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INTRODUÇÃO FRAUDULENTA NO CONSUMO
RECTIFICAÇÃO DE ACORDÃO
NULIDADE INSANÁVEL
JUNÇÃO DE DOCUMENTO EM RECURSO
PRINCIPIO NE BIS IN IDEM
OMISSÃO DE MEIO DE PROVA
ESCUTAS TELEFÓNICAS
CONHECIMENTOS FORTUITOS
CONHECIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO
ELEMENTOS DO TIPO
ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO
PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA
AVALIAÇÃO INDIRECTA
EXTINÇÃO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA
Sumário
I - Atento o que dispõe o artº 165º1 CPP, não é admissível a junção de documento após a prolação da decisão final e com a motivação do recurso ou posteriormente, pois tal junção apenas pode ser feita até ao final da audiência de julgamento e se antes não tiver sido possível; II - Ocorre a nulidade insanável a que alude a al. e) do art. 119.º CPP, se o Presidente do Tribunal Colectivo rectifica o acórdão sem a intervenção dos Srs. Juízes vogais do colectivo, por subtrair essa apreciação ao conhecimento do tribunal colectivo, violando as regras da competência do tribunal (art.14.º CPP). III - O principio ne bis in idem, visa evitar que exista um julgamento plural do mesmo facto de forma simultânea ou sucessiva, funcionando como a excepção do caso julgado e a litispendência que constitui uma emanação daquele mesmo princípio; IV- O conceito necessário de mesmo (identidade) crime tem que ver não apenas com o mesmo agente (sem o qual nunca será o mesmo) e a mesma vítima mas essencialmente com o mesmo facto histórico localizado no tempo e no espaço; V - O efeito preclusivo do caso julgado no crime continuado está orientado para a decisão condenatória pois impõe sempre a necessidade do conhecimento do “novo crime” que integraria a continuação, de molde a que seja efectivada a punição pela conduta mais grave que integre a continuação (artº 79º CP); VI - Não sendo imposto o dever de o tribunal se pronunciar sobre todos e quaisquer meios de prova mas apenas dos “que serviram para formar a convicção do tribunal” e não se mostrando que o meio de prova omitido seja relevante para a decisão, não ocorre nulidade por falta de fundamentação; VII - O artº187º CPP impõe, para além dos princípios da necessidade desse meio de prova (indispensabilidade para a prova), da autorização judicial (reserva judicial), a obtenibilidade da escuta telefónica (válida como prova ou com relevância probatória) e a sujeição ao princípio da especialidade, ou seja só pode ser autorizada a escuta telefónica quando está em causa a investigação (em inquérito) por crimes especialmente previstos naquela norma (esses e só esses: os chamados crimes de catálogo); VIII - No nº7 do artº 187º CPP, estamos perante os conhecimentos fortuitos (“por acaso”) e não perante os conhecimentos de investigação stricto sensu: uso de conversação do arguido escutado, no próprio processo, que se refere a crime que não é de catálogo; IX - A prova derivada das escutas telefónicas é valida desde que obtida com cumprimento dos requisitos do artº 187º CPP e pode ser utilizada / valorada na apreciação de outro crime, que inicialmente não estava a ser investigado (mas que é revelado pela escuta) e não constitui crime de catálogo desde que entre o investigado e o verificado exista conexão relevante (nos termos do artº 24º CPP), constituindo uma “unidade de investigação processual” ou faça parte de “uma mesma situação histórica de vida” sob investigação ou integrando-se no objecto do processo; X - Assim acontecerá se, acusado por crime de catálogo (crime qualificado), o arguido vem a final a ser condenado pelo crime base, que não é de catalogo, para o que não é necessário fazer apelo ao regime jurídico dos conhecimentos de investigação, nem dos conhecimentos fortuitos porque estamos no âmbito do mesmo tipo de crime, da mesma actividade e pedaço de vida como no mesmo objecto processual, pelo que podem as escutas relativas ao arguido escutado ser valoradas na condenação pelo crime base pelo qual estava a ser investigado; XI - A não observância do ónus de especificação constante do artº 412º 3, 4 e 6 CPP, deve levar ao não conhecimento do recurso na parte da impugnação da matéria de facto por estar em causa a inteligibilidade do pedido e consequentemente a sua cognoscibilidade pelo tribunal e por ser fundamental para o exercício legítimo do contraditório; XII - No crime de introdução fraudulenta no consumo de tabaco (artº 96º e 97º RGIT), apenas é elemento do tipo o imposto especial sobre tabaco (IEC) a cuja subtração visa a conduta incriminadora e não a fuga (não pagamento) a qualquer outro imposto (vg. IVA): está em causa apenas este imposto (IEC) pelo que apenas ele podia fundamentar um pedido de indemnização civil, pois outros impostos que sejam devidos não têm como causa esse crime; XIII - No artº 96º1 RGIT o conceito de prestação tributária engloba, para efeitos de incriminação penal, como valor todos os impostos e taxas que um dado facto dá origem (como definido no artº 11º a) RGIT); já a especial intenção (elemento subjectivo especifico) refere-se à substração ao pagamento (valor) do imposto especial (IEC); XIV - O RGIT prevê como pena substitutiva da prisão apenas a pena de execução suspensa mas sob condição do artº 14º “condicionada ao pagamento da prestação tributária e legais acréscimos”, a qual em face do juízo de razoabilidade imposto pelo AFJ nº 8/2012, pode ser substituída pelo “pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa” prevista também no artº 14º1 RGIT 2ª parte – o que constitui outra condição, que pode inclusive ser cumulada com a prestação tributária em dívida e legais acréscimos e que depende do justo critério/apreciação do tribunal; XV - O cumprimento da pena de prisão nestes casos de criminalidade do direito penal secundário (criminalidade económico financeira e tributária) mostra-se a mais das vezes necessária, pois é onde o princípio da preferência pelas penas não detentivas sofre mais desvios; XVI - A sensibilidade social para tais tipos de crime de natureza fiscal / aduaneira é geradora de uma maior exigência de prevenção geral positiva, relativa à eficácia do direito penal e por essa via da manutenção da validade da ordem jurídica, e aliada à personalidade do agente de tal tipo de criminalidade é errado pensar, em face do elevado nível socioeconómico dos seus agentes, que a carência de socialização (prevenção especial) é diminuta; XVII - Na ausência de preço homologado ou de compra documentada, a liquidação do imposto devido pode ser efectuada pela autoridade fiscal por avaliação indirecta, estando prevista e regulada nos artºs 83º, 87º e 88º da LGT, quando ocorram anomalias na contabilidade ou esta inexista, visando uma verdade material aproximada, ou exista “b) Impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto” e no caso do tabaco no artº 86º CIEC (DL 566/99); XVIII - Se o tabaco que se visava introduzir no consumo foi apreendido e a final declarado perdido a favor do Estado, devendo ser objecto de inutilização, a prestação tributária / dívida de imposto que seria devida extingue-se.
Texto Integral
Rec nº 8095/08.2TAVNG.P1
TRP 1ª Secção Criminal
Acordam em audiência os juízes no Tribunal da Relação do Porto
No Proc. C.C. nº 8095/08.2TAVNG do Tribunal da Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia – Instância Central – Secção Criminal – J2 foram julgados os arguidos:
1.B…, (doravante designado por B1…)
2.C…, (doravante designado por C1…)
3.D…, (doravante designado por D1…)
4.E…, (doravante designado por E1…)
5.F…, (doravante designado por F1…)
6.G…, (doravante designado por G1…)
7.H…, (doravante designado por H1…)
8.I…, (doravante designado por I1…)
9.J…, (doravante designado por J1…)
10.K…, (doravante designado por K1…)
11.L…, (doravante designado por L1…)
12.M…, (doravante designado por M1…)
13.N…, (doravante designado por N1…)
14.O…, (doravante designado por O1…)
15.P…, (doravante designado por P1…)
16. Q…, (doravante designado por Q…)
17.S…, (doravante designado por S1…)
18.T…, (doravante designado por T1…)
19.U…, (doravante designado por U1…)
20.V…, (doravante designado por V1…)
21.W…, (doravante designado por W1…)
22.X…, (doravante designado por X1…)
23.Y…, (doravante designado por Y1…)
24.Z…, (doravante designado por Z1…)
25.AB…, (doravante designado por AB1…)
26.AC…, (doravante designado por AC1…)
27.AD…, (doravante designado por AD1…)
28.AE…, (doravante designado por AE1…)
29.AF…, (doravante designado por AF1…)
30.AG…, (doravante designada AG1…)
Na fase da audiência de julgamento por despacho de 8/4/2015 a fls. 11610 foi decidido: “Req. De fls 11578: Indefiro a invocada nulidade por não se verificar no caso em apreço (indeferimento das perícias requeridas na contestação), porquanto, conforme já decorre do despacho proferido a fls. 11519, o tribunal entende que as mesmas não são essenciais para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, tendo por isso sido indeferidas ao abrigo do artigo 340º do CPP. Notifique.”
Recorreu o arguido G1…
O MºPº não respondeu.
Na fase da audiência de julgamento por despacho de 18/6/2015 a fls 12287 foi decidido: “Req. de fls 12271: Atento o teor do despacho proferido a fls 12019 não se vislumbra qualquer nulidade por não se ter ordenado a contagem de todos os maços apreendidos nos autos, porquanto, conforme decorre do referido despacho apenas se entendeu indispensável para a boa decisão da causa a contagem dos maços de tabaco apreendidos ao arguido G1… na sequencia da informação de fls 11783. Assim indefiro a requerida nulidade. E conforme acima decidido não estamos igualmente perante qualquer falsidade de documento. Notifique.”
Recorreu o arguido G1….
O MºPº respondeu pugnando pela sua improcedência.
Após julgamento por acórdão de 15/1/2016 foi proferida a seguinte decisão (rectificada a fls 17844 em 20/1/2016): “Em face do exposto, o tribunal coletivo decide:— 1) Absolve o arguido F1… do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96° e 97°, als. a) e b) do RGIT de que vinha pronunciado.--- 2) Absolve o arguido H1… de dois crimes de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324° do CPI de que vinha pronunciado.--- 3) Absolve o arguido I1… do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96° e 97°, als. a) e b) do RGIT de que vinha pronunciado.--- 4) Absolve o arguido K1… do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96° e 97°, als. a) e b) do RGIT de que vinha pronunciado.--- 5) Absolve o arguido L1… do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96° e 97°, als. a) e b) do RGIT de que vinha pronunciado.--- 6) Absolve o arguido N1… do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96° e 97°, als. a) e b) do RGIT de que vinha pronunciado.--- 7) Absolve o arguido P1… do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96° e 97°, als. a) e b) do RGIT de que vinha pronunciado.--- 8) Absolve o arguido S1… do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96° e 97°, als. a) e b) do RGIT de que vinha pronunciado.--- 9) Absolve o arguido U1… do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96° e 97°, als. a) e b) do RGIT de que vinha pronunciado.--- 10) Absolve o arguido V1… do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96° e 97°, als. a) e b) do RGIT de que vinha pronunciado.--- 11) Absolve o arguido W1… do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96° e 97°, als. a) e b) do RGIT de que vinha pronunciado.--- 12) Absolve o arguido X1… do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96° e 97°, als. a) e b) do RGIT de que vinha pronunciado.--- 13) Absolve o arguido Y1… do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96° e 97°, als. a) e b) do RGIT de que vinha pronunciado.--- 14) Absolve o arguido Z1… do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96° e 97°, als. a) e b) do RGIT de que vinha pronunciado.--- 15) Absolve o arguido AD1… do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96° e 97°, als. a) e b) do RGIT e do crimes de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324° do CPI de que vinha pronunciado.— 16) Absolve o arguido AE1… do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96° e 97°, als. a) e b) do RGIT e do crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324° do CPI de que vinha pronunciado.— 17) Absolve o arguido AF1… do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96° e 97°, als. a) e b) do RGIT de que vinha pronunciado.--- 18) Condena o arguido B1…:— a) Como co-autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96°, n.° 1, als. a) e b) e 97°, al. b) do RGIT, na pena de 3 (três) anos de prisão;— b) Como co-autor de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324° do CPI, na pena de 8 (oito) meses de prisão;-- c) Como autor de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86°, n.° 1 al. c) da Lei 5/206, de 23.02, na redação introduzida pela Lei 17/2009, de 06.05, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão;-- d) Em cúmulo jurídico das penas parcelares que antecedem na pena única de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão.— 19) Condena o arguido C1… como autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelo artigo 96°, n.° 1, als. a) e b) do RGIT, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão.— 20) Condena o arguido D1…:— a) Como co-autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96°, n.° 1, als. a) e b) e 97°, al. b) do RGIT, na pena de 3 (três) anos de prisão;— b) Como co-autor de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324° do CPI, na pena de 8 (oito) meses de prisão;— c) Em cúmulo jurídico das penas parcelares que antecedem na pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão.— 21) Condena o arguido E1… como autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelo artigo 96°, n.° 1, als. a) e b) do RGIT, na pena de 1 (um) ano de prisão.— 22) Condena o arguido F1… como autor de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324° do CPI, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez euros), o que perfaz a quantia de € 800,00 (oitocentos euros);— 23) Condena o arguido G1… como autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelo artigo 96°, n.° 1, als. a) e b) do RGIT, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.— 24) Condena o arguido H1…:— a) Como autor de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelo artigo 96°, n.° 1, als. a) e b) do RGIT, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão;— b) Como autor de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324° do CPI, na pena de 8 (oito) meses de prisão;— c) Em cúmulo jurídico das penas parcelares que antecedem na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.— 25) Condena o arguido J1… como autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelo artigo 96°, n.° 1, als. a) e b) do RGIT, na pena de 1 (um) ano de prisão.— 26) Condena o arguido M1… como autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelo artigo 96°, n.° 1, als. a) e b) do RGIT, na pena de 1 (um) ano de prisão.— 27) Condena o arguido O1… como autor de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324° do CPI, na pena de 3 (três) meses de prisão.— 28) Condena o arguido P1… como autor de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324° do CPI, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez euros), o que perfaz a quantia de € 800,00 (oitocentos euros);— 29) Condena o arguido Q1… como co-autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelo artigo 96°, n.° 1, als. a) e b) do RGIT, na pena de 6 (seis) meses de prisão.— 30) Condena o arguido T1… como co-autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelo artigo 96°, n.° 1, als. a) e b) do RGIT, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a quantia de € 800,00 (oitocentos euros).-- 31) Condena o arguido W1… como autor de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324° do CPI, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez euros), o que perfaz a quantia de € 1.000,00 (mil euros).— 32) Condena o arguido Y1… como autor de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324° do CPI, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez euros), o que perfaz a quantia de € 600,00 (seiscentos euros).— 33) Condena o arguido AB1… como autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelo artigo 96°, n.° 1, al. b) do RGIT, na pena de 1 (um) ano de prisão.— 34) Condena o arguido AC1… como autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelo artigo 96°, n.° 1, al. b), na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão.-- 35) Condena o arguido AF1…:— a) Como autor de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324° do CPI, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez euros);— b) Como autor de um crime de contrafação de valores selados, p. e p. peo artigo 268°, n.° 2 do CP, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez euros);— c) Em cúmulo jurídico das penas parcelares que antecedem na pena única de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), o que perfaz a quantia de € 1.000,00 (mil euros).— 36) Condena a arguida AG1…:— a) Como autora de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86°, n.° 1 al. c) da Lei 5/2006, de 23.02, na redação introduzia pela Lei 17/2009, de 06.05, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;— b) Como autora de uma contraordenação p. e p. pelo artigo 97° da Lei 5/2006, de 23.02, na redação introduzia pela Lei 17/2009, de 06.05, na coima de € 500,00 (quinhentos euros).— 37) Mais condena cada um dos arguidos F1…, P1…, T1…, W1…, Y1…, AF1… e AG1… no pagamento da taxa de justiça de 4 UC's, condena cada um dos arguidos B1…, C1…, D1…, E1…, G1…, H1…, J1…, M1…, O1…, Q1…, AB1… e AC1… no pagamento da taxa de justiça de 6 UC's e, todos, solidariamente, nas demais custas.--- 38) Pelos fundamentos constantes do precedente n.° III-4, suspende a execução da pena de prisão ora imposta ao arguido C1… pelo período de 1 (um) ano e 10 (dez) meses, na condição do arguido pagar ao Estado, nesse período de tempo, a quantia total de € 55.798,29 e legais acréscimos.— 39) Pelos fundamentos constantes do precedente n.° III-4, suspende a execução da pena de prisão ora imposta ao arguido E1… pelo período de 1 (um) ano, na condição do arguido pagar ao Estado, no prazo de 6 (seis) meses, a quantia total de € 32.686,98 e legais acréscimos.— 40) Pelos fundamentos constantes do precedente n.° III-4, suspende a execução da pena de prisão ora imposta ao arguido G1… pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, na condição do arguido pagar ao Estado, no prazo de 4 (quatro) meses, a quantia total de € 18.093,70 e legais acréscimos.— 41) Pelos fundamentos constantes do precedente n.° III-4, suspende a execução da pena única de prisão ora imposta ao arguido H1… pelo período de 1 (um) ano e 10 (dez) meses, na condição do arguido pagar ao Estado, no prazo de 6 (seis) meses, a quantia total de € 16.417,54 e legais acréscimos.— 42) Pelos fundamentos constantes do precedente n.° III-4, suspende a execução da pena de prisão ora imposta ao arguido J1… pelo período de 1 (um) ano, na condição do arguido pagar ao Estado, no prazo de 6 (seis) meses, a quantia total de € 22.388,41 e legais acréscimos.— 43) Pelos fundamentos constantes do precedente n.° III-4, suspende a execução da pena de prisão ora imposta ao arguido Q1… pelo período de 1 (um) ano, na condição do arguido pagar ao Estado, no prazo de 2 (dois) meses, a quantia total de € 6.199,80 e legais acréscimos.— 44) Pelos fundamentos constantes do precedente n.° III-4, suspende a execução da pena de prisão ora imposta ao arguido AB1… pelo período de 1 (um) ano, na condição do arguido pagar ao Estado, no prazo de 4 (quatro) meses, a quantia total de € 11.182,23 e legais acréscimos.— 45) Pelos fundamentos constantes do precedente n.° III-4, suspende a execução da pena de prisão ora imposta ao arguido AC1… pelo período de 1 (um) ano e 10 (dez) meses, na condição do arguido pagar ao Estado, nesse período de tempo, a quantia total de € 75.003,29 e legais acréscimos.-- 46) Pelos fundamentos constantes do precedente n.° III-4, suspende a execução da pena de prisão ora imposta à arguida AG1… pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses.--- 47) Julga a acção cível enxertada parcialmente procedente por provada e, em consequência:— a) Absolve os arguidos I1…, K1…, L1…, N1…, S1…, U1…, V1…, X1…, Z1…, AD1… e AE1… do pedido contra eles formulado;— b) Condena o arguido B1… a pagar ao Estado a quantia total de € 210.376,38, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação e até efetivo pagamento;--- c) Condena o arguido C1… a pagar ao Estado a quantia total de € 61.998,09, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação e até efetivo pagamento;--- d) Condena o arguido D1… a pagar ao Estado a quantia total de € 210.376,38, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação e até efetivo pagamento;--- e) Condena o arguido E1… a pagar ao Estado a quantia total de € 32.686,98, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação e até efetivo pagamento;— f) Condena o arguido F1… a pagar ao Estado a quantia total de € 5.986,70, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação e até efetivo pagamento;--- g) Condena o arguido G1… a pagar ao Estado a quantia total de € 18.093,70, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação e até efetivo pagamento;--- h) Condena o arguido H1… a pagar ao Estado a quantia total de € 17.914,17, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação e até efetivo pagamento;--- i) Condena o arguido J1… a pagar ao Estado a quantia total de € 23.885,03, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação e até efetivo pagamento;--- j) Condena o arguido M1… a pagar ao Estado a quantia total de € 20.860,25, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação e até efetivo pagamento;--- k) Condena o arguido O1… a pagar ao Estado a quantia total de € 598,65, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação e até efetivo pagamento;--- l) Condena o arguido P1… a pagar ao Estado a quantia total de € 8.979,70, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação e até efetivo pagamento;--- m) Condena o arguido Q1… a pagar ao Estado a quantia total de € 61.998,09, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação e até efetivo pagamento;--- n) Condena o arguido T1… a pagar ao Estado a quantia total de € 18.136,62, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação e até efetivo pagamento;--- o) Condena o arguido W1… a pagar ao Estado a quantia total de € 4.490,03, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação e até efetivo pagamento;— p) Condena o arguido Y1… a pagar ao Estado a quantia total de € 4.185,39, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação e até efetivo pagamento;--- q) Condena o arguido AB1… a pagar ao Estado a quantia total de € 22.364,46, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação e até efetivo pagamento;--- r) Condena o arguido AC1… a pagar ao Estado a quantia total de € 86.185,52, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação e até efetivo pagamento;--- s) Condena o arguido AF1… a pagar ao Estado a quantia total de € 236,44, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação e até efetivo pagamento;--- t) Absolve os arguidos B1…, C1…, D1…, E1…, F1…, G1…, H1…, J1…, M1…, O1…, P1…, Q1…, T1…, W1…, Y1…, AB1…, AC1… e AF1… do demais que lhes foi pedido.--- As custas do pedido cível são suportadas pelos demandados B1…, C1…, D1…, E1…, F1…, G1…, H1…, J1…, M1…, O1…, P1…, Q1…, T1…, W1…, Y1…, AB1…, AC1… e AF1… na proporção do respectivo decaimento.--- 48) Declara perdidos a favor do Estado:— a) O veiculo automóvel ….FLM apreendido a fls. 6 do apenso 5/09.6FAPRT;- b) O veiculo automóvel ..-..-DE apreendido a fls. 4 do apenso 19/09.6FAPRT;- c) O veiculo automóvel ..-AB-.. apreendido a fls. 5 do apenso 24/09.2FAPRT;- d) O veiculo automóvel ..-..-EZ apreendido a fls. 3 do apenso 31/09.5FAPRT;-- e) Todo o tabaco apreendido nos autos e apensos;--- f) A arma, as munições, os telemóveis, e os documentos apreendidos e descritos nos pontos 658) e 659) dos factos provados;— g) O veiculo automóvel ..-..-NT e os telemóveis apreendidos e descritos nos pontos 651) e 652) dos factos provados;— h) Os telemóveis apreendidos e descritos nos pontos 656) e 657) dos factos provados;--- i) Os telemóveis apreendidos e descritos nos pontos 654) e 655) dos factos provados;--- j) Os telemóveis, os documentos e as caixas vazias apreendidos e descritos nos pontos 648) e 650) dos factos provados;— k) Os telemóveis, os cartões e os documentos apreendidos e descritos nos pontos 670) e 671) dos factos provados;— l) O veiculo automóvel ..-..-GF e os telemóveis apreendidos e descritos nos pontos 663) e 664) dos factos provados;— m) Os telemóveis e os documentos apreendidos e descritos nos pontos 681) e 682) dos factos provados;--- n) O telemóvel e as caixas apreendidos e descritos no ponto 684) dos factos provados;- o) O telemóvel e os documentos apreendidos e descritos no ponto 674) dos factos provados;--- p) Os telemóveis e os documentos apreendidos e descritos no ponto 662) dos factos provados;--- q) Os telemóveis e os documentos apreendidos e descritos nos pontos 675) e 676) dos factos provados;--- r) As armas, os cartuchos, a munição, o livrete e a licença aprendidos e descritos no ponto 687) dos factos provados.--- 49) Ordena a restituição:— a) Do veiculo automóvel ..-..-ZH apreendido a fls. 6 do apenso 12/09.9FAPRT a AH…;— b) Do veiculo automóvel ..-..-QC apreendido a fls. 5 do apenso 14/09.5FAPRT a AI…;— c) Do veiculo automóvel ..-ER-.. apreendido a fls. 8 do apenso 17/09.0FAPRT a AJ…, SA;-- d) Do veiculo automóvel ..-CD-.. apreendido a fls. 5 do apenso 18/09.8FAPRT a AK…, Lda.;— e) Do veiculo automóvel ..-..-PA apreendido a fls. 13-14 do apenso 27/09.7FAPRT a AL…;--- f) Do veiculo automóvel ..-..-PM apreendido a fls. 4 do apenso 32/09.3FAPRT ao arguido W1…;--- g) Do veiculo automóvel ..-..-MV apreendido a fls. 4 do apenso 35/09.8FAPRT ao arguido F1…;— h) Do veiculo automóvel ..-..-SN apreendido a fls. 5 do apenso 37/09.4FAPRT ao arguido AE1…;--- i) Do veiculo automóvel ..-GS-.. apreendido a fls. 7 do apenso 2/10.9FAPRT ao arguido V1…;--- j) Do veiculo automóvel ….GTC, do computador e das disquetes apreendidos e descritos nos pontos 658) e 659) dos factos provados ao arguido B1…;— k) Do veiculo ….GND apreendido e descrito no ponto 653) dos factos provados ao arguido C1…;--- l) Do veiculo ..-..-DD e do motociclo ..-DZ-.. apreendidos e descritos nos pontos 651) e 652) dos factos provados ao arguido D1…;-- m) Do computador, da pen e da quantia monetária apreendidos e descritos nos pontos 656) e 657) dos factos provados ao arguido E1…;— n) Do veiculo ..-..-BF, do motociclo ..-CN-.. e do computador apreendidos e descritos nos pontos 648) e 650) dos factos provados ao arguido G1…;- o) Do veiculo ..-..-HM apreendido e descrito nos pontos 670) e 671) dos factos provados ao arguido H1…;— p) Dos documentos apreendidos e descritos nos pontos 665) e 666) dos factos provados ao arguido K1…;— q) Do telemóvel apreendido e descrito nos pontos 667) a 669) dos factos provados ao arguido L1…;— r) Da quantia monetária apreendida e descrita nos pontos 384) a 392) dos factos provados ao arguido M1…;--- s) Do telemóvel e dos documentos apreendidos e descritos no ponto 680) dos factos provados ao arguido N1…;— t) Dos documentos apreendidos e descritos no ponto 684) dos factos provados ao arguido P1…;--- u) Do telemóvel, do carregador e dos documentos apreendidos e descritos no ponto 683) dos factos provados ao arguido U1…;— v) Do telemóvel e da caixa de cartão apreendidos e descritos nos pontos 672) e 673) dos factos provados ao arguido V1…;— w) Do veiculo automóvel ..-..-VS apreendido a fls. 5112, do GPS; do telemóvel e dos documentos apreendidos e descritos nos pontos 660) e 661) dos factos provados ao arguido Z1…;--- x) Do veiculo automóvel ..-HJ-.. apreendido a fls. 4980 a AG…;— y) Do veiculo automóvel ..-..-OV apreendido e descrito no ponto 684) dos factos provados ao arguido AB1…;— z) Do telemóvel apreendido e descrito no ponto 677) dos factos provados ao arguido AE1…;--- aa) Dos telemóveis e documentos apreendidos a fls. 5524 e ss. a AM….— 50)Notifique.--- 51)Deposite.— 52)Após trânsito:— a)Remeta boletim ao registo criminal dos arguidos B1…, C1…, D1…, E1…, G1…, H1…, J1…, M1…, O1…, Q1…, AB1…, AC1…, X1…, P1…, T1…, W1…, Y1…, AF1… e AG1…;— b)Extraia certidão do acórdão e entregue ao M.P. para os fins tidos por convenientes quanto aos arguidos J1…, U1…, AB1… e AC1… (artigo 359° do CPP).— c)Extraia certidão do acórdão e remeta à Direção Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo Divisão Operacional Norte para processo autónomo de contraordenação prevista no artigo 109°, n.° 1 do RGIT ao abrigo do preceituado no artigo 67° do RGIT relativamente aos arguidos E1…, K1…, L1…, O1…, P1…, S1…, U1…, V1…, W1…, X1…, Y1…, Z1… e AF1….---
Por decisao do Mº Juiz Presidente, de fls 17844 em 20/1/2016 foram rectificados erros de escrita no acórdão quanto às penas aplicadas ao arguido H1… de modo a que a pena unica seria de um ano e seis meses suspensa por igual período e não por um ano e dez meses;
Do acordão recorrem os arguidos
1.B…,
2.C…,
3.D…,
4.E…,
5.F…,
6.G…,
7.H…,
9.J…,
14.O1…,
15.P1…,
18.T1…,
25.AB1…,
26.AC1…,
os quais no final das respectivas motivações apresentam conclusões;
O MºPº respondeu aos recursos dos arguidos defendendo em relação a todos a sua improcedência;
Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer a fls.18483 e ss defendendo, a improcedência dos recursos interlocutórios e em geral e grosso modo a procedência dos recursos quanto à parte civil e na parte crime quanto à condição de suspensão das penas e improcedentes nas demais questões
Foi cumprido o artº 417º2 CPP
Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à audiência como requerido pelo arguido B….
Cumpre apreciar.
Consta do acórdão recorrido (transcrição): “II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO--- 1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA--- Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos (com exclusão das conclusões, das argumentações, das inocuidades, do direito, das menções aos meios de prova e das repetições de factos):--- 1) Entre os finais do ano de 2008 e o inicio do ano de 2010, na área do grande Porto, os arguidos B1… e D1… dedicaram-se, em conjugação de esforços e na sequência de plano previamente delineado, à aquisição de tabaco em Espanha, transporte do mesmo até território nacional, armazenamento e distribuição até à sua venda a terceiros e a alguns dos arguidos supra identificados.— 2) A introdução do tabaco em território nacional e a sua posterior venda por parte destes dois arguidos ocorria sem o cumprimento das formalidades fiscais, designadamente, sem a declaração de introdução no consumo e sem o pagamento das respetivas imposições aduaneiras e fiscais, com vista a obterem para si BE....ns patrimoniais indevidas.--- 3) Na sequência desse plano, os arguidos B1… e D1… adquiriram tabaco, transportaram-no, armazenaram-no e distribuíram-no até à sua venda nos termos infra descritos.— 4) O arguido B1… reside desde data concretamente não apurada em Vila Nova de Gaia, onde iniciou a sua atividade de distribuição e venda de tabaco em máquinas automáticas que foi instalando em diversos estabelecimentos.— O arguido B1… estava ciente da carga fiscal que incidia sobre o consumo do tabaco e dos proveitos proporcionados pela evasão à tributação incidente sobre o consumo e a comercialização de tabaco manufaturado, em países da União Europeia.— 6) O arguido B1… tinha conhecimentos na zona de Trás os Montes e do norte de Espanha dos meandros internacionais da comercialização de tabaco, com contactos nacionais e espanhóis suscetíveis de lhe possibilitar o acesso à obtenção de tabaco, a sua colocação no consumo e os modos de o fazer à margem do controlo e fiscalização das autoridades, por forma a evitar o pagamento dos impostos devidos.-- 7) Este arguido dispunha de fontes de fornecimento de tabaco adquirido em Espanha, dispondo também de contactos e de clientes para a sua colocação no mercado nacional, à margem do cumprimento das imposições fiscais e aduaneiras, o que pretendia fazer.— 8) Tendo em vista tal objetivo, tratou este arguido de assegurar, em território nacional, a disponibilidade de locais adequados à armazenagem de tabaco introduzido em Portugal à margem do controlo e fiscalização das autoridades.-- 9) Para tal utilizou, nessa atividade, viaturas que alugava a empresas de aluguer de veículos sem condutor, entre elas a "AN…, Lda.", a AO…" e a "AP…".— 10) Para além do acordo firmado com o arguido D1…e supra referido, o arguido B… socorreu-se do arguido T1… que o auxiliou, pelo menos, em duas ocasiões distintas, nos transportes de tabaco para os armazéns localizados pelo menos em Vila Nova de Gaia e Porto.— 11) Para garantia da realização de lucro e recuperação do capital empregue em cada operação, o arguido B1… contou quer com comerciantes seus clientes, quer com outros clientes.— 12) Um dos fornecedores do arguido B1... era o arguido C1…, natural de … - Chaves.— 13) Entre os finais do ano de 2008 e o início do ano de 2010, o arguido C1… dedicou-se à aquisição de tabaco em Espanha, transporte do mesmo até território nacional e distribuição até à sua venda a terceiros e a alguns dos arguidos supra identificados.--- 14) A introdução do tabaco em território nacional por parte do arguido C1… ocorria sem o cumprimento das formalidades fiscais, designadamente, sem a declaração de introdução no consumo e sem o pagamento das respetivas imposições aduaneiras e fiscais, com vista a obterem para si BE....ns patrimoniais indevidas.— 15) O arguido C1…, residente em Chaves, forneceu tabaco ao arguido B1…, a pedido deste, transportando-o para local indicado pelo arguido B1…, para este posteriormente o introduzir no consumo nacional.— 16) O arguido C1… dispunha de contactos que lhe permitiam aceder à obtenção de tabaco genuíno de marcas de grande projeção no mercado nacional, provenientes de Espanha, livres de imposições fiscais e aduaneiras, que era colocado no circuito comercial interno, à margem do controlo alfandegário.— 17) O arguido C1… não exerce de forma regular qualquer atividade profissional nem empresarial.— 18) O arguido C1… frequenta o estabelecimento de restauração explorado pelo seu filho na cidade de Chaves, local onde recebia o arguido B1… para ali este lhe encomendar o tabaco e acertarem os respetivos preços dos fornecimentos.— 19) O arguido B1… contou com a colaboração do arguido D1… que era pessoa da sua confiança nos termos supra e infra referidos.— 20) Em circunstâncias concretamente não apuradas, o arguido D1… inicialmente acordou com o arguido B1… em transportar o tabaco.— 21) As viaturas por si conduzidas eram alugadas pelo arguido B1….— 22) Em circunstâncias concretamente não apuradas, o arguido B1… acordou com o arguido D1… que este fosse seu vendedor de tabaco em cafés.— 23) O arguido D1… tinha também como função receber dos clientes os montantes correspondentes ao pagamento das respetivas entregas.--- 24) O dinheiro que recebia entregava-o ao arguido B1….--- 25) Na sequência do acordo firmado entre os arguidos B1… e C1…e supra referido, este arguido foi distribuidor de tabaco na cidade do Porto e arredores, tendo efetuado, por várias vezes, varrimentos de itinerários, bem como conduziu em vários veículos caixas de tabaco sem pagamento dos impostos devidos. 26) E ficou ainda incumbido das receções e distribuições do dito tabaco junto de clientes, designadamente, dos arguidos E1…, I1…, E1… e G1….— 27) Entre os finais do ano de 2008 e o inicio do ano de 2010, na área do grande Porto, os arguidos E1… e G1… dedicaram-se à aquisição de tabaco e à sua distribuição até à sua venda a terceiros e a alguns dos arguidos supra identificados. – 28) A aquisição do tabaco e a sua distribuição em território nacional por parte destes arguidos ocorria sem o cumprimento das formalidades fiscais, designadamente, sem a declaração de introdução no consumo e sem o pagamento das respetivas imposições aduaneiras e fiscais, com vista a obterem para si BE.... patrimoniais indevidas.--- 29) O arguido E1… é proprietário de uma confeitaria denominada Café AQ…, sito na cidade do Porto, local onde vendia tabaco sem pagamento dos impostos devidos e, por vezes, adiantava dinheiro ao arguido B1…, antes de receber o tabaco que lhe encomendava.— 30) O arguido G1…, residente em V.N. de Gaia, exercia a atividade profissional como Agente da Polícia de Segurança Pública, na AS….— 31) Nos prolongamentos do seu horário de trabalho, por vezes, mesmo fardado, encontrava-se com o arguido B1…, tendo transportado caixas de tabaco da empresa AT….— 32) O arguido G1… vendia e distribuía tabaco sem pagamento dos impostos devidos normalmente a partir da residência de seus pais.— 33) Entre os finais do ano de 2008 e o inicio do ano de 2010, na área do grande Porto, o arguido H1… dedicou-se à aquisição de tabaco, transporte do mesmo e distribuição até à sua venda a terceiros e a alguns dos arguidos supra identificados.--- 34) A aquisição do tabaco e a sua distribuição em território nacional por parte deste arguido ocorria sem o cumprimento das formalidades fiscais, designadamente, sem a declaração de introdução no consumo e sem o pagamento das respetivas imposições aduaneiras e fiscais, com vista a obterem para si BE.... patrimoniais indevidas.--- 35) O arguido H1… dedicava-se à compra de tabaco, sem pagamento dos impostos devidos, para o vender a terceiros, transportando a mercadoria pelo menos entre Chaves e o Porto.— 36) Não exerce qualquer atividade profissional, vive em Gondomar.— 37) Com frequência, deslocava-se a Chaves onde habitualmente carregava várias caixas de tabaco que transportava para o Porto onde as vendia a terceiros.— 38) Entre os finais do ano de 2008 e o inicio do ano de 2010, na área do grande Porto, o arguido O1… dedicou-se à aquisição de tabaco, ao seu transporte e à distribuição do mesmo até à sua venda a terceiros e a alguns dos arguidos supra identificados.--- 39) A aquisição do tabaco e a sua distribuição em território nacional por parte deste arguido ocorria sem o cumprimento das formalidades fiscais, designadamente, sem a declaração de introdução no consumo e sem o pagamento das respetivas imposições aduaneiras e fiscais, com vista a obterem para si BE.... patrimoniais indevidas.— 40) Entre o ano de 2009 e o inicio do ano de 2010, na área do grande Porto, o arguido W1… dedicou-se à aquisição de tabaco, ao seu transporte e à distribuição do mesmo até à sua venda a terceiros.— 41) A aquisição do tabaco e a sua distribuição em território nacional por parte deste arguido ocorria sem o cumprimento das formalidades fiscais, designadamente, sem a declaração de introdução no consumo e sem o pagamento das respetivas imposições aduaneiras e fiscais, com vista a obterem para si BE.... patrimoniais indevidas.— 42) O arguido W1…, residente em V.N. de Gaia, encontrava-se com o arguido B1…, nomeadamente, no Café AU… - V.N. de Gaia e na Confeitaria AQ… no Porto e também se encontrava com o arguido F1… para tratar com estes dois arguidos de assuntos relacionados com a comercialização de tabaco contrabandeado.--- 43) Entre os finais do ano de 2008 e o inicio do ano de 2010, na área do grande Porto, o arguido AC1… dedicou-se à aquisição de tabaco e à distribuição do mesmo até à sua venda a terceiros.— 44) A aquisição do tabaco e a sua distribuição em território nacional por parte deste arguido ocorria sem o cumprimento das formalidades fiscais, designadamente, sem a declaração de introdução no consumo e sem o pagamento das respetivas imposições aduaneiras e fiscais, com vista a obterem para si BE.... patrimoniais indevidas.— 45) O arguido AC1…, residente na Lousada, adquiriu 15 caixas de tabaco ao arguido AB1…, estando na altura acompanhado pelo arguido AE1….--- 46) Entre o ano de 2009 e inicio do ano de 2010 o arguido E1…, bombeiro de profissão e residente em … dedicou-se à aquisição de tabaco e distribuição até à sua venda a terceiros.— 47) O arguido E1… destinava o tabaco fornecido, entre outros, pelo arguido B1… através do arguido D1…, à venda a terceiros.-- 48) A aquisição do tabaco e a sua distribuição em território nacional por parte do arguido E1… ocorria sem o cumprimento das formalidades fiscais, designadamente, sem a declaração de introdução no consumo e sem o pagamento das respetivas imposições aduaneiras e fiscais, com vista a obterem para si BE.... patrimoniais indevidas.--- 49) Entre o ano de 2009 e inicio do ano de 2010 o arguido H1… dedicou-se à aquisição de tabaco e distribuição até à sua venda a terceiros sem o cumprimento das formalidades fiscais.— 50) Para tal, adquiria caixas de tabaco sem pagamento dos impostos devidos ao arguido B1…, as quais lhe eram entregues pelo arguido D1… na sequência do acordo firmado entre estes dois arguidos.--- 51) Entre o ano de 2009 e o inicio do ano de 2010, o arguidos J1… dedicou-se à aquisição de tabaco e à sua distribuição até à sua venda a terceiros e a alguns dos arguidos supra identificados. – 52) A aquisição do tabaco e a sua distribuição em território nacional por parte destes arguidos ocorria sem o cumprimento das formalidades fiscais, designadamente, sem a declaração de introdução no consumo e sem o pagamento das respetivas imposições aduaneiras e fiscais, com vista a obterem para si BE.... patrimoniais indevidas.--- 53) O arguido J1… reside em Braga e é natural de … - Montalegre.--- 54) O arguido J1… mantinha contactos com os arguidos D1…, F1…, H1…, K1…, Y1… e M1….--- 55) Entre o ano de 2009 e o inicio do ano de 2010, na área do grande Porto, o arguido K1… dedicou-se à aquisição de tabaco, transporte do mesmo e distribuição até à sua venda a terceiros e a alguns dos arguidos supra identificados.— 56) A aquisição do tabaco e a sua distribuição em território nacional por parte deste arguido ocorria sem o cumprimento das formalidades fiscais, designadamente, sem a declaração de introdução no consumo e sem o pagamento das respetivas imposições aduaneiras e fiscais, com vista a obterem para si BE.... patrimoniais indevidas.— 57) O arguido K1… reside no Porto e dedica-se à distribuição e venda de tabaco.— 58) O arguido K1… deslocava-se pelo menos a Chaves para contactar fornecedores e deslocava-se à residência do arguido Y1…, um dos seus fornecedores.--- 59) Entre o ano de 2009 e inicio do ano de 2010 o arguido M1… dedicou-se à aquisição de tabaco e distribuição até à sua venda.--- 60) A aquisição do tabaco e a sua distribuição em território nacional por parte deste arguido ocorria sem o cumprimento das formalidades fiscais, designadamente, sem a declaração de introdução no consumo e sem o pagamento das respetivas imposições aduaneiras e fiscais, com vista a obterem para si BE.... patrimoniais indevidas.— 61) O arguido M1… forneceu tabaco, sem pagamento dos impostos devidos, ao arguido J1… destinado à venda a terceiros.— 62) Entre o ano de 2009 e inicio do ano de 2010 o arguido P1… dedicou-se à aquisição de tabaco, ao transporte do mesmo e à sua distribuição até à sua venda a terceiros.--- 63) A aquisição do tabaco e a sua distribuição em território nacional por parte deste arguido ocorria sem o cumprimento das formalidades fiscais, designadamente, sem a declaração de introdução no consumo e sem o pagamento das respetivas imposições aduaneiras e fiscais, com vista a obterem para si BE.... patrimoniais indevidas.— 64) O arguido Q1…, residente em Pontevedra, conhecia os arguidos C1… e B1… e, pelo menos, uma vez colaborou com o arguido C1… no transporte de tabaco encomendado pelo arguido B1….--- 65) O arguido S1…, residente em Chaves, em circunstâncias concretamente não apuradas, procedeu numa ocasião ao transporte de 17 caixas de tabaco da marca AU….--- 66) O arguido T1… residente em Gondomar é irmão do arguido D1… auxiliou, pelo menos, numa ocasião, o seu irmão, o arguido D1… no transporte de tabaco e, pelo menos, em duas ocasiões, auxiliou igualmente o arguido B1… no transporte de tabaco na sequência do acordo firmado entre os arguidos B1… e D1….— 67) O arguido U1…, residente em …, pelo menos numa ocasião, auxiliou o arguido D1… no transporte de tabaco na sequência do acordo firmado com o arguido B1….— 68) O arguido V1…, irmão do arguido E1…, residente em Vila Nova de Gaia, pelo menos, numa ocasião, auxiliou o arguido E1… no transporte de tabaco.— 69) Entre o ano de 2009 e inicio do ano de 2010 o arguido Y1… dedicou-se à aquisição de tabaco e à sua distribuição até à sua venda a terceiros.— 70) A aquisição do tabaco e a sua distribuição em território nacional por parte deste arguido ocorria sem o cumprimento das formalidades fiscais, designadamente, sem a declaração de introdução no consumo e sem o pagamento das respetivas imposições aduaneiras e fiscais, com vista a obterem para si BE.... patrimoniais indevidas.— 71) O arguido Y1…, residente na Póvoa de Varzim, comprava e vendia tabaco também a alguns dos arguidos supra identificados sem pagamento dos impostos devidos destinado à venda a terceiros.— 72) Entre o ano de 2009 e inicio do ano de 2010 o arguido AB1… dedicou-se à aquisição de tabaco, ao seu transporte e à sua distribuição até à sua venda.— 73) A aquisição do tabaco e a sua distribuição em território nacional por parte deste arguido ocorria sem o cumprimento das formalidades fiscais, designadamente, sem a declaração de introdução no consumo e sem o pagamento das respetivas imposições aduaneiras e fiscais, com vista a obterem para si BE.... patrimoniais indevidas.--- 74) O arguido AB1…, residente em Vila Nova de Famalicão, mantinha contactos, pelo menos, com o arguido Y1…, com vista à negociação de tabaco sem pagamento dos impostos devidos.--- 75) O arguido AB1… distribuía tabaco a clientes.— 76) O arguido AD1…, residente em Vizela, a pedido do arguido AC1…, guardou várias caixas na sua residência que continham no seu interior maços de tabaco.— 77) O arguido AE1…, residente em …, a pedido do arguido AC1…, transportou 15 caixas que continham no seu interior tabaco que AB1… havia vendido ao arguido AC1….--- 78) O arguido AF1…, no ano de 2009, resolveu vender a terceiros tabaco, sem declarar nas instâncias aduaneiras a sua introdução ao consumo e sem pagar os impostos devidos.--- 79) Para tal, vendia no Café AW…, sito na Rua …, em … - Guimarães, tabaco das marcas AX…, com estampilha nacional e AX… sem estampilha fiscal e com dizeres em francês.— 80) O tabaco era introduzido em Portugal e distribuído por alguns dos supra identificados arguidos junto dos comerciantes que, nos seus estabelecimentos, procediam à respetiva venda ao público.— 81) No desenvolvimento da atividade supra descrita alguns dos arguidos supra referidos falavam uns com os outros, por telefone, de forma a melhor combinarem os encontros e encomendas, trocando contactos telefónicos.— 82) Igualmente alguns dos arguidos supra identificados recorriam a encontros pessoais.— 83) Cada caixa de tabaco vendida por alguns dos arguidos supra identificados rondava pelo menos entre os 650€ e os 850€ dependendo da marca do tabaco.-- 84) O arguido B1… dispunha de vários telemóveis, entre os quais, os telefones com os n.°s ………, ……… e ………, que utilizava na sua descrita atividade.--- 85) O arguido C1… utilizava o telemóvel com o n.° ……… para combinar pormenores relacionados com negócios de tabaco.— 86) Os arguidos B1… e D1…, pelo menos desde 2008, que se vêm dedicando à aquisição e distribuição de tabaco a partir de Espanha para posterior introdução no consumo nacional à margem do controlo e fiscalização das autoridades, por forma a evitar o pagamento dos impostos devidos.— 87) Assim, no âmbito da atividade desenvolvida pelo arguido B1…, em conjugação de esforços com o arguido D1… e com o apoio esporádico do arguido T1..., o arguido B1… juntamente com o arguido D1… procedeu a diversos negócios de compra e posterior venda de tabaco.— 88) Parte das encomendas, entregas, vendas e aquisições foram acordadas por telefone, contactando os arguidos B1… e D1… e alguns dos arguidos acima identificados entre si, combinando os produtos adquirir, respetivos valores, datas e modos de entrega, mas também com outros indivíduos, não identificados, que os procuravam igualmente para adquirir tabaco contrabandeado.— 89) Tal atividade desenvolvida pelo arguido B1…, em conjugação de esforços com o arguido D1…, decorreu, pelo menos, desde Dezembro de 2008 até ao início do ano de 2010, sendo que, ao longo de todo esse período de tempo os arguidos B1… e D1… procederam à negociação com alguns dos arguidos acima identificados, por telefone, de diversas encomendas de tabaco e, ainda, procederam à guarda do tabaco, transporte e entrega a terceiros.— 90) Para além de outras transações comerciais, os arguidos infra identificados procederam à comercialização de tabaco nos termos infra descritos.— 91) Assim, no dia 16.12.2008, o arguido B1… foi contactado pelo arguido C1… reclamando o pagamento do tabaco da marca AY… que lhe tinha vendido, ao que o primeiro respondeu não ter dinheiro de momento.— 92) Em 16.12.2008, pelas 11H36, individuo cuja identidade não se apurou mandou sms ao arguido H1…, dizendo-lhe que tinha AV… a 1050,00€/caixa.— 93) Pelas 12H57, o arguido H1… perguntou a um individuo tratado por AZ… cuja identidade não foi possível apurar, se o arguido D1… lhe tinha entregado tabaco, tendo aquele respondido que este lhe entregou AV….— 94) Pelas 13H02, o arguido H1… perguntou a uma cliente, de nome BA… se a mãe andava a comprar ao arguido D1…, ao que esta respondeu que aquele lhe vendeu dez volumes do AY….— 95) Mais tarde, um individuo de nome BB… pediu ao arguido H1… três ou quatro caixas de tabaco.— 96 )Em 17.12.2008, o arguido G1… contactou telefonicamente o arguido B1…, tendo falado em tabaco francês, no …, em preços e também falaram num individuo chamado BC….— 97)Em 17.12.2008, individuo cuja identidade não se apurou disse ao arguido H1… que tinha arranjado tabaco francês a 14,50€/volume e que também havia AV… a 16,50€/volume.— 98) Em 18.12.2008, o arguido B1… ligou ao arguido G1…, tendo-lhe falado em caixas de tabaco e que não tinha tabaco BD… e BE…. Este disse- lhe que tinha algumas coisas que podia dispensar.— 99) Em 19.12.2008, o arguido B1… contactou o arguido F1… e acertaram um negócio de aquisição de tabaco AV…, tendo o arguido D1… ficado de passar em casa do arguido F1… para receber 3.000,00€ pela aquisição de tabaco.— 100) De seguida, o arguido B1… informou o arguido G1… que ia chegar tabaco e que devia ser entregue no dia seguinte de manhã. O arguido G1… disse-lhe que tinha a conta a negativo e que não podia tirar mais dinheiro.— 101) Em 20.12.2008, o arguido H1… disse a individuo cuja identidade não se apurou que arranjava tabaco AY… a 1000,00€/caixa.— 102) Em 21.12.2008, o arguido F1… pediu ao arguido B1… meia caixa de tabaco BF….— 103)No dia 22.12.2008, o arguido B1… ligou ao arguido C1... encomendando tabaco.— 104) Nesse mesmo dia 22.12.2008, o arguido F1… solicitou ao arguido B1… uma caixa de tabaco BF… e, mais tarde, falaram sobre o preço de uma caixa de BG…, tendo este dito que fazia a catorze a caixa.-- 105) Em 23.12.2008, o arguido F1… pediu ao arguido B1… várias caixas de tabaco: 3 AV… e 1 BH…, tendo este pedido dinheiro para poder mandar vir outra carga e combinou entregar o tabaco em casa do arguido F1… e no Café AQ…. Naquela altura, o arguido F1… devia ao arguido B1… 2.846,50€, tendo ficado de entregar parte da quantia quando este lhe entregasse o tabaco.— 106) No dia 26.12.2008, pelas 10H41, o arguido B1… fez outra encomenda de tabaco ao arguido C1….— 107) Em 26.12.2009, o arguido F1… pediu ao arguido B1… que lhe levasse tabaco das marcas AX… francês e espanhol, AV… e BH….— 108) Em 29.12.2008, pelas 10h56, o arguido B1… comunicou ao arguido G1… que precisava de dinheiro, tendo o diálogo avançado para o negócio do tabaco com referência a tabaco azul, francês, e em caixas.— 109) Pelas 11h03, o arguido G1… comunicou-lhe que tinha tabaco azul e BI…, tendo o arguido B1… dito que se lhe conseguisse um empréstimo lhe pagava e dava garantias com material (tabaco).— 110) Às 11h08, o arguido B1… ligou novamente para o arguido G1… tendo-lhe este dito que tinha azul, AX… Francês, BH…, BJ… e BI…. O arguido B1… pediu-lhe dinheiro e disse que queria BH.....— 111) Ainda no dia 29.12.2008, pelas 11h55, os arguidos C1… e B1…, por contacto telefónico, falaram acerca de uma nova marca de tabaco que o arguido C1… lhe tinha dado de amostra assim como no tabaco francês e AV… que estavam a bom preço, tendo o arguido B1… solicitado vermelho e cinzento.— 112) Em 29.12.2008, o arguido H1… disse ao arguido D1… que tinha um cliente interessado em comprar 15 caixas a 675,00€/caixa.— 113) Em 30.12.2008, o arguido H1… ligou a individuo cuja identidade não se apurou informando-o de que tinha tabaco francês, ao que este respondeu que não tinha clientes para comprar caixas, mas sim volumes.— 114) Pelas 20H15, individuo cuja identidade não se apurou ligou para o arguido H1… perguntando-lhe se tinha tabaco BK…, tendo-lhe o arguido H1… comunicado que arranjava Bi…, com dizeres em inglês.--- 115) Pelas 23H08, o arguido H1… perguntou ao arguido D1… se lhe arranjava 2 caixas de BI… para revender a um cliente.— 116) Ainda no dia 30.12.2008, pelas 10h38, o arguido O1… perguntou a um individuo de nome BL… por tabaco sem ser do contrafeito, mas este já tinha vendido tudo.--- 117) Pelas 14h26, individuo cuja identidade não se apurou perguntou ao arguido O1… se lhe arranjava tabaco, pois o dele já tinha sido vendido, ao que este respondeu que tinha e que vendia a 700.00€/caixa.— 118) Em 02.01.2009, o arguido O1… perguntou, em código, a individuo cuja identidade não se apurou se queria duas garrafas, referindo-se a volumes de tabaco.-- 119) Às 12h32, o arguido O1… informou, em código, o arguido P1… que ia buscar dois sacos de batatas, referindo-se a volumes de tabaco.— 120) No dia 02.01.2009, o arguido Y1… retirou da sub cave onde o arguido B1… guardava o tabaco, sita na Rua …, .., V. N. de Gaia, uma caixa de tabaco da marca BI…, tendo-a colocado na viatura matrícula ..-..-PA.--- 121) Às 14H32 do dia 02.01.2009 o arguido B1… ligou ao arguido C1… encomendando 8 caixas de BE…, 2 de BD…, 4 de BI…, 2 de BF…, 2 de BM… e 26 AV…, totalizando 44 caixas, disse ainda que se não houvesse BE… trouxesse BI….— 122) Em resposta, o arguido C1… informou o arguido B1… de que BE… só havia 2 e de BD… 3 caixas. Porém, como faltavam cinco pediu que mandasse 9 de BI… e 3 BD…, 2 de BF…, 2 de BM… e 26 AV…. O arguido C1… respondeu que talvez se efetivasse a carga no mesmo dia.--- 123) Ainda no dia 02.01.2009, o arguido F1… solicitou ao arguido B1… três caixas de AX… Francês, uma de BI…, uma de BF… e uma de AV….--- 124) Em 03.01.2009, o arguido B1… perguntou ao arguido F1… se tinha vendido todo o tabaco e afirmou que queria que ele vendesse dez a vinte mil por dia, tendo o arguido F1… respondido que queria era vender o dobro.— 125) No dia 03.01.2009, pelas 11h40, o arguido O1… acordou com um indivíduo de nome BN… cuja identidade completa não foi possível apurar, a realização de um negócio de aquisição de tabaco.— 126) Em 05.01.2009, um individuo apenas identificado como BO… disse ao arguido H1… que precisava de dez caixas de tabaco.— 127) No dia 07.01.2009, o arguido D1… descarregou no parque de estacionamento da Rua …, n.° .., V.N. de Gaia várias caixas de cartão de 50 volumes de tabaco.— 128) De seguida, dirigiu-se para as garagens do prédio sito na rua …, .., em …, de onde saiu, momentos depois, com a viatura de matrícula ..-..-NT carregado com caixas de cartão de 50 volumes de tabaco, deslocando-se novamente para o parque de estacionamento da Rua …, em Vila Nova de Gaia.— 129) Em 07.01.2009, o arguido F1… ligou ao arguido B1… falando em dinheiro, nomeadamente, na quantia de 4.900,00€, tendo aproveitado para pedir 2 caixas de tabaco francês, usando a expressão "croquetes".— 130) Em 08.01.2009, pelas 16h35, o arguido D1… entrou no Parque de estacionamento da Rua …, em Vila Nova de Gaia, recolheu do armazém cinco caixas de tabaco com as inscrições AV… e colocou-as no interior do veículo matrícula ..-..-NT, marca BMW, para entregar ao arguido G1… conforme o arguido B1… lhe havia solicitado.— 131) Em 08.01.2009, o arguido B1… depois de ter oferecido 10 caixas de tabaco ao arguido F1…, ligou a um individuo cuja identidade não se apurou indicando-lhe que tinha tabaco AV….— 132) Também no dia 08.01.2009, os arguidos B1… e F1… combinaram a preparação de uma encomenda de 50 caixas e conversaram sobre a necessidade de reunir dinheiro.--- 133) Em 08.01.2009, pelas 17H07, um individuo cuja identidade não foi possível apurar perguntou ao arguido H1… se tinha interesse em AX… a 750,00€/caixa.— 134) Pelas 13H28, o arguido H1… disse ao arguido D1… que precisava de uma caixa, tendo este dito que tinha de ir ao armazém.--- 135) Em 09.01.2009, pelas 09h06, o arguido F1… pediu ao arguido B1… que lhe levasse uma caixa de tabaco francês, tendo-lhe este dito que levava 5 caixas de BP….--- 136) Em 09.01.2009, o arguido H1… perguntou a individuo cuja identidade não se apurou se ainda tinha tabaco do inglês, ao que este respondeu que lhe ofereceram meias caixas a 650,00€ e que lhe iam levar amostras, tendo o arguido H1… perguntado pelo tabaco francês.— 137) Em 10.01.2009, o arguido B1… disse ao arguido F1… que levasse o tabaco porque o arguido D1… estava doente e perguntou-lhe se lhe arranjava 5.000,00€, para poder trazer cem caixas.— 138) No dia 11.01.2009, pelas 09h52, o arguido B… acertou com o arguido F1… a entrega de três caixas de tabaco da marca AX… com as inscrições em francês, uma deAV… e outra de BI….-- 139) Em 11.01.2009, pelas 13H15, o arguido H1… confirmou com individuo cuja identidade não se apurou o valor de tabaco AX… a 650,00€/caixa e pelas 14H54, o arguido D1… disse ao arguido H1… que ia haver falha de tabaco, tendo-lhe este oferecido tabaco a 700,00€/caixa.--- 140) No dia 12.01.2009, o arguido B1… recolheu algumas caixas que colocou na viatura matrícula ..-FG-.., marca Fiat e deslocou-se até à Rua … n° …, V. N. de Gaia, onde as descarregou.— 141) Em 12.01.2009, pelas 14H52, o arguido H1… perguntou ao arguido D1… se o arguido B1… estaria interessado em lhe comprar uma máquina de tabaco, devendo como forma de pagamento dar uma caixa de tabaco, AX… francês.— 142) Pelas 14H55, o arguido D1… perguntou ao arguido H1… qual o preço que fazia caso o arguido B1… lhe comprasse dez caixas, ao que aquele respondeu 700,00€/caixa mas que não havia AX… francês.— 143) Por volta das 14H57, o arguido H1… pediu a individuo cuja identidade não se apurou que lhe reservasse tabaco inglês para poderem ganhar dinheiro.— 144) Em 13.01.2009, pelas 13H33, o arguido H1… disse a individuo cuja identidade não se apurou que o arguido D1… não tinha tabaco mas, que estava para chegar AX… inglês, devendo este ser vendido diretamente a 775,00€/caixa.— 145) Em 15.01.2009, individuo cuja identidade não se apurou disse ao arguido H1… que tinham a oportunidade de um grande negócio na aquisição de AX… francês a 600,00€/caixa.— 146) Em 15.01.2009, pelas 18h07, um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar ligou ao arguido O1… pedindo-lhe duas caixas de tabaco. Este alertou-o para não falarem de tabaco ao telefone. Ainda assim, combinaram a 750,00€/caixa.-- 147) Em 16.01.2009, pelas 13h25, o arguido B1…, foi contactado por um indivíduo cuja identidade não se apurou, a quem solicitou trinta ou quarenta caixas de tabaco. Este informou-o de que só tinha oito ou nove.— 148) Em 17.01.2009, pelas 09h20, o arguido B1… ligou ao arguido G1… dando-lhe garantias na guarda de tabaco, dizendo que não vendia a ninguém. No entanto, recomendou-lhe que decidisse rapidamente sobre o interesse na aquisição.— 149) Em 17.01.2009, o arguido B1… ligou a um individuo cuja identidade não se apurou conferindo uma quantia de dinheiro, tendo referido três montes a 740,00€ e outro com 1.000,00€, como acerto de contas relativamente ao fornecimento de tabaco a esses individuo.--- 150) Em 17.01.2009, o arguido B1… ligou ao arguido F1…, pedindo- lhe dinheiro. Entretanto, este pediu ao arguido B1… meia caixa de tabaco BI… para fornecer 10 volumes a um cliente.— 151) Em 20.01.2009, os arguidos B1… e D1… fizeram várias comunicações telefónicas e conversaram sobre um transporte de várias caixas de tabaco.— 152) Em 21.01.2009, o arguido F1… disse ao arguido D1… que lhe levasse 1 volume de tabaco BM… e 1 de BQ…, destinando-se os mesmos a um potencial comprador, para que este avaliasse da qualidade.- 153) Em 21.01.2009, pelas 13H22, o arguido H1… questionou a individuo cuja identidade não se apurou acerca do dinheiro que devia em tabaco, tendo-lhe este respondido que devia mais de 3.600,00€.— 154) Pelas 13H30, o arguido H1… disse ao arguido K1… que eram 2750,00€.— 155) No dia 21.01.2009, o arguido B1… contactou o arguido C1… tendo este informado que tinha tabaco AV…, BD…, BE… e BI….— 156) Por volta das 18H08 do mesmo dia o arguido B1… encomendou ao arguido C1…, por contacto telefónico, 10 caixas de BE…, voltando a ligar pelas 18H17, para encomendar mais 10 caixas de BE…, 4 de BI…, 15 AV… e 15 AV…, dizendo-lhe que tinha 18.000,00€, naquele momento, que a encomenda totalizava 32.920,00€ e que arranjava AX… francês a 650,00€/caixa.— 157) Em 22.01.2009, o arguido O1… e um individuo cuja identidade não se apurou falaram sobre preços de tabaco, sendo de destacar o pedido feito a este individuo para tentar que baixassem o preço. Contudo, este individuo informou o arguido O1… de que a próxima aquisição ia sair mais cara.— 158) Em 23.01.2009, pelas 17H32, o arguido H1… perguntou a um individuo cuja identidade não se apurou como estavam as vendas e se tinha AX… francês. Tal individuo respondeu que ia receber AX… francês a 750,00€/caixa e que o inglês não valia nada. De seguida, o arguido H1… informou-o de que vendia francês a 725,00€/caixa.— 159) Pelas 19H36, o arguido H1… perguntou a outro cliente, cuja identidade não foi possível apurar, se queria que lhe levasse tabaco, tendo este pedido que lhe levasse dez caixas.--- 160) Em 24.01.2009, os arguidos F1… e D1… falaram, em código, usando a expressão "latas de tinta preta e vermelha", para substituir tabaco, tendo o arguido F1… ligado ao arguido D1… pedindo 10 volumes de BD…, dos quais 3 eram para um cliente "experimentar".— 161) Em 26.01.2009, o arguido H1… perguntou a outro cliente de identidade que não foi possível apurar, se precisava de tabaco: BS…, BT… e AX…. O arguido H1… acrescentou que não tinha AX….-- 162) Em 26.01.2009, um individuo cuja identidade não se apurou disse ao arguido O1… que precisava de uma embalagem de tabaco francês e pagava a 16,00€/volume.— 163) No dia 26.01.2009, o arguido B1… combinou com o arguido C1… uma entrega de tabaco para as 12H00 do dia seguinte: 8 de BE…; 3 de BI…; 4 BF…; 2 BM…; 12 AV… e 15 BS….— 164) No dia aprazado, 27.01.2009, pelas 11H10, os arguidos C1… e B1… encontraram-se na área de serviço de Santo Tirso tendo, de seguida, abandonado o local na viatura da marca Mercedes, matrícula ..-EV-.., que o arguido B1… utilizava e, pelas 12h41, entraram com o referido veículo no Parque de estacionamento público sito na subcave do n° .. da rua … em Vila Nova de Gaia.— 165) Passados 5 minutos, entrou no mesmo parque a viatura da marca Sangyong, matrícula …. FLM, registada em nome de BU…, carregada de tabaco, conduzida pelo arguido G1… que se fazia acompanhar do arguido C1….— 166) Nesse momento, os referidos arguidos foram surpreendidos por elementos da GNR que procederam à sua detenção e à apreensão do tabaco transportado.- 167) O tabaco apreendido correspondia às caixas que o arguido B1… tinha encomendado ao arguido C1….— 168) Foram apreendidos o referido veículo automóvel da marca Sangyong, matrícula …. FLM e a seguinte mercadoria que os arguidos transportavam no seu interior:— •7500 maços de cigarros da marca BS…, sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em Inglês;— •2000 maços de cigarros da marca BF…, sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em Inglês;--- •1000 maços de cigarros da marca BM…, sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em Espanhol;--- •1500 maços de cigarros da marca BI…, sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em Inglês;--- •6000 maços de cigarros da marca AV…, sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em Inglês;--- •4000 maços de cigarros da marca BE…, sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em Inglês.— 169) O tabaco apreendido tinha, na sua globalidade o valor de 74.800€.— 170) Pelo tabaco em causa, no valor de 74.800€ eram devidas as seguintes imposições fiscais:--- a. 46.090€ a título de Imposto sobre tabaco (IT);— b. 11.585,65€ a título de IVA;--- c. 4.322,44€ a título de direitos aduaneiros, — d. no montante global de 61.998,09€.--- 171) O tabaco apreendido não se fazia acompanhar de qualquer documento aduaneiro ou qualquer outro tipo de documento comercial.— 172) Os maços de tabaco apreendidos não possuíam o preço de venda homologado pela marca para eventual comercialização ou introdução em território nacional.— 173) Nem ostentavam as estampilhas especiais nacionais (INCM), comprovativas das formalidades legais e consequente pagamento do Imposto tributários.— 174) O tabaco apreendido, respetivo valor comercial e impostos devidos é aquele que melhor se encontra discriminado na tabela que segue: ...................................................... ...................................................... ...................................................... 175) Em 30.01.2009, pelas 21h50, o arguido H1… perguntou ao arguido F1… se queria tabaco AV… e disse-lhe que o valor mais baixo do mercado era o dele.— 176) Pelas 15h06, o arguido B1… ligou ao arguido F1…, tendo-lhe este dito que queria tabaco BH… e AX… francês. O arguido B1… disse- lhe que também tinha …, AX… e BE….— 177) Pelas 16h29, o arguido B1… disse ao arguido F1… que o tabaco tinha aumentado, mas que ainda lhe ia dar uma remessa ao preço antigo, sendo o BH… a catorze, AX… e BI… a quinze e o outro a dezassete e meio.— 178) No dia 31 de janeiro de 2009, os arguidos B1… e T1… deslocaram-se à região da Galiza para se abastecerem de tabaco que transportaram até Vila Nova de Gaia.— 179) O arguido B1… tripulava a viatura de matrícula ..-..-RN.— 180) Ainda no dia 31.01.2009, o arguido B1… ligou ao arguido G1… e conversaram sobre os valores cobrados na aquisição e venda de tabaco.— 181) Pelas 16H15 desse dia, o arguido T1… chegou ao parque da Rua …, sito na sub-cave do n°. .., V.N. de Gaia, conduzindo a viatura, Fiat …, matricula ..-FG-...— 182) Em 03.02.2009, pelas 13H24, mais um cliente de nome BV…, cuja identidade completa não foi possível apurar, perguntou ao arguido H1… se tinha tabaco.— 183) Pelas 15H44, o arguido H1… ligou a outro comprador de nome BW…, cuja identidade completa não foi possível apurar, a oferecer tabaco AX… francês a 15,00€/volume, que não aceitou por o mesmo ter abandonado este tipo de tabaco. Pelas 15H50, o cliente BX… perguntou ao arguido H1… se tinha BE….— 184) Mais tarde, o arguido H1… perguntou a individuo cuja identidade não se apurou se tinha tabaco.— 185) No dia 04.02.2009, o arguido D1… entregou 2 caixas de tabaco, na garagem do n.° …, da Rua …, …, tendo, na bagageira da viatura utilizada de matrícula ..-..-NT, mais 6 caixas.— 186) Em 04.02.2009, os arguidos O1… e P1… falaram sobre a forma como iria ser efetuado o transporte de 50 caixas tabaco.— 187) Em 06.02.2009, individuo cuja identidade não se apurou disse ao arguido H1... que tinha uma caixa de tabaco para lhe dar, tendo-lhe este perguntado se tinha vendido tudo, ao que este individuo respondeu que faltava pouca coisa e que já tinha recebido 98%.— 188) Em 06.02.2009, pelas 15H32, o supra referido BX… encomendou ao arguido H1… quinze caixas de tabaco.— 189) Em 08.02.2009, individuo cuja identidade não se apurou disse ao arguido H1… que os fornecedores tinham tabaco AX… inglês a 725,00€/caixa, ao que este respondeu que arranjava em Vila do Conde a 650,00€/caixa.— 190) Em 09.02.2009, pelas 11h36, o arguido B1… disse ao arguido G1… que precisava, para o dia seguinte, de quatro caixas de tabaco.- 191) Pelas 15H53, o BX… disse ao arguido H1… que precisava de dez volumes para um cliente certo, tendo-lhe este dito que lhe deixava ficar meia caixa.-- 192) Pelas 20H09, o arguido H1… perguntou a individuo de nome BY… com quanto tabaco BJ… e AX… tinha ficado, ao que este respondeu que foram 5 BJ…, 5 AX… e 10 BM….— 193) No dia 09.02.2009, o arguido D1… alugou a viatura de matrícula ..-GN-.., marca Citroen, modelo … na firma AO…, LDA.--- 194) Em 10.02.2009, os arguidos B1… e um individuo cuja identidade não se apurou conversaram sobre as necessidades de mercadoria, tendo tal individuo dito que só queria do vermelho e branco (AX…). O arguido B… esclareceu que tinha AX… Português mas que estava carote, tendo o dito individuo afirmado que desse tinha ele.— 195) Em 10.02.2009, o arguido F1… queixou-se ao arguido H1… de que só lhe tinha levado tabaco BJ….--- 196) Em 10.02.2009, um indivíduo de nome BZ… cuja identidade completa não foi possível apurar e um outro individuo cuja identidade também não se apurou falaram em código, usando a expressão vinho para substituir a palavra tabaco. Entretanto, o tal BZ… disse que tinha 10 caixas de tabaco português para entregar ao arguido O1... e que arranjava uma amostra de tabaco do amarelo que lhe entregava juntamente com as 10 caixas.— 197) Em 11.02.2009, pelas 11H40, CA…, outra cliente cuja identidade completa não foi possível apurar, disse ao arguido H1… que queria 5 volumes.--- 198) Mais tarde o marido da cliente CA… perguntou ao arguido H1… se já tinha AX… e BJ… e este advertiu-o de que não devia falar pelo telefone.— 199) No mesmo dia 11.02.2009, pelas 17H08, os arguidos D1… e H1… falaram sobre preços de tabaco AV…, BE… e BM… a 850,00€/caixa e BJ… a 675,00€.— 200) Em 12.02.2009, na rotunda de …, o condutor da viatura de matrícula ..-..-PN, cuja identidade não se apurou, entregou ao arguido D1… caixas de cartão, com a inscrição da marca de tabaco AV….— 201) Em 13.02.2009, o arguido B1… questionou um individuo cuja identidade não se apurou sobre se tinha possibilidade de pagar no ato de entrega de "cinco garrafões brancos e cinco tintos", referindo-se a cinco caixas de AV… e cinco de AX….--- 202) Em 13.02.2009, o arguido D1… ligou ao arguido F1… a pedir uma caixa de tabaco BE… e a perguntar se havia tabaco português.- 203) Em 13.02.2009, individuo de nome CB… perguntou ao arguido H1… se havia AX… e obteve a resposta de que só havia AX… francês.--- 204) No dia 14 de Fevereiro de 2009, pelas 16h30m, no decurso de uma operação STOP que ocorreu na AE ., na localidade da … - …, em Cabeceiras de Basto, elementos do destacamento de Ação Fiscal do Porto da unidade de Ação Fiscal da GNR procederam à fiscalização do veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula ..-GN-.., registado em nome da sociedade "AO…, Lda", conduzida pelo arguido T1….— 205) Esse arguido transportava, no interior da caixa de carga do veículo, 650 volumes de tabaco manufaturado de diversas marcas, designadamente:--- •10 caixas de tabaco com 250 volumes da marca "AV…", sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios e composição do tabaco redigidos em inglês, com o valor de 8.625€;— •10 caixas de tabaco com 250 volumes da marca "AV…", sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios e composição do tabaco redigidos em inglês, com o valor de 8.625€;— •3 caixas de tabaco com 150 volumes da marca "BS…", com estampilha da Bósnia, com o valor de 5.175€.— 206) O arguido não trazia consigo qualquer documento comercial ou aduaneiro que lhe permitisse transportar tal mercadoria.— 207) Pelo tabaco em causa, no valor de 20.150€ eram devidas as seguintes imposições fiscais:— a. 13.617,5€ a título de Imposto sobre tabaco (IT);— b. 3.359,02€ a título de IVA;--- c. 1.160,10€ a título de direitos aduaneiros;— d. no montante global de 18.136,62€.— 208) O tabaco apreendido, respetivo valor comercial e impostos devidos é aquele que melhor se encontra discriminado na tabela que segue:--- ..................................................... ..................................................... ..................................................... 209) O arguido T1… foi detido e, após ter sido libertado telefonou de imediato ao arguido B1… informando-o do sucedido. Aliás, previamente, o arguido B1… havia comunicado ao arguido T1… que levasse consigo a sua mulher para disfarçar e que não carregasse muito para não dar nas vistas.— 210) No dia 20.02.2009, o arguido B… fez uma viagem a Chaves, com o objetivo de efetuar o varrimento do itinerário entre … e V.N. de Gaia.— 211) Em 20.02.2009, pelas 17H09, alguém cuja identidade não foi possível apurar, pediu ao arguido H1… uma caixa de tabaco a pronto pagamento no momento da entrega.--- 212) Pelas 17H14, CC…, individuo cuja identidade completa não foi possível apurar, disse ao arguido H1… que precisava de tabaco BE… e, como lhe devia 370,00€, alertou-o de que tinha levado 20 volumes e que também não lhe havia pago os 60,00€ de meia caixa que lhe tinha sido fornecida com BJ…, BM… e BE…, sendo que o BE… e BM… tinham sido a 17,50€.— 213) Mais tarde, o arguido H1… combinou com um individuo cuja identidade não foi possível apurar, a entrega de meia caixa de tabaco.— 214) Em 21.02.2009, o arguido F1… disse ao arguido D1… que entregasse ao sobrinho no café CD…, 6 caixas de tabaco.— 215) Em 21.02.2009, pelas 14H12, o arguido J1… comunicou com o arguido H1…, perguntando-lhe se não queria comprar AX… francês a 700,00€/caixa, tendo este respondido que lhe vendia a 650,00€/caixa e, se quisesse, lhe vendia português a 675,00€.— 216) Em 22.02.2009, pelas 13H50, o arguido H1… telefonou ao seu cliente BX…, dando-lhe conta de que ia ter muito tabaco, tendo tal individuo disponibilizado a sua carrinha para ajudar no transporte.— 217) Mais tarde, o arguido H1… disse a um individuo cuja identidade não se apurou que era ele quem fornecia o BX… e que "ia ter preços como nunca teve".— 218) Pelas 18H05 do mesmo dia, o arguido H1… disse a individuo cuja identidade não se apurou que precisava de despachar tabaco AV…, CE… e BE….— 219) Em 23.02.2009, o arguido D1… deslocou-se a …-Chaves, regressando com outro carregamento de tabaco na viatura de matrícula ..-EI-.., Renault …, até ao parque de estacionamento da rua …, n.° .., V.N. de Gaia.— 220) Em 23.02.2009, um individuo de nome CC…, cuja identidade não foi possível apurar e o arguido H1… acertaram valores para comercializar tabaco das marcas BM… e Bj….--- 221) Em 25.02.2009, o arguido D1… entrou no parque de estacionamento da rua …, n.° .., V.N. de Gaia, tripulando a viatura de matrícula ..-EI-.., Renault … carregada com caixas de tabaco cobertas por uma lona preta.— 222) No dia 25.02.2009, pelas 14H24, o arguido H1… perguntou a individuo cuja identidade não se apuou se os seus clientes tinham aderido bem ao tabaco e se não reclamaram do valor.--- 223) Nesse mesmo dia, pelas 15H13, o arguido H1… informou a cliente CA…, já supra referida, de que tinha uma grande quantidade de tabaco para adquirir, pelo que necessitava de dinheiro.— 224) Pelas 15H16, o arguido H1… confirmou, junto do CC… supra referido, a entrega de dinheiro e referiu-lhe que tinha AV….— 225) Mais tarde, pelas 15h42m, o arguido H1… disse ao BY…, utilizador do número de telefone ………, que ia ter AV… e AX… francês, bom e barato.— 226) No dia 27.02.2009, o arguido P1… negociou com um individuo cuja identidade se desconhece 6 volumes de tabaco AX…, tendo-lhe aquele, em 28.02.2009, confirmado o pedido e respondido que "saía a 14,00€/volume".— 227) Durante a manhã do dia 27.02.2009, o arguido H1… disse ao supra referido BY…o que tinha AV…, a bom preço, tendo-lhe este respondido que tinha seis BM…, sete BJ… e quatro de AX…. O arguido H1… ficou de ir trocar aquele tabaco por AV….— 228) Pelas 12H06, o arguido H1… disse ao arguido J1… que tinha AV… e AX… (2 ou 3 caixas do inglês) e que não tinha do francês, sendo o AV… a 830,00€/caixa.— 229) Pelas 13H14, os arguidos J1… e H1… falaram sobre valores de aquisição de caixas de tabaco que lhes tinha sido proposto, sendo que para o efeito não precisavam de adiantar dinheiro e que os indivíduos transportavam o tabaco até casa deles, pelo que não corriam o risco de ser apanhados.— 230) Pelas 14H03, o arguido H1… perguntou ao tal BY… quantos volumes de AV… queria, tendo-lhe este pedido dez.— 231) Mais tarde, o arguido H1… também questionou o BX… se queria a encomenda do tabaco para o seu cliente. BX… referiu que queria seis BE… e dez BM…. Entretanto, o arguido H1… ofereceu-lhe AV… e BS… a 14,00€, tendo-lhe BX… pedido meia dúzia de cada.— 232) No mesmo dia 27.02.2009, pelas 18H20, o arguido J1… solicitou ao arguido H1… tabaco da marca AY… e pediu-lhe preço de aquisição. O arguido H1… ofereceu-lhe AV…, dado ter pouco AY…, dizendo que vendia a 675,00€/caixa e que tinha AX… francês. O arguido J1… solicitou três caixas de AY… e três de AX… francês.— 233) Pelas 20H40, o arguido H1… falou com o CC… supra referido, oferecendo-lhe AV…, AX… e CF….— 234) Pelas 20H45, o arguido H1… perguntou a individuo cuja identidade não se apurou se, além do AV… que lhe ia levar, queria CM…, BE… e AX…, sendo o AV… a 875,00€/caixa e o BE… a 850,00€/caixa.— 235) No dia 01.03.2009, o CC… pediu ao arguido H1… dois volumes de AV….--- 236) No dia 02.03.2009, pelas 15H55, o arguido H1… perguntou ao arguido F1… se queria BE…, AV… e AX… mais barato.— 237) Em 05.03.2009, o arguido D1… ligou ao arguido F1…, perguntando-lhe se precisava de mais tabaco para além do francês, tendo-lhe este perguntado se havia português e AV….— 238) Em 06.03.2009, pelas 13h31, o CC… e o arguido H1… acertaram valores a praticar em volumes tabaco, sendo: AV… a 19,50€ e BS… a 16,00€.— 239) Pelas 18h51, o BX… pediu ao arguido H1… que lhe levasse dez volumes de AX… francês.--- 240) Em 07.03.2009, pelas 14h32, o arguido H1… perguntou ao tal CC… o que tinha levado, tendo-lhe este respondido que levou uma caixa AV… e cinco outras marcas de tabaco.— 241) Pelas 14h56, o arguido H1… disse a BY…, utilizador do número de telemóvel ………, que lhe ia levar uma caixa de AV… e que também tinha BS….-- 242) Em 09.03.2009, o arguido D1… entregou quatro caixas de cartão de 50 volumes de tabaco ao arguido G1… na residência deste.— 243) Em 09.03.2009, pelas 13H05, o supra referido CC… perguntou ao arguido H1… se tinha recebido caixas de AX….— 244) Pelas 15h56, o arguido H1… disse a individuo de nome CG… que ia receber tabaco das marcas BM…, BE… e AX… (francês e português). 245) Em 11.03.2009, pelas 14h13, o arguido H1… disse a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar que arranjava AX… francês e AV… a 750,00€/caixa.— 246) Pelas 14h47, o arguido H1… perguntou ao CC… se tinha arranjado AV… e às 14h55, ofereceu a um individuo de nome CH…, cuja identidade não foi possível apurar meia caixa de AX… francês, sendo que este pediu para lhe levar meia caixa de BS… e meia caixa de AV….— 247) Ainda no dia 11.3.09, pelas 16h43, o CC… perguntou ao arguido H1… se tinha AX… .— 248) Às 17h58 do mesmo dia, o arguido H1… pediu ao arguido K1… para avisar se tivesse AV… a 800,00€/caixa ou mais barato e, às 18h19, o arguido D1… pediu ao arguido H1… tabaco português.-- 249) Em 13.03.2009, o arguido D1… ligou ao arguido F1… para saber se precisava de tabaco para aquele dia, tendo-lhe este dito que precisava de BS….--- 250) Em 13.03.2009, pelas 18h21, o arguido H1… disse ao arguido D1… que ainda estava a 800,00€/caixa, mas ia aumentar para 825,00€ e que precisava de AV…. O arguido D1… informou-o de que era a 18,20€/volume, o que dava 910,00€/caixa. Entretanto, o arguido H1… pediu-lhe 8 caixas.--- 251) Em 15.03.2009, pelas 17h06, o arguido H1… perguntou ao arguido J1… se ia ter tabaco CE…, de Espanha e, depois de saber que ficava a 625,00€/caixa, disse que ia precisar de três ou quatro do AX… francês.— 252) Logo de seguida, pelas 17H13, o arguido J1… perguntou ao arguido H1… se tinha BS… a 580,00€/caixa, tendo-lhe este confirmado que tinha e acrescentado que o BE… era a 830,00€ e que vinha a caminho BF… entre os 800 a 830,00€/caixa.— 253) Em 17.03.2009, pelas 15h09, o arguido H1… disse ao tal BX… já supra referido, que lhe tinha deixado 20 volumes AV… e 15 do outro.— 254) Pelas 19h05, o arguido J1… perguntou ao arguido H1… se tinha tabaco BS… e este confirmou.— 255) Em 18.03.2009, o arguido D1…, com a sua companheira CI… efetuou outro transporte de tabaco de contrabando, entre … - Chaves e V.N. de Gaia. Tal transporte foi, durante todo o percurso, acompanhado pelo arguido B1… fazendo o varrimento do itinerário.— 256) No regresso, o arguido D1… dirigiu-se para o parque de estacionamento sito na Rua …, n.° .., V.N. Gaia.— 257) No dia 19.03.2009, à tarde, voltou a dirigir-se a Chaves, junto da residência do arguido C1… e, por volta das 18h05, alguns elementos da Brigada de Trânsito da GNR, em colaboração com a equipa de vigilância, fiscalizaram a viatura matrícula ..-EI-.., quando era conduzida pelo arguido D1…, acompanhado por CI…, na A., ao Km 44, no sentido Fafe/Guimarães.— 258) Na bagageira e sobre os bancos traseiros foram encontradas, camufladas e cobertas com um plástico preto, caixas de cartão com tabaco manufaturado e alguns volumes avulsos espalhados, das marcas AV…, AY… e BM…, com dizeres em inglês e castelhano, designadamente:--- • 10 caixas de tabaco com 250 volumes de tabaco da marca "AV…", sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em inglês, com o valor de 8625€;— • 106 volumes avulsos de tabaco da marca "AV…", sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em inglês, com o valor de 3657€;— • 2 caixas de tabaco, com 100 volumes de tabaco da marca "Ay…", sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em espanhol, com o valor de 3450€;— • 3 caixas de tabaco, com 150 volumes de tabaco da marca "CM…", sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em espanhol, com o valor de 5175€;— • 1 volume de tabaco da marca "AV…", sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em inglês, com o valor de 34.50€;— • 1 volume de tabaco da marca "CM…", sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em espanhol, com o valor de 34.50€.-- 259) Pelo tabaco em causa, no valor de 20.670€ eram devidas as seguintes imposições fiscais:— a. 12.737,6€ a título de Imposto sobre tabaco (IT);— b. 3.191,97€ a título de IVA;--- c. 1.176,51€ a título de direitos aduaneiros;— d. no montante global de 17.106,08€.— 260) O tabaco apreendido, respetivo valor comercial e impostos devidos é aquele que melhor se encontra discriminado na tabela que segue:—
......................................................
......................................................
...................................................... 261) O arguido D1… não possuía qualquer documento que lhe permitisse transportar a mercadoria apreendida.— 262) Tendo ido carregar a mercadoria apreendida para o arguido B1… conforme o 263) referido acordo firmado entre ambos.-- 264) Em 19, 21 e 26.03.2009, CJ…, entretanto falecido, doravante designado por CJ1…, encomendou uma dezena de caixas de tabaco ao arguido B1….— 265) No dia 21.03.2009, pelas 15H34, o arguido H1… disse a individuo cuja identidade não se apurou que havia AX… português. Entretanto, pelas 15h37, o arguido H1… voltou a tal individuo que havia AX… português a 675,00€/caixa, tendo este respondido que queria.— 266) No dia 22.03.2009, o arguido D1… procedeu à entrega de 10 caixas de tabaco ao referido CJ1…, repetindo a operação, em 27.03.2009.— 267) Em 22.03.2009, os arguidos B1… e D1… encontraram-se com o mencionado J1…, no parque de estacionamento da rua …, n.° .., V.N. de Gaia e entregaram-lhe cerca de 15 caixas de tabaco.— 268) Em 23.03.2009, o arguido E1… acertou com o arguido B1… a aquisição de 10 caixas de tabaco BJ…, adiantando o respetivo pagamento.— 269) Em 24.03.2009, o arguido H1… e um individuo de nome BO… cuja identidade completa não foi possível apurar, acertaram a entrega de dinheiro proveniente da venda de tabaco.— 270) No dia 25.03.2009, pelas 20H23, o arguido D1… pediu ao arguido H1… tabaco BE…. Pelas 20h29, o mesmo arguido pediu-lhe 2 caixas de BE… e 1 de BI…. Na ocasião, o arguido H1… perguntou ao arguido D1… se também queria AV…, tendo este respondido que só queria AV… e, após perguntar o preço, foi informado de que era a 850,00€/caixa.— 271) Pelas 20h41, o arguido H1… disse ao arguido D1… que estava a chegar ao Porto com AX… português e que estava carregado de tabaco.- 272) No dia 26.03.2009, pelas 21h31m, o arguido K1… perguntou a um individuo cuja identidade não se apurou se havia tabaco. Este disse que tinha tabaco BH… e que vendia a 625,00€/caixa.— 273) Em 26.03.2009, o arguido K1… e um individuo cuja identidade não foi possível apurar acertaram a venda de 18 caixas de tabaco francês.— 274) No dia 27.03.2009, o CJ1.., encontrou-se com o arguido B1… no AU…, dali foram para o parque na Rua …, em Vila Nova de Gaia. O CJ1… entrou no respetivo parque, tripulando a viatura ..-..-ZH, Peugeot …, registada em nome de CK… e saiu pelas 12H13, na mesma viatura em direção à A1 (sentido Porto - Lisboa).--- 275) Na mesma data, o CJ1… veio a ser intercetado em Santa Maria da Feira, por elementos da 4a unidade de ação fiscal da GNR Porto, tendo sido apreendidas 10 caixas de tabaco de contrabando.— 276) CJ1… transportava no interior da viatura, na caixa de carga, a seguinte mercadoria:--- •2 caixas de tabaco com 100 volumes de tabaco da marca "AX…", sem estampilha, com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em francês, com o valor de 3500€;— •3 caixas de tabaco, com 150 volumes de tabaco da marca "AX…, com estampilha com um selo azul, com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em inglês, com o valor de 5250€;--- •4 caixas de tabaco, com 200 volumes de tabaco da marca "BI…", sem estampilha, com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em inglês, com o valor de 7000€;— •1 caixa com 50 volumes de tabaco da marca "AY…", sem estampilha, com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em espanhol, com o valor de 1750€.— 277) Pelo tabaco em causa, no valor de 16.175€ eram devidas as seguintes imposições fiscais:--- a. 10.285,25€ a título de Imposto sobre tabaco (IT);— b. 2.671,26€ a título de IVA;--- c. 1.121,63€ a título de direitos aduaneiros;— d. no montante global de 14.078,14€.— 278) Tal tabaco foi fornecido a CJ1… pelos arguidos B1… e D1… no âmbito da atividade acima transcrita.— 279) O tabaco apreendido ostentando a marca AX… não foi produzido, nem autorizada a sua produção pela CL…, entidade que legalmente representa e fabrica o tabaco das marcas apreendidas.— 280) Os rótulos apresentados contêm agentes ópticos com brilho não utilizados pela CL….— 281) A fita de abertura dos maços de tabaco não é consistente com a fita de abertura usada pela CL….— 282) Os cigarros analisados não apresentam uma zona sem cola no papel de boquilha, enquanto o papel de boquilha usado pela CL… na produção de cigarros genuínos apresenta uma zona sem cola no papel de boquilha.— 283) A análise realizada pela CL… revela ainda que a mistura da qualidade e características do tabaco contido nas amostras analisadas não são consistentes com as do tabaco usado na produção de cigarros AX… genuínos.— 284) O tabaco apreendido, respetivo valor comercial e impostos devidos é aquele que melhor se encontra discriminado na tabela que segue:---
......................................................
......................................................
