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RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO
Sumário
I. A responsabilidade pré-contratual tem como pressuposto que a parte que rompe as negociações traia as expectativas que legitimamente incutiu na parte com quem negociava, de modo a que a frustração do negócio exprima uma indesculpável violação da ética negocial, mormente da protecção da confiança e da prevenção do insucesso. II. A responsabilidade pré-contratual pressupõe uma conduta eticamente censurável, que, muitas vezes, se inscreve no âmbito das condutas abusivas do direito, decorrendo de ter sido ofendido o princípio da boa fé, que impõe o respeito pela confiança na situação que uma das partes criou e que determinou a outra parte a um conjunto de despesas em cumprimento da obrigação a que se considerou vinculada. III. Assim, por regra, o dano indemnizável é o do interesse contratual negativo, ou dano de confiança, pelo que o lesado deve ser colocado na posição em que estaria se não tivesse encetado as negociações, tendo direito a haver aquilo que prestou na expectativa da consumação daquelas.. IV. A parte responsável pela ruptura negocial responde em tal condicionalismo pelos danos que culposamente causar, entendendo-se que esses danos são, não só os emergentes como os lucros cessantes, embora descontando, de acordo com o princípio da responsabilidade, as vantagens advenientes para o lesado e, não havendo contrato válido, o facto de ele não ter de cumprir e de não correr os riscos inerentes às vicissitudes contratuais. V. Mas, por princípio, a parte responsável pela ruptura negocial não tem obrigação de indemnizar o dano do interesse contratual positivo, isto é, o dano ex contratu, ou o irrealizável benefício, ou ganho, que adviria para a parte fiel se o contrato tivesse sido celebrado. (PR)
Texto Integral
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO. No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra R alegando, em síntese, que foi notificada pela ré para exercer, querendo, o direito de preferência, na venda de um imóvel propriedade daquela e em parte arrendado à A., e que a R. veio a dar sem efeito a notificação depois da A. a ter informado de que iria exercer tal direito, facto que causou à A. o prejuízo de € 92.100,37, correspondente à mais valia decorrente da venda que posteriormente faria a terceiro. Pediu que a R. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 92.100,37 acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar da citação até efectivo e integral pagamento. A R. contestou, para concluir pela improcedência da acção. Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador e elaborada a especificação e a base instrutória e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a ré do pedido. Inconformado com a decisão, veio a A. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: A) O Tribunal a quo decidiu mal quando julgou a matéria de facto e respondeu ao quesito 7° da base instrutória, sendo que existia prova nos autos mais do que suficiente para responder afirmativamente a esse quesito, pelo que se pretende com o presente recurso impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do disposto no Art° 690-A do C.P.C.. B) Com efeito, resulta dos documentos juntos aos autos pela Apelante, nomeadamente do doc. 14 junto à p.i., dos diversos documentos juntos em sede de requerimento de prova e posteriormente, e ainda do depoimento da testemunha A, com depoimento gravado na cassete um, lado A, além dos factos dados por provados constantes nos quesitos 1°, 3°, 4°, 5° e 6° da Base Instrutória, que o negócio entre a Apelante e a empresa C só não se concretizou por a Apelada não ter vendido o imóvel à ora Apelante; C) Por conseguinte, o quesito 7° da base instrutória foi incorrectamente julgado, sendo que constavam do processo meios probatórios, leia-se documentos já citados e depoimento gravado de uma testemunha já citada, que impunham decisão sobre tal ponto, diversa da recorrida. D) Não obstante, do ponto de vista da aplicação do direito, salvo o devido respeito por opinião contrária, o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação da lei. E) Com efeito, o Regime do Arrendamento Urbano (RAU) aprovado pelo Dec. Lei n.° 321-B/90, de 15.10 prescreve, no n.° 1 do Art. 47.° que "O arrendatário de prédio urbano ou de sua fracção autónoma tem o direito de preferência na compra e venda ou na dação em cumprimento do local arrendado há mais de um ano." F) Continuando o Art. 49.° do mesmo diploma legal que "Ao direito de preferência do arrendatário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.° a 418.° e 1410.° do Código Civil.". G) Por seu turno, o Art.° 416.