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ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
SUBSIDIARIEDADE
PROPRIEDADE HORIZONTAL
DESPESAS
Sumário
I- A natureza subsidiária da obrigação de restituição por enriquecimento sem causa (artigo 474.º do Código Civil) impõe que a parte, que dispõe de outro meio de ser indemnizado ou restituído, deduza pedido subsidiário (artigo 469.º do C.P.C.) se quiser ressarcir-se com base no enriquecimento sem causa. II- O enriquecimento, que constitui um dos elementos constitutivos do direito à restituição com base no enriquecimento sem causa, tem de ser alegado enquanto facto integrativo desta causa de pedir. III- A circunstância de o condómino pretender ressarcir-se das despesas que efectuou nas partes comuns do condomínio alegando indispensabilidade e urgência (artigo 1427.º do Código Civil) que não provou, não significa que essas despesas sejam inexoravelmente exigíveis ao condomínio com base no enriquecimento sem causa (artigo 473.º do Código Civil). (SC)
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Manuel […] e Maria […] demandaram o condomínio do prédio urbano sito na Rua […] de que são condóminos do 4.ºDtº, pedindo a condenação do réu no pagamento de € 8.345,00 acrescido de € 1585,55 a título de IVA, deduzidos € 1986,11 valor da sua comparticipação no débito, com juros de mora à taxa de 4% sobre o pedido de € 7.944,44 desde a citação até efectivo pagamento.
2. Os AA fundamentam o seu pedido no facto de terem procedido, com urgência, à reparação da parte do telhado (que é parte comum) que cobre a parte superior da sua habitação por se encontrar o mesmo em risco de desabamento, dado o seu mau estado de conservação, iniciativa que lhes é consentida pelo artigo 1427.º do Código Civil.
3. No entanto, posto que se provasse, na ocasião em que os AA retiraram a placa de pladur do tecto da sua habitação, isto no ano de 2004 quando efectuavam obras no interior da sua fracção, que “ parte do vigamento e das ripas de madeira da estrutura do telhado, no seu lado direito, estavam apodrecidos” (ver E, 2 e 3 da matéria de facto), não se provou que, devido ao apodrecimento das vigas e madeira, pudesse desabar a qualquer momento a parte direita da estrutura do telhado ( resposta não provada ao quesito 4 onde se perguntava se devido ao facto referido em 3º, ou seja, se devido ao facto de os AA retirarem a placa de pladur no tecto da sala a parte direita da estrutura do telhado poderia desabar a qualquer momento).
4. Igualmente não se provou que o condomínio se recusasse a realizar as obras necessárias para solucionar o estado do vigamento e ripas (6), provou-se tão somente que o condomínio se recusou a proceder ao pagamento da obra de acordo com o orçamento referido de € 9.930,55.
5. A pretensão, atentas as razões invocadas, foi considerada improcedente precisamente porque, como se refere na sentença,
“ não provaram os AA o que alegaram. Perante a matéria fáctica que serve de base à presente decisão, não ser possível concluir pela urgência que a situação reclamava, de modo a afirmar que outra solução não restava aos autores que tomar a iniciativa de efectuar as obras em causa, independentemente da autorização dos condóminos.
Então, no caso vertente, não está provado que as obras […] revestissem a natureza de urgentes, antes se subsumindo a obras de conservação e de gestão normal do edifício, devendo o administrador executá-las de acordo com o grupo condominial e em sua representação”.
E conclui a decisão sob recurso:
“ pelo exposto, com a configuração jurídica que lhe deram os autores na petição inicial, não pode a acção proceder”.
6. O volte-face dá-se porque o Tribunal considerou que os factos alegados e provados permitem, sem extravasar do objecto da acção, fazê-la proceder com base em outro instituto jurídico in casu o enriquecimento sem causa.
7. Assim, a decisão recorrida, porque houve efectivamente uma obra realizada pelos AA no telhado do imóvel, que dela carecia, e porque tal obra importou a indicada quantia, julgou a acção procedente condenando o Réu a pagar a referida quantia a título de enriquecimento sem causa.
8. Desta decisão recorre o Réu alegando que o pedido estava circunscrito à causa de pedir invocada, não releva a referência feita a tal instituto na resposta à contestação tanto mais que o articulado apresentado pelos AA foi considerado não escrito, não está provado sequer que o telhado estivesse apodrecido (os AA limitaram-se a reparar a parte do telhado que cobre o tecto da sua habitação), não há nexo causal do alegado enriquecimento do réu à custa do empobrecimento dos AA que aproveitaram o facto de realizarem obras na sua habitação para refazer o tecto sendo certo que a cobertura do prédio é bem mais ampla que a área afecta ao tecto dos AA; parece mesmo lógico concluir que ao serem efectuadas, parcialmente, substituições e cortes no madeiramento que reveste todo o telhado, sem reparação de toda a área de cobertura, esta poderá fragilizar-se, afectando-se outras traves mestras e outras peças estruturais do edifício, causando abaulamentos na restante cobertura do prédio.
