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EXECUÇÃO
INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
IMPULSO PROCESSUAL
REMESSA A CONTA
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO
CONTA PROVISÓRIA
CUSTAS DE PARTE
PROCURADORIA
Sumário
1. A interrupção da instância, tem o claro sentido de sanção imposta pela lei à inobservância do ónus do impulso processual inicial ou de iniciativa do processo e do ónus do impulso processual subsequente quando especialmente imposto por lei. 2. Após a propositura da acção, cumpre ao juiz providenciar pelo andamento regular e célere do processo, com vista, in casu, ao cumprimento da obrigação pecuniária, através da execução do património do devedor (executado), substituindo mesmo o rígido princípio da legalidade das formas processuais com vista a adequar a tramitação processual às especificidades da causa. 3. Ao exequente cabe o ónus do impulso processual subsequente especialmente imposto por lei, como são os casos da junção aos autos dos anúncios na citação edital do executado, da nomeação bens à penhora se o executado os não nomear ou, fazendo-o, não respeitar a ordem indicada nos art.ºs 834º, n.º 1 e 836º, n.º 2 al. b), ou quando não forem encontrados alguns dos bens nomeados, da junção aos autos certidão do registo da penhora e certidão dos encargos registados sobre os bens penhorados, se a penhora estiver sujeita a registo, publicação de anúncios na citação edital dos credores que forem desconhecidos e dos sucessores dos credores conhecidos e dos anúncios na venda judicial por propostas em carta fechada.. 4. A suspensão da execução nos termos do art.º 871º do Cód. Proc. Civil, é uma suspensão ope legis que a lei determina especialmente, pelo que, não estando em causa a inércia do exequente em promover os termos da acção executiva, não pode a secção de processos ordenar a remessa à conta do processo. 5. A execução integralmente sustada com penhora posterior fica suspensa até à venda executiva do bem na execução em que a penhora é mais antiga, ou até ao pagamento voluntário da dívida exequenda e do crédito da exequente reclamante pelo executado ou por terceiro com o pagamento das custas. Se aí a exequente obtiver satisfação integral do seu crédito, por pagamento coercivo ou voluntário, a execução sustada será julgada extinta por inutilidade superveniente da lide com custas a cargo da exequente. 6. Se a exequente não requerer a remessa à conta da execução integralmente sustada, o juiz, verificada a excessiva suspensão da acção executiva, pode ordenar a sua contagem provisória, conta que, sendo provisória, não inclui as custas de parte e a procuradoria, porque a inclusão na conta destes encargos pressupõe a extinção da acção executiva e esta só se extingue pelo pagamento coercivo ou pelo pagamento voluntário do executado ou de terceiro da dívida exequenda e custas em dívida, ou por outras causas previstas na lei civil. 7. Se a execução vier a prosseguir, tais custas da conta provisória entram em regra de custas e, com a extinção da execução, serão pagas por quem por elas for responsável. Não obtendo a exequente, na execução com penhora prioritária, satisfação integral do seu crédito, e tendo já ali sido vendido o bem penhorado, já a execução sustada pode prosseguir, uma vez que cessou a causa que motivou a suspensão. Até aqui o exequente não pode promover o andamento da execução sustada, de forma a passar às fases subsequentes: abertura do concurso de credores, venda executiva e pagamento (coercivo ou voluntário) e extinção da execução. (sumário do Relator)
Texto Integral
Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:
1. Nos autos de execução ordinária que a exequente A move contra o executado B, após ter sido sustada a execução quanto ao bem penhorado por sobre o mesmo existirem outras penhoras anteriores, nos termos do art.º 871º do Cód. Proc. Civil[1], e de ter sido fixada a remuneração ao fiel depositário, nos termos do art.º 844ºdo Cód. Proc. Civil, foi proferido o seguinte despacho:
«Em face do tempo decorrido sem impulso processual por parte do exequente, constata-se a interrupção da instância (art.º 285º do Cód. Proc. Civil).
Aguardem os autos a deserção da instância (art.º 291º do Cód. Proc. Civil)».
