo ou judicial de defesa dos contribuintes só suspende a execução se for apresentada a devida garantia (art. 52°, n.°1 e n.°2 da LGT), não o sendo, a execução prossegue os seus termos podendo o nome do devedor constar das referidas listas de devedores.
            42-O facto da requerida constar da referida lista não significa que tem uma divida consolidada à Fazenda Nacional, nem muito menos que esse montante, que é desconhecido nos autos, revele a sua incapacidade de incumprir as suas obrigações, pelo que deverá ser revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue o procedimento cautelar totalmente improcedente.

            Por seu turno, a requerente apresentou as suas contra-alegações, que rematou com as seguintes conclusões, em síntese:
            I. Como fundamento do recurso alega a recorrente que a ora recorrida uma vez que dispunha de títulos executivos deveria ter recorrido à acção executiva e não a um procedimento cautelar.
            II. Contudo, o arresto pode ser intentado como medida cautelar, quer se trate dum crédito titulado por título executivo, quer se trate de crédito que não tenha título executivo, como decorre do disposto no artigo 381º do CPC, pelo que este argumento invocado pela recorrente não procede.
            III. Como não procede a alegada violação do princípio do contraditório por ter sido realizada a diligência cautelar de arresto sem citação prévia, uma vez que o arresto é decretado sem audiência da parte contrária, por imposição legal (cfr. artigo 408º/1 do CPC).
            IV. Pelo que, havendo justo receio de perda da garantia patrimonial não faria sentido avisar o devedor para que este mediante citação judicial pudesse ou tivesse tempo para dissipar ou ocultar os bens, não sendo este o regime legal.
            V. A recorrente invoca também uma alegada insuficiência da causa de pedir, mas que não faz qualquer sentido, já que, como requisito e fundamento da providência cautelar de arresto surge, além da existência do crédito/direito, o justo receio de perda da garantia patrimonial.
            VI. Não cabe, contudo, em sede de recurso, mas em sede de oposição, discutir sobre a existência do crédito, apurado na decisão sob recurso, nem sobre a existência ou não de justo receio de perda da garantia patrimonial.
            VII. Importa sim perante a decisão proferida e os factos nela constantes, apurar se esses mesmos factos constituem ou não fundamento para a prolação da decisão.
            VIII. Ora, nas suas alegações, pretende a recorrente discutir se as letras foram ou não reformadas, se houve ou não lugar a contraditório ou se existe na posse da recorrente bens suficientes para assegurar o crédito.
            IX. Acertadamente decidiu o tribunal a quo ao decretar a providência que decretou, já que o crédito encontra-se titulado por letras, ascendendo ao montante de € 155.000, a recorrente é devedora à Fazenda Nacional dum montante entre € 50.000 e € 250.000, tendo a recorrente praticado actos que visavam diminuir o leque de bens arrestáveis.
            X. Apenas se podendo concluir que o património da recorrente é escasso perante os créditos da recorrida e existe justo e sério receio de perda da garantia patrimonial.
            XI. Subsumindo os factos à lei, determina o n° 1 do artigo 406º do CPC que são fundamentos do arresto a existência dum crédito e a perda da garantia patrimonial.
            XII. Ora, a recorrente vir agora alegar a inexistência do justo receio de perda da garantia patrimonial da ora recorrida, ignora todos os factos provados nos autos.
            XIII. Nomeadamente, que existe um crédito, de valor elevadíssimo, € 155.000, que durante um período superior a 12 meses o devedor não procedeu ao seu pagamento, que, exercendo um direito que a lei lhe confere e obtida decisão judicial conforme, iniciou a recorrida conjuntamente com o oficial de diligências a apreensão de bens e no decurso desta o devedor violando uma fechadura/cadeado retirou do seu escritório bens susceptíveis de fazerem diminuir a garantia patrimonial do credor.
            XIV. Se estes factos apurados na decisão sob recurso acrescidos da divida à Fazenda Nacional não são fundamento para um arresto, então não compreendemos quais são os fundamentos para esta providência cautelar.
