ACÇÃO POSSESSÓRIA
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
Sumário

1. As acções possessórias têm por único fim a protecção da posse; não protegem o próprio direito; permitem ao possuidor obter do juiz que ponha fim à perturbação, sem ter de averiguar se o demandante é titular do direito real que exerce
2. Se, em acção de restituição de posse, o autor não invoca ter tido posse sobre a coisa cuja restituição de posse pede, há ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir - por falta da respectiva posse.
3. A esta luz, em acção de restituição de posse, compete ao Autor provar a causa de pedir, isto é, que se achava na posse do prédio e que o réu esbulhou esse direito. Por isso, uma vez que, numa acção de restituição de posse incumbe ao Autor a prova dos factos constitutivos do seu direito entre os quais avultam os atinentes ao esbulho (art.º 1278°, n° 1 do C. Civ.), consistindo este no acto pelo qual alguém priva outrem total ou parcialmente, da posse de uma coisa, não se provando tais factos a acção terá necessariamente de improceder.
FG

Texto Integral

Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa:
INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) intentou contra S e B acção de restituição de posse, nos termos do processo declarativo comum, na forma sumária, pedindo a condenação dos réus a restituir ao Autor a posse definitiva da fracção autónoma designada pela letra “T”, correspondente ao quinto andar do prédio urbano destinado a habitação sito no Plano Integrado de Almada, livre de pessoas e bens, bem como no pagamento de uma indemnização de € 3.011,34 (três mil e onze euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para o efeito:
- ser dono da fracção identificada nos autos, tendo a mesma sido ocupada pelos Réus em data que não pode precisar mas anterior a 05 de Outubro de 2002, os quais, aproveitando o facto de o fogo se encontrar devoluto, ocuparam-no, fazendo-o com recurso ao arrombamento;
- os Réus não tinham qualquer título que os legitimasse a residir naquele fogo, ficando o Autor impedido, durante o período em que os Réus aí permaneceram, de retirar os seus frutos, no caso a renda, que ascenderia a € 252,73 (duzentos e cinquenta e dois euros e setenta e três cêntimos), cabendo assim ao Autor uma indemnização correspondente às rendas que deixou de obter entre o período de 05.10.2002 e 07.08.2003 e que se liquidam em € 2.527,30 (dois mil, quinhentos e vinte e sete euros e trinta cêntimos), acrescidas dos juros de mora.
Regularmente citados, os RR. contestaram separadamente.
O Réu B contestou dizendo que  foram ambos  residir para o fogo em causa autorizados pela filha do ex-arrendatário e após o falecimento deste, tendo abandonado a casa em 7 de Agosto de 2003. Acresce que, enquanto permaneceu na casa, o Réu pagou a renda de € 14,61 (quatorze euros e sessenta e um cêntimos), em vigor à data do óbito do ex-arrendatário, motivo por que a presente acção deveria improceder, no que tange ao valor do pedido indemnizatório formulado pelo Autor contra os ora RR..
Por sua vez, a Ré S alegou – na sua contestação – que, face aos problemas de saúde que o ex-arrendatário e sua mulher sofriam, ambos os RR. residiram no fogo em causa desde 1999 (e não só após a morte do ex-arrendatário), a pedido da filha do mesmo, sendo que, após o falecimento daquele (ocorrido cerca de três anos depois), foi com a autorização da sua filha que a Ré lá continuou a residir, pagando a respectiva renda (o que fazia depositando o montante pecuniário correspondente na conta do falecido, da qual o Autor retirava o valor da renda – o que fez relativamente às rendas referentes aos meses de Outubro e Novembro de 2002, deixando depois de o fazer apesar de continuar a ser ali depositada a quantia para tanto destinada).
Donde que, como quem deveria entregar a fracção ao Autor, após o falecimento do ex-arrendatário, eram os herdeiros deste, o responsável pelo não pagamento de eventuais rendas é a herança do falecido arrendatário, e não os RR., que apenas foram convidados a viver no fogo em questão para cuidar do arrendatário e ali continuaram a morar depois do decesso do mesmo por vontade da respectiva filha. De todo o modo, sendo os RR. meros detentores da fracção em questão (que não seus verdadeiros possuidores, qualidade detida pelos herdeiros do falecido arrendatário) ou, quando muito, possuidores de boa fé da mesma (visto ignorarem, quando adquiriram a sua posse, que lesavam o direito de outrém), sempre improcederia o pedido indemnizatório contra eles deduzido pelo Autor, com base no artigo 1271º do Código Civil, estando eles desobrigados de pagar qualquer indemnização ao Autor, ex vi do art. 1270º, nº 1, do mesmo diploma, por isso que só souberam que estavam a lesar com a sua posse o direito do Autor quando tiveram conhecimento do procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra eles instaurado pelo Autor, o qual redundou na imediata restituição da fracção ao respectivo requerente e ora Autor.
