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ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
DELIBERAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
LEGITIMIDADE
CADUCIDADE
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário
1. A acção de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos, quer se trate de acção de anulação, quer se trate de acção de declaração de nulidade, deve ser proposta não contra o administrador do condomínio como tal, mas, sim, contra todos os condóminos que aprovaram as deliberações, que devem ser individualmente citados, sob pena de preterição de litisconsórcio necessário. 2. Quanto à legitimidade activa para a acção impugnatória das deliberações, são os condóminos que não tenham votado a favor da sua aprovação que podem intentar, dentro dos prazos definidos na lei, a respectiva acção de anulação; e não se exige actuação coligada, qualquer deles o podendo fazer. 3. A legitimidade não deixa de ser aferida, nas acções de impugnação das deliberações tomadas em assembleia de condóminos, pela relação jurídica material controvertida, tal como ela é configurada pelo autor nos respectivos articulados, à luz do critério geral adoptado no art. 26º, nº 3, do Cód. Proc. Civil (na redacção introduzida pelo DL. nº 180/96, de 25 de Setembro). 4. Como o Autor, na sua petição inicial, atribuiu a um dos co-RR. a qualidade de condómino do prédio e, simultaneamente, alegou que todos os RR., incluindo, naturalmente, este co-R., aprovaram as deliberações impugnadas na presente acção, tanto basta para conferir àquele Réu legitimidade passiva na presente acção. 5. Se, afinal, ao contrário do alegado pelo Autor/Apelante, aquele Réu não é proprietário-condómino do prédio em questão, tal facto acarreta, já não a ilegitimidade passiva do mesmo, mas a improcedência dos pedidos contra ele formulados na presente acção. 6. O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação (artigo 1433 ° n° 4 do Código Civil). 7. Não tendo sido solicitada assembleia extraordinária, a caducidade do direito de acção de anulação opera, sempre, tanto para os condóminos presentes como para os ausentes, no prazo de 60 dias contados da data da deliberação (cfr. o actual nº. 4 do artigo 1433º CC) 8. Para beneficiar do regime estipulado no artigo 476º do CPC (ex vi do artigo 234-A nº 1 do Código de Processo Civil), tem o Autor que apresentar outra petição nos mesmos autos. 9. Se o Autor não fez uso, em devido tempo, da faculdade conferida pelos arts. 234º-A, nº 1, e 476º do CPC, de nada lhe aproveita, para o efeito de impedir a caducidade estabelecida no cit. art. 1433º-4 do Cód. Civil, a circunstância de, anteriormente à propositura desta acção, ele já ter intentado uma outra acção em que formulava pedido identico. 10. Tão pouco aproveita ao Autor o disposto no art. 289º, nº 2, do CPC. O regime instituído neste preceito apenas se aplica nos casos em que tenha lugar a absolvição do réu da instância, não sendo extensivo às hipóteses de indeferimento liminar da petição inicial da primeira causa. (F.G.)
Texto Integral
Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa:
A veio (na qualidade de condómino do prédio sito na R. Prof. Egas Moniz, n° 14, 2780-100, em Oeiras) propor acção declarativa de condenação, com processo comum na forma sumária, contra D e outros, pedindo:
a) a anulação (artº 1433º, 1, do CC) das decisões irregulares da Assembleia de 16-01-2007:
1) quanto à aprovação de contas e quanto à
2) contabilização de dívida do 4º Dto,
3) quanto ao decidido no ponto 4º da agenda da reunião, nomeadamente por indiciada corrupção e por abuso de introdução na acta de dados que não foram discutidos em Assembleia e portanto não deliberados;
b) seja, em consequência, e na parte em causa, anulada a minuta de acta distribuída;
c) seja, em consequência, e na parte em causa, anulada a acta de livro não distribuída, se se verificar padecer dos mesmos vícios apontados, incluindo o de porventura não anexar a declaração de voto do A.;
d) a condenação dos RR. a pagar ao A. as despesas, oportunamente a apresentar, que lhe dê a presente acção, intentada para exercer os seus direitos e, afinal, no interesse do condomínio;
e) a condenação dos RR. nas custas do processo e em procuradoria. Fundamentou o seu pedido, em síntese:
- no facto de terem sido aprovadas contas e dívidas em violação do disposto no regulamento do condomínio;
- na falta de correspondência de realidade entre os montantes apostos no saldo e balanço;
- na violação da lei na deliberação quanto às marquises;
- na falta de deliberação sobre decisões escritas na acta e de assinaturas;
- nos termos do artigo 1433° n° 1 do Código Civil;
Invocou ainda que a presente acção é tempestiva, por aplicação do artigo 476º do Código de Processo Civil, por referência à acção de processo ordinário nº 1806/07.5TBOER do 3º Juízo do mesmo tribunal.
Os Réus contestaram, por excepção e por impugnação.
Defendendo-se por excepção, invocaram a caducidade da acção (porquanto já decorreram os 60 dias a contar da data da deliberação e não é aplicável, in casu, o artigo 476º do CPC, mas o disposto no artigo 289° do mesmo Código), a excepção dilatória de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário passivo (deveriam ter sido demandados todos os condóminos) e a inutilidade da lide ou falta de interesse processual (porquanto o Autor não colocou as questões levantadas nestes autos em sede de assembleia geral de condóminos).
Por fim, alegaram a litigancia de má-fé do Autor.
O Autor respondeu à matéria das excepções deduzidas pelos RR., pugnando pela aplicação do artigo 476° do Código de Processo Civil em virtude da propositura da acção que correu termos no 3° juízo do mesmo tribunal.
Mais aduziu que, apesar de presente na assembleia, só em 16-17 de Fevereiro de 2007 é que teve conhecimento da acta assinada e que o prazo da impugnação só corre depois do conhecimento das correcções apresentadas, pelo que é dessa data que se deve iniciar a contagem do prazo de caducidade.
Alega ainda que as seguintes questões são sempre tempestivas, por se tratar de nulidade (e não anulabilidade):
“a falsificação e adulteração de dados e decisões, como referido na petição inicial; eventual descaminho de fundos, que, como é óbvio, existirá, se não forem explicadas contabilisticamente as verbas em questão; a falsificação de acta por assinatura de não condóminos e/ou de não presentes; o eventual, mas quase certo vício nos mandatos, só avaliáveis quando forem juntos ao processo, para além dos que agora se pedirão, todos os pertinentes documentos do condomínio, já requeridos na parte final da p.i.; a não dação da acta a assinar a condóminos presentes na reunião; o facto de terem sido postos os condóminos a receber como acta, falsamente, um texto que era um rascunho sem assinaturas; as falsidades do R. do 8º Esqº quando agora na contestação subscreve tudo o que se diz quanto a contas, quando saiu antes da votação das mesmas; omissão, na acta, de que o 1 ° e 6 ° Dtos não votaram as contas por já terem saído na altura da sua votação; a falsidade de que o A. votou a favor da constituição da administração/2007".
Findos os articulados, foi proferido despacho a convidar o Autor para providenciar pelo suprimento da excepção dilatória de preterição de consórcio necessário, requerendo a intervenção principal passiva dos demais condóminos, o que este fez.