            XV. Nem se concebe como se pode considerar o património da recorrente estável, já que nas alegações da recorrente, nada aponta nesse sentido e que possa contrariar a decisão sob recurso.
            XVI. Senão vejamos, a recorrente não dispõe de nenhum saldo em contas bancárias, a não ser o simples facto de a conta bancária detida pela recorrente no Banco  já se encontrar penhorada à ordem das Finanças, bem como a sua conta no Banco B.
            XVII. Sobre a mesma estabilidade do património da recorrente, temos também que referir que o saldo por esta detida sobre a Sociedade N já se encontra penhorado à ordem da Fazenda Nacional e que a conta da recorrente no F já está penhorada à ordem de outro processo, sendo idêntica a situação quanto ao Município de Lagoa, crédito esse da recorrente também já penhorado à ordem da Fazenda Nacional.
            XVIII. Deste modo, a recorrida tem justo e fundado receio de perda da garantia patrimonial, a qual na presente data é constituída unicamente pelos bens que conseguiu arrestar.
            XIX. A ser verdade a estabilidade do património da recorrente, o que apenas por cautela de patrocínio se concede, esta poderia sempre prestar garantia de forma a ver libertos os bens ora arrestados.
            XX. Pelo que é totalmente infundada toda a matéria alegada pela recorrente respeitante à falta do justo receio de perda da garantia patrimonial e sobre a estabilidade do seu património.

            O Mmº Juiz a quo manteve o despacho recorrido (cfr. fls. 78).

Foram colhidos os vistos legais.
                                   
II – QUESTÕES A RESOLVER
           
            Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso - exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artº 660º nº 2 também do CPC.
            Assim, em face das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
1) Perante a matéria de facto considerada indiciariamente provada pode-se ou não concluir pela inexistência do pressuposto do justo receio de perda de garantia patrimonial do crédito da requerente?
2) Se a fundamentação de direito está em oposição com a matéria de facto apurada (artº 668º nº 1 al. c) do CPC).

            III – FUNDAMENTOS DE FACTO
            A matéria de facto fixada na 1ª instância é a seguinte:
            - A requerente exerce a actividade comercial de fornecimento de materiais eléctricos (arº 1º da p.i.).
            - No exercício da sua actividade a requerente forneceu à Requerida diversas mercadorias do seu comércio, nomeadamente materiais eléctricos que esta utiliza na sua actividade de fabrico e montagem de equipamentos eléctricos (artº 2º da p.i.).
            - Como garantia de pagamento dos fornecimentos efectuados, a Requerida emitiu as seguintes letras, já vencidas e com as seguintes referências:
            A) Letra n° 500 792 887 057 484 295, no valor de 1.459,37€ (mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e trinta e sete cêntimos) emitida em 15/07/2006 e com vencimento em 15/08/2006.
            B) Letra n° 500 792 887 057 484 309, no valor de 1.287,22€ (mil duzentos e oitenta e sete euros e vinte e dois cêntimos) emitida em 15/07/2006 e com vencimento em 15/08/2006.
            C) Letra n° 500 792 887 051 909 090, no valor de 1.333,26€ (mil trezentos e trinta e três euros e vinte seis cêntimos) emitida em 02/08/2006 e com vencimento em 02/09/2006.
            D) Letra n° 500 792 887 051 909 081, no valor de 2.664,52€ (dois mil seiscentos e sessenta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos) emitida em 05/08/2006 e com vencimento em 05/09/2006.
            E) Letra n° 500 792 887 057 485 410, no valor de 1.467,38€ (mil quatrocentos e sessenta e sete euros e trinta e oito cêntimos) emitida em 15/06/2006 e com vencimento em 15/08/2006.
            F) Letra n° 500 792 887 057 484 350, no valor de 1.644,72€ (mil seiscentos e quarenta e quatro euros e setenta e dois cêntimos) emitida em 31 /07/2006 e com vencimento em 30/09/2006.
            G) Letra n° 500 792 887 057 488 770, no valor de 2.091,00€ (dois mil e noventa e um euros) emitida em 16/08/2006 e com vencimento em 15109/2006.