Em reconvenção, a Ré S alegou ter procedido à pintura da fracção, bem como à reparação do chão, havendo despendido em materiais (tinta, tacos e cola) a quantia de € 500,00 (quinhentos euros). Pelo que peticionou a condenação do Autor a pagar-lhe o montante de € 500,00 (quinhentos euros), a título de indemnização por benfeitorias realizadas na fracção objecto da presente acção, ex vi do artigo 1273º, nº 1, do Código Civil.

O Autor respondeu (nos termos do art. 785º do CPC) à matéria factual alegada na reconvenção, impugnando-a, nos termos do art. 490º, nº 2, do Cód. Proc. Civil.

Findos os articulados, o processo foi saneado, dispensou-se a organização da Base Instrutória (a pretexto da simplicidade da matéria factual assente e controvertida) e teve lugar a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida sentença (datada de 27/7/2007) que decidiu:
1) Julgar parcialmente procedente a presente acção, e, em consequência:
1.1.1. Reconhecer o direito de propriedade do autor Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), sobre a fracção autónoma designada pela letra “T”, correspondente ao quinto andar do prédio urbano destinado a habitação sito no Plano Integrado de Almada, inscrito na predial urbana daquela freguesia da Caparica, concelho de Almada, condenando-se os réus S e B a restituí-la ao autor livre e devoluto de pessoas e bens;
1.1.2. Condenar os S e B a pagar solidariamente ao autor Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), e a título de indemnização, a quantia de de € 1.489,29 (mil quatrocentos e oitenta e nove euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos, desde a data da citação, até integral e efectivo pagamento.
1.1.3. Absolver os réus S e B do demais peticionado.
2.1. Julgar improcedente o pedido reconvencional e, em consequência, absolver o autor Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) do peticionado.

Inconformada com o assim decidido, a Ré S apelou da referida sentença, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões:
“1 – A Recorrente não pode concordar com a douta sentença do Tribunal a quo, por esta, salvo o devido respeito, se revelar em desconformidade com as conclusões que se extraem da resposta à matéria de facto.
2 – E muito menos pode aceitar que venha a ser condenada a pagar um montante indemnizatório, definido pela aplicação do princípio da equidade.
3 – O Tribunal a quo veio fundamentar a sua douta decisão no artigo 566º nº 3 do C.C..
4  - Ora a Jurisprudência vem defendendo claramente que o artigo 566º nº 3 do C.C. pressupõe que os danos foram alegados e se encontram provados.
5 – Exactamente o contrário do que doutamente concluiu o Tribunal a quo, quando afirma na douta sentença, e cita-se: “Face à situação configurada… não é possível a este Tribunal averiguar o valor exacto dos danos que a autora sofreu com a privação de uso”.
6 – Aliás não se vislumbra como o Tribunal veio atribuir a quantia de 150,00 euros mensais, não o fundamentando, e apenas se podendo concluir que foi essa importância como podia ser outra.
7 – Aliás nada resulta provado que qualquer outro arrendatário, face ao seu rendimento, não viesse a pagar a mesma quantia que o anterior arrendatário pagava, ou próximo dela.
8 – Logo não pode o Tribunal descobrir um valor, e indicá-lo, sem que o fundamente, face aos factos dados como provados.
9 – Aliás a desproporcionalidade da douta decisão é por demais evidente, quando no período indicado como passível de indemnização, veio a Autora a continuar a levantar a renda depositada, mesmo depois de identificar quem ali residia.
10 – Ficou claro pelo depoimento das testemunhas arroladas pela Autora e Recorrida, e conforme resposta à matéria de facto de fls., que a Recorrente não foi interpelada para deixar a fracção, antes foram seguidos os procedimentos habituais, a saber, identificada a Recorrente pela GNR; interposição de uma Providência Cautelar; execução da decisão.
11 – Convém também ter presente que ficou provado ter sido a filha do anterior arrendatário que facultou a chave da fracção à Recorrente, porque se pensava que estaria certo, e o pai, entretanto falecido, sempre mostrara a sua vontade de que assim fosse.
12 – Logo todos os envolvidos assumiram como certo o proceder da utilização da fracção por parte da Recorrente, pagando a renda que era devida em nome do falecido arrendatário.
