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EXECUÇÃO
SOLICITADOR
DESTITUIÇÃO
HONORÁRIOS
Sumário
1. Com a criação da figura do agente de execução pretendeu-se, especialmente, deslocar do tribunal (juiz e funcionários) para o agente de execução o desempenho dum conjunto de tarefas que, não constituindo exercício do poder jurisdicional, podem ficar a cargo de funcionários ou profissionais liberais, oficialmente encarregados de, por conta do exequente, promover e efectuar as diligências executivas. 2. O solicitador de execução tem direito, nos termos do artigos 2º nº 1, 7º, 8º e 9º da Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto, a receber honorários pelos serviços prestados de acordo com as tarifas legais, bem como a ser reembolsado das despesas realizadas que devidamente comprove. 3. Nos termos dos artigos 454º nº 3, do CPC, 5º nº 2 da Portaria nº 708/2003, de 4 de Agosto e 33º nº 1 al. e), do CCJ, é o exequente que deve suportar a remuneração devida ao solicitador de execução e o reembolso das despesas por ele realizadas, sem prejuízo destes encargos integrarem as custas de parte que o exequente tenha direito a receber do executado. 4. Os solicitadores podem exigir, a título de provisão, quantias por conta de honorários e despesas (arts. 11º nº 1, do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e 3º, nº 1, da Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto). 5. Com base neste poder de exigir, a titulo de provisão, quantias por conta de despesas desenvolveu-se o entendimento de que o solicitador de execução, para realizar acto que supõe a realização de despesa, tem a faculdade de aguardar que o exequente satisfaça a provisão por conta dessa despesa, podendo a omissão desta obrigação do exequente determinar a remessa do processo à conta nos termos do artigo 51º, n.º 2, al. b), do Código das Custas Judiciais. 6. O exequente pode sempre, no termo do processo, requerer ao juiz que proceda à revisão da nota de honorários e despesas, com fundamento na sua desconformidade com o disposto na portaria 708/2003 – cfr. artigo 6º da mesma Portaria. 7. O estatuto híbrido do solicitador de execução (com características próprias da relação de mandato e outras de oficial público) implica, desde logo, que não possa ser destituído por mera vontade do exequente, mesmo nos casos em que tenha sido este a designá-lo para o exercício das funções. 8. Em qualquer circunstância, uma vez designado para o exercício de funções, a sua destituição obedece ao regime prescrito pelo art. 808º, nº 4, do CPC, oficiosamente ou a requerimento dos interessados. (F.G.)
Texto Integral
BANCO, S.A., inconformado com a decisão que, na Execução para Pagamento de Quantia Certa por ele instaurada contra F, LDA. e Outro, indeferiu o requerimento por si apresentado em 14/5/2008, no sentido de ser substituída a solicitadora de execução A por outro solicitador de execução que leve a efeito as penhoras indicadas no requerimento executivo (por aquela não ter dado a conhecer ao exequente quaisquer actos que tenha praticado com vista à recuperação da quantia exequenda, nem ter apresentado qualquer justificação para o facto de já ter gasto a provisão oportunamente pedida ao Exequente, sem que tenha efectuado qualquer penhora), sendo dado conhecimento dos actos praticados por aquela solicitadora à Câmara dos Solicitadores, para os efeitos tidos por convenientes, interpôs recurso da mesma decisão, que foi recebido como de agravo, para subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo (arts. 733º, 734º, nº 2, e 737º, nº 1, todos do Código de Processo Civil), tendo rematado as alegações que apresentou com as seguintes conclusões:
“(i) Ao recurso, como referido e requerido, deve ser atribuído efeito suspensivo.
(ii) Para o exercício das funções que a lei lhe comete os Solicitadores de Execução podem assim apenas exigir as importâncias que se encontram “tarifadas” e “tabeladas” nos Anexos I e II da Portaria 708/2003, de 4 de Agosto.
(iii) Os Solicitadores de Execução não têm o direito de solicitar, e muito menos exigir, e recusarem-se a exercer as suas funções, caso lhe não sejam enviadas, importâncias a título de “despesas de expediente prováveis”, não justificadas nem discriminadas, não lhe sendo tal permitido e consentido pelo disposto na Portaria 708/2003, de 4 de Agosto.