Finalmente, foi proferido Saneador/Sentença, datado de 8SET2008, com o seguinte teor decisório:
“Julgo a acção parcialmente procedente e em consequência:
1) Absolvo os Réus do pedido de anulação das decisões da Assembleia de 16-01-2007, quanto à aprovação de contas;
2) Absolvo os Réus do pedido de anulação das decisões da Assembleia de 16-01-2007, quanto à contabilização de dívida do 4° Direito;
3) Anulo a decisão relativa ao ponto 4° da agenda da Assembleia de condóminos de 16-1-07, aposta na acta n° 72 da Assembleia, declarando não escrita a referência ao contrato com um técnico da Câmara Municipal de Oeiras, apenas a constar do ponto 4 a 1ª linha e que um técnico da Câmara Municipal de Oeiras procedeu a esclarecimentos sobre os procedimentos para a elaboração do processo e em consequência anulo nessa parte a acta de livro não distribuída.
4) Absolvo os Réus do pedido de condenação no pagamento ao Autor de despesas com esta acção (no que extravase o previsto nas custas de parte).
Não condeno o Autor no pagamento de qualquer multa ou indemnização com fundamento no instituto da litigância de má-fé.
Custas pelo Autor e pelos Réus, na proporção de 3/4 para o primeiro e ¼ para os segundos.”.
Inconformado com o assim decidido, o Autor apeloudo referido Saneador/Sentença, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões:
“a) Um dos RR., E, 5º Esqº, não é proprietário-condómino, pelo que é parte ilegítima no processo.
Ao assim não ter sido julgado, e com custas para o falso R., foi violado o artº 26º do CPC, conjugado com os artºs 1420º, 1430º, 1431º e 1433º do CC.
b) Toda a sentença parte do pressuposto errado de que o que foi avaliado e decidido na assembleia em questão foi conhecido e objecto do acordo do Recorrente e está correctamente traduzido na acta 72 respectiva (excepto quanto às marquises).
A sentença não valoriza o acordo unânime de que as contas iniciais avaliadas estavam erradas e não foram correctamente corrigidas: nem na assembleia, nem sequer na acta.
d) A sentença anulou a acta numa parte, quando pelo mesmo critério teria que ter anulado as contas que na acta se traduzem em saldos de 2939,42€ (conta geral) e na dívida do 4º Dto de 1470,01€, valores não aprovados em assembleia, inexistentes, posterior e arbitrariamente ficcionados para a acta.
e) A acta é nula (artº 372º) do CC pelas falsidades que afirma (contrato e valores), pela contabilidade e saldos não aprovados em assembleia, nas assinaturas por não condóminos e pelos que não estiveram na assembleia (3º e 5º Esq.s ), na assinatura de quem não esteve em parte das decisões e assinou sem reserva (8º E).
f) Outros valores, nomeadamente de obras, nomeadamente €1863,40 de despesa de elevadores, que não tiveram aprovação em qualquer assembleia anteriormente à sua realização, igualmente deveriam ter sido declarados inexistentes, ineficazes ou nulos. Foram violados nas alíneas b) a f ) destas conclusões os artºs 506º, 1, 663º, e o nº 1, als. c) e d) do 668º do CPC.
g) Não há a caducidade decidida pela sentença.
Ou por ter de se aplicar aqui, naquilo em que a sentença favoreceu o Recorrente, o mesmo critério com que decidiu aí.
Por não terem decorrido 60 dias após o conhecimento da Acta pelo A.
Ou por haver factos supervenientes -artº 663º e artº 506º, 1, do CPC - que deveriam ser atendidos e que a sentença totalmente esquece e\ou impede de ser avaliados- violando estas disposições e a alª d) do artº 668 do mesmo CPC. Sobre os factos supervenientes, não decorreu em 02-04-2007 o prazo de 60 dias a que se refere o artº 1433º, 2, do CC, que foi violado.
h) A sentença violou o artº 280º do CC, Cfr. também o artº 294º, aplicáveis a se ou por via do artº 295º, que, preveêm como nulo o que é contrário à lei, sobretudo por criminalizável, ou “ofensivo dos bons costumes”, estando neste caso a falta nas contas de todos os items apontados, de soma muito avultada para um ano de gerência de condomínio - €€ 350,25+45+31,22+50+60+200+80+36,41, mais o que resultar dos balanços que tenham sido produzidos após a assembleia, e ainda do 2º semestre/2006, pois os RR.s juntaram aos autos a caderneta da CGD apenas com meio 2006, faltando ainda no processo o restante.
i) Deve ser decidida a questão da má-fé alegada e requerida na resposta à contestação.
Já está assente na sentença recorrida na parte em que favorece o Recorrente, ou não o condena, que o processo foi usado em violação do artº 456º, 2, alínea a) e d) para com grosseira gratuitidade pedir a condenação do recorrente por má-fé.
Por outro lado, está válido e provado o que na resposta foi alegado sobre a má-fé dos RR.s.
Ao tal não reconhecer e sequer tratar, a sentença violou, aquela norma e, por omissão, o nº 1, alª d) do artº 668º do CPC.
j) Mesmo que não existissem as apontadas nulidades, ou a inexistência/ineficácia, a anulabilidade ainda seria invocável em tempo, por via da aplicação conjunta dos artºs 295º, 287º e 288º do CC, que a sentença violou.
Tudo porque a aprovação válida de contas não pode considerar-se “cumprida”, estando os fundamentos para a anulabilidade confirmados, também pelos Recorridos, por haver dados supervenientes não contraditados, e por as partes no processo reconhecerem que havia erros e se mostra que ainda não há a correcção devida dos dados, e em assembleia.
k) O A. não tinha apresentado despesas, muito simplesmente por impossibilidade processual, pois isso, como é evidente, só ocorrerá no fim do processo e de sentença, favorável, nos termos do R.to de Custas.
l) Os erros ou faltas apontados são tão grosseiros que, por serem notórios, não devia o Tribunal deixar de sobre eles se pronunciar (art. 514º do CPC). Para decisão apenas no caso de os fundamentos anteriores não procederem:
m) O artº 234º-A conjugado com o art 476º do CPC facultam nova petição em novo processo, nomeadamente porque o indeferimento liminar põe termo ao processo, e porque ao artº 234º-A o que essencialmente interessa do art. 476º é o prazo de 10 dias.
Houve assim violação dessas normas do CPC.
n) A sentença recorrida denega justiça em ofensa dos arts. 2º, 9º e 20º da Constituição, ofensa que se constrói sobre erros e nulidades de sentença, se não reconhecidos. Por tudo, nomeadamente no condensado nas conclusões, deve a sentença ser declarada nula ou anulada, ser declarada ou mandada apreciar a invocada má-fé dos recorridos e ser decidido que o condomínio é remetido para novo processo de aprovação das contas de 2006, desde novo balanço, nova assembleia, com as consequentes alterações nas gerências dos anos seguintes.”
Os Réus/Apelados contra-alegaram, pugnando pelo não provimento da Apelação e extraíndo das suas contra-alegações as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso não tem qualquer razão de ser, devendo ser negado o seu provimento, e confirmado, na íntegra, o teor da douta sentença proferida em 1ª Instância;
2. E, o presente recurso só poderá ser apreciado com base nas questões suscitadas nas conclusões explanadas nas Alegações do Autor, ora recorrente, em conformidade com o preceituado no artigo 690º, nº 1, do C.P.C.;
3. Sendo o âmbito e objecto do recurso delimitados pelas conclusões formuladas pelos recorrentes (arts. 660º, nº 2, 664º, 684º, nº 3 e 690º, nº 1, todos do C.P.C.) será assim somente sobre as aludidas conclusões que nos iremos debruçar.
4. A matéria de facto dada como provada consta nos autos, só podendo ser alterada mediante o cumprimento integral do preceituado no artigo 690º-A do CPC, sob pena de rejeição, ou não conhecimento pelo Tribunal da Relação.