13 – Nunca a Recorrente foi possuidora de má fé, como alegou a Autora e Recorrida na sua doua p.i., nem ficou provado que a Recorrente tenha recorrido à violência, arrombando a fechadura da porta e procedido à sua substituição.
14 – Ora a verdade é que a Autora e Recorrida alega exactamente a posse de má fé, a ocupação com uso de violência e arrombando a  fechadura da porta na sua causa de pedir, onde afinal a Recorrida vem ancorar o seu pedido de indemnização.
15 – Verifica-se que a Autora e Recorrida não menciona qualquer outra causa de pedir, nem vem ancorar o seu pedido de indemnização em qualquer outra causa de pedir, pelo que tampouco se pode entender onde o Tribunal a quo pode fundamentar a aplicação do princípio da equidade, substituindo-se à Recorrida quanto ao não alegado na douta P.I..
16 – Pelo que, não estando fundamentada a razão de ser da opção de um valor de 150,00 euros mensais, e não se revelando ter a dita indemnização ancorado na causa de pedir alegada pela Autora e Recorrida, só pode entender-se não colher a douta decisão que condenou a Recorrente ao pagamento de uma indemnização cujos danos não foram dados como provados.
17 – Também não pode a Recorrente entender a douta decisão do Tribunal a quo, quando vem concluir pela improcedência da reconvenção, face às obras efectuadas pela Recorrente.
18 – Tanto mais que o tribunal a quo deu como provado que Ré e Recorrente procedeu a pinturas da fracção, e procedeu à reparação do chão adquirindo tacos.
19 – Ora não podendo a Recorrente provar documentalmente os custos tidos, ainda que avaliando num montante nunca inferior a 500,00 euros, aqui sim, e face aos factos dados como provados, deveria o Tribunal a quo decidir-se pela utilização do princípio da equidade, e não como fez a favor da Recorrida, sem o devido fundamento, face à matéria dada como provada e não provada.
20 – Assim sendo só poderia o pedido reconvencional proceder, ainda assim pela dita aplicação do princípio da equidade.
21 – Pelo que deverá revogar-se a douta decisão do Tribunal a quo a fls. 203 e ss.
Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, no que diz respeito à condenação da Ré e Recorrente ao pagamento de uma indemnização segundo a equidade, ao mesmo tempo que deverá proceder o pedido reconvencional, tudo face à matéria de facto dada como provada e não provada, tudo com as inerentes consequências.”

A Autora/Apelada não apresentou contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

O  OBJECTO  DO  RECURSO
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2).
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Ré S ora Apelante que o objecto da presente Apelação está circunscrito a 2 (duas) questões:
a) Se, perante a escassa matéria factual alegada e provada pelo Apelado (tudo quanto se provou foi que a renda técnica da fracção em questão era, à data da sua ocupação pelos RR., de € 252,73), o pedido indemnizatório formulado pelo mesmo contra os RR. teria, necessariamente de improceder, inexistindo fundamento legal para a atribuição duma indemnização pecuniária calculada com recurso ao princípio da equidade, nos termos do artigo 566º, nº 3, do Código Civil;
b) Se, uma vez provado que a Ré/Apelante procedeu a pinturas na fracção e procedeu à reparação do chão, adquirindo tacos, tanto bastaria para que o pedido reconvencional por ela deduzido devesse ser julgado procedente, mesmo não tendo a Ré/Reconvinte logrado fazer prova de que despendeu quantia não inferior a € 500,00 (quinhentos euros) com a mão-de-obra empregue na realização das pinturas e na reparação do chão e com a aquisição dos materiais indicados, com recurso ao princípio da equidade.


MATÉRIA DE FACTO
Factos  Considerados  Provados na 1ª Instância:
Devidamente ordenados, segundo uma sequência lógica e cronológica, os factos que a sentença recorrida elenca como provados são os seguintes:
1) O autor é dono da fracção autónoma designada pela letra “T”, correspondente ao quinto andar do prédio urbano destinado a habitação sito no Plano Integrado de Almada, (art. 1º da p.i.).
2) Em data anterior a 05 de Outubro de 2002, os réus passaram a residir na fracção referida em A) sem autorização do autor e sem conhecimento deste (art. 4º da p.i.).
3) Foi a filha do anterior arrendatário entretanto falecido, Maria, que entregou as chaves e consentiu que a ré e réu ali passassem a morar pensando que tudo estaria correcto desde que pagassem a respectiva renda, como o fazia na conta do falecido J (art. 4º da contestação de fls. 44 e art. 12º da contestação de fls. 49 e ss).