9. O Réu conclui nestes termos:
A- A sentença recorrida pronuncia-se relativamente a pedido não formulado.
B- Tal pronúncia tem que ver com o facto de o réu ter sido condenado em enriquecimento sem causa.
C- Foi violado o disposto no n.º1 do artigo 661.º do C.P.C., pois o réu é condenado em objecto diverso do pedido.
D- Tal facto constitui a nulidade a que alude o disposto na alínea d) do n.º1 do artigo 668.º do C.P.C. E- Na verdade, ao condenar-se o réu em pedido que não foi formulado, não pôde este defender-se contraditoriamente
Apreciando:
10. Os AA basearam a sua pretensão (de condenação do condomínio no custo de reparação da parte do telhado do prédio constituído em propriedade horizontal) no facto de o condomínio se recusar a proceder a obras de reparação no telhado do edifício que corria o risco de desabamento por mau estado de conservação.
11. A causa de pedir invocada pelos AA tem por base os seguintes factos:
- Estado de deterioração de parte do telhado.
- Risco de desabamento.
- Recusa de reparação.
12. Destes factos apenas se provou o primeiro.
13. A acção não podia deixar de naufragar à luz da causa de pedir invocada que juridicamente integrava a previsão constante do artigo 1427.º do Código Civil.
14. O enriquecimento sem causa constitui outra causa de pedir, rectius, integrada pelos factos jurídicos que a lei (artigo 473.º do Código Civil) tipifica:
- Enriquecimento
- sem causa justificativa
- à custa de outrem
15. Não se duvida de que estamos face a duas causas de pedir e igualmente não se duvida de que, a não constar o enriquecimento sem causa da petição inicial, a causa de pedir só poderia ser ampliada na réplica. Não admitindo a presente acção réplica, a condenação em causa de pedir diversa da que consta da petição inicial configura a nulidade a que se referem os artigos 661.º/1 e 668.º/1, alínea e) do C.P.C.
16. No entanto, a decisão recorrida, quando condena o condomínio com base no enriquecimento sem causa, fá-lo porque considera que a petição integra todos os elementos de facto que justificam a condenação com base no enriquecimento sem causa, ou seja, a sentença condena o condomínio com base no enriquecimento sem causa porque tem por alegada, na petição, a factualidade que integra a aludida causa de pedir. E mais entende que, para o efeito, importa a alegação dos factos jurídicos, constituindo já questão de qualificação jurídica saber se tais factos configuram o aludido instituto.
17. Dir-se-ia então o seguinte:
- Que houve enriquecimento do condomínio com a reparação do telhado.
- Que esse enriquecimento resultou dos trabalhos realizados pelos autores.
- Que houve um empobrecimento destes e um enriquecimento daqueles correspondente às despesas realizadas com as obras de reparação do telhado.
18. Assim sendo, os factos que integram a causa de pedir que se funda no artigo 1427.º do Código (“ as reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino”) compreenderiam os factos que fundamentam o enriquecimento sem causa.
19. Estes factos corresponderiam, assim, aos custos das reparações levadas a efeito por iniciativa de qualquer condómino.
20. Não se verifica, porém, uma relação concêntrica entre as causas de pedir de sorte que o círculo mais amplo integrado pelos elementos de facto constitutivos da previsão do artigo 1427.º do Código Civil com base na qual a acção foi proposta ( ponto este que é reconhecido pela própria sentença quando afirma, relativamente à petição inicial, que “ com a configuração jurídica que lhe deram os autores na petição inicial, não pode a acção proceder”: ver fls. 230) compreenda o círculo menor integrado pelos elementos constitutivos do enriquecimento sem causa.
21. Se assim fosse, porque a causa de pedir é constituída pelo facto jurídico de que deriva a pretensão deduzida (artigo 498.º/4 do C.P.C.) a argumentação do recorrente não seria, na verdade, consistente do ponto de vista processual.
22. Dir-se-ia então que o condomínio teria disposto da oportunidade de alegar os factos que se oporiam à pretensão de pagamento dos custos de reparação; importaria quando muito analisar se tinha sido alegada matéria de facto relevante por parte do condomínio que não tivesse sido considerada por não ter o Tribunal, na elaboração do saneador, atentado no seu interesse enquanto matéria destinada a obstar ao pagamento dos custos de reparação.
23. Certo é, porém, que o pedido foi estruturado á luz dos elementos de facto que integram o artigo 1427.º que são eles próprios restritivos face a uma causa de pedir que se limitasse a pedir o pagamento das reparações efectuadas no edifício por tal pagamento corresponder a um benefício para o próprio edifício.
