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INJUNÇÃO
MULTA
Sumário
I- A contagem de prazos à luz das regras do processo civil abrange a possibilidade de prorrogação de prazos (artigo 147.º), a consideração do prazo normal e do prazo suplementar, reconhecendo a lei a faculdade da prática do acto fora do prazo normal mas mediante pagamento de multa (artigo 145.º/5). II- Assim, por força da expressa remissão constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, o prazo de oposição a considerar no âmbito de procedimento de injunção conta-se de acordo com as regras do Código de Processo Civil, sem qualquer dilação, ou seja, é de considerar na contagem do prazo de oposição tanto o prazo normal como o prazo suplementar de 3 dias referenciado no artigo 145.º/5 do C.P.C. III- Não deve, portanto, ser aposta a fórmula executória, por decurso do prazo de oposição , antes de decorrido todo o período em que o requerido pode deduzir oposição independentemente de justo impedimento.
(SC)
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. W. […] Lda. instaurou injunção contra I. […] & Associados para ressarcimento da quantia de € 8145,94.
2. Foi deduzida contestação com pedido reconvencional de € 55.000.
3. No final da contestação a requerida requereu a emissão de guias para pagamento de multa nos termos do artigo 145.º/5 do C.P.C.
4. A Secretaria-Geral de Injunções de Lisboa determinou que “ dada a especificidade do procedimento de injunção e não dispondo esta Secretaria de meios para o efeito só após a remessa dos autos à distribuição poderão ser solicitadas e emitidas as respectivas guias”
5. Foram passadas guias e a multa foi paga.
6. No entanto, considerou-se a oposição deduzida extemporânea visto que o artigo 145.º foi pensado e estruturado para o quadro de acções propriamente ditas e não para procedimentos de natureza administrativa, como é o caso dos relativos a injunções e, além do mais, porque a multa era calculada inicialmente com base na taxa de justiça devida a final, que inexiste no procedido de injunção, e a sua decisão é referenciada à decisão de um juiz.
7. Desta decisão foi interposto recurso sustentando a recorrente, nas conclusões das alegações, que o prazo para apresentação de oposição no âmbito do procedimento de injunção segue as regras previstas nos artigos 143.º e 144.º do C.P.C. pelo que tem de se considerar estarmos perante um prazo processual. Prescreve expressamente o artigo 4.º do diploma preambular do Decreto-lei n.º 269/98, de 1 de Julho no seu artigo 4.º que “ à contagem dos prazos constantes das disposições do regime aprovado pelo presente diploma são aplicáveis as regras do Código de processo civil, sem qualquer dilação. Ora o n.º 5 do artigo 145.º do C.P.C. não consubstancia qualquer dilação do prazo.
8. Ainda segundo o recorrente tal entendimento resulta do próprio diploma preambular do Decreto-lei nº 107/2005, de 1 de Setembro quando refere que se procurou “ desta forma encontrar uma solução de compromisso entre a necessidade de preservação da simplicidade processo e a de conferir especiais garantias processuais às partes em razão do valor da acção, no que não se encontra especialmente previsto, regem, nos termos gerais, as normas de processo civil aplicáveis aos processos especiais”.
9. Reconhecendo a agravante que o processo de injunção tem natureza administrativa, resulta provado que o prazo para apresentação da oposição é um prazo processual a que se aplicam as normas do Código de Processo Civil.
10. A questão a apreciar é, portanto, a de saber se a oposição que deve ser apresentada no âmbito da injunção pode sê-lo, mediante o pagamento de multa, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termos do prazo de acordo com o regime previsto no artigo 145.º do C.P.C.
11. Entende o recorrente que sim por se tratar de um prazo processual.
12. Defende-se na decisão o contrário por estarmos diante de uma oposição deduzida no âmbito de procedimento administrativo que não contempla, atenta a sua natureza, um tal regime
13. Não se duvida de que estamos, tratando-se de providência de injunção no âmbito de um procedimento de natureza administrativa.
14. O prazo de oposição destina-se a facultar ou a obstar à aposição da fórmula executória a que alude o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.
15. A lei impõe que a notificação para o requerido pagar a quantia ou deduzir oposição deve conter a indicação do prazo para a oposição, que é de 15 dias, e a respectiva forma de contagem (artigo 13.º, alínea b) do Decreto-Lei n.º 269/98.