° do Código Civil estipula o seguinte: "1. Querendo vender a coisa que é objecto do pacto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato. 2. Recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo de oito dias, sob pena de caducidade, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou o obrigado lhe assinar prazo mais longo". H) Daqui resulta que o arrendatário do prédio ou fracção autónoma a alienar goza de prioridade de, em igualdade de circunstâncias, se poder fazer substituir ao adquirente na compra e venda do local que lhe fora arrendado há mais de um ano. l) Reportando-nos à situação sub judice, verifica-se que a Apelada, não obstante ter deixado de fora da sua comunicação alguns formalismos legalmente impostos (cfr. Artigo 416° do C.C.) procedeu à comunicação, mediante carta registada com aviso de recepção, do projecto da venda indicando a identidade do pretenso comprador, data da outorga da escritura, preço e respectivas condições de pagamento. J) Tendo a Apelante manifestado, em momento próprio, o propósito de adquirir o referido prédio nas condições constantes da comunicação veio a Apelada comunicar que não tencionava mais proceder à venda do prédio em causa. K) Impõe-se deste modo, aferir da eventual existência de responsabilidade civil pré-contratual por ruptura das negociações e, na afirmativa, quais as consequências que daí decorrem. L) Dispõe o Art.° 227 n.° 1 do C.C. "Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.". M) Ora, é justamente a interpretação deste preceito que nos permitirá dar resposta à interrogação inicialmente feita - Será que a actuação da Apelada configura, à luz da lei civil, uma situação de responsabilidade pré-contratual? N) Ao prever a responsabilidade pré-contratual procurou o legislador tutelar, directamente, a fundada confiança de cada uma das partes em que a outra conduza as negociações segundo a boa fé, e, por conseguinte as expectativas legítimas que a mesma lhe crie, não só quanto à validade e eficácia do negócio mas também e, sobretudo, quanto à sua futura celebração. Procura-se desta forma tutelar valores como a segurança e a facilidade no comércio jurídico. 0) A pedra de toque para aferir da existência de responsabilidade prende-se com um critério subjectivista - O grau de censura que mereça a parte que efectua a ruptura. P) Concretizando, parece especialmente censurável, o facto da Apelada ter comunicado à ora Apelante o projecto de negócio, não porque pretendesse, efectivamente, conferir a esta o direito de adquirir o imóvel em condições preferenciais mas apenas e tão-só para dar cumprimento a uma imposição legal. E tanto assim é que a Apelada, logo após ter obtido o conhecimento do exercício da preferência por parte da Apelante, retirou a sua proposta de alienação, considerando-a sem efeito. Q) A acrescer à factualidade supra descrita, destaca-se o facto da pretensa adquirente do imóvel ser nada mais nada menos do que o Fundo … da R, ou seja daqui resulta que nunca foi propósito da R que o imóvel em causa saísse da sua esfera patrimonial para a de um ente estranho. R) Que o mesmo é dizer que para a Apelada ou o imóvel era alienado ao Fundo da R ou simplesmente não era alienado. S) Afigura-se que tal comportamento defrauda, de forma flagrante, a ratio legis e o escopo do direito de preferência tal como ele se encontra gizado no artigo 47° do R.A.U., reduzindo-o a pouco mais do que o envio de uma comunicação informando da intenção de alienar determinado imóvel sem que daí nasça um efectivo direito do preferente em adquirir. T) Em face do exposto, julga-se estar preenchida a facti species do artigo 227° n.° 1 CC, devendo, nesta conformidade, a Apelada ser responsabilizada pela ilegítima ruptura das negociações ao furtar-se à celebração de um negócio cujas condições comunicou à Apelante. U) Aqui chegados, importa agora aferir quais as consequências que advêm do comportamento ilícito perpetrado pela Apelada, ou seja, saber quais os danos indemnizáveis. V) Uma vez mais é o n.° 1 do artigo 227° do C.C. que define o princípio-regra: Todo aquele que não se comporta durante as negociações segundo os ditames da boa-fé responde "... pelos danos que culposamente causar à outra parte.". W) Ora, existindo uma obrigação de indemnização por parte da lesante, impõe-se que a reparação daí resultante coloque o lesado na situação em que este se encontraria caso não se tivesse verificado o evento danoso. Note-se, no entanto, estar excluída, neste tipo de responsabilidade, a reparação natural ou execução específica posto não se ter verificado a efectiva celebração do negócio. Y) Resta, pois, lançar mão à indemnização por equivalente pecuniário. Este tipo de indemnização tenderá a compensar o lesado pelos prejuízos que este evitaria se não houvesse, culpa sua, confiado em que, durante as negociações, o lesante cumpriria os específicos deveres a ele inerentes e resultante de um imperativo de boa-fé. Mas quais os prejuízos ressarcíveis? X) O princípio básico é o de que são indemnizáveis todos os danos sofridos pelo lesado, desde que devidamente ligados por um nexo causal ao facto gerador de