24. Restritivos, sem dúvida, porque, à luz do artigo 1427.º do Código Civil, o condómino só terá direito a receber o que gastou com reparações nas partes comuns se estas forem “ indispensáveis”, “ urgentes” e levadas a efeito “ na falta ou impedimento do administrador”. Na falta destes elementos, a acção não procede.
25. Isto significa que o autor não pode obter o pagamento dessas reparações, dentro dos limites da causa de pedir delimitada pelos factos subsumíveis àquele preceito, apenas porque provou o custo das reparações.
26. Se os AA pretendessem o pagamento das referidas quantias, teriam de alegar que tais despesas correspondiam ao benefício que adveio para o condomínio na medida das obras realizadas, não se justificando o enriquecimento do condomínio à custa dos AA que não teriam outro modo de ser ressarcidos pois, dada a natureza subsidiária da acção de enriquecimento sem causa (artigo 474.º do Código Civil), por não serem tais reparações indispensáveis e urgentes, só por tal via eles podem ser ressarcidos.
27. Como se vê, não há uma relação concêntrica no que respeita à causa de pedir de uma e outra pretensão; uma delas, o pedido com base no enriquecimento sem causa, reclama e pressupõe a prova de que o autor não dispõe de outro meio de ser indemnizado: no que respeita à relação entre as causas de pedir, dir-se-á que estas apenas se cruzam quanto ao pedido de pagamento dos custos de reparação e mesmo quanto a estes não se pode afirmar que coincida o valor do enriquecimento com o valor de indemnização fundado no artigo 1427.º do Código Civil.
28. Admita-se, por exemplo, que se vinha a demonstrar que, com a obra de reparação, ficou fragilizado o telhado, como alega o recorrente, impondo-se agora um custo de reparação do telhado em montante superior àquele que importaria antes da intervenção dos AA. Não estaríamos, em tal circunstância, face a uma benfeitoria pois, com tal obra, não se preencheriam os requisitos necessários para se considerar verificada uma benfeitoria. Nenhum enriquecimento advinha para o condomínio, apenas os AA teriam beneficiado, com a sua intervenção, da vantagem de passarem a dispor de um telhado reparado na parte cimeira da sua habitação.
29. É, por isso, que se nos afigura que a natureza subsidiária da obrigação de restituição por enriquecimento sem causa não pode deixar de assumir expressão processual.
30. O pedido de pagamento de determinada quantia, ainda que por igual havido quer com base no fundamento principal, quer com base no fundamento subsidiário (que é o enriquecimento sem causa), não pode deixar de assumir expressão processual por via da formulação de pedido subsidiário (artigo 469.º do C.P.C.).
31. Repare-se ainda que, atenta a natureza subsidiária da restituição com base no enriquecimento sem causa, bem pode o interessado não querer formular pretensão nesse sentido pois a essa restituição com base no enriquecimento sem causa pode ser oposta pretensão ressarcitória contrária fundada precisamente no dano causado pela intromissão indevida, sujeitando-se o “empobrecido” ao reconhecimento, e consequente condenação, se for deduzido pedido reconvencional, de que, com a sua actuação, não só não houve benefício para o pretensamente enriquecido (o condomínio) como até houve prejuízo.
32. Abstraindo do aspecto focado, fica-nos sempre a questão, também já focada, de saber se, no caso vertente, estão afinal alegados os factos integrativos do enriquecimento sem causa.
33. Ora, para que assim se considere, importaria ter por adquirido que o condomínio se enriqueceu na justa medida do empobrecimento dos AA, ou seja, não poderia deixar de se considerar pressuposto que os AA, quando reclamam o pagamento das quantias que despenderam com a reparação parcial do telhado do imóvel, estão igualmente a reclamar o pagamento do benefício que, pela sua conduta, adveio para o edifício.
34. Certo é que os AA nada alegaram neste sentido na petição inicial. E naturalmente os RR nada tiveram que opor neste plano, ou seja, argumentando contra a ideia de que uma tal despesa se traduziu num locupletamento do condomínio à custa dos AA.
35. Aos AA compete o ónus da prova (artigo 342.º do Código Civil) de que houve enriquecimento do Réu à sua custa e não é inferível, sem que por eles tenha sido assumida posição nesse sentido, que ocorreu um tal enriquecimento. Repare-se que o Réu argumenta, a nosso ver com razão, que, na falta de uma tal alegação, lhe ficou cerceada a possibilidade de demonstrar que as obras indevidamente realizadas pelos AA , longe de beneficiar o condomínio, fragilizaram a cobertura. Uma obra parcial, tão limitada como a que foi realizada, pode afectar traves mestras “ e outras peças estruturais do edifício, causando abaulamentos na restante estrutura do prédio”, impondo-se que qualquer obra de substituição da cobertura de um prédio seja efectuada por inteiro e não parcialmente.