4) O autor retirava da referida conta bancária o valor da “renda” mensal, com o esclarecimento que o autor desconhecia quem depositava tal montante (art. 13º da contestação)
5) O autor tomou conhecimento do referido em 2), no mês de Outubro de 2002 através do filho do “arrendatário” que comunicou que o pai tinha falecido e que o andar se encontrava ocupado (art. 7º da p.i.).
6) Ao tomar conhecimento da situação referida em 2), o autor solicitou à Polícia de Segurança Pública de Almada, em 05 de Outubro de 2002, que procedesse às diligências necessárias à identificação das pessoas que aí residiam e à desocupação da fracção (art. 8º da p.i.).
7) Tendo recebido a identificação dos réus (art. 9º da p.i.).
8) Por decisão proferida no Procedimento Cautelar apensa a estes autos, a fracção foi restituída provisoriamente ao autor em 07 de Agosto de 2003 (art. 11º da p.i.).
9) A renda que o “arrendatário” falecido pagava era de € 14,61 (catorze euros e sessenta e um cêntimos) (art. 5º da contestação de fls. 44).
10) A renda técnica da fracção referida em 1. era à data da ocupação de € 252,73 (duzentos e cinquenta e dois euros e setenta e três cêntimos) (art. 17º da p.i.)
11) A ré procedeu a pinturas na fracção (art. 31º da contestação/reconvenção)
12) A ré procedeu à reparação do chão, adquirindo tacos – (art. 32º da contestação/reconvenção)

Factos  Considerados  Não Provados na 1ª Instância.
Dentre os factos controvertidos incluídos na base instrutória, o tribunal  a quo considerou não provados os seguintes:
a) que os réus arrombaram a fechadura de entrada do fogo, tendo procedido à sua substituição (art. 5º da p.i.)
b) que a ré viveu na fracção identificada desde 1999 (art. 8º da contestação de fls. 49 e ss).
c) que, pelo trabalho efectuado e aquisição dos materiais indicados, a ré terá despendido quantia não inferior a € 500,00 (quinhentos euros) (art. 33º da contestação/reconvenção).

O  MÉRITO  DA  APELAÇÃO
1) Se, perante a escassa matéria factual alegada e provada pelo Apelado (tudo quanto se provou foi que a renda técnica da fracção em questão era, à data da sua ocupação pelos RR., de € 252,73), o pedido indemnizatório formulado pelo mesmo contra os RR. teria, necessariamente de improceder, inexistindo fundamento legal para a atribuição duma indemnização pecuniária calculada com recurso ao princípio da equidade, nos termos do artigo 566º, nº 3, do Código Civil.
A sentença recorrida fundamentou do seguinte modo a atribuição ao Autor aqui Apelado duma indemnização de € 1.489,29 (mil quatrocentos e oitenta e nove euros e vinte e nove cêntimos), a título de reparação do dano consistente na privação do uso da fracção autónoma propriedade do Autor/Apelado, por virtude da ocupação da mesma por parte dos RR., entre Outubro de 2002 e Agosto de 2003:
“A questão que agora nos ocupa consiste em saber se o simples facto de os réus terem ocupado, sem título, o andar dos autos é fundamento para a sua condenação no pagamento de uma quantia, a título de indemnização pela privação de uso.
Refere o artigo 562º do C. Civil, como princípio geral da obrigação de indemnizar o da reposição natural.
De forma excepcional, prevê-se no direito português (art. 566º n.º 1 e 2 CC), quando a reconstituição natural for impossível, ou não repare integralmente os danos, ou for excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos.
Incluem-se na indemnização os danos que o lesado não teria suportado se não ocorresse o evento, permitindo-se deste modo abarcar quer os danos emergentes, como os benefícios perdidos em consequência da lesão (art. 563º e 564º do mesmo diploma legal).
A renda técnica da fracção era à data da ocupação de € 252,73 (duzentos e cinquenta e dois euros e setenta e três cêntimos) (cf. 3.1.7.).
Ora, competia ao autor além de alegar e provar o eventual valor locativo da fracção, a efectiva prova da existência de prejuízos de ordem patrimonial (neste sentido, ainda que nos casos aí tratados em causa a “privação de um veículo”, ver Ac. Relação do Porto, de 17.10.84, in CJ, Tomo IV, pp. 246 e Ac. da Relação de Coimbra de 08.07.97, BMJ 469º, pp. 663).
Com efeito, legitimo será questionarmo-nos se reavendo aquele o edifício à data da ocupação a quem o destinaria.