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2. Inconformada com este despacho agravou a exequente. Nas suas alegações conclui:
1.ª Sustada a presente execução a exequente tinha a faculdade __ não a obrigação __ de desistir da penhora relativa ao bem apreendido noutro processo e nomear outros em sua substituição;
2.ª A exequente não conhece quaisquer outros bens ou direitos penhoráveis ao executado;
3.ª Inexistindo outros bens ou, existindo, mas não se verificando, porém, a aludida insuficiência (art.º 835º do Cód. Proc. Civil), a exequente não pode indicar outros bens;
4.ª A instância executiva terá, assim, de continuar sustada, suspensa;
5.ª Salvo melhor opinião, nestas circunstâncias, a interrupção da instância não pode ser decretada;
6.ª Na verdade, a instância interrompe-se quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento (art.º 285º do Cód. Proc. Civil);
7.ª A interrupção da instância é, assim, consequência do incumprimento do ónus do impulso subsequente das partes (art.º 265º do Cód. Proc. Civil);
8.ª A interrupção cessa se o autor requerer algum acto do processo ou do incidente de que dependa o andamento dele (art.º 286º do Cód. Proc. Civil);
9.ª A exequente, por tudo quanto se demonstrou, não está em condições de dar qualquer impulso aos presentes autos;
10.ª A suspensão e a interrupção, do ponto de vista legal e processual, têm efeitos diferentes;
11.ª No caso dos autos e nas circunstâncias descritas, não há fundamento legal para ser decretada a interrupção da instância;
12.ª O despacho que decretou a instância é ilegal; violou, nomeadamente, o art.º 285º do Cód. Proc. Civil e terá, por isso, salvo melhor opinião, de ser revogado ou anulado.
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3. Não houve contra-alegações.
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4. O Tribunal manteve o despacho recorrido.
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5. As questões essenciais a decidir:
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações[3] __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas[4] __, do recorrente agravante supra descritas em I. 2. a única questão essencial a decidir é a de saber se a instância pode ou não ser declarada interrompida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
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II. Fundamentos:
A) De facto:
A matéria de facto a ter em conta é, para além da supra descrita em I. 1., a seguinte:
1. Por despacho de 03-02-2005, notificado à exequente em 07-02-2005, foi decretada a sustação da execução, quanto ao imóvel penhorado constante do respectivo termo, face à existência de penhora anterior, registada a favor da Fazenda Nacional (F-1).
2. Em 21-02-2005, a exequente veio aos autos informar que havia reclamado já o crédito exequendo junto do serviço de Finanças do Bombarral, na sequência do despacho de sustação supra referido em 1.
3. A exequente não desistiu da penhora relativamente ao imóvel já penhorado a favor da Fazenda Nacional, porque não conhece outros bens ou direitos penhoráveis do executado.
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B) De direito:
1. A instância não pode ser declarada interrompida:
Nos termos do art.º 285º do Cód. Proc. Civil[5], a instância interrompe-se quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento. A interrupção da instância deriva da inércia das partes, e no caso da execução, da inércia do exequente, ao qual incumbe, em primeira linha, promover o andamento do processo. A interrupção da instância, tem o claro sentido de sanção imposta pela lei à inobservância do ónus do impulso processual inicial ou de iniciativa do processo (art.ºs 3º, n.º 1 e 264º, n.º 1)[6] e do ónus do impulso processual subsequente quando especialmente imposto por lei[7]. Após a propositura da acção, cumpre ao juiz providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao regular andamento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório (art.º 265º, n.º 1), suprindo a falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, removendo todos os obstáculos com vista, in casu, ao cumprimento da obrigação pecuniária, através da execução do património do devedor (executado) (art.ºs 265º, n.º 2 e art.º 817º do Cód. Civil), substituindo mesmo o rígido princípio da legalidade das formas processuais com vista a adequar a tramitação processual às especificidades da causa (art.º 265º-A). Ao juiz cabe, em geral, a direcção formal do processo, nos seus aspectos técnicos e de estrutura interna[8]. Ao exequente cabe o ónus do impulso processual subsequente especialmente imposto por lei, como são os casos da junção aos autos dos anúncios na citação edital do executado (art.º 248º, n.º 5), da nomeação bens à penhora se o executado os não nomear ou, fazendo-o, não respeitar a ordem indicada nos art.ºs 834º, n.º 1 e 836º, n.º 2 al. b)[9], ou quando não forem encontrados alguns dos bens nomeados [art.º 836º, n.