...................................................... 285) Em 28.03.2009, o tal BX… pediu 10 volumes de AV… ao arguido H1….— 286) Em 30.03.2009, o supra citado individuo de nome CC… perguntou ao arguido H1… se lhe desenrascava uns dez ou quinze volumes, tendo este respondido que não tinha, mas ia ter AX… francês, a bom preço.— 287) Em 31.03.2009, o arguido D1… retirou da viatura matrícula ..-..-NT, duas caixas de cartão com as inscrições AV…, transportando-as para o interior do prédio sito na rua … em ….— 288) Em 31.03.2009, o arguido B1… ligou ao arguido G1… comunicando-lhe que tinha tabaco.— 289) No dia 01.04.2009, pelas 15h41, um individuo cuja identidade não se apurou e o arguido K1… falaram sobre valores praticados na compra e venda de tabaco, dizendo o primeiro que fazia o tabaco BH… a 650,00€/caixa, tendo o CM… retorquido conseguir mais barato.— 290) No dia 02.04.2009, o arguido D1… deslocou-se à residência do arguido G1…y, para descarregar pelo menos 4 caixas de cartão contendo 50 volumes de tabaco cada.--- 291) Ainda no dia 02.04.2009, o arguido H1… disse a um individuo cuja identidade não se apurou que tinha AV… e BE…, tendo este pedido 2 ou 3 caixas de AX… francês.--- 292) Nesse mesmo dia, o arguido K1… recebeu uma solicitação para volumes de tabaco AX… mas, como não tinha, ficou de levar tabaco do azul (BH…), a 14,50 €.— 293) No dia 03.04.2009, um cliente não identificado encomendou ao arguido K1… 5 volumes de tabaco: 2 de AV…, 2 AV… e 1 de AX….--- 294) Também no dia 03.04.2009, o arguido H1… perguntou ao arguido D1… o preço de BE…, tendo este respondido ser a 18,20€. Mais tarde, o arguido H1… perguntou a um individuo cuja identidade não se apurou se tinha vendido 2 caixas a 650,00€/caixa aos seus clientes.— 295) No dia 04.04.2009, pelas 11h31, um individuo cuja identidade não se apurou, utilizando linguagem de código, encomendou ao arguido K1… uma embalagem de cinquenta casacos, referindo-se a 50 volumes de tabaco.— 296) Pelas 14h21, o arguido K1… recebeu nova encomenda, também em código, desta vez "uma caixa de queijo vermelho de bola, França", referindo-se a uma caixa de tabaco AX… francês.--- 297) Ainda no dia 04.04.2009 o arguido K1… contactou com um individuo cuja identidade não se apurou dizendo-lhe que tinha tabaco francês e vendia a 14,00€/volume, tendo este arguido dito que arranjava a 675,00€/caixa. No fim da conversa ainda comentaram a apreensão feita ao arguido D1….-- 298) No dia 04.04.2009, os arguidos B1… e D1…, através de vários contactos telefónicos, combinaram, entre si, a aquisição e transporte de tabaco.— 299) E, na sequência desse acordo, por volta das 10H05, os arguidos B1… e D1… deslocaram-se à empresa AP…, Lda, sita na Avenida …, …, .. - Vila do Conde, local de onde o arguido B1… saiu, ao volante de um Mercedes e o arguido D1… tripulando a viatura ligeira de mercadorias da marca Renault, modelo …, matrícula ..-GO-...— 300) O arguido D1… rumou em direção a Chaves pela A24, com o intuito de ir buscar tabaco.— 301) No regresso, por volta das 20H45, com o veículo de matrícula ..-GO-.. carregado, foi o arguido D1… intercetado por elementos do Destacamento de Ação Fiscal do Porto da Unidade de Ação Fiscal da GNR que procederam à apreensão de 67 caixas de tabaco de diversas marcas.--- 302) Com efeito, o arguido D1… transportava na caixa de carga do veículo a seguinte mercadoria:--- • 26 caixas de tabaco com 650 volumes de tabaco da marca "AV…", sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em inglês, com o valor de 22.425€;— • 6 caixas de tabaco com 150 volumes de tabaco da marca "AV…", sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em inglês, com o valor de 5.175€;— • 17 caixas de tabaco com 850 volumes de tabaco da marca "BE…", sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em inglês, com o valor de 29.325€;— • 10 caixas de tabaco com 500 volumes de tabaco da marca "CN…", sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em inglês, com o valor de 17250€;— • 3 caixas de tabaco com 150 volumes de tabaco da marca "BM…", sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em espanhol, com o valor de 5.175€;— • 4 caixas de tabaco com 200 volumes de tabaco da marca "AX…", sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em inglês, com o valor de 6900€.— 303) Pelo tabaco em causa, no valor de 85.200€ eram devidas as seguintes imposições fiscais:--- a. 52.421€ a título de Imposto sobre tabaco (IT);— b. 13.052,63€ a título de IVA;--- c. 4.688,79€ a título de direitos aduaneiros;— d. no montante global de 70.162,42€.— 304) O tabaco apreendido, ostentando a marca AX…, não foi produzido, nem foi autorizada a sua produção pela CL….— 305) Os rótulos apresentados contêm agentes ópticos com brilho não utilizados pela CL….— 306) A fita de abertura dos maços de tabaco não é consistente com a fita de abertura usada pela CL….— 307) Os cigarros analisados não apresentam uma zona sem cola no papel de boquilha, enquanto o papel de boquilha usado pela CL… na produção de cigarros genuínos apresenta uma zona sem cola.— 308) A análise realizada pela CL…s revela ainda que a mistura da qualidade e características do tabaco contido nas amostras analisadas não são consistentes com as do tabaco usado na produção de cigarros AX… genuínos.— 309) Os demais cigarros apreendidos, designadamente das marcas AV…, BE… e BI… são autênticos e produzidos pela CO….-- 310) O tabaco apreendido, respetivo valor comercial e impostos devidos é aquele que melhor se encontra discriminado na tabela que segue:---
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......................................................... 311) O arguido D1.. não possuía qualquer documento que lhe permitisse transportar a mercadoria apreendida.--- 312) Em 06.04.2009, o arguido D1… disse ao arguido H1… que precisava de AX….— 313) Em 06.04.2009, pelas 11h33, um individuo cuja identidade se desconhece encomendou ao arguido K1… 2 volumes de tabaco AX… e 2 de AV…. Mais tarde, o arguido K1… disse ao referido individuo que não tinha tabaco AX…, apenas tinha AV… e acertaram uma encomenda de cinco volumes de tabaco de cada.--- 314) Em 07.04.2009, pelas 11h14, individuo cuja identidade não se apurou pediu ao arguido K1… mais 20,00€ por caixa. Pelas 11h17, tal individuo disse ao mesmo arguido que o tabaco iria custar 15,00€/volume, tendo-lhe o arguido K1… pedido duas caixas.— 315) No dia 08.04.2009, o arguido D1… retirou 2 caixas, de cartão iguais às que acondicionam tabaco, das garagens do prédio onde habitava, sitas na rua Dr. …, …, 3.° Esq.°, …, colocando-as na viatura matrícula ..-..-NT.--- 316) No dia seguinte, 09.04.2009, os arguidos D1… e T1…, acompanhados por CI1…, companheira do 1° deslocaram-se a Chaves para carregarem tabaco, que transportaram para V.N. de Gaia.— 317) Nesse mesmo dia, o arguido D1… deslocou-se ainda à residência do arguido F1… para lhe entregar três caixas de tabaco.— 318) Em 09.04.2009, pelas 10h04, individuo cuja identidade não se apurou e o arguido K1… acertaram negociações de tabaco AX…, BM… e BD….— 319) Em 10.04.2009, o arguido D1… ligou ao arguido G1… a perguntar se queria tabaco, utilizando a expressão "AV1…" (AV…).— 320) Em 11.04.2009, o arguido K1… perguntou, em linguagem codificada, quanto tabaco AV… (revistas pretas) é que um cliente, cuja identidade não se apurou, queria.--- 321) Em 14.04.2009, pelas 12h17, o arguido K1… contactou um cliente, cuja identidade não se apurou, no sentido de lhe oferecer tabaco. Como este não tinha dinheiro, mas precisava de tabaco BH…, o arguido K1… comprometeu-se a levar meia caixa. Pelas 16h02, um individuo cuja identidade não se apurou pediu-lhe uma caixa de tabaco AX…. Às 18h21, o mesmo arguido negociou com um individuo cuja identidade não se apurou, a venda de 10 caixas de tabaco AX… francês, a 14,00€/volume.- 322) Em 15.04.2009, pelas 18h35, o arguido Y1… contactou o arguido K1…, em linguagem codificada (champanhe azul), comunicando que um amigo queria tabaco BH…. Pelas 19h34, o arguido K1… falou com um individuo cuja identidade não se apurou, sobre o preço de tabaco, principalmente, AV… e, por volta das 20h06, outro cliente solicitou-lhe tabaco AX….— 323) Em 16.04.2009, o arguido D1… procedeu à entrega de uma caixa de tabaco ao arguido I1….— 324) Em 16.04.2009, individuo cuja identidade não se apurou perguntou ao arguido H1… se lhe podia arranjar tabaco, tendo-lhe este dito que estava parado e apenas tinha azul.— 325) Em 16.04.2009, individuo cuja identidade não se apurou e o arguido K1… falaram, em linguagem codificada, (plantas azuis), sobre o preço de tabaco CP….--- 326) No dia 16 de abril de 2009, com vista a preparar o transporte de tabaco que iria ser feito pelo arguido U1…, o arguido D1…, fez o varrimento do itinerário entre … - Chaves e Guimarães, por onde o arguido U1… iria passar.— 327) Com efeito, nesse mesmo dia, pelas 22h25m, no decurso de uma ação de fiscalização realizada na AE 7, Km 35.3 no sentido Guimarães -Famalicão o Destacamento de Ação Fiscal do Porto da Unidade de Ação Fiscal da GNR procedeu à interceção e fiscalização da viatura de matrícula ..-..-QC, marca Fiat, modelo …, conduzida pelo arguido U1… e registada em nome de AI….— 328) O arguido U1… transportava no interior da caixa de carga do veículo a seguinte mercadoria:--- •8 caixas de tabaco com 400 volumes de tabaco da marca "AX…", com estampilha azul, não nacional, e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em inglês, com o valor de 13.800€;--- •3 caixas de tabaco com 75 volumes de tabaco da marca "AV…", sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em inglês, com o valor de 2.587,50€;— •1 caixa de tabaco com 25 volumes de tabaco da marca "AV…", sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em inglês, com o valor de 862,5€.— 329) Pelo tabaco em causa, no valor de 17.400€ eram devidas as seguintes imposições fiscais:--- a. 10.566,75€ a título de Imposto sobre tabaco (IT);— b. 2.850€ a título de IVA;--- c. 1.346,07€ a título de direitos aduaneiros;— d. no montante global de 14.764,82€.— 330) O tabaco apreendido, ostentando a marca AX…, não foi produzido, nem foi autorizada a sua produção pela CL….— 331) Os rótulos apresentados contêm agentes ópticos com brilho não utilizados pela CL….— 332) A fita de abertura dos maços de tabaco não é consistente com a fita de abertura usada pela CL….— 333) Os cigarros analisados não apresentam uma zona sem cola no papel de boquilha, enquanto o papel de boquilha usado pela CL… na produção de cigarros genuínos apresenta uma zona sem cola.— 334) A análise realizada pela CL… revela ainda que a mistura da qualidade e características do tabaco contido nas amostras analisadas não são consistentes com as do tabaco usado na produção de cigarros AX… genuínos.--- 335) O tabaco apreendido, respetivo valor comercial e impostos devidos é aquele que melhor se encontra discriminado na tabela que segue:—
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................................................................ 336) O arguido U1… não possuía qualquer documento comprovativo da aquisição da mercadoria apreendida, nem qualquer documento ou autorização das marcas registadas ou dos seus representantes legais que comprovassem a legal produção, aquisição, detenção e comercialização do tabaco por ele transportado.--- 337) Foi carregar a mercadoria a pedido do arguido D1… e no âmbito da atividade deste arguido acima descrita e tinha como destino Portugal.--- 338) Em 17.04.2009, pelas 14h46, o arguido K1… acertou um negócio de 80 (oitenta) volumes de tabaco, cujo preço ficou a 17,50€ cada.— 339) Em 18.04.2009, o arguido D1… ligou ao arguido G1… tendo falado sobre preços de tabaco. O arguido G1… disse que não comprava pelos valores apresentados, só comprava a treze. Mais tarde, o arguido D1… voltou a ligar ao arguido G1… e continuaram a discutir preços. 340) Em 18.04.2009, pelas 18H41, um individuo de nome CQ…, cuja identidade completa não foi possível apurar, ligou ao arguido H1… para lhe dizer que tinha dado uma amostra de AY… ao arguido O1…, para comprar a 1000,00€/caixa.— 341) Em 19.04.2009, individuo cuja identidade não se apurou pediu ao arguido K1… duas caixas de tabaco, e este ofereceu-lhe BH…, CS… e AV….— 342) Em 22.04.2009, o arguido K1… negociou com individuo cuja identidade não se apurou 3 caixas de tabaco AX… a 800,00€/caixa.— 343) Em 24.04.2009, o arguido D1… deslocou-se à residência do arguido Y1… para adquirir tabaco.— 344) No dia 27.04.2009, o arguido J1… forneceu duas caixas de tabaco ao arguido D1…. A transferência das caixas foi feita da bagageira da viatura do arguido J1…, matrícula ..-..-IC, para a viatura do arguido D1…, matrícula ..-..-NT.--- 345) No dia 28.04.2009, entre as 17h10 e as 17h15, o arguido D1… procedeu à entrega de uma caixa de tabaco da marca AV… ao arguido I1…, tendo ficado com mais uma caixa no seu veículo.— 346) Às 18h08, do mesmo dia 28.4.09 o arguido D1… entregou 8 caixas de tabaco da marca AV… ao arguido G1….— 347) Entre as 21h00 e as 21h29, o arguido D1... entregou 4 caixas de tabaco ao arguido G1....--- 348) Entre as 21h30 e as 22h17, o arguido J1... entregou uma caixa de tabaco ao arguido D1... que a colocou na bagageira da viatura, matrícula 02-11-ER, onde já se encontravam outras 3 caixas.— 349) Em 28.04.2009, o arguido K1… comunicou a um individuo cuja identidade não se apurou, que tinha AV… a bom preço.— 350) No dia seguinte, 29.04.2009, o arguido X1... entregou, na sua residência, várias caixas de tabaco, ao arguido D1....--- 351) Mais tarde, o arguido X1... pediu ao arguido D1... para lhe desenrascar o máximo de dinheiro que pudesse.— 352) Por sua vez, no mesmo dia 29.4.09, o arguido D1... entregou uma caixa de tabaco ao arguido G1....--- 353) Em 29.04.2009, o arguido E1... pediu ao arguido D1... tabaco AX...., 1 pacote do Soft e 25 de AV….--- 354) Em 29.04.2009, pelas 13h09, o arguido D1... ligou ao arguido G1... questionando-o sobre se arranjava uma caixa de tabaco azul. Este respondeu afirmativamente.— 355) Pelas 15h21, o arguido D1... informou-o de que arranjava dez caixas de tabaco a 770€ cada uma.— 356) Por volta das 19H22 do mesmo dia, o arguido D1... e a sua companheira CI1… entregaram ao arguido G1... 5 caixas de tabaco contendo 50 volumes cada.--- 357) Mais tarde, o arguido D1... informou o arguido G1... de que tinha arranjado um bom negócio, pois alguém ia dispor de duzentas caixas de tabaco e que lhe dispensava 100 caixas a 700€ cada.— 358) Em 29.04.2009, pelas 16h49, o arguido H1... informou o arguido D1... de que tinha BS… a 900,00€/caixa e perguntou-lhe se queria BM... e AX.... francês, a 750,00€/caixa. O arguido D1... pediu-lhe que lhe levasse uma caixa de cada, exceto BS….— 359) Em 30.04.2009, pelas 16h45, o arguido D1... pediu ao arguido G1... que se encontrasse com o arguido B1…, dado terem o carro cheio de tabaco. O arguido G1... questionou o arguido D1... sobre se ele recomendava alguma coisa em especial e este indicou-lhe tabaco da marca BE.... e BD.....--- 360) Em 30.04.2009, o arguido D1... combinou comprar ao arguido H1... tabaco, sendo o valor de aquisição 700,00€/caixa.— 361) Em maio de 2009, no dia 4, o arguido D1... entregou duas caixas de tabaco ao arguido G1....--- 362) Em 05.05.2009, o arguido D1... disse ao arguido G1... que o fornecedor de tabaco ia receber mais e questionou-o sobre se queria dez caixas.— 363) No dia 06.05.2009, o arguido D1... e a sua companheira CI1… deslocaram- se à residência do arguido X1... na viatura de matrícula ..-..-NT, tendo a CI1… colocado um embrulho, com volumes de tabaco, dentro da viatura. 364) No dia 06.05.2009, o arguido J1... combinou levar ao arguido X1... 4 ou 5 caixas de AX...., com dizeres em inglês. Por seu turno, o arguido D1... pediu-lhe tabaco do azul, tendo-se deslocado com a sua companheira CI1… a casa do arguido X1....— 365) Em 07.05.2009, um individuo cuja identidade não foi possível apurar pediu ao arguido P1... 3 caixas de tabaco, utilizando a expressão "máquinas de calcular" em inglês e este ficou de fazer a entrega por volta das 08H15.— 366) Em 08.05.2009, um individuo cuja identidade não foi possível apurar e o arguido P1... falaram sobre o preço do tabaco CP… com letras em inglês e sobre BH..... Entretanto, um individuo não identificado, conhecido apenas por AZ.... perguntou ao arguido P1... se tinha tabaco da marca CW…. O arguido P1... tinha, mas mais caro, a 16,00€/volume.— 367) No dia 08.05.2009, a viatura de matricula ..-BC-.., marca Citroen, entrou no parque de estacionamento da Rua …, em Vila Nova de Gaia, estacionou nos lugares que se encontravam na disponibilidade do arguido B1…, tendo este e a sua esposa feito a descarga de caixas de tabaco, da marca BI….— 368) O arguido B1… transportou algumas caixas para o interior do armazém e a sua esposa colocou alguns volumes no porta bagagens do veiculo matricula ..-..- RN Opel …..--- 369) Neste mesmo dia 08.05.2009, o arguido D1... transacionou duas caixas de cartão com 25 volumes de tabaco com o arguido I1....— 370) Em 09.05.2009, o arguido D1... pediu ao arguido G1... uma caixa de "BS…".— 371) Em 10.05.2009, pelas 12h58, o arguido H1... disse a um cliente seu, de nome CC…, já supra referido, que lhe ia levar 16 Volumes. O tal CC… solicitou o preço de 15,00€ por volume. Entretanto, pelas 17h06, o arguido H1... disse-lhe que tinha vindo AX.... e que tinha AV….— 372) Mais tarde, o arguido H1... ofereceu ao arguido D1... AV… e BE...., a 875,00€/caixa e a um cliente de nome CG…, AX.... francês, a 15,00€/volume.— 373) Pelas 20h28, o arguido H1... ligou ao CC… supra referenciado informando-o de que já tinha a mercadoria pronta e este pediu mais cinco, pois já tinha vendido tudo.— 374) Em 13.05.2009, um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, telefonou ao arguido H1... para saber se tinha tabaco.— 375) Pelas 20h06, o arguido H1... tentou vender ao arguido E1... tabaco da marca AV…, informando-o de que estava a comprar mais caro.- 376) Mais tarde, o tal indivíduo de nome CC… telefonou ao arguido H1... questionando-o sobre a data da entrega do tabaco AV…. Pelas 23h31, o arguido J1... ofereceu ao arguido H1... AX.... francês a 700,00€/caixa.— 377) No dia 14.05.2009, pelas 14h30, o arguido D1..., em … - Porto, colocou um saco plástico com 7 volumes de tabaco da marca AV… na viatura matrícula ..-..-BQ.--- 378) Entre as 21h15 e as 00h25, do dia 14.5.09, o arguido D1... encontrou-se com o arguido J1... junto do Café CX…, na Rua … - Porto, tendo retirado do seu veículo um saco com cerca de 5 a 6 volumes de tabaco, que levou para o interior do estabelecimento.— 379) Em 14.05.2009, pelas 13H36, o arguido H1... e uma cliente de nome CA…, já supra referenciada, acertaram a entrega de meia caixa de tabaco. Pelas 13h40, o arguido H1... perguntou a um individuo de nome CB… cuja identidade completa não se apurou, a que preço tinha AX.... francês.— 380) Em 15.05.2009, individuo cuja identidade não se apurou pediu ao arguido K1... duas caixas de AV….— 381) Em 15.05.2009, pelas 14h47, o arguido H1... comunicou ao CG… supra referenciado que tinha AX.... francês e que aguardava por AV… e BM.... O CG… comentou ainda que precisava de uma caixa de BH.....— 382) Em 15.05.2009, o arguido P1... informou um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar de que o fornecedor de tabaco queria a 16,00 €/volume, o que dava 800,00€/caixa de AX.....— 383) Em 16.05.2009, pelas 13h51, um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar manifestou interesse em comprar AV…, mas o arguido H1... só tinha AX.... francês. O referido indivíduo acordou comprar tabaco a 775,00€/caixa. Pelas 14H00, o indivíduo CC… já supra referenciado, disse ao arguido H1... que ia a … vender 4 caixas de AV….— 384) Em 18.05.2009, um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, telefonou ao arguido H1... solicitando uma caixa de AX.... e AV…, este tendo referido que só tinha AX.....— 385) Em 18.05.2009, pelas 15H23, os arguidos M1... e J1... falaram, em linguagem codificada, usando a expressão de "garrafões", para se referir a caixas de tabaco, tendo no final da conversa o arguido M1... acordado vender-lhe 15 caixas de tabaco para, posteriormente, o arguido J1... vender ao arguido X1....— 386) Na sequência de tal acordo, nesse mesmo dia, pelas 20H50, o arguido M1... conduzia a viatura de matrícula ..-ER-.., por si alugada na AJ…, SA, acompanhado pelo arguido N1... e, após o arguido M1... ter estacionado tal viatura na Tv. …, em …, Póvoa do Varzim, ambos os arguidos dirigiram-se para a CY…, onde o arguido J1... os esperava.--- 387) Os arguidos M1... e N1... estiveram reunidos com o arguido J1... no interior da CY… até às 21h20m.— 388) Pelas 21h20m, o arguido J1... saiu, sozinho, da churrasqueira e dirigiu-se para a viatura de matrícula ..-ER-.., anteriormente conduzida pelo arguido M1... e onde também seguia o arguido N1..., abriu-a e sentou-se no lugar do condutor.— 389) Quando se preparava para iniciar a condução foi intercetado pelos elementos da GNR que procederam à sua identificação e à fiscalização da viatura.— 390) No interior da viatura, sem conhecimento da AJ…, SA, o arguido M1... transportava, na caixa de carga, camuflada com um cobertor, a seguinte mercadoria:— •14 caixas de tabaco com 700 volumes de tabaco da marca "BS…", com estampilha da Bósnia, e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em inglês, com o valor de 23.800€;— •44 volumes de tabaco da marca "BE....", sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em inglês, com o valor de 1.364€;— •1 telemóvel da marca Samsung, n.° de série ……….. e cartão Sim n.° …………, no valor de 30€.--- 391)Pelo tabaco em causa, no valor de 25.296€ eram devidas as seguintes imposições fiscais:--- a. 15.586,80€ a título de Imposto sobre tabaco (IT);— b. 3.844,77€ a título de IVA;--- c. 1.327,87€ a título de direitos aduaneiros;— d. no montante global de 20.759,44€.--- 392) O tabaco apreendido, respetivo valor comercial e impostos devidos é aquele que melhor se encontra discriminado na tabela que segue:—
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................................................................. 393) O arguido M1... não possuía qualquer documento comprovativo da aquisição do tabaco apreendida, nem qualquer documento ou autorização das marcas registadas ou dos seus representantes legais que comprovassem a legal produção, aquisição, detenção e comercialização do tabaco por ele transportado.— 394) Foram ainda apreendidos ao arguido M1... as seguintes quantias monetárias:— • 100 notas de 10€, no valor total de 100€;— • 2 notas de 500€, no valor total de 100€;— • 19 notas de 20€, no valor total de 380€;— • 12 notas de 10, no valor total de 120€, perfazendo um total global de 2500€.- 395) Em 19.05.2009, o arguido K1... acertou uma encomenda de tabaco com o arguido J1....— 396) No dia 20.05.2009, o arguido D1... transferiu da sua viatura uma caixa de 50 volumes de tabaco, para a bagageira da viatura utilizada pelo arguido I1.... De seguida, este entregou um maço de notas ao arguido D1....— 397) Em 21.05.2009, pelas 16h05, o arguido H1... combinou com o BY… utilizador do telemóvel n.° ……… a entrega de 3 caixas de tabaco AX.... francês. Pelas 17H08, o arguido H1... e o tal BY… carregaram várias caixas de tabaco do Café CZ… para o veículo Audi matrícula ..-..-NC.— 398) Em 22.05.2009, o arguido K1... informou um individuo cuja identidade não foi possível apurar, de que lhe levava meia caixa de AV… e meia AV…. 399) Em 22.05.2009, foi efetuado o transbordo de 5 caixas de tabaco da viatura Opel … matrícula ..-..-DE, utilizada pelo arguido J1... para o VW …, matricula ..-..-PA, usado pelo arguido X1....-- 400) Em 23.05.2009, o arguido E1... disse ao arguido D1... que lhe levasse meia caixa de tabaco AV….— 401) Em 23.05.2009, um individuo de nome DA…, cuja identificação completa não foi possível apurar, pediu AV… ao arguido H1..., que ainda lhe ofereceu AX.... francês.— 402) Em 24.05.2009, o arguido H1... disse a um cliente de nome CC… que precisava de vender tudo porque necessitava de dinheiro para comprar mais tabaco. 403) No dia 25.05.2009, o arguido D1... entregou 50 volumes de tabaco ao arguido I1....--- 404) Em 26.05.2009, na rotunda … verificou-se nova transferência de várias caixas de tabaco, da viatura de matrícula ..-..-JE, conduzida por um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, para a viatura ..-..-NT, utilizada pelo arguido D1....--- 405) Em 27.05.2009, pelas 15H30, o arguido D1... encontrou-se com o arguido B1… nos escritórios da AT…, onde estiveram reunidos até às 16h04, contando dinheiro. Entretanto o arguido D1... dirigiu-se para a sua viatura com um envelope de dinheiro na mão.-- 406) Em 27.05.2009, um individuo cuja identidade não foi possível apurar ligou ao arguido P1... para o informar de que tinha umas amostras de tabaco, com as embalagens de cor bordeaux (BS…) e de cor preta (AV…).— 407) Em 29.05.2009, o arguido B1… perguntou ao arguido E1... se tinha muito tabaco e este respondeu, em linguagem codificada, que tinha um quilo e meio.--- 408) Em 30.05.2009, pelas 13h32, o tal CC… supra referenciado perguntou ao arguido H1... se tinha AV…. Mais tarde, em resposta, o arguido H1... disse-lhe que tinha AX.... francês.--- 409) No dia 31 de maio de 2009, por volta das 6h55, chegaram junto do Edifício …, sito na Rua …, n.°s … e …, no Porto, o veículo automóvel com a matrícula ..-FX-.., da marca Fiat …, conduzido pelo arguido T1... e o veiculo automóvel com a matricula ..-..-GF, da marca Renault …, conduzido pelo arguido D1....--- 410) Pelas 7h25, chegou a esse mesmo local, o arguido S1..., conduzindo o veiculo da marca Audi .., matricula ..-CD-.., que estacionou no lugar de garagem n.° .. do referido Edifício …, correspondente à fração Q e à habitação que o arguido C1... possui naquele prédio. De seguida, o arguido S1... dirigiu-se à via pública, tendo parado junto do veiculo onde se encontrava o arguido D….— 411) Nessa altura, na Rua …, n.° …, em …-Porto alguns elementos do Destacamento de Ação Fiscal do Porto da Unidade de Ação Fiscal da GNR procederam à interceção e fiscalização da viatura de matrícula ..-CD-.., marca Audi, modelo .., registada em nome de AK…, Lda., conduzida pelo arguido S1....— 412) O arguido S1... transportava no interior da mala da viatura e sobre os bancos traseiros, tapados com um pano preto a seguinte mercadoria:--- • 13 caixas de tabaco com 325 volumes de tabaco da marca "AV…", sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em inglês, com o valor de 10.075€;— • 4 caixas de tabaco com 100 volumes de tabaco da marca "AV…", sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em inglês, com o valor de 3.100€.— • Pelo tabaco em causa, no valor de 14.450€ eram devidas as seguintes imposições fiscais: • 8.903,75€ a título de Imposto sobre tabaco (IT);— • 2.196,27€ a título de IVA;--- • 758,53€ a título de direitos aduaneiros;— • no montante global de 11.858,55€.— 413) O tabaco apreendido, respetivo valor comercial e impostos devidos é aquele que melhor se encontra discriminado na tabela que segue:—
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................................................................... 414) O arguido S1... não possuía qualquer documento comprovativo da aquisição da mercadoria apreendida, nem qualquer documento ou autorização das marcas registadas ou dos seus representantes legais que comprovassem a legal produção, aquisição, detenção e comercialização do tabaco por ele transportado.--- 415) A mercadoria apreendida acima indicada tinha como destino a Rua …, no Porto, onde foi intercetado e fiscalizado e destinava-se a ser comercializada em Portugal.--- 416) Em 01.06.2009, individuo cuja identidade não se apurou pediu ao arguido K1... 2 caixas de AX.....— 417) Em 01.06.2009, um individuo de nome DB… cuja identificação completa não foi possível apurar, solicitou mais 10 volumes de tabaco ao arguido P1..., que combinou a entrega no final do dia.— 418) Em 02.06.2009, pelas 12H52, o arguido H1... disse ao CC… que tinha AV…, tendo-lhe este pedido uma caixa.— 419) Pelas 19h11, o arguido H1... disse ao CC… que estava a vender uma caixa por semana, a 18,00/volume e que tinha preço para combater qualquer vendedor. 420) Em 03.06.2009, pelas 20h57, o arguido G1... e um outro individuo cuja identidade não se apurou, transportaram do interior da sua residência para o veículo de marca BMW, matricula ..-..-LQ, 4 caixas de tabaco da marca AV…, duas de AV… e duas AV….--- 421) Em 03.06.2009, um individuo cuja identidade não se apurou deslocou-se a casa do arguido G1... para se abastecer de tabaco da marca AV…. 422) No dia 4 de junho de 2009, pelas 14h31m, no decurso de uma ação de fiscalização realizada na Rua …, em Vila Nova de Gaia alguns elementos do Destacamento de Ação Fiscal do Porto da Unidade de Ação Fiscal da GNR procederam à interceção e fiscalização da viatura de matrícula ..-..-DE, marca Opel, modelo …, conduzida pelo arguido D1....--- 423) O veículo é propriedade do arguido J1....— 424) O arguido D1... encontrava-se na companhia do também arguido G1.... 425) No interior do porta bagagens da viatura o arguido D1... transportava a seguinte mercadoria:--- • 4 caixas de tabaco com 200 volumes de tabaco da marca "AX....", com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em francês, com o valor de 7000€.— 426) Pelo tabaco em causa, no valor de 7000€ eram devidas as seguintes imposições fiscais:— a. 4.236€ a título de Imposto sobre tabaco (IT);— b. 1.166,90€ a título de IVA;--- c. 583,80€ a título de direitos aduaneiros;— d. no montante global de 5.986,70€.— 427) O tabaco apreendido, ostentando a marca AX.... não foi produzido, nem foi autorizada a sua produção pela CL….— 428) Os rótulos apresentados contêm agentes ópticos com brilho não utilizados pela CL….— 429) A fita de abertura dos maços de tabaco não é consistente com a fita de abertura usada pela CL….— 430) O papel de boquilha dos cigarros analisados não possui perfurações, enquanto que o papel de boquilha usado pela CL… na produção de cigarros genuínos, possui perfuração no papel de boquilha em conjunto com o sistema de filtro. 431) O tabaco apreendido, respetivo valor comercial e impostos devidos é aquele que melhor se encontra discriminado na tabela que segue:---
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................................................................... 432) O arguido D1... não possuía qualquer documento comprovativo da aquisição da mercadoria apreendida, nem qualquer documento ou autorização das marcas registadas ou dos seus representantes legais que comprovassem a legal produção, aquisição, detenção e comercialização do tabaco por ele transportado. 433) O tabaco apreendido havia sido fornecido pelo arguido J1....— 434) Em 04.06.2009, pelas 19H06, o supra referenciado CC… perguntou ao arguido H1... se tinha AV…, tendo-lhe este dito que apenas tinha AV…. 435) Pelas 23h22, um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar disse ao arguido H1... que precisava de 10 AX.....— 436) Em 05.06.2009, um indivíduo conhecido por DC…, cuja identidade completa não foi possível apurar, apesar de saber que o arguido H1... ainda não tinha recebido tabaco, pediu-lhe AV… e AX.....-- 437) Em 08.06.2009, pelas 17H08, o arguido H1... ofereceu a um individuo cuja identidade não foi possível apurar, tabaco das marcas AY.... e BS a bom preço.--- 438) Em 09.06.2009, pelas 19h01, o arguido B1… ligou ao arguido G1..., informando-o de que tinha deixado a caixa (de tabaco) no carro que se encontrava estacionado junto da sua residência.— 439) Em 09.06.2009, pelas 15H55, em …, o arguido H1... foi sujeito a fiscalização rodoviária, quando conduzia a viatura de matrícula ..-AB-.., tendo, naquele ato, sido verificado que transportava 2 caixas de cartão contendo, uma das caixas, 50 volumes de tabaco AX.... e a outra 48 volumes de tabaco AY..... 440) Em 10.06.2009, um individuo cuja identidade não apurou ligou ao arguido K1..., confirmando a receção da encomenda: 4 caixas de AX.... e 1 caixa de AV…; 441) Em 11.06.2009, o arguido B1… perguntou ao arguido G1... se não ia buscar tabaco AV… para as máquinas;— 442) Em 12.06.2009, o arguido G1... mandou SMS ao arguido D1... advertindo-o para estar atento, dado existirem indicíos de que alguém andava a rondar a zona, pelo que devia ter cuidado com a mercadoria;--- 443) No mesmo dia 12.06.2009, pelas 11H43, um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, informou o arguido H1... de que os clientes estavam a reclamar do tabaco, dizendo que o mesmo não era igual, picava muito, chegava a meio apagava sozinho, tendo-se o arguido H1... comprometido a trocar o tabaco; 444) Em 13.06.2009, pelas 16h06, um individuo cuja identidade não foi possível apurar pediu ao arguido H1... 15 Volumes de AV… e AX....;— 445) Pelas 21H40, um individuo conhecido por DD…, cuja identidade completa não foi possível apurar, disse ao arguido H1... que precisava de uns 20 volumes, ficando este de lhos os levar no dia seguinte;--- 446) Em 14.06.2009, um individuo de nome CG…, cuja identidade completa não se apurou, pediu ao arguido K1... 25 volumes de AX....;--- 447) Em 16.06.2009, um indivíduo de nome DE…, cuja identidade completa não foi possível apurar, comunicou ao arguido B1… que estava sem "Mss", referindo-se a maços de tabaco AX.... francês, espanhol e português.— 448) Em 17.06.2009, pelas 23h06, o arguido H1... informou uma cliente não identificada de que tinha AV…;— 449) Em 17.06.2009, o arguido X1... encontrou-se com dois indivíduos cuja identidade não se apurou e entregou-lhes um saco com cerca de trinta 30 volumes de tabaco;--- 450) Em 18.06.2009, pelas 13h44, o arguido H1... disse à sua cliente CA…, já supra referenciada, que tinha AV… a 19,00€/Volume e esta pediu 5 volumes; 451) Pelas 23h46, o arguido K1... comunicou a um indivíduo conhecido por HM..., cuja identidade não foi possível apurar, que tinha recebido AX.... e que não tinha vindo AV….--- 452) Em 18.06.2009, o arguido K1... informou o arguido I1... de que precisava de AX...., mas este só tinha do espanhol a 16,00€/volume;— 453) Em 18.06.2009, o arguido X1... e um individuo cuja identidade não se apurou combinaram a entrega de 5 caixas de tabaco AV….-- 454) Mais tarde, o arguido X1... perguntou ao arguido D1... se tinha dinheiro disponível, tendo-lhe este disponibilizado 1000,00€;— 455) No dia 19.06.2009, pelas 17h05m, o arguido X1..., acompanhado de um individuo cuja identidade não foi possível apurar, dirigiu-se ao cemitério …, em Vila do Conde, tripulando a viatura de matrícula ..-HJ-... 456) De seguida, estacionou junto da viatura do arguido X1..., o veículo com a matrícula ..-..-LA, conduzido por um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar.--- 457) Ato contínuo, o arguido X1... retirou da sua viatura uma caixa de cartão com as inscrições "AX....", contendo 50 volumes de tabaco e colocou-a na caixa de carga da viatura de matrícula ..-..-LA.— 458) De seguida, o arguido X1... e os outros 2 individuos não identificados abandonaram o local.--- 459) Em 23.06.2009, pelas 14h42, um individuo cuja identidade não foi possível apurar, perguntou ao arguido H1... o preço do AV….— 460) Pelas 14h52, o arguido H1... disse ao CC…, já supra referido, que lhe tinha deixado tabaco AV…, BS… e AX.....— 461) Em 24.06.2009, individuo cuja identidade não se apurou pediu ao arguido K1... duas caixas de BE...., mas ele respondeu que só tinha AV…; 462) Em 25.06.2009, individuo cuja identidade não se apurou perguntou ao arguido K1... se tinha tabaco, tendo-lhe este dito que tinha AX...., AV…, a 17,00€/volume.— 463) Neste mesmo dia, o arguido X1... pediu a um indivíduo de cuja identidade não se apurou, 10 volumes de tabaco e, de seguida, combinou com um individuo cuja identidade igualmente não se apurou, a entrega de 1 caixa de tabaco AV… e outra de AV….--- 464) Pelas 13h00 do dia 25.06.2009, o arguido X1... falou com o arguido D1... e solicitou-lhe a entrega de 5 caixas de tabaco e nesse mesmo dias, pelas 15h00 enviou mensagem escrita comentando a quantidade de tabaco de várias marcas.--- 465) No mesmo dia 25.06.2009, individuo cuja identidade não se apurou perguntou, em linguagem codificada, a individuo cuja identidade não se apurou se ainda vendia tabaco, pois tinha um cliente interessado, ficando tal individuo de lhe entregar amostras de tabaco.— 466) No dia 01.07.2009, os arguidos X1... e D1... falaram sobre a necessidade de entregar caixas de tabaco AX...., tendo este dito que precisava de mais tabaco para o dia seguinte.— 467) Em data concretamente não apurada, mas situada no ano de 2009, o arguido H1... formulou o desígnio de comercializar cigarros que não fossem produzidos pelas entidades representantes das respetivas marcas como se fossem, cada um deles, das marcas que ostentavam.--- 468) Assim, na sequência desse desígnio, em 10.07.2009, pelas 13H28, o arguido AC1... pediu ao arguido H1... 3 caixas de AX...., que vieram a ser apreendidas, após fiscalização do veículo conduzido pelo arguido H1....--- 469) Com efeito, nesse dia, pelas 17h40m, no decurso de uma ação de fiscalização realizada na AE 7, Km 38.5 em Guimarães, elementos do Destacamento de Ação Fiscal do Porto da Unidade de Ação Fiscal da GNR procederam à interceção e fiscalização da viatura de matrícula ..-AB-.., marca Peugeot, modelo …, registada em nome do arguido H1... e que era por este conduzida.--- 470) O arguido H1... transportava no interior da caixa de carga do veículo a seguinte mercadoria:— • 4 caixas de tabaco com 200 volumes de tabaco da marca "AX....", com estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em espanhol, com o valor de 7.000€.— 471) Pelo tabaco em causa, no valor de 7000€ eram devidas as seguintes imposições fiscais:— a. 4200€ a título de Imposto sobre tabaco (IT);— b. 1.166,90€ a título de IVA;--- c. 596,95€ a título de direitos aduaneiros;— d. no montante global de 5.963,85€.— 472) O tabaco apreendido, ostentando a marca AX.... não foi produzido, nem foi autorizada a sua produção pela CL….— 473) Os rótulos apresentados contêm agentes ópticos com brilho não utilizados pela CL….— 474) A fita de abertura dos maços de tabaco não é consistente com a fita de abertura usada pela CL….— 475) Os cigarros analisados não apresentam uma zona sem cola no papel de boquilha, enquanto o papel de boquilha usado pela CL… na produção de cigarros genuínos apresenta uma zona sem cola.— 476) A análise realizada pela CL… revela ainda que a mistura da qualidade e características do tabaco contido nas amostras analisadas não são consistentes com as do tabaco usado na produção de cigarros AX.... genuínos.--- 477) O tabaco apreendido, respetivo valor comercial e impostos devidos é aquele que melhor se encontra discriminado na tabela que segue:---
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...................................................................... 478) O arguido H1... não possuía qualquer documento comprovativo da aquisição da mercadoria apreendida, nem qualquer documento ou autorização das marcas registadas ou dos seus representantes legais que comprovassem a legal produção, aquisição, detenção e comercialização do tabaco por ele transportado. 479) No dia 14 de julho de 2009, pelas 21h15m, no decurso de uma ação de fiscalização realizada no entroncamento da Rua … com a Rua …, em …, Guimarães, elementos do Destacamento de Ação Fiscal do Porto da Unidade de Ação Fiscal da GNR procederam à interceção e fiscalização das seguintes viaturas:- • viatura de matrícula ..-..-PZ, marca Mercedes, modelo …, conduzida pelo arguido P1...;--- • viatura de matrícula ..-BZ-.., marca Mercedes, modelo …, conduzida pelo arguido O1....--- 480) O arguido P1... transportava no interior da bagageira e no banco traseiro do veículo a seguinte mercadoria:--- • 6 caixas de tabaco com 300 volumes de tabaco da marca "AX....", sem estampilha fiscal e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em francês, com o valor de 10.500€.-- 481) O arguido O1... transportava no interior da bagageira do veículo que conduzia a seguinte mercadoria:--- • 20 volumes de tabaco da marca "AX....", sem estampilha fiscal e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em francês, com o valor de 700€;— • 720€ em dinheiro.— 482) Pelo tabaco em causa, apreendido ao arguido P1... eram devidas as seguintes imposições fiscais:— a. 6.354,00€ a título de Imposto sobre tabaco (IT);— b. 1.750,00€ a título de IVA;--- c. 875,70€ a título de direitos aduaneiros; d. no montante global de 8.979,70€.— 483) Pelo tabaco em causa, apreendido ao arguido O1..., eram devidas as seguintes imposições fiscais:— a. 423,60€ a título de Imposto sobre tabaco (IT);— b. 116,67€ a título de IVA;--- c. 58,38€ a título de direitos aduaneiros;-- d. no montante global de 598,65€.--- 484) O tabaco apreendido aos dois arguidos P1... e O1..., ostentando a marca AX.... não foi produzido, nem foi autorizada a sua produção pela CL….--- 485) Os rótulos apresentados contêm agentes ópticos com brilho não utilizados pela CL….— 486) A fita de abertura dos maços de tabaco não é consistente com a fita de abertura usada pela CL….— 487) Os cigarros analisados não apresentam uma zona sem cola no papel de boquilha, enquanto o papel de boquilha usado pela CL… na produção de cigarros genuínos apresenta uma zona sem cola.— 488) A análise realizada pela CL… revela ainda que a mistura da qualidade e características do tabaco contido nas amostras analisadas não são consistentes com as do tabaco usado na produção de cigarros AX.... genuínos.— 489) O tabaco apreendido ao arguido P1... e impostos devidos é aquele que melhor se encontra discriminado na tabela que segue:---
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................................................... 490) O tabaco apreendido ao arguido O1... e impostos devidos é aquele que melhor se encontra discriminado na tabela que segue:—
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.................................................. 491) Os arguidos P1... e O1... não possuíam quaisquer documentos comprovativos da aquisição da mercadoria apreendida, nem quaisquer documentos ou autorizações das marcas registadas ou dos seus representantes legais que comprovassem a legal produção, aquisição, detenção e comercialização do tabaco por ele transportado.--- 492) O tabaco apreendido aos arguidos P1... e O1... destinava-se a ser comercializado em Portugal.— 493) Em 19.07.2009, o arguido X1... acompanhado de um individuo cuja identidade não se apurou, efetuaram a entrega de uma caixa de 50 volumes de tabaco com a inscrição AX...., na localidade de … - Vila Conde, a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, que utilizava a viatura de matrícula ..-..- LA.--- 494) Em 23.07.2009, o arguido H1... recebeu uma encomenda de 30 volumes de AX.....— 495) No dia 23.07.2009, o arguido AB1... efetuou a entrega de uma carga de tabaco em casa do arguido X1... utilizando para o efeito a carrinha Opel …, matricula ..-..-EE.— 496) Em 24.07.2009, o arguido H1... e um individuo cuja identidade não se apurou acertaram a entrega de tabaco BS… e AX.... (francês e espanhol).— 497) Em 25.07.2009, o arguido H1... disse ao arguido K1... que ia receber AV… e BS… e este informou-o de que já tinha dinheiro para lhe dar.-- 498) Em 28.07.2009, o supra referido CG… perguntou, em linguagem codificada, referindo- se a caixas de tabaco, ao arguido K1... (quantas caixas de batatas fritas lhe devia) e este respondeu que eram quatro.--- 499) Em 30.07.2009, pelas 10h18, o arguido X1..., na Rua … - …, passou várias caixas de tabaco do seu veículo (..-..-PA), para o veículo Mercedes (..-..-TH) conduzido por um individuo cuja identidade não se apurou.--- 500) No mesmo dia, pelas 10h35, o arguido K1... perguntou ao arguido I1... se tinha AV…, tendo este referido que tinha AV….— 501) Entretanto, pelas 12h38, o arguido K1... pediu ao arguido X1... que levasse cinco caixas de AV… e uma de AV….— 502) Em 02.08.2009, individuo cuja identidade não se apurou pediu ao arguido K1... duas caixas de tabaco AX.....--- 503) Em 04.08.2009, o arguido K1... pediu ao arguido H1... meia caixa de AX.....— 504) Em 5.08.2009, pelas 13h30m, o arguido X1... acertou uma encomenda, para um indivíduo conhecido por "DF…", de 1 caixa de AV…, 1 caixa de BE.... e 4 ou 5 caixas de AX.... e logo tratou de preparar a carga.— 505) Tal encomenda veio a ser apreendida, na decorrência de uma ação de fiscalização ao veículo matrícula ..-..-PA.--- 506) Com efeito, cerca das 13h30m, no decurso da sobredita ação de fiscalização realizada na A42 - Km 5,7, na saída de Paços de Ferreira Sul elementos do Destacamento de Ação Fiscal do Porto da Unidade de Ação Fiscal da GNR procederam à interceção e fiscalização da viatura de matrícula ..-..-PA, marca Volkswagen, modelo …, conduzida pelo arguido X1....--- 507) O arguido X1... transportava no interior da caixa de carga do veículo a seguinte mercadoria:--- • 1 caixa de tabaco com 50 volumes de tabaco da marca "BE....", sem estampilha fiscal e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em inglês, com o valor de 1.750€;— • 3 caixas de tabaco com 150 volumes de tabaco da marca "AX....", com estampilha fiscal e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em espanhol, com o valor de 5.250€;-- • 2 caixas de tabaco com 50 volumes de tabaco da marca "AV…", sem estampilha fiscal e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em inglês, com o valor de 1.750€;— • 2 caixas de tabaco com 50 volumes de tabaco da marca "AV…", sem estampilha fiscal e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em inglês, com o valor de 1.750€.— 508) Pelo tabaco em causa, no valor de 10.350€ eram devidas as seguintes imposições fiscais:--- a. 6.319,5€ a título de Imposto sobre tabaco (IT);— b. 1.650,35€ a título de IVA;--- c. 267,72€ a título de direitos aduaneiros;--- d. no montante global de 8.237,57€.— 509) O tabaco apreendido, ostentando a marca AX.... não foi produzido, nem foi autorizada a sua produção pela CL….— 510) Os rótulos apresentados contêm agentes ópticos com brilho não utilizados pela CL….— 511) A fita de abertura dos maços de tabaco não é consistente com a fita de abertura usada pela CL….— 512) O tabaco analisado não apresenta uma zona sem cola no papel de boquilha, enquanto o papel de boquilha usado pela CL… na produção de cigarros genuínos apresenta uma zona sem cola.— 513) A análise realizada pela CL… revela ainda que a mistura da qualidade e características do tabaco contido nas amostras analisadas não são consistentes com as do tabaco usado na produção de cigarros AX.... genuínos.— 514) O tabaco apreendido, respetivo valor comercial e impostos devidos é aquele que melhor se encontra discriminado na tabela que segue:---
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....................................................... (1) Estampilha fiscal espanhola, considera-se introduzido no mercado comunitário, salvo indicação em contrário.— 515) O arguido X1... não possuía qualquer documento comprovativo da aquisição da mercadoria apreendida, nem qualquer documento ou autorização das marcas registadas ou dos seus representantes legais que comprovassem a legal produção, aquisição, detenção e comercialização do tabaco por ele transportado.— 516) Em 10.08.2009, pelas 10H47, um individuo cuja identidade não foi possível apurar disse ao arguido H1... que queria BQ… ou AX.....— 517) Por volta das 12H05, do mesmo dia, um individuo cuja identidade não se apurou entregou 5 volumes de tabaco ao arguido H1....— 518) Às 18H30, também desse dia, um individuo cuja identidade não se apurou pediu meia caixa de AX.... francês ao mesmo arguido.— 519) No dia 11.08.2009, pelas 11H44, o arguido H1... disse a um indivíduo de nome DA…, cuja identidade completa não foi possível apurar, que não tinha AX.... francês, mas tinha BS… e AY.... e, por volta das 12H00, o tal DA… pediu-lhe os preços de AY.... e do BS….--- 520) No dia seguinte, 12.08.2009, pelas 17h00, o arguido H1... encontrou-se com o arguido J1... e transferiu 2 caixas de tabaco do veículo ..-..-IC, conduzido por este, para o veículo ..-..-GF, utilizado pelo arguido H1....--- 521) Às 17h45m desse dia, na AE 3, sentido Santo Tirso/Porto, antes da área de serviço da Trofa, elementos do Destacamento de Ação Fiscal do Porto da Unidade de Ação Fiscal da GNR procederam à interceção e fiscalização da viatura de matrícula ..-..- GF, marca Seat, modelo Ibiza, propriedade do arguido J1... e, na ocasião, conduzida pelo arguido H1....--- 522) O arguido H1..., na sequência do desígnio aludido no ponto 464) dos factos provados, transportava no interior da caixa de carga do veículo, não ultrapassando a altura do vidro traseiro, a seguinte mercadoria:- • 2 caixas de tabaco com 100 volumes de tabaco da marca "AX....", com estampilha fiscal e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em espanhol, com o valor de 3.500€;-- • 2 caixas de tabaco com 100 volumes de tabaco da marca "AX....", sem estampilha fiscal e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em francês, com o valor de 3.500€.— 523) Pelo tabaco em causa, no valor de 7000€, eram devidas as seguintes imposições fiscais:— a. 4.236€ a título de Imposto sobre tabaco (IT);— b. 1.166,67€ a título de IVA;--- c. 583,80€ a título de direitos aduaneiros;— d. no montante global de 5.986,47€.— 524) O tabaco apreendido, ostentando a marca AX.... não foi produzido, nem foi autorizada a sua produção pela CL….— 525) Os rótulos apresentados contêm agentes ópticos com brilho não utilizados pela CL….— 526) A fita de abertura dos maços de tabaco não é consistente com a fita de abertura usada pela CL….— 527) O tabaco analisado não apresenta uma zona sem cola no papel de boquilha, enquanto o papel de boquilha usado pela CL… na produção de cigarros genuínos apresenta uma zona sem cola.--- 528) A análise realizada pela CL… revela ainda que a mistura da qualidade e características do tabaco contido nas amostras analisadas não são consistentes com as do tabaco usado na produção de cigarros AX.... genuínos.--- 529) O tabaco apreendido, respetivo valor comercial e impostos devidos é aquele que melhor se encontra discriminado na tabela que segue:---
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.................................................... 530) O arguido H1... não possuía qualquer documento comprovativo da aquisição da mercadoria apreendida, nem qualquer documento ou autorização das marcas registadas ou dos seus representantes legais que comprovassem a legal produção, aquisição, detenção e comercialização do tabaco por ele transportado.— 531) Em 11.08.2009, pelas 11h44, o arguido H1... disse a um cliente de nome DI..., cuja identidade completa não se apurou, que não tinha AX.... francês, mas tinha BS… e AY..... Pelas 12H00, o tal DA… pediu-lhe os preços de AY.... e do BS….--- 532) Em 20.08.2009, pelas 17H05, o arguido H1... colocou no porta-bagagens do veículo ..-..-MS duas caixas de tabaco AX.....— 533) Em 21.08.2009, um individuo de nome DH…, cuja identificação completa não foi possível apurar, pediu ao arguido H1... tabaco da marca BS… e AV…. Este referiu que só tinha AX.... a 18,00€/Volume referindo, contudo, que, deste, arranjava as caixas que quisessem.— 534) Em 23.08.2009, pelas 19h58, o arguido H1... comunicou a um individuo cuja identidade não se apurou que passasse na casa da mãe dele já que estavam lá guardadas 2 caixas de tabaco. De seguida, o arguido H1... informou a mãe de que um amigo ia buscar 2 caixas de tabaco.— 535) Em 26.08.2009, um cliente de nome DG…, cuja identidade completa não se apurou, perguntou ao arguido H1... os preços de AX.... francês, tendo-lhe este respondido que lhe fazia a 15,50€/Volume.— 536) Em 27.08.2009, o arguido H1... pediu ao arguido K1... 20 volumes de AX.....— 537) Em 01.09.2009, um individuo de nome CC…, cuja identidade completa não foi possível apurar, pediu ao arguido H1... meia caixa de AX.... francês e espanhol, mas este disse que só tinha do francês.— 538) No dia 1 de setembro de 2009, pelas 21h55m, no decurso de uma ação de fiscalização realizada na AE 3, sentido Santo Tirso/Porto, após a área de serviço da Trofa elementos do Destacamento de Ação Fiscal do Porto da Unidade de Ação Fiscal da GNR procederam à interceção e fiscalização da viatura de matrícula ..-..-EZ, marca Seat, modelo …, registada em nome de DI…, conduzida pelo arguido H1....--- 539) O arguido H1..., na sequência do desígnio aludido no ponto 464) dos factos provados, transportava no interior da caixa de carga do veículo, não ultrapassando a altura do vidro traseiro, a seguinte mercadoria:- • 4 caixas de tabaco com 200 volumes de tabaco da marca "AX....", sem estampilha fiscal e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em francês, com o valor de 7000€.— 540) Pelo tabaco em causa, no valor de 7000€, eram devidas as seguintes imposições fiscais:--- a. 4200€ a título de Imposto sobre tabaco (IT);— b. 1.166,90€ a título de IVA;--- c. 596,95€ a título de direitos aduaneiros;— d. no montante global de 5.963,85€.— 541) O tabaco apreendido, ostentando a marca AX.... não foi produzido, nem foi autorizada a sua produção pela CL….--- 542) Os rótulos apresentados contêm agentes ópticos com brilho não utilizados pela CL….— 543) A fita de abertura dos maços de tabaco não é consistente com a fita de abertura usada pela CL….— 544) O tabaco analisado n 545) não apresenta uma zona sem cola no papel de boquilha, enquanto o papel de boquilha usado pela CL… na produção de cigarros genuínos apresenta uma zona sem cola.--- 546) A análise realizada pela CL… revela ainda que a mistura da qualidade e características do tabaco contido nas amostras analisadas não são consistentes com as do tabaco usado na produção de cigarros AX.... genuínos.— 547) O tabaco apreendido, respetivo valor comercial e impostos devidos é aquele que melhor se encontra discriminado na tabela que segue:---
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................................................ 548) O arguido H1... não possuía qualquer documento comprovativo da aquisição da mercadoria apreendida, nem qualquer documento ou autorização das marcas registadas ou dos seus representantes legais que comprovassem a legal produção, aquisição, detenção e comercialização do tabaco por ele transportado.— 549) Em 07.09.2009, o arguido W1... deslocou-se à residência do arguido E1..., de onde saíram os dois, cada um com dois sacos plásticos pretos com tabaco que transportaram para o carro de CC…, com a matricula ..-..-PM. 550) Em 07.09.2009, o arguido K1... e um individuo cuja identidade não foi possível apurar acertaram a entrega de 2 caixas de tabaco: uma de AY.... e outra de AX.....--- 551) Em 10.09.2009, o arguido B1… ligou ao arguido E1... para confirmar o número de caixas e marca de tabaco que devia ter entregue ao arguido W1....— 552) Pelas 14h33, desse dia, o arguido G1... ligou ao arguido D1..., tendo este referido que tinha 2500 Euros a receber e que o arguido B1… lhe tinha recebido o dinheiro do tabaco. O arguido G1... demonstrou ter ficado aborrecido ao ponto de dizer que ia denunciar toda a atividade do arguido B1…, nomeadamente a quem vendia e onde armazenava o tabaco.— 553) No dia 16.09.2009, pelas 10H00, o arguido B1… saiu do café AU..., na viatura, marca Seat …, matrícula ..-CZ-.., por si conduzida, tendo-se dirigido para a confeitaria AQ…, sita no Porto onde se encontrou com o arguido E1..., permanecendo no estabelecimento até as 10H46.— 554) Mais tarde, nesse mesmo dia, o arguido W1... deslocou-se junto da habitação do arguido E1..., sita na Rua … - V.N. Gaia.— 555) E, nessa altura, por volta das 16H30, o arguido W1... foi sujeito a uma ação de fiscalização, na Rua …, … - V.N. de Gaia, quando conduzia o veículo de matrícula ..-..-PM, marca Seat, de sua propriedade, tendo- lhe sido apreendidos 150 volumes de tabaco da marca AX.... e 250 BE.... destinados a ser comercializados em Portugal.— 556) Com efeito, o arguido W1... transportava no interior da caixa de carga do veículo, não ultrapassando a altura do vidro traseiro, a seguinte mercadoria: •3 caixas de tabaco com 150 volumes de tabaco da marca "AX....", sem estampilha fiscal e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em francês, com o valor de 5.250€;— •5 caixas de tabaco com 250 volumes de tabaco da marca "BE....", sem estampilha fiscal e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em inglês, com o valor de 8.750€.— 557) Pelo tabaco em causa, no valor de 13.750€, eram devidas as seguintes imposições fiscais:--- a. 8.414,50€ a título de Imposto sobre tabaco (IT);— b. 2.167,11€ a título de IVA;--- c. 884,04€ a título de direitos aduaneiros;--- d. no montante global de 11.465,65€.— 558) O tabaco apreendido, ostentando a marca AX.... não foi produzido, nem foi autorizada a sua produção pela Cl….--- 559) Os rótulos apresentados contêm agentes ópticos com brilho não utilizados pela CL….— 560) A fita de abertura do tabaco apreendido não é consistente com a fita de abertura usada pela CL….— 561) O método de perfuração dos cigarros analisados é inconsistente com o método de perfuração usado pela CL….— 562) A análise realizada pela CL… revela ainda que a mistura da qualidade e características do tabaco contido nas amostras analisadas não são consistentes com as do tabaco usado na produção de cigarros AX.... genuínos.— 563) O tabaco apreendido, respetivo valor comercial e impostos devidos é aquele que melhor se encontra discriminado na tabela que segue:—
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.............................................. 564) O arguido W1... não possuía qualquer documento comprovativo da aquisição da mercadoria apreendida, nem qualquer documento ou autorização das marcas registadas ou dos seus representantes legais que comprovassem a legal produção, aquisição, detenção e comercialização do tabaco por ele transportado.— 565) Em 21.09.2009, o arguido H1... perguntou ao arguido J1... se lhe arranjava BE.... e AX.... francês mais barato, mas este disse que só tinha do inglês.— 566) Em 28.09.2009, um individuo cuja identidade não se apurou pediu ao arguido K1..., em linguagem codificada, uma caixa de AV… (cartolinas pretas) e este disse que não tinha e ofereceu em substituição tabaco AY.....— 567) Nesse mesmo dia, pelas 20h36m, o arguido K1... e um outro indivíduo cuja identidade não se apurou entraram na habitação n.° .. da Rua …, em …, de onde saíram passados alguns minutos com sacos com tabaco que colocaram na bagageira da viatura matrícula ..-..-BD.— 568) Entretanto, chegou ao local uma viatura Mercedes, tendo o condutor, cuja identidade não se apurou, juntamente com o arguido K1... e outro indivíduo, retirado do veículo 5 caixas de tabaco de, levando 4 caixas para o interior da habitação n°. ... O restante foi colocada pelo arguido K1... na viatura marca OPEL. 569) No dia 29 de setembro de 2009, pelas 10h45m, elementos do Destacamento de Ação Fiscal do Porto da Unidade de Ação Fiscal da GNR deslocaram-se à residência do arguido AD1..., sita na Rua …, n.° …, …, em Vizela com vista a confirmar a existência de tabaco no interior da mesma.— 570) Na garagem da residência do arguido AD1... foi apreendida a seguinte mercadoria:--- • 36 caixas de tabaco com 1800 volumes de tabaco da marca "AX....", sem estampilha fiscal e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em francês, com o valor de 63.000€;— • 7 volumes de tabaco da marca "AX....", sem estampilha fiscal e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em francês, com o valor de 245€.— 571) Pelo tabaco em causa, no valor de 63.245€ eram devidas as seguintes imposições fiscais:--- a. 37.947€ a título de Imposto sobre tabaco (IT);— b. 10.542,94€ a título de IVA;--- c. 5.393,48€ a título de direitos aduaneiros;— d. no montante global de 53.883,42€.— 572) O tabaco apreendido, ostentando a marca AX.... não foi produzido, nem foi autorizada a sua produção pela CL….— 573) Os rótulos apresentados contêm agentes ópticos com brilho não utilizados pela CL….— 574) A fita de abertura do tabaco apreendido não é consistente com a fita de abertura usada pela CL….— 575) O método de perfuração dos cigarros analisados é inconsistente com o método de perfuração usado pela CL….— 576) A análise realizada pela CL… revela ainda que a mistura da qualidade e características do tabaco contido nas amostras analisadas não são consistentes com as do tabaco usado na produção de cigarros AX.... genuínos.— 577) O tabaco apreendido, respetivo valor comercial e impostos devidos é aquele que melhor se encontra discriminado na tabela que segue:---
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.............................................. 578) O arguido AD1... não possuía qualquer documento comprovativo da aquisição da mercadoria apreendida, nem qualquer documento ou autorização das marcas registadas ou dos seus representantes legais que comprovassem a legal produção, aquisição, detenção e comercialização do tabaco por ele detido.— 579) O tabaco foi guardado na sua residência, a pedido do arguido AC1..., para posteriormente ser comercializado por este arguido e tinha sido transportado para a sua residência no dia 20 de setembro de 2009 por 3 indivíduos de nacionalidade espanhola cuja identidade se desconhece.— 580) Em 13.10.2009, pelas 15h36, um individuo cuja identidade não se apurou perguntou ao arguido K1... se tinha AY.... e AX.... inglês e qual o preço, tendo-lhe este respondido que o AY.... ficava a 700,00€ e AX.... só tinha do francês a 750,00€.— 581) No dia 13.10.2009, pelas 23h13, o arguido J1... estacionou o seu veículo junto ao veículo do arguido E1..., da marca Nissan e com a matrícula ..-..-MV, tendo efetuado o transbordo do veículo do arguido J1... para o veículo do arguido E1... de 4 caixas de tabaco.— 582)Por volta das 1h35m do dia seguinte, na Rua …, em Mafamude, Vila Nova de Gaia elementos do Destacamento de Ação Fiscal do Porto da Unidade de Ação Fiscal da GNR procederam à fiscalização da viatura de matrícula ..-..-MV, marca Nissan, modelo …, utilizada e conduzida pelo arguido E1.... 583) O arguido E1... transportava, no interior da bagageira e nos bancos traseiros da viatura, a seguinte mercadoria:--- • 4 caixas de tabaco com 200 volumes de tabaco da marca "AX....", sem estampilha fiscal e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em inglês, com o valor de 7.000€;— • 1 volume de tabaco da marca "BE....", sem estampilha fiscal e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em inglês, com o valor de 34€;— • 17 maços de tabaco, da marca "AX....", sem estampilha fiscal e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em francês, com o valor de 59.50€.— 584) Pelo tabaco em causa, no valor de 7.034€ eram devidas as seguintes imposições fiscais:--- a. 4256,95€ a título de Imposto sobre tabaco (IT);— b. 1.172,07€ a título de IVA;--- c. 585,58€ a título de direitos aduaneiros;— d. no montante global de 6.014,60€.— 585) O tabaco apreendido, ostentando a marca AX.... não foi produzido, nem foi autorizada a sua produção pela CL….— 586) Os rótulos apresentados contêm agentes ópticos com brilho não utilizados pela CL….— 587) A fita de abertura do tabaco apreendido não é consistente com a fita de abertura usada pela CL….— 588) O método de perfuração dos cigarros analisados é inconsistente com o método de perfuração usado pela CL….— 589) A análise realizada pela CL… revela ainda que a mistura da qualidade e características do tabaco contido nas amostras analisadas não são consistentes com as do tabaco usado na produção de cigarros AX.... genuínos.— 590) O tabaco apreendido, respetivo valor comercial e impostos devidos é aquele que melhor se encontra discriminado na tabela que segue:---
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............................................. 591) O arguido E1... não possuía qualquer documento comprovativo da aquisição da mercadoria apreendida, nem qualquer documento ou autorização das marcas registadas ou dos seus representantes legais que comprovassem a legal produção, aquisição, detenção e comercialização do tabaco por ele detido.--- 592) O referido arguido E1... tinha adquirido o tabaco, cerca de duas horas antes da fiscalização, junto à Travessa …, em Vila Nova de Gaia, ao arguido J1....— 593) Em 15.10.2009, individuo cuja identidade não se apurou e individuo cuja identidade também não se apurou falaram sobre o modo de atuação da Brigada Fiscal, ficando cientes de que a intenção seria acabar com a rede de contrabando de tabaco, mas que não davam importância àqueles que vendiam poucas caixas de tabaco, que só queriam apanhar contentores ou muitas caixas.— 594) Em 05.11.2009, o arguido AB1... vendeu 15 caixas de AX.... ao arguido AC1..., tendo este pedido ajuda ao arguido AE1... para o transporte das caixas.— 595) No dia 5 de novembro de 2009, pelas 22h05m, no decurso de uma ação de fiscalização realizada na cidade de Vila Nova de Famalicão, na variante de acesso à estrada nacional n.° .. elementos do Destacamento de Ação Fiscal do Porto da Unidade de Ação Fiscal da GNR procederam à interceção e fiscalização da viatura de matrícula ..-..-SN, marca Mercedes, modelo …, registada em nome do arguido AE… e conduzida pelo próprio.--- 596) O arguido AE1... transportava no interior da caixa de carga do veículo a seguinte mercadoria:--- • 15 caixas de tabaco com 750 volumes de tabaco da marca "AX....", sem estampilha fiscal e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em francês, com o valor de 26.250€.— 597) Pelo tabaco em causa, no valor de 26.250€ eram devidas as seguintes imposições fiscais:--- a. 15.750€ a título de Imposto sobre tabaco (IT);— b. 4.375,88€ a título de IVA;--- c. 2.238.58€ a título de direitos aduaneiros;— d. no montante global de 22.364,46€.— 598) O tabaco apreendido, ostentando a marca AX.... não foi produzido, nem foi autorizada a sua produção pela CL….— 599) Os rótulos apresentados contêm agentes ópticos com brilho não utilizados pela CL….— 600) A fita de abertura dos maços de tabaco não é consistente com a fita de abertura usada pela CL….— 601) Os cigarros analisados não apresentam uma zona sem cola no papel de boquilha, enquanto o papel de boquilha usado pela CL… na produção de cigarros genuínos apresenta uma zona sem cola.— 602) A análise realizada pela CL… revela ainda que a mistura da qualidade e características do tabaco contido nas amostras analisadas não são consistentes com as do tabaco usado na produção de cigarros AX.... genuínos.--- 603) O tabaco apreendido, respetivo valor comercial e impostos devidos é aquele que melhor se encontra discriminado na tabela que segue:---
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.............................................. 604) O arguido AE1... não possuía qualquer documento comprovativo da aquisição da mercadoria apreendida, nem qualquer documento ou autorização das marcas registadas ou dos seus representantes legais que comprovassem a legal produção, aquisição, detenção e comercialização do tabaco por ele transportado.— 605) Em 17.11.2009, o arguido G1... enviou um sms ao arguido B1… solicitando 5 caixas de tabaco BI….— 606) No dia 17 de novembro de 2009, pelas 17h10m, elementos do Destacamento de Ação Fiscal do Porto da Unidade de Ação Fiscal da GNR procederam à fiscalização do estabelecimento comercial "Café AW…", sito na Rua …, n.° …, em … - Guimarães, propriedade de HM... e explorado pelo arguido AF1....--- 607) O arguido AF1... detinha no interior do estabelecimento comercial, a seguinte mercadoria:--- • 41 maços de tabaco da marca "AX…", sem estampilha fiscal e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em francês;— • 38 maços de tabaco da marca "AX....", com estampilha fiscal e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em português.--- 608) Pelo tabaco em causa, no valor de 276,50€ eram devidas as seguintes imposições fiscais:— a. 167,32€ a título de Imposto sobre tabaco (IT);— b. 46,09€ a título de IVA;--- c. 23,06€ a título de direitos aduaneiros;— d. no montante global de 236,44€.— 609) O tabaco apreendido, ostentando a marca AX.... não foi produzido, nem foi autorizada a sua produção pela CL….— 610) Os rótulos apresentados contêm agentes ópticos com brilho não utilizados pela CL….— 611) As proteções interiores dos maços contêm agentes ópticos com brilho e a CL… não usa proteções interiores contendo agentes ópticos com brilho.— 612) O tabaco analisado não apresenta uma zona sem cola no papel de boquilha, enquanto o papel de boquilha usado pela CL… na produção de cigarros genuínos apresenta uma zona sem cola.— 613) A análise realizada pela CL… revela ainda que a mistura da qualidade e características do tabaco contido nas amostras analisadas não são consistentes com as do tabaco usado na produção de cigarros AX.... genuínos.--- 614) O tabaco apreendido, respetivo valor comercial e impostos devidos é aquele que melhor se encontra discriminado na tabela que segue:---
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............................................... 615) O arguido AF1... não possuía qualquer documento comprovativo da aquisição da mercadoria apreendida, nem qualquer documento ou autorização das marcas registadas ou dos seus representantes legais que comprovassem a legal produção, aquisição, detenção e comercialização do tabaco por ele detido.--- 616) O arguido AF1... tinha adquirido o tabaco apreendido a individuo cuja identidade não se apurou e pretendia vendê-lo por quantia concretamente não apurada.— 617) O papel dos selos apostos nos maços de tabaco apreendido ao arguido AF1... não apresenta reatividade à radiação ultravioleta ao contrário do que acontece com o papel utilizado pela INCM.— 618) Os números de série das estampilhas repetem-se, assim como os números alfanuméricos de segurança existentes na parte inferior do maço de tabaco, enquanto que o processo produtivo da INCM não contempla repetição de numeração. 619) O tipo de fonte dos selos em análise é semelhante ao utilizado nos selos da INCM, embora com um corpo maior do utilizado na INCM.— 620) Os selos da INCM são numerados com a técnica laser tonner enquanto que os selos apostos nos maços de tabaco apreendido foram impressos por offset, em simultâneo com os restantes motivos dos selos.--- 621) A técnica de originação do holograma presente na estampilha dos maços apreendidos é diferente da utilizada nos hologramas aplicados pela INCM.— 622) A cor da tinta utilizada, apesar de semelhante, não é igual à da INCM.— 623) A qualidade do traço e do detalhe dos motivos impressos dos selos apresentam um traço mais fino.— 624)Os selos das estampilhas apostas nos maços de tabaco não foram produzidos pela INCM. 625)As estampilhas especiais para tabacos (selos) são emitidas com antecedência pela INCM (Imprensa Nacional da Casa da Moeda), descriminadas por classes de preços, consoante o produto em causa, a solicitação dos agentes económicos (importador)e com base em requisição previamente visada pela autoridade aduaneira.- 626) A aposição de tal estampilha comprova o pagamento dos direitos aduaneiros, à entrada do produto no país, e é legalmente obrigatória a sua aposição nas embalagens de venda ao público de tabaco manufaturado para consumo no território nacional antes da sua introdução no consumo, de modo a não permitir a sua reutilização.— 627)Em 20.11.2009, uma cliente de nome DO…, cuja identidade completa não se apurou, negociou com o arguido H1... a entrega de 3 caixas de tabaco:1 de AV…, 1 de BE.... e outra de AV…, tendo este dito que não tinha AV…. 628)Em 03.12.2009, o arguido G1... pediu tabaco ao arguido B1…: 10 AX...., 5 AX… light, 5 AV…, 5 BK…, 5 DJ…, 10 DK…, 5 DL…, 5 VDK…, 4 DM…, 5 DN…z e 4 BF.....— 629) Em 10.12.2009, o arguido G1... ligou ao arguido B1… e em voz de fundo ouviu-se o arguido D1... a perguntar ao arguido G1... se tinha guardado tabaco AV… para ele, tendo-lhe o mesmo respondido que sim, ao que D1... respondeu que pretendia vende-lo no estabelecimento CX…, por mil euros a caixa.— 630) Em 15.12.2009, pelas 22h10, o arguido D1... ligou ao arguido G1... e disse-lhe que já tinha comprado uma máquina de tabaco e que tinha de ir reabastecê-la, tendo-o alertado para não se meter no negócio. O arguido D1... referiu ainda que tinha trocado com tabaco de Espanha, tendo-se o arguido G1... mostrado aborrecido.— 631) Em Dezembro de 2009, os arguidos C1... e E1... conversaram em diversas ocasiões sobre a aquisição de tabaco BE.... e DQ….— 632) Em 04.01.2010, o arguido G1... mandou sms ao arguido B1…, dizendo que precisava de tabaco AX.... e DK….— 633)Em 18.01.2010, um individuo cuja identidade não foi possível apurar disse ao arguido G1... que ele o tinha enganado com o tabaco, pois tinham negociado embalagens de tabaco vermelhas e ele tinha entregue cinzentas.--- 634)No dia 19 de janeiro de 2010, por volta das 23h34m o arguido E1... combinou encontrar-se com o arguido C1... em Chaves.— 635)O arguido E1... chegou a Chaves por volta das 1h23m, na viatura de matrícula ..-GS-.., acompanhado pelo seu irmão, o arguido V1.... 636)O arguido C1... aguardava-os na sua viatura de matrícula ….FND e, quando eles passaram, seguiram as 2 viaturas pela A24, em direção a Chaves para efetuarem o carregamento do tabaco.— 637) Após o carregamento, os arguidos E… e V1... seguiram na viatura, de matrícula ..-GS-.., marca BMW, modelo …, registada em nome do arguido V1... e por si conduzido, vindo a ser abordados por elementos do Destacamento de Ação Fiscal do Porto da Unidade de Ação Fiscal da GNR, pelas 2h45m, na A7 (Chaves-Guimarães) ao Km 35, em Guimarães.— 638) O arguido V1..., a pedido do arguido E1..., transportava no interior da caixa de carga do seu veículo e no banco traseiro a seguinte mercadoria:--- •9 caixas de tabaco com 450 volumes de tabaco da marca "DS…", sem estampilha fiscal e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em espanhol, com o valor de 15.750€. 639) Pelo tabaco em causa, no valor de 15.750€, eram devidas as seguintes imposições fiscais:--- a. 9.531€ a título de Imposto sobre tabaco (IT);- b. 2400€ a título de IVA;--- c. 902,38€ a título de direitos aduaneiros;— d. no montante global de 12.833,38€.— 640) O tabaco apreendido, respetivo valor comercial e impostos devidos é aquele que melhor se encontra discriminado na tabela que segue:—
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............................................. 641) Os arguidos V1... e E1... não possuíam qualquer documento comprovativo da aquisição da mercadoria apreendida, nem qualquer documento ou autorização das marcas registadas ou dos seus representantes legais que comprovassem a legal produção, aquisição, detenção e comercialização do tabaco por eles transportado.--- 642) O arguido E1... tinha adquirido o tabaco na zona de Chaves a um indivíduo cuja identidade se desconhece, por quantia concretamente não apurada. 643) No dia 20.01.10 o arguido E1... avisou o arguido C1... de que lhe tinha feito a entrega do saco errado, pelo que devia ter o dobro do dinheiro, tendo C1... afirmado que recebera 6355,00€.— 644) Em 20.01.2010, o arguido E1... perguntou ao arguido C1..., apesar de não ter usado a expressão dinheiro, se tinha conferido os 6.355,00€ que aquele lhe deixara.--- 645) No dia 05.02.2010, pelas 13H35 o arguido G1... saiu da empresa AT…, sita na rua …, em Vila Nova de Gaia onde havia estado reunido com o arguido B1…, transportando uma caixa de tabaco na mão.— 646) Em 19.02.2010, o arguido G1... pediu ao arguido B1…, que lhe arranjasse tabaco AX...., AV… e DK….— 647) Em 22.02.2010, o arguido G1... pediu ao arguido B1… que lhe arranjasse tabaco AX...., BF...., DK… e AV….— 648) No dia 9 de Março de 2010, na sequência de uma busca realizada à residência do arguido G1..., nas várias dependências e anexos da sua habitação, para além de diversos documentos relacionados com compra e venda de tabaco à margem dos circuitos legais de comercialização, foram apreendidos, para além do mais, os seguintes objetos:—
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........................................... a) Foram recolhidas amostras--- 649) O tabaco apreendido a G1..., respetivo valor comercial e impostos devidos é aquele que melhor se encontra discriminado na tabela que segue:— ...................................... ...................................... ...................................... 650) Pelo tabaco em causa, apreendido ao arguido G1... eram devidas as seguintes imposições fiscais:— a. 13.109,07€ a título de Imposto sobre tabaco (IT);— b. 3.470,25 a título de IVA;--- c. 1.514,38€ a título de direitos aduaneiros;— d. no montante global de 18.093,70€.— 651) No dia 9 de Março de 2010, na sequência de uma busca realizada à residência do arguido D1..., nas várias dependências e anexos da sua habitação, para além de diversos documentos relacionados com compra e venda de tabaco à margem dos circuitos legais de comercialização, foram apreendidos os seguintes objetos:---
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........................................ 652) O tabaco apreendido a D1…, respetivo valor comercial e impostos devidos é aquele que melhor se encontra discriminado na tabela que segue:—
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.......................................
....................................... 653) No dia 9 de Março de 2010, na sequência de uma busca realizada à residência do arguido C1..., nas várias dependências e anexos da sua habitação, foram apreendidos os seguintes objetos:—
......................................
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...................................... 654) No dia 9 de Março de 2010, na sequência de uma busca realizada à residência do arguido E1..., nas várias dependências e anexos da sua habitação, foram apreendidos os seguintes objetos:—
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..................................... 655) O tabaco apreendido a E1..., respetivo valor comercial e impostos devidos é aquele que melhor se encontra discriminado na tabela que segue:—
.....................................
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..................................... 656) No dia 9 de Março de 2010, na sequência de uma busca realizada à residência do arguido E1..., nas várias dependências e anexos da sua habitação, foram apreendidos os seguintes objetos:—
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..................................... 657) O tabaco apreendido a E1..., respetivo valor comercial e impostos devidos é aquele que melhor se encontra discriminado na tabela que segue:---
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.................................... 658) No dia 9 de Março de 2010, na sequência de uma busca realizada à residência do arguido B1…, nas várias dependências e anexos da sua habitação, foram apreendidos os seguintes objetos:—
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..................................... 659) O tabaco apreendido a B1…, respetivo valor comercial e impostos devidos é aquele que melhor se encontra discriminado na tabela que segue:---
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..................................... 660) No dia 9 de Março de 2010, na sequência de uma busca realizada à residência do arguido Z1..., nas várias dependências e anexos da sua habitação, foram apreendidos os seguintes objetos:—
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...................................... 661) O tabaco apreendido a Z1..., respetivo valor comercial e impostos devidos é aquele que melhor se encontra discriminado na tabela que segue:— ........................................ ........................................ ........................................ 662) No dia 9 de Março de 2010, na sequência de uma busca realizada à residência do arguido AB1..., nas várias dependências e anexos foram apreendidos:— a. Um veículo automóvel de matrícula ..-..-OV e respetivos documentos;— b. 2 telemóveis;— c. Um duplicado de presentation "APUD-ACTA" de juzgado de 1a instância e Instruccion n.° 1 TUI, datado de 21.12.2009.--- 663) No dia 9 de Março de 2010, na sequência de uma busca realizada à residência do arguido J1..., nas várias dependências e anexos foram apreendidos:-
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............................................ 664) O tabaco apreendido a J1..., respetivo valor comercial e impostos devidos é aquele que melhor se encontra discriminado na tabela que segue:---
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........................................ 665) No dia 9 de Março de 2010, na sequência de uma busca realizada à residência do arguido K1..., nas várias dependências e anexos foram apreendidos:--
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......................................... 666) O tabaco apreendido a K1..., respetivo valor comercial e impostos devidos é aquele que melhor se encontra discriminado na tabela que segue:---
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....................................... 667) No dia 9 de Março de 2010, na sequência de uma busca realizada à residência do arguido L1..., nas várias dependências e anexos foram apreendidos 12 volumes de tabaco da marca AX...., com estampilha fiscal espanhola e as inscrições relativas aos malefícios do tabaco redigidas em espanhol.— 668) O tabaco apreendido a L1..., respetivo valor comercial e impostos devidos é aquele que melhor se encontra discriminado na tabela que segue:---
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......................................... 669) No dia 9 de Março de 2010, na sequência de uma busca realizada ao estabelecimento Café DT…, cujo gerente é o arguido L1..., foi apreendido um telemóvel, da marca LG, mod. …, com cartão SIM ……….— 670) No dia 9 de Março de 2010, na sequência de uma busca realizada à residência do arguido H1..., nas várias dependências e anexos foram apreendidos diversos objetos e documentos, designadamente:—
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......................................... 671) O tabaco apreendido a H1... a fls. 5264, respetivo valor comercial e impostos devidos é aquele que melhor se encontra discriminado na tabela que segue:-
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........................................ 672) No dia 10 de Março de 2010, na sequência de uma busca realizada à residência do arguido V1..., nas várias dependências e anexos foram apreendidos diversos objetos e documentos, designadamente:—
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........................................ 673) O tabaco apreendido a V1..., respetivo valor comercial e impostos devidos é aquele que melhor se encontra discriminado na tabela que segue:—
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........................................ 674) No dia 10 de Março de 2010, na sequência de uma busca realizada à residência do arguido W1..., nas várias dependências e anexos foram apreendidos diversos objetos e documentos, designadamente:— a. 1 bloco de apontamentos e 9 folhas tituladas por "vendas CBS", contendo várias inscrições referentes a venda de tabaco;— b. 1 telemóvel.--- 675) No dia 10 de Março de 2010, na sequência de uma busca realizada à residência do arguido AC1..., nas várias dependências e anexos foram apreendidos diversos objetos e documentos, designadamente:—
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....................................... 676) O tabaco apreendido a AC1..., respetivo valor comercial e impostos devidos é aquele que melhor se encontra discriminado na tabela que segue:—
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...................................... 677) No dia 10 de Março de 2010, na sequência de uma busca realizada à residência do arguido AE1..., nas várias dependências e anexos foi apreendido um telemóvel.— 678) No dia 10 de Março de 2010, na sequência de uma busca realizada à residência do arguido M1..., nas várias dependências e anexos foram apreendidos diversos objetos e documentos, designadamente:— a. 33 maços de cigarros, da marca AX...., com estampilha fiscal e os dizeres sobre os malefícios do tabaco para a saúde redigidos em português, no valor presumível de 115€.— 679) O tabaco apreendido a M1..., respetivo valor comercial e impostos devidos é aquele que melhor se encontra discriminado na tabela que segue:---
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....................................... 680) No dia 10 de Março de 2010, na sequência de uma busca realizada à residência do arguido N1..., nas várias dependências e anexos foram apreendidos diversos objetos e documentos, designadamente:— a. Documentos acondicionados numa caixa de papelão com os dizeres JP;-- b. Vários documentos manuscritos com referências a contas, recebimentos e pagamentos correspondentes à comercialização de tabaco de diversas marcas estrangeiras;— c. Documentação bancária;— d. Um telemóvel.— 681) No dia 11 de março de 2010, na sequência de uma busca realizada à residência do arguido O1..., nas várias dependências e anexos foram apreendidos diversos objetos e documentos, designadamente:--
....................................... ....................................... ....................................... 682) O tabaco apreendido a O1..., respetivo valor comercial e impostos devidos é aquele que melhor se encontra discriminado na tabela que segue:—
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..................................... 683) No dia 11 de Março de 2010, na sequência de uma busca realizada à residência do arguido U1..., nas várias dependências e anexos foram apreendidos diversos objetos e documentos, designadamente:—
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...................................... 684) No dia 11 de Março de 2010, na sequência de uma busca realizada à residência do arguido P1..., nas várias dependências e anexos foram apreendidos diversos objetos e documentos, designadamente:— ………………………………………………… ………………………………………………… ………………………………………………… 685) No dia 11 de Março de 2010, na sequência de uma busca realizada à residência do arguido X1..., nas várias dependências e anexos foram apreendidos diversos objetos e documentos, designadamente:— ………………………………………………… ………………………………………………… ………………………………………………… 686) O tabaco apreendido a X1..., respetivo valor comercial e impostos devidos é aquele que melhor se encontra discriminado na tabela que segue:— ………………………………………………… ………………………………………………… ………………………………………………… 687) No dia 9 de Março de 2010, na sequência de uma busca realizada à residência da arguida AG1..., sita na Rua …, em …, na localidade de Póvoa do Varzim, nas várias dependências foram apreendidos os seguintes objetos:— a. Uma arma de caça de 2 canos paralelos, calibre 12 mm, da marca "Victor Sarasqueta Eibar" com o n.° ……, manifestada e registada em nome de DU… em 29.5.79;— b. 23 cartuchos para arma de caça, calibre 12mm "Clever Mirage";-- c. Livrete de manifesto de armas n.° ….., série ., emitido pelo Comando Geral da PSP;--- d. Licença para uso e porte de arma de caça n.° …, emitida pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, emitida em 29.5.79, em nome de DU…;— e. 1 revolver, calibre 6,35 mm, marca "Iver Johnson's Arms e Cycle works", sem manifesto nem licença;— f. Uma munição calibre 6.35mm;— g. 1 pistola de alarme, sem qualquer referência a marca ou calibre, com os dizeres "made in italy";— 688) A espingarda apreendida é uma arma de fogo longa, de dois canos justapostos, com cerca de 69.5 cm de comprimento, tendo a arma, no seu total, um comprimento de 116 cm.— 689) Encontra-se em mau estado de conservação e bom funcionamento.— 690) Quanto ao revolver, trata-se de uma arma de fogo curta, com cerca de 55mm de cano e um comprimento total de 140mm.— 691) Está em razoável estado de conservação e bom funcionamento.— 692) A arma de alarme apreendida utiliza um fulminante que percutido pelo cão produz um efeito sonoro.--- 693) É uma imitação de arma de fogo que se encontra em razoável estado de conservação e em bom funcionamento.— 694) A arguida, à data dos factos, não era titular de licença de uso e porte de armas.- 695) O revólver apreendido não se encontrava, à data, registado nem manifestado.— 696) A arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que não dispunha de licença de uso e porte de arma e, como tal, não podia ter na sua posse as armas com as características supra descritas.— 697) Mais sabia a arguida que a detenção de tais armas (arma de caça, revólver e pistola de alarme), naquelas circunstâncias era proibida por lei.— 698) Na sequência de busca realizada também no dia 9 de março de 2010, à residência do arguido B1…, sita na Rua …, n.° …°, 4° esq, em …, na localidade de Vila Nova de Gaia, foi encontrada e apreendida, uma pistola, marca SOCIT FLLI GALESI - BRESCIA, calibre 6,35mm e com o n.° …….--- 699) Foram ainda apreendidos o respetivo carregador, 7 munições de calibre 6,35mm e o coldre da arma.— 700) Trata-se de uma arma de fogo curta, com cerca de 58mm de comprimento de cano e 117mm de comprimento total.— 701) Encontra-se em razoável estado de conservação e bom funcionamento.— 702) O arguido conhecia as caraterísticas da arma que guardava na sua casa.— 703) Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que não dispunha de licença de uso e porte de arma e, como tal, não podia ter na sua posse a arma com as características supra descritas.— 704) Mais sabia o arguido que a detenção de tal arma, naquelas circunstâncias era punida e proibida por lei.— 705) O arguido B1…, conhecedor do mercado clandestino internacional do tabaco, associou tais conhecimentos à aptidão, vontade, capacidade financeira e outros recursos de terceiros para operacionalizar um esquema, visando o desenvolvimento sucessivo de múltiplas operações de introdução no território aduaneiro, armazenamento, expedição, transporte e introdução nos circuitos de comercialização e consumo de tabaco, quer de fabrico genuíno quer fabricado em contrafação de marcas conhecidas, à margem das formalidades fiscais e aduaneiras e com evasão aos impostos devidos.--- 706) Para tal, obteve a adesão do arguido D1… para, em conjugação de esforços e no âmbito de um plano previamente delineado, ambos porem em funcionamento tal esquema e assegurarem o seu desenvolvimento de forma regular e pelo tempo que lhes fosse possível, de forma a maximizar os lucros derivados dessa evasão.— 707) Nessa atividade, desenvolvida na sequência do referido acordo, os arguidos B1… e D1… contaram com a colaboração esporádica do arguido T1... no transporte de tabaco nos termos acima descritos.- 708) Nessa atividade, desenvolvida na sequência do referido acordo, contaram ainda com a colaboração, numa única ocasião, do arguido U1... no transporte de tabaco nos moldes acima descritos.--- 709) Na atividade desenvolvida pelo arguido C1... supra descrita, este arguido contou com a colaboração, numa única ocasião, do arguido Q1... no transporte de tabaco.— 710)Os arguidos B1…, C1... e D1... atuaram livre e conscientemente, com o propósito de fazerem entrar em território nacional várias quantidades de tabaco, furtando-as ao conhecimento das entidades de controlo alfandegário e das autoridades de controlo da respetiva circulação, de forma a não pagarem os respetivos direitos e demais impostos, visando obter um ganho e lesar o erário público.— 711) Tais arguidos atuaram ainda livre e conscientemente, com o propósito de distribuir e vender o tabaco introduzido irregularmente em Portugal, junto de pontos e de agentes de venda a consumidores finais, sem os fazerem manifestar junto das entidades de controlo, omitindo a produção dos documentos e das formalidades a que sabiam estarem legalmente obrigados, com o mesmo propósito final de não pagar os direitos devidos e conhecendo as especiais obrigações que recaíam sobre aquele tipo de mercadoria.--- 712) Os arguidos E1..., E1..., G1..., H1..., I1..., J1..., K1…, M1..., O1..., P1..., W1..., X1..., X1..., AB1..., AC1... e AF1..., atuaram livre e conscientemente, com o propósito de distribuir e vender o tabaco introduzido irregularmente em Portugal, junto de pontos e de agentes de venda a consumidores finais, sem os fazerem manifestar junto das entidades de controlo, omitindo a produção dos documentos e das formalidades a que sabiam estarem legalmente obrigados, com o mesmo propósito final de não pagar os direitos devidos e conhecendo as especiais obrigações que recaíam sobre aquele tipo de mercadoria.— 713) Os arguidos B1… e D1... atuaram ainda em conjugação de esforços e na sequência de plano previamente delineado e quiseram obter para si proventos de que se apropriaram e repartiram entre si de forma concretamente não apurada, sabendo que não lhes eram devidos.— 714) Os arguidos C1..., E1..., E1..., G1..., H1..., I1..., J1..., K1…, M1..., O1..., P1..., W1..., X1..., X1..., AB1..., AC1... e AF1..., atuaram em seu nome e quiseram obter para si proventos de que se apropriaram, sabendo que não lhes eram devidos.— 715) Os arguidos Q1..., T1..., S1..., U1... e V1... atuaram livre conscientemente com o objetivo de colaborarem no transporte de tabaco introduzido em território nacional, sem o pagamento dos respetivos direitos aduaneiros e demais impostos, visando obter um ganho e lesar o erário público.--- 716) Conheciam os arguidos acima identificados os factos descritos e quiseram agir do modo como o fizeram, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.— 717) Os arguidos B1… e D1..., na sequência do acordo firmado entre ambos e em conjugação de esforços, importaram ainda cigarros que não foram produzidos pelas entidades representantes das respetivas marcas, com o propósito de os vir a vender como se fossem, cada um deles, das marcas que ostentavam.— 718) Os arguidos E1..., O1..., P1..., W1..., X1... e AF1... transportaram ou compraram cigarros com o propósito de serem vendidos ou venderam cigarros que não foram produzidos pelas entidades representantes das respetivas marcas como se fossem, cada um deles, da marca que ostentavam.— 719)O arguido H1..., na sequência do desígnio aludido no ponto 464) dos factos provados, transportou ou comprou cigarros com o propósito de serem vendidos ou vendeu cigarros que não foram produzidos pelas entidades representantes das respetivas marcas como se fossem, cada um deles, da marca que ostentavam.--- 720)Os arguidos B1…, D1..., E1..., H1..., O1..., P1..., W1..., X1... e AF1... bem sabiam que os referidos maços de tabaco não foram fabricados pelos respetivos representantes legais das marcas registadas ou por alguém por estes autorizado.— 721) O arguido U1... sabia que algum do tabaco que transportou não foi fabricado pelos respetivos representantes legais das marcas registadas ou por alguém por estes autorizado.--- 722) Não ignoravam tais arguidos que tais cigarros eram perfeitamente confundíveis pelo público em geral com cigarros que imitavam, apesar das suas diferenças às originais.— 723) Tais arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, não ignorando que, com a sua conduta punham em crise a garantia de genuinidade que o produto com a marca registada merece para o Estado e para o cidadão comum enquanto bem proveniente do titular dessa marca.— 724) Mais sabiam os arguidos que as suas condutas não eram permitidas por lei.— 725) Em alguns dos maços de tabaco apreendidos, o arguido AF1... introduziu em território nacional, maços de tabaco com estampilhas fiscais forjadas, embora aparentemente em tudo idênticas às emitidas pela INCM.— 726) Este arguido sabia que se tratava de um distintivo de emissão exclusiva pelo Estado Português, através da Imprensa Nacional Casa da Moeda, visando criar a aparência de se tratarem de produtos que respeitavam as obrigações legais, com vista a ludibriar as entidades fiscalizadoras aduaneiras e com o consequente prejuízo para o Estado.— 727) Mais sabia o arguido que, ao introduzir, em território português, tabaco com estampilhas fiscais que não eram verdadeiras, prejudicava o Estado Português e punha em causa a credibilidade que tais selos gozam perante a generalidade das pessoas e as autoridades.--- 728) Mais sabia que a aposição das estampilhas fiscais no tabaco apreendido era legalmente exigida para que o mesmo pudesse ser introduzido para consumo no território nacional e que, ao colocar tal mercadoria em circulação no território nacional, com aposição de estampilhas especiais (selos) forjadas, ou sem aposição de tais estampilhas, atuava contra a lei.— 729) O arguido AF1... atuou livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.—
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730) O tabaco apreendido no dia 18.05.2009 não pertencia ao arguido N1....
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731) O arguido B1… possui o 4° ano de escolaridade.— Tem duas filhas maiores, casadas e autónomos financeiramente.--- Encontra-se desempregado desde o início dos presentes autos.— Recebe ajuda das suas filhas, da mãe e irmão.— Vive sozinho.--- 732) O arguido C1... possui o 4° ano de escolaridade.— Atualmente trabalha como cozinheiro no restaurante do seu filho, auferindo o salário mensal de € 1.000,00.--- A sua mulher trabalha e recebe o vencimento mensal de € 500,00.— Tem dois filhos maiores e autónomos financeiramente.--- Vive com a sua mulher e casa do sogro.— 733) O arguido D1... possui o 10° ano de escolaridade.— Atualmente, trabalha como empregado de balcão, auferindo o vencimento mensal de € 650,00.--- Vive sozinho.--- Paga de renda de casa a quantia mensal de € 300,00.— Tem um filho com 14 anos que vive com a mãe, a quem paga uma pensão de alimentos no valor mensal de € 100,00.— 734) O arguido E1... possui o 12° ano de escolaridade.— Trabalha como bombeiro, auferindo o salário mensal de € 950,00.— Vive com a sua companheira que está desempregada e um filho com 5 anos de idade.--- Vivem em casa própria, pagando uma mensalidade de € 428,00 a uma instituição bancária pelo empréstimo bancário para aquisição do imóvel.— 735) O arguido E1... possui o curso geral de administração e comércio.— Atualmente, trabalha como promotor de vendas no circulo de leitores, auferindo o vencimento mensal entre € 600,00 a € 700,00.— Vive com a sua mulher que não trabalha.— Vivem em casa própria, pagando uma mensalidade de € 170,00 a uma instituição bancária pelo empréstimo bancário para aquisição do imóvel.— 736) O arguido G1... possui o 2° ano do curso superior de direito.— É agente da PSP, auferindo o salário mensal de cerca de € 1.000,00 a € 1.300,00.— Vive com o seu pai em casa própria.— O arguido e o seu pai pagam uma mensalidade de € 600,00 a uma instituição bancária pelo empréstimo para aquisição da habitação.--- 737) O arguido H1... possui o 9° ano de escolaridade.— Encontra-se desempregado. Já trabalhou na restauração.— Recebe o RSI, no valor mensal de € 174,00.— Vive com os seus pais.— Tem um filho com 9 anos de idade, que vive com a mãe.— Paga ao seu filho com a ajuda da sua mãe uma pensão de alimentos no valor mensal de € 150,00.--- 738) O arguido I1... possui o 3° ano de escolaridade.— Está reformado, auferindo uma pensão mensal de € 352,00.— Vive com uma companheira que trabalha com emprega de limpeza e uma filha com 12 anos de idade.— Paga de renda de casa a quantia mensal de € 250,00.— 739) O arguido J1... possui o 11° ano de escolaridade.— Encontra-se desempregado há cerca de 10 anos.— Trabalhou como comerciante.— Vive com a sua mulher.--- Tem dois filhos que já estão autónomos e um filho com 23 anos de idade que terminou os estudos.— A mulher está reformada.— Recebe o RSI no valor mensal de € 250,00.— Dedica-se a trabalhos sazonais na agricultura.— 740) O arguido K1… possui o 4° ano de escolaridade.— Encontra-se há vários anos desempregado.--- Trabalhou como metalúrgico.— Vive com a sua mulher que trabalha como empregada doméstica, auferindo cerca de € 300,00 por mês.--- Tem dois filhos com 19 e 27 anos de idade, ambos trabalham.— Vivem numa casa camarária, pagando uma renda mensal de € 27,00.— 741) O arguido M1... possui o 11° ano de escolaridade.— Abandonou os estudos quando frequentava o 12° ano. Contraiu matrimónio aos 19 anos de idade. Do matrimónio nasceram 4 filhos.-- Nesta altura, autonomizou-se do agregado familiar de origem, passando a viver em casa arrendada. A nível profissional, dedicou-se à comercialização de azeite embalado, situação que perdurou até ser convocado para cumprir o serviço militar obrigatório.— Posteriormente, passou a residir em casa própria dada pelo pai. Manteve a mesma atividade laboral até meados de 2003, trabalhando como empresário em nome individual.--- Em 2003, o arguido juntamente com mais dois indivíduos constituíram uma sociedade, passando a exercer a função de socio gerente. Em abril de 2012, os seus dois filhos mais velhos adquiriram a totalidade das quotas aos sócios, ficando desde então o arguido desvinculado da empresa e da atividade comercial.— À data dos factos o arguido vivia com a sua mulher e os seus filhos.— O arguido mantinha a atividade laboral na área do comércio de azeite, atividade em que também colaboravam a mulher e os dois filhos mais velhos.-- Em 29.04.2014 o arguido deu entrada no estabelecimento prisional de Bragança e, mais tarde, foi transferido para o E.P. de Izeda, onde se encontra desde então e cujo comportamento se tem revelado ajustado e em conformidade com as normas institucionais.--- A nível de saúde, o arguido tem problemas do foro cardíaco que se têm agravado, frequentando consultas periódicas de cardiologia. Perante esta situação, o arguido tem estruturado o seu quotidiano em atividades ligadas ao desporto, em função das suas limitações. Dedica-se ainda à leitura e escrita, passando maioritariamente o seu tempo na biblioteca.— O arguido tem conseguido manter a unidade e coesão familiar.— Os dois filhos mais velhos já concluíram formação superior. A mais velha formou-se em Direito e está a estagiar e o filho formou-se em economia e é proprietário com a sua irmã da empresa inicialmente constituída pelo seu pai. Os dois filhos mais novos frequentam o ensino, uma frequenta o curso de engenharia química e o mais novo um curso técnico-profissional.— A mulher encontra-se presa no E.P. de Santa Cruz do Bispo e o casal tem beneficiado do regime de visitas intimas.— 742) O arguido N1... possui o 3° ano da escola comercial.— Está reformado, auferindo uma pensão mensal de € 800,00.— Vive sozinho.--- Paga de renda de casa a quantia mensal de € 250,00.— Dedica-se a atividade agrícola, designadamente, venda de castanheiros.— 743) O arguido O1... possui o 6° ano de escolaridade.— Está reformado, auferindo uma pensão mensal de € 400,00.— Vive com a sua mulher que é doméstica e um filho que trabalha.— Vivem em casa do seu filho.— 744) O arguido P1... possui o 4° ano de escolaridade.— Está reformado, auferindo uma pensão mensal de € 760,00.— Vive com dois filhos, ambos trabalham, em casa própria.— Paga uma mensalidade de € 199,00 a uma instituição bancária pelo empréstimo para aquisição da sua habitação.--- 745) O arguido S1... possui o 4° ano de escolaridade.— Está reformado, auferindo uma pensão mensal de € 550,00.— Vive com a sua mulher, que trabalha como auxiliar numa escola, auferindo o vencimento mensal de cerca de € 500,00.— Tem dois filhos que já estão autónomos financeiramente.--- Vivem em casa própria, pagando uma mensalidade de € 111,00 pelo empréstimo bancário para aquisição do imóvel.— 746)O arguido T1... possui o 8° ano de escolaridade. Encontra-se desempregado desde 23.01.2015.Trabalhou como vendedor de peças de automóveis. Vive sozinho em casa própria, estando numa situação de incumprimento no pagamento da mensalidade devida a uma instituição bancária pelo empréstimo concedido para aquisição do imóvel.— Recebe o subsídio de fundo de desemprego no valor mensal de € 419,00.— 747) O arguido U1... possui o 12° ano de escolaridade.— Encontra-se há mais de um ano desempregado.--- Trabalhou na construção civil e como segurança.— Recebe o subsidio de desemprego no valor mensal de € 175,00.— Vive com a companheira que trabalha.— Paga de renda de casa a quantia mensal de € 250,00.— 748) O arguido V1... possui o 9° ano de escolaridade. Atualmente, trabalha num armazém, auferindo o salário mensal de € cerca de 500,00. Vive com os seus pais.— Tem um filho com 11 anos de idade, a quem paga uma pensão de alimentos no valor mensal de € 125,00.--- 749) O arguido W1... possui o 6° ano de escolaridade.— Atualmente, trabalha como eletricista, auferindo o salário mensal de € 600.00.- Vive com a mulher que está desempregada e dois filhos com 5 e 3 anos de idade.— Paga de renda de casa a quantia mensal de € 400,00.— 750) O arguido X1... possui o 4° ano de escolaridade.— Atualmente, trabalha no seu restaurante, auferindo o salário mensal de € 520,00.— Vive com a sua mulher em casa da sua mãe.— A sua mulher trabalha e aufere o vencimento mensal de € 520,00.— 751) O arguido X1... possui o 4° ano de escolaridade.— Está reformado, recebendo uma pensão mensal de € 520,00.— Vive com a sua mulher, que está desempregada e recebe o subsidio de fundo de desemprego no valor mensal de € 240,00.— Tem dois filhos, um com 41 anos de idade que está desempregado e recebe o subsidio de fundo de desemprego e outro com 46 anos de idade que trabalha.— Tem 4 netos.--- Vivem em casa dos seus filhos que é casa própria.— 752) O arguido Z1... possui o 6° ano de escolaridade.— Atualmente, trabalha por conta própria na compra e venda de propriedade, auferindo o salário mensal de cerca de € 1.000,00.— Vive com o seu filho com 21 anos de idade e que está desempregado.— Vivem em casa própria, pagando uma mensalidade de € 650,00 a uma instituição bancária pela empréstimo bancário para a aquisição do imóvel.— 753) O arguido AB1... possui o 9° ano de escolaridade.— Atualmente, trabalha como empregado de balcão num café, auferindo o salário mensal de € 550,00.--- Vive com a sua mãe em casa própria.— Tem uma filha com 5 anos de idade que vive com a mãe, pagando uma pensão de alimentos no valor mensal de € 250,00.— 754) O arguido AC1... possui o 6° ano de escolaridade.— Atualmente encontra-se desempregado.--- Vive com a sua mulher e uma filha com 30 anos de idade, ambas desempregadas e dois netos com 10 e 12 anos de idade, em casa dos pais.— Não recebe qualquer apoio estatal, nem qualquer outro rendimento.— 755) O arguido AD1... possui o 4° ano de escolaridade.— Atualmente, trabalha na construção civil em França, auferindo o vencimento mensal entre € 1.100,00 a € 1.200.--- A sua mulher trabalha como empregada fabril.— Tem dois filhos, um com 19 anos de idade que frequenta um estágio e outro com 25 anos de idade que trabalha.— Paga de renda de casa a quantia mensal de € 300,00.— 756) O arguido AE1... possui o 4° ano de escolaridade.— Encontra-se desde 2009 desempregado.--- Trabalhou por conta própria no fabrico de móveis.— Vive em casa dos seus pais, entretanto falecidos.--- Vive com um irmão deficiente, que recebe uma pensão mensal de € 320,00.— Não recebe qualquer apoio estatal ou qualquer outro rendimento.— 757) O arguido AF1... possui o 10° ano de escolaridade.— Atualmente, trabalha no café com a sua mãe e ainda como distribuidor de gaz, auferindo o vencimento mensal de € 500,00. Vive com a sua mulher que trabalha como empregada fabril e dois filhos estudantes.- Vivem em casa da mãe.— 758) A arguida AG1... possui o 3° ano de escolaridade.-- Está reformada, auferindo uma pensão mensal de € 270,00.— Vive sozinha em casa própria.-- 759) Os arguidos C1..., E1..., E1..., G1..., I1..., J1..., K1…, L1..., P1..., Q1..., S1..., T1..., V1..., X1..., Z1..., AB1..., AC1..., AD1..., AE1..., AF1... e AG1..., à data dos factos, não tinham antecedentes criminais.--- 760) O arguido B1…., à data dos factos, tinha sido condenado pela prática dos seguintes ilícitos criminais:— a) Por decisão de 26.02.2004, transitada em julgado em 12.03.2004, pela prática de um crime de desobediência, na pena de 70 dias de multa, que foi declarada extinta pelo pagamento;— b) Por decisão de 30.10.2008, transitada em julgado em 19.11.2008, pela prática de um crime de invasão da área do espetáculo desportivo e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena única de 1 ano de prisão, substituída por 360 dias de multa, tendo sido declarada extinta e na pena acessória de privação de direito de entrar em recintos desportivos pelo prazo de um ano, que já foi declarada extinta.— 761) O arguido D1..., à data dos factos, tinha sido condenado por decisão de 21.02.2007, transitada em julgado em 01.10.2007, pela prática de um crime de usurpação, na pena de 50 dias de multa, que foi declarada extinta pelo pagamento. 762) O arguido D1... foi ainda condenado por decisão de 08.03.2010, transitada em julgado em 20.09.2010, pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, na pena de 315 dias de multa.— 763)O arguido H1..., à data dos factos, tinha sido condenado por decisão de 16.11.2009, transitada em julgado em 14.12.2009, pela prática de um crime de falsificação de documento, na pena de 250 dias de multa, que foi declarada extinta. 764) O arguido H1... foi ainda condenado por decisão de 17.05.2010, transitada em julgado em 07.07.2011, pela prática de um crime de auxilio à emigração ilegal e de um crime de lenocínio, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, que foi declarada extinta.— 765) O arguido M1..., à data dos factos, tinha sido condenado por decisão de 21.03.2003, transitada em julgado em 18.05.2004, pela prática de um crime de recetação e um crime de simulação de crime, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por 5 anos e de 120 dias de multa, que foram declaradas extintas.— 766) O arguido M1... foi ainda condenado pela prática dos seguintes ilícitos criminais: a)Por decisão de 19.04.2012, transitada em julgado em 09.01.2013, pela prática de um crime de falsidade de depoimento, na pena de 120 dias de multa, que foi declarada extinta;— b)Por decisão de 13.02.2013, transitada em julgado em 20.02.2014, pela prática de um crime de descaminho ou destruição de objetos colocados sob poder público, de dois crimes de sequestro, de dois crimes de roubo agravado e de um crime de detenção de munições proibidas, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão efetiva e de 60 dias de multa.— 767) O arguido N1..., à data dos factos, tinha sido condenado por decisão de 21.03.2003, transitada em julgado em 18.05.2004, pela prática de um crime de recetação, na pena de 1 ano de prisão, suspensa por 5 anos e de 60 dias de multa, que foi declarada extinta.— 768) O arguido O1..., à data dos factos, tinha sido condenado pela prática dos seguintes ilícitos criminais:--- a)Por decisão de 05.11.1985, pela prática de um crime de passagem de moeda falsa e de burla, na pena única de 3 anos de prisão;— b)Por decisão de 30.10.1986, pela prática de um crime de uso e porte de arma proibida, na pena 150 dias de multa;— c)Por decisão de 14.07.1987, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;--- d)Por decisão de 30.11.1987, pela prática de um crime de corrupção de substâncias alimentares, na pena de 10 meses de prisão;— e)Por decisão de 21.12.1987, pela prática de um crime de falsas declarações, na pena de 6 meses de prisão, substituída por multa, tendo o crime sido declarado amnistiado;--- f)Por decisão de 08.03.1988, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 1 ano de prisão;--- g)Por decisão de 18.04.1989, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 7 meses de prisão;--- h)Por decisão de 28.04.1989, pela prática de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, na pena única de 2 anos de prisão;--- i)Por decisão de 22.01.1990, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 3 anos de prisão;--- j) Por decisão de 24.01.1990, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 18 meses de prisão;--- k) Por decisão de 20.06.1990, pela prática de um crime de contrabando de circulação, numa pena de multa, tendo o crime sido declarado amnistiado;- l) Por decisão de 17.09.1990, pela prática de cinco crimes de contrabando de circulação e de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, numa pena única de 1 ano de prisão e de multa, tendo alguns dos crimes sido declarados amnistiados;--- m) Por decisão de 29.10.1990, pela prática de um crime de evasão, na pena de 8 meses de prisão, tendo sido perdoada a pena. Foi realizado cúmulo jurídico com várias penas aplicadas anteriormente ao arguido, tendo sido fixada a pena única de 10 anos e 6 meses de prisão e numa pena de multa, tendo sido perdoado um ano e seis meses de prisão, bem como metade da multa. Entretanto, foi realizado novo cúmulo jurídico, tendo sido fixada a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão. Entretanto, foi reformulado o cumulo jurídico e fixada a pena única de 8 anos de prisão. Por decisão de 19.10.1995 foi-lhe concedida a liberdade definitiva;--- n) Por decisão de 12.03.1992, pela prática de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla, na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão e de 33 dias multa, tendo sido perdoado um ano de prisão e metade da pena de multa;--- o) Por decisão de 05.11.1992, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, na pena de 4 meses de prisão;--- p) Por decisão de 07.12.1999, transitada em julgado em 04.01.2000, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 10 meses de prisão, tendo sido perdoada a pena;--- q) Por decisão de 14.06.2000, transitada em julgado em 29.06.2000, pela prática de crimes de detenção de arma proibida, na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão, tendo sido perdoado um ano de prisão;--- r) Por decisão de 06.12.2000, transitada em julgado em 21.12.2000, pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, aquisição de moeda falsa e de detenção de arma proibida, na pena única de 10 anos e 6 meses, tendo sido declarado um ano de prisão. Foi realizado o cúmulo jurídico com penas aplicadas anteriormente, tendo sido fixada a pena única de 9 anos e 11 meses de prisão. Por decisão de 03.02.2009, foi concedida a liberdade definitiva.— 769) O arguido O1... foi ainda condenado pela prática dos seguintes ilícitos criminais:--- a)Por decisão de 06.05.2010, transitada em julgado em 07.06.2010, pela prática de um crime de detenção de arma, proibida, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa por igual período, tendo sido declarada extinta;-- b)Por decisão de 05.01.2011, transitada em julgado em 11.01.2012, pela prática de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, na pena de 8 meses de prisão, suspensa por 1 ano, tendo sido declarada extinta;--- c)Por decisão de 05.06.2013, transitada em julgado em 16.12.2013, pela prática de um crime de burla qualificada, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por 2 anos.- 770) O arguido U1..., à data dos factos, tinha sido condenado por decisão de 11.03.2009, transitada em julgado em 31.03.2009, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 200 dias de multa, que foi declarada extinta.-- 771) O arguido W1..., à data dos factos, tinha sido condenado por decisão de 03.04.2008, transitada em julgado em 23.04.2008, pela prática de um crime de simulação de crime, na pena de 60 dias de multa.--- 772) O arguido X1... foi condenado pela prática dos seguintes ilícitos criminais por decisão de 18.09.2012, transitada em julgado em 08.10.2012, pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, que foi declarada extinta.--- 2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA Não se provaram todos os demais factos constantes da acusação, da pronúncia e das contestações dos arguidos P1... e X1..., os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.— Deste modo, não se provou nomeadamente:—
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§1. Da Pronúncia:— 1)que, para além dos arguidos B1… e D1..., todos os demais arguidos supra identificados se dedicaram, em conjugação de esforços e na sequência de plano previamente delineado, à aquisição de tabaco em Espanha, ao transporte do mesmo até território nacional, armazenamento e distribuição até à sua venda final no nosso mercado à margem das normas instituídas sobre o consumo;--- 2)que o arguido B1… residiu em Espanha cerca de 15 anos, onde casou com DV… e exerceu a profissão de taxista na província de …, Espanha;--- 3)que durante a maior parte das ações este arguido utilizou viaturas de aluguer;— 4)que o arguido B1… era auxiliado na sua atividade por várias pessoas a troco de pagamento e que os armazéns aludidos no ponto 10) dos factos provados também se localizavam na Galiza;— 5)que os clientes do arguido B1… participavam no investimento para o arguido organizar as viagens para se abastecer de tabaco;--- 6)que o arguido C1... era o principal fornecedor do arguido B1…;— 7)que o arguido C1..., atuou em conjugação de esforços com o arguido B1… em todas as negociações e aspetos logísticos, desde a aquisição de cigarros em território espanhol, armazenamento na zona da fronteira em Chaves, transporte e distribuição para o grande Porto para posterior introdução no consumo nacional;- 8)que o arguido C1... possui contactos em Vigo, Ponte Vedra, Corunha, Santiago de Compostela e principalmente em …;— 9)que o arguido C1... recebia os transportadores de tabaco enviados pelo arguido B1… e encaminhava-os para os locais onde aguardavam até que o tabaco era carregado para Vila Nova de Gaia e Porto;— 10)que o arguido C1... comercializava tabaco contrafeito;— 11)que era na Galiza que o arguido C1... obtinha acesso ao tabaco genuíno e contrafeito que colocava no circuito comercial interno, à margem do controlo alfandegário;--- 12)que sem a intervenção do arguido C1..., o arguido B1… não teria introduzido no nosso país, cerca de duas mil e quinhentas (2.500) caixas anualmente;-- 13)que o arguido C1... tinha colaboradores diretos na comercialização do tabaco;--- 14)que os colaboradores do arguido B1… trabalhavam em conjugação de esforços com terceiros;--- 15) que o arguido D1... recebia da arguido B1… cerca de 200€ por cada transporte de tabaco e que, mais tarde, foi acordado que o pagamento dos transportes fosse efetuado em volumes de tabaco que B1… lhe entregava para que este vendesse;--- 16)que o arguido D1... como vendedor do arguido B1… recebia, em troca, cerca de 12.5€ por cada caixa de 50 volumes de tabaco;— 17)que os montantes recebidos pelo arguido D1... dos clientes correspondiam às entregas efetuadas anteriormente, ficando a última carga em dívida;- 18)que o arguido E1... adiantava dinheiro ao arguido B1… antes de receber o tabaco que o arguido D1... lhe entregava;--- 19)que o arguido E1... tinha o monopólio da distribuição de tabaco de contrabando na localidade de …, … e …;— 20)que o arguido H1... transportava tabaco de Montalegre para o Porto; 21) que o arguido H1... com frequência deslocava-se a Montalegre para carregar caixas de tabaco;--- 22) que eram quatro as caixas de tabaco que o arguido H1... frequentemente carregava em Chaves;--- 23) que o arguido I1... por vezes adiantava dinheiro ao arguido B1… para efetuar as encomendas ao arguido C1...;--- 24) que o arguido J1... mantinha frequentes contactos com os arguidos B1…, G1..., E1... e O1...;— 25) que o arguido K1... estava associado ao arguido L1... no negócio de comercialização de tabaco sem pagamento dos impostos devidos;--- 26) que o arguido K1… deslocava-se a Braga, Famalicão, Guimarães e Montalegre para contactar fornecedores;--- 27)que o arguido L1... utilizava a sua residência para armazenar tabaco adquirido por si, sem pagamento dos impostos devidos destinado à venda a terceiros; 28) que o tabaco armazenado pelo arguido L1... na sua residência era distribuído pelo arguido K1...;— 29) que o arguido M1... comprava tabaco principalmente ao arguido J1...; 30) que o arguido N1... era fornecedor de tabaco do arguido H1... e negociava a aquisição de tabaco com cidadãos espanhóis;— 31)que o arguido N1... mantinha contactos com o arguido J1... e forneceu-lhe tabaco sem pagamento dos impostos devidos;— 32)que o arguido O1... mantinha contactos com o arguido J1...;— 33)que o arguido O1..., juntamente com o arguido H1... participou num negócio de aquisição de 19 caixas de tabaco, cujo valor de aquisição ascendia a 19.600,00€;— 34) que o arguido P1..., utilizava, por vezes, um armazém em … - Lousada, para guardar as caixas de tabaco;— 35) que o arguido Q1... era fornecedor do arguido C1... e abasteceu o arguido B1… pelo menos, 10 vezes, numa quantidade aproximada de 440 caixas de tabaco de contrabando;--- 36)que o arguido S1... residia no mesmo prédio do arguido C1... e que as 17 caixas de tabaco aludidas nos pontos 65) e 411) dos factos provados se destinavam a serem entregues aos arguidos D1... e T1...;-- 37) que o arguido X1... negociava com o arguido B1… tabaco contrabandeado;--- 38) que o arguido X1... atuava em conjunto com os arguidos B… e D1... na distribuição de tabaco contrabandeado;— 39) que o arguido Z1... se encontrava com alguns arguidos e utilizava viaturas afetas à empresa DW…, para transporte de tabaco, cedendo-os para o efeito ao arguido X1...;--- 40) que o arguido Z1... foi algumas vezes intermediário no aluguer de veículos efetuados pelos arguidos D1... e B1… e ainda no aluguer da viatura ligeira de mercadorias da marca Renault …, matricula ..-GO-..; 41) que o arguido Z1... negociava tabaco com os arguidos X1... e AB1..., vendendo a desconhecidos e a alguns estabelecimentos;--- 42) que o arguido AB1... mantinha contactos frequentes com o arguido Z1... com vista à realização de ações em negociação de tabaco de contrabando;--- 43) que os clientes do arguido AB1... vendiam o tabaco a retalho nas lojas, cafés e bares;— 44) que o arguido AD1... sabia que as caixas guardadas na sua residência, a pedido do arguido AC1..., continham maços de tabaco e que os mesmos não tinham sido fabricados pelos respetivos representantes legais das marcas registadas ou por alguém por estes autorizado e que se destinavam a ser comercializados em Portugal como se fossem da marca que ostentavam;--- 45) que o arguido AE1... sabia que as caixas por si transportadas no dia 05.11.2009, a pedido do arguido AC1..., continham tabaco e que o mesmo não tinha sido fabricado pelo respetivo representante legal da marca registada ou por alguém por este autorizado e que se destinava a ser comercializado em Portugal como se fosse da marca que ostentava;--- 46)que eram 13 os telemóveis que dispunha o arguido B1…;--- 47) que grande parte das encomendas, entregas, vendas e aquisições tenham sido acordadas por telefone;--- 48) que o individuo aludido nos pontos 92) e 97) dos factos provados fosse o arguido K1…;--- 49) que o individuo aludido nos pontos 101), 136), 139), 143), 144), 145), 153), 184), 189), 264), 271), 288), 290), 293), 296), 313), 323) e 324) dos factos provados fosse o arguido J1...;--- 50) que o individuo aludido nos pontos 113), 114) e 593) dos factos provados fosse o arguido W1...;— 51) que o individuo aludido no ponto 116) dos factos provados fosse o arguido V1...;--- 52) que o individuo aludido nos pontos 117) e 118) dos factos provados fosse o arguido AC1...;--- 53) que o individuo aludido nos pontos 131), 149), 187), 192), 193) e 201) dos factos provados fosse o arguido E1...;--- 54) que o individuo aludido no ponto 147) dos factos provados que contactou o arguido B1… se chamava DX…;--- 55) que fossem cinquenta o número de caixas de tabaco referido no ponto 151) dos factos provados;--- 56) que o individuo aludido no ponto 156) dos factos provados se chamava DY…; 57) que o individuo com quem o arguido H1... falou aludido no ponto 158) dos factos provados se chamava DZ…;— 58) que o individuo que o arguido H1... contactou aludido no ponto 159) dos factos provados se chamava BO…;— 59) que o individuo com que o arguido H1... falou aludido no ponto 161) dos factos se chamava BX…;--- 60) que o individuo que contactou o arguido O1... aludido no ponto 162) dos factos provados se chamava EA…;— 61) que a viatura da marca Sangyong, matricula …. FLM, apreendida em 27.01.2009, já tinha sido utilizada anteriormente em 10 transportes de tabaco para Portugal e para o arguido B1…;--- 62)que o contacto encetado pelo arguido B1… ao arguido G1... em 31.01.2009 destinou-se a ambos definirem os valores a aplicar na aquisição e venda de tabaco;--- 63) que o individuo aludido no ponto 196) dos factos provados fosse o arguido O1...;--- 64) que o individuo aludido no ponto 203) dos factos provados fosse o arguido S1...;— 65) que o individuo aludido nos pontos 211), 217), 218) e 234) dos factos provados era uma mulher de nome BA....;--- 66) que o individuo aludido no ponto 213) dos factos provados chamava-se DZ…;- 67)que o individuo aludido no ponto 222) dos factos provados se chamava BO…;— 68) que o tabaco apreendido aludido no ponto 258) dos factos provados tinha sido carregado em Espanha, na localidade de … e pelo serviço do seu transporte o arguido D1... recebeu previamente a quantia de € 200,00, ficando de receber do arguido B1… outros € 200,00 após a conclusão do serviço;— 69) que o individuo aludido no ponto 294) dos factos provados fosse CG…, proprietário do estabelecimento EB…;- 70) que o tabaco aludido no ponto 300) dos factos provados tenha sido carregado em Espanha, na localidade de … carregar a mercadoria e que o arguido D1... pelo serviço do seu transporte tenha recebido previamente a quantia de 200€, ficando de receber outros 200€ após a conclusão do serviço;— 71) que o local da entrega do tabaco aludido no ponto 300) dos factos provados fosse próximo do liceu em Vila Nova de Gaia;— 72) que o individuo aludido nos pontos 317), 340), 341), 379), 415) e 501) dos factos provados fosse EC…, filho do arguido C1...;— 73) que o tabaco aludido no ponto 327) dos factos provados tenha sido carregado em Espanha, na localidade de ….--- 74)que o individuo aludido no ponto 348) dos factos provados fosse ED…; 75) que no dia 08.05.09, o arguido T1... transacionou duas caixas de cartão com 25 volumes de tabaco juntamente com o arguido D1...; 76)que o individuo aludido no ponto 373) dos factos provados se chamava BV…; 77)que o individuo aludido no ponto 397) dos factos provados se chamava EE…; 78) que no dia 31 de maio de 2009, os arguidos T1... e D1... encontraram-se com o arguido S1..., por volta das 7h, na fração Q da garagem do condomínio do Edifício …, no Porto; 79) que o arguido S1..., nessa altura, informou os arguidos D1... e T1... de que transportava, desde Chaves, 17 caixas de tabaco AV…, sem estampilha e com os dizeres em inglês, indicando o lugar onde havia estacionado a viatura e, após, retirou a viatura para a via pública;— 80) que o arguido S1... tenha ido a Chaves levantar a viatura ..-CD-.. já carregada com a mercadoria aludida no ponto 411) dos factos provados e que por esse transporte o arguido S1... receberia 100€ que lhe seriam pagos por um individuo espanhol, cuja identidade não foi possível apurar;--- 81)que a partir da apreensão da mercadoria aludida no ponto 411) dos factos provados, o arguido D1... passou a atuar com mais cautelas, tendo decidido distribuir tabaco em menores quantidades e aliou-se aos arguidos G1... e E1...; 82) que o individuo aludido no ponto 420) dos factos provados seja um dos filhos do arguido X1...;— 83) que o individuo aludido no ponto 439) dos factos provados fosse CG…, proprietário da EB…;— 84)que o individuo aludido no ponto 458) dos factos provados se chamava EF…; 85)que o individuo aludido no ponto 460) dos factos provados fosse o arguido Z1...; 86) que o individuo aludido no ponto 461) dos factos provados fosse o arguido X1... 87)que o individuo aludido no ponto 462) dos factos provados se chamava BY…;— 88)que os indivíduos aludidos no ponto 464) dos factos provados fossem os arguidos J1... e N1...;— 89)que o tabaco aludido no ponto 469) dos factos provados e apreendido tivesse sido entregue ao arguido H1..., em Fafe, por um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar;— 90) que o arguido P1... tinha adquirido a mercadoria aludida no ponto 479) dos factos provados no próprio dia, junto à estrada que vem de Vigo;— 91) que o arguido O1... tinha adquirido o tabaco aludido no ponto 480) dos factos provados em Braga a um indivíduo de nacionalidade marroquina, cuja identidade se desconhece;--- 92) que o individuo que acompanhou o arguido X1... aludido no ponto 492) dos factos provados fosse o arguido Z1...;--- 93) que o individuo que conduzia o veiculo Mercedes (..-..-TH) aludido no ponto 498) dos factos provados fosse o arguido L1...;— 94) que o arguido X1... tinha adquirido o tabaco aludido no ponto 506) dos factos provados no próprio dia, na localidade …, na Póvoa do Varzim, a um individuo espanhol, chamado EG…;--- 95) que o individuo aludido no ponto 516) dos factos provados se chamava CC…;--- 96) que o individuo aludido no ponto 517) dos factos provados se chamava CG…; 97) que, para além do tabaco aludido no ponto 521) dos factos provados, o arguido H1... transportava no veiculo por si conduzido 2 caixas de tabaco com 50 volumes de tabaco da marca "AV…", sem estampilha fiscal e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em inglês, com o valor de 1.750€ e 2 caixas de tabaco com 50 volumes de tabaco da marca "AV…", sem estampilha fiscal e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em inglês, com o valor de 1.750€;- 98) que o arguido H1... tinha adquirido o tabaco aludido no ponto 521) dos factos provados no próprio dia, na zona de Braga a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar e tinha pago, por cada caixa com 50 volumes de tabaco, cerca de 750€;--- 99) que o individuo aludido no ponto 533) dos factos provados se chamava EF…; 100) que o arguido W1... chegou a encontrar-se com o arguido E1... na residência deste no dia 16.09.2009; 101) que o arguido W1... efetuou o transporte do tabaco aludido no ponto 553) dos factos provados e apreendido desde as Antas, no Porto;— 102) que em 27.09.2009, o arguido E1... e o arguido W1... carregaram volumes de tabaco acondicionados em sacos pretos para os bancos e bagageira do veículo Seat, matricula ..-..-PM;--- 103) que o individuo aludido no ponto 564) se chamava EE…;— 104) que o preço de cada caixa de tabaco vendido pelo arguido J1... ao arguido E1... aludido no ponto 581) dos factos provados fosse € 750€;— 105) que o individuo aludido no ponto 591) dos factos provados se chamava DE…; 106) que o arguido AF1... tinha adquirido cada maço do tabaco aludido no ponto 605) dos factos provados a 2€ e vendia-o a 2,5€;— 107) que em Dezembro de 2009 os contactos que os arguidos D1... e B1… efetuavam como arguido C1... passaram a ser feitos pelo arguido E1..., tendo este arguido sido apresentado ao arguido C1... pelo arguido D1...;--- 108) que o tabaco aludido no ponto 636) dos factos provados tenha sido adquirido também pelo arguido V1...;— 109) que a quantia pela qual foi adquirido o tabaco aludido no ponto 636) fosse de 2000€; 110) que em 04.02.2010 os arguidos C1... e W1... negociaram 2 caixas de tabaco da marca CK e combinaram encontrar-se na EH…, em Chaves; 111) que, para além do arguido D1..., o arguido B1… obteve a adesão de todos os demais arguidos para, em conjugação de esforços, porem em funcionamento o esquema de introduzir no território nacional tabaco sem pagamento dos respetivos direitos aduaneiros e demais impostos, quer tabaco de fabrico genuíno, quer tabaco fabricado em contrafação de marcas conhecidas, destinado a ser comercializado em Portugal.— 112) que todos os arguidos comparticipavam, de acordo com as suas disponibilidades financeiras, nos custos de aquisição do tabaco e nos encargos de ordem logística necessários à sua implementação e desenvolvimento;--- 113) que, para além da conduta apurada dos arguidos B1…, D1..., Q1..., T1..., U1... e V1..., todos os demais arguidos colaboravam entre si para porem em marcha estruturas de apoio logístico adequadas ao transporte do tabaco;--- 114) que, para além dos B1… e D1..., todos os demais arguidos atuaram em conluio com vista à realização de diversas tarefas, desde a organização da entrada irregular do tabaco em Portugal, a obtenção de tabaco de contrabando para comercialização ilícita em território nacional, a comercialização ilícita do tabaco em território nacional, em estabelecimentos de restauração ou de venda direta ao público, através de máquinas de venda automática, à disponibilização, angariação e controlo de estruturas de apoio logístico de armazenagem.
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§2. Da contestação do arguido P1...:— 1) que o arguido é fumador de tabaco, consumindo quantidades sempre superiores a 2 maços diários;--- 2) que o tabaco que lhe foi apreendido no dia 14.07.2009 destinava-se ao seu consumo próprio; 3) que o arguido adquiriu o tabaco que lhe foi apreendido no dia 14.07.2009 quando se encontrava próximo de uma estação de serviço na estrada que liga Viana do Castelo a Vigo a dois indivíduos espanhóis;--- 4) que o preço que lhe foi oferecido era cerca de 40% inferior ao preço normal de igual marca no mercado nacional;--- 5) que o arguido ignorava que tal tabaco não era genuíno;— 6) que o arguido ignorava que fosse necessária autorização da marca "AX...." ou de seus representantes para que tal tabaco lhe pudesse ser vendido.
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§3. Da contestação do arguido X1...:— 1) que o tabaco apreendido no dia 11.03.2010 na residência do arguido tinha sido por ele adquirido na semana anterior. 3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO--- I- DOS FACTOS PROVADOS No que concerne aos factos provados o tribunal alicerçou-se nas regras de experiência comum, em conjugação com o conjunto da prova produzida, nomeadamente: 1) Quanto ao arguido B1…:— A)Nas declarações do arguido B1… quanto às suas condições pessoais.