5. Ou seja, deve-se referenciar quais os quesitos em questão, colocados em crise, e quais os concretos meios de prova que o apelante considera que devem ser apreciados novamente, para que haja lugar à alteração da matéria de facto.
6. Pretende assim o recorrente, de forma encapotada, recorrer da decisão de facto, nada tendo referenciado acerca de quais os concretos pontos de factos, e os respectivos meios de prova, que considera que deveriam ter sido apreciados, e que por sua vez, deveriam ter como resultado uma decisão da matéria de facto diferente.
7. E, conforme se pode constatar das alegações apresentadas pelo recorrente, este não indica quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; nem procedeu à conexão destes com os meios probatórios concretos que (no entender deste) impusesse decisão diversa da recorrida. Termos em que o presente recurso não poderá ser conhecido no respeitante a esta parte, por inadmissível.
8. Face ao exposto, a matéria de facto dada como provada ter-se-á como assente, não se devendo conhecer o presente recurso, quanto a esta questão.
9. No respeitante à alínea a) das conclusões apresentadas pelo apelante, não tem qualquer razão de ser a arguição da ilegitimidade do Réu E, sendo certo que o referido Réu participou na referida assembleia de condóminos, ora posta em crise pelo apelante.
10. Mais, nos termos e de acordo com o disposto no artigo 26º do C.P.C., a legitimidade é apreciada nos termos em que é configurada pelo próprio Autor.
11. Note-se, na petição inicial intentada contra os ora RR., o próprio Autor configura a acção contra o Réu E, pelo que não se entende a invocação superveniente da sua ilegitimidade (!!) quando foi o próprio Autor que a configurou, também contra o Réu E.
12. Não faz qualquer sentido a alegação da sua ilegitimidade (quando foi o próprio a intentar a acção contra ele, R. E, sendo certo que a presente acção foi intentada contra a maioria dos condóminos, e posteriormente contra todos os condóminos, atenta a intervenção principal provocada deduzida, e o disposto no artigo 1.433º do Código Civil, pelo que a excepção dilatória deduzida não apresenta qualquer fundamento plausível, sendo mais um expediente para fazer renovar (que não faz) a possibilidade de nova decisão.
13. Até porque a arguição da ilegitimidade possui um prazo peremptório, que já decorreu, e tendo sido o próprio Autor a configurar a acção contra o Réu E o próprio Autor renunciou à arguição da referida excepção da ilegitimidade, atento o disposto no artigo 203º, nº 2, do C.P.C..
14. Porém, por mera hipótese de raciocínio, que não se concede, atenta a total falta de fundamento, mesmo que se entendesse que o R. E seria parte ilegítima, tal decisão não teria qualquer influência na decisão final, ou na douta sentença proferida a fls...
15. Aliás, a consequência de tal ilegitimidade seria somente a absolvição da instância do Réu E -, pelo que não se entende a pretensão do Recorrente, quanto a esta questão.
16. No respeitante à alínea b) das conclusões apresentadas pelo Autor A, além de, com o devido respeito, que é muito, ser quase ininteligível; esta questão, além de não ter qualquer razão de ser, porque totalmente desfasada da realidade e do que efectivamente consta no processo, não poderá ser conhecida, atentos os fundamentos já expostos:
17. A matéria de facto dada como provada está já assente, não podendo ser conhecida em segunda instância, pelo que esta questão suscitada pelo Autor deverá considerar-se como não escrita.
18. O mesmo se diga quanto às questões suscitadas nas alíneas d), e) e f): pretende colocar em crise a matéria de facto já assente, sem respeitar as disposições processuais acima identificadas, e alegando factos que inclusivamente são supervenientes, e que nem sequer constam no processo, termos em que as aludidas questões não deverão ser conhecidas, devendo considerar-se como não escritas.
19. E, conforme o doutamente decidido na sentença proferida de fls..., o petitório apresentado pelo o ora recorrente foi no sentido de anular as pretensas decisões irregulares da assembleia de 16.01.2007, e não a declaração da sua nulidade.
20. Sendo que, sem conceder, as deliberações, objecto da presente acção, não infringem quaisquer normas de interesse e ordem pública.
21. Só no caso de violarem normas de interesse e ordem pública é que se está perante o caso de nulidade de deliberações do condomínio (e não qualquer norma injuntiva, sob pena de não ocorrer anulabilidade, por esta ter em vista sempre a ilegalidade de decisões dos condóminos).
22. As normas de interesse e ordem pública caracterizam-se, não só por serem injuntivas, mas por protegerem um interesse fundamental da comunidade. No caso, nenhum interesse desse tipo foi invocado, nem se vislumbra.
23. É assim, aplicável ao caso o disposto no artigo 1.433º do Código Civil, por se estar perante a mera anulabilidade de deliberações.
24. Quanto à questão da caducidade, suscitada na alínea g) das conclusões do Recorrente, também não assiste qualquer razão ao ora recorrente, tendo sido doutamente decidida a questão da caducidade, pelo Mº Juiz a quo: as deliberações cuja anulação o Autor requereu foram tomadas em 16.01.2007;
25. o Autor tomou delas cabal conhecimento logo aquando da realização da assembleia de condóminos, uma vez que o mesmo esteve presente na assembleia, na qualidade de condómino (e participante activo, uma vez que votou contra as deliberações, e inclusive apresentou declaração de voto) – alíneas A), B) e D) da matéria de facto assente;
26. Pelo que não se entende que o mesmo venha agora referir que não decorreram 60 dias, desde a data da realização da assembleia, até à data da interposição da presente acção (02.04.2007) – alínea K) da matéria de facto assente.
27. Conforme preceitua o disposto no nº 4 do artigo 1.433º do Código Civil, o direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 60 dias a contar da data da deliberação.
28. Assim, conforme já referenciado, a acção de anulação das deliberações tomadas na referida assembleia deu entrada em 2 de Abril de 2007, pelo que já caducou o direito de interpor a acção, por virtude do decurso do tempo, nos termos do referido preceito.
29. O Mº Juiz a quo referiu o prazo de 20 dias, sendo que a referência ao aludido prazo é um lapso de escrita, facilmente entendível pelo teor integral da douta sentença de fls...
30. Mas efectivamente o recorrente deveria ter requerido primeiro a realização de uma outra assembleia, conforme é estipulado no regulamento do condomínio em questão (sendo que após a realização dessa assembleia, aplicar-se-ia o prazo de 20 dias para intentar a acção, e não o prazo de 60 dias):
31. «Os litígios entre condóminos relativos ao condomínio ou entre estes e administração serão, em primeira linha, resolvidos pela assembleia», conforme estipula o artigo 17º do Regulamento já junto aos presentes autos a fls... E o Autor não cumpriu com o estipulado no referenciado preceito.
32. Termos em que o mesmo nunca procurou o consenso, e uma resolução extrajudicial da situação, tendo optado antes por vir para o Tribunal com questões menores, que poderiam muito bem ter sido solucionadas em sede de resolução extrajudicial, através da convocação de uma nova assembleia extraordinária, conforme preceitua o artigo 17º do aludido regulamento, e o nº 2 do artigo 1.433º do Código Civil.
33. Não obstante, o que é certo é que o prazo de 60 dias já decorreu, tendo operado a excepção de caducidade, tendo o Mº Juiz a quo sido perfeitamente claro na sua fundamentação, e decisão.