(iv) Um Solicitador de Execução que se recusa a receber, a título de “provisão” para os actos que pratica as importâncias que reclamou e que dos autos constam e por que insistiu, não só viola o disposto na citada Portaria 708/2003, de 4 de Agosto, como actua por forma a que o exequente, ora agravante, perca no mesmo toda e qualquer confiança que minimamente se exige que um exequente tenha no “agente de execução”, donde impor-se, conforme requerido, a substituição do Solicitador de Execução que nomeado foi nos autos por outra a designar pelo Tribunal recorrido.
(v) O despacho recorrido violou, assim, no entender do recorrente e agravante, o disposto na Portaria 708/2003, de 4 de Agosto, donde impor-se a sua revogação e a sua substituição por acórdão que defira o que nos autos requerido foi pelo exequente, ora agravante, no requerimento indeferido pelo despacho recorrido de fls. 62 e 63, desta forma se fazendo JUSTIÇA.”
Não houve contra-alegações.
O Exmº Sr. Juiz do tribunal recorrido proferiu despacho de sustentação, no qual manteve inalterado o despacho objecto do presente recurso de agravo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
A DECISÃO RECORRIDA
O despacho que constitui objecto do presente recurso de agravo é do seguinte teor :
“A fls. 29 a Senhora S.E. A veio aos autos dizer que remeteu ao exequente Banco um pedido de provisão no valor de 130,00 €, tendo-lhe este enviado um cheque de 120,00 €, sendo certo que tal quantia nem é suficiente para pagar à S.E. em quem delegou a penhora dos móveis, sendo que esta não efectuará a referida penhora sem o pagamento.
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Notificado, vem o exequente, a fls. 37, dizer ter remetido as quantias que se afiguram necessárias para o pagamento dos actos que nesta fase serão praticados.
Mais afirma que nomeou à penhora bens móveis e que enviou o montante necessário para a prática de tal penhora, não lhe tendo a Senhora S.E. dado a conhecer a prática de actos, pedindo a substituição da Senhora S.E..
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Notificada para se pronunciar, veio a Senhora S.E. indicar as diligências de fls. 44 e 45, tendo-se o exequente pronunciado pela requerida destituição, a fls. 60.
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Cumpre apreciar e decidir:
Nos termos do disposto pela Portaria 708/2003, de 4.8 (alterada pela Portaria nº 436-A/2006, de 5.5), concretamente no seu art. 3º, nº 1, o solicitador de execução pode exigir a título de provisão, quantias por conta dos honorários ou despesas.
Em conformidade com o nº 2 da mesma norma, em tal caso, deve o solicitador de execução emitir recibo do qual constem as quantias recebidas e actos a que dizem respeito.
Da documentação junta pela Senhora S.E. (fls. 31), resulta que descreve detalhadamente as quantias cujo pagamento pretende a título de provisão.
O que resulta, também da documentação junta, e da análise do requerimento do exequente, é que este entende não lhe dever entregar a quantia pedida, por considerar ter enviado o montante necessário.
Desde logo, saliente-se que o exequente enviou menos 10,00 € do que o pedido de provisão, sem que se consiga aferir – do por si explanado – o motivo por que considera necessários 120,00 € e não os 130,00 € !
Salvo o devido respeito, menos se compreende a sua postura, quando enfatiza o facto de ter indicado à penhora os bens móveis e, pela falta de 10,00 €, obstar a que a Senhora S.E. em quem foi delegado o acto de penhora dos móveis o concretize.
De tudo se afere que o pedido de destituição da Senhora S.E. – que demonstra ter realizado diligências de pesquisa de bens – não tem fundamento: a actuação da Senhora S.E. está em total consonância com o imposto pelos seus estatutos.
Não cabe ao Tribunal determinar que a Senhora S.E. receba a quantia que o exequente entende entregar-lhe a título de provisão e, por outro lado, a actuação da Senhora S.E. está em conformidade com a lei, inexistindo qualquer motivo para proceder à sua destituição.
Pelo exposto, indefere-se o requerido.
Custas do incidente pelo exequente, com taxa de justiça fixada em 2 u.c. (art. 16º nº 1 do C.C. Judiciais).