16. Há da parte da lei o propósito de se fixar um regime objectivo para aposição da fórmula executória o que se compreende pois o secretário só pode recusar a aposição da fórmula executória quando o pedido não se ajuste ao montante ou à finalidade do procedimento (artigo 14.º/2 do DL 269/98).
17. Por isso, sempre importa atentar se a lei limitou, e em que termos, a aplicabilidade do regime processual civil em matéria de prazos, ou, pelo contrário, se determinou que o regime se aplicaria in totum.
18. O artigo 4.º do diploma preambular prescreve que “ à contagem dos prazos constantes da disposição do regime aprovado pelo presente diploma são aplicáveis as regras do Código de processo civil, sem qualquer dilação”.
19. Que o referido preceito não aplica à contagem de prazos o regime em pleno do processo civil é evidente pois afasta todas as disposições que fixem dilação.
20. Que o aludido preceito, exceptuada a dilação, não introduz mais nenhuma restrição ao regime de contagem de prazos, parece igualmente evidente.
21. Não importa, para o caso, a questão de a injunção constituir um procedimento de natureza administrativa não sendo processuais os prazos fixados no âmbito do procedimento; e não importa porque a lei, no referido artigo 4.º, prescreve que a sua contagem se rege de acordo com as regras do Código de Processo Civil.
22. Ora, no tocante a prazos processuais ou que como tal sejam considerados por força de disposição legal, a regra, no que à sua contagem respeita, é a de se considerar o seguinte:
- Que a contagem de prazos abrange a possibilidade de prorrogação de prazos.
- Que a contagem de prazos abrange a consideração do prazo normal e do prazo suplementar, reconhecendo a lei a faculdade da prática do acto fora do prazo normal mas mediante pagamento de multa.
- Que todos os prazos peremptórios têm o seu termo dilatado por mais 3 dias úteis para além do resultante da lei ou de fixação do juiz.
23. Por isso, afigura-se-nos que a letra da lei e o seu espírito não justificam uma interpretação restritiva que exclua a aplicabilidade do disposto no artigo145.º do Código de Processo Civil.
24. Acompanha-se, assim, Lopes do Rego in Comentário ao Código de Processo Civil, 2004, pág. 503 (ver Acs. da Relação do Porto de 7-5-2004- Pinto Ferreira - P. 3079/2004 de 3-3-2005- Fernando Baptista - P. 694/2005 todos in www.dgsi.pt
25. Não significa o exposto que haja da nossa parte discordância quanto ao facto de o artigo 145º do C.P.C. ter sido pensado e estruturado para o quadro das acções propriamente ditas ou que não seja adequado, em sede de injunção, a fixação da multa a pagar.
26. No entanto, quer por força do referido artigo 4.º, aceite que seja uma interpretação não restritiva do preceito, quer pelo próprio regime prescrito na lei que prescreve a distribuição do procedimento de injunção deduzida que seja oposição (artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro) a tempestividade da oposição deve ser considerada no âmbito de decisão judicial, como aconteceu no caso, sendo, já no âmbito judicial, que a multa será paga ou exigida e reconhecida a tempestividade da oposição.
27. O Secretário Judicial não deve apor a fórmula executória antes de decorridos o termo do prazo suplementar que a lei reconhece para a prática do acto independentemente de justo impedimento.
28. Assim se procedeu no caso concreto e parece-nos que bem
29. A procedência do agravo prejudica o conhecimento da apelação
Concluindo:
I- A contagem de prazos à luz das regras do processo civil abrange a possibilidade de prorrogação de prazos (artigo 147.º), a consideração do prazo normal e do prazo suplementar, reconhecendo a lei a faculdade da prática do acto fora do prazo normal mas mediante pagamento de multa (artigo 145.º/5).
II- Assim, por força da expressa remissão constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, o prazo de oposição a considerar no âmbito de procedimento de injunção conta-se de acordo com as regras do Código de Processo Civil, sem qualquer dilação, ou seja, é de considerar na contagem do prazo de oposição tanto o prazo normal como o prazo suplementar de 3 dias referenciado no artigo 145.º/5 do C.P.C.
III- Não deve, portanto, ser aposta a fórmula executória, por decurso do prazo de oposição , antes de decorrido todo o período em que o requerido pode deduzir oposição independentemente de justo impedimento.
Decisão: concede-se provimento ao recurso, devendo, portanto, os autos prosseguir seus termos.
Custas pelo recorrido
Lisboa, 3 de Abril de 2008
(Salazar Casanova)
(Silva Santos)
(Bruto da Costa)