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ARRESTO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS
Sumário
1- O que importa analisar é se perante os factos assentes, a solução jurídica podia ter sido outra, ou seja, se a providência deveria ter sido decretada. 2- É ao arrestante que incumbe o ónus da alegação e da prova dos factos que tornem possível concluir-se pela existência do crédito e pela justificação do conceito invocado- inexistência de bens por parte do arrestado, com o consequente risco de perda da garantia patrimonial. 3- Os procedimentos cautelares são mecanismos que não preconizam, em regra, a realização directa e imediata do direito substantivo, mas fazem operar medidas que asseguram a eficácia do resultado de determinada acção, já proposta ou a propor. 4- A providência só será de decretar desde que haja uma probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão. (R.G.)
Texto Integral
1-Relatório:
R, intentou providência cautelar de arresto contra o requerido, A, alegando que lhe prestou vários serviços, no âmbito de uma relação profissional de mandato e que este não lhe pagou o valor das despesas e serviços prestados.
Prosseguiram os autos a sua normal tramitação, vindo a ser proferida decisão, julgando o procedimento cautelar improcedente e absolvendo o requerido.
Inconformado recorreu o requerente, concluindo nas suas alegações, em síntese:
- Os pressupostos para o sucesso da providência de arresto são a prova da existência do direito e a prova da existência do receio de perda, pelo requerente, da garantia patrimonial do seu crédito.
- Não existe na lei o pressuposto da existência de dívidas do devedor para que o arresto ou outra qualquer providência seja decretada, nem para que se prove a existência do referido receio, pelo que desde logo aqui a sentença do Tribunal a quo violou a lei (artigos 381° e 406° do C.P.C.) ao exigir ao requerente um requisito não exigível por lei.
- O Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação dos factos que deu como provados. Na verdade o Tribunal considerou provados quer os factos reveladores da existência do direito do requerente quer os factos reveladores da existência do receio do requerente de perder a garantia patrimonial do seu crédito.
- Contudo e no que respeita a este último pressuposto — o receio da perda da garantia patrimonial do seu crédito — retirou dos factos provados conclusões erradas e contraditória, conclusões essas que depois justificaram a decisão tomada.
- A contradição é evidente não tanto entre a fundamentação e a decisão, mas entre a matéria dada corno provada e a fundamentação ou, melhor dizendo, a conclusão da fundamentação.
- O Tribunal deu como provados factos que de forma indubitável, reflectem a existência do receio do requerente, a saber,
O Requerido prometeu pagar e não o fez até hoje;
Requerido tem um imóvel com um valor tributável de 58.703,04 € no qual incidem duas hipotecas no valor total de 233.475,00 €;
Requerido celebrou um contrato com o Sport Lisboa & Benfica pelo qual auferia um vencimento de 123.824,00 €;
O requerido foi transferido do Benfica para um clube estrangeiro, desconhecendo-se se o foi a título definitivo ou temporário.
- E, em total contradição com os factos provados, diz que os mesmos não evidenciam perigo para o credor e requerente, retirando deles ilações até, com o devido respeito injustificáveis.
- Pois o Tribunal a quo devia ter tido em conta, e não teve, os perigos que existem para os credores comuns na venda judicial de um imóvel onerado com hipotecas e devia ter tido em conta, e não teve, o que significa uma transferência de um jogador de futebol para um clube estrangeiro, não sendo legítimo concluir que existe a transferência, temporária ou definitiva, e que, pelo contrário mas por causa disso, recebe avultadas quantias do clube onde estava antes da transferência.- Ao agir desta forma, o Tribunal a quo, na sua fundamentação e na conclusão da mesma, não tomou em consideração, como lhe competia, os factos que deu como provados, contrariando até, com o devido respeito, as conclusões que se retirariam por mero senso comum e, com isso, violou o disposto no n°3 do artigo 659° do C.P.C.
- E porque não considerou os factos dados como provados e porque dos mesmos tirou conclusões injustificáveis, julgou mal o processo de arresto e não decretou a providência pretendida, devendo assim ser anulada a decisão do Tribunal a quo.
Não houve contra-alegação.
