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ADMISSÃO DO RECURSO
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Sumário
I. O disposto no n.º 2 do art. 735.º do CPC, aplicável aos processos instaurados antes de 2008, permite, excepcionalmente, o conhecimento do recurso retido, mesmo que não haja recurso da decisão que pôs termo ao processo. II. É necessário, no entanto, que o recorrente tenha um interesse autónomo. III. No agravo retido da decisão de não admitir, por extemporânea, a contestação apresentada, na sequência do aperfeiçoamento da petição inicial, feito a coberto do disposto no art. 508.º, n.º s 1, alínea b), e 3, do CPC, não existe interesse autónomo do agravante. O.G.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Na acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, instaurada em 21 de Julho de 2005, na 8.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, que a Comunicações, S.A., move contra C, Lda., para que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 248 535,02, acrescida dos juros de mora vencidos, no montante de € 29 824,02, e vincendos, pelo pagamento de produtos e serviços, e na sequência do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de Março de 2007, que revogara o despacho saneador – sentença, a Autora foi convidada a aperfeiçoar a petição inicial, fixando-se para o efeito o prazo em dez dias, tendo sido apresentada nova petição inicial, em 15 de Outubro de 2007.
A Ré, notificada pela A. em 12 de Outubro de 2007, apresentou também nova contestação, no dia 13 de Novembro de 2007.
A A., notificada pela R. em 9 de Novembro de 2007, apresentou ainda nova réplica, no dia 7 de Dezembro de 2007.
Depois, por despacho de fls. 1222/3, proferido a 12 de Dezembro de 2007, foi ordenado o desentranhamento da mencionada contestação e da réplica que se lhe seguiu, por extemporâneas.
Inconformada com essa decisão, a Ré interpôs recurso de agravo e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) Devem os autos prosseguir de acordo e tendo em conta a nova contestação e a réplica. b) Deve, pois, considerar-se tempestiva a junção da nova contestação.
Pretende a Ré, com o provimento do recurso, a revogação do despacho recorrido.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Entretanto, os autos prosseguiram e, depois de realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 23 de Julho de 2008, a sentença, que condenou a R. no pagamento à A. da quantia de € 241 097,82, acrescida de juros de mora desde 23 de Setembro de 2005.
Notificada da sentença, a R. veio requerer a subida do agravo, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art. 735.º do CPC, o que foi determinado por despacho de 23 de Setembro de 2008.
A decisão recorrida não foi alterada.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, discute-se essencialmente o prazo para a apresentação da contestação, na sequência de nova petição inicial, depois do convite para o seu aperfeiçoamento, no prazo fixado em dez dias.
II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa então conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente se acaba de enunciar.
Antes, porém, suscitam os autos uma questão prévia, que interessa conhecer.
Prende-se a mesma com o conhecimento do agravo retido, depois da sentença proferida na acção, ao não ter sido impugnada, ter transitado em julgado – art. 677.º do Código de Processo Civil (CPC).
Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória, designadamente dentro do processo nos termos do n.º 1 do art. 671.º do CPC.
É certo que o disposto no n.º 2 do art. 735.º do CPC (revogado, entretanto, pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, mas ainda aplicável aos processos instaurados antes de Janeiro de 2008) permite, excepcionalmente, o conhecimento do recurso retido, mesmo que não haja recurso da decisão que pôs termo ao processo.
Para o efeito, é necessário que o agravante tenha um interesse no seu conhecimento. Se não existir interesse, o recurso retido fica sem efeito, por inutilidade superveniente. O interesse, no entanto, é autónomo da impugnação da decisão final. É este sentido interpretativo que se inscreve na norma legal referida, nomeadamente quando se especifica o “interesse para o agravante independentemente daquela decisão” (que põe termo ao processo).
Com semelhante dispositivo legal, pretendeu-se acautelar o conhecimento de certas questões, que podiam ainda manter interesse para o agravante, mas que teriam de ser independentes da decisão final.
A disposição excepcional, recordando, surgiu apenas a partir de 1961, pois antes o agravo retido ficava “sem efeito”, com a decisão que pusesse termo ao processo, como emergia do disposto na alínea b) do art. 734.º do CPC/1939, substituída pelo n.º 2 do art. 735.º do CPC (E. LOPES CARDOSO, Código de Processo Civil, 4.ª edição, 1972, pág. 399).
A independência em relação à decisão final está, aliás, bem enfatizada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Maio de 1999, quando se afirmou que a excepção inserta na 2.ª parte do n.º 2 do art. 735.º do CPC respeita “tão-somente a agravos que não tenham relações conexas ou colaterais com a essência da causa” (BMJ, n.º 487, pág. 235). Em sentido idêntico, decidiu também o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13 de Maio de 1996 (Colectânea de Jurisprudência, Ano XXI, T 3, pág. 196).
No aresto do Supremo seguiu-se, expressamente, a doutrina nos termos da qual “se o agravo não corresponder a um interesse autónomo da impugnação da decisão final, o agravo retido não sobe e o recurso extingue-se por inutilidade superveniente da lide” (M. TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, 1997, pág. 537).
Compreensão idêntica é, igualmente, apresentada por F. AMÂNCIO FERREIRA (Manual dos Recursos em Processo Civil, 2000, pág. 223) J. LEBRE DE FREITAS e A. RIBEIRO MENDES (Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, 2003, pág. 157).
Desenhado o enquadramento jurídico da questão prévia, torna-se manifesto que o objecto do recurso retido não pode ser conhecido, por inexistência do interesse autónomo da Agravante, escapando assim à verificação da excepção consagrada no n.º 2 do art. 735.º do CPC.
Efectivamente, a Agravante recorreu do despacho que decidiu não admitir, por extemporânea, a contestação apresentada, na sequência do aperfeiçoamento da petição inicial, feito a coberto do disposto no art. 508.º, n.º s 1, alínea b), e 3, do CPC.
O objecto do agravo retido está, assim, directamente conexionado com a decisão final da causa. Com efeito, o eventual provimento do agravo era susceptível de influenciar aquela decisão, podendo alterar o seu sentido.
Deste modo, não existe, aqui, um interesse autónomo da Agravante, ou seja, um interesse totalmente irrelevante para a decisão da causa.
Nestas condições, depois da sentença proferida na acção ter transitado em julgado, o recurso retido perdeu todo o interesse, pois, mesmo com o seu provimento, já não é susceptível de alterar o sentido da decisão final da acção.
Por isso, é natural que, nessas condições, fique “sem efeito”.
Dado então o superveniente caso julgado material formado e a falta de interesse autónomo da Agravante, não pode conhecer-se do objecto do agravo retido, por exclusão da sua previsão no disposto no n.º 2 do art. 735.º do CPC.
2.2. Face à exposição antecedente, pode extrair-se de mais relevante:
I. O disposto no n.º 2 do art. 735.º do CPC, aplicável aos processos instaurados antes de 2008, permite, excepcionalmente, o conhecimento do recurso retido, mesmo que não haja recurso da decisão que pôs termo ao processo.
II. É necessário, no entanto, que o recorrente tenha um interesse autónomo.
III. No agravo retido da decisão de não admitir, por extemporânea, a contestação apresentada, na sequência do aperfeiçoamento da petição inicial, feito a coberto do disposto no art. 508.º, n.º s 1, alínea b), e 3, do CPC, não existe interesse autónomo do agravante.
2.3. A Agravante, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Não conhecer do recurso. 2) Condenar a Agravante (Ré) no pagamento das custas.
Lisboa, 30 de Outubro de 2008
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)