Quanto ao requerimento da Senhora S.E. nada há a determinar, uma vez que o Tribunal não pode impor ao exequente o envio da quantia solicitada, sendo certo que o seu estatuto prevê a consequência da falta de entrega da provisão.”.
O OBJECTO DO RECURSO
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1][2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3][4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2).
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo Exequente ora Agravante que o objecto do presente recurso de agravo está circunscrito a 2 (duas) questões:
1) Se a pretensão da Solicitadora de Execução de que lhe fosse adiantada pelo Exequente uma provisão adicional no montante de 80,00 €, para pagamento de honorários e despesas reclamados pela outra Solicitadora em quem ela delegou a realização da penhora de móveis sitos noutra comarca, é descabida, porquanto o Exequente já havia adiantado, a título de provisão inicial, a importância de 120,00 €, para pagamento dos actos a praticar nesta fase processual, devendo o pagamento da provisão solicitada pela outra solicitadora ser feito à custa da verba já antes adiantada pelo Exequente;
2) Se a posição tomada pela Solicitadora de Execução, ao fazer depender o impulso da marcha da execução da remessa, por parte do Exequente, da quantia adicional de 80,00 €, a titulo de provisão adicional para pagamento de honorários e despesas, comunicando que nenhum acto processual seria por si praticado enquanto tal importância lhe não fosse adiantada, constitui fundamento bastante para a sua destituição do cargo.
FACTOS PROVADOS
Mostram-se provados os seguintes factos, com relevância para o julgamento do mérito do agravo:
1) No âmbito da Execução para pagamento de quantia certa instaurada pelo ora Agravante BANCO, SA contra os Executados F. LDA. e J, para cobrança coerciva da quantia exequenda de 8.756,88 €, o Exequente indicou à penhora, logo no requerimento executivo, todo o mobiliário, aparelhos electrodomésticos, televisão, telefonia e demais recheio que guarnecem a residência do Executado JJ, bem como o veículo automóvel pertencente ao mesmo e todo o equipamento, mobiliário, armação e demais recheio e existências que guarnecem as instalações da Executada sociedade.
2) A Solicitadora de Execução designada pelo Tribunal solicitou ao Exequente, na pessoa do respectivo mandatário, a título de provisão inicial para honorários e despesas, a quantia de 130,00 € (dos quais 60,00 € a título de honorários devidos pela citação dos Executados, 30,00 € a título de honorários relativos à Elaboração de Auto de Penhora, 20,00 € a título de honorários pela Abertura do Processo e 20,00 € a título de Despesas de Expediente).
3) O mandatário constituído do Exequente remeteu-lhe um cheque no montante de 120,00 €, isto é, menos 10,00 € do que a quantia solicitada pela Solicitadora de Execução, por ser seu entendimento que a quantia de 120,00 € seria suficiente para pagamento das despesas relativas aos actos a praticar nesta fase do processo.
4) Tendo a Solicitadora de Execução designada pelo Tribunal delegado a realização da penhora de bens móveis não sujeitos a registo numa outra Solicitadora com domicílio profissional na comarca da Covilhã, esta solicitou-lhe para o efeito uma provisão no valor de 121,20 €.
5) A Solicitadora de Execução designada pelo Tribunal pediu então ao mandatário do Exequente que lhe remetesse uma provisão adicional no montante de 80,00 €, a titulo de provisão adicional para pagamento de honorários e despesas, comunicando-lhe que nenhum acto processual seria por si praticado enquanto tal importância lhe não fosse adiantada.
6) O Exequente informou a Solicitadora de Execução designada pelo Tribunal que não iria proceder ao pagamento da aludida provisão adicional, porquanto já havia adiantado a importância de 120,00 €, para pagamento dos actos a praticar nesta fase processual, solicitando-lhe que procedesse ela mesma ao pagamento da provisão solicitada pela Solicitadora delegada, à custa da verba já adiantada pelo Exequente.