O objecto do recurso assume alguma simplicidade, sendo o mesmo conhecido sumariamente, nos termos previstos na alínea c) do art. 700º, ex vi do art. 705º, ambos do CPC.
2- Cumpre apreciar e decidir:
As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 664º, 684º e 685º-A, todos do CPC.
A questão a dirimir consiste em aquilatar se o Tribunal, a quo, fez uma incorrecta interpretação dos factos que deu como provados, violando o disposto no nº3 do art. 659ºdo CPC., julgando mal ao não decretar a providência.
A matéria de facto delineada na 1ª.instância foi a seguinte:
1- O requerente exerce a profissão de Solicitador e, no âmbito da mesma, prestou serviços jurídicos a empresas e particulares, nomeadamente jogadores profissionais de futebol.
2- O requerido é jogador profissional de futebol, estando actualmente e desde 30.01.2008, ao serviço do Sport Lisboa & Benfica, Futebol SAD.
3- O requerido celebrou com o "Sport Lisboa & Benfica SAD" um contrato datado de 30/01/2008, do qual constam, entre outras, as cláusulas seguintes:---
"Segunda - A S.L. Benfica, SAD compromete-se a pagar ao jogador, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte a que diz respeito, a remuneração mensal /liquida de:--
"€ 123.824,00 (cento e vinte e três mil oitocentos e vinte e quatro euros), perfazendo um valor total de € 619.120,00 (seiscentos e dezanove mil cento e vinte euros), para a época desportiva de 2007/2008;---
"€ 123.824,00 (cento e vinte e três mil oitocentos e vinte e quatro euros), perfazendo um valor total de € 1.485.888, 00 (um milhão quatrocentos e oitenta e cinco mil oitocentos e oitenta e oito euros), para a época desportiva de 2008/2009;---
"€ 123.824,00 (cento e vinte e três mil oitocentos e vinte e quatro euros), perfazendo um total de € 1.485.888,00 (um milhão quatrocentos e oitenta e cinco mil oitocentos e oitenta e oito euros), para a época desportiva de 2009/2010;---.
"€ 123.824,00 (cento e vinte e três mil oitocentos e vinte e quatro euros), perfazendo um total de € 1.485.888,00 (um milhão quatrocentos e oitenta e cinco mil oitocentos e oitenta e oito euros), para a época desportiva de 2010/2011;---
"€ 123.824,00 (cento e vinte e três mil oitocentos e vinte e quatro euros), perfazendo um total de € 1.485.888,00 (um milhão quatrocentos e oitenta e cinco mil oitocentos e oitenta e oito euros), para a época desportiva de 2011/2012;--
"Parágrafo único: Os subsídios de férias e Natal já estão incluídos nos valores globais referidos nesta cláusula.--
"Quarta – O presente contrato tem início em 30 de Janeiro de 2008 e termo em 30 de Junho de 2012.", conforme documento de fls. 30 e 31. --
4 – O requerente e o requerido conheceram-se em meados do ano de 2004 e encetaram a partir daí uma relação profissional de mandato que o requerente passou a exercer, no âmbito das suas aptidões profissionais, para o requerido.