34. Depois vem o Autor/Recorrente alegar que foram trazidos ao processo factos supervenientes (!!).
35. Não se sabe quais, uma vez que o mesmo não os descrimina, sendo que tal alegação é desprovida de sentido, tanto mais que ao longo do processo não foram alegados (nem dados como provados) quaisquer factos supervenientes.
36. Termos em que a alegação da existência de factos supervenientes (não se dignando sequer a referir quais, sendo que, sem conceder, tal não consta da matéria de facto dada como provada) não tem qualquer razão de ser.
37. No respeitante à alínea h) das conclusões, conforme já acima explanado, o Autor/Recorrente sempre alegou e arguiu a anulabilidade das decisões tomadas em sede de assembleia de condóminos, de 16.01.2007.
38. Recentemente vem alegar a nulidade das mesmas, porque assim não se coloca a questão do prazo, quanto à sua arguição... atento o disposto no artigo 289º do Código Civil.
39. É de facto forçoso querer-se imputar àquelas deliberações as ofensas dos bons costumes, e que as mesmas ofendem normas de interesse e ordem pública.
40. Se assim fosse, todas e quaisquer deliberações não estariam livres de um dia ver serem declaradas a sua nulidade (!!). As deliberações tomadas não dizem respeito a quaisquer interesses fundamentais da comunidade, termos em que estas, a serem “atacadas” ou colocadas em crise, deveriam-no ser em sede e de acordo com o regime da mera anulabilidade (e não de acordo com o regime da nulidade).
41. No que respeita à questão da má-fé dos RR., ora recorridos no presente recurso: conforme consta da douta sentença, o Mº Juiz a quo considerou a acção improcedente na quase totalidade do peticionado pelo Autor, pelo que não se entende que o mesmo pretenda que os RR. sejam condenados como litigantes de má-fé; carecendo efectivamente tal pretensão de um fundamento minimamente plausível.
42. E o Mº Juiz conheceu efectivamente de todos os pedidos apresentados pelo Autor/recorrente, não se entendendo, a arguição, por parte deste, de que o mesmo não conheceu da litigância de má-fé quanto aos RR..
43. Ora, se os mesmos vieram a deduzir contestação, e a mesma foi, na sua quase totalidade, procedente (tendo o Mº Juiz fixado na condenação de custas ao Autor de 3/4 e para os RR. 1/4), não se entende porque é que o mesmo vem referir que a litigância de má-fé não foi conhecida quanto a estes, dado que naturalmente, atenta a decisão, o conhecimento da má-fé ficou prejudicado, sendo que inclusivamente seria o total indeferimento de tal pretensão (a condenação dos RR. por litigância de má-fé).
44. Pelo que o eventual conhecimento da litigância de má-fé, por parte dos RR/recorridos estaria dependente da procedência da presente acção, sendo que a mesma foi julgada, na sua quase totalidade, como improcedente. acção, o que não veio a ocorrer. Mais, tal questão é meramente secundária, não tendo qualquer razão de ser, ou fundamento.
45. O referido nas alíneas j), k) e l) das conclusões não apresenta qualquer razoabilidade ou fundamentação válida:
46. j) obviamente que a anulabilidade possui os prazos previstos no artigo 1.433º do Código Civil, que no caso concreto não foram respeitados.
47. A questão dos factos supervenientes (não se sabendo quais...) obviamente que não pode proceder, atenta a matéria de facto dada como assente, que o Recorrente pretende sistematicamente querer esquecer.
48. k): O recorrente pode querer apresentar despesas posteriormente, e o que é certo é que existe já um instituto legal que tem o objectivo de salvaguardar as despesas que as partes vencedoras incorreram, em função do dispêndio que o processo lhes deu, que é as custas de parte.
49. l) Não se sabe a que erros ou falhas (grosseiros) o Autor/Recorrente se reporta, e que inclusive são pretensamente notórios (!!), e que pretensamente não foram conhecidos pelo Tribunal, termos em que naturalmente terá de improceder tal pretensão.
50. O Autor deveria ter sido claro, e deveria inclusivamente ter referido, de forma descriminada, quais as falhas e quais os erros. Nada tendo referido, nada há a apreciar.
51. No que respeita à alínea m) das conclusões apresentadas pelo Autor/Recorrente, o Mº Juiz foi claro, aderindo-se à sua fundamentação:
52. «Para beneficiar do regime estipulado no artigo 476º do CPC (ex vi artigo 234-A nº 1 do Código de Processo Civil), tinha o Autor que apresentar outra petição nos mesmos autos, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição (desses autos) fora apresentada em juízo.
53. O Autor não só não alegou como impeditiva a caducidade a aplicação do disposto no artigo 289º do Código de Processo Civil, como foi explicito nestes autos ao afirmar que não pretende, aqui, a aplicação do benefício previsto nesse artigo, quanto ao alargamento dos efeitos civis da propositura da acção anterior, como lê no artigo 7º da resposta que apresentou à contestação dos Réus. Assim, fez declaração de vontade de não se aproveitar dos efeitos civis derivados da proposição da primeira causa.
54. Declarou pretender aproveitar-se dos efeitos processuais (o que não pode operar, por não ter remetido a petição inicial para os autos onde o poderia fazer, optando por deduzir nova e diferente acção), mas não dos efeitos civis no que à caducidade importa.
55. Do exposto resulta que não operam aqui as excepções à caducidade prevista quer no artigo 476º quer no artigo 289º do Código de Processo Civil.
56. n) A douta sentença recorrida não denega a justiça, nem ofende os artigos 2º, 9º e 20º, todos da Constituição da República Portuguesa, sendo que o Recorrente nem sequer se digna a referir ou a concretizar por que modo é que tal ofensa ocorreu, termos em que, obviamente, carece de qualquer fundamento as alegações vagas, por parte do Recorrente.
57. XII – O peticionado neste item também não tem qualquer razão de ser, atento o já exposto, quanto à questão dos factos supervenientes (que inexistem) bem como o referente ao já alegado, relativamente ao recurso da matéria de facto.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
O OBJECTO DO RECURSO
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1][2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3][4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2).
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo Autor ora Apelante que o objecto da presente Apelação está circunscrito a 4 (quatro) questões:
a) Se o R. E é parte ilegítima no presente processo, dado que não é proprietário-condómino;
b) Se não ocorreu a caducidade do direito do Autor de pedir a anulação das decisões da Assembleia de condóminos de 16-01-2007, quer quanto à aprovação de contas, quer quanto à contabilização de dívida do 4° Direito;
c) Se a sentença recorrida padece da nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC (indevida omissão de pronúncia), por ter descurado a imputação de litigância de má-fé (feita pelo Apelante aos Recorridos, na sua resposta à contestação).
d) Se a sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido de condenação dos RR. no pagamento das despesas que o presente processo acarretou ao Autor, fê-lo extemporaneamente, porquanto o A. só não tinha apresentado despesas, muito simplesmente porque ainda não podia, pois isso apenas ocorrerá no fim do processo, perante uma sentença favorável. MATÉRIA DE FACTO Factos Considerados Provados na 1ª Instância: A sentença recorrida elenca como provados os seguintesfactos :
A) Ocorreu assembleia de condóminos de prédio sito na R…, Oeiras, no dia 16-01-2007.
B) O Autor esteve presente nessa assembleia, na qualidade de condómino.
C) Nessa Assembleia foi deliberado aprovar as contas da gerência de 2006, decidindo-se que transitam, referidos a 31-12-2006, saldos de conta condomínio de 2.939,42 € e conta poupança condomínio 5.993,14 €, e dívidas do 4º Direito de 1.470,01 €, conforme consta da acta cuja cópia é de fls. 159-160 e que aqui dou por reproduzida.