responsabilidade (Cfr. Artigos 562° a 564° do C.C.). Z) A indemnização compreenderá, não apenas os danos emergentes como também os lucros cessantes i.e. abrange, não apenas as diminuições de valores existentes suportadas pelo lesado como também com os benefícios que deixou de obter (cfr. 564° do C.C.). Compreendem-se nos danos emergentes as despesas necessárias, normais e razoáveis ou seja as adequadamente efectuadas por causa das negociações. AA) Já os lucros cessantes envolvem a consideração de possíveis hipóteses negociais que o lesado teria aproveitado se não tivesse envolvido nas negociações interrompidas bem como as vantagens que daí lhe adviriam. É no entanto necessária que seja feita a demonstração da existência efectiva de possibilidades negociais goradas. O que, no caso em apreço, manifestamente existiu. AB) Sendo relevante nesta matéria, entre outros, os doutos acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 30.10.1997, in CJ, 1997, 4°- 282, que refere: "I - A culpa in contrahendo só se verifica quando uma das partes, maleficamente, oculta um facto que vai provocar uma situação antijurídica. II - Não se verificando o quadro atrás descrito não existe o dever de indemnizar em consequência de culpa na promoção do contrato". AC) E ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, acessíveis em www.dgsi.pt: -de 03.05.2001, que refere: "O art. 227º do Cód. Civil adoptou um conceito amplo, de responsabilidade pré-contratual, que abrange não só a hipótese do contrato inválido como também a da interrupção injustificada das negociações." -de 13.03.2007, que refere: "1) A responsabilidade pré contratual - situada na fase vestibular (ou negociatória) - destina-se a tutelar a confiança das partes que não devem ser arrastadas para situações de frustração de expectativas por rompimento injusto, ou arbitrário, do "iter negocial", causando danos resultantes da não celebração do negócio. 2) É o princípio geral da boa fé que vincula ao respeito pela confiança na situação que o proponente criou e que determinou o declaratário à realização de despesas para cumprimento da obrigação que acreditou vir a vincular as partes. 3) O dever geral de boa fé engloba (ou desdobra-se) em vários deveres de actuação: informação, guarda e restituição, segredo, clareza, protecção, conservação e lealdade. 4) O dever de lealdade - que alguns inserem no de informação - impõe a obrigação de não utilizar práticas menos lisas, dissimuladas ou de embuste, sendo sua violação a ocultação de negociações paralelas, a decorrerem simultaneamente com outra pessoa, tendentes à celebração do mesmo negócio. 5) A responsabilidade pré contratual situa-se no âmbito da responsabilidade aquiliana (ou extra contratual). AD) Pelo que ao julgar improcedente a acção o Meritíssimo Juiz a quo violou os Arts. 47, n.° 1 e 49 do R.A.U., 227, n.° 1 , 416 a 418, 562 a 564 e 1410 do Código Civil. Porém Vossas Excelências, alterando a resposta dada ao quesito 7° da base instrutória, dando-o como inteiramente provado, e julgando procedente a acção dando provimento ao recurso. A R. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir. As questões a resolver são as de saber: a) Da alteração da matéria de facto; b) Da responsabilidade pré-contratual da apelada. | II. FUNDAMENTOS DE FACTO. Consideram-se provados os seguintes factos: (:::) | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. a) Da alteração da matéria de facto: … \ b) Da responsabilidade pré-contratual da apelada: A questão de direito que se coloca no recurso é a de saber se a actuação da Apelada, à luz da lei civil, configura uma situação de responsabilidade pré-contratual ou pré-negocial, com obrigação de indemnizar. Dito de outra forma, o que, essencialmente, em causa está no presente recurso é decidir se foi ou não violado o comando do artigo 227º/1, do Código Civil, que assim reza: "quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte". É entendimento de há muito sufragado pela doutrina que as partes que ajustam um contrato devem adoptar um comportamento recíproco baseado na boa fé, estabelecendo-se, desta maneira, entre elas, por esse simples facto, uma relação da qual derivam certos deveres e de que podem emergir consequentes responsabilidades, rectius a de indemnizar[1]. A responsabilidade civil pré-contratual baseia-se, assim, na ideia de que o simples início das negociações cria entre as partes deveres de lealdade, de informação e de esclarecimento, dignos da tutela do direito. É aceite, comummente, que a responsabilidade por culpa in contrahendo não depende de se chegar a concluir o contrato, visando o artigo 227º/1 do CC proteger o processo de formação do contrato em todas as suas fases - "tanto nos preliminares como na formação dele" -, abrangendo, portanto, os danos culposamente causados tanto no período das negociações, como no momento decisivo da conclusão do contrato[2]. Através deste preceito, a nossa lei