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RECURSO DE AGRAVO
RECURSO RETIDO
INUTILIDADE ABSOLUTA
PETIÇÃO INICIAL
DESENTRANHAMENTO
Sumário
I- A retenção de um recurso torná-lo-á absolutamente inútil quando a eficácia do despacho recorrido produza um resultado irreversivelmente oposto ao efeito buscado pela interposição. II- Se o que se indeferiu foi a recusa e desentranhamento da petição inicial – e, consequentemente, a inexistência da citação -, o desentranhamento da “Certidão de Citação” e, subsidiariamente, a nulidade da citação, se o recurso não tiver subida imediata, quando o mesmo vier a ser decidido, surtirá todo o efeito útil. III- Efectivamente, nos termos do art. 201.º, nº 2 do Cód. Proc. Civil da sua procedência resultará o desentranhamento da petição inicial e a anulação do processado posterior. Mas esta eventual anulação de actos já praticados é a consequência normal e lógica da procedência de qualquer recurso que não tenha efeito suspensivo.
(sumário elaborado pela Relatora)
Texto Integral
Nos presentes autos que A... intentou contra B..., esta requereu que fosse recusada e desentranhada a petição inicial que deu entrada em 28.02.2008, por e-mail, às 11h43m, alegando, para tal, que a taxa de justiça inicial apenas foi liquidada às 13h27m desse mesmo dia e que, face àquela recusa e desentranhamento, fosse declarada inexistente a sua citação à data que indica (10.03.2008), que fosse ordenado o desentranhamento da peça processual intitulada de “Certidão de Citação” e, subsidiariamente, que fosse declarada nula a sua citação por não lhe ter sido entregue o documento n° 33 junto com a petição inicial.
Tais pretensões foram indeferidas por despacho proferido a fls. 327 a 331.
Irresignada com este despacho do mesmo interpôs a ré recurso que foi admitido como agravo com subida imediata e nos próprios autos uma vez que a sua retenção o tornaria absolutamente inútil (fls. 355).
Vejamos, então, se o recurso admitido é efectivamente de subida imediata.
O momento de subida dos agravos em processo declarativo laboral está regulado nos arts. 84º e 86º Cód. Proc. Trab.
O art. 84.º, nº 1 do Cód. Proc. Trab. indica em sete alíneas quais as decisões em que o agravo respectivo sobe imediatamente. Ora, o caso dos autos não vem, de facto, mencionado.
Ao determinar-se, com aquele normativo a subida imediata e, taxativamente, enumerando, quais as situações em que deve ser admitida, há que concluir que a subida imediata é de carácter excepcional, sendo, portanto, o normal a subida nos autos e a final. Precisamente para que os autos não sofram atropelos e contratempos no seu percurso.
Para além das situações previstas nas várias alíneas do nº1 do art. 84.º, do Cód. Proc. Trab., aquele preceito legal possibilita no seu nº 2 a subida imediata dos recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
Porém, pelas razões ora invocadas, só o poderá fazer a título excepcional. É certo que o concede através duma fórmula em termos genéricos: “cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”. Contudo, dentro da mesma linha de raciocínio, há que manter o sentido do carácter restritivo, sendo vedada a interpretação extensiva, por forma a evitar a tentação de incluir no seu “saco” tudo quanto não caiba nas alíneas do nº1. Outro entendimento contraria toda e qualquer lógica de interpretação.
Não se encontrando prevista nas várias alíneas do nº1 do art. 84.º a situação em causa, resta apurar se a mesma pode ser enquadrada no nº 2, ou seja, se estamos perante uma situação em que a retenção do recurso o tornaria absolutamente inútil.
O regime adoptado no nº 2 do art. 84.º do Cód. Proc. Trab. é em tudo semelhante ao previsto no nº2 do art. 734.º do Cód. Proc. Civil, na redacção pré-vigente.
Como lembra Armindo Ribeiro Mendes (Recursos em Processo Civil, 2º edição, pág. 236 em nota), o nº2 do art. 734.º não constava da versão primitiva do Cód. Proc. Civil de 1939, tendo sido introduzido pelo Decreto-Lei nº 39.157, de 10 de Setembro de 1953, fazendo acolher pela lei uma prática jurisprudencial que surgiu na sequência de discussões na doutrina.
Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado”, vol. VI, pág. 111 e segs.) dá-nos conta dessa discussão doutrinal iniciada pouco tempo depois do início da vigência do Código, na Conferência da Ordem dos Advogados, concluindo que o espírito da lei e o sistema do Código justificava a subida imediata do agravo cuja utilidade e eficiência dependam dessa circunstância.
