LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Sumário

I - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé” (art. 456.º n.º3 do CPC). O legislador pretendeu, através deste preceito, alargar a possibilidade de recurso a todas as decisões que condenem por litigância de má fé, mesmo aquelas que em função do valor o não admitam. Trata-se de uma excepção à regra do n.º1 do art.º 678.º do CPC.
II – Se a parte que arguiu a excepção de prescrição presuntiva não lograr obter vencimento da sua tese, não significa que tenha litigado de má fé. Só assim será se da análise do processado, nomeadamente dos elementos probatórios, resultar que houve a intenção de alterar a verdade dos factos.
III - A garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprias do estado de direito, são incompatíveis com interpretações apertadas do artº456º, CPC.
IV –A verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico.
(F. G.)

Texto Integral

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

            I – RELATÓRIO

            Telecomunicações intentou acção declarativa, a seguir os termos da forma sumária de processo, contra, P.

Para tanto, invocou, em síntese, que o réu lhe requisitou a prestação de serviço telefónico através da instalação de três postos, mediante o pagamento mensal das taxas fixadas no tarifário em vigor. Mais referiu que, por escritos particulares de 21 de Dezembro de 1995 e 1 de Junho de 1994, o mesmo réu requisitou para dois postos telefónicos, a inserção, em diversas listas telefónicas, de publicações anunciadoras durante o prazo de vigência das mesmas listas, não tendo pago, por conta desses serviços, a quantia de Esc. 374.346$00. O valor total do capital em dívida ascende a 492.104$00 relativa a mensalidades de assinatura, publicidade e chamadas telefónicas. Concluiu pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de Esc. 534.466$00, relativa a capital e juros a que acrescem os juros vincendos, à taxa de 15%, até integral pagamento.

Contestou o réu, alegando, no âmbito da arguida excepção de prescrição, nos termos do art. 10º da L. 23/96 de 26/7, que pagou as quantias referentes às mensalidades das assinaturas, chamadas telefónicas e demais serviços de telecomunicações. Mais alegou nunca ter assinado os escritos relativos a contratação de serviços de publicidade, impugnando a veracidade das assinaturas neles apostas para os efeitos do art. 374°, do Código Civil. Finalmente, reputou de nulas e não escritas as cláusulas constantes desses escritos, alegando que as mesmas nunca lhe foram comunicadas nos termos do art. 5°, do Decreto-Lei 220/95, de 31 de Agosto. Concluiu pela absolvição parcial do pedido relativamente à matéria em que invocou a excepção de prescrição e pela notificação da autora para juntar os originais dos escritos dos contratos de publicidade.

A A. respondeu à excepção, argumentando que as facturas foram apresentadas a pagamento no final de cada mês em que o serviço foi efectivamente prestado, donde, nos termos do art. 9°, do Decreto-Lei n° 381-A/97, de 30 de Setembro, não procede a prescrição. Invocou, ainda, que o prazo de prescrição se deve considerar sucessivamente interrompido em razão de sistemáticos reconhecimentos de dívida e pedidos de pagamento da mesma em prestações, por força do disposto nos arts. 325° e 326°, do Código Civil.

Foi proferido despacho saneador, que decidiu relegar o conhecimento da excepção de prescrição para a decisão final. Fixaram-se os factos assentes e estruturou-se a base instrutória da causa, sem reclamações, vindo a ser designado dia para a audiência de discussão e julgamento.

Teve lugar audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão de facto e sentença que julgou os pedidos formulados pela autora parcialmente procedentes e, nessa medida condenou o réu no pagamento àquela da quantia de Euros 587,37, acrescida do pagamento dos juros moratórios que se venceram e venham a vencer sobre essa quantia, desde a data de vencimento das facturas respectivas, às taxas anuais de 15% até 16 de Abril de 1999, 12% até 30 de Setembro de 2004, 9,01% até 31 de Dezembro de 2004, 9,09% até 30 de Junho de 2005, 9,05% até 31 de Dezembro de 2005 e 9,25% desde essa data em diante ou outras de juros comerciais que venham a vigorar, até integral pagamento.

Mais se determinou, atenta a possibilidade da condenação do R. em multa por litigância de má fé, a sua notificação, com referência ao facto provado sob o n° 2 da sentença, para, querendo, em 10 dias, exercer o contraditório, após o que foi proferida decisão que condenou o Réu como litigante de má fé, em multa equivalente a 5 Ucs, aí se referindo que a “discrepância entre o facto alegado e o provado só é compatível com a asserção de que o réu, de forma dolosa, alterou a verdade de facto determinante para a decisão da causa e, logo, visto o disposto no art° 456°, n° 2, alínea b), do Código de Processo Civil, litigou de má fé”.