previne, em termos gerais, a responsabilidade por culpa na formação dos contratos - culpa in contrahendo -, também chamada responsabilidade pré-contratual ou responsabilidade pré-negocial, no reconhecimento de que durante as negociações e na formação do contrato cabe aos contraentes respeitar certos deveres impostos pela lealdade e pela boa fé. A responsabilidade pré-contratual pode, assim, justificar uma obrigação de ressarcimento a cargo do contratante que culposamente cause a invalidade do negócio, ou, até, impor uma tal obrigação em certas hipóteses em que se celebre um negócio válido, ou em que se não chegue a concluir negócio algum, por ruptura das negociações. Segundo o Prof. Almeida Costa, constitui para a doutrina actual um ponto assente a existência de determinados deveres dos contratantes, relativos ao mútuo comportamento ao longo das negociações, visando o direito proteger a confiança depositada por cada uma das partes na boa fé da outra e consequentes expectativas que esta lhe cria durante as negociações, quanto à criteriosa condução das mesmas, à futura celebração do negócio ou à sua validade e eficácia. Porém, a confiança de uma das partes pode ver-se confrontada com o incumprimento pela outra de certos deveres derivados da boa fé, designadamente: - a violação do dever que impende sobre todo aquele que entre em negociações de se exprimir com clareza e de evitar uma falsa interpretação do seu comportamento pela contraparte; - a violação da obrigação de não iniciar ou prosseguir negociações de antemão destinadas ao malogro, criando-se dessa forma à contraparte uma confiança e expectativas legítimas, cuja frustração se apresente susceptível de lhe causar prejuízos injustos; - a violação do dever de informação: quando uma das partes sabe ou deve saber que um facto (ignorado pela outra, mas que as regras da boa fé exigem que lhe seja revelado) pode conduzir ao abortamento das negociações, impõe-se que, sem demora, preste essa informação. E o ilustre Professor sintetiza assim o preceituado no artigo 227º/1 do Código Civil: "Vincula a referida norma à observância das regras da boa fé, durante os preliminares e a formação do contrato. Infere-se que a análise da responsabilidade pré-contratual... pôs a descoberto um conjunto de deveres que configuram uma verdadeira "deontologia da negociação". Esta não é apenas constituída por caracterizadas normas jurídicas, mas também pela ética das relações sociais e por práticas que se desenvolvem na actividade profissional. Impõe-se, em suma, que os negociadores, especializados ou não, actuem com a probidade e a lealdade de pessoas honestas". Para concluir que o dano indemnizável é o interesse negativo - “o dano resultante de violação da confiança de uma das partes na probidade e lisura do procedimento da outra por ocasião dos preliminares e da formação do contrato”[3]. O Professor Menezes Cordeiro, debruçado sobre o tema em análise, depois de referir que a concepção da culpa in contrahendo acolhida no art. 227º/1 do CC encerra os deveres de protecção, de informação e de lealdade, escreve: ”Os deveres de protecção obrigam a que, sob pretexto de negociações preliminares, não se inflijam danos à contraparte: danos directos, por um lado, à sua pessoa e bens, embora esta situação, em Portugal, possa ser solucionada pelos esquemas da responsabilidade civil, […]; danos indirectos, por outro, derivados de despesas e outros sacrifícios normais na contratação revestirem, por força do desenvolvimento subsequente do processo negocial, uma característica de anormalidade. Os deveres de informação adstringem as partes à prestação de todos os esclarecimentos necessários à conclusão honesta do contrato. Tanto podem ser violados por acção, portanto com indicações inexactas, como por omissão, ou seja, pelo silêncio face a elementos que a contraparte tinha interesse objectivo em conhecer. O dolo negocial – art. 253º/1 – implica, de forma automática, a violação dos deveres de informação. Mas não a esgota: pode haver violação que, não justificando a anulação do contrato por dolo, constitua, no entanto, violação culposa do cuidado exigível e, por isso, obrigue a indemnizar por culpa in contrahendo. Os deveres de lealdade vinculam os negociadores a não assumir comportamentos que se desviem de uma negociação correcta e honesta [...]”