5 – Foram muitos e diversificados os serviços que o Requerido solicitou ao Requerente que sempre os cumpriu com zelo, dedicação e competência, no cumprimento rigoroso de todas as instruções que daquele recebia. --
6 – Tais instruções eram muito variadas respeitando quer a assuntos profissionais do Requerido quer a assuntos pessoais. ---
7 – O Requerente praticou para o Requerido, e por ordem deste, uma série de actos tendentes quer à resolução de problemas do Requerido, quer à celebração de vários negócios.--
8 - O Requerente, em 2004, tratou de vários assuntos do Requerido quer nas Finanças, quer na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, fazendo os registos provisórios necessários à aquisição de um imóvel que o Requerido iria comprar. --
9 - Deslocou-se por isso a Torres Vedras e aí pagou, a expensas suas e como o Requerido lhe solicitou, os registos e as certidões necessárias. ---
10 - O Requerido não lhe adiantou qualquer provisão, mas prometeu efectuar-lhe o respectivo pagamento, o que até hoje não fez. ---
11 - À data, o Requerido encontrava-se ao serviço do Sevilha, mas em período de recuperação de uma lesão, estando a receber tratamento em Bruxelas, o que originou deslocações várias do Requerente, a pedido daquele, quer a Bruxelas, quer a Sevilha. quer a outras cidades. ---
12 - Em 2004, o Requerente teve as seguintes despesas:
a) obtenção da certidão matricial na repartição de Finanças de Torres Vedras = 4,60
b) pagamento dos registos provisórios para aquisição de imóvel com recurso a financiamento no B = 395,00 €
c) certidão da Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras = 35,75 €
d) deslocação a Torres Vedras (45OKm/0,35km) = 157,50 E. ---
13 - No ano de 2005, entre Junho e Dezembro, foram muitas as situações para as quais o Requerido recorreu aos serviços do Requerente para tratar de vários assuntos. ---
14 - No que respeita ao ano de 2005, o Requerente teve as despesas seguintes: Mês de Outubro:
a) deslocação a Bruxelas (onde o Requerido ainda se encontrava) de 20 0.2005 a 23.10.2005 (4 dias/150,00 dia) = 600,00 €
b) passagem aérea Porto-Bruxelas-Porto = 304,00 €
c) 6 horas de consulta;
Mês de Novembro:
a) deslocação a Bruxelas de 04.11.2005 a 06.11.2005 (3 dias/ 150,00 € dia) =
450,00 €
b) passagem aérea Porto-Bruxelas-Porto = 304,37E
c) estadia Hotel = 341,50 €
d) 4 horasde consulta.
Mês de Dezembro:
a) deslocação a Madrid de 07.12.2005 a 20.12.2005 (4 dias/ 150,00 € dia) = 600,00
b) passagem aérea = 134,44 €
c) bilhete de comboio = 40,50 €
d) 8 horas de consulta. ---
15 - No ano de 2006, foram vários os assuntos tratados pelo Requerente a pedido e para o Requerido, nos quais continuou a despender avultadas quantias sempre na expectativa de que as promessas de pagamento do Requerido se concretizassem.--
16 - Assim, e no que ao ano. de 2006 respeita, em Janeiro de 2006, o Requerido pediu ao Requerente que lhe enviasse a quantia de 1.739,50 € que este lhe devolveria, dizia ele, em breve.---
17 - O Requerente assim fez, tendo enviado por Western Union para Bruxelas a quantia mencionada supra, conforme documento de fls. 82. ---
18 - Em Março de 2006 prestou o Requerente ao Requerido os seguintes serviços nos respectivos valores que se indicam:
a) deslocação a Bruxelas de 19.03.2006 a 20.03.2006 (2 dias/ 150,00 € dia) = 300,00 €
b) passagem aérea Porto-Bruxelas = 150,00 €
c) estadia no "Hotel" de 19.02.2006 a 20.03.2006 = 271,90 €
d) honorários (4 horas de consulta/75,00 € cada) = 300,00 €
e) deslocação de carro de aluguer e transporte da viatura porsche de Bruxelas para Sevilha de 20.03.2006 a 21.03.2006 = preço do aluguer da viatura = 476,70 €
f) aluguer de outra viatura a pedido do Requerido = 520,58E
g) gasolina gasta na deslocação referida em e) = 380,66 €
h) portagens pagas na deslocação referidaiem e) = 132,50 €
i) honorários da deslocação (3000km/2 dias) i= 1.000,00 €
j) Passagem aérea de regresso de Sevilha para o Porto em 22.03.2006 = 305,00 €
k) Um dia de prestação de serviços. ---
19 - Em Abril de 2006, o Requerido pediu ao Requerente que lhe enviasse a quantia de 900,00 € para a sua mulher, e o Requerente assim fez, tendo enviado por Western Union a quantia mencionada supra, conforme documento de fís. 92.---
20 - No ano de 2007, o Requerido, de novo, pediu ao Requerente que se deslocasse a Barcelona a fim de tratar de assuntos seus, o que o Requerente fez, tendo lá permanecido de 27.04.2007 a 02.05.2007. --
21 - Em Abril, foram as seguintes as quantias despendidas pelo Requerente no exercício do mandato conferido pelo Requerido:
a) deslocação a Barcelona de 27.04.07 a 02.05.2007 (6 dias/150,00 € dia) = 900,00
b) passagem aérea = 150,00 €
c) 8 horas de consulta.---
22 - Em Junho desse ano, foram as seguintes as despesas e honorários e os respectivos serviços prestados:
a) deslocação a Barcelona de 15.06.2007 a 18.06.2007 (4 dias/150,00 € dia)= 600,00 €
b) passagem aérea = 158,09 €
c) 4 horas consulta.---
23 - Em Julho, foram os seguintes os serviços prestados e as despesas e honorários respectivos:
a) deslocação a Madrid de 19.07.2007 a 20.07.2007 (2 dias/150,00€ dia) = 300,00 €
b) passagem aérea = 150,00 €
c) deslocação à Madeira de 20.07.2007 a 21.07.2007 (2 dias/ 150,00.€ dia) = 300,00
d) passagem aérea = 300,00 €
e) 10 horas de consulta
f) deslocação à Madeira de 24.07.2007 a 25.07.2007 (2 dias/ 150,00 € dia) = 300,00
g) passagem aérea = 350,00 €
h) 6 horas de consulta. ---
i) quantia enviada para o Congo, a pedido e por instrução do Requerido para a mãe deste, M = 326,50 euros.