            Inconformado, vem o Réu agravar da decisão que o condenou como litigante de má fé, apresentando, no essencial, as seguintes conclusões:

1. Funda-se a suposta má fé processual do Agravante na circunstância de este ter alegado nos autos que pagou os serviços relativos às mensalidades de assinaturas e chamadas telefónicas, o que contraria a conclusão a que chegou o douto tribunal ad quo, maxime o n.° 2 dos factos provados na sentença.

2. A acusação que impende sobre o Agravante resulta de uma questão puramente jurídica que, apesar de assentar em raciocínio lógico, nenhuma correspondência terá, todavia, com a verdade material.

3. Na realidade, tudo se prende com a resposta dada ao quesito 3 da base instrutória, cuja decisão proferida em 2 de Outubro de 2006, sem possibilidade de recurso, deu como provado o pagamento dos serviços de chamadas telefónicas prestados pela Agravada.

4. A mera descrição genérica de um procedimento de facturação automatizado, não se revela, a nosso ver, suficiente para tirar a afirmação irrefutável de que os serviços em causa não foram pagos.

5. A esta insuficiência da prova produzida pela Agravada, contrapõe-se a alegação firme do Agravante que afirmou ter pago em numerário a quantia em dívida correspondente ao valor dos serviços de telecomunicações prestados pela primeira, não obstante o facto de não ter guardado o respectivo recibo de quitação, conforme a alínea C) supra das conclusões.

6. No limite, em face dos depoimentos constantes dos autos, poder-se-ia aceitar que o tribunal tivesse concluído que, o Agravante não conseguira provar documentalmente o pagamento das facturas, do mesmo modo que a A. não conseguira provar documentalmente o não pagamento dos mesmos documentos.

7. Sem prejuízo do valor jurídico dos mesmos, haverá que concluir que os factos que resultaram assim provados, traduzem uma verdade judicial.

8. O que não pode, per si, ser suficiente para lançar mão da acusação de litigância de má fé por alegadas falsas declarações.

9. Inexistem no processo elementos irrefutáveis que permitam concluir de forma inabalável o não pagamento pelo Agravante dos serviços de chamadas telefónica prestado pela Agravada, sem prejuízo do caso julgado formal e material produzido quanto a esta matéria.

10. Por outro lado, o despacho recorrido, não alude a qualquer elemento subjectivo da conduta processual do Agravante susceptível levar à sua condenação como litigante de má fé, por alteração da verdade dos factos relevantes para a decisão da causa.

11. Em face do exposto, é manifesto que o despacho recorrido viola o disposto no art.° 456.° n.° 2 alínea b) do C.P.C., porquanto não existe qualquer elemento que permita inferir que o Agravante tenha litigado de má fé através de dolo processual.

12. A entender-se como se entendeu na decisão recorrida, poder-se-á chegar ao extremo de se vir a condenar como litigantes de má fé todas as partes que solicitem ao tribunal a resolução de um conflito e que não consigam provar a sua versão.

Corridos os Vistos legais,

Cumpre apreciar e decidir.

Das conclusões do apelante – que nos termos dos artigos 690º, nº 1 e 684º, nº 3 do Código de Processo Civil delimitam o objecto do recurso – resulta que, no essencial, está em causa a condenação como litigante de má fé do Réu, o que implica uma análise do disposto no art. 456º do CPC.

II - FACTOS PROVADOS

Face ao teor da matéria assente e às respostas dadas à base instrutória da causa, encontram-se demonstrados os seguintes factos:

1. O Réu requisitou à autora a prestação do serviço telefónico através da instalação dos postos n°s 3139707, 3153637 e 3541782, mediante o pagamento mensal das taxas fixadas em tarifário em vigor e sujeito ao Regulamento do Serviço Telefónico Público, anexo ao Decreto-Lei n° 199/97, de 20 de Abril [alínea A) dos factos assentes].

2. O Réu não pagou à autora as quantias referentes às mensalidades de assinatura e chamadas telefónicas efectuadas através dos postos acima indicados que se venceram nas datas constantes dos documentos 2, 3 e 4 juntos com a petição inicial, não tendo igualmente pago as quantias relativas a publicidade que constam dos mesmos documentos [resposta ao art° 3° da base instrutória].