7) Em 2 de Maio de 2009, a Solicitadora de Execução informou o tribunal da execução que parte da quantia inicial de 120,00 € adiantada pelo Exequente já fora gasta em despesas de expediente efectuadas por conta do processo e, em qualquer caso, nunca seria suficiente para o pagamento da provisão solicitada pela Solicitadora de Execução delegada, a qual não efectuaria a diligência sem que se mostrasse efectuado o pagamento da mencionada provisão.
8) Notificado do teor de tal requerimento da Solicitadora de Execução, o Exequente veio aos autos dizer que, até à presente data, jamais lhe foram dados a conhecer, por parte daquela, quaisquer actos tendentes à recuperação da quantia exequenda, tão pouco tendo sido apresentada pela mesma qualquer justificação para o facto de já ter gasto a provisão oportunamente adiantada, sem que tenha efectuado qualquer penhora, motivo pelo qual, em face da recusa da Solicitadora de Execução em prosseguir com a realização de quaisquer diligências de penhora, requereu fosse a mesma substituída por outro solicitador de execução que levasse a cabo as penhoras indicadas no requerimento executivo e fosse dado conhecimento dos actos da Solicitadora de Execução à Câmara dos Solicitadores, para os efeitos tidos por convenientes.
9) Tal requerimento veio, porém, a ser indeferido pelo Despacho objecto do presente recurso de Agravo.
O MÉRITO DO AGRAVO
1) Se a pretensão da Solicitadora de Execução de que lhe fosse adiantada pelo Exequente uma provisão adicional no montante de 80,00 €, para pagamento de honorários e despesas reclamados pela outra Solicitadora em quem ela delegou a realização da penhora de móveis sitos noutra comarca, é descabida, porquanto o Exequente já havia adiantado, a título de provisão inicial, a importância de 120,00 €, para pagamento dos actos a praticar nesta fase processual, devendo o pagamento da provisão solicitada pela outra solicitadora ser feito à custa da verba já antes adiantada pelo Exequente.
Uma das principais inovações da reforma introduzida na tramitação da acção executiva pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março, foi a criação da figura do agente de execução, cuja competência funcional é definida pelo artigo 808º, nº 1, do Código de Processo Civil [5].
Com essa criação pretendeu-se, especialmente, «deslocar do tribunal (juiz e funcionários) para o agente de execução o desempenho dum conjunto de tarefas que, não constituindo exercício do poder jurisdicional, podem ficar a cargo de funcionários ou profissionais liberais, oficialmente encarregados de, por conta do exequente, promover e efectuar as diligências executivas» [6]. Conforme resulta do preâmbulo do DL nº 38/2003, de 8 de Março, o legislador teve a intenção de simplificar os actos executivos “cuja excessiva jurisdicionalização e rigidez tem obstado à satisfação, em prazo razoável dos direitos do exequente ”.
Assim, e de acordo com o nº 1 do artigo 808º do Código de Processo Civil, cabe ao agente de execução, salvo quando a lei determine diversamente, efectuar todas as diligências do processo de execução, incluindo citações, notificações e publicações, sob controlo do juiz, nos termos do nº 1 do artigo seguinte [7][8].
As funções de agente de execução são desempenhadas por solicitador de execução, designado pelo exequente ou pela secretaria, cabendo-lhe efectuar todas as diligências do processo de execução, incluindo citações, notificações e publicações, lavrar autos de penhora, incluindo a penhora de créditos, desempenhar as funções de depositário, decidir sobre a venda, lavrar auto de abertura e aceitação de propostas, promover o arresto na falta de depósito do preço ou a venda antecipada de bens, emitir o título de transmissão de bens, fixar o valor dos bens penhorados, movimentar contas penhoradas, etc. (artºs 239º, 240º, 808º, 811º A, 838º, 839º, 848º, 856º, 860º, 861º A, 886º, 898º, 899º e 890º, todos do Código de Processo Civil).
Resulta do disposto no artº 116º do Decreto Lei nº 88/2003, de 26 de Abril (Estatuto da Câmara dos Solicitadores), que o solicitador de execução é aquele que, sob fiscalização da Câmara e na dependência funcional do juiz da causa, exerce as competências específicas de agente de execução e as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.