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B) Nos depoimentos das seguintes testemunhas:— EJ…, dona do estabelecimento "EI…", sito em Vila Nova de Gaia, que de forma isenta e credível confirmou os contactos telefónicos encetados com o utilizador do telemóvel n.° ……… (alvo 1R989M) de nome "EK…". Note-se que apesar da referida testemunha ter referido que não chegou a comprar qualquer tabaco a esse individuo, certo é que do contexto das conversas telefónicas resulta que no período compreendido ente janeiro a abril de 2009 a testemunha EJ… comprou tabaco irregular, designadamente, das marcas AX.... e BJ… provindos de Espanha ao utilizador do telemóvel com o n.° ……… (cfr. alvo 1R989M - sessões n.°s 294 e 2955 de fls. 31 e 255-256 do anexo 9-A, sessão n.° 5983 de fls. 138 do anexo 9-A.1 e sessões n.°s 9706, 10036 e 13097 de fls. 21-23, 37-38 e 205 do anexo 9-A.2).--- EL…, que explora o estabelecimento "EM…", sito em Vila Nova de Gaia e depôs de forma isenta e convincente quanto aos contactos telefónicos encetados no período compreendido entre fevereiro a maio de 2009 com o utilizador do telemóvel com o n.° ……… (alvo 1R989M), a quem comprou tabaco sem selo português da marca AX.... e mais barato e sem quaisquer faturas (cfr. alvo 1R989M - sessão n.° 4897 de fls. 40-41 do anexo 9-A.1, sessão n.° 13114, de fls. 206-207 do anexo 9-A.2 e sessões n.° 14086, 14957 e 15512 de fls. 21, 104 e 145 do anexo 9- A.3).--- CT…, que depôs de forma isenta e convincente quanto aos contactos telefónicos encetados no período compreendido entre janeiro de 2009 a janeiro de 2010 com o utilizador do telemóvel com o n.° 919 082 197 (alvo 1R989M) e do telemóvel com o n.° ……… (alvo 1X792IE) e, na sequência desses contactos, comprou a um individuo chamado "EK…" tabaco irregular com dizeres em inglês e espanhol (cfr. alvo 1R989M - sessões n.°s 3, 550, 1595, 1696 e 3319 de fls. 2-4, 58-59, 141-142, 153 e 246-279 do anexo 9-A, n.°s sessões n.° 5547 e 6747 de fls. 93-94 e 171-179 do anexo 9-A.1, sessões n.°s 10543, 10876, 12668 e 12781 de fls. 69-71, 103-104, 168-169 e 176 do anexo 9-A.2, sessões n.°s 14035, 14388, 14429, 14493 e 14807 de fls. 14, 46-47, 53-54, 56-57 e 91-92 do anexo 9-A.3; alvo - 1X792IE - sessões n.°s 7900 e 12471 de fls. 181-183 e 287-288 do anexo 79-A).--- EN…, dono de um café, que depôs de forma livre e credível quanto aos contactos telefónicos encetados em janeiro de 2009 com o utilizador do telemóvel com o n.° ……… (alvo 1R989M), a quem comprou tabaco sem estampilha fiscal, tendo o mesmo sido apreendido no seu estabelecimento (cfr. alvo 1R989M - sessões n.°s 520, 2774, 2782 e 2824 de fls. 58-59, 240-241, 243-244 e 245-246 do anexo 9-A).--- EO…, gerente do estabelecimento "EP…", sito em Gondomar, que confirmou de forma livre e convincente o número de telefone do referido estabelecimento e esclareceu ainda que o tabaco que vendia ao balcão mais barato e que entretanto foi apreendido tinha sido adquirido pelo seu pai. Refira-se que das escutas telefónicas constata-se que no período compreendido entre março e outubro de 2009 foram encetados contactos telefónicos entre o telefone do referido estabelecimento (224 830 186) e o telemóvel n.° ……… (alvo 1R989M - sessão n.° 8921 de fls. 285 do anexo 9-A31 e sessão n.° 17920 de fls. 264 do anexo 9-A.3) e telemóvel n.° ……… (alvo 39082IE - sessão n.° 4965 de fls. 149 do anexo 59-A), sendo que do contexto das respetivas comunicações resulta que se tratava de assuntos relacionados com a comercialização de tabaco irregular.--- EQ…, dono de um café, sito em …, tendo reconhecido os arguidos B1… e D1... e deposto de forma isenta e credível quanto à identificação dos telemóveis intervenientes em escutas telefónicas constantes nos autos (n.°s ......... e .........), que esclareceu serem do seu filho, bem como confirmou ter adquirido ao arguido D1... tabaco de várias marcas mais barato.— ET…, que confirmou de forma isenta e convincente os números dos telemóveis intervenientes em escutas telefónicas constantes nos autos (n.°s ……… e ………), que foram usados para si para contactar o arguido D1... para encomendar tabaco de várias marcas durante o período compreendido entre fevereiro de 2009 a maio de 2009 (cfr. alvo 1R989M - sessões n.°s 4787, 4789, 5003, 5989, 6482, 7464, 7482, 8230, 8233, 9277 e 9280 de fls. 21-22, 23, 48, 139, 156, 220, 225, 236, 238,309 e 310 do anexo 9-A.1, sessões n.°s 10911, 10960, 10962, 11137, 11166, 11167, 11790, 12245, 12775, 12941, 12942, 13126, 13128 de fls. 105, 113, 114-115, 121, 122, 142, 150, 172, 190, 191, 208 e 209 do anexo 9-A.2, sessões n.°s 13872, 14694, 14737, 14747, 14748, 14799, 14800, 14985, 15094, 15112, 15278, 15565 de fls. 8, 70, 72, 76-77, 85, 86, 106, 117, 118, 125 e 149 do anexo 9-A.3; alvo 39082IE - sessões n.°s 92, 95 e 503 de fls. 14, 15 e 35 do anexo 59-A; alvo 1R989IE - sessões n.°s 137, 140, 915 de fls. 20, 21 e 118 do anexo 17-A), o qual era-lhe entregue na via pública. Refira-se ainda que o contexto das conversações telefónicas plasmadas nas sessões acima elencadas corrobora o depoimento da testemunha ET… quanto à aquisição de tabaco ao arguido D1..., sendo que de tais comunicações afere-se ainda que se tratava de tabaco irregular.--- EU…, que identificou o arguido D1... e confirmou de forma isenta e credível os contactos telefónicos encetados no período compreendido entre maio a outubro de 2009 com este arguido (cfr. alvo 1R989M - sessões n.°s 13649 e 13653 de fls. 263 e 263-A do anexo 9-A.2; alvo 1X792IE - sessão n.° 5982 de fls. 152-153 do anexo 79-A), bem como confirmou compra ao arguido D1... de tabaco sem estampilha fiscal, o qual foi apreendido no estabelecimento da sua mulher denominado "EV…".— EW…, que identificou o arguido B1… a quem comprou tabaco mais barato e confirmou os contactos telefónicos encetados pelo seu telemóvel (………). Refira-se que apesar desta testemunha ter referido não conhecer o arguido D1... e negado ter-lhe comprado tabaco sem estampilha fiscal, certo é que do contexto das conversações encetadas pelo seu telemóvel e plasmadas nos autos de escutas telefónicas resulta precisamente que a referida testemunha lhe comprou tabaco irregular no período compreendido entre março a outubro de 2009 (cfr. alvo 1R989M - sessões n.°s 6614, 6810, 7361, 7364, 8570 e 8760 de fls. 161, 184, 209-210, 211, 251 e 280-281 do anexo 9-A.1, sessões n.°s 10631, 11524, 12342, 12995 e 13456 de fls. 79, 134, 154-155, 200 e 249-251 do anexo 9-A.2 e sessões n.°s 14806 e 14879 de fls. 90 e 96-97 do anexo 9-A.3; alvo 1X792IE - sessão n.° 5673 de fls. 146-147 do anexo 79-A; alvo 1R989IE - sessão 1377 de fls. 133 do anexo 17-A).--- EX… que trabalhou no estabelecimento "EY…" e identificou o arguido D1..., bem como confirmou de forma isenta e credível os contactos telefónicos encetados com o arguido D1.... Note-se que apesar da referida testemunha ter referido não ter comprado ao arguido D1... tabaco para o estabelecimento e que os contactos telefónicos visavam comprar tabaco para cliente do estabelecimento, certo é que do contexto das conversas telefónicas resulta que no período compreendido ente março e abril de 2009 a testemunha EX… comprou tabaco irregular ao arguido D1... para o estabelecimento (cfr. alvo 1R989M - sessão n.° 7066 de fls. 192-193 do anexo 9-A.1 e sessão n.° 10358 de fls. 60-61 do anexo 9-A.2) EZ…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, acompanhou o transporte e a contagem da mercadoria apreendida no dia 27.01.2009 (ap. 5/09.6FAPRT) e acompanhou o transporte da mercadoria apreendida nos dias 27.03.2009 (ap. 12/09.9FAPRT) e 16.04.2009 (ap. 14/09.5FAPRT), tendo prestado o seu depoimento de forma isenta e credível.— FA…, sargente chefe da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na contagem da mercadoria apreendida no dia 27.01.2009 (ap. 5/09.6FAPRT), na fiscalização ocorrida no dia 27.03.2009, tendo abordado o condutor do veiculo (ap. 12/09.9FAPRT) e na fiscalização ocorrida no dia 04.04.2009, tendo abordado o conduto do veiculo (ap. 13/09.7FAPRT), tendo deposto de forma isenta, objetiva e convincente.— FB…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, no transporte e na contagem da mercadoria apreendida no dia 27.01.2009 (ap. 5/09.6FAPRT), participou na fiscalização ocorrida no dia 04.04.2009 (ap. 13/09.7FAPRT), tendo deposto de forma isenta e credivel.— CU…, guarda da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 27.01.2009, tendo chegado ao local após a abordagem ao condutor (ap. 5/09.6FAPRT) e na fiscalização ocorrida no dia 04.04.2009 (ap. 13/09.7FAPRT), tendo deposto de forma isenta e convincente.--- FC…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 14.02.2009 (ap. 9/09.0FAPRT) e na fiscalização ocorrida no dia 16.04.2009 (ap. 14/09.5FAPRT), tendo deposto de forma isenta e credivel. CV…, guarda da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 14.02.2009 (ap. 9/09.0FAPRT), tendo prestado o seu depoimento de forma isenta e credivel.— FD…, funcionário da AO…, Lda., que identificou o arguido B1…, tendo confirmado de forma isenta, objetiva e convincente o aluguer de vários veículos por parte deste arguido e a apreensão de um desses veículos, bem como esclareceu que o contrato de aluguer junto a fls. 3 do ap. 9/09.9FAPRT respeitante ao veiculo ..-GN-.. (que lhe foi exibido em audiência de julgamento) foi assinado pelo arguido D1..., tendo sido este arguido quem foi buscar o referido veiculo.— FE…, guarda da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 19.03.2009 (ap. 11/09.0FAPRT) e na fiscalização ocorrida no dia 16.04.2009 (ap. 14/09.5FAPRT), tendo deposto de forma isenta e credível.— FF…, guarda da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 19.03.2009 (ap. 11/09.0FAPRT), tendo deposto de forma livre e convincente.— FG…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 27.03.2009 (ap. 12/09.9FAPRT) e na busca realizada na residência do arguido B1…, tendo prestado o seu depoimento de forma isenta e convincente.— FH…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 27.03.2009 (ap. 12/09.9FAPRT), na fiscalização ocorrida no dia 14.07.2009 (ap. 25/09.0FAPRT), tendo chegado ao local após abordagem dos condutores, nas vigilâncias e seguimentos realizados nos dias 23.02.2009, 19.03.2009, 16.04.2009, 28.04.2009 e 29.04.2009, tendo confirmado os respetivos relatórios juntos aos autos (cfr. fls. 549, 757-758, 1017, 1161-1162, 1182-1183, respetivamente), tendo deposto de forma isenta, precisa, objetiva e convincente.— FI…, funcionária da sociedade AP…, Lda., que confirmou de forma isenta e credível ter alugado o veiculo ..-GO-.. ao arguido D1... e confirmou o teor dos contratos de aluguer juntos a fls. 36 e 40 do ap. 13/09.7FAPRT (que lhe foram exibidos em audiência de julgamento), bem como esclareceu as circunstâncias que levaram à elaboração dos ditos contratos.— FJ…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, nas vigilâncias realizadas nos dias 12.01.2009, 22.01.2009, 04.02.2009, 27.04.2009, abril de 2009 e 08.05.2009, tendo confirmado os respetivos relatórios juntos aos autos (cfr. fls. 260-261, 329-330, 422, 1147-1148, 1153-1154, 1311-1312, respetivamente), tendo deposto de forma isenta, precisa, objetiva e convincente.— FK…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na vigilância realizada no dia 04.06.2009, tendo confirmado o respetivo relatório junto aos autos (cfr. fls. 1754-1755), tendo deposto de forma livre e convincente.--- FL…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 04.06.2009 (ap. 19/09.6FAPRT), tendo chegado ao local após a abordagem do condutor e nas vigilâncias realizadas nos dias 30.12.2008, 07.01.2009, 12.01.2009, 22.01.2009, 16.04.2009 e 04.06.2009, tendo confirmado os respetivos relatórios juntos aos autos (cfr. fls. 203, 249-250, 260-261, 329-330, 1017 e 1754-1755, respetivamente), tendo deposto de forma livre e convincente.--- FM…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 04.06.2009 (ap. 19/09.6FAPRT), tendo chegado ao local após a abordagem do condutor e nas vigilâncias realizadas nos dias 23.02.2009, 25.02.2009 e 04.06.2009, tendo confirmado os respetivos relatórios juntos aos autos (cfr. fls. 549, 560 e 1754-1755, respetivamente), tendo deposto de forma isenta e credivel.— FN…, guarda da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 04.06.2009 (ap. 19/09.6FAPRT) e nas vigilâncias realizadas nos dias 07.01.2009, 17.01.2009, 12.02.2009, 19.03.2009, 31.03.2009, 21.04.2009, 29.04.2009, 04.05.2009, 08.05.2009, 12.05.2009, 22.05.2009, 20.05.2009 e 26.05.2009, tendo confirmado os respetivos relatórios juntos aos autos (cfr. fls. 249-250, 279-280, 452, 757-758, 883, 1036-1037, 1184-1185, 1213¬1214, 1309-1310, 1453-1454, 1490-1491, 1619-1620 e 1623-1624, respetivamente), tendo deposto de forma livre e convincente.-- FO…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, nas vigilâncias realizadas nos dias 04.04.2009, 16.04.2009, 28.04.2009 e14.05.2009, tendo confirmado os respetivos relatórios juntos aos autos (cfr. fls. 915-916, 1020, 1161-1162 e 1340-1341, respetivamente), tendo deposto de forma isenta e credivel.— FP…, ajudante sargento da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, nas vigilâncias e seguimentos realizados nos dias 17.01.2009, 22.01.2009, 04.04.2009 e 21.05.2009, tendo confirmado os respetivos relatórios juntos aos autos (cfr. fls. 279-280, 329-330, 915-916 e 1477-1478, respetivamente), tendo deposto de forma isenta e credivel. FQ…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, nas vigilâncias realizadas nos dias 12.01.2009, 23.02.2009, 29.04.2009, 04.05.2009, 22.05.2009, 26.05.2009, 24.07.2009, tendo confirmado os respetivos relatórios juntos aos autos (cfr. fls. 260-261, 549, 1184-1185, 1243¬1214, 1490-1491, 1623-1624, 2016, respetivamente), tendo deposto de forma isenta e credivel.— FT…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, nas vigilâncias realizadas nos dias 18.03.2009, 29.04.2009, 04.05.2009, 14.05.2009, 25.05.2009, 22.05.2009, 24.07.2009, tendo confirmado os respetivos relatórios juntos aos autos (cfr. fls. 739, 1184-1185, 1213-1214, 1339, 1481-1482, 1490-1491, 2016, respetivamente), tendo deposto de forma isenta e credivel.— FU…, sargento mor da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 27.01.2009 (ap. 5/09.6FAPRT), na fiscalização ocorrida no dia 04.06.2009 (ap. 19/09.6FAPRT) e nas vigilâncias realizadas nos dias 07.01.2009, 22.01.2009, 09.03.2009, março de 2009, 02.04.2009, 04.04.2009, 21.04.2009, 28.04.2009, abril de 2009, 29.04.2009, 08.05.2009, 04.06.2009, tendo confirmado os respetivos relatórios juntos aos autos (cfr. fls. 249-250, 329-330, 647, 833, 911-912, 915-916, 1036-1037, 1155-1156, 1182-1183, 1184¬1185, 1309-1310, 1754-1755, respetivamente), tendo deposto de forma livre e convincente.— FV…, guarda da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 04.06.2009 (ap. 19/09.6FAPRT) e na busca realizada na residência do arguido B1…, tendo deposto de forma isenta e credível.—
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C) No teor dos seguintes documentos, autos e relatórios:— 1- No auto de noticia de fls. 2-4 do apenso 5/09.6FAPRT quanto à data da diligência (27.01.2009) e ao local onde a mesma se realizou (parque público de estacionamento sito na Rua sub-cave da Rua …, n.° .., em Vila Nova de Gaia).- 2- Nas fotografias de fls. 5 do apenso 5/09.6FAPRT que retratam o tabaco apreendido no interior do veiculo ....FLM.--- 3- No auto de apreensão de fls. 6 do apenso 5/09.6FAPRT no que concerne à apreensão em 27.01.2009 de tabaco e do veiculo ….FLM.— 4- Na nota de contagem das imposições relativa ao tabaco apreendido no dia 27.01.2009 constante a fls. 66 do apenso 5/09.6FAPRT.--- 5-No auto de noticia de fls. 2-4 do apenso 9/09.9FAPRT quanto à data da diligência (14.02.2009) e ao local onde a mesma se realizou (AE 7 …, Cabeceiras de Basto).— 6- Na nota de contagem das imposições relativa ao tabaco apreendido no dia 14.02.2009 constante a fls. 65-66 do apenso 9/09.9FAPRT.--- 7- Nas fotografias de fls. 80-81 do apenso 9/09.9FAPRT que retratam o tabaco apreendido no interior do veiculo ..-GN-...— 8- No auto de apreensão de fls. 82 do apenso 9/09.9FAPRT no que concerne à apreensão em 14.02.2009 de tabaco e do veiculo ..-GN-.. (que foi entretanto entregue ao seu proprietário - cfr. termos de entrega de fls. 113 e 115 do ap. 9/09.9FAPRT). 9- No documento de fls. 96 do ap. 9/09.9FAPRT - contrato de aluguer - do qual resulta que o veiculo ..-GN-.. (conduzido na altura da sua apreensão pelo arguido T1...) tinha sido alugado pelo arguido D1....--- 10- Na nota de contagem das imposições relativa ao tabaco apreendido no dia 19.03.2009 constante a fls. 36-38 do apenso 11/09.0FAPRT.--- 11- No auto de noticia de fls. 53-54 do apenso 11/09.0FAPRT quanto à data da diligência (19.03.2009) e ao local onde a mesma se realizou (A7, sentido Fafe/Guimarães).— 12- Nas fotografias de fls. 56 do apenso 11/09.0FAPRT que retratam o tabaco apreendido no interior do veiculo ..-EI-...— 13- No auto de apreensão de fls. 57 do apenso 11/09.0FAPRT no que concerne à apreensão em 19.03.2009 de tabaco e do veiculo ..-EI-.. (que foi entretanto entregue ao seu proprietário - cfr. termo de entrega de fls. 60 do ap. 11/09.0FAPRT).— 14- Na nota de contagem das imposições relativa ao tabaco apreendido no dia 27.03.2009 constante a fls. 54-55 do apenso 12/09.9FAPRT e da retificação de fls. 75 do mesmo apenso.--- 15- No auto de noticia de fls. 92-94 do apenso 12/09.9FAPRT quanto à data da diligência (27.03.2009) e ao local onde a mesma se realizou (AE 1, sentido Porto/Santa Maria da Feira).— 16- No auto de apreensão de fls. 95-96 do apenso 12/09.9FAPRT no que concerne à apreensão em 27.03.2009 de tabaco e do veiculo ..-..-ZH.— 17- Nas fotografias de fls. 103-104 do apenso 12/09.9FAPRT que retratam o tabaco apreendido no interior do veiculo ..-..-ZH.— 18- Na cópia do documento de fls. 105 do apenso 12/09.9FAPRT quanto à titularidade do veiculo ..-..-ZH.--- 19- No auto de noticia de fls. 2-5 do apenso 13/09.7FAPRT quanto à data da diligência (04.04.2009) e ao local onde a mesma se realizou (IP 4, Alto Espinho, Amarante).-- 20- No auto de apreensão de fls. 6 do apenso 13/09.7FAPRT no que concerne à apreensão em 04.04.2009 de tabaco e do veiculo ..-GO-...— 21- Nas fotografias de fls. 25 do apenso 13/09.7FAPRT que retratam o tabaco apreendido em 04.04.2009.--- 22- No documento de fls. 40-41 do apenso 13/09.7FAPRT - contrato de aluguer do veiculo ..-GO-.. em nome do arguido D1....— 23- Na nota de contagem das imposições relativa ao tabaco apreendido no dia 04.04.2009 constante a fls. 51-53 do apenso 13/09.7FAPRT.--- 24- No auto de noticia de fls. 2-4 do apenso 14/09.5FAPRT quanto à data da diligência (16.04.2009) e ao local onde a mesma se realizou (AE 7, sentido Guimarães/Famalicão).--- 25- No auto de apreensão de fls. 5 do apenso 14/09.5FAPRT no que concerne à apreensão em 16.04.2009 de tabaco e do veiculo ..-..-QC.— 26- No auto de noticia de fls. 2-4 do apenso 18/09.8FAPRT quanto à data da diligência (31.05.2009) e ao local onde a mesma se realizou (Rua …, …, …, Porto).--- 27- No auto de apreensão de fls. 5 do apenso 18/09.8FAPRT no que concerne à apreensão em 31.05.2009 de tabaco e do veiculo ..-CG-...— 28- Na nota de contagem das imposições relativa ao tabaco apreendido no dia 31.05.2009 constante a fls. 86-88 do apenso 18/09.8FAPRT.--- 29- No auto de noticia de fls. 2-3 do apenso 19/09.6FAPRT quanto à data da diligência (04.06.2009) e ao local onde a mesma se realizou (Rua ..., Vila Nova de Gaia).--- 30- No auto de apreensão de fls. 4 do apenso 19/09.6FAPRT no que concerne à apreensão em 04.06.2009 de tabaco e do veiculo ..-..-DE.— 31- Nos documentos de fls. 5 e do apenso 19/09.6FAPRT - certificado de matricula e carta verde - dos quais resulta que o veiculo ..-..-DE se encontrava registado e segurado em nome do arguido J1....— 32- Na nota de contagem das imposições relativa ao tabaco apreendido no dia 04.06.2009 constante a fls. 37-38 do apenso 19/09.6FAPRT.--- 33- No relatório de vigilância de fls. 193 (23.12.2009) que relata deslocação do arguido B1… ao parque de estacionamento sito na Rua …, n.° .., em Vila Nova de Gaia, onde entraram algumas viaturas que transportavam caixas de tabaco, tendo tal deslocação ocorrido após conversa telefónica entre os arguidos B1… e C1... (cfr. sessão n.° 389 do alvo 37599M de fls. 148 do anexo 4-A). 34- Nos relatórios de vigilância de fls. 196 (26.12.2008) e fls. 214 (02.01.2009) que relatam encontros entre os arguidos B1… e C1... (cfr. sessões 560, 564, 632, 633, 861, 868 e 874 do alvo 37599M de fls. 195, 197, 213, 215, 261, 262 e 265 do anexo 4-A, sessão n.° 3 do alvo 1R987Mdo anexo7-A e registos de aquisições de tabaco constantes nas agendas apreendidas nas instalações da sociedade AT… - apenso A5).— 35- No relatório de diligência externa de fls. 203 (30.12.2009) que relata deslocação do arguido B1… ao parque de estacionamento sito na Rua …, n.°.., em Vila Nova de Gaia.— 36- No relatório de vigilância de fls. 211 (02.01.2009) que relata uma entrega de tabaco por parte do arguido B1….— 37- No relatório de diligência externa de fls. 252 (08.01.2009) que relata uma deslocação do arguido D1... ao parque de estacionamento sito na Rua .., n.° .., em Vila Nova de Gaia, onde carregou cinco caixas de tabaco com as inscrições AV…, tendo tal ida ocorrido após conversa telefónica ocorrida entre os arguidos D1... e B1… (cfr. sessão n.° 1250 do alvo 37599M de fls. 68 do anexo 4-A.1).--- 38- No relatório de vigilância de fls. 260 (11.01.2009) que relata a entrega e o carregamento de caixas de tabaco por parte do arguido B1… após conversa telefónica tida com o arguido B1… (cfr. sessão n.° 1444 e 1450 do alvo 37599M de fls. 114 e 116 do anexo 4-A.1).— 39- No relatório de vigilância de fls. 322-323 (20.01.2009) que relata a saída dos arguidos B1… e D1... do Rua …, em Vila Nova de Gaia.— 40- No relatório de vigilância de fls. 327-328 (22.01.2009) que relata encontro entre os arguidos B1…, D1... e C1... após contactos telefónicos entre eles (cfr. sessões n.° 2468, 2469 e 2470 do alvo 37599M de fls. 266-267, 268 e 269 do anexo 4- A.1).— 41- No relatório de vigilância de fls. 329-330 (27.01.2009) que relata encontro entre os arguidos B1... e C1... e, posterior, entrega de tabaco Rua …, em Vila Nova de Gaia em veiculo conduzido pelo arguido Q1..., após contactos telefónicos tidos entre os arguidos B1... e C1..., tendo ocorrido a apreensão desse mesmo tabaco (cfr. sessões n.°s 2679, 2681, 2689, 2690, 2691, 2694, 2695, 2740, 2742, 2784 e 2791 do alvo 37599M de fls. 309, 311, 316-323, 329 e 333 do anexo 4-A.1 e sessões n.°s 41, 43, 44, 46, 47, 48, 50 e 52 do alvo 1R987M de fls. 28-35, 37-38 do anexo 7-A e ap. 5/09.6FAPRT).--- 42- No relatório de vigilância de fls. 345-346 (31.01.2009) que relata a deslocação dos arguidos B1... e T1... à Galiza e o regresso ao parque de estacionamento sito na Rua … em Vila Nova de Gaia após contactos telefónicos encetados pelo arguido B1... (cfr. sessões 2922, 2923, 2927, 2928, 2934 e 2937 do alvo 37599M de fls. 349-358 do anexo 4-A.1).--- 39- No relatório de vigilância de fls. 547-548 (20.02.2009) que relata viagem do arguido B1... a Chaves, o encontro entre os arguidos B1... e C1..., a deslocação do arguido B1... a Espanha, o encontro entre os arguidos D1..., B1... e C1... e o regresso dos arguidos B1... e D1... ao parque de estacionamento, sito na Rua … em Vila Nova de Gaia.— 43- No relatório de vigilância de fls. 677-678 (18.03.2009) que relata viagem dos arguidos B1... e D1... a Espanha para carregamento de tabaco, o regresso deste arguido com carregamento de tabaco ao parque de estacionamento, sito na Rua …, em Vila Nova de Gaia, tendo o arguido B1... acompanhado o transporte no percurso.--- 44- No relatório de vigilância de fls. 456 (19.03.2009) que relata nova viagem do arguido D1... a Chaves (à residência do arguido C1...) para carregamento de tabaco, após contactos telefónicos, tendo sido apreendido o veiculo por si conduzido e a mercadoria que se encontrava no seu interior (cfr. sessão n.° 7937 do alvo 1R989M de fls. 231 do anexo 9-A.1 e ap. 11/09.0FAPRT).--- 45- No relatório de vigilância de fls. 782-783 (22.03.2009) que relata a saída do veiculo ..-..-ZH do parque de estacionamento, sito na Rua …, em Vila Nova de Gaia, onde seguia como passageiro o arguido D1... e era conduzido por CJ1… (cfr. fls. documento de fls. 784 - print da carta de condução de CJ1…) na sequência de contactos telefónicos com o arguido B1... (cfr. sessões n.°s 3631, 3632 e 3634 do alvo 37599M de fls. 5-7 do anexo 4-A.2).--- 46- No relatório de diligência externa de fls. 806-807 (27.03.2009) que relata o encontro entre o arguido B1... e CJ1…, tendo este entrado e saído do parque de estacionamento, sito na Rua … em Vila Nova de Gaia na sequência de contactos telefónicos encetados entre os dois, tendo sido apreendido o tabaco transportado no veiculo conduzido pelo CJ1… (cfr. sessões n.°s 59 a 67 do alvo 37599IE de fls. 13-19 do anexo 31-A e sessões n.°s 3663, 3687, 3688, 3717, 3728 e 3733 do alvo 37599M de fls. 11-20 do anexo 4-A.2 e ap. 12/09.9FAPRT).- 47- No relatório de vigilância de fls. 915-917 (04.04.2009) que relata a deslocação dos arguidos B1... e D1... à empresa AP…, Lda., após contactos telefónicos encetados entre estes dois arguidos, tendo o arguido D1... saído do local ao volante de um veiculo alugado (..-GO-..), o qual foi apreendido quando era conduzido pelo arguido D1..., juntamente com o tabaco transportado no seu interior (cfr. sessões n°s 706 e 730 do alvo 38464M de fls. 5-7 do anexo 32-A e ap. 13/09.7FAPRT).— 48- No relatório de vigilância de fls. 1309-1310 (08.05.2009) que relata a deslocação do veiculo ..-BC-.. ao parque de estacionamento sito na Rua ..., em Vila Nova de Gaia e a descarga de caixas de tabaco por parte do arguido B1....— 49- No relatório de vigilância de fls. 1511-1512 (27.05.2009) que relata o encontro entre os arguidos D1... e B1... nas instalações da AT…, onde ambos contaram dinheiro e a saída do local do arguido D1... que trazia consigo um envelope que aparentava conter dinheiro.— 50- No relatório de diligência externa de fls. 2568 (16.09.2009) que relata a saída do arguido B1... do café AU... e a sua deslocação ao café AQ… para se encontrar com o arguido E1....— 51- Nos autos de transcrição constantes nas sessões n.°s 45, 236, 246, 358, 389, 560, 564, 632, 633, 700, 715, 861, 868, 874 do alvo 37599M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 12, 110-112, 137, 148, 195, 197, 213, 215, 231, 235, 261, 262 e 265 do anexo 4-A), nas sessões n.°s 1190, 1250, 1444, 1450, 1871, 1889, 1890, 1900, 1902, 1904, 1906, 1907, 1921, 1922, 1924, 1928, 1931, 1934, 1937, 1940, 1944, 1950, 1957, 1975, 1976, 1979, 1981, 1983, 2238, 2239, 2242, 2243, 2249, 2253, 2254, 2257, 2260, 226, 2266, 2268, 2273, 2276, 2285, 2293, 2294, 2388, 2389, 2393, 2449, 2468, 2469, 2470, 2657, 2659 a 2661, 2663, 2679, 2681, 2689, 2690, 2691, 2694, 2695, 2740, 2742, 2784, 2791, 2922, 2923, 2927, 2928, 2934, 2937 do alvo 37599M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 49, 68, 114, 116, 173, 176, 177, 182-202, 232-246, 247-248, 251, 253, 254, 264, 266, 268, 269, 295-300, 309, 311, 316-323, 329, 333, 349-358 do anexo 4-A.1), nas sessões n.°s 3631, 3632, 3634, 3663, 3687, 3688, 3717, 3728, 3733 do alvo 37599M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 5-4, 11-20 do anexo 4- A.2), sessões n.°s 41, 43, 44, 46, 47, 48, 50 e 52 do alvo 1R987M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 28-35, 37-38 do anexo 7-A), sessões n.°s 15 a 34, 59 a 67 do alvo 37599IE relativo ao telemóvel ......... (Fls. 1-6, 13-19 do anexo 31-A), sessões n°s 706 e 730 do alvo 38464M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 5-7 do anexo 32-A) no que respeita ao tipo de atividade desenvolvida pelo arguido - aquisição de tabaco em Espanha de forma irregular (sem pagamento das respetivas obrigações fiscais ou tabaco contrafeito), varrimento do itinerário desde o local da carga até á sua descarga, transporte do mesmo para território nacional, armazenamento e distribuição até à sua venda - e aos moldes como era exercida pelo arguido - de forma reiterada e em conjugação de esforços com o arguido D1... -, bem como quanto aos contactos encetados pelo arguido B1... no âmbito da sua atividade a outros arguidos e a indivíduos cuja identidade não se apurou relatados nos factos provados, aos contactos efetuados ao arguido B1... por outros arguidos e terceiros também no âmbito dessa mesma atividade nos termos constantes nos factos provados e aos negócios concretamente realizados pelo arguido plasmados nos factos provados.--- Quanto à valoração dos autos de transcrição importa referir que as escutas telefónicas regularmente efetuadas em inquérito (como é o caso dos autos), uma vez transcritas em auto, passam a constituir prova documental, estando por isso tal prova contida em ato processual que, enquadrando-se no artigo 356°, n.° 1, al. b) do C.P.P., cabe na ressalva feita no n.° 2 do artigo 355° do mesmo código. É por isso manifesto que o tribunal de julgamento pode valorar os autos de transcrição das interceções telefónicas de acordo com as regras de experiência por os mesmos terem natureza de um verdadeiro meio de prova (neste sentido, veja-se, entre outros, Acs. S.T.J. de 19.10.2005 e 15.02.2007, Ac. Rel. Lisboa de 13.01.2000 e Acs. Rel. Porto de 05.11.2008 e 23.02.2011, todos in www.dgsi.pt).--- No caso ora em apreço, tendo em conta os relatórios de vigilância de fls. 196, 252 e 327, o contexto das conversas telefónicas plasmadas nas sessões n.°s 560, 564, 632, 633, 861, 868, 874, 1190, 2468, 2469 e 2470 do alvo 37599M em que é interveniente o telemóvel ………, onde o seu utilizador combina com o arguido C1... encontros que foram presenciados pelas autoridades policiais na sequência desses contactos telefónicos, o tribunal concluiu que o utilizador do telemóvel ......... acima referido é efetivamente o arguido B1....— E, atendendo ao relatório de vigilância de fls. 915-917, ao contexto das conversas telefónicas plasmadas nas sessões n.°s 706 e 730 do alvo 38464M em que é interveniente o telemóvel ......... e ao facto do seu utilizador combinar encontro com o arguido D1... que foi presenciado pela autoridade policial na sequência desses contactos telefónicos, o tribunal concluiu que o utilizador do telemóvel ……… acima referido é efetivamente o arguido B1....— Quanto ao período de tempo em que o arguido B1... levou a cabo tal atividade o tribunal teve em conta as datas em que ocorreram as conversações acima referenciadas, bem como as datas em que foram realizadas algumas diligências no âmbito dos presentes autos (diligências externas, vigilâncias, fiscalização policial com apreensão de tabaco e buscas domiciliárias) e nas várias agendas apreendidas nas instalações da empresa do arguido (AT…, Lda.) que continham registos datados relativos a vendas de caixas de tabaco e venda a retalho de volumes de tabaco.— Acresce ainda que do contexto das conversações constantes nos autos de transcrição acima transcritos resulta de forma inequívoca que o arguido B1... durante o período compreendido entre finais de 2008 até inícios do ano de 2010 dedicava-se de forma reiterada à comercialização de tabaco irregular (sem pagamento das respetivas obrigações fiscais e tabaco contrafeito). Repare-se que dos referidos autos de transcrição resulta um número substancial de contactos telefónicos e de mensagens escritas efetuados sempre com a mesma finalidade - compra de tabaco irregular.— 52- No auto de busca e apreensão de fls. 4906-4908 realizada na residência do arguido B1... e no aditamento de fls. 4909 no que concerne à apreensão dos objetos dados como provados.--- 53- No auto de busca e apreensão de fls. 5027-5031 realizada nas instalações da AT… quanto às agendas apreendidas em 09.03.2010 que contém registos das vendas de tabaco efetuadas pelo arguido B1... e das compras de tabaco efetuadas ao arguido B1....— 54- No documento de fls. de fls. 6502-6507 - contrato de arrendamento datado de 11.06.2008 - do qual consta que o arguido arrendou um armazém em …, Vila Nova de Gaia.— 55- Na certidão da sociedade AT… de fls. 6627 quanto à sua constituição e objeto. 56- Na nota de conta contagem de imposições de fls. 7562 relativa ao tabaco apreendido em 16.04.2009 no âmbito do apenso 14/09.5FAPRT.--- 57- No documento de fls. 8794-8795 - assento de óbito - quanto ao falecimento de CJ1….— 58- No certificado de registo criminal de fls. 11745-11748 no que concerne aos antecedentes criminais do arguido.—
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D) No teor dos seguintes exames:— 1- No exame pericial de fls. 8192-8201 no que respeita à análise do tabaco de marca AX.... apreendido nos apensos 13/09.7FAPRT, 14/09.5FAPRT e 19/09.6FAPRT e que concluiu que as amostras analisadas são tabaco contrafeito.— 2- No exame direto de fls. 8593-8598 quanto à descrição da arma e das munições apreendidas ao arguido em 09.03.2010 aquando da busca domiciliária.— 3- No exame direto de fls. 8796-8804 no que concerne à análise do conteúdo de uma agenda apreendida nas instalações da sociedade do arguido (AT…, Lda.) identificada por apenso 3, a qual contém uma tabela de preços com designações de marcas de tabaco e registos manuscritos em que foram indicadas aquisições de caixas de tabaco ao fornecedor (FW…) e vendas datadas de tabaco, com identificação dos clientes.— 4- No exame direto de fls. 8805-8822 no que concerne à análise do conteúdo de uma agenda apreendida nas instalações da sociedade do arguido (AT…, Lda.) identificada por apenso 4, a qual contém manuscritos relativos a vendas a retalho de volumes de tabaco, com identificação dos preços, das marcas, das quantidades e dos clientes, entre os quais, se destacam alguns arguidos.--- 5- No exame direto de fls. 8823-8824 no que concerne à análise do conteúdo de uma agenda apreendida nas instalações da sociedade do arguido (AT…, Lda.) identificada por apenso 5, a qual contém manuscritos relativos a vendas a retalho de volumes de tabaco ocorridas no ano de 2008, com identificação dos preços, das marcas, das quantidades e dos clientes, entre os quais, se destacam alguns arguidos.--- 6- No exame direto de fls. 8825-8836 no que concerne à análise do conteúdo de uma agenda apreendida nas instalações da sociedade do arguido (AT…, Lda.) identificada por apenso 6, a qual contém manuscritos relativos a vendas a retalho de volumes de tabaco, com identificação dos preços, das marcas, das quantidades e dos clientes, entre os quais, se destacam alguns arguidos.--- 7- No exame direto de fls. 8837-8844 no que concerne à análise do conteúdo de uma agenda apreendida nas instalações da sociedade do arguido (AT…, Lda.) identificada por apenso 7, a qual contém conta corrente manuscrita com indicação de clientes, entre os quais, se destacam alguns arguidos.— 8- No exame direito de fls. 8845-8847 no que concerne à análise do conteúdo de uma agenda apreendida nas instalações da sociedade do arguido (AT…, Lda.) identificada por apenso 10, a qual contém folhas soltas e manuscritos relativos a vendas a retalho de volumes de tabaco, com identificação dos preços, das marcas, das quantidades.--¬
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2) Quanto ao arguido C1...:— A) Nas declaração do arguido C1... quanto às suas condições pessoais.—
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B) Nos depoimentos das seguintes testemunhas:— 1- EZ…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, acompanhou o transporte e a contagem da mercadoria apreendida no dia 27.01.2009 (ap. 5/09.6FAPRT), tendo prestado o seu depoimento de forma isenta e credível.— 2- FA…, sargente chefe da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na contagem da mercadoria apreendida no dia 27.01.2009 (ap. 5/09.6FAPRT).--- 3- FB…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, no transporte e na contagem da mercadoria apreendida no dia 27.01.2009 (ap. 5/09.6FAPRT, tendo deposto de forma isenta e credível.— 4- FX…, guarda da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 27.01.2009, tendo chegado ao local após a abordagem ao condutor (ap. 5/09.6FAPRT) e na busca realizada na residência do arguido, tendo deposto de forma isenta e convincente.— 5- FE…, guarda da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na busca realizada na residência do arguido, tendo deposto de forma isenta e credível.— 6- FJ…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na vigilância realizada no dia 22.01.2009, tendo confirmado o respetivo relatório junto aos autos (cfr. fls. 329-330), tendo deposto de forma isenta, precisa, objetiva e convincente.— 7- FL…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na vigilância realizada no dia 22.01.2009, tendo confirmado o respetivo relatório junto aos autos (cfr. fls. 329-330) e na busca realizada na residência do arguido, tendo deposto de forma livre e convincente.--- 8- FP…, ajudante sargento da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na vigilância realizada no dia 22.01.2009, tendo confirmado o respetivo relatório junto aos autos (cfr. fls. 329-330), tendo deposto de forma isenta e credivel.— 9- FU…, sargento mor da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 27.01.2009 (ap. 5/09.6FAPRT) e na vigilância realizada no dia 22.01.2009, tendo confirmado o respetivo relatório junto aos auto (cfr. fls. 329-330), tendo deposto de forma livre e convincente.--- 10- FT…, guarda da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 04.06.2009 (ap. 19/09.6FAPRT) e na busca realizada na residência do arguido B1..., tendo deposto de forma isenta e credível.— 11- FY…, amigo do arguido há mais de 30 anos, tendo deposto de forma isenta e credível quanto às condições pessoais do arguido.— 12- FZ…, amigo do arguido desde criança, tendo deposto de forma isenta e credível quanto às condições pessoais do arguido.—
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C) No teor dos seguintes documentos, autos e relatórios:— 1- No auto de noticia de fls. 2-4 do apenso 5/09.6FAPRT quanto à data da diligência (27.01.2009) e ao local onde a mesma se realizou (parque público de estacionamento sito na Rua sub-cave da Rua …, n.° .., em Vila Nova de Gaia).- 2- Nas fotografias de fls. 5 do apenso 5/09.6FAPRT que retratam o tabaco apreendido no interior do veiculo ….FLM.--- 3- No auto de apreensão de fls. 6 do apenso 5/09.6FAPRT no que concerne à apreensão em 27.01.2009 de tabaco e do veiculo ….FLM.— 4- Na nota de contagem das imposições relativa ao tabaco apreendido no dia 27.01.2009 constante a fls. 66 do apenso 5/09.6FAPRT.--- 5-No relatório de vigilância de fls. 193 (23.12.2009) que relata a deslocação do arguido B1... ao parque de estacionamento sito na Rua …, n.° .., em Vila Nova de Gaia, onde entraram algumas viaturas que transportavam caixas de tabaco, tendo tal deslocação ocorrido após conversa telefónica entre os arguidos B1... e C1... (cfr. sessão n.° 389 do alvo 37599M de fls. 148 do anexo 4-A). 6- Nos relatórios de vigilância de fls. 196 (26.12.2008) e fls. 214 (02.01.2009) que relatam encontros entre os arguidos B1... e C1... após conversa telefónica encetada entre os dois arguidos (cfr. sessões 560, 564, 632, 633, 861, 868 e 874 do alvo 37599M de fls. 195, 197, 213, 215, 261, 262 e 265 do anexo 4-A, sessão n.° 3 do alvo 1R987M de fls. 3 do anexo 7-A e registos de aquisições de tabaco constantes nas agendas apreendidas nas instalações da sociedade AT… - apenso A5).— 7- No relatório de vigilância de fls. 320 (19.01.2009) que relata encontro entre os arguidos B1... e C1... e um individuo que falava espanhol após contactos telefónicos entre eles (cfr. sessões 11 e 13 do alvo 1R987M de fls. 8-9 do anexo 7-A).— 8- No relatório de vigilância de fls. 327-328 (22.01.2009) que relata encontro entre os arguidos B1..., D1... e C1... após contactos telefónicos entre eles (cfr. sessões n.° 2468, 2469 e 2470 do alvo 37599M de fls. 266-267, 268 e 269 do anexo 4- A1).— 9- No relatório de vigilância de fls. 329-330 (27.01.2009) que relata encontro entre os arguidos B1... e C1... e, posterior, entrega de tabaco na Rua …, em Vila Nova de Gaia em veiculo conduzido pelo arguido Q1..., após contactos telefónicos tidos entre os arguidos B1... e C1..., tendo ocorrido a apreensão desse mesmo tabaco (cfr. sessões n.°s 2679, 2681, 2689, 2690, 2691, 2694, 2695, 2740, 2742, 2784 e 2791 do alvo 37599M de fls. 309, 311, 316-323, 329 e 333 do anexo 4-A.1 e sessões n.°s 41, 43, 44, 46, 47, 48, 50 e 52 do alvo 1R987M de fls. 28-35, 37-38 do anexo 7-A e ap. 5/09.6FAPRT).--- 10- No relatório de fls. 757-758 (19.03.2009) que relata a deslocação do arguido D1... à residência do arguido C1....— 11- Nos relatórios de vigilância de fls. 1471-1472 (20.05.2009) fls. 2394-2397 (25.08.2009) que relatam encontros entre os arguidos B1... e C1....— 12- No relatório de diligência externa de fls. 3810-3811 (19.01.2010) que relata o percurso percorrido pela viatura conduzida pelo arguido C1... e a viatura conduzida pelo arguido V1..., após contactos telefónicos entre os arguidos C1... e E1..., tendo a viatura do arguido V1… sido fiscalizada e apreendida com tabaco no seu interior (cfr. sessões n.°s 615, 616, 617, 618, 619, 628 e 629 do alvo 1T102IE de fls. 22-26 do anexo 29-A e ap. 2/10.9FAPRT).--- 13- No relatório de diligência externa de fls. 4037-4038 (05.02.2010) que relata o encontro entre os arguido C1..., B1... e W1... após contactos telefónicos entre estes arguidos (cfr. sessões 637 do alvo 1T102IE de fls. 43-44 do anexo 29-A e fotografias de fls. 4039 que retratam os arguidos).— 14- No relatório de vigilância de fls. 456 (19.03.2009) que relata nova viagem do arguido D1... a Chaves (à residência do arguido C1...) para carregamento de tabaco, após contactos telefónicos, tendo sido apreendido o veiculo por si conduzido e a mercadoria que se encontrava no seu interior (cfr. sessão n.° 7937 do alvo 1R989M de fls. 231 do anexo 9-A.1 e ap. 11/09.0FAPRT).--- 15- Nos autos de transcrição constantes nas sessões n.°s 3, 11, 13, 41, 43, 44, 46, 47, 48, 50 e 52 do alvo 1R987M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 1, 8-9, 28-35, e 37-38 do anexo 7-A), nas sessões n.°s 2449, 2468, 2469, 2470, 2679, 2681, 2689, 2690, 2691, 2694, 2695, 2740, 2742, 2784 e 2791 do referido alvo 37599M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 264-265, 266-2267, 268 e 269, 309, 311, 316-323, 329-330, 333, do anexo 4-A.1), nas sessões n.°s 2417, 5542, 5547, 5552, 6172, 6177 e 7271 do alvo 1T102M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 32-33, 46, 49, 52-53, 55-56 e 61-62 do anexo 10-A) e nas sessões n.°s 615-619 e 637 do alvo 11T102IE relativo ao telemóvel ……… (Fls. 22-26 e 43-44 do anexo 29-A) no que respeita ao tipo de atividade desenvolvida pelo arguido - aquisição de tabaco em Espanha de forma irregular, transporte do mesmo para território nacional e fornecimento do tabaco a terceiros e a alguns arguidos para posterior comercialização - e aos moldes como era exercida pelo arguido - de forma reiterada e sem pagamento das respetivas obrigações fiscais -, bem como quanto aos contactos encetados pelo arguido C1... no âmbito da sua atividade a outros arguidos relatados nos factos provados, aos contactos efetuados ao arguido C1... por outros arguidos também no âmbito dessa mesma atividade nos termos constantes nos factos provados e aos negócios concretamente realizados pelo arguido plasmados nos factos provados.--- No caso ora em apreço, tendo em conta os relatórios de vigilância de fls. 214, 320 e 329-330, o contexto das conversas telefónicas plasmadas nas sessões n.°s 3, 11, 13, 41, 43, 44, 46, 47, 48, 50, 52 do alvo 1R987M em que é interveniente o telemóvel ........., onde o seu utilizador combina com o arguido B1... encontros que foram presenciados pelas autoridades policiais na sequência desses contactos telefónicos, o tribunal concluiu que o utilizador do telemóvel ……… acima referido é efetivamente o arguido C1....— E, atendendo ao facto do telemóvel com o n.° ……… (alvos 1T102M e 1T102IE) ter sido apreendido ao arguido no âmbito dos presentes autos, há que concluir que o seu utilizador era efetivamente o arguido C1....— Quanto ao período de tempo em que o arguido C1... s levou a cabo tal atividade o tribunal teve em conta as datas em que ocorreram as conversações acima referenciadas, bem como as datas em que foram realizadas algumas diligências no âmbito dos presentes autos (diligências externas, vigilâncias, fiscalização policial com apreensão de tabaco e buscas domiciliárias) e nas várias agendas apreendidas nas instalações da empresa do arguido (AT…, Lda.) que continham registos datados relativos a vendas de caixas de tabaco efetuadas por parte do arguido C1... ao arguido B1....— Acresce ainda que do contexto das conversações constantes nos autos de transcrição acima transcritos resulta de forma inequívoca que o arguido C1... durante o período compreendido entre finais de 2008 até inícios do ano de 2010 dedicava-se de forma reiterada à comercialização de tabaco irregular (sem pagamento das respetivas obrigações fiscais).— 16- No auto de busca e apreensão de fls. 4828 realizada na residência do arguido C1... quanto à apreensão dos objetos dados como provados.— 17- No auto de busca e apreensão de fls. 5027-5031 realizada nas instalações da AT… (sociedade do arguido B1...) quanto às agendas apreendidas em 09.03.2010 que contém registos das vendas de tabaco efetuadas pelo arguido B1... e das compras de tabaco efetuadas ao arguido B1....— 18- No certificado de registo criminal de fls. 10887 quanto à ausência de antecedentes criminais do arguido.— 19- No documento de fls. 12610 no que concerne ao facto do arguido não ser titular de licença de uso e porte de arma de fogo, nem ter qualquer arma registada em seu nome.—
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D) No teor dos seguintes exames:— 1- No exame direto de fls. 8796-8804 no que concerne à análise do conteúdo de uma agenda apreendida nas instalações da sociedade do arguido (AT…, Lda.) identificada por apenso 3, a qual contém uma tabela de preços com designações de marcas de tabaco e registos manuscritos em que foram indicadas aquisições de caixas de tabaco ao fornecedor (FW...) e vendas datadas de tabaco, com identificação dos clientes.— 2- No exame direto de fls. 8805-8822 no que concerne à análise do conteúdo de uma agenda apreendida nas instalações da sociedade do arguido (AT…, Lda.) identificada por apenso 4, a qual contém manuscritos relativos a vendas a retalho de volumes de tabaco, com identificação dos preços, das marcas, das quantidades e dos clientes, entre os quais, se destacam alguns arguidos.--- 3- No exame direto de fls. 8823-8824 no que concerne à análise do conteúdo de uma agenda apreendida nas instalações da sociedade do arguido (AT…, Lda.) identificada por apenso 5, a qual contém manuscritos relativos a vendas a retalho de volumes de tabaco ocorridas no ano de 2008, com identificação dos preços, das marcas, das quantidades e dos clientes, entre os quais, se destacam alguns arguidos.--- 4- No exame direto de fls. 8825-8836 no que concerne à análise do conteúdo de uma agenda apreendida nas instalações da sociedade do arguido (AT…, Lda.) identificada por apenso 6, a qual contém manuscritos relativos a vendas a retalho de volumes de tabaco, com identificação dos preços, das marcas, das quantidades e dos clientes, entre os quais, se destacam alguns arguidos.--- 5- No exame direto de fls. 8837-8844 no que concerne à análise do conteúdo de uma agenda apreendida nas instalações da sociedade do arguido (AT…, Lda.) identificada por apenso 7, a qual contém conta corrente manuscrita com indicação de clientes, entre os quais, se destacam alguns arguidos.--- 6- No exame direito de fls. 8845-8847 no que concerne à análise do conteúdo de uma agenda apreendida nas instalações da sociedade do arguido (AT…, Lda.) identificada por apenso 10, a qual contém folhas soltas e manuscritos relativos a vendas a retalho de volumes de tabaco, com identificação dos preços, das marcas, das quantidades.--- A este propósito importa salientar que da análise das referidas agenda constata-se que um dos fornecedores do arguido B1... era precisamente o arguido C1..., sendo que o mesmo não consta da lista de clientes ou fornecedores da empresa AT…, pelo que, o volume de negócios celebrado entre estes dois arguidos foi realizado à margem das regras fiscais aduaneiras e comerciais exigidas para a comercialização de tabaco. Refira-se ainda que algumas datas constantes nos manuscritos das referidas agendas de controlo do número de quantidade de caixas negociadas correspondem a conteúdo identificado nas comunicações telefónicas encetadas entre ambos.—
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3) Quanto ao arguido D1...:— A) Nas declarações do arguido D1... quanto às suas condições pessoais.--
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B) Nos depoimentos das seguintes testemunhas:— 1- EJ…, dona do estabelecimento "EI…", sito em Vila Nova de Gaia, que de forma isenta e credível confirmou os contactos telefónicos encetados com o utilizador do telemóvel n.° ……… (alvo 1R989M) de nome "EK…". Note-se que apesar da referida testemunha ter referido que não chegou a comprar qualquer tabaco a esse individuo, certo é que do contexto das conversas telefónicas resulta que no período compreendido ente janeiro a abril de 2009 a testemunha EJ… comprou tabaco irregular, designadamente, das marcas AX.... e BJ… provindos de Espanha ao utilizador do telemóvel com o n.° ……… (cfr. alvo 1R989M - sessões n.°s 294 e 2955 de fls. 31 e 255-256 do anexo 9-A, sessão n.° 5983 de fls. 138 do anexo 9-A.1 e sessões n.°s 9706, 10036 e 13097 de fls. 21-23, 37-38 e 205 do anexo 9-A.2).--- 2- EL…, que explora o estabelecimento "EM…", sito em Vila Nova de Gaia e depôs de forma isenta e convincente quanto aos contactos telefónicos encetados no período compreendido entre fevereiro a maio de 2009 com o utilizador do telemóvel com o n.° ……… (alvo 1R989M), a quem comprou tabaco sem selo português da marca AX.... e mais barato e sem quaisquer faturas (cfr. alvo 1R989M - sessão n.° 4897 de fls. 40-41 do anexo 9-A.1, sessão n.° 13114, de fls. 206-207 do anexo 9-A.2 e sessões n.° 14086, 14957 e 15512 de fls. 21, 104 e 145 do anexo 9- A.3).--- 3- GA…, que depôs de forma isenta e convincente quanto aos contactos telefónicos encetados no período compreendido entre janeiro de 2009 a janeiro de 2010 com o utilizador do telemóvel com o n.° ……… (alvo 1R989M) e do telemóvel com o n.° ……… (alvo 1X792IE) e, na sequência desses contactos, comprou a um individuo chamado "F…" tabaco irregular com dizeres em inglês e espanhol (cfr. alvo 1R989M - sessões n.°s 3, 550, 1595, 1696 e 3319 de fls. 2-4, 58-59, 141-142, 153 e 246-279 do anexo 9-A, n.°s sessões n.° 5547 e 6747 de fls. 93-94 e 171-179 do anexo 9-A.1, sessões n.°s 10543, 10876, 12668 e 12781 de fls. 69-71, 103-104, 168-169 e 176 do anexo 9-A.2, sessões n.°s 14035, 14388, 14429, 14493 e 14807 de fls. 14, 46-47, 53-54, 56-57 e 91-92 do anexo 9-A.3; alvo - 1X792IE - sessões n.°s 7900 e 12471 de fls. 181-183 e 287-288 do anexo 79-A).--- 4- EN…, dono de um café, que depôs de forma livre e credível quanto aos contactos telefónicos encetados em janeiro de 2009 com o utilizador do telemóvel com o n.° ……… (alvo 1R989M), a quem comprou tabaco sem estampilha fiscal, tendo o mesmo sido apreendido no seu estabelecimento (cfr. alvo 1R989M - sessões n.°s 520, 2774, 2782 e 2824 de fls. 58-59, 240-241, 243-244 e 245-246 do anexo 9-A).--- 5- EO…, gerente do estabelecimento "EP…", sito em Gondomar, que confirmou de forma livre e convincente o número de telefone do referido estabelecimento e esclareceu ainda que o tabaco que vendia ao balcão mais barato e que entretanto foi apreendido tinha sido adquirido pelo seu pai. Refira-se que das escutas telefónicas constata-se que no período compreendido entre março e outubro de 2009 foram encetados contactos telefónicos entre o telefone do referido estabelecimento (224 830 186) e o telemóvel n.° ……… (alvo 1R989M - sessão n.° 8921 de fls. 285 do anexo 9-A31 e sessão n.° 17920 de fls. 264 do anexo 9-A.3) e telemóvel n.° ……… (alvo 39082IE - sessão n.° 4965 de fls. 149 do anexo 59-A), sendo que do contexto das respetivas comunicações resulta que se tratava de assuntos relacionados com a comercialização de tabaco irregular.--- 6- EQ…, dono de um café, sito em …, tendo reconhecido os arguidos B1... e D1... e deposto de forma isenta e credível quanto à identificação dos telemóveis intervenientes em escutas telefónicas constantes nos autos (n.°s ……… e ………), que esclareceu serem do seu filho, bem como confirmou ter adquirido ao arguido D1... tabaco de várias marcas mais barato.— 7- ET…, que confirmou de forma isenta e convincente os números dos telemóveis intervenientes em escutas telefónicas constantes nos autos (n.°s ……… e ………), que foram usados para si para contactar o arguido D1... para encomendar tabaco de várias marcas durante o período compreendido entre fevereiro de 2009 a maio de 2009 (cfr. alvo 1R989M - sessões n.°s 4787, 4789, 5003, 5989, 6482, 7464, 7482, 8230, 8233, 9277 e 9280 de fls. 21-22, 23, 48, 139, 156, 220, 225, 236, 238,309 e 310 do anexo 9-A.1, sessões n.°s 10911, 10960, 10962, 11137, 11166, 11167, 11790, 12245, 12775, 12941, 12942, 13126, 13128 de fls. 105, 113, 114-115, 121, 122, 142, 150, 172, 190, 191, 208 e 209 do anexo 9-A.2, sessões n.°s 13872, 14694, 14737, 14747, 14748, 14799, 14800, 14985, 15094, 15112, 15278, 15565 de fls. 8, 70, 72, 76-77, 85, 86, 106, 117, 118, 125 e 149 do anexo 9-A.3; alvo 39082IE - sessões n.°s 92, 95 e 503 de fls. 14, 15 e 35 do anexo 59-A; alvo 1R989IE - sessões n.°s 137, 140, 915 de fls. 20, 21 e 118 do anexo 17-A), o qual era-lhe entregue na via pública. Refira-se ainda que o contexto das conversações telefónicas plasmadas nas sessões acima elencadas corrobora o depoimento da testemunha ET… quanto à aquisição de tabaco ao arguido D1..., sendo que de tais comunicações afere-se ainda que se tratava de tabaco irregular.--- 8- EU…, que identificou o arguido D1... e confirmou de forma isenta e credível os contactos telefónicos encetados no período compreendido entre maio a outubro de 2009 com este arguido (cfr. alvo 1R989M - sessões n.°s 13649 e 13653 de fls. 263 e 263-A do anexo 9-A.2; alvo 1X792IE - sessão n.° 5982 de fls. 152-153 do anexo 79-A), bem como confirmou compra ao arguido D1... de tabaco sem estampilha fiscal, o qual foi apreendido no estabelecimento da sua mulher denominado "EV...".— 9- EW…, que identificou o arguido B1... a quem comprou tabaco mais barato e confirmou os contactos telefónicos encetados pelo seu telemóvel (………). Refira-se que apesar desta testemunha ter referido não conhecer o arguido D1... e negado ter-lhe comprado tabaco sem estampilha fiscal, certo é que do contexto das conversações encetadas pelo seu telemóvel e plasmadas nos autos de escutas telefónicas resulta precisamente que a referida testemunha lhe comprou tabaco irregular no período compreendido entre março a outubro de 2009 (cfr. alvo 1R989M - sessões n.°s 6614, 6810, 7361, 7364, 8570 e 8760 de fls. 161, 184, 209-210, 211, 251 e 280-281 do anexo 9-A.1, sessões n.°s 10631, 11524, 12342, 12995 e 13456 de fls. 79, 134, 154-155, 200 e 249-251 do anexo 9-A.2 e sessões n.°s 14806 e 14879 de fls. 90 e 96-97 do anexo 9-A.3; alvo 1X792IE - sessão n.° 5673 de fls. 146-147 do anexo 79-A; alvo 1R989IE - sessão 1377 de fls. 133 do anexo 17-A).--- 10- EX… que trabalhou no estabelecimento "EY…" e identificou o arguido D1..., bem como confirmou de forma isenta e credível os contactos telefónicos encetados com o arguido D1.... Note-se que apesar da referida testemunha ter referido não ter comprado ao arguido D1... tabaco para o estabelecimento e que os contactos telefónicos visavam comprar tabaco para cliente do estabelecimento, certo é que do contexto das conversas telefónicas resulta que no período compreendido ente março e abril de 2009 a testemunha EX… comprou tabaco irregular ao arguido D1... para o estabelecimento (cfr. alvo 1R989M - sessão n.° 7066 de fls. 192-193 do anexo 9-A.1 e sessão n.° 10358 de fls. 60-61 do anexo 9-A.2) 11- EZ…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, acompanhou o transporte e a contagem da mercadoria apreendida no dia 27.01.2009 (ap. 5/09.6FAPRT) e acompanhou o transporte da mercadoria apreendida nos dias 27.03.2009 (ap. 12/09.9FAPRT) e 16.04.2009 (ap. 14/09.5FAPRT), tendo prestado o seu depoimento de forma isenta e credível.— 12- FA…, sargente chefe da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na contagem da mercadoria apreendida no dia 27.01.2009 (ap. 5/09.6FAPRT), na fiscalização ocorrida no dia 27.03.2009, tendo abordado o condutor do veiculo (ap. 12/09.9FAPRT) e na fiscalização ocorrida no dia 04.04.2009, tendo abordado o condutor do veiculo (ap. 13/09.7FAPRT), tendo deposto de forma isenta, objetiva e convincente.— 13- FB…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, no transporte e na contagem da mercadoria apreendida no dia 27.01.2009 (ap. 5/09.6FAPRT), participou na fiscalização ocorrida no dia 04.04.2009 (ap. 13/09.7FAPRT), tendo deposto de forma isenta e credível.— 14- FX…, guarda da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 27.01.2009, tendo chegado ao local após a abordagem ao condutor (ap. 5/09.6FAPRT) e na fiscalização ocorrida no dia 04.04.2009 (ap. 13/09.7FAPRT), tendo deposto de forma isenta e convincente.--- 15- FC…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 14.02.2009 (ap. 9/09.0FAPRT) e na fiscalização ocorrida no dia 16.04.2009 (ap. 14/09.5FAPRT), tendo deposto de forma isenta e credível. 16- GB…, guarda da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 14.02.2009 (ap. 9/09.0FAPRT), tendo prestado o seu depoimento de forma isenta e credivel.— 17- FD…, funcionário da AO…, Lda., que identificou o arguido B1..., tendo confirmado de forma isenta, objetiva e convincente o aluguer de vários veículos por parte deste arguido e a apreensão de um desses veículos, bem como esclareceu que o contrato de aluguer junto a fls. 3 do ap. 9/09.9FAPRT respeitante ao veiculo ..-GN-.. (que lhe foi exibido em audiência de julgamento) foi assinado pelo arguido D1..., tendo sido este arguido quem foi buscar o referido veiculo.— 18-FE…, guarda da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 19.03.2009 (ap. 11/09.0FAPRT) e na fiscalização ocorrida no dia 16.04.2009 (ap. 14/09.5FAPRT), tendo deposto de forma isenta e credível. 19- FF…, guarda da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 19.03.2009 (ap. 11/09.0FAPRT), tendo deposto de forma livre e convincente.— 20- FG…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 27.03.2009 (ap. 12/09.9FAPRT), tendo prestado o seu depoimento de forma isenta e convincente.--- 21- FH…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 27.03.2009 (ap. 12/09.9FAPRT), na fiscalização ocorrida no dia 14.07.2009 (ap. 25/09.0FAPRT), tendo chegado ao local após abordagem dos condutores, nas vigilâncias e seguimentos realizados nos dias 23.02.2009, 19.03.2009, 16.04.2009, 28.04.2009 e 29.04.2009, tendo confirmado os respetivos relatórios juntos aos autos (cfr. fls. 549, 757-758, 1017, 1161-1162, 1182-1183, respetivamente), tendo deposto de forma isenta, precisa, objetiva e convincente.— 22- FI…, funcionária da sociedade AP…, Lda., que confirmou de forma isenta e credível ter alugado o veiculo ..-GO-.. ao arguido D1... e confirmou o teor dos contratos de aluguer juntos a fls. 36 e 40 do ap. 13/09.7FAPRT (que lhe foram exibidos em audiência de julgamento), bem como esclareceu as circunstâncias que levaram à elaboração dos ditos contratos.— 23- FJ…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, nas vigilâncias realizadas nos dias 12.01.2009, 22.01.2009, 04.02.2009, 27.04.2009, abril de 2009 e 08.05.2009, tendo confirmado os respetivos relatórios juntos aos autos (cfr. fls. 260-261, 329-330, 422, 1147-1148, 1153-1154, 1311-1312, respetivamente), tendo deposto de forma isenta, precisa, objetiva e convincente.— 24- FK..., cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na vigilância realizada no dia 04.06.2009, tendo confirmado o respetivo relatório junto aos autos (cfr. fls. 1754-1755), tendo deposto de forma livre e convincente.--- 25- FL…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 04.06.2009 (ap. 19/09.6FAPRT), tendo chegado ao local após a abordagem do condutor e nas vigilâncias realizadas nos dias 30.12.2008, 07.01.2009, 12.01.2009, 22.01.2009, 16.04.2009 e 04.06.2009, tendo confirmado os respetivos relatórios juntos aos autos (cfr. fls. 203, 249-250, 260-261, 329-330, 1017 e 1754-1755, respetivamente), tendo deposto de forma livre e convincente.--- 26- FM…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 04.06.2009 (ap. 19/09.6FAPRT), tendo chegado ao local após a abordagem do condutor e nas vigilâncias realizadas nos dias 23.02.2009, 25.02.2009 e 04.06.2009, tendo confirmado os respetivos relatórios juntos aos autos (cfr. fls. 549, 560 e 1754-1755, respetivamente), tendo deposto de forma isenta e credivel.— 27- FN…, guarda da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 04.06.2009 (ap. 19/09.6FAPRT) e nas vigilâncias realizadas nos dias 07.01.2009, 17.01.2009, 12.02.2009, 19.03.2009, 31.03.2009, 21.04.2009, 29.04.2009, 04.05.2009, 08.05.2009, 12.05.2009, 22.05.2009, 20.05.2009 e 26.05.2009, tendo confirmado os respetivos relatórios juntos aos autos (cfr. fls. 249-250, 279-280, 452, 757-758, 883, 1036-1037, 1184-1185, 1213-1214, 1309-1310, 1453-1454, 1490-1491, 1619-1620 e 1623-1624, respetivamente), tendo deposto de forma livre e convincente.-- 28- FO…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, nas vigilâncias realizadas nos dias 04.04.2009, 16.04.2009, 28.04.2009 e14.05.2009, tendo confirmado os respetivos relatórios juntos aos autos (cfr. fls. 915-916, 1020, 1161-1162 e 1340-1341, respetivamente), tendo deposto de forma isenta e credivel.— 29- FP…, ajudante sargento da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, nas vigilâncias e seguimentos realizados nos dias 17.01.2009, 22.01.2009, 04.04.2009 e 21.05.2009, tendo confirmado os respetivos relatórios juntos aos autos (cfr. fls. 279-280, 329-330, 915-916 e 1477-1478, respetivamente), tendo deposto de forma isenta e credivel. 30- FQ…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, nas vigilâncias realizadas nos dias 12.01.2009, 23.02.2009, 29.04.2009, 04.05.2009, 22.05.2009, 26.05.2009, 24.07.2009, tendo confirmado os respetivos relatórios juntos aos autos (cfr. fls. 260-261, 549, 1184-1185, 1243-1214, 1490-1491, 1623-1624, 2016, respetivamente), tendo deposto de forma isenta e credivel.— 31- FT…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, nas vigilâncias realizadas nos dias 18.03.2009, 29.04.2009, 04.05.2009, 14.05.2009, 25.05.2009, 22.05.2009, 24.07.2009, tendo confirmado os respetivos relatórios juntos aos autos (cfr. fls. 739, 1184-1185, 1213-1214, 1339, 1481-1482, 1490-1491, 2016, respetivamente), tendo deposto de forma isenta e credivel.— 32- FU…, sargento mor da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 27.01.2009 (ap. 5/09.6FAPRT), na fiscalização ocorrida no dia 04.06.2009 (ap. 19/09.6FAPRT) e nas vigilâncias realizadas nos dias 07.01.2009, 22.01.2009, 09.03.2009, março de 2009, 02.04.2009, 04.04.2009, 21.04.2009, 28.04.2009, abril de 2009, 29.04.2009, 08.05.2009, 04.06.2009, tendo confirmado os respetivos relatórios juntos aos autos (cfr. fls. 249-250, 329-330, 647, 833, 911-912, 915-916, 1036-1037, 1155-1156, 1182-1183, 1184-1185, 1309-1310, 1754-1755, respetivamente), tendo deposto de forma livre e convincente.— 33- FV…, guarda da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 04.06.2009 (ap. 19/09.6FAPRT), tendo deposto de forma isenta e credível.—
*
C) No teor dos seguintes documentos, autos e relatórios:— 1- No auto de noticia de fls. 2-4 do apenso 5/09.6FAPRT quanto à data da diligência (27.01.2009) e ao local onde a mesma se realizou (parque público de estacionamento sito na Rua sub-cave da Rua …, n.° .., em Vila Nova de Gaia).- 2- Nas fotografias de fls. 5 do apenso 5/09.6FAPRT que retratam o tabaco apreendido no interior do veiculo ….FLM.--- 3- No auto de apreensão de fls. 6 do apenso 5/09.6FAPRT no que concerne à apreensão em 27.01.2009 de tabaco e do veiculo ….FLM.— 4- Na nota de contagem das imposições relativa ao tabaco apreendido no dia 27.01.2009 constante a fls. 66 do apenso 5/09.6FAPRT.--- 5- No auto de noticia de fls. 2-4 do apenso 9/09.9FAPRT quanto à data da diligência (14.02.2009) e ao local onde a mesma se realizou (AE 7 …, Cabeceiras de Basto).— 6- Na nota de contagem das imposições relativa ao tabaco apreendido no dia 14.02.2009 constante a fls. 65-66 do apenso 9/09.9FAPRT.--- 7- Nas fotografias de fls. 80-81 do apenso 9/09.9FAPRT que retratam o tabaco apreendido no interior do veiculo ..-GN-...— 8- No auto de apreensão de fls. 82 do apenso 9/09.9FAPRT no que concerne à apreensão em 14.02.2009 de tabaco e do veiculo ..-GN-.. (que foi entretanto entregue ao seu proprietário - cfr. termos de entrega de fls. 113 e 115 do ap. 9/09.9FAPRT).— 9- No documento de fls. 96 do ap. 9/09.9FAPRT - contrato de aluguer - do qual resulta que o veiculo ..-GN-.. (conduzido na altura da sua apreensão pelo arguido T1...) tinha sido alugado pelo arguido D1....— 10- Na nota de contagem das imposições relativa ao tabaco apreendido no dia 19.03.2009 constante a fls. 36-38 do apenso 11/09.0FAPRT.--- 11- No auto de noticia de fls. 53-54 do apenso 11/09.0FAPRT quanto à data da diligência (19.03.2009) e ao local onde a mesma se realizou (A7, sentido Fafe/Guimarães).— 12- Nas fotografias de fls. 56 do apenso 11/09.0FAPRT que retratam o tabaco apreendido no interior do veiculo ..-EI-...— 13- No auto de apreensão de fls. 57 do apenso 11/09.0FAPRT no que concerne à apreensão em 19.03.2009 de tabaco e do veiculo ..-EI-.. (que foi entretanto entregue ao seu proprietário - cfr. termo de entrega de fls. 60 do ap. 11/09.0FAPRT).— 14- Na nota de contagem das imposições relativa ao tabaco apreendido no dia 27.03.2009 constante a fls. 54-55 do apenso 12/09.9FAPRT e da retificação de fls. 75 do mesmo apenso.--- 15- No auto de noticia de fls. 92-94 do apenso 12/09.9FAPRT quanto à data da diligência (27.03.2009) e ao local onde a mesma se realizou (AE 1, sentido Porto/Santa Maria da Feira).— 16- No auto de apreensão de fls. 95-96 do apenso 12/09.9FAPRT no que concerne à apreensão em 27.03.2009 de tabaco e do veiculo ..-..-ZH.— 17- Nas fotografias de fls. 103-104 do apenso 12/09.9FAPRT que retratam o tabaco apreendido no interior do veiculo ..-..-ZH.— 18- No auto de noticia de fls. 2-5 do apenso 13/09.7FAPRT quanto à data da diligência (04.04.2009) e ao local onde a mesma se realizou (IP 4, Alto Espinho, Amarante). 19- No auto de apreensão de fls. 6 do apenso 13/09.7FAPRT no que concerne à apreensão em 04.04.2009 de tabaco e do veiculo ..-GO-...— 20- Nas fotografias de fls. 25 do apenso 13/09.7FAPRT que retratam o tabaco apreendido em 04.04.2009.--- 21- No documento de fls. 40-41 do apenso 13/09.7FAPRT - contrato de aluguer do veiculo ..-GO-.. em nome do arguido D1....— 22- Na nota de contagem das imposições relativa ao tabaco apreendido no dia 04.04.2009 constante a fls. 51-53 do apenso 13/09.7FAPRT.--- 23- No auto de noticia de fls. 2-4 do apenso 14/09.5FAPRT quanto à data da diligência (16.04.2009) e ao local onde a mesma se realizou (AE 7, sentido Guimarães/Famalicão).--- 24- No auto de apreensão de fls. 5 do apenso 14/09.5FAPRT no que concerne à apreensão em 16.04.2009 de tabaco e do veiculo ..-..-QC.— 25- No auto de noticia de fls. 2-4 do apenso 18/09.8FAPRT quanto à data da diligência (31.05.2009) e ao local onde a mesma se realizou (Rua …, …, …, Porto).--- 26- No auto de apreensão de fls. 5 do apenso 18/09.8FAPRT no que concerne à apreensão em 31.05.2009 de tabaco e do veiculo ..-CG-...— 27- Na nota de contagem das imposições relativa ao tabaco apreendido no dia 31.05.2009 constante a fls. 86-88 do apenso 18/09.8FAPRT.--- 28- No auto de noticia de fls. 2-3 do apenso 19/09.6FAPRT quanto à data da diligência (04.06.2009) e ao local onde a mesma se realizou (Rua ..., Vila Nova de Gaia).--- 29- No auto de apreensão de fls. 4 do apenso 19/09.6FAPRT no que concerne à apreensão em 04.06.2009 de tabaco e do veiculo ..-..-DE.— 30- Nos documentos de fls. 5 e do apenso 19/09.6FAPRT - certificado de matricula e carta verde - dos quais resulta que o veiculo ..-..-DE se encontrava registado e segurado em nome do arguido J1....— 31- Na nota de contagem das imposições relativa ao tabaco apreendido no dia 04.06.2009 constante a fls. 37-38 do apenso 19/09.6FAPRT.--- 32- No relatório de vigilância de fls. 211 (02.01.2009) que relata uma entrega de tabaco por parte do arguido B1....— 33- No relatório de vigilância de fls. 249 (07.01.2009) que relata vários carregamentos e descargas de tabaco por parte do arguido D1... após contactos telefónicos (cfr. sessões 1074, 1079 e 1080 do alvo 37599M de fls. 31-34 do anexo 4-A.1). 34- No relatório de diligência externa de fls. 252 (08.01.2009) que relata uma deslocação do arguido D1... ao parque de estacionamento sito na Rua …, n.° .., em Vila Nova de Gaia, onde carregou cinco caixas de tabaco com as inscrições AV…, tendo tal ida ocorrido após conversa telefónica ocorrida entre os arguidos D1... e B1... (cfr. sessão n.° 1250 do alvo 37599M de fls. 68 do anexo 4-A.1 e sessão n.° 828 do alvo 1R989M de fls. 67 do anexo 9-A).--- 35- No relatório de diligência externa de fls. 271 (14.01.2009) que relata encontro entre os arguidos D1... e B1... e mais dois indivíduos cuja identidade não se apurou.— 36- No relatório de diligência externa de fls. 278 (16.01.2009I que relata deslocação dos arguidos B1... e D1... para carregamento de tabaco após contactos telefónicos (cfr. sessões n.°s 1878, 1889, 1890, 1894, 1895, 1897, 1899, 1900, 1902, 1904, 1906 e 1907 do alvo 35799M de fls. 175-186 do aenxo 4-A.1). 37- No relatório de vigilância de fls. 322-323 (20.01.2009) que relata a saída dos arguidos B1... e D1... do Rua …, em Vila Nova de Gaia.— 38- No relatório de vigilância de fls. 327-328 (22.01.2009) que relata encontro entre os arguidos B1..., D1... e C1... após contactos telefónicos entre eles (cfr. sessões n.° 2468, 2469 e 2470 do alvo 37599M de fls. 266-267, 268 e 269 do anexo 4- A1).— 39- No relatório de vigilância de fls. 329-330 (27.01.2009) que relata encontro entre os arguidos B1... e C1... e, posterior, entrega de tabaco Rua …, em Vila Nova de Gaia em veiculo conduzido pelo arguido Q1..., após contactos telefónicos tidos entre os arguidos B1... e C1..., tendo ocorrido a apreensão desse mesmo tabaco. Refira-se ainda que na mesma altura o arguido D1... encontrava-se na zona de armazéns utilizados em … para rececionar a carga de tabaco que acabou por ser apreendida (cfr. sessões n.°s 2679, 2681, 2689, 2690, 2691, 2694, 2695, 2740, 2742, 2784 e 2791 do alvo 37599M de fls. 309, 311, 316-323, 329 e 333 do anexo 4-A.1 e sessões n.°s 41, 43, 44, 46, 47, 48, 50 e 52 do alvo 1R987M de fls. 28-35, 37-38 do anexo 7-A, sessões 3961, 3963, 3966, 3967 e 3994 do alvo 1R989M de fls. 333-337 e 339-340 do anexo 9-A e ap. 5/09.6FAPRT).-- 40- No relatório de vigilância de fls. 342 (29.01.2009) que relata encontro entre os arguidos D1... e I1... após contactos telefónicos entre eles (cfr. sessões n.° 4328, 4340 e 4339 do alvo 1R989M de fls. 371-376 do anexo 9-A). 41- No relatório de vigilância de fls. 345-346 (31.01.2009) que relata a deslocação dos arguidos B1... e T1... (em substituição do arguido D1...) à Galiza e o regresso ao parque de estacionamento sito na Rua … em Vila Nova de Gaia após contactos telefónicos encetados pelo arguido B1... (cfr. sessões 2922, 2923, 2927, 2928, 2934 e 2937 do alvo 37599M de fls. 349-358 do anexo 4-A.1 e sessão n.° 4530 do alvo 1R989M de fls. 399-403 do anexo 9-A).-- 45- No relatório de vigilância de fls. 422 (04.02.2009) que relata a entrega por parte do arguido D1... de 2 caixas de cartão iguais às que acondicionam tabaco em …, sendo que na bagageira do veiculo por si utilizado encontravam-se mais 6 caixas após contacto telefónico (cfr. sessão n.° 3052 do alvo 37599M de fls. 397 do anexo 4-A.1).— No relatório de vigilância de fls. 437 (09.02.2009) que relata encontro entre os arguidos D1..., I1..., G1... e B1... após contactos telefónicos (cfr. sessões n.° 3212 e 3216 do alvo 37599M de fls. 425-427 do anexo 4-A.1).--- No relatório de vigilância de fls. 452 (12.02.2009) que relata entrega de tabaco ao arguido D1... após contactos telefónicos (cfr. sessões n.° 4846 e 4849 do alvo 37599M de fls. 36-37 do anexo 9-A.1).--- No relatório de vigilância de fls. 547-548 (20.02.2009) que relata viagem do arguido B1... a Chaves, o encontro entre os arguidos B1... e C1..., a deslocação do arguido B1... a Espanha, o encontro entre os arguidos D1..., B1... e C1... e o regresso dos arguidos B1... e D1... ao parque de estacionamento, sito na Rua …, em Vila Nova de Gaia.— No relatório de vigilância de fls. 549 (23.02.2009) que relata viagem do arguido D1... a Chaves, de onde regressou com outro para o parque de estacionamento da Rua …, n.° .., em Vila Nova de Gaia após contactos telefónicos (cfr. sessões n.°s 5805 e 5918 do alvo 1R989M de fls. 133 e 135 do anexo 9-A.1).--- No relatório de vigilância de fls. 560 (25.02.2009) que relata outro transporte de tabaco por parte do arguido D1... para o parque de estacionamento da Rua …, n.° .., em Vila Nova de Gaia após contactos telefónicos (cfr. sessões n.°s 6063, 6065, 6114 e 6122 do alvo 1R989M de fls. 143-146 do anexo 9-A.1).--- No relatório de vigilância de fls. 647 (09.03.2009) que relata entrega por parte do arguido D1... de várias caixas de cartão iguais às que acondicionam 50 volumes de tabaco ao arguido G1....— No relatório de vigilância de fls. 677-678 (18.03.2009) que relata viagem dos arguidos B1... e D1... a Espanha para carregamento de tabaco, o regresso deste arguido com carregamento de tabaco ao parque de estacionamento, sito na Rua …, em Vila Nova de Gaia, tendo o arguido B1... acompanhado o transporte no percurso.--- No relatório de vigilância de fls. 739 (18.03.2009) que relata encontro entre os arguidos D1... e I1... e entrega por parte deste de um envelope.— No relatório de vigilância de fls. 756 (19.03.2009) que relata nova viagem do arguido D1... a Chaves (à residência do arguido C1...) para carregamento de tabaco, após contactos telefónicos, tendo sido apreendido o veiculo por si conduzido e a mercadoria que se encontrava no seu interior (cfr. sessão n.° 7937 do alvo 1R989M de fls. 231 do anexo 9-A.1 e ap. 11/09.0FAPRT).--- No relatório de vigilância de fls. 782-783 (22.03.2009) que relata a saída do veiculo ..-..-ZH do parque de estacionamento, sito na Rua …, em Vila Nova de Gaia, onde seguia como passageiro o arguido D1... e era conduzido por CJ1… (cfr. fls. documento de fls. 784 - print da carta de condução de CJ1…) na sequência de contactos telefónicos com o arguido B1... (cfr. sessões n.°s 3631, 3632 e 3634 do alvo 37599M de fls. 5-9 do anexo 4-A.2).--- No relatório de diligência externa de fls. 806-807 (27.03.2009) que relata o encontro entre o arguido B1... e CJ1…, tendo este entrado e saído do parque de estacionamento, sito na Rua …, em Vila Nova de Gaia na sequência de contactos telefónicos encetados entre os dois, tendo sido apreendido o tabaco transportado no veiculo conduzido pelo CJ1… (cfr. sessões n.°s 59 a 67 do alvo 37599IE de fls. 13-19 do anexo 31-A e sessões n.°s 3663, 3687, 3688, 3717, 3728 e 3733 do alvo 37599M de fls. 11-20 do anexo 4-A.2 e ap. 12/09.9FAPRT).- No relatório de vigilância de fls. 833 (31.03.2009) que relata a retirada por parte do arguido D1... de duas caixas de cartão com as inscrições AV… do veiculo ..-..-NT, transportando-as para o interior de um prédio sito em … após contactos telefónicos (cfr. sessões 9282, 9285, 9304 e 9311 do alvo 1R989M de fls. 311-314 e 316 do anexo 9-A.1). No relatório de vigilância de fls. 915-917 (04.04.2009) que relata a deslocação dos arguidos B1... e D1... à empresa AP…, Lda., após contactos telefónicos encetados entre estes dois arguidos, tendo o arguido D1... saído do local ao volante de um veiculo alugado (..-GO-..), o qual foi apreendido quando era conduzido pelo arguido D1..., juntamente com o tabaco transportado no seu interior (cfr. sessões n°s 706 e 730 do alvo 38464M de fls. 5-7 do anexo 32-A e ap. 13/09.7FAPRT).— No relatório de diligência externa de fls. 944 (08.4.2009) que relata a retirada por parte do arguido D1... de duas caixas de cartão iguais às que acondicionam tabaco das garagens do prédio onde habitava, colocando-as no veículo ..-..-NT.--- No relatório de vigilância de fls. 946 (09.04.2009) que relata a deslocação do arguido D1... à residência do arguido E1... para lhe entregar três caixas de tabaco após contactos telefónicos (cfr. sessões n.°s 10518 e 10523 do alvo 1R989M de fls. 65-68 do anexo 9-A.2).--- No relatório de diligência externa de fls. 947-950 (09.04.2009) que relata nova viagem do arguido D1... a Chaves para carregamento de tabaco após contactos telefónicos (cfr. sessões n.°s 10518 e e 10523 do alvo 1R989M de fls. 65-68 do anexo 9-A.2).- 59- No relatório de fls. 1020 (16.04.2009) que relata a entrega por parte do arguido D1... de uma caixa de tabaco ao arguido I1....--- 60- No relatório de fls. 1021 (16.04.2009) que relata deslocação do arguido D1... a Chaves para acompanhar o percurso do transporte de tabaco efetuado pelo arguido U1... após contactos telefónicos, tabaco que veio a ser apreendido (cfr. sessões 11172, 11215 e 11227 do alvo 1R989M de fls. 124, 129-130 do anexo 9-A.2 e ap. 14/09.5FAPRT).— 61- No relatório de vigilância de fls. 1127 (24.04.2009) que relata deslocação do arguido D1... à residência do arguido X1... para carregamento de tabaco após contactos telefónicos (cfr. sessões n.° 42, 44, 48, 50, 54 e 55 do alvo 1T983IE de fls. 11-16 do anexo 45-A).--- 62- No relatório de vigilância de fls. 1147 (27.04.2009) que relata a entrega por parte do arguido J1... de duas caixas de cartão com as dimensões idênticas às que acondicionam tabaco ao arguido D1... após contactos telefónicos (cfr. sessões n.°1087, 1088, 1092 e 1093 do alvo 38614M de fls. 78-84 do anexo 39-A). 63- No relatório de vigilância de fls. 1151 (28.04.2009) que relata nova deslocação do arguido D1... à residência do arguido X1... para carregamento de tabaco após contactos telefónicos (cfr. sessão n.° 176 do alvo 1T983IE de fls. 40 do anexo 45- A).--- 64- No relatório de vigilância de fls. 1153 (28.04.2009) que relata entrega por parte do arguido D1... de uma caixa de tabaco ao arguido I1... após contactos telefónicos (cfr. sessões n.°s 12596 e 12597 do alvo 1R989M de fls. 165-166 do anexo 9- A.2).--- 65- No relatório de vigilância de fls. 1155 (28.04.2009) que relata entrega por parte do arguido D1... de caixas de tabaco ao arguido G1... após contactos telefónicos (cfr. fls. 12967, 12972, 12982 e 12986 do alvo 1R989M de fls. 196-199 do anexo 9-A.2).--- 66- No relatório de vigilância de fls. 1161 (28.04.2009) que relata nova entrega por parte de arguido J1... de uma caixa de cartão com as mesmas dimensões das que acondicionam tabaco ao arguido D1... após contactos telefónicos, tendo-a colocado na bagageira da viatura ..-..-ER, onde já se encontravam outras 3 caixas (cfr. sessão n.° 236 do alvo 1T983IE de fls. 46 do anexo 45-A).--- 67- No relatório de vigilância de fls. 1179 (29.04.2009) que relata entrega por parte do arguido X1..., na sua residência, de várias caixas de cartão iguais às que acondicionam tabaco ao arguido D1... após contactos telefónicos (cfr. sessão n.° 13147 do alvo 1R989M de fls. 212 do anexo 9-A.2).--- 68- No relatório de vigilância de fls. 1182-1183 (29.04.2009) que relata entrega por parte do arguido D1... de uma caixa de tabaco ao arguido G1... após contactos telefónicos (cfr. fls. 13173 e 13176 do alvo 1R989M de fls. 218-219 e 222-223 do anexo 9-A.2).— 69- No relatório de vigilância de fls. 1184-1185 (29.04.2009) que relata entrega por parte do arguido D1... de caixas de tabaco ao arguido G1... após contactos telefónicos.— 70- No relatório de vigilância de fls. 1186-1187 (30.04.2009) que relata encontro entre os arguidos B1... e G1... após contacto telefónico com o arguido D1... (cfr. sessão 13402 do alvo 1R898M de fls. 214-242 do anexo 9-A.2). 71- No relatório de vigilância de fls. 1213 (04.05.2009) que relata entrega por parte do arguido D1... de duas caixas de tabaco ao arguido G1....— 72- No relatório de vigilância de fls. 1307 (06.05.2009) que relata nova deslocação do arguido D1... à residência do arguido X1... para carregamento de tabaco após contactos telefónicos (cfr. sessão n.° 159 do alvo 39072M de fls. 22 do anexo 52- A).--- 73- No relatório de vigilância de fls. 1309-1310 (08.05.2009) que relata a deslocação do veiculo ..-BC-.. ao parque de estacionamento sito na Rua …, em Vila Nova de Gaia e a descarga de caixas de tabaco por parte do arguido B1....— 74- No relatório de vigilância de fls. 1311 (08.05.2009) que relata a venda de tabaco por parte do arguido D1... ao arguido I1....— 75- No relatório de vigilância de fls. 1340 (14.05.2009) que relata a colocação por parte do arguido D1... de tabaco no veiculo ..-..-BE e, ainda, o encontro com o arguido J1... junto do café CX…, no Porto, tendo o arguido D1... retirado do seu veiculo um saco com volumes de tabaco e levado para o interior do estabelecimento na sequência de contacto telefónico (cfr. sessão n.° 1096 do alvo 39082IE de fls. 59-60 do anexo 59-A).--- 76- No relatório de vigilância de fls. 1619 (20.05.2009) que relata a entrega de tabaco por parte do arguido D1... ao arguido I1... e entrega por parte deste de dinheiro ao arguido D1... após contacto telefónico (cfr. sessão n.° 15255 do alvo 1R989M de fls. 123-124 do anexo 9-A.3).--- 77- No relatório de vigilância de fls. 1490 (25.05.2009) que relata a entrega de tabaco por parte do arguido D1... ao arguido I1... após contactos telefónicos (cfr. sessões n.°s 15813, 15858 e 15863 do alvo 1R989M de fls. 160, 163 e 165 do anexo 9- A.3).--- 78- No relatório de vigilância de fls. 1623 (26.05.2009) que relata entrega por parte de individuo cuja identidade não se apurou de várias caixas de cartão com as dimensões idênticas às que acondicionam tabaco ao arguido D1... após contactos telefónicos (cfr. sessões n.°s 7054 e 7074 do alvo 38086M de fls. 89-93 do anexo 12-A).--- 79- No relatório de vigilância de fls. 1511-1512 (27.05.2009) que relata o encontro entre os arguidos D1... e B1... nas instalações da AT…, onde ambos contaram dinheiro e a saída do local do arguido D1... que trazia consigo um envelope que aparentava conter dinheiro.— 80- No relatório de fls. 1533 (31.05.2009) que relata a chegada dos arguidos T1... e D1..., cada um no seu veiculo, junto do Edifício …, no Porto e a chegada do arguido S1... que estacionou o veiculo no lugar de garagem da habitação do arguido C1... carregado com tabaco e a sua deslocação para junto do veiculo onde se encontrava o arguido D1..., tendo o tabaco transportado pelo arguido S1... sido apreendido (cfr. ap. 18/09.8FAPRT).— A este respeito importa salientar que o tribunal não deu como provado que o tabaco apreendido se destinava a ser entregue ao arguido D1..., porquanto, os elementos de prova acima descriminados apenas permite concluir de forma inequívoca que o arguido D1... chegou ao local com o arguido T1... (cada um deles no seu veiculo) e, após o arguido S1... ter chegado igualmente ao local e estacionado o seu veiculo este dirigiu-se ao veiculo onde se encontrava o arguido D1..., momento em que foi intercetado pela autoridade policial. 81- No relatório de diligência externa de fls. 2543 (11.09.2009) que relata encontro entre os arguidos D1... e J1... após contactos telefónicos, tendo o arguido J1... sido visto a contar dinheiro (cfr. sessão n.° 4459 do alvo 1X792IE de fls. 81 do anexo 79-A).--- 82- Nos autos de transcrição constantes nas sessões n.°s 3, 198, 294, 520, 550, 828, 966, 1595, 1695, 2691, 2738, 2774, 2782, 2824, 2955, 3319, 3754, 3756, 3820, 3865, 3324, 3526, 3539, 3961, 3963, 3966, 3967, 3994, 4328, 4340, 4349 e 4530 do alvo 1R989M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 2-4, 17-18, 31, 50-51, 58-59, 67, 75, 141-142, 153, 228, 238¬239, 240-241, 243-244, 245-246, 255-256, 276, 279, 280, 299, 305, 315-316, 318-319, 327, 329-330, 333-337, 339-340, 371-376 e 399-403 do anexo 9-A); nas sessões n.°s 4713, 4787, 4789, 4801, 4824, 4825, 4840, 4846, 4849, 4884, 4897, 5003, 5541, 5547, 5565, 5593, 5606, 5709, 5727, 5778, 5805, 5918, 5983, 5989, 6063, 6065, 6114, 6122, 6482, 6614, 6747, 6748, 6754, 6810, 6927, 7066, 7267, 7343, 7361, 7364, 7464, 7482, 7937, 8230, 8233, 8300, 8501, 8570, 8627, 8760, 8842,8909, 8921, 9113, 9115, 9170, 9209, 9277, 9280, 9282, 9285, 9304 e 9311 do alvo 1R989M relativo ao telemóvel ......... (Fls. 10-11, 21-22, 23, 27-30, 35, 36-37, 38, 40-41, 48, 92, 93-94, 99-100, 103, 104-105, 128-129, 132, 133, 135, 138, 139, 143-146, 156, 161, 171-179, 180, 181, 184, 185-186, 192, 199, 206, 209-210, 211, 220, 225, 231, 236, 238, 241-242, 247-248, 251, 252, 280-281, 285, 286, 287-288, 299-300, 301-302, 306, 309, 310, 311-314, 316 e 318 do anexo 9-A.1);nas sessões n.°s 9380, 9508, 9706, 9767, 10036, 10134, 10128, 10210, 10358, 10518, 10523, 10631, 10936, 10543, 10549, 10643, 10690, 10876, 10911, 10960, 10962, 11056, 11137, 11166, 11167, 11172, 11190, 11215, 11227, 11300, 11524, 11610, 11785, 11786, 11790, 12245, 12342, 12486, 12596, 12597, 12668, 12775, 12781, 12941, 12942, 12947, 12967, 12972, 12982, 12986, 12995, 13097, 13147, 13114, 13126, 13128, 13166, 13173, 13176, 13231, 13258, 13456, 13477, 13649 e 13653 do alvo 1R989M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 10, 21-23, 26-27, 37, 38, 52, 53-54, 55, 60-61, 65-68, 69-71, 75, 79, 80-81, 85-86, 103-104, 105, 110, 113, 114, 115, 118-119, 121, 122, 123, 124, 125-126, 129-130, 131, 134, 136-137, 140, 141, 142, 150, 154-155, 161, 165-166, 168-169, 172, 176, 190, 191, 192-193, 196-199, 200, 205, 206-207, 208, 209, 212, 215-216, 218-219, 222-223, 229, 230, 249-251, 252-253, 263 e 263-A do anexo 9-A.2); nas sessões n.°s 13814, 13872, 14035, 14086, 14327, 14388, 14419, 14429, 14493, 14694, 14729, 14737, 14743, 14747, 14748, 14799, 14800, 14806, 14807, 14879, 14897, 14957, 14985, 15049, 15094, 15112, 15255, 15278, 15390, 15406, 15421, 15423, 15512, 15565, 15813, 15858, 15863, 15592, 16913, 16957, 17237, 17917, 17920 e17931 do alvo 1R989M relativo ao telemóvel ......... (Fls. 2, 3, 8m 14, 21, 46-47, 50, 53-54, 56-57, 70, 71, 72, 73-74, 76-77, 78, 85, 86, 90, 91-92, 96-97, 98, 106, 109, 117, 118, 128-129, 116, 123-124, 125, 130, 131, 132, 133, 145, 149, 150, 160, 163, 165, 211, 213, 230, 263, 264 e 265 do anexo 9-A.3); nas sessões n.°s 71, 137, 140, 915 e 1377 do alvo 1R989IE relativo ao telemóvel ……… (Fls. 6-7, 20, 21, 118 e 133 do anexo 17-A); na sessão n.° 159 do alvo 39072M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 22 do anexo 52-A); nas sessões n.°s 42, 44, 48, 50, 54, 55, 176, 231, 237, 672, 673, 761 e 765 do alvo 1T983IE relativo ao telemóvel ……… (Fls. 11-16, 40, 44-45, 46, 81-82, 83, 96 e 97-98 do anexo 45-A); nas sessões n.°s 1087, 1088, 1092 e 1093 do alvo 38614M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 78-84 do anexo 39-A); nas sessões n.°s 7054 e 7074 do alvo 38086M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 89-93 e 98 do anexo 12-A); na sessão n.° 3021 do alvo 1X792M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 61 do anexo 78-A); nas sessões n.°s 947, 3484, 5082, 5103, 5365, 5673, 5982, 7171, 7900 e 12471, do alvo 1X792IE relativo ao telemóvel ……… (Fls. 23-24, 46-47, 55, 112-113, 117, 128, 146-147, 152-153, 173 e 287-288 do anexo 79-A); nas sessões n.°s 2017, 2020 e 2032 do alvo 37596M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 61-65 e 67 do anexo 1-A); na sessão n.° 253 do alvo 1T102M relativo ao telemóvel ......... (Fls. 1 do anexo 10-A); nas sessões n.° 92, 95, 503, 1096 e 4965 do alvo 39082IE relativo ao telemóvel ……… (Fls. 14, 15, 35, 59-60 e 149 do anexo 59-A); nas sessões n.°s 706 e 730 do alvo 38464M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 5-8 do anexo 32-A); sessões n.°s 45, 236, 246, 358, 389, 560, 564, 632, 633, 700, 715, 861, 868, 874 do alvo 37599M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 12, 110-112, 137, 148, 195, 197, 213, 215, 231, 235, 261, 262 e 265 do anexo 4-A); nas sessões n.°s 1074, 1079, 1080, 1190, 1250, 1444, 1450, 1871, 1878, 1889, 1890, 1894, 1895, 1897, 1899, 1900, 1902, 1904, 1906, 1907, 1921, 1922, 1924, 1928, 1931, 1934, 1937, 1940, 1944, 1950, 1957, 1975, 1976, 1979, 1981, 1983, 2238, 2239, 2242, 2243, 2249, 2253, 2254, 2257, 2260, 226, 2266, 2268, 2273, 2276, 2285, 2293, 2294, 2388, 2389, 2393, 2449, 2468, 2469, 2470, 2657, 2659 a 2661, 2663, 2679, 2681, 2689, 2690, 2691, 2694, 2695, 2740, 2742, 2784, 2791, 2918, 2922, 2923, 2927, 2928, 2934, 2937, 3052, 3216 e 3216 do alvo 37599M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 31-34, 49, 68, 114, 116, 173, 175-202, 232-246, 247-248, 251, 253, 254, 264, 266, 268, 269, 295-300, 309, 311, 316-323, 329, 333, 347-348, 349-358, 397 e 425-427 do anexo 4-A.1); nas sessões n.°s 3631, 3632, 3634, 3663, 3687, 3688, 3717, 3728, 3733 do alvo 37599M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 5-4, 11-20 do anexo 4-A.2); nas essões n.°s 41, 43, 44, 46, 47, 48, 50 e 52 do alvo 1R987M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 28-35, 37-38 do anexo 7-A), sessões n.°s 15 a 34, 59 a 67 do alvo 37599IE relativo ao telemóvel ……… (Fls. 1-6, 13-19 do anexo 31-A), sessões n°s 706 e 730 do alvo 38464M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 5-7 do anexo 32-A) no que respeita ao tipo de atividade desenvolvida pelo arguido - aquisição de tabaco em Espanha de forma irregular (sem pagamento das respetivas obrigações fiscais ou tabaco contrafeito), varrimento do itinerário desde o local da carga até á sua descarga, transporte do mesmo para território nacional, armazenamento e distribuição até à sua venda - e aos moldes como era exercida pelo arguido - de forma reiterada e em conjugação de esforços com o arguido D1... -, bem como quanto aos contactos encetados pelo arguido B1... no âmbito da sua atividade a outros arguidos e a indivíduos cuja identidade não se apurou relatados nos factos provados, aos contactos efetuados ao arguido D1... por outros arguidos e terceiros também no âmbito dessa mesma atividade nos termos constantes nos factos provados e aos negócios concretamente realizados pelo arguido plasmados nos factos provados.--- No caso ora em apreço, tendo em conta os relatórios de vigilância de fls. 34 e 452, o contexto das conversas telefónicas plasmadas nas sessões n.°s 4328, 4340, 4349, 4846, 4849 do alvo 1R989M em que é interveniente o telemóvel ………, onde o seu utilizador combina encontros, designadamente, com o arguido I1..., que foram presenciados pelas autoridades policiais na sequência desses contactos telefónicos, os depoimentos das testemunhas ET… e EU… que identificaram o arguido D1... como sendo o individuo com quem encetaram os contactos telefónicos acima descritos, o tribunal concluiu que o utilizador do telemóvel ……… (alvos 1R989M e 1R989IE) acima referido é efetivamente o arguido D1....— Atendendo aos relatórios de vigilância de fls. 1151 e 1127, ao contexto das conversas telefónicas plasmadas nas sessões n.°s 42, 44, 48, 50, 54, 55 e 176 do alvo 1T983IE em que é interveniente o telemóvel ……… e ao facto do seu utilizador combinar encontros com o arguido X1... que foram presenciados pela autoridade policial na sequência desses contactos telefónicos, o tribunal concluiu que o utilizador do telemóvel ……… (alvo 1T983IE) acima referido é efetivamente o arguido D1....— Tendo em consideração o relatório de vigilância de fls. 1147, ao contexto das conversas telefónicas plasmadas nas sessões n.°s 1087, 1088, 1092 e 1093 do alvo 38614M em que é interveniente o telemóvel ……… e ao facto do seu utilizador combinar encontro com o arguido J1... que foi presenciado pela autoridade policial na sequência desses contactos telefónicos, o tribunal concluiu que o utilizador do telemóvel ……… (alvo 38614M) acima referido é efetivamente o arguido D1....— Tendo em conta o relatório de vigilância de fls. 2543, o contexto da conversa telefónica plasmada na sessão n.° 4459 do alvo 1X792IE em que é interveniente o telemóvel ………, onde o seu utilizador combina encontro com o arguido J1..., que foi presenciado pelas autoridades policiais na sequência desses contactos telefónicos, o depoimento da testemunha EU… que identificou o arguido D1... como sendo o individuo com quem encetou os contactos telefónicos acima descritos, o tribunal concluiu que o utilizador do telemóvel ……… (alvo 1X792IE) acima referido é efetivamente o arguido D1....--- Tendo consideração os relatórios de vigilância de fls. 1340 , o contexto da conversa telefónica plasmada na sessão n.° 1096 do alvo 39082IE em que é interveniente o telemóvel ………, onde o seu utilizador combina encontro com o arguido J1..., que foi presenciado pelas autoridades policiais na sequência desses contactos telefónicos, o depoimento da testemunha ET… que identificou o arguido D1... como sendo o individuo com quem encetou os contactos telefónicos acima descritos, o tribunal concluiu que o utilizador do telemóvel ……… (alvo 39082IE) acima referido é efetivamente o arguido D1....--- Quanto ao utilizador do telemóvel ……… (alvo 38086M) atendendo ao facto do mesmo ter sido apreendido ao arguido B1... há pois que concluir que o referido telemóvel é utilizado por este arguido.— Note-se ainda que o utilizador dos telemóveis acima elencados em inúmeras das conversas constantes nos autos de transcrição das escutas telefónicas identifica-se ou é identificado como "D2…" (ou seja, um dos apelidos do arguido D1...).— Quanto ao período de tempo em que o arguido D1... levou a cabo tal atividade o tribunal teve em conta as datas em que ocorreram as conversações acima referenciadas, bem como as datas em que foram realizadas algumas diligências no âmbito dos presentes autos (diligências externas, vigilâncias, fiscalização policial com apreensão de tabaco e buscas domiciliárias).--- Acresce ainda que do contexto das conversações constantes nos autos de transcrição acima transcritos resulta de forma inequívoca que o arguido D1... durante o período compreendido entre finais de 2008 até inícios do ano de 2010 dedicava-se de forma reiterada à comercialização de tabaco irregular (sem pagamento das respetivas obrigações fiscais e tabaco contrafeito). Repare-se que dos referidos autos de transcrição resulta um número substancial de contactos telefónicos e de mensagens escritas efetuados sempre com a mesma finalidade - compra de tabaco irregular.— 83- No auto de busca e apreensão de fls. 4791-4795 realizada na residência do arguido D1... em 09.03.2010 no que concerne à apreensão dos objetos dados como provados.--- 84- Na nota de conta contagem de imposições de fls. 7562 relativa ao tabaco apreendido em 16.04.2009 no âmbito do apenso 14/09.5FAPRT.--- 85- Na nota de conta contagem de imposições de fls. 8061 relativa ao tabaco apreendido em 09.03.2010.--- 86- No certificado de registo criminal de fls. 11741-11744 no que concerne aos antecedentes criminais do arguido.—
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D) No teor dos seguintes exames:— 1- No exame pericial de fls. 8192-8201 no que respeita à análise do tabaco de marca AX.... apreendido nos apensos 13/09.7FAPRT, 14/09.5FAPRT e 19/09.6FAPRT e que concluiu que as amostras analisadas são tabaco contrafeito.—
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Refira-se que, tendo ficado apurado que o arguido B1... acordou com o arguido D1... comercializar tabaco de forma irregular nos termos transcritos nos factos provados acima elencados, em conjugação de esforços e mediante acordo previamente delineado entre ambos, sendo a atividade desenvolvida por cada um destes dois arguidos aferida através dos meios de prova testemunhal, documental e pericial acima elencados, tais elementos terão que ser valorados para ambos os arguidos a fim de se apurar a conduta de cada um deles.-
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4) Quanto ao arguido E1...:— A) Nas declarações do arguido E1... quanto às suas condições pessoais.
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B) Nos depoimentos das seguintes testemunhas:— 1- FB…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 20.01.2009 (ap. 02./10.9FAPRT), tendo deposto de forma isenta e credivel.---
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B) No teor dos seguintes documentos:— 1- No documento de fls. 35 do apenso 2/10.9FAPRT - certificado de matricula - do qual resulta que o veiculo ..-GS-.. apreendido no âmbito do referido apenso se encontra registado em nome do arguido V1....--- 2- No auto de noticia de fls. 36-38 do apenso 2/10.9FAPRT quanto à data da diligência (20.01.2010) e ao local onde a mesma se realizou (AE 7 Chaves/Guimarães).- 3- No auto de apreensão de fls. 39 do apenso 2/10.9FAPRT no que concerne à apreensão em 20.01.2010 de tabaco e do veiculo ..-GS-... Refira-se que atenta a natureza do tabaco apreendido (sem estampilha fiscal e com dizeres em espanhol) e a sua quantidade (450 volumes) permite concluir que a mercadoria apreendida destinava-se a ser comercializada de forma irregular.— 4- No relatório de vigilância de fls. 3810-3811 (19.01.2010) que relata o seguimento efetuado ao veiculo onde seguia os arguidos E1... e V1... até Chaves para carregamento de tabaco na sequência de contactos telefónicos, tendo sido apreendido o veiculo e a mercadoria onde seguiam os dois arguidos (cfr. sessões 615 a 619 do alvo 1T102IE de fls. 22 e 26 do anexo 29-A e ap. 2/10.9FAPRT).--- 5- Na nota de contagem das imposições relativa ao tabaco apreendido no dia 20.01.2010 no âmbito do ap. 2/10.9FAPRT constante a fls. 5889.--- 6- Nos autos de transcrição constantes nas sessões n.°s 506, 524, 2779 e 2782 do alvo 38464M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 1-3, 29-32 do anexo 32-A); nas sessões n.°s 257 e 259 do alvo 39628M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 4-7 do anexo 72-A); nas sessões n.°s 2151 e 2156 do alvo 39628IE relativo ao telemóvel ……… (Fls. 3-6 do anexo 73-A); nas sessões n.°s 615 a 619, 628 e 629 do alvo 1T102IE relativo ao telemóvel ......... (Fls. fls. 22, 26, 27-30 do anexo 29-A); na sessão n.° 53 do alvo 41621M relativo ao telemóvel ……… (Fls. fls. 12-13 do anexo 138-A) no que respeita ao tipo de atividade desenvolvida pelo arguido - aquisição de tabaco de forma irregular (sem pagamento das respetivas obrigações fiscais ou tabaco contrafeito) para comercialização a terceiros e transporte do mesmo, bem como quanto aos contactos encetados pelo arguido E1... no âmbito da sua atividade a outros arguidos (B1... e C1...) e a indivíduos cuja identidade não se apurou relatados nos factos provados, aos contactos efetuados ao arguido E1... por outros arguidos (B1... e C1...) e terceiros também no âmbito dessa mesma atividade nos termos constantes nos factos provados.--- No caso ora em apreço, atendendo ao facto do telemóvel com o n.° ……… (alvos 39628M e 39628IE) ter sido apreendido ao arguido no âmbito dos presentes autos, há que concluir que o seu utilizador era efetivamente o arguido E1....— E, tendo em conta o relatório de diligência externa de fls. 3810-3817, o contexto das conversas telefónicas plasmadas nas sessões n.°s 558, 615-619, 628 e 629 do alvo 1T102IE e na sessão n.° 53 do alvo 41621M em que é interveniente o telemóvel ………, onde o seu utilizador é intitulado por "BY…" e refere expressamente a sua deslocação relatada no referido relatório de diligência externa que foi presenciada e seguida pela autoridade policial, o tribunal concluiu que o utilizador do telemóvel ……… acima referido é efetivamente o arguido E1....— Quanto ao período de tempo em que o arguido E1... levou a cabo tal atividade o tribunal teve em conta as datas em que ocorreram as conversações acima referenciadas, bem como as datas em que foi realizada algumas diligências no âmbito dos presentes autos (diligência externa, fiscalização policial com apreensão de tabaco e busca domiciliária).--- Acresce ainda que do contexto das conversações constantes nos autos de transcrição acima transcritos resulta de forma inequívoca que o arguido E1... durante o período compreendido entre o ano de 2009 até inícios do ano de 2010 dedicava-se de forma reiterada à comercialização de tabaco irregular (sem pagamento das respetivas obrigações fiscais). Mais resulta que a mercadoria apreendida em 19.01.2001 tinha sido adquirida pelo arguido E1... atento o conteúdo das conversas tidas entre os arguidos C1... e E1... antes e depois do carregamento do tabaco que veio a ser apreendido (cfr. sessões 615 a 619 e 628-629 do alvo 1T102IE).-- 7- No auto de busca de fls. 4875 realizada na sua residência no que concerne aos objetos apreendidos dados como provados.— 8- Nos documento de fls. 7142-7150 - declarações de IRS dos anos de 2008 e2009 - dos quais resulta que o agregado familiar do arguido E1... declarou nos anos de 2008 e 2009 rendimentos líquidos de € 34.425,24.--- 9- Na nota de conta contagem de imposições de fls. 7587 relativa ao tabaco apreendido ao arguido em 09.03.2010.— 10- No certificado de registo criminal de fls. 9502 no que concerne à ausência de antecedentes criminais do arguido.— 10- Nos documentos de fls. fls. 96, 98, 101, 104, 105 e 134-138 do ap. W e fls. 117-132, 135-153 do ap. X - elementos sobre as contas bancárias do arguido - dos quais se constata que entre 03.10.2008 e 30.03.2001 o arguido E1... e BA.... efetuaram movimentos nas várias contas bancárias de que são titulares de € 362.345,24 e movimentos de débito de € 348.379,91. Mais se verifica que BA.... entre 07.10.2008 e 31.03.2010 recebeu vencimentos de € 4.595,52 através da conta bancária e no período compreendido entre 03.10.2008 e 30.03.2001 os dois titulares das contas auferiram € 27.472,32 de vencimentos. Ora, tendo em conta o valor a crédito - € 362.345,24 -, descontando-se o valor auferido a titulo de vencimentos - € 27.472,32 - foram depositados nas contas do casal a quantia global de € 334.872,92, cuja proveniência não adveio dos seus vencimentos resultantes do trabalho por conta de outrem. De acordo com as declarações de IRS acima referidas, em 2008 e 2009, E1... e BA.... auferiram rendimento líquidos declarados de € 34.425,24. Daqui resulta que o arguido movimentou nas suas contas bancárias centenas de milhares de euros que são incompatíveis com os rendimentos declarados no IRS e congruentes, outrossim, com a atividade apurada nos factos provados acima transcritos.--
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5) Quanto ao arguido E1...:— A)Nas declarações do arguido E1... quanto às suas condições pessoais.
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B) Nos depoimentos das seguintes testemunhas:— 1- FB…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 24.08.2009 ao veiculo conduzido pelo arguido E1... e ao tabaco transportado no seu interior, tendo deposto de forma isenta e credível.— 2- FJ…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na vigilância realizada no dia 13.10.2009, tendo confirmado o respetivo relatório junto ao auto (cfr. fls. 2873-2875), tendo deposto de forma isenta, precisa, objetiva e convincente.— 3- FL…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, nas vigilâncias realizadas nos dias 16.09.2009 e 13.10.2009, tendo confirmado o respetivo relatório junto ao auto (cfr. fls. 2568-2570 e 2873¬2875), tendo deposto de forma livre e convincente.— 4- FN…, guarda da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, nas vigilâncias realizadas nos dias 07.09.2009, 12.10.2009 e 13.10.2009 tendo confirmado os respetivos relatórios juntos aos autos (cfr. fls. 2440, 2868-2869 e 2873-2875, respetivamente), tendo deposto de forma livre e convincente.--- 5- FQ…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na vigilância realizada no dia 12.10.2009, tendo confirmado o respetivo relatório junto aos autos (cfr. fls. 2868-2869), tendo deposto de forma isenta e credivel.— 6- FT…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, nas vigilâncias realizadas nos dias 07.09.2009 e 12.10.2009, tendo confirmado os respetivos relatórios juntos aos autos (cfr. fls. 2440 e 2868-2869, respetivamente), tendo deposto de forma isenta e credivel.— 7- FV…, guarda da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 14.10.2009 (ap. 35/09.8FAPRT), tendo deposto de forma isenta e credível.— 8- FM…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 14.10.2009 (ap. 35/09.8FAPRT), tendo deposto de forma isenta e credível.--- 9- GC…, amigo do arguido desde a escola, tendo deposto de forma isenta e convincente quanto às condições pessoais do arguido.— 10- GD…, que conhece o arguido há vários anos, tendo deposto de forma isenta e convincente quanto às condições pessoais do arguido.—
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C) No teor dos seguintes documentos, autos e relatórios:— 1- No auto de noticia de fls. 1-3 do apenso 35/09.8FAPRT quanto à data da diligência (14.010.2009) e ao local onde a mesma se realizou (Rua …, …, em Vila Nova de Gaia).- 2- No auto de apreensão de fls. 4 do apenso 35/09.8FAPRT no que concerne à apreensão em 14.10.2009 de tabaco e do veiculo ..-..-MV (utilizado pelo arguido E1... seu tomador de seguro - fls. 10 do referido apenso - carta verde).— 3- Na nota de contagem das imposições relativa ao tabaco apreendido no dia 14.10.2009 constante a fls. 32-34 do apenso 35/09.8FAPRT.--- 4- No relatório de vigilância de fls. 253-255 (09.01.2009) que relata a deslocação do arguido B1... ao café do arguido E1... (Café AQ…), sito no Porto após contacto telefónico entre os dois arguidos (cfr. sessão n.° 1279 do alvo 37599M de fls. 76-77 do anexo 4-A.1).— 5- No relatório de vigilância de fls. 946 (09.04.2009) que relata a deslocação do arguido D1... à residência do arguido E1... após conversa telefónica entre os dois arguidos (cfr. sessões n.°s 10518 e 10523 do alvo 1R9899M de fls. 65-66 e 67-68 do anexo 9-A.2).— 6- No auto de noticia de fls. 2292-2294 quanto à data da fiscalização (24.08.2009), ao local onde a mesma foi realizada (Rua … no Porto), ao individuo sujeito à fiscalização (arguido E1...) e à mercadoria fiscalizada no interior do veiculo ..-..- MV (tabaco sem pagamento dos impostos devidos). 7- No relatório vigilância de fls. 2440 (07.09.2009) que relata o arguido E1... a retirar volumes de tabaco de uma caixa de cartão que se encontrava no interior do seu veiculo ..-..-MV e a chegada do arguido B1... ao café do arguido E1....-- 8- No relatório vigilância de fls. 2441-2442 (07.09.2009) que relata a deslocação do arguido W1... à residência do arguido E1... e a saída da habitação destes dois arguidos com dois sacos pretos plásticos cujo conteúdo foi colocado no veiculo onde seguia o arguido W1....— 9- Nos relatórios de vigilância de fls. 2568-2570 (16.09.2009) que relata deslocação do arguido B1... ao café do arguido E1... e, após contactos telefónicos entre estes dois arguidos, a deslocação do arguido E1... para a sua residência e a chegada do arguido W1... junto da residência do arguido E1..., tendo sido apreendido o veiculo conduzido pelo arguido W1... e o tabaco transportado no seu interior (cfr. sessões n.°s 16058, 16061, 16062, 16064, 16070, 16075 e 16081 do alvo 38086M de fls. do anexo 12-A e sessão n.° 171 do alvo 37599IE de fls. 26 do anexo 31-A e ap. 32/09.3FAPRT).— 10- No relatório de vigilância de fls. 2868-2869 (12.10.2009) que relata entrega de tabaco ao arguido E1... e entrega por parte deste de dinheiro.— 11- No relatório de vigilância de fls. 2873-2875 (13.10.2009) que relata entrega de tabaco por parte do arguido J1... ao arguido E1..., tendo sido apreendido o veículo deste e o tabaco colocado no seu interior (ap. 35/09.8FAPRT).— 12- Nos autos de transcrição constantes nas sessões n.°s 236, 246, 303, 339, 395, 413, 566, 573 e 876 do alvo 37599M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 110-112, 120, 128-130, 150, 151, 162, 198-200, 207-208, 267 e 268 do anexo 4-A); nas sessões n.°s 940, 962, 1086, 1096, 1227, 1260, 1279, 1353, 1410, 1444, 1813, 2001, 2020, 2042, 2882, 2889, 2941 e 3288 (Fls. 3-4, 12-16, 37-39, 42, 60-62, 71-73, 76-77, 100, 101, 106, 107, 114-115, 165, 207-208, 210-211, 214-215, 336-338, 339-340, 363-364 e 438 do anexo 4-A.1); na sessão n.° 171 do alvo 37599IE relativo ao telemóvel ......... (Fls. 26 do anexo 31-A); nas sessões n.°s 2044, 3038, 3528 e 3579 do alvo 1R989M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 186, 259, 300 e 306 do anexo 9-A); nas sessões n.°s 5128, 5664, 6721 e 7351 do alvo 1R989M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 59-60, 120-121, 165-166 e 208 do anexo 9-A.1); nas sessões n.°s 10518, 10523, 13091 e 13096 do alvo 1R989M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 65-66, 67-68 e 203-204 do anexo 9-A.2); na sessão n.° 15564 do alvo 1R989M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 148 do anexo 9-A.3); nas sessões n.°s 3565, 4285, 4330 e 6414 do alvo 37596M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 103-104, 152-153, 158-159 e 286-287 do anexo 1-A); na sessão n.° 3723 do alvo 37596IE relativo ao telemóvel ……… (Fls. 218-219 do anexo 27-A); nas sessões n.°s 7311 e 14915 do alvo 38086M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 107 e 206 do anexo 12-A); na sessão n° 2786 do alvo 38464M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 33 do anexo 32-A) no que respeita ao tipo de atividade desenvolvida pelo arguido - aquisição de tabaco de forma irregular (sem pagamento das respetivas obrigações fiscais ou tabaco contrafeito) e a sua venda -, bem como quanto aos contactos encetados pelo e para o arguido E1... no âmbito da sua atividade a outros arguidos nos termos constantes nos factos.— No caso ora em apreço, tendo em conta os relatórios de vigilância de fls. 253-255 e 946, o contexto das conversas telefónicas plasmadas na sessão n.° 1279 do alvo 37599M (um dos interlocutores solicita ao arguido B1... para lhe levar tabaco, tendo este arguido passado pouco tempo sido visto no café do arguido E1...) e nas sessões n.°s 10158 e 10523 do alvo 1R989M (um dos interlocutores solicita ao arguido D1... a entrega de 3 caixas de tabaco na sua residência e, após, este arguido foi visto a deslocar-se à residência do arguido E1...), o tribunal concluiu que o utilizador do telemóvel ......... (um dos intervenientes nos alvos de transcrição acima elencados) é efetivamente o arguido E1....--- Quanto ao período de tempo em que o arguido E1... levou a cabo tal atividade o tribunal teve em conta as datas em que ocorreram as conversações acima referenciadas, bem como as datas em que foram realizadas algumas diligências no âmbito dos presentes autos (diligências externas, vigilâncias, fiscalização policial com apreensão de tabaco e busca domiciliária).— Acresce ainda que do contexto das conversações constantes nos autos de transcrição acima transcritos resulta de forma inequívoca que o arguido E1... durante o período compreendido entre finais de 2008 até inícios do ano de 2010 dedicava-se de forma reiterada à comercialização de tabaco irregular (sem pagamento das respetivas obrigações fiscais e tabaco contrafeito).--- 13- No auto de busca e apreensão de fls. 4857-4860 realizada na residência do arguido E1... no que concerne à apreensão dos objetos dados como provados.- 14- Nos documento de fls. 7151-7162 - declarações de IRS dos anos de 2008 e2009 - dos quais resulta que o arguido declarou em 2008 o rendimento de € 4.572,34 e em 2009 o rendimento de 6.000,00. Por sua vez, a sua esposa, GE…, declarou em 2008 o rendimento de € 4.572,34 e em 2009 o rendimento de € 4.740,00.--- 15- Na nota de contagem das imposições de fls. 8062 relativa ao tabaco apreendido em 09.03.2010 ao arguido E1....— 16- No certificado de registo criminal de fls. 10888 quanto à ausência de antecedentes criminais do arguido.— 17- Nos documentos de fls. fls. 140-146 do ap. W - elementos sobre as contas bancárias do arguido - dos quais se constata que entre 01.09.2008 e 30.03.2010 o arguido E1... movimentou a crédito € 91.350,66 e a débito € 74.452,47. Ora, atentos os rendimentos declarados nos anos de 2008 - o arguido declarou em 2008 o rendimento de € 4.572,34 e em 2009 o rendimento de 6.000,00; a sua esposa, GE…, declarou em 2008 o rendimento de € 4.572,34 e em 2009 o rendimento de € 4.740,00 - o arguido movimentou nas suas contas bancárias dezenas de milhares de euros que são incompatíveis com os rendimentos declarados no IRS e congruentes, outrossim, com a atividade apurada nos factos provados acima transcritos. D) No teor do seguinte exame:— 1- No exame pericial de fls. 8192-8201 no que respeita à análise do tabaco de marca AX.... apreendido ao arguido no apenso 35/09.8FAPRT e que concluiu que as amostras analisadas são tabaco contrafeito.--
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6) Quanto ao arguido G1...:— A)Nas declarações do arguido G1... quanto às suas condições pessoais.-
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B) Nos depoimentos das seguintes testemunhas:— 1- FA…, sargente chefe da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na busca realizada na residência do arguido, tendo deposto de forma isenta, objetiva e convincente.— 2- FC…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na busca realizada na residência do arguido, tendo deposto de forma isenta e credivel.— 3- FK…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na vigilância realizada no dia 04.06.2009, tendo confirmado o respetivo relatório junto aos autos (cfr. fls. 1754-1755), tendo deposto de forma livre e convincente.--- 4- FU…, sargento mor da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, nas vigilâncias realizadas nos dias 09.03.2009, 02.04.2009, 28.04.2009, abril de 2009, 29.04.2009, 03.06.2009, 04.06.2009, tendo confirmado o respetivo relatório junto aos autos (cfr. fls. 647, 911-912, 1155-1156, 1182-1183, 1184-1185, 1644 e 1754-1755), tendo deposto de forma livre e convincente.--- 5- FN…, guarda da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, nas vigilâncias realizadas nos dias 29.04.2009 e 04.05.2009, tendo confirmado o respetivo relatório junto aos autos (cfr. fls. 1184-1185 e 1213-1214), tendo deposto de forma livre e convincente.— 6- GF…, guarda da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na busca realizada na residência do arguido, tendo deposto de forma isenta e credivel.— 7- GG…, técnico verificador principal da autoridade aduaneira, que esclareceu de forma isenta e convincente em que moldes foram efetuadas as liquidações das imposições legais do tabaco apreendido, tendo realizado, a pedido do tribunal, nova contagem das imposições do tabaco apreendido ao arguido G1... que se encontra junta a fls. 12491.— 8- FV…, guarda da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 04.06.2009 (ap. 19/09.6FAPRT), tendo deposto de forma isenta e credível.— 9- GH…, que foi comandante da esquadra onde o arguido trabalha como PSP; tendo deposto de forma isenta e credível quanto à sua postura profissional.— 10- GI…, amigo do arguido, que depôs de forma livre e convincente quanto às condições pessoais do arguido.— 11- GJ…, amigo do arguido, que depôs de forma livre e convincente quanto às condições pessoais do arguido.— 12- GL…, que é comandante da esquadra onde o arguido trabalha como PSP, tendo deposto de forma isenta e credível quanto à sua postura profissional.— 13- GK…, colega de trabalho do arguido, tendo deposto de forma isenta e credível quanto à sua postura profissional.— 14- GM…, colega de trabalho do arguido, tendo deposto de forma isenta e credível quanto à sua postura profissional.— 15- GN…, colega de trabalho do arguido, tendo deposto de forma isenta e credível quanto à sua postura profissional.—
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C) No teor dos seguintes documentos, autos e relatórios:— 1- No auto de noticia de fls. 2-3 do apenso 19/09.6FAPRT quanto à data da diligência (04.06.2009) e ao local onde a mesma se realizou (Rua ..., Vila Nova de Gaia).- 2- No auto de apreensão de fls. 4 do apenso 19/09.6FAPRT no que concerne à apreensão em 04.06.2009 de tabaco e do veiculo ..-..-DE.— 3- No relatório de vigilância de fls. 531-534 (13.02.2009) que relata encontro entre os arguidos B1... e G1....— 4- No relatório de vigilância de fls. 647 (09.03.2009) que relata entrega por parte do arguido D1... de várias caixas de cartão iguais às que acondicionam 50 volumes de tabaco ao arguido G1....--- 5- No relatório de vigilância de fls. 911-913 (02.04.2009) que relata entrega por parte do arguido D1... de 4 caixas de tabaco AV… e outras caixas de cartão iguais às que acondicionam 50 volumes de tabaco ao arguido G1... na sequência contacto telefónico com o arguido B1... (cfr. sessão 3226 do alvo 38086M de fls. 53 do anexo 12-A).— 6- No relatório de vigilância de fls. 1036-1037 (21.04.2009) que relata encontro entre os arguidos D1... e G1....— 7- No relatório de vigilância de fls. 1155-1156 (28.04.2009) que relata entrega por parte do arguido D1... de caixas de tabaco ao arguido G1... após contactos telefónicos (cfr. fls. 12967, 12972, 12982 e 12986 do alvo 1R989M de fls. 196-199 do anexo 9-A.2).--- 8- No relatório de vigilância de fls. 1181 (29.04.2009) que relata encontro entre os arguidos B1... e G1....— 9- No relatório de vigilância de fls. 1182-1183 (29.04.2009) que relata entrega por parte do arguido D1... de uma caixa de tabaco ao arguido G1... após contactos telefónicos (cfr. fls. 13173 e 13176 do alvo 1R989M de fls. 218-219 e 222-223 do anexo 9-A.2).— 10- No relatório de vigilância de fls. 1184-1185 (29.04.2009) que relata entrega por parte do arguido D1... de caixas de tabaco ao arguido G1... após contactos telefónicos.— 11- No relatório de vigilância de fls. 1186-1187 (30.04.2009) que relata encontro entre os arguidos B1... e G1... após contacto telefónico com o arguido D1... (cfr. sessão 13402 do alvo 1R898M de fls. 214-242 do anexo 9-A.2). 12- No relatório de vigilância de fls. 1213-1214 (04.05.2009) que relata entrega por parte do arguido D1... de duas caixas de tabaco ao arguido G1....- 13- No relatório de vigilância de fls. 1644 (03.06.2009) que relata a entrega de tabaco por parte do arguido G1....— 14- No relatório de vigilância de fls. 1754-1755 (04.06.2009) que relata a deslocação do arguido D1... à residência do arguido G1... num veiculo registado em nome do arguido J1... carregado com tabaco que foi apreendido (cfr. ap. 19/09.6FAPRT).— 15- No relatório de vigilância de fls. 2541-2542 (11.09.2009) que relata encontro entre os arguidos J1..., D1... e G1....— 16- No relatório de vigilância de fls. 3237 (16.11.2009) que relata encontro entre os arguidos E1..., D1... e G1....— 17- Nos autos de transcrição constantes nas sessões n.°s 10626, 11622, 12504, 12664, 12777, 13132, 13173, 13176, 13402 e 13419 do alvo 1R989M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 78, 139, 162, 167, 173-175, 210-211, 218-219, 222-223, 241-242 e 243 do anexo 9- A.2); nas sessões n.°s 15553, 16246, 16515, 17272, 17662, do alvo 1R989M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 146, 174, 189, 232, 249, do anexo 9-A.3); nas sessões n.°s 333 e 336 do alvo 1T983IE relativo ao telemóvel ……… (Fls. 62-63 do anexo 45-A); nas sessões n.°s 29, 130, 185, 216, 379, 696, 697, 698 e 749 do alvo 37599M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 9, 51, 75-76, 95-96, 146-147, 222-224, 225-226, 227-330 e 242¬243 do anexo 4-A); nas sessões n.°s 1323, 2000, 2948, 3212 e 3448 do alvo 37599M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 96, 206, 370-371, 425-426 e 454 do anexo 4-A.1); nas sessões n.°s 3226, 7055, 7056, 8086, 8174, 13558, 14709, 15513 e 16425 do alvo 38086M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 53, 94-95, 127, 128, 168-169, 199, 211 e 247 do anexo 12-A); na sessão n.° 21166 do alvo 38086M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 16 do anexo 12- A.1); nas sessões n.°s 17, 84, 132, 512, 526, 641, 777, 778, 782, 784, 788, 794, 910 e 1143 do alvo 39082IE relativo ao telemóvel ……… (Fls. 1-2, 10-11, 22-24, 38-39, 43-44, 45, 47-52, 54-55 e 61 do anexo 59-A); nas sessões n.°s 4437, 4806 e 5545 do alvo 1X792IE relativo ao telemóvel ……… (Fls. 67-68, 97-98 e 143-144 do anexo 79-A); nas sessões n.°s 3074, 3392, 3452, 3475, 3504, 3584, 3611, 5298, 6064, 6238 e 6300 do alvo 1Y380M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 1, 6, 7, 8, 9, 11-12, 13-14, 17, 20-23, 25 e 26 do anexo 109-A); na sessão n.° 24992 do alvo 1Y380M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 24 do anexo 109-A.1) e na sessão n.° 2 do alvo 1Y380IE relativo ao telemóvel ……… (Fls. 1-2 do anexo 110-A) no que respeita ao tipo de atividade desenvolvida pelo arguido - aquisição de tabaco irregular (sem pagamento das respetivas obrigações fiscais) e venda a terceiros, bem como quanto aos contactos encetados pelo e para o arguido G1... B1... no âmbito da sua atividade a outros arguidos.— No caso ora em apreço, tendo em conta os relatórios de vigilância de fls. 1155-1156 e 1182-1185, o contexto das conversas telefónicas plasmadas nas sessões n.°s 12967, 12972, 12982, 12986, 13173, 13176 do alvo 1R989M, onde o seu utilizador combina entrega de tabaco na residência do arguido G1... e que foi presenciada pela autoridade policial após tais contactos telefónicos e atendendo ao relatório de vigilância de fls. 1186-1187 e ao contexto da conversa telefónica constante na sessão 13402 do alvo 1R 989M, na qual foi combinado encontro entre B1... e G1... que foi presenciado pelas autoridades policiais na sequência desse contacto telefónico, o tribunal concluiu que o utilizador do telemóvel ……… (alvos 1Y380M e 1Y380IE) é efetivamente o arguido G1....--- Quanto ao período de tempo em que o arguido G1... levou a cabo tal atividade o tribunal teve em conta as datas em que ocorreram as conversações acima referenciadas, bem como as datas em que foram realizadas algumas diligências no âmbito dos presentes autos (diligências externas, vigilâncias, fiscalização policial com apreensão de tabaco e busca domiciliária).--- Acresce ainda que do contexto das conversações constantes nos autos de transcrição acima transcritos resulta de forma inequívoca que o arguido G1... durante o período compreendido entre finais de 2008 até inícios do ano de 2010 dedicava-se de forma reiterada à comercialização de tabaco irregular (sem pagamento das respetivas obrigações fiscais).— 18- No auto de busca e apreensão de fls. 4729-4744 realizada na residência do arguido G1... em 09.03.2010 no que concerne à apreensão dos objetos dados como provados.-- 19- Nos documentos de fls. 7163-7173 - declarações de IRS dos anos de 2008 e 2009 -, das quais resulta que o arguido no ano de 2008 declarou rendimentos no valor de € 14.160,27, no ano de 2009 declarou rendimentos no valor de € 16.340,82 e rendimentos prediais no valor de € 9.240,00.— 20- Nos documentos de fls. 178-187 do ap. X- elementos das contas bancárias do arguido -, dos quais resulta que o arguido entre 29.09.2008 a 30.03.2010 movimentou em quatro contas bancárias a crédito € 763.352,46 e a débito € 736.406,93. Daqui resulta que o arguido movimentou nas suas contas bancárias centenas de milhares de euros que são incompatíveis com os rendimentos de trabalho como agente da PSP e congruentes, outrossim, com a atividade apurada nos factos provados acima transcritos. Note-se que quer a testemunha GO… (funcionária bancária), quer os documentos juntos aos autos pelo arguido na sessão de audiência de julgamento realizada no dia 09.06.2015 (cfr.fls. 12041-12204) não permitem explicar de forma cabal e inquestionável a proveniência das quantias movimentadas nas contas bancárias do arguido.— 21- No certificado de registo criminal de fls. 9504 no que concerne à ausência de antecedentes criminais do arguido.— 22- Na nota de conta contagem de imposições de fls. 12491 relativa ao tabaco apreendido em 09.03.2010 ao arguido G1..., em conjugação com a informação constante a fls. 11783.—
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7) Quanto ao arguido H1...:— Nas declarações do arguido H1... quanto às suas condições pessoais.