3. A totalidade das quantias referidas no n° 2 supra perfaz Esc. 492.104$00, sendo as relativas a publicidade no valor de Esc. 374.346$00 [resposta ao art° 4° da base instrutória].

4. A A. apresentou para pagamento as facturas relativas aos meses em débito no prazo máximo de 1 mês em relação ao mês em que o serviço foi efectivamente prestado [resposta ao art° 6° da base instrutória].

III – O DIREITO

Como ponto prévio importa ter em consideração que, “independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé” (art. 456.º n.º3 do CPC).

Com efeito, legislador pretendeu, através deste preceito, alargar a possibilidade de recurso a todas as decisões que condenem por litigância de má fé, mesmo aquelas que em função do valor o não admitam. Trata-se de uma excepção à regra do n.º1 do art.º 678.º do CPC[1].

1. Da litigância de má fé

O único problema que se põe no âmbito deste recurso é o de saber se existe fundamento para a condenação do Réu, aqui Agravante, como litigante de má fé.

No caso dos autos, o tribunal deu como assente, para sustentar a sua decisão, que o Réu não pagou à A. as quantias relativas a mensalidades de assinatura e chamadas telefónicas que eram parte do pedido formulado no processo, sendo certo que alegou ter pago essas quantias, concluindo-se, na sentença recorrida, que o Réu, de forma dolosa, alterou a verdade de facto determinante para a decisão da causa e, logo, visto o disposto no art° 456°, n° 2, alínea b), foi o R. condenado no pagamento da multa de 5 UCs.

Nos termos do art. 456º do CPCivil, deve ser condenado como litigante de má fé

- quem deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar (art. 456º, n.º 2, al. a), do CPCivil);

- quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa (art. 456º, n.º 2, al. b), do CPCivil).

- aquele que tiver violado gravemente o dever de cooperação (art. 456º, n.º 2, al. c), do CPCivil).

Se bem que tradicionalmente e no que respeita aos pressupostos subjectivos, só havia litigância de má fé quando uma das partes, pelo menos, tivesse agido com dolo, a partir de 1 de Janeiro de 1997, a entrada em vigor das alterações introduzidas pela Reforma de 1995/1996, operada pelo Dec-lei 329-A/95, de 12/12, introduziu uma nova filosofia de colaboração, dando um especial relevo ao “dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos".

Ou seja, os pressupostos subjectivos da litigância de má fé alargaram-se e, por isso, quem actuar com negligência grosseira também pode e deve ser condenado como litigante de má fé[2].

Distinguindo-se, na formulação legal, a má fé instrumental, que tem a ver com questões de natureza processual, com a relação processual, e a má fé material, que diz respeito ao fundo da causa, à relação material[3], a verdade é que está presente ou uma intenção maliciosa, ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da actuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação ou de censura e idêntica reacção punitiva. A má-fé material respeita às alíneas a), b) e c) do art. 456º, nº 2 do CPC. Já a má-fé instrumental abrange a al. d) do citado preceito legal.

2. O ora Agravante contestou a acção arguindo, além do mais, a excepção de prescrição presuntiva de pagamento, de acordo com o art. 10º, nº 1 da Lei 32/96 de 26/7, relativamente aos serviços de mensalidades de assinatura e chamadas telefónicas peticionados, por terem decorrido mais de 6 meses ao tempo da entrada em juízo da acção. Fundou esta sua posição em jurisprudência que cita, nomeadamente no acórdão da RL de 21/10/80, (BMJ 364º-934), onde expressamente se refere que o “réu que conteste uma acção de dívida terá, para valer-se da prescrição presuntiva, de alegar expressa e claramente que pagou…”.
Com efeito a tese de que a Lei 23/96 estabeleceu um novo prazo presuntivo, de seis meses, em relação ao anterior, de cinco anos, tem tido algum acolhimento na jurisprudência[4].
Outra orientação jurisprudencial defende que a prescrição prevista no artº 10º nº 1 da Lei 23/96 e no nº 5 do artº 9º e nºs 2 e 3 do artº 16º do DL 381-A/97 reporta-se à exigência do pagamento pelo credor mediante a apresentação da respectiva factura – para efeitos do número anterior, ou seja, daquele que estabelece o prazo de prescrição – dentro do prazo de seis meses a contar da prestação do serviço facturado. Logo, a prescrição introduzida na Lei 23/96 tem uma natureza extintiva, à qual só poderá obstar a apresentação da factura[5].
Em suma, o Réu alegou o pagamento das facturas para poder “beneficiar” do regime de prescrição, no entendimento que defendeu.