Entre os seus deveres, estabelecidos no artº 123º do respectivo Estatuto, contam-se a prática diligente dos actos processuais de que seja incumbido, com observância escrupulosa dos prazos legais ou judicialmente fixados e dos deveres deontológicos que sobre si impendem, submeter a decisão do juiz os actos que dependam de despacho ou autorização judicial e cumpri-los nos termos fixados, prestar contas da actividade realizada, conservar durante 10 anos todos os documentos relativos às execuções ou outros actos praticados de que seja detentor por causa da sua actuação nessa qualidade e contratar e manter seguro de responsabilidade civil profissional de montante não inferior a 100.000 euros.
O solicitador de execução tem direito, nos termos do artigos 2º nº 1, 7º, 8º e 9º da Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto, a receber honorários pelos serviços prestados de acordo com as tarifas legais, bem como a ser reembolsado das despesas realizadas que devidamente comprove.
E, nos termos dos artigos 454º nº 3, do Código de Processo Civil, 5º nº 2 da Portaria nº 708/2003, de 4 de Agosto e 33º nº 1 alª e), do Código das Custas Judiciais, é o exequente que deve suportar a remuneração devida ao solicitador de execução e o reembolso das despesas por ele realizadas, sem prejuízo destes encargos integrarem as custas de parte que o exequente tenha direito a receber do executado.
Em geral, nos termos do artigo 11º nº 1, do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, os solicitadores podem exigir, a título de provisão, quantias por conta de honorários e despesas, podendo renunciar ao mandato se a exigência não for feita.
Por outro lado estabelece-se, no artigo 3º, nº 1, da Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto, que o solicitador de execução pode exigir, a título de provisão, quantias por conta de honorários ou despesas.
Em conformidade com o n° 2 do mesmo preceito, o solicitador de execução deve emitir recibo do qual constem as quantias recebidas e actos a que dizem respeito.
Com base neste poder de exigir, a titulo de provisão, quantias por conta de despesas desenvolveu-se o entendimento de que o solicitador de execução, para realizar acto que supõe a realização de despesa, tem a faculdade de aguardar que o exequente satisfaça a provisão por conta dessa despesa, podendo a omissão desta obrigação do exequente determinar a remessa do processo à conta nos termos do artigo 51º, n.º 2, al. b), do Código das Custas Judiciais [9].
De todo o modo, o solicitador de execução não está obrigado a suportar, à cabeça, as despesas inerentes à realização da penhora, podendo exigir, a título de provisão, quantias por conta daquelas [10] e, consequentemente, pode aguardar pela provisão para realizar o acto [11].
No caso dos autos, o Exequente ora Agravante considera descabida e ilegítima a pretensão da Solicitadora de Execução de que lhe fosse adiantada (pelo Exequente) uma provisão adicional no montante de 80,00 €, para pagamento de honorários e despesas reclamados pela outra Solicitadora em quem ela delegou a realização da penhora de móveis sitos noutra comarca, porquanto o Exequente já havia adiantado, a título de provisão inicial, a importância de 120,00 €, para pagamento dos actos a praticar nesta fase processual, devendo o pagamento da provisão solicitada pela outra solicitadora ser feito à custa da verba já antes adiantada pelo Exequente.
Quid juris ?
Da quantia de 130,00 €, solicitada a título de provisão inicial pela Solicitadora de Execução (e nem sequer integralmente adiantada pelo Exequente, já que este apenas lhe remeteu um cheque no valor de 120,00 €, isto é menos 10,00 € do que a quantia solicitada pela Solicitadora), 60,00 € foram-no a título de honorários devidos pela citação dos Executados, 30,00 € a título de honorários relativos à Elaboração de Auto de Penhora, 20,00 € a título de honorários pela Abertura do Processo e 20,00 € a título de Despesas de Expediente.
Ora, as diversas verbas invocadas e discriminadas pela solicitadora de execução (honorários pela citação dos executados, honorários relativos à elaboração do Auto de Penhora, honorários pela Abertura do processo e Despesas de Expediente) são de montante não exagerado e de simples provisão, sendo certo que a solicitadora de execução tem, por imperativo legal, de dar cumprimento às diligências previstas no nº 2 do artigo 832º e nº 1 do artº 833º, ambos do Código de Processo Civil.