            H) Letra n° 500 792 887 057 484 325, no valor de 900,00€ (novecentos euros) emitida em 15/07/2006 e com vencimento em 15/08/2006.
            I) Letra n° 500 792 887 051 909 014, no valor de 1.174,10€ (mil cento e setenta e quatro euros e dez cêntimos) emitida em 31/07/2006 e com vencimento em 31/08/2006.
            J) Letra n° 500 792 887 051 888 637, no valor de 4.849,00€ (quatro mil oitocentos e quarenta e nove euros) emitida em 31/08/2006 e com vencimento em 30/09/2006.
            L) Letra n° 500 792 887 051 888 653, no valor de 3.400,00€ (três mil e quatrocentos euros) emitida em 31/08/2006 e com vencimento em 30/09/2006.
            M) Letra n° 500 792 887 051 909 154, no valor de 1.686,42€ (mil seiscentos e oitenta e seis euros e quarenta e dois cêntimos) emitida em 16/08/2006 e com vencimento em 15/10/2006.
            N) Letra n° 500 792 887 057 475 482, no valor de 2.789,62€ (dois mil setecentos e oitenta e nove euros e sessenta e dois cêntimos) emitida em 30/05/2006 e com vencimento em 31/07/2006.
            O) Letra n° 500 792 887 051 909 189, no valor de 6.352,84€ (seis mil trezentos e cinquenta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos) emitida em 16/08/2006 e com vencimento em 15/09/2006.
            P) Letra n° 500 792 887 051 888 645, no valor de 5.883,00€ (cinco mil oitocentos e oitenta e três euros) emitida em 31/08/2006 e com vencimento em 30/09/2006.
            Q) Letra n° 500 792 887 051 888 769, no valor de 2.374,68€ (dois mil trezentos e setenta e quatro euros e sessenta e oito cêntimos) emitida em 15/09/2006 e com vencimento em 15/11/2006.
            R) Letra n° 500 792 887 057 485 372, no valor de 14.826,64€ (catorze mil oitocentos e vinte seis euros e sessenta e quatro cêntimos) emitida em 15/06/2006 e com vencimento em 15/07/2006.
            S) Letra n° 500 792 887 051 888 629, no valor de 7.732,60€ (sete mil setecentos e trinta e dois euros e sessenta cêntimos) emitida em 31/08/2006 e com vencimento em 30/09/2006.
            T) Letra n° 500 792 887 051 909 146, no valor de 3.775,61€ (três mil setecentos e setenta e cinco euros e sessenta e um cêntimos) emitida em 15/08/2006 e com vencimento em 15/10/2006.
            U) Letra n° 500 792 887 051 909 162, no valor de 12.504,90€ (doze mil quinhentos e quatro euros e noventa cêntimos) emitida em 15/08/2006 e com vencimento em 15/09/2006.
            V) Letra n° 500 792 887 051 888 610, no valor de 12.853,46€ (doze mil oitocentos e cinquenta e três euros e quarenta e seis cêntimos) emitida em 31/08/2006 e com vencimento em 30/0912006.
            X) Letra n° 500 792 887 057 488 843, no valor de 16.525,84€ (dezasseis mil quinhentos e vinte cinco euros e oitenta e quatro cêntimos) emitida em 31/08/2006 e com vencimento em 30/0912006.
            Z) Letra n° 500 792 887 051 888 750, no valor de 4.908,62€ (quatro mil novecentos e oito euros e sessenta dois cêntimos) emitida em 15/09/2006 e com vencimento em 15/11/2006.
            AA) Letra n° 500 792 887 051 888 602, no valor de 8.113, 79€ (oito mil cento e treze euros e setenta e nove cêntimos) emitida em 31/08/2006 e com vencimento em 30/09/2006.
            BB) Letra n° 500 792 887 051 888 777, no valor de 1 1,174,4€ (onze mil cento e setenta e quatro euros e quarenta cêntimos) emitida e 31/08/2006 e com vencimento em 30/09/2006.