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No depoimento das seguintes testemunhas:— 1- GP…, que identificou o arguido H1..., bem como confirmou de forma isenta e credível quer os contactos telefónicos encetados com este arguido, quer as compras de tabaco efetuadas ao arguido sem pagamento dos impostos devidos (cfr. alvo 37596M - sessões n.°s 2984, 5417, 554, 5561, 6057, 6132 e 6462 do anexo 1-A).--- 2- GQ…, que identificou o arguido H1... e confirmou de forma livre e convincente ter se deslocado à residência deste arguido a pedido do seu marido.— 3- GT…, que identificou o arguido H1... e confirmou de forma isenta e credível quer os contactos telefónicos encetados com este arguido, quer as compras de tabaco com dizeres em língua estrangeira efetuadas ao arguido (cfr. alvos 37596M e 37596IE - sessões n.°s 12584, 4391, 11509, 6707, 12587, 14186, 21702, 21713 e 21845 dos anexos 1-A, 1-A.1, 1-A.2, 27-A e 27-A.1).--- 4- GU…, que identificou o arguido H1... e confirmou de forma isenta e credível quer os contactos telefónicos encetados com este arguido, quer as compras de tabaco mais barato efetuadas ao arguido de forma irregular (cfr. alvos 37596M e 37596IE - sessões n.°s 1968, 16750, 20083, 21099, 21822, 21890, 23162 e 6646 dos anexos 1-A, 1-A.1, 1-A.2 e 27-A.1).--- 5- FA…, sargente chefe da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, nas fiscalizações ocorridas em 10.07.2009 e 12.08.2009 (ap. 24/09.2FAPRT e 28/09.5FAPRT), tendo deposto de forma isenta, objetiva e convincente. 6-FB…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida em 10.07.2009 (ap. 24/09.2FAPRT), tendo deposto de forma isenta e credivel. 7- FH…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, nas vigilâncias realizadas em 10.07.2009 e 01.09.2009, tendo confirmado os relatórios de vigilância (cfr. fls. 1886-1887 e 2404-2405) e deposto de forma isenta e credivel. 8- FJ…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, nas vigilâncias realizadas em 21.05.2009 e 09.06.2009, tendo confirmado os relatórios de vigilância (cfr. fls. 1477-1478 e 1660-1661) e deposto de forma isenta e credivel.— 9- GV…, que identificou o arguido H1... e confirmou de forma isenta e credível quer os contactos telefónicos encetados com este arguido, quer as compras de tabaco efetuadas ao arguido com dizeres em francês e mais barato (cfr. alvo 37596M - sessões n.°s 6637, 7638, 21590 e 21666 dos anexos 1-A e 1-A.2). 10- GW…, que identificou o arguido H1... e confirmou de forma isenta e credível quer os contactos telefónicos encetados com este arguido. Note-se que apesar desta testemunha ter negado ter comprado tabaco ao arguido H1..., a versão por si apresentada ("pretendia comprar-lhe vinho caseiro") não se coaduna com o conteúdo das conversas telefónicas tidas com o arguido ("Precisava de uma caixilha" e "Tem dinheiro para meia caixa") - (cfr. alvo 37596M - sessões n.°s 5143 e 13777 dos anexos 1-A e 1-A.1).— 11- GX…, que identificou o arguido H1... e confirmou de forma isenta e credível quer os contactos telefónicos encetados com este arguido, quer as compras de tabaco efetuadas ao arguido mais barato e com dizeres sem ser em português (cfr. alvo 37596M - sessões n.°s 12014, 14229, 17463 e 13777 do anexo 1-A.1).--- 12- FL..., cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, nas vigilâncias realizadas nos dias 09.06.2009 e 22.08.2009, tendo confirmado os respetivos relatórios juntos aos autos (cfr. fls. 1660-1661 e 2241-2242), tendo deposto de forma livre e convincente.— 13- FP…, ajudante sargento da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida em 01.09.2009 (ap. 31/09.5FAPRT) e na vigilância realizada no dia 12.08.2009, tendo confirmado o respetivo relatório junto aos autos (cfr. fls. 2246-2247), tendo deposto de forma livre e convincente.--- 14- GY…, guarda da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida em 01.09.2009 (ap. 31/09.5FAPRT), tendo deposto de forma livre e convincente.--- 15- FQ…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na vigilância realizada no dia 21.05.2009, tendo confirmado o respetivo relatório junto aos autos (cfr. fls. 1477-1478), tendo deposto de forma livre e convincente.--- 16- FT…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na vigilância realizada no dia 21.05.2009, tendo confirmado o respetivo relatório junto aos autos (cfr. fls. 1477-1478), tendo deposto de forma livre e convincente.--- 17- CA…, que identificou o arguido H1... e confirmou de forma isenta e credível quer os contactos telefónicos encetados com este arguido, quer as compras de tabaco efetuadas ao arguido sem estampilha fiscal (cfr. alvo 38613M - sessões n.°s 16, 20, 141, 321, 900 e 2449 dos anexos 38-A e 38-A.1).--- 18- BO…, que identificou o arguido H1... e confirmou de forma isenta e credível as compras de tabaco efetuadas ao arguido com dizeres em espanhol.—
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C) No teor dos seguintes documentos:— 1) No auto de noticia de fls. 2-4 do apenso 24/09.2FAPRT quanto à data da diligência (10.07.2009) e ao local onde a mesma se realizou (AE 7 Chaves/Guimarães).- 2- No auto de apreensão de fls. 5 do apenso 24/09.2FAPRT no que concerne à apreensão em 10.07.2009 de tabaco e do veiculo ..-AB-...— 3- No documento de fls. 10 do apenso 24/09.2FAPRT - documento único de veiculo - quanto à titularidade do veiculo apreendido (em nome do arguido H1...). 4- Na nota de contagem das imposições relativa ao tabaco apreendido no dia 10.07.2009 constante a fls. 76-78 do apenso 24/09.2FAPRT.--- 5- No auto de noticia de fls. 2-4 do apenso 28/09.5FAPRT quanto à data da diligência (12.08.2009) e ao local onde a mesma se realizou (AE 3 Santo Tirso/Porto 6- No auto de apreensão de fls. 5 do apenso 28/09.5FAPRT no que concerne à apreensão em 12.08.2009 de tabaco e do veiculo ..-..-GF (que foi entretanto entregue ao seu proprietário - cfr. termos de entrega de fls. 23 do ap. 28/09.5FAPRT). 7- No auto de noticia de fls. 5-7 do apenso 31/09.5FAPRT quanto à data da diligência (01.09.2009) e ao local onde a mesma se realizou (AE 3 Santo Tirso/Porto). 8- Nas fotografias de fls. 12 do apenso 31/09.5FAPRT que retratam o tabaco apreendido no interior do veiculo ..-..-EZ.— 9- No auto de apreensão de fls. 3 do apenso 31/09.5FAPRT no que concerne à apreensão em 01.09.2009 de tabaco e do veiculo ..-..-EZ (que foi entretanto entregue ao seu proprietário - cfr. termo de entrega de fls. 60 do ap. 11/09.0FAPRT). 10- No documento de fls. 4 do apenso 31/09.5FAPRT- registo de propriedade - quanto à titularidade do veiculo apreendido (em nome do arguido H1...). 11- Na nota de contagem das imposições relativa ao tabaco apreendido no dia 01.09.2009 constante a fls. 34-36 do apenso 31/09.5FAPRT.--- 12- No relatório de vigilância de fls. 668 (11.03.2009) que relata encontro entre os arguidos J1... e H1... após contacto telefónico (cfr. sessão n.° 7216 do alvo 37956 de fls. 338-340 do anexo 1-A).--- 13- No relatório de vigilância de fls. 790-791 (25.03.2009) que relata a deslocação do arguido H1... a Chaves e compra de tabaco por parte deste arguido, tendo sido apreendido o tabaco adquirido pelo arguido sem estampilha fiscal encontrado no interior do veiculo por si conduzido na sequência de contactos telefónicos (cfr. sessão 1612 do alvo 37596IE de fls. 106 do anexo 27-A e sessão n.° 8729 do alvo 37596 de fls. 30 do anexo 1-A.1, fotografias de fls. 792 que retratam o tabaco apreendido ao arguido e auto de noticia de fls. 793-795).--- 14- No relatório de vigilância de fls. 1447-1478 (21.05.2009) que relata a saída do arguido H1... do café "GZ…" transportando uma caixa que colocou no veiculo ..-..-NC.--- 15- No relatório de vigilância de fls. 1660 (09.06.2009) que relata a deslocação do arguido H1... a Chaves e compra de tabaco por parte deste arguido, tendo sido apreendido o tabaco adquirido pelo arguido encontrado no interior do veiculo por si conduzido sem pagamento dos impostos devidos (cfr. auto de apreensão de fls. 1662-1663).— 16- No relatório de vigilância de fls. 1886-1887 (10.07.2009) que relata o seguimento do veiculo ..-AB-.. conduzido pelo arguido H1... desde portagens A 7, sentido Chaves/Guimarães, tendo sido apreendido o veiculo e o tabaco encontrado no seu interior (cfr. ap. 24/09.2FAPRT e fotos de fls. 1897 que retratam o veiculo e o tabaco apreendidos).— 17- No relatório de vigilância de fls. 2215-2218 (10.08.2009) que relata entrega de tabaco ao arguido H1....--- 18- No relatório de vigilância de fls. 2241-2242 (20.08.2009) que relata entrega de tabaco por parte do arguido H1....— 19- No relatório de diligência externa de fls. 2246-2247 (12.08.2009) que relata entrega de tabaco por parte do arguido J1... para o veiculo usado pelo arguido H1..., tendo sido apreendido o veiculo conduzido por este arguido e o tabaco encontrado no seu interior (cfr. ap. 28/09.5FAPRT e fotos de fls. 2253 que retratam o veiculo e as caixas de tabaco apreendidos).--- 20- No relatório de diligência externa de fls. 2404-2405 (01.09.2009) que relata deslocação do arguido H1... para aquisição de tabaco, tendo sido apreendido o veiculo por si conduzido e o tabaco encontrado no seu interior (cfr. ap. 31/09.5FAPRT e fotos de fls. 2411 que retratam o veiculo e a caixa de tabaco apreendidos). 21- Nos autos de transcrição constantes nas sessões n.°s 20, 85, 88, 100, 101, 258, 605, 855, 1028, 1149, 1233, 1241, 1250, 1470, 1750, 1948, 2008, 2017, 2020, 2492, 2498, 2621, 2623, 2759, 2761, 2797, 2984, 3012, 3015, 3076, 3201, 3565, 3707, 3726, 3729, 3765, 3855, 3894, 3920, 3994, 4002, 4070, 4091, 4226, 4251, 4285, 4303, 4328, 4330, 4564, 4610, 4615, 4672, 4768, 4936, 5143, 5359, 5379, 5389, 5417, 5464, 5516, 5550, 5554, 5561, 5624, 5754, 5759, 5766, 5777, 5778, 5783, 5894, 6034, 6051, 6056, 6057, 6093, 6095, 6105, 6108, 6115, 6120, 6121, 6124, 6129, 6132, 6134, 6230, 6402, 6414, 6416, 6544, 6637, 6870, 6979, 7195, 7210, 7216, 7498, 7499, 7501 e 7691 do alvo 37596M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 1, 5-6, 7, 8-9, 10-12, 14-17, 19-22, 23, 24-25, 33-36, 37-40, 41-43, 44-45, 49-50, 51-52, 53-54, 5-60, 61-63, 64-65, 69-70, 71, 73-76, 77-80, 81-82, 83-84, 85-86, 89-91, 92-93, 94-95, 96-98, 99-101, 10-104, 106-107, 108-110, 111-112, 113-114, 116-117, 124-126, 127-131, 132-133, 134-136, 137, 138-141, 144-145, 146-151, 152-153, 154-155, 156-157, 158-159, 160-161, 162, 163-168, 172-175, 176-178, 179-181, 183-184, 190, 191-201, 202-203, 204-207, 208-209, 210, 214-215, 216-219, 220, 222-224, 225-226, 227-229, 230-231, 232-234, 235-236, 247-249, 250-253, 254-256, 257-259, 260-261, 262-266, 267, 268-274, 275-276, 277-278, 279-280, 283, 284-285, 286-287, 288-289, 290, 291, 295-296, 312-313, 317, 326-327, 333-335, 338-340, 352, 354 e 365-372 do anexo 1-A); nas sessões n.°s 8024, 8036, 8217, 8626, 8716, 8718, 8721, 8722, 8729, 9072, 9258, 9511, 10641, 10911, 11276, 11525, 11612, 12502, 12504, 12584, 12587, 12597, 12612, 12741, 13417, 14112, 14363, 14368, 14400, 14695, 14736, 14740, 15000, 15039, 15279, 15565, 15888 e 17204 do alvo 37596M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 1-4, 5, 6-7, 11-13, 21, 22, 25-26, 30, 40-45, 47-48, 58-62, 75-77, 82-87, 105-107, 116-118, 124-126, 160-162, 179-181, 203-204, 216-218, 239-243, 262-265, 271, 281-284, 289-293, 298-299, 300-302, 313-314, 322-323, 343-344 e 400-401 do anexo 1-A.1); nas sessões n.°s 17549, 17581, 18112, 18606, 18624, 18689, 19381, 19538, 19968, 20023, 20083, 20555, 20697, 20752, 21099, 21167, 21179, 21421, 21522, 21590, 21702, 21707, 21713, 21777, 21785, 21799, 21822, 21829, 21845, 21854, 22043, 22306, 22347, 22398, 22579, 22588, 22632, 22868, 23162, 23821, 24873, 25905, 26809, 27950, 27997, 28683 e 29715 do alvo 37596M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 1, 2, 3-4, 5-7, 8-10, 13, 18-21, 22-23, 28-29, 30-31, 32-33, 37-40, 43-44, 45, 49-50, 52-53, 54-55, 58-61, 63-64, 76, 80-83, 84-88, 89-90, 93-95, 96, 97-100, 101-105, 106-107, 108-109, 116, 119-120, 127, 128-129, 130, 131, 132-133, 142-143, 144-145, 146-148, 155-157, 164-166, 173-174, 182-186, 189-208, 210-211 e 225-226 do anexo 1-A.2); nas sessões n.°s 82, 86, 104, 107, 115, 129, 139-140, 143, 184, 168-173 e 174-175 do alvo 1R988M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 10-12, 13-14, 15, 16-17, 18-20, 21-24, 25-30, 31-34 e 35-38 do anexo 8-A); nas sessões 150, 239, 262, 308, 318, 320, 435, 563, 576, 749, 761, 771, 872, 912, 978, 1005, 1203, 1612, 1769, 2015, 2102, 2160, 2209, 2277, 2705, 3011, 3017, 3023, 3272, 3286, 3483, 3490, 3493, 3495, 3519, 6551, 3686, 3718, 3723, 3783, 3808, 3812, 3825, 3889, 3894, 3923, 4038, 4193, 4391, 4620, 4725, 4904, 4905, 5182 e 5185 do alvo 37596IE relativo ao telemóvel ……… (Fls. 2-3, 5-6, 7-8, 9-12, 13-15, 16-17, 24-25, 28-29, 34-36, 50-51, 54¬55, 61-62, 69-71, 72-74, 75-77, 79-80, 89-90, 106, 113, 120-122, 123-127, 129-130, 131-132, 135-136, 148-152, 167-168, 169-170, 171-173, 189-193, 198-199, 201-202, 203, 204, 205, 206, 206-207, 215, 216-217, 218-219, 224-227, 236-237, 238, 246, 257-260, 265-266, 269¬270, 273-274, 275-276, 286, 293, 299, 300, 320-322 e 323-324 do anexo 27-A) e nas sessões n.°s 5421, 5685, 5836, 6084, 6216, 6373, 6554, 6557, 6646, 6682, 6703, 6707, 6730, 6766, 6944, 6947, 6952, 7050, 7081 e 8120 do alvo 37596IE relativo ao telemóvel ……… (Fls. 12-13, 27-29, 37-38, 53-54, 68-69, 72, 80-82, 83-84, 85-86, 87, 87-A, 88, 89-91, 92-93, 94-95, 100, 104-110, 114-116, 120-122, 123 e 162-170 do anexo 27-A.1) no que respeita ao tipo de atividade desenvolvida pelo arguido - aquisição de tabaco de forma irregular (sem pagamento das respetivas obrigações fiscais ou tabaco contrafeito), transporte do mesmo e distribuição até à sua venda, bem como quanto aos contactos encetados pelo arguido H1... no âmbito da sua atividade a outros arguidos e a indivíduos cuja identidade não se apurou relatados nos factos provados e aos contactos efetuados ao arguido H1... por outros arguidos e terceiros também no âmbito dessa mesma atividade nos termos constantes nos factos provados e aos negócios concretamente realizados pelo arguido plasmados nos factos provados.--- No caso ora em apreço, tendo em conta o relatório de vigilância de fls. 668, o contexto das conversas telefónicas plasmadas na sessão n.° 7216 do alvo 37596M em que é interveniente o telemóvel ………, onde o seu utilizador combina encontro com o arguido J1... que foi presenciado pelas autoridades policiais na sequência desse contacto telefónico, os depoimentos das testemunhas GP…, GT…, GU…, GV…, GW… e GX… que identificaram o arguido H1... como sendo o individuo com quem encetaram os contactos telefónicos acima descritos, o tribunal concluiu que o utilizador do telemóvel ……… (alvos 37596 e 37596IE) acima referido é efetivamente o arguido H1....- Atendendo o depoimento da testemunha CA… que identificou o arguido H1... como sendo o individuo com quem encetaram os contactos telefónicos acima descritos, o tribunal concluiu que o utilizador do telemóvel ……… (alvo 38613M) acima referido é efetivamente o arguido H1....— Note-se ainda que o utilizador dos telemóveis acima elencados em inúmeras das conversas constantes nos autos de transcrição das escutas telefónicas identifica-se ou é identificado como "H2…" (ou seja, o nome como era conhecido o arguido H1...).--- Assim, tendo em consideração o conteúdo das conversas constantes nos autos de transcrição do alvo 1R988M (o utilizador do telemóvel ……… é identificado como "H2…" e o contexto dessas mesmas conversas (assuntos relacionados com a comercialização irregular de tabaco), o tribunal concluiu que o utilizador do telemóvel ……… (alvo 1R988M) acima referido é efetivamente o arguido H1....- Quanto ao período de tempo em que o arguido H1... levou a cabo tal atividade o tribunal teve em conta as datas em que ocorreram as conversações acima referenciadas, bem como as datas em que foram realizadas algumas diligências no âmbito dos presentes autos (diligências externas, vigilâncias, fiscalização policial com apreensão de tabaco e busca domiciliária).— Acresce ainda que do contexto das conversações constantes nos autos de transcrição acima transcritos resulta de forma inequívoca que o arguido H1... durante o período compreendido entre finais de 2008 até inícios do ano de 2010 dedicava-se de forma reiterada à comercialização de tabaco irregular (sem pagamento das respetivas obrigações fiscais e tabaco contrafeito). Repare-se que dos referidos autos de transcrição resulta um número substancial de contactos telefónicos e de mensagens escritas efetuados sempre com a mesma finalidade - compra irregular de tabaco.— 22- No auto de busca e apreensão de fls. 5264-5274 realizada na residência do arguido H1... em 09.03.2010 no que concerne à apreensão dos objetos dados como provados.--- 23- Na nota de conta contagem de imposições de fls. 7566-7568 relativa ao tabaco apreendido em 12.08.2009 no âmbito do apenso 28/09.5FAPRT.--- 24- Na nota de conta contagem de imposições de fls. 7595 relativa ao tabaco apreendido ao arguido H1....— 25- No certificado de registo criminal de fls. 10894-10898 no que concerne aos antecedentes criminais do arguido.—
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D) No teor dos seguintes exames:— 1- No exame pericial de fls. 6438-6451 no que respeita à análise do tabaco de marca AX.... apreendido no apenso 24/09.2FAPRT e que concluiu que as amostras analisadas são tabaco contrafeito.— 2- No exame pericial de fls. 8192-8201 no que respeita à análise do tabaco de marca AX.... apreendido nos apensos 28/09.5FAPRT, 31/09.5FAPRT e no âmbito dos presentes autos e que concluiu que as amostras analisadas são tabaco contrafeito.
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8) Quanto ao arguido I1...:— A)Nas declarações do arguido I1... quanto às suas condições pessoais.—
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B) Nos depoimentos das seguintes testemunhas:— 1- FJ…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, nas vigilâncias realizadas em abril de 2009 e 08.05.2009, tendo confirmado os relatórios de vigilância (cfr. fls. 1153-1154 e 1311-1312) e deposto de forma isenta e credivel.— 2- FN…, guarda da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, nas vigilâncias realizadas em 22.05.2009 e 20.05.2009, tendo confirmado os relatórios de vigilância (cfr. fls. 1490-1491 e 1619-1620) e deposto de forma isenta e credivel. 3- FQ…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na vigilância realizada em 22.05.2009, tendo confirmado o relatório de vigilância (cfr. fls. 1490-1491) e deposto de forma isenta e credivel.— 4- FT…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na vigilância realizada em 22.05.2009, tendo confirmado o relatório de vigilância (cfr. fls. 1490-1491) e deposto de forma isenta e credível.— 5- FO…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na vigilância realizada em 16.04.2009, tendo confirmado o relatório de vigilância (cfr. fls. 1020) e deposto de forma isenta e credível.—
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C) No teor dos seguintes documentos:— 1- No relatório de diligência externa de fls. 739 (18.03.2009) que relata entrega de um envelope por parte do arguido I1... ao arguido D1....— 2- No relatório de vigilância de fls. 833 (31.03.2009) que relata deslocação do arguido D1... à residência do arguido I1..., após contactos telefónicos, onde lhe entregou duas caixas de cartão AV… e dois sacos de plástico, contendo o que aparentava ser tabaco (cfr. sessões n.°s 9282, 9285, 9304, 9307 e 9311 do alvo 1R989M).--- 3- No relatório de vigilância de fls. 1020 (16.04.2009) que relata a entrega de tabaco por parte do arguido D1... ao arguido I1....— 4- No relatório de vigilância de fls. 1153-1154 (28.04.2009) que relata a entrega de tabaco por parte do arguido D1... ao arguido I1... após contactos telefónicos (cfr. sessões n.°s 12596 e 12597 do alvo 1R989M).--- 5- No relatório de vigilância de fls. 1305 (06.05.2009) que relata encontro entre os arguidos I1... e D1... após contacto telefónico (cfr. sessão n.° 273 do alvo 39082IE).--- 6- No relatório de vigilância de fls. 1311 (08.05.2009) que relata a deslocação do arguido I1... à residência do arguido D1..., onde foram colocadas duas caixas de tabaco no veiculo conduzido pelo arguido I1.... 7- No relatório de vigilância de fls. 1314 (11.05.2009) que relata encontro entre os arguidos I1... e D1... após contacto telefónico (cfr. sessão n.° 14401 do alvo 1R989M).— 8- No relatório de vigilância de fls. 1448 (11.05.2009) que relata encontro entre os arguidos I1..., B1... e D1... após contactos telefónicos (cfr. sessão n.° 14439 do alvo 1R989M, sessão n.° 1435 do alvo 38614 e sessão n.° 896 do alvo 39082IE).— 9- No relatório de vigilância de fls. 1490-1491 (25.04.2009) que relata a entrega de tabaco por parte do arguido D1... ao arguido I1... após contactos telefónicos (cfr. sessões n.°s 15813, 15858 e 15863 do alvo 1R989M). 10- No relatório de vigilância de fls. 1619-1620 (20.05.2009) que relata a entrega de tabaco por parte do arguido D1... ao arguido I1... e entrega deste de dinheiro (um volume de notas) ao arguido D1....— 11- No relatório de vigilância de fls. 2834-2835 (08.10.2009) que relata a deslocação do arguido ao parque de estacionamento sito na Rua …, em Vila Nova de Gaia e a sua saída para o Porto, após contactos telefónicos, tendo sido fiscalizado e apreendido o veiculo por si conduzido e o tabaco que se encontrava no seu interior sem estampilha fiscal e com dizeres em espanhol (cfr. sessões n.°s 4050 e 4067 do alvo 37599M, auto de noticia de fls. 2836 e fotos de fls. 2839 que retratam o veiculo e o tabaco apreendido).— 12- Nos autos de transcrição constantes nas sessões n.°s 9282, 9285, 9304, 9307 e 9311 do alvo 1R989M relativo ao telemóvel ......... (Fls. 311-316 do anexo 9-A.1); nas sessões n.°s 12596 e 12957, do alvo 1R989M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 165-166 do anexo 9-A.2); nas sessões n.°s 14401, 14439, 15813, 15858 e 15863 do alvo 1R989M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 48, 55, 160, 163 e 165 do anexo 9-A.3); nas sessões n.°s 273 e 896 do alvo 39082IE relativo ao telemóvel ………(Fls. 28-29 e 53 do anexo 59-A); na sessão n.° 1435 do alvo 38614M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 103 do anexo 39-A); nas sessões 4050 e 4064 do alvo 37599M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 36-39 do anexo 4-A.2) no que respeita ao tipo de atividade desenvolvida pelo arguido - aquisição de tabaco de forma irregular (sem pagamento das respetivas obrigações fiscais) e venda do mesmo a terceiros, bem como quanto aos contactos encetados pelo e para o arguido I1... no âmbito da sua atividade a outros arguidos relatados nos factos provados.— No caso ora em apreço, tendo em conta os relatórios de vigilância de fls. 833, 1153, 1305 e 1448, o contexto das conversas telefónicas plasmadas nas sessões 9282, 9285, 9304, 9307, 12596, 12597 do alvo 1R989M e nas sessões n.°s 273 e 896 do alvo 39082IE, em que um dos interlocutores (Tlm. ………) combina encontros com o arguido D1..., que foram presenciados pelas autoridades policiais na sequência desses contactos telefónicos, o tribunal concluiu que o utilizador do telemóvel ……… é efetivamente o arguido I1....--- Quanto ao período de tempo em que o arguido I1... levou a cabo tal atividade o tribunal teve em conta as datas em que ocorreram as conversações acima referenciadas, bem como as datas em que foram realizadas algumas diligências no âmbito dos presentes autos (diligências externas, vigilâncias, fiscalização policial com apreensão de tabaco).--- Acresce ainda que do contexto das conversações constantes nos autos de transcrição acima transcritos resulta de forma inequívoca que o arguido I1... durante o período compreendido entre o ano de 2009 até inícios do ano de 2010 dedicava-se de forma reiterada à comercialização de tabaco irregular (sem pagamento das respetivas obrigações fiscais).— 13- No certificado de registo criminal de fls. 10879 no que concerne à ausência de antecedentes criminais do arguido.—
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9) Quanto ao arguido J1...:— A) Nas declarações do arguido J1..., que admitiu conhecer o arguido M1..., ter emprestado os seus veículos aos arguidos H1... e D1..., bem como informou das suas condições pessoais. Note-se que o tribunal não valorou as declarações do arguido na parte em que referiu desconhecer que o veiculo conduzido pelo AM1... continha no seu interior caixas de tabaco. De facto, o arguido tentou explicar a finalidade do encontro com o arguido M1... ocorrido em 18.05.2009 ("acerto de contas quanto à compra de azeite por parte do arguido J1... ao arguido M1..., tendo-se deslocado ao veiculo para ir buscar a calculadora para fazer as contas"), porém, a sua versão não se mostra plausível atentos os demais meios de prova produzidos (cfr. auto de noticia de fls. 2-5 do ap. 17/09.0FAPRT, no qual consta, ao contrário do declarado pelo arguido, que este entrou no veiculo, colocou a chave na ignição e preparava-se para iniciar marcha quando foi abordado pela autoridade policial; sessão n.° 538 do alvo 39080M de fls. 93-94 do anexo 54-A, da qual resulta que o arguido J1... falou em linguagem codificada com o arguido M1... para lhe encomendar caixas de tabaco). Aliás, se efetivamente o arguido J1... tivesse encomendado ao arguido M1... garrafões de azeite, tal mercadoria teria que se encontrar no interior do veiculo conduzido pelo arguido M1... aquando da fiscalização, o que não se verificou. Acresce que o arguido J1... também não explicou de forma coerente por que motivo tentou fugir quando foi abordado pela autoridade policial.—
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B) Nos depoimentos das seguintes testemunhas:— 1- FB…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia fiscalização ocorrida no dia 14.10.2009 (cfr. ap. 35/09.8FAPRT), tendo chegado ao local após a abordagem do condutor, prestando o seu depoimento de forma isenta e credível.— 2- FJ…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia fiscalização ocorrida no dia 18.05.2009 (cfr. ap. 17/09.0FAPRT) e na vigilância realizada em 13.10.2009, tendo confirmado o relatório de vigilância (cfr. fls. 2873-2875) e deposto de forma isenta e credível.— 3- FK…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 18.05.2009 (cfr. ap. 17/09.0FAPRT) e na vigilância realizada em 13.10.2009, tendo confirmado o relatório de vigilância (cfr. fls. 2873-2875) e deposto de forma isenta e credível.— 4- FM…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 04.06.2009 (cfr. ap. 19/09.6FAPRT), fiscalização ocorrida no dia 14.10.2009 (ap. 35/09.8FAPRT), tendo deposto de forma isenta e credível. 5- FN…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 04.06.2009 (cfr. ap. 19/09.6FAPRT) e na vigilância realizada em 02.01.2009, tendo confirmado o relatório de vigilância (cfr. fls. 211) e deposto de forma isenta e credível.— 6-FO…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na vigilância realizada em 28.04.2009, tendo confirmado o relatório de vigilância (cfr. fls. 1161-1162) e na busca realizada na residência do arguido, tendo deposto de forma isenta e credível. 7- FP…, ajudante sargento da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na vigilância realizada em 12.08.2009, tendo confirmado o relatório de vigilância (cfr. fls. 2246-2247), tendo deposto de forma isenta e credível.— 8- FU…, sargento-mor da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 04.06.2009 (cfr. ap. 19/09.6FAPRT) e na vigilância realizada em 13.10.2009, tendo confirmado o relatório de vigilância (cfr. fls. 2873-2875), tendo deposto de forma isenta e credível.— 9- FV…, sargento-ajudante da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 04.06.2009 (cfr. ap. 19/09.6FAPRT), na fiscalização ocorrida em 14.10.2009 (cfr. ap. 35/09.5FAPRT), tendo deposto de forma isenta e credível.
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C) No teor dos seguintes documentos:— 1) No auto de noticia de fls. 2-5 do apenso 17/09.0FAPRT quanto à data da diligência (18.05.2009) e ao local onde a mesma se realizou (…, Póvoa do Varzim). 2- No documento de fls. 7 do apenso 17/09.0FAPRT no que concerne ao facto do veiculo ..-ER-.. ter sido alugado por um dia pelo arguido M1....— 3- No auto de apreensão de fls. 7 do apenso 17/09.0FAPRT no que respeita à apreensão em 18.05.2009 de tabaco, de um telemóvel, de quantia em dinheiro e do veiculo ..-ER-... 4- Na nota de contagem das imposições relativa ao tabaco apreendido no dia 18.05.2009 constante a fls. 67-69 do apenso 17/09.0FAPRT.--- 5- No auto de noticia de fls. 2-3 do apenso 19/09.6FAPRT quanto à data da diligência (04.06.2009) e ao local onde a mesma se realizou (Vila Nova de Gaia).-- 6- No auto de apreensão de fls. 4 do apenso 19/09.6FAPRT no que concerne à apreensão em 04.06.2009 de tabaco e do veiculo ..-..-DE.— 7- Nos documentos de fls. 5 e 6 - certificado de matricula e carta verde - dos quais resulta que o veiculo apreendido ..-..-DE encontra-se registado e segurado em nome do arguido J1....— 8- Na nota de contagem das imposições relativa ao tabaco apreendido no dia 04.06.2009 constante a fls. 37-38 do apenso 19/06.6FAPRT.--- 9- No auto de noticia de fls. 1-3 do apenso 35/09.8FAPRT quanto à data da diligência (14.10.2009) e ao local onde a mesma se realizou (Vila Nova de Gaia).-- 10- No auto de apreensão de fls. 4 do apenso 35/09.8FAPRT no que concerne à apreensão em 14.10.2009 de tabaco e do veiculo ..-..-MV.— 11- Na nota de contagem das imposições relativa ao tabaco apreendido no dia 14.10.2009 constante a fls. 32-34 do apenso 35/09.8FAPRT.--- 12- No relatório de vigilância de fls. 1147-1148 (27.04.2009) que relata a entrega de tabaco por parte do arguido J1... ao arguido D1... na sequência de contactos telefónicos (cfr. sessões 1087, 1088, 1092 e 1093 do alvo 38614M). 13- No relatório de vigilância de fls. 1161-1162 (28.04.2009) que relata a entrega de tabaco por parte do arguido J1... ao arguido D1... na sequência de contacto telefónico (cfr. sessão 237 do alvo 1T983IE).— 14- No relatório de vigilância de fls. 1228 (05.05.2009) que relata chegada do arguido J1... na residência do arguido X1....— 15- No relatório de vigilância de fls. 1314 (11.05.2009) que relata encontro entre os arguidos J1... e D1....— 16- No relatório de vigilância de fls. 1318 (11.05.2009) que relata encontro entre os arguidos J1... e E1....— 17- No relatório de vigilância de fls. 1340-1341 (14.05.2009) que relata entrega de tabaco por parte do arguido D1... ao arguido J1... na sequência de contacto telefónico (cfr. sessão 1096 do alvo 39082IE).— 18- No relatório de vigilância de fls. 1353-1354 (18.05.2009) que relata encontro entre os arguidos J1..., M1... e N1..., após contactos telefónicos entre os dois primeiros arguidos, a entrada do arguido J1... no veiculo onde seguia o arguido M1... e a sua interceção por parte da autoridade policial, vindo a ser apreendido o tabaco encontrado no seu interior (cfr. ap. 17/19.0FAPRT e sessões n.°s 529, 528, 542, 543, 545, 546, 547, 552 do alvo 39080M e sessão n.° 949 do alvo 39072M).--- 19- No relatório de vigilância de fls. 1481-1482 (22.05.2009) que relata encontro entre os arguidos J1... e X1... após contactos telefónicos e entrega de tabaco por parte do primeiro arguido ao segundo arguido (cfr. sessões n.°s 1218, 1274, 1286 e 1288 do alvo 09072M e sessões 924 e 926 do alvo 39072IE). 20- No relatório de vigilância de fls. 1754-1755 (04.06.2009) que relata a deslocação do arguido D1... à residência do arguido G1... num veiculo do arguido J1..., tendo o arguido D1... abordado pela autoridade policial que apreendeu o veiculo e o tabaco que se encontrava no seu interior (ap.19/09.6FAPRT).— 21- No relatório de vigilância de fls. 2246-2247 (12.08.2009) que relata entrega de tabaco por parte do arguido J1... ao arguido H1....— 22- No relatório de vigilância de fls. 2541 (11.09.2009) que relata encontro entre arguidos J1..., G1... e D1... após contactos telefónicos (cfr. sessão 4519 do alvo 39082IE, sessão 4451 do alvo 1X792IE, sessão 16 do alvo 40215IE, sessão 36 do alvo 40357M e sessão 20 do alvo 40357IE).--- 23- No relatório de vigilância de fls. 2873-2875 (13.10.2009) que relata entrega de tabaco por parte do arguido J1... ao arguido E1..., tendo sido aprendido o veiculo deste arguido e o tabaco que se encontrava no seu interior (cfr. ap. 35/09.8FAPRT). 22- Nos autos de transcrição constantes nas sessões n.°s 5464, 5550, 6095, 6125, 6108, 6034, 6051 e 7691 do alvo 37596M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 204-207, 208-209, 260-261, 262-266, 247-249, 365-367do anexo 1-A); nas sessões n.°s 912, 1005 e 7340 do alvo 37596IE relativo ao telemóvel ……… (Fls. 72-74, 79-80 e 162-170, do anexo 27-A); na sessão n.° 237 do alvo 1T983IE relativo ao telemóvel ……… (Fls. 46 do anexo 45-A); na sessão n.° 1096 do alvo 39082IE relativo ao telemóvel ……… (Fls. 59-60 do anexo 59-A); nas sessões n.°s 529, 538, 542, 543, 545, 547 e 552 do alvo 39080M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 90, 93-94, 95-101 do anexo 54-A); nas sessões n.°s 949, 1218, 1286 e 1288 do alvo 39072M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 61, 76, 77 e 78 do anexo 52-A); nas sessões n.°s 40, 48 e 50 do alvo 38466M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 14-17 do anexo 34-A); nas sessões n.°s 2, 16, 23, 29, 31, 37, 39 e 42 do alvo 38613M relativo ao telemóvel ......... (Fls. 1-4 e 7-15 do anexo 38-A); nas sessões n.°s 1087, 1088, 1092 e 1093 do alvo 38614M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 78-84 do anexo 39-A); na sessão n.° 14401 do alvo 1R989M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 48 do anexo 9-A.3); nas sessões n.°s 924 e 926 do alvo 39072IE relativo ao telemóvel ……… (Fls. 72-74 do anexo 53-A); na sessão n.° 4519 do alvo 39082IE relativo ao telemóvel ……… (Fls. 134 do anexo 59-A); na sessão n.° 4451 do alvo 1X792IE relativo ao telemóvel ……… (Fls. 73 do anexo 79-A); na sessão n.° 36 do alvo 40357M relativo ao telemóvel 932 360 989 (Fls. 5-6 do anexo 93-A); na sessão n.° 20 do alvo 40357IE relativo ao telemóvel ……… (Fls. 1-2 do anexo 94-A) no que respeita ao tipo de atividade desenvolvida pelo arguido - aquisição de tabaco de forma irregular (sem pagamento das respetivas obrigações fiscais) e distribuição até à sua venda, bem como quanto aos contactos encetados pelo arguido J1... no âmbito da sua atividade a outros arguidos relatados nos factos provados e aos contactos efetuados ao arguido J1... por outros arguidos também no âmbito dessa mesma atividade nos termos constantes nos factos provados e aos negócios concretamente realizados pelo arguido plasmados nos factos provados.--- No caso ora em apreço, tendo em conta os relatórios de vigilância de fls. 1161, 1307, 1353, 1481, o contexto das conversas telefónicas plasmadas na sessão n.° 237 do alvo 1T983IE, nas sessões n.°s 130, 159 e 949 do alvo 39072M, nas sessões n.°s 529, 538, 542, 543, 547, 552 do alvo 39080M, na sessão 924 do alvo 39072IE, em que um dos intervenientes é o telemóvel ………, tendo o seu utilizador combinado encontros com alguns arguidos que foram presenciados pelas autoridades policiais na sequência desses contactos telefónicos, o tribunal concluiu que o utilizador do telemóvel ……… é efetivamente o arguido J1....--- Atendendo ao relatório de vigilância de fls. 668 e ao contexto da conversa telefónica constante na sessão 7216 do alvo 37596M, onde o utilizador do telemóvel ………. combina encontro com o arguido H1... que foi presenciado pela autoridade policial, o tribunal concluiu que o utilizador do telemóvel ……… é efetivamente o arguido J1....— Quanto ao período de tempo em que o arguido J1... levou a cabo tal atividade o tribunal teve em conta as datas em que ocorreram as conversações acima referenciadas, bem como as datas em que foram realizadas algumas diligências no âmbito dos presentes autos (diligências externas, vigilâncias, fiscalização policial com apreensão de tabaco e busca domiciliária).--- Acresce ainda que do contexto das conversações constantes nos autos de transcrição acima transcritos resulta de forma inequívoca que o arguido H1... durante o período compreendido entre o ano de 2009 até inícios do ano de 2010 dedicava-se de forma reiterada à comercialização irregular de tabaco.— 23- No auto de busca e apreensão de fls. 5227 realizada na residência do arguido H1... em 09.03.2010 no que concerne à apreensão dos objetos dados como provados.--- 24- Na nota de conta contagem de imposições de fls. 7592 relativa ao tabaco apreendido ao arguido no âmbito dos presentes autos.--- 24- No certificado de registo criminal de fls. 10893 no que concerne à ausência de antecedentes criminais do arguido.—
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D) No teor dos seguintes exames:— 1- No exame pericial de fls. 8192-8201 no que respeita à análise do tabaco de marca AX.... apreendido nos apensos 19/09.6FAPRT e 35/09.8FAPRT e no âmbito dos presentes autos e que concluiu que as amostras analisadas são tabaco contrafeito.
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8) Quanto ao arguido K1…:— A)Nas declarações do arguido K1… quanto às suas condições pessoais.—
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B) Nos depoimentos das seguintes testemunhas: 1- HA…, que identificou o arguido K1... e confirmou de forma isenta e credível os contactos telefónicos encetados com este arguido com vista a comprar tabaco que não chegou a concretizar-se (cfr. alvo 38613M - sessões n.°s 1662, 1831 e 2855 dos anexos 38-A e 38-A.1).--- - HB…, que identificou o arguido K1…, bem como confirmou de forma isenta e credível quer os contactos telefónicos encetados com este arguido, quer as compras de tabaco efetuadas ao arguido sem pagamento dos impostos devidos (cfr. alvo 386136M - sessões n.°s 100, 1638, 1817, 1984 e 2391 dos anexos 38-A e 38-A.1).— - HC…, que apesar de não ter identificado com certeza o arguido K1…, confirmou de forma isenta e credível quer os contactos telefónicos encetados com este arguido, quer as compras de tabaco efetuadas ao arguido sem pagamento dos impostos devidos (cfr. alvo 386136M - sessões n.°s 70, 179, 424, 429, 452, 770, 1085, 1139, 1263, 1370, 1374, 1362, 1697, 2633, 2826, 2899 e 3444 dos anexos 38-A e 38-A.1).--- - HD…, que identificou o arguido K1…, confirmou de forma isenta e credível os contactos telefónicos encetados com este arguido, não tendo concretizado qualquer venda de tabaco por si encomendado ao arguido K1… (cfr. alvo 386136M - sessões n.°s 413, 933, 2108 e 2861 dos anexos 38-A e 38-A.1). 5- CA…, que declarou ter comprado tabaco sem estampilha fiscal a um senhor chamado "K1…" (não o tendo reconhecido em audiência de julgamento) e confirmou os contactos telefónicos encetados com este individuo (cfr. alvo 386136M - sessões n.°s 16, 20, 141, 321, 900 e 2449dos anexos 38-A e 386 6- FN…, guarda cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, nas vigilâncias realizadas nos dias 02.04.2009 e 30.07.2009, tendo confirmado o respetivo relatório junto aos autos (cfr. fls. 906-907 e 2091-2092), tendo deposto de forma livre e convincente.—
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C) No teor dos seguintes documentos:— 1-No relatório de vigilância de fls. 906-907 (02.04.20.2009) que relata entrega de tabaco por parte do arguido K1....— 2- No relatório de vigilância de fls. 2091-2092 (30.07.2009) que relata encontro entre os arguidos X1... e o K1..., sendo que o primeiro transportava caixas de tabaco.— 3- No relatório de diligência externa de fls. 2236-2240 (12.08.2009) que relata o arguido K1… a transportar como outros indivíduos sacos de plástico pretos e caixas para o interior de viaturas.— No relatório de diligência externa de fls. 2236-2240 (12.08.2009) que relata o arguido K1… a transportar como outros indivíduos sacos de plástico prestos e caixas para o interior de viaturas.— 4- No relatório de diligência externa de fls. 2712-2713 (28.09.2009) que relata o arguido K1… a transportar como outro indivíduo sacos que continham caixas de tabaco. 5- Nos autos de transcrição constantes nas sessões n.°s 2, 16, 23, 29, 31, 37, 39, 42, 51, 52, 53, 58, 70, 89, 90, 100, 102, 111, 113, 120, 121, 141, 151, 166, 177, 179, 182, 211, 237, 239, 249, 313, 328, 373, 413, 414, 422, 424, 429, 434, 434, 451, 452, 454, 464, 474, 494, 502, 545, 575, 576, 665, 713, 770, 869, 870, 933, 960, 1000, 1085, 1139, 1257, 1263, 1300, 1370, 1374, 1375, 1448, 1460, 1462, 1612, 1632 e 1638 do alvo 38613M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 1-4, 7-15, 17, 19-20, 21-22, 24, 26-29, 30-31, 32-33, 36-37, 40-41, 45-49, 50¬51, 54, 55-56, 68-69, 70, 74-76, 77, 78-79, 82-87, 89-90, 94-95, 96-97, 98, 100, 104, 108, 117-118, 119-120, 121-122, 123-125, 126-127, 128-130, 138-139, 140-143, 143.1-143.2, 147-152, 162-163, 173, 191-192, 205-208, 213-214, 215-216, 221-224, 226-227, 231-232, 238-242, 246-250, 261, 264-268, 273, 274-277, 278-280, 281-286, 296, 298-299, 300-302, 326-327, 331-334 e 335-336 anexo 38-A); nas sessões n.°s 1697, 1698, 1731, 1783, 1802, 1817, 1831, 1948, 1963, 1988, 2108, 2145, 2391, 2504, 2595, 2658, 2660, 2663, 2665, 2688, 2740, 2767, 2861, 2899, 3201, 3323, 3444, 3446, 3243 3667, 3671, 3688, 3706 e 3790 do alvo 38613M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 12-14, 15-06, 23, 36, 38, 41-42, 45-46, 53, 55, 60-61, 83-84, 88-89, 101-103, 114, 120-121, 128-130, 133-134, 135, 138-139, 140-142, 143-144, 147, 169-171, 182, 194-195, 198-199, 208, 209-210, 222-225, 238-241, 242-244, 247-249, 253-255 e 262-263 do anexo 38-A.1); nas sessões n.°s 40, 48 e 50 do alvo 38466 relativo ao telemóvel ......... (Fls. 14-17 do anexo 34-A) no que respeita ao tipo de atividade desenvolvida pelo arguido - aquisição de tabaco de forma irregular (sem pagamento das respetivas obrigações fiscais) e distribuição até à sua venda, bem como quanto aos contactos encetados pelo arguido K1... no âmbito da sua atividade a outros arguidos e a indivíduos cuja identidade não se apurou relatados nos factos provados e aos contactos efetuados ao arguido K1... por outros arguidos e terceiros também no âmbito dessa mesma atividade nos termos constantes nos factos provados e aos negócios concretamente realizados pelo arguido plasmados nos factos provados.--- No caso ora em apreço, tendo em conta os depoimentos das referidas testemunhas HE…, HB…, HC…, HD… e CA… que confirmaram os contactos telefónicos acima descritos e que o arguido K1… foi identificado pelas testemunhas HE…., HB… e HD…, o tribunal concluiu que o utilizador do telemóvel ……… (alvo 38613M) acima referido é efetivamente o arguido K1….— Quanto ao período de tempo em que o arguido K1… levou a cabo tal atividade o tribunal teve em conta as datas em que ocorreram as conversações acima referenciadas, bem como as datas em que foram realizadas algumas diligências no âmbito dos presentes autos (diligências externas, vigilâncias e busca domiciliária).— Acresce ainda que do contexto das conversações constantes nos autos de transcrição acima transcritos resulta de forma inequívoca que o arguido H1... durante o período compreendido entre o ano de 2009 até inícios do ano de 2010 dedicava-se de forma reiterada à comercialização irregular de tabaco irregular (sem pagamento das respetivas obrigações fiscais).--- 6- No auto de busca e apreensão de fls. 5242-5245 realizada na residência do arguido K1… em 09.03.2010 no que concerne à apreensão dos objetos dados como provados.— 7- Na nota de conta contagem de imposições de fls. 7593 relativa ao tabaco apreendido em 09.03.2009 no âmbito dos presentes autos.— 8- No certificado de registo criminal de fls. 10892 no que concerne à ausência de antecedentes criminais do arguido.—
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11) Quanto ao arguido L1...:— A) No teor dos seguintes documentos:— 1- No auto de busca e apreensão de fls. 5253-5254 realizada na residência do arguido em 09.03.2010 quanto à apreensão do tabaco dado como provado.— 2- No auto de busca e apreensão de fls. 5256-5257 realizada no estabelecimento do arguido em 09.03.2010 quanto à apreensão do telemóvel dado como provado.— 3- Na nota de contagem de fls. 7594 quanto ao tabaco apreendido ao arguido em 09.03.2010. 4- No certificado de registo criminal de fls. 10885 quanto à ausência de antecedentes criminais do arguido.
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12) Quanto ao arguido M1...:— A) Nas declarações do arguido M1... que confessou ter alugado o veículo que foi alvo de fiscalização em 18.05.2009, que transportava no seu interior tabaco sem estampilha fiscal e que se encontrou nesse dia com os arguidos J1... e N1....—
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B) Nos depoimentos das seguintes testemunhas:— 1- FJ…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia fiscalização ocorrida no dia 18.05.2009 (cfr. ap. 17/09.0FAPRT), tendo deposto de forma isenta e credível.— 2- FK…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 18.05.2009 (cfr. ap. 17/09.0FAPRT), tendo deposto de forma isenta e credível.--- 3- FL…, cabo da GNR que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na busca realizada na residência do arguido.—
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C) No teor dos seguintes documentos:— 1) No auto de noticia de fls. 2-5 do apenso 17/09.0FAPRT quanto à data da diligência (18.05.2009) e ao local onde a mesma se realizou (…, Póvoa do Varzim). 2- No documento de fls. 7 do apenso 17/09.0FAPRT no que concerne ao facto do veiculo ..-ER-.. ter sido alugado por um dia pelo arguido M1.... Cumpre referir que, tendo em conta a atividade comercial da sociedade que alugou o veiculo ao arguido M1...- aluguer de veículos - e o período temporal do aluguer - um dia - e, à luz das regras de experiência comum, o tribunal concluiu pelo desconhecimento da referida sociedade quanto ao uso concreto dado ao veiculo pelo arguido M1..., enquanto "consumidor final" do serviço de aluguer.--- 3- No auto de apreensão de fls. 7 do apenso 17/09.0FAPRT no que respeita à apreensão em 18.05.2009 de tabaco, de um telemóvel, de quantia em dinheiro e do veiculo ..-ER-... 4- Na nota de contagem das imposições relativa ao tabaco apreendido no dia 18.05.2009 constante a fls. 67-69 do apenso 17/09.0FAPRT.--- 5- No relatório de vigilância de fls. 1353-1354 (18.05.2009) que relata encontro entre os arguidos J1..., M1... e N1..., após contactos telefónicos entre os dois primeiros arguidos, a entrada do arguido J1... no veiculo onde seguia o arguido M1... e a sua interceção por parte da autoridade policial, vindo a ser apreendido o tabaco encontrado no seu interior (cfr. ap. 17/19.0FAPRT e sessões n.°s 529, 538, 542, 543, 545, 546, 547, 552 do alvo 39080M e sessão n.° 949 do alvo 39072M).--- 6- Nos autos de transcrição constantes nas sessões n.°s 529, 538, 542, 543, 545, 546, 547, 552 do alvo 39080M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 90, 93-94, 95-101 do anexo 54-A) no que respeita ao tipo de atividade desenvolvida pelo arguido - venda de tabaco de forma irregular (sem pagamento das respetivas obrigações fiscais), bem como quanto aos contactos encetados entre os arguidos M1... e J1... no âmbito da sua atividade relatados nos factos provados.--- No caso ora em apreço, tendo em conta o relatório de vigilância de fls. 1353-1354, o contexto da conversa telefónica constante na sessão n.° 538 do alvo 39080M, na qual os seus interlocutores (um deles o arguido J1...) combinam encontro para fornecimento de tabaco, que foi presenciado pelas autoridades policiais, o tribunal concluiu que o utilizador do telemóvel ......... (um dos intervenientes na referida comunicação telefónica) é efetivamente o arguido M1....— Quanto ao período de tempo em que o arguido M1... levou a cabo tal atividade o tribunal teve em conta as datas em que ocorreram as conversações acima referenciadas, bem como as datas em que foram realizadas algumas diligências no âmbito dos presentes autos (diligência externa, fiscalização policial com apreensão de tabaco e busca domiciliária).--- Acresce ainda que atenta a quantidade de tabaco apreendido ao arguido M1... em 18.05.2009, os moldes em que o arguido conversou com o arguido J1... (em linguagem codificada, o que denota que o arguido não se estava a iniciar nessa atividade, revelando já algumas cautelas em conversas relacionadas com encomendas de tabaco irregular) e o facto do arguido possuir maços de tabaco irregular aquando da busca domiciliária, tudo ponderado e à luz das regras de experiência comum, o tribunal considerou ter ficado apurado de forma inequívoca que o arguido M1... durante o período compreendido entre meados de 2009 até inícios do ano de 2010 dedicava-se de forma reiterada à comercialização irregular de tabaco.— 7- No auto de busca e apreensão de fls. 5524 realizada na residência do arguido M1... em 10.03.2010 no que concerne à apreensão dos objetos dados como provados.— 8- Na nota de conta contagem de imposições de fls. 7599 relativa ao tabaco apreendido ao arguido no âmbito dos presentes autos.--- 9- No certificado de registo criminal de fls. 10994-11002 no que concerne aos antecedentes criminais do arguido.— 10- No relatório social de fls. 12514-12516 quanto às condições pessoais do arguido.
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13) Quanto ao arguido N1...:— A) Nas declarações dos seguintes arguidos:— 1- N1... quanto às suas condições pessoais.— 2- M1... que admitiu o encontro ocorrido em 18.05.200 entre ele e os arguidos J1... e N1....— 3- J1... que admitiu o encontro ocorrido em 18.05.200 entre ele e os arguidos M1... e N1....—
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B) Nos depoimentos das seguintes testemunhas:— 1- FJ…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 18.05.2009 (cfr. ap. 17/09.0FAPRT), tendo deposto de forma isenta e credível. 2- FK…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 18.05.2009 (cfr. ap. 17/09.0FAPRT), tendo deposto de forma isenta e credível.--- 3-HF…, amigo do arguido que depôs de forma livre e credível quanto às suas condições pessoais.
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C) No teor dos seguintes documentos:— 1) No auto de noticia de fls. 2-5 do apenso 17/09.0FAPRT quanto à data da diligência (18.05.2009) e ao local onde a mesma se realizou (…, Póvoa do Varzim). 2- No documento de fls. 7 do apenso 17/09.0FAPRT no que concerne ao facto do veiculo ..-ER-.. ter sido alugado por um dia pelo arguido M1....— 3- No auto de apreensão de fls. 7 do apenso 17/09.0FAPRT no que respeita à apreensão em 18.05.2009 de tabaco, de um telemóvel, de quantia em dinheiro e do veiculo ..-ER-... 4- Na nota de contagem das imposições relativa ao tabaco apreendido no dia 18.05.2009 constante a fls. 67-69 do apenso 17/09.0FAPRT.--- 5- No relatório de vigilância de fls. 1353-1354 (18.05.2009) que relata encontro entre os arguidos J1..., M1... e N1..., após contactos telefónicos entre os dois primeiros arguidos, a entrada do arguido J1... no veiculo onde se fizeram transportar os arguidos M1... e N e a sua interceção por parte da autoridade policial, vindo a ser apreendido o tabaco encontrado no seu interior (cfr. ap. 17/09.0FAPRT e sessões n.°s 529, 538, 542, 543, 545, 546, 547, 552 do alvo 39080M e sessão n.° 949 do alvo 39072M).— 6- No auto de busca e apreensão de fls. 5564-5565 realizada na residência do arguido N1...a em 10.03.2010 no que concerne à apreensão dos objetos dados como provados. Note-se que da análise dos vários blocos de apontamentos apreendidos constata-se que os mesmos contêm referências a contas, pagamentos, recebimentos relativos à comercialização de tabaco de marcas estrangeiras. 7- No certificado de registo criminal de fls. 11042 no que concerne à ausência de antecedentes criminais do arguido.—
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14) Quanto ao arguido O1...:— A) Nas declarações do arguido O1... que admitiu serem seus os 20 volumes de tabaco apreendidos em 14.07.2009 e nas suas condições pessoais. Refira-se que o tribunal não valorou as suas declarações quanto ao destino dos 20 volumes de cigarros que lhe foram apreendidos (para consumo próprio), porquanto, dos demais meios de prova produzidos infra elencados (testemunhal e documental) resulta que o arguido se dedica à comercialização irregular de tabaco.— B Nos depoimentos das seguintes testemunhas:— 1) FH…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 14¬07-2009 (cfr. ap. 25/09.0FAPRT), tendo deposto de forma isenta e credível.--- 2- FJ…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 14-07.2009 (cfr. ap. 25/09.0FAPRT), tendo deposto de forma isenta e credível.— 3- FM…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 14-07.2009 (cfr. ap. 25/09.0FAPRT), tendo deposto de forma isenta e credível.--- 4- FO…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 14.07.2009 (cfr. ap. 25/09.0FAPRT), tendo deposto de forma isenta e credível e esclarecido em que moldes os condutores dos veículos alvo de fiscalização - os arguidos O1... e P1... - efetuavam o transporte do tabaco.— 5- EZ…, cabo da GNR que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na busca realizada na residência do arguido.— 6- FH…, cabo da GNR que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na busca realizada na residência do arguido.—
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C) No teor dos seguintes documentos:— 1) No auto de noticia de fls. 3-5 do apenso 25/09.0FAPRT quanto à data da diligência (14.07.2009) e ao local onde a mesma se realizou (…, Guimarães). 2- No auto de apreensão de fls. 6 do apenso 25/09.0FAPRT no que respeita à apreensão em 18.05.2009 de tabaco e dos veículos ..-BZ-.. e ..-..-PZ (tendo este último sido entregue ao seu proprietário - fls. 47 do mesmo apenso).— 3- Nas fotografias de fls. 16 do apenso 25/09.0FAPRT que retratam o tabaco transportado nos dois veículos.— 4- No relatório de vigilância de fls. 1984-1985 (14.07.2009) que relata o seguimento do trajeto percorrido pelos arguidos P1... e O1... após contactos telefónicos e a sua abordagem quando os mesmos se encontravam parados e a conversarem, vindo a ser apreendidos o tabaco que cada um deles transportava nos seus veiculos (cfr. ap. 25/09.0FAPRT e sessão n.° 622 do alvo 1T392IE e sessões n.°s 686 e 691 do alvo 1T392M).-- Note-se que os meios de prova produzidos (testemunhal - veja-se a testemunha FO… e documental - veja-se a sessão n.° 622 do alvo 1T392IE e as sessões n.°s 686 e 691 do alvo 1T392M) não nos permite concluir de forma inequívoca que os dois arguidos transportavam o tabaco que lhes foi apreendido após acordo prévio delineado entre ambos e em conjugação de esforços.--- 5- Nos autos de transcrição constantes nas sessões n.°s 537, 591, 605. 615, 623, 691, 693, 737, 739, 1348, 1357, 1364, 1479, 1583, 1585, 1662 e 1827 do alvo 37598M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 1-3, 4-5, 6-7, 8-9, 13-14, 15, 17-18, 19-20, 22-24, 25-27, 28-30, 33-34, 35-38 e 41-45 do anexo 3-A); na sessão n.° 622 do alvo 1T392IE relativo ao telemóvel ……… (Fls. 89-90 do anexo 26-A); nas sessões n.°s 686 e 691 do alvo 1T392M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 80-82 do anexo 25-A) no que respeita ao tipo de atividade desenvolvida pelo arguido - venda de tabaco de forma irregular (sem pagamento das respetivas obrigações fiscais e tabaco contrafeito), bem como quanto aos contactos encetados com o arguido P1... e outros indivíduos cuja identidade não se apurou no âmbito da sua atividade relatados nos factos provados.— No caso ora em apreço, tendo em conta o relatório de vigilância de fls. 1984-1985, o contexto das conversas telefónicas constantes na sessão n.° 622 do alvo 1T392IE e nas sessões n.°s 686 e 691 do alvo 1T392M, 538 do alvo 39080M, na qual os seus interlocutores (um deles o arguido P1...) conversaram sobre o transporte de tabaco, que foi presenciado pelas autoridades policiais, o tribunal concluiu que o utilizador do telemóvel ......... (um dos intervenientes nas referidas comunicações telefónicas) é efetivamente o arguido O1....— Quanto ao período de tempo em que o arguido O1... levou a cabo tal atividade o tribunal teve em conta as datas em que ocorreram as conversações acima referenciadas, bem como as datas em que foram realizadas algumas diligências no âmbito dos presentes autos (diligência externa, fiscalização policial com apreensão de tabaco e busca domiciliária).— Acresce ainda que do contexto das conversações constantes nos autos de transcrição acima transcritos resulta de forma inequívoca que o arguido O1... durante o período compreendido entre os finais do ano de 2008 até inícios do ano de 2010 dedicava-se de forma reiterada à comercialização irregular de tabaco irregular (sem pagamento das respetivas obrigações fiscais e tabaco contrafeito).— 6- No auto de busca e apreensão de fls. 5577 realizada na residência do arguido em 11.03.2010 no que concerne à apreensão dos objetos dados como provados. 7- Na nota de conta contagem de imposições de fls. 7565 relativa ao tabaco apreendido ao arguido em 14.07.2009 no âmbito do ap. 25/09.0FAPRT. 8- Na nota de conta contagem de imposições de fls. 7600 relativa ao tabaco apreendido ao arguido em 11.03.2010 no âmbito dos presentes autos.— 9- No certificado de registo criminal de fls. 11008-11039 no que concerne aos antecedentes criminais do arguido.—
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D) No teor dos seguintes exames:— 1- No exame pericial de fls. 7744-7758 no que respeita à análise do tabaco de marca AX.... apreendido no apenso 25/09.0FAPRT e que concluiu que as amostras analisadas são tabaco contrafeito.--
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15) Quanto ao arguido P1...:— A) Nas declarações do arguido P1... quanto às suas condições pessoais.
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B) Nos depoimentos das seguintes testemunhas:— 1) FH…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 14-07-2009 (cfr. ap. 25/09.0FAPRT), tendo deposto de forma isenta e credível. 2- FJ…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 14-07-2009 (cfr. ap. 25/09.0FAPRT), tendo deposto de forma isenta e credível. 3- FM…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 14-07-2009 (cf. ap. 25/09.0FAPRT), tendo deposto de forma isenta e credível. 4- FO…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 14-07-2009 (cf. ap. 25/09.0FAPRT), tendo deposto de forma isenta e credível e esclarecido em que moldes os condutores dos veículos alvo de fiscalização - os arguidos O1... e P1... - efetuavam o transporte do tabaco.— 5- FH…, cabo da GNR que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na busca realizada na residência do arguido.— 6- HG…, amigo do arguido, que depôs de forma isenta e credivel quanto às suas condições pessoais.— 7- HH…, amigo do arguido, que depôs de forma isenta e convincente quanto às suas condições pessoais.—
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C) No teor dos seguintes documentos:— 1) No auto de noticia de fls. 3-5 do apenso 25/09.0FAPRT quanto à data da diligência (14.07.2009) e ao local onde a mesma se realizou (…, Guimarães). 2- No auto de apreensão de fls. 6 do apenso 25/09.0FAPRT no que respeita à apreensão em 18.05.2009 de tabaco e dos veículos ..-BZ-.. e ..-..-PZ (tendo este último sido entregue ao seu proprietário - fls. 47 do mesmo apenso).— 3- Nas fotografias de fls. 16 do apenso 25/09.0FAPRT que retratam o tabaco transportado nos dois veículos.— 4- No relatório de vigilância de fls. 1984-1985 (14.07.2009) que relata o seguimento do trajeto percorrido pelos arguidos P1... e O1... após contactos telefónicos e a sua abordagem quando os mesmos se encontravam parados e a conversarem, vindo a ser apreendidos o tabaco que cada um deles transportava nos seus veiculos (cfr. ap. 25/09.0FAPRT e sessão n.° 622 do alvo 1T392IE e sessões n.°s 686 e 691 do alvo 1T392M).-- Note-se que os meios de prova produzidos (testemunhal - veja-se a testemunha FO… e documental - veja-se a sessão n.° 622 do alvo 1T392IE e as sessões n.°s 686 e 691 do alvo 1T392M) não nos permite concluir de forma inequívoca que os dois arguidos transportavam o tabaco que lhes foi apreendido após acordo prévio delineado entre ambos e em conjugação de esforços.--- 5- Nos autos de transcrição constantes nas sessões n.°s 537, 591, 605. 615, 623, 691, 693, 737, 739, 1348, 1357, 1364, 1479, 1583, 1585, 1662 e 1827 do alvo 37598M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 1-3, 4-5, 6-7, 8-9, 13-14, 15, 17-18, 19-20, 22-24, 25-27, 28-30, 33-34, 35-38 e 41-45 do anexo 3-A); nas sessões n.° 2, 14, 17, 42, 61, 70, 77, 111, 259, 275, 288, 310, 311, 315, 331, 354, 376, 382, 386, 387, 403, 415, 469, 471, 541 e 622 do alvo 1T392IE relativo ao telemóvel ……… (Fls. 1, 2-7, 13-14, 17-18, 19-20, 24, 29-30, 38-41, 42-43, 49-50, 51-52, 55-56, 57-59, 63, 64-65, 68-69, 70-71, 72-73, 74-75, 76, 82-83, 84, 86-87 e 89-90 do anexo 26-A); nas sessões n.°s 66, 227, 297, 301, 425, 686 e 691 do alvo 1T392M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 13-14, 44-45, 58-59, 60-61, 73-74 e 80-82 do anexo 25-A) no que respeita ao tipo de atividade desenvolvida pelo arguido - venda de tabaco de forma irregular (sem pagamento das respetivas obrigações fiscais e tabaco contrafeito), bem como quanto aos contactos encetados com o arguido O1... e outros indivíduos cuja identidade não se apurou no âmbito da sua atividade relatados nos factos provados.--- No caso ora em apreço, o telemóvel 938 093 351 (alvos 1T392M e 1T392IE) foi apreendido arguido nos presentes autos, pelo que, o seu utilizador é efetivamente ao arguido P1....--- Quanto ao período de tempo em que o arguido P1... levou a cabo tal atividade o tribunal teve em conta as datas em que ocorreram as conversações acima referenciadas, bem como as datas em que foram realizadas algumas diligências no âmbito dos presentes autos (diligência externa, fiscalização policial com apreensão de tabaco e busca domiciliária).— Acresce ainda que do contexto das conversações constantes nos autos de transcrição acima transcritos resulta de forma inequívoca que o arguido P1... durante o período compreendido entre o ano de 2009 até inícios do ano de 2010 dedicava-se de forma reiterada à comercialização irregular de tabaco irregular (sem pagamento das respetivas obrigações fiscais e tabaco contrafeito).— 6- No auto de busca e apreensão de fls. 5633 realizada na residência do arguido em 11.03.2010 no que concerne à apreensão dos objetos dados como provados (entre os quais, o telemóvel acima identificado).--- 7- Na nota de conta contagem de imposições de fls. 7565 relativa ao tabaco apreendido ao arguido em 14.07.2009 no âmbito do ap. 25/09.0FAPRT. 9- No certificado de registo criminal de fls. 11007 no que concerne à ausência de antecedentes criminais do arguido.—
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D) No teor dos seguintes exames:— 1- No exame pericial de fls. 7744-7758 no que respeita à análise do tabaco de marca AX.... apreendido no apenso 25/09.0FAPRT e que concluiu que as amostras analisadas são tabaco contrafeito.--
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16) Quanto ao arguido Q1...:— B) Nos depoimentos das seguintes testemunhas:— 1- EZ…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, acompanhou o transporte e a contagem da mercadoria apreendida no dia 27.01.2009 (ap. 5/09.6FAPRT), tendo prestado o seu depoimento de forma isenta e credível.— 2- FA…, sargente chefe da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na contagem da mercadoria apreendida no dia 27.01.2009 (ap. 5/09.6FAPRT). 3- FB…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, no transporte e na contagem da mercadoria apreendida no dia 27.01.2009 (ap. 5/09.6FAPRT, tendo deposto de forma isenta e credível.— 4- FX…, guarda da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 27.01.2009, tendo chegado ao local após a abordagem ao condutor (ap. 5/09.6FAPRT), tendo deposto de forma isenta e convincente.--- 9- FU…, sargento mor da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 27.01.2009 (ap. 5/09.6FAPRT), tendo deposto de forma livre e convincente.
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C) No teor dos seguintes documentos, autos e relatórios:— 1- No auto de noticia de fls. 2-4 do apenso 5/09.6FAPRT quanto à data da diligência (27.01.2009) e ao local onde a mesma se realizou (parque público de estacionamento sito na Rua sub-cave da Rua …, n.° .., em Vila Nova de Gaia). 2- Nas fotografias de fls. 5 do apenso 5/09.6FAPRT que retratam o tabaco apreendido no interior do veiculo ….FLM.--- 3- No auto de apreensão de fls. 6 do apenso 5/09.6FAPRT no que concerne à apreensão em 27.01.2009 de tabaco e do veiculo ….FLM.— 4- Na nota de contagem das imposições relativa ao tabaco apreendido no dia 27.01.2009 constante a fls. 66 do apenso 5/09.6FAPRT.--- 5- No documento agrafado na contra-capa do apenso 5/09.6FAPRT - "Permiso de Circulación" - quanto à titularidade do veiculo ….FLM.— 6- No relatório de vigilância de fls. 320 (19.01.2009) que relata encontro entre os arguidos B1... e C1... e um individuo que falava espanhol após contactos telefónicos entre eles (cfr. sessões 11 e 13 do alvo 1R987M de fls. 8-9 do anexo 7-A). 7- No relatório de vigilância de fls. 329-330 (27.01.2009) que relata encontro entre os arguidos B1... e C1... e, posterior, entrega de tabaco na Rua ..., em Vila Nova de Gaia em veiculo conduzido pelo arguido Q1..., após contactos telefónicos tidos entre os arguidos B1... e C1..., tendo ocorrido a apreensão desse mesmo tabaco (cfr. sessões n.°s 2679, 2681, 2689, 2690, 2691, 2694, 2695, 2740, 2742, 2784 e 2791 do alvo 37599M de fls. 309, 311, 316-323, 329 e 333 do anexo 4-A.1 e sessões n.°s 41, 43, 44, 46, 47, 48, 50 e 52 do alvo 1R987M de fls. 28-35, 37-38 do anexo 7-A e ap. 5/09.6FAPRT). Refira-se que os meios de prova produzidos não permitem concluir de forma inquestionável em que circunstâncias concretas o arguido Q1... transportou o tabaco apreendido, acompanhando do arguido C1....— 8- No certificado de registo criminal de fls. 11755 quanto à ausência de antecedentes criminais do arguido.—
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17) Quanto ao arguido S1...:— A) Nas declarações do arguido S1... quanto às suas condições pessoais.
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B) Nos depoimentos das seguintes testemunhas:— FU…, sargento mor da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na vigilância realizada no dia 31.05.2009, tendo confirmado o respetivo relatório junto aos autos (cfr. fls. 1533-1534), tendo deposto de forma livre e convincente.— FN…, guarda da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na vigilância realizada no dia 31.05.2009, tendo confirmado o respetivo relatório junto aos autos (cfr. fls. 1533-1534), tendo deposto de forma livre e convincente.--
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C)No teor dos seguintes documentos, autos e relatórios:— No auto de noticia de fls. 2-4 do apenso 18/09.8FAPRT quanto à data da diligência (31.05.2009) e ao local onde a mesma se realizou (Rua …, …,…, Porto).- No auto de apreensão de fls. 5 do apenso 18/09.8FAPRT no que concerne à apreensão em 31.05.2009 de tabaco e do veiculo ..-CG-.., sendo que a quantidade apreendida e a natureza do produto permite concluir que o mesmo se destinava a ser comercializado em Portugal.--- No documento de fls. 6 do apenso 18/09.8FAPRT - certificado de matricula - quanto à titularidade do veiculo ..-CG-...— Na nota de contagem das imposições relativa ao tabaco apreendido no dia 31.05.2009 constante a fls. 86-88 do apenso 18/09.8FAPRT.--- No relatório de fls. 1533 (31.05.2009) que relata a chegada dos arguidos T1... e D1..., cada um no seu veiculo, junto do Edificio …, no Porto e a chegada do arguido S1... que estacionou o veiculo no lugar de garagem da habitação do arguido C1... carregado com tabaco e a sua deslocação para junto do veiculo onde se encontrava o arguido D1..., tendo o tabaco transportado pelo arguido S1... sido apreendido (cfr. ap. 18/09.8FAPRT).— A este respeito importa salientar que dos elementos probatórios acima elencados apenas resulta de forma inequívoca que os arguidos D1... e T1... chegaram ao local, cada um deles no seu veiculo e, após, chegou o arguido S1... que, depois de estacionar o seu veiculo, se dirigiu ao veiculo onde se encontrava o arguido D1..., momento em que foi intercetado pela autoridade policial. Porém, tais elementos não nos permite concluir de forma inquestionável que o tabaco que o arguido S1... transportava no veículo onde seguia se destinava a ser entregue aos arguidos D1... e T1....--- No certificado de registo criminal de fls. 4 no que concerne aos antecedentes criminais do arguido.-
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18) Quanto ao arguido T1...:— A) Nas declarações do arguido T1... quanto às suas condições pessoais.
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B) Nos depoimentos das seguintes testemunhas:— 1- FC…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 14.02.2009 (ap. 9/09.0FAPRT), tendo deposto de forma isenta e credivel. 2- GB…, guarda da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 14.02.2009 (ap. 9/09.0FAPRT), tendo prestado o seu depoimento de forma isenta e credivel.— 3- FD…, funcionário da AO…, Lda., que identificou o arguido B1..., tendo confirmado de forma isenta, objetiva e convincente o aluguer de vários veículos por parte deste arguido e a apreensão de um desses veículos, bem como esclareceu que o contrato de aluguer junto a fls. 3 do ap. 9/09.9FAPRT respeitante ao veiculo ..-GN-.. (que lhe foi exibido em audiência de julgamento) foi assinado pelo arguido D1..., tendo sido este arguido quem foi buscar o referido veiculo.— 4- FU…, sargento mor da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, nas vigilâncias realizada no dia 31.01.2009, 14.02.2009 e 31.05.2009, tendo confirmado os respetivos relatórios juntos aos autos (cfr. fls. 345-346, 455-479 e 1533-1534), tendo deposto de forma livre e convincente.--
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C) No teor dos seguintes documentos, autos e relatórios:— 1- No auto de noticia de fls. 2-4 do apenso 9/09.9FAPRT quanto à data da diligência (14.02.2009) e ao local onde a mesma se realizou (AE 7 …, Cabeceiras de Basto). 2- Na nota de contagem das imposições relativa ao tabaco apreendido no dia 14.02.2009 constante a fls. 65-66 do apenso 9/09.9FAPRT.--- 3- Nas fotografias de fls. 80-81 do apenso 9/09.9FAPRT que retratam o tabaco apreendido no interior do veiculo ..-GN-...— 4- No auto de apreensão de fls. 82 do apenso 9/09.9FAPRT no que concerne à apreensão em 14.02.2009 de tabaco e do veiculo ..-GN-.. (que foi entretanto entregue ao seu proprietário - cfr. termos de entrega de fls. 113 e 115 do ap. 9/09.9FAPRT).— 5- No documento de fls. 96 do ap. 9/09.9FAPRT - contrato de aluguer - do qual resulta que o veiculo ..-GN-.. (conduzido na altura da sua apreensão pelo arguido T1...) tinha sido alugado pelo arguido D1....— 6- No relatório de vigilância de fls. 345-346 (31.01.2009) que relata a deslocação dos arguidos B1... e T1... (em substituição do arguido D1...) à Galiza e o regresso ao parque de estacionamento sito na Rua … em Vila Nova de Gaia após contactos telefónicos encetados pelo arguido B1... (cfr. sessões 2922, 2923 (do teor desta sessão constata-se ainda que o arguido B1... ficou incumbido de vigiar o trajeto percorrido pelo arguido T1...), 2927, 2928, 2934 e 2937 do alvo 37599M de fls. 349-358 do anexo 4-A.1 e sessão n.° 4530 do alvo 1R989M de fls. 399-403 do anexo 9-A). A este respeito importa referir que do teor da referida sessão n.° 2293 constata-se que o arguido B1... ficou incumbido de vigiar o trajeto percorrido pelo arguido T1....— 7- No relatório de fls. 455-456 (14.02.2009) que relata a deslocação do arguido T1... (a pedido do arguido D1... - cfr. sessão 5111 do alvo 1R989M) a Chaves para carregar tabaco e o seu regresso para o Porto, tendo sido alvo de fiscalização e sido apreendidos o veiculo e o tabaco que se encontrava no seu interior (cfr. ap. 9/09.9FAPRT).— 8- No relatório de fls. 1533-1534 (31.05.2009) que relata a chegada dos arguidos T1... e D1..., cada um no seu veiculo, junto do Edificio …, no Porto e a chegada do arguido S1... que estacionou o veiculo no lugar de garagem da habitação do arguido C1... carregado com tabaco e a sua deslocação para junto do veiculo onde se encontrava o arguido D1..., tendo o tabaco transportado pelo arguido S1... sido apreendido (cfr. ap. 18/09.8FAPRT).— A este respeito importa salientar que o tribunal não deu como provado que o tabaco apreendido se destinava a ser entregue aos arguidos D1... e T1..., uma vez que, os meios de prova carreados para os autos acima elencados apenas permite concluir com certeza que os arguidos D1... e T1... chegaram ao local e, após o arguido S1... ter também chegado ao local e estacionado o seu veiculo, dirigiu-se junto do veiculo onde se encontrava o arguido D1..., momento em que o arguido S1... foi intercetado pela autoridade policial.— 9- Nos autos de transcrição constantes nas sessões n.°s 2922, 2933, 2927, 2928, 2934, 2937, 3411m 3414, 3415, 3420 e 3442 do alvo 37599M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 349-359 e 445-452 do anexo 4-A.1); na sessão de fls. 5111 do alvo 1R989M referente ao telemóvel ......... (Fls. 56-57 do anexo 9-A.1); nas sessões n.°s 3, 4, 6, 10, 12, 14, 15, 16, 17, 19, 21, 22, 23, 27, 28, 33 e 34 do alvo 1T333M respeitante ao telemóvel ……… (Fls. 1-18 e 22-26 do anexo 18-A) no que respeita ao tipo de atividade desenvolvida pelo arguido - colaboração com os arguidos B1... e D1... por duas ocasiões distintas (31.01.2009 e 14.02.2009) no transporte irregular de tabaco.--- No caso em apreço, tendo em conta os relatórios de vigilância de fls. 345-346 e 455¬456, o contexto das conversas constantes nas sessões acima descriminadas (o utilizador do telemóvel ……… conversa com o outro interlocutor sobre a sua chegada ao destino e sobre uma fiscalização de foi vitima, factos que foram presenciados pelas autoridades policiais), o tribunal concluiu que o utilizador do telemóvel ……… é efetivamente o arguido T1....--- Tendo ainda em consideração o conteúdo da sessão 5111 do alvo 1R989M (na qual o utilizador do telemóvel ……… é chamado de T... e o outro interlocutor solicita-lhe uma ida a chaves para o dia seguinte), a data dessa conversa (13.02.2009) e a data em que o arguido T1... foi alvo de fiscalização (14.02.2009) e o relatório de vigilância de fls. 455-456 que acompanhou o percurso do arguido a Chaves, o tribunal concluiu que o utilizador do telemóvel ......... é efetivamente o arguido T1....— Por último, tendo em conta o teor da conversa constante na sessão 6 do alvo 1T333M (na qual o interlocutor do telemóvel ……… recebe conselhos para a viagem), em conjugação com a sessão 5111 do alvo 1R989M e o relatório de vigilância de fls. 455-456, o concluiu que o utilizador do telemóvel ……… também é o arguido T1....— 10- No certificado de registo criminal de fls. 10878 no que concerne à ausência de antecedentes criminais do arguido.—
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19) Quanto ao arguido U1...:— A) Nas declarações do arguido U1... quanto às suas condições pessoais.--
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B) Nos depoimentos da seguinte testemunha:— 1- EZ…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida em 16.04.2009 (ap. 14/09.5FAPRT cfr. fls. 1021-1022), tendo deposto de forma livre e convincente.--- 2- FC…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida em 16.04.2009 (ap. 14/09.5FAPRTcfr. fls. 1021-1022), tendo deposto de forma livre e convincente.--- 3- FE…, guarda da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida em 16.04.2009 (ap. 14/09.5FAPRTcfr. fls. 1021-1022), tendo deposto de forma livre e convincente.--¬
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C) No teor dos seguintes documentos:— 1- No auto de noticia de fls. 2-4 do apenso 14/09.5FAPRT quanto à data da diligência (16.04.2009) e ao local onde a mesma se realizou (AE 7 Guimarães / Famalicão). 2- No auto de apreensão de fls. 5 do apenso 14/09.5FAPRT no que concerne à apreensão em 16.04.2009 de tabaco e do veiculo ..-..-QC.— 3- No documento de fls. 10 do apenso 14/09.5FAPRT - titulo de registo de propriedade - quanto à titularidade do veiculo ..-..-QC.— 4- No relatório de vigilância de fls. 1021-1022 (16.04.2009) que relata a deslocação do arguido D1... a Chaves na sequência de contactos telefónicos, dos quais resulta que o arguido D1... combinou com o arguido U1… uma ida a Chaves para este transportar tabaco, tendo este sido submetido a fiscalização e apreendido o tabaco que se encontrava no interior do veiculo onde o mesmo seguia (cfr. sessões 11979 e 11172 do alvo 1R989M de fls. 116 e 124 do anexo 9-A.2, fotografias de fls. 1023-1024 que retrata a mercadoria apreendida e ap. 14/09.5FAPRT).— 5- No auto de busca de fls. 5605-5607 realizada na residência do arguido em 11.03.2010 no que concerne à apreensão dos objetos dados como provados.— 6- Na nota de contagem das imposições de fls. 7562 relativa ao tabaco apreendido no dia 16.04.200909 no âmbito do apenso 14/09.5FAPRT.--- 7- No certificado de registo criminal de fls. 10881-10884 quanto aos antecedentes criminais do arguido.—
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D) No teor dos seguintes exames:— 1- No exame pericial de fls. 8192-8201 no que respeita à análise do tabaco de marca AX.... apreendido no apenso 14/09.5FAPRT e que concluiu que as amostras analisadas são tabaco contrafeito.--
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20) Quanto ao arguido V1...:— A) Nas declarações do arguido V1... quanto às suas condições pessoais.--
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B) Nos depoimentos das seguintes testemunhas:— 1- FB…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 20.01.2009 (ap. 02./10.9FAPRT), tendo deposto de forma isenta e credivel.--- B) No teor dos seguintes documentos:— 1- No documento de fls. 35 do apenso 2/10.9FAPRT - certificado de matricula - do qual resulta que o veiculo ..-GS-.. apreendido no âmbito do referido apenso se encontra registado em nome do arguido V1....— 2- No auto de noticia de fls. 36-38 do apenso 2/10.9FAPRT quanto à data da diligência (20.01.2010) e ao local onde a mesma se realizou (AE 7 Chaves/Guimarães).- 3- No auto de apreensão de fls. 39 do apenso 2/10.9FAPRT no que concerne à apreensão em 20.01.2010 de tabaco e do veiculo ..-GS-... Refira-se que atenta a natureza do tabaco apreendido (sem estampilha fiscal e com dizeres em espanhol) e a sua quantidade (450 volumes) permite concluir que a mercadoria apreendida destinava-se a ser comercializada de forma irregular.— 4- No relatório de vigilância de fls. 3810-3811 (19.01.2010) que relata o seguimento efetuado ao veiculo onde seguiam os arguidos E1... e V1... até Chaves para carregamento de tabaco na sequência de contactos telefónicos, tendo sido apreendidos o veiculo e a mercadoria onde seguiam os dois arguidos (cfr. referidas sessões 615 a 619 do alvo 1T102IE de fls. 22 e 26 do anexo 29-A e ap. 2/10.9FAPRT).--- Importa referir que os elementos probatórios ora descriminados permite-nos concluir com segurança e certeza que o arguido V1... colaborou com o arguido E1... no transporte de caixas de tabaco - o arguido V1... deslocou-se ao local onde foi carregado o tabaco em causa para o seu veiculo (9 caixas com 450 volumes de tabaco), juntamente com o arguido E1... (seu irmão), tendo acompanhado este arguido e ainda o arguido C1... aquando do carregamento da mercadoria, efetuando o transporte sem estar munido de qualquer documento comprovativo da aquisição dessa mercadoria. Assim, tudo ponderado e à luz das regras da experiência comum, o tribunal concluiu o arguido V1... para além de ter conhecimento do conteúdo das caixas que transportava no seu veiculo (volumes de tabaco), também sabia que o tabaco por si transportado tinha sido introduzido em território nacional sem pagamento dos respetivos direitos aduaneiros e demais impostos.--- 5- Na nota de contagem das imposições relativa ao tabaco apreendido no dia 20.01.2010 no âmbito do ap. 2/10.9FAPRT constante a fls. 5889.--- 6- No auto de busca de fls. 5471-5473 realizada na sua residência em 10.03.2010 no que concerne aos objetos apreendidos dados como provados.— 9- Na nota de conta contagem de imposições de fls. 7597 relativa ao tabaco apreendido ao arguido em 10.03.2010.— 10- No certificado de registo criminal de fls. 9502 no que concerne à ausência de antecedentes criminais do arguido.—
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21) Quanto ao arguido W1...:— A) Nas declarações do arguido W1... quanto às suas condições pessoais.¬
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B) Nos depoimentos das seguintes testemunhas:— 1- FF…, guarda da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 16.09.2009 (ap. 32/09.3FAPRT), tendo deposto de forma isenta e credivel.--- 2- FV…, sargento ajudante da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 16.09.2009 (ap. 32/09.3FAPRT), tendo deposto de forma isenta e credivel.— 3- HI…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 16.09.2009 (ap. 32/09.3FAPRT), tendo deposto de forma isenta e credivel;--- 4- HJ…, guarda da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 16.09.2009 (ap. 32/09.3FAPRT), tendo deposto de forma isenta e credivel
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B) No teor dos seguintes documentos:— 1- No auto de noticia de fls. 1-3 do apenso 32/09.3FAPRT quanto à data da diligência (16.09.2009) e ao local onde a mesma se realizou (…, Vila Nova de Gaia), sendo que a fiscalização em causa ocorreu na sequência de conversas telefónicas plasmadas nos autos de transcrição das sessões n.°s 16061, 16062, 16064, 16070, 16075 e 16081 do alvo 38086M (Fls. 236-243 do anexo 12-A) e sessão n.° 171 do alvo 37599IE (Fls. 26 do anexo 31-A) dos relatórios de vigilância de fls. 2568 e 2569-2570. 2- No auto de apreensão de fls. 4 do apenso 32/09.3FAPRT no que concerne à apreensão em 16.09.2009 de tabaco e do veiculo ..-..-PM registado em nome do arguido (cfr. documento de fls. 5 do mesmo apenso - certificado de matricula).— 3- Na nota de contagem das imposições relativa ao tabaco apreendido no dia 16.09.2009 no âmbito do ap. 32/09.3FAPRT constante a fls. 33-35 do referido apenso. 4- No relatório de vigilância de fls. 2441-2442 (07.09.2009) que relata a deslocação do arguido W1... à residência do arguido E1..., tendo cada um deles transportado para o veiculo do arguido W1... dois sacos de plástico, cujo conteúdo foi colocado no interior do referido veiculo.— 5- Nos relatórios de vigilância de fls. 2568 e 2569-2570 (16.09.2009) que relatam a ida do arguido B1... ao café do arguido E1..., onde se encontrou com este arguido e, após contactos telefónicos entre estes dois arguidos, a deslocação do arguido E1... para a sua residência e a chegada do arguido W1... junto da residência do arguido E1..., tendo de seguida o arguido W1... sido sujeito a uma fiscalização, da qual resultou a apreensão do veículo e do tabaco que transportava no seu interior (cfr. sessões n.°s 16058, 16061, 16062, 16064, 16070, 16075 e 16081 do alvo 38086M de fls. do anexo 12-A e sessão n.° 171 do alvo 37599IE de fls. 26 do anexo 31-A e ap. 32/09.3FAPRT).— 6- No relatório de vigilância de fls. 3778 (13.01.2010) que relata encontro entre os arguidos W1... e B1..., tendo o arguido W1... saído do local com uma caixa na mão com dizeres AV…, com diversos volumes de tabaco. 7- No relatório de vigilância de fls. 4037-4041 (05.02.2010) que relata encontro entre os arguidos B1..., C1... e W1....— 8- Nos autos de transcrição constantes nas sessões n.°s 2786 do alvo 38464M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 33 do anexo 32-A) que conforme supra explanado era utilizado pelo arguido B1...; na sessão n.° 171 do alvo 37599IE referente ao telemóvel ……… (Fls. 26 do anexo 31-A) que conforme já referimos era utilizado pelo arguido B1...; nas sessões n.°s 16061, 16062, 16064, 16070, 16075 e 16081 do alvo 38086M respeitante ao telemóvel ……… (Fls. 236-243 do anexo 12-A) que conforme já referimos era utilizado pelo arguido B1..., sendo ainda um dos interlocutores nessas sessões o telemóvel com o n.° ………, que conforme já explanado, era utilizado pelo arguido E1....--- 9- No auto de busca de fls. 5481-5487 realizada na sua residência em 10.03.2010 no que concerne aos objetos apreendidos dados como provados.— A este respeito importa referir que foi apreendido um bloco com apontamentos relacionados com a venda de tabaco e foram apreendidas dez folhas com inscrições referentes à venda de tabaco (cfr. apenso I).—
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Tendo em conta os relatórios de vigilância acima elencados, o contexto das conversas constantes nas sessões acima descriminadas, a fiscalização ocorrida ao arguido W1... em 16.09.2009 e o facto de ter sido apreendido ao arguido em 10.03.2010 um bloco com apontamentos relacionados com a venda de tabaco e dez folhas com inscrições referentes ao comércio de tabaco, tudo ponderado e à luz das regras de experiência comum, o tribunal concluiu que os encontros entre os arguidos B1..., E1... e W1... visavam tratar assuntos de tabaco contrabandeado, sendo que nalguns desses encontros o arguido W1... trouxe consigo tabaco (em 07.09.2009 e em 13.01.2001).— Quanto ao período de tempo em que o arguido W1... levou a cabo tal atividade o tribunal teve em conta as datas das conversações acima referenciadas, bem como as datas em que foram realizadas algumas diligências no âmbito dos presentes autos (diligências externas, fiscalização policial com apreensão de tabaco e busca domiciliária do arguido W1...).--- Acresce ainda que dos meios de prova acima descriminados resulta de forma inequívoca que o arguido W1... durante o período compreendido entre o ano de 2009 até inícios do ano de 2010 dedicava-se de forma reiterada à comercialização irregular de tabaco irregular (sem pagamento das respetivas obrigações fiscais e tabaco contrafeito).— 10- No certificado de registo criminal de fls. 11749-11750 no que concerne aos antecedentes criminais do arguido.—
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D) No teor dos seguintes exames:— 1- No exame pericial de fls. 8192-8201 no que respeita à análise do tabaco de marca AX.... apreendido no apenso 32/09.3FAPRT e que concluiu que as amostras analisadas são tabaco contrafeito.--
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22) Quanto ao arguido X1...:— A) Nas declarações do arguido X1... quanto às suas condições pessoais.
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B) Nos depoimentos das seguintes testemunhas:— 1- FO…, cabo da GNR que participou na busca domiciliária na residência do arguido, tendo deposto de forma isenta e credível.— 2- GY…, cabo da GNR que participou na busca domiciliária na residência do arguido, tendo deposto de forma isenta e credível.—
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C) No teor dos seguintes documentos:— 1- No auto de busca de fls. 5672 realizada na sua residência do arguido em 11.03.2010 no que concerne aos objetos apreendidos dados como provados. De referir que a quantidade dos maços de tabaco apreendidos (38600) e natureza dos mesmos (sem estampilha fiscal com dizeres em francês, espanhol e inglês) permitem concluir que a mercadoria apreendida ao arguido destinava-se a ser comercializada a terceiros. 2- Na nota de contagem das imposições de fls. 7601 relativa ao tabaco apreendido no dia 11.03.2010 no âmbito dos presentes autos.— 3- No certificado de registo criminal de fls. 11003 no que concerne à ausência de antecedentes criminais do arguido.--
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23) Quanto ao arguido X1...:— A) Nas declarações do arguido X1... quanto às suas condições pessoais.
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B) Nos depoimentos das seguintes testemunhas:— 1- EZ…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida em 05.08.2009 (ap. 27/09.7FAPRT), tendo deposto de forma livre e convincente. 2- FG…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida em 05.08.2009 (ap. 27/09.7FAPRT), tendo deposto de forma livre e convincente.— 3- FH…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na vigilância realizada no dia 17.06.2009, tendo confirmado o respetivo relatório juntos aos autos (cfr. fls.1774-1775), tendo deposto de forma livre e convincente.--- 4- FJ…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na vigilância realizada no dia 19.06.2009, tendo confirmado o respetivo relatório juntos aos autos (cfr. fls.1777-1778), tendo deposto de forma livre e convincente.--- 5- HK…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida em 05.08.2009 (ap. 27/09.7FAPRT), tendo deposto de forma livre e convincente.--- 6- GF…, guarda da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida em 05.08.2009 (ap. 27/09.7FAPRT), tendo deposto de forma livre e convincente.--- 7- FQ…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na vigilância realizada no dia 30.07.2009, tendo confirmado o respetivo relatório junto aos autos (cfr. fls. 2091-2092), tendo deposto de forma livre e convincente.--- C) No teor dos seguintes documentos:— 1- No auto de noticia de fls. 2-5 do apenso 27/09.7FAPRT quanto à data da diligência (05.08.2009) e ao local onde a mesma se realizou (A 42 saída paços de Ferreira Sul). 2- Nas fotografias de fls. 10-11 do apenso 27/09.7FAPRT que retratam o veiculo e tabaco nele transportado.--- 3- No auto de apreensão de fls. 13-14 do apenso 27/09.7FAPRT no que concerne à apreensão em 05.08.2009 de tabaco e do veiculo ..-..-PA registado em nome do arguido (cfr. documento de fls. 5 do mesmo apenso).— 4- Na nota de contagem das imposições relativa ao tabaco apreendido no dia 05.08.2009 no âmbito do ap. 27/09.7FAPRT constante a fls. 39-41 do referido apenso. 5- No relatório de vigilância de fls. 211 (02.01.2009) que relata a localização do arguido no parque de estacionamento sito na Rua … em Vila Nova de Gaia utilizado pelo arguido B1... a carregar caixas de tabaco para o veiculo utilizado por si nessa ocasião.--- 6- No relatório de vigilância de fls. 249 (02.01.2009) que relata a localização do arguido no parque de estacionamento sito na Rua … em Vila Nova de Gaia utilizado pelo arguido B1... a carregar caixas de tabaco para o veículo utilizado por si nessa ocasião.--- 7- No relatório de vigilância de fls. 256 (09.01.2009) que relata encontro entre os arguido B1... e X1....— 8- No relatório de vigilância de fls. 271 (14.01.2009) que relata encontro entre os arguido B1..., D1... e X1....— 9- No relatório de vigilância de fls. 1227 (24.04.2009) que relata deslocação do arguido D1... à residência do arguido X1... para adquirir tabaco após contactos telefónicos (cfr. sessões n.°s 42, 44, 48, 50, 54 e 55 do alvo 1T983IE). 10- No relatório de vigilância de fls. 1151 (28.04.2009) que relata deslocação do arguido D1... à residência do arguido X1... para adquirir tabaco após contactos telefónicos (cfr. sessões n.°s 167 e 176 do alvo 1T983IE).— 11- No relatório de vigilância de fls. 1179 (29.04.2009) que relata a entrega de tabaco ao arguido D1... por parte do arguido X1... após contactos telefónicos (cfr. sessão n.° 13147 do alvo 1R989M e sessão n.° 321 do alvo 1T983IE). 12- No relatório de vigilância de fls. 1228 (05.05.2009) que relata encontro entre os arguidos J1... e X1... na residência deste arguido após contactos telefónicos (cfr. sessão n.° 78 do alvo 39072M).— 13- No relatório de vigilância de fls. 1286 (05.05.2009) que relata encontro entre os arguidos B1... e X1... e um individuo desconhecido após contactos telefónicos (cfr. sessão n.° 62 do alvo 39072M).— 14- No relatório de vigilância de fls. 1307 (06.05.2009) que relata a entrega de tabaco ao arguido D1... por parte do arguido X1... após contactos telefónicos (cfr. sessões n.°s 130 e 159 do alvo 39072M).— 15- No relatório de vigilância de fls. 1337 (14.05.2009) que relata encontro do arguido X1... com desconhecido após contactos telefónicos (cfr. sessão n.° 454 do alvo 39072IE).--- 15- No relatório de vigilância de fls. 1481-1482 (22.05.2009) que relata o transbordo de caixas de tabaco da viatura do arguido J1... para a viatura do arguido X1... na sequência de prévios contactos telefónicos (cfr. sessões n.°s 1218, 1286 e 1288 do alvo 39072M).— 16- No relatório de vigilância de fls. 1774 (17-06.2009) que relata encontro entre o arguido X1... e dois individuos desconhecidos a quem o arguido entregou um saco com volumes de tabaco após contactos telefónicos (cfr. sessão n.° 144 do alvo 39480M e sessão n.° 99 do alvo 39480IE).--- 17- No relatório de vigilância de fls. 1777-1778 (19.06.2009) que relata entrega de tabaco por parte do arguido X1... após contactos telefónicos (cfr. sessão n.° 189 e 191 do alvo 39480M).--- 18- No relatório de vigilância de fls. 2011-2012 (23.07.2009) que relata entrega de tabaco por parte do arguido AB1... ao arguido X1... após contactos telefónicos (cfr. sessões n.°s 925 e 927 e 191 do alvo 39480IE e sessões 22 e 25 do alvo 1X773).--- 15- No relatório de vigilância de fls. 2091-2092 (30.07.2009) que relata o transbordo de caixas de tabaco da viatura do arguido X1... para viatura de desconhecido.-- 16- No relatório de vigilância de fls. 2127-2128 (05.08.2009) que, na sequência de contactos telefónicos, relata o seguimento da viatura conduzida pelo arguido X1... desde sua residência e no trajeto foi sujeito a fiscalização, tendo sido apreendido o veiculo onde o arguido seguia e o tabaco que se encontrava no seu interior (cfr. sessões 1660, 1661, 1663, 1664, 1665, 1669, 1670 e 1677 do alvo 39480M e sessões 1172, 1174, 1185 e 1188 do alvo 39480IE e ap. 27/09.4FAPRT). 17- Nos autos de transcrição constantes nas sessões n.°s 1074, 1079, 1080, 1305, 1308, 1314, 1316, 1317 e 1321 do alvo 37599M referente ao telemóvel ……… (Fls. 31-34, 82¬85, 89-93 e 95 do anexo 4-A.1); nas sessões n.°s 42, 44, 48, 50, 54, 55, 167, 176, 321, 360 e 607-682 do alvo 1T983IE relativo ao telemóvel ……… (Fls. 11-16, 36, 40, 56, 64-65 e 78-84 do anexo 45-A); nas sessões n.°s 13147, 13552 e 13647 do alvo 1R989M relativo ao telemóvel ……… (Fls. 212, 258-259 e 262 do anexo 9-A.2); nas sessões n.°s 62, 78, 130, 159, 1218, 1286, 1288, 1351, 1447, 1500, 1517, 1530, 1531, 1555 e 1720 do alvo 39072M referente ao telemóvel ……… (Fls. 5, 6-7, 17-18, 22, 76-78, 84, 87-88, 94, 96, 100, 106 e 116 do anexo 52-A); na sessão n.° 454 do alvo 39072IE referente ao telemóvel ……… (Fls. 51 do anexo 53-A); na sessão n.° 538 do alvo 39080M referente ao telemóvel ……… (Fls. 93-94 do anexo 54-A); nas sessões n.°s 144, 153, 161, 197, 189, 191, 432¬504, 655, 689, 1128, 1130, 1660, 1661, 1663, 1664, 1665, 1669, 1670 e 1677 do alvo 39480M referente ao telemóvel ……… (Fls. 9-10, 11, 12, 21, 17-20, 37-59, 67-69, 73¬74 e 93-103, do anexo 70-A); nas sessões n.°s 99, 925, 927, 1172, 1174, 1185 e 1188 do alvo 39480IE referente ao telemóvel ……… (Fls. 6-7, 62-63, 80-83 e 90-92 do anexo 71-A); nas sessões n.°s 2145, 2660 e 2665 do alvo 38613M referente ao telemóvel ……… (Fls. 88-89 e 138-139 do anexo 38-A.1); nas sessões n.°s 22 e 25 do alvo 1X773M referente ao telemóvel ……… (Fls. 1-2 do anexo 76-A.1) no que respeita ao tipo de atividade desenvolvida pelo arguido - venda de tabaco de forma irregular (sem pagamento das respetivas obrigações fiscais e tabaco contrafeito), bem como quanto aos contactos encetados pelo arguido X1... no âmbito da sua atividade a outros arguidos e indivíduos desconhecidos relatados nos factos provados e aos contactos efetuados ao arguido X1... por outros arguidos e indivíduos desconhecidos também no âmbito dessa mesma atividade nos termos constantes nos factos provados e aos negócios concretamente realizados pelo arguido plasmados nos factos provados.--- Tendo em consideração os relatórios de vigilância de fls. 1127, 1151 e 1179, 1307 e o conteúdo das sessões 44, 48, 50, 54, 55, 167, 176, 321 do alvo 1T983IE e as sessões 130 a 159 do alvo 39072M (nas quais o utilizador do telemóvel ……… combina com o outro interlocutor encontros na sua residência que são presenciado pelas autoridades policiais, o tribunal concluiu que o utilizador do telemóvel ……… é efetivamente o arguido X1....--- Atendendo ao relatório de vigilância de fls. 1774 (que relata encontro do arguido com dois indivíduos), em conjugação com o conteúdo das sessões 144 do alvo 39480M e 99 do alvo 39480IE e, ainda, ao relatório de vigilância (seguimento do percurso do veiculo conduzido pelo arguido), em consonância com as sessões 1660-1667 do alvo 39480IE, o utilizador do telemóvel ……… é efetivamente o arguido X1....— Por último, tendo em conta o relatório de vigilância de fls. 2011-2012 e o teor das sessões 22 e 25 do alvo 1X773M (nas quais o utilizador do telemóvel ……… combina encontro na sua residência com um individuo, tendo a sua chegada sido presenciada pela autoridade policial), o tribunal concluiu que o utilizador do telemóvel 964 983 427 é também o arguido X1....— Quanto ao período de tempo em que o arguido Y… levou a cabo tal atividade o tribunal teve em conta as datas em que ocorreram as conversações acima referenciadas, bem como as datas em que foram realizadas algumas diligências no âmbito dos presentes autos (diligências externas e fiscalização policial com apreensão de tabaco).--- Acresce ainda que do contexto das conversações constantes nos autos de transcrição acima transcritos resulta de forma inequívoca que o arguido Y… durante o período compreendido entre o ano de 2009 até inícios do ano de 2010 dedicava-se de forma reiterada à comercialização irregular de tabaco irregular (sem pagamento das respetivas obrigações fiscais e tabaco contrafeito).--- 18- No certificado de registo criminal de fls. 10880 quanto à ausência de antecedentes criminais do arguido.—
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D) No teor dos seguintes exames:— 1- No exame pericial de fls. 8192-8201 no que respeita à análise do tabaco de marca AX.... apreendido no apenso 27/09.7FAPRT e que concluiu que as amostras analisadas são tabaco contrafeito.-
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24) Quanto ao arguido Z1...:— A) Nas declarações do arguido Z1... quanto às suas condições pessoais. B) No teor dos seguintes documentos:— 1- No relatório de vigilância de fls. 2262 (17.09.2009) que relata encontro dos arguidos Z1... e AB1... com desconhecidos e a deslocação do arguido Z1... à residência de X1....— 2- No relatório de vigilância de fls. 2698 (23.09.2009) que relata seguimento do veiculo conduzido pelo arguido Z1..., acompanhado pelo arguido X1....--- 3- No relatório de vigilância de fls. 2714 (29.09.2009) que relata deslocação dos arguidos Z1..., X1... e AB1... a ….— 4- No auto de busca de fls. 4979 realizada na sua residência do arguido em 09.03.2010 no que concerne aos objetos apreendidos dados como provados.--- 5- Na nota de contagem das imposições de fls. 7589 relativa ao tabaco apreendido no dia 09.03.2010 no âmbito dos presentes autos.— 6- No certificado de registo criminal de fls. 10891 no que concerne à ausência de antecedentes criminais do arguido.—
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25) Quanto ao arguido AB1...:— Nas declarações do arguido AB1... quanto às suas condições pessoais.
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Nos depoimentos das seguintes testemunhas:— 1- FQ…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida em 05.11.2009 (ap. 37/09.4FAPRT) e na vigilância realizada no dia 05.11.2009, tendo confirmado o respetivo relatório junto aos autos (cfr. fls. 3192-3193), tendo deposto de forma livre e convincente.--- 2- FN…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida em 05.11.2009 (ap. 37/09.4FAPRT) e na vigilância realizada no dia 05.11.2009, tendo confirmado o respetivo relatório junto aos autos (cfr. fls. 3192-3193), tendo deposto de forma livre e convincente.--- 3- FT…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida em 05.11.2009 (ap. 37/09.4FAPRT) e na vigilância realizada no dia 05.11.2009, tendo confirmado o respetivo relatório junto aos autos (cfr. fls. 3192-3193), tendo deposto de forma livre e convincente.--
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C) No teor dos seguintes documentos, autos e relatórios:— 1- No auto de noticia de fls. 41-43 do apenso 37/09.4FAPRT quanto à data da diligência (05.11.2009) e ao local onde a mesma se realizou (Famalicão).— 2- No auto de apreensão de fls. 44 do apenso 37/09.4FAPRT no que concerne à apreensão em 05.11.2009 de tabaco e do veiculo ..-..-SN registado em nome do arguido AE1... (cfr. documento de fls. 52 do mesmo apenso). Refira-se que a quantidade da mercadoria apreendida (150.000) e a sua natureza (tabaco contrafeito) permite-nos concluir que o tabaco em causa destinava-se a ser comercializado no mercado nacional.— 3- Na nota de contagem das imposições relativa ao tabaco apreendido no dia 05.11.2009 no âmbito do ap. 37/09.4FAPRT constante a fls. 32-34 do referido apenso. 4- No relatório de vigilância de fls. 2011 (23.07.2009) que relata a entrega de tabaco por parte do arguido na residência do arguido X1... na sequência de contactos telefónicos (cfr. 925 e 927 do alvo 394480IE e sessões 22 e 25 do alvo 1X773M).--- 5- No relatório de vigilância de fls. 2262 (17.09.2009) que relata encontro dos arguidos Z1... e AB1... com desconhecidos e a deslocação do arguido Z1... à residência de X1....— 6- No relatório de vigilância de fls. 3192-3193 (05.11.2009) que, na sequência de contactos telefónicos, relata encontro dos arguidos AB1... com os arguidos AC1... e AE1... para entrega de caixas de tabaco, tendo este sido sujeito de fiscalização e apreendido o veiculo e o tabaco (cfr. sessões n.°s 2173, 2175, 2186, 2187, 2190, 2192, 2193 e 2195 do alvo 1X773M e ap. 37/09.4FAPRT).- 7- Nos autos de transcrição constantes nas sessões n.°s 925 e 927, do alvo 39480IE referente ao telemóvel ……… (Fls. 62-63 do anexo 71-A); nas sessões n.°s 22 e 25, 278, 1754, 1755, 2028, 2173, 2175, 2186, 2187, 2190, 2192, 2193, 2195 do alvo 1X773M referente ao telemóvel ……… (Fls. 1-2, 15-17, 40-42, 47, 49-50 e 52-62 do anexo 76- A.1) no que respeita ao tipo de atividade desenvolvida pelo arguido - venda de tabaco de forma irregular (sem pagamento das respetivas obrigações fiscais), bem como quanto aos contactos encetados pelo e para o arguido AB1... no âmbito dessa mesma atividade nos termos constantes nos factos provados e aos negócios concretamente realizados pelo arguido plasmados nos factos provados.--- No caso em apreço, o telemóvel ......... (alvo 1X773M) foi apreendido ao arguido AB1..., pelo que, este arguido era o seu utilizador aquando das conversações plasmadas nas sessões acima elencadas.— Quanto ao período de tempo em que o arguido AB1... levou a cabo tal atividade o tribunal teve em conta as datas em que ocorreram as conversações acima referenciadas, bem como as datas em que foram realizadas algumas diligências no âmbito dos presentes autos (diligências externas e busca domiciliária).— Acresce ainda que do contexto das conversações constantes nos autos de transcrição acima transcritos resulta de forma inequívoca que o arguido AB1... durante o período compreendido entre meados do ano de 2009 até inícios do ano de 2010 dedicava-se de forma reiterada à comercialização irregular de tabaco (sem pagamento das respetivas obrigações fiscais).— 8- No auto de busca de fls. 5195-5207 realizada na sua residência do arguido em 09.03.2010 no que concerne aos objetos apreendidos dados como provados.— 9- No certificado de registo criminal de fls. 10889 quanto à ausência de antecedentes criminais do arguido.—
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D) No teor dos seguintes exames:— 1- No exame pericial de fls. 6452-6465 no que respeita à análise do tabaco de marca AX.... apreendido no apenso 37/09.4FAPRT e que concluiu que as amostras analisadas são tabaco contrafeito.--
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26) Quanto ao arguido AC1...:— A) Nas declarações dos seguintes arguidos:— 1- AC1... quanto às suas condições pessoais.— 2- AD1... quanto à titularidade das caixas de tabaco apreendidas na sua residência e às circunstâncias em que essas caixas foram aí guardadas pelo arguido.- B) Nos depoimentos das seguintes testemunhas:— 1- FQ…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida em 05.11.2009 (ap. 37/09.4FAPRT) e na vigilância realizada no dia 05.11.2009, tendo confirmado o respetivo relatório junto aos autos (cfr. fls. 3192-3193), tendo deposto de forma livre e convincente.--- 2- FN…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida em 05.11.2009 (ap. 37/09.4FAPRT) e na vigilância realizada no dia 05.11.2009, tendo confirmado o respetivo relatório junto aos autos (cfr. fls. 3192-3193), tendo deposto de forma livre e convincente.--- 3- FT…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida em 05.11.2009 (ap. 37/09.4FAPRT) e na vigilância realizada no dia 05.11.2009, tendo confirmado o respetivo relatório junto aos autos (cfr. fls. 3192-3193), tendo deposto de forma livre e convincente.--- 4- FA…, sargento chefe da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida em 29.09.2009 (ap. 33/09.1FAPRT), tendo deposto de forma livre e convincente.— 5- FC…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida em 29.09.2009 (ap. 33/09.1FAPRT), tendo deposto de forma livre e convincente.--- 6- FB…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida em 29.09.2009 (ap. 33/09.1FAPRT), tendo deposto de forma livre e convincente.--
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C) No teor dos documentos, autos e relatórios:— 1- No auto de noticia de fls. 2-4 do apenso 33/09.1FAPRT quanto à data da diligência (29.09.2009) e ao local onde a mesma se realizou (…, Vizela). 2- No auto de apreensão de fls. 5 do apenso 33/09.1FAPRT no que concerne à apreensão em 29.09.2009 de tabaco. Refira-se que a quantidade da mercadoria apreendida (361.400) e a sua natureza (tabaco contrafeito) permite-nos concluir que o tabaco em causa destinava-se a ser comercializado no mercado nacional.— 3- Na nota de contagem das imposições relativa ao tabaco apreendido no dia 29.09.2009 no âmbito do ap. 33/09.1FAPRT constante a fls. 28-30 do referido apenso. 4- No auto de noticia de fls. 41-43 do apenso 37/09.4FAPRT quanto à data da diligência (05.11.2009) e ao local onde a mesma se realizou (Famalicão).— 5- No auto de apreensão de fls. 44 do apenso 37/09.4FAPRT no que concerne à apreensão em 05.11.2009 de tabaco e do veiculo ..-..-SN registado em nome do arguido AE1... (cfr. documento de fls. 52 do mesmo apenso). Refira-se que a quantidade da mercadoria apreendida (150.000) e a sua natureza (tabaco contrafeito) permite-nos concluir que o tabaco em causa destinava-se a ser comercializado no mercado nacional.— 6- Na nota de contagem das imposições relativa ao tabaco apreendido no dia 05.11.2009 no âmbito do ap. 37/09.4FAPRT constante a fls. 32-34 do referido apenso. 7- No relatório de vigilância de fls. 3192-3193 (05.11.2009) que, na sequência de contactos telefónicos, relata encontro dos arguidos AB1... com os arguidos AC1... e AE1... para entrega de caixas de tabaco, tendo este sido sujeito de fiscalização e apreendido o veiculo e o tabaco (cfr. sessões n.°s 2173, 2175, 2186, 2187, 2190, 2192, 2193 e 2195 do alvo 1X773M e ap. 37/09.4FAPRT).--- 8- Nos autos de transcrição constantes nas sessões n.°s 2173, 2175, 2186, 2187, 2190, 2192, 2193, 2195 do alvo 1X773M referente ao telemóvel ……… (Fls. 49-50 e 52-62 do anexo 76-A.1) no que respeita ao tipo de atividade desenvolvida pelo arguido - aquisição de tabaco de forma irregular com vista à sua posterior comercialização.— No caso em apreço, atento o relatório de vigilância de fls. 3192-3193 e o teor das conversas telefónicas plasmadas nas sessões acima elencadas (os interlocutores conversam sobre a encomenda de caixas de tabaco e a sua entrega, que foi presenciada pela autoridade policial), o tribunal concluiu que o utilizador do telemóvel ……… (um dos intervenientes nas referidas sessões) é o arguido AC1....— Quanto ao período de tempo em que o arguido AC1... levou a cabo tal atividade o tribunal teve em conta as datas em que ocorreram as conversações acima referenciadas, bem como as datas em que foram realizadas algumas diligências no âmbito dos presentes autos (diligências externas, fiscalizações com apreensão de tabaco e busca domiciliária).--- Acresce ainda que do contexto das conversações constantes nos autos de transcrição acima transcritos resulta de forma inequívoca que o arguido AC1... durante o período compreendido entre meados do ano de 2009 até inícios do ano de 2010 dedicava-se de forma reiterada à comercialização irregular de tabaco.— 9- No auto de busca de fls. 5195-5207 realizada na sua residência do arguido em 09.03.2010 no que concerne aos objetos apreendidos dados como provados.— 10- Na nota de contagem das imposições de fls. 7598 relativa ao tabaco apreendido no dia 09.10.2009 ao arguido no âmbito dos presentes autos.— 11- No certificado de registo criminal de fls. 10992 quanto à ausência de antecedentes criminais do arguido.—
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D) No teor dos seguintes exames:— 1-No exame pericial de fls. 6452-6465 no que respeita à análise do tabaco de marca AX.... apreendido no apenso 37/09.4FAPRT e que concluiu que as amostras analisadas são tabaco contrafeito.--- 2- No exame pericial de fls. 8192-8201 no que respeita à análise do tabaco de marca AX.... apreendido no apenso 33/09.1FAPRT e que concluiu que as amostras analisadas são tabaco contrafeito.—
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27) Quanto ao arguido AD1...:— A) Nas declarações do arguido AD1... que explicou de forma coerente ter guardado as caixas apreendidas a pedido do arguido AC1..., desconhecendo o que as mesmas continham no seu interior. Tais declarações mereceram-nos total credibilidade, porquanto, por um lado, conforme resulta dos depoimentos das testemunhas FA… e FC… (agentes policiais que apreenderam a mercadoria em casa do arguido) as caixas em causa não continham no seu exterior quaisquer dizeres e, por isso, era plausível que o arguido não tivesse conhecimento do que as mesmas continham e, por outro lado, atenta a natureza do mercadoria em causa (tabaco contrafeito) e que o arguido AC1... em momento posterior adquiriu tabaco da mesma natureza (contrafeito) que foi igualmente apreendido (ap. 37/09.4FAPRT), tudo ponderado e, à luz das regras da experiência comum e do principio in dúbio pro reo o tribunal apenas logrou apurar que o arguido AD1... acedeu ao pedido do arguido AC1... e guardou em sua casa as caixas que entretanto foram apreendidas, desconhecendo, no entanto, o conteúdo das mesmas. As declarações do arguido foram ainda valoradas quanto às suas condições pessoais.
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B) Nos depoimentos das seguintes testemunhas:— 1- FA…, sargento chefe da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida em 29.09.2009 (ap. 33/09.1FAPRT), tendo deposto de forma livre e convincente.— 2- FC…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida em 29.09.2009 (ap. 33/09.1FAPRT), tendo deposto de forma livre e convincente.--- 3- FB…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida em 29.09.2009 (ap. 33/09.1FAPRT), tendo deposto de forma livre e convincente.--
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C) No teor dos documentos e autos:— 1- No auto de noticia de fls. 2-4 do apenso 33/09.1FAPRT quanto à data da diligência (29.09.2009) e ao local onde a mesma se realizou (…, Vizela). 2- No auto de apreensão de fls. 5 do apenso 33/09.1FAPRT no que concerne à apreensão em 29.09.2009 de tabaco.— 3- Na nota de contagem das imposições relativa ao tabaco apreendido no dia 29.09.2009 no âmbito do ap. 33/09.1FAPRT constante a fls. 28-30 do referido apenso. 4- No certificado de registo criminal de fls. 10991 quanto à ausência de antecedentes criminais do arguido.—
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D No teor dos seguintes exames:— 1- No exame pericial de fls. 8192-8201 no que respeita à análise do tabaco de marca AX.... apreendido no apenso 33/09.1FAPRT e que concluiu que as amostras analisadas são tabaco contrafeito.--
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28) Quanto ao arguido AE1...:— A) Nas declarações do arguido do AE1... que confirmou se ter deslocado com o arguido AC1..., a seu pedido, para ir buscar caixas com materiais, desconhecendo o que as mesmas continham no seu interior. Esclareceu ainda que não acompanhou o arguido AC1... aquando do carregamento da mercadoria, tendo ficado à espera enquanto este arguido levou o seu veiculo para carregar as ditas caixas.— Ora, analisando as fotografias constantes a fls. 15 do ap. 37/09.4FAPRT constatamos que as caixas de cartão que se encontravam no interior do veiculo não continham quaisquer dizeres no seu exterior. Além disso, tratando-se de tabaco contrafeito provavelmente não seria possível visualmente ter real conhecimento da sua natureza. Assim, tudo ponderado e, à luz das regras da experiência comum e do principio in dúbio pro reo, o tribunal apenas logrou apurar que o arguido AE1... acedeu ao pedido do arguido AC1... e transportou no seu veiculo as caixas de tabaco que entretanto foram apreendidas, desconhecendo, no entanto, o conteúdo das mesmas.--- As declarações do arguido foram ainda valoradas quanto às suas condições pessoais.