Em sede de despacho saneador, ainda que na posse dos elementos necessários à decisão da arguida excepção, o tribunal não tomou qualquer posição e relegou a sua apreciação para a sentença final, fazendo constar da base instrutória a matéria relativa ao pagamento numa formulação negativa (o Réu não pagou?), o que indicia que estava em causa apurar factos com vista à invocada prescrição, que só podia ser ilidida por confissão judicial, nos termos do art. 313º do CCivil[6].
            No que tange aos serviços de publicidade o Réu assumiu que os mesmos não foram pagos (matéria que deveria ter sido logo inserida nos factos assentes e não na base instrutória, como erradamente sucedeu). Afirmou que tais serviços não foram contratados pelo que não são devidos, impugnando a assinatura que consta dos supostos contratos de prestação de serviços publicitários. Levada à base instrutória esta matéria (o R. requisitou os serviços publicitários), constatou-se que a A. não logrou provar essa contratação e daí que o pedido do pagamento da quantia de 374.346$00 não tivesse procedido.
Portanto, nesta parte, a defesa do Réu mostrou-se eficaz. Aliás, esta era a parte substancial do alegado débito. Por isso, o Réu apenas foi condenado a pagar a diferença entre a totalidade do capital pedido de 492.104$00 e a quantia relativa a tais serviços publicitários, no montante de 374.346$00, isto é, foi condenado a pagar a quantia de 117.758$00, a que acrescem juros de mora.
            Já quanto à matéria do art. 3º da base instrutória, relativa à “prova do não pagamento” dos serviços prestados de assinaturas e chamadas telefónicas (supostamente, como se disse, em virtude a arguição da excepção), o tribunal veio a dar por provada essa matéria, isto é, que o R. não pagou tais serviços e foi por isso condenado como litigante de má fé.

            Esta prova, de acordo com a fundamentação do despacho decisório, resultou em especial, do “depoimento da testemunha CF, funcionário da autora na gestão de reclamação de clientes, departamento que processa as reclamações relativas à facturação daquela, que se nos afigurou constante e credível, tendo o depoente dado conta do não pagamento das facturas relativas a assinaturas e chamadas telefónicas, do modo (totalmente automatizado) como se processa o envio das facturas aos clientes e do prazo em que as mesmas são remetidas por reporte ao período da prestação do serviço".

            Como também resulta da motivação, em causa está, uma questão jurídica, qual seja a de o tribunal não ter considerado a existência de presunção legal de pagamento alegada pelo réu (...) por entender que o prazo de prescrição pelo mesmo invocado (...) não é de prescrição presuntiva, mas extintiva, não ocorrendo, nessa medida, presunção legal impeditiva da prova do não pagamento por via diversa da confissão".

            Ademais, ouvido o depoimento da testemunha C e tendo em conta os restantes (e escassos) elementos probatórios, afigura-se que, mais do que a prova do não pagamento por banda do Réu, o que se mostra evidente é que não ficou provado o pagamento dos referidos serviços, sendo que a formulação na negativa (apenas) constante da base instrutória “não pagou”, contribui decisivamente para a condenação do Réu como litigante de má fé. Com efeito, a testemunha C, relativamente ao não pagamento das facturas por parte do R./Agravante, limitou-se a referir que, em face dos elementos contabilísticos disponíveis, maxime o tal procedimento automatizado, as facturas não se mostravam pagas, que o que sabia era que a pesquisa que fez informaticamente lhe apontava para o não pagamento das facturas.

            No fundo, a testemunha em causa limitou-se a descrever, não o concreto envio das facturas para o Agravante e o seu não pagamento, mas antes como funciona o departamento de facturação da A./Agravada, que, conforme explicado pelo mesmo, se traduzem num processo automatizado de envelopagem e envio para a morada do cliente, não estando, pois, no âmbito das suas funções o controlo da tesouraria e contabilidade da empresa. Mas a mera descrição genérica de um procedimento de facturação automatizado, não significa que não possa haver falhas. O certo é que, perante a alegada falta de pagamento das facturas, estranhamente, não se vê que a A. tenha enviado carta ao R., interpelando-o a pagar, (embora alegue ter instado o R. para o efeito, não junta qualquer documento), como é normal suceder.