24 - Em Setembro de 2007 foram os seguintes os serviços que o Requerido solicitou ao Requerente e este lhe prestou, bem como as seguintes as despesas e honorários:
a) quantia entregue a título de empréstimo (depósito no Banif) = 800,00 €
b) passagem aérea de uma amiga do Requerido, J, de Lisboa para o Funchal = 253,30 €
c) deslocação à Madeira de 28.09.2007 a 30.09.2007 (3 dias/ 150,00 € dia) = 450,00
d) passagem aérea = 383,61 €
e) 6 horas de consulta.--
25 - Em Outubro de 2007, o Requerido solicitou ao Requerente os serviços infra indicados com os respectivos valores de despesas e honorários:
a) pagamento da conta do telemóvel do M = 2.072,69 €
b) deslocação a Barcelona de 25.10 2007 a 27.10.2007 (3 dias/150,00 € dia)= 450,00 €
c) passagem aérea = 150,00 €
d) 6 horas consulta. --
26 - Em Novembro de 2007, o Requerente prestou os serviços que o Requerido lhe solicitou e que foram os seguintes:
a) deslocação à Madeira de 02.11.2007 a 04.11.2007 (3 dias/ 150,00 € dia) = 450,00
b) passagem aérea = 302,94 €
c) 4 horas de consulta
d) deslocação a Sevilha de carro de 08.11.2007 a .10.11.2007 (3 dias/ 150,00 € dia)
450,00 €
e) despesa de gasolina (2.000km/ 0,35 km) e portagens = 400,00 €
f) estadia no Hotel de 08.11.2007 a 09.11.2007 = 700,00 €
g) estadia no Hotel Sevilha de 09.11.2007 a 10.11.2007 = 191,62 euros.
h) 6 horas de consulta. ---
27 - Em 2008, continuou o Requerido a solicitar os serviços do Requerente que, como habitualmente, os prestou e pelos quais é credor das seguintes quantias, relativas aos meses de Janeiro e Fevereiro:
Janeiro:
a) deslocação a Sevilha, de carro, de 02.01.2008 a 03.01.2008 (2 dias/ 150,00 dia)= 300,00€
b) gasóleo (2.000km/ 0.35 € km) = 700,00 €
c) estadia no Hotel– Sevilha, de 02.01.2008 a 03.01.2008 = 126,15 €
d) 6 horas de consulta
e) deslocação à Madeira 08.01.2008 (1 dia) = 150,00 €
f) passagem aérea deslocação indicada em g) = 564,22E
g) consultas dadas na Madeira nesta deslocação - 5 horas
h) deslocação à Madeira de 14.01. a 15.01 (2 dias)
i) passagem aérea = 444,63 €
j) 6 horas consulta
k) deslocação à Madeira de 17.01 a 18.01 (2 dias)
1) passagem aérea respectiva = 902,60 €
m) estadia no Hotel Funchal de 17.01 a 18.01 = 57,75 €
n) 5 horas de consulta..--
Fevereiro:
a) deslocação de carro a Lisboa de 03.02 a 05.02 (3 dias / 150,00 € dia) = 450,00 €
b) estadia Hotel Lisboa Hotel = 92,50 €
c) estadia Hotel – Oeiras = 88,50 €
d) gasóleo (600kms/0,35 € km) = 210,00 €
e) portagens respectivas = 150,00 €
f) 6 horas de consulta. ---
28 - Desde o ano de 2004 até Fevereiro de 2008, o Requerido esteve contratado ou vinculado ao " Futebol Clube", ao "Madeira" e ao "Sport Lisboa & Benfica', o que implicou as deslocações do Requerente para todos estes locais e também para outros que o Requerido lhe solicitou que se deslocasse, como Bruxelas e Madrid. --
29 -O Requerido solicitou ao Requerente os seguintes serviços:
- renovação da autorização de residência da sua mãe,
- pedido de autorização de residência da A (irmã de M),
- renovação da autorização de residência da Am (irmã de M).