º 2 al. c)], da junção aos autos certidão do registo da penhora e certidão dos encargos registados sobre os bens penhorados, se a penhora estiver sujeita a registo __ o que sucede, designadamente, se a penhora incidir sobre imóveis ou direitos reais sobre imóveis [art.ºs 838º, n.º 4; 863º e art.º 2º, n.º 1 als. a) e n) do Cód. Reg. Predial], sobre móveis sujeitos a registo ou direitos reais sobre eles (art.º 863º e art.º 5º do CRPA[10]) quota ou direito sobre quota de sociedade comercial [art.ºs 863º e art.º 3º al. f) do Cód. Reg. Comercial], etc. Enquanto não forem juntos os documentos comprovativos do registo e dos encargos que incidem sobre a penhora a execução não prossegue __, da junção aos autos os anúncios na citação edital dos credores que forem desconhecidos e dos sucessores dos credores conhecidos [art.ºs 864º, n.ºs 1 al. d) e 2 2.ª parte e 248º, n.º 5] e dos anúncios na venda judicial por propostas em carta fechada (art.ºs 886º, n.º 2 e 890º). Ao contrário do que acontecia no processo liberal, dominado pela passividade do juiz e pela dominação do processo pelas partes, o nosso processo actual reflecte as preocupações do Estado de direito, que se encontra plasmado no art.º 2º da C.R.P.. Este pressupõe uma democracia económica, social e cultural. O que implica uma concepção social da solução dos conflitos e a rejeição duma visão que circunscreva a solução dos conflitos ao mero interesse dos litigantes. As partes passaram a repartir com o tribunal o domínio do processo. Partes __ e até terceiros __ estão obrigados por deveres de cooperação com o tribunal e vice-versa (art.º 266º), não valendo jamais, de modo absoluto, a repartição das tarefas sintetizadas no brocardo da mihi facta, dabo tibi jus[11]. O que não anula, obviamente, o princípio da auto-responsabilidade das partes com as consequentes desvantagens para estas pela eventual omissão, in casu, do impulso processual subsequente do processo, como demonstram os art.ºs 285º, 291º, n.ºs 1 e 2 e 847º, n.º 1, ou em outras vertentes[12].
A ratio legis do art.º 871º não se funda na economia processual __ visto que não manda atender ao estado em que se encontram os processos; susta-se a execução em que a penhora se efectuou em segundo lugar, ainda que a execução respectiva tenha começado primeiro e ainda que esteja mais adiantada do que aquela em que se procedeu à penhora em primeiro lugar __, mas em evitar que em processos diferentes se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens; a liquidação tem de ser única e há-de fazer-se no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar[13]; visa evitar que o segundo exequente possa prosseguir com a execução e vender os bens já anteriormente penhorados em execução alheia, tornando a penhora prioritária praticamente ineficaz, contra o disposto no art.º 822º, n.º 1 do Cód. Civil[14].
Logo que o juiz da execução tenha conhecimento de que os bens já foram penhorados noutro processo deve oficiosamente sustar a execução sobre eles no processo em que a penhora tiver sido posterior (n.º 1 do art.º 871º). O juiz não pode deixar de ordenar a suspensão logo que conste do processo certidão que ateste os factos respectivos. É uma suspensão da instância ope legis em que está em causa a inércia do exequente em promover os seus termos, pelo que a secção de processos não pode ordenar a remessa à conta nos termos da al. b) do n.º 2 do art.º 51º do CCJ[15]. É uma suspensão da instância que a lei determina especialmente [art.º 276º, n.º 1 al. d)]. Só se suspende a execução sobre os bens duplamente penhorados. A execução pode seguir sobre aqueles que não tenham sido objecto de penhora anterior[16]. Sustada a execução, a penhora só será levantada se o exequente o requerer (n.º 3 do art.º 871º)[17]. E se o requerer, pode nomear outros bens para serem penhorados em substituição daqueles (n.º 3 do art.º 871º). Se a penhora não for levantada e o exequente quiser obter pagamento pelo produto dos bens duplamente penhorados, o exequente terá de ir reclamar o seu crédito no processo em que a penhora é mais antiga; se a penhora estiver sujeita a registo, é por este que a sua antiguidade se determina (n.º 1 do art.º 871º). O disposto no n.º 3 do art.º 871º «segundo o qual é lícito ao exequente, na execução sustada, desistir da penhora dos bens apreendidos no outro processo e nomear novos bens que o substituam é uma faculdade que não pode ser exercida cumulativamente com a do n.º 1 do art.º 871º __ reclamar o crédito nesse outro processo. Trata-se de faculdades alternativas. O exequente na execução sustada há-de servir-se de uma ou de outra. Se desistir da penhora, ficará impossibilitado de fazer a reclamação, até porque a desistência fará desaparecer a garantia real indispensável para legitimar o reclamante: __ a garantia da penhora»[18]. O exequente pode ainda reclamar o seu crédito na outra execução e, simultaneamente, nomeia outros bens à penhora, se for previsível a impossibilidade de ser integralmente no outro processo, atenta a quantia exequenda e demais créditos ali reclamados[19].