            CC) Letra n° 500 792 887 051 909 138, no valor de 9.985,21€ (nove mil novecentos e oitenta e cinco euros e vinte um cêntimos) emitida em 16/08/2006 e com vencimento em 15/09/2006.
            DD) Letra n° 500 792 887 051 888 700, no valor de 9.985,21€ (nove mil novecentos e oitenta e cinco euros e vinte um cêntimos) emitida em 15/09/2006 e com vencimento em 15/10/2006 (artº 3º da p.i.).
            - Como garantia de pagamento, foi ainda emitido um cheque, no valor de 12 000 € (artº 4º da p.i.).
            - A Requerente, como é normal no comércio, procedeu ao seu desconto junto de entidades bancárias de forma a mediante o crédito destas obter o valor correspondente ao montante titulado pelas letras (artº 5º da p.i.).
            - Colocadas as letras a pagamento, nas datas de vencimento atrás referidas, apresentou-as a pagamento aos seus sacadores, não sendo estes valores pagos, conforme letras e cheque supra referidos (artº 6º da p.i.).
            - A Requerida, insistentemente interpelada pela Requerente para proceder à liquidação do crédito, sempre invocou que apresentava dificuldades de tesouraria não o tendo feito até à data (artº 7º da p.i.).
            - Vencidas as letras não foram estas pagas, encontrando-se em mora há mais de 8 meses (artº 8º da p.i.).
            - A Requerida não honrou os seus compromissos financeiros, nem mostra capacidade de o fazer (artº 9º da p.i.).
            - O crédito da requerente apresenta o valor total de aproximadamente 155,000 € (cento e cinquenta e cinco mil euros) (artº 10º da p.i.).
            - A Requerida é devedora de avultados montantes a outras empresas, sendo o seu capital social insuficiente para suprir às importâncias em dívida (artº 11º da p.i.).
            - A requerente intentou, em 25 de Maio de 2007 contra a requerida providência cautelar de arresto que corre os seus termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Amadora sob o n° 2717/07.0TBAMD, a qual foi deferida em 22/06/2007 (artº 12º da p.i.).
            - Na mesma reclama a garantia de um crédito no montante de 92 000 € (noventa e dois mil euros), do qual, 69 000 € se encontram avalizados pessoalmente pela sua sócia gerente (artº 13º da p.i.).
            - A requerente é uma pequena empresa com cerca de 13 trabalhadores, e dispõe de um capital social de 50 000 € (artº 15º da p.i.).
            - A requerente encontra-se em apertada situação financeira, uma vez que ao ter procedido a operações de desconto de letras junto de entidades bancárias, com o crédito assim obtido, procedeu aos pagamentos devidos aos seus fornecedores (artº 16º da p.i.).
            - A requerente dispõe ainda de um descoberto ainda não regularizado na sua conta n° junto do Banco no valor de 40.321,03 € (artº 18º da p.i.).
            - A requerida não dispõe de qualquer outro património além dos créditos que detém sobre os seus clientes, tanto mais que não dispõe de património próprio de valor suficiente para solver os seus compromissos (artº 20º da p.i.).
            - O seu património limita-se ao recheio do seu escritório e a algum equipamento fabril, o qual se encontra arrestado (artº 21º da p.i.).
            - A mandatária da ora Requerente, devidamente acompanhada pelo oficial de diligências, deslocou-se no passado dia 6 de Julho, e no âmbito do arresto que correu os seus termos no 3° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Amadora sob o n° 2717/07.0TBAMD e que foi deferido em 22/06/2007, à sede da Requerida, no sentido de serem arrestados os bens e equipamentos e outro material sobre os quais incide a decisão judicial supra mencionada (artº 22º da p.i.).
            - Não sendo necessário o arrombamento da porta, já que o funcionário da ora Requerida, o Sr. E facultou o acesso à oficina da loja, foram arrestados os bens móveis encontrados no interior da loja (artº 23º da p.i.).