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B) Nos depoimentos das seguintes testemunhas:— 1- FQ…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida em 05.11.2009 (ap. 37/09.4FAPRT) e na vigilância realizada no dia 05.11.2009, tendo confirmado o respetivo relatório junto aos autos (cfr. fls. 3192-3193), tendo deposto de forma livre e convincente.--- 2- FN…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida em 05.11.2009 (ap. 37/09.4FAPRT) e na vigilância realizada no dia 05.11.2009, tendo confirmado o respetivo relatório junto aos autos (cfr. fls. 3192-3193), tendo deposto de forma livre e convincente.--- 3- FT…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida em 05.11.2009 (ap. 37/09.4FAPRT) e na vigilância realizada no dia 05.11.2009, tendo confirmado o respetivo relatório junto aos autos (cfr. fls. 3192-3193), tendo deposto de forma livre e convincente.--- 4- GD…, conhece o arguido AE1..., tendo deposto de forma livre e convincente quanto às suas condições pessoais.— C) No teor dos documentos, autos e relatórios:— 1- No auto de noticia de fls. 41-43 do apenso 37/09.4FAPRT quanto à data da diligência (05.11.2009) e ao local onde a mesma se realizou (Famalicão). 2- No auto de apreensão de fls. 44 do apenso 37/09.4FAPRT no que concerne à apreensão em 05.11.2009 de tabaco e do veiculo ..-..-SN registado em nome do arguido AE1... (cfr. documento de fls. 52 do mesmo apenso - certificado de matricula). 3-Na nota de contagem das imposições relativa ao tabaco apreendido no dia 05.11.2009 no âmbito do ap. 37/09.4FAPRT constante a fls. 32-34 do referido apenso. 4- No relatório de vigilância de fls. 3192-3193 (05.11.2009) que, na sequência de contactos telefónicos, relata encontro dos arguidos AB1... com os arguidos AC1... e AE1... para entrega de caixas de tabaco, tendo este arguido sido sujeito de fiscalização quando transportava a mercadoria e sido apreendido o veiculo e o tabaco (cfr. sessões n.°s 2173, 2175, 2186, 2187, 2190, 2192, 2193 e 2195 do alvo 1X773M e ap. 37/09.4FAPRT). 5-No auto de busca de fls. 5510 realizada na residência do arguido em 10.03.2010 no que concerne ao objeto apreendido dado como provado. 11- No certificado de registo criminal de fls. 10900 quanto à ausência de antecedentes criminais do arguido.
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D) No teor dos seguintes exames:— 1- No exame pericial de fls. 6452-6465 no que respeita à análise do tabaco de marca AX.... apreendido no apenso 37/09.4FAPRT e que concluiu que as amostras analisadas são tabaco contrafeito.-
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29) Quanto ao arguido AF1...:— A) Nas declarações do arguido AF1... que confessou ter adquirido o tabaco que lhe foi apreendido, sabendo que o mesmo era falsificado. Mais informou o tribunal das suas condições pessoais.—
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B) No depoimento da seguinte testemunha: 1- GF…, guarda da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida em 17.11.2009 (ap. 39/09.0FAPRT), tendo deposto de forma livre e convincente.—
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C) No teor dos seguintes documentos e autos:— 1- No auto de noticia de fls. 4-5 do apenso 39/09.0FAPRT quanto à data da diligência (17.11.2009) e ao local onde a mesma se realizou (Guimarães).— 2- No auto de apreensão de fls. 6 do apenso 39/09.0FAPRT no que concerne à apreensão em 17.11.2009 de tabaco.— 3- Na nota de contagem das imposições relativa ao tabaco apreendido no dia 17.11.2009 no âmbito do ap. 39/09.0FAPRT constante a fls. 54-56 do referido apenso. 4- No certificado de registo criminal de fls. 10877 quanto à ausência de antecedentes criminais do arguido.—
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D) No teor dos seguintes exames:— 1- No exame de fls. 26-29 do apenso 39-09.0FAPRT que concluiu ser falsa a estampilha aposta no tabaco aprendido ao arguido em 17.11.2009.— 2- No exame pericial de fls. 8514-8523 no que respeita à análise do tabaco de marca AX.... apreendido no apenso 39/09.0FAPRT e que concluiu que as amostras analisadas são tabaco contrafeito.--
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30) Quanto à arguida AG1...:— A) Nas declarações da arguida AG1... quanto às suas condições pessoais.-- B) No depoimento da seguinte testemunha:— 1- GF…, guarda da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida em 17.11.2009 (ap. 39/09.0FAPRT), tendo deposto de forma livre e convincente.—
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C) No teor dos seguintes documentos e autos:— 1- No auto de busca de fls. 5182-5187 realizada na sua residência em 09.03.2010 no que concerne aos objetos apreendidos dado como provado.--- 2- No certificado de registo criminal de fls. 10899 quanto à ausência de antecedentes criminais da arguida.--- 3) No documento de fls. 12610 no que concerne ao facto da arguida não ser titular de licença de uso e porte de arma de fogo, nem ter qualquer arma registada em seu nome.
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D) No teor dos seguintes exames:— 1- No exame de fls. 8593-8598 no que se refere à descrição das armas objetas apreendidas à arguida AG1... aquando da busca domiciliária.—
II- DOS FACTOS NÃO PROVADOS:— A) No que respeita aos factos não provados da pronúncia há que consignar as seguintes notas:— 1) Quanto à participação dos arguidos em regime de conjugação de esforços (com exceção dos arguidos B1... e D1...):— No que respeita aos factos dados como não provados relativos ao tipo de intervenção dos arguidos acima identificados em regime de conjugação de esforços e mediante plano previamente delineado entre todos (com exceção dos arguidos B1... e D1...) há apenas que salientar que sobre alguns deles não foi produzido qualquer meio de prova e sobre outros ficou provado circunstancialismo diverso. Note-se que os alegados contactos telefónicos entre os arguidos com vista ao desenvolvimento das suas atividades nem sempre ficaram demonstrados, uma vez que, nesses casos não foi possível estabelecer qualquer ligação entre os arguidos identificados na pronúncia e utilização dos telemóveis em causa. Além disso, alguns dos relatórios de vigilância também não permitem concluir de forma inquestionável que os arguidos (com excepção dos arguidos B1... e D1…) agiram em comunhão de esforços.—
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2) Quanto à intervenção do arguido N1...:— Os meios de prova produzidos (v.g. autos de transcrição, autos de vigilância e depoimentos de testemunhas) apenas permitiram apurar que o arguido N1... acompanhou o arguido M1... quando este transportava tabaco para o arguido J1…. Porém, não tendo o tribunal logrado apurar em que circunstâncias o arguido N1... acompanhou o arguido M1....—
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3) Quanto à intervenção do arguido L1...:— Sobre a participação descrita na pronúncia do arguido L1... importa referir que não foi produzido qualquer meio de prova, tendo sido apurado apenas a detenção de tabaco aquando da busca domiciliária sem pagamento das devidas obrigações fiscais.—
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4) Quanto à intervenção do arguido Z1...:— Sobre a participação do arguido Z1... descrita na pronúncia cumpre salientar que não foi produzido qualquer meio de prova, tendo se apurado apenas a detenção de tabaco aquando da busca domiciliária sem pagamento das devidas obrigações fiscais.—
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5) Quanto à intervenção do arguido AD1...:— Sobre a participação do arguido AD1... os meios de prova produzidos (v.g. autos de transcrição, autos de apreensão, declarações do arguido e depoimentos de testemunhas) apenas permitiram apurar com certeza que o arguido AD1... acedeu em guardar na sua residência caixas que continham tabaco a pedido do arguido AC1.... Porém, o tribunal não logrou apurar se o arguido AD1... sabia qual o conteúdo das caixas guardadas na sua residência.—
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6) Quanto à intervenção do arguido AE1...:— Sobre a participação do arguido AE1... os meios de prova produzidos (v.g. autos de transcrição, autos de vigilância, declarações do arguido e depoimentos de testemunhas) apenas permitiram apurar de forma inequivoca que este arguido transportou no seu veiculo caixas que continham tabaco a pedido do arguido AC1.... Porém, o tribunal não logrou apurar em que circunstâncias o arguido AE1... efetuou o transporte das caixas de tabaco, designadamente, não se apurou se este arguido sabia qual o conteúdo dessas caixas.
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7) No que respeita aos demais factos dados como não provados na pronúncia relativos a cada um dos arguidos acima identificados há apenas que salientar que sobre eles não foi produzido qualquer meio de prova.—
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B) No que respeita aos factos não provados da contestação do arguido P1...: Sobre o destino do tabaco apreendido e a sua natureza há que consignar ficou provado circunstancialismo diverso conforme acima explanado.— Sobre os demais factos dados como não provados importa há apenas que salientar que sobre eles não foi produzido qualquer meio de prova.—
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C) No que respeita aos factos não provados da contestação do arguido X1...: Sobre o momento da aquisição do tabaco apreendido há apenas que salientar que não foi produzido qualquer meio de prova.”
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Os recursos são delimitados pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), mas há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in DR. I-A de 28/12 - tal como, mesmo sendo o fundamento de recurso só de Direito: a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou o erro notório na apreciação da prova (Ac. Pleno STJ nº 7/95 de 19/10/95 do seguinte teor:“é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) mas que, terão de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo” in G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol. pág. 367, e Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 742, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100 - e constitui a chamada “revista alargada” como forma de sindicar a matéria de facto.
Tais vícios serão apreciados à medida que forem alegados e ou se pondere da sua existência em relação ao acórdão final.
Na análise dos recursos, seguiremos a sequente metodologia, que se nos afigura mais correcta:
- primeiro os recursos interlocutórios e
depois os recursos do acórdão final;
- as questões iguais ou idênticas serão apreciadas no 1º recurso e em relação aos demais será a fundamentação de caracter geral feita por remissão para aqueles, se for o caso, procurando sempre individualizar as questões e os recursos.
Para ordenar o conhecimento dos recursos, procuraremos seguir não a ordem pela qual foram interpostos mas a ordem pela qual os arguidos são nomeados no acórdão final.
Todavia em face do caracter oficioso do conhecimento dos vícios do artº 410º CPP, serão estes na medida em que alegados objecto de conhecimento em primeira linha, independentemente de quem os suscite.
Assim:
A contradição insanável da fundamentação, e entre esta e a decisão é mais um dos vícios intrínsecos da sentença, a que faz referencia o artº 410º 2b) CPP, e expressamente nomeado pela recorrente, e por contradição entende-se o facto de afirmar e negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade e na qualidade.
Para os fins da al. b) do n.º 2) constitui contradição apenas e só aquela que (como ali se refere expressamente), se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras de experiência, ou seja, quando de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados” – Leal Henriques e Simas Santos, CPP anotado ob. e loc. cit..,. ou como refere o STJ Ac. de 17/2/2000 “ a contradição insanável verifica-se quando é dado provado e não provado o mesmo facto.” ou mais completo ainda quando há contradição entre a matéria de facto dada como provada, entre a matéria de facto dada como provada e a matéria de facto dada como não provada, entre a fundamentação da prova da matéria de facto, e ainda entre a fundamentação e a decisão.
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O erro notório na apreciação da prova é o erro ostensivo, o erro que é de tal modo evidente que não possa passar despercebido ao comum dos observadores, “como facto de que todos se apercebem directamente, ou que, observados pela generalidade dos cidadãos, adquire carácter notório” Ac. STJ 6/4/94 CJ STJ II, 2, 186), ou “não escapa á observação do homem de formação média” Ac. STJ 17/12/98 BMJ 472, 407, quando procede à leitura do acórdão ou “… quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta” (G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol., 3ª ed. 2009, pág. 336, ou ainda “… quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional ou lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida. Mas existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis ...” (Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 740)
No fundo, quando “…no texto e no contexto da decisão recorrida, …existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável…” Ac. STJ de 9/2/05 - Proc. 04P4721 www.dgsi.pt, e essa “… incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da experiência comum” cf., também neste sentido, entre muitos outros, podem-se ver os Ac. do STJ de 13/10/99 CJ STJ III 184, e de 16/6/99 BMJ 488/262; ou ainda quando “…resulta que se deram como provados factos que para a generalidade dos cidadãos se apresente como evidente que não poderiam ter ocorrido ou são contraditados por documentos que façam prova plena e não tenham sido arguidos de falsos. Ou, no aspecto negativo, que nessas circunstâncias, tenham sido afastados factos que o não deviam ser. O toque característico do conceito consiste na evidência, na notoriedade do erro, facilmente captável por qualquer pessoa de média inteligência, sem necessidade de particular exame de raciocínio mental.”- Ac. STJ 22/3/2006 www.dgsi.pt/jstj Cons. Silva Flor, ou
de modo mais compreensivo, como expressa Maria João Antunes “Conhecimento dos Vícios Previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP”, pág. l20: “É de concluir por um erro notório na apreciação da prova, sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulada no art. 127º do CPP, quando afirma que «a prova é apreciada segundo as regras da experiência.”
Por fim resta o vicio da insuficiência da matéria de facto para a decisão (art. 410.º-2-a) C.PP) que tal como os demais só pode existir e ser demonstrado dentro da própria sentença/ acórdão sem ter de se recorrer a outros elementos externos àquela que não sejam as regras da experiência comum ou elementos de prova vinculada existentes no processo (vg. perícias, exames, relatórios, documentos autênticos), e essa al. a) do nº 2 refere-se à insuficiência que decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados pela acusação ou defesa ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão. Ocorre este vício quando, da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição, ou seja, quando: (1) os factos provados não são suficientes para justificar a decisão; (2) o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite a aplicação do direito ao caso submetido a apreciação; (3) no cumprimento do dever de descoberta da verdade material, que lhe é imposto pelo normativo do art.º 340.º CPP, o tribunal podia e devia ter ido mais longe, e não o tendo feito ficaram por averiguar factos essenciais, cujo apuramento permitiria alcançar a solução legal e justa, determinando ou a alteração da qualificação jurídica ou da medida da pena ou de ambas (Ac. STJ de 99/06/02 Proc. n.°288/99). Mas é necessário que esses factos possam ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis e que, vindo a ser provados, determinarão ou a alteração da qualificação jurídica ou da medida da pena ou de ambas (Ac. citado)
A insuficiência pode revelar-se através de uma avaliação quantitativa ou qualitativa, mas quer numa perspectiva quer noutra, apresenta-se sempre como um minus em relação à totalidade, sem o qual não se consegue chegar ao todo. Daí que aquela alínea se refira à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova (art.° 127.°), que é insindicável em reexame da matéria de facto (Ac STJ, de 13/1/1993, AJ, 15-16, pág. 7; Ac STJ, de 23/9/98, BMJ, 479º- 252 )
Por isso tal vício, como se escreve no Ac. do STJ de 13/7/2005 “supõe que os factos provados não constituem suporte bastante para a decisão que foi tomada, quer porque não permite integrar todos os elementos materiais de um tipo de crime, quer porque deixem espaços não preenchidos relativamente a elementos essenciais à determinação da ilicitude, da culpa ou outros necessários para a fixação da medida da pena. A insuficiência significa, que seja também possível uma decisão diversa da que foi tomada; se não for o caso, os factos podem não ser bastantes para constituir a base da decisão que foi tomada, mas permitir suficientemente uma decisão alternativa, mesmo de non liquet em matéria de facto. Por fim, a insuficiência da matéria de facto tem de ser objectivamente avaliada perante as várias soluções possíveis e plausíveis dentro do objecto do processo, e não na perspectiva subjectiva decorrente da interpretação pessoal do interessado perante os factos provados e as provas produzidas que permitiram a decisão sobre a matéria de facto.”
Ou ainda como se expressa o STJ no ac. 19/3/2009 www.dgsi.pt/jstj“é uma lacuna de factos, que se revela internamente, só a expensas da própria sentença, sempre no cotejo com a decisão, e não se confunde evidentemente com a eventual falta de provas para que se pudessem dar por provados os factos que se consideraram provados” (cf. também o Ac. STJ 27/5/2010 www.dgsi.pt/jstj)
Em face do seu conhecimento oficioso analisado o acórdão recorrido não vislumbramos tal vício;
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Importa ainda assinalar que:
1- Por regra os arguidos apresentam várias pretensões emergentes de questões diversas.
Essa possibilidade de autonomia das questões suscitadas impõe que cada uma das questões possa ter uma solução diversa sem pôr em causa todo o recurso se for possível uma apreciação e decisão autónomas, mas sem prejuízo da unidade imposta pelo artº 403º3 CPP, o que permite nomeadamente que o recurso possa ser rejeitado numa parte e conhecido noutra (artº 417º3 in fine CPP, e Ac. Jurisp Obrig. 24/6/1982 DR. I série, 6/8/82 “Formuladas várias pretensões no recurso, podem algumas delas rejeitar-se, em conferencia, prosseguindo o recurso quanto às demais, em obediência ao principio da cindibilidade”
Entre as razoes que podem levar á rejeição do recurso, estão os casos de manifesta improcedência, não dever o recurso ser admitido e não responder ao convite de correcção das conclusões - artº 420º CPP
Dentro destas questões apenas a relativa à manifesta improcedência carece de uma explicação /explanação:
- A manifesta improcedência (artº 420º 1 a) CPP) existe nos recursos, “IV ... quando é clara a sua inviabilidade, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que os mesmos estão votados ao insucesso.” Ac. STJ de 6/4/06 proc 06P1167 Cons. Simas Santos, ou quando “os seus fundamentos são inatendíveis” – Ac. STJ 16/11/00 proc. 2353 SA STJ 45, 61, sendo que como refere o Ac. STJ 21/1/09 proc 08P2387 e o Ac. STJ 7/4/2010 proc 2792/05.1TDLSB.L1.S1 Cons. Pires da Graça “XI -É de rejeitar o recurso, quando se revele manifestamente improcedente nos termos dos artigos 412º nº 1 e 414º nº 3 e 420º nº 1 do CPP., pois a manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. Será o caso típico de invocação contra a matéria de facto directamente provada, de discussão processualmente inadmissível sobre a decisão em matéria de facto, ou de o recurso respeitar à qualificação e à medida da pena e não ser referida nem existir fundamentação válida para alterar a qualificação acolhida ou a pena que foi fixada pela decisão recorrida, conforme decidiu o Acº deste Supremo de 22-11-2006 Proc. n.º 4084/06 - 3.ª Secção” cf. no mesmo sentido ac. STJ 10/5/2006 Henrique Gaspar in http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/criminal/criminal2006.pdf; e de novo expresso no ac STJ de 3/11/2011 (Isabel Pais Martins) www.dgsi.pt“III - A manifesta improcedência do recurso significa que este, pelos termos em que se encontra motivado ou pelo objecto que o recorrente lhe define, se apresenta imediatamente insubsistente, sendo claro, patente e de primeira leitura que é manifestamente destituído de fundamento”.
Ocorrendo essa manifesta improcedência o recurso deve ser objecto de rejeição nessa parte - artºs 417º 6b) e 420º 1 a) CPP, e tal conduta deve ser sancionada nos termos do artº 420º3 CPP entre 3 e 10 UCs.
2 - Limitação do recurso e aproveitamento do recurso aos não recorrentes:
Dispõe o artº 403º 3 CPP que a limitação do recurso a uma parte da decisão, “não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida”, isto é, grosso modo, que apesar de não recorrente este arguido pode beneficiar com a procedência do recurso interposto por outrem se implicar alteração, de modo a não ocorrerem contradições, apenas com o limite da proibição da “reformatio in pejus” - não pode ser condenado em pena e medida superior à da decisão anterior (cfr. M. Gonçalves, Cod. Proc. Penal, 16ª ed. 2007 Almedina, pág. 858), mas pode ser condenado em pena e medida inferior (menos prejudicial) - artº 409º CPP.
Verifica-se dos autos que:
- muitos dos arguidos foram acusados e pronunciados em coautoria, mas vieram a ser condenados apenas como autores de determinados ilícitos;
- nem todos os arguidos suscitam no recurso as mesmas questões, abrangendo uns a totalidade do acórdão (parte crime e parte civil) e outros apenas uma das partes, e dentro destas / de cada uma delas, nem todos se referem às mesmas questões.
Assim, tendo em conta que cada arguido limitou livremente o seu recurso (artº 403º CPP) às questões que suscitou e infra identificadas e na medida em que não ocorre (não foi condenado) uma situação de comparticipação (vg. coautoria) com outro arguido mas em autoria material pelo crime que foi condenado, não lhe aproveita o recurso quanto a alguma questão que não colocou de outro arguido que a colocou e a viu atendida, apesar de não ser questão de natureza pessoal (artº 402º CPP);
3) Custas
Em relação ao recurso, é devido pagamento da taxa de justiça sempre que ocorra decaimento total, pelo que se impõe na medida em que decaíam a condenação de cada arguido no pagamento da taxa de justiça, cujo valor é fixado entre 3 a 6 UC (artºs 513º CPP, e artºs 8º nº 9º e Tabela III do RCP) e tendo em conta o trabalho, extensão e a complexidade do processo;
Tal como por rejeição parcial do recurso por manifesta improcedência é devido o pagamento da importância entre 3 a 10 UC (artº 420º3 CPP)
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Passemos assim à análise, ponderação e decisão dos recursos
RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS (cuja apreciação foi requerida na motivação do recurso do acórdão condenatório – artº 412º5 CPP) interpostos pelo arguido G…
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……………………………………………… RECURSOS DO ACÓRDÃO
RECURSO do arguido B…
No final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:
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O MºPº defendeu a improcedência do recurso
O ilustre PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso na parte crime e procedente quanto ao pedido civil;
Foi cumprido o artº 417º2 CPP
Conhecendo:
São as seguintes as questões suscitadas: - Violação do principio ne bis in idem; - Contradição insanável da fundamentação; - erro notório na apreciação da prova - falta de fundamentação: exame crítico da prova - Impugnação da matéria de facto - Medida da pena e sua suspensão - Ineptidão do pedido civil, - Competência do tribunal criminal paras a sua apreciação e - Existência ou não de imposto (extinção)
Em face das questões que coloca no seu recurso, importa seguir no seu conhecimento tanto quanto possível não apenas a ordem porque são apresentadas na motivação mas também uma ordem logica tendo em conta a sua prejudicialidade, e partindo das questões de forma para as questões de mérito e o seu conhecimento oficioso ou dependente de alegação da parte recorrente.
No caso concreto, independentemente dessa consideração, é de seguir a forma como são enunciadas infra.
Assim
O principio ne bis in idem, tem o seu enunciado primeiro no artº 29º5 CRP, que dispõe: “5. Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”, e tem tradução em instrumentos internacionais, aceites e vinculativos para a Ordem jurídica portuguesa (artº 8º CRP) e como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 (artº14.7) Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 22/11/1984 (4º do protocolo n° 7) e Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (50º) e tem como fundamento e essência a exigência da liberdade do indivíduo, o que impede é que os mesmos factos sejam julgados repetidamente, desse modo tem por finalidade limitar o poder de perseguição e de julgamento, autolimitando-se o Estado e proibindo-se o legislador e demais poderes estaduais à perseguição penal múltipla e, consequentemente, que exista um julgamento plural dos mesmos factos de forma simultânea ou sucessiva (cf. ac RLX 13/4/2011 www.dgsi.pt), funcionando como a excepção do caso julgado, que se traduz num efeito processual da sentença transitada em julgado, impedindo que o que nela se decidiu seja atacado dentro do mesmo processo (caso julgado formal) ou noutro processo (caso julgado material), tendo em conta o principio da segurança jurídica, subjacente a todo o ordenamento jurídico.
Como comando constitucional, o que ali se proíbe “é o duplo julgamento” “pela pratica do mesmo crime” pretendendo “evitar tanto a condenação de alguém que já tenha sido definitivamente absolvido pela pratica da infração, como a aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela pratica do “mesmo crime” – JJ Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da Republica Portuguesa Anotada, vol.I, Coimbra ed. 2007, 4ªed. pág.497;
Ora, como princípio inerente ao caso julgado, impõe que exista de um lado caso julgado (transito da decisão) e estejamos perante o mesmo crime, o que equivale a dizer perante o mesmo pedaço de vida real (que não apenas o seu nomem iuris) juridicamente valorado (facto típico) praticado pela mesma pessoa.
Ora há / haverá identidade de crime, se:
- o acto/ facto/ conduta for atribuída à mesma pessoa (agente do crime/ sujeito processual), para cuja compreensão não carece de explicitação, pois se trata da identidade da pessoa e se
- for o mesmo acto/ facto / conduta que lhe é atribuída, o mesmo objecto/ o mesmo pedaço da vida real e os factos serão os mesmos considerados não apenas como acção naturalística, mas também e eventualmente com apelo a critérios jurídicos sobre o objecto e o bem jurídico protegido pela norma incriminadora.
Diz-se no Ac RC de 9/03/2016, proc. 48/15.0GBLSA.C1, in www.dgsi.pt que deve ser “entendido como uma certa conduta ou comportamento, melhor, como um dado de facto ou acontecimento histórico que, porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal, constitui um crime.” e no ac. RP 29/1/2014 www.dgsi.pt “IV - Por mesmo crime deve considerar-se a mesma factualidade jurídica e o seu aspecto substancial; o crime deve considerar-se o mesmo quando exista uma parte comum entre o facto histórico julgado e o facto histórico a julgar e que ambos tenham como objecto o mesmo bem jurídico ou formem, como acção que se integra na outra, um todo do ponto de vista jurídico.”, ou no Ac RP 10/7/2013 www.dgsi.pt“II – O que se proíbe é que um comportamento espácio-temporalmente caracterizado, um determinado acontecimento histórico, um facto naturalístico concreto ou um pedaço de vida de um indivíduo já objeto de uma sentença ou decisão que se lhe equipare possa fundar um segundo processo penal, independentemente do nomem iuris que lhe tenha sido ou venha a ser atribuído, no primeiro ou no processo subsequentemente instaurado.”
Dado que o principio em causa tem como pressuposto essencial o conceito de caso julgado e na ausência de um tal conceito no processo penal e independentemente de dever ou não adoptar-se a definição ou requisitos do processo civil (artºs 580º e 581º CPC) - ac. RP.9/12/2015 www.dgsi.pt, dizendo-se além do mais na fundamentação do Assento 3/2000 de 15/12/1999 DR 11/2/2000, que “o conceito de «mesmo crime», utilizado pela lei, tem tradicionalmente o sentido de enquadramento jurídico de um certo conjunto de factos e actos do agente” cremos que em face da harmonia da Ordem Jurídica, que não pode deixar de se considerar, que o conceito de mesmo crime tem que ver essencialmente não apenas com o mesmo agente (sem o qual nunca será o mesmo), a mesma vitima mas também com o mesmo facto histórico localizado no tempo e no espaço, pois que as vitimas forem diversas, poderemos estar perante vários crimes (concurso real) e se o facto histórico for praticado noutro local e tempo (espacial e temporalmente deslocado), o mesmo pode acontecer e em regra assim será.
Como se expressa no ac STJ 15/03/2006, Cons. Oliveira Mendes o que se pretende evitar, com aquele principio, é a dupla apreciação jurídico-penal de um determinado facto já julgado – e não tanto de um crime, pois é sobre o facto que se forma o caso julgado (pois o facto investigado pode não ser/constituir qualquer crime e numa compreensão ampla de tal principio ele abarca qualquer facto investigado e logo a acção de investigação objecto de inquérito – em face do “efeito consumptivo” do caso julgado – Damião da Cunha, José Manuel, O Caso Julgado Parcial. Porto, 2002, UCP, pág. 483 e ss), e nessa linha Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 3ª ed. págs. 48, “o crime deve considerar-se o mesmo quando exista uma parte comum entre o facto histórico julgado e o facto histórico a julgar e que ambos os factos tenham como objecto o mesmo bem jurídico ou formem, como acção que se integra na outra, um todo do ponto de vista jurídico”
Passando para a situação dos autos:
Alega o arguido em síntese que foi julgado no proc 39/07.5TELSB acusado de se dedicar à aquisição de tabaco, transporte do mesmo e armazenamento e distribuição a terceiros durante os anos de 2006 e 2009 inclusive, sendo que os crimes imputados foram de associação criminosa, fraude fiscal, contrabando qualificado, introdução fraudulenta no consumo e contrabando de circulação qualificado, e foi absolvido de todos os crimes à excepção do crime de contrabando de circulação qualificado e a decisão foi lida em 20/1/2016 e depositados os acórdãos nessa data, entende por isso que o período temporal daquele processo é coincidente com o presente, o mesmo o bem jurídico e está perante numa única resolução criminosa e logo um crime continuado, sendo ainda que foi utilizada prova extraída deste processo (para aquele) como seja uma agenda apreendida neste, ouvida a mesma testemunha, mesmas diligencias (incluindo vigilâncias), escutas telefónicas e documentos (certidão deste para o da Guarda) e acção com o mesmo arguido D1....
Por seu lado o ilustre PGA contrapõe que o arguido omitiu tais dados no processo e, que mesmo assim não ocorre ligação que permita considerar estarmos perante uma única resolução criminosa.
Apreciando:
Mais que uma situação/ excepção de caso julgado, se tudo se conjugasse como pretende o recorrente estaríamos perante a existência da excepção da litispendência, que constituiria ainda assim (numa compreensão ampla) uma emanação/ consequência do ne bis in idem, pois tem também como função evitar a repetição de uma causa estando a anterior pendente (artºs 580º1 CPC), que tem como efeito a absolvição da instância do segundo processo (e não a absolvição do crime), pois que se evidencia que o processo da Guarda foi instaurado com peças probatórias deste processo logo depois dele, logo o que poderia ser arquivado por litispendência seria o processo da Guarda e não o presente, pelo que nenhuma interferência teria neste a existência daquele.
Assim a litispendência poderia ter interferido com a existência do processo da Guarda não com o presente (e não seria mais que o resultado dos problemas de conexão e separação de processos), dadas as regras da litispendência.
Mas mais que isso.
Na verdade, estamos raciocinando com base no que alega o recorrente, que não demonstra nem tem hipótese de demonstrar por varias razões das quais ressalta que não juntou na motivação como protestara documento comprovativo do que alega, nem podia juntar nem a junçao que ora pretende fazer com o seu requerimento de um CD com tal decisão pode ser atendida, pois essa junção é inadmissível atento o que dispõe o artº 165º1 CPP pois apenas pode ser feita até ao final da audiência de julgamento e apenas se antes não tiver sido possível e não na fase de recurso (Ac. STJ 30/10/2001 proc 1645/01 in M. Gonçalves, CPP anot., cit. pág. 392), em conformidade com o que dispõe aquele normativo: “o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução … “e só se isso não for possível e excepcionalmente, “… deve sê-lo até ao encerramento da audiência” – Cf. Ac. STJ 25/2/93 BMJ 424, 545
E tanto assim é que mesmo por parte do arguido este pode juntar os documentos se “ se provar a impossibilidade de o ter feito antes, até ao final da audiência de julgamento para que o contraditório seja ainda possível” - Germano M. da Silva, Curso de Processo Penal, II, 2008, 4ª ed. pág. 229
Quer isto dizer, que os documentos apenas podem ser juntos até à prolação da decisão e não após ela (pois jamais a poderiam influenciar)
Por isso os documentos juntos com a motivação do recurso (ou após) nunca poderiam ser considerados na apreciação deste, pois como decidiu o STJ ac. 15/9/2010 proc 322/05.4TAEVR.E1. S1 “os recursos ordinários visam o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu.”, razão pela qual o STJ (ac. de 27/10/2010 www.dgsi.pt) entende que tribunal de recurso não tem de conhecer de questão nova não decidida no tribunal recorrido e com base em documento novo (de que não pode conhecer);
Ora ao proceder como o recorrente não pretende ele recorrer da decisão (sobre a questão ora suscitada) proferida mas provocar uma nova decisão, e para isso não serve o tribunal de recurso, pois que:
- o direito ao recurso não coincide com o direito à tutela jurisdicional, tout court, mas sim com o direito à impugnação, como concretização do direito ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional, da decisão contra si proferida. Ou de outro modo: o direito ao acesso ao direito e à efectiva tutela jurisdicional concretiza-se, por princípio, pelo direito de acesso aos Tribunais, concebido enquanto direito à protecção, do particular, pelo Estado e dever de prestação dessa protecção, por parte do Estado. O direito ao recurso tem subjacente a ideia de que essa tutela, manifestada através das decisões judiciais, comporta, em face da natureza humana, uma margem de erro ou imperfeição, da qual o particular há-de poder salvaguardar-se, na pressuposição que exerceu tempestiva e regularmente o seu direito ao contraditório. O direito ao recurso aparece assim como direito à protecção judicial contra as próprias decisões judiciais.
É que sendo o recurso o meio normal de impugnação de uma decisão judicial (artº 399º CPP e 676º/1, do CPC), o mesmo como é evidente reporta-se a uma concreta decisão judicial (àquela de que se recorre) e por ela delimita o objecto do recurso e apreciação dos factos.
Ora uma e cada decisão judicial tem por base um determinado acervo de factos e de questões jurídicas, que vão desembocar na pretensão jurídica trazida a tribunal, de modo que a decisão final tem em conta estas duas vertentes : os factos e o direito.
Como expressam, Simas Santos e Leal Henriques, in «Recursos em Processo Penal», 7ª ed., 2008, 83, “com o recurso abre-se somente uma reapreciação dessa decisão, com base na matéria de facto e de direito de que se serviu ou podia servir a decisão impugnada, pré-existente, pois, ao recurso. Como assim, visando os recursos modificar as decisões impugnadas e não criar decisões sobre matéria nova, não é lícito na motivação ou nas alegações invocar questões que não tenham sido objecto das decisões recorridas, isto é, questões novas”. No mesmo sentido, o ac. STJ 6/6/2002, in M. Gonçalves, CPP, anot. cit. pág. 856 “ Os recursos como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas, não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso…”
Assim a ausência de decisão sobre uma determinada questão, na decisão recorrida (que não seja de conhecimento oficioso especifico pelo tribunal de recurso), onde não foi suscitada, impede este Tribunal de sobre ela se pronunciar sempre que seja e (porque é) questão nova, e consequentemente não pode ser objecto de reapreciação: finalidade e fundamento do recurso – artº 664º CPC ex vi artº 4º CPP.
Ora como factos novos não pode este tribunal ponderar a invocação de tais factos (objectiva ou subjectivamente novos) em sede de apreciação da bondade ou não da decisão recorrida com vista à sua modificação, sendo que para esse efeito teriam ainda de revestir a qualidade de factos provados, o que não poderiam pois nem sequer foram alegados, sendo que necessário era também a sua demonstração, o que não pode ser feito.
Não tendo esses factos sido ponderados na decisão recorrida quando podiam ter sido tempestivamente alegados e ali apreciados, não podem em sede recursiva ser apreciados.
Depois, importará ainda dizer que, é evidente que não são coincidentes, tal como se evidenciam:
Diz-se que neste processo os factos acusados ocorreram entre os finais de 2008 e o inicio de 2010, os factos objecto do processo da Guarda ocorreram e durante os anos de 2006 e 2009, e logo 2 anos antes daqueles e teriam terminado um ano antes dos mesmos; os crimes imputados/ acusados são substancialmente diferentes e consequentemente o bem jurídico protegido: neste os crimes em causa são o de introdução fraudulenta no consumo, venda, circulação ou ocultação de produtos e detenção de arma e, no da Guarda: associação criminosa, fraude fiscal, contrabando qualificado, contrabando de circulação e introdução fraudulenta no consumo; e a condenação foi substancialmente diferente, sendo a condenação no processo da Guarda apenas pelo crime de contrabando de circulação, de que não está acusado sequer no presente processo, mas, mais ainda, dos factos que alega o único que parece fazer referencia é o que teria tido intervenção com o co arguido D1..., tendo todos os demais factos ocorrido com outras pessoas (outros agentes) e noutros locais e com diverso envolvimento, pelo que não estamos nem perante os mesmos factos, nem o mesmo crime, quando muito poderia existir alguma coincidência com determinados factos, sendo certo que nem sequer sabemos qual a sua relevância jurídico-penal, sendo que os crimes pelos quais foi condenado nestes autos e no processo da Guarda nenhuma coincidência têm, sendo que em rigor o efeito preclusivo do caso julgado, no crime continuado, em face da nossa lei está orientado para a decisão condenatória (Damião da Cunha, ob. cit. pág. 476, que critica).
Mas mais que isso ainda e como anota o ilustre PGA e em contrário do que alega o recorrente não existe em lado algum uma qualquer evidência da existência de um crime continuado.
É que a cada acção corresponde um crime sendo a regra no caso de várias acções que constituem crime a do concurso real (“o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente” – artº 30º 1 CP), ou seja varias acções / vários crimes, sendo a existência do crime continuado uma excepção jurídica, traduzida por uma expressa “ diminuição da culpa”, pois na verdade o crime continuado “… é constituído, de um ponto de vista real, por hipóteses que conformam um concurso de crimes efectivo que, todavia, a lei transforma numa unidade jurídico-normativa” in F. Dias Direito Penal, Parte Geral Tomo I, 2ª ed. pág. 1038, cfr. Ac. STJ 8/11/07 www.dgsi.pt/jstj; e assim dispõe o artº 30º2 CP que “Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.” donde as diversas condutas poderão ser unificadas num crime continuado, se estivermos perante: - vários actos/ acções/condutas do mesmo agente; - preencham o mesmo tipo de crime ou vários tipos de crime mas que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico; - execução homogénea (essencialmente da mesma maneira/modo) - mesma situação exterior facilitadora da execução dos crimes - que contribua para a diminuição considerável da culpa; - uma certa conexão especial e temporal entre os actos; - pluralidade de resoluções criminosas
(sendo a falta de um qualquer deles impeditiva da existência do crime continuado - Ac. STJ 4/11/92 BMJ 421, pág.195), o que apenas poderia ocorrer quanto ao mesmo tipo de acções e não quanto à sua diversidade fáctica e valorativa jurídico-penal, mas apenas se tiver ocorrido um qualquer acto exterior a si que o impelisse aos novos crimes e por essa via levasse a uma diminuição da culpa em elevado grau, o que não ocorre não apenas por ausência de forte condicionalismo exterior ao agente que facilita a pratica reiterada dos actos criminosos, como não se vê que esta pluralidade de actos criminosos em face do modo de acção contribuam para uma diminuição considerável da culpa, pois como escreve Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal …, pág. 162.), a diminuição sensível da culpa supõe a menor exigibilidade de conduta diversa do agente, pelo que só ocorrerá quando a ocasião favorável à prática do crime se repete sem que o agente tenha contribuído para essa repetição, ou seja, quando a ocasião se proporciona ao agente e não quando ele activamente a provoca ou promove e pelo que nos é dado ver pela motivação do arguido, no mínimo estamos perante um alargamento / desenvolvimento querido e assumido pelo arguido da sua acção e não fruto de qualquer factor exógeno, embora se nos afigure, em face dos escassos dados de facto que nos são dados a conhecer e pela sua configuração, que estamos perante novas e diferentes acções/ condutas tal como lhe foram imputadas.
Mas mesmo que estivéssemos perante um crime continuado e se pudesse falar de caso julgado, ainda assim, tal não interferiria com a existência deste processo e sua decisão.
É que a questão que nos ocupa (ne bis in idem) tem essencialmente relevo nos casos concurso ideal de crimes em face de uma investigação sobre o pedaço de vida objecto de inquérito, onde devem ser ponderados todas as incidências do mesmo, traduzidas a final na acusação quanto aos factos indiciados e num arquivamento implícito quanto a todos os demais (Damião da Cunha, ob. cit,. pág. 471), e se pode afirmar que “ o crime continuado não é um só crime (…) mas antes e pelo contrario, um conjunto de crimes que são punidos com uma só pena (aquela que corresponder à conduta mais grave) – o que significa que, de facto, se trata de um concurso “ real” de crimes que é punido como um concurso “ideal” (…) – Damião da Cunha, ob. cit. pág. 476 (nota), o certo é que ao contrario do que ali se afirma o fundamento para não se conhecer do novo crime seria a sua inutilidade por “ser irrelevante para a pena a aplicar”, factor que a nossa lei afasta ao determinar no artº 79º CP que “1 - O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação. 2 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, for conhecida uma conduta mais grave que integre a continuação, a pena que lhe for aplicável substitui a anterior.” e daí a sua relevância, por poder interferir com a pena, donde a necessidade do seu conhecimento judicial.
Daí resulta como o STJ tem sentenciado, desde há muito e ao contrário do defendido anteriormente por Eduardo Correia - “(…) Se o juiz se convence, na verdade, de que tais actividades constituem tão só elementos de um crime continuado, que foi já objecto de um processo, será forçado a concluir que elas deveriam ter sido aí apreciadas. Ainda, pois, que o não tivessem sido, tudo se passa como se assim fosse, estando, por isso, consumido e extinto o direito de as acusar e podendo-se opor sempre ao exercício da respectiva acção penal a excepção ne bis in idem” (in “A Teoria do Concurso em Direito Criminal”, edição de 1963, pág. 350 e 351) apud Souto de Moura, in http://www.stj.pt/ficheiros/estudos/soutomoura_escolhamedidapena.pdf, - em face da necessidade do conhecimento do “ novo crime” que integraria a continuação que “I - Tendo o agente sido condenado pela pratica de um crime continuado, nada impede que, submetido novamente a julgamento em que são apreciadas novas parcelas da continuação criminosa não abrangida pelo poder de cognição do tribunal no âmbito do anterior julgamento, por elas venha a ser condenado sem violação do caso julgado, formado unicamente quanto aos factos objecto daquela cognição. II - Ocorrendo nova condenação no âmbito da mesma continuação criminosa, há que reformular o cumulo jurídico das penas parcelares aplicadas.” – ac STJ 24/9/1992 www.dgsi.pt, na sequencia da doutrina que ali se cita “Furtado dos Santos (cfr. Boletim do Ministerio da Justiça, n. 47, paginas 497 e seguintes), sendo o delito continuado constituído por varias infracções parcelares, a sentença que incida sobre parte destas não perdem efeitos de caso julgado sobre os demais e, assim, não obsta ao procedimento pelas que foram descobertas depois. O principio "ne bis in idem" produz efeitos só em relação aos factos julgados, e o crime continuado tem tantos factos com autonomia própria quantos os delitos parcelares unidos pelo nexo de conexão.” cf. também ac STJ 6/2/1973 seu voto de vencido in www.dgsi.pt; e isto sem pôr em causa, por outro lado, o ensinamento do Prof. Eduardo Correia, in Unidade e Pluralidade de Infracções e Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Almedina, 1983, pág. 304, citado no ac. RC de 28/4/2009, inwww.dgsi.pt.: “a força consumptiva de uma sentença relativamente a futuras acusações e processos há-de ser medida pelos devidos limites do seu objecto, ou seja, estender-se até onde o juiz tenha o poder e o dever de apreciar os factos submetidos a seu julgamento. (…) É pelos limites deste dever de cognição há que medir o âmbito do conteúdo da sentença, e, portanto, os termos da sua força consumptiva relativa a futuras acusações. A esta luz, o problema de saber quais os limites da eficácia do caso julgado em matéria penal está, assim, logicamente condicionado por este outro de determinar até que ponto pode e deve ir a actividade cognitiva do juiz.”
Donde, mesmo que ocorresse a situação descrita de crime continuado e se verificasse uma situação de caso julgado, o que em face dos factos provados não se demonstra, ainda assim essa qualificação não interferiria com a existência deste processo, cuja necessidade e existência se impõe como se evidencia pelo artº 79º CP citado, pois só apos o seu julgamento e fixação dos factos se poderia chegar à conclusão de que constituem apenas uma continuidade criminosa, pelo que não existiria violação do principio ne bis in idem;
Improcede assim esta questão, não se mostrando que ocorra um único crime continuado que englobe todas as actuações criminosas e a punir pela conduta mais grave que integre a continuação e que substituiria a anterior se menos grave - artº 79º CP, que no caso até, em face das decisões proferidas na 1ª instancia, seria inócua, porque não coincidentes;
A contradição insanável da fundamentação e o erro notório na apreciação da prova, invocados pelo recorrente são ambos vícios da decisão, e os seus conceitos foram objecto de apreciação na parte geral deste acórdão, para que s e remete e que aqui se dá por reproduzido.
E ponderados tais conceitos e situações em que se podem verificar, constata-se que estas questões suscitadas pelo recorrente são manifestamente improcedentes. E isto porque, analisado o texto do acórdão, não os vislumbramos e o arguido em vez de se esforçar para demonstrar onde no texto da decisão se evidenciam tais vícios (pois só aí eles relevam), não só não o faz, como se limita à sua enunciação e a aventar a sua violação (fls 17 do seu recurso).
Assim é manifesta a improcedência, destas questões, de que apenas se conhece dado o seu caracter oficioso, sendo que o recurso deve ser considerado manifestamente improcedente, devendo, por isso, nesta parte, ser rejeitado (artº 420º 1a) CPP) pois, como assinalado na parte geral do acórdão, ocorre a manifesta improcedência “IV ... quando é clara a sua inviabilidade, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que os mesmos estão votados ao insucesso.” Ac. STJ de 6/4/06 proc 06P1167 Cons. Simas Santos, a sancionar com o pagamento da importância prevista no artº 420º3 CPP.
É por isso de considerar o recurso manifestamente improcedente e rejeitá-lo quanto a estas duas questões.
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Falta de fundamentação/ exame critico da prova
Alega o recorrente tal nulidade porque falta o exame critico da prova, pois o tribunal faz uma sumula de declarações, sem referir a sua credibilidade ou a razão do seu merecimento; não correlaciona os factos com as provas limitando-se a despejar as diligencias de prova, e não existe completa indicação das provas limitando-se a remeter para os documentos sem os relacionar com os factos;
Apreciando:
Na verdade se é certo que o dever de fundamentar as decisões judiciais é imposto pela CRP - artº 205º CRP - e surge no processo penal também como decorrência das garantias de defesa do arguido expressas no artº 32º1 CRP, e encontra consagração legislativa no artº 97º CPP quanto aos despachos, e no artº 374º CPP quanto às sentenças sendo a sua omissão cominada com a nulidade - artº 379º1 CPP, e existe para cumprir as seguintes finalidades: de conhecer e convencer os destinatários (os sujeitos processuais) da decisão e a sociedade em geral sobre a correcção e a justiça do caso; permitir ao tribunal de recurso conhecer do processo logico-racional subjacente à decisão e aos destinatários da mesma exercer o direito ao recurso de modo consciente e de posse de todos os dados necessários para o efeito e de permitir o auto controlo e a ponderação por parte do tribunal que decide, sobre a apreciação das provas (pensar duas vezes antes de decidir), e por estas vias assegurar o respeito pelo principio da legalidade da e na sentença (e do decidido) e assegurar e demonstrar a independência e imparcialidade dos juízes e das suas decisões, como factores que são de credibilidade da justiça e de legitimidade do poder judiciário - Cf. Ac STJ 18/12/91 BMJ 412º, 383, e ac TC 59/2006 http://www.tribunalconstitucional.pt/., e ac. R.C. 3/3/2010 www.dgsi.pt), não é mesmos certo que:
Tal emanação constitucional tem a sua tradução legal no artº 374º2 CPP, que quanto à elaboração da sentença dispõe que a seguir ao relatório, “… segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”, e dispõe o artº 379º1 a) CPP, que ´”É nula a sentença: a)-Que não contiver as menções referidas no artigo 374ºnºs 2 e 3, alínea b), ou seja que não seja fundamentada.
Como decorre dos normativos citados, a fundamentação da sentença, é essencial para a compreender, por expressar o raciocínio seguido pelo julgador, mas ela é um todo unitário e neste âmbito, exige a indicação e o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e também os elementos (se for o caso) que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que essa convicção se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência (v. ac. STJ de 08.02.07, proc. n.º 07P028, www.dgsi.pt), e para melhor compreensão tem sido também delimitado negativamente, no sentido de que não se basta com a mera enumeração dos meios de prova e uma vaga e genérica referência à sua ponderação e valoração, e “Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência… A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz…” (Marques Ferreira, “Meios de Prova”, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, pág. 229-230), cf. Ac. R. P 25/3/2010 rec. 552.07.4PJPRT.P1 www.dgsi.pt/jprt
E “… consiste tão somente na indicação das razões que levaram a que determinada prova tenha convencido o tribunal “Ac. STJ 24/6/99 proc 457/99 SA STJ nº 32, 88 cit. Por M. Gonçalves, CPP, 16ª ed. pág.789, ou “… esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo” – Ac. STJ 12/4/2000 proc. 141/2000 SA STJ nº 40, 48, e de 11/10/2000 proc 2253/2000 SA STJ nº 44, 70; ou “… traduz-se na indicação das razões que levaram a que o tribunal formasse a convicção probatória num dado sentido, repelindo um e adoptando outro, porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico da decisão” - Ac. STJ 17/3/2004 Proc. 4026/03 cit. por M. Gonçalves, ob. cit. pág. 793 e Ac. STJ 12/7/05 proc 2315/05 SA STJ nº 93, 116. e Ac. TRP 12/10/2011 rec. 212/10.9JAPRT.P1
Em suma o exame crítico das provas, sendo uma análise e ponderação da prova traduz-se em demonstrar porque razão se chegou àquele resultado, sendo esta talvez o modo mais simples de traduzir o entendimento do STJ 16/3/2005 (Henriques Gaspar) www.dgsi.pt“5. O ‘’exame crítico" das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projecção no campo que pretende regular fundamentação em matéria de facto - mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência. 6. A noção de "exame crítico" apresenta-se como categoria complexa, em que são salientes espaços prudenciais fora do âmbito de apreciação próprio das questões de direito. 7. O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. 8. A integração das noções de “exame crítico" e de "fundamentação envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razoes de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos.”
Feito este pequeno introito para nos situarmos cremos que o recorrente não tem razão, desde logo porque:
não situa concretamente onde está o vicio,
depois porque pela norma aplicável - artº 374º2 CPP - se pode comprovar que a falta não se verifica pois no acórdão estão enumerados os factos provados e não provados, a que se segue a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas, e
porque a própria jurisprudência com base nela o consente, sendo pacífico que o tribunal não tem de fundamentar cada facto por si mesmo pois “A lei não impõe a indicação dos meios de prova atinentes a cada um dos factos provados” – Ac. STJ 2/12/98 CJ STJ, VI, 3, 229, nem impõe que “… em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir” – Ac. STJ 30/6/99 proc 285/99 SA STJ nº 32, 92 in M. Gonçalves, ob. cit. pág. 789, e antes “…a fundamentação tem de surgir como um todo …” (Ac. STJ 24/4/2001 Proc. 3063/01 SA STJ nº 57, 69 cit. M. Gonçalves, ob. cit. pág. 791), tal como “não tem de ser distinta para cada um dos arguidos” – Ac. STJ 12/4/2000 proc 141/2000 SA STJ nº 40, 48, e Ac. TC nº 102/99 de 10/2/99 BMJ 484, 119 (sendo que o tribunal até o fez e daí a extensão da fundamentação no acórdão recorrido) acrescendo ainda que o tribunal não tem de fazer referência a todos e quaisquer meios de prova produzidos em audiência, (nomeadamente aos depoentes que indicam nada saber ou aos que sabem de factos inócuos) mas apenas aos que serviram de base à convicção do julgador e essa indicação apenas é necessária no sentido de obrigatória na medida do que é necessário (Ac. STJ de 29/6/95 CJ STJ III, 2, 254); e
até isso o tribunal fez, agrupando e apreciando por vezes a prova por grandes temas, indicando nesse grupo a prova em concreto e a sua relevância, quanto à prova por declarações (os arguidos) testemunhal, documental, vigilâncias, pericial ou exame, e
basta ler a fundamentação relativa à prova apreciada quanto ao arguido recorrente que consta de fls 152 a 170 do acórdão recorrido, para que se remete expressamente o recorrente e aqui se dá por reproduzido face à sua extensão), para se aquilatar da sem razão do arguente, sendo que em seguida à descrição de cada prova se indica a sua relevância e em relação a cada depoente se indica a matéria sobre que depôs ou diligencias probatórias que fez, como depôs e por essa via a sua credibilidade (tendo prestado o seu depoimento de forma isenta e credível- diz-se) e se analisam e deles (meios de prova) se extraem ilações / conclusões e dados de facto, como v.g. se expressa no seguinte trecho: “Quanto ao período de tempo em que o arguido B1… levou a cabo tal atividade o tribunal teve em conta as datas em que ocorreram as conversações acima referenciadas, bem como as datas em que foram realizadas algumas diligências no âmbito dos presentes autos (diligências externas, vigilâncias, fiscalização policial com apreensão de tabaco e buscas domiciliárias) e nas várias agendas apreendidas nas instalações da empresa do arguido (AT…, Lda.) que continham registos datados relativos a vendas de caixas de tabaco e venda a retalho de volumes de tabaco.— Acresce ainda que do contexto das conversações constantes nos autos de transcrição acima transcritos resulta de forma inequívoca que o arguido B1… durante o período compreendido entre finais de 2008 até inícios do ano de 2010 dedicava-se de forma reiterada à comercialização de tabaco irregular (sem pagamento das respetivas obrigações fiscais e tabaco contrafeito). Repare-se que dos referidos autos de transcrição resulta um número substancial de contactos telefónicos e de mensagens escritas efetuados sempre com a mesma finalidade - compra de tabaco irregular.”
donde é possível saber, a todas as pessoas que lerem o acórdão, a razão do convencimento do tribunal quanto à matéria de facto de que tinha de conhecer e
o tribunal de recurso, lendo a fundamentação percebe a razão da decisão proferida, que se afigura lógica e coerente com os dados descritos nessa mesma fundamentação, pelo que a fundamentação apresentada - que não é uma descrição dos depoimentos prestados em audiência, mas apenas o local onde se expõe, se descreve e se analisa a prova de molde a que o tribunal superior possa seguir o raciocínio probatório em vista do controlo da convicção do tribunal recorrido (Ac. STJ 29/6/95 CJ STJ 95, III, 254; 2/9/99, CJ STJ 99, III, 229; 12/4/2000 SASTJ nº41, 78; 24/4/2001 SASTJ nº50, 42, e, 17/3/04 Proc.4026/03, 12/7/05 Proc. 2315/05 citados por M. Gonçalves, CPP anotado 16ª ed. págs. 792 / 793) - se mostra conforme à norma do artº 374º2 CPP;
Assim tendo presente estes dados e que o tribunal de recurso pode seguir o raciocínio do tribunal recorrido quanto à sua convicção na apreciação da prova - porque são apresentadas e são compreensíveis as provas e as razões invocadas – verifica-se que nada falta nem é insuficiente pelo que não ocorre o apontado vício, pois pode não se concordar com a decisão, com a apreciação da prova ou com a fundamentação, mas esta tem em vista a decisão proferida e não qualquer outra e é em função dela que tem de ser analisada, no que a este invocado vício contende.
Questão diversa é saber se esse raciocínio do tribunal recorrido deve ou não ser aceite, ou se está certo ou errado, pois tal tem a ver com impugnação da matéria de facto e não com a fundamentação, vicio de que agora estamos a tratar. Neste sentido, o ac R. P. de 22/6/2011, www.dgsi.pt/:“V - A nulidade da sentença por falta ou deficiência de fundamentação, mormente por não ter explicitado o processo racional que permitiu ao julgador extrair de determinada prova a convicção da verdade histórica dos factos por que foi condenado, apenas se verifica quando inexistem ou são ininteligíveis as razões do tribunal a quo, não também quando forem incorrectas ou passíveis de censura as conclusões a que o mesmo chegou.”
Estando apenas em causa a nulidade invocada improcede por isso esta questão.
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Impugnação da matéria de facto
Nos termos do n.º 1 do art.º 428º do CPP, as Relações conhecem de facto e de direito, e podem modificar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto artº 431º CPP), pela via da “revista alargada” dos vícios do artº 410º2 CPP (supra) e através da impugnação ampla da matéria de facto regulada pelo artº 412º CPP.
Na revista alargada está em causa a apreciação dos vícios da decisão, cuja indagação tem de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo admissível o recurso a elementos estranhos á decisão, como os dados existentes nos autos ou resultantes da audiência de julgamento (cf. Maia Gonçalves, CPP Anotado, 10 ª ed. pág. 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal Vol. III, verbo 2ª ed. pág. 339, e Simas Santos et alli, Recursos em Processo Penal, 6ª ed. pág. 77) e são os supra elencados;
No 2º caso - impugnação ampla - a apreciação da matéria de facto alarga-se à prova produzida em audiência (se documentada) mas com os limites assinalados pelo recorrente em face do ónus de especificação que lhes é imposto pelos nºs 3, 4 do artº 412º CPP, nos termos dos quais: “3. Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas; 4. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta nos termos do nº2 do artigo 364º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. ……… 6. No caso previsto no nº4 o tribunal procede á audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.”
Todavia há que ter presente que tal recurso não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, com base na audição de gravações, mas constitui apenas um remédio para eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida (erros in judicando ou in procedendo) na forma como o tribunal recorrido apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente, pelo que não pressupõe a reapreciação total dos elementos de prova produzidos em audiência (nem a audição de toda a prova ou de cada uma delas como parece pretender a recorrente) e que fundamentaram a decisão recorrida, mas apenas aqueles sindicados pela recorrente e no concreto ponto questionado, constituindo uma reapreciação autónoma sobre a bondade e razoabilidade da apreciação e decisão do tribunal recorrido quanto aos “concretos pontos de facto” que a recorrente especifique como incorrectamente julgados.
Para essa reapreciação o tribunal verifica se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida e em caso afirmativo avalia-os e compara-os de molde a apurar se impõem ou não decisão diversa (cf. Ac. STJ 14.3.07, Proc. 07P21, e de 23.5.07, Proc. 07P1498, in www.dgsi.pt/jstj).
A especificação dos “concretos pontos de facto” constituem a indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados,
e as “concretas provas” consistem na identificação e indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas “provas” impõem decisão diversa da recorrida, e
havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, e dentro destas tem o recorrente de indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação;
Mas o Tribunal pode sempre apreciar outras que ache relevantes (nº 4 e 6 do artº412º CPP)
Todavia o conhecimento dos factos impugnados estará dependente do que se possa extrair da motivação e das conclusões, e a prova indicada pela recorrente está limitada à sua concreta indicação (e/ou transcrição) na medida em que a recorrente delimita desse modo a impugnação e o conhecimento, delimitação que o STJ através do nº Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2012 in DR 18/4/2012 legitima “Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações”
Mas mesmo essa reapreciação a fazer, como assinala o STJ ac. de 2/6/08, no proc. 07P4375, in www.dgsi.pt. sofre as limitações consistentes nas que decorrem
- da necessidade de observância pelo recorrente do ónus de especificação, restringindo como assinalado o conhecimento aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, e
- da falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações, postergando-se assim a “sensibilidade” que decorre de tais princípios; e resultam
- de a análise e ponderação a efectuar pela Relação não constituir um novo julgamento, porque restrita à averiguação ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros indicados pelo recorrente; e de
- o tribunal só poder alterar a matéria de facto impugnada se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (al. b) do nº 3 do citado art. 412º) (cf. também o Ac. RLx de 10.10.07, no proc. 8428/07, em www.dgsi.pt/jtrl), e não apenas a permitirem;
Acresce, em consonância com o descrito, que a reapreciação da prova na 2ª instância, limita-se a controlar o processo de formação da convicção decisória da 1ª instância e da aplicação do princípio da livre apreciação da prova, tomando sempre como ponto de referência a motivação/ fundamentação da decisão, e
neste recurso de impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação não vai à procura de uma nova convicção - a sua - mas procura saber se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido na fundamentação tem suporte adequado na prova produzida e constante da gravação da prova por si só ou conjugados com as regras da experiência e demais prova existente nos autos (documental, pericial etc..) e,
em face disso, obviamente o controlo da matéria de facto apurada tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, mas não pode subverter ou aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída, dialecticamente, na base da imediação e da oralidade, tendo presente que como expressa o Prof. Figueiredo Dias, in Dto Proc. Penal, 1º Vol. Coimbra ed. 1974, pág. 233/234, só aqueles princípios da imediação e da oralidade “… permitem …avaliar o mais correctamente possível a credibilidade das declarações pelos participantes processuais”.
Tal significa que sem dispor da apreciação directa e imediata da prova, ao tribunal de recurso cabe apenas averiguar se existe o erro de julgamento na fixação da matéria de facto, por se evidenciar que as provas valoradas pelo tribunal recorrido eram provas proibidas ou o foram com violação das regras sobre a apreciação da prova, e nomeadamente o principio da livre apreciação, do princípio in dubio pro reo ou prova vinculada, ou as regras da experiencia ou ainda se a convicção formada pelo tribunal de recurso não era possível, pois se for uma das possíveis não pode o tribunal de recurso interferir nessa apreciação.
A assim não se entender então estaríamos perante um segundo julgamento condicionado apenas à prova elencada pelo recorrente (e logo não imparcial) e nunca seria um julgamento total, mas parcial e sem a observância das regras fundamentais do due process of law de toda a prova se desenrolar presencialmente perante o julgador (imediação, oralidade e plenitude do juiz e submetido aos princípios da concentração e do contraditório “cross examination”), tudo o que a lei quis evitar.
Por outro lado a apreciação que o tribunal pode fazer está condicionada à concreta prova indicada pelo recorrente na motivação e/ou na transcrição que efectua, pois não pode reapreciar toda a prova como se de um 2º julgamento se tratasse.
Deste modo o conhecimento dos factos impugnados está dependente do que se possa extrair da motivação, e a prova indicada pelo recorrente está limitada à sua concreta indicação e transcrição ou indicação da gravação.
Feitas estas considerações, importa ainda verificar que o recorrente impugna globalmente a matéria de facto provada, de um lado consistente nos nºs 1 a 3, 6 a 12, 15, 19 a 26, 29, 42, 50, 64, 66 e 67, 84, 86 a 89, 91, 96, 98, 99 a 100, 102 a 111, 120 a 124, 129, 131 e 132, 135, 137 e 138, 140 a 142, 147 a 151, 155 e 156, 163, 167, 176 a 178, 180, 194, 201, 209 e 210, 255 e 256, 262 e 263, 267 e 268, 298 e 299, 359, 367 e 368, 405, 407, 438, 441,466, 628, 629, 632, 646 e 647, 706 e 707, 710 e 711, 713, 717, 720, 722 a 724, 727 e 728, e do outro lado, os nºs 702 a 705 estes exclusivamente relativos à detenção da arma,
e para toda ela (salvo quanto à detenção de arma) indica globalmente a mesma prova, mas sem a individualizar, que pelo modo como o faz se traduz na não indicação de qualquer prova relevante, pois que não apenas não indica ponto por ponto e em relação a cada ponto a concreta prova que imporia decisão diversa, o que podendo, desde logo, impedir o conhecimento do recurso, por inobservância dos requisitos legais, fragiliza manifestamente o seu recurso e por outro não transcreve nem indica por referencia à gravação o segmento da prova que imporia decisão diversa, limitando-se a querer impor que o tribunal de recurso faça novo julgamento, pois limita-se a indicar: “Toda a prova existente nos autos e de alguns genéricos meios de prova extrair ilações como sejam os relatórios de diligencias externas, por não se verificar nenhum acto ilícito, ou da escutas telefónicas não se extrair a pratica de nenhum crime e dos autos de apreensão nada resultar, e da agenda apreendida nada se poder extrair pois transacionava legalmente tabaco.
Assim em vista deste modo de impugnar, verifica-se que o recorrente não cumpre os requisitos legais da impugnação da matéria de facto pois que, em face da exigência legal do dever de “especificar”, “os concretos pontos de facto” - artºs 412º 3 a) CPP, e “as concretas provas” que devem ser especificadas em relação a cada facto, sendo certo que como expende o STJ no seu ac. de 27/4/2006 proc 06P120 www.dgsi.pt/ ““III - Com a exigência do n.º 3 do art. 412.º do CPP visou-se, manifestamente, evitar que o recorrente se limitasse a indicar vagamente a sua discordância no plano factual e a estribar-se probatoriamente em referências não situadas, porquanto, de outro modo, os recursos sobre a matéria de facto constituiriam um encargo tremendo sobre o tribunal de recurso, que teria praticamente em todos os casos de proceder a novo julgamento na sua totalidade. Terá pois de se adoptar uma exigência rigorosa na aplicação deste preceito.”, não o faz.
Vai no mesmo sentido o ac. RP 2/12/2015 (Artur Oliveira) in www.dgsi.pt“III- Visando o recurso sobre a matéria de facto remediar erros de julgamento, estes erros devem ser indicados ponto por ponto e com a menção das provas que demonstram esses erros, sob pena de não o fazendo a impugnação não ser processualmente válida”.
De todo o modo, para além do exposto, este modo de proceder fragiliza a impugnação que pretende levar a cabo, e impede o real conhecimento / apreciação dessa questão pelo tribunal recorrido;
Na verdade, questionando quase toda a matéria de facto a si relativa (e que aqui se dá por reproduzida face à sua extensão) o arguido não se dá ao trabalho de pôr sequer minimamente em questão toda a fundamentação da matéria de facto de que se assinala apenas a titulo de exemplo, alguma da prova testemunhal “EJ…, dona do estabelecimento "EI…", sito em Vila Nova de Gaia, que de forma isenta e credível confirmou os contactos telefónicos encetados com o utilizador do telemóvel n.° ……… (alvo 1R989M) de nome "F”…". Note-se que apesar da referida testemunha ter referido que não chegou a comprar qualquer tabaco a esse individuo, certo é que do contexto das conversas telefónicas resulta que no período compreendido entre janeiro a abril de 2009 a testemunha EJ… tabaco irregular, designadamente, das marcas AX… e BJ… provindos de Espanha ao utilizador do telemóvel com o n.° ……… (cfr. alvo 1R989M - sessões n.°s 294 e 2955 de fls. 31 e 255-256 do anexo 9-A, sessão n.° 5983 de fls. 138 do anexo 9-A.1 e sessões n.°s 9706, 10036 e 13097 de fls. 21-23, 37-38 e 205 do anexo 9-A.2).--- EL…, que explora o estabelecimento "EM…", sito em Vila Nova de Gaia e depôs de forma isenta e convincente quanto aos contactos telefónicos encetados no período compreendido entre fevereiro a maio de 2009 com o utilizador do telemóvel com o n.° ……… (alvo 1R989M), a quem comprou tabaco sem selo português da marca AX… e mais barato e sem quaisquer faturas (cfr. alvo 1R989M - sessão n.° 4897 de fls. 40-41 do anexo 9-A.1, sessão n.° 13114, de fls. 206-207 do anexo 9-A.2 e sessões n.° 14086, 14957 e 15512 de fls. 21, 104 e 145 do anexo 9- A.3).--- CT…, que depôs de forma isenta e convincente quanto aos contactos telefónicos encetados no período compreendido entre janeiro de 2009 a janeiro de 2010 com o utilizador do telemóvel com o n.° ……… (alvo 1R989M) e do telemóvel com o n.° ……… (alvo 1X792IE) e, na sequência desses contactos, comprou a um individuo chamado "F”…" tabaco irregular com dizeres em inglês e espanhol (cfr. alvo 1R989M - sessões n.°s 3, 550, 1595, 1696 e 3319 de fls. 2-4, 58-59, 141-142, 153 e 246-279 do anexo 9-A, n.°s sessões n.° 5547 e 6747 de fls. 93-94 e 171-179 do anexo 9-A.1, sessões n.°s 10543, 10876, 12668 e 12781 de fls. 69-71, 103-104, 168-169 e 176 do anexo 9-A.2, sessões n.°s 14035, 14388, 14429, 14493 e 14807 de fls. 14, 46-47, 53-54, 56-57 e 91-92 do anexo 9-A.3; alvo - 1X792IE - sessões n.°s 7900 e 12471 de fls. 181-183 e 287-288 do anexo 79-A).--- EN…, dono de um café, que depôs de forma livre e credível quanto aos contactos telefónicos encetados em janeiro de 2009 com o utilizador do telemóvel com o n.° ……… (alvo 1R989M), a quem comprou tabaco sem estampilha fiscal, tendo o mesmo sido apreendido no seu estabelecimento (cfr. alvo 1R989M - sessões n.°s 520, 2774, 2782 e 2824 de fls. 58-59, 240-241, 243-244 e 245-246 do anexo 9-A).--- EO…, gerente do estabelecimento "EP…", sito em Gondomar, que confirmou de forma livre e convincente o número de telefone do referido estabelecimento e esclareceu ainda que o tabaco que vendia ao balcão mais barato e que entretanto foi apreendido tinha sido adquirido pelo seu pai. Refira-se que das escutas telefónicas constata-se que no período compreendido entre março e outubro de 2009 foram encetados contactos telefónicos entre o telefone do referido estabelecimento (………) e o telemóvel n.° ……… (alvo 1R989M - sessão n.° 8921 de fls. 285 do anexo 9-A31 e sessão n.° 17920 de fls. 264 do anexo 9-A.3) e telemóvel n.° ……… (alvo 39082IE - sessão n.° 4965 de fls. 149 do anexo 59-A), sendo que do contexto das respetivas comunicações resulta que se tratava de assuntos relacionados com a comercialização de tabaco irregular.” (sublinhados nosso)- onde se evidencia a manifesta ligação do arguido aos factos, para além de o arguido se esquecer de toda a fundamentação probatória relativa aos seus co-arguidos C1... e D1..., tendo sido condenados como coautores, no que a estes ilícitos se refere.
Não pode ser, por esta via, alterada a matéria de facto impugnada.
Quanto aos factos impugnados relativos à detença ilegal de arma (nºs 702 a 705) reclama o arguido que não podiam ser provados, porque a prova existente é a sua apreensão em sua casa e a testemunha ouvida se limitou a confirmar essa apreensão, pelo que não houve prova que demonstrasse que ela lhe pertence.
Sem razão.
Os factos questionados são (a nosso ver, pois o nº 705 não diz respeito à arma): “702) O arguido conhecia as caraterísticas da arma que guardava na sua casa. 703) Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que não dispunha de licença de uso e porte de arma e, como tal, não podia ter na sua posse a arma com as características supra descritas.— 704) Mais sabia o arguido que a detenção de tal arma, naquelas circunstâncias era punida e proibida por lei.”,
sendo que não são impugnados os factos objectivos verificados consistentes em: “698) Na sequência de busca realizada também no dia 9 de março de 2010, à residência do arguido B1…, sita na Rua ..., n.° …°, 4° esq, em …, na localidade de Vila Nova de Gaia, foi encontrada e apreendida, uma pistola, marca SOCIT FLLI GALESI - BRESCIA, calibre 6,35mm e com o n.° …….--- 699) Foram ainda apreendidos o respetivo carregador, 7 munições de calibre 6,35mm e o coldre da arma.— 700) Trata-se de uma arma de fogo curta, com cerca de 58mm de comprimento de cano e 117mm de comprimento total.— 701) Encontra-se em razoável estado de conservação e bom funcionamento.”,
e para a sua prova o tribunal se serviu essencialmente dos seguintes meios, como consta da fundamentação: “FG…, cabo da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, na fiscalização ocorrida no dia 27.03.2009 (ap. 12/09.9FAPRT) e na busca realizada na residência do arguido B1…, tendo prestado o seu depoimento de forma isenta e convincente.(…) 2- No auto de busca e apreensão de fls. 4906-4908 realizada na residência do arguido B1... e no aditamento de fls. 4909 no que concerne à apreensão dos objetos dados como provados.(…) 2- No exame direto de fls. 8593-8598 quanto à descrição da arma e das munições apreendidas ao arguido em 09.03.2010 aquando da busca domiciliária “, e em face deles concluiu que o mesmo a detinha.
Tal juízo está de acordo com a prova produzida conjugada com as regras da experiencia, que nos diz que se tenho um objecto em minha casa ele me pertence/ é meu/ está na minha posse/detenho-o, regra essa aplicável a qualquer objecto, incluindo por isso uma arma. Tal juízo baseado nas regra das experiência é também um juízo legal que está ínsito e se pode extrair do artº 1268º 1 CC (de acordo com o qual o possuidor goza da presunção da titularidade do direito), sendo que a prova por presunção não só é legal como admissível e imposta por lei. Tal presunção podia ser ilidida, pelo arguido, sendo que remetendo-se ao silencio, a isso obviou, prescindindo da possibilidade dessa elisão, mas não pode proibir ou impedir o tribunal de apreciar a prova que perante si discorreu, pois o facto de o arguido não ter prestado declarações e ter exercido o seu direito ao silêncio, não significa que o tribunal fique impedido de avaliar toda a prova produzida em julgamento (particularmente a que indicou). É que o arguido que exerce o seu direito ao silêncio (como diz Costa Andrade, citando Kühl), in Sobre as proibições de prova em processo penal, pág. 129. “renuncia (faculdade que lhe é reconhecida) a oferecer o seu ponto de vista sobre a matéria em discussão, nessa medida vinculando o Tribunal à valoração exclusiva dos demais meios de prova disponíveis no processo”, desde que tenham sido validamente obtidos. Pelo que (ob. cit., pp. 128 e 129) “o silêncio deve, por isso, ser tomado como a ausência pura e simples de resposta, não podendo, enquanto tal, ser levado à livre apreciação de prova. E isto (…) quer se trate de silêncio total quer, na parte pertinente, de silêncio meramente parcial” mas não pode impedir o tribunal de avaliar toda a prova produzida em julgamento e decidir de acordo com ela.
Não pode por isso agora o recorrente, que podia dar explicações ou prestar declarações e não o fez, vir em sede de recurso impugnar a convicção do tribunal baseado em explicações que não quis oportunamente prestar e sobre as quais não foi produzida prova em audiência;
Neste âmbito salienta o ac STJ 6/10/2010 citado www.dgsi.pt: “XXI - O tribunal não pode extrair consequências negativas para o acusado do exercício por este do direito ao silêncio. Porém, se do dito, ou do não dito, pelo arguido não podem ser directamente retirados elementos de convicção, o que disser, ou sobretudo o que não disser, não pode impedir que se retirem as inferências que as regras da experiência permitam ou imponham. XXII - O direito ao silêncio e de não contribuir para a própria incriminação constituem normas internacionais geralmente reconhecidas e que estão no núcleo da noção de processo equitativo. O princípio nemo tenetur previne uma «coerção abusiva» sobre o acusado, impedindo que se retirem efeitos directos do silêncio, em aproximação a um qualquer tipo de ónus de prova formal, fundando uma condenação essencialmente no silêncio do acusado ou na recusa deste a responder a questões que o tribunal lhe coloque. XXIII - Mas o princípio e seu conteúdo material não podem impedir o tribunal de tomar em consideração um silêncio parcial do interessado nos casos e situações demonstrados e evidentes e que exigiriam certamente, pelo seu próprio contexto e natureza, um explicação razoável para permitir a compreensão de outros factos suficientemente demonstrados imputados ao acusado (cf., v. g., acórdão do TEDH, de 08-02-96, caso John Murray v. United Kingdom, 46 e 47). XXIV - Nos casos em que o tribunal pode e deve efectuar deduções de factos conhecidos (usar as regras das presunções naturais como instrumento de prova), o silêncio parcial do acusado, que poderia certamente acrescentar alguma explicação para enfraquecer uma presunção, não pode impedir a formulação do juízo probatório de acordo com as regras da experiência, deduzindo um facto desconhecido de uma série de factos conhecidos e efectivamente demonstrados.”
E se a prova é apreciada livremente (artº 127º CPP) e se em processo penal são admissível todos os meios de prova não proibidos (artº 126º CPP) não há duvida que entre esses meios de prova avulta para além da prova directa, também a prova indirecta, de que é expressão máxima a prova por presunções, a prova indiciária, que tem por base as regras da experiência comum e os raciocínios da lógica, afirmando um facto desconhecido a partir dos factos conhecidos, e porque como refere o Ac. STJ de 11/10/07 www.dgsi.pt/jstj proc 07P3240“... é admissível a prova por presunção, o sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto desconhecido para um facto conhecido; toda a prova indirecta se faz valer através desta espécie de presunções.”, e que o juiz pode e deve usar sempre que necessário à descoberta da verdade, uma vez que são meio de prova não apenas não proibido – artº 125º CPP (cf. Ac. STJ 29/1/08, proc. 3014/07-6; 21/10/04 Proc. 3247/04-5 e Ac. TC 195/06 proc. 76/06-2) como é meio de prova legal: “as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”: art. 349.º do CC
Ora esse meio de prova procura uma realidade não apreensível directamente, (salvo se assumida pelo arguido), e decorre da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum (cf. M.Cav. Ferreira, Curso Proc. Penal Vol I, 1981, pág. 292), ou resultantes de indícios que “ são circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, seguro e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indirecta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra.” Ac. STJ 11/7/07 www.dgsi.pt/jstj Proc. 07P1416., traduzindo-se na aplicação das presunções judiciais, que são “as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”- art. 349.º do CC.- que a lei permite (artº 125º CPP), como referido.
A condenação do arguido com base em prova indiciária, por presunções ou indirecta é perfeitamente legal e admitida quer pela doutrina quer pela Jurisprudência, (cf. Dr. Saragoça da Matta A livre Apreciação da Prova e o Dever de fundamentação da Sentença, in Jornadas de direito Processual Penal e Direitos Fundamentais” Livraria Almedina, e ainda os ac.s do STJ e de 12/03/2009 e de 03/12/2009, e R.C03/03/2010 e de 23/06/2010), e que alicerça qualquer analise critica da prova, que tem por base “as regras da experiencia e a livre convicção da entidade competente” (artº 127º CPP) em face dos dados objectivos fornecidos por aquela
Diz-se no ac RP de 9/9/2015 www.dgsi.pt/ “VII - Quer a prova directa, quer a indirecta ou indiciária são igualmente modos legítimos de chegar ao conhecimento da realidade do facto a provar, importando nesta as presunções simples, naturais ou hominis, simples meios de convicção que se encontram na base de qualquer juízo probatório. VIII – No uso da prova indiciária, os factos indiciantes devem estar expressos e individualizados na fundamentação da sentença e da motivação desta deve constar o juízo de inferência, ou seja, deve explicitar o raciocínio através do qual, partindo dos factos-base, se chegou à convicção da verificação do facto punível e que o acusado o praticou ou nele participou. IX - A base indiciária deve ser constituída, preferencialmente, por uma pluralidade de indícios (concordantes ou convergentes de modo a que se reforcem mutuamente) mas é admissível que um só seja suficiente se o seu significado for determinante. X - Essencial na prova indiciária é que a conexão que tem de existir entre o facto base e o facto consequência seja fundamentada no princípio da normalidade conectado a uma máxima da experiência.”
Ora a prova recolhida quanto à arma é límpida, pois foi encontrada na casa do arguido e a imputação de detenção que lhe é feita mostra-se conforme às regras da experiencia comum e do normal acontecer e não é excluída pela actividade do arguido, e não se mostra que exista qualquer contra indicio de sinal contrário ou que desvalorize, ou simplesmente questione aquela prova (num caso destes a prova directa só era possível pelas declarações confessórias do arguido), - nem se mostra que alguém tenha reivindicado essa pertença ou detenção – pelo que uma tal apreciação está conforme com a realidade. Cf. neste ponto o ac. RP 9/9/2015 www.dgsi.pt:“VII - Quer a prova directa, quer a indirecta ou indiciária são igualmente modos legítimos de chegar ao conhecimento da realidade do facto a provar, importando nesta as presunções simples, naturais ou hominis, simples meios de convicção que se encontram na base de qualquer juízo probatório. VIII – No uso da prova indiciária, os factos indiciantes devem estar expressos e individualizados na fundamentação da sentença e da motivação desta deve constar o juízo de inferência, ou seja, deve explicitar o raciocínio através do qual, partindo dos factos-base, se chegou à convicção da verificação do facto punível e que o acusado o praticou ou nele participou. IX - A base indiciária deve ser constituída, preferencialmente, por uma pluralidade de indícios (concordantes ou convergentes de modo a que se reforcem mutuamente) mas é admissível que um só seja suficiente se o seu significado for determinante. X - Essencial na prova indiciária é que a conexão que tem de existir entre o facto base e o facto consequência seja fundamentada no princípio da normalidade conectado a uma máxima da experiência. XI - A prova indiciária só não terá a virtualidade de afastar a presunção de inocência e constituir prova bastante do facto probandum quando os indícios sejam ambíguos e a inferência seja ilógica ou de tal modo aberta que em si mesmo comporte uma tal pluralidade de conclusões alternativas que nenhuma delas pode dar-se por provada. XI - Contra-indícios são indícios e outros meios de prova trazidos ao processo que enfraquecem ou neutralizam a força probatória e a eficácia dos indícios culpabilizantes e têm de ser concretizados e sustentados em julgamento para serem analisados e ponderados pelo juiz quando forma a sua convicção.”
Nestas circunstancias, como expressa Henrique Gaspar et alli, Cod Proc Penal Comentado 2014, pág. 214 “Do que o arguido disser ou não disser (…), ou sobretudo do que não disser, não pode impedir que se retirem as inferências que as regras da experiencia permitam ou imponham, principalmente quando princípios de evidencia justificarem ou exigirem mesmo a probabilidade de uma explicação” .
Tem no caso inteiro cabimento a jurisprudência expressa no ac. STJ 6/10/2010 www.dgsi.pt/ em cujo texto se escreve “As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. «Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência [...] ou de uma prova de primeira aparência». (cfr, v. g., Vaz Serra, “Direito Probatório Material”, BMJ, nº 112 pág., 190). Em formulação doutrinariamente bem marcada e soldada pelo tempo, as presunções devem ser «graves, precisas e concordantes». «São graves, quando as relações do facto desconhecido com o facto conhecido são tais, que a existência de um estabelece, por indução necessária, a existência do outro. São precisas, quando as induções, resultando do facto conhecido, tendem a estabelecer, directa e particularmente, o facto desconhecido e contestado. São concordantes, quando, tendo todas uma origem comum ou diferente, tendem, pelo conjunto e harmonia, a firmar o facto que se quer provar» (cfr. Carlos Maluf, “As Presunções na Teoria da Prova”, in “Revista da Faculdade de Direito”, Universidade de São Paulo, volume LXXIX, pág. 207). A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros. No valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção, e na medida desse valor está o rigor da presunção. A consequência tem de ser credível; se o facto base ou pressuposto não é seguro, ou a relação entre a base e o facto adquirido é demasiado longínqua, existe um vício de raciocínio que inutiliza a presunção (cfr. Vaz Serra, ibidem). Deste modo, na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. A presunção intervém, assim, quando as máximas da experiência da vida e das coisas, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos, permitem afirmar que certo facto é a consequência típica de outro ou outros. A ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável.” Cf. também sobre a legitimidade da prova por presunção e seus requisitos: acs STJ 27/5/2010 e de 7/4/2011 ambos in www.dgsi.pt e entre outros ac RP 1/7/2015 www.dgsi.pt proc. 371/14.1PFPRT.P1;
Não ocorre assim motivo para alterar a matéria de facto também quanto a este ponto, pelo que se mantem inalterada a matéria de facto questionada.
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- Medida da pena e sua suspensão
Questiona o arguido a pena que considera excessiva e desproporcional (parcelares e única), avançando que já passaram 6 anos, não foi referenciado noutros processos, mudou de residência e afastou-se deste mundo, mora com a esposa e filha em casa desta, tem 62 anos e os seus antecedentes criminais nada têm a ver com os presentes e esteve prese preventivo e em OPHVE, pelo que as penas devem baixar para o mínimo.
Apreciando:
Sem grande convicção, questiona o arguido a escolha da pena, essencialmente porque alega que não está devidamente fundamentada,
E diremos nós que sem razão, pois que ali se evidencia a razão da opção da pena de prisão em geral e quanto ao arguido em particular : §2. Pena de multa ou pena de prisão— Dado que no crime de introdução fraudulenta ao consumo, no crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, no crime de contrafação de valores selados e no crime de detenção de arma proibida cometidos pelos arguidos se prevê, em alternativa, pena privativa de liberdade ou pena não privativa da liberdade (multa), nos termos do artigo 70° do Código Penal cumpre, neste momento, optar por uma delas para cada um dos respetivos arguidos que cometeram tais ilícitos criminais.-
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2.1. Arguido B1...— Quanto ao crime de introdução fraudulenta ao consumo e ao crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos atentas as circunstâncias em que o arguido cometeu tais ilícitos criminais (o tipo de atos/ações com vista à comercialização irregular do tabaco; número de atos/ações com vista à comercialização irregular do tabaco; o grau de organização da sua atividade destinada à comercialização irregular de tabaco; o facto de ter atuado em conjugação de esforços com outra pessoa (co-arguido); a colaboração com outras pessoas no transporte do tabaco (co-arguidos); o valor do tabaco transacionado e apreendido; o período temporal que levou a cabo a sua atividade), atento o facto do arguido ter continuado a desenvolver a sua atividade após lhe ter sido apreendido tabaco (e/ou ao co-arguido D1... e/ou aos seus colaboradores T1... e U1… e/ou aos seus clientes co-arguidos), por diversas vezes, durante o ano de 2009, atentas as necessidades de prevenção geral que são prementes neste tipo de criminalidade e considerando os seus antecedentes criminais (natureza dos crimes pelos quais o arguido já foi anteriormente condenado e o tipo de pena aplicada), tudo ponderado, entendemos que a simples pena de multa não satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que, nos termos do citado artigo 70° do Código Penal optar-se-á pela pena privativa da liberdade quanto ao crime de introdução fraudulenta ao consumo e ao crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos.— No que concerne ao crime de detenção de arma proibida atentas as necessidades de prevenção geral que são prementes neste tipo de crime na medida em que a posse de armas tende atualmente a vulgarizar-se, potenciando o seu uso em situação ilícita, atenta a natureza da arma e a quantidade de munições detidas pelo arguido e, ainda, atendendo aos seus antecedentes criminais (natureza dos crimes pelos quais o arguido já foi anteriormente condenado e o tipo de pena aplicada), tudo ponderado, entendemos que a simples pena de multa não satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que, nos termos do citado artigo 70° do Código Penal optar-se-á pela pena privativa da liberdade quanto ao crime de detenção de arma proibida.—
E bem, mostrando-se justificada e fundamentada a opção pela pena de prisão, até em face do concurso real em causa (3 crimes) que de modo algum justificam a pena de multa pela energia criminosa aposta nos factos pelo arguido reveladora da sua personalidade que detentora de um negocio licito se motiva para o lucro fácil em desfavor da cidadania, sendo que como desde sempre tem revelado o STJ que mesmo que em casos de concurso real de crimes, algum deles pudesse ser punido com multa esta “… é de evitar, na medida do possível, a aplicação de pena parcelar de multa com pena de prisão efectiva a cumprir pelo condenado...” Ac STJ 5/2/2004 proc 04P151 www.dgsi.pt, adoptando a lição do Prof F Dias, As conseq. jurídicas do crime, pág. 125 "Uma tal pena «mista» é, numa palavra profundamente dessocializadora, além de contraditória com o sistema dos dias de multa: este quer colocar o condenado próximo do mínimo existencial adequado à sua situação económico-financeira e pessoal, retirando-lhe as possibilidades de consumo restantes, quando com a pena «mista» aquele já as perde na prisão!” entendimento reiterado no Ac STJ 23/6/2005 www.dgsi.pt “I - Se na pena única conjunta importa incluir necessariamente uma pena de prisão, impõe-se, na medida do possível, não aplicar pena de multa a um ou mais dos demais crimes em concurso, por também aí se verificarem os inconvenientes geralmente atribuídos às chamadas «penas mistas» de prisão e multa.”, e que já vem de trás, desde o ac STJ 4/12/2003 www.dgsi.pt/jstj Simas Santos onde se expende “Acresce que ao arguido foi aplicada uma pena significativa de prisão, pelo que sempre seria de difícil compreensão a aplicação de uma pena de multa, quando o objectivo desta estava já prejudicado por aquela outra pena. Este Supremo Tribunal de Justiça já teve ocasião de se pronunciar, a propósito de questão diversa, sobre as penas compósitas de prisão e de multa (Ac. 28.6.2001, proc. n.º 1567/01, relatado pelo Conselheiro Pereira Madeira e também subscrito pelo aqui Relator, que se seguirá de perto neste ponto), historiando a evolução legislativa e o pensamento do legislador sobre esta questão, desde a versão originária do C. Penal.”
Ora no caso os factos, o seu prolongamento no tempo, a sua danosidade, a falta de cidadania consciente num momento de crise económico-financeira, a sua elevada culpa e o seu comportamento processual (sem confissão, arrependimento), afastam a pena de multa como adequada e suficiente para as finalidades da punição mormente de socialização e prevenção especial, sem esquecer a prevenção geral face á maior consciência social emergente daquela crise, quer para a globalidade dos crimes quer para cada um deles individualmente, pelo que se mostra correcta a não opção pela pena de multa.
No que à medida de cada uma das penas respeita o tribunal recorrido evidencia no seu acórdão: “§3. Nos termos do citado artigo 40° do Código Penal, " a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade" (n.° 1). Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.— As finalidades da punição são, pois, as consideradas no citado artigo 40° do Código Penal: proteção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade. Estas finalidades são complementares no sentido de que não se excluem materialmente, havendo sempre que encontrar um justo equilíbrio na sua ponderação (cfr. Ac. do S.T.J de 10-12-1997, Proc. n.° 916/97, 3ª secção).--- Com a determinação que sejam tomadas em consideração as exigências de prevenção geral procura dar-se satisfação à necessidade comunitária de punição do caso concreto, tendo- se em conta, de igual modo, a premência da tutela dos respetivos bens jurídicos.— E com o recurso à vertente da prevenção especial almeja-se satisfazer as exigências da socialização do agente, com vista à sua reintegração na comunidade (Ac. do S.T.J. de 4-7-1996, Col. de Jur.- Acs. do S.T.J., ano IV, tomo 2, pág. 225).--- A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência coletiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstrata, entre o mínimo em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente: entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização (Ac. do S.T.J. de 15-10-1997, Proc. n.° 589/97, 3a secção).— É também esta, em síntese, a lição do Prof. Figueiredo Dias ("O Código Penal Português de 1982 e a sua reforma", in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Fasc. 2-4, dezembro de 1993, págs. 186-187).— Dando concretização aos vetores enunciados, o n.° 2 do artigo 71° do Código Penal enumera, exemplificativamente, uma série de circunstâncias atendíveis para a graduação e determinação concreta da pena, que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente.--
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§4. Assim, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, será feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção - artigo 71°, n.°1 do Código Penal.--- Serão igualmente tidas em consideração todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor dos agentes ou contra eles.--
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§4.1 Arguido B1...— Em desfavor do arguido e como circunstâncias agravantes da conduta do arguido importa considerar:--- 1° O grau de ilicitude é bastante acentuado quanto ao crime de introdução fraudulenta no consumo atento o período temporal que o arguido levou a cabo a atividade de comercialização de tabaco, o tipo e o número de atos por si cometidos, o facto de dispor de uma estrutura logística e organizada com vista à aquisição de tabaco em Espanha e à sua introdução em mercado nacional e o valor do tabaco transacionado que ultrapassa em muito o valor previsto no artigo 97°, al. b) do RGIT;— 2° O grau de ilicitude é acentuado quanto ao crime de detenção de arma proibida atenta a natureza da arma detida pelo arguido;--- 3° O grau de ilicitude mostra-se também muito acentuado quanto ao crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos atento o período temporal que o arguido levou a cabo a atividade de comercialização de tabaco e o valor do tabaco contrabandeado;— 4° O modo de execução do crime do de introdução fraudulenta no consumo: em conjugação de esforços com o arguido D1... e com a colaboração esporádica dos arguidos U1… e T1..., o que revela uma elevada intensidade da ilicitude;--- 5° O modo de execução do crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos: em comunhão de esforços com o arguido D1... e com a colaboração esporádica do arguido U1…, o que também conduz a uma elevada intensidade da ilicitude;--- 6° A especial intensidade do dolo - o arguido agiu com dolo direto em todos os crimes;-- 7° A circunstância do arguido continuar a sua atividade mesmo após terem ocorrido várias fiscalizações policiais durante o ano de 2009 e que levaram à apreensão de tabaco sem o pagamento dos devidos impostos e/ou tabaco contrafeito, o que o que também conduz a uma elevada intensidade da ilicitude do crime do de introdução fraudulenta no consumo e do crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos;--- 8° A circunstância de, à data dos factos, já ter sido condenado em tribunal pela prática de um crime de desobediência, na pena multa e de um crime de invasão de área desportiva e de um crime de ofensas corporais qualificadas na pena de 1 ano de prisão, substituída por 360 dias de multa.---
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A favor do arguido e como circunstâncias atenuantes releva:— 1° A sua inserção familiar;— 2° A sua inserção social.—
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As circunstâncias de prevenção especial apresentam acentuado relevo atentos os antecedentes criminais (natureza dos crimes e tipo de penas aplicadas).”
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E mais adiante quanto à pena única “§9. Dado que os crimes cometidos pelos arguidos B1...,…. foram praticados antes de transitar em julgado a condenação de qualquer deles, encontram-se em relação de concurso, pelo que, se impõe efetuar o cúmulo jurídico das penas parcelares em ordem a impor ao arguido uma pena única (artigo 77° n.° 1 do Código Penal).--- A pena aplicável tem como limite máximo a soma das parcelas concretamente aplicadas aos vários crimes não podendo exceder 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias de multa tratando-se de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77° n.° 2 do Código Penal).— Na consideração da pena única serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do arguido (artigo 77° n.° 1 do Código Penal).— No caso dos autos, a moldura dentro da qual se terá de encontrar a pena única compreende-se entre os seguintes limites:— - um mínimo de 3 anos de prisão e um máximo de 4 anos e 10 meses de prisão para o arguido B1...;— (…) Dentro destes limites e de acordo com o critério acima referido reputam-se necessárias e adequadas as seguintes penas únicas:— l) B1...: 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão;
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Ora à determinação da medida da pena “há-de subjazer um juízo de censura global pelo crime praticado, pelo que se impõe aqui, também para a determinação da sua necessidade e medida concreta o recurso aos critérios estabelecidos nos artigos 40º e 71.º do Código Penal.” – F Dias, ob. loc cit.- e assim “grosso modo” a determinação da medida da pena concreta a aplicar ao arguido e a cada crime envolve diversos tipos de operações mentais e materiais, sendo que
- em face do artº 40ºCP, as finalidades das penas reconduzem-se à protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial) e dentro da moldura legal (pena abstracta: mínimo e máximo prevista na norma incriminadora, acrescida caso haja da aplicação das circunstancias modificativas), estabelece o artº71º nº 1 CP, que a pena concreta é achada “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, sendo a culpa o suporte axiológico de toda a pena ou de outro modo “ A culpa é o pressuposto e fundamento da responsabilidade penal. A responsabilidade é a consequência ou efeito que recai sobre o culpado. (...) Sendo pressuposto e fundamento da responsabilidade deve ser também a sua medida, (...). O domínio do facto pelo agente é o domínio da sua vontade racional e livre, e é esta que constitui o substrato da culpa” - Prof. Cavaleiro Ferreira, Lições de Dto. Penal, I, págs. 184 e 185, sendo que o princípio da culpa é a “consequência da exigência incondicional da defesa da dignidade da pessoa humana que ressalta dos artigos 1º, 13º, n.º 1 e 25º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa”- Prof. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 84, - e às exigências de prevenção quer geral quer especial, e que (e assim Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, págs. 227 e sgt.s) as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade e que, neste quadro conceptual, o processo de determinação da pena concreta seguirá a seguinte metodologia: a partir da moldura penal abstracta procurar-se-á encontrar uma sub-moldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida óptima de tutela de bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Dentro dessa moldura de prevenção actuarão, de seguida, as considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização. Quanto à culpa, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a estabelecer; no mesmo sentido se expressa o STJ Ac. 17/4/2008 in www.dgsi.pt/jstj: “A norma do artigo 40º condensa, assim, em três proposições fundamentais o programa político criminal sobre a função e os fins das penas: protecção de bens jurídicos e socialização do agente do crime, senda a culpa o limita da pena mas não seu fundamento. Neste programa de política criminal, a culpa tem uma função que não é a de modelar previamente ou de justificar a pena, numa perspectiva de retribuição, mas a de «antagonista por excelência da prevenção», em intervenção de irredutível contraposição à lógica do utilitarismo preventivo. O modelo do Código Penal é, pois, de prevenção, em que a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do artigo 40º determina, por isso, que os critérios do artigo 71º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição; no (actual) programa político criminal do Código Penal, e de acordo com as claras indicações normativas da referida disposição, não está pensada uma relação bilateral entre culpa e pena, em aproximação de retribuição ou expiação. O modelo de prevenção - porque de protecção de bens jurídicos - acolhido determina, assim, que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. O conceito de prevenção significa protecção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada (cfr. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 227 e segs.). A medida da prevenção, que não podem em nenhuma circunstância ser ultrapassada, está, assim, na moldura penal correspondente ao crime. Dentro desta medida (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para codeterminar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Na determinação da medida concreta da pena, o tribunal está vinculado, pois, nos termos do artigo 71º, nº 1, do Código Penal, a critérios definidos em função de exigências de prevenção, limitadas pela culpa do agente.”
Ora o recorrente ao questionar a pena apenas a apelida de excessiva sem alegar factos bastantes que ponham em causa o decidido, pois parte de factos não provados ou em contrário com os provados e só estes podem ser ponderados quanto à sua situação social e familiar e antecedentes criminais que constam: “731)O arguido B1... possui o 4° ano de escolaridade. Tem duas filhas maiores, casadas e autónomos financeiramente. Encontra-se desempregado desde o início dos presentes autos. Recebe ajuda das suas filhas, da mãe e irmão. Vive sozinho. 760) O arguido B1..., à data dos factos, tinha sido condenado pela prática dos seguintes ilícitos criminais: a)Por decisão de 26.02.2004, transitada em julgado em 12.03.2004, pela prática de um crime de desobediência, na pena de 70 dias de multa, que foi declarada extinta pelo pagamento;— b)Por decisão de 30.10.2008, transitada em julgado em 19.11.2008, pela prática de um crime de invasão da área do espetáculo desportivo e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena única de 1 ano de prisão, substituída por 360 dias de multa, tendo sido declarada extinta e na pena acessória de privação de direito de entrar em recintos desportivos pelo prazo de um ano, que já foi declarada extinta.” e assim, - porque não estamos perante uma demora injustificada no processamento dos autos, nem a ausência de novos processos posteriores se mostra relevante (tendo em conta até o expresso no acórdão relativo à sua vontade criminosa “continuar a sua atividade mesmo após terem ocorrido várias fiscalizações policiais durante o ano de 2009” sendo que não faz sentido expressar-se que o arguido está desempregado, quando era empresário e não esteve numa situação de empregado, nem a sua idade agora 62 anos se mostra com relevo atenuativo, - tem cabimento o por nós expresso na decisão de 8/1/2014 proc 14/13.0PTBGC.P1, www.dgsi.pt/ “I – O recurso sobre a medida da pena versa sobre a inobservância dos critérios previstos no artº 71º CP por se ter considerado factos que não ocorreram, ter-se omitido a ponderação de factos que devia considerar, ou existir uma inadequada valoração da culpa e das exigências de prevenção, que revelem quantificação desproporcionada da pena; II - Se o facto invocado como não ponderado na determinação da medida da pena, foi, na realidade, ponderado, e se é invocada a desproporção da pena sem qualquer esforço de demonstração do alegado, a questão suscitada não pode produzir o efeito pretendido pelo recorrente e, por isso, é manifesto que o recurso não pode proceder, devendo ser rejeitado.” na sequência aliás da doutrina de Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra edit, 2005 pág. 197, de que em caso de recurso é possível quanto à medida da pena proceder “ à correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. (…) a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Esta posição é a mais correcta (…). Mas já assim não será, e aquela tradução será controlável (….) se v.g. tiverem sido violadas regra das experiencia ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (sublinhado nosso),
no que é seguido pelo STJ (ac. 12/4/2007 www.dgsi.pt/jstj) que se expressou do seguinte modo: “Daí que, depois de controladas e julgadas correctas todas as operações de determinação da pena, não reste ao tribunal ad quem, num recurso limitado às correspondentes questões de direito, senão verificar se a quantificação operada nas instâncias, respeitando as respectivas «regras de experiência», se não mostra «de todo desproporcionada».
E como que fazendo uma síntese de tais regras expressas na doutrina e na jurisprudência, o STJ no seu ac. de 16/6/2010 www.dgsi.pt/jstj decidiu: “VII - Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão, o juiz serve-se do critério global contido no art. 71.º do CP – preceito que a alteração introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, deixou intocado, como de resto aconteceu com o referido art. 40.º –, estando vinculado aos módulos-critérios da escolha da pena previstos do preceito. VIII - Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.” cf. no mesmo sentido Ac.R.P. 2/10/2013 in www.dgsi.pt/jtrp.;
Assim visto o decidido e os critérios do artº 71º CP, e adoptados pelo tribunal em face dos factos provados não apenas se verifica que não ocorre nenhum excesso ou desproporção como se evidencia a justeza do caso favorecendo o arguido, pois não é descurado nenhum elemento que o devesse ser e não é tido em conta facto que não devesse, pelo que as penas parcelares tendo em conta a moldura penal (crime de introdução fraudulenta ao consumo (artigo 97°, n.° 1 do RGIT): 1 mês a 5 anos de prisão ou 10 a 600 dias de multa; crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos (artigo 324° do CPI): 1 mês a 1 ano de prisão ou 10 a 120 dias de multa e crime de detenção de arma proibida (artigo 86°, n.° 1. al. c) da Lei 5/2006, de 23.02, na redação introduzida pela Lei 17/2009, de 06.05): 1 a 5 anos de prisão ou 10 a 600 dias de multa), em face dos factos e dos critérios determinativos da pena e ponderados como supra se transcreveu, tendo em conta a situação económica financeira e social do país, e por via disso a sensibilidade social para tais tipos de crime de natureza fiscal / aduaneira, geradora de uma maior exigência de prevenção geral positiva, relativa à eficácia do direito penal e por essa via da manutenção da validade da ordem jurídica, aliada à personalidade do agente de tal tipo de criminalidade, sendo que é errado pensar que a carência de socialização ( prevenção especial) é diminuta;
Como tivemos oportunidade de salientar no nossa dissertação de Mestrado na FDUC “A suspensão parcial da pena de prisão e a reparação do dano (perspectivas)”, 2014, pág.115, (não publicado) citando Figueiredo Dias, não estamos perante uma situação de carência pois “… tais casos de desnecessidade de socialização serão muito menos frequentes do que aquilo que uma certa doutrina - aliás difundida - supõe, máxime nos temas de direito económico e, em especial, naqueles que a ciência criminológica chama, na esteira de Sutherland, “crimes de colarinho branco”. Ela alega que ao menos na generalidade dos casos, o “colarinho branco” não se revela carente de socialização, dado precisamente o seu status económico social, a respeitabilidade do seu modo de vida e a estabilidade da sua inserção comunitária. Mas esta alegação deve ser contraditada, por ter na base um deficiente entendimento do que seja a “socialização” que constitui finalidade da pena: também o crime económico - desvio de subvenções, fraude fiscal, actuações ilícitas sobre o mercado, contrabando, etc. - revela em princípio um defeito de socialização do agente, donde promana para o Estado o dever de pôr à sua disposição os meios de prevenir a reincidência. Figueiredo Dias, Direito Penal … cit. pág. 58, mas antes se evidencia essa necessidade, pois a sua actuação não só é reiterada no tempo, como a pratica do acto criminoso se mostra enraizada na personalidade do arguido (dono de uma empresa de tabaco) pelo tempo que perdurou e apesar da intervenção da autoridade reiterou nessa conduta, por isso que as necessidades de prevenção especial se revelam acentuadas, a questionar a aplicação de uma pena superior ao meio da pena, por falta de interiorização dos valores protegidos pela ordem jurídica, no que a este tipo de crime respeita, por pessoa socialmente considerada.
Assim as penas parcelarmente aplicadas ao arguido não podem de modo algum ser diminuídas, e isto partindo das regras legais e normativas existentes, sem cuidar, que muitos deste tipo de crimes, que tem como equivalente os crimes económicos (face à natureza patrimonial) e que têm a sua génese nos negócios, e revestindo a natureza de “ crimes de colarinho branco”, seriam muito mais eficazmente punidos, através de uma pena de prisão parcialmente suspensa, traduzida numa “suspensão parcial da pena” (que se traduz no cumprimento efectivo de um parte da pena de prisão e na suspensão da execução da prisão na parte restante (sob condições ou deveres), como ocorre em alguns países Europeus (França, Bélgica, Suíça e Suécia), e
no que respeita à pena única conjunta também esta na sua determinação se mostra conformes aos factos, às regras e determinações legais, pois sendo a pena única fruto “das exigências gerais de culpa e de prevenção” – F Dias, As Consequências… Coimbra, 2005, pág. 291, e objecto de uma ponderação sobre os factos na sua globalidade e a personalidade do arguido neles revelada (artº 77º1 CP) e se como expressa o Prof F. Dias, ob. loc. cit. “tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global …”, - o que é interpretado pelo STJ no ac. 18/6/2014 www.dgsi.pt/jstj “A explanação dos fundamentos que, à luz da culpa e prevenção, conduzem o tribunal à formação da pena conjunta, deve ser exaustiva, sem qualquer ruptura, por forma a permitir uma visão global do percurso de vida subjacente ao itinerário criminoso do arguido. Na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena conjunta não relevam os factos que concretamente fundamentaram as penas parcelares, mas sim os que resultam de uma visão panóptica sobre aquele “pedaço” de vida do arguido, sinalizando as circunstâncias que consubstanciam os denominadores comuns da sua actividade criminosa o que, ao fim e ao cabo, não é mais do que traçar um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos e esboçar a sua compreensão à face da respectiva personalidade.”- e se na “ avaliação da personalidade – unitária- do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutivel a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade … “F Dias. ob. loc. cit., - sendo que esta (pluriocasionalidade) como se escreve no texto do Ac STJ 26/3/2008 www.dgsi.pt/“verifica-se quando a reiteração na prática do crime seja devida a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas, que não se radicam na personalidade do agente, em que não se está perante a formação paulatina do hábito enraizada na personalidade, tratando-se antes de repetição, de renovação da actividade criminosa, meramente ocasional, acidental, esporádica, em que as circunstâncias do novo crime não são susceptíveis de revelar maior culpabilidade, em que desaparece a indiciação de especial perigosidade, normalmente resultante da reiteração dum crime. A pluriocasionalidade fica atestada, certificada, face à mera constatação da «sucessão» de crimes.”, então a pena única não podia ser menor, verificando-se entre os factos uma interconexão indutora da sua prática e adequada ao arguido e ao então seu modo de vida e profissão de comerciante de tabaco e a sua inserção social e antecedentes criminais, impeditiva de um abaixamento na pena única aplicada, por se adequar ao conjunto dos factos e à personalidade do arguido neles expressa (artº77º 1 CP).
Improcede tal questão.
Pena suspensa
Subsequente à pena única pretende o arguido a sua substituição por pena suspensa, aduzindo que entende dever ser suspensa por assim o ter decidido o tribunal da Guarda.
O tribunal recorrido depois da analise de caracter geral, onde ponderou: “§1. O artigo 50° do Código Penal atribui ao tribunal o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão não superior a cinco anos, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido (cfr. Figueiredo Dias, "Velhas e novas questões sobre a pena de suspensão da execução da pena", Rev. de Leg. e Jur. ano 124°, pág. 68).— Como justamente se salientou no Ac. do S.T.J. de 8-5-1997 (Proc. n.° 1293/96) "fator essencial à filosofia do instituto da suspensão da execução da pena é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como fator pedagógico de contestação e autorresponsabilização pelo comportamento posterior; para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir".— De harmonia com o disposto no artigo 14° do RGIT, a suspensão da pena de prisão deve ser condicionada ao pagamento das prestações tributárias e acréscimos legais devidos.— Deste regime especial, decorre pois o condicionamento obrigatório, por parte do tribunal ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos, o que necessariamente terá de ocorrer após a conclusão pelo tribunal da verificação dos pressupostos elencados no n° 1 do citado artigo 50° do Código Penal, isto é após a formulação de um juízo de prognose favorável, nos termos anteriormente referidos.- Aliás, afirmando a legalidade da subordinação da suspensão da execução da pena aquela condição o S.T.J. no Acórdão n.° 8/2012 de 12-09-2012 fixou a seguinte jurisprudência: "No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.°, n.° 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.°, n.° 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.°, n.° 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia" - DR 206 SÉRIE I de 2012-10-24.- Porém, no caso de estarmos perante vários devedores que respondam pela mesma divida de imposto não se pode impor a cada um deles o pagamento da totalidade das prestações tributárias e acréscimos legais devidos para condicionar a suspensão da execução da pena de prisão, pois tal implicaria um enriquecimento injusto do beneficiário, ultrapassando as próprias regras da solidariedade vigente em sede cível. De facto, não é suposto que o Estado receba duas vezes o que lhe é devido (é de presumir o Estado como pessoa de bem), muito menos é suposto que cada um dos arguidos/demandados responsáveis pelas mesmas prestações tributárias e acréscimos legais devidos sejam condenados a pagar a sua totalidade para suspender a execução da pena de prisão aplicada a cada um deles.— Assim, para condicionar a suspensão da execução da pena de prisão, no caso em que os arguidos/demandados respondam pela mesma divida de imposto, impõe-se que o montante devido acima fixado a cada um deles seja repartido equitativamente entre cada um dos arguidos responsáveis civilmente tendo em consideração a intensidade do dolo e o grau da sua participação nos factos em apreço.--- A imposição deste dever, orientada para a reparação do ilícito cometido, revela-se ajustada à danosidade social provocada.”
debruçou-se sobre o caso do arguido recorrente, concluindo: “Quanto ao arguido B1... nada nos permite fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro deste arguido.— De facto, nem as circunstâncias dos factos, nem as condições de vida do arguido B1..., nem a conduta anterior ao facto legitima a formulação daquele juízo.— Atentas as circunstâncias em que o arguido cometeu os ilícitos criminais, das quais se destacam o período temporal levado a cabo na atividade desenvolvida pelo arguido, o tipo e o número de atos cometidos pelo arguido, o grau de organização da sua atividade e o facto de ter agido em conjugação de esforços com outro arguido (D1...) e com a colaboração esporádica de outros dois arguidos (U1… e T1...), atento o facto do arguido continuar a sua atividade de comercialização irregular de tabaco após lhe ter sido apreendido tabaco por diversas vezes durante o ano de 2009, o valor significativo das prestações tributárias em falta e os seus antecedentes criminais (dos quais resulta que já lhe foi aplicada pena de multa e pena de prisão substituída por pena de multa), o tribunal não pode concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o arguido B1... da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção geral do crime que são prementes neste tipo de criminalidade.--- Assim, a pena única de prisão imposta ao arguido B1... não deve, pois, ser suspensa na sua execução.”.
De facto a suspensão da pena ou pena suspensa assume a natureza de verdadeira pena, de pena autónoma - (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal…cit.,pág.329 “as penas de substituição são verdadeiras penas autónomas”; e Ac. STJ 14/6/2006 www.dgsi.pt/jstj “A suspensão da execução da prisão não representa um simples incidente, ou mesmo só uma modificação, da execução da pena, mas uma pena autónoma e portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição”) - sendo determinada / aplicada na sentença e por isso por decisão judicial do tribunal de julgamento e não em momento posterior à sentença (como seria se de medida de modificação da execução da pena se tratasse);
Dessa natureza resultará desde logo a necessidade de no momento da sentença o juiz procurar averiguar da sua aplicabilidade ao caso que julga, o qual fica nos termos legais dependente (requisito material) da emissão de um juízo de prognose favorável à reinserção social do arguido - artº 50º1 CP - e verificado tal juízo impõe-se aplicação dessa pena como poder / dever, por constituir um poder vinculado (cf. Ac. STJ 14/5/2009 www.dgsi/pt/jstj; Figueiredo Dias, Direito Penal…cit. pág. 341; Maia Gonçalves, M. Código Penal Português Anotado, 8.ª ed., 1995, pág. 314, do juiz, a impor, na doutrina do STJ (ac. 27/3/2003 www.dgsi.pt/jstj) uma pronuncia do tribunal sobre a sua aplicação, o que no caso ocorreu como vimos, e a isso não é alheio o facto de no dizer do STJ (Ac. do STJ de 24/11/93, BMJ nº 467º, 438 e ss.), o factor essencial à filosofia do instituto da suspensão da pena é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito, impondo-se-lhe como factor pedagógico de contenção e auto-responsabilização pelo comportamento posterior e, por isso, para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido sentir essa ameaça da sanção a exercer efeito contentor numa situação da vida que se lhe apresente como propicia para a prática do delito e a capacidade de vencer a vontade de delinquir, e por isso importaria fazer compreender tal finalidade ao arguido e à sociedade.
Mas essa relevância vai mais longe, não impondo apenas a averiguação e a sua aplicação verificados os requisitos legais (formais e materiais) mas também impõe que se fundamente a razão da sua não aplicação (cf. Ac STJ 14/5/2009 cit.; apenas há noticia de um acórdão do STJ contra de 11/10/2001 apud ac. TC 61/2006; Figueiredo Dias, Direito Penal… cit., pág. 345 e Maia Gonçalves, ob. cit. pág. 316), o que é feito no acórdão recorrido ( cf. também Tribunal Constitucional que no ac. nº 61/2006 de 18/1/2006, in DR II serie de 28/2/2006 decidiu: “a) Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 50.º, n.º 1, do Código Penal e 374.º, n.º 2, e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de não imporem a fundamentação da decisão de não suspensão da execução de pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos;”)
A suspensão da pena reveste assim a natureza jurídica de uma pena autónoma de substituição a impor uma fundamentada decisão quanto à sua aplicação ou não –
Ora verificado o requisito formal (pena inferior a 5 anos de prisão) a sua não aplicação resultou de não ser possível emitir um juízo de prognose favorável à reinserção do arguido – não cometer novos crimes - face à finalidade da pena.
E cremos que com razão, face às razões ali explicitadas e à ausência de um comportamento (incluindo processual: confissão arrependimento, etc…) do arguido que manifeste a vontade seria de adoptar os comandos da ordem jurídica e uma vontade de se conformar com ela, sendo que o cumprimento da pena de prisão nestes casos de criminalidade do dto penal secundário (criminalidade económico financeira e tributária) se mostra a mais das vezes necessária, pois é onde o principio da prevalência pelas penas não detentivas sofre mais desvios, pois como expressa Costa Andrade “A nova lei dos crimes contra a economia (Dec. Lei nº 28/84 de 20 de Janeiro) à luz do conceito de “Bem Jurídico”, in Direito Penal Económico, CEJ, ciclo de estudos Coimbra 1985, pág. 93, “Os estudos de criminologia têm com efeito revelado a frequência com que os delinquentes de “ colarinho branco” praticam os crimes contra a economia a coberto da racionalização da lealdade aos valores últimos da vida económica, só por eles autenticamente interpretados e assumidos. O que se não pode deixar de ter reflexos v.g. no regime do erro, pode igualmente encurtar o campo das opções de política criminal quanto aos modelos de reacção. Não será, por exemplo, em absoluto desrazoável acreditar que, em certas áreas só o recurso às reacções criminais, com o cotejo de emoções que suscitam e os rituais que as acompanham, despertará o consciente colectivo para a danosidade destas práticas” (cf. nossa dissertação, pág. 131).
Por outro lado em face dos factos e da sua danosidade (por força do prolongamento da actividade lesiva) e da particular situação de crise financeira da nossa sociedade e do despertar de nova consciência social para a problemática (que já não é nova mas se acentua e vem de largos anos) de combate à evasão e fraude fiscal, a tal se opõem razões de prevenção geral, face ao sentimento de impunidade que a suspensão da pena geraria na sociedade, tornando ineficaz o direito penal. Na verdade os princípios enformadores de um Estado Social de Direito, como o nosso, em que o Estado chama a si, para as por ao serviço de todos os cidadãos em pé de igualdade, as tarefas fundamentais relativas à educação, à saúde, à justiça e à solidariedade entre todos e com vista a uma justa repartição dos encargos públicos reclama que todos e cada um (incluindo as empresas) contribua para esse bem comum revelando por essa via uma crescente etização do direito tributário, que visa a satisfação e realização dessas tarefas fundamentais, vendo como inadmissível a atitude daqueles que se furtam a contribuir para o bem comum e dele procuram apenas retirar benefícios.
Ora é uniforme na Doutrina e na Jurisprudência o entendimento de que a suspensão da pena só pode ser decretada se a tal não se impuserem razões de prevenção geral. Figueiredo Dias, expressando a doutrina comum, ensina: “Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime (…) estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa” – in Direito Penal … cit. pág. 344, - no que foi seguido pela demais doutrina e pela jurisprudência salientando-se o ac. STJ de 18/12/2008, www.dgsi.pt, onde expressando uma jurisprudência constante, se escreve “…não são considerações de culpa que interferem na decisão sobre a execução da pena, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto da suspensão, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas”.
Assim sendo, como se nos afigura dever ser, não deve a pena ser suspensa na sua execução, mas efectiva, improcedendo esta questão.
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No que respeita à parte civil do acórdão recorrido, suscita o recorrente também diversas questões das quais ressaltam: - Ineptidão do pedido civil, - Competência do tribunal criminal paras a sua apreciação e - Existência ou não de imposto
Conhecendo:
Quanto ao pedido civil, alega num primeiro momento o recorrente que o mesmo é inepto porque não alega nem demonstra as acções individuais de cada um dos demandados limitando-se a pedir um montante global e genérico, esquecendo os factos concretos que suportariam o pedido, e este tribunal seria incompetente para apreciar o pedido por estar em causa a responsabilidade tributária e não a responsabilidade civil e competindo à administração fiscal a liquidação dos impostos o seu conhecimento compete aos tribunais fiscais;
Apreciando:
Em processo diz-se que a petição é inepta quando falta ou seja ininteligível o pedido ou a causa de pedir, exista contradição entre o pedido e a causa de pedir , ou ainda quando se façam pedidos substancialmente incompatíveis entre si ( artº 186º2 CPC ex vi artº 4º CPP)
Ora nenhum destes casos se verifica.
Na verdade, o processo penal tem especificidades relativamente ao processo civil, e entre eles desde logo se destaca o disposto no artº 77º CP relativo à sua formulação podendo e devendo sê-lo na acusação (como foi) se deduzido pelo MºPº, como devia por lhe incumbir fazê-lo em representação do Estado, como expressamente o estabelece o artº 76º3 CPP;
Como tal e sendo deduzido na acusação e tendo o pedido de civil de indemnização como causa de pedir os factos que constituem crime indicados na acusação, constituem estes a causa de pedir, traduzindo-se, como é bom de ver o pedido, no valor dos danos a que a acusação se refere, caso outros não haja, pois se houver ali tem de ser discriminados;
Ora vista acusação deduzida pelo MºPº e o requerimento do pedido de indemnização civil ali formulado, logo salta à vista que o arguente não tem razão no que alega, pois que os factos que fundamentam o pedido são os constantes da acusação, e em face dela não tem o requerente de indicar as acções de cada um dos demandados e a individualização do seu pedido, desde logo porque os demandados são acusado de coautoria donde resulta que (a verificar-se) a sua responsabilidade civil é solidária (artº 497º CC ex vi artº 129º CP), respondendo externamente (perante o credor) por todo o pedido de indemnização (aliás, em face da acusação fazer pedido parcelar é que era ilegal), e os danos são os descritos na acusação, e entre eles não existe incompatibilidade, mas harmonia de acordo com a lei.