À luz do exposto, vejamos.
A sustação da execução foi total. A exequente optou por reclamar o seu crédito noutro processo. E disso informou o tribunal em que a penhora foi posterior.
A sustação da execução é uma suspensão da instância ope legis que a lei determina especialmente [art.º 276º, n.º 1 al. d)], pelo que, não estando em causa a inércia do exequente em promover os termos da acção executiva, não pode a secção de processos ordenar a remessa à conta do processo nos termos da al. b) do n.º 2 do art.º 51º do CCJ, como já foi supra referido. Sustada integralmente a execução, a exequente não a pode fazer prosseguir os seus termos e é na execução com penhora prioritária que passa a exercer os seus direitos processuais após a sua reclamação ter sido liminarmente admitida. A execução integralmente sustada com penhora posterior fica suspensa até à venda executiva do bem na execução em que a penhora é mais antiga, ou até ao pagamento voluntário da dívida exequenda e do crédito da exequente reclamante pelo executado ou por terceiro com o pagamento das custas (art.º 916º, n.º 1). Se aí a exequente obtiver satisfação integral do seu crédito, por pagamento coercivo ou voluntário, a execução sustada será julgada extinta por inutilidade superveniente da lide [art.ºs 287º al. e) e 466º, n.º 1] com custas a cargo da exequente (art.ºs 447º e 466º, n.º 1) __ uma vez que não é o executado que dá causa à impossibilidade superveniente da lide. E porque é o exequente que responde por elas, não tem direito a perceber custas de parte e procuradoria [art.º 32º, n.º 1 al. g) do CCJ], não podendo por isso o exequente pedir o reembolso destas suas próprias despesas nos termos do n.º 4 do art.º 871º, já que elas são definitivamente da sua própria responsabilidade[20] __, logo que tal esteja documentado nos autos, podendo a exequente ser reembolsada destas custas, nos termos do n.º 4 do art.º 871º, se as reclamar na execução com penhora prioritária, juntando neste processo, até à liquidação final, certidão do montante comprovativo das custas[21] e de que a execução não prosseguiu em outros bens, devendo, para o efeito, a exequente requerer a remessa à conta da execução sustada e pagar as respectivas custas nesta execução[22]. Se a exequente não requerer a remessa à conta da execução integralmente sustada, o juiz, verificada a excessiva suspensão da acção executiva, pode ordenar a sua contagem provisória, nos termos do art.º 51º, n.º 2 al. a) do CCJ com custas a cargo do executado[23]. Conta que, sendo provisória, não inclui as custas de parte e a procuradoria, a que se reporta a al. g) do CCJ, porque a inclusão na conta destes encargos pressupõe a extinção da acção executiva e esta só se extingue pelo pagamento coercivo ou pelo pagamento voluntário do executado ou de terceiro da dívida exequenda e custas em dívida (remição da execução) (art.º 916º, n.º 1), ou por outras causas previstas na lei civil (dação em cumprimento, consignação em depósito, compensação, novação, remissão, confusão (art.ºs 837º a 873º do Cód. Civil), por revogação da sentença exequenda (em sede de recurso, ao qual tenha sido atribuído efeito meramente devolutivo), ou procedência da oposição à execução, desistência da instância (cfr. art.ºs 918º, n.ºs 1 e 2 e 296º, n.º 1), ou do pedido (cfr. art.ºs 918º, n.º 1 e 296º, n.º 2), deserção [art.ºs 287º al. c); 285º e 291º] e transacção [art.ºs 287º al. d); 294º e 297º e segs.]. Se a execução vier a prosseguir[24], tais custas da conta provisória entram em regra de custas (n.º 4 do art.º 51º do CCJ) e, com a extinção da execução, serão pagas por quem por elas for responsável. Não obtendo a exequente, na execução com penhora prioritária, satisfação integral do seu crédito, e tendo já ali sido vendido o bem penhorado, já a execução sustada pode prosseguir, uma vez que cessou a causa que motivou a suspensão. Até aqui o exequente não pode promover o andamento da execução sustada, de forma a passar às fases subsequentes: abertura do concurso de credores, venda executiva e pagamento (coercivo ou voluntário) e extinção da execução.