[4]. Para Baptista Machado, o princípio da confiança é um princípio ético-jurídico fundamentalíssimo e a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem. “Toda a conduta, todo o agir ou interagir comunicativo, além de carrear uma pretensão de verdade ou de autenticidade (de fidelidade à própria identidade pessoal) desperta nos outros expectativas quanto à futura conduta do agente” e “todo o agir comunicativo implica uma auto-vinculação (uma exigência de fidelidade à pretensão que lhe é inerente), na medida em que desperta nos outros determinadas expectativas quanto a uma conduta futura. Mas esta auto-vinculação não tem que ter em todos os casos a mesma força. Do ponto de vista estrito do direito, parece-nos que a tutela da confiança só tem razão de ser quando a conduta contrária à “fides” causar ou for susceptível de causar danos a outrem”[5]. Segundo Ana Prata, no âmbito da relação pré-contratual, impendem sobre as partes, entre outros, os deveres de comunicação, informação e esclarecimento que abrangem, por um lado, a viabilidade da celebração do contrato e os obstáculos a ela previsíveis, e por outro, os elementos negociais e a própria viabilidade jurídica do contrato projectado. Em decorrência desse dever de boa-fé, de lealdade e de lisura contratual impõe-se que a parte, que conheça ou saiba - ou deva saber com a normal diligência - que algum risco ameaça o sucesso do processo negociatário, o comunique à contraparte, advertindo-a, em particular, da necessidade de adequada prudência na realização de gastos. É, contudo, necessário que tal conduta ilícita e culposa tenha provocado danos à contraparte, entendidos estes como todos os prejuízos sofridos por esta última[6]. No sentido de responsabilizar quem ilícita e culposamente cause danos à outra parte na fase pré-contratual, ou pré-negocial, dizem Pires de Lima e Antunes Varela que a responsabilidade em que incorre o faltoso obrigá-lo-á, em regra, a indemnizar o interesse negativo (ou de confiança) da outra parte, em ordem a colocar esta na situação em que esta última se encontraria se o negócio não houvesse sido efectuado[7]. Indo mais longe no seu raciocínio, diz Eva Moreira da Silva que "...a única regra capaz de responder à questão de saber como se deve quantificar a indemnização por responsabilidade pré-contratual será a regra geral: todos os danos deverão ser ressarcidos, de forma a colocar-se o lesado na situação em que se encontraria se não fosse o acto lesivo (a omissão da informação ou a transmissão da informação errada, de forma culposa, quando existia o dever de informar); …. "o importante é não nos deixarmos prender em conceitos demasiado rígidos que nos impeçam de determinar, com a necessária flexibilidade, o quantum indemnizatório. Tal não significa que, na prática, em determinados casos, este quantum não venha a equivaler ao interesse negativo. No entanto, não devemos perder de vista a ideia de que este conceito não deve atar as mãos do juiz no momento de determinar a indemnização: o montante dos danos é que será o critério"[8]. Também a jurisprudência tem defendido que a “culpa in contrahendo" consagrada no artigo 227º/1, do CC, existe quando a violação dos deveres de protecção, de informação e de lealdade conduza à frustração da confiança criada na contraparte pela actividade do violador daqueles deveres ou quando tal violação retira às negociações o seu sentido substancial profundo de busca de um consenso na formação de um contrato válido. Agir de boa fé é agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da outra parte, é não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar. O dever de lealdade implica a proibição de interrupção de negociações em curso, sobretudo, se a conduta do infractor tiver antes contribuído para que o seu interlocutor contratual tenha uma real e fundada expectativa na consumação do contrato, ou seja, o agente que rompe as negociações trai o investimento de confiança que com a sua conduta incutiu na outra parte. A culpa in contrahendo funciona, assim, quando a violação dos deveres de protecção, de informação e de lealdade conduza à frustração da confiança criada na contraparte pela actividade anterior do violador ou quando essa mesma violação retire às negociações o seu sentido substancial profundo de busca de um consenso na formação de um contrato válido, apto a prosseguir o escopo que, em termos de normalidade, as partes lhe atribuam. Assim entendida, a verificação da culpa in contrahendo não pode ser limitada a negócios consensuais: a lei não faz restrição, não há negociações sujeitas a forma e os negócios solenes exigem, por maioria de razão, negociações sérias e honestas; tão pouco há motivo para eliminar a responsabilidade quando a parte prejudicada tenha conhecimento do evento danoso, salvo, como é natural, quando ela, tendo presentes todas as consequências de tal evento e a sua intensidade, dispense, de modo objectivo, a efectivação de informação ou não integre uma situação de confiança. Por outro lado, o princípio da liberdade contratual – art. 405º do CC – não pode ser entendido tão latamente que legitime qualquer conduta das partes durante uma negociação - ninguém é obrigado a contratar mesmo entrando num processo negocial - mas, não menos certo é que, havendo negociações avançadas de modo a criar expectativas legítimas na consumação do negócio, a parte que as romper sem fundamento, viola deveres de boa-fé e, por tal, constitui-se na obrigação de indemnizar, antes de mais, o interesse negativo (ou de