O que pode acontecer e de acordo com o acórdão recorrido aconteceu é que por força da inexistência da coautoria (em alguns casos – que não no caso do arguido em face a alguns dos co arguidos) a responsabilidade deixou de ser solidária e passou a ser individual, pois cada demandado é responsável civilmente pelos danos causados pelo seu acto lesivo.
É assim de modo manifesto improcedente esta questão, a sancionar nos termos do artº 420º3 CPP.
No que à competência dos tribunais criminais se refere, de igual modo é evidente a sem razão do recorrente.
Desde logo porque impera o princípio da adesão, expresso no artº 71º CP que dispõe: “O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.” o que de modo geral torna obrigatória a dedução do pedido de indemnização civil no processo penal e logo perante os tribunais criminais, os quais por outro lado são competentes, por norma/ regra, para apreciar todas as questões que nele se debatam por força do principio da suficiência do processo penal expresso no artº 7º CPP, que dispõe “1 - O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa.” e de tal maneira assim é que o artº 47º RGIT, apenas prevê a suspensão do processo penal tributário quando esteja pendente processo de impugnação judicial onde se discuta a situação tributária que está na origem dos factos acusados.
Por outro lado está em causa o pedido de indemnização civil, fruto da responsabilidade civil pelos danos causados com o crime e não a responsabilidade penal, sendo aquela regulada pela lei civil – artº 129º CP – que assim remete para as normas civis (artº 483 a 498º CC), reguladoras da responsabilidade civil pelos danos acusados (cf. ac. TRP 30/9/2009 Francisco Marcolino, www.dgsi.pt“Pelos danos causados pelos crimes tributários respondem os agentes do crime, não nos termos da Lei Geral Tributária, mas nos termos da lei civil. II Assim, o administrador da empresa que seja também agente do crime, não responderá subsidiariamente, mas solidariamente, nos termos do art. 497º do Código Civil”), não só não afastadas pelo RGT ou pela Lei Geral Tributária (LGT) mas assumida inclusivamente como expressa o artº 3º al. c) RGIT ao aceitar como legislação subsidiária as norma do Código Civil. Neste sentido diz-se no Ac STJ 15/9/2010 www.dgsi.pt“XVI - Como resulta do art. 3.º, al. c), do RGIT, quanto à responsabilidade civil, são aplicáveis subsidiariamente, as disposições do CC e legislação complementar. XVII - Nestes casos de responsabilidade civil conexa com a criminal, a mesma tem a sua génese no crime, sendo um crime o seu facto constitutivo, a causa de pedir da pretensão ressarcitória. XVIII - A competência do tribunal criminal para conhecer do pedido cível conexo com a acção penal decorre da responsabilidade civil extracontratual do agente que cometa o facto ilícito e culposo.” e “XXXII - Estão excluídos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e as acções que tenham por objecto actos relativos ao inquérito e instrução criminais e ao exercício da acção penal.” pois “XXXIX - Os crimes tributários são julgados nos tribunais criminais, e não nos tribunais administrativos e fiscais.”
Por outro lado se o valor do dano causado à administração publica - tributária (Estado) corresponderá por norma ao valor da prestação tributária (imposto) em falta, mas a causa do dano é a pratica do crime (pois a divida de imposto existe independentemente de qualquer crime, pois esta “é autónoma relativamente á responsabilidade penal pela pratica do crime tributário e é geralmente proveniente da pratica de acto licito, ainda que entre a divida tributária e a responsabilidade pelo crime exista conexão – Germano M. Silva, Dto Penal Tributário, UCP 2009, pág. 113 e ss) sendo que o facto criminoso pode não causar dano equivalente ao do imposto, pois pode não existir imposto em divida ou o dano do crime ser inferior ao valor da prestação em divida ( G. M. Silva, ob. cit pág. 122).
Como expressa o mesmo autor ( ob. cit pág. 119) “ a prestação tributária é devida independentemente do crime que as mais das vezes, é praticado precisamente para iludir aquela obrigação” e expressamente referindo-se ao crime de introdução fraudulenta no consumo diz “Aparentemente é a introdução no consumo sem a observância das formalidades legais que é causa da prestação tributária devida, mas só aparentemente”, pois o “ facto gerador do imposto é nos termos do disposto no artº 6º do Código dos impostos Especiais sobre o consumo ( aprovado pelo Decreto – Lei nº 566/99 de 22 de Dezembro), “ a produção ou importação em território nacional ou no de outros Estados Membros, desde que, neste ultimo caso, sejam expedidos para território nacional” idem, ibidem pág. 119/120, rematando que “ se o crime não é o facto gerador da divida de imposto (da prestação tributária não paga) pode ser a causa do não pagamento e nessa medida é causa do dano para a administração tributária.” (pág. 120) traduzindo-se o dano causado na frustração do pagamento devido do imposto ou na falta do seu pagamento atempado e acrescenta “ Este prejuízo coincide quantitativamente, em regra, com a prestação tributária não paga, mas a sua causa é autónoma. A divida tributária existe e o seu fundamento, a sua causa, é autónoma do crime, mas o dano resultante do não pagamento ou mora é causado pela perpetração do crime. Por isso que os agentes do crime devem responder pelos prejuízos causados com o seu acto.” – pág. 120/121.
Cremos aliás que foi para resolver tal desiderato e assim dando o seu contributo definitivo para a solução que no âmbito dos crimes tributários e contra a segurança social, embora no âmbito de um crime especifico, o STJ veio a decidir no Ac. FJ n.º 1/2013, in D.R. n.º 4, Série I de 2013/01/07 que: “Em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. no artº 107º nº 1, do R.G.I.T., é admissível, de harmonia com o artº 71.º, do C.P.P., a dedução de pedido de indemnização civil tendo por objecto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, às instituições de segurança social.”
Por isso também que no RGIT está prevista a intervenção dos responsáveis civis – artºs 49º e 8º RGIT. Cfr. Germano M Silva, ob. cit. pág. 183)
Assim porque estamos perante responsabilidade civil pelos danos causados pela pratica do crime, apesar de os danos alegados coincidirem com a divida do imposto, o tribunal penal é competente para conhecer do pedido de indemnização civil, pelo que é manifestamente improcede assim também esta questão, a sancionar nos termos do artº 420º3 CPP.
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Existência ou não de imposto
Questão diferente é saber se existe essa divida de imposto o que tem a ver com a procedência do pedido civil pelos danos causados, pois se a divida não existir não existem dados (por serem coincidentes)
Alega o recorrente que os cálculos do imposto não foram feitos de acordo com a concreta circunstancia de cada situação, mormente quanto à concreta proveniência dos bens, para se saber se o imposto é ou não devido, sendo que a divida aduaneira se extingue se a mercadoria for apreendida e confiscada (artº 233º al.d) CAd) e o IEC se extinguiu face ao artº 9º 5 CIEC e a divida tributária se extingue com o perdimento dos bens apreendidos (artº 40º LGT) e o mesmo ocorre quanto ao IVA e os juros seriam apenas devidos depois da liquidação, o que ainda não ocorreu.
Sobre esta questão o ilustre PGA é de parecer que assiste razão ao recorrente
Apreciando:
Diz-se no acórdão recorrido “§1. O Ministério Público veio peticionar a condenação dos arguidos B1..., (…) no pagamento da quantia de € 460.110,31, acrescida dos juros à taxa legal até efetivo pagamento.--- A este respeito importa apenas referir que, tendo sido dada como integralmente por reproduzida a factualidade descrita na acusação imputada a cada um dos demandados, o pedido de indemnização civil contém uma concretização suficiente para permitir a cada arguido defender-se do mesmo, refutando os pressupostos em que assenta (como aconteceu no caso de alguns arguidos que apresentaram a sua contestação).—
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§2. De acordo com o disposto no artigo 129° do Código Penal "a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil".— A indemnização em processo-crime tem atualmente natureza cível enquadrando-se nos parâmetros do direito civil.— Nos termos do artigo 483° do Código Civil "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer outra disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".— Assim, para haver obrigação de indemnizar o citado artigo 483° exige a concorrência simultânea dos seguintes requisitos: o facto, a sua ilicitude, o vinculo de imputação o facto ao agente, o dano e a relação de causalidade entre o facto e o dano.- Importa ainda referir que salvo disposição da lei em contrário, quando os pressupostos do facto tributário se verifiquem em relação a mais de uma pessoa, todas são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária (Artigo 21°, n.° 1 da Lei Geral Tributária).--- A responsabilidade tributária abrange, nos termos fixados na lei, a totalidade da dívida tributária, os juros e demais encargos legais. Para além dos sujeitos passivos originários, a responsabilidade tributária pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas (Artigo 22°, n.° 1 e 2 da Lei Geral Tributária).--- Cumpre ainda referir que a responsabilidade solidária no pagamento do imposto especial de consumo (quando vários devedores respondam pela mesma divida de imposto) encontra-se igualmente consagrada no artigo 4°, n.° 3 do CIEC.—
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§3. Analisemos agora a responsabilidade civil dos arguidos/demandados §3.1 Arguidos (…) — Uma vez que não se provou por parte destes arguidos a prática de qualquer ato penalmente ilícito gerador da obrigação de indemnizar impõe-se a sua absolvição do pedido civil contra eles formulado (cfr. Ac. do Pleno das secções criminais do S.T.J. n.° 7/99, de 17 de Junho, in DR I Série-A, de 03 de Agosto e Ac. do S.T.J. de 2001, proc. n.° 3580/00-3a, SASTJ, n.° 47, 64 e artigo 377°, n.° 1 do CPP).
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§3.2 Arguido B1...--- Ao agir da forma descrita do arguido B1... violou ilicitamente o direito de crédito do Estado às prestações tributárias em falta constituindo-se na obrigação de indemnizar o lesado no montante total de € 210.376,38, assim descriminada:— a) € 61.998.09 (pontos 163) a 174) dos factos provados);— b) € 18.136,62 (Pontos 204) a 209) dos factos provados);--- c) € 17.106,08 (Pontos 257) a 262) dos factos provados);--- d) € 14.078.14 (Pontos 273) a 283) dos factos provados);--- e) € 70.162,42 (Pontos 297) a 310) dos factos provados);--- f) € 14.764,82 (Pontos 325) a 336) dos factos provados);--- g) € 5.986,70 (Pontos 441) a 432) dos factos provados);--- h) € 8.141,51 (Pontos 651) a 652) dos factos provados).— Sobre o montante ora arbitrado são devidos juros de mora à taxa legal desde a sua notificação e até efetivo pagamento.—“
Porque questão prejudicial importa averiguar se existe ou não a divida, ou seja se se extinguiu ao não a prestação tributária, a qual, para os efeitos penais tem o significado expressamente previsto nas definições do artº 11º al. a) RGIT (Lei 15/2001 de 5/6) “a) Prestação tributária: os impostos, incluindo os direitos aduaneiros e direitos niveladores agrícolas, as taxas e demais tributos fiscais ou parafiscais cuja cobrança caiba à administração tributária ou à administração da segurança social;” englobando por isso tudo (todos os impostos e taxas) que sejam devido por virtude de uma situação / facto que dê lugar a tributação com intervenção da administração tributária, o que está em conformidade com a LGT (DL 398/98 de 17/12) - artº 3º2 onde se estabelece que “Os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais, e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas.”
Neste âmbito – extinção da divida tributária – esta pode ocorrer quer pelo pagamento, quer pela dação em cumprimento e a compensação em conformidade com o que dispõe o artº 40º 1 e 2 LGT (cf. artº 223º C. Aduaneiro).
O que está em causa nestes autos e com a questão suscitada é a de saber se há prestação tributária para pagar em virtude do crime imputado relativo à mercadoria / tabaco, objecto da transação ilegal pelos arguidos, dado que tal mercadoria nas transacções legais está sujeito a esse pagamento quer se refira ao imposto especial (sobre o tabaco) quer aos impostos normais como o IVA sobre mercadorias, e isto porque as mercadorias/ tabaco foram declaradas perdidas a favor do Estado e tal facto não é objecto de questionamento através do recurso.
Tal questão não se mostra objecto de uma adequada ponderação na decisão recorrida sem prejuízo de não ter sido deixada sem referencia, pois a ela se refere nos seguintes termos:
“Nos termos do artigo 12°, n.° 4 do CIEC a prestação tributária extingue-se sempre que, em consequência de uma infração, ocorra a apreensão de produtos e estes sejam abandonados, declarados perdidos ou, no caso de produtos de utilização condicionada, estes não possam ser restituídos ao seu proprietário.— Conforme explica A. Brigas Afonso e Manuel T. Fernandes no Código dos Impostos Especiais de Consumo Anotado e Atualizado, 3a Ed. pág. 68 "Com o n.° 4, ficam abrangidas as situações com que os serviços periféricos aduaneiros se deparavam no dia a dia, em que, havendo produtos apreendidos em virtude da prática de uma infração fiscal, estes são abandonados ou não podem ser devolvidos ao seu proprietário, porque a lei impõe a sua inutilização, venda ou perdimento".— No caso em apreço, estamos perante o crime aduaneiro previsto no artigo 96° do RGIT e, como tal, entendemos que o n.° 4 do citado artigo não se aplica a este tipo de situações. Sempre se dirá, no entanto, que mesmo que o citado n.° 4 fosse aplicável ao caso dos autos, a sua aplicação apenas teria como efeito extinguir a divida fiscal (ou seja, o respetivo imposto especial de consumo sobre o tabaco não seria exigível), mas, como é evidente, não se extinguiria a responsabilidade criminal decorrente da prática de infração prevista no artigo 96° do RGIT.”, afigurando-se-nos que a situação dos autos exige uma maior analise e veremos se diferente.
Em termos de direito aduaneiro (Código Aduaneiro comunitário, acessível em http://www.dgaiec.min-financas.pt/NR/rdonlyres/6AC54B2F-F900-4A7D-86F9-1EA64B0AABC3/0/CAC.pdf), cremos que deveriam ser ponderados os artºs 202.º quanto ao facto constitutivo, momento e devedores da divida aduaneira traduzido na “a) A introdução irregular no território aduaneiro da Comunidade de uma mercadoria sujeita a direitos de importação ou b) Se se tratar de tal mercadoria colocada numa zona franca ou num entreposto franco, a sua introdução irregular numa outra parte desse território. Na acepção do presente artigo, entende-se por introdução irregular qualquer introdução com violação das disposições dos artigos 38.º a 41.º e do segundo travessão do artigo 177.º. 2. A dívida aduaneira considera-se constituída no momento da introdução irregular. 3. Os devedores são: - a pessoa que introduziu irregularmente a mercadoria, - as pessoas que tenham participado nessa introdução, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento do seu carácter irregular, - bem como as que tenham adquirido ou detido a mercadoria em causa, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento, no momento em que adquiriram ou receberam a mercadoria, de que se tratava de uma mercadoria introduzida irregularmente.” sendo que essa divida existe mesmo que nos termos do artº 212.º “A dívida aduaneira referida nos artigos 201.º a 205.º e 209.º a 211.º considera-se constituída mesmo quando for relativa a uma mercadoria sujeita a uma medida de proibição ou de restrição na importação ou na exportação, seja qual for a sua natureza. Todavia, não se constitui nenhuma dívida aduaneira na introdução irregular no território aduaneiro da Comunidade de moeda falsa e de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas que não façam parte do circuito económico estritamente vigiado pelas autoridades competentes com vista a uma utilização para fins médicos e científicos. Contudo, para efeitos da legislação penal aplicável às infracções aduaneiras, considera-se constituída uma dívida aduaneira quando a legislação penal de um Estado-membro prevê que os direitos aduaneiros servem de base à determinação das sanções ou que a existência de uma dívida aduaneira serve de base a procedimentos penais.” (sublinhado nosso)
E por fim a divida aduaneira considera-se extinta nos termos do artº 233.º (Alterado por Regulamento (CE) n.º 82/97 de 19.12.96), “Sem prejuízo das disposições em vigor relativas à prescrição da dívida aduaneira,(…), a dívida aduaneira extingue-se: (…) d) Sempre que as mercadorias, em relação às quais se constitui uma dívida aduaneira em conformidade com o artigo 202º, sejam apreendidas quando da introdução irregular e simultânea ou posteriormente confiscadas. No entanto, no caso de apreensão e confisco, a dívida aduaneira será, para efeitos da legislação penal aplicável às infracções aduaneiras, considerada não extinta quando a legislação penal de um Estado-membro previr que os direitos aduaneiros servem de base à determinação de sanções ou que a existência de uma dívida aduaneira serve de base a procedimentos penais.” (http://www.dgaiec.min-financas.pt/NR/rdonlyres/6AC54B2F-F900-4A7D-86F9-1EA64B0AABC3/0/CAC.pdf) ou seja nos casos de mercadorias sujeitas a direitos aduaneiros, estes extinguem-se caso as mercadorias sejam apreendidas e confiscadas, e apenas se considera para efeitos penais que tais direitos existem (ficticiamente, diremos nós) se a punibilidade penal depender do seu valor, embora não sendo na realidade devidos pois a mercadoria (que devia pagar direitos) é apreendida e confiscada pela autoridade tributária (Estado que dela se apodera).
Apesar da alteração legislativa, igual é o entendimento que se extrai das novas normas aduaneiras (Cod. Aduaneiro da União, acessível in http://www.dgaiec.min-financas.pt/NR/rdonlyres/B580B725-E01B-4586-AC1D-D416CBC2EE3B/0/Codigo_Aduaneiro_Uniao.pdf) ao regular essa matéria nos artº 79º 83º salientando-se nesta a manutenção do nº3 do seguinte teor “3. Para efeitos das sanções aplicáveis às infrações aduaneiras, considera-se, contudo, constituída uma dívida aduaneira caso a legislação de um Estado-Membro preveja que os direitos de importação e de exportação ou a existência de uma dívida aduaneira servem de base para a determinação de sanções”, e quanto à extinção da divida aduaneira o artº 124º onde se estabelece que 1. … a dívida aduaneira na importação ou na exportação extingue-se das seguintes formas: e) Caso as mercadorias passíveis de direitos de importação ou de exportação sejam confiscadas ou apreendidas e simultânea ou posteriormente confiscadas; f) Caso as mercadorias passíveis de direitos de importação ou de exportação sejam inutilizadas sob fiscalização aduaneira ou abandonadas a favor do Estado; 2. Nos casos referidos no n.º 1, alínea e), a dívida aduaneira é, no entanto, para efeitos das sanções aplicáveis às infrações aduaneiras, considerada não extinta caso a legislação de um Estado-Membro preveja que os direitos de importação ou de exportação ou a existência de uma dívida aduaneira servem de base à determinação de sanções.” mantendo-se a extinção da divida aduaneira em caso de apreensão, confisco ou abandono.
Num âmbito mais especifico do Código do Imposto Especiais de Consumo CIEC - DL n.º 73/2010, de 21 de Junho e antes Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22/12 que inclui o imposto sobre o tabaco (IT) e cuja incidência subjectiva abrange “A pessoa que detenha os produtos sujeitos a imposto ou qualquer outra pessoa envolvida na sua detenção, em caso de detenção irregular; A pessoa responsável pela produção, ou qualquer outra pessoa envolvida na sua produção, em caso de produção irregular; Qualquer pessoa envolvida na entrada irregular dos produtos no território nacional; h) As pessoas singulares ou colectivas que introduzam no consumo, vendam ou utilizem produtos sujeitos a imposto, nas demais situações de irregularidade. Quando vários devedores respondam pela mesma dívida de imposto, ficam obrigados ao pagamento dessa dívida a título solidário”. (nºs 2 als. e), f), g) e h) e nº 3 do artº 4º);
Nos termos dos artºs 7, 8º e 9º, o facto que gera o imposto é “a produção ou a importação em território nacional dos produtos referidos no artigo 5.º, bem como a sua entrada no referido território quando provenientes de outro Estado membro”, sendo exigido nos termos do artº 8 “no momento da introdução no consumo dos produtos referidos no artigo 5.º”, sendo que em face do disposto no artº 9º “considera-se introdução no consumo de produtos sujeitos a imposto: b) A detenção fora do regime de suspensão do imposto desses produtos sem que tenha sido cobrado o imposto devido; c) A produção desses produtos fora do regime de suspensão do imposto sem que tenha sido cobrado o imposto devido; d) A importação desses produtos, a menos que sejam submetidos, imediatamente após a importação, ao regime de suspensão do imposto; e) A entrada, mesmo irregular, desses produtos no território nacional fora do regime de suspensão do imposto; (…) 3 - No caso de não ser possível determinar, com exactidão, o momento em que ocorreu a introdução no consumo, o momento a considerar para efeitos de exigibilidade do imposto é o da constatação dessa introdução pela autoridade aduaneira. (…) 6 - Para além do disposto no n.º 1, considera-se ainda terem sido introduzidos no consumo os produtos correspondentes às estampilhas especiais que não se mostrem devidamente utilizadas, os que sejam inutilizados com preterição das regras aplicáveis ou as perdas que ultrapassem os limites fixados, nos termos e nas condições previstos no presente Código.”, a qual (introdução no consumo) por seu lado deve em face do artº 10º1 com vista à sua regularização “deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo (DIC) ou, no acto de importação, através da respectiva declaração aduaneira.”
E por seu lado o artº 12.º regula a extinção da divida do imposto neste particular e estabelece no nº4 que “4 - Para além do disposto no artigo 40.º da lei geral tributária, a prestação tributária extingue-se sempre que, em consequência de uma infracção, ocorra a apreensão de produtos e estes sejam abandonados, declarados perdidos ou, no caso de produtos de utilização condicionada, estes não possam ser restituídos ao seu proprietário, por não estarem preenchidas as condições exigidas por lei para a sua utilização.”
Dispondo ainda o artº 113, quanto ao destino da mercadoria (tabaco) no seu nº1 que “Todo o tabaco manufacturado apreendido ou abandonado está obrigatoriamente sujeito a inutilização sob controlo aduaneiro.”
Destes normativos parece decorrer que sempre que uma mercadoria pela qual seja devido imposto, seja apreendida e a final confiscada ou declarada perdida a favor do Estado ou abandonada e inutilizada sob controlo aduaneiro, a divida tributária que aquela mercadoria gerara é extinta, por a mercadoria deixar de estar no comércio (introduzida no consumo).
O que faz sentido, sem prejuízo como parece razoável e a legislação prevê (v.g mesmo artº 12º 5 que “5 - Os custos e encargos inerentes ao depósito, à inutilização ou à venda, incluindo análises e estudos, dos produtos apreendidos, abandonados ou declarados perdidos, são da responsabilidade das pessoas singulares ou colectivas que detinham os referidos produtos.” e no mesmo sentido o artº 113º2;
Acresce ainda que o artº 5º nº6 do CIEC (DL 566/99 de 22/12) expressamente previa que “Estão ainda isentos de imposto os produtos inutilizados sob fiscalização aduaneira.”
Vejamos então os factos apurados e a sua conjugação com as normas em causa:
Está em causa tabaco e por isso sujeito ao imposto especial de consumo (para além dos demais relativos ao IVA e aduaneiro)
O tabaco em causa nos autos e em face do que o acórdão estabelece é tabaco que foi apreendido, sendo assim descriminado no acórdão: a) € 61.998.09 (pontos 163) a 174) dos factos provados);— b) € 18.136,62 (Pontos 204) a 209) dos factos provados);--- c) € 17.106,08 (Pontos 257) a 262) dos factos provados);--- d) € 14.078.14 (Pontos 273) a 283) dos factos provados);--- e) € 70.162,42 (Pontos 297) a 310) dos factos provados);--- f) € 14.764,82 (Pontos 325) a 336) dos factos provados);--- g) € 5.986,70 (Pontos 441) a 432) dos factos provados);--- h) € 8.141,51 (Pontos 651) a 652) dos factos provados).—
A final no acórdão veio em relação ao arguido recorrente B1... a ser decidida além do mais a sua condenação como “co-autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96°, n.° 1, als. a) e b) e 97°, al. b) do RGIT” e mais ainda decidiu “Declara perdidos a favor do Estado: e)Todo o tabaco apreendido nos autos e apensos; tendo para o efeito considerado: “Nos termos do disposto no artigo 18°, n.° 1 do RGIT (nos casos em que estamos perante o crime previsto no artigo 96° do RGIT) e no artigo 109° do CP (nos demais casos) o tabaco apreendido nos autos e apensos deverá ser declarado perdido a favor do Estado”
Da economia do acórdão resulta que as prestações tributárias em causa foram calculadas com base e tendo em conta apenas o tabaco apreendido pela autoridade policial e que este mesmo tabaco veio a ser declarado perdido por força do artº 18º 1 RGIT, o qual impõe que no caso das mercadorias objecto entre outros do crime de introdução fraudulenta no consumo (artº 96.º) desta lei serão declaradas perdidas a favor da Fazenda Nacional, o qual sendo manufacturado tem ainda o destino obrigatoriamente imposto no artº 113º1 CIEC: a sua inutilização, pois ali se prescreve que “Todo o tabaco manufacturado apreendido ou abandonado está obrigatoriamente sujeito a inutilização sob controlo aduaneiro”, o que já era previsto no artº 99 do anterior regime (DL 566/99) que dispunha “Todo o tabaco manufacturado apreendido ou abandonado será sujeito obrigatoriamente a inutilização sob controlo da autoridade aduaneira” acessível in https://dre.pt/application/file/662184;
Em face destes normativos os direitos aduaneiros e o IEC, que constituem a divida tributária inerente ao tabaco apreendido – única mercadoria que está em causa – por virtude da sua apreensão e do seu perdimento a favor do Estado decretado pelo Tribunal extingiu-se.
Trata-se de um facto posterior ao crime, por isso a divida se constituiu e por este facto se extinguiu.
Dado que a extinção da divida resulta de facto posterior ao crime ou à apreensão da mercadoria, não existe, a nosso ver, base legal ou doutrinal para restinguir aquela norma (nº 4 do artº 12º), limitando-a aos factos ou circunstancias em que não existe crime (quando refere “ infracção fiscal”) ou não se conhece o seu agente e se trata de mera actividade administrativa.
Não vemos que outra interpretação dar àqueles, expressos, normativos, pois não está em causa no pedido de indemnização civil outras mercadorias que não o tabaco apreendido (mas que eventualmente tenha sido transacionado) nem como não considerar aplicável o nº4 do artº 12º do CIEC, sendo evidente que a responsabilidade penal subsiste sendo até expressamente ressalvada (ao considerar-se com o existente a prestação tributária para efeitos penais – vide infra artº 212º in fine CAC e artº 124º2 C. Ad. União). Quanto ao IVA, que em geral, é devido pelo consumidor final no acto de compra da mercadoria, sendo o vendedor depositário desse valor pago e esse facto não ocorreu em face da apreensão do tabaco, sendo no mais devido aquando da importação com os demais direitos tributários, afigurando-se nos que se englobam nestes e seguem o seu regime jurídico, sendo que em virtude do perdimento a favor do Estado e da sua inutilização deixa, de igual modo, de existir a mercadoria que daria lugar ao imposto.
Mas, mais importante, no que se refere ao pedido civil sobre a mercadoria em causa é, cremos, o facto de a origem do pedido de indemnização emergir do crime, sendo este que delimitará o pedido. O arguido foi condenado pelo crime de introdução fraudulenta no consumo de tabaco (artº 96º e 97º RGIT), sendo que a norma incriminadora expressamente se refere ao imposto especial sobre tabaco, a cuja subtração visa a conduta incriminadora (não a fuga a qualquer outro imposto), donde apenas está em causa esse imposto (IEC) sobre o tabaco (no caso), e sendo este imposto que é o fundamento da incriminação (“Quem com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre … tabaco”), apenas este é elemento do tipo e apenas este (e seus legais acréscimos, vg. juros) é fundamento da responsabilidade civil causado pelo crime, ou seja os danos causados pelo crime de introdução fraudulenta no consumo são apenas os relativos ao IEC e não os relativos a outros impostos que sejam devidos, mas que não têm como causa o crime em analise; (á latere, Catarino, João Ricardo et alli, Infrações tributárias, cit., pág 755, anotam, essa discrepância (contradição entre o corpo do nº1 e sua parte final onde se descrevem os limites negativos da incriminação sendo que o conceito de prestação tributária é mais amplo do que o de IEC.)
Não são imputados outros danos emergentes da conduta ilícita do arguido (do crime) e que constituam a sua responsabilidade para além da perda dos direitos tributários com a pratica do crime relativo ao tabaco apreendido. Ora estando esta divida tributária extinta por força da decisão do tribunal que declarou perdidos a favor do Estado a mercadoria / tabaco apreendido e outro não está em causa, não há dano indemnizável, pelo que se impõe a absolvição do arguido do pedido de indemnização civil contra si deduzido pelo Estado por aquele facto.
Procede assim parcialmente o recurso do arguido.
Assim, por força de tudo quanto se disse, deve não ser admitida a junção aos autos do CD com o acórdão do Tribunal da Comarca da Guarda; e
o recurso ser:
- rejeitado quanto às seguintes questões: contradição insanável e o erro notório na apreciação da prova; ineptidão do pedido civil e competência do tribunal criminal para a apreciação do pedido civil, e
no mais julgado
- improcedente quanto à parte criminal;
- procedente quanto ao pedido civil e em consequência absolve o arguido do pedido civil;
Sem custas o recurso (face à procedência parcial) mas condenado o arguido no pagamento da quantia de 6UC por força da rejeição parcial do recurso (artº 420º CPP).
…………………………………………………………
2 RECURSO do arguido C…
No final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: 1.Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos por se entender que se impõem a modificação da decisão do Tribunal a quo sobre concretos pontos de facto, que se impugnam e errada aplicação do direito. 2.Consideram-se incorretamente julgados os pontos 13 a 16 da matéria de facto provada. 3.Perante toda a prova produzida, deverão considerar-se não provados os itens 13 a 16 da matéria de facto provada. 4.Não foi produzida prova que fundamente a decisão do Tribunal a quo no que a estes pontos se refere. 5.Consideram-se incorretamente julgados os pontos 164 e 165 da matéria de facto provada. 6.Existe contradição insanável na fundamentação quanto a estes itens, que nenhuma diligência probatória logrou afastar. 7.Deverão considerar-se não provados os pontos 164 e 165 da matéria de facto provada. 8.Pela não prova dos pontos 164 e 165 da matéria de facto provada, não deverá considerar-se provado que a conduta do arguido deu causa ao dano que está na base do pedido de indemnização civil, devendo o mesmo ser absolvido do mesmo. 9.Perante os factos provados, com exclusão dos pontos incorretamente julgados, deverá o arguido ser absolvido da pratica de um crime de introdução fraudulenta no consumo, p e p pelo artigo 96° n.° 1 al a) e b) do RGIT. 10.O Tribunal a quo fez incorreta aplicação do direito no que se refere à condenação no pedido de indemnização civil. 11. Decidiu o coletivo do Tribunal a quo condenar o arguido no montante de €61.998,09, correspondente à sua responsabilidade pelos factos provados, por aplicação do artigo art 96° da Lei 64 A/2007 de 13 de Dezembro e art 8o, 9o do CIEC. 12. Deveria o Tribunal a quo decidir pela não procedência do pedido de indemnização civil contra o arguido formulado uma vez que a obrigação tributária que está na sua base se extinguiu por apreensão e decisão que decretou perdido todo o tabaco apreendido, nos termos do n.°4 do art 12° do CIEC. 13.Com a extinção da obrigação tributária, inexiste a verificação do dano, necessária à procedência do pedido de indemnização civil. 14.Deverá o arguido ser absolvido do pedido de indemnização civil contra si formulado e, por conseguinte e a ser condenado, 15.Deverá o arguido ser condenado em pena suspensa sem subordinação à condição de o arguido entregar ao Estado a quantia de €55.798,29.”
O MºPº defendeu a improcedência do recurso
O ilustre PGA emitiu parecer no sentido da procedência parcial do recurso revogando a condição de suspensão da pena e procedente quanto ao pedido civil
Foi cumprido o artº 417º2 CPP
Conhecendo:
São as seguintes as questões suscitadas: -Impugnação da matéria de facto / erro notório na apreciação da prova, e contradição insanável da fundamentação; - pedido de indemnização civil ( extinção da obrigação) - condenação sem a condição de pagamento
Atentas as questões suscitadas pelo recorrente, verificamos que algumas destas já foram objecto de análise e apreciação no início na parte geral do conhecimento dos recursos pelo que para o conceito e as considerações gerais sobre tais questões, como seja a impugnação da matéria de facto e os vícios do acórdão (erro notório na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação) ora suscitados, pelo que para ali remetemos para a sua análise.
Passando para a sua concreta apreciação.
Analisada a motivação do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, verificamos que:
O arguido indica os factos provados impugnados nºs 13, 14, 15 e 16 por um lado e os nºs 164 e 165 por outro;
Em relação aos primeiros, não indica qualquer prova que imporia decisão diversa, querendo antes que o tribunal proceda a novo julgamento, como se não se tratasse de um tribunal de recurso, não cumprindo o disposto no artº 412 CPP que lhe impõe o ónus de especificar “ b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;”, o que deve fazer por “referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação” (nº4) e ainda nos termos do nº6 a individualização das concretas partes gravadas do depoimento a apreciar“ No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.” e ao não assim proceder impede o tribunal de apreciar a impugnação da matéria de facto por essa via.
Mais, por um lado ao alegar que a condenação do arguido não pode “assentar em transcrições de interceções telefónicas” parece afinal conceder que existe prova do facto, mas mesmo assim esquecendo toda a motivação da matéria de facto constante do acórdão recorrido que aqui se dá por reproduzida (fls 141 a 146 do acórdão recorrido), e por outro limita-se a invocar o erro notório na apreciação da prova por inexistir fundamento para dar com o provados esses factos.
É este o verdadeiro vício que assaca à decisão e para o seu conceito e natureza remetemos para os fundamentos no início do conhecimento dos recursos onde é tratado e, visto que este vicio tem de resultar da decisão sem recurso a quais quer elementos externos a ela (para além das regras da experiencia), nomeadamente a prova produzida, manifesto se torna que inexiste o apontado vício, como fundamentador da alteração da matéria de facto (revista ampla), quanto àqueles indicados factos;
No que concerne aos demais factos impugnados (nºs 164 e 165) que têm a seguinte redacção: “164) No dia aprazado, 27.01.2009, pelas 11H10, os arguidos C1... e B1... encontraram-se na área de serviço de Santo Tirso tendo, de seguida, abandonado o local na viatura da marca Mercedes, matrícula ..-EV-.., que o arguido B1... utilizava e, pelas 12h41, entraram com o referido veículo no Parque de estacionamento público sito na subcave do n° .. da rua … em Vila Nova de Gaia.— 165) Passados 5 minutos, entrou no mesmo parque a viatura da marca Sangyong, matrícula …. FLM, registada em nome de BU…, carregada de tabaco, conduzida pelo arguido Q1.... que se fazia acompanhar do arguido C1....—“
O recorrente impugna tais factos, outra vez, não através da prova gravada mas da invocação do vício da contradição insanável da fundamentação, alegando que o arguido é colocado no “mesmo dia, à mesma hora e no mesmo local em dois veículos diferentes”
Sobre o conceito e natureza do vício invocado pelo recorrente remetemos para o início do conhecimento dos recursos onde é tratado.
E vista a motivação, é manifesta a sem razão do recorrente.
Os nºs impugnados devem ser conjugados com o antes que se traduz no ocorrido no dia anterior “163) No dia 26.01.2009, o arguido B1... combinou com o arguido C1... uma entrega de tabaco para as 12H00 do dia seguinte: 8 de BE…; 3 de BI…; 4 BF…; 2 BM…; 12 AV… e 15 BS….”, e
com o que aconteceu depois traduzido “166) Nesse momento, os referidos arguidos foram surpreendidos por elementos da GNR que procederam à sua detenção e à apreensão do tabaco transportado.- 167) O tabaco apreendido correspondia às caixas que o arguido B1... tinha encomendado ao arguido C1....”, e
com a perfeita análise do facto acontecido no seu conjunto, que se mostra harmonioso.
E daqueles dois nºs impugnados resulta que o arguido C… se encontrou às 11,10 h com o B1... na área de Serviço de Santo Tirso; dali saíram no veículo do B… marca Mercedes e às 12.41h entraram no parque de estacionamento de Vila Nova de Gaia e passados 5 minutos entrou de novo naquele parque o C…, agora acompanhado pelo arguido Q1… no veículo por este conduzido, transportando tabaco.
Não só não há qualquer incompatibilidade entre os factos (o arguido C.. entrou no parque primeiro com o B… que lhe tinha encomendado tabaco; passados 5 minutos entrou de novo, agora com o tabaco para aquele, trazido pelo Q1…), como há um espaço de tempo que permite a entrada e a saída do arguido no parque e de novo a entrada no local, do arguido, onde é encontrado com os demais intervenientes na transação em curso (B… e Q1…), pela GNR com o tabaco.
Improcedem assim estas questões, que em face da sua manifesta improcedência deve ser sancionada (artº 420º3 CPP).
+
- pedido de indemnização civil (extinção da obrigação)
Alega o arguido que foi condenado a pagar a quantia de 61.998.09€ pelo dano causado com a sua conduta e que corresponde à prestação tributária que seria devida pela introdução no consumo do tabaco apreendido e tal não é devido em face do que dispõe o artº 12º4 CIEC, pelo que extinguindo-se a prestação tributária não ocorre dano.
Conhecendo:
No acórdão recorrido foi proferida a seguinte decisão: “Condena o arguido C1... a pagar ao Estado a quantia total de € 61.998,09, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação e até efetivo pagamento;
Porque se considerou: “§1. O Ministério Público veio peticionar a condenação dos arguidos …, C1..., … no pagamento da quantia de € 460.110,31, acrescida dos juros à taxa legal até efetivo pagamento.--- A este respeito importa apenas referir que, tendo sido dada como integralmente por reproduzida a factualidade descrita na acusação imputada a cada um dos demandados, o pedido de indemnização civil contém uma concretização suficiente para permitir a cada arguido defender-se do mesmo, refutando os pressupostos em que assenta (como aconteceu no caso de alguns arguidos que apresentaram a sua contestação).—
**
§2. De acordo com o disposto no artigo 129° do Código Penal "a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil".— A indemnização em processo-crime tem atualmente natureza cível enquadrando-se nos parâmetros do direito civil.— Nos termos do artigo 483° do Código Civil "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer outra disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".— Assim, para haver obrigação de indemnizar o citado artigo 483° exige a concorrência simultânea dos seguintes requisitos: o facto, a sua ilicitude, o vínculo de imputação o facto ao agente, o dano e a relação de causalidade entre o facto e o dano.--- Importa ainda referir que salvo disposição da lei em contrário, quando os pressupostos do facto tributário se verifiquem em relação a mais de uma pessoa, todas são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária (Artigo 21°, n.° 1 da Lei Geral Tributária).--- A responsabilidade tributária abrange, nos termos fixados na lei, a totalidade da dívida tributária, os juros e demais encargos legais. Para além dos sujeitos passivos originários, a responsabilidade tributária pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas (Artigo 22°, n.° 1 e 2 da Lei Geral Tributária).--- Cumpre ainda referir que a responsabilidade solidária no pagamento do imposto especial de consumo (quando vários devedores respondam pela mesma divida de imposto) encontra-se igualmente consagrada no artigo 4°, n.° 3 do CIEC.—
**
§3. Analisemos agora a responsabilidade civil dos arguidos/demandados (…) §3.3 Arguido C1...--- Ao agir da forma descrita do arguido C1... violou ilicitamente o direito de crédito do Estado à prestação tributária em falta constituindo-se na obrigação de indemnizar o lesado no montante total de € 61.998.09 (pontos 163) a 174) dos factos provados).— Sobre o montante ora arbitrado são devidos juros de mora à taxa legal desde a sua notificação e até efetivo pagamento.”
E isto porque o arguido foi penalmente condenado pela prática de um crime de introdução fraudulenta no consumo: 1(um) ano e 10 (dez) meses de prisão.
Sobre esta questão, o tribunal de recurso já se pronunciou no recurso do arguido B1... para cujos fundamentos se remete e aqui se dão por reproduzidos e de acordo com os quais entende que a prestação tributária devida com a introdução no consumo do tabaco, englobando por isso todos os impostos nessa altura devidos, em face do decretamento da sua perda a favor do Estados de todo o tabaco apreendido, em conformidade com o disposto no artº 12º4 CIEC “a prestação tributária extingue-se sempre que, em consequência de uma infracção, ocorra a apreensão de produtos e estes sejam abandonados, declarados perdidos ou, no caso de produtos de utilização condicionada, estes não possam ser restituídos ao seu proprietário, por não estarem preenchidas as condições exigidas por lei para a sua utilização.”, e no Cód Ad. União – artº 124º “1. … a dívida aduaneira na importação ou na exportação extingue-se das seguintes formas: (… ) e) Caso as mercadorias passíveis de direitos de importação ou de exportação sejam confiscadas ou apreendidas e simultânea ou posteriormente confiscadas; f) Caso as mercadorias passíveis de direitos de importação ou de exportação sejam inutilizadas sob fiscalização aduaneira ou abandonadas a favor do Estado;” daí decorrendo a inexistência de mercadoria transacionável e em consequência de sobre ela incidir imposto;
Assim tendo-se extinguido a divida de imposto, não ocorre dano indemnizável que se traduzia no valor que por força dessa divida era devido por não haver sido recebido, sendo que outro dano não é alegado.
Procede assim esta questão, devendo o arguido ser absolvido do pedido de indemnização civil;
+
- condenação em pena suspensa sem a condição de pagamento.
Termina o arguido a sua motivação concluindo (15ª) sem que apresente qualquer justificação, que a condenação em pena suspensa deverá sê-lo sem a condição de entregar ao Estado a quanta de 55.798,29€;
Conhecendo.
Para além da fundamentação relativa ao pedido civil, supra transcrita, o acórdão recorrido expressa-se do seguinte modo: §3. Arguido C1...--- Atenta a ausência de antecedentes criminais do arguido C1... e a inserção laboral, familiar e social, conclui este tribunal que deverá suspender-se a execução da pena de prisão imposta a este arguido por estarmos convictos que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 50°, n.°1 do Código Penal).--- O período de suspensão terá que ser fixado em 1 ano e 10 meses (n.° 5 do citado artigo) Atentas as considerações explanadas, a suspensão da pena de prisão fica subordinada à condição de o arguido entregar ao Estado (administração fiscal) a quantia total de € 55.798,29 (correspondente a 90% da prestação tributária em falta atenta a responsabilidade civil também do arguido Q1....).— E, atentas as condições pessoais do arguido, afigura-se-nos razoável que tal quantia seja paga pelo arguido C1... no prazo de um ano e dez meses, período de suspensão da execução da pena.” e “Pelos fundamentos constantes do precedente n.° III-4, suspende a execução da pena de prisão ora imposta ao arguido C1... pelo período de 1 (um) ano e 10 (dez) meses, na condição do arguido pagar ao Estado, nesse período de tempo, a quantia total de € 55.798,29 e legais acréscimos.”
A base do pedido formulado pelo arguido só pode ter como razão de ser a improcedência do pedido.
Vejamos se ocorre motivo para tal suspensão sem condição.
Neste âmbito, em face do DL 15/2001 de 5/6, que instituindo/ aprovando o Regime Geral das Infrações Tributárias, criou um regime penal especial para as mesmas, muitas questões se colocam, mesmo em face de o direito subsidiário ser o Código Penal (artº 3º )
Desde logo, o artº 10º que dispõe “Aos responsáveis pelas infracções previstas nesta lei são somente aplicáveis as sanções cominadas nas respectivas normas, desde que não tenham sido efectivamente cometidas infracções de outra natureza” donde decorre que, em face do principio da legalidade das penas e da especialidade das normas tributárias, apenas estas - prisão e multa ( artº 12º RGIT) - são admissíveis para punir o autor de um crime tributário previsto no diploma legal (RGIT - com a ressalva constante in fine desse normativo), dele estando excluídas outras penas previstas no Código Penal, e entre elas as penas de substituição, na medida em que o RGIT as não preveja.
Neste sentido, expendem Catarino, João Ricardo/ Victorino, Nuno, in Infrações Tributárias, anotações ao Regime Geral, Coimbra editora, 3ª ed. pág. 139, “Face ao que se dispõe no início do preceito em anotação, entendemos não serem aplicáveis aos arguidos nos processos de crime tributário as penas alternativas constantes do CP, designadamente a prestação de trabalho a favor da comunidade nem a admoestação (artigos 58º e 60º CP) nem a pena relativamente indeterminada a que aludem os artigos 82º a 85 do mesmo Código (neste sentido também, José Antunes Ribeiro, Regime Geral das Infrações Tributárias, anotado e comentado. Quid Juris, 2002, pág. 41).
Contra desde logo, Germano Marques da Silva, Direito Penal Tributário, Ucp, 2009, pág. 122, onde por um lado escreve “ Somos, assim, levados a concluir que por força do disposto no artº 8º do Código Penal, quer por força do artº 3º do RGIT são aplicáveis aos crimes tributários as norma das parte geral do Código Penal” e mais adiante na págs. 132/133 acrescenta “No que respeita às penas substitutivas de prisão, salvo no que respeita à suspensão da execução, o RGIT nada dispõe. São aplicáveis as normas pertinentes do Código Penal” e “a aplicação da pena de prisão não impede a sua substituição nos termos gerais do Código Penal (artºs 43º e seguintes)”, no que tem sido a prática jurisprudencial, sem que na realidade ocorra uma discussão sobre esta matéria, o que se justificava em face da especificidade do direito penal tributário e dos seus agentes;
Ora neste âmbito, das penas alternativas à prisão, regula o RGIT (e única ali prevista) a pena suspensa, no artº 14º estabelecendo no nº1 que “1 - A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa.”, donde decorre a suspensão da pena é sempre condicionada ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais, estabelecendo por esta via uma especialidade relativamente à aplicação desta pena alternativa à prisão, consistente na imposição obrigatória dessa condição (Germano M. da Silva, ob. cit. pág. 136) sem a qual não pode a pena ser suspensa.
Tal norma, em face das suas vicissitudes e interpretações, embora restrita a um crime em especial veio ser pelo STJ objecto do Acórdão de Jurisprudência obrigatória nº 8/2012, de 24 de Outubro, que estabeleceu : “No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia.”
Donde, extrapolando, tal doutrina, para os crimes tributários punidos apenas com prisão (legitimamente dado o caracter geral da norma), podemos dizer que sempre que se pretenda suspender a pena de prisão aplicada, esta (para além de demonstrar a existência dos requisitos legais necessários à suspensão da pena e onde tem particular assento a emissão do juízo de prognose favorável à reinserção social do arguido) tem de ser sempre subordinada ao pagamento da prestação tributária e legais acréscimos, sob pena de não ser admissível a suspensão da pena (a não ser que se declare tal norma inconstitucional, vicio de que não padece). Mas sendo-o importa considerar tal como impõe o AFJ que verificando-se que a mesma condição não pode ser satisfeita no todo ou em parte, a pena tem de ser repensada com vista a manutenção da pena de prisão (efectiva) ou à aplicação da pena de multa ( no caso de penas alternativas).
O tribunal não pode suspender a pena de prisão sem a condição do artº 14º 1 RGIT e se ponderadas as circunstancias económicas (presentes e futuras) verificar que o arguido não pode satisfazer a condição não a pode suspender e terá de fazer opção por outra pena (quer de prisão efectiva, quer de multa) face à especificidade das normas do RGIT que dispõe no artº 10º que “Aos responsáveis pelas infracções previstas nesta lei são somente aplicáveis as sanções cominadas nas respectivas normas, desde que não tenham sido efectivamente cometidas infracções de outra natureza.”.
O que se justifica porque se trata de um sub mundo (ou mundo “encoberto”) que têm a sua génese nos negócios, e revestindo a natureza de “ crimes de colarinho branco”, seriam muito mais eficazmente punidos, através de uma pena de prisão e isto porque, o cumprimento da pena de prisão nestes casos se mostra a mais das vezes necessária, e onde o principio da prevalência pelas penas não detentivas sofre mais desvios, pois como expressa Costa Andrade “A nova lei dos crimes contra a economia (Dec. Lei nº 28/84 de 20 de Janeiro) à luz do conceito de “Bem Jurídico”, in Direito Penal Económico, CEJ, ciclo de estudos Coimbra 1985, pág. 93, ao expressar que “Os estudos de criminologia têm com efeito revelado a frequência com que os delinquentes de “ colarinho branco” praticam os crimes contra a economia a coberto da racionalização da lealdade aos valores últimos da vida económica, só por eles autenticamente interpretados e assumidos. O que se não pode deixar de ter reflexos v.g. no regime do erro, pode igualmente encurtar o campo das opções de política criminal quanto aos modelos de reacção. Não será, por exemplo, em absoluto desrazoável acreditar que, em certas áreas só o recurso às reacções criminais, com o cotejo de emoções que suscitam e os rituais que as acompanham, despertará o consciente colectivo para a danosidade destas práticas” (cf. nossa dissertação de Mestrado “A suspensão parcial da pena de prisão e a reparação do dano (perspectivas), FDUC, 2014, pág.131 (não publicado)) e onde suspender uma pena de prisão sem a condição de satisfazer o imposto devido e em falta equivaleria a uma pura e simples sentida pelo arguido “impunidade” ( e assim também sentida pela sociedade) que de modo algum cumpriria a finalidade da pena (artº 40º CP) evitar a reincidência.
É aquele cremos o sentido do AFJ e assim o tem entendido a Jurisprudência - cf. ac. TRP de 5/03/2014: “I. De acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n° 8/2012, o tribunal não deve suspender a execução da pena de prisão determinada, pela qual tivesse optado inicialmente, quando a concreta situação económica do arguido não permite prognosticar que ele virá a satisfazer ao Estado a prestação tributária e legais acréscimos que, nos termos do art. 14.º n.º l, do RGIT, condiciona obrigatoriamente a suspensão da pena. II. Em tal hipótese, o tribunal deve voltar a ponderar a aplicação da pena principal de multa ou a aplicação de pena de substituição diversa da suspensão da execução da prisão, quando a pena concretamente determinada o permita.” e desde que (pois apenas a esse tipo de crimes fiscais é aplicável) o crime seja punível com pena de prisão ou pena de multa - cfr. ac.R.P.20/2/2013 www.dgsi.pt “A necessidade do juízo de prognose a que se reporta o acórdão de fixação de jurisprudência nº 8/2012 só se verifica quando o crime tributário em questão é punível com pena de prisão (eventualmente suspensa na sua execução, nos termos do artigo 14º, nº 1, do R.G.I.T.) ou outra pena não privativa da liberdade.” e ac. R.P. 29/4/2015 www.dgsi.pt“I - Em obediência ao artº 14º1 RGIT não pode a pena de prisão em que o arguido foi condenado pela prática de crimes tributários ser suspensa sem que se estabeleça como condição dessa suspensão o pagamento das quantias de que se apropriou. II - Tal norma não viola os princípios constitucionais da culpa, da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade, pois o juízo quanto à impossibilidade de pagar não impede legalmente a suspensão, sempre pode haver melhor fortuna e a revogação da suspensão depende de uma avaliação judicial da culpa no incumprimento da condição; III - A doutrina do AFJ nº 8/2012 só é aplicável quando o crime tributário é punível com pena de prisão ou outra pena não privativa da liberdade; IV - Estando em causa o crime de fraude fiscal tributária punível apenas com pena de prisão não se coloca a possibilidade de opção entre pena de prisão suspensa na sua execução e pena de multa.”
Assim não podia a pena de prisão ser suspensa sem a condição de pagamento da divida tributária, donde em raciocínio rápido não devia ter lugar a suspensão da pena de prisão.
Mas acontece que tal divida, como vimos, quanto ao pedido civil está extinta.
Ora, tal condição de pagamento, só é imposta por força do artº 14º RGIT, e em face do AFJ 8/2012, deve ser ponderada a possibilidade de pagamento/ satisfação imposição, a qual tinha por fim reparar o mal do crime (as imposições devidas pela introdução do tabaco no consumo).
Mas dispõe o artº 51º2 CP, que os deveres não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir, o que nos remete para os princípios da exigibilidade e da razoabilidade.
Ora no que à exigibilidade daquela imposição respeita, vimos que era imposta pelo artº 14º RGIT, pelo que era legal e obrigatória, mas não sendo ela devida, por se haver extinguido a prestação tributária, ela deixou de ser por essa via exigível.
Todavia e apesar disso a condição de suspensão da pena ao arguido, traduziu-se não no pagamento da prestação tributária em divida embora a tenha pressuposto mas na “condição do arguido pagar ao Estado, nesse período de tempo, a quantia total de € 55.798,29 e legais acréscimos.”
Ora é razoável, impor ao arguido para condicionar a suspensão da pena de prisão a obrigação de pagamento de uma dada quantia ao Estado?
Cremos não ser necessário o recurso ao artº 51º1 c) CP subsidiariamente, pois tal pagamento está previsto também no artº 14º RGIT ao dispor “e caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa” o que constitui outra condição, que pode inclusive ser cumulada com a prestação tributária em divida e que depende do justo critério/ entendimento/ apreciação do tribunal.
Ora ocorrendo suspensão da pena de prisão justifica-se, em face da norma em apreço (artº 14º RGIT) a fixação de condição de pagamento de uma quantia ao Estado, e é razoável o impor esse pagamento, desde logo em face da previsão legal, e depois
- face aos fins das penas, devendo estas ser executadas com um com sentido pedagógico e ressocializador e face à relevância que a reparação do dano assume, dada a natureza patrimonial do crime em apreço e estarmos perante agentes económicos, mas também face ao valor ressocializador que lhe é atribuído e ao reforço da eficácia das normas (cf. Vaz Carreto, J.A. “A suspensão parcial da pena de prisão e a reparação do dano …” citado, págs. 77 e ss; Morão, Helena, Justiça Restaurativa…, Stvdia ivridica 100, Vol. III, DFD. Coimbra, pág. 530, Roxin, Claus, Derecho Penal, Parte Geral, I, 2ª ed. (tradução espanhola) pág. 109.
Daí que nada mais natural, que qualquer suspensão da pena, num caso desses, devesse sê-lo sob a condição de reparação, pois de outro modo, a condenação não se tratava mais do que um acto inútil, ineficaz socialmente e para o arguido, traduzindo uma situação de impunidade, sendo que nestas circunstancias a reparação do dano tem uma função penal (e no seu equivalente: pagamento de uma quantia ao Estado) e entendendo “Figueiredo Dias[1], que a reparação reveste aqui uma “função adjuvante da realização da finalidade de punição", doutrina que o Tribunal Constitucional no ac. n.º 305/2001 de 27-06-2001 (DR, II - Série, de 19/11/2001), sufragou admitindo que a indemnização devida ao lesado a que se refere o artigo 51º, 1, a) do CP tem diferente natureza da que é objecto do pedido de indemnização cível, e é tida como que um tertium genus, com uma natureza jurídica própria (cumprindo a «função adjuvante da realização da finalidade da punição»), em resultado do que o incumprimento desse dever é apreciado pelas regras próprias derivadas do instituto da suspensão da pena, e não de acordo com os condicionalismos específicos substantivos e processuais próprios do direito civil[2] e nomeadamente o lesado a quem foi atribuído o beneficio não pode executar civilmente essa condição para obter a indemnização pelos danos sofridos.
Escreve Claus Roxin[3] “A reparação do dano não é, segundo esta concepção (a da inclusão da reparação do dano no Direito Penal), uma questão meramente jurídico-civil, pois que também contribui de forma essencial para a consecução dos fins das penas. Tem um efeito ressocializador pois obriga o agente a confrontar-se com as consequências do facto e a aprender a conhecer os interesses legítimos da vítima. Pode ser por si interiorizada, por vezes mais do que a pena, como algo necessário e justo e pode fomentar um reconhecimento das normas. Por último, a reparação do dano pode levar a uma reconciliação entre agente e vítima e, desse modo, facilitar fortemente a reintegração do culpado. Para além disso, a reparação do dano é muito útil para a prevenção integradora por oferecer uma contribuição significativa à restauração da paz jurídica. Pois só quando se tenha reparado o dano a vítima a e a comunidade consideram eliminada – muitas vezes independentemente do castigo – a perturbação social originada pelo crime.(…) apud, dissertação de Mestrado“A suspensão parcial da pena e a reparação do dano” cit., e que como vimos não faria sentido sem essa condição concreta, com o que ficariam afectadas as exigências de prevenção geral
Afigura-se-nos assim, que deve ser reduzido o montante a pagar como condição da suspensão da pena, não como prestação tributária em divida, mas como quantia a pagar até ao máximo estabelecido para a pena de multa previsto no artº 14º1 RGIT
O montante, em geral determinado pela lei (artºs 12 e 15º RGIT – cf. situação paralela no ac. STJ 31/10/95 BMJ 450, 150) deverá ser encontrado tendo em conta a situação patrimonial e financeira do arguido, mas tendo presente não apenas o artº 13º RGIT, mas também como já decidiu esta Relação do Porto no ac. de 10/09/2014, proc. 423/10.7TABGC.P2, in www.dgs.pt: “IV- Tendo o arguido capacidade financeira para suportar os encargos de um empréstimo para satisfazer a condição de suspensão da execução da pena de prisão de pagar uma quantia ao lesado, tal condição mostra-se razoável, adequada e proporcional.”, da mesma maneira que se obtém um empréstimo para comprar uma casa ou um carro, sendo que quer evitar ser preso e se trata de uma pena esta impõe sacrifício como se decidiu no ac da RP de 25/11/2015, proc. 47/13.7T3ETR.P2, in www.dgsi.pt“II- Não viola o princípio da razoabilidade, a imposição do dever de reparar o mal do crime, como condição de suspensão da pena de prisão, mesmo que o seu cumprimento implique esforço e sacrifício.”, e a capacidade económica apurada do arguido que é traduzida nos factos provados nos seguintes modos “732)O arguido C1... possui o 4° ano de escolaridade.; Atualmente trabalha como cozinheiro no restaurante do seu filho, auferindo o salário mensal de € 1.000,00.; A sua mulher trabalha e recebe o vencimento mensal de € 500,00.;Tem dois filhos maiores e autónomos financeiramente.; Vive com a sua mulher e casa do sogro.;, pelo que se nos afigura razoável fixar a quantia pagar ao Estado, como condição da suspensão da pena em 11.000,00€, que traduz na pratica em 500,00 mensais durante o período da suspensão da pena (um ano e dez meses), que o arguido pagará até ao fim do período de suspensão, podendo fazê-lo de imediato ou mensalmente;
Procede assim parcialmente esta questão e com ela o recurso.
+
Concluindo:
Assim, por força de tudo quanto se disse, deve o recurso ser:
- rejeitado quanto às seguintes questões: impugnação da matéria de facto por via da invocação do erro notório na apreciação da prova e da contradição insanável da fundamentação
- procedente quanto ao pedido civil e em consequência absolve o arguido do pedido civil;
- parcialmente procedente quanto à condição da suspensão da pena de prisão, a qual é parcialmente revogada, sendo fixada ao arguido a condição de suspensão de pagar ao Estado durante o período da suspensão (um ano e dez meses) a quantia de 11.000,00€ (onze mil euros), o que pode fazer também de imediato ou mensalmente;
Sem custas o recurso (face à procedência parcial) mas condenado o arguido no pagamento da quantia de 4UC por força da rejeição parcial do recurso (artº 420º CPP).
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3. RECURSO do arguido D…
No final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: “I-O arguido encontra-se integrado na sociedade; II-Actualmente, exerce atividade profissional na área da restauração, onde existe um bom ambiente de trabalho, não tendo qualquer falta injustificada ou processo disciplinar; III-Este tem ainda uma filha menor com quem convive, pelo menos, semanalmente e mantém uma relação de proximidade e cumplicidade. O arguido vive com a atual companheira, com quem mantém uma relação estável; IV-Os antecedentes criminais do arguido são referentes a pequenas multas/coimas, não tendo sido condenado a nenhuma pena efectiva podendo assim beneficiar de pena suspensa; V-Desde 2010, alias desde há 6 anos, que o Arguido não tem qualquer detenção, seja por este ou por outro qualquer crime ou contra ordenação; VI-O presente Recurso tem como objeto toda a matéria de Facto e de Direito da Sentença proferida nos presentes autos que condenou o Recorrente pela prática de: a)De um crime em co-autoria de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96° n°l ais a) e b) e 97° al. b) do RGIT, na pena de 3 (três) anos de prisão: b)De um crime em co-autoria de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324° do CPI, na pena de 8 (oito) meses de prisão; c)De que resultou em cúmulo jurídico, das penas parcelares que antecedem na pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão efectiva; d)No pagamento ao Estado a quantia total de €210.376,38; e)No pagamento de taxa de justiça de 6 UC's e, ainda, solidariamente nas demais custas. VII-Culminando no cúmulo jurídico na pena única de três anos e quatro meses de prisão efectiva aplicada ao arguido, mostra-se exagerada. VIII-O Tribunal a quo deu como provado que entre o ano de 2008 e o ano de 2010, o arguido D1... dedicou- se à atividade de aquisição de tabaco em Espanha, transporte do mesmo, até território nacional, armazenamento e distribuição até ã sua venda a terceiros e alguns outros arguidos; IX-Na determinação da medida da pena a aplicar ao arguido foi violado o disposto no artigo 70° e 71° do C. Penal; X-Os critérios de Prevenção Geral e Especial, quer positivos quer negativos, conduzem a penas bem mais benevolentes; XI-Nomeadamente, as necessidades de Prevenção Especial (leia-se Ressocialização), justificam a aplicação de uma pena suspensa; XII-A pena única resultante do cúmulo jurídico deverá, consequentemente, ser reformada e substancialmente reduzida; XIII-Tanto mais que, se um dos objetivos primordiais da aplicação das penas é a Ressocialização do Delinquente, a aplicação de uma pena manifestamente exagerada, terá sempre o efeito contrário, ou seja, a desintegração social; XIV-Para além de que a pena aplicada ao arguido ultrapassa em muito a medida da sua culpa; XV-Em relação ao Pedido de Indemnização Cível, deve este ser absolvido totalmente do respetivo pedido, isto porque, verifica-se não ser possível afirmar que o arguido tenha praticado algum facto ilícito culposo, de onde tenha resultado um dano para o Estado, mormente o não recebimento de impostos relativos ao comércio de tabaco; XVI-Não estão, portanto, preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar com base na responsabilidade civil por factos ilícitos, previsto mo art. 483° CC, pelo que, o PIC deve improceder na totalidade; XVII-Isto porque, por ser contrafeito, o tabaco nunca poderia ser comercializado, pelo que também não podem ser cobrados quaisquer impostos relativos a essa comercialização; XVIII-Assim, não é possível afirmar que o Estado tenha sofrido algum dano patrimonial decorrente da importação, exportação, expedição ou circulação desse tabaco; XIX-o art. 99 do CIEC, impõe a inutilização de todo o tabaco manufaturado apreendido ou abandonado (...), ficando então arredada a possibilidade do tabaco apreendido ser reintroduzido no consumo e comercializado, e consequentemente, a legitimidade do Estado para cobrar impostos relativos a esta comercialização; XX-Se não é devida prestação tributária, não se pode afirmar que a prática dos crimes tenha causado danos patrimoniais ao Estado; Termos em que, E nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, por via dele, ser Revogada a Sentença recorrida e, em consequência: - Ser o Recorrente condenado a pena única suspensa relativamente ao crime: a) Como co-autor de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324° do CPI, na pena de 8 (oito) meses de prisão: E ainda absolvido: d)No pagamento ao Estado a quantia total de €210.376,38; e)No pagamento de taxa de justiça de 6 UC's e, ainda, solidariamente nas demais custas, - Caso assim se não entenda, ser revogada a sentença proferida pelo tribunal a quo e o arguido, ora recorrente, ver a pena privativa de liberdade em que foi condenado reduzida em conformidade com as alegações acima expostas e ser absolvido do PIC.
O MºPº defendeu a improcedência do recurso
O ilustre PGA emitiu parecer no sentido da improcedente do recurso na parte crime e procedente quanto ao pedido civil;
Foi cumprido o artº 417º2 CPP
Conhecendo:
O modo como o arguido estrutura o seu recurso, dificulta sobremaneira a sua compreensão, ficando em concreto sem se saber com certeza o que pretende face às normas legais e ao pedido que no final formula, nomeadamente se questiona apenas a pena única ou também as parcelares, e em especial se pretende a suspensão da pena nunca poderá ser sobre a pena parcelar nem se pode limitar a formular esse pedido se nunca o questionou na motivação ou até nas conclusões
Pese embora tais circunstâncias, cremos poder fazer uma síntese abrangente e abordar as questões que suscita que são as seguintes: - Medida da pena (parcelares e única excessiva) - Pena suspensa; - Pedido civil (ausência de documento de introdução no consumo, extinção da prestação tributária e ausência de dano e falta de competência dos tribunais criminais).
Assim
Quanto à medida da pena (parcelares e única excessiva), o arguido questiona-a alegando a sua excessividade, não ter sido observado o disposto nos artºs 70º e 71º CP, em face da culpa do arguido e das necessidades de prevenção, invocando a sua integração social e familiar, e no que concerne aos seus antecedentes criminais nunca ter sido condenado em pena de prisão efectiva podendo beneficiar da suspensão da pena.
Consta do acórdão recorrido, quanto a estes pontos que o arguido praticou estes crimes sendo a sua moldura penal:
- Um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96°, n.° 1, als. a) e b) e 97°, al. b) do RGIT, em co-autoria com o arguido B1..., sendo que no transporte de tabaco teve a colaboração do arguido T1... (em três ocasiões) e do arguido U1… (numa ocasião) punido com 1 mês a 5 anos de prisão ou 10 a 600 dias de multa; e
- Um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324° do CPI, em co-autoria com o arguido B1..., sendo que no transporte de tabaco teve a colaboração do arguido U1… (numa ocasião) punido com 1 mês a 1 ano de prisão ou 10 a 120 dias de multa;
E após excluir e bem, a opção pela pena de multa em relação ao recorrente, o que fez nos termos seguintes: “Tendo em conta as circunstâncias em que o arguido cometeu o crime de introdução fraudulenta ao consumo e o crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos (o tipo de atos/ações com vista à comercialização irregular do tabaco; número de atos/ações com vista à comercialização irregular do tabaco; o grau de organização da sua atividade destinada à comercialização irregular de tabaco; o facto de ter atuado em conjugação de esforços com outra pessoa (co-arguido); a colaboração com outras pessoas no transporte do tabaco (co- arguidos); o valor do tabaco transacionado e apreendido; o período temporal que levou a cabo a sua atividade), atento o facto do arguido ter continuado a desenvolver a sua atividade após lhe ter sido apreendido tabaco (e/ou ao co-arguido B1... e/ou aos seus colaboradores T1... e U1… e/ou aos seus clientes co-arguidos), por diversas vezes, durante o ano de 2009, atentas as necessidades de prevenção geral que são prementes neste tipo de criminalidade e considerando os seus antecedentes criminais (natureza do crime pelo qual o arguido já foi anteriormente condenado e o tipo de pena aplicada), tudo ponderado, entendemos que a simples pena de multa não satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que, nos termos do citado artigo 70° do Código Penal optar-se-á pela pena privativa da liberdade quanto ao crime de introdução fraudulenta ao consumo e ao crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos”, fundamenta as penas parcelares aplicadas, tendo em conta os critérios do artº 71º CP do seguinte modo: “Em desfavor do arguido e como circunstâncias agravantes da conduta do arguido importa considerar:— 1° O grau de ilicitude é bastante acentuado quanto ao crime de introdução fraudulenta no consumo atento o período temporal que o arguido levou a cabo a atividade de comercialização de tabaco, o tipo e o número de atos por si cometidos, o facto de dispor de uma estrutura logística e organizada com vista à aquisição de tabaco em Espanha e à sua introdução em mercado nacional e o valor do tabaco transacionado que ultrapassa em muito o valor previsto no artigo 97°, al. b) do RGIT; 2° O grau de ilicitude mostra-se também muito acentuado quanto ao crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos atento o período temporal que o arguido levou a cabo a atividade de comercialização de tabaco e o valor do tabaco contrabandeado; 3° O modo de execução do crime do de introdução fraudulenta no consumo: em conjugação de esforços com o arguido B1... e com a colaboração esporádica dos arguidos U1… e T1..., o que revela uma elevada intensidade da ilicitude;--- 4° O modo de execução do crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos: em comunhão de esforços com o arguido B1... e com a colaboração esporádica do arguidoU1…, o que também conduz a uma elevada intensidade da ilicitude;--- 5° A especial intensidade do dolo - o arguido agiu com dolo direto em ambos os crimes; 6° A circunstância do arguido continuar a sua atividade mesmo após terem ocorrido várias fiscalizações policiais durante o ano de 2009 e que levaram à apreensão de tabaco sem o pagamento dos devidos impostos e/ou tabaco contrafeito, o que o que também conduz a uma elevada intensidade da ilicitude do crime do de introdução fraudulenta no consumo e do crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos;--- 7° A circunstância de, à data dos factos, já ter sido condenado em tribunal pela prática de um crime de usurpação, numa pena de multa. * A favor do arguido e como circunstâncias atenuantes releva:— 1° A sua ocupação laboral;— 2° A sua inserção familiar;--- 2° A sua inserção social. * As circunstâncias de prevenção especial apresentam mediano relevo atentos os seus antecedentes criminais (natureza do crime e tipo de pena aplicada).”
Assim, quanto às considerações jurídicas doutrinais e jurisprudenciais gerais sobre as operações relativas à determinação da medida da pena e à necessidade de observância do limite estabelecido pela culpa tendo em conta as exigências de prevenção, que já foram analisadas no recurso do arguido B1..., para elas remetemos aqui as dando por reproduzidas.
Ora tendo em conta os factos provados, únicos a atender, relativos à situação económica e condição social do arguido, traduzidos no nº “733) O arguido D1... possui o 10° ano de escolaridade. Atualmente, trabalha como empregado de balcão, auferindo o vencimento mensal de € 650,00. Vive sozinho. Paga de renda de casa a quantia mensal de € 300,00. Tem um filho com 14 anos que vive com a mãe, a quem paga uma pensão de alimentos no valor mensal de € 100,00.”, verifica-se que tal foi observado e as penas parcelares se mostram devidamente ponderadas, não apenas em si mesmas em face dos factos, mas também em face da pena aplicada aos co arguidos (factor a atender nestas circunstancias por força de um principio de igualdade de penas), e não se mostra que tenha sido descurado qualquer facto que devesse ser atendido, ou valorado facto que não devesse (cf. assim o nosso ac. R.P. 8/1/2014 www.dgsi.pt“I – O recurso sobre a medida da pena versa sobre a inobservância dos critérios previstos no artº 71º CP por se ter considerado factos que não ocorreram, ter-se omitido a ponderação de factos que devia considerar, ou existir uma inadequada valoração da culpa e das exigências de prevenção, que revelem quantificação desproporcionada da pena; II - Se o facto invocado como não ponderado na determinação da medida da pena, foi, na realidade, ponderado, e se é invocada a desproporção da pena sem qualquer esforço de demonstração do alegado, a questão suscitada não pode produzir o efeito pretendido pelo recorrente e, por isso, é manifesto que o recurso não pode proceder, devendo ser rejeitado.”, e diz-se no Ac STJ 27/2/2003 www.dgsi.pt/jstj:”3 - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. A questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.” pelo que improcede esta questão quanto às penas parcelares, não devendo ser reduzidas por serem excessivas.
No que respeita à pena única, no acórdão recorrido, expende-se: “§9. Dado que os crimes cometidos pelos arguidos …, D1...,… foram praticados antes de transitar em julgado a condenação de qualquer deles, encontram-se em relação de concurso, pelo que, se impõe efetuar o cúmulo jurídico das penas parcelares em ordem a impor ao arguido uma pena única (artigo 77° n.° 1 do Código Penal). A pena aplicável tem como limite máximo a soma das parcelas concretamente aplicadas aos vários crimes não podendo exceder 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias de multa tratando-se de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77° n.° 2 do Código Penal). Na consideração da pena única serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do arguido (artigo 77° n.° 1 do Código Penal).— No caso dos autos, a moldura dentro da qual se terá de encontrar a pena única compreende-se entre os seguintes limites:— (…) - um mínimo de 3 anos de prisão e um máximo de 3 anos e 8 meses de prisão para arguido D1...;- (…) Dentro destes limites e de acordo com o critério acima referido reputam-se necessárias e adequadas as seguintes penas únicas: 1) (…) 2) D1...: 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão; (…) ”
Ora quanto à pena única dispõe o art. 77º, n.º 1 do CP, que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, e na determinação dessa pena, há que ter em conta o disposto no art. 77º, n.º 2 do CP, segundo o qual, “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (…) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, e no caso o arguido cometeu 2 crimes existindo uma situação de concurso efetivo de crimes.
Sendo a pena única fruto “ das exigências gerais de culpa e de prevenção” – F Dias, As Consequências… Coimbra, 2005, pág. 291, e objecto de uma ponderação sobre os factos na sua globalidade e a personalidade da arguida neles revelada (artº 77º1 CP), e se como expressa o Prof F. Dias, ob. loc. cit. “tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global …”, - o que é interpretado pelo STJ no ac. 18/6/2014 www.dgsi.pt/jstj como “A explanação dos fundamentos que, à luz da culpa e prevenção, conduzem o tribunal à formação da pena conjunta, deve ser exaustiva, sem qualquer ruptura, por forma a permitir uma visão global do percurso de vida subjacente ao itinerário criminoso do arguido. Na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena conjunta não relevam os factos que concretamente fundamentaram as penas parcelares, mas sim os que resultam de uma visão panóptica sobre aquele “pedaço” de vida do arguido, sinalizando as circunstâncias que consubstanciam os denominadores comuns da sua actividade criminosa o que, ao fim e ao cabo, não é mais do que traçar um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos e esboçar a sua compreensão à face da respectiva personalidade.” e também no ac. STJ de 03/04/2013 www.dgsi.pt, onde se defende que “…importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos e da motivação que lhes subjaz, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele”
e na “ avaliação da personalidade – unitária- do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutivel a umas tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade … “F Dias. ob. loc. cit., - sendo que esta (pluriocasionalidade) como se escreve no texto do Ac STJ 26/3/2008 www.dgsi.pt/“verifica-se quando a reiteração na prática do crime seja devida a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas, que não se radicam na personalidade do agente, em que não se está perante a formação paulatina do hábito enraizada na personalidade, tratando-se antes de repetição, de renovação da actividade criminosa, meramente ocasional, acidental, esporádica, em que as circunstâncias do novo crime não são susceptíveis de revelar maior culpabilidade, em que desaparece a indiciação de especial perigosidade, normalmente resultante da reiteração dum crime. A pluriocasionalidade fica atestada, certificada, face à mera constatação da «sucessão» de crimes.”
tendo em conta os factos apurados, na sua globalidade, a sua natureza, a duração da actividade delituosa, a sua grandeza, o fim ou motivação económica, os antecedentes criminais à data e a personalidade do arguido neles expressa de antijuricidade, e em que efectivamente todos os factos se interconexionam, abrangendo a intencionalidade dolosa toda essa acção, afigura-se-nos que se mostra bem fixada a pena única, adequando-se aos factos e à personalidade do arguido.
Improcede por isso esta questão
Reclama ao arguido, a aplicação da pena suspensa.
Afigura-se-nos sem grande convicção, pois não avança nenhuma razão substancial para o efeito para além de nunca ter sido condenado em pena de prisão.
Por tal razão e visto que dentro das questões que levam à rejeição do recurso existe a manifesta improcedência (artº 420º 1 a) CPP) que existe quanto aos recursos, não apenas “IV... quando é clara a sua inviabilidade, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que os mesmos estão votados ao insucesso.” Ac. STJ de 6/4/06 proc 06P1167 Cons. Simas Santos, ou quando “os seus fundamentos são inatendíveis” – Ac. STJ 16/11/00 proc. 2353 SA STJ 45, 61, mas também, como refere o Ac. STJ 21/1/09 proc 08P2387 e o Ac. STJ 7/4/2010 proc 2792/05.1TDLSB.L1.S1 Cons. Pires da Graça,nos “ XI … casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. Será o caso típico de invocação contra a matéria de facto directamente provada, de discussão processualmente inadmissível sobre a decisão em matéria de facto, ou de o recurso respeitar à qualificação e à medida da pena e não ser referida nem existir fundamentação válida para alterar a qualificação acolhida ou a pena que foi fixada pela decisão recorrida, conforme decidiu o Acº deste Supremo de 22-11-2006 Proc. n.º 4084/06 - 3.ª Secção.”, e deve tal conduta ser sancionada nos termos do artº 420º3 CPP entre 3 e 10 UCs.
Sem prejuízo do exposto, apreciemos:
As considerações gerais, de caracter doutrinal e jurisprudencial relevantes acerca desta pena de substituição já foram apreciadas no recurso do arguido B1..., para as quais remetemos e aqui damos por reproduzidas.
Nesta âmbito a substituição da prisão por pena suspensa, foi recusada pelo tribunal recorrido, que se expressou do seguinte modo: “§1. O artigo 50° do Código Penal atribui ao tribunal o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão não superior a cinco anos, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido (cfr. Figueiredo Dias, "Velhas e novas questões sobre a pena de suspensão da execução da pena", Rev. de Leg. e Jur. ano 124°, pág. 68).— Como justamente se salientou no Ac. do S.T.J. de 8-5-1997 (Proc. n.° 1293/96) "fator essencial à filosofia do instituto da suspensão da execução da pena é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como fator pedagógico de contestação e autorresponsabilização pelo comportamento posterior; para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir".— (…) §4. Arguido D1... — Quanto ao arguido D1... nada nos permite fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro deste arguido.— De facto, nem as circunstâncias dos factos, nem as condições de vida do arguido D1..., nem a conduta anterior e posterior ao facto legitima a formulação daquele juízo. Atentas as circunstâncias em que o arguido cometeu os ilícitos criminais, das quais se destacam o período temporal levado a cabo na atividade desenvolvida pelo arguido, o tipo e o número de atos cometidos pelo arguido, o grau de organização da sua atividade e o facto de ter agido em conjugação de esforços com outro arguido (B1...) e com a colaboração esporádica de outros dois arguidos (U1… e T1...), atento o facto do arguido continuar a sua atividade de comercialização irregular de tabaco após lhe ter sido apreendido tabaco por diversas vezes durante o ano de 2009, o valor significativo das prestações tributárias em falta, o facto de já ter sido condenado, à data dos factos e após os mesmos, em pena de multa, o tribunal não pode concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o arguido D1... da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção geral do crime que são prementes neste tipo de criminalidade.- Assim, a pena única de prisão imposta ao arguido D1... não deve, pois, ser suspensa na sua execução.”
E bem.
Para além das considerações expressa sobre esta matéria no recurso do arguido B1..., que aqui se reproduzem, porque aplicáveis ao arguido D…, em face dos factos praticados e do seu comportamento processual, apesar da sua integração social não se mostra possível a emissão de um juízo de prognose favorável ao arguido, de que não reincidirá, atenta a natureza económico financeira dos factos praticados, nem esse juízo o faz o próprio arguido na sua motivação de recurso, limitando-se a alegar que por não ter sido ainda condenado em pena de prisão, pode a pena ser suspensa.
Do mesmo modo, mesmo que assim não fosse, tal como nos expressamos quanto ao recurso do arguido B1..., as exigências de prevenção geral existentes no caso impedem a suspensão da pena deste arguido (tal como daquele), pois para além do ali expresso, convirá acentuar apenas que no âmbito criminal em analise, face à crescente consciência cívica e à necessidade de potenciar o principio da solidariedade entre os cidadãos, principio esse ínsito na CRP, e que tem o seu ponto critico na cobrança de impostos, na medida que deve traduzir a contribuição de cada um para o bem comum, impondo uma justa repartição de encargos, actividades como a dos arguidos que visam exactamente o inverso desse desiderato – não contribuindo para o bem comum – mas pretendendo beneficiar das suas benesses, vão-se tornando aos olhos dos cidadãos cada vez menos admissíveis, tornando-as eticamente censuráveis e a exigir por isso uma mais eficaz punição, que no caso se traduz no cumprimento da pena aplicada, por tal ser necessário à necessidade de tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas da comunidade, fins do direito penal, sendo que “ uma pena insuficiente para satisfazer os fins de prevenção constitui um desperdício” -Ac STJ 1/4/98 CJ STJ, 1998, II, 175 - donde a pena deve ser a necessária para que o arguido retome a vida em sociedade sem cometer novos crimes e não sentida pelo arguido e pela comunidade como uma inutilidade ou uma “impunidade” se fosse suspensa na sua execução.
Sendo que se assim fosse teria de ser subordinada à condição do artº 14º RGIT, remetendo quanto ao nosso entendimento, considerações e modo de sentir para o recurso do arguido C…;
Improcede assim esta questão e com ela o recurso na parte crime.
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Quanto à parte civil da sentença, questiona o arguido o pedido civil, nas vertentes de: - ausência de documento de introdução no consumo, - extinção da prestação tributária e ausência de dano e - falta de competência dos tribunais criminais.
No que a este respeito concerne, decidiu-se no acórdão recorrido: §1. O Ministério Público veio peticionar a condenação dos arguidos …, D1..., …no pagamento da quantia de € 460.110,31, acrescida dos juros à taxa legal até efetivo pagamento.--- A este respeito importa apenas referir que, tendo sido dada como integralmente por reproduzida a factualidade descrita na acusação imputada a cada um dos demandados, o pedido de indemnização civil contém uma concretização suficiente para permitir a cada arguido defender-se do mesmo, refutando os pressupostos em que assenta (como aconteceu no caso de alguns arguidos que apresentaram a sua contestação).
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§2. De acordo com o disposto no artigo 129° do Código Penal "a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil".— A indemnização em processo-crime tem atualmente natureza cível enquadrando-se nos parâmetros do direito civil.— Nos termos do artigo 483° do Código Civil "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer outra disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".— Assim, para haver obrigação de indemnizar o citado artigo 483° exige a concorrência simultânea dos seguintes requisitos: o facto, a sua ilicitude, o vinculo de imputação o facto ao agente, o dano e a relação de causalidade entre o facto e o dano.--- Importa ainda referir que salvo disposição da lei em contrário, quando os pressupostos do facto tributário se verifiquem em relação a mais de uma pessoa, todas são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária (Artigo 21°, n.° 1 da Lei Geral Tributária).--- A responsabilidade tributária abrange, nos termos fixados na lei, a totalidade da dívida tributária, os juros e demais encargos legais. Para além dos sujeitos passivos originários, a responsabilidade tributária pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas (Artigo 22°, n.° 1 e 2 da Lei Geral Tributária).--- Cumpre ainda referir que a responsabilidade solidária no pagamento do imposto especial de consumo (quando vários devedores respondam pela mesma divida de imposto) encontra-se igualmente consagrada no artigo 4°, n.° 3 do CIEC.—
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§3. Analisemos agora a responsabilidade civil dos arguidos/demandados (…) §3.4 Arguido D1...— Ao agir da forma descrita do arguido D1... violou ilicitamente o direito de crédito do Estado às prestações tributárias em falta constituindo-se na obrigação de indemnizar o lesado no montante total de € 210.376,38, assim descriminada:— a) € 61.998.09 (pontos 163) a 174) dos factos provados);— b) € 18.136,62 (Pontos 204) a 209) dos factos provados);--- c) € 17.106,08 (Pontos 257) a 262) dos factos provados);--- d) € 14.078.14 (Pontos 273) a 283) dos factos provados);--- e) € 70.162,42 (Pontos 297) a 310) dos factos provados);--- f) € 14.764,82 (Pontos 325) a 336) dos factos provados);--- g) € 5.986,70 (Pontos 441) a 432) dos factos provados);--- h) € 8.141,51 (Pontos 651) a 652) dos factos provados).— Sobre o montante ora arbitrado são devidos juros de mora à taxa legal desde a sua notificação e até efetivo pagamento”
Vindo a final a ser condenado “a pagar ao Estado a quantia total de € 210.376,38, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação e até efetivo pagamento;”
Alega o arguido que:
- os tribunais criminais não são competentes para conhecer do pedido por competir aos tribunais fiscais. Sobre esta questão remetemos para o recurso do arguido B1..., onde foi apreciada e cujos fundamentos aqui se reproduzem, em razão dos quais improcede esta questão.
- a introdução no consumo não ocorreu por não haver sido emitido o documento próprio previsto no artº 8º1 CIEC não sendo por isso devido o imposto.
Sem razão, dado que o ilícito resulta exactamente de não haverem sido cumpridas as formalidades legais (cf. RGIT: artº 96º 1 - Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos e energéticos ou tabaco: a) Introduzir no consumo produtos tributáveis sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas;”) onde se insere a emissão dessa declaração (DIC- artº 8º1 DL 566/99 anterior CIEC e artº 10º Dl 73/2010 actual CIEC), prevendo o actual CIEC (DL 73/2010 de 21/6) que para fins tributários existe introdução no consumo, com a “A entrada, mesmo irregular, desses produtos no território nacional fora do regime de suspensão do imposto” – artº 9º1 e). Como expende o ilustre PGA no seu parecer a “lógica do raciocínio do recorrente levaria a que, todo aquele que não cumprisse as formalidades legais para a declaração das mercadorias não teria qualquer sanção” e assim, por absurdo, ficaria reservada para os que cumprissem a sua obrigação e não cometessem o crime, expressando, agora seriamente, Germano M. Silva, Dto Penal Tributário. cit. pág. 216, que as condutas em causa “consubstanciam uma fuga ao imposto devido pela introdução no consumo dos bens sujeitos ao imposto especial sobre o consumo sem o cumprimento das formalidades legais…” donde se o arguido tivesse cumprido a formalidade que omitiu (DIC) não existiria o crime.
Improcede esta argumentação.
- se extinguiu a prestação tributária e não ocorre dano indemnizável.
Esta questão já foi objecto de apreciação no recurso do arguido B1..., para cujos fundamentos remetemos e aqui damos por reproduzidos e, em face dos quais se verifica que a prestação tributária se extinguiu e assim sendo não é devida, nem ocorre dano que faça responder civilmente o arguido.
Procede assim esta questão.
Assim, por força de tudo quanto se disse, deve o recurso ser:
- rejeitado quanto à substituição da pena de prisão por pena suspensa,
- improcedente quanto à parte criminal;
- procedente quanto ao pedido civil e em consequência absolve o arguido do pedido civil;
Sem custas o recurso (face à procedência parcial) mas condenado o arguido no pagamento da quantia de 3UC por força da rejeição parcial do recurso (artº 420º CPP).
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4 RECURSO do arguido E…
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6 RECURSO do arguido G…
No final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:
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O MºPº na sua resposta defendeu a improcedência do recurso
O ilustre PGA emitiu parecer no sentido da procedência parcial quanto à condição de suspensão e ao pedido civil;
Foi cumprido o artº 417º2 CPP
O arguido respondeu, pugnando para além do teor do parecer do ilustre PGA, pela procedência do seu recurso;
Conhecendo:
São as seguintes as questões a apreciar: - Questões prévias (recursos interlocutórios) - Nulidade das escutas telefónicas; - Impugnação da matéria de facto - Irregularidade por omissão da sumula do artº 374º1 d) CP, e omissão de factos introduzidos pela defesa no decurso da audiência: omissão de facto vertidos na exposição introdutória e a factualidade alegada em múltiplos articulados apresentados em audiência e nas alegações finais - gerando omissão de pronúncia e falta de fundamentação; falta do depoimento de HL…: - qualificação jurídica (vários crimes e crime continuado/ valor da prestação, prestação tributária se inclui os diversos impostos devidos - artº 11º RGIT); - escolha e medida da pena (multa e excessiva a prisão) e - condição da pena suspensa; - pedido de indemnização civil / destruição do tabaco e extinção da prestação tributária. - omissão (nulidade) do desconto da prisão preventiva e OPH
No que respeita às questões prévias, traduzem-se elas na manutenção do interesse na apreciação dos recursos interlocutórios interpostos pelo arguido, que já foram objecto de apreciação, para que se remete.
Quanto às demais questões recursivas - Nulidade das escutas telefónicas;
O arguido vem arguir a nulidade das escutas telefónicas, porquanto tendo sido judicialmente autorizadas em 28/9/2009 fls 2662, por alegadamente estarem em causa os crimes de associação criminosa, contrabando qualificado, introdução fraudulenta no consumo qualificado, fraude fiscal qualificada, mas tendo sido apenas condenado pelo crime de introdução fraudulenta no consumo, cuja pena é até 3 anos de prisão, não existe fundamento para as escutas telefónicas que devem ser declaradas nulas;
Conhecendo
As escutas telefónicas são um meio de prova de elevado efeito intrusivo, que põe em causa a inviolabilidade proclamada pela CRP no artº 34º1 sobre os meios de comunicação privada (cf. também artº 12º DUDH, e 8º1 CEDH), na medida em que a escuta traduz um meio oculto de incriminação e devassa do cidadão, pondo em causa ainda outros direitos fundamentais (reserva da intimidade da vida privada, liberdade de informação, desenvolvimento pessoal etc. – artºs 26º, 35º, 37º CRP), para além de constituir um meio auto-incriminatório – cf. Marcolino de Jesus, Francisco, Os meios de obtenção da Prova em Processo Penal, 2015 2ª ed. pág. 283 e ss; Costa Andrade, Manuel, O regime dos conhecimentos de investigação em processo penal – Reflexões a partir das escutas telefónicas, RLJ, Ano 142 nº 3981, Jul/Agosto 2013, págs. 352 e ss, entre outros), razão pela qual o seu uso se mostra disciplinado na própria CRP – artº 34º4 “ 4. É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.”- com tradução e regulamentação específica nos artºs 187º a 190º CPP.
Pese embora o arguido se referir à inexistência de fundamento de admissibilidade legal das escutas, quer-nos parecer que não estão em causa nem os requisitos da necessidade nem da legitimidade de tal meio na obtenção da prova, em as formalidades para a sua efetivação, para os crimes em investigação aquando do seu deferimento e para que fora autorizada a intercepção telefónica a partir do telefone do arguido, mas o seu uso para prova do crime pelo qual o arguido foi efectivamente condenado.
Ora nos termos do artº187º CPP, para além dos princípios da necessidade desse meio de prova (indispensabilidade para a prova), da autorização judicial (reserva judicial), a obtenibilidade da escuta telefónica (valida como prova ou com relevância probatória) está sujeita ao princípio da especialidade, ou seja só pode ser autorizada a escuta quando está em causa a investigação (em inquérito, apenas) por crimes especialmente previstos naquela norma (esses e só esses: os chamados crimes de catalogo).
Donde decorre que caso esteja em investigação um crime que não seja de catálogo estamos perante uma nulidade, expressamente prevista no artº 190º CPP – que traduz mais especificamente uma proibição de prova (cf. Marcolino de Jesus, ob. cit. pág. 316 e nota e pág. 329)
No caso, foi autorizada judicialmente a escuta telefónica ao arguido, por se entender estar em investigação, relativa ao tabaco, os crimes puníveis com pena superior a 3 anos de prisão (artº 187º 1 a) CPP) e por essa via (associação criminosa, introdução fraudulenta no consumo qualificado, fraude fiscal qualificada) e o previsto na al. d) do nº1 contrabando (de tabaco).
Donde a obtenção da prova através da escuta telefónica, se mostra conforme às regras e normas legais, sendo a prova validamente obtida.
Questão diferente e que constitui o cerne do problema que nos ocupa é saber se podia ser utilizada essa prova no processo e para a condenação do arguido pelo crime em que o foi: introdução fraudulenta no consumo, cuja pena máxima é até 3 anos de prisão – artº 96º1 RGIT.
O que nos coloca, no âmbito das escutas telefónicas na questão da relevância (aproveitamento como prova valida) dos conhecimentos fortuitos (“ aquele conjunto de factos que foi casualmente descoberto, que não era objecto de investigação”- Marcolino de Jesus, ob. cit. pág. 308 e Costa Andrade, Sobre as proibições de prova em Processo penal” em nota 768) e os conhecimentos da investigação (os que são objecto do próprio processo, os “ factos obtidos através de uma escuta telefónica que se inserem na mesma historia de vida do crime investigado” (idem, ibidem) sendo estes distintos daqueles em face da “ estrita conexão que subsiste entre os crimes a que se reportam os conhecimentos de investigação e o originário crime de catalogo que determina a escuta. Em termos tais que a investigação do crime originário já leva consigo a investigação dos outros crimes, como conhecimentos da (quela) investigação de que fazem parte.” Idem, ibidem citando Costa Andrade, RLJ 137º, 347/348, acrescentando “ao conhecimentos da investigação fazem parte do mesmo “pedaço de vida” devendo ser tratados no mesmo processo a cujo objecto pertencem.”
Neste âmbito genérico rege (após 2007 – Lei48/2007 de 29/8) o nº7 do artº 187º CPP onde se estabelece: “…a gravação de conversações ou comunicações só pode ser utilizada em outro processo, em curso ou a instaurar, se tiver resultado de intercepção de meio de comunicação utilizado por pessoa referida no n.º 4 e na medida em que for indispensável à prova de crime previsto no n.º 1”, donde resulta no dizer de Germano M. da Silva, Curso Proc Penal, II, Verbo, 2008, pág. 250/251, que “as conversações ou comunicações interceptadas relativamente a quaisquer outras pessoas que utilizem o meio de comunicação utlizado pelas indicadas no nº4 podem ser utilizadas em outro processo, em curso ou a instaurar, desde que se trata de processo por algum dos crimes relativamente aos quais a lei admite a escuta telefónica” devendo tal norma ser alvo de um interpretação extensiva de modo a abarcar outras pessoas que não as indicadas no nº4 (arguido, suspeito, intermediário ou vitima) e respeitem ao mesmo crime;
Como flui do exposto, no nº7 do artº 187º CPP, estamos perante os conhecimentos fortuitos (“por acaso”) e não perante os conhecimentos de investigaçãostricto sensu, que nos ocupa: uso de conversação do arguido escutado, no próprio processo, que se refere a crime que não é de catálogo.
A doutrina no que se refere aos conhecimentos de investigação tem adoptado em tese uma posição divergente pelo menos de iure constituendu, defendendo Costa Andrade que “só há escuta – tanto na dimensão de produção como de valoração – se e enquanto subsistir a perseguição de um crime de catalogo” in “O regime dos conhecimentos de investigação …” cit. RLJ, 142º, pág. 377, sendo que o legislador de 2007 não solucionou, como podia, o problema, por estar imbuído de uma solução casuísta (G. Marques da Silva, ob. loc. cit. nota 1) pois o legislador neste normativo não faz a distinção entre conhecimentos fortuitos ou de investigação (Marcolino de Jesus, ob. cit., pág. 312, e ac. STJ 8/2/2012 www.dgsi.pt) mas pelo seu teor em face da construção doutrinária e jurisprudencial, parece dirigir-se primacialmente aos primeiros.
Também fruto do trabalho do Professor, a Jurisprudência, já antes da reforma de 2007 aceitava essa prova para os conhecimentos de investigação (que em geral a admitia “Costa Andrade indica como pertencendo à categoria dos conhecimentos da investigação (em princípio susceptíveis de valoração os factos que estejam numa relação de concurso ideal e aparente com o crime que motivou a realização legal da escuta telefónica; igualmente, os delitos alternativos que com ele estejam numa relação de comprovação alternativa de factos; também os factos que constituam a actividade ou finalidade de uma associação criminosa cuja existência legitimou a escuta telefónica; finalmente, as várias formas de comparticipação (autoria e cumplicidade), bem como as diferentes formas de favorecimento pessoal, auxílio material ou receptação” apud ac RP 18/6/2014 www.dgsi.pt, sendo actualmente defensor do “dogma sem crime de catalogo não há escutas (nem realização nem valoração) …” – O regime … cit, RLJ, 142, 377) assumindo a diferença entre aqueles conhecimentos: “II – No caso especifico de dados obtidos por meio de escutas telefónicas importa distinguir dois níveis de situações: o dos meros conhecimentos de investigação e o dos conhecimentos fortuitos. III – Na primeira situação os dados legalmente obtidos através de escutas telefónicas para determinados factos são extensíveis à prova dos demais factos e é licito o aproveitamento de resultados de uma actividade que teve como escopo cobrir uma rede de criminalidade interligada. III- Na segunda situação são admissíveis os dados obtidos fortuitamente por via de escutas telefónicas, desde que a recolha tenha obedecido aos requisitos legais inscritos no artº 187º do CPP” – ac STJ 23/10/2002 proc 2133/02 – 3ª SA STJ nº 64, 85 in M. Gonçalves, Cod Proc Penal, anotado, 16ª ed. 2007 pág. 428, e ac STJ 9/4/2010 www.dgsi.pt;
Na Jurisprudência tem sido decidido:
Ac. R. Ev 27/09/2011 www.dgsi.pt (Sérgio Corvacho) I – Por conhecimento fortuito deverá entender-se a informação sobre a existência de determinado crime ou a identidade dos seus agentes, obtida no decurso da realização de uma escuta telefónica, que foi autorizada tendo em vista o apuramento de um outro crime, de idêntica ou de diferente natureza, praticado pelo mesmo ou por outro agente, desde que não recaia no âmbito dos chamados «conhecimentos de investigação». II – A doutrina e a jurisprudência têm distinguido dos conhecimentos fortuitos a figura dos «conhecimentos de investigação», a qual engloba os casos em que da operação de escuta resultam informações sobre um crime diverso daquele que justificou a autorização da diligência, mas que mantém com este uma certa relação de afinidade. III – Tem-se entendido que a valoração probatória dos conhecimentos de investigação é livre, não estando condicionada à verificação dos mesmos requisitos que a dos conhecimentos fortuitos, mormente, reportar-se a crime do «catálogo». IV – Como tal, uma vez verificado que o crime por cuja prática, enquanto cúmplice, a recorrente foi condenada não integra o «catálogo» estabelecido pelo artigo 187/1 do Código de Processo Penal, a prova obtida através das escutas telefónicas só poderá ser valorada para demonstração dos factos integradores dessa comparticipação, na hipótese de poder ser reconduzida à figura dos conhecimentos de investigação. V – Existe uma diferença qualitativa entre as causas de conexão enumeradas no artigo 24/1 do Código de Processo Penal e a situação a que se refere o artigo 25º do mesmo Código. Na primeira das disposições legais mencionadas, o legislador procurou assegurar que, sempre que possível, o mesmo acontecimento de vida real ou um processo histórico definido em função de um elemento relevante de unificação fosse julgado num único procedimento, evitando, por essa via, uma indesejável fragmentação dessa realidade, que poderia resultar de uma aplicação incondicional do paradigma «um crime – um processo – um arguido», que, até certo ponto, continua subjacente à vigente tramitação do processo penal. Trata-se de uma preocupação que tem por finalidade última garantir uma busca tão exaustiva quanto possível da verdade material e uma decisão substancialmente justa da causa. VI – Diferentemente sucede com a disposição do art. 25º do Código de Processo Penal. Neste último caso, a conexão de processos não tem na sua base qualquer afinidade genética entre os diferentes crimes conexos, mas obedece somente a imperativos de mera economia processual, mais precisamente evitar a pendência simultânea de mais do que um processo contra o mesmo arguido na mesma comarca. VII – Dito por outras palavras, a conexão do art. 25º é estritamente processual, enquanto a do nº 1 do art. 24º antes de ser processual é sobretudo substantiva. VIII – Nesta ordem de ideias, teremos de concluir o simples facto de um arguido ter cometido uma pluralidade de crimes na área de competência territorial de Tribunais sediados na mesma comarca não é suficiente, na falta de mais relevantes elementos de conexão, para estabelecer entre os vários crimes o laço de afinidade necessário a que possam ser considerados «conhecimentos de investigação», no contexto da efectivação de uma escuta telefónica”
Ac R.P. 18/6/2014 www.dgsi.pt (Maria Dolores Silva e Sousa): “I - Na hipótese legal do n.º 3 do artigo 126º do CPP, as provas obtidas fora dos casos admitidos pela lei e sem o consentimento do respectivo titular, mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, não podem ser utilizadas, o que é conhecimento oficioso. II – Para que as escutas telefónicas sejam autorizadas exige-se, para além da verificação dos restantes pressupostos legais, que se investigue, pelo menos, um dos chamados crimes do “catálogo”. III – Se, entre os crimes que legitimaram as escutas e aquele pelo qual o arguido veio a ser acusado, não há qualquer conexão para efeitos do disposto no artigo 24º, n.º 1 do CPP, ou não há qualquer unidade processual investigatória, no sentido de pertencerem a uma mesma situação histórica de vida, os conhecimentos ou dados obtidos da investigação dos primeiros crimes têm-se como conhecimentos fortuitos em relação ao crime pelo qual o arguido foi investigado. IV – Inexistindo a dita conexão e/ou a referida unidade processual investigatória, arquivado o inquérito quanto aos denominados crimes do “catálogo”, não podem os conhecimentos obtidos com as escutas legalmente autorizadas, que são considerados como conhecimentos fortuitos, ser valorados em relação ao crime que subsiste e que não é do “catálogo”. V – Ainda que se entenda que tais conhecimentos são considerados como conhecimentos de investigação, quer porque o crime para que se pretende usar os dados recolhidos nas escutas não é crime de catálogo, quer porque todos os crimes de catálogo, que estiveram na origem e fundamento das escutas autorizadas nos autos, caíram no despacho final do inquérito com o respectivo arquivamento, quer porque os factos relativos ao crime que subsiste não estão numa relação de concurso ideal e aparente com os crimes que motivaram e legitimaram a investigação por meio da escuta telefónica, quer porque não é delito que esteja numa relação de comprovação alternativa com os crimes que motivaram e legitimaram a investigação por meio de escuta telefónica, quer porque não se coloca a questão de aparecer como finalidade ou actividade de uma qualquer associação criminosa, quer porque não estamos face a formas diferentes de autoria ou cumplicidade num crime que esteve na origem e fundamento das escutas autorizadas nos autos, quer porque não estão em causa diferentes formas de favorecimento pessoal, auxílio material ou receptação, nada justifica que os dados legalmente obtidos através de escutas telefónicas sejam extensíveis à prova dos factos do crime que não é do “catálogo”.
Ac,. R.P. de 5/6/2013 www.dgsi.pt (Alves Duarte) “I – Os chamados conhecimentos da investigação são factos obtidos através de uma escuta telefónica que se inserem na mesma história de vida do crime investigado, pelo que podem validamente ser usados na investigação. II – Os conhecimentos da investigação podem validamente ser usados na investigação mesmo que o arguido seja terceiro relativamente a quem respeitava a autorização de interceção e gravação das comunicações, desde que essa autorização se refira a um suspeito, que os crimes dos arguidos escutados e os que assim se evidenciaram como praticados respeitem a crimes de catálogo e, por fim, que os crimes de que o arguido é suspeito se inseriram na história da investigação representada por aqueloutros. III - Ainda que se tratasse de conhecimentos fortuitos as escutas e consequentes transcrições das comunicações telefónicas efetuadas seriam prova válida contra o recorrente não escutado na medida em que nada impede que a condição de suspeito ou de arguido resulte da própria escuta, desde que reportada a crime de catálogo”.
Donde resulta que no essencial a prova derivada das escutas telefónicas, é valida desde que obtida com cumprimento dos requisitos do artº 187º CPP e pode ser utilizada / valorada na apreciação de outro crime, que inicialmente não estava a ser investigado (mas que é revelado pela escuta), nem constitui crime de catálogo, desde que entre o investigado e o verificado exista conexão relevante (nos termos do artº 24º CPP) constituindo uma “unidade de investigação processual” ou faça parte de “uma mesma situação histórica de vida”, sob investigação, ou diremos nós, integrando-se ainda no objecto do processo.
Neste âmbito ainda, em face da dicotomia, conhecimentos fortuitos e de investigação, Costa Andrade, Sobre as proibições, cit,. in Marcolino de Jesus, ob. cit… pág. 309 entende que “… devem … ter-se por pertinentes aos conhecimentos da investigação os factos que estejam numa relação de concurso ideal e aparente com o crime que motivou e legitimou a investigação por meio de escuta telefónica. O mesmo valendo para os delitos alternativos que com ele estejam num a relação de comprovação alternativa de factos. Consensual parece ainda, tanto na doutrina como na jurisprudência, que o mesmo terá de ser o entendimento quanto aos crimes em que, no momento em que é decidida a escuta em relação a uma associação criminosa, aparecem, como constituindo a sua finalidade ou actividade (…) à figura e ao regime dos conhecimentos de investigação deverão ainda levar-se as diferentes formas de comparticipação (autoria e cumplicidade) bem como as diferentes formas de favorecimento pessoal, auxilio material ou receptaçao “
No caso dos autos, não apenas a escuta telefónica do arguido foi judicialmente autorizada porque estavam em causa vários crimes de catálogo (desde associação criminosa, contrabando qualificado e introdução fraudulenta no consumo qualificado, todos tendo por objecto o tabaco), como o arguido foi acusado como coautor material e, na forma consumada de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado previsto e punido pelos arts. 96º e 97º al. a) e b) do RGIT, constituindo crime de catálogo e como tal foi pronunciado e submetido a julgamento, vindo a final pelo acórdão recorrido a ser apenas condenado como autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelo artigo 96°, n.° 1, als. a) e b) do RGIT, crime este que em face da pena abstracta não constitui crime de catalogo.
Ora não há dúvida, por outro lado que estamos perante o mesmo arguido (o investigado e escutado e julgado) e não perante um terceiro que utilizou o telefone (telefonou) do arguido recorrente ou foi interceptado numa conversação com este, o objecto de julgamento se insere no crime de catálogo para que fora autorizada a escuta e o crime porque foi condenado é o mesmo (na sua espécie) que o investigado constituindo o crime base (sendo o investigado o crime qualificado) e é relativo ao mesmo pedaço de vida e ao mesmo objecto (tabaco).
Nestas circunstancias, cremos ser isento de duvidas que a prova emergente da escuta telefónica, podia e devia ser usada no julgamento do arguido escutado, pois fora validamente obtida para crime de catalogo pelo qual estava a ser julgado e vindo a ser condenado pelo crime base, não pode ficcionar-se o não uso de tal meio de prova, depois do julgamento (com base no facto de ter caído/ não provado o crime de catalogo), como se a prova produzida em julgamento, na qual se incluem as escutas telefónicas, servissem apenas para condenar e não também para absolver ou para desqualificar o crime imputado (como foi o caso) e não se referisse ao mesmo pedaço de vida objecto do processo.
Das circunstâncias do caso, resulta que não estamos no âmbito dos conhecimentos fortuitos mas no âmbito do mesmo tipo de crime, da mesma actividade e pedaço de vida como no mesmo objecto processual, pelo que podem as escutas relativas ao arguido escutado ser valoradas e para o condenar pelo crime base pelo qual estava a ser investigado (de natureza qualificada), sem necessidade de fazer apelo aos conhecimentos de investigação.
Sendo que se assim, sem duvida, que tais provas devem ser aproveitadas e valoradas, por aquelas mesmas razões, fazendo parte ambos dos crimes da mesma família; o STJ (ac. 6/5/2010) vai mais longe admitindo essa valoração entre os crimes de contrabando e de introdução fraudulenta no consumo simples, ao expender “VI - O crime de contrabando é definido, numa das suas condutas típicas, pela introdução ou acto de retirar mercadorias do território nacional, sem as apresentar às estâncias aduaneiras ou recintos directamente fiscalizados pela autoridade aduaneira para cumprimento das formalidades de despacho ou para pagamento da prestação tributária aduaneira legalmente devida (art. 92.º, n.º 1, al. a), do RGIT); por sua vez, o crime de introdução fraudulenta no consumo é descrito do seguinte modo: «1 - Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos ou tabaco: a) introduzir no consumo produtos tributáveis sem o cumprimento das formalidades exigidas (…)» (art. 96.º, n.º 1, al. a), do RGIT). (…) VIII - Acresce que estes crimes protegem bens jurídicos da mesma família, ligados ao pagamento da prestação tributária devida ao Estado por força da introdução de mercadorias no território nacional, ou da introdução no consumo de certos produtos que circulam pelos países da União Europeia em regime de suspensão de imposto (caso dos produtos petrolíferos ou bebidas alcoólicas), ou ainda, como no crime de fraude fiscal, a fuga ao pagamento da prestação tributária por meio de ocultação fraudulenta de factos ou valores que devem ser revelados à administração tributária, ainda que se considere, na linha de certos autores, que o valor fundamental da tutela penal é, neste caso, o da fiabilidade do tráfico jurídico com documentos, no âmbito específico da prática fiscal. A verdade é que aquele primeiro objectivo está sempre presente no escopo da norma. IX - Em suma, trata-se de crimes em relação aos quais se pode afirmar que existe uma relação de alternatividade (mais vincadamente entre o crime de contrabando e o de introdução fraudulenta no consumo), a justificar uma hesitação inicial na qualificação – ou seja, crimes em que intercede uma relação semelhante àquela que existe entre vários tipos de crimes patrimoniais (p. ex. furto, abuso de confiança) e em que a escuta estaria legitimada.” in www.dgsi.pt, e CJ (STJ), 2010, T2, pág. 189, com base no facto de se tratar de conhecimentos de investigação.
Assim e porque não se trata de conhecimentos fortuitos (parcelarmente em causa no artº 187º7 CPP ali não se prevendo o uso dessa prova no próprio processo), podem e devem ser valoradas as escutas telefónicas relativas ao arguido escutado/ recorrente, com vista à comprovação do crime base, face à acusação pelo crime qualificado;
Improcede assim esta questão.
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- Impugnação da matéria de facto
Neste âmbito o recorrente para além de alegar como falsa a matéria que impugna, insere na motivação uma amálgama de questões, visando quiçá com elas também uma alteração da matéria de facto, mas que importa clarificar antes de proceder, se for o caso, à análise concreta dos pontos impugnados de que se possa conhecer.
São elas: a irregularidade do acórdão por omissão da sumula do artº 374º1 d) CPP; omissão de factos introduzidos pela defesa no decurso da audiência: omissão de facto vertidos na exposição introdutória e a factualidade alegada em múltiplos articulados apresentados em audiência e nas alegações finais - gerando omissão de pronúncia e falta de fundamentação e a falta de referência ao depoimento de HL…;
Conhecendo.
Decorre do artº 374º 1 d) que o relatório da sentença deve conter d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada”, sendo que em face do que dispõe o artº 379º1 CPP, tal facto não constitui nulidade, donde apenas poderia constituir irregularidade (artº 118º 1 e 2 CPP), sujeita ao regime do artº 123º 1 CPP (a arguir no prazo de 3 dias) que se mostra sanada (cf.ac STJ 29/6/95 CJ STJ III, 2, 254) ou ser oficiosamente reparada se afectar o valor do acto praticado (artº 123º nº2 CPP), o que ocorrerá se para alem de tal omissão daí resultar que os factos alegados na contestação não foram objecto de adequada ponderação e apreciação, pois se o foram desse facto não resultará prejuízo para a defesa (ac. STJ 18/12/97 BMJ 477, 185)
No caso, consta do relatório do acórdão recorrido apenas que: “O arguido G1... contestou nos termos constantes a fls. 11353-11359 que aqui se dão por reproduzidos”, o que se traduz numa não observância do comando do artº 374º 1 d) CPP, donde resulta uma irregularidade, que não foi arguida no prazo legal, ficando sanada e que em face da contestação e das questões que o acórdão teve que resolver, não afecta o valor do acto praticado, pois do acórdão não resulta que, por esse facto, tenham deixado de ser apreciadas as questões de facto que ali na contestação sejam alegadas e de que devesse conhecer (só caso tal tivesse acontecido é que era relevante tal falta para a decisão que poderia impor a sua reparação, mas por violação do artº 374º2 CPP. cf. ac TRL 3/6/2009 http://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur);
Assim sendo, improcede esta questão;
No que respeita à alegada omissão no acórdão de factos introduzidos pela defesa no decurso da audiência, contestação, omissão de facto vertidos na exposição introdutória e a factualidade alegada em múltiplos articulados apresentados em audiência e nas alegações finais - gerando omissão de pronuncia, cremos ser manifesta a sem razão do recorrente.
Desde logo o objecto do processo fixa-se, para a todos os sujeitos processuais com a acusação e com a contestação, só sendo admitida alterações a tal objecto na sequência da observância dos artºs 358º e 359º CPP (alteração substancial e não substancial dos factos) sob pena de nulidade.
Nada do que o arguido alega foi objecto de pretensa ou pretendida ou sugerida até, alteração dos factos nos termos legais, a impor o seu conhecimento.
Nem os actos a que o arguido se refere servem para introduzir novos factos com o fim de serem submetidos a julgamento.
Assim, desde logo vista a parte da contestação expressa na motivação do recurso verifica-se que o que ali está em causa, não são factos mas considerações sobre matéria de direito (em especial sobre o valor das mercadoria, prestação tributária e a sua tributação)
A exposição introdutória (artº339º CPP) de caracter sumário visa dar a possibilidade aos sujeitos processuais de expor o objecto da sua prova, tal como aquele normativo prevê “indique, se assim o desejar, sumariamente (…), os factos que se propõe provar” e esclarecer o arguido sobre o objecto do processo e não para alterar o objecto do processo.
Os múltiplos articulados apresentados em audiência, não constituem nenhum articulado (pois - artº 147º1 CPC “Os articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da ação e da defesa e formulam os pedidos correspondentes”), com pedido de alteração de factos, objecto do processo, mas requerimentos para diligências de prova, suportadas (ou tendo atrás de si) por razões que alega para fundamentar a sua pretensão probatória;
No que respeita às alegações finais, orais, também elas tem um escopo específico, expresso no artº 360º1 CPP, visando através delas (nas quais) que os sujeitos processuais “… exponham as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida.” e não para promoverem uma alteração dos factos objecto do processo, sem prejuízo de aí dever estar presentes, sendo o artº 339º4 CPP claro quanto á matéria em discussão “4 - Sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º e 369.º” e que são objecto de decisão do tribunal expressa no artº 368º2 CPP.
Ora só existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre determinado facto ou circunstancia podendo e devendo fazê-lo por tal lhe ser imposto na lei (artº 379º1 c) CPP), o que é expresso no Ac STJ 8/1/2014 www.dgsi.pt do seguinte modo “XV - A omissão de pronúncia, vício que conduz à nulidade da decisão, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, há-de reportar-se a questões que o tribunal está obrigado a decidir, colocadas pela acusação, pela defesa ou que resultem da discussão da causa e sejam pertinentes com o objecto do processo, o «thema decidendum», e não sobre argumentos ou razões apresentados pelos interessados.”
Ora, como se vê do processado, não foi nunca promovida uma alteração de factos, nem a ela o tribunal oficiosamente procedeu (artº 358 e 359º CPP), e se o tribunal nunca foi colocado na posição de ter de decidir sobre uma alteração de factos, não ocorre, como se evidencia, uma omissão de pronúncia.
É por isso e em face do exposto manifesta a improcedência desta questão.
Alega a existência de falta de fundamentação por falta de referência ao depoimento de HL… e alguns documentos.
Cremos que sem razão.
No recurso do arguido B1... tivemos ocasião de nos debruçar sobre esta questão da fundamentação do acórdão e sua obrigatoriedade, conceito, consistência e finalidade por isso para essas questões/ considerações de caracter geral para ele remetemos, dando-as aqui por reproduzidas;
Como se vê do acórdão, supra reproduzido, na fundamentação do acórdão na parte que respeita ao arguido recorrente, não é mencionada a testemunha HL…, pai do arguido, que prestou depoimento, bem como a referência a alguns documentos que o arguido recorrente ora menciona.
Resultará desse facto alguma consequência imediata, traduzindo-se tal falta num vício da sentença?
Cremos ser evidente que não, pois daí não se demonstra que tenha ocorrido falta de fundamentação, pois que nada impõe ao tribunal que se pronuncie sobre todos e quaisquer meios de prova.
Na verdade regendo nesta matéria do artº 374º 2 CPP ele, neste particular - não inventariação de alguma das provas produzidas em audiência - apenas exige das provas a indicação das que serviram para formara convicção do tribunal (sic) e consequentemente não tem de referir com caracter de obrigatoriedade, as provas que não serviram para esse efeito, v.g porque inócuas, irrelevantes, mas apenas na medida do que é necessário (ac. STJ 29/6/95 CJ STS III, 2, 254, e ac STJ 26/10/2000 SASTJ 44, 91); talqualmente não tem de ser uma assentada do testemunho (ac. STJ 7/2/2001 SASTJ, 48, 50) ou uma escalpelização de todas as provas que foram produzidas (ac. STJ 30/1/2002 SA STJ 57, 69 – todos in Maia Gonçalves, Cod. Proc Penal anotado 16ª ed. 2007 págs. 786 e ss)
Ora tal falta só seria relevante se revelasse que o acórdão recorrido padecesse, e não padece de falta de fundamentação, e a falta de indicação de uma testemunha ou outras provas apresentadas, na fundamentação do acórdão, não gera tal vicio (por esse facto) e antes poderá relevar sim em matéria de impugnação da matéria de facto se se vier a revelar pertinente, sendo essa a questão cuja análise se segue.
Improcede assim esta questão
No que à impugnação da matéria de facto respeita, como supra assinalado, alega como falsa a matéria que impugna traduzida na matéria de facto que lhe diz respeito.
Sobre esta matéria, sua natureza, ónus, conhecimento, poderes do tribunal com vista alteração da matéria de facto em face da impugnação da prova gravada, no recurso do arguido B1... já tivemos ocasião de nos debruçar sobre esta questão por isso para essas questões/ considerações de caracter geral para ele remetemos, dando-as aqui por reproduzidas;
Acrescentar-se-á que, importa ainda verificar que o recorrente impugna por vezes globalmente a matéria de facto por grupos indicando para ela globalmente a mesma prova, casos em que não indica ponto por ponto e em relação a cada ponto a concreta prova que imporia decisão diversa, o que podendo, desde logo, impedir o conhecimento do recurso, por inobservância dos requisitos legais, fragiliza manifestamente o seu recurso.
Em vista deste modo de impugnar a matéria de facto, verifica-se que o recorrente não cumpre os requisitos legais da impugnação da matéria de facto pois que em face da exigência legal do dever de “especificar”, “os concretos pontos de facto” - artºs 412º 3 a) CPP, e “as concretas provas” que devem ser especificadas em relação a cada facto, sendo certo que como expende o STJ no seu ac. de 27/4/2006 proc 06P120 www.dgsi.pt/ ““III - Com a exigência do n.º 3 do art. 412.º do CPP visou-se, manifestamente, evitar que o recorrente se limitasse a indicar vagamente a sua discordância no plano factual e a estribar-se probatoriamente em referências não situadas, porquanto, de outro modo, os recursos sobre a matéria de facto constituiriam um encargo tremendo sobre o tribunal de recurso, que teria praticamente em todos os casos de proceder a novo julgamento na sua totalidade. Terá pois de se adoptar uma exigência rigorosa na aplicação deste preceito.”
Vai no mesmo sentido o ac. RP 2/12/2015 (Artur Oliveira) in www.dgsi.pt“III- Visando o recurso sobre a matéria de facto remediar erros de julgamento, estes erros devem ser indicados ponto por ponto e com a menção das provas que demonstram esses erros, sob pena de não o fazendo a impugnação não ser processualmente válida”.
Por seu lado expressa Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Cod Proc Penal, 2ª ed. pág. 1131 (notas ao artº 412º) “a especificação das concretas provas, só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida (…) mais exatamente no tocante aos depoimentos gravados na audiência, a referencia aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do numero de “voltas” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao inicio e ao fim de cada depoimento.” “(…) acresce que o recorrente deve explicitar a razão porque essa prova “ impõe” decisão diversa da recorrida. É este o cerne da especificação. O grau acrescido de concretização exigido pela Lei 48/2007 de 29/8 visa precisamente impor ao recorrente que relacione o conteúdo especifico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado (…)”.