Ademais, a Solicitadora de Execução demonstrou, documentalmente, ter já efectuado consultas às bases de dados da Segurança Social, bem como haver oficiado à Caixa Geral de Aposentações (cfr. fls. 63), aos Serviços de Finanças (cfr. fls. 66 e 68) e à Conservatória do Registo de Automóveis (cfr. fls. 69-70) – o que, inevitavelmente, implicou a realização de despesas em correios e papel.
Consequentemente, a importância anteriormente adiantada pelo Exequente à Solicitadora de Execução (120,00 €), a título de provisão inicial, não era, manifestamente, suficiente para pagar aqueloutra provisão (121,20 €) solicitada pela outra Solicitadora em quem aquela delegou a realização da penhora dos móveis sitos na área da Comarca da Covilhã.
Donde a irrecusável legitimidade da exigência feita ao Exequente/Agravante, por parte da Solicitadora de Execução, do adiantamento duma provisão adicional de 80,00 €, com a cominação de que nenhum acto processual seria por si praticado enquanto tal verba lhe não fosse disponibilizada pelo Exequente.
Efectivamente, perante as despesas invocadas na nota de preparos, não é justo ou exigível que a solicitadora de execução as suporte previamente, quando o exequente pode sempre, no termo do processo, requerer ao juiz que proceda à revisão da nota de honorários e despesas, com fundamento na sua desconformidade com o disposto na portaria 708/2003 – cfr. artigo 6º da mesma Portaria.
Eis por que o agravo improcede, necessariamente, quanto a esta 1ª questão.
2) Se a posição tomada pela Solicitadora de Execução, ao fazer depender o impulso da marcha da execução da remessa, por parte do Exequente, da quantia adicional de 80,00 €, a titulo de provisão adicional para pagamento de honorários e despesas, comunicando que nenhum acto processual seria por si praticado enquanto tal importância lhe não fosse adiantada, constitui fundamento bastante para a sua destituição do cargo.
O estatuto híbrido do solicitador de execução (com características próprias da relação de mandato e outras de oficial público) implica, desde logo, que não possa ser destituído por mera vontade do exequente, mesmo nos casos em que tenha sido este a designá-lo para o exercício das funções [12].
Em qualquer circunstância, uma vez designado para o exercício de funções, a sua destituição obedece ao regime prescrito pelo art. 808º, nº 4, do CPC, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.
«Tal efeito depende da prova de uma actuação dolosa ou negligente ou da verificação da violação grave de deveres estatutários, designadamente os constantes do art. 123º do Estatuto: dever de diligência quanto aos actos processuais, com observância escrupulosa dos prazos e dos deveres deontológicos, dever de prestar esclarecimentos, dever de cumprir os despachos ou de submeter ao juiz as questões que exijam a sua intervenção»[13].
No caso concreto, o único fundamento invocado pelo Exequente/Agravante para a pretendida destituição da Solicitadora de Execução traduz-se na circunstância de ela não lhe ter dado a conhecer quaisquer actos por si praticados com vista à cobrança coerciva da quantia exequenda, bem como no facto de ela não justificar por que já gastou a provisão adiantada pelo Exequente, sem que tenha efectuado qualquer penhora.
Quid juris?
Os actos já praticados pela Sra. Solicitadora de Execução, tendo em vista a cobrança coerciva da quantia exequenda, estão documentados nos autos.
Efectivamente, está provado, documentalmente, que a Sra. Solicitadora de Execução efectuou consultas às bases de dados da Segurança Social, bem como oficiou à Caixa Geral de Aposentações (cfr. fls. 63) – pedindo informações sobre a eventual existência de bens penhoráveis em nome do Executado J - e aos Serviços de Finanças (cfr. fls. 66 e 68) – solicitando informação sobre se, no último ano, alguma entidade apresentou declaração anual em que a executada F, LDA. conste como beneficiária de rendimento e, em caso afirmativo, qual a identificação dessa entidade e o tipo de rendimento por ela declarado -, e efectuou ainda consultas às bases de dados do Registo de Automóveis (cfr. fls. 69-70) – visando a identificação de quaisquer veículos registados em nome de ambos os Executados.