            - Não tendo sido possível concluir a diligência nesse dia, prosseguiu a mesma no dia 9 de Julho de 2007, pelas 9h30m, tendo nessa data sido constatado pelo oficial de diligências, e na presença do mandatário do ora Requerente, que o cadeado que reforçava a fechadura da porta tinha sido retirado e haviam sido retirados, durante o fim de semana, todos os documentos e recibos de renda (artº 24º da p.i.).
            - Foram então arrestados os restantes bens móveis encontrados no interior do escritório, não sendo, contudo, possível, proceder ao arresto do trespasse e arrendamento uma vez que não foi possível obter qualquer recibo da renda (artº 25º da p.i.).
            - A gerente da ora Requerida, informada tanto no dia 6 de Julho como no dia 9 de Julho, de que iria ter lugar uma diligência de arresto na sua loja, nunca se dignou a aparecer nem a dar qualquer satisfação (artº 26º da p.i.).
            - A requerida é devedora à Fazenda Nacional de uma dívida de 50.000 € a 250.000 €, já que consta da lista de contribuintes devedores publicada no site do Ministério das Finanças (artº 28º da p.i.).
            - A requerida é credora de importância relevante junto das seguintes entidades:
            . N…, registada na Conservatória do Registo Comercial de Sintra.
            . Câmara Municipal de Lagoa, com sede no Largo do Município, 8401-851 Lagoa, pessoa colectiva n.° 506 804 240, registada na Conservatória do Registo Comercial de Lagoa.
            . Á, Conservatória do Registo Comercial de Viseu (artº 29º da p.i.).
            - A Requerida é também proprietária de quatro veículos, um Mercedes 200 E, , um Fiat, e outros dois veículos, com as matrículas LS e VR (artº 30º da p.i.).

            IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO
            O arresto é entendido como um meio de conservação da garantia patrimonial dos credores, consistindo "numa apreensão judicial (preliminar) de bens destinados a assegurar o cumprimento da obrigação. É uma medida de carácter preventivo tendente a evitar a insatisfação do direito de um credor, por se recear, fundadamente, a perda de garantia patrimonial do crédito" [1]
O artº 619º nº1 do CC dispõe que “o credor que tenha receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei do processo”.
Por outro lado, resulta do estatuído nos artºs 406º nº1 e 407º nº1 do CPC que o arresto deve ser decretado se, através do mecanismo sumário, próprio dos procedimentos cautelares, for de concluir pela probabilidade séria da existência do crédito e pelo receio da perda da garantia patrimonial.
Mas, para que seja legítimo o recurso a este meio conservatório da garantia patrimonial é necessário que concorram duas circunstâncias condicionantes:
1- a aparência da existência de um direito e,
2- o perigo da insatisfação desse direito.
Ou seja, não é necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero fumus boni juris, ou seja, que o direito se apresente como verosímil.
No entanto, nada impede que exista mais do que a probabilidade séria da existência do direito, ou seja, que exista a certeza da existência do direito, como é o caso sobre que nos debruçamos, em que o crédito da requerente está titulado por diversas letras e um cheque, todos com um valor nominativo concreto.
Na verdade, no caso da providência cautelar de arresto, o pedido consiste realmente na apreensão de certos bens que a requerente indicou (art. 407º nº 2 CPC).
Porém, o escopo principal da providência não é constituído pela apreensão dos bens concretamente indicados. O escopo principal é a apreensão de bens, quaisquer que eles sejam, de valor suficiente para garantir o crédito invocado. Ou seja, é pelo valor do crédito invocado que se aquilata da quantidade e valor dos bens a apreender, uma vez que deve haver uma correspondência entre um e outros, de tal modo que o nº 2 do  art. 408º do C.P.C. manda reduzir a apreensão aos bens suficientes para a segurança normal do crédito. A obrigatória indicação dos bens a apreender no requerimento de arresto tem apenas por razão de ser o princípio dispositivo, deixando às partes a iniciativa da indicação dos bens que em seu entender servem o desiderato proposto com o pedido de arresto, bem como de celeridade processual, uma vez que, doutro modo, teria de ser o tribunal a indagar quais os bens a apreender o que se tornaria certamente mais moroso, não sendo, aliás, vocação deste órgão de soberania. Numa situação como a de arresto não é naturalmente configurável como adequado deixar ao devedor a faculdade de indicar os bens a arrestar, como está bem de ver. Daí que caiba ao requerente da providência a indicação dos bens a arrestar.