D) O Autor votou contra tal deliberação e apresentou a declaração de voto.
E) Na assembleia esteve presente um técnico para prestar esclarecimentos quanto ao problema das marquises e legalização das fachadas.
F) Não se procedeu a qualquer deliberação quanto à contratação de um técnico da Câmara Municipal de Oeiras para tal legalização.
G) Foi em data posterior à da Assembleia elaborada a acta que dos autos é de fls. 159-160, onde, além das deliberações tomadas, entre elas as relativas às contas, no ponto 4 se fez constar que foi contratado um técnico da CMO.
H) O Autor em 16-03-07 intentou acção declarativa com processo comum ordinária que correu termos no 3º Juízo de Competência Cível desta Comarca, em que formula pedido que contempla todos os pedidos ora formulados (e outros aqui não repetidos), como resulta de certidão junta a fls. 236 a 253, cujo teor dou por integralmente reproduzido.
I) Na petição inicial desse processo o Autor refere factos concernentes à aprovação de contas e à contabilização de dívida do 4º Direito e ao decidido no ponto 4º da agenda da reunião, invocando, no petitório, a introdução na acta de dados que não foram discutidos na Assembleia (e portanto não deliberados) e a falta de distribuição da acta, a falta de assinaturas desta e introdução de contrato não deliberado.
J) Em 20-03-07 foi proferido despacho indeferindo liminarmente a petição inicial desses autos, sendo notificada ao Autor por carta expedida no dia seguinte, a qual transitou em julgado em 16-04-07.
L) A presente acção deu entrada em juízo em 02-04-07
O MÉRITO DA APELAÇÃO 1) Se o R. E - é parte ilegítima no presente processo, dado que não é proprietário-condómino.
Na tese do Apelante, o R. E seria parte ilegítima no presente processo, porquanto, apesar de ter assinado a acta nº 72 controvertida nos autos, como se fora condómino do prédio, e conquanto haja contestado a acção também como tal, não é, afinal, proprietário-condómino (o verdadeiro proprietário do 5º esquerdo é M que, chamado a intervir no processo através do incidente destinado a sanar a ilegitimidade declarada pelo Tribunal [por decisão de 13.02.07], não impugnou a qualidade de condómino-proprietário da mesma fracção. Quid juris ?
Resulta do art. 1433º, nº 6, do Código Civil que a acção de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos, quer se trate de acção de anulação, quer se trate de acção de declaração de nulidade, deve ser proposta não contra o administrador do condomínio como tal, mas, sim, contra todos os condóminos que aprovaram as deliberações, que devem ser individualmente citados, sob pena de preterição de litisconsórcio necessário.
«Como demandados devem figurar nominativamente todos os condóminos que aprovaram a deliberação ou deliberações impugnadas, por serem estes que têm interesse em contradizer, embora representados seja pelo administrador, seja pela pessoa que a assembleia tiver designado para esse efeito (art. 1433º-6)» [5]. «Assim, tal acção não deve ser intentada contra os condóminos a título singular, nem apenas contra o condomínio, uma vez que este apenas intervém como representante judiciário dos condóminos que, através da sua vontade individual, contribuíram para a formação da vontade colectiva» [6].
«A propositura das acções de impugnação das deliberações da assembleia e pedidos de suspensão de tais deliberações contra os condóminos afasta-se do disposto no art. 1437º que trata da representação e dos interesses do condomínio em bloco» [7]. «As razões da diferença encontram-se nas características destas acções onde ficam em causa aspectos internos da orgânica do condomínio (o órgão normal de tomada de deliberações e de algum modo o administrador como executivo desse órgão deliberativo) e, como não existe personalidade jurídica do condomínio só os condóminos podem ser demandados» [8].
«Compreende-se tal diferença: é que o Administrador é o orgão executivo do condomínio, grupo de condóminos, cabendo nas suas funções, essencialmente, a prática e a responsabilidade dos actos de conservação e fruição das coisas, ou partes comuns. E é para acções relacionadas, em princípio, com aquelas coisas que a lei o legitima, como demandante ou demandado» [9]. «Em plano diferente, porém, se situa a acção de impugnação da deliberação da Assembleia de Condóminos» [10].
Efectivamente, «a questão da impugnação das deliberações é uma questão entre condóminos: é neles que radica a legitimidade para impugnar e para defender a deliberação» [11].
«Quanto à legitimidade activa para a acção impugnatória das deliberações: são os condóminos que não tenham votado a favor da sua aprovação que podem intentar, dentro dos prazos definidos na lei, a respectiva acção de anulação; e não se exige actuação coligada, qualquer deles o podendo fazer» [12].
«Quanto à legitimidade passiva: só devem ser demandados, na acção de anulação da deliberação, os condóminos que, tendo estado presentes ou representados na assembleia em que foi tomada a deliberação, votaram a favor da sua aprovação, e não também os presentes ou representados que se abstiveram nem os que não estiveram presentes nem representados, mesmo os que, posteriormente, nos termos do n.os 7 e 8 do art. 1432º do CC, hajam comunicado por escrito o seu assentimento ou se hajam remetido ao silêncio» [13].
A esta luz, «há ilegitimidade passiva na acção de anulação, de deliberação tomada na assembleia de condóminos, movida contra quem não era proprietário de fracção autónoma no condomínio, embora tenha participado nessa assembleia» [14].
Dito isto, a legitimidade não deixa de ser aferida, nas acções de impugnação das deliberações tomadas em assembleia de condóminos, pela relação jurídica material controvertida, tal como ela é configurada pelo autor nos respectivos articulados, à luz do critério geral adoptado no art. 26º, nº 3, do Cód. Proc. Civil (na redacção introduzida pelo DL. nº 180/96, de 25 de Setembro).
De modo que, no caso dos autos, como o Autor, na sua petição inicial, atribuiu ao co-R. E a qualidade de condómino do prédio em Oeiras e, simultaneamente, alegou que todos os RR., incluindo, naturalmente, o co-R. E, aprovaram as deliberações impugnadas na presente acção, tanto basta para conferir àquele Réu legitimidade passiva na presente acção.
Se, afinal, ao contrário do alegado pelo Autor/Apelante, aquele Réu não é proprietário-condómino do prédio em questão, tal facto acarreta, já não a ilegitimidade passiva do mesmo, mas a improcedência dos pedidos contra ele formulados na presente acção.
De todo o modo, essoutra questão – a da eventual improcedência do pedido de anulação das deliberaçõestomadas na assembleia de condóminos de 16JAN2007, quanto ao co-R. E (por o mesmo não deter sequer a qualidade de condómino do prédio em questão - exorbita do objecto do presente recurso, confinado – como está – à questão da putativa ilegitimidade passiva do mesmo Réu.
Consequentemente, a apelação improcede, quanto a esta 1ª questão.
2) Se não ocorreu a caducidade do direito do Autor de pedir a anulação das decisões da Assembleia de condóminos de 16-01-2007, quer quanto à aprovação de contas, quer quanto à contabilização de dívida do 4° Direito.
O saneador/sentença recorrido julgou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito que o Autor se arroga à anulação das deliberações tomadas na assembleia de condóminos de 16JAN2007, com base no seguinte argumentário:
“O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação (artigo 1433 ° n° 4 do Código Civil).