Por outro lado, está documentalmente provado nos autos que aqueloutra Solicitadora de Execução, em quem a Solicitadora de Execução delegou a realização da penhora dos móveis sitos na área da Comarca da Covilhã, solicitou a esta última uma provisão para despesas e honorários, no valor de 121,20 € (cfr. fls. 45).
Assim sendo, forçoso se torna concluir que a actuação da Sra. Solicitadora de Execução está em total consonância com o imposto pelos seus Estatutos, pelo que improcedem as conclusões do Exequente ora Agravante. Consequentemente, o agravo também improcede, quanto a esta 2ª questão. DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao presente recurso de Agravo, confirmando integralmente a decisão recorrida.
Custas do agravo a cargo do ora Agravante (art. 446º, nºs 1 e 2, do CPC).
Lisboa, 21/4/2009
Rui Torres Vouga
Maria Rosário Barbosa
Rosário Gonçalves
__________________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). [5] Como se afirma no preâmbulo da Portaria nº 708/2003, de 4 de Agosto, que veio regulamentar a remuneração e o reembolso das despesas do solicitador de execução no exercício da actividade de agente de execução, o Decreto Lei nº 38/2003, de 8 de Março, procedeu, de entre outras alterações, a uma reforma profunda do regime da acção executiva previsto no Código de Processo Civil, nela se incluindo a criação da figura do agente de execução, cujas funções são desempenhadas, por via de regra, por solicitador de execução. [6] LEBRE DE FREITAS e ARMINDO RIBEIRO MENDES in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 3º, 2003, p. 267. [7] Trata-se de um «controlo jurisdicional dos actos executivos, cabendo sempre ao juiz, ainda que sob sugestão ou reclamação das partes, a última decisão… nesses actos executivos, estão naturalmente contemplados os da autoria do agente de execução, podendo o juiz, no âmbito do controlo jurisdicional, intervir oficiosamente, quando o fim da execução – regular e célere realização coerciva do direito do credor – o torne justificável» (LEBRE DE FREITAS e ARMINDO RIBEIRO MENDES in ob. e vol. citt., pp. 275 e 394). [8] «Com o DL 38/2003, o juiz deixou de ter a direcção do processo de execução e o dever de promover as diligências executivas, o que passou a caber ao agente de execução; mas manteve as suas funções de tutela, intervindo em caso de litígio surgido na pendência da execução, e, em certa medida, de controlo desta (despacho liminar do requerimento executivo, resolução de dúvidas, protecção de direitos fundamentais em matéria sigilosa, garantia da realização, em geral, dos fins de execução)» (JOSÉ LEBRE DE FREITAS in “Apreciação do projecto de diploma de reforma da acção executiva”, publicado in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 68 - Vol. I - Jan. 2008). De facto, «o art. 809-1 é expresso em que o juiz tem o “poder geral de controlo do processo”, que o art. 808-1 ressalva ao estabelecer a competência geral do agente de execução para as diligências do processo executivo» (ibidem). [9] Cfr., neste sentido, JOEL TIMÓTEO RAMOS PEREIRA in “PRONTUÁRIO DE FORMULÁRIO E TRÂMITES, PROCESSO EXECUTIVO”, 4ª Ed., p. 837. [10] Cfr., neste sentido, o Ac. desta Relação de 20/4/2005, proferido no Proc. nº 8991/2004-4 e relatado pelo Desembargador RAMALHO PINTO, cujo texto integral pode ser acedido in www.dgsi.pt. [11] Cfr., neste sentido, o Ac. desta Relação de 11/3/2008, proferido no Proc. nº 6656/2007-1 e relatado pelo Desembargador JOSÉ AUGUSTO RAMOS, cujo texto integral pode ser acedido in www.dgsi.pt. [12] Cfr., neste sentido, LEBRE DE FREITAS (in “Agente de Execução”, publicado na Revista Themis, nº 7, pág. 26) e AMÂNCIO FERREIRA (in “Curso de Processo de Execução”, 4ª ed., pág. 110). [13] Cfr., neste sentido, o Ac. desta Relação de 24/6/2008, proferido no Proc. nº 5230/2008-7 e relatado pelo Desembargador ABRANTES GERALDES, cujo texto integral pode ser acedido in www.dgsi.pt.