Nesta linha de pensamento, o pedido relevante é o da apreensão de bens, não necessariamente apenas e só os indicados no requerimento inicial pelo credor, mas os que se mostrem suficientes para assegurar o valor do crédito em causa. Ou seja, o mais importante para se apurar quais são os bens a apreender é o valor do crédito.
Por isso, não pode ser acolhido o argumento invocado pela recorrente de que dispondo a requerente da providência de títulos executivos, deveria ter recorrido à acção executiva e não a um procedimento cautelar.
 Na verdade, como bem refere a agravada, o arresto pode ser intentado como medida cautelar, quer se trate dum crédito titulado por título executivo quer se trate de crédito que não constitua título executivo (cf. artº 381º do CPC).
Por outro lado, quanto ao direito ameaçado, cujo receio de lesão se tem de mostrar suficientemente fundado, não se exige para a concessão da sua tutela, um juízo de certeza, mas antes um justificado receio, bastando que o requerente mostre ser fundado (compreensível ou justificado) o receio da sua lesão, isto é, a demonstração do perigo de insatisfação desse crédito, bastando uma averiguação e juízo perfunctório dos factos[2].
O receio há-de, pois, ser justificado, fundamentado, apoiado em factos objectivos e concretos que façam antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito, não sendo necessário que a perda da garantia patrimonial se torne efectiva com a demora[3].
Para tal, são de ponderar, entre outros factores, aqueles que caracterizam o grau da maior ou menor solvabilidade do devedor, a forma da sua actividade, a sua situação económica e financeira, o próprio montante do crédito, a dissipação, extravio, ocultação ou sonegação de bens de modo que se torne consideravelmente difícil ou impossível ao credor promover a cobrança coactiva do seu crédito. E mais segura razão para tal receio justificado haverá se alguma daquelas circunstâncias estiver conexa com a natureza ou exiguidade do património do devedor em face do montante da dívida e, porventura, com o facto de aquele se furtar ao contacto com o credor ou, de qualquer modo, denotar pretender eximir-se ao cumprimento da obrigação.
Não são só justificativas da medida cautelar de arresto as atitudes predeterminadas, intencionais, dolosas, por parte do devedor, no sentido de frustrar a realização do crédito, nomeadamente alienando ou dissipando bens do seu património, a fim de os subtrair à acção do credor. Bem pelo contrário, qualquer circunstancialismo que, justificada e plausivelmente, faça perspectivar o perigo de se tornar inviável ou altamente precária essa realização, é passível de conduzir ao decretamento da providência.
Trata-se, em todo o caso, de um juízo provisório, que deve assentar em critérios de mera verosimilhança, uma vez que o critério de aferição "não deve ser conduzido à certeza inequívoca quanto à existência da situação de perigo, invisível ou dificilmente obtida em processos com as características e objectivos dos procedimentos cautelares, bastando, por isso, que se mostre razoavelmente fundado esse pressuposto”[4].
Na verdade, tal como resulta da lei é na acção principal que poderá e deverá ser feita a averiguação exaustiva dos factos alegados, com todo o ritualismo processual existente sempre mais completo e exigente, e ser proferida decisão definitiva, esta já com base num melhor e mais profundo conhecimento desses mesmos factos.
É por isso, que não assiste qualquer razão à recorrente quando refere ter havido violação dos princípios do contraditório, da igualdade e dos direitos de defesa.
Na verdade, conforme preceitua o artº 408º/1 do CPC “Examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais”.
O arresto é assim decretado sem audiência da parte contrária, por imperativo legal.
Aliás, o princípio do contraditório é plenamente exercido quando se dá a possibilidade ao requerido do arresto, opor-se ao mesmo (cf. artº 388º nº 1 al. b) do CPC).