Mas cremos que se impõe ainda ir mais longe nessa exigência, pois tais especificações relacionam-se não apenas com a inteligibilidade do pedidoe consequentemente pela sua cognoscibilidade pelo tribunal e por isso são dirigidas ão tribunal, mas o certo é que também são fundamentais para o exercício legítimo do contraditório (e até com o assegurar todas as garantias de defesa do arguido) por parte dos sujeitos processuais interessados com o desfecho do recurso (arguido, assistente, MºPº e por isso também imbuídos pelo principio da lealdade processual), que seriam prejudicados e até inviabilizado na prática esse princípio do contraditório pela falta de clareza ou inteligibilidade da impugnação (cf. Ac R Ev. 24/9/2009 www.dgsi.pt).
De todo o modo aquele modo de proceder fragiliza a impugnação que pretende levar a cabo, devendo o tribunal seguir o mesmo método de ponderação face ao modo de proceder do arguido, dando desde já aqui como reproduzida a fundamentação da matéria de facto expressa no acórdão quanto ao arguido, sem prejuízo de quando necessário a reproduzirmos expressamente e de igual quanto aos factos impugnados, que se transcreverão apenas na medida do necessário.
Assim
O nº 27 dos factos provados tem a seguinte redacção:“27) Entre os finais do ano de 2008 e o início do ano de 2010, na área do grande Porto, os arguidos F1... e G1... dedicaram-se à aquisição de tabaco e à sua distribuição até à sua venda a terceiros e a alguns dos arguidos supra identificados”
Indica como impondo decisão diversa: fls 437 do II vol., o nº 242 dos factos provados, por só em 9/3/2009 ser dado como provado a 1ª entrega de tabaco e fls 2658 por só em finais de Set/2009 serem requeridas as escutas e a gravação se iniciar em 6/10/2009;
Apreciando:
Questiona o arguido apenas o início do período de tempo em que teria praticado os factos. Se à 1ª vista pareceria ter razão, assim não é, tendo o tribunal expressamente se pronunciado sobre esse facto ao dizer “Quanto ao período de tempo em que o arguido G1... levou a cabo tal atividade o tribunal teve em conta as datas em que ocorreram as conversações acima referenciadas, bem como as datas em que foram realizadas algumas diligências no âmbito dos presentes autos (diligências externas, vigilâncias, fiscalização policial com apreensão de tabaco e busca domiciliária).--- Acresce ainda que do contexto das conversações constantes nos autos de transcrição acima transcritos resulta de forma inequívoca que o arguido G1... durante o período compreendido entre finais de 2008 até inícios do ano de 2010 dedicava-se de forma reiterada à comercialização de tabaco irregular (sem pagamento das respetivas obrigações fiscais).” e os dados de facto apresentados pelo recorrente não são suficientes para impor decisão diversa, até pelo facto de o arguido tratar das questões relativas ao tabaco desde pelo menos 2008 conforme depoimento de seu pai (transcrito na sua motivação a fls 18140) onde respondendo a questões do Sr. Advogado, resulta inequívoco que o arguido passou a tratar dos assuntos do tabaco em 2008 em face da doença da mãe e da necessidade de o depoente a acompanhar aos tratamentos;
Improcede por isso essa questão.
Enumera de seguida um grupo de factos, como sejamo nº 26, o indicado 27 e nºs 28, 32, 712 e 714, que questiona e quer ver como não escritos por em seu entender serem conclusivos, conterem juízos de valor ou serem matéria de direito;
Sem razão quanto à sua pretensão, pois começando pelos últimos eles constituem a descrição do elementos subjectivo geral e especial do tipo incriminador; no nº26 descreve-se a tarefa/ actividade atribuída a um dos arguidos, no nº 27: descreve-se a actividade desenvolvida e nº 28º como era ela realizada “A aquisição do tabaco e a sua distribuição (…) por parte destes arguidos ocorria (…) designadamente, sem a declaração de introdução no consumo e sem o pagamento das respetivas imposições aduaneiras e fiscais, com vista a obterem para si vantagens patrimoniais indevidas” e o no nº32, é identificado o local donde o arguido exercia a actividade em causa (a partir da residência dos pais)
Não tem assim razão o recorrente, não podendo ser satisfeita a sua pretensão;
Questiona no grupo seguinte os nºs 96, 98, 100, 110, 130, 148, 180, 288, 319, 339, 354, 357, 359, 362, 424, 441, 442, 552 e 630.
-indica que estamos perante uma errada interpretação das escutas, relatórios de diligência externa e depoimentos, pois nada teve a ver com tabaco, mas a dinheiro, empréstimos e álcool, exemplificando com o RDE de fls 437 a escuta Fls 425/ 426 Anexo 4-A.1; fls 53 do anexo 12 A; RDE de fls 911 a 913; fls 78, anexo -A2, fls 210 a 211 do anexo -A.2; fls 38 e 39 do anexo 59-A;
Sem razão, desde logo, apesar de referenciar os relatórios de diligencia externa e os depoimentos, não individualiza de modo adequado os elementos probatórios, que em seu entender imporiam decisão diversa, salvo em alguns pontos parcelares como expresso na motivação, não indicando que depoimentos imporiam decisão diversa, não sendo por essa via questionada, de forma eficaz, a apreciação que através dessa prova o tribunal fez, sendo, expressamente como resulta dos documentos consistentes na descrição das diligencias externas (e referenciados na motivação que aqui se dá por reproduzida), tradutores dos factos presenciados pela autoridade policial, que se referem a uma actividade de transacção de tabaco e não de qualquer outro tipo de negocio, (a que o arguido ou família não se dedicava, bem como os seus interlocutores), actividade de investigação essa realizada na sequencia dos contactos telefónicos entre os arguidos intervenientes.
A interpretação das escutas está conforme com o presenciado pela autoridade e de acordo com as regras das experiencia, dado ser esse (o do tabaco) o negocio / actividade a que todos se dedicavam e não com a interpretação ora dada pelo arguido que pretende seja relativa a outros bens que não o tabaco, sendo que o local (parque de estacionamento em V.N.Gaia) se coaduna com a apreciação do tribunal, que era ponto de passagem e de encontro e onde era transacionado tabaco (como se demonstra entre outras pela vigilância de fls 193.
Se algumas provas são aparentemente inócuas (vg RDE de fls 437 ou a escuta de fls 425/6 do anexo 4-A.1 ou mencionam garrafitas (4) e não 5 e ficam 5 (sem se saber de quê) e por isso podem ser interpretadas como referindo-se a outra coisa que não as garrafas e referenciada a caixas de tabaco, face ao modo como se desenvolve a conversa (essa e outras em que há falta de clareza sobre o objecto) e de acordo com o contexto e as regras da experiencia, outras referem-se expressamente a tabaco, como o RDE de fls 911 a 913 onde está em causa a retirada visionada de 4 caixas de tabaco AV…, ou a escuta de fls 38 e 39 do anexo 59-A, onde se refere “Poe-me uma do, do, … do “L” do BS…”
Para além disso relevante na apreciação de toda a conduta se mostra o auto de busca e apreensão realizado em sua casa (fls 4729 a 4769), donde se salienta a apreensão dos documentos referentes a tabaco e ao negócio do tabaco em que ele estava envolvido, e a todo o tabaco aprendido na cave e no anexo à cave (sendo de salientar que tal acção foi realizada na presença do arguido e do seu advogado, sendo elucidativa a apreensão do documento que constitui a “Tabela de preços de tabaco que o G… faz para mim”.
Donde importa concluir, que não é possível por esta via alterar a matéria de facto impugnada
Diz o arguido que os nºs 420 e 421que são duplicados e impugna a sua matéria por não ser possível verificar o alegado face ao muro e aos cães, indicando o DRE de fls 1644 do Vol. 6;
Tais nºs dos factos provados têm o seguinte teor: 420.Em 03.06.2009, pelas 20h57, o arguido G1... e um outro individuo cuja identidade não se apurou, transportaram do interior da sua residência para o veículo de marca BMW, matricula ..-..-LQ, 4 caixas de tabaco da marca AV…, duas de AV… e duas AV…. 421- Em 03.06.2009, um individuo cuja identidade não se apurou deslocou-se a casa do arguido G1... para se abastecer de tabaco da marca AV….”
Sem razão quanto à prova, sendo o próprio arguido que a indica e traduz-se ela na verificação presencial da autoridade policial. Nem a existência do muro nem a existência de cães constitui impedimento à percepção que a autoridade policial teve dos factos, não é alegado que o muro seja tão alto que impeça qualquer visão, nem os animais tão ferozes que impeçam a aproximação de qualquer pessoa, e muito menos tendo um muro de permeio.
E pôe em causa a credibilidade do relato da testemunha por não poder ver face ao muro e aos cães.
Em relação a este ponto, verifica-se, que o que faz é pôr em causa a credibilidade que a testemunha mereceu ao tribunal e não a existência do facto em si mesmo.
Ora neste âmbito e em face do principio da livre apreciação da prova que enforma toda a apreciação da prova em julgamento (artº 127º CPP), convirá desde já salientar (em vez de deixar essa apreciação para o final numa avaliação global), que não é possível atribuir-lhe uma credibilidade diferente da que teve o tribunal recorrido, e estando em causa a mesma prova, como está, e sendo apenas questionada a credibilidade, importa lembrar que não basta “dizer” para se acreditar, é também preciso “convencer” da verdade do que disse, daí o recurso a factores de credibilidade e emotividade presentes na livre apreciação da prova, e apreensíveis apenas pela oralidade e imediação ou seja pelo Tribunal recorrido - sendo que aquela (oralidade) é a base do julgamento da 1ª instância, (na procura do histórico acontecimento) ensinando o Prof. Alberto dos Reis, que “a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal”, e citando Chiovenda revela que “ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar” - Código de Processo Civil Anotado – vol. IV, pág. 566 e segs.
Sendo, por outro lado, no processo penal as provas apreciadas de acordo com o principio da livre apreciação, que impõe que a apreciação das provas é feita de acordo com as regras das experiencia e a livre apreciação do juiz, a não ser que a lei disponha diversamente, donde decorre que a valoração da prova feita de modo diverso (daquela que o juiz fez) pelo recorrente não constitui fundamento para se concluir que é a apreciação do juiz que está errada. É que aquele principio é relativo à apreciação do tribunal sujeito que está aos princípios da imparcialidade e da independência, e é ele juiz que procede ao julgamento que está, - mercê dos princípios da oralidade e imediação,- em condições para aquilatar da credibilidade das declarações prestadas, pois teve diante de si os depoentes, podendo e devendo não apenas valorar o conteúdo do seu depoimento (o que diz) mas também e necessariamente o modo como foi prestado de modo a poder ou não confiar no que lhe é transmitido como sendo real/ verdadeiro e correspondente ao ocorrido/ presenciado.
No processo de formação da convicção do juiz, desempenham por isso um papel de relevo não apenas a actividade de conhecimento do que terá ocorrido mas também outros elementos racionalmente não explicáveis, que levam ou não o juiz a acreditar, no que lhe é dito para além de elementos emocionais, e tudo dependente da própria vivência e conhecimento da realidade da vida do julgador.
Por isso também que num julgamento a avaliação da prova produzida, não se resume ao conteúdo literal das expressões utilizadas pelos depoentes, mas a uma analise global, devidamente encadeada sobre toda a aprova, de modo a formar um juízo global e consistente sobre a mesma. Para isso o contacto directo com o depoente (principio da imediação) é a fonte da credibilidade, pois pode atender não apenas à razão de ciência invocada, como à imparcialidade que revela ou interesse que manifesta, à espontaneidade do depoimento, revelada pelos mais variados factores, que vão desde a postura, o modo como responde, a voz, a atenção que busca, o auxílio que invoca, as hesitações, as contradições e gestos que faz, tudo factores de que o tribunal de recurso não tem acesso, pelo que o tribunal a razão da sua credibilidade e aquela está de acordo com a normalidade, não pode o tribunal de recurso substituir-se naquela apreciação.
Em face da fundamentação podemos assim dizer que o tribunal recorrido, observou as regras legais sobre apreciação da prova e sobre a motivação, pois no entender do STJ, ac.de 11/7/07 in www.dgsi.pt/jstj proc. nº 07P1416, “O juiz aprecia a prova produzida – que se mede pelo seu peso e não pelo seu número -, dando conta na motivação dos resultados adquiridos e dos critérios adoptados para justificar a decisão perante os sujeitos processuais e até perante os tribunais superiores, apresentando as razões por que algumas das provas merecem aceitação e outras não, funcionando a motivação como instrumento indispensável para o controle da administração da justiça”, - o que como resulta da fundamentação se mostra observado - e que está na base do Ac. R. G. de 25/2/2008 www.dgsi.pt/jtrg ao expressar que “nada obsta a que o tribunal alicerce a sua convicção no depoimento de uma única pessoa,… desde que tal depoimento se lhe afigure pertinente credível, uma vez que há muito deixou de vigorar a velha regra do “unus testis, testis nullis”, ultrapassado que está o regime da prova legal ou tarifada, substituído pelo principio da livre apreciação da prova …” e verifica-se que a opção que o tribunal tomou em sua convicção como lhe é imposto pelo artº 127º CPP, não se mostra eivada, de qualquer erro ou falta pois explicou as razões da sua convicção e da credibilidade, tendo considerado que tal testemunha (“… participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, nas vigilâncias realizadas nos dias 09.03.2009, 02.04.2009, 28.04.2009, abril de 2009, 29.04.2009, 03.06.2009, 04.06.2009, tendo confirmado o respetivo relatório junto aos autos (cf. fls. 647, 911-912, 1155-1156, 1182-1183, 1184-1185, 1644 e 1754-1755), tendo deposto de forma livre e convincente.”, e não usou provas proibidas ou ilegais, não revelando qualquer arbitrariedade ou discricionariedade, e o recorrente, ao impugnar deste modo, a credibilidade pretende em geral que o tribunal de recurso aprecie e valorize de modo diferente (ou desvalorize, não lhe concedendo credibilidade, e valorize outras) essas provas mas sem o recurso aos princípios da oralidade e da imediação, e lhes negue ou conceda credibilidade (de acordo com o seu - do recorrente - entendimento/ apreciação), o que levaria certamente ao cometimento de um mais provável erro na apreciação da prova por parte deste Tribunal. Mas o Juiz de julgamento, não é um “depositário” de meros depoimentos verbais, antes lhe incumbe o poder dever de os analisar, criticar, apreciar e valorar concluindo em sua convicção pela verdade ou não do facto relatado, e como se vê do exposto o Tribunal recorrido está e esteve em condições para valorar a prova produzida na audiência, de modo a avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas face à impressão que causam na convicção do julgador, e dado que só o Juiz na 1ª Instância beneficia dessa imediação e, por isso, só ele teve acesso à comunicação não verbal (que é uma forma de comunicação metafórica, simbólica e afectiva), e que o Tribunal de recurso não tem acesso a essa comunicação, este, não pode criticar a convicção a que chegou com base na sua percepção e livre apreciação;
Vista a apreciação feita pelo Tribunal da prova produzida, não detectamos sinais ou indícios de que tenham sido infringidas as regras da experiência comum (que são as regras que se colhem, ao longo dos tempos, da sucessiva repetição de circunstâncias, factos e acontecimentos que se sedimentam no espírito do homem comum como juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade, são no fundo regras de vida), ou que ocorra qualquer violação das regras de produção de prova e da formação da convicção do Tribunal quanto à apreciação da prova em causa e não ocorre violação de qualquer prova vinculada ou legal, usado meio de prova proibido ou de qualquer regra que imponha a valoração da prova de acordo com o desejo da recorrente em oposição à apreciação da prova produzida feita pelo Tribunal.
Assim não podendo criticar a opção que o tribunal a quo, não deve ser alterada a matéria de facto e a decisão, uma vez que como expressa o Prof. Figueiredo Dias “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, vol. I, ed. 1974, pág. 233/234 escreve: “Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efectivos e estáveis na história do direito processual penal. Já de há muito, na realidade, que em definitivo se reconheciam os defeitos de processo penal submetido predominantemente ao princípio da escrita, desde a sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continha, e que derivava sobretudo de com ele se tornar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento (...). De qualquer modo, desde o momento em que- sobretudo por influxo das ideais da prevenção especial- se reconheceu a primacial importância da consideração da personalidade do arguido no processo penal, não mais se podia duvidar da absoluta prevalência a conferir aos princípios da oralidade e da imediação. Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais”, e logo avaliar devidamente a prova produzida. É por isso também que se impõe que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.
Mas já tem razão, quanto ao nº421, que efectivamente parece como se fosse uma duplicação, mas dado que no RDE referenciado, o nº 421 resulta de uma mera suspeita, pois embora os veículos (2) tenham saído à mesma hora da residência do arguido, nada foi visto ser transportado para o Mitsubishi que está em causa no nº 421 de acordo com aquela prova.
Assim existe prova do nº 420 e o nº 421 deve passar para os factos não provado;
Procede assim parcialmente esta questão.
No que respeita ao nº 424,
indica o arguido o depoimento do Sargento-mor FU…, que apenas confirma os relatórios por si subscritos, que em seu entender não pode ser valorado;
Sem razão, pois se como indica tal facto está relacionado com os nºs anteriores (422 e 423) também está relacionado com o nº 425 e todos eles têm a seguinte redacção: “422) No dia 4 de junho de 2009, pelas 14h31m, no decurso de uma ação de fiscalização realizada na Rua …, em Vila Nova de Gaia alguns elementos do Destacamento de Ação Fiscal do Porto da Unidade de Ação Fiscal da GNR procederam à interceção e fiscalização da viatura de matrícula ..-..-DE, marca Opel, modelo …, conduzida pelo arguido D1....--- 423) O veículo é propriedade do arguido J1....— 424) O arguido D1... encontrava-se na companhia do também arguido G1....— 425) No interior do porta bagagens da viatura o arguido D1... transportava a seguinte mercadoria:--- • 4 caixas de tabaco com 200 volumes de tabaco da marca "AX…", com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em francês, com o valor de 7000€. (….) ”
e apenas está em causa o arguido se encontrar na companhia naquele local, que é diz o arguido (fls 82 da sua motivação) a casa de seu pai (e é nas traseiras da Rua …);
E tal não se mostra que seja inverídico, sendo que a testemunha em causa se recorda dessa apreensão e de como ela ocorreu;
Por outro lado não há que questionar essa prova, desde logo porque o depoente em audiência a ela se referiu e por outro confirmou o que presenciou e descreveu no relatório de vigilância, que constitui um auto elaborado pela autoridade policial, que consubstancia um documento escrito existente no processo, sobre uma actividade investigatório a que o depoente pessoalmente procedeu e a que o recorrente/ arguido tem e teve acesso e pode contraditar quer directamente quanto ao depoente quer quanto ao seu teor, pelo que pode e deve ser valorado (sendo que os documentos não têm de ser lidos para serem valorados face ao disposto no artº 355º2 CPP e constitui jurisprudência uniforme – cf. por todos ac. STJ 10/7/1996 CJ STJ IV, 2, 229, ac STJ 25/2/1993 BMJ 424, 535 e mais especifico sobre a questão em analise o ac. STJ 23/2/2005 CJ STJ XIII, 1, 210), e sobre o qual se debruçou o ac desta Relação do Porto de 28/05/2014, proc. 471/10.7GDGDM.P1, in www.dgsi.pt, que decidiu: “I – O auto de vigilância (ou relatório de vigilância) elaborado por agentes policiais no âmbito da investigação de um crime (…), dando conta da prática de atos suscetíveis de constituir crime não é um “depoimento escrito” (prestado por testemunha). II – Não resultam violados o princípio da imediação e o princípio do contraditório quando o agente que elaborou o auto prestou depoimento na audiência de julgamento, tendo confirmado genericamente o seu conteúdo e descrito o que presenciou”, e no ac. R Ev. De 25/09/012, in www.dgsi.pt, se decidiu que “não existe impedimento legal à valoração, em julgamento, de um relatório policial de vigilância, posto que corroborado pelo testemunho do agente que nela participou” fazendo expressa menção do ac. STJ de 8/6/2006 www.dgsi.pt em cujo texto se escreve “A inquirição de uma testemunha não impede que, «quando for conveniente», se lhe mostrem «quaisquer peças do processo» ou «documentos que a ele respeitem» (art. 138.4 do CPP). Como também poderá apresentar a testemunha «algum objecto ou documento que puder servir de prova» (art. 138.5). Aliás, «são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei» (art. 125.º). Ora, nem os «relatórios de vigilância» são «proibidos por lei» nem a inquirição das testemunhas que os tenham elaborado ou participado no acto neles relatado está impedida de a eles recorrer, sendo-lhes mostrados ou por elas própria apresentados. Daí que - sendo «admissíveis as provas que não forem proibidas por lei» e não sendo «proibidos por lei» os chamados «relatórios policiais de vigilância» - nada obste à relevância que as instâncias lhe conferiram – a par ou em corroboração do testemunho dos policiais envolvidos nas vigilâncias neles relatadas”.
Não ocorre por isso motivo para alterar o ponto questionado.
No ponto 438 em que está em causa “Em 09.06.2009, pelas 19h01, o arguido B1... ligou ao arguido G1..., informando-o de que tinha deixado a caixa (de tabaco) no carro que se encontrava estacionado junto da sua residência.”
Indica como prova a escuta telefónica transcrita a fls 127 anexo 12 A, que em seu entender não corresponderia a tabaco.
Ora essa prova existe e visto o seu teor e a forma como os intervenientes falam: com o cuidado necessário em não revelar do que se trata, referindo-se a “isso”, não pode deixar em face das regras da experiencia e no silencio dos arguidos de o tribunal valorar tal prova nos moldes em que o fez, pois é ponto assente na jurisprudência que o facto de os arguidos não terem prestado declarações e terem exercido o seu direito ao silêncio, não significa que o tribunal fique impedido de avaliar toda a prova produzida em julgamento (particularmente a que indicou). É que o arguido que exerce o seu direito ao silêncio (como diz Costa Andrade, citando Kühl), in Sobre as proibições de prova em processo penal, pág. 129. “renuncia (faculdade que lhe é reconhecida) a oferecer o seu ponto de vista sobre a matéria em discussão, nessa medida vinculando o Tribunal à valoração exclusiva dos demais meios de prova disponíveis no processo”, desde que tenham sido validamente obtidos. Pelo que (ob. cit., pp. 128 e 129) “o silêncio deve, por isso, ser tomado como a ausência pura e simples de resposta, não podendo, enquanto tal, ser levado à livre apreciação de prova. E isto (…) quer se trate de silêncio total quer, na parte pertinente, de silêncio meramente parcial” mas não pode impedir o tribunal de avaliar toda a prova produzida em julgamento e decidir de acordo com ela.
Não pode por isso agora o recorrente, que podia dar explicações ou prestar declarações e não o fez, vir em sede de recurso impugnar a convicção do tribunal baseado em explicações que não quis oportunamente prestar e sobre as quais não foi produzida prova em audiência; ou de outro modo “Do que o arguido disser ou não disser (…), ou sobretudo do que não disser, não pode impedir que se retirem as inferências que as regras da experiencia permitam ou imponham, principalmente quando princípios de evidencia justificarem ou exigirem mesmo a probabilidade de uma explicação” - Henriques Gaspar …, Cod Proc Penal Comentado 2014, pág. 214.
No ponto 552 que tem a seguinte redacção: “Pelas 14h33, desse dia, o arguido G1... ligou ao arguido D1..., tendo este referido que tinha 2500 Euros a receber e que o arguido B1... lhe tinha recebido o dinheiro do tabaco. O arguido G1... demonstrou ter ficado aborrecido ao ponto de dizer que ia denunciar toda a atividade do arguido B1..., nomeadamente a quem vendia e onde armazenava o tabaco.”
Indica como prova a escuta de fls 67 e 68 do anexo 79 A, pois quem teria feito a afirmação seria o D1....
Tem razão, quanto à 2ª parte do facto, face à descrição / transcrição da escuta telefónica, trata-se de uma escuta em que o arguido G... pede ao D… se “me arranjas alguma coisa” e o outro desabafa, dela se vendo que o arguido G… sabe do que se trata e o que se passa porque diz ao D… que o B… lhe diz que o D… lhe deve (ao B…) 14.000;
Deve por isso a 2ª parte do nº 552 ser alterada, para não provado, pois quem disse foi o arguido D…, e assim não provado que tenha sido o arguido G1... que demonstrou ter ficado aborrecido ao ponto de dizer que ia denunciar toda a atividade do arguido B1..., nomeadamente a quem vendia e onde armazenava o tabaco.”
Em geral pretende que relativamente a todo este grupo de facto impugnados deles seja retirara a referência a tabaco, o que como vimos não é possível pois em alguns deles é expressa essa referencia e em relação a outras é o seu substrato, evidente face ao negócio do tabaco do D1... e das conversas que têm isso (o tabaco) por mote, quer as já referenciadas quer as seguintes.
No grupo seguinte enumera os factos constantes dos nºs 242, 346, 347, 352, 356, 361, 438, 605, 628, 629, 645, que impugna por serem falsos
Indica como prova em geral o depoimento de HL…, GO… e GI…, na medida em que estão transcritos, que não podem ser convenientemente valorados por não se referirem a concretos factos e remeter a globalidade do depoimento transcrito para a globalidade dos nºs impugnados, sem concretização, individualização ou especificação, a não ser quando o sejam e nessa medida.
No ponto 242 diz-se “Em 09.03.2009, o arguido D1... entregou quatro caixas de cartão de 50 volumes de tabaco ao arguido G1... na residência deste.”
indica especificamente o RDE de fls 911 a 913, que refere 4 ou 5 caixas, mas porque o portão estava fechado a testemunha sargento FU… devia ter esclarecido e não o fez;
Ora tendo em consta o já exposto sobre os depoimentos e sua valoração (sendo que o arguido nada transcreve) e do que ele (testemunha) presencia, não ocorre motivo para alterar este ponto questionado, pois ali no RDE se refere expressamente a “ entrega de “ pelo menos 4 caixas”;
Nos pontos 346 e 347 tem a seguinte redacção: “346) Às 18h08, do mesmo dia 28.4.09 o arguido D1... entregou 8 caixas de tabaco da marca AV… ao arguido G1....— 347) Entre as 21h00 e as 21h29, o arguido D1... entregou 4 caixas de tabaco ao arguido G1....---
Indica o RDE de fls 1155 a 1160 do vol. 4,pondo em causa tal realidade por não caberem num BMW e a necessidade de novo reforço de mercadoria e não ser possível ver o que se passava intra muros,
- indica como impondo decisão diversa quanto ao ponto 347 a inexistência de qualquer prova (testemunhal ou RDE)
Apreciando:
Quanto ao 346 o meio de prova indicado está correcto e certo, pois são vistas 8 caixas e de seguida sai o “Kangoo – ..-BM-..), e quanto ao nº 437 nada é referido.
Na fundamentação do acórdão é indicado também o “… relatório de vigilância de fls. 1155-1156 (28.04.2009) que relata entrega por parte do arguido D1... de caixas de tabaco ao arguido G1... após contactos telefónicos (cf. fls. 12967, 12972, 12982 e 12986 do alvo 1R989M de fls. 196-199 do anexo 9-A.2).”, o que está correcto face ao nº 347, pois os contactos telefónicos foram-no entre as 17 e as 18 horas, mas não há ali outra prova relativa a factos entre as 21 e as 21.29 h desse dia.
E pôe em causa a credibilidade do relato da testemunha por não poder ver face ao muro e aos cães.
Em relação a este ponto, verifica-se, tal, como já anteriormente o recorrente fizera, que o que faz é pôr em causa a credibilidade que a testemunha mereceu ao tribunal (para cujo teor remetemos e aqui damos por reproduzido) e não a existência do facto em si mesmo, pelo que não procede quanto ao que a testemunha presenciou.
Deve assim ser mantido o nº 346 e eliminado o nº347 dos factos provados e aditado aos factos não provados
Nos Pontos 352 e 356 que têm o seguinte teor:
“352) Por sua vez, no mesmo dia 29.4.09, o arguido D1... entregou uma caixa de tabaco ao arguido G1....” 356) Por volta das 19H22 do mesmo dia, o arguido D1... e a sua companheira CI1… entregaram ao arguido G1... 5 caixas de tabaco contendo 50 volumes cada.”
Indica como impondo decisão diversa, o depoimento do Sargento FU…, dada a sua imprecisão e o RDE de fls 1181 a 1185 que se refere a 1 caixa e mais 4 caixas posteriormente e a impossibilidade de ver tais factos pela existência do muro e dos cães.
Quanto aos cães e muros já nos pronunciamos e bem assim sobre a credibilidade concedida ao depoimento da testemunha, que aqui se dá por reproduzido, avançando ainda, tal como consta do RDE de fls 1184 que a verificação foi-o “por de uma passagem apeada junto ao dito portão” da casa;
No que respeita ao nº 352, o RDE de fls 1182 demonstra o acerto da decisão, pois demonstra o facto ocorrido às 19.00 horas.
No que respeita ao DRE de fls 1182 e ao de fls 1184 e ao que deles consta, efectivamente, resulta que ocorreu a entrega de uma caixa e posteriormente de “pelo menos 4 caixas”. Dado que em direito penal, pelo menos 4 caixas não são cinco (5) e em momento algum da fundamentação se faz referência a uma outra caixa que tenha sido entregue na mesma ocasião das outras 4 caixas, pois ali teve-se em conta e anota-se apenas como prova: “FN…, guarda da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, nas vigilâncias realizadas nos dias 29.04.2009 e 04.05.2009, tendo confirmado o respetivo relatório junto aos autos (cf. fls. 1184-1185 e 1213-1214), tendo deposto de forma livre e convincente” mas de fls 1184 esta certo referindo-se a 4 Caixas, o de fls 1213 refere-se a outra data: 4/5/2009), e existirem 3 relatórios: “8-No relatório de vigilância de fls. 1181 (29.04.2009) que relata encontro entre os arguidos B1... e G1....— 9-No relatório de vigilância de fls. 1182-1183 (29.04.2009) que relata entrega por parte do arguido D1... de uma caixa de tabaco ao arguido G1... após contactos telefónicos (cf. fls. 13173 e 13176 do alvo 1R989M de fls. 218-219 e 222-223 do anexo 9-A.2). 10-No relatório de vigilância de fls. 1184-1185 (29.04.2009) que relata entrega por parte do arguido D1... de caixas de tabaco ao arguido G1... após contactos telefónicos.”, sendo que o 1º relata apenas o encontro, o de fls 218 se refere a negócio e o de fls. 222 já se refere a levar tudo (preto, win, jota, w, L), o de fls 1184 só refere pelo menos 4 caixas;
Assim e em face da prova analisada, tem razão o recorrente devendo ser alterado nº 356 passando a ter a seguinte redacção: “356) Por volta das 19H22 do mesmo dia, o arguido D1... e a sua companheira CI1… entregaram ao arguido G1... 4 caixas de tabaco contendo 50 volumes cada.”
No que respeita ao ponto 361 que tem a seguinte redacção: “Em maio de 2009, no dia 4, o arguido D1... entregou duas caixas de tabaco ao arguido G1....”
Indica a falta de depoimento claro e conciso do Sargento FU…, e o RDE de fls 1214 do 4º vol., por ser impossível ver;
Atento o que já se expos e tendo em conta a livre apreciação da prova e em face da sua existência, não existe motivo para alterar essa matéria de facto;
Acresce que consta da fundamentação mais prova do que a indicada como seja “FN…, guarda da GNR, que participou em várias diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, designadamente, nas vigilâncias realizadas nos dias 29.04.2009 e 04.05.2009, tendo confirmado o respetivo relatório junto aos autos (cf. fls. 1184-1185 e 1213-1214), tendo deposto de forma livre e convincente” não questionada pelo recorrente.
E por outro lado o RDE de fls. 1213/1214 comprova esse facto, e dele consta não apenas a não impossibilidade de ver, mas o inverso, pois como dele consta tudo se passou junto ao portão de entrada e onde o D1... imobilizou o carro Ford ..-..-ER;
No ponto 438 diz-se o seguinte: “Em 09.06.2009, pelas 19h01, o arguido B1... ligou ao arguido G1..., informando-o de que tinha deixado a caixa (de tabaco) no carro que se encontrava estacionado junto da sua residência.”
Indica para tanto a ausência de prova e a haver tabaco era legal.
Este nº já foi analisado atrás e existe prova do facto, traduzido na escuta do de fls 127 do anexo 12 A;
No ponto 605 dá-se como provado que: “Em 17.11.2009, o arguido G1... enviou um sms ao arguido B1... solicitando 5 caixas de tabaco BI….”
Indica o arguido a ausência de prova e a existir é relativa a tabaco legal.
Sem razão, pois existe prova do facto, traduzido no SMS de fls 16 do anexo 12-A.1 enviado às 9.46 h;
Nºs 628, 629 têm o seguinte teor: “628) Em 03.12.2009, o arguido G1... pediu tabaco ao arguido B1...: 10 AX…, 5 AX1…, 5 AV…, 5 BK…, 5 DJ…, 10 DK…l, 5 DL…, 5 DK… mini, 4 DM…, 5 DN… e 4 BF....— 629) Em 10.12.2009, o arguido G1... ligou ao arguido B1... e em voz de fundo ouviu-se o arguido D1... a perguntar ao arguido G1... se tinha guardado tabaco AV… para ele, tendo-lhe o mesmo respondido que sim, ao que D1... respondeu que pretendia vende-lo no estabelecimento CX…, por mil euros a caixa.”
- Indica a ausência de prova e a ser tabaco era legal.
- depoimento de FN…, sobre o modo como eram feitas as vigilâncias.
Sem razão quanto a estas vigilâncias e ao modo como eram realizadas, pois o recorrente extrai delas o que o depoente não diz, sendo que o mesmo é esclarecedor sobre o facto de ver o arguido a descarregar /carregar o tabaco
Acresce que ainda quanto ao facto nº 628 existe prova traduzida na escuta transcrita a fls 1 do anexo 109 A, e ao nº 629 a escuta de fls 7 do anexo 109 A;
Não ocorre razão para alterar a matéria impugnada;
Nºs 645 e 647 tem o seguinte teor: “645) No dia 05.02.2010, pelas 13H35 o arguido G1... saiu da empresa AT…, sita na rua …, em Vila Nova de Gaia onde havia estado reunido com o arguido B1..., transportando uma caixa de tabaco na mão. 646) Em 19.02.2010, o arguido G1... pediu ao arguido B1..., que lhe arranjasse tabaco AX…, AV… e DK…. 647) Em 22.02.2010, o arguido G1... pediu ao arguido B1... que lhe arranjasse tabaco AX…, BF…, DK… e AV….”
Alega o arguido que se trata de tabaco legal e indica como prova de que se dedica ao tabaco legal ajudando o pai:
- o Sargento FU…;
- FN…, que viu o arguido carregar maquina de tabaco mas não sabe donde veio esse tabaco,
- FK…, nunca o viu carregar tabaco;
- o nº 441 dos factos provados;
Ora vista a matéria indicada e a prova apresentada não ocorre motivo para alterar a matéria de facto questionada pois ali nada é dito sobre se tal tabaco é legal ou ilegal, sendo que existe prova a fls 25 do anexo 109 A e a fls 32 do anexo 12-A.1 e a fls 26 do anexo 109 A), referindo-se tais comunicações entre os arguidos em ambos os casos a 5 caixas de cada)
Improcede por isso essa questão.
No que respeita aos nºs 648, 649 e 650 estão em causa o tabaco e bens apreendidos ao arguido em 9/3/2010 em casa e anexos, seu valor comercial e impostos que seriam devidos.
Questiona o arguido que não são seus mas do pai, existem cigarrilhas e não existem de cigarros de marca CF… e apenas 2538 maços AX…
Indica como prova:
o depoimento de HL…, que o tabaco era seu e GI… e GO…, na medida do seu depoimento já transcrito na motivação;
- depoimento de CG…, donde resulta que naquela casa morava o arguido e os pais;
- RDE de fls de fls 1036 e 1037 de que havia outra pessoa em casa;
Vista a prova indicada pelo recorrente, se sem sombra de duvida se anota que na residência vivia o arguido e o pai (e a mãe antes de falecer) e que o arguido ajudava o pai no negócio do tabaco e carregava as máquinas, já não colhe justificação que o tabaco apreendido em casa fosse do pai do arguido (Sr. HL…) apesar de ele o dizer e a empresa estar em seu nome, pois se antolha do depoimento transcrito que o mesmo não merece credibilidade, desde logo, porque se trata de um depoimento conduzido pelo advogado e sugestivo, a que o depoente responde concordando com o já dito na pergunta pelo advogado; depois está em causa uma grande quantidade de tabaco de diversas marcas incompatível com umas viagens a Sanxenxo e uma vez a Andorra (fora por isso da normalidade do acontecer) que não são sequer situadas no tempo, querendo dar a ideia de que era para ele fumar, como se fosse credível tal quantidade de tabaco AX… para esse fim (que seria o que ele fumava, sendo apreendidos acima de 2500 maços), e aparece apenas como um assumir de um crime que teria sido cometido por si e não pelo seu filho face ao restante tabaco apreendido e, por fim em nenhuma das provas elencadas e resultantes das escutas telefónicas surge o pai do arguido a fazer encomendas de tabaco ou a tratar desse tipo de negócios durante o período em causa ou as vigilâncias o detectam, e antes é o arguido que assume esse negocio.
Não impõe por isso a prova indicada decisão diversa quanto à propriedade do tabaco.
No que respeita ao valor dos maços apreendidos e imposições tributárias indica o depoimento de FU…, sobre a origem do tabaco;
GG…, sobre o valor atribuído ao tabaco e a sua equiparação a outros tabacos, face à inexistência de preços homologados, e sobre o momento de liquidação de impostos, podendo ser pagos em simultâneo ou os direitos aduaneiros podem se pagos antes e o IEC e o IVA no mesmo momento,
FA…, que teria sido apreendido tabaco nacional e espanhol,
FC…, que foi apreendido tabaco com dizeres nacionais e não sabe onde foi produzido;
e inexistem 72 maços CF… e 10 AX…
Resulta dos depoimentos que em relação ao tabaco em causa estamos perante tabaco nacional com estampilha falsa, tabaco contrafeito e algum de Andorra e sobre alguns houve perícias;
Ao contrário do que alega o recorrente uma coisa é a liquidação feita pela administração fiscal e outra efectivamente o ser ou não devido o seu pagamento, questão que se prende aliás, com a procedência do pedido civil de indemnização, onde a liquidação mesmo que não haja imposto a pagar deve ser feita se disso depender a existência de crime, como se anotou já ao decidir tal questão no recurso do arguido B1... para que se remete e aqui se dá por reproduzido (e se acentua vg. artº 233º al.d) CAC “d) Sempre que as mercadorias, em relação às quais se constitui uma dívida aduaneira em conformidade com o artigo 202º, sejam apreendidas quando da introdução irregular e simultânea ou posteriormente confiscadas. No entanto, no caso de apreensão e confisco, a dívida aduaneira será, para efeitos da legislação penal aplicável às infracções aduaneiras, considerada não extinta quando a legislação penal de um Estado-membro previr que os direitos aduaneiros servem de base à determinação de sanções ou que a existência de uma dívida aduaneira serve de base a procedimentos penais.”
Nada impede por outro lado que a liquidação, na ausência de preço homologado ou de compra documentada, seja efectuada pela autoridade fiscal, por avaliação indirecta, pois que essa actividade ilícita está sujeita a tributação – artº 10º LGT “O caracter ilícito da obtenção de rendimentos ou da aquisição de bens, titularidade ou transmissão dos bens não obsta à sua tributação quando esses actos preencham os pressupostos das normas de incidência aplicáveis”, sob pena de se incentivar a pratica de actos ilícitos e v.g. o autor não tem contabilidade organizada, etc., se incentivar os prevaricadores no não cumprimento das normas legais e ainda serem exonerados dos impostos que seriam devidos.
E portanto é perfeitamente legítimo e legal a avaliação indirecta, estando esta prevista e regulada nos artºs 83º, 87º e 88º da LGT, quando ocorram anomalias na contabilidade ou esta inexista, visando uma verdade material aproximada (cf. Paulo Marques, Infracções tributárias, Vol. I, pág. 154), ou exista “b) Impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto” por não poder ser obtida de outro modo (v.g ausência de facturas de compra do tabaco em causa), sendo que tal sistema de avaliação por métodos indirectos não é afastada pela CRP- artºs 104º2 – dizendo-se no artº 83º2 LGT que “2 - A avaliação indirecta visa a determinação do valor dos rendimentos ou bens tributáveis a partir de indícios, presunções ou outros elementos de que a administração tributária disponha.” Cf. Rui Marques, A liquidação do imposto e o processo penal tributário, in RMP nº 145, ano 37, Jan/Mar 2016, págs. 153 a 173;
Nem podia ser de outro modo, pois se a mercadoria tem valor e não se sabe realmente qual o seu valor (v.g. real: valor de compra e/ou de venda) só por mercadoria equivalente / igual se pode chegar ao seu valor, e de outro modo (impossibilidade de determinar o valor para fins tributários) seriam violados os princípios fundamentais tributários inerentes à verdade material, à igualdade equitativa, solidariedade e prossecução do interesse publico na actividade tributária do Estado.
Mais que isso: tal situação estava expressamente prevista na lei, no artº 86º CIEC (DL 566/99) e quando não havia preço de venda ao publico homologado no nº 5 estabelecia-se como este era determinado: “5 - Sempre que não haja preço de venda ao público homologado, a liquidação do imposto será feita com base no preço de venda ao público de marcas equiparáveis já comercializadas no mercado nacional.” donde se verifica que foi observada a lei, nada havendo a criticar.
Tal espécie de avaliação está de igual modo prevista no Código Aduaneiro Comunitário (CAC) - artºs 28º a 36 - de que nos dá conta a comunicação de fls 8058;
Cf. sobre a sua admissibilidade: Luis Gominho, Valoração da prova na criminalidade económico-financeira, in Direito Penal e Processual Penal (2012-2015), in http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/penal/eb_Penal_ProcessualPenal.pdf, onde a pág. 187 refere : “ Uma outra hipótese de funcionamento de presunção legal, pode ser encontrada nos métodos indiciários, contidos na Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17/12, e suas inúmeras actualizações, 36 até ao momento). Com efeito, “a avaliação indirecta visa a determinação do valor dos rendimentos ou bens tributáveis a partir de indícios, presunções ou outros elementos de que a administração tributária disponha” – assim art. 83.º, n.º 2. É uma via excepcional para tal cálculo e apuramento, já que a administração tributária só a ela pode recorrer “nos casos e condições expressamente previstos na lei”. (art. 81.º, n.º 1). Essas situações são as contempladas no art. 87.º, n.º 1…”
Quanto ao tabaco apreendido ao arguido, não existe motivo para alterar o que consta do auto de apreensão de fls 4729 a 4769, do termo e entrega do tabaco e seu envio de fls 7090 a 7093 e fls 7111 para contagem, bem como a justificação dada (antes pela informação policial de fls 11783) para faltarem na recontagem 10 maços AX… e 72 CF..., e a nova contagem de fls 12031 a 12034, pois são coisas diferentes os bens terem sido apreendidos e posteriormente não serem encontrados, sendo que aqui o tribunal aceitou em sua livre apreciação a justificação para essa diferença, que se mostra aliás plausível.
Pela sua clareza quanto ao imposto devido pelo tabaco e seu regime, transcrevemos o expresso no ac. TC nº n.º 545/2015: “…o facto ou situação que dá origem ao imposto – o facto tributário – é o facto que concretiza as normas de incidência subjetiva e objetiva, produzindo com isso o nascimento da obrigação fiscal (cfr. n.º 1 do artigo 36.º da Lei Geral Tributária). Daí que as normas que enunciam os pressupostos de cuja conjugação resulta o nascimento da obrigação tributária, assim como os elementos dessa mesma obrigação, sejam normas disciplinadoras dos elementos essenciais dos impostos.
Nos impostos especiais sobre o consumo, a obrigação tributária nasce a partir da produção ou importação, mas apenas se torna exigível com a introdução no consumo (cfr. artigos 6.º e 7.º do CIEC de 99 – Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro – e artigos 7.º e 8.º do atual CIEC – Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho). Em conformidade com a legislação comunitária, a chamada Diretiva Horizontal – Diretiva n.º 92/112/CE, de 25 de fevereiro – que foi substituída pela atual Diretiva n.º 2008/118/CE, de 16 de dezembro, entre o momento em que se considera nascida a obrigação tributária e o momento da sua exigibilidade, o imposto encontra-se suspenso. Decorre daqui que uma das principais particularidades destes impostos monofásicos, objeto de harmonização comunitária, é precisamente o regime de suspensão, através do qual se permite que os produtos tributáveis circulem no território comunitário e sejam armazenados em entrepostos fiscais sem pagamento imediato do imposto. O regime suspensivo, que foi inspirado no direito aduaneiro, é pois um dos instrumentos essenciais para assegurar os princípios comunitários nesta matéria, especialmente a tributação no destino, uma vez que permite aproximar o imposto do momento e local do consumo.
Não obstante o desfasamento temporal que existe entre o momento da produção e importação dos produtos tributáveis - o facto gerador do imposto - e o da introdução no consumo – quando ele se torna exigível - este é o momento mais relevante na aplicação do imposto, pois é ele que situa no tempo e no espaço a obrigação tributária, determinando o Estado com competência para tributar e a taxa a aplicar (cfr. n.º 3 do artigo 7.º do CIEC). Assim, a introdução no consumo, apesar de configurada na lei como condição de exigibilidade, surge como um dos momentos constitutivos da relação jurídica tributária, sem o qual não existe crédito de imposto. Como refere Sérgio Vasques, «a obrigação tributária resulta antes da conjugação dos dois factos, o fabrico e a introdução no consumo – um pressuposto complexo, de formação progressiva, resultante da combinação necessária de dois elementos, ao último dos quais cabe a função de aperfeiçoar a fattispecie tributária. Por outras palavras: a obrigação de imposto não se pode considerar nascida senão aquando da introdução no consumo» (cfr. Os Impostos Especiais de Consumo, Almedina, pág. 303).
[Donde] … o verdadeiro facto gerador do imposto está na introdução no consumo …” in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150545.html
E vista a contabilização dos direitos que seriam devidos pelo tabaco apreendido, ela mostra-se conforme com o documento/ contagem/ verificação de fls 12490 e 12491, nela se anotando as diferenças de regime a que cada tabaco está sujeito, chamando-se a atenção e não sendo contabilizado aquele que não pagava IT, IVA e ou só direitos aduaneiros, donde resultou que em vez dos valores constantes da acusação/ pronúncia traduzidos em 14.089,72€ de IT, 3.818,49€ de IVA e 1.828,40 € veio a resultar, nos valores respectivamente de 13.109,07€ IT, 3.470,25€ IVA e 1.514,38€ de direitos aduaneiros, no montante global de 18.093,70€ como expresso no nº 650 dos factos provados.
Daí resultou que em vez dos valores constantes da acusação/ pronúncia traduzidos em 14.089,72€ de IT, 3.818,49€ de IVA e 1.828,40 € veio a resultar, nos valores respectivamente de 13.109,07€ IT, 3.470,25€ IVA e 1.514,38€ de direitos aduaneiros, no montante global de 18.093,70€ como expresso no nº 650 dos factos provados.
Não se mostra que deva ser alterado o estabelecido, indo para além do contado, pelo que improcede assim esta questão.
Não há outros factos impugnados.
+
Qualificação jurídica (vários crimes e crime continuado/ valor da prestação, prestação tributária se inclui os diversos impostos devidos - artº 11º RGIT);
Questiona o arguido na qualificação jurídica a existência de um ou vários crimes, de molde a que a prestação tributária seja inferior à previsão legal (elemento típico do crime) e bem assim discute o que deve englobar o conceito de prestação tributária para o tipo de crime em causa.
Esta matéria tem essencialmente a sua sede nos nºs 1 e 2 artº 30º CP, o qual dispõe que: “1 - O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. 2 - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.”
Entende o arguido que praticou diversos crimes tantas quantas as acções provadas, para chegar à conclusão que distribuindo o valor da prestação tributária em causa por todas elas (10 acções) o valor do imposto é inferior a 15.000,00€ donde inexistiria crime.
Sem razão.
Desde logo, porque como nos ensina Eduardo Correia “o número de infracções determinar-se-á pelo número de valorações que, no mundo jurídico criminal correspondem a uma certa actividade” – Dto Criminal, II, Almedina, 1968, pág. 200, pelo que a uma pluralidade de crimes correspondem vários juízos de censura o que pressupõe por sua vez uma pluralidade de resoluções pelo agente. Constituindo cada acto fruto de uma resolução autónoma no sentido de querer praticar novo crime, e não fruto da continuação de uma resolução já tomada e que engloba em si a vontade de praticar todos os actos necessários e possíveis à vontade tomada, de que cada acto é uma manifestação.
Daí que varias hipóteses se possam colocar como o faz o STJ no seu ac. 25/6/86 BMJ 358, 267, donde “a realização plurima do mesmo tipo de crime pode constituir: a) um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial; b) um só crime na forma continuada, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo mas este tiver sido interligado por factores externos que arrastam o agente para a reiteração de condutas; e c) um concurso de infracções, se não se verificar qualquer um os casos anteriores” para o que importará sobremaneira dos factos provados, e deles resulta que “712) Os arguidos (…) G1..., (…), atuaram livre e conscientemente, com o propósito de distribuir e vender o tabaco introduzido irregularmente em Portugal, junto de pontos e de agentes de venda a consumidores finais, sem os fazerem manifestar junto das entidades de controlo, omitindo a produção dos documentos e das formalidades a que sabiam estarem legalmente obrigados, com o mesmo propósito final de não pagar os direitos devidos e conhecendo as especiais obrigações que recaíam sobre aquele tipo de mercadoria.” o que consubstancia uma única resolução que abarca toda a actividade desenvolvida, constituindo por isso um único crime, pelo qual foi acusado.
Depois porque para a determinação do valor da prestação tributária (bem ou mal – não nos cabe aqui emitir um juízo de valor em face da acusação deduzida), apenas foi contabilizado os impostos devidos em função do tabaco apreendido ao arguido conforme resulta do nº 650 dos factos provados “Pelo tabaco em causa, apreendido ao arguido G1... eram devidas as seguintes imposições fiscais:— a. 13.109,07€ a título de Imposto sobre tabaco (IT);— b. 3.470,25 a título de IVA;--- c. 1.514,38€ a título de direitos aduaneiros;— d. no montante global de 18.093,70€.”, não sendo o resultado de todas as acções/ transacções de tabaco presenciadas pela autoridade policial, o que tem implicações, como veremos, a favor do arguido a outros níveis.
Assim apesar de diversas acções, estamos perante um único crime.
No que respeita à 2ª questão, importa ter presente os termos em que o tribunal recorrido decidiu e assim: §1. Do crime de introdução fraudulenta no consumo— Preceitua o artigo 96° da Lei 15/2001, de 05.06:--- "1- Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos ou tabaco:— a) Introduzir no consumo produtos tributáveis sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas;— b) Produzir, receber, armazenar, expedir, transportar, detiver ou consumir produtos tributáveis, em regime suspensivo, sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas; (…) é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 7500 ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objeto da infração forem de valor líquido de imposto superior a (euro) 25000." Entretanto, tal preceito sofreu alterações com a Lei 64-A/2007, de 31.12 que passou a ter a seguinte redação: "1- Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos ou tabaco:--- a)Introduzir no consumo produtos tributáveis sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas; b)Produzir, receber, armazenar, expedir, transportar, detiver ou consumir produtos tributáveis, em regime suspensivo, sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas; (-) é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objeto da infração forem de valor líquido de imposto superior a (euro) 50000." Mais tarde, o mesmo preceito sofreu alterações com a Lei 64-B/2011, de 30.12 e a Lei 83-C/2013, de 31.12, mantendo-se intacto o n.° 1, als. a) e b) do citado artigo 96°. À luz dessas alterações constata-se que o legislador subiu o montante relativo à incriminação do tipo de € 7.500 para € 15.000 de prestação tributária, pelo que, é manifesto que o regime da redação do artigo 96°, n.°. 1, a) e b) da Lei 64-A/2007, de 31.12 (em vigor à data dos factos) é mais favorável, como tal, será aplicado (cf. artigo 2°, n.°s 1 e 4 do Código Penal). A introdução fraudulenta no consumo é uma inovação do RGIT aprovado pelo Lei 15/2001, de 05.06, reduzindo a um crime o que anteriormente se encontrava em três crimes (veja-se Infrações Tributárias - Anotações ao Regime Geral, de João Ricardo Catarino e Nuno Victoriano, 3ª ed., pág. 747). Este crime protege bens jurídicos ligados ao pagamento da prestação tributária devida ao Estado por força da introdução de mercadorias no território nacional ou da introdução no consumo de certos produtos que circulam pelos países da União Europeia em regime de suspensão de imposto (caso do tabaco). Visa-se assim desincentivar o incumprimento dos deveres fiscais essenciais à satisfação das necessidades financeiras do Estado e à realização de objetivos de igualdade, justiça e solidariedade. São os seguintes os pressupostos de punibilidade como crime de introdução fraudulenta no consumo: Elementos objetivos do tipo: a subtração ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos ou tabaco. - Elementos subjetivos do tipo: o dolo específico (a intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos ou tabaco). Ora, esta intenção corresponde, no caso vertente, ao pagamento da prestação tributária. Para além disso, exige-se que a prestação tributária seja superior a € 15.000,00 ou, não havendo prestação tributária, a mercadoria objeto de infração tenha valor aduaneiro superior a € 50.000,00. Assim, os factos previstos neste preceito, quando não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objeto da infração são punidos como contra- ordenação de introdução irregular no consumo (limite negativo da incriminação). Conforme já referimos, a introdução fraudulenta no consumo é uma inovação do RGIT, sendo que as referidas alíneas a) e b) apresentam um grau de determinabilidade suficiente para respeitar as exigências do principio da legalidade, ao referir as obrigações exigidas por lei (obrigações fiscais) para uma atividade especifica devidamente identificada (fornecimento e comércio de bebidas alcoólicas, de produto petrolíferos e de tabaco) - cf. Ac. do Tribunal Constitucional n.° 29/2007, Processo 677/05, publicado no D.R., 2a Série, n.° 40, de 26.02.2007. As formalidades legalmente exigidas previstas nas referidas alíneas a) e b) do citado preceito legal referem-se prioritariamente ao CIEC (no que respeita à legislação nacional). No entanto, a prestação tributária prevista no citado artigo 96° tem um conceito mais amplo do que o de IEC. De facto, o conceito de prestação tributária constante no artigo 1°, n.° 1 al. a) e definido no artigo 11°, al. a) do RGIT inclui os impostos, incluindo os direitos aduaneiros e direitos niveladores agrícolas, as taxas e demais tributos fiscais ou parafiscais cuja cobrança caiba à administração tributária. Por sua vez, o artigo 3°, n.° 2 da LGT estabelece que os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente, as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas. Assim, no normativo sancionador ora em análise (artigo 96°) estão em causa créditos de impostos ou de tributos fiscais ou parafiscais devidos ao Estado.— Daqui decorre que a prestação tributária aludida no referido preceito legal, no caso em apreço, atenta a mercadoria em causa e o tipo de atividade desenvolvida, engloba a soma dos valores do imposto aduaneiro, do imposto especial sobre o tabaco e do I.V.A.. Assim, as prestações tributárias em falta apuradas e acima transcritas encontram-se devidamente calculadas da forma que a lei impõe.— No que concerne à tributação dos impostos dito especiais, o legislador nacional, a par do comunitário, manteve a regra da tributação no país de destino (tal como o IVA), ao abrigo do regime de suspensão, com o objetivo de aproximar a liquidação e o pagamento do imposto do momento e local do consumo, admitindo desta forma que, apesar da obrigação tributária nascer com a produção ou importação, os produtos circulem com o imposto suspenso até à respetiva introdução no consumo.— Os impostos especiais de consumo, que incidem, entre outros produtos, sobre o tabaco (artigo 1°, al. c) do Código dos Impostos Especiais de Consumo), nos termos do artigo 7°, n.° 1 do CIEC constitui facto gerador do imposto a produção ou a importação em território nacional dos produtos referidos no artigo 5° (onde se inclui o tabaco), bem como a sua entrada no referido território quando provenientes de outro Estado membro, sendo o imposto exigível aos sujeitos passivos determinados no artigo 4° do CIEC em território nacional no momento da introdução no consumo (artigo 8° do CIEC), que ocorrerá nas circunstâncias descriminadas no artigo 9° do CIEC. Porém, tal imposto não é devido sempre que os produtos sejam adquiridos por particulares noutro Estado membro para seu uso pessoal, quando transportados pelos próprios para território nacional nos termos previstos no artigo 61° do CIEC, sendo os produtos tributados no Estado membro de onde provêm (veja-se ainda o artigo 116° da Lei n.° 64°-A/2008, de 31.12 que aprovou o regime de isenção do IVA e dos IEC na importação de mercadorias na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros). A obrigação de aplicação duma estampilha nos invólucros de venda ao público tem como objetivo permitir a identificação/reconhecimento dos produtos, no consumo, que liquidaram o imposto de consumo, fornecendo um elemento suplementar para controlo do imposto, como sucede em Portugal (cf. artigo 110° do CIEC). Nos termos do artigo 12°, n.° 4 do CIEC a prestação tributária extingue-se sempre que, em consequência de uma infração, ocorra a apreensão de produtos e estes sejam abandonados, declarados perdidos ou, no caso de produtos de utilização condicionada, estes não possam ser restituídos ao seu proprietário.— Conforme explica A. Brigas Afonso e Manuel T. Fernandes no Código dos Impostos Especiais de Consumo Anotado e Atualizado, 3a Ed. pág. 68 "Com o n.° 4, ficam abrangidas as situações com que os serviços periféricos aduaneiros se deparavam no dia a dia, em que, havendo produtos apreendidos em virtude da prática de uma infração fiscal, estes são abandonados ou não podem ser devolvidos ao seu proprietário, porque a lei impõe a sua inutilização, venda ou perdimento".— No caso em apreço, estamos perante o crime aduaneiro previsto no artigo 96° do RGIT e, como tal, entendemos que o n.° 4 do citado artigo não se aplica a este tipo de situações. Sempre se dirá, no entanto, que mesmo que o citado n.° 4 fosse aplicável ao caso dos autos, a sua aplicação apenas teria como efeito extinguir a divida fiscal (ou seja, o respetivo imposto especial de consumo sobre o tabaco não seria exigível), mas, como é evidente, não se extinguiria a responsabilidade criminal decorrente da prática de infração prevista no artigo 96° do RGIT.— Refira-se que não é elemento do tipo a suscetibilidade de entrar "regularmente" no consumo. Com efeito, o crime consuma-se no preciso momento em o agente corporiza e exterioriza a intenção de não submeter o produto ao pagamento dos impostos devidos. Além disso, o facto de o produto ter sido considerado anormal em nada contende com a dita intenção, não há uma relação de causa e efeito entre um e outra, como parece evidente.— Uma última nota para referir que o crime em apreço considera-se agravado (qualificado) quando se verificar alguma das circunstâncias qualificantes previstas no artigo 97° do RGIT da Lei 15/2001, de 05.06 a saber, entre outras:--- "Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena de prisão até cinco anos ou pena de multa até 600 dias, quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias: a) A mercadoria objeto da infração for de importação ou de exportação proibida; b) A mercadoria objeto da infração tiver valor superior a (euro) 50000; (...) " Entretanto, tal preceito legal sofreu alterações com a Lei 3-B/2010, de 28.04 passando a ter a seguinte redação: "Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena de prisão até cinco anos ou pena de multa até 600 dias, quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias: a) A mercadoria objeto da infração for de importação ou de exportação proibida; b) A mercadoria objeto da infração tiver valor superior a (euro) 100000; (...)". Mais tarde, o mesmo preceito sofreu alterações com a Lei 64-B/2011, de 30.12, mantendo-se intactas as als. a) e b) do citado artigo 97°.— À luz dessas alterações constata-se que o valor da mercadoria objeto da infração que qualifica o crime em apreço passou de 50000 para 100000, pelo que, é manifesto que o regime da redação do artigo 97°, als. a) e b) da Lei 3-B/2010, de 28.04 é mais favorável e, como tal, será aplicado (cf. artigo 2°, n.°s 1 e 4 do Código Penal).”
E vista esta fundamentação, não podemos deixar de concordar com a interpretação do conceito de prestação tributária previsto no artº 96º RGIT, em face da definição que dela nos é dada pelo próprio diploma sancionatório no artº 11º a) RGIT “a) Prestação tributária: os impostos, incluindo os direitos aduaneiros e direitos niveladores agrícolas, as taxas e demais tributos fiscais ou parafiscais cuja cobrança caiba à administração tributária (…)” em contraposição ao imposto especial sobre o tabaco.
Donde se a especial intenção (elemento subjectivo especifico) do crime se refere à substração ao pagamento do imposto especial, já o valor para fins incriminatórios se refere a todos a toda a panóplia de impostos e taxas que seriam devidos pela introdução no consumo dessa mercadoria, pois o legislador na mesma norma usa os dois conceitos separadamente, conceitos esses que conhece de modo especial (e que quis usar) pois ele próprio no mesmo diploma define o seu conceito.
Assim o conceito de prestação tributária previsto no artº 96ºRGIT engloba, para efeitos de incriminação penal, todos os impostos e taxas que um dado facto dá origem, e tanto assim é que para além da definição legal, a lei prevê (como já fizemos referencia) que mesmo não sendo devidos impostos estes devem ser contabilizados, se necessário para servir “de base à determinação de sanções ou que a existência de uma dívida aduaneira serve de base a procedimentos penais”
Esta interpretação é uma interpretação literal e não ofende por isso o princípio da legalidade nem contende com a norma ou com o princípio expresso no artº 29º1 CRP;
Improcede por isso esta questão, mantendo-se o preenchimento dos elementos típicos do crime imputado e pelo qual foi condenado.
- escolha e medida da pena ( multa e excessiva a prisão).
Insurge-se o arguido contra a escolha da pena de prisão, por ser excessiva e quanto à sua quantificação, por não se ter atendido a todos ao factos a seu favor resultantes da audiência
Ponderou-se no acórdão recorrido, quanto à escolha da pena “Considerando as circunstâncias em que o arguido cometeu o crime de introdução fraudulenta ao consumo (o tipo de atos/ações com vista à comercialização irregular do tabaco; número de atos/ações com vista à comercialização irregular do tabaco; o período temporal que levou a cabo a sua atividade; o volume de negócios que terá sido significativo atentos os movimentos bancários ocorridos durante o período temporal em que desenvolveu a sua atividade) e atentas as necessidades de prevenção geral que são prementes neste tipo de criminalidade, tudo ponderado, entendemos que a simples pena de multa não satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que, nos termos do citado artigo 70° do Código Penal optar-se-á pela pena privativa da liberdade quanto ao crime de introdução fraudulenta ao consumo.” e quanto à determinação desta quanto às considerações gerais e especificamente em relação ao arguido, diz-se: “§3. Nos termos do citado artigo 40° do Código Penal, " a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade" (n.° 1). Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. As finalidades da punição são, pois, as consideradas no citado artigo 40° do Código Penal: proteção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade. Estas finalidades são complementares no sentido de que não se excluem materialmente, havendo sempre que encontrar um justo equilíbrio na sua ponderação (cf. Ac. do S.T.J de 10-12-1997, Proc. n.° 916/97, 3a secção). Com a determinação que sejam tomadas em consideração as exigências de prevenção geral procura dar-se satisfação à necessidade comunitária de punição do caso concreto, tendo- se em conta, de igual modo, a premência da tutela dos respetivos bens jurídicos. E com o recurso à vertente da prevenção especial almeja-se satisfazer as exigências da socialização do agente, com vista à sua reintegração na comunidade (Ac. do S.T.J. de 4-7¬1996, Col. de Jur.- Acs. do S.T.J., ano IV, tomo 2, pág. 225). A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência coletiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstrata, entre o mínimo em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente: entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização (Ac. do S.T.J. de 15-10-1997, Proc. n.° 589/97, 3a secção).— É também esta, em síntese, a lição do Prof. Figueiredo Dias ("O Código Penal Português de 1982 e a sua reforma", in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Fasc. 2-4, dezembro de 1993, págs. 186-187). Dando concretização aos vetores enunciados, o n.° 2 do artigo 71° do Código Penal enumera, exemplificativamente, uma série de circunstâncias atendíveis para a graduação e determinação concreta da pena, que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente. **** §4. Assim, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, será feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção - artigo 71°, n.°1 do Código Penal. Serão igualmente tidas em consideração todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor dos agentes ou contra eles.
(…)
“Em desfavor do arguido e como circunstâncias agravantes da conduta do arguido importa considerar: 1° O grau de ilicitude é muito acentuado atento o período temporal que o arguido levou a cabo a atividade de comercialização de tabaco, o tipo de atos por si cometidos, dos quais se destacam a venda de tabaco a terceiros;— 2° A circunstância do volume de negócios levado a cabo no âmbito da sua atividade ser significativo (ou seja, o valor dos negócios realizados no âmbito da sua atividade é muito superior ao valor do tabaco que lhe foi apreendido), o que o que conduz a uma elevada intensidade da ilicitude;— 3° O facto de o arguido ser agente policial devendo por isso constituir um exemplo de respeito pela legalidade, o que revela uma elevada censurabilidade do seu comportamento; 4° A especial intensidade do dolo - o arguido agiu com dolo direto.---
*
A favor do arguido e como circunstâncias atenuantes importa assinalar:— 1° A sua ocupação laboral; 2° A sua inserção familiar; 3° A sua inserção social; 4° A ausência de antecedentes criminais.
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As circunstâncias de prevenção especial apresentam pouco relevo atento o facto de o arguido não ter antecedentes criminais.”
donde resulta que é sem fundamento que se lhe pretenda assacar a não consideração de factores inerentes aos factos provados, únicos a atender, sendo destituído de legalidade pretender nesta sede a consideração sobre depoimentos prestados em audiência, que não resultaram em factos provados ou não foram questionados (se admissível fosse e não é, dado que só os provados ou não provados são passiveis de impugnação (ac. Tribunal Constitucional nº312/2012 , DR, II Série de 7-01-2012: Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 410.º, n.º 1, 412.º, n.º 3, e 428.º, conjugados com os artigos 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2, e 374.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal, na interpretação de que não pode ser objeto da impugnação da matéria de facto, num recurso para a Relação, a factualidade objeto da prova produzida na 1.ª instância, que o recorrente-arguido sustente como relevante para a decisão da causa, quando tal matéria não conste do elenco dos factos provados e não provados da decisão recorrida.”).
No que a este especial item concerne e ao modo de determinação da pena e às operações a realizar e os vectores a ponderar remetemos para o exposto no recurso do arguido B1..., que aqui damos por reproduzidos, e em consequência do que visto o decidido e os critérios do artº 71º CP, e adoptados pelo tribunal em face dos factos provados não apenas se verifica que não ocorre nenhum excesso ou desproporção como se evidencia a justeza do caso, pois não é descurado nenhum elemento que o devesse ser e não é tido em conta facto que não devesse, pelo que em face dos factos e dos critérios determinativos da pena e ponderados como supra se transcreveu, tendo em conta a situação económica financeira e social do país, e por via disso a sensibilidade social para tais tipos de crime de natureza fiscal / aduaneira, geradora de uma maior exigência de prevenção geral positiva, relativa à eficácia do direito penal e por essa via da manutenção da validade da ordem jurídica, aliada à personalidade do agente de tal tipo de criminalidade, sendo que é errado pensar que a carência de socialização (prevenção especial) é diminuta, sendo que neste tipo de actividade que tem a sua génese nos negócios, se justifica a aplicação de uma pena superior ao meio da pena, por falta de interiorização dos valores protegidos pela ordem jurídica, no que a este tipo de crime respeita, por pessoa socialmente considerada face á necessidade de interiorização dos valores éticos inerentes à actividade estadual em vista do bem comum, e dos objectivos de justiça distributiva visados pelo sistema fiscal, sendo como expressa Anabela Rodrigues, “Contributo para a fundamentação de um discurso punitivo em matéria penal fiscal” in Dto Penal Economico e Europeu: Textos doutrinários, Vol. II, Coimbra 1999, pág. 484 a prisão “será, em abstracto, a pena mais adequada por ser a única capaz (eficácia) de responder às necessidades, por vezes acrescidas, de promover a consciência ética fiscal, não se lhe podendo assacar, por seu turno, os efeitos criminogenos que normalmente andam ligados ao cumprimento deste tipo de pena” e isto sem cuidar que “há muito que a doutrina vem denunciando a ineficácia da pena de multa no domínio da criminalidade económica e em especial, da criminalidade de empresa, de onde provém precisamente a percentagem mais elevada de evasão fiscal”, sendo “mais justo recorrer aqui em alternativa com a pena de multa, às penas de privação de liberdade, no seguimento, de resto, de recomendações modernas” – Silva Dias, Augusto, “O novo direito penal fiscal aduaneiro …” in Dto Penal Economico e Europeu…, cit. pág. 258 e 260, e cf. o nosso ac. RP 24/2/2016 www.dgsi.pt“II - É nos crimes económicos (crimes de colarinho branco), que o cumprimento da pena de prisão se mostra mais necessária e onde o princípio da prevalência pelas penas não detentivas sofre mais desvios, por os seus agentes manifestarem um defeito de socialização traduzido na falta de interiorização dos valores protegidos pela ordem jurídica”.
Depois no que à pena concreta aplicada respeita, como já evidenciamos naquele recurso (B1...) tem cabimento o por nós expresso na decisão de 8/1/2014 proc 14/13.0PTBGC.P1, www.dgsi.pt/ “I – O recurso sobre a medida da pena versa sobre a inobservância dos critérios previstos no artº 71º CP por se ter considerado factos que não ocorreram, ter-se omitido a ponderação de factos que devia considerar, ou existir uma inadequada valoração da culpa e das exigências de prevenção, que revelem quantificação desproporcionada da pena; II - Se o facto invocado como não ponderado na determinação da medida da pena, foi, na realidade, ponderado, e se é invocada a desproporção da pena sem qualquer esforço de demonstração do alegado, a questão suscitada não pode produzir o efeito pretendido pelo recorrente e, por isso, é manifesto que o recurso não pode proceder, devendo ser rejeitado.” na sequência aliás da doutrina de Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra edit, 2005 pág. 197, de que em caso de recurso é possível quanto à medida da pena proceder “ à correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. (…) a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Esta posição é a mais correcta (…). Mas já assim não será, e aquela tradução será controlável (….) se v.g. tiverem sido violadas regra das experiencia ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (sublinhado nosso),
no que é seguido pelo STJ (ac. 12/4/2007 www.dgsi.pt/jstj) que se expressou do seguinte modo: “Daí que, depois de controladas e julgadas correctas todas as operações de determinação da pena, não reste ao tribunal ad quem, num recurso limitado às correspondentes questões de direito, senão verificar se a quantificação operada nas instâncias, respeitando as respectivas «regras de experiência», se não mostra «de todo desproporcionada».
E como que fazendo uma síntese de tais regras expressas na doutrina e na jurisprudência, o STJ no seu ac. de 16/6/2010 www.dgsi.pt/jstj decidiu: “VII - Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão, o juiz serve-se do critério global contido no art. 71.º do CP – preceito que a alteração introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, deixou intocado, como de resto aconteceu com o referido art. 40.º –, estando vinculado aos módulos-critérios da escolha da pena previstos do preceito. VIII - Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.” cf. no mesmo sentido Ac.R.P. 2/10/2013 in www.dgsi.pt/jtrp.;
Donde resulta que questionar nestes termos em que o faz o arguido (querendo nomeadamente ponderar factos não provados) a medida da pena de prisão se manifesta de modo evidente a sua improcedência, a sancionar nos termos do artº 420º3 CPP;
Sendo que ao contrário do que alega tal não está em oposição com o facto de lhe ter sido suspensa a execução da pena de prisão, uma vez que esta tem por base critérios diferentes (de ressocialização) dos da quantificação da pena, pois impõe a emissão de um juízo de prognose favorável de que a suspensão da pena satisfaz as exigências dos fins das penas, como aliás o tribunal recorrido expressou: “Atenta a ausência de antecedentes criminais do arguido G1..., a inserção laboral, familiar e social e o valor do tabaco apreendido, conclui este tribunal que deverá suspender-se a execução da pena de prisão imposta a este arguido por estarmos convictos que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 50°, n.°1 do Código Penal). O período de suspensão terá que ser fixado em 1 ano e 6 meses (n.° 5 do citado artigo 50°)”.
Improcede esta questão.
Ainda que sem o fazer directa e expressamente, questiona o arguido o facto de a condição de suspensão da pena ser ilegal e indevida, por não ser devido o pedido civil, e não ter capacidade para em 4 meses a satisfazer, o que nos remete para a apreciação destas questões.
No que respeita ao pedido civil o tribunal recorrido ponderou em geral: “§1. O Ministério Público veio peticionar a condenação dos arguidos … G1..., … no pagamento da quantia de € 460.110,31, acrescida dos juros à taxa legal até efetivo pagamento. A este respeito importa apenas referir que, tendo sido dada como integralmente por reproduzida a factualidade descrita na acusação imputada a cada um dos demandados, o pedido de indemnização civil contém uma concretização suficiente para permitir a cada arguido defender-se do mesmo, refutando os pressupostos em que assenta (como aconteceu no caso de alguns arguidos que apresentaram a sua contestação).—
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§2. De acordo com o disposto no artigo 129° do Código Penal "a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil".— A indemnização em processo-crime tem atualmente natureza cível enquadrando-se nos parâmetros do direito civil.— Nos termos do artigo 483° do Código Civil "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer outra disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação". Assim, para haver obrigação de indemnizar o citado artigo 483° exige a concorrência simultânea dos seguintes requisitos: o facto, a sua ilicitude, o vínculo de imputação o facto ao agente, o dano e a relação de causalidade entre o facto e o dano.- Importa ainda referir que salvo disposição da lei em contrário, quando os pressupostos do facto tributário se verifiquem em relação a mais de uma pessoa, todas são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária (Artigo 21°, n.° 1 da Lei Geral Tributária).--- A responsabilidade tributária abrange, nos termos fixados na lei, a totalidade da dívida tributária, os juros e demais encargos legais. Para além dos sujeitos passivos originários, a responsabilidade tributária pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas (Artigo 22°, n.° 1 e 2 da Lei Geral Tributária).--- Cumpre ainda referir que a responsabilidade solidária no pagamento do imposto especial de consumo (quando vários devedores respondam pela mesma divida de imposto) encontra-se igualmente consagrada no artigo 4°, n.° 3 do CIEC.”, e em relação ao arguido: “Ao agir da forma descrita do arguido G1... violou ilicitamente o direito de crédito do Estado à prestação tributária em falta constituindo-se na obrigação de indemnizar o lesado no montante total de € 18.093.70 (pontos 648) a 650) dos factos provados).— Sobre o montante ora arbitrado são devidos juros de mora à taxa legal desde a sua notificação e até efetivo pagamento.”
E quanto à condição de suspensão da pena imposta que consistiu:
“Atentas as considerações explanadas, a suspensão da pena de prisão fica subordinada à condição de o arguido entregar ao Estado (administração fiscal) a quantia total de € 18.093,70. E, atentas as condições pessoais do arguido, afigura-se-nos razoável que tal quantia seja paga pelo arguido G1... no prazo de quatro meses.”
Sendo que a suspensão da pena de prisão sob condição é assim explicada:
“§1. O artigo 50° do Código Penal atribui ao tribunal o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão não superior a cinco anos, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido (cf. Figueiredo Dias, "Velhas e novas questões sobre a pena de suspensão da execução da pena", Rev. de Leg. e Jur. ano 124°, pág. 68). Como justamente se salientou no Ac. do S.T.J. de 8-5-1997 (Proc. n.° 1293/96) "fator essencial à filosofia do instituto da suspensão da execução da pena é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como fator pedagógico de contestação e autorresponsabilização pelo comportamento posterior; para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir".— De harmonia com o disposto no artigo 14° do RGIT, a suspensão da pena de prisão deve ser condicionada ao pagamento das prestações tributárias e acréscimos legais devidos. Deste regime especial, decorre pois o condicionamento obrigatório, por parte do tribunal ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos, o que necessariamente terá de ocorrer após a conclusão pelo tribunal da verificação dos pressupostos elencados no n° 1 do citado artigo 50° do Código Penal, isto é da após a formulação de um juízo de prognose favorável, nos termos anteriormente referidos.- Aliás, afirmando a legalidade da subordinação da suspensão da execução da pena aquela condição o S.T.J. no Acórdão n.° 8/2012 de 12-09-2012 fixou a seguinte jurisprudência: "No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.°, n.° 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.°, n.° 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.°, n.° 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia" - DR 206 SÉRIE I de 2012-10-24. Porém, no caso de estarmos perante vários devedores que respondam pela mesma divida de imposto não se pode impor a cada um deles o pagamento da totalidade das prestações tributárias e acréscimos legais devidos para condicionar a suspensão da execução da pena de prisão, pois tal implicaria um enriquecimento injusto do beneficiário, ultrapassando as próprias regras da solidariedade vigente em sede cível. De facto, não é suposto que o Estado receba duas vezes o que lhe é devido (é de presumir o Estado como pessoa de bem), muito menos é suposto que cada um dos arguidos/demandados responsáveis pelas mesmas prestações tributárias e acréscimos legais devidos sejam condenados a pagar a sua totalidade para suspender a execução da pena de prisão aplicada a cada um deles. Assim, para condicionar a suspensão da execução da pena de prisão, no caso em que os arguidos/demandados respondam pela mesma divida de imposto, impõe-se que o montante devido acima fixado a cada um deles seja repartido equitativamente entre cada um dos arguidos responsáveis civilmente tendo em consideração a intensidade do dolo e o grau da sua participação nos factos em apreço.--- A imposição deste dever, orientada para a reparação do ilícito cometido, revela-se ajustada à danosidade social provocada.”
Apreciando:
A matéria relativa ao pedido de indemnização civil / destruição do tabaco e extinção da prestação tributária, já foi objecto de analise, ponderação e decisão no recurso do arguido B1..., para que se remete e cuja fundamentação e decisão aqui se dá por reproduzida, e de acordo com a qual se decidiu que por virtude se tratar de tabaco, que foi apreendido (e é o único que esta é em causa na incriminação e no pedido civil) e declarado perdido a favor do Estado e porque com base no IEC (que constitui o crime e a responsabilidade civil emerge da responsabilidade penal) e tendo presente o artº 12º 4 CIEC regula a extinção da divida do imposto neste particular e estabelece que “4 - Para além do disposto no artigo 40.º da lei geral tributária, a prestação tributária extingue-se sempre que, em consequência de uma infracção, ocorra a apreensão de produtos e estes sejam abandonados, declarados perdidos ou, no caso de produtos de utilização condicionada, estes não possam ser restituídos ao seu proprietário, por não estarem preenchidas as condições exigidas por lei para a sua utilização.” a divida tributária relativa á responsabilidade civil emergente do crime se extinguiu, e não sendo imputados outros danos emergentes da conduta ilícita do arguido (do crime) e que constituam a sua responsabilidade para além da perda dos direitos tributários com a prática do crime relativo ao tabaco apreendido.
Ora estando esta divida tributária extinta por força da decisão do tribunal que declarou perdidos a favor do Estado a mercadoria / tabaco apreendido e outro não está em causa, não há dano indemnizável, pelo que se impõe a absolvição do arguido do pedido de indemnização civil contra si deduzido pelo Estado por aquele facto.
Procede assim parcialmente o recurso do arguido.
E quanto à suspensão sob condição, em face da não condenação no pedido civil e demais questões conexas já foi ela objecto de apreciação no recurso do arguido C…, para que se remete e aqui se dá por reproduzida, onde grosso modo se considerou que em face do tipo de crime não podia a pena de prisão ser suspensa sem a condição de pagamento da divida tributária, donde em raciocínio rápido não devia ter lugar a suspensão da pena de prisão.
Mas que em virtude de a divida estar extinta, não dever a pena ser suspensa sem condição (que o artº 14 RGIT proíbe) nem tal é comunitariamente justificado, por a tal se oporem as exigências de prevenção geral, pelo que se mostra razoável, impor ao arguido para condicionar a suspensão da pena de prisão a obrigação de pagamento de uma dada quantia ao Estado, dado que tal pagamento está também previsto no artº 14º RGIT ao dispor “e caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa” o que constitui outra condição, que pode inclusive ser cumulada com a prestação tributária em divida (se fosse o caso) e que depende do justo critério/ entendimento/ apreciação do tribunal (com os fundamentos ali expressos), sob pena de a suspensão da pena não poder ser mantida.
Afigura-se-nos assim, que deve ser reduzido o montante a pagar como condição da suspensão da pena, não como prestação tributária em divida, mas como quantia a pagar até ao máximo estabelecido para a pena de multa previsto no artº 14º1 RGIT, bem como alargado o período de pagamento.
O montante, em geral determinado pela lei (artºs 12 e 15º RGIT – cf. situação paralela no ac. STJ 31/10/95 BMJ 450, 150) deverá ser encontrado tendo em conta a situação patrimonial e financeira do arguido, mas tendo presente não apenas o artº 13º RGIT, mas também como já decidiu esta Relação do Porto no ac. de 10/09/2014, proc. 423/10.7TABGC.P2, in www.dgs.pt: “IV- Tendo o arguido capacidade financeira para suportar os encargos de um empréstimo para satisfazer a condição de suspensão da execução da pena de prisão de pagar uma quantia ao lesado, tal condição mostra-se razoável, adequada e proporcional.”, da mesma maneira que se obtém um empréstimo para comprar uma casa ou um carro, sendo que quer evitar ser preso e se trata de uma pena esta impõe sacrifício como se decidiu no ac da RP de 25/11/2015, proc. 47/13.7T3ETR.P2, in www.dgsi.pt“II- Não viola o princípio da razoabilidade, a imposição do dever de reparar o mal do crime, como condição de suspensão da pena de prisão, mesmo que o seu cumprimento implique esforço e sacrifício.”, e a capacidade económica apurada do arguido que é traduzida nos factos provados nos seguintes modos “736)O arguido G1... possui o 2° ano do curso superior de direito. É agente da PSP, auferindo o salário mensal de cerca de € 1.000,00 a € 1.300,00. Vive com o seu pai em casa própria. O arguido e o seu pai pagam uma mensalidade de € 600,00 a uma instituição bancária pelo empréstimo para aquisição da habitação.” pelo que se nos afigura razoável fixar a quantia pagar ao Estado, como condição da suspensão da pena em 6.000,00€ que traduz na pratica em 500,00 mensais devendo fazê-lo no período de um ano, podendo fazê-lo de imediato ou mensalmente;
Procede assim parcialmente esta questão
Alega ainda o arguido que ocorre nulidade por omissão do desconto das medidas de coação da prisão preventiva, OPH e detenção que sofreu.
Manifestamente sem razão.
Não porque não deva ser desconta a prisão preventiva, OPH e detenção que o arguido tenha sofrido (artº 80º CP), mas porque não constitui nulidade a falta de decisão quanto a esse ponto no acórdão condenatório (cf. artº 374º CPP onde tal conteúdo não é imposto). E seria quanto bastava, devendo todavia assinalar-se que a lei ao não impor expressamente esse conhecimento na sentença, indicia a ausência de omissão e único factor que releva para este efeito - pois omissão só existe quando o conhecimento é imposto obrigatoriamente pela lei e não apenas quando o permite.
Depois a doutrina e a Jurisprudência divergem, sobre o local ou quando esse desconto deve ser ponderado embora se admita a efectivação do mesmo quer na sentença, quer no momento do cumprimento da pena (vg. contagem da pena), e este entendimento, que no fundo se traduz apenas numa “ praxis” judiciária resulta de a lei falar não na condenação (pena aplicada), mas no cumprimento da pena (execução: como pena já cumprida), pois é neste campo que opera o desconto.
Por essa razão, o STJ entendeu há muito no acórdão 15/3/85 BMJ 345, 228, que o desconto da prisão preventiva (situação hoje alargada á detenção e á obrigação de permanência na habitação) “ … não tem de ser ordenada na sentença condenatória, resultando imperativamente da lei, para ser tomada em conta no cumprimento da pena (artº 80º do C. Penal de 1982 ” e no mesmo sentido o Ac. STJ 12/4/2000 proc. 131/2000 SA STJ nº 40, 45 que expressa “…também o desconto por inteiro da prisão preventiva não é feito ope judicis, resultando expressa e directamente da lei …” , in M. Gonçalves, C. Penal Port. Almedina, 9ª ed. pág. 795;
A Relação de Évora, no ac. 18/2/2003 www.dgsi.pt/jtre, decidiu no mesmo sentido “IV. Embora seja tarefa específica do juiz, o desconto da prisão preventiva, para ser levado em conta no cumprimento da pena, não tem que ser ordenado na decisão condenatória.”
Maia Gonçalves, ob. loc. cit. pág. 383, opina que “A locução adverbial no cumprimento da pena, constante do nº1 foi introduzida pela Comissão Revisora e significa que o juiz deve condenar na pena que ao caso cabe, abstraindo de que há desconto a efectuar, dizendo depois, na sentença ou em despacho, quanto deve ser descontado. O quantum a descontar é missão específica do julgador e deve em regra ser determinado logo na decisão condenatória”.
Permanentemente temos entendido deste modo. (cf. por último o ac. RP no rec 384/12.8JAAVR.P1).
Assim também e em termos igualmente dubitativos / alternativos, F. Dias, Dto Penal Port. As Consequências Jurídicas do Crime, reimpressão 2005, Coimbra Ed., pág. 299, aconselhando todavia a que tal ocorra “Tudo convida, assim, a que o desconto seja sempre – mesmo quando legalmente pré-determinado – mencionado na sentença”.
Em face do que se expressa resulta que não ocorre omissão de pronúncia, por não discorrer uma obrigatoriedade de pronúncia e qualquer dos posicionamentos é correcto.
Improcede esta questão
Não há outras questões de que cumpra conhecer, procedendo parcialmente o recurso.
Concluindo:
Assim, por força de tudo quanto se disse, deve o recurso ser:
- rejeitado quanto às seguintes questões:
Nulidade por omissão no acórdão de factos introduzidos pela defesa no decurso da audiência: contestação, omissão de facto vertidos na exposição introdutória e a factualidade alegada em múltiplos articulados apresentados em audiência e nas alegações finais;
Nulidade por omissão do desconto da medida de coação, e
Medida da pena aplicada;
- alterada a matéria de facto provada nos seguintes moldes:
Os nºs 346 e 421 dos factos provados são eliminados dos factos provados e aditado aos factos não provados;
o nº 552 - 2ª parte, é aditado aos não provados com a seguinte redacção “Tenha sido o arguido G1... que demonstrou ter ficado aborrecido ao ponto de dizer que ia denunciar toda a atividade do arguido B1..., nomeadamente a quem vendia e onde armazenava o tabaco.”
O nº 356 dos factos provados é alterado passando a ter a seguinte redacção: “356) Por volta das 19H22 do mesmo dia, o arguido D1... e a sua companheira CI1… entregaram ao arguido G1... 4 caixas de tabaco contendo 50 volumes cada.”
- procedente quanto ao pedido civil e em consequência absolve o arguido do pedido civil;
- parcialmente procedente quanto à condição da suspensão da pena de prisão, a qual é parcialmente revogada, sendo fixada ao arguido a condição de suspensão de pagar ao Estado durante o período de um ano (12 meses) a quantia de 6.000,00€ (seis mil euros), o que pode fazer também de imediato ou mensalmente;
Sem custas o recurso (face à procedência parcial) mas condenado o arguido no pagamento da quantia de 6UC por força da rejeição parcial do recurso (artº 420º CPP).
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7 RECURSO de H…
O arguido apresenta no final da sua motivação as seguintes conclusões:
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O MºPº defendeu a improcedência do recurso
O ilustre PGA emitiu parecer no sentido da procedência do recurso revogando-se a condição da suspensão
Foi cumprido o artº 417º2 CPP
Conhecendo:
Evidenciam-se questões prévias que importa conhecer:
No acórdão recorrido consta a seguinte decisão em relação ao arguido: “24)Condena o arguido H1...:— a)Como autor de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelo artigo 96°, n.° 1, als. a) e b) do RGIT, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão;— b)Como autor de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324° do CPI, na pena de 8 (oito) meses de prisão;— c)Em cúmulo jurídico das penas parcelares que antecedem na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. (…) 41)Pelos fundamentos constantes do precedente n.° III-4, suspende a execução da pena única de prisão ora imposta ao arguido H1... pelo período de 1 (um) ano e 10 (dez) meses, na condição do arguido pagar ao Estado, no prazo de 6 (seis) meses, a quantia total de € 16.417,54 e legais acréscimos.”
Por despacho de 20/1/2016, pela Mª Srª Juiz Presidente foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto retifico os seguintes erros de escrita constantes do acórdão proferido no âmbito dos presentes autos: - a fls. 17825 verso no 2º parágrafo onde consta “1 ano e 10 meses” passa a constar “1 ano e 6 meses” - a fls 17835 verso, no ponto 41) do dispositivo onde se lê “1 (um) ano e 10 ( dez) meses passa a ler-se “1(um) ano e 6 ( seis) meses.”.
Afigura-se-nos que tal decisão não pode manter-se, por duas ordens de razões:
Ao ser rectificada, apenas pela Mª Juiz Presidente, a decisão constante de acórdão, a retificação é nula (por violadora das regras da competência) ou até inexistente (carência de jurisdição) e isto porque se trata da retificação de um acórdão, logo proferido pelo colectivo de juízes e não pelo Mº Juiz Presidente enquanto juiz singular; e
depois porque não se trata como veremos de retificação de um erro, pelo que a Mª Juiz já não detinha o poder jurisdicional para o efeito (carência de jurisdição), nos termos em que o fez,
- e existe erro rectificavel quanto à pena única, sem prejuízo de
- se evidenciar contradição entre a fundamentaçao e a decisão quanto à pena única.
Expliquemos:
Preceitua a al. e) do art. 119.º do C.P.Penal que constituem nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal foram cominadas em outras disposições legais: “e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no art. 32.º, n.º2”ou seja a violação das regras de competência não territorial.
No caso, houve uma violação das regras de competência não territorial do tribunal. Na verdade, a Senhora Juíza Presidente do Tribunal Colectivo decidiu a questão da rectificaçao do acórdão sem a intervenção dos Senhores Juízes vogais do colectivo, ou seja como se se tratasse de uma questão a ser decidida por um juiz singular, subtraindo assim a apreciação de tal questão ao conhecimento do tribunal colectivo. Houve, pois, violação das regras da competência do tribunal, nomeadamente a prevista no art. 14.º do Código de Processo Penal, o que constitui a nulidade insanável a que alude a al. e) do art. 119.º do mesmo código.
Neste sentido quanto ao conhecimento oficioso, se pronuncia o Ac da RP de 4/5/2011, proc. 934/10.4TASTS-EB.P1, in www.dgsi.pt“I – O tribunal de recurso conhece, oficiosamente, das nulidades insanáveis [art. 119.º, do CPP] e das nulidades da sentença [art. 379.º, do CPP].” e quanto às suas consequências jurídicas, no caso concreto, se pronuncia pela nulidade o ac RP de 10/10/ 2007 (Pinto Monteiro) http://www.gde.mj.pt/jtrp.nsf; “Nos casos de julgamento por tribunal coletivo, o pedido de correção ou aclaração do acórdão é decidido por todos os juízes que compõem o tribunal. Sendo-o apenas pelo presidente, gera-se a nulidade da alínea e) do artigo 119º do Código de Processo Penal”, e pela inexistência o ac da RP de 18/03/2015, proc. 15847/09.4TDPRT.P2, in www.dgsi.pt“I - A prolação de um despacho pelo presidente do tribunal colectivo não precedido da necessária deliberação constitui uma intromissão na competência colegial daquele tribunal e se proferido quando o poder jurisdicional já estava esgotado é juridicamente inexistente. II - É o que ocorre quando o juiz por despacho e sem deliberação do colectivo procede à correção de um acórdão.” ou em situações menos precisas, a decisão sumária da RP de 11/12/2013, proc. 73/08.8GCLMG.P1, in www.dgsi.pt“IV – O Juiz Presidente não tem competência para, por si só, proferir decisão sobre a desistência apresentada pelo ofendido em audiência de julgamento. V - Não tendo havido deliberação prévia do Colectivo, o Sr. Juiz Presidente carecia de jurisdição para sozinho se pronunciar sobre a dita desistência apresentada pelo ofendido, o que tem por consequência a conclusão da inexistência daquela decisão que proferiu sobre essa matéria. VI - Daí que tenha sido cometida a nulidade insanável prevista no art. 119º, alínea e), do CPP, a qual é de conhecimento oficioso e acarreta, como consequência, visto o disposto no art. 122º, nº 1, do CPP, a invalidade da decisão proferida sobre a desistência apresentada pelo ofendido proferida apenas pelo Juiz Presidente (sem prévia deliberação do Colectivo) e, bem assim, dos actos subsequentes, incluindo do acórdão sob recurso”, ac da RP de 8/07/2015, processo 17347/08.0TDPRT.P1, in www.dgsi.pt“O despacho proferido pelo juiz que preside à audiência em tribunal colectivo, com o julgamento em curso, sem prévia deliberação do tribunal viola a imposição de decisão colegial emergente da forma do processo e da competência do tribunal (artº 14º CPP) e está ferido de nulidade insanável (artº 119º1 e) e 122º CPP).”
Donde podemos pelo menos assentar que a decisão singular da Mª Juiz Presidente quando apenas podia ser proferida pelo colectivo de juízes padece do vício da nulidade insanável, tornando inválido o acto respectivo e subsequentes dele dependentes (artº122º CPP), pelo que o acto de 20/1/2016 de retificação do acórdão é inválido e consequentemente não pode subsistir, tudo se passando como se não tivesse ocorrido.
No que respeita à existência de erro rectificável em processo penal rege em primeira linha o artº 380º 1 b) CPP, que dispõe que o “tribunal procede … à correção da sentença” se ela “contiver erro, lapso … cuja eliminação não importe modificação essencial” donde resulta assim que o erro é corrigível se não modificar a sentença de modo essencial.
Ora não modificar a sentença de modo essencial só pode significar o não interferir com a decisão proferida o que no fundo se traduz numa decisão onde não intervém esse erro (como se não tivesse existido) e isso só pode acontecer com o significado expresso no artº 249º CC, como se tratando de um erro“revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita” ou seja ele se revista de evidência e se manifeste no contexto da declaração.
E sobre esta temática existe consenso na jurisprudência civil e penal, citando-se a título exemplificativo:
Ac STJ 2/5/90 www.dgsi.pt“I - Constatando-se que o acórdão recorrido contem um manifesto lapso de escrita, que não foi detectado, apesar de não arguido deve ser oficiosamente corrigido (artigo 380 n. 1, alínea d) do Código de Processo Penal).”
Ac STJ 17/9/2009 www.dgsi.pt“II - Tendo o assistente requerido a retificação de erros materiais, vale o art. 380.º do CPP, disposição específica para o processo penal. III - A lei não obriga que seja o autor da decisão a rectificá-la, estando ao alcance do tribunal de recurso, neste caso o STJ, proceder à correcção.”
Ac RP 12/5/1992 www.dgsi.pt“I - Só quando o erro - a que alude o artigo 249 do Código Civil - for ostensivo, patente, se compreende que haja lugar à sua retificação. II - O artigo 249 do Código Civil é aplicável aos erros cometidos pelas próprias partes no decurso do processo.”
Ac RP 22/10/2002 www.dgsi.pt: “A regra subjacente ao artigo 249 do Código Civil tem aplicação tanto a actos judiciais como extrajudiciais, dando lugar, tal erro, não à anulabilidade da declaração, mas tão só à retificação desta.” Ac RP
Ora cremos ser evidente o erro material e grosseiro em causa revelado no contexto da declaração quanto à pena única aplicada ao arguido.
Na verdade diz-se no acórdão a fls 17817 que em relação ao arguido se consideram adequadas as penas parcelares “G)Arguido H1...: 1)Um crime de introdução fraudulenta no consumo: 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; 2)Um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos: 8 (oito) meses de prisão.” e
a fls 17818 quanto à pena única: “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das parcelas concretamente aplicadas aos vários crimes não podendo exceder 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias de multa tratando-se de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77° n.° 2 do Código Penal).”, “No caso dos autos, a moldura dentro da qual se terá de encontrar a pena única compreende-se entre os seguintes limites: (…) - um mínimo de 1 ano e 10 meses de prisão e um máximo de 2 anos e 8 meses de prisão para o arguido H1...;”, pelo que a fixação constante de fls 17819 da pena única em “3)H1...:1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;” apenas pode ser devida a manifesto erro de escrita, pois que o julgador escreveu o que não queria face ao raciocínio que expressou, até porque na decisão condena, entre outras penas o arguido “a)Como autor de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelo artigo 96°, n.° 1, als. a) e b) do RGIT, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão;”
Assim ao escrever um ano e seis meses na pena única o tribunal incorreu em erro manifesto pois expressou antes devidamente que a pena única não podia ser inferior a um ano e dez meses e condenou parcelarmendte nessa pena, pelo que o erro existe na fixação da pena única sendo a correcta e a querida pelo tribunal um ano e dez meses e não um ano e seis meses.
O que o tribunal (Mª Juiz Presidente) quis corrigir através do despacho em análise foi o período da suspensão da pena (fls 17825 e 17834) na errónea suposição, que a pena única correcta era a de um ano e seis meses e não é.
Esta correcção do erro ora evidenciado é possível por ser patente no texto do acórdão traduzindo um erro material e de escrita e não constituir modificação essencial da decisão, pois esta refere-se ao que estava no pensamento do tribunal escrever e não ao que ficou escrito. cf. Ac RP 20/6/94 www.dgsi.pt“I - Existe "erro material", referido nos artigos 666, ns. 2 e 3 e 667, n. 1 do Código de Processo Civil quando se trata de simples incorrecção na manifestação da vontade do juiz, evidenciada até por outros elementos do processo;”
Neste sentido o ac. STJ 17/9/2009 www.dgsi.pt onde está em causa a correcção entre “meses” e “anos” e citando “Como diz Maia Gonçalves, “Esta modificação essencial afere-se em relação ao que estava no pensamento do tribunal decidir, e não em relação ao que ficou escrito; por isso se incluem aqui os erros materiais ou de escrita. Cremos, por isso, que em relação ao que estava no pensamento do tribunal escrever todas as modificações são essenciais, pois de outro modo ficaria aberto o caminho para alterar o decidido quando o poder de jurisdição está esgotado. Assim, se for manifesto, em face da fundamentação, que estava no pensamento do tribunal condenar em 3 anos de prisão, mas na sentença se escreveu 3 meses de prisão, será lícito corrigir à sentença, ao abrigo do n.° l, al. b), não será, porém, lícito corrigir para coisa que não seja dizer que a condenação é em 3 anos de prisão”.
Ou os exemplos citados no STJ 19/1/2011 www.dgsi.pt Pires da Graça “A título de exemplo, pense -se no caso em que o tribunal de primeira instância condena determinado arguido na pena de “x” meses de prisão, quando do teor da respectiva fundamentação de facto e de direito resulta, inequivocamente, que se trata de um lapso de escrita, pois a pena pretendida aplicar era de “x” anos de prisão. Situações como esta têm sido entendidas como consubstanciando modificações não essenciais, como tal, enquadráveis no artigo 380.º do CPP — cf., por exemplo, o Acórdão do STJ de 27.02.1992 (CJ, XVII, 1992, I, 48 -51), onde se decidiu que é lícito corrigir a sentença através do processo estabelecido no artigo 380.º do CPP, quando, por manifesto erro, o tribunal escreveu no dispositivo pena diferente da que quis aplicar, e que indicara até na fundamentação. Note-se que, no caso exemplificado (em que na condenação se escreve “meses” de prisão, em vez de “anos”, como resulta da fundamentação) o erro colocaria o arguido numa posição de não poder decidir se interpunha, ou não, recurso, ficando para tal dependente da resposta que viesse a ser dada ao seu pedido de correcção, pois eventualmente estaria conformado com uma pena de “meses” de prisão, mas já não com uma condenação em “anos” de prisão., porque tal erro não só é patente e manifesto como se evidencia por uma leitura integrada da sentença.
Ou ainda como expressa o ac. R.Lx, 5/12/2001 www.dgsi.pt“É licita a correcção do acórdão, em que se escreveu a expressão "45 meses de prisão", quando se queria escrever "45 dias de prisão", por erro ou lapso manifesto, atenta a fundamentação.”
Assim sendo o erro evidente e manifestado na própria declaração (que traduz a expressão de um principio geral de direito, previsto também no artº 614º CPC/2013 como já existia no artº 667º CPC/1961) e da sua correção não resulta qualquer modificação da decisão, não existe nenhum óbice, atento o disposto no artº 380º1 b) CPP à sua correção, que deve ser feita pelo tribunal de recurso (artº 380º2 CPP);
Mesmo que assim não fosse entendido, seria manifesta a contradição entre a fundamentação e a decisão relativa à pena única, o que sendo de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso (artº 410º CPP) implicaria a sanação desse vicio e a consequente fixação da pena única em um ano e dez meses;
Assim para além da correcção do erro relativo à pena única (um ano e dez meses), importa obviamente corrigir a decisão relativa ao período da pena suspensão, que tem duração é igual ao daquela ( artº 50º 5 CP).
Pelo que deve ser:
Declarado invalido o despacho de 20/1/2016 da Mª Juiz Presidente de retificação do acórdão condenatório, e
Ao abrigo do artº 380º1 b) e 2 CPP ser corrigido o acórdão quanto à pena única aplicada ao arguido H1... que passa a ser de um ano e dez meses suspensa por igual período, com as demais condicionantes ali expressas;
+
Questões recursivas:
O arguido delimita o seu recurso à parte criminal e à condição da suspensão da pena, pena de substituição ou redução da condição e dilação de satisfação da mesma, suscitando nas suas conclusões as seguintes questões: - Da aplicabilidade do artº 14º1 RGIT; - Razoabilidade (exigibilidade) da condição da pena suspensa (AFJ 8/2012); - Escolha da pena de multa ou pena de substituição (PTFC) - Redução da condição e dilação no tempo de pagamento
No essencial, insurge-se o arguido contra a condição imposta à suspensão da pena por atenta a sua situação económica ser impossível satisfazer a condição na quantia e no prazo assinalado, pois está desempregado e vive do RSI e com os pais, pedindo que em face do AFJ 8/2012, seja condenado antes em pena de multa ou a prisão seja substituída por PTFC a que dá o seu consentimento ou a condição de suspensão seja reduzida no seu quantitativo e dilatado o prazo de cumprimento;
“Grosso modo” o arguido foi condenado:
“a) Como autor de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelo artigo 96°, n.°1, als. a) e b) do RGIT, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; b) Como autor de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324° do CPI, na pena de 8 (oito) meses de prisão; c)Em cúmulo jurídico das penas parcelares que antecedem na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.” (após a retificaççao supra será um ano e dez meses)tendo sido suspensa a “execução da pena única de prisão ora imposta ao arguido H1... pelo período de 1 (um) ano e 10 (dez) meses, na condição do arguido pagar ao Estado, no prazo de 6 (seis) meses, a quantia total de € 16.417,54 e legais acréscimos.” e
foi condenado “a pagar ao Estado a quantia total de € 17.914,17, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação e até efetivo pagamento;”
Como já foi explanado na ponderação dos recursos precedentes a suspensão da pena nos crimes tributários tem de ficar subordinada, nos termos do artº 14º1 RGIT, pois “…é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa” pelo que estando também em causa um crime dessa natureza, essa norma é de aplicação obrigatória em vista da suspensão da pena de prisão, norma essa que foi repensada em face do seu caracter obrigatório pelo AFJ nº 8/2012, de 24 de Outubro: “No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia.” mas a validade constitucional dessa norma se mantém, pois se mantêm em vigor a doutrina do TC expressa de forma constante entre outros no Ac. nº 256/03 de 21/5/2003[4], doutrinando que “as normas contidas no artigo 11º, n.º 7, do RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90 (na redacção do Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro), e no artigo 14º do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho” não são inconstitucionais, juízo reafirmado noAc. n.º 237/2011de 5/5/2011, e com igual entendimento pelo STJ expresso naquele AFJ;
No mesmo sentido, cf. ac. TRE 18/06/2013 www.dgsi.pt“II. O art.14º, nº1 do RGIT ao impor a obrigatoriedade da suspensão da execução da pena de prisão ficar condicionada ao pagamento das importâncias nele referidas, independentemente da situação económica do condenado, não é inconstitucional por violação dos princípios da culpa, da igualdade e da necessidade e proporcionalidade da pena”, ac. TRP de 8/10/2014 www.dgsi.pt“I. O artº 14º1 RGIT quanto ao período de suspensão da pena de prisão está em vigor;” e ac. TRP de 29/04/2015 www.dgsi.pt: “I. Em obediência ao artº 14º1 RGIT não pode a pena de prisão em que o arguido foi condenado pela prática de crimes tributários ser suspensa sem que se estabeleça como condição dessa suspensão o pagamento das quantias de que se apropriou. II. Tal norma não viola os princípios constitucionais da culpa, da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade, pois o juízo quanto á impossibilidade de pagar não impede legalmente a suspensão, sempre pode haver melhor fortuna e a revogação da suspensão depende de uma avaliação judicial da culpa no incumprimento da condição.”
Assim a suspensão da pena tinha de ser condicionada por tal pagamento, posto que seja devido ou repensar a escolha da pena (multa ou prisão), o que foi julgado não adequado e bem.
Restava por isso a pena de prisão.
Importa por isso verificar da razoabilidade da condição imposta, ou melhor da sua exigibilidade: pagar as prestações tributária em divida.
Sobre esta questão e a sua harmonização com o pedido civil de indemnização já nos pronunciamos, primeiramente no recurso do arguido B1... e nos demais apreciados anteriormente a este, tendo concluído no sentido no sentido de não ser exigível essa condição, porque estando extinta a prestação tributária e o dever de pagar o imposto em causa (objecto do crime) em face da apreensão e declaração de perda dos bens apreendidos (e só a estes bens respeita o pedido civil deduzido contra o arguido) não é devida a condição de suspensão (não sendo por isso exigível), mas não se justifica (nem pode) a pena ser suspensa sem mais (entendemos ao contrario do que parece ser pressuposto no parecer do ilustre PGA, que a suspensão da pena não pode ser decretada sem condição tal como outras penas alternativas do CP não são aplicáveis no âmbito dos crimes tributários face à natureza especial do RGIT e especifica do seu artº 10º RGIT, como já nos recursos supra apreciados, expressámos - cf. embora noutro contexto e âmbito ac RP 16/3/2016 www.dgsi.pt“I - O RGIT é uma lei especial relativamente ao direito Penal (Código Penal) e regulou de forma expressa a questão relativa à reposição da verdade fiscal e pagamento da prestação tributária e demais acréscimos legais, nos artºs 22º e 44º; (…) IV- As diferenças de regime (RGIT e CP) justificam-se pela diversa naturezas dos bens jurídicos protegidos em cada um deles, sendo que no RGIT está em causa um bem jurídico público relativamente ao qual nem a administração fiscal bem a Segurança Social podem dispor livremente e, pelas acentuadas necessidades de prevenção geral no domínio da criminalidade fiscal.”).
Na decisão recorrida, ponderou-se todavia, talqualmente em relação a outros arguidos que a suspensão da pena devia ser condicionada nos termos do artº 14 RGIT ao pagamento de parte do pedido civil, tendo em relação ao arguido sido ponderado:
“Atenta a natureza do crime anteriormente cometido pelo arguido e o tipo de pena que lhe foi aplicada, a inserção familiar e social e o valor do tabaco apreendido, conclui este tribunal que deverá suspender-se a execução da pena única de prisão imposta a este arguido por estarmos convictos que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 50°, n.°1 do Código Penal). O período de suspensão terá que ser fixado em 1 ano e 10 meses (n.° 5 do citado artigo50°). Atentas as considerações explanadas, a suspensão da pena de prisão fica subordinada à condição de o arguido entregar ao Estado (administração fiscal) a quantia total de € 16.417,54 (€ 5.963,85 + € 4.489,84 correspondente 75% da prestação tributária em falta atenta a responsabilidade civil também do arguido J1... + € 5.963,85)— E, atentas as condições pessoais do arguido, afigura-se-nos razoável que tal quantia seja paga pelo arguido H1... no prazo de seis meses”
Atenta a situação económica que demonstra, no acórdão, e a ponderar: “O arguido H1... possui o 9° ano de escolaridade. Encontra-se desempregado. Já trabalhou na restauração.— Recebe o RSI, no valor mensal de € 174,00.— Vive com os seus pais. Tem um filho com 9 anos de idade, que vive com a mãe. Paga ao seu filho com a ajuda da sua mãe uma pensão de alimentos no valor mensal de € 150,00.”
e pese embora poder trabalhar, como trabalhava quando praticou os factos, o certo é que não se nos afigura razoável a imposição desse pagamento no montante e no prazo imposto. Mas já se nos afigura como razoável outro montante e outro período de pagamento, de modo a que o arguido, que pode trabalhar, satisfaça a condição e veja a pena de prisão suspensa.
Já que não é viável o regresso à ponderação da pena de multa (AFJ 8/2012) a aplicar ao arguido, pois esta não apenas foi excluída e bem, no acórdão, quer como pena principal “Tendo em conta as circunstâncias em que o arguido cometeu o crime de introdução fraudulenta ao consumo e o crime de venda, circulação ou ocultação de produtos (o tipo de atos/ações com vista à comercialização irregular do tabaco; número de atos/ações com vista à comercialização irregular do tabaco; o valor do tabaco transacionado e apreendido; o período temporal que levou a cabo a sua atividade), atento o facto do arguido ter continuado a desenvolver a sua atividade após lhe ter sido apreendido tabaco, por diversas vezes, durante o ano de 2009, atentas as necessidades de prevenção geral que são prementes neste tipo de criminalidade e considerando os seus antecedentes criminais (natureza do crime pelo qual o arguido já foi anteriormente condenado e o tipo de pena aplicada), tudo ponderado, entendemos que a simples pena de multa não satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que, nos termos do citado artigo 70° do Código Penal optar-se-á pela pena privativa da liberdade quanto ao crime de introdução fraudulenta ao consumo e ao crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos.”
quer como pena de substituição “Não se substitui a pena de prisão ora imposta a cada um dos arguidos E1…, H1..., J1..., M1..., O1..., Q1.... e AB1… por multa por se entender que a pena de prisão é exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes idêntico ao dos autos, atentas as circunstâncias em que o crime de foi cometido por cada um dos arguidos e atentos os antecedentes criminais dos arguidos H1..., M1... e O1... (artigo 43° do Código Penal, com a redação introduzida pela lei n.° 59/2007, de 04.01).”, nem tal era possivel ao arguido por falta do pressuposto formal pois o que está em causa é a capacidade económica do arguido, pelo que seria um convite ao não cumprimento da pena e um hino à ineficácia, em face dos factos e dos crimes praticados, da pena no seu duplo aspecto preventivo (geral e especial) e com redobrado efeito dissocializador e legitimador da continuação de uma actividade criminosa por parte do arguido, tal qualmente fez apesar da acção fiscalizadora e das apreensões de tabaco que iam sendo feitas e que não o impediram em cada momento de continuar com o negócio do tabaco.
Não há, tal como, no acórdão recorrido se expendeu (no pressuposto de que tal é legalmente admissível), espaço para outras penas alternativas previstas no Código Penal: “Não se substitui a pena única de prisão ora imposta ao arguido H1... por prestação de trabalho a favor da comunidade por se entender que por este meio não se realizam de forma adequada as finalidades da punição (cf. artigo 58° do Código Penal com a redação introduzida pela lei n.° 59/2007, de 04.01).”
donde com vista à suspensão da pena tem de ser observado o disposto no artº 14º RGIT, ou importa cumprir a pena de prisão.
Ora neste âmbito, como já assinalamos no recurso do arguido C…, para que remetemos e aqui damos por reproduzido, é razoável, impor ao arguido para condicionar a suspensão da pena de prisão a obrigação de pagamento de uma dada quantia ao Estado, sendo que esse pagamento está previsto também no artº 14º RGIT ao dispor “ e caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa” o que constitui outra condição, que pode inclusive ser cumulada com a prestação tributária em divida e que depende do justo critério/ entendimento/ apreciação do tribunal.
Ora ocorrendo suspensão da pena de prisão justifica-se, em face da norma em apreço (artº 14º RGIT) a fixação de condição de pagamento de uma quantia ao Estado, e é razoável o impor esse pagamento, desde logo em face da previsão legal e depois face ao fim das penas, fins de prevenção geral e especial e de ressocialização (artº 40º CP) nos moldes já explicados, que aqui se dão por reproduzidos, naquele recurso do arguido C1....
Deste modo, se satisfaz a pretensão do arguido de reduzir o montante do quantitativo condicionador da suspensão da pena e se pode expandir o prazo de satisfação dessa obrigação / de pagamento.
Assim e de modo paralelo ao decidido quanto aos arguidos C1... e E1.... e tendo presente, que o montante é em geral determinado pela lei (artºs 12 e 15º RGIT - cf. situação paralela no ac. STJ 31/10/95 BMJ 450, 150) e deverá ser encontrado tendo em conta a situação patrimonial e financeira do arguido, mas tendo presente não apenas o artº 13º RGIT, mas também que o arguido pode trabalhar (e a falta de trabalho já não está escasseando) e se tratando de uma pena esta impõe sacrifício e vontade de a cumprir (para obviar à sua revogação e ao cumprimento da prisão) como se decidiu no ac da RP de 25/11/2015, proc. 47/13.7T3ETR.P2, in www.dgsi.pt“II- Não viola o princípio da razoabilidade, a imposição do dever de reparar o mal do crime, como condição de suspensão da pena de prisão, mesmo que o seu cumprimento implique esforço e sacrifício.”, e a capacidade económica apurada do arguido que é traduzida nos factos provados e supra já descritos e na sua idade (41 anos em plena força da vida), pelo que se nos afigura razoável fixar a quantia a pagar ao Estado, como condição da suspensão da pena em 4.500,00€, que traduz na pratica em 200,00€ mensais durante o período da suspensão da pena (um ano e dez meses), que o arguido pagará até ao fim do período de suspensão, podendo fazê-lo de imediato ou mensalmente;
Procede assim por esta via o recurso, ficando desta forma satisfeita a sua pretensão.
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Como se evidenciou na parte geral deste acórdão, o arguido não interpôs recurso quanto à parte civil que assim transitou em julgado.
Questionou apenas por irrazoável a condição de suspensão, traduzida no pagamento ao Estado de parte do valor do pedido civil em que foi condenado, tendo sido satisfeita essa pretensão diminuindo-se o valor a pagar e alargado o prazo de pagamento.
Se interposto recurso pelo arguido (um dos arguidos) ele abrange toda a decisão (artº 402º CPP) e se interposto por um dos arguidos ele aproveita (salvo se relativo apenas a questões pessoais) aos demais arguidos em caso de comparticipação, por outro em face do principio da limitação do recurso, pode o mesmo ser limitado à parte penal (artº 403º nºs 1 e 2 a) CPP) dela separando a parte civil e dentro destas a questões especificas.
Ora dado que o arguido apenas recorreu num âmbito especifico da parte penal e não estamos perante um caso de comparticipação criminosa, pois não foi condenado como coautor, a decisão que foi proferida quanto ao pedido civil no recurso interposto por alguns dos arguidos recorrentes não aproveita aos arguidos que não recorreram ou não recorreram da parte civil.
Este é o caso do arguido, pelo que não lhe aproveita o aqui decidido quanto ao pedido civil, sem prejuízo de em outras instâncias eventualmente o poder fazer;
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Concluindo:
Assim, por força de tudo quanto se disse deve ser:
Declarado invalido o despacho de 20/1/2016 da Mª Juiz Presidente de retificação do acórdão condenatório, e
Ao abrigo do artº 380º1 b) e 2 CPP ser corrigido o acórdão quanto à pena única aplicada ao arguido H1... que passa a ser de um ano e dez meses suspensa por igual período, com as demais condicionantes ali expressas, e
o recurso ser
- procedente quanto à condição da suspensão da pena de prisão, a qual é parcialmente revogada, sendo fixada ao arguido a condição de suspensão de pagar ao Estado durante o período da suspensão (um ano e dez meses) a quantia de 4.500,00€ (quatro mil e quinhentos euros), o que pode fazer também de imediato ou mensalmente;
Sem custas o recurso (face à procedência).
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9 RECURSO de J…
No final da sua motivação apresenta as seguintes e extensas conclusões face àquela.
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O MºPº na sua resposta defendeu a improcedência do recurso
O ilustre PGA emitiu parecer no sentido da procedência parcial do recurso quanto à condição da suspensão e procedente quanto ao pedido civil;
Foi cumprido o artº 417º2 CPP
Conhecendo:
Pelo recorrente são suscitadas as seguintes questões: - Qualificação jurídica dos factos e o principio da presunção de inocência - Escolha e medida da pena (multa – artº 71º CP) devia ser substituída por multa – sem antecedentes criminais) - Pedido de indemnização civil (extinção da prestação tributária) - pena suspensa sob condição de pagamento da prestação tributária;
No que respeita à primeira questão, o arguido questiona no essencial o não haver sido apurado através de perícia o valor da prestação tributária e ter ocorrido introdução no consumo do tabaco e qual tabaco e que formalidades eram exigidas.
Neste âmbito cumpre assinalar que o recorrente não impugna a matéria de facto provada por modo processualmente válido, pelo que os factos provados se mantem na sua integralidade e o principio da presunção de inocência do arguido como parece decorrer do que expõe sê-lo-á na vertente do principio in dubio pro reo, no sentido de que a falta de prova levaria ao não preenchimento do tipo de crime.
Mas sem razão.
Desde logo quanto ao modo como os bens apreendidos (tabaco) foram avaliados, para determinação das prestações tributárias devidas pois seguiram-se as regras estabelecidas na lei para a sua avaliação, na ausência de um preço homologado. Assim porque esta questão já foi objecto de apreciação no recurso do arguido G1..., remetemos e damos como reproduzidas a apreciação e as considerações e as referências legais ali expendidas.