30 –O Requerido solicitou ainda ao Requerente os seguintes serviços:
- contrato de arrendamento de um apartamento em … para a mãe e irmãs do M que o Requerido solicitou que fosse efectuado em nome do Requerente,
- pagamento das rendas respectivas de Maio a Julho (425,00 €/mês) = 1.275,00 €
- 4 deslocações a Aveiro para este efeito (480 km/ 0,35 € /km) = 157,50 € - - envio de quantia para a mãe do Requerido = 106,30E
- pagamento hospedagem da mãe e irmãs do Requerido em Aveiro, de 30.04.2006 a 03.05.2006 = 135,00 €
- pagamento água do arrendado = 85,58E
- pagamento gás do arrendado = 56,21 €
- processo para obtenção de visto de trabalho para primo do Requerido = 500,00 E.
31 - A prestação de serviços do Requerente ao Requerido cessou em Fevereiro de 2008.
32 - Até Fevereiro de 2008, o Requerente não havia exigido do Requerido o pagamento dos seus honorários nem das suas despesas e o Requerido, por sua vez, prometia pagar, tendo a determinada altura passado a fixar como momento para esse pagamento aquele que correspondesse à celebração do seu contrato desportivo com o "Sport Lisboa & Benfica", o que veio a suceder em 30.01.2008.
33 - A partir de Fevereiro de 2008, o Requerido não falou nem pagou qualquer quantia ao Requerente. --
34 - Como é do conhecimento público, o Requerido tem vindo, ao longo dos vários e sucessivos jogos, quer da jornada anterior, quer da actual – Liga Sagres 2008/2009 - quer ainda noutras competições em que o Benfica tem participado, como a Liga dos Campeões, a Taça da Liga, taça UEFA, a ser preterido e nem sequer, a maior parte das vezes, convocado. –
35 - Este facto evidente desde meados do ano de 2008 e constante até esta data, fazia já suspeitar que algo pudesse a estar a correr mal com o jogador ou entre este e o Benfica.-36 - Situação essa reiterada nas notícias recentemente publicadas na comunicação social e de onde é possível concluir que a transferência do jogador para outro clube é algo de evidente num futuro muito próximo senão for já uma situação presente. ---
37 - A este propósito referam-se, a título de exemplo, notícias que vieram recentemente a público:
- notícia do Jornal "Correio da Manhã" de 31.12.2008 onde, entre outras coisas, se lê o seguinte:
"Gda Turquia está interessado em….
"Embora circulem informações sobre a indisponibilidade da SAD em aceitar outra solução que não seja a transferência de M a título definitivo, a mesma fonte não fecha as portas ao empréstimo: «Volto a frisar que ao Benfica interessa uma boa proposta. Poderá ser a venda do passe ou o empréstimo do jogador mas terá que ser uma solução satisfatória.»
"(...) vários agentes se estão a movimentar para colocar M num clube estrangeiro, sendo o empréstimo, com opção de compra, a possibilidade que mais vezes alguns empresários apresentaram à SAD encarnada", conforme documento de fls. 145 e 146.