Mas, não obstante a maior simplicidade que se impõe pelas regras próprias e pelos objectivos específicos da tutela cautelar, tal juízo não deve ser fruto da mera arbitrariedade, devendo antes fundamentar-se numa identificação crítica, que outra não pode ser senão a do sentir comum.
É que o receio é subjectivo e apurar se o mesmo é fundado, justificado ou relevante à luz do disposto no artº 406º nº1 do CPC é questão a sondar com inteira objectividade para se apurar se o sentir do homem comum, colocado perante o mesmo circunstancialismo, conformaria receio idêntico.
O que se pretende com o decretamento do arresto é evitar que o facto receado – perda da garantia patrimonial do crédito –, possa ocorrer caso se não decrete a medida e evitar essa perda, incidente em bens do próprio devedor, o que se consegue com a apreensão desses mesmos bens.
No caso em apreço, entendeu-se na decisão recorrida, que mostrando-se provada a existência de um crédito no valor de € 155.000 e estando a requerida em mora no pagamento de tal crédito desde Julho de 2006, está de tal modo incapacitada de cumprir as suas obrigações que deve mesmo à Fazenda Nacional uma quantia entre € 50.000 a € 250.000, tendo adoptado condutas com vista a diminuir o leque de bens arrestáveis, sendo, aliás, escasso o seu património, encontrando-se já parcialmente arrestado, razão pela qual se mostra verificado, no entender do Tribunal de 1ª instância, o receio de perda de garantia patrimonial do crédito da requerente.
A recorrente discorda deste entendimento no que respeita ao receio da insatisfação do direito de crédito da requerente, ora agravada, procurando mostrar nas suas alegações que ele não se verifica.
Vejamos, então se perante a factualidade indiciariamente provada, se verifica ou não o requisito relativo ao receio da perda da garantia patrimonial do crédito da requerente.
Não estando em causa a verosimilhança do crédito da requerente da providência, desde já se adianta que, dos factos dados como provados extrai-se que a requerida está a tentar furtar-se à responsabilidade do pagamento.
Com efeito, resulta indiciariamente provado que a requerida emitiu nada mais nada menos que 27 letras e um cheque para garantia de pagamento de fornecimentos efectuados pela recorrida sem que até hoje e desde Julho de 2006 se mostre pago o montante de aproximadamente € 155.000, naqueles documentos exarado, pela recorrente, apesar de por várias vezes interpelada para o efeito.
Mais se provou que a recorrente não mostra capacidade financeira para honrar os seus compromissos, já que é devedora de avultados montantes a outras empresas, sendo o seu capital social insuficiente para suprir as importâncias em dívida.
De facto, numa outra providência cautelar de arresto, a recorrente deve à ora recorrida a quantia de € 92.000, não dispondo esta última de qualquer outro património, que não sejam os créditos que detém sobre os seus clientes, pois o recheio do seu escritório e algum equipamento fabril encontra-se já arrestado.
Mais se provou que não foram retirados do escritório da recorrente todos os documentos e recibos de renda, a fim de se efectuar o arresto do trespasse e arrendamento, no âmbito da outra providência cautelar, porque o cadeado colocado nas instalações da recorrente fora retirado.  
Acresce a tudo isto a circunstância do nome da recorrente constar na lista de contribuintes devedores publicada no site do Ministério das Finanças, como devedora de uma quantia que se cifra entre € 50.000 a € 250.000.
Daqui se conclui que a recorrente, atenta a factualidade indiciariamente provada, coloca em risco o direito da requerente, uma vez que das mesmas podem resultar prejuízos de difícil reparação para esta, com o decorrer do tempo, tanto mais, que o património que possuía se encontra praticamente todo arrestado com vista ao ressarcimento dos seus credores, sendo certo que a recorrida não pode contar com a quantia em dívida – de valor não desprezível - desde 2006 até hoje, volvidos que estão quase dois anos.