confiança) da outra parte, em ordem a colocar esta na situação em que se encontraria se o negócio não houvesse sido efectuado. Na origem deste dever de indemnizar, com fundamento na culpa in contrahendo, não tem, necessariamente, que estar o incumprimento de uma promessa, de um compromisso, basta que as meras declarações proferidas, no “iter contratual” sejam de molde, se não coerentemente continuadas, a conduzir à ruptura negocial, quando a outra parte, legitimamente, não estivesse a contar com a frustração do processo negocial, mas com a sua conclusão – investimento na confiança. A responsabilidade pré-contratual tem, pois, por condição que a parte que rompe as negociações traia as expectativas que legitimamente incutiu na parte com quem negociava, de modo a que a frustração do negócio exprima uma indesculpável violação da ética negocial, mormente da protecção da confiança e da prevenção do insucesso. A responsabilidade pré-contratual pressupõe uma conduta eticamente censurável, e de forma acentuada, conduta que, muitas vezes, se inscreve no âmbito das condutas abusivas do direito – art. 334º do CC - decorrendo de ter sido ofendido o princípio da boa fé que impõe o respeito pela confiança na situação que uma das partes criou e que determinou a outra parte a um conjunto de despesas em cumprimento da obrigação a que se considerou vinculada, já que o Direito tem cada vez mais uma componente ética traduzível na, sempre actual, máxima romanista “alterum non laedere”. Assim, por regra, o dano indemnizável é o do interesse contratual negativo, ou dano de confiança, pelo que o lesado deve ser colocado na posição em que estaria se não tivesse encetado as negociações, tendo direito a haver aquilo que prestou na expectativa da consumação das negociações. A parte responsável pela ruptura negocial responde em tal condicionalismo pelos danos que culposamente causar, entendendo-se que esses danos são, não só os emergentes como os lucros cessantes, embora descontando, de acordo com o princípio da responsabilidade, as vantagens advenientes para o lesado e, não havendo contrato válido, o facto de ele não ter de cumprir e de não correr os riscos inerentes às vicissitudes contratuais. E responde por actuação culposa, porque tratando-se, em nosso entender, de responsabilidade obrigacional, demonstrada a violação das regras da boa-fé e o princípio da confiança, que determinaram a frustração do negócio, incide presunção de culpa sobre aquele que tomou a iniciativa negocial[9]. Ora, no caso em apreciação, a Apelada procedeu à comunicação à Apelante, mediante carta registada com aviso de recepção, do projecto da venda do prédio dos autos, de que a Apelante é arrendatária, indicando a identidade do pretenso comprador, o tempo da outorga da escritura, o preço (€ 2.842.000,00) e as respectivas condições de pagamento. Recebida a comunicação para preferência, a Apelante logo, no prazo que lhe foi assinalado, informou que desejava exercer o direito de preferência na compra do prédio, demonstrando vontade e interesse na celebração do contrato em apreço. Acontece que após receber a informação da Apelante no teor descrito, a Apelada, veio a comunicar-lhe que já não iria proceder à venda do aludido prédio, informando-a de que dava sem efeito a notificação que anteriormente lhe fizera. Entretanto já a Apelante havia recebido uma proposta de compra do prédio pela empresa C, que estaria disposta a pagar a quantia de € 3.176.730,00 pelo imóvel dos autos, sendo que o negócio entre a Apelante e a C só não se concretizou por a Apelada não ter vendido o imóvel à ora Apelante. Da facticidade descrita decorre, antes de mais, que houve uma proposta negocial dirigida pela Apelada à Apelante, proposta que esta aceitou, formando-se um acordo de vontades no sentido da celebração de um negócio jurídico, que era irrevogável por qualquer das partes sem o acordo da parte contrária e que devia, naturalmente, conduzir à sua formalização mediante escritura pública de compra e venda do prédio. Sobre a existência e a natureza do negócio jurídico em causa, convém, a propósito, citar o que se refere em caso similar no douto Acórdão do STJ de 15.06.1989: “(…) o que se afirma é que, feita pela ré comunicação a ele autor para exercer o seu direito de preferência na venda que ela se propõe realizar segundo vontade seriamente manifestada, a reposta dele autor, ao manifestar a vontade de querer exercer esse direito, segundo as condições constantes do projecto comunicado, convergem para a perfeição de um contrato com efeitos idênticos aos de um contrato-promessa”. (…) “Não se aceita a posição tomada na decisão recorrida, (…) no sentido de que a comunicação feita pela ré ao autor para este exercer o direito de preferência e a aceitação deste, manifestando a vontade de exercer tal direito, não convergem vinculativamente para o aperfeiçoamento do contrato, ficando ambos livres de desistir de sua vontade, o autor de desistir do direito de opção, a ré de desistir de projecto de venda. Pelo contrário. Feita a comunicação e recebida a aceitação no prazo estipulado, a contar da data do recebimento da primeira, fica a interessada na venda obrigada à celebração do contrato”. (…) “Avisado o preferente do projecto da venda (interpretado este aviso como um verdadeiro convite a preferir), a declaração do credor, no prazo de caducidade estabelecido (artigo 416.