- Notícia do Jornal de Notícias de 07.01.2009, onde na página 33 se lê:
"W pondera fazer convite a M", conforme documento de fls. 147 e 148)
- Notícia do Jornal Correio da Manhã de 07.01.2009, onde se lê "W tenta M'
"- O W juntou-se ao G na luta por M. O CM sabe que, além dos turcos, que hesitam em pagar o valor pretendido pelo Benfica (4,5 a cinco milhões de euros), também o clube inglês quero avançado (a SAD das águias está ao corrente) e deve avançar em breve com uma proposta de empréstimo."
- Notícia do Jornal Record de 14.01.2009, onde, na página 18 se lê o seguinte:
"M cedido por 700 mil euros"
"O empréstimo de M até final da época ao W permite ao Benfica um encaixe imediato de 700 mil euros."
"M está em Inglaterra (..j", conforme documento de fls. 149.
38 – As notícias publicadas nos jornais e transmitidas nos jornais nacionais da RTP 1 e da SIC em 13/01/2009, dão conta de uma iminente intenção do Benfica há meses no sentido de ficar sem o jogador, pelo que será apenas uma questão de alguns dias para o jogador ser transferido para outro clube designadamente um clube estrangeiro. ---
39 – Desconhece-se se a transferência será definitiva ou temporária. --
40 – Ao Requerido conhece-se o seguinte bem que está descrito no contrato de Compra e Venda. de fls. 55 a 59: "casa de Rés-do-Chão e 1° andar destinada à habitação e terraço", cuja aquisição por compra está registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, o qual tem como valor tributável € 58.703,04€.
41 – Encontram-se registadas mediante as apresentações 29 e 30 de 14/07/2005, sobre o imóvel descrito no ponto 41, duas hipotecas voluntárias, tendo como sujeito activo o 'Banco, conforme fax da Conservatória do Registo Comercial de Torres Vedras que antecede.
42 – Consta da apresentação 65, de 26 de Julho de 2007, registada uma penhora a favor da Fazenda Nacional, a qual foi cancelada mediante a apresentação 78 de 16105/2008.--
43 - Para além do imóvel descrito e do vencimento mencionado no ponto 3, não são conhecidos outros bens ao Requerido.
Vejamos:
Insurge-se o apelante sobre a interpretação efectuada relativamente aos factos dado como provados, por entender que existe contradição entre os factos e a conclusão da fundamentação.
Ora, nos termos constantes do artigo 655º do CPC., vigora no nosso ordenamento jurídico, o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido.
A prova tem que ser apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência.
O juiz não está subordinado nesta área, a critérios apriorísticos, devendo fazer apelo à sua experiência vivencial, usando de prudência e de bom senso na interpretação.
Com efeito, compulsados os autos, constatamos desde logo que por despacho proferido de fls. 191 a 192 dos mesmos, o Sr. Juiz apresentou a motivação da sua convicção e a trajectória do seu raciocínio, em conformidade com o preceituado no art. 653º do CPC.
Sobre tal despacho não ocorreu qualquer reclamação.
Ora, no caso em apreço, extrai-se que o apelante conforma-se com os factos apurados e respectiva fundamentação, mas do que efectivamente discorda é do efeito jurídico extraído daqueles.
Nos termos exarados no nº3 do art. 659º do CPC., na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.
Este último normativo não se reporta à decisão da matéria de facto, mas à elaboração da sentença, na sequência da prévia decisão da matéria de facto (cfr. Ac. STJ. de 20-10-2005, in http://www.dgsi.pt.).
O que importa analisar é se perante os factos assentes, a solução jurídica podia ter sido outra, ou seja, se a providência deveria ter sido decretada.
Entende o recorrente que os factos são reveladores da existência do direito e do receio do requerente de perder a garantia patrimonial do seu crédito.
Ora, é precisamente aqui que a posição subjectivada do recorrente choca com a apreciação objectiva e abalizada do julgador.
O decretamento da providência cautelar de arresto depende da alegação e prova dos seguintes requisitos positivos: a probabilidade da existência do crédito do requerente e o justo receio de perda da garantia patrimonial do requerido.
É ao arrestante que incumbe o ónus da alegação e da prova dos factos que tornem possível concluir-se pela existência do crédito e pela justificação do conceito invocado- inexistência de bens por parte do arrestado, com o consequente risco de perda da garantia patrimonial.