Assim sendo, os factos supra referidos constituem uma situação de justo receio por parte da credora, ora recorrida, de vir a perder a garantia patrimonial do seu crédito. [5]
De resto, como já anteriormente dissemos, a justificação do receio de perder a garantia patrimonial está em qualquer pessoa de são critério, em face do modo de agir do devedor, colocado no seu lugar, também temer vir a perder o seu crédito. É o que se passa no caso sub judice, pois perante uma devedora que se encontre na situação da recorrente, qualquer credor medianamente cauteloso e prudente teria sério receio de não receber os créditos que sobre ela tivesse.
De resto, a recorrida está em risco iminente de ficar sem qualquer garantia patrimonial que lhe permita recuperar o que lhe é devido.
Aliás, “o justo receio de perda da garantia patrimonial, justificativo do arresto, terá de ser apreciado não em termos egoísticos do interessado, mas sim segundo critérios de razoabilidade e de experiência de vida, atendendo à matéria fáctica apurada”. [6]
Daí que se entenda e sem necessidade de mais ampla fundamentação, manter o despacho recorrido.

2) Se a fundamentação de direito está em oposição com a matéria de facto apurada (artº 668º nº 1 al. c) do CPC).

Verifica-se a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão quando aqueles apontam em determinado sentido e a decisão vai em sentido inverso ou, pelo menos, divergente. Ocorre no processo lógico de decisão porque na hora de decidir o Juiz profere decisão desconforme ou contrária aos pressupostos que teve por assentes. Acresce que os fundamentos referidos na al. c) do nº 1 do artº 668º do CPC são os aduzidos pelo Juiz para neles basear a decisão, constituindo o respectivo antecedente lógico e não os fundamentos que a parte entende existirem para – no seu entender – se dever ter decidido de modo diverso. A nulidade ali prevista consubstancia, assim, um vício puramente lógico do discurso judicial e não um erro de julgamento.
Sustenta a recorrente que a requerente alega, sem sustentação fáctica, que ela não dispõe de património próprio de valor suficiente para solver os seus compromissos, mas que na presente providência encontrou direitos de crédito sobre clientes seus, contas bancárias e quatro veículos automóveis, pelo que tendo em conta os bens e os direitos encontrados, nunca a decisão recorrida poderia asseverar que a requerida não dispõe de património próprio de valor suficiente para solver os seus compromissos.
A recorrente, salvo o devido respeito elabora nalguma confusão ao confundir a nulidade prevista no citado artº 668º nº 1 al. c) do CPC com erro de julgamento, que é no fundo, o que a recorrente refere existir na decisão recorrida.
Na verdade, analisando a decisão em crise e distinguindo entre erro de julgamento e nulidade da sentença, logo se conclui inexistir a apontada nulidade.
            Na verdade, o Mmº Juiz a quo concluiu em perfeita sintonia com a apreciação que da factualidade fez.
            Assim, teremos de concluir que, atenta a fundamentação de direito aplicada aos factos assentes, a decisão só podia ser a que ficou expressa na sentença, ou seja, a procedência da providência cautelar de arresto.

V – DECISÃO
Nesta conformidade, acordam em negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela agravante.
(Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora)
                            Lisboa, 12.2.2008
                                                             (Maria José Simões)
                                                             (José Augusto Ramos)
                                                          (João Aveiro Pereira)
   ________________________________________
[1] Cfr. Mota Pinto, Parecer, CJ Ano X, Tomo III, pag. 49.
[2] Cfr. Neste sentido, Antunes Varela, Manual do Processo Civil, pag. 25.
[3] Cfr. Neste sentido, Antunes Varela, ob. e loc. citados supra.
[4] Cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit., vol. III, Procedimento Cautelar Comum, pag. 88.
[5] Neste sentido, vide Acs. do TRL de 01/03/2001 (relator Torres Veiga) e de 22/03/2001 (relator Nunes Ricardo) consultável em www.dgai.pt.
[6] Cfr. Ac. TRL de 07/06/2000 e 31/01/2001 (relator Dinis Roldão) consultável no mesmo site.