Mas mais importante que isso é que o arguido não impugna a matéria de facto provada, relativa a tal matéria ou qualquer outra pelo que os factos provados não podem sofrer alteração, e
por outro lado o princípio in dubio pro reo, (como corolário do principio da livre apreciação da prova), ínsito no princípio da inocência do arguido (que deve ser tratado como erro notório na apreciação da prova - cf. Paulo Albuquerque, Comentário do Cód. Proc. Penal, Ucp, 2009, 3ªed. pág. 1094 “ violação do principio in dúbio pro reo é uma das formas que pode revestir o erro notório na apreciação da prova.”) como modo para a alteração da matéria de facto - verifica-se quando o tribunal opta por decidir, na dúvida, contra o arguido - cf. Ac STJ 19/11/97, BMJ, 471.º-115 e STJ 10/1/08 in www.dgsi.pt/jstj Proc. nº 07P4198 no qual se expressa que: “IV- Não haverá, na aplicação da regra processual da «livre apreciação da prova» (art. 127.º do CPP), que lançar mão, limitando-a, do princípio in dubio pro reo exigido pela constitucional presunção de inocência do acusado, se a prova produzida, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, não conduzir – como aqui não conduziu – «à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto». O in dubio pro reo, com efeito, «parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador» – Cristina Líbano Monteiro, «In Dubio Pro Reo», Coimbra, 1997. Até porque «a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade» (idem, pág. 17): «O juiz lança-se à procura do «realmente acontecido» conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o «agarrar» (idem, pág. 13)». E, por isso, é que, «nos casos [como este] em que as regras da experiência, a razoabilidade e a liberdade de apreciação da prova convencerem da verdade da acusação, não há lugar à intervenção da «contraface (de que a «face» é a «livre convicção») da intenção de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva» que é o in dubio pro reo...” cf. ainda na fase recursiva Ac. STJ 17/4/08 www.dgsi.pt/jstj proc. 08P823;
Donde haverá violação do principio in dubio pro reo se for manifesto que o julgador, perante uma dúvida relevante, decidiu contra o arguido, acolhendo a versão que o desfavorece ou quando, embora se não vislumbre que o tribunal tenha manifestado ou sentido duvidas, da analise e apreciação objectiva da prova produzida, à luz das regras da experiencia e das regras e princípios em matéria de direito probatório, resulta que as deveria ter (Ac. S TJ 27/5/2010, 15/7/2008, www.dgsi.pt, Ac RP 22/6/2011, 17/11/2010, 2/12/2009 e 11/1/2006 www.dgsi.pt)
Ora vista a decisão em lado algum se demonstra que o tribunal na dúvida, optou por decidir contra o arguido ou que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e, apesar disso, escolheu a tese desfavorável ao arguido (Ac. do STJ de 27/5/1998, BMJ nº 477, 303), pelo que não se vislumbra a ocorrência de tal vício ou erro (que teria de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiencia), sendo certo que a dúvida que possibilita a aplicação do princípio in dubio pro reo, é uma dúvida insanável: por não ter sido possível ultrapassar o estado de incerteza após aplicação de todo o empenho e diligência no esclarecimento dos factos; dúvida razoável: sendo uma dúvida séria, racional e argumentada; e dúvida objectivável: porque justificável perante terceiros excluindo as dúvidas arbitrárias ou as meras conjecturas ou suposições), o que não ocorreu no presente caso por parte do tribunal, sendo que como expressa o Ac. R.P. 29/4/2009 proc. 89/06.9PAVCD.P1 “… o princípio in dubio pro reo é, … uma imposição dirigida ao juiz, segundo o qual, a dúvida sobre os factos favorece o arguido”, pelo que e como expressa o ac STJ de 8/1/2014 www.dgsi.pt/“Se a decisão recorrida não manifestou qualquer incerteza, nem qualquer duvida acerca das condenações impostas aos arguidos, o tribunal não decidiu “in malam partem” não se verificando violação do dito principio” .
Não existindo essa dúvida - e o que ocorre é uma diferente valoração da prova - alegando o arguido que não podia dar como provado o valor das prestações tributárias sem perícia e que não podia ser fixada em montante superior a 15.000,00€ nem a mercadoria / tabaco tinha valor superior a 50.000,00€ - improcede essa questão
Vejamos com mais pormenor, desde logo os factos provados não questionados: “384) Em 18.05.2009, um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, telefonou ao arguido H1... solicitando uma caixa de AX… e AV…, este tendo referido que só tinha AX….— 385) Em 18.05.2009, pelas 15H23, os arguidos M1… e J1... falaram, em linguagem codificada, usando a expressão de "garrafões", para se referir a caixas de tabaco, tendo no final da conversa o arguido M1... acordado vender-lhe 15 caixas de tabaco para, posteriormente, o arguido J1... vender ao arguido Y1….— 386) Na sequência de tal acordo, nesse mesmo dia, pelas 20H50, o arguido M1... conduzia a viatura de matrícula ..-ER-.., por si alugada na AJ…, SA, acompanhado pelo arguido N1... e, após o arguido M1... ter estacionado tal viatura na Tv. …, em …, Póvoa do Varzim, ambos os arguidos dirigiram-se para a CY…, onde o arguido J1... os esperava.- 387) Os arguidos M1... e N1... estiveram reunidos com o arguido J1... no interior da CY… até às 21h20m.— 388) Pelas 21h20m, o arguido J1... saiu, sozinho, da CY… e dirigiu-se para a viatura de matrícula ..-ER-.., anteriormente conduzida pelo arguido M1... e onde também seguia o arguido N1..., abriu-a e sentou-se no lugar do condutor.— 389) Quando se preparava para iniciar a condução foi intercetado pelos elementos da GNR que procederam à sua identificação e à fiscalização da viatura.— 390) No interior da viatura, sem conhecimento da AJ…, SA, o arguido M1... transportava, na caixa de carga, camuflada com um cobertor, a seguinte mercadoria:— • 14 caixas de tabaco com 700 volumes de tabaco da marca "BS…", com estampilha da Bósnia, e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em inglês, com o valor de 23.800€;— • 44 volumes de tabaco da marca "BE…", sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em inglês, com o valor de 1.364€;— • 1 telemóvel da marca Samsung, n.° de série ……….. e cartão Sim n.° …………, no valor de 30€.--- 391) Pelo tabaco em causa, no valor de 25.296€ eram devidas as seguintes imposições fiscais:- a. 15.586,80€ a título de Imposto sobre tabaco (IT);— b. 3.844,77€ a título de IVA;--- c. 1.327,87€ a título de direitos aduaneiros;— d. no montante global de 20.759,44€.--- 392) O tabaco apreendido, respetivo valor comercial e impostos devidos é aquele que melhor se encontra discriminado na tabela que segue:— ……………………………………………… ………………………………………………. ………………………………………………
399) Em 22.05.2009, foi efetuado o transbordo de 5 caixas de tabaco da viatura Opel … matrícula ..-..-DE, utilizada pelo arguido J1... para o VW …, matricula ..-..-PA, usado pelo arguido Y1….-- 422) No dia 4 de junho de 2009, pelas 14h31m, no decurso de uma ação de fiscalização realizada na Rua ..., em Vila Nova de Gaia alguns elementos do Destacamento de Ação Fiscal do Porto da Unidade de Ação Fiscal da GNR procederam à interceção e fiscalização da viatura de matrícula ..-..-DE, marca Opel, modelo …, conduzida pelo arguido D1....--- 423) O veículo é propriedade do arguido J1....— 424) O arguido D1... encontrava-se na companhia do também arguido G1....— 425) No interior do porta bagagens da viatura o arguido D1... transportava a seguinte mercadoria:--- • 4 caixas de tabaco com 200 volumes de tabaco da marca "AX…", com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em francês, com o valor de 7000€.— 426) Pelo tabaco em causa, no valor de 7000€ eram devidas as seguintes imposições fiscais:— a.4.236€ a título de Imposto sobre tabaco (IT);— b.1.166,90€ a título de IVA;--- c.583,80€ a título de direitos aduaneiros;— d.no montante global de 5.986,70€.— 427) O tabaco apreendido, ostentando a marca AX… não foi produzido, nem foi autorizada a sua produção pela CL….— 428) Os rótulos apresentados contêm agentes ópticos com brilho não utilizados pela CL….— 429) A fita de abertura dos maços de tabaco não é consistente com a fita de abertura usada pela CL….— 430) O papel de boquilha dos cigarros analisados não possui perfurações, enquanto que o papel de boquilha usado pela C!... produção de cigarros genuínos, possui perfuração no papel de boquilha em conjunto com o sistema de filtro.— 431) O tabaco apreendido, respetivo valor comercial e impostos devidos é aquele que melhor se encontra discriminado na tabela que segue:--- ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… 432) O arguido D1... não possuía qualquer documento comprovativo da aquisição da mercadoria apreendida, nem qualquer documento ou autorização das marcas registadas ou dos seus representantes legais que comprovassem a legal produção, aquisição, detenção e comercialização do tabaco por ele transportado. 433) O tabaco apreendido havia sido fornecido pelo arguido J1....— 520) No dia seguinte, 12.08.2009, pelas 17h00, o arguido H1... encontrou-se com o arguido J1... e transferiu 2 caixas de tabaco do veículo ..-..-IC, conduzido por este, para o veículo ..-..-GF, utilizado pelo arguido H1....- 521) Às 17h45m desse dia, na AE 3, sentido Santo Tirso/Porto, antes da área de serviço da Trofa, elementos do Destacamento de Ação Fiscal do Porto da Unidade de Ação Fiscal da GNR procederam à interceção e fiscalização da viatura de matrícula ..-..- GF, marca Seta, modelo …, propriedade do arguido J1... e, na ocasião, conduzida pelo arguido H1....--- 522) O arguido H1..., na sequência do desígnio aludido no ponto 464) dos factos provados, transportava no interior da caixa de carga do veículo, não ultrapassando a altura do vidro traseiro, a seguinte mercadoria:- • 2 caixas de tabaco com 100 volumes de tabaco da marca "AX…", com estampilha fiscal e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em espanhol, com o valor de 3.500€;-- • 2 caixas de tabaco com 100 volumes de tabaco da marca "AX…", sem estampilha fiscal e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em francês, com o valor de 3.500€.— 523)Pelo tabaco em causa, no valor de 7000€, eram devidas as seguintes imposições fiscais: a. 4.236€ a título de Imposto sobre tabaco (IT);— b. 1.166,67€ a título de IVA;--- c. 583,80€ a título de direitos aduaneiros;— d. no montante global de 5.986,47€.— 524) O tabaco apreendido, ostentando a marca AX… não foi produzido, nem foi autorizada a sua produção pela CL….— 525) Os rótulos apresentados contêm agentes ópticos com brilho não utilizados pela CL….— 526) A fita de abertura dos maços de tabaco não é consistente com a fita de abertura usada pela CL….— 527) O tabaco analisado não apresenta uma zona sem cola no papel de boquilha, enquanto o papel de boquilha usado pela CL… na produção de cigarros genuínos apresenta uma zona sem cola.--- 528) A análise realizada pela CL…s revela ainda que a mistura da qualidade e características do tabaco contido nas amostras analisadas não são consistentes com as do tabaco usado na produção de cigarros AX… genuínos.--- 529) O tabaco apreendido, respetivo valor comercial e impostos devidos é aquele que melhor se encontra discriminado na tabela que segue:--- ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… 530) O arguido H1... não possuía qualquer documento comprovativo da aquisição da mercadoria apreendida, nem qualquer documento ou autorização das marcas registadas ou dos seus representantes legais que comprovassem a legal produção, aquisição, detenção e comercialização do tabaco por ele transportado.— 565) Em 21.09.2009, o arguido H1... perguntou ao arguido J1... se lhe arranjava BE… e AX… francês mais barato, mas este disse que só tinha do inglês.— 592) O referido arguido F1... tinha adquirido o tabaco, cerca de duas horas antes da fiscalização, junto à Travessa …, em Vila Nova de Gaia, ao arguido J1....— 593) Em 15.10.2009, individuo cuja identidade não se apurou e individuo cuja identidade também não se apurou falaram sobre o modo de atuação da Brigada Fiscal, ficando cientes de que a intenção seria acabar com a rede de contrabando de tabaco, mas que não davam importância àqueles que vendiam poucas caixas de tabaco, que só queriam apanhar contentores ou muitas caixas.— 663) No dia 9 de Março de 2010, na sequência de uma busca realizada à residência do arguido J1..., nas várias dependências e anexos foram apreendidos:- ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… 664) O tabaco apreendido a J1..., respetivo valor comercial e impostos devidos é aquele que melhor se encontra discriminado na tabela que segue:--- ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… 712) Os arguidos … J1..., …, atuaram livre e conscientemente, com o propósito de distribuir e vender o tabaco introduzido irregularmente em Portugal, junto de pontos e de agentes de venda a consumidores finais, sem os fazerem manifestar junto das entidades de controlo, omitindo a produção dos documentos e das formalidades a que sabiam estarem legalmente obrigados, com o mesmo propósito final de não pagar os direitos devidos e conhecendo as especiais obrigações que recaíam sobre aquele tipo de mercadoria.— 714) Os arguidos .., J1...… atuaram em seu nome e quiseram obter para si proventos de que se apropriaram, sabendo que não lhes eram devidos.”
donde resultam demonstrados os elementos objectivos e subjectivos (incluindo a especial intenção) do ilícito imputado ao arguido (e de um outro de que o arguido não vinha acusado e que constituía alteração substancial), talqualmente se demonstra na fundamentação jurídica expendida no acórdão recorrido, - estando em causa a compra e venda de tabaco e o seu transporte, para além de contrafeito, sem o cumprimento de quaisquer formalidades legais o para o efeito e com a intenção de não pagar os impostos devidos e em especial do IEC – onde se escreve:
“A introdução fraudulenta no consumo é uma inovação do RGIT aprovado pelo Lei 15/2001, de 05.06, reduzindo a um crime o que anteriormente se encontrava em três crimes (veja-se Infrações Tributárias - Anotações ao Regime Geral, de João Ricardo Catarino e Nuno Victoriano, 3a ed., pág. 747).— Este crime protege bens jurídicos ligados ao pagamento da prestação tributária devida ao Estado por força da introdução de mercadorias no território nacional ou da introdução no consumo de certos produtos que circulam pelos países da União Europeia em regime de suspensão de imposto (caso do tabaco). Visa-se assim desincentivar o incumprimento dos deveres fiscais essenciais à satisfação das necessidades financeiras do Estado e à realização de objetivos de igualdade, justiça e solidariedade.--- São os seguintes os pressupostos de punibilidade como crime de introdução fraudulenta no consumo:- Elementos objetivos do tipo: a subtração ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos ou tabaco. Elementos subjetivos do tipo: o dolo especifico (a intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o… tabaco). Ora, esta intenção corresponde, no caso vertente, ao pagamento da prestação tributária.-- Para além disso, exige-se que a prestação tributária seja superior a € 15.000,00 ou, não havendo prestação tributária, a mercadoria objeto de infração tenha valor aduaneiro superior a € 50.000,00.--- (…) sendo que as referidas alíneas a) e b) apresentam um grau de determinabilidade suficiente para respeitar as exigências do principio da legalidade, ao referir as obrigações exigidas por lei (obrigações fiscais) para uma atividade especifica devidamente identificada (fornecimento e comércio de bebidas alcoólicas, de produto petrolíferos e de tabaco) - cfr. Ac. do Tribunal Constitucional n.° 29/2007, Processo 677/05, publicado no D.R., 2a Série, n.° 40, de 26.02.2007.--- As formalidades legalmente exigidas previstas nas referidas alíneas a) e b) do citado preceito legal referem-se prioritariamente ao CIEC (no que respeita à legislação nacional). No entanto, a prestação tributária prevista no citado artigo 96° tem um conceito mais amplo do que o de IEC. De facto, o conceito de prestação tributária constante no artigo 1°, n.° 1 al. a) e definido no artigo 11°, al. a) do RGIT inclui os impostos, incluindo os direitos aduaneiros e direitos niveladores agrícolas, as taxas e demais tributos fiscais ou parafiscais cuja cobrança caiba à administração tributária. Por sua vez, o artigo 3°, n.° 2 da LGT estabelece que os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente, as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas.— Assim, no normativo sancionador ora em análise (artigo 96°) estão em causa créditos de impostos ou de tributos fiscais ou parafiscais devidos ao Estado.— Daqui decorre que a prestação tributária aludida no referido preceito legal, no caso em apreço, atenta a mercadoria em causa e o tipo de atividade desenvolvida, engloba a soma dos valores do imposto aduaneiro, do imposto especial sobre o tabaco e do I.V.A.. Assim, as prestações tributárias em falta apuradas e acima transcritas encontram-se devidamente calculadas da forma que a lei impõe.— No que concerne à tributação dos impostos dito especiais, o legislador nacional, a par do comunitário, manteve a regra da tributação no país de destino (tal como o IVA), ao abrigo do regime de suspensão, com o objetivo de aproximar a liquidação e o pagamento do imposto do momento e local do consumo, admitindo desta forma que, apesar da obrigação tributária nascer com a produção ou importação, os produtos circulem com o imposto suspenso até à respetiva introdução no consumo.— Os impostos especiais de consumo, que incidem, entre outros produtos, sobre o tabaco (artigo 1°, al. c) do Código dos Impostos Especiais de Consumo), nos termos do artigo 7°, n.° 1 do CIEC constitui facto gerador do imposto a produção ou a importação em território nacional dos produtos referidos no artigo 5° (onde se inclui o tabaco), bem como a sua entrada no referido território quando provenientes de outro Estado membro, sendo o imposto exigível aos sujeitos passivos determinados no artigo 4° do CIEC em território nacional no momento da introdução no consumo (artigo 8° do CIEC), que ocorrerá nas circunstâncias descriminadas no artigo 9° do CIEC. Porém, tal imposto não é devido sempre que os produtos sejam adquiridos por particulares noutro Estado membro para seu uso pessoal, quando transportados pelos próprios para território nacional nos termos previstos no artigo 61° do CIEC, sendo os produtos tributados no Estado membro de onde provêm (veja-se ainda o artigo 116° da Lei n.° 64°-A/2008, de 31.12 que aprovou o regime de isenção do IVA e dos IEC na importação de mercadorias na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros).— A obrigação de aplicação duma estampilha nos invólucros de venda ao público tem como objetivo permitir a identificação/reconhecimento dos produtos, no consumo, que liquidaram o imposto de consumo, fornecendo um elemento suplementar para controlo do imposto, como sucede em Portugal (cfr. artigo 110° do CIEC).— (…) Refira-se que não é elemento do tipo a suscetibilidade de entrar "regularmente" no consumo. Com efeito, o crime consuma-se no preciso momento em o agente corporiza e exterioriza a intenção de não submeter o produto ao pagamento dos impostos devidos. Além disso, o facto de o produto ter sido considerado anormal em nada contende com a dita intenção, não há uma relação de causa e efeito entre um e outra, como parece evidente.— (…) A contrafação afeta não só o Estado com a fuga aos impostos mas também os comerciantes que sofrem concorrência desleal. Acresce ainda que a mercadoria contrafeita além de custar menos dinheiro, pode representar maior risco para a saúde. De facto, pode ter efeitos nocivos mais graves para a saúde, já que a mercadoria contrafeita não passa pelos vários mecanismos de controlo estabelecidos pelas autoridades nacionais e internacionais.--- No caso em apreço - tabaco contrafeito - a mercadoria não respeita as normas europeias e contribui para o agravamento da situação de saúde pública.— Importa ainda referir que no caso de comercialização de tabaco contrafeito aplicam-se as respetivas disposições relativas à tributação e à divida fiscal, porquanto, tal mercadoria entra em concorrência com produtos sujeitos a operações realizadas no âmbito de um circuito legal e a tributação seria sempre exigível se a mercadoria fosse, como devia, genuína e introduzida no mercado de forma regular (cfr. Ac. TJCE, Proc. C-455/96, Colect. p. I-4993, Ac. TJCE de 28.05.1998, Proc. C-3/97, Colect. p. I-3266 (no caso de perfumes contrafeitos) e Ac. TJCE, de 29.06.2000, de Proc. C-455/98, Colect. n.° 302, p. I-5003, no caso de álcool contrabandeado).-- §3. Do concurso real entre o crime de introdução fraudulenta no consumo e o crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos. (…) Ora, conforme acima explanado, no tipo de crime de introdução fraudulenta no consumo o interesse protegido está ligado ao pagamento da prestação tributária devida ao Estado por força da introdução de mercadorias no território nacional ou da introdução no consumo de certos produtos que circulam pelos países da União Europeia em regime de suspensão de imposto (caso do tabaco), visando-se desincentivar o incumprimento dos deveres fiscais essenciais à satisfação das necessidades financeiras do Estado e à realização de objetivos de igualdade, justiça e solidariedade; já no crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos o interesse protegido é privado, individual, já que o CPI "visa, em primeira linha, a proteção de interesses individuais ou particulares como sejam a atividade e os seus processos e resultados criativos, designadamente, o direito de patentes, de marcas, de nome e insígnia do estabelecimento e das denominações de origem, com incidência no património das pessoas singulares ou coletivas que se dedicam àquela atividade" (cit. ac. do Tribunal da Relação do Porto, CJ 2003-I-219).— Daqui se retira que sendo diversos os interesses protegidos por cada uma das previsões típicas e respetivos regimes legais, não ocorrem os pressupostos do referido concurso aparente, configurando-se, pelo contrário, uma situação de concurso real (v.g., acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Março de 2010, de 26 de Abril de 2006, de 12 de Outubro de 2005, de 7 de Janeiro de 2004, do Tribunal da Relação de Guimarães de 17 de Outubro de 2005 e de 17 de Março de 2003) e do Tribunal da Relação de Coimbra de 27 de Setembro de 2006).--- Por conseguinte, numa situação de tabaco contrafeito estamos perante um concurso real entre o crime de introdução fraudulenta no consumo e o crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos”
Assim, cremos, estar demonstrado o devido enquadramento jurídico, tendo presente também o que se expos e decidiu no recurso do arguido B1..., que aqui se dá por reproduzido e em especial quanto à introdução no consumo dos bens sujeitos ao IEC, o que ali se escreve:
“Num âmbito mais especifico do Código do Imposto Especiais de Consumo CIEC - DL n.º 73/2010, de 21 de Junho e antes Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22/12 que inclui o imposto sobre o tabaco (IT) e cuja incidência subjectiva abrange “A pessoa que detenha os produtos sujeitos a imposto ou qualquer outra pessoa envolvida na sua detenção, em caso de detenção irregular; A pessoa responsável pela produção, ou qualquer outra pessoa envolvida na sua produção, em caso de produção irregular; Qualquer pessoa envolvida na entrada irregular dos produtos no território nacional; h) As pessoas singulares ou colectivas que introduzam no consumo, vendam ou utilizem produtos sujeitos a imposto, nas demais situações de irregularidade. Quando vários devedores respondam pela mesma dívida de imposto, ficam obrigados ao pagamento dessa dívida a título solidário”. (nºs 2 als. e), f), g) e h) e nº 3 do artº 4º);
Nos termos dos artºs 7, 8º e 9º, o facto que gera o imposto é “a produção ou a importação em território nacional dos produtos referidos no artigo 5.º, bem como a sua entrada no referido território quando provenientes de outro Estado membro”, sendo exigido nos termos do artº 8 “no momento da introdução no consumo dos produtos referidos no artigo 5.º”, sendo que em face do disposto no artº 9º “considera-se introdução no consumo de produtos sujeitos a imposto: b) A detenção fora do regime de suspensão do imposto desses produtos sem que tenha sido cobrado o imposto devido; c) A produção desses produtos fora do regime de suspensão do imposto sem que tenha sido cobrado o imposto devido; d) A importação desses produtos, a menos que sejam submetidos, imediatamente após a importação, ao regime de suspensão do imposto; e) A entrada, mesmo irregular, desses produtos no território nacional fora do regime de suspensão do imposto; (…) 3 - No caso de não ser possível determinar, com exactidão, o momento em que ocorreu a introdução no consumo, o momento a considerar para efeitos de exigibilidade do imposto é o da constatação dessa introdução pela autoridade aduaneira. (…) 6 - Para além do disposto no n.º 1, considera-se ainda terem sido introduzidos no consumo os produtos correspondentes às estampilhas especiais que não se mostrem devidamente utilizadas, os que sejam inutilizados com preterição das regras aplicáveis ou as perdas que ultrapassem os limites fixados, nos termos e nas condições previstos no presente Código.”, a qual (introdução no consumo) por seu lado deve em face do artº 10º1 com vista à sua regularização “ser formalizada através da declaração de introdução no consumo (DIC) ou, no acto de importação, através da respectiva declaração aduaneira.”.
Improcede assim esta questão.
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Escolha e medida da pena (multa ou devia ser substituída por multa)
Insurgindo-se contra a pena aplicada que considera desadequada entende que se justifica apenas a pena de multa, invocando essencialmente não ser necessário reinserir o arguido e não ter antecedentes criminais.
No acórdão recorrido expendeu-se quanto à escolha da pena: “Atentas as circunstâncias em que o arguido cometeu o crime de introdução fraudulenta ao consumo (o tipo de atos/ações com vista à comercialização irregular do tabaco; o número de atos/ações com vista à comercialização irregular do tabaco; o valor do tabaco transacionado e apreendido; o período temporal que levou a cabo a sua atividade) e atento o facto do arguido ter continuado a desenvolver a sua atividade após lhe ter sido apreendido tabaco (aos seus clientes co-arguidos), por diversas vezes, durante o ano de 2009 e atentas as necessidades de prevenção geral que são prementes neste tipo de criminalidade, tudo ponderado, entendemos que a simples pena de multa não satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que, nos termos do citado artigo 70° do Código Penal optar-se-á pela pena privativa da liberdade quanto ao crime de introdução fraudulenta ao consumo.” o que se nos afigura correcto, tendo também em conta as exigências de prevenção geral, na vertente da manutenção da validade das normas penais, mais a mais num contexto de crise económica, como assinalado nos recursos nos arguidos B… e G… para que se remete e tendo presente que a finalidade da pena é também e essencialmente a protecção dos bens jurídicos, sendo que no crime em causa, estão não apenas em causa o sistema tributário, mas também neste caso especifico a protecção dos impostos especiais sobre o consumo do tabaco, que consubstancia uma fuga ao imposto devido ( cf. Germano M. Silva, Dto Penal Tributário, ob. cit. pág.209, 216) e ao contrario do que alega são evidentes as exigências de prevenção especial, evidenciado no facto de apesar das diversas acções policiais, o arguido não temeu a fiscalização e continuou na sua acção ilegal, ciente certamente que o lucro do crime compensava, o que torna irrisória a falta de antecedentes criminais, como factor demonstrativo da sua personalidade.
Tem aqui lugar a lição do Prof. Figueiredo Dias, tal como expresso no recurso do arguido B1..., “… tais casos de desnecessidade de socialização serão muito menos frequentes do que aquilo que uma certa doutrina - aliás difundida - supõe, máxime nos temas de direito económico e, em especial, naqueles que a ciência criminológica chama, na esteira de Sutherland, “crimes de colarinho branco”. Ela alega que ao menos na generalidade dos casos, o “colarinho branco” não se revela carente de socialização, dado precisamente o seu status económico social, a respeitabilidade do seu modo de vida e a estabilidade da sua inserção comunitária. Mas esta alegação deve ser contraditada, por ter na base um deficiente entendimento do que seja a “socialização” que constitui finalidade da pena: também o crime económico - desvio de subvenções, fraude fiscal, actuações ilícitas sobre o mercado, contrabando, etc. - revela em princípio um defeito de socialização do agente, donde promana para o Estado o dever de pôr à sua disposição os meios de prevenir a reincidência. Figueiredo Dias, Direito Penal … cit. pág. 58, mas antes se evidencia essa necessidade, pois a sua actuação não só é reiterada no tempo, como a pratica do acto criminoso se mostra enraizada na personalidade do arguido pelo tempo que perdurou e apesar da intervenção da autoridade reiterou nessa conduta, por isso que as necessidades de prevenção especial se revelam acentuadas, a impor a escolha da pena de prisão por falta de interiorização dos valores protegidos pela Ordem Jurídica, no que a este tipo de crime respeita, por pessoa socialmente considerada, e por isso, tal como no recurso do arguido G..., se justifica a doutrina, expressa por Anabela Rodrigues, “Contributo para a fundamentação de um discurso punitivo em matéria penal fiscal” in Dto Penal Economico e Europeu: Textos doutrinários, Vol II, Coimbra 1999, pág. 484 a prisão “será, em abstracto, a pena mais adequada por ser a única capaz (eficácia) de responder às necessidades, por vezes acrescidas, de promover a consciência ética fiscal, não se lhe podendo assacar, por seu turno, os efeitos criminogenos que normalmente andam ligados ao cumprimento deste tipo de pena” e isto sem cuidar que “ há muito que a doutrina vem denunciando a ineficácia da pena de multa no domínio da criminalidade económica e em especial, da criminalidade de empresa, de onde provém precisamente a percentagem mais elevada de evasão fiscal”, sendo “mais justo recorrer aqui em alternativa com a pena de multa, às penas de privação de liberdade, no seguimento, de resto, de recomendações modernas” – Siva Dias, Augusto, “O novo direito penal fiscal aduaneiro …” in Dto Penal Economico e Europeu…, cit. pág. 258 e 260, ou o expresso no recurso do arguido E1...., que aqui se dá por reproduzido onde se salienta com Figueiredo Dias, que “na escolha entre a pena de prisão e a pena de multa. Se torna compreensível que o juiz (…) prefira aquela a esta com muito maior frequência do que no direito penal geral.” porque a “prisão não terá, relativamente ao delinquente económico o mesmo efeito criminógeno que possui relativamente ao delinquente comum.” [5]
Mostra-se por isso adequada e fundamentada a escolha da pena de prisão, e quanto à sua medida não apenas o expresso na decisão recorrida se mostra correcto na sua generalidade como a parte específica relativa ao arguido: “Em desfavor do arguido e como circunstâncias agravantes da conduta do arguido importa considerar:--- 1° O grau de ilicitude é bastante acentuado atento o período temporal que o arguido levou a cabo a atividade de comercialização de tabaco, o tipo e o número de atos por si cometidos e o valor do tabaco apreendido;--- 2° A especial intensidade do dolo - o arguido agiu com dolo direto;--- 3° A circunstância do arguido continuar a sua atividade mesmo após terem ocorrido várias fiscalizações policiais durante o ano de 2009 e que levaram à apreensão (aos seus clientes) de tabaco sem o pagamento dos devidos impostos, o que o que também conduz a uma elevada intensidade da ilicitude.—
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A favor do arguido e como circunstâncias atenuantes releva:— 1° A sua inserção familiar;— 2° A sua inserção social;--- 3° A ausência de antecedentes criminais.—
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As circunstâncias de prevenção especial apresentam pouco relevo atento o facto do arguido não ter antecedentes criminais.” demonstra em face dos factos provados que nenhum facto foi desconsiderado ou foi atendido facto que não devesse, pelo que é manifestamente improcedente tal arguição, a impor o sancionamento do artº 420º3 CPP, pois lhe é aplicável a doutrina e jurisprudência expressa nos recursos do arguido B1... e G1... sob esta matéria (para onde remetemos e damos por reproduzidos) donde salientamos apenas o seguinte: “Depois no que à pena concreta aplicada respeita,… tem cabimento o por nós expresso na decisão de 8/1/2014 proc 14/13.0PTBGC.P1, www.dgsi.pt/ “I – O recurso sobre a medida da pena versa sobre a inobservância dos critérios previstos no artº 71º CP por se ter considerado factos que não ocorreram, ter-se omitido a ponderação de factos que devia considerar, ou existir uma inadequada valoração da culpa e das exigências de prevenção, que revelem quantificação desproporcionada da pena; II - Se o facto invocado como não ponderado na determinação da medida da pena, foi, na realidade, ponderado, e se é invocada a desproporção da pena sem qualquer esforço de demonstração do alegado, a questão suscitada não pode produzir o efeito pretendido pelo recorrente e, por isso, é manifesto que o recurso não pode proceder, devendo ser rejeitado.”
Improcede assim esta questão, tal como se mostra improcedente, pelos mesmos fundamentos expressos no acórdão e acolhidos nos recursos supra prolactados, a não substituição por pena de multa “§7. Não se substitui a pena de prisão ora imposta a cada um dos arguidos … J1..., … por multa por se entender que a pena de prisão é exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes idêntico ao dos autos, atentas as circunstâncias em que o crime de foi cometido por cada um dos arguidos … (artigo 43° do Código Penal, com a redação introduzida pela lei n.° 59/2007, de 04.01)” ou outras penas de substituição (no pressuposto da sua admissibilidade) que não a pena suspensa.
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Pedido de indemnização civil (extinção da prestação tributária)
Questiona o arguido o pedido civil, alegando factos e circunstancias que não lhe dizem respeito, o que impede por falta de legitimidade, que o tribunal as aborde sequer.
No que lhe diz respeito, face à perda dos bens apreendidos e à sua destruição, importa ter presente o que decidiu especificamente o acórdão recorrido:
“Ao agir da forma descrita do arguido J1... violou ilicitamente o direito de crédito do Estado às prestações tributárias em falta constituindo-se na obrigação de indemnizar o lesado no montante total de € 23.885,03, assim descriminada: a) € 20.759,44 (pontos 384) a 392) dos factos provados);--- b) € 2.993,23 (correspondente apenas a duas das caixas de tabacos aludidas nos pontos 520) a 530) dos factos provados);— c) € 27,90 (pontos 582) a 592) dos factos provados);— d) € 104,46 (pontos 663) a 664) dos factos provados).— Sobre o montante ora arbitrado são devidos juros de mora à taxa legal desde a sua notificação e até efetivo pagamento.
e que os bens em causa foram apreendidos / tabaco, foi declarado perdido a favor do Estado e o seu destino legal é a destruição.
Apreciando:
A matéria relativa ao pedido de indemnização civil / destruição do tabaco e extinção da prestação tributária, já foi objecto de analise, ponderação e decisão nos recurso anteriores para que se remete e em especial dos arguidos B1... e G1... e cuja fundamentação e decisão aqui se dá por reproduzida e de acordo com a qual se decidiu que por virtude de se tratar de tabaco, que foi apreendido (e é o único que está em causa na incriminação e no pedido civil) e declarado perdido a favor do Estado, e porque com base no IEC (que constitui o crime e a responsabilidade civil emerge da responsabilidade penal) e tendo presente o artº 12º 4 CIEC regula a extinção da divida do imposto neste particular e estabelece que “4 - Para além do disposto no artigo 40.º da lei geral tributária, a prestação tributária extingue-se sempre que, em consequência de uma infracção, ocorra a apreensão de produtos e estes sejam abandonados, declarados perdidos ou, no caso de produtos de utilização condicionada, estes não possam ser restituídos ao seu proprietário, por não estarem preenchidas as condições exigidas por lei para a sua utilização.” a divida tributária relativa à responsabilidade civil emergente do crime se extinguiu e não sendo imputados outros danos emergentes da conduta ilícita do arguido (do crime) e que constituam a sua responsabilidade para além da perda dos direitos tributários com a prática do crime relativo ao tabaco apreendido. Ora estando esta divida tributária extinta por força da decisão do tribunal que declarou perdidos a favor do Estado a mercadoria / tabaco apreendido e outro não está em causa, não há dano indemnizável, pelo que se impõe a absolvição do arguido do pedido de indemnização civil contra si deduzido pelo Estado por aquele facto.
Procede assim parcialmente o recurso do arguido.
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- pena suspensa sob condição de pagamento da prestação tributária;
Reclama também o arguido contra a condição de suspensão da pena de prisão, como decorrência da questão relativa ao pedido civil.
E quanto à suspensão sob condição, em face da não condenação no pedido civil, e demais questões conexas já foi ela objecto de apreciação no recurso do arguido C… e G1... para que se remete e aqui se dá por reproduzida, onde grosso modo se considerou que em face do tipo de crime não podia a pena de prisão ser suspensa sem a condição de pagamento da divida tributária, donde em raciocínio rápido não devia ter lugar a suspensão da pena de prisão.
Mas que em virtude de a divida estar extinta, não dever a pena ser suspensa sem condição (que o artº 14 RGIT proíbe) nem tal é comunitariamente justificado, por a tal se oporem as exigências de prevenção geral, pelo que se mostra razoável, impor ao arguido para condicionar a suspensão da pena de prisão a obrigação de pagamento de uma dada quantia ao Estado, dado que tal pagamento está também previsto no artº 14º RGIT ao dispor “e caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa” o que constitui outra condição, que pode inclusive ser cumulada com a prestação tributária em divida (se fosse o caso) e que depende do justo critério/ entendimento/ apreciação do tribunal (com os fundamentos ali expressos), sob pena de a suspensão da pena não poder ser mantida.
Afigura-se-nos assim, que deve ser reduzido o montante a pagar como condição da suspensão da pena, não como prestação tributária em divida, mas como quantia a pagar até ao máximo estabelecido para a pena de multa previsto no artº 14º1 RGIT, bem como alargado o período de pagamento.
O montante, em geral determinado pela lei (artºs 12 e 15º RGIT – cf. situação paralela no ac. STJ 31/10/95 BMJ 450, 150) deverá ser encontrado tendo em conta a situação patrimonial e financeira do arguido, mas tendo presente não apenas o artº 13º RGIT, mas também como já decidiu esta Relação do Porto no ac. de 10/09/2014, proc. 423/10.7TABGC.P2, in www.dgs.pt: “IV- Tendo o arguido capacidade financeira para suportar os encargos de um empréstimo para satisfazer a condição de suspensão da execução da pena de prisão de pagar uma quantia ao lesado, tal condição mostra-se razoável, adequada e proporcional.”, da mesma maneira que se obtém um empréstimo para comprar uma casa ou um carro, sendo que quer evitar ser preso e se trata de uma pena esta impõe sacrifício como se decidiu no ac da RP de 25/11/2015, proc. 47/13.7T3ETR.P2, in www.dgsi.pt“II- Não viola o princípio da razoabilidade, a imposição do dever de reparar o mal do crime, como condição de suspensão da pena de prisão, mesmo que o seu cumprimento implique esforço e sacrifício.”, e a capacidade económica apurada do arguido que é traduzida nos factos provados nos seguintes modos “739)O arguido J1... possui o 11° ano de escolaridade. Encontra-se desempregado há cerca de 10 anos. Trabalhou como comerciante.— Vive com a sua mulher.--- Tem dois filhos que já estão autónomos e um filho com 23 anos de idade que terminou os estudos.— A mulher está reformada.— Recebe o RSI no valor mensal de € 250,00.— Dedica-se a trabalhos sazonais na agricultura.”,
mas também a capacidade económica que o acórdão evidencia na sua vertente patrimonial vg. decorrente da sua actividade de comerciante, pelo que se nos afigura razoável fixar a quantia pagar ao Estado, como condição da suspensão da pena em 3.500,00€ , que traduz na pratica em cerca de 300,00 mensais durante o período durante 12 meses, devendo fazê-lo no período de um ano, podendo fazê-lo de imediato ou mensalmente;
Procede assim parcialmente esta questão
Não há outras questões de que cumpra conhecer, procedendo parcialmente o recurso.
Concluindo:
Assim, por força de tudo quanto se disse, deve o recurso ser:
- rejeitado quanto à escolha e medida da pena aplicada;
- procedente quanto ao pedido civil e em consequência absolve o arguido do pedido civil;
- parcialmente procedente quanto à condição da suspensão da pena de prisão, a qual é parcialmente revogada, sendo fixada ao arguido a condição de suspensão de pagar ao Estado durante o período de um ano (12 meses) a quantia de 3.500,00€ (três mil e quinhentos euros), o que pode fazer também de imediato ou mensalmente;
Sem custas o recurso (face à procedência parcial) mas condenado o arguido no pagamento da quantia de 3UC por força da rejeição parcial do recurso (artº 420º CPP).
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14 RECURSO do arguido O…
No final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:
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O MºPº na sua resposta defendeu a improcedência do recurso
O ilustre PGA emitiu parecer no sentido da improcedente do recurso.
Foi cumprido o artº 417º2 CPP
Conhecendo:
São as seguintes as questões suscitadas: - Escolha da pena (multa); - Medida da pena de prisão (excessiva) - Pena de substituição não detentiva (suspensão ou outra);
O arguido foi acusado como coautor material em concurso real de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado previsto e punido pelos arts. 96° e 97° al. a) e b) do RGIT e de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, previsto e punido pelo art. 324° do CPI e foi condenado apenas como autor de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324° do CPI, na pena de 3 (três) meses de prisão.
Insurge-se o arguido contra a pena de prisão aplicada, alegando ser adequada uma pena de substituição como a multa, a prestação a favor da comunidade, o regime de PH, a prisão por dias livres ou a semidetenção e as curtas penas de prisão serem inadequadas ao arguido, não tendo sido dada preferência às medidas não detentivas e não ter ponderado o diminuto grau de ilicitude e de dolo, a sua idade, saúde e o enquadramento familiar e social do recorrente.
No que respeita a esta matéria o acórdão recorrido ponderou: “Dado que no… crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, … se prevê, em alternativa, pena privativa de liberdade ou pena não privativa da liberdade (multa), nos termos do artigo 70° do Código Penal cumpre, neste momento, optar por uma delas para cada um dos respetivos arguidos que cometeram tais ilícitos criminais.”
E em relação ao arguido teve em conta na opção pela pena de prisão: “Considerando os antecedentes criminais do arguido (natureza dos crimes anteriormente cometidos pelo arguido, número de condenações anteriores e tipo de penas aplicadas - penas de prisão efetiva), o período temporal que levou a cabo a sua atividade e as necessidades de prevenção geral que são prementes no crime de venda, circulação ou ocultação de produtos forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que, nos termos do citado artigo 70° do Código Penal optar-se-á pela pena privativa da liberdade”,
E quanto à determinação concreta da pena analisou: “§3. Nos termos do citado artigo 40° do Código Penal, " a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade" (n.° 1). Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.— As finalidades da punição são, pois, as consideradas no citado artigo 40° do Código Penal: proteção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade. Estas finalidades são complementares no sentido de que não se excluem materialmente, havendo sempre que encontrar um justo equilíbrio na sua ponderação (cfr. Ac. do S.T.J de 10-12-1997, Proc. n.° 916/97, 3a secção).--- Com a determinação que sejam tomadas em consideração as exigências de prevenção geral procura dar-se satisfação à necessidade comunitária de punição do caso concreto, tendo- se em conta, de igual modo, a premência da tutela dos respetivos bens jurídicos. E com o recurso à vertente da prevenção especial almeja-se satisfazer as exigências da socialização do agente, com vista à sua reintegração na comunidade (Ac. do S.T.J. de 4-7-1996, Col. de Jur.- Acs. do S.T.J., ano IV, tomo 2, pág. 225).--- A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência coletiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstrata, entre o mínimo em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente: entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização (Ac. do S.T.J. de 15-10-1997, Proc. n.° 589/97, 3a secção).— É também esta, em síntese, a lição do Prof. Figueiredo Dias ("O Código Penal Português de 1982 e a sua reforma", in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Fasc. 2-4, dezembro de 1993, págs. 186-187). Dando concretização aos vetores enunciados, o n.° 2 do artigo 71° do Código Penal enumera, exemplificativamente, uma série de circunstâncias atendíveis para a graduação e determinação concreta da pena, que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente. §4. Assim, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, será feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção - artigo 71°, n.°1 do Código Penal. Serão igualmente tidas em consideração todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor dos agentes ou contra eles.”
E em relação ao arguido ponderou em especial: “Em desfavor do arguido e como circunstâncias agravantes da conduta do arguido importa considerar: 1° O grau de ilicitude é mediano atento o grau de participação do arguido na atividade de comercialização de tabaco;--- 2° A especial intensidade do dolo - o arguido agiu com dolo direto;— 3° A circunstância de, à data dos factos, já ter sido condenado em tribunal, por dezoito vezes, pela prática de crimes de passagem de moeda falsa, uso e porte de aram proibida, emissão de cheque sem provisão, corrupção de substâncias alimentares, falsas declarações, contrabando de circulação, evasão, falsificação de documento, burla, detenção ilegal de arma, detenção de arma proibida, tráfico de estupefacientes, aquisição de moeda falsa, em penas de multa, prisão substituída por multa e prisão efetiva (por várias vezes), sendo que a última decisão que lhe concedeu a liberdade definitiva data de 03.02.2009.
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A favor do arguido e como circunstâncias atenuantes importa apenas salientar: 1° A inserção familiar; 2° A inserção social; 3° A confissão parcial dos factos apurados (detenção do tabaco apreendido).
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As circunstâncias de prevenção especial apresentam acentuado relevo atentos os antecedentes criminais do arguido (natureza dos inúmeros crimes e o tipo de penas que lhe foi aplicada, incluindo penas de prisão efetiva).
Salientando ainda que “As circunstâncias de prevenção geral são também acentuadas no crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos atenta a frequência com que vem sendo cometido, os efeitos nocivos que podem ser causados na saúde pública e a abalo na confiança da sociedade na autenticidade dos produtos comercializados.”
donde no entender do tribunal a pena adequada de 3 meses de prisão era a justa.
Mas considerou não dever substituir “a pena de prisão ora imposta a cada um dos arguidos … O1..., por multa por se entender que a pena de prisão é exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes idêntico ao dos autos, atentas as circunstâncias em que o crime de foi cometido por cada um dos arguidos e atentos os antecedentes criminais dos arguidos… O1... (artigo 43° do Código Penal, com a redação introduzida pela lei n.° 59/2007, de 04.01)” nem substituir “a pena de prisão ora imposta a cada um dos arguidos … O1..., … por prestação de trabalho a favor da comunidade por se entender que por este meio não se realizam de forma adequada as finalidades da punição (cfr. artigo 58° do Código Penal com a redação introduzida pela lei n.° 59/2007, de 04.01).”
Ora tendo em conta que a opção pela pena de multa (pena não detentiva) prevista no tipo legal, depende de “ esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” – artº 70º CP – sendo estas “a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, manifestamente que ela no caso não cumpre essa função, pois basta ter em conta os antecedentes criminais do arguido para aquilatar que uma pena de multa nenhum efeito preventivo produz no arguido, com uma personalidade avessa aos valores da ordem jurídica e em quem o cumprimento de longas penas de prisão não surtiu qualquer efeito nem levou o arguido a enveredar pelos valores socais. Basta aliás ver que o arguido ainda estava em liberdade condicional quando iniciou a prática desta actividade ilícita e durante ela foi condenado por 3 vezes em penas de prisão suspensas, que não evitarem os novos crimes;
Mostra-se correcta a aplicação da pena de prisão tal como se mostra bem determinada a medida da pena aplicada ao arguido, tendo não apenas em conta as regras determinativas da pena em geral, que são expressas no recurso do arguido B1..., C1... e G1... que aqui se dão por reproduzidas, mas também os critérios do artº 71º CP, sendo que estes se mostram observados tendo em conta os factos provados, sendo certo que a apreciação efectuada se mostra correcta, pois a ilicitude não é diminuta, face ao tempo em que se desenvolveu a actividade em causa e aos valores envolvidos (que são mais elevados que o valor dos bens apreendidos) e estar em causa tabaco contrafeito, pois importa ter presente como se expressa o acórdão recorrido que este crime “… é um crime contra a economia e o bem jurídico protegido é a confiança da sociedade na lisura do comércio jurídico e mais concretamente na autenticidade e genuinidade dos produtos. Assim, o bem jurídico protegido pelo citado 324° é a marca registada, a autenticidade e genuinidade dos produtos, garantindo-se assim o interesse do respetivo titular. A contrafação afeta não só o Estado com a fuga aos impostos mas também os comerciantes que sofrem concorrência desleal. Acresce ainda que a mercadoria contrafeita além de custar menos dinheiro, pode representar maior risco para a saúde. De facto, pode ter efeitos nocivos mais graves para a saúde, já que a mercadoria contrafeita não passa pelos vários mecanismos de controlo estabelecidos pelas autoridades nacionais e internacionais. No caso em apreço - tabaco contrafeito - a mercadoria não respeita as normas europeias e contribui para o agravamento da situação de saúde pública.” e o dolo é persistente durante todo o tempo em que a actividade foi desenvolvida, sendo que nada é referenciado quanto ao estado de saúde do arguido nem releva a sua idade para além da consideração que o arguido já também teria idade para levar uma vida socialmente aceitável, o que não fez.
Verifica-se assim que foram ponderados todos os factores que deviam e nenhum foi descurado e foram observados os critérios legais, pelo que não se justifica a aplicação de uma pena inferior;
Por outro lado ao contrário do expendido pelo recorrente, o fim das penas é a protecção dos bens jurídicos e por essa via da sociedade que os erigiu em valores dignos de protecção e só depois e na medida do possível a reintegração do arguido na sociedade, que assim cede perante aqueles, sendo que aquela não lhe pode ser imposta, pois depende da sua vontade.
É o que ocorre com o arguido que quis sempre viver à margem da sociedade e nem as penas grandes de prisão surtiram efeito ressocializador e não é por isso que uma curta pena de prisão de 3 meses terá efeitos dessocializadores, sendo que como já expresso no recurso dos arguidos B1... e E1...., considerações que aqui se dão por reproduzidas, se ponderou que se mostra justificado, mais das vezes, nos crimes de natureza económica (em que, com caracter geral, se inserem os crimes tributários) a aplicação da pena de prisão única que pode ter eficácia preventiva, pelo que não será ela que terá efeitos estigmatizantes;
Por outro lado a prisão não foi objecto de pena de substituição, por se considerar que estas não eram adequadas nem realizavam de forma adequada as finalidades da punição, sendo quanto à possibilidade de suspensão da pena de prisão, considerado que “… nada nos permite fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro deste arguido. De facto, nem as circunstâncias dos factos, nem as condições de vida do arguido O1..., nem a conduta anterior e posterior ao facto legitima a formulação daquele juízo. Atentos os seus antecedentes criminais (natureza dos crimes pelos quais o arguido foi anteriormente condenado, número de condenações (dezoito) e o tipo de penas aplicadas - penas de multa e várias penas de prisão efectiva, sendo que a última decisão que lhe concedeu liberdade definitiva data de 03.02.2009), o facto de ter sido condenado, após a data dos factos, por três vezes, tendo sido condenado em todas elas em penas de prisão suspensa na sua execução, o tribunal não pode concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o arguido O1... da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção geral do crime que são prementes neste tipo de criminalidade. Assim, a pena de prisão imposta ao arguido O1... não deve, pois, ser suspensa na sua execução.” apreciação essa que se mostra conforme com os factos e a personalidade do arguido neles revelada sendo em especial de cuidar que o arguido apos o último cumprimento da pena de prisão foi condenado em três penas de prisão suspensas e nenhuma delas levou a que o arguido enveredasse pelo caminho correcto de não infringir as normas penais, o que demonstra a falta de vontade do arguido de que assim seja, impossibilitadora da emissão de juízo de prognose favorável à suspensão da pena.
Assim não pode obviamente a pena de prisão ser suspensa, pois como refere o acórdão recorrido, citando o Ac. do S.T.J. de 8/5/1997 (Proc. n.° 1293/96) “fator essencial à filosofia do instituto da suspensão da execução da pena é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como fator pedagógico de contestação e autorresponsabilização pelo comportamento posterior; para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir" o que não ocorreu.
No que respeita às penas detentivas, atento o modo de vida do arguido e as razões subjacentes às penas de substituição dessa natureza, evitar o contacto prisional e o menor efeito possível, manter o contacto social e o exercício profissional verifica-se em face do passado do arguido e da actividade do arguido, que não se corre tal risco, e as mesmas não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pois que se o cumprimento continuo da prisão durante tanto tempo pelo arguido não o levou a organizar a sua vida de acordo com o direito e os valores sociais, não vemos como o cumprimento intermitente dessa prisão leve o arguido a mudar de entendimento e de vida, e não se mostram justificadas tais penas substitutivas face ao modo de vida do arguido tal como apurado “O arguido O1... possui o 6° ano de escolaridade. Está reformado, auferindo uma pensão mensal de € 400,00. Vive com a sua mulher que é doméstica e um filho que trabalha. Vivem em casa do seu filho”, e em face das finalidades destas penas. (cf. Ac da RC de 11/11/2009, CJ, XXXIV, V, 40 “I - A pena de prisão por dias livres constitui uma verdadeira pena de substituição e não uma forma de cumprimento da pena contínua, sendo orientada, nas suas finalidades a evitar as consequências criminógenas da prisão contínua.”, Ac da RE de 5/06/2012, processo 190/11.7GBLGS.E1, in www.dgsi.pt “2. O regime de prisão por dias livres obedece à preocupação de proteger um conceito de «vida activa» do agente, em idade adulta, produtiva e profissionalmente integrado.” e artº 46º2 CP “O regime de semidetenção consiste numa privação da liberdade que permita ao condenado prosseguir a sua actividade profissional normal, a sua formação profissional ou os seus estudos, por força de saídas estritamente limitadas ao cumprimento das suas obrigações.”
Não existem assim razões para alterar o decidido, pelo que improcede assim esta questão devendo o arguido cumprir a pena de prisão continua em que foi condenado.
Não há outras questões de que cumpra conhecer, improcedendo o recurso.
Concluindo:
Assim, por força de tudo quanto se disse, deve o recurso ser:
- improcedente, mantendo-se a decisão recorrida
- deverá o arguido ser condenado nas custas em face do decaimento no recurso.
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15 RECURSO do arguido P…
No final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:
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18 RECURSO do arguido T…
No final da sua motivação o arguido apresenta as seguintes
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25 RECURSO de AB…
No final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: 1-O recorrente foi acusado pela prática de um crime de introdução fraudulenta ao consumo qualificado p.p. pelos artºs 96º e 97º a) e b) do RGIT; 2-“ Apenas” foi condenado pelo artº 96º do RGIT. 3- Após o julgamento foram dados como provados inúmeros factos, destacando o recorrente, para o que aqui interessa, os pontos 753, 759, bem como o facto do recorrente estar inserido social e familiarmente; 4- O recorrente insurge-se única e exclusivamente quanto à escolha e determinação da pena; 5- Tendo-se concluído a factualidade referida supra em 3º. 6- E, não obstante tal factualidade dada como provada, o recorrente foi condenado a uma pena de um ano de prisão, suspensa por igual período de tempo, condicionada ao pagamento, no prazo de quatro meses da quantia de € 11 182,23 ao Estado. 7- O artº 70º do C. Penal determina que entre uma pena privativa da liberdade e outra não privativa, o tribunal deverá privilegiar a não privativa da liberdade, desde que esta realize adequada e suficientemente as finalidades da punição; 8- O crime pelo qual o arguido foi condenado prevê como punição as penas de prisão ou multa. 9-Atento os factos referidos supra em 3, devia, salvo o devido respeito, ser aplicado ao recorrente apenas pena de multa. 10-Ao decidir da forma que o fez, o acórdão recorrido violou, entre outros o s artºs 70 e 71 do C. Penal.”
O MºPº defendeu a improcedência do recurso
O ilustre PGA emitiu parecer no sentido da procedência do recurso face à condição de suspensão
Foi cumprido o artº 417º2 CPP
Conhecendo:
A questão suscitada é a seguinte: - escolha da pena (multa em vez da prisão)
O arguido foi acusado/ pronunciado pela prática em coautoria material e na forma consumada de um crime de introdução fraudulenta no consumo p.p. pelos arts. 96° e 97° al. a) e b) do RGIT, e veio a ser condenado como autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelo artigo 96°, n.° 1, al. b) do RGIT,na pena de 1 (um) ano de prisão, que lhe foi suspensa “pelo período de 1 (um) ano, na condição do arguido pagar ao Estado, no prazo de 4 (quatro) meses, a quantia total de € 11.182,23 e legais acréscimos”
Insurge-se o arguido por em seu entender dever ser condenado em pena de multa em face da sua situação económica, social, laboral e familiar e ausência de antecedentes criminais, devendo ser essa a pena escolhida.
Diz-se no acórdão recorrido quanto à escolha da pena, dado que o crime de introdução fraudulenta ao consumo (artigo 96°, n.° 1 do RGIT) é punível com pena a 1 mês a 3 anos de prisão ou com 10 a 360 dias de multa:
“§2. Pena de multa ou pena de prisão— Dado que no crime de introdução fraudulenta ao consumo, (…) cometidos pelos arguidos se prevê, em alternativa, pena privativa de liberdade ou pena não privativa da liberdade (multa), nos termos do artigo 70° do Código Penal cumpre, neste momento, optar por uma delas para cada um dos respetivos arguidos que cometeram tais ilícitos criminais. (…); 2.16 Arguido AB1…. Considerando as circunstâncias em que o arguido cometeu o crime de introdução fraudulenta ao consumo (o tipo de atos/ações com vista à comercialização irregular do tabaco; o número de atos/ações com vista à comercialização irregular do tabaco; o valor do tabaco apreendido) e atentas as necessidades de prevenção geral que são prementes neste tipo de criminalidade, tudo ponderado, entendemos que a simples pena de multa não satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que, nos termos do citado artigo 70° do Código Penal optar-se-á pela pena privativa da liberdade quanto ao crime de introdução fraudulenta ao consumo”.
Nos termos do artº 70º CP, concretizando o comando constitucional ínsito no artº 18º CRP e a preferência pela penas não detentivas, dispõe que a opção pela pena de multa depende de “esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, ou seja esta seja suficientemente eficaz, de modo a cumprir o desiderato da penas – evitar a reincidência – o cometimento de novos crimes, quer pelo arguido quer pela comunidade em geral, visando assim a exigências de prevenção geral e especial e a ressocialização do arguido. Primordial é sempre o desiderato da prevenção geral, pois é este o fim primeiro das penas (artº 40º CP), pelo que a pena de multa não pode ser vista como uma situação de clemência que o próprio legislador previu, nem como um verdadeiro perdão judicial. “No que se refere concretamente à pena de multa, podemos encontrar decisões em que se desaconselha a aplicação desta pena, quando estão em causa crimes de abuso de confiança fiscal ou de abuso de confiança contra a segurança social, condução de veículos automóveis sem habilitações, reiteradamente, com ou sem desobediência ou resistência aos agentes da autoridade.”-in http://www.stj.pt/ficheiros/estudos/soutomoura_escolhamedidapena.pdf
Pese embora a situação social do arguido, em face daquelas razoes de prevenção geral e de vida em sociedade mas tendo em conta também o valor da prestação tributária em falta não se justifica a opção pela pena de multa; cf. Ac. TRC de 17/12/2014 www.dgsi.pt“ IV. São as necessidades de prevenção - geral positiva [tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada] e especial de socialização - que vão justificar e impor a opção pela pena não privativa da liberdade - pena alternativa ou pena de substituição - como resulta dos critérios estabelecidos nos arts. 40º, nº 1 e 70º do C. Penal, não existindo aqui qualquer finalidade de compensação da culpa, uma vez que esta, constituindo o limite da pena (art. 40º, nº 2 do C. Penal), apenas funciona ao nível da determinação da sua medida concreta”.
Acrescem as razões já expressas, sobre a necessidade da aplicação da pena de prisão prevista no tipo legal, nos recursos apreciados anteriormente e também do arguido E1...., que aqui se considerem reproduzidas e para que remetemos, em face da natureza económica e fiscal do crime e do sentimento geral que tal espécie de comportamentos ilícitos gera num momento de crise económico financeira, como a que vivemos.
Mostra-se por isso justificada a aplicação da pena de prisão.
Pelo que improcede a questão suscitada.
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O arguido apesar de limitar o seu recurso à escolha da pena (prisão ou multa), pugna ainda assim e por força dessa limitação a uma pena menos grave no seu cumprimento, em face do que há que ponderar da aplicação da condição à pena suspensa em que foi condenado, no sentido que vem sendo decidido em relação ao demais arguidos recorrentes que questionaram aquela.
Assim, quanto à suspensão sob condição, em face da circunstância de não dever ser a indemnização relativa ao pedido civil devida e demais questões conexas objecto de apreciação no recurso do arguido C… e G1... entre outros, para que se remete e aqui se dá por reproduzida, e onde grosso modo se considerou que em face do tipo de crime não podia a pena de prisão ser suspensa sem a condição de pagamento da divida tributária, donde em raciocínio rápido não devia ter lugar a suspensão da pena de prisão, mas também em virtude da inexistência actual da divida, não dever a pena ser suspensa sem condição (que o artº 14 RGIT proíbe) nem tal ser comunitariamente justificado, por a tal se oporem as exigências de prevenção geral, pelo que se mostra razoável, impor ao mesmo arguido para condicionar a suspensão da pena de prisão a obrigação de pagamento de uma dada quantia ao Estado, dado que tal pagamento está também previsto no artº 14º RGIT o que constitui outra condição, que pode inclusive ser cumulada com a prestação tributária em divida (se fosse o caso) e que depende do justo critério/ entendimento/ apreciação do tribunal (com os fundamentos ali expressos), sob pena de a suspensão da pena não poder ser mantida.
Em consonância com tal entendimento, afigura-se-nos assim, que deve ser reduzido o montante a pagar como condição da suspensão da pena, como quantia a pagar até ao máximo estabelecido para a pena de multa previsto no artº 14º1 RGIT, bem como alargado o período de pagamento.
O montante, em geral determinado pela lei (artºs 12 e 15º RGIT - cf. situação paralela no ac. STJ 31/10/95 BMJ 450, 150) deverá ser encontrado tendo em conta a situação patrimonial e financeira do arguido, nos mesmos moldes determinados para os restantes arguidos recorrentes, a capacidade económica apurada do arguido que é traduzida nos factos provados nos seguintes modos “753) O arguido AB1… possui o 9° ano de escolaridade.— Atualmente, trabalha como empregado de balcão num café, auferindo o salário mensal de € 550,00.--- Vive com a sua mãe em casa própria.— Tem uma filha com 5 anos de idade que vive com a mãe, pagando uma pensão de alimentos no valor mensal de € 250,00.” pelo que se nos afigura razoável fixar a quantia pagar ao Estado, como condição da suspensão da pena em 3.000,00€ , que traduz na pratica em cerca de 250,00 mensais durante o período durante 12 meses, devendo fazê-lo nesse período de um ano e podendo fazê-lo de imediato ou mensalmente;
Não há outras questões de que cumpra conhecer, procedendo, assim por esta via parcialmente o recurso.
Concluindo:
Assim, por força de tudo quanto se disse, deve o recurso ser:
- parcialmente procedente quanto à condição da suspensão da pena de prisão, a qual é parcialmente revogada, sendo fixada ao arguido a condição de suspensão de pagar ao Estado durante o período de um ano (12 meses) a quantia de 3.000,00€ (três mil), o que pode fazer também de imediato ou mensalmente;
Sem custas o recurso (face à procedência parcial).
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26 RECURSO do arguido AC…
No final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:
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O MºPº na sua resposta defendeu a improcedência do recurso
O ilustre PGA emitiu parecer no sentido da procedência parcial do recurso quanto à condição da suspensão.
Foi cumprido o artº 417º2 CPP
Conhecendo:
São as seguintes as questões a apreciar: - Impugnação da matéria de facto (ausência e insuficiência de prova para condenar o arguido) e in dubio pro reo por insuficiência de prova e prova por declarações do co arguido (corroboração) - insuficiência da fundamentação -Alteração substancial de factos (atribuição das mercadorias apreendidas aos arguidos AD1... e AE1...) - Só existe contraordenação - Pedido de indemnização civil (extinção da prestação tributária) - Medida da pena de prisão (multa ou prisão mais leve: 1 ano; - Condição da suspensão (sem condição)
+
Das conclusões e motivação do seu recurso, infere-se que pretende o arguido impugnar a matéria de facto provada a si relativa, alegando que nenhuma prova se realizou e por isso não transcreve essa prova por nenhuma das testemunhas se referiu ao arguido, sendo a única prova, que se referiu ao arguido as declarações dos arguidos AD1... e AE1... que disseram que o tabaco que lhes foi apreendido pertencia ao arguido recorrente, versão essa que não foi corroborada por qualquer outra prova; nenhuma testemunha se referiu ao arguido e limitaram-se a confirmar os relatórios de vigilância e fiscalização que fizeram; as testemunhas apenas confirmaram as vigilâncias e fiscalização de 5/11/2009 e 29/9/2009 que são relativos aos co arguidos AD… e AE…; os doc.s referem-se a busca e fiscalização aos coarguidos e, quanto às escutas limita-se a remeter para os autos de transcrição; no que resulta da busca que lhe foi feita e da apreensão em face dos valores da prestação tributária em falta não há crime mas contraordenação.
No que respeita a esta questão, como já expressou no recurso dos arguidos B1... e G1... entre outros e, para que se remete e cujo teor aqui se dá por reproduzido, por economia processual, pretendendo impugnar a matéria de facto o recorrente deve em face do ónus de especificação que lhes é imposto pelos nºs 3, 4 do artº 412º CPP: “3. Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas; 4. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta nos termos do nº2 do artigo 364º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. ……… 6. No caso previsto no nº4 o tribunal procede á audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.”
E deve ter presente que tal recurso não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, com base na audição de gravações, mas constitui apenas um remédio para eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida (erros in judicando ou in procedendo) na forma como o tribunal recorrido apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente, pelo que não pressupõe a reapreciação total dos elementos de prova produzidos em audiência (nem a audição de toda a prova ou de cada uma delas como parece pretender a recorrente) e que fundamentaram a decisão recorrida, mas apenas aqueles sindicados pela recorrente e no concreto ponto questionado, constituindo uma reapreciação autónoma sobre a bondade e razoabilidade da apreciação e decisão do tribunal recorrido quanto aos “concretos pontos de facto” que a recorrente especifique como incorrectamente julgados.
Para essa reapreciação o tribunal verifica se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida e em caso afirmativo avalia-os e compara-os de molde a apurar se impõem ou não decisão diversa (cf. Ac. STJ 14.3.07, Proc. 07P21, e de 23.5.07, Proc. 07P1498, in www. dgsi.pt/jstj).
A especificação dos “concretos pontos de facto” constituem a indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados,
e as “concretas provas” consistem na identificação e indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas “provas” impõem decisão diversa da recorrida, e
havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, e dentro destas tem o recorrente de indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação;
Deve ainda ter presente que a “insuficiência da prova” produzida em audiência para decidir (dar como provados determinados factos), não constitui vício do artº 410º2 CPP e é irrelevante como fundamento da alteração da matéria de facto (cf. ac. STJ 9/12/98 BMJ 482, 68), porquanto se trata de uma questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova produzida em julgamento (art.° 127.°), e que é insindicável em reexame da matéria de facto (Ac STJ, de 13/1/1993, AJ, 15-16, pág. 7; Ac STJ de 23/9/98, BMJ, 479º 252), pelo que também quanto a esta invocação é manifesta a sua improcedência e pelo que com tal fundamento, não pode ser alterada a matéria de facto no sentido proposto pelo recorrente.
Ora o arguido, embora se possa admitir, a não transcrição da prova testemunhal por alegar que nada é dito relativamente a si (que como veremos não é correcto ou não é exactamente assim), não procede à especificação da matéria de facto impugnada, ou seja não indica os concretos pontos da matéria de facto que pretende ver alterados, nem indica a prova que em seu entender imporia decisão diversa por referência a cada um deles, limitando-se de modo irrelevante a transcrever a matéria da acusação.
Cf. ac RP 2/12/2015 Artur Oliveira www.dgsi.pt:“III – Visando o recurso sobre a matéria de facto remediar erros de julgamento, estes erros devem ser indicados ponto por ponto e com a menção das provas que demonstram esses erros, sob pena de não o fazendo a impugnação não ser processualmente válida.”
Ac STJ 27/4/2006 proc 06P120 www.dgsi.pt “III - Com a exigência do n.º 3 do art. 412.º do CPP visou-se, manifestamente, evitar que o recorrente se limitasse a indicar vagamente a sua discordância no plano factual e a estribar-se probatoriamente em referências não situadas, porquanto, de outro modo, os recursos sobre a matéria de facto constituiriam um encargo tremendo sobre o tribunal de recurso, que teria praticamente em todos os casos de proceder a novo julgamento na sua totalidade. Terá pois de se adoptar uma exigência rigorosa na aplicação deste preceito. IV - Não tendo o recorrente observado os ditames daquele preceito legal, nada há a censurar ao acórdão da Relação quando recusou nova valoração probatória e considerou fixada a matéria de facto tal como vinha da 1.ª instância, não se podendo dizer que devesse convidar aquele à correcção das suas alegações. V - Na verdade, embora tendo havido decisões do TC que impuseram convite no sentido do suprimento da omissão das menções a que aludem as várias alíneas do n.º 2 do art. 412.º «(cf., por todos, o Ac., com força obrigatória geral, n.º 3200/2002, de 09-07), é o próprio TC que, no Ac. n.º 140/2004, de 10-03, acentua a diferença relativamente ao incumprimento do exigido pelos n.ºs 3, al. b), e 4, daquele art. 412.º, indo para a solução de que, no plano constitucional, não há que exigir o mencionado convite. VI - É que, enquanto as menções do n.º 2 respeitam à forma da motivação, as do n.º 3 situam-se na sua essência: «As menções a que aludem as alíneas a), b) e c) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal não traduzem um ónus de natureza puramente secundária ou formal que sobre o recorrente impenda, antes se conexionando com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão da matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre a matéria de facto».
Verificamos assim que a impugnação da matéria de facto, com base na prova produzida em julgamento não é feita de modo processualmente válido, o que impede o seu conhecimento e a sua admissibilidade por manifesta improcedência, a dever ser sancionada nos termos do artº 420º3 CPP
Mas resulta da própria motivação que aceita os factos provados apenas os qualifica de outro modo e considera não que não houve prova (através dos co arguidos), mas que esta não pode ser aceite por falta de corroboração, ao mesmo tempo que alega a insuficiência de fundamentação.
Deste modo o arguido põe em causa a valoração da prova por declarações dos co arguidos.
Mas sem razão, desde logo porque:
- tal resulta da fundamentação do acórdão relativa aos co arguidos (AD1... e AE1...), pois ali existe mais prova do que a que o arguido recorrente refere (e a si exclusivamente relativa), sendo que a fundamentação é um todo unitário e ali se evidencia tal prova, sendo a relativa às declarações dos co arguidos, ali expressa do seguinte modo: “A) Nas declarações do arguido AD1... que explicou de forma coerente ter guardado as caixas apreendidas a pedido do arguido AC1…, desconhecendo o que as mesmas continham no seu interior. Tais declarações mereceram-nos total credibilidade, porquanto, por um lado, conforme resulta dos depoimentos das testemunhas FA… e FC… (agentes policiais que apreenderam a mercadoria em casa do arguido) as caixas em causa não continham no seu exterior quaisquer dizeres e, por isso, era plausível que o arguido não tivesse conhecimento do que as mesmas continham e, por outro lado, atenta a natureza do mercadoria em causa (tabaco contrafeito) e que o arguido AC1... em momento posterior adquiriu tabaco da mesma natureza (contrafeito) que foi igualmente apreendido (ap. 37/09.4FAPRT), tudo ponderado e, à luz das regras da experiência comum e do principio in dúbio pro reo o tribunal apenas logrou apurar que o arguido AD1… acedeu ao pedido do arguido AC1... e guardou em sua casa as caixas que entretanto foram apreendidas, desconhecendo, no entanto, o conteúdo das mesmas.(…) “A) Nas declarações do arguido do AE1... que confirmou se ter deslocado com o arguido AC1..., a seu pedido, para ir buscar caixas com materiais, desconhecendo o que as mesmas continham no seu interior. Esclareceu ainda que não acompanhou o arguido AC1... aquando do carregamento da mercadoria, tendo ficado à espera enquanto este arguido levou o seu veículo para carregar as ditas caixas.— Ora, analisando as fotografias constantes a fls. 15 do ap. 37/09.4FAPRT constatamos que as caixas de cartão que se encontravam no interior do veículo não continham quaisquer dizeres no seu exterior. Além disso, tratando-se de tabaco contrafeito provavelmente não seria possível visualmente ter real conhecimento da sua natureza. Assim, tudo ponderado e, à luz das regras da experiência comum e do principio in dúbio pro reo, o tribunal apenas logrou apurar que o arguido AE1... acedeu ao pedido do arguido AC1... e transportou no seu veiculo as caixas de tabaco que entretanto foram apreendidas, desconhecendo, no entanto, o conteúdo das mesmas.”
- nada impede a valoração das declarações dos co-arguidos em face do silêncio do recorrente, constituindo por isso prova legal e valorizar de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.
É que como escrevemos no ac de 16/9/2015 rec. 252/11.0JAAVR.P1, in www.dgsi.pt, sobre “a validade das declarações incriminatórias de co arguido, a lei é expressa no artº 345º CPP, que dispõe “4 - Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2.”, nos termos do qual em relação ao co arguido as declarações do arguido só não valem como meio de prova se “se recusar a responder às perguntas formuladas” pelos juízes e demais sujeitos processuais, incluindo dos demais co arguidos, por tal conduta violar as garantias de defesa daquele se impossibilitar o exercício do direito fundamental ao contraditório. Assim só não valem quando, como o TC e o STJ já decidiram o arguido, a instâncias do co arguido se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio (cf. Acs. do TC n.º 524/97, de 14/07/1997, DR II, de 27-11-1997, e do STJ de 25-02-1999, CJSTJ, VII, tomo 1, pág. 229).
Acresce que para as valorar se tem aplicado a doutrina da corroboração de tais declarações, expressa essencialmente por alguma doutrina. ex. Teresa Beleza, “«Tão amigos que nós éramos»: o valor probatório do depoimento do co-arguido no processo penal português”) sustentando que a prova por essa via obtida, padece de uma debilidade congénita, por ser uma prova de diminuída credibilidade, que merece reservas e cuidados muito especiais de admissibilidade e valoração ( cf. Ac do TC 133/2010)
Cremos, todavia, que a doutrina da corroboração de tais declarações, já [teve] o seu tempo, fruto da anterior legislação (que não comtemplava a actual redacção do nº4 - reforma de 2007), o certo é que as declarações do co arguido fora do caso expresso no nº4 do artº 345º CPP não podem deixar de estar sujeitas às regras de apreciação da de mais prova: a livre apreciação tal como lhe é imposto pelo artº 127º CPP, - pelo que tudo se resume a uma questão de credibilidade do seu valor probatório, sem prejuízo de se exigir ao tribunal estar ou se manter alerta sobre as razões e motivação de tal depoimento incriminatório, sendo nessa apreciação que incide sempre a actividade do tribunal na apreciação de qualquer prova.
De outro modo estar-se-ia perante uma conduta que a lei não admite, tal como expressa o STJ no seu ac. de 12/3/2008 www.dgsi.pt: “II - As declarações de co-arguido, sendo um meio de prova legal, cuja admissibilidade se inscreve no art. 125.º do CPP, podem e devem ser valoradas no processo. III - Questão diversa é a da credibilidade desses depoimentos, mas essa análise só em concreto, e face às circunstâncias em que os mesmos são produzidos, pode ser realizada. IV - Por isso, dizer em abstracto e genericamente que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado de outro meio de prova é uma subversão das regras da produção de prova, sem qualquer apoio na letra ou espírito da lei.”
e tal norma não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade, como decidiu o Tribunal Constitucional no ac. nº133/2010 que “Não julga inconstitucional a norma do artigo 345.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, conjugada com os artigos 133.º, 126.º e 344.º, quando interpretados no sentido de permitir a valoração das declarações de um arguido em desfavor do co-arguido que entenda não prestar declarações sobre o objecto do processo”. in DR, II Série de 18-05-2010.
Assim em face da letra da lei e da evolução jurisprudencial já não se mostra razoável questionar a validade das declarações do co arguido, posto como expressa o Ac da RP de 19/09/2012, proc. 720/11.4PAOVR.P1, in www.dgsi.pt Desemb. Francisco Marcolino “o arguido respondeu a todas as perguntas que lhe foram formuladas.” pelo que as declarações desfavoráveis a outro arguido podem ser valoradas à luz do princípio da livre apreciação da prova;
- e por outro lado não vale contrapor o silêncio do arguido, no exercício do seu direito, pois o arguido que exerce o seu direito ao silêncio (como diz Costa Andrade, citando Kühl), in Sobre as proibições de prova em processo penal, pág. 129 “renuncia (faculdade que lhe é reconhecida) a oferecer o seu ponto de vista sobre a matéria em discussão, nessa medida vinculando o Tribunal à valoração exclusiva dos demais meios de prova disponíveis no processo”, desde que tenham sido validamente obtidos. Pelo que (ob. cit., pp. 128 e 129) “o silêncio deve, por isso, ser tomado como a ausência pura e simples de resposta, não podendo, enquanto tal, ser levado à livre apreciação de prova. E isto (…) quer se trate de silêncio total quer, na parte pertinente, de silêncio meramente parcial” mas não pode impedir o tribunal de avaliar toda a prova produzida em julgamento e decidir de acordo com ela.
Não pode por isso agora o recorrente, que podia dar explicações ou prestar declarações e não o fez, vir em sede de recurso impugnar a convicção do tribunal baseado em explicações que não quis oportunamente prestar e sobre as quais não foi produzida prova em audiência ou como expressa Henrique Gaspar et alli, Cod Proc Penal Comentado 2014, pág. 214 “Do que o arguido disser ou não disser (…), ou sobretudo do que não disser, não pode impedir que se retirem as inferências que as regras da experiencia permitam ou imponham, principalmente quando princípios de evidencia justificarem ou exigirem mesmo a probabilidade de uma explicação” .
Improcedem por isso estas questões, não podendo com base nelas ser alterada a matéria de facto e em face do que resulta que é manifesta a improcedência do recurso nesta parte.
Na sequência do alegado na sua motivação nomeia o arguido a violação do princípio in dubio pro reo (que deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova - cf. Paulo Albuquerque, Comentário do Cód. Proc. Penal, Ucp, 2009, 3ªed. pág. 1094 “ violação do principio in dúbio pro reo é uma das formas que pode revestir o erro notório na apreciação da prova.” ) como modo para a alteração da matéria de facto.
Tal princípio in dubio pro reo, (como corolário do principio da livre apreciação da prova), ínsito no princípio da inocência do arguido, verifica-se quando o tribunal opta por decidir, na dúvida, contra o arguido – cf. Ac STJ 19/11/97, BMJ, 471.º-115, e STJ 10/1/08 in www.dgsi.pt/jstj Proc. nº 07P4198 no qual se expressa que: “IV- Não haverá, na aplicação da regra processual da «livre apreciação da prova» (art. 127.º do CPP), que lançar mão, limitando-a, do princípio in dubio pro reo exigido pela constitucional presunção de inocência do acusado, se a prova produzida, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, não conduzir – como aqui não conduziu – «à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto». O in dubio pro reo, com efeito, «parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador» – Cristina Líbano Monteiro, «In Dubio Pro Reo», Coimbra, 1997. Até porque «a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade» (idem, pág. 17): «O juiz lança-se à procura do «realmente acontecido» conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o «agarrar» (idem, pág. 13)». E, por isso, é que, «nos casos [como este] em que as regras da experiência, a razoabilidade e a liberdade de apreciação da prova convencerem da verdade da acusação, não há lugar à intervenção da «contraface (de que a «face» é a «livre convicção») da intenção de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva» que é o in dubio pro reo...”.
Ou ainda na fase recursiva:
Ac. STJ 17/4/08 www.dgsi.pt/jstj proc. 08P823: “I- A violação do principio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um principio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicada pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do artº 410ºnº2 do CPP, ou seja, quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar á conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente – de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido – pela prova em que assenta a convicção”.
Donde haverá violação do principio in dubio pro reo se for manifesto que o julgador, perante uma duvida relevante, decidiu contra o arguido, acolhendo a versão que o desfavorece ou quando, embora se não vislumbre que o tribunal tenha manifestado ou sentido duvidas, da analise e apreciação objectiva da prova produzida, à luz das regras da experiencia e das regras e princípios em matéria de direito probatório, resulta que as deveria ter (Ac. S TJ 27/5/2010, 15/7/2008, www.dgsi.pt, Ac RP 22/6/2011, 17/11/2010, 2/12/2009 e 11/1/2006 www.dgsi.pt)
Ora vista a decisão em lado algum se demonstra que o tribunal na dúvida, optou por decidir contra o arguido ou que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e, apesar disso, escolheu a tese desfavorável ao arguido (Ac. do STJ de 27/5/1998, BMJ nº 477, 303), pelo que não se vislumbra a ocorrência de tal vício ou erro (que teria de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiencia), sendo certo que a dúvida que possibilita a aplicação do princípio in dubio pro reo, é uma dúvida insanável: por não ter sido possível ultrapassar o estado de incerteza após aplicação de todo o empenho e diligência no esclarecimento dos factos; dúvida razoável: sendo uma dúvida séria, racional e argumentada; e dúvida objectivável: porque justificável perante terceiros excluindo as dúvidas arbitrárias ou as meras conjecturas ou suposições), o que não ocorreu no presente caso por parte do tribunal, sendo que como expressa o Ac. R.P. 29/4/2009 proc. 89/06.9PAVCD.P1 “… o princípio in dubio pro reo é, … uma imposição dirigida ao juiz, segundo o qual, a dúvida sobre os factos favorece o arguido”.
Não existindo essa dúvida por esta via também não é possível alterar a matéria de facto.
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- insuficiência da fundamentação
De modo sumário e na sequência do alegado na impugnação da matéria de facto alega o arguido a insuficiência da fundamentação.
Sem razão de modo manifesto.
Sobre esta matéria e sobre o dever, fundamento, o conteúdo geral e consequências da falta da obrigação de fundamentação das decisões dos tribunais, já nos pronunciamos no recurso do arguido B1..., que aqui damos por reproduzidos e para que remetemos e, deles resulta que o arguido não tem razão face ao caracter unitário da fundamentação, sendo irrelevante que na parte relativa ao arguido recorrente se não acentue v.g as declarações do um dos arguidos que incrimine o arguido quando o vem fazer noutro ponto da mesma fundamentação, ou seja na analise das declarações deste arguido, como supra se expressou e se transcreveram essas declarações. Neste sentido o ac RP 9/12/2015 www.dgsi.pt (Renato Barroso)“I – A prova não pode ser analisada de forma compartimentada, segmentada, atomizada, mas, ao invés, dever ser valorada na sua globalidade, estabelecendo conexões, conjugando os diferentes meios de prova e não desprezando as presunções simples, naturais ou hominis que são meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção.”
Por outro lado, dá-se aqui por reproduzida a fundamentação do acórdão relativa ao arguido e dela se vê, em conjugação com a parte da fundamentação relativa aos co arguidos AD1... e AE1..., que esta cumpre em relação ao arguido recorrente AC1... a função que lhe compete, de conhecer e convencer os destinatários (os sujeitos processuais) da decisão e a sociedade em geral sobre a correcção e a justiça do caso; permitir ao tribunal de recurso conhecer do processo logico-racional subjacente à decisão e aos destinatários da mesma exercer o direito ao recurso de modo consciente e de posse de todos os dados necessários para o efeito e de permitir o auto controlo e a ponderação por parte do tribunal que decide, sobre a apreciação das provas (pensar duas vezes antes de decidir), e por estas vias assegurar o respeito pelo principio da legalidade da e na sentença (e do decidido) e assegurar e demonstrar a independência e imparcialidade dos juízes e das suas decisões, como factores que são de credibilidade da justiça e de legitimidade do poder judiciário - cf. Ac STJ 18/12/91 BMJ 412º, 383, ac TC 59/2006 http://www.tribunalconstitucional.pt/, ac. R.C. 3/3/2010 www.dgsi.pt ) e cumpre o formalismo que lhe é imposto pelo artº 374º2 CPP, pois após o relatório, “… segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”.
Improcede por isso esta questão a dever ser sancionada nos termos do artº 420º3 CPP.
Ligada às questões apreciadas alega o arguido que os factos que lhe podem ser imputados, a aceitar-se a busca a sua casa em 10/3/2010, apenas consubstancia uma contraordenação, pelo que deve ser absolvido do crime.
Se assim fosse seria verdade face ao valor da prestação em causa, mas não é, pois os factos provados não são os pretendidos pelo arguido sendo que não foi o tribunal que “entendeu atribuir-lhe as mercadorias que foram apreendidas aos arguidos AD1... e AE1...” (sic pág. 10 da motivação) pois estes são o resultado da prova legalmente produzida em audiência de julgamento, matéria essa que já constava da acusação, como aliás o recorrente transcreve na sua motivação (nº 74, 75, 76, 79, 480) esquecendo os demais (de 481 a 491, 586 a 596) para além dos encontrados na sua residência.
É, assim, manifestamente improcedente esta questão, tal como é sem sentido e também manifestamente improcedente a alegação que aquela atribuição ao arguido das mercadorias apreendidas aos arguidos AD1... e AE1... configura uma alteração substancial dos factos constantes da acusação, pois que constando os factos imputados da própria acusação, como se mencionou, não vemos como é possível que constando tais factos da acusação eles possam a final configurar uma alteração de factos, tal como é configurada pelos artsº 358º e 359º CPP.
Tal situação não é confundível com a que realmente aconteceu e que nada tem a ver com os factos, mas com a subsunção jurídica de tais factos. E quanto a esta como o arguido sabe, pois a tal se opôs, considerou o tribunal que os mesmos factos integravam para além do crime de introdução fraudulenta no consumo, também em concurso real o crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324° do CPI, em autoria material (pontos 569) a 579) e 594) a 604) dos factos provados), em resultado do que como se escreve no acórdão recorrido “Sucede que, não tendo o arguido AC1... sido pronunciado pela prática deste crime, estamos perante uma situação que constitui uma alteração substancial dos factos nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 359° e 1°, al. f), ambos do Código de Processo Penal.--Notificado ao abrigo do disposto no n.° 3 do citado artigo 359° o arguido veio declarar que não aceita a alteração substancial dos factos (cf. fls. 12599), pelo que, os factos acima elencados não serão tomados em conta para também os enquadrar no crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324° do CPI (artigo n.° 1 do citado artigo 359°), e isto por entender, como expressa no acórdão que a conduta do arguido é subsumível em concurso real a ambos os crimes, o que faz nos termos seguintes:
“§3. Do concurso real entre o crime de introdução fraudulenta no consumo e o crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos.- Por regra, a atuação do agente traduz-se na violação de uma só norma jurídica mediante a prática de um só ato, estando nós, então, perante um caso de unidade de infração. Casos existem, todavia em que ocorre violação de diferentes normas legais, realizada mediante ações separadas, ocorrendo, então um concurso real. Outros existem em que uma só ação é objeto de várias apreciações jurídico-criminais, por violar várias vezes o mesmo preceito, falando-se, então, em concurso ideal homogéneo; se não obstante a unidade da ação ocorre violação de uma pluralidade de normas, estamos perante um concurso ideal heterogéneo. Ocorre concurso aparente se a acumulação de normas aplicáveis à mesma ação é tão-só "aparente", não se estando face a um concurso ideal mas a um mero concurso legal, de normas ou de leis. Entre outras definições, cuja análise agora não importa fazer, e sempre dentro deste último conceito de pluralidade aparente de infrações, estamos perante uma relação de consunção (entre as normas em concurso aparente) se se apresentam ao mesmo tempo, para se aplicarem a uma determinada situação de facto, diversos tipos de crime, encontrando-se os respetivos bens jurídicos, uns relativamente aos outros, em tais relações que pode suceder que a reação contra a violação concreta do bem jurídico realizada pelo tipo enformado pelo valor menos vasto se efetive já pela aplicação do preceito que tem em vista a defesa de bens jurídicos mais extensos. A eficácia da consunção não só está dependente da circunstância de, efetivamente, concorrerem dois preceitos cujos bens jurídicos se encontrem numa relação de mais para menos, mas também de que, no caso concreto, a proteção visada por um seja esgotada, consumida pelo outro. Da breve resenha a que atrás procedemos, logo se vislumbra que a aplicação deste regime está dependente da apreciação concreta do âmbito de proteção da norma, sendo então determinante a averiguação dos interesses protegidos pela incriminação (determinação do bem jurídico protegido), pois que só deste modo se verá se os interesses protegidos pelo tipo de ilícito com previsão mais ampla contém em si, ou não, os protegidos pela norma de previsão mais singela. Isto sem esquecer que a norma legal definidora (art° 30°, 1, CP) estabelece que o número de crimes se determina "pelo número de tipos efetivamente cometidos, ou pelo numero de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente". Foi partindo desta apreciação que a jurisprudência mais avisada tem vindo a estabelecer como critério diferenciador o referido critério: "o número de crimes vai determinar-se pelo número de valorações que correspondem a uma certa conduta no plano jurídico-penal; se só um bem jurídico é negado, só é cometido um crime, se há uma pluralidade de bens jurídicos negados há pluralidade de crimes". (ac. do Tribunal da Relação do Porto de 5/2/2003, CJ-I- 218). Ora, conforme acima explanado, no tipo de crime de introdução fraudulenta no consumo o interesse protegido está ligado ao pagamento da prestação tributária devida ao Estado por força da introdução de mercadorias no território nacional ou da introdução no consumo de certos produtos que circulam pelos países da União Europeia em regime de suspensão de imposto (caso do tabaco), visando-se desincentivar o incumprimento dos deveres fiscais essenciais à satisfação das necessidades financeiras do Estado e à realização de objetivos de igualdade, justiça e solidariedade; já no crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos o interesse protegido é privado, individual, já que o CPI "visa, em primeira linha, a proteção de interesses individuais ou particulares como sejam a atividade e os seus processos e resultados criativos, designadamente, o direito de patentes, de marcas, de nome e insígnia do estabelecimento e das denominações de origem, com incidência no património das pessoas singulares ou coletivas que se dedicam àquela atividade" (cit. ac. do Tribunal da Relação do Porto, CJ 2003-I-219). Daqui se retira que sendo diversos os interesses protegidos por cada uma das previsões típicas e respetivos regimes legais, não ocorrem os pressupostos do referido concurso aparente, configurando-se, pelo contrário, uma situação de concurso real (v.g., acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Março de 2010, de 26 de Abril de 2006, de 12 de Outubro de 2005, de 7 de Janeiro de 2004, do Tribunal da Relação de Guimarães de 17 de Outubro de 2005 e de 17 de Março de 2003) e do Tribunal da Relação de Coimbra de 27 de Setembro de 2006). Por conseguinte, numa situação de tabaco contrafeito estamos perante um concurso real entre o crime de introdução fraudulenta no consumo e o crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos”.
São assim situações que se não confundem e assim é manifestamente improcedente esta questão a ser sancionada nos termos do artº 420º3 CPP
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- Pedido de indemnização civil (extinção da prestação tributária)
Tal como alguns dos arguidos, também o recorrente se insurge contra a sua condenação no pedido civil, questionando desde a introdução no consumo do tabaco, à sua apreensão e inutilização donde a subsequente extinção da prestação tributária, até à admissibilidade do pedido e a competência dos tribunais.
O arguido foi condenado a pagar ao Estado a quantia total de € 86.185,52, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação e até efetivo pagamento;
Estas questões foram já objecto de apreciação e decisão, nomeadamente nos recursos dos arguidos B1..., C… e G1... entre outros, pelo que aqui se dão por reproduzidas e para que se remete, donde resulta no essencial, que estando em causa os danos ocasionados pelo crime de introdução fraudulenta no consumo de tabaco (artº 96º e 97º RGIT), traduzidos na divida do imposto e dado que não são imputados outros danos emergentes da conduta ilícita do arguido (do crime) e que constituam a sua responsabilidade para além da perda dos direitos tributários com a pratica do crime relativo ao tabaco apreendido, e estando esta divida tributária extinta por força da decisão do tribunal que declarou perdidos a favor do Estado a mercadoria / tabaco apreendido e outro não está em causa, não há dano indemnizável, pelo que se impõe a absolvição do arguido do pedido de indemnização civil contra si deduzido pelo Estado por aquele facto.
Procede assim esta questão
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Medida da pena de prisão (multa ou prisão mais leve: 1 ano) e a condição da suspensão (sem condição);
Numa motivação algo confusa avança o arguido que o tribunal não se pronuncia sobre a multa como pena de substituição, nem na prestação trabalho a favor da comunidade e que a pena aplicada devia ser de multa e sendo de prisão não deve ser superior a 1 ano e deve ser sem condição pois não tem condições para pagar;
Apreciando:
O arguido foi condenado como autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelo artigo 96°, n.° 1, al. b), na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, que lhe foi suspensa pelo período de 1 (um) ano e 10 (dez) meses, na condição do arguido pagar ao Estado, nesse período de tempo, a quantia total de € 75.003,29 e legais acréscimos.
Quanto à omissão de pronuncia.
A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da sentença, expressa no artº 379º 1 c) CPP e ocorre quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que deva apreciar, e sobre o conhecimento das questões pelo tribunal rege o artº 608º2 CPCivil ex vi artº 4º CPP, que dispõe o seguinte: “2-O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” e por seu lado a Jurisprudência é unânime em que “… a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença. E não tem que se pronunciar sobre questões que ficam prejudicadas pela solução que deu a outra questão que apreciou.” - Ac. STJ 11/12/2008 www.dgsi.pt/jstj proc. 08P3850, Cons. Simas Santos
Donde é sem razão a arguição dessa nulidade, pois a omissão de pronúncia só existe na medida em que o tribunal se deva fazer.
E se na verdade o tribunal recorrido não se refere à pena de multa de substituição daí não resulta uma omissão de pronúncia relevante a impor a nulidade da sentença: é que não podia sequer ponderar tal pena, pela simples razão de que tendo o arguido sido condenado em pena de 1 ano e 10 meses de prisão nunca poderia substitui-la por multa, pois nos termos do 43º 1 CP esta tem como pressuposto inultrapassável que a “pena de prisão aplicada” não seja “em medida não superior a um ano”
Por outro lado quanto à não pronuncia relativa à PTFC (no pressuposto da sua admissibilidade aos crimes tributários) ela não era necessária visto que ao arguido foi considerada adequada outra pena de substituição (a pena suspensa)
Ora se a lei obriga a ponderar a aplicação de pena de substituição, verificado o requisito formalmente (a pena aplicada), com vista à sua aplicação ou não (em face requisito material), o certo é que o legislador não estabelece uma hierarquia entre as penas de substituição, para além da gradação que estabeleceu em função da pena principal a substituir, pelo que será em função dessa gradação e dos critérios de adequação e suficiência da pena de substituição, em face dos fins da pena e das necessidades de prevenção especial (positiva) de reinserção social e tendo presente o comando ínsito no artº 18º1 CRP (principio da proporcionalidade e do mal menor) que deve ser escolhida a pena de substituição (mormente entre duas igualmente adequadas deve optar-se pela pena de substituição não detentiva) que constituiu também o princípio ínsito no artº 70º CP quanto às penas principais (prisão e multa). Dai que não existindo uma hierarquia legal em abstracto entre as penas de substituição da prisão (mas apenas em concreto – F. dias, As consequências Jurídicas do Crime, …pág. 335), existe uma preferência legal que decorre desde logo da preferência pelas penas não detentivas (artº 70º CP e 18º CRP), mas daí não decorre que o tribunal para aplicar uma pena de substituição tenha de as percorrer a todas e exclui-las até encontrar a pena a aplicar, antes o que deve e lhe é imposto é que aplique dentre as legalmente previstas e admissíveis em face dos critérios legais, a pena adequada ao caso e ao arguido e que melhor cumpra o fim das penas (reinserir o agente do crime e proteja os bens jurídicos violados).
Cf. neste sentido o nosso ac. 7/4/2016 www.dgsi.pt“I - O legislador não estabeleceu uma hierarquia de penas de substituição: é uma função dos critérios de adequação e suficiência da pena, das necessidades de prevenção especial (positiva) de reinserção social e tendo presente o comando ínsito no art. 18.º, n.º 1, da CRP (principio da proporcionalidade e da menor restrição) que deve ser escolhida a pena de substituição. II - Assim, justificada a aplicação de uma pena de substituição entende-se que com essa opção se excluiu a aplicação de todas as outras.” e seus fundamentos.
Sendo inequívoco em face do teor do acórdão que o tribunal ao substituir a pena de prisão pela pena suspensa cumpriu o desiderato legal como expressa o Ac RG de 4/1/2010: justificando a aplicação de uma pena de substituição, entende-se que com essa opção se excluiu a aplicação de todas as outras possíveis.
É expressivo nesse campo o ac. RC de 25/9/2013 www.dgsi.pt“1. A sentença não tem que constituir um repositório de todas as possíveis penas previstas em abstrato no Código. Bastando que da motivação resulte, de forma fundamentada, em concreto, aquela que dentro das múltiplas penas de substituição é tida por mais ajustada ao caso concreto; 2. Não faz sentido exigir que o tribunal enuncie, em abstrato, todas as penas aplicáveis e afaste, uma a uma, a sua aplicação, quando da opção fundamentada por uma elas resulta o afastamento das restantes ou quando os pressupostos das não aplicadas não se mostram verificados em concreto.” e o nosso ac. de 7/4/2016 www.dgsi.pt onde consentâneo com este posicionamento decidimos que “justificada a aplicação de uma pena de substituição entende-se que com essa opção se excluiu a aplicação de todas as outras.” cf. ainda com o mesmo entendimento ac RP de 22/5/2013 www.dgsi.pt;
Inexiste assim a apontada nulidade.
Ao questionar a pena pretende ainda o arguido questionar de novo a matéria de facto, com base no que se teria provado ou não em audiência, o que não pode fazer, de novo e nesta sede, onde só contam os factos provados, pelo que só estes poderão ser apreciados
Nesta perspectiva e tendo em conta a alegação do recorrente, verifica-se que o tribunal recorrido ponderou devidamente a aplicação da pena de multa (pena principal) e a excluiu “Tendo em conta as circunstâncias em que o arguido cometeu o crime de introdução fraudulenta ao consumo (o tipo de atos/ações com vista à comercialização irregular do tabaco; número de atos/ações com vista à comercialização irregular do tabaco; o valor do tabaco transacionado e apreendido; o período temporal que levou a cabo a sua atividade), atento o facto do arguido ter continuado a desenvolver a sua atividade após lhe ter sido apreendido tabaco (e/ou aos co-arguidos AD1... e AE1... tabaco pertencente ao arguido AC1...), por duas vezes, durante o ano de 2009, atentas as necessidades de prevenção geral que são prementes neste tipo de criminalidade, tudo ponderado, entendemos que a simples pena de multa não satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que, nos termos do citado artigo 70° do Código Penal optar-se-á pela pena privativa da liberdade quanto ao crime de introdução fraudulenta ao consumo.” e bem atenta a natureza económica e tributária do crime, a actividade subjacente e as exigências de prevenção, nos termos em que essa analise e ponderação já foi feita nos recurso entre outros dos arguidos B1... e G1... para onde se remete e aqui se dá por reproduzido, deles respigando apenas que tendo em conta os factos, o seu prolongamento no tempo, a sua danosidade, a falta de cidadania consciente num momento de crise económico-financeira, a sua elevada culpa e o seu comportamento processual (sem confissão, arrependimento), afastam a pena de multa como adequada e suficiente para as finalidades da punição mormente de socialização e prevenção especial, sem esquecer a prevenção geral face à maior consciência social emergente daquela crise. Não há assim que criticar a opção pela prisão, única que neste contexto poderá ter eficácia preventiva e assim cumprir a sua função/ finalidade (artº 40º CP);
No que respeita à condenação numa pena menor (não superior a um ano), cremos que não existe fundamento suficiente para o efeito.
Para tal alega o arguido desde logo factos não provados, o que é inconsequente e, no fundo alega apenas a ausência de antecedentes criminais.
Ora o tribunal ponderou “§3. Nos termos do citado artigo 40° do Código Penal, "a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade" (n.° 1). Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. As finalidades da punição são, pois, as consideradas no citado artigo 40° do Código Penal: proteção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade. Estas finalidades são complementares no sentido de que não se excluem materialmente, havendo sempre que encontrar um justo equilíbrio na sua ponderação (cf. Ac. do S.T.J de 10-12-1997, Proc. n.° 916/97, 3a secção).--- Com a determinação que sejam tomadas em consideração as exigências de prevenção geral procura dar-se satisfação à necessidade comunitária de punição do caso concreto, tendo- se em conta, de igual modo, a premência da tutela dos respetivos bens jurídicos.— E com o recurso à vertente da prevenção especial almeja-se satisfazer as exigências da socialização do agente, com vista à sua reintegração na comunidade (Ac. do S.T.J. de 4-7-1996, Col. de Jur.- Acs. do S.T.J., ano IV, tomo 2, pág. 225). A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência coletiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstrata, entre o mínimo em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente: entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização (Ac. do S.T.J. de 15-10-1997, Proc. n.° 589/97, 3a secção).— É também esta, em síntese, a lição do Prof. Figueiredo Dias ("O Código Penal Português de 1982 e a sua reforma", in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Fasc. 2-4, dezembro de 1993, págs. 186-187).— Dando concretização aos vetores enunciados, o n.° 2 do artigo 71° do Código Penal enumera, exemplificativamente, uma série de circunstâncias atendíveis para a graduação e determinação concreta da pena, que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente.—
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§4. Assim, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, será feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção - artigo 71°, n.°1 do Código Penal.--- Serão igualmente tidas em consideração todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor dos agentes ou contra eles.-- (…) §4.17 Arguido AC1...— Em desfavor do arguido e como circunstâncias agravantes da conduta do arguido importa considerar:--- 1° O grau de ilicitude é acentuado atento o período temporal que o arguido levou a cabo a atividade de comercialização de tabaco, o tipo e o número de atos por si cometidos e o valor do tabaco transacionado e apreendido que ultrapassa o valor constante no artigo 97° b) do RGIT;--- 2° A especial intensidade do dolo - o arguido agiu com dolo direto;— 3° A circunstância do arguido continuar a sua atividade mesmo após terem ocorrido duas fiscalizações policiais durante o ano de 2009 e que levaram à apreensão de tabaco sem o pagamento dos devidos impostos, o que o que também conduz a uma elevada intensidade da ilicitude.—
*
A favor do arguido e como circunstâncias atenuantes releva:— 1° A sua inserção familiar;— 2° A sua inserção social;--- 3° A ausência de antecedentes criminais.—
*
As circunstâncias de prevenção especial apresentam pouco relevo atento o facto do arguido não ter antecedentes criminais.
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§5. Quanto às circunstâncias de prevenção geral importa referir que as mesmas são de elevado relevo quanto ao crime de introdução fraudulenta ao consumo atenta a frequência com que vem sendo cometido, os efeitos nefastos causados ao Estado pela evasão fiscal e a deslealdade que provoca na atividade comercial.”
Esta questão já foi apreciada e decidida nos recursos apreciados relativos ao coarguidos e em especial nos recursos do arguidos B1... e G1..., para cujas considerações gerais sobre esta matéria remetemos e aqui damos por reproduzidas, donde resulta que - tendo em conta as regras legais e critérios relativos à determinação da pena e as necessidades de prevenção geral e especial e à culpa do arguido (suporte axiológico de toda a pena) e que nenhum factor que devesse ser ponderado deixou de o ser nem foi ponderado facto que não devesse - se mostra adequada a pena aplicada ao arguido.
Improcede assim esta questão
Resta aquilatar da questão relativa à pena ser suspensa na sua execução, mas sem condição por não ter condições de pagar.
O tribunal recorrido ponderou da aplicação da pena suspensa nos seguintes termos em geral e em relação ao arguido: §1. O artigo 50° do Código Penal atribui ao tribunal o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão não superior a cinco anos, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido (cf. Figueiredo Dias, "Velhas e novas questões sobre a pena de suspensão da execução da pena", Rev. de Leg. e Jur. ano 124°, pág. 68). Como justamente se salientou no Ac. do S.T.J. de 8-5-1997 (Proc. n.° 1293/96) "fator essencial à filosofia do instituto da suspensão da execução da pena é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como fator pedagógico de contestação e autorresponsabilização pelo comportamento posterior; para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir".— De harmonia com o disposto no artigo 14° do RGIT, a suspensão da pena de prisão deve ser condicionada ao pagamento das prestações tributárias e acréscimos legais devidos. Deste regime especial, decorre pois o condicionamento obrigatório, por parte do tribunal ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos, o que necessariamente terá de ocorrer após a conclusão pelo tribunal da verificação dos pressupostos elencados no n° 1 do citado artigo 50° do Código Penal, isto é da após a formulação de um juízo de prognose favorável, nos termos anteriormente referidos.- Aliás, afirmando a legalidade da subordinação da suspensão da execução da pena aquela condição o S.T.J. no Acórdão n.° 8/2012 de 12-09-2012 fixou a seguinte jurisprudência: "No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.°, n.° 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.°, n.° 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.°, n.° 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia" - DR 206 SÉRIE I de 2012-10-24.--- Porém, no caso de estarmos perante vários devedores que respondam pela mesma divida de imposto não se pode impor a cada um deles o pagamento da totalidade das prestações tributárias e acréscimos legais devidos para condicionar a suspensão da execução da pena de prisão, pois tal implicaria um enriquecimento injusto do beneficiário, ultrapassando as próprias regras da solidariedade vigente em sede cível. De facto, não é suposto que o Estado receba duas vezes o que lhe é devido (é de presumir o Estado como pessoa de bem), muito menos é suposto que cada um dos arguidos/demandados responsáveis pelas mesmas prestações tributárias e acréscimos legais devidos sejam condenados a pagar a sua totalidade para suspender a execução da pena de prisão aplicada a cada um deles.— Assim, para condicionar a suspensão da execução da pena de prisão, no caso em que os arguidos/demandados respondam pela mesma divida de imposto, impõe-se que o montante devido acima fixado a cada um deles seja repartido equitativamente entre cada um dos arguidos responsáveis civilmente tendo em consideração a intensidade do dolo e o grau da sua participação nos factos em apreço.--- A imposição deste dever, orientada para a reparação do ilícito cometido, revela-se ajustada à danosidade social provocada.— (…) §13. Arguido AC1... Atenta a ausência de antecedentes criminais do arguido AC1..., a sua inserção familiar, laboral e social e o valor do tabaco apreendido, conclui este tribunal que deverá suspender-se a execução da pena de prisão imposta a este arguido por estarmos convictos que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 50°, n.°1 do Código Penal).— O período de suspensão terá que ser fixado em 1 ano e 10 meses (n.° 5 do citado artigo 50°).--- Atentas as considerações explanadas, a suspensão da pena de prisão fica subordinada à condição de o arguido entregar ao Estado (administração fiscal) a quantia total de € 75.003,29 (€ 11.182,23 correspondente a 50% da prestação tributária em falta atenta a responsabilidade civil também do arguido AB… + € 53.883,42 + € 9.937,64).--- E, atentas as condições pessoais do arguido, afigura-se-nos razoável que tal quantia seja paga pelo arguido AC1... no prazo de um ano e dez meses, período de suspensão da execução da pena.”.
Tal como ocorreu em relação aos arguidos que questionaram tal condição (e na medida em que lhes foi aplicável), em face da absolvição do pedido civil por extinção da prestação tributária devida, em virtude da apreensão e perdimento a favor do Estado do tabaco apreendido e seu destino (inutilização) e, porque a pena de prisão, não pode ser suspensa na sua execução sem subordinação à condição do artº 14º RGIT (pagamento das prestações tributárias) - AFJ 8/2012 e Germano M. Silva, Ob. cit. pág. 136), nem ser adequada a pena de multa prevista no tipo legal, na ausência de recurso pelo MºPº (que impede a aplicação da pena de prisão efectiva), terá de ser reequacionada a condição da pena suspensa.
Ora tal reequacionamento foi desde logo ponderado no recurso do arguido C… e G1..., para que remetemos e aqui damos por reproduzidos e em face do que pelo facto de a divida estar extinta - não dever a pena ser suspensa sem condição (que o artº 14 RGIT proíbe) nem tal ser comunitariamente justificado por a tal se oporem as exigências de prevenção geral, - se mostra razoável impor ao arguido para condicionar a suspensão da pena de prisão a obrigação de pagamento de uma dada quantia ao Estado, dado que tal pagamento está também previsto no artº 14º RGIT ao dispor “e caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa” o que constitui outra condição, que pode inclusive ser cumulada com a prestação tributária em divida (se fosse o caso) e que depende do justo critério/ entendimento/ apreciação do tribunal (com os fundamentos ali expressos) sob pena de a suspensão da pena não poder ser mantida.
Afigura-se-nos assim, que deve ser reduzido o montante a pagar como condição da suspensão da pena, não como prestação tributária em dívida, mas como quantia a pagar até ao máximo estabelecido para a pena de multa previsto no artº 14º1 RGIT e mantido o período de pagamento (igual ao da suspensão da pena).
O montante, em geral determinado pela lei (artºs 12 e 15º RGIT – cf. situação paralela no ac. STJ 31/10/95 BMJ 450, 150) deverá ser encontrado tendo em conta a situação patrimonial e financeira do arguido, mas tendo presente não apenas o artº 13º RGIT, mas também como já decidiu esta Relação do Porto no ac. de 10/09/2014, proc. 423/10.7TABGC.P2, in www.dgs.pt: “IV- Tendo o arguido capacidade financeira para suportar os encargos de um empréstimo para satisfazer a condição de suspensão da execução da pena de prisão de pagar uma quantia ao lesado, tal condição mostra-se razoável, adequada e proporcional.”, tendo presente que se trata de uma pena e esta impõe sacrifício como se decidiu no ac da RP de 25/11/2015, proc. 47/13.7T3ETR.P2, in www.dgsi.pt“II- Não viola o princípio da razoabilidade, a imposição do dever de reparar o mal do crime, como condição de suspensão da pena de prisão, mesmo que o seu cumprimento implique esforço e sacrifício.”, e a capacidade económica presente apurada do arguido que é traduzida nos factos provados nos seguintes modos “754) O arguido AC1... possui o 6° ano de escolaridade. Atualmente encontra-se desempregado. Vive com a sua mulher e uma filha com 30 anos de idade, ambas desempregadas e dois netos com 10 e 12 anos de idade, em casa dos pais. Não recebe qualquer apoio estatal, nem qualquer outro rendimento.”, mas sem descurar a que futuramente possa vir a ter durante o período de suspensão dado que o arguido está ainda na força da vida: 55 anos - nascido em 19/10/1961 - nada o impedindo de angariar o seu sustento e seus familiares, sem esquecer a situação patrimonial do arguido ou a sua alteração / valorização - pelo que se nos afigura razoável fixar a quantia a pagar ao Estado, como condição da suspensão da pena em 12.500,00€, que se traduz na prática em pouco mais de 500,00 mensais durante o período da suspensão da pena, devendo fazê-lo naquele período mas podendo fazê-lo de imediato ou mensalmente;
Procede assim parcialmente esta questão.
Concluindo:
Assim, por força de tudo quanto se disse, deve o recurso ser:
- rejeitado quanto às seguintes questões: impugnação da matéria de facto, insuficiência de prova, principio in dubio pro reo, insuficiência da fundamentação, alteração substancial de factos, e qualificação como contraordenação;
- procedente quanto ao pedido civil e em consequência absolve o arguido do pedido civil;
- parcialmente procedente quanto à condição da suspensão da pena de prisão, a qual é parcialmente revogada, sendo fixada ao arguido a condição de suspensão de pagar ao Estado durante o período da suspensão (um ano e dez meses) a quantia de 12.500,00€ (doze mil e quinhentos euros), o que pode fazer também de imediato ou mensalmente;
Sem custas o recurso (face à procedência parcial) mas condenado o arguido no pagamento da quantia de 6UC por força da rejeição parcial do recurso (artº 420º3 CPP).
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Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:
I - Quanto aos recursos interlocutórios interpostos pelo arguido G1...:
a)- Do despacho de 8/4/2015 a fls. 11610 julgar improcedente recurso e em consequência mantém a decisão recorrida;
Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 3 Uc e nas demais custas;
b)- Do despacho de 18/6/2015 a fls 12287 julgar improcedente o recurso e em consequência mantém a decisão recorrida:
Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 3 Uc e nas demais custas;
II – Quanto aos recursos do acórdão condenatório: -1 RECURSO de B…
a) não admite a junçao aos autos do CD com o acordão do Tribunal da Guarda, que veio a apresentar;
b)- rejeitar o recurso quanto às seguintes questões: contradição insanável e o erro notório na apreciação da prova; ineptidão do pedido civil e competência do tribunal criminal para a apreciação do pedido civil, e
no mais julgar o recurso
b)- improcedente quanto à parte criminal;
c)- procedente quanto ao pedido civil e em consequência absolve o arguido do pedido civil;
Sem custas o recurso (face à procedência parcial) mas condena o arguido no pagamento da quantia de 6UC por força da rejeição parcial do recurso (artº 420º CPP).
-2 RECURSO de C…,
a)- rejeitar o recurso quanto às seguintes questões: impugnação da matéria de facto por via da invocação do erro notório na apreciação da prova e da contradição insanável da fundamentação;
e julgar o recurso
b)- procedente quanto ao pedido civil e em consequência absolve o arguido do pedido civil;
c)- parcialmente procedente quanto à condição da suspensão da pena de prisão, a qual é parcialmente revogada, sendo fixada ao arguido a condição de suspensão de pagar ao Estado durante o período da suspensão (um ano e dez meses) a quantia de 11.000,00€ (onze mil euros), o que pode fazer também de imediato ou mensalmente;
Sem custas o recurso (face à procedência parcial) mas condena o arguido no pagamento da quantia de 4UC por força da rejeição parcial do recurso (artº 420º CPP). -3. RECURSO de D…
a)- rejeitar o recurso quanto à substituição da pena de prisão por pena suspensa, e
no mais julgar o recurso
b)- improcedente quanto à parte criminal;
c) - procedente quanto ao pedido civil e em consequência absolve o arguido do pedido civil;
Sem custas o recurso (face à procedência parcial) mas condena o arguido no pagamento da quantia de 3UC por força da rejeição parcial do recurso (artº 420º CPP).
-4. RECURSO de E…,
a)- julgar parcialmente procedente o recurso quanto à condição da suspensão da pena de prisão, a qual é parcialmente revogada, sendo fixada ao arguido a condição de suspensão de pagar ao Estado durante o período da suspensão (um ano) a quantia de 3.000,00€ (três mil euros), o que pode fazer também de imediato ou mensalmente;
Sem custas o recurso (face à procedência parcial). -6. RECURSO de G…,
a)- rejeitar o recurso quanto às seguintes questões: Nulidade por omissão no acórdão de factos introduzidos pela defesa no decurso da audiência: contestação, omissão de facto vertidos na exposição introdutória e a factualidade alegada em múltiplos articulados apresentados em audiência e nas alegações finais; Nulidade por omissão do desconto da medida de coação, e medida da pena aplicada; e
b) - alterar a matéria de facto provada nos seguintes moldes:
Os nºs 346 e 421 dos factos provados são eliminados dos factos provados e aditado aos factos não provados;
o nº 552 - 2ª parte é aditado aos não provados com a seguinte redacção “ Tenha sido o arguido G1... que demonstrou ter ficado aborrecido ao ponto de dizer que ia denunciar toda a atividade do arguido B1..., nomeadamente a quem vendia e onde armazenava o tabaco.”
O nº 356 dos factos provados é alterado passando a ter a seguinte redacção: “356) Por volta das 19H22 do mesmo dia, o arguido D1… e a sua companheira CI1… entregaram ao arguido G1... 4 caixas de tabaco contendo 50 volumes cada.” e
no mais julgar o recurso
c) - procedente quanto ao pedido civil e em consequência absolve o arguido do pedido civil; e
d)- parcialmente procedente quanto à condição da suspensão da pena de prisão, a qual é parcialmente revogada, sendo fixada ao arguido a condição de suspensão de pagar ao Estado durante o período de um ano (12 meses) a quantia de 6.000,00€ (seis mil euros), o que pode fazer também de imediato ou mensalmente;
Sem custas o recurso (face à procedência parcial) mas condena o arguido no pagamento da quantia de 6UC por força da rejeição parcial do recurso (artº 420º CPP).
- 7. RECURSO de H…
a) Declarar invalido o despacho de 20/1/2016 da Mª Juiz Presidente de retificação do acórdão condenatório, e
Ao abrigo do artº 380º1 b) e 2 CPP corrigir o acórdão quanto à pena única aplicada ao arguido H1... que passa a ser de um ano e dez meses suspensa por igual período, com as demais condicionantes ali expressas,
e no mais julgar o recurso
- procedente quanto à condição da suspensão da pena de prisão, a qual é parcialmente revogada, sendo fixada ao arguido a condição de suspensão de pagar ao Estado durante o período da suspensão (um ano e dez meses) a quantia de 4.500,00€ (quatro mil e quinhentos euros), o que pode fazer também de imediato ou mensalmente;
Sem custas o recurso (face à procedência).
- 9. RECURSO de J…
a) - rejeitar o recurso quanto à escolha e medida da pena aplicada; e
no mais julgar o recurso
b) - procedente quanto ao pedido civil e em consequência absolve o arguido do pedido civil;
c) - parcialmente procedente quanto à condição da suspensão da pena de prisão, a qual é parcialmente revogada, sendo fixada ao arguido a condição de suspensão de pagar ao Estado durante o período de um ano (12 meses) a quantia de 3.500,00€ (três mil e quinhentos euros), o que pode fazer também de imediato ou mensalmente;
Sem custas o recurso (face à procedência parcial) mas condena o arguido no pagamento da quantia de 3UC por força da rejeição parcial do recurso (artº 420º CPP). - 14 RECURSO de O…
a)- julgar improcedente o recurso mantendo-se a decisão recorrida;
Condena o recorrente no pagamento da taxa de justiça de 3 UC e nas demais custas;
- 15 RECURSO de P…
julgar o recurso
a)- improcedente quanto à parte criminal, e
b)- procedente quanto ao pedido civil e em consequência absolve o arguido do pedido civil;
Sem custas o recurso (face à procedência parcial). - 18 RECURSO de T…
a)- julgar o recurso procedente quanto ao pedido civil e em consequência absolve o arguido do pedido civil;
Sem custas o recurso (face à procedência parcial).
-25. RECURSO de AB…
a) julgar parcialmente procedente o recurso quanto à condição da suspensão da pena de prisão, a qual é parcialmente revogada, sendo fixada ao arguido a condição de suspensão de pagar ao Estado durante o período de um ano (12 meses) a quantia de 3.000,00€ (três mil), o que pode fazer também de imediato ou mensalmente;
Sem custas o recurso (face à procedência parcial).
- 26 RECURSO de AC…
a)- rejeitar o recurso quanto às seguintes questões: impugnação da matéria de facto, insuficiência de prova, principio in dubio pro reo, insuficiência da fundamentação, alteração substancial de factos e qualificação como contraordenação; e
no mais julgar o recurso
b)- procedente quanto ao pedido civil e em consequência absolve o arguido do pedido civil;
c)- parcialmente procedente quanto à condição da suspensão da pena de prisão, a qual é parcialmente revogada, sendo fixada ao arguido a condição de suspensão de pagar ao Estado durante o período da suspensão (um ano e dez meses) a quantia de 12.500,00€ (doze mil e quinhentos euros), o que pode fazer também de imediato ou mensalmente;
Sem custas o recurso (face à procedência parcial) mas condena o arguido no pagamento da quantia de 6UC por força da rejeição parcial do recurso (artº 420º3 CPP).
Notifique.
Dn
+
Porto. 25/1/2017
José Carreto (relator com declaração de voto)
Paula Guerreiro
Francisco Marcolino (Presidente)
___________
[1] Direito Penal …, cit. pág. 352 e 353;
[2] Ac.s STJ 31/05/2000, CJSTJ 2000, 2, 208; de 19/02/2003 e de 26/02/2003 CJSTJ 2003, 1, 201 e 220,
[3] Derecho Penal, Parte General, Tomo I, Civitas 2008, pág. 109 (tradução livre da edição espanhola);
[4] www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20030256.html
[5] Idem, pág. 38;
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DECLARAÇAO DE VOTO
Sendo relator, votei vencido quanto à decisão do recurso relativa ao arguido AB…, porque o arguido expressa e inequivocamente limitou o seu recurso (artº 403º CPP) à questão da escolha da pena (prisão ou multa), não o alargando a qualquer outra questão de natureza penal ou ao pedido civil e dado não estar numa situação de comparticipação (foi condenado pela prática de um crime de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelo artigo 96°, n.° 1, als. a) e b) do RGIT, em autoria material) não lhe aproveita o recurso quanto a outras questões colocadas por alguns dos arguidos apesar de não ser questão de natureza pessoal.
Por isso, a meu ver, não pode o tribunal conhecer de outras questões não suscitadas, sejam ou não conexas ou aproveitar-lhe o decidido quanto a outros recorrentes, sendo a questão relativa à suspensão da pena ou às condições impostas autónoma em relaçao à questão da escolha da pena, ocorrendo por essa via, excesso de pronúncia, que torna nulo o acórdão nesta parte (artºs 379º1 c), 425º4 CPP);