°, n.° 2, de Código Civil), no sentido de exercer o seu direito, produz logo o efeito, não havendo lugar a outra formalidade, de constituir o preferente no direito de propriedade da coisa. Dependendo o negócio de escritura pública, fica o devedor vinculado à realização do negócio, segundo as regras gerais sobre cumprimento das obrigações. Verificado incumprimento do devedor, poderá o preferente, titular de um direito potestativo, exigir que por decisão judicial seja constituído o direito de propriedade sobre a coisa”[10]. No caso dos autos, a Apelada ao romper com a negociação, dando sem efeito e sem justificação a proposta negocial, traiu as expectativas que legitimamente incutiu na Apelante com quem tomou a iniciativa de negociar, convidando-a a exercer o direito de preferência que lhe assistia, deste modo fazendo frustrar um contrato, com indesculpável violação da ética negocial, mormente da protecção da confiança. Estamos, assim, perante uma conduta eticamente censurável, por ofensiva do princípio da boa fé e desrespeitadora da confiança gerada na outra parte na conclusão do negócio, para que se determinou e aprestou na perspectiva de um lucro divisado. Aliás, importa se refira, as negociações para o exercício do direito de preferência são de uma extrema simplicidade, reconduzindo-se a uma notificação, do vendedor ao preferente, do projecto de venda a terceiro por determinado preço e a uma interpelação para em determinado prazo o preferente exercitar, desejando-o, o seu direito. Sendo tudo tão linear, em que qualquer discussão dos termos contratuais se mostra arredada, não é aceitável que o vendedor proponha ao preferente, atenta a qualidade deste, a assumpção de determinado contrato e que, aceitando-o este movido de boa fé contratual e, quiçá, após despender custos, obter apoios ou a inventar projectos, apareça o vendedor a dar o dito por não dito, afinal, a recusar a negociação que livremente propôs. Porque a conduta da Apelada é inaceitável perante o direito constituído, integra um comportamento ilícito, por presumidamente culposo, o que, em princípio, a faria incorrer na obrigação de indemnizar pelos danos causados à Apelante. Mas será que os danos invocados na acção pela Apelante devem ser ressarcidos em face do incumprimento da Apelada? Como resultou provado, caso tivesse sido respeitado o direito de preferência oferecido pela Apelada e a Apelante tivesse adquirido o imóvel dos autos pela quantia de € 2.842.000,00, vendendo-o posteriormente à empresa C por € 3.176.730,00, teria a Apelante assegurado um lucro, ou mais valia, que na liquidação apresentada por esta, em termos aparentemente correctos, seria de cerca de 92 mil Euros. É este o dano que a Apelante invoca como causa de pedir da acção. Sucede que a eventual obrigação de indemnizar por este alegado dano ou prejuízo situa-se no âmbito do interesse contratual positivo (de cumprimento) e não do interesse contratual negativo. E, como já se viu, a doutrina e a jurisprudência, maioritariamente, consideram, como regra, que o dano indemnizável é apenas o do interesse contratual negativo, ou do dano de confiança, de modo que o lesado seja colocado na posição em que estaria se não tivesse encetado as negociações, tendo, assim, direito a haver aquilo que prestou e o que perdeu na expectativa da consumação das negociações. Isto por se entender que os danos cobertos pelo interesse contratual positivo respeitam às situações de responsabilidade contratual, em face de um contrato válido. O dano de confiança - interesse contratual negativo – pode, todavia, abranger danos emergentes e lucros cessantes, quando se demonstre que, por virtude da não realização do contrato o outorgante fiel deixou, v.g. de outorgar outro contrato, ou imobilizou capital que deixara de aplicar noutra sede, daí resultando prejuízos ou a cessação de lucros ou vantagens. Os lucros cessantes respeitantes ao interesse contratual negativo pressupõem, assim, que o lesado possuía, antes do início das negociações, depois rompidas pela outra parte, direito a um ganho que se frustrou, com o abortar das negociações. Quanto ao dever de indemnizar pelos danos e lucros cessantes reportados ao dano de confiança, é o mesmo pacificamente aceite pela doutrina e jurisprudência, como nem seria facilmente defensável posição discrepante. O que, interessantemente, se discute é se há lugar a indemnização pelo interesse contratual positivo, isto é, se o lesado tem direito ao dano ex contratu ou