O Autor assume que logo tomou conhecimento da aprovação das contas e da contabilização de dívida do 4° direito constantes da acta e deliberadas aprovar em assembleia (artigos 10° a 13° da petição inicial, não relevando a falta de explanação a que se refere 10°, por se não fundar na sua incompreensibilidade).
Porque tomadas as decisões de aprovação de contas e contabilização da dívida do 4° direito em 16-1-07 em sede de Assembleia, onde o Autor esteve presente, é dessa data que se conta o início do prazo dos vinte dias para impugnar as deliberações a que se reportam os 1° e 2° itens do petitório. A qual, em 2-4-07, data da propositura desta acção, já tinha decorrido.
Com efeito, o que é naqueles pontos impugnado é a própria deliberação, não a sua tradução na acta; deliberação que logo o Autor conheceu.
Quanto ao 3º item do petitório (introdução de dados quanto ao decidido no ponto 4º da agenda da reunião) a questão é necessariamente diferente, porque ambas as partes estão de acordo que a deliberação sobre as marquises não foi tomada em assembleia, mas foi incluída na acta e que ambas as partes nada contrataram com o técnico da Câmara (como resulta da matéria assente e artigo 116º da contestação).
Assim, não havendo deliberação sobre tal assunto, mas posteriormente incluídas nas actas tais afirmações, não pode o prazo para a acção contar-se de deliberação inexistente, mas da data da elaboração da acta, necessariamente posterior. Termos em que quanto ao ponto 3° do petitório não se verifica a invocada caducidade.”.
Porém, o Autor/Apelante insurge-se contra o assim decidido, esgrimindo com os seguintes argumentos:
- em primeiro lugar, só por erro a sentença diz 20 dias, quando devia dizer 60, nos termos aplicáveis do nº 4 do artigo 1433º Cód. Civil, sendo certo que não houve assembleia extraordinária;
- só já neste processo é que foi dado a conhecer ao A. o texto, em versão formal e avulsa, da Acta nº 72 (art. 8º da Resposta do Recorrente à contestação, ao qual os Recorridos não responderam), e do projecto dessa acta só teve conhecimento em 17.02.07 (cfr. o doc. nº 3 da mesma Resposta); ora, entre essa data e a da propositura da presente acção não decorreram 60 dias, pelo que, quer quanto a nulidades quer quanto a anulabilidades, sempre a presente acção estaria em tempo;
- para todas as outras questões da acta em causa (caso, p.ex., das falsas e indevidas assinaturas - arts. 13º a 21º e 32º da Resposta à contestação), porque se trata de matéria só conhecida esta com a contestação dos Recorridos neste processo, o alegado pelo Recorrente está, obviamente, também em tempo:.
- em qualquer dos casos, não decorreram 60 dias após o conhecimento do conteúdo dos documentos supervenientes, incluídos no processo posteriormente à assembleia, como se antes tivessem sido dados a conhecer aos condóminos, pelo que a impugnação de tais documentos (na resposta á contestação) foi feita em tempo.
- A sentença violou os artºs 280º e 294º do CC (aplicáveis a se ou por via do artº 295º do mesmo diploma), que preveêm como nulo o que é contrário à lei, sobretudo por criminalizável, ou “ofensivo dos bons costumes”, estando neste caso a falta nas contas de todos os items apontados pelo Apelante, de soma muito avultada para um ano de gerência de condomínio - €€ 350,25 + 45 + 31,22 + 50 + 60 + 200 + 80 + 36,41, mais o que resultar dos balanços que tenham sido produzidos após a assembleia, e ainda do 2º semestre/2006 (pois os RR.s juntaram aos autos a caderneta da CGD apenas com metade do ano de 2006, faltando ainda no processo o restante). Quid juris ?
Compaginando a primitiva redacção dos artigos 1432º e 1433º do Cód. Civil com a nova, facilmente constatamos que, com o Decreto-Lei nº 267/94, de 25 de Outubro, o legislador introduziu alterações significativas, tanto no capítulo da convocação e funcionamento da assembleia de condóminos, como no da impugnação das respectivas deliberações.
Assim, enquanto que, antes, se, nomeadamente, não comparecesse o número de condóminos suficiente para se obter vencimento, havia sempre lugar à convocação de nova reunião dentro dos 10 dias imediatos (antigo nº. 3 do artigo 1432º), hoje, nessa eventualidade, não há lugar à convocação de nova reunião: se a primeira convocatória for omissa neste aspecto, a nova reunião considera-se convocada para uma semana depois (actual nº 4 do artigo 1432º).
Depois, quanto à caducidade do direito de propor a acção anulatória, deixou de distinguir-se entre condóminos presentes e condóminos ausentes.
No domínio do anterior nº. 2 do artigo 1433º, o prazo de caducidade era sempre de 20 dias, contando-se, no entanto, para os presentes, da deliberação e, para os ausentes, da comunicação da deliberação.
Agora, contudo, não tendo sido solicitada assembleia extraordinária, a caducidade do direito de acção de anulação opera, sempre, tanto para os condóminos presentes como para os ausentes, no prazo de 60 dias contados da data da deliberação (cfr. o actual nº. 4 do artigo 1433) [15][16].
Consequentemente, a referência – que se contém na sentença recorrida - ao prazo de 20 dias para a impugnação das deliberações anuláveis da assembleia de condóminos resulta dum evidente lapso de escrita: onde se escreveu 20 dias, quis-se escrever 60 dias, contados da data da realização da assembleia.
Logo, no caso dos autos, não havendo sido solicitada a convocação duma assembleia extraordinária (nos termos do nº 2 do cit. art. 1433º) e tendo as deliberações tomadas em 16 de Janeiro de 2007 sido impugnadas apenas em 2 de Abril de 2007 - data da propositura da presente acção -, é incontroverso que, por já terem decorrido mais de 60 dias, o direito de propor a acção de anulação já havia caducado.
É certo que o regime do cit. art. 1433º - anulabilidade das deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados, a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, dentro do prazo de 60 dias a contar da data das deliberações – não é extensivo, nem às deliberações que violem preceitos de natureza imperativa, nem às que tenham por objecto assuntos que exorbitam da esfera de competência da assembleia dos condóminos [17].
Assim, «quando a assembleia infrinja normas de interesse e ordem pública (suponha-se, por exemplo, que a assembleia autoriza a divisão entre os condóminos de alguma daquelas partes do edifício que o nº 1 do art. 1421º considera forçosamente comuns; que suprime, por maioria, o direito conferido pelo nº 1 do art. 1428º; que elimina a faculdade, atribuída pelo art. 1427º a qualquer condómino, de proceder a reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício; que suprime o recurso dos actos do administrador a que alude o art. 1438; ou que dispensa o seguro do edifício contra o risco de incêndio, diversamente do que se dispõe no nº 1 do art. 1429º), as deliberações tomadas devem considerar-se nulas, e como tais, impugnáveis a todo o tempo e por qualquer interessado, nos termos do artigo 286º» [18][19].
Por outro lado, «quando a assembleia se pronuncie sobre assuntos para que não tenha competência (tal será o caso em que, por exemplo, a assembleia sujeite ao regime das coisas comuns, sem o consentimento do respectivo titular, uma parte do prédio pertencente em compropriedade exclusiva a um dos condóminos), a deliberação deve considerar-se ineficaz: desde que a não ratifique, o condómino afectado a todo o tempo pode arguir o vício de que ela enferma, ou por via de excepção, ou através de uma acção de natureza meramente declarativa» [20].