Não pode a autora pretender que feita a prova do valor locativo, esta tenha o alcance que lhe pretende atribuir (como base mensal para o cálculo da indemnização peticionada).
Por outro lado, resulta dos autos que os réus procederam a reparações na referida fracção pelo que face ao estado da mesma poderia a mesma não ser desde logo ocupada.
Face à situação configurada, uma vez que não está provado nos autos o destino efectivo da fracção, não é possível a este Tribunal averiguar o valor exacto dos danos que a autora sofreu com a privação do uso, pelo que com base na equidade (art. 566º n.º 3 do C. Civil) se decide atribuir a quantia de € 150 (cento e cinquenta euros) mensais desde a data da ocupação, até à efectiva entrega do locado pelos réus, Agosto de 2003.
Resulta no entanto da factualidade provada que o autor retirava da referida conta bancária o valor da “renda” mensal no valor € 14,61 (catorze euros e sessenta e um cêntimos).
Assim, à quantia apurada em termos de indemnização (€ 150/mensais desde data da ocupação por referência Outubro 2002 até Agosto de 2003) deve ser deduzida a quantia de catorze euros e sessenta e um cêntimos paga mensalmente durante os onze meses de ocupação que corresponde ao total das quantias depositadas pelos réus (14,60 x 11 = € 160,71).
Assim cabe à autora uma indemnização pelo uso em tal período no montante de € 1650,00 (mil seiscentos e cinquenta euros) deduzida a quantia de € 160,71 (cento e sessenta euros e setenta e um cêntimos).
Assim em concreto a indemnização é de € 1.489,29 (mil quatrocentos e oitenta e nove euros e vinte e nove cêntimos)”.
A Ré ora Apelante sustenta, ex adverso, que, perante a escassa matéria factual alegada e provada pelo Autor/Apelado (tudo quanto se provou foi que a renda técnica da fracção em questão era, à data da sua ocupação pelos RR., de € 252,73), o pedido indemnizatório formulado pelo mesmo contra os RR. teria, necessariamente de improceder, inexistindo fundamento legal para a atribuição duma indemnização pecuniária calculada com recurso ao princípio da equidade, nos termos do artigo 566º, nº 3, do Código Civil.
Quid juris ?
Ao contrário do que esteve subjacente a toda a sentença recorrida, a presente acção não tem a natureza duma acção de reivindicação.
Efectivamente, nas acções de reivindicação, a procedência do pedido de condenação do réu a entregar ao autor a coisa (por si possuída ou detida) depende  absolutamente do reconhecimento judicial do direito real (de propriedade ou outro: cfr. art. 1315º do Cód. Civ.) cuja titularidade o reivindicante se arroga (cfr. o art. 1311º, nº 1, do mesmo Código). Neste tipo de acção, a restituição da posse está condicionada ao reconhecimento prévio da propriedade do autor, visando, portanto, a acção este reconhecimento, do qual, depois (como de resto em todas as acções de condenação), decorre a ordem de restituir a coisa. Que assim é, ressalta transparentemente da redacção utilizada no cit. art. 1311º, nº 1, do Código Civil:  «O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence».
Ora, na presente acção, o aqui Autor/Apelado não pediu o reconhecimento, pelo Tribunal, do seu direito de propriedade sobre o imóvel em questão, nem fundamentou o pedido de condenação dos RR. a restituir-lhe imediatamente a fracção autónoma por eles ocupada na afirmação peremptória de que era titular do direito de propriedade sobre esse imóvel.
O pedido formulado pelo Autor/Apelado foi, tão só, a condenação dos Réus a restituir-lhe a posse definitiva da fracção autónoma por eles ocupada, livre de pessoas e bens. E, para fundamentar tal pedido, tudo quanto o Autor/Apelado invocou foi que teria sido privado da posse da mesma fracção por actos de esbulho praticados pelos RR., os quais, aproveitando-se do facto de ela se encontrar devoluta (por ter falecido o arrendatário que nela residia), teriam arrombado a fechadura de entrada do fogo, tendo procedido à sua substituição (art. 6º da p.i.).
Assim sendo, estamos frente a uma acção de restituição de posse (art. 1278º do Cód. Civil) e não perante uma acção de reivindicação (art. 1311-º do mesmo diploma) [5] [6].
«O possuidor, quer seja de boa ou de má fé, é protegido, pelas acções possessórias, contra as perturbações produzidas na sua posse»[7]. «Estas acções têm por único fim a protecção da posse; não protegem o próprio direito; permitem ao possuidor obter do juiz que ponha fim à perturbação, sem ter de averiguar se o demandante é titular do direito real que exerce» [8]. «As acções possessórias só dizem respeito ao facto da posse, ao possessório, sem tocarem no direito real respectivo, i. é, no petitório» [9].