Como refere Amâncio Ferreira (“Manual dos Recursos em Processo Civil”, Almedina, pág. 221) A salvaguarda da utilidade do recurso impõe igualmente a sua subida imediata, sempre que da sua retenção já não adviessem vantagens para o agravante, por a revogação da decisão recorrida não provocar quaisquer efeitos práticos. Tal acontecerá, como a jurisprudência tem acentuado, apenas quando a retenção do recurso o torne absolutamente inútil para o recorrente, e não por qualquer outra razão, como a economia processual ou a perturbação que possa causar no processo onde foi interposto. A simples inutilização de actos processuais já praticados, em consequência do provimento do agravo, não justifica a sua subida imediata, uma vez que esses actos podem ser renovados.
Também Cardona Ferreira (“Guia de Recursos em Processo Civil” 2002, pág. 86), referindo-se ao nº2 do art.734.º do Cód. Proc. Civil., refere que esta regra se reporta ao “ thema decidendum” do recurso e não à eventualidade de necessidade de repetição do processado.
A doutrina e a jurisprudência de uma forma uniforme têm entendido que a inutilidade do recurso respeita ao próprio recurso e não à lide, ou seja, só se verifica a inutilidade absoluta do recurso quando, seja qual for a solução que o tribunal superior lhe der, ela é já absolutamente inútil no seu reflexo no processo. Essas situações verificam-se quando a eficácia do despacho de que se recorre produz um resultado irreversível oposto ao efeito jurídico pretendido, não abrangendo os casos em que a procedência do recurso determine a inutilização de actos processuais.
Como tem acentuado a jurisprudência (Acs. do STJ de 7.02.91, AJ, 15º/16º, pág. 28, da RP de 16.12.92 e de 2.11.94 e desta Relação de 13.11.96 e Reclamações ao Presidente deste Tribunal de 28.10.2004 e ao Presidente do Tribunal da Relação do Porto de 27.01.2006 e de 18.03.2006, decisões estas disponíveis em www.dgsi.pt) a expressão absolutamente inúteis deve ser tomada no seu significado rigoroso, restrito, sendo que a ineficiência ou inutilidade que se pretende obviar é a total, a absoluta.
A lei exige que o recurso não seja tão só inútil como ainda com carácter “absoluto”. Ou seja, não deve aguardar-se o conhecimento do recurso, se, porque, entretanto, o conhecimento foi retardado, o recorrente não obtiver, apesar de provido, vantagem alguma. A retenção de um recurso torná-lo-á absolutamente inútil quando a eficácia do despacho recorrido produza um resultado irreversivelmente oposto ao efeito buscado pela interposição (Acs. da RC. de 5.05.81, CJ Ano VII, T. III, pág. 200 e de 4.12.84, CJ Ano IX, T. V, pág. 79).
O caso dos autos não constitui, nem de perto, nem de longe, uma situação por forma a considerar-se naquele condicionalismo.
De facto, se o que se indeferiu foi a recusa e desentranhamento da petição inicial – e, consequentemente, a inexistência da citação -, o desentranhamento da “Certidão de Citação” e, subsidiariamente, a nulidade da citação, é evidente que, se o recurso não tiver subida imediata, quando o mesmo vier a ser decidido, surtirá todo o efeito útil.
Efectivamente, nos termos do art. 201.º, nº 2 do Cód. Proc. Civil da sua procedência resultará o desentranhamento da petição inicial e a anulação do processado posterior. Mas esta eventual anulação de actos já praticados é a consequência normal e lógica da procedência de qualquer recurso que não tenha efeito suspensivo.
A utilidade do recurso mantém-se na íntegra, se conhecida em simultâneo com o recurso da sentença, na medida em que, nessa altura, se o recurso interlocutório for conhecido e provido, surte, em absoluto, o seu efeito.
Termos em que, ao abrigo do disposto no art. 700.º, nº1, alínea a) do Cód. Proc. Civil, se decide alterar o regime de subida fixado na 1ª instância e, consequentemente, o efeito do recurso, devendo o mesmo subir com o primeiro recurso que, depois da sua interposição, haja de subir imediatamente, com efeito meramente devolutivo – arts. 83.º, nº 4, a contrario e 86.º do Cód. Proc. Trab..
Remeta, oportunamente, os autos à 1.ª instância.