Contudo, não é necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas que dele exista um mero, fumum boni júris, ou seja, que o direito se apresente como verosímel.
Também não é necessário que exista certeza de que a lesão do direito se vai tornar efectiva com a demora, bastando, mas exigindo-se, que se verifique um justo receio de tal lesão vir a concretizar-se (cfr. Ac. RL. de 23-2-06, in http://www.).
Ora, na situação em apreço, ficou minimamente demonstrado a existência de um crédito do requerente.
Porém, no que respeita ao requisito do receio da perda de garantia patrimonial do requerido, o mesmo já não acontece.
Nos termos do Ac. do STJ. de 26-1-06, in http://www., o fundado receio exige a existência de uma situação de lesão iminente de um direito já em curso ou que se indicie que venha a ocorrer.
Ora, resulta dos factos e com pertinência, apenas o seguinte:
- A prestação de serviços do requerente ao requerido cessou em Fevereiro de 2008.
- Até Fevereiro de 2008, o requerente não havia exigido do requerido o pagamento dos seus honorários nem das suas despesas e o requerido, por sua vez, prometia pagar.
- A partir de Fevereiro de 2008, o requerido não falou nem pagou qualquer quantia ao requerente.
- As notícias publicadas nos jornais e transmitidas nos jornais nacionais dão conta de uma iminente intenção do Benfica há meses, no sentido de ficar sem o jogador para ser transferido para outro clube, designadamente, um clube estrangeiro.
- Desconhece-se se a transferência será definitiva ou temporária.
- Ao requerido conhece-se uma casa de rés-do-chão e 1º andar destinada à habitação e terraço, encontrando-se registadas sobre a mesma, duas hipotecas voluntárias.
Da análise de tais factos não podemos extrair a conclusão de que exista um fundado receio de perda de garantia patrimonial do requerido.
Efectivamente, as ilações retiradas pelo Sr. Juiz a quo, encontram-se em sintonia, não se verificando qualquer contradição.
As suposições foram sim extraídas pelo recorrente.
Ora, o circunstancialismo do imóvel se encontrar onerado com hipotecas, não permite desde logo, que se comece a divagar sobre os perigos que possam surgir para os credores comuns numa venda judicial do mesmo, dado que nada se apurou de concreto a tal respeito.
Também, a verificação ou não de uma transferência de um jogador de um clube para outro, não significa desde logo, perda de rendimento ou ausência de rendimentos que inviabilize a solvabilidade do mesmo.
Em parte alguma foi referido que o requerido estava na eminência de perder a sua fonte de rendimentos ou de se encontrar impossibilitado de pagar eventuais dívidas ou que se encontrasse a dissipar património.
O recorrente não logrou demonstrar como lhe competia, o justo receio de perda de garantia patrimonial.
Nem se apurou qualquer circunstancialismo revelador de que o requerido tenha adoptado qualquer conduta tendente a dissipar o seu património, para frustrar o pagamento do crédito do requerente, deixando-o receoso por tal impossibilidade.
As conclusões extraídas dos factos apurados são conformes à realidade, nenhuma contradição existindo.
Os procedimentos cautelares são mecanismos que não preconizam, em regra, a realização directa e imediata do direito substantivo, mas fazem operar medidas que asseguram a eficácia do resultado de determinada acção, já proposta ou a propor.
A providência só será de decretar desde que haja uma probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.
Ora, na situação em apreço, os factos não são eloquentes só por si, não permitindo com um mínimo de segurança o decretamento da providência.
Destarte, nenhum reparo nos merece a decisão recorrida, a qual se limitou a fazer a adequada subsunção jurídica aos factos, decaindo na totalidade as conclusões do recurso apresentado.
Em síntese:
- Não existe qualquer contradição entre os factos apurados e a apreciação jurídica dos mesmos.
- Não se encontrando materializado o requisito do fundado receio de perda de garantia patrimonial, não se encontram reunidos os pressupostos legais necessários para o decretamento da providência de arresto.
3- Decisão: Nos termos expostos, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão proferida.
Custas a cargo do apelante.
Lisboa, 3-3-2009
Maria do Rosário Gonçalves