Consequentemente, «a causa de pedir na acção de restituição de posse é o acto ou facto jurídico em que o Autor se baseia para dizer que a posse lhe pertence, além do facto lesivo dessa posse, ou seja o esbulho; [enquanto] na acção de manutenção de posse, a causa de pedir é a turbação ou perturbação da posse» [10] [11]. Daí que, «se, em acção de restituição de posse, o autor não invoca ter tido posse sobre a coisa cuja restituição de posse pede, há ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir - por falta da respectiva posse» [12] [13].
A esta luz, «em acção de restituição de posse, compete ao Autor provar a causa de pedir, isto é, que se achava na posse do prédio e que o réu esbulhou esse direito» [14] [15]. Por isso, uma vez que, «numa acção de restituição de posse incumbe ao Autor a prova dos factos constitutivos do seu direito entre os quais avultam os atinentes ao esbulho (art.º 1278°, n° 1 do C. Civ.), consistindo este no "acto pelo qual alguém priva outrem total ou parcialmente, da posse de uma coisa", não se provando tais factos a acção terá necessariamente de improceder» [16].
Ora, no caso dos autos, a simples leitura da petição inicial evidencia que o aqui Autor/Apelado, tendo embora proposto – na sequência do procedimento cautelar de restituição provisória de posse do qual a presente acção constitui a acção principal – uma acção de restituição de posse (cfr. o cit. art. 1278º do Código Civil), guardou-se de invocar quaisquer factos concretos tendentes a demonstrar que tinha a posse da fracção autónoma em questão.
Tudo quanto o Autor/Apelado alegou foi que tal fracção – da qual seria proprietário, por aquisição derivada (cfr. o artigo 2º da Petição Inicial) – foi objecto dum contrato de arrendamento que, todavia, já cessou a sua vigência, por morte do respectivo arrendatário (cfr. o artigo 4º da Petição Inicial).
Ora, se, enquanto esteve em vigor o aludido contrato de arrendamento, sempre se poderia sustentar que o aqui Autor/Apelado tinha a respectiva posse, exercida por intermédio do seu arrendatário (legalmente havido como mero detentor do imóvel em questão, ex vi do art. 1253º, al. c), do Código Civil), nos termos do art. 1252º, nº 1, do mesmo diploma [17], uma vez cessada a vigência de tal arrendamento, por môr do falecimento do respectivo arrendatário, deixaram de operar na esfera jurídica do Autor/Apelado os efeitos decorrentes da utilização da fracção em questão por parte do ex-inquilino. Pelo que, daí em diante, a eventual posse do Autor/Apelado sobre o imóvel em questão teria, necessariamente, de decorrer de actos materiais de uso e fruição do mesmo directamente praticados por aquele. Tornava-se, pois, necessário que o Autor/Apelado tivesse curado de invocar a prática de quaisquer actos materiais pelos quais se evidenciasse a sua posse sobre a fracção autónoma em causa.
Na falta dessa alegação e prova, a presente acção possessória de restituição de posse estava, necessariamente, votada ao insucesso.
Por isso, só a circunstância de a aqui Ré/Apelante se ter conformado com a sentença recorrida, no segmento em que condenou ambos os RR. a restituir ao Autor/Apelado a fracção autónoma em questão, livre de pessoas e bens, restringindo o âmbito do presente recurso às questões da indemnização pelo dano da privação do uso do imóvel e da indemnização pelas benfeitorias nele realizadas pela Recorrente, é que inviabiliza a revogação da decisão sob censura, na parte relativa à condenação dos RR. na restituição do imóvel ao Autor/Apelado, por esse segmento da sentença recorrida se mostrar já transitado em julgado.
Ainda assim, o facto de o Autor/Apelado se ter dispensado de invocar quaisquer factos concretos tendentes a demonstrar que tinha a posse da fracção autónoma em questão, numa acção exclusivamente destinada à tutela da posse – como a presente acção de restituição de posse – não pode deixar de se repercutir na sorte do pedido indemnizatório formulado pelo Autor/Apelado contra ambos os RR.
É certo que o art. 1284º-1 do Cód. Civil confere ao possuidor mantido ou restituído o direito a ser indemnizado do prejuízo que o mesmo haja sofrido em consequência da turbação ou do esbulho.