36. O pressuposto de que parte a decisão recorrida é o de que, com a petição, foram simultaneamente alegados os factos que justificariam a condenação do condomínio ou nos termos do artigo 1427.º do Código Civil ou nos termos do artigo 473.º do Código Civil. Tal pressuposto, como se procurou evidenciar, não se verifica.
37. E se é verdade que, realizando o condómino reparações nas partes comuns do edifício fora do condicionalismo a que alude o artigo 1427.º do Código Civil, pode obter restituição fundada nos princípios do enriquecimento sem causa (Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol III, 1984, 2º edição, pág. 437) isso não quer dizer que o condómino tenha inexoravelmente o direito a ser ressarcido nesse montante ou em montante inferior.
38. Queremos com isto dizer que o condómino que por sua iniciativa realizou obras no edifício fora do condicionalismo referido no artigo 1427.º do Código Civil não pode deixar de alegar factos que justifiquem o direito ao ressarcimento dessa quantia por parte do condomínio, designadamente quando o condomínio se opôs à realização das obras, rejeitando o orçamento apresentado pelo condómino
39. A mera alegação dos custos suportados com reparações no condomínio levadas a cabo por condómino não serve como alegação de que tais custos traduzem locupletamento do condomínio à custa do condómino e, nessa medida, susceptíveis de ressarcimento.
40. Na tipologia de enriquecimento sem causa de que nos dá notícia Menezes Leitão (“ O Enriquecimento sem Causa no Código Civil de 1966” in Comemoração dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, Volume III - Direito das obrigações, páginas 15/37) faz-se alusão ao caso do enriquecimento “ resultante de despesas efectuadas em coisa alheia”; tal enriquecimento por benfeitorias imporia, no entanto, “a necessidade de protecção contra enriquecimentos não desejados” (ver pág. 26).
41. E o Prof. Menezes Leitão refere a este propósito que no âmbito da categoria do enriquecimento resultante de despesas efectuadas por outrem
“coloca-se com especial acuidade o problema do enriquecimento imposto, uma vez que, se por um lado o enriquecido vem a beneficiar da despesa realizada pelo empobrecido, por outro não tem normalmente possibilidade de impedir a sua realização, o que leva a considerar ocorrer a imposição de um enriquecimento forçado. Essa imposição do enriquecimento coloca problemas valorativos específicos, uma vez que a tutela do enriquecido contra esta imposição do enriquecimento pode justificar neste caso um diferente entendimento dos pressupostos e do objecto da obrigação de restituição.
No nosso entender, só em caso de boa fé do enriquecido é que fará sentido estabelecer uma protecção contra a imposição do enriquecimento […]. Já havendo boa fé do enriquecido, a aplicação do limite do enriquecimento[…] deverá tomar em conta a planificação subjectiva do enriquecido, não se considerando haver um enriquecido efectivo se o incremento do valor não tem para ele qualquer utilidade. Na determinação desta planificação subjectiva é especialmente relevante a poupança de despesas, uma vez que o enriquecimento subsiste se o enriquecido planeava efectuar despesas que desse modo poupou”
42. Por todas estas razões se nos afigura que o Tribunal incorreu em excesso de pronúncia (artigo 668.º/1, alínea d) do C.P.C.) tratando de questão (se houve enriquecimento sem causa do condomínio à custa do autor) de que não podia tratar (artigo 660.º do C.P.C.) precisamente porque não integrava causa de pedir que fundou a presente acção e também incorreu na nulidade a que se refere o artigo 668.º/1, alínea e) em conjugação com o artigo 661.º, todos do C.P.C., por não ter sido deduzida pretensão por parte dos AA de condenação subsidiária do Réu com base no enriquecimento sem causa
Concluindo:
I- A natureza subsidiária da obrigação de restituição por enriquecimento sem causa (artigo 474.º do Código Civil) impõe que a parte, que dispõe de outro meio de ser indemnizado ou restituído, deduza pedido subsidiário (artigo 469.º do C.P.C.) se quiser ressarcir-se com base no enriquecimento sem causa.
II- O enriquecimento, que constitui um dos elementos constitutivos do direito à restituição com base no enriquecimento sem causa, tem de ser alegado enquanto facto integrativo desta causa de pedir.
III- A circunstância de o condómino pretender ressarcir-se das despesas que efectuou nas partes comuns do condomínio alegando indispensabilidade e urgência (artigo 1427.º do Código Civil) que não provou, não significa que essas despesas sejam inexoravelmente exigíveis ao condomínio com base no enriquecimento sem causa (artigo 473.º do Código Civil).
Decisão: concede-se provimento ao recurso, absolvendo-se o réu do pedido
Custas pelos AA
Lisboa, 15 de Maio de 2008
(Salazar Casanova)
(Silva Santos)
(Bruto da Costa)