Das várias hipóteses que se podem pôr à execução integralmente sustada consoante o que ocorrer na execução com penhora prioritária, vê-se que a execução integralmente sustada não pode prosseguir para as fases subsequentes sem que esteja feita prova na execução integralmente sustada que a exequente obteve na execução com penhora prioritária a satisfação parcial do seu crédito __ se obteve satisfação integral a execução sustada será julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, conforme de deixou dito supra __ ou não obteve qualquer satisfação e que o bem sobre o qual incidia a penhora já foi vendido. Assim sendo, não pode a exequente impulsionar a execução suspensa, atento o supra exposto in principio, e, por esta mesma razão, não pode a execução ser julgada interrompida por estar parada por mais de um ano por negligência do exequente em promover os seus termos (art.º 285º).
O que o tribunal a quo pode é, se se verificar um excessivo tempo de suspensão, ordenar a contagem provisória do processo com custas a cargo do executado [art.º 51º, n.º 2 al. a) do CCJ], nos termos supra expostos.
É, pois, manifesta a razão da exequente.
Procede, pois, o recurso.
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III. Decisão: Assim e pelo exposto, acordam em julgar procedente o recurso interposto pela exequente e, consequentemente, dando provimento ao agravo, revogam do despacho recorrido. Sem custas. Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil).
[1] Na redacção anterior à reforma da acção reforma da acção executiva de 2003 (reforma introduzida pelo DL n.º 38/2003, 08-03, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 199/2003, de 10-09, com a declaração de rectificação n.º 16-B/2003, de 12-12), a qual entrou em vigor no dia 15-09-2003 (art.º 23º, do Dec. Lei n.º 38/2003 e art.º 4º do Dec. Lei n.º 199/2003), e só se aplica nos ou relativamente aos processos instaurados a partir do dia 15-09-2003 (art.º 21º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 38/2003, 199/2003 e art.º 4º do Dec. Lei n.º 199/2003). [2] Vd. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461 e 395 e segs. Cfr. ainda, v. g., Manuel Rodrigues, Dos Recursos – 1943 (apontamentos de Adriano Borges Pires), págs. 5 e segs.; J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V (Reimpressão – 1981), págs. 305 e segs.; Castro Mendes, Direito Processual Civil – Recursos, Ed. da A.A.F.D.L. – 1980, págs. 57 e segs. e 63 e segs.; Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, Ed. da A.A.F.D.L. – 1982, págs. 239 e segs.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [3] As quais terão de ser, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede provimento do recurso, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal. As conclusões não devem ser afirmações desgarradas de qualquer premissa, e sem qualquer referência à fundamentação por que se pede o provimento do recurso. Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas que sejam afirmações desgarradas sem qualquer referência à fundamentação do recurso, nem se deve tomar conhecimento de outras questões que eventualmente tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas, mas não levadas às conclusões. Por isso, só devem ser conhecidas, e só e apenas só, as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões. Neste sentido, vd. Acs. do STJ de 21-10-1993 e de 12-01-1995: CJ (STJ), respectivamente, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19. [4] Cfr. supra nota 3. [5] São do Cód. Proc. Civil as disposições legais indicadas na falta de indicação em contrário. [6] Contrariamente ao que sucede no processo penal, em que vigora o princípio da oficialidade (art.