Simplesmente, no caso dos autos, nem se demonstrou que o Autor/Apelado fosse possuidor da fracção autónoma em causa – tudo quanto o Autor/Apelado alegou e provou foi ser proprietário presuntivo (nos termos do art. 7º do Cód. do Registo Predial) do mesmo imóvel, não tendo tal presunção sido ilidida pelos RR., o que, todavia, nenhuma relevância assume numa acção de restituição de posse (que não de reivindicação), como a presente -, nem, por outro lado, se provou que os RR. houvessem praticado quaisquer actos de esbulho, em consequência dos quais o Autor/Apelado se tivesse visto privado da posse do imóvel em questão.
Efectivamente – como vimos -, o Autor/Apelado não logrou provar a sua alegação de que os RR., aproveitando-se do facto de a fracção autónoma em apreço se encontrar devoluta (por ter falecido o arrendatário que nela residia), teriam arrombado a fechadura de entrada do fogo, tendo procedido à sua substituição (art. 6º da p.i.). E, pelo seu lado, os RR. conseguiram demonstrar que foi a filha do anterior arrendatário entretanto falecido, Maria que entregou as chaves e consentiu que a ré e réu ali passassem a morar pensando que tudo estaria correcto desde que pagassem a respectiva renda, como o fazia na conta do falecido João José Sortelha Costa (art. 4º da contestação de fls. 44 e art. 12º da contestação de fls. 49 e ss).
Assim sendo, não se tendo provado que o Autor/Apelado fosse possuidor do imóvel em causa, nem que os RR. houvessem praticado quaisquer actos de esbulho, em consequência dos quais o Autor/Apelado se tivesse visto privado da posse do imóvel, o pedido indemnizatório formulado pelo Autor/Apelado contra ambos os RR. não podia senão improceder, in totum.
Eis por que a presente apelação procede, ao menos quanto a esta 1ª questão.

2) Se, uma vez provado que a Ré/Apelante procedeu a pinturas na fracção e procedeu à reparação do chão, adquirindo tacos, tanto bastaria para que o pedido reconvencional por ela deduzido devesse ser julgado procedente, mesmo não tendo a Ré/Reconvinte logrado fazer prova de que despendeu quantia não inferior a € 500,00 (quinhentos euros) com a mão-de-obra empregue na realização das pinturas e na reparação do chão e com a aquisição dos materiais indicados, com recurso ao princípio da equidade.

A sentença ora sob censura julgou improcedente o pedido reconvencional deduzido pela Ré ora Apelante, com base no seguinte argumentário:
“Peticiona a ré Sandra o pagamento da quantia de € 500,00 (quinhentos euros) alegando ter feito obras na referida fracção que importaram nesse montante.
Atento o disposto no artigo 1273º do Código Civil, quer o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que possam fazer sem detrimento dela.
Contudo o autor de benfeitorias úteis tem de alegar e provar que as mesmas não podem ser levantadas sem detrimento do prédio, uma vez que tal facto é constitutivo do direito ao valor das mesmas.
Em sede reconvencional, a ré nada alegou quanto a tal aspecto, pelo que não obstante a factualidade provada e assente em 3.1.11. e 3.1.12., não pode deixar de improceder a pretensão da ré Sandra.”
Sustenta, porém, a Ré/Apelante que, desde que se provou ter ela procedido a pinturas na fracção autónoma em causa, bem como à reparação do chão, adquirindo tacos, o pedido reconvencional por ela deduzido contra o Autor/Apelado teria de ser julgado procedente, ainda que ela não tenha logrado fazer prova de que despendeu quantia não inferior a € 500,00 (quinhentos euros) com a mão-de-obra empregue na realização das pinturas e na reparação do chão e com a aquisição dos materiais indicados.
Quid juris ?
Como as obras efectuadas pela Ré/Apelante (consistentes na realização de pinturas na fracção autónoma em causa, bem como na reparação do chão) não podem ser classificadas de benfeitorias necessárias – visto a Apelante se ter dispensado de invocar factos concretos tendentes a demonstrar que elas visaram impedir a perda, destruição ou deterioração do andar (art. 216º, nº 3, 1ª parte, do Cód. Civil) -, mas, quando muito, de benfeitorias úteis (cit. art. 216º, nº 3, 2ª parte), a Ré/Apelante apenas teria direito a levantá-las (desde que o pudesse fazer sem detrimento do andar – o que, tanto no que concerne à pintura das paredes e tecto, como no que respeita à reparação do chão, não se vê como pudesse ser feito), mas não já a ser indemnizada das mesmas (art. 1273º, nº 1, do Cód. Civil).
Assim sendo, a sentença ora recorrida não é passível de qualquer censura, no segmento ora em apreciação. Consequentemente, a apelação improcede, quanto a esta 2ª questão.

DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em conceder parcial provimento à Apelação, revogando a sentença recorrida, na parte em que ela condenou ambos os Réus a pagar solidariamente ao Autor Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), e a título de indemnização, a quantia de € 1.489,29 (mil quatrocentos e oitenta e nove euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos, desde a data da citação, até integral e efectivo pagamento.
No mais, confirma-se a sentença recorrida.
A Ré/Apelante suportará 1/3 das custas da Apelação, sem prejuízo do apoio judiciário que, oportunamente, lhe foi concedido.
Lisboa, 20.1.2009
Rui Vouga
Maria Rosário Barbosa
Maria Rosário Gonçalves
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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[5] Cfr., no sentido de que, «se o demandante pede a entrega da coisa com base na posse, invocando esta como causa de pedir, terá de lançar mão de uma acção possessória - artigos 1276º e seguintes do Código Civil e artigos 1033º e seguintes do Código de Processo Civil. Se, porém, pretendendo fazer valer o domínio ou direito de propriedade, solicita a entrega da coisa socorrendo-se do domínio, a demanda será a de reivindicação, à sombra do artigo 1311º do Código Civil», o Ac. do S.T.J. de 10/7/1984, proferido no Proc. nº 071798  e relatado pelo Conselheiro SANTOS SILVEIRA, cujo sumário pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[6] Cfr., também no sentido de que, «nas acções possessórias apenas se invoca a posse, enquanto nas acções de reivindicação se invoca a propriedade», o Ac. do S.T.J. de 13/11/1990, proferido no Proc. nº  079697  e relatado pelo Conselheiro FIGUEIREDO DE SOUSA, cujo sumário pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[7] JACINTO RODRIGUES BASTOS in “Notas ao Código Civil”, Vol. V, 1997, p. 35.
[8] JACINTO RODRIGUES BASTOS, ibidem.
[9] JACINTO RODRIGUES BASTOS, ibidem.
[10] Ac. do S.T.J. de 3/6/1992, proferido no Proc. nº 082266 082266 e relatado pelo Conselheiro RICARDO  DA  VELHA, cujo sumário pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[11] Cfr., igualmente no sentido de que «na acção de restituição de posse, a causa de pedir consiste na factualidade concreta geradora da posse do autor e do seu esbulho», o Ac. do S.T.J. de 15/10/1992, proferido no Proc. nº 082594 e relatado pelo Conselheiro SAMPAIO DA SILVA, cujo sumário pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[12] Ac. do S.T.J. de 15/6/1988, proferido no Proc. nº 076336 e relatado pelo Conselheiro SOARES TOMÉ, cujo sumário pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[13] Cfr., de igual modo no sentido de que, «se em acção possessória se indica como causa de pedir de entrega de vários bens móveis os factos de o Autor os haver adquirido, lhe terem sido oferecidos e os ter herdado, ocorre a nulidade total do processo, por ineptidão da petição inicial, visto que o apontado não justifica a posse», o Ac. desta Relação de 20/6/1991, proferido no Proc. nº 0038921 e relatado pelo Desembargador SILVA SALAZAR, cujo sumário pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[14] Ac. do S.T.J. de 15/4/1993, proferido no Proc. nº 082203 e relatado pelo Conselheiro COSTA RAPOSO, cujo sumário pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[15] Cfr., também no sentido de que, nas acções possessórias, «é o demandante que terá de provar a posse que invoca, cumprindo-lhe para isso convencer desde quando existe a posse, as características dela quando surgiu e a qualidade que ela revestiu durante o seu curso», o Ac. desta Relação de 28/2/1991, proferido no Proc. nº 0039172 e relatado pelo Desembargador COSTA RAPOSO, cujo sumário pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[16] Ac. da Rel. de Évora de 4/3/2004, proferido no Proc. nº 2045/03-2  e relatado pelo Desembargador BERNARDO DOMINGOS, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[17] Como se sabe, «os possuidores em nome alheio, havidos na alínea c) do artigo 1253º como detentores ou possuidores precários, são representantes do verdadeiro possuidor» (PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA in “Código Civil Anotado”, Vol. III, 2ª ed., 1987, pp. 7-8). Assim, «o arrendatário representa o senhorio, o comodatário o comodante, o parceiro o proprietário, o depositário o depositante, etc.» (ibidem, p. 8). «Havendo representação, a posse produz todos os seus efeitos na esfera jurídica do representado, quer se trate da prática de negócios jurídicos (art. 258º), quer de simples actos jurídicos (art. 295º), quer de puros actos materiais» (ibidem).