De qualquer modo, no caso dos autos – e como certeiramente observou o saneador/sentença recorrido -, «a aprovação de contas com fundos que não correspondem à realidade, a subscrição posterior da acta, o vício nos mandatos, a falta de entrega da acta para assinar a condóminos presentes na reunião, a entrega como acta de um texto que era um rascunho sem assinaturas e a incorrecção dos factos nessa peça, invocados pelo Autor, podendo [embora] significar a transgressão de normas imperativas, não violam o núcleo de normas em que o Estado funda os seus princípios reguladores», pelo que se está perante deliberaçõesmeramente anuláveis, nos termos do nº 1 do cit. artigo 1433º do Código Civil.
Consequentemente, a anulabilidade das deliberações em questão carecia, efectivamente, de ser arguida dentro do prazo fixado no nº 4 do mesmo art. 1433º, sob pena de caducidade.
Daí que, como a presente acção apenas foi intentada em 2 de Abril de 2007, isto é, depois de transcorridos mais de 60 dias sobre a data da realização da assembleia de condóminos em que tais deliberações foram tomadas (16 de Janeiro de 2007), o direito do Autor/Apelante de propor a pertinente acção de anulação acha-se, inequivocamente, extinto, por caducidade.
É certo que, anteriormente à propositura desta acção, o aqui Autor havia já intentado, em 16-03-07, uma outra acção declarativa com processo comum ordinário, que correu termos no 3º Juízo de Competência Cível desta Comarca, em que formulava pedido que contempla todos os pedidos ora formulados (e outros aqui não repetidos), como resulta de certidão junta a fls. 236 a 253.
Simplesmente, por despacho proferido em 20-03-07 e notificado ao Autor por carta expedida no dia seguinte - o qual transitou em julgado em 16-04-07 -, a petição inicial desses autos foi indeferida liminarmente.
Ora, o aqui Autor/Apelante, em lugar de apresentar nos mesmos autos, dentro do prazo marcado no art. 476º do CPC, uma nova petição inicial, expurgada dos vícios que ditaram o indeferimento liminar da primitiva petição inicial, optou por instaurar uma nova acção – a presente.
Assim sendo, não lhe aproveita o regime instituído no referido art. 476º do CPC (aplicável, ex vi do art. 234º-A, nº 1, do mesmo diploma, em caso de indeferimento liminar da petição inicial), mercê do qual a acção se considera proposta na data da entrada em juízo da primitiva petição inicial [21].
Efectivamente – e como certeiramente refere o saneador/sentença ora sob censura -, «para beneficiar do regime estipulado no artigo 476º do CPC (ex vi do artigo 234-A nº 1 do Código de Processo Civil), tinha o Autor que apresentar outra petição nos mesmos autos, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição (desses autos) fora apresentada em juízo».
«Com efeito, tal resulta do teor do próprio artigo, cujo teor pressupõe duas petições iniciais num só processo (uma 1ª e uma 2ª), como também da sua ratio: pela mesma pretende dar-se um benefício ao Autor nuns autos em que, começados com petição inicial indeferida, vem ali corrigir, num curto prazo, o seu erro ou lapso, em obediência e conformidade à decisão que a decidiu» (ibidem).
«É uma faculdade processual, com efeitos processuais e que tem efeito dentro de um só processo, não num outro, atenta a sua natureza adjectiva» (ibidem).
«Assim, tendo-se o Autor conformado com o despacho que indeferiu liminarmente o requerimento inicial da acção ordinária com providência cautelar que deduziu (e que deu origem ao processo que correu termos no 3º Juízo de Competência Cível desta Comarca) e não tendo nesses autos aproveitado a faculdade oferecida pelo artigo 476º do CPC, apresentando ali nova petição inicial que, respeitando o despacho de indeferimento, viesse sanar os vícios ali realçados, não pode, mesmo no prazo ali concedido, vir nestes autos pretender usar de faculdade relativa a tal normativo» (ibidem).
Consequentemente, não tendo o aqui Autor/Apelante feito uso, em devido tempo, da faculdade conferida pelos citt. arts. 234º-A, nº 1, e 476º do CPC, de nada lhe aproveita, para o efeito de impedir a caducidade estabelecida no cit. art. 1433º-4 do Cód. Civil, a circunstância de, anteriormente à propositura desta acção, ele haver já intentado, em 16-03-07, uma outra acção declarativa com processo comum ordinário, que correu termos no 3º Juízo de Competência Cível desta Comarca, em que formulava pedido que contempla todos os pedidos ora formulados (e outros aqui não repetidos).
Do mesmo modo, tão pouco aproveita ao Autor o disposto no art. 289º, nº 2, do CPC, nos termos do qual: “Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.”
Efectivamente, o regime instituído neste preceito – por virtude do qual, proposta nova acção dentro de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância, o efeito impeditivo da caducidade decorrente da propositura da primeira acção mantém-se – apenas se aplica nos casos em que tenha lugar a absolvição do réu da instância (cfr. o nº 1 do mesmo artigo 289º), não sendo extensivo às hipóteses de indeferimento liminar da petição inicial da primeira causa.
Eis por que a decisão ora recorrida não merece qualquer censura, no segmento em que julgou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito que o Autor se arroga à anulação das deliberações tomadas na assembleia de condóminos de 16JAN2007, improcedendo a Apelação, quanto a esta questão.
3) Se a sentença recorrida padece da nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC (indevida omissão de pronúncia), por ter descurado a imputação de litigância de má-fé (feita pelo Apelante aos Recorridos, na sua resposta à contestação).
O Autor/Apelante assaca ao saneador/sentença recorrido a nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC (indevida omissão de pronúncia sobre questão que devia ter sido apreciada), sustentando que aquele descurou a imputação de litigância de má-fé – feita pelo Apelante aos Apelados, na sua resposta á contestação. Quid juris ?
O cit. art. 668.°, n.° 1, al. d), do C.P.C. comina a nulidade da sentença“quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. «Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado» [22].
Na tese do ora Recorrente, o saneador/sentença ora arguido de nulo, por indevida omissão de pronúncia, teria, indevidamente, descurado a apreciação da questão de saber se os Réus/Apelados litigaram de má-fé.
A simples leitura da decisão recorrida logo evidencia que ela apenas afrontou e resolveu a questão da putativa litigância de má-fé do Autor/Apelante, não se ocupando minimamente da eventual litigância de má-fé dos Réus/Apelados. Basta, para tanto, atentar na seguinte passagem do saneador/sentença em causa:
“3- Da invocada má-fé.
Ora, como se viu, não só os Réus confessam uma parte dos factos em que o Autor funda o pedido (quanto à inexistência de deliberação de um contrato com um técnico da CMO), como se não vislumbra, no mais, que o Autor tenha inobservado as regras éticas que se impõem na dedução e no impulso de um processo.”
De todo o modo, a mera circunstância de o tribunal ter desatendido a arguição, pelos Réus/Apelados, da putativa má-fé do Autor/Apelante não basta para se poder concluir que, afinal, foram os Réus/Apelados que, ao pedirem a condenação do Autor/Apelante como litigante de má-fé, litigaram de má-fé. Para tanto, far-se-ia mister que se tivesse demonstrado terem os Réus mentido e falseado factos para fundamentarem a peticionada condenação do Autor/Apelante como litigante de má-fé – o que não ocorreu [23].
Consequentemente, embora procedaa arguição, por parte do Autor/Apelante, da nulidade, por omissão de pronúncia, do Saneador/Sentença recorrido, no que concerne à apreciação da eventual litigância de má-fé dos Réus/Apelados, a Apelação improcede quanto à imputação a estes últimos duma efectiva litigância de má-fé.