º 219º do Cód. Proc. Penal), no processo civil o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que lhe seja pedido por uma das partes (nullum iudex sine actore), conforme se depreende do art.º 3º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil. [7] Vd. J. A. Reis, Comentário ao Cód. Proc. Civil, Vol. 3 (1946), págs. 320 e 339-340. com as devidas adaptações, impostas pelas alterações introduzidas com a reforma processual de 1995/96 __ (Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12-12, com a redacção do Dec. Lei n.º 180/96, de 25-09), que entrou em vigor em 01-01-1997, com as excepções previstas na lei (art.º 16º) __, sobretudo aos art.ºs 264º, 265º e 266º, que deu nova forma aos princípios da disponibilidade, do inquisitório e da oficialidade, por forma a contrariar os entendimentos pouco saudáveis da anterior formulação do ónus do impulso processual consagrado no art.º 264º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, muito imbuída de uma visão passiva do juiz (ideologia liberal do processo), a impor por tudo e por nada o impulso processual às partes. [8] Vd. José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais Á luz do Código Revisto, Coimbra Editora – 1996, pág. 141. [9] Os preceitos legais a seguir indicados em sede sistemática de processo de execução são, na falta de indicação em contrário, os da versão anterior à reforma da acção executiva de 2003 (reforma introduzida pelo DL n.º 38/2003, 08-03, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 199/2003, de 10-09, com a declaração de rectificação n.º 16-B/2003, de 12-12). Reforma esta que entrou em vigor no dia 15-09-2003 (art.º 23º, do Dec. Lei n.º 38/2003 e art.º 4º do Dec. Lei n.º 199/2003). [10] Código de Registo da Propriedade Automóvel – Dec. Lei n.º 54/75, de 12-02, com as sucessivas alterações. [11] Vd. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, págs. 61 e 69. [12] Vd. José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, págs. 146 e segs. [13] Vd. J. A. Reis, Processo de Execução, Coimbra Editora, Ld.ª 1982, pág. 287. [14] Vd. Salvador da Costa, Concurso de Credores, 3.ª Ed., Liv. Almedina – 2005, pág. 272. [15] Vd. Salvador da Costa, Código das Custas Judicias, 5.ª Ed., pág. 288; e o mesmo autor em Concurso de Credores, 2.ª Ed., Liv. Almedina – 2001, pág. 311. [16] Vd. Eurico Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, Ed. da INCM (19879, pág. 528. [17] A penhora não prioritária não é levantada, porque ainda pode relevar para o exequente, designadamente na hipótese de a penhora ter sido levantada em virtude do êxito de algum dos meios legalmente previstos de oposição à acção executiva ou à penhora. Vd. Salvador da Costa, Concurso de Credores, 2.ª Ed., pág. 306. [18] Vd. Eurico Lopes Cardoso, opus cit., pág. 532. [19] Neste sentido, vd. inhttp://www.dgsi.pt, Acs. da R. do Porto de 19-01-2006: Apelação – Proc. n.º 0534529- Deolinda Varão – unanimidade, pág. 3; de 29-01-2008: Agravo – Proc. n.º 0726177 – Cristina Coelho – unanimidade, pág. 5. [20] Vd. Salvador da Costa, Concurso de Credores, 2.ª Ed., págs. 311-313. [21] Vd. Eurico Lopes Cardoso, opus cit., pág. 532; Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 2.ª Ed., Liv. Almedina – 2000, pág. 246. [22] Neste sentido, vd. Salvador da Costa, Concurso de Credores, 2.ª Ed., págs. 311-313. Vê-se assim que tais custas não beneficiam da regra da precipuidade (art.º 455º do Cód. Proc. Civil). [23] Vd. Salvador da Costa, Concurso de Credores, 2.ª Ed., pág. 310 e, o mesmo autor, Código das Custas Judiciais, 7.ª Ed., pág. 301. [24] Se o processo não vier a prosseguir, a conta provisória torna-se, em rigor, definitiva. Vd. Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais, 2.ª Ed., págs. 241-242 anotação 7. ao art.º 51º.