            Os únicos elementos relevantes ao dispôr foram o depoimento de parte do R./Agravante e o depoimento da referida testemunha. Ora, o Agravante afirmou ter pago os serviços em causa, enquanto que C garantiu que a pesquisa feita ao sistema automatizado da Agravada o levava a concluir que tais serviços não estavam pagos.

Em suma, apesar da matéria provada (e que para efeitos de condenação do pedido não pode ser alterada, atento o valor da acção) apenas parece seguro concluir que o R./Agravante não logrou provar o pagamento.

3. Em conclusão, pode dizer-se que a condenação do Agravante como litigante de má fé resulta mais da improcedência da arguida excepção de prescrição presuntiva (e que o tribunal não decidiu aquando da prolação do despacho saneador) do que por ter faltado conscientemente à verdade com o intuito de entorpecer a acção da justiça, pressuposto da litigância de má fé.

Tudo isto para dizer que, da matéria alegada pela partes, designadamente atendendo à circunstância da arguição da excepção da prescrição, não se poderá inferir que o Agravante tenha litigado de má fé e através de dolo processual, mas apenas que não logrou obter vencimento da sua tese da prescrição, não tendo a A. sido onerada com maiores dificuldades probatórias do que as que resultam directamente da lei.

A entender-se, como se entendeu na decisão recorrida, poder-se-ia chegar ao extremo de se vir a condenar como litigantes de má fé todos os que, arguindo a excepção presuntiva que implica a alegação do pagamento, não lograssem obter vencimento da posição (legitimamente) defendida[7].

Ora, a má fé (a título de dolo, segundo a decisão recorrida) pressupõe a intenção de alterar a verdade dos factos e o que resulta dos autos é que o Tribunal veio a sancionar a circunstância de Réu/o Agravante não ter logrado obter vencimento na tese fundadamente por si defendida, qual seja a de que a dívida estar prescrita, por beneficiar do disposto no art. 10º da Lei nº 23/96 de 26/7, que qualificou como estabelecendo uma prescrição presuntiva.

Importa ter, ainda, em consideração o que este respeito refere o Ac. STJ de 11 de Dezembro de 2003:

“O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprias do estado de direito, são incompatíveis com interpretações apertadas do artº456º, CPC, nomeadamente, no que respeita às regras das alíneas a e b, do nº2. Não é, por exemplo, por se não ter provado a versão dos factos alegada pela parte e se ter provado a versão inversa, apresentada pela parte contrária, que se justifica, sem mais, a condenação da primeira por má fé.

A verdade revelada no processo é a verdade do convencimento do juiz, que sendo muito, não atinge, porém, a certeza das verdades reveladas. Com efeito, a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico.

Por outro lado, a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não revela, por si só, que o seu autor a apresentou como simples cortina de fumo da inanidade da sua posição processual, de autor ou réu.

Há que ser, pois, muito prudente no juízo sobre a má fé processual”[8].

Procedem, por conseguinte, as conclusões do Agravante.

IV – DECISÃO

Termos em que, concedendo provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida, ficando sem efeito a condenação, do Réu/Agravante, em multa.

Sem custas.

Lisboa, 10 de Julho de 2008

(Fátima Galante)

(Ferreira Lopes)

(Manuel Gonçalves)

______________________________________________________
[1] Ac. RL de 10 de Julho de 2007 (Gil Roque), www.dgsi.pt/jtrl.
[2] Relatório do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro.
[3] Cfr. Alberto dos Reis, in CPC Anotado, vol. II, págs. 263-264.
[4] Por todos, o Ac. RL de 19/9/06 (Rosário Gonçalves), wwwdgsi.pt/jtrl
[5] Por todos o Ac. RL de 24/1/2008 (António Valente), www.dgsi.pt/jtrl
[6] Na formulação positiva, não provando o pagamento, ainda assim, um facto dado como não provado pode ser verdadeiro, pelo que a falta de razão do devedor não significa desde logo, nem é sinónimo de má fé - Cfr. Acs. STJ de 11 de Março de 2003 (Lucas Coelho) e de 11 de Dezembro de 2003 (Quirino Soares), wwwdgsi.pt/jstj
[7] Vide Ac. RL de 29 de Junho de 2006 (Ana Paula Boularot), www.dgsi.pt/jtrl
[8] Ac. STJ de 11 de Dezembro de 2003 (Quirino Soares), www.dgsi.pt/jstj