4) Se a sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido de condenação dos RR. no pagamento das despesas que o presente processo acarretou ao Autor, fê-lo extemporaneamente, porquanto o A. só não tinha apresentado despesas, muito simplesmente porque ainda não podia, pois isso apenas ocorrerá no fim do processo, perante uma sentença favorável.
Sustenta, por fim, o Apelante que a decisão recorrida julgou improcedente, antes de tempo, o pedido (por ele formulado) de condenação dos RR. no pagamento das despesas que o presente processo acarretou ao Autor, porquanto este só não tinha apresentado despesas, muito simplesmente porque ainda não podia fazê-lo, pois isso apenas ocorrerá no fim do processo, perante uma sentença favorável. Quid juris ?
O pedido condenatório formulado pelo ora Apelante, atinente à condenação dos RR. a pagar-lhe as despesas que o presente processo lhe acarretou, estava, necessariamente, condenado à improcedência.
Efectivamente, as custas compreendem a taxa de justiça e os encargos, em que se inclui a procuradoria (arts. 1º, nº 2, e 32º, al. g), do Cód. das Custas Jud.), cuja função é precisamente indemnizar a parte vencedora pelas despesas com o patrocínio judicial, só em casos excepcionais (como nos de má fé e de inexigibilidade da obrigação no momento da propositura da acção: cfr. os arts. 457º e 662º, nº 3, do Cód. Proc. Civil) prevendo a lei o pagamento de indemnização autónoma, a título de honorários a pagar ao mandatário da parte vencedora, aplicando-se, fora dessas hipóteses, o regime comum da procuradoria, como único meio de ressarcimento das despesas com mandatário judicial (cfr., neste sentido, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 15/6/1993 in BMJ nº 428, pp. 530-538), sendo certo, por outro lado, que os preparos, custos dos documentos oferecidos e as custas pagas antes do termo do processo por actos, diligências e incidentes são abrangidos pelas custas de parte (cfr., neste sentido, o Ac. da Rel. de Lisboa de 27/5/1982 in Col. Jur., 1982, tomo 3, p. 114) a cujo reembolso a parte vencedora também tem direito (nos termos dos arts. 32º, nº 1, al. g), e 33º, nº 1, do Cód. das Custas).
Como assim, mesmo que obtivesse total ganho de causa – o que nem sequer sucedeu, já que apenas um dos múltiplos pedidos por si formulados na petição inicial logrou proceder -, nunca o ora Autor/Apelante teria direito a uma qualquer indemnização autónoma, a título de reembolso dos honorários a pagar ao seu mandatário ou de reembolso das despesas porventura feitas com preparos, documentos juntos e custas pagas antes do termo do processo por actos, diligências e incidentes.
Eis por que a presente apelação improcede, in totum.
DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em negar provimento à Apelação, confirmando integralmente o saneador/sentença recorrido.
Custas da Apelação a cargo do Autor/Apelante.
Lisboa, 28.4.2009
Rui Torres Vouga
Maria do Rosário Barbosa
Rosário Gonçalves
____________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). [5] ABÍLIO NETO in “Manual da Propriedade Horizontal”, 3ª ed., Outubro de 2006, pp. 348-349. [6] ABÍLIO NETO in ob. cit., p. 349. [7] ROSENDO DIAS JOSÉ in “A Propriedade Horizontal”, 1982, p. 118. [8] ROSENDO DIAS JOSÉ, ibidem. [9] Ac. do S.T.J. de 22/11/1990, proferido no Proc. nº 079772 e relatado pelo Conselheiro JOAQUIM DE CARVALHO, cujo sumário pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. [10] Cit. Ac. do STJ de 22/11/1990. [11] Ac. do S.T.J. de 6/11/2008, proferido no Proc. nº 08B2784 e relatado pelo Conselheiro SANTOS BERNARBINO, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. [12] Cit. Ac. do S.T.J. de 6/11/2008. [13] Cit. Ac. do S.T.J. de 6/11/2008. [14] Ac. da Rel. do Porto de 9/1/2003, proferido no Proc. nº 0232725 0232725e relatado pelo Desembargador JOÃO BERNARDO, cujo sumário pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. [15] Efectivamente, a lei actualmente vigente faz iniciar a contagem do prazo para o condómino ausente requerer, quer a assembleia extraordinária, quer a intervenção do centro de arbitragem, da comunicação - que lhe deve ser feita, nos termos do nº 6 do artigo 1432 do Código Civil -- da deliberação impugnanda.
Porém – muito claramente e de caso pensado - já não usa o mesmo critério relativamente ao prazo de caducidade das acções anulatórias. A ratio da solução legislativa adoptada está no desiderato de se privilegiarem os meios extrajudiciais (a assembleia extraordinária) ou para judiciais (o centro de arbitragem) para a apreciação e eventual revogação das deliberações anuláveis a que se reporta o nº1 do artigo 1433 – cfr., neste sentido, o Ac. do STJ de 17/3/2005, proferido no Proc. nº 05B018 e relatado pelo Conselheiro FERREIRA GIRÃO, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.. [16] Todavia, como «o pressuposto do início da contagem do prazo de caducidade da acção de anulação de deliberações sociais é a de que a mesma tenha sido tomada mediante convocatória regular e válida do impugnante», «não existindo convocatória para a assembleia nem posterior comunicação da deliberação, o prazo de caducidade só começa a correr a partir do conhecimento da deliberação por parte do sócio ausente» (Ac. da Rel. do Porto de 10/10/2006, proferido no Processo nº 0621942 e relatado pelo Desembargador HENRIQUE ARAÚJO, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt). [17] Cfr., neste sentido, PIRES DE LIMA – ANTUNES VARELA in “Código Civil Anotado”, Vol. III, 2ª ed., 1984, p. 447. [18] PIRES DE LIMA – ANTUNES VARELA in “Código Civil Anotado”, Vol. III, 2ª ed., 1984, p. 448. [19] De facto, «se assim não fosse, estaria na mão dos condóminos derrogar os preceitos em causa: bastaria, para tanto, que, após a aprovação da deliberação, nenhum deles a impugnasse no prazo de vinte dias referido no nº 2 do artigo 1433º» (PIRES DE LIMA – ANTUNES VARELA, ibidem). [20] PIRES DE LIMA – ANTUNES VARELA, ibidem. [21] Literalmente, o cit. art. 476º do CPC dispõe que: « O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.». Ora, o nº 1 do cit. art. 234º-A manda aplicar o disposto nesse artigo 476º quando o juiz, nos casos referidos nas alíneas a) a e) do número 4 do artigo anterior, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição, seja por o pedido ser manifestamente improcedente, seja por ocorrerem, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente. [22] LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.°, 2001, pág. 670. [23] A acusação de má-fé ao ora Autor/Apelante estribaram-na os RR., por um lado, no facto de ele ter optado por impugnar em juízo as deliberações tomadas na Assembleia de 16/1/2007, em lugar de requerer a convocação duma nova Assembleia de condóminos e, por outro, na circunstância de, alegadamente, terem sido prestados aos condóminos presentes naquela assembleia (incluindo o Autor/Apelante) todos os esclarecimentos solicitados, designadamente sobre as contas da administração.
Quanto ao 1º fundamento, trata-se, tão só, duma divergência de índole jurídica quanto à susceptibilidade ou insusceptibilidade de recurso imediato a juízo, por parte dos condóminos dissidentes. Relativamente ao 2º fundamento invocado pelos Réus/Apelados, estão em causa factos controvertidos entre as partes.