aos lucros que lhe adviriam se o contrato tivesse sido celebrado. Ora, quanto a esta discussão, que é decisiva para a resolução do presente recurso, é que a posição tradicional e maioritária é no sentido de a responsabilidade pré-contratual apenas abranger os danos cobertos pelo interesse contratual negativo e não os cobertos pelo interesse contratual positivo. Contudo, importa reconhecê-lo, há vozes em sentido divergente. É, assim, que opina, ao que parece com alguma hesitação, Carlos Ferreira de Almeida, ao dizer que "se a conduta culposa da parte consistir na violação do dever de conclusão do negócio, pode a sua responsabilidade tender para a cobertura do interesse contratual positivo (ou de cumprimento)"[11]. Com maior convicção refere Sónia Moreira, que "há situações em que a indemnização será pelo interesse contratual positivo quando as negociações tiverem atingido um desenvolvimento tal que justifique a confiança na celebração do negócio, ou seja, quando exista já um dever de conclusão do negócio"[12]. No mesmo sentido se defendeu no douto Acórdão do STJ de 11.01.2007 que “na responsabilidade pré-contratual, em princípio, cabem apenas os danos cobertos pelo interesse contratual negativo. Excepcionalmente, cabe também na responsabilidade pré-contratual, a indemnização pelo interesse contratual positivo, como nos casos em que ocorre uma clara violação da conclusão do contrato”[13]. Com o devido respeito por entendimento contrário, aliás no caso doutamente defendido pela Apelante na sua alegação, não encontramos fundamento bastante para nos afastarmos da linha tradicional e maioritária da doutrina e da jurisprudência na decisão do recurso em apreço. É que na protecção do interesse contratual, e afinal da boa fé, não parece que se possa ir tão longe que se deva atender a meras expectativas geradas com as negociações de um lucro imediato resultante de um contrato subsequente, ainda que já prometido. Isto porque tal parece exceder o que é “dano”, por não haver, rigorosamente, prejuízo e porque parece exceder o que é “lucro cessante”, por a parte potencialmente lesada com o frustrar das negociações não possuir ainda um direito constituído sobre qualquer eventual lucro a obter com a negociação. O que a parte lesada tinha, no caso a Apelante, pela não formalização do contrato através de escritura pública, era de ser ressarcida pelos prejuízos causados pelas negociações, por aqueles prejuízos que não teria se elas se não tivessem encetado, aí se incluindo danos emergentes e lucros cessantes, de forma que o seu património fosse reposto na situação verificada antes das negociações. Ou quiçá à execução específica do contrato. Como nem uma nem outra situação se verificou no caso em apreço, estando antes em petição um pretenso direito a indemnização por violação do interesse contratual positivo, emergente de uma perspectiva de lucro não conseguida, propendemos para a solução de não haver fundamento para indemnizar. É que não há, a nosso ver, que colocar, na hipótese em discussão, o lesado na situação que teria se o contrato tivesse sido cumprido, a menos que se tratasse da execução específica do contrato, o que não está em causa, por a Apelante não ter seguido por esse caminho, ao que parece e pelo que diz na sua alegação, por entender que está excluída, neste tipo de responsabilidade, a reparação natural. Como quer que seja, de quanto exposto se deixa, se conclui que as conclusões do recurso, procedentes embora quanto à alteração da matéria de facto, não são de acolher no respeitante à decisão de direito, por ser de confirmar, pela descrita fundamentação, a decisão recorrida. | IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação e confirma-se a sentença recorrida. Custas nas instâncias pela Apelante. Lisboa, 24 de Abril de 2008. Pereira Rodrigues Olindo Geraldes Fátima Galante
_______________________________________ [1] Vd. Vaz Serra, "Culpa do devedor ou do agente", in BMJ, 68/123. [2] Vd. Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", vol. I, 9 ed., pgs. 276-277. [3] In R.L.J., ano 116, pgs. 172 e ss. [4] In “Da Boa Fé no Direito Civil”, Colecção Teses, págs. 583-584. [5] In RLJ 117-295. [6] in "Notas sobre a responsabilidade Pré-contratual", 2002, págs 43, 49, 71 e 117. [7] in "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª ed. Pág 216. [8] In “Da Responsabilidade Pré Contratual Por Violação dos Deveres de Informação”, 216-217 [9] Vd. Acórdãos do STJ de 9.02.1993, in B.M.J., 424-607; de 9.2.1999, in CJSTJ, 1999, I, 84; de 4.7.1991,in BMJ 409-743. E ainda os arestos mais recentes do mesmo STJ de 29.01.2004, 9.11.2004, 21.12.2005, 4.04.2006, 11.01.2007 e 13.03.2007, todos acessíveis em http://www.dgsi.pt/jstj. [10] BMJ 388/482. [11] In Contratos, pg. 183. [12] In Cadernos de Direito Privado, 7, pg. 45. [13] Acessível em http://www.dgsi.pt/jstj. Ver também os Acs. do STJ, citados no mesmo, de 4.5.06, de 18.11.04, de 28.2.02.