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EXECUÇÃO
FALTA
EXTINÇÃO
CUSTAS
Sumário
I - Antes da entrada em vigor do DL 226/2008 de 20/11 - que previu, na nova redacção que conferiu ao art 919º do CPC, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide executiva, fazendo-a decorrer da circunstância de não terem sido encontrados bens penhoráveis ao executado, nos termos do nº 3 do art 832º e do nº 6 do art 833º-B (cfr 919º/1 al c), e veio admitir que o exequente possa requerer a renovação da execução extinta nos termos da al c) do nº 1 do art 919º quando indique bens penhoráveis - não se deveria ter como admissível tal causa de extinção da instância executiva. II - Com efeito, ela não era prevista no art 919º na redacção anterior à da entrada em vigor do referido DL, devendo entender-se que na falta de bens penhoráveis a execução subsistia aberta até ao pagamento integral da quantia exequenda, podendo vir a extinguir-se, mas em consequência da suspensão da instância e sua subsequente interrupção seguida da sua deserção. III- Numa fase legislativa intermédia, chegou a estar previsto que a circunstância de não serem encontrados bens penhoráveis ao executado, implicasse que a execução ficasse suspensa – cfr art 833º/6 na redacção do DL 53/2004 de 18/3. IV- Em qualquer dos casos, mesmo hoje, à luz do actual art 919º CPC, as custas da execução, quando se mostre mal sucedida por não serem encontrados bens penhoráveis ao executado, deverão ser pagas pelo exequente, por ser ele quem deve suportar o risco de uma actividade jurisdicional que decorreu por sua iniciativa e prioritariamente no seu interesse, a menos que se venha a concluir, supervenientemente, que o executado agiu nos termos previstos no nº 7 do art 833º-B ( na actual redacção). (Sumário da Relatora)
Texto Integral
Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I - C..., SA na execução que em 11/4/2000 intentou contra DH..., Lda, veio a fls 134, apresentar requerimento em que pediu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide nos termos e para o efeito da al c) do art 287º CPC, por factos imputáveis à executada, requerendo igualmente a remessa dos autos à conta com custas a cargo da executada.
Alega nesse requerimento que de todas as diligências realizadas no âmbito dos autos, resulta evidente que a executada não dispõe de bens ou rendimentos susceptíveis de satisfazerem o seu crédito, sendo até provável que já nem desenvolva actividade comercial, pelo que se deverá entender que o crédito é incobrável. Acresce que perante a impossibilidade da satisfação do mesmo, lhe assiste o direito de requerer à Administração Fiscal a dedução do IVA que em devido tempo liquidou e entregou nos termos da al c) do art 806º CPC. Entende que o objectivo da execução se encontra frustrado, tanto mais que foi entendido nos autos ser-lhes inaplicável a redacção actual da al c) do art 806º CP, e que, consequentemente, a lide se tornou inútil por factos exclusivamente imputáveis à executada.
Este requerimento foi indeferido, tendo sido entendido que os autos deverão continuar a aguardar o impulso processual da exequente com vista ao pagamento da quantia exequenda, sem prejuízo da sua eventual desistência, sendo as custas devidas a juízo, consequentes da execução, da responsabilidade da exequente, e não dos executados, uma vez que estes, para além de devedores, nada fizeram para dar causa à acção executiva.
II - É deste despacho que a C... SA agravou, tendo terminado as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1-Dizem as presentes Alegações respeito ao Recurso de Agravo interposto pela ora Agravante, da decisão vertida no douto despacho proferido a fls.., o qual julgou improcedente o pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, na sequência do requerimento de fls.., da ora Agravante.
2-A presente acção foi proposta em 11 de Abril de 2000, pela sociedade Co..., fundamentada na falta de pagamento de três letras pela Ré.
3-Em 12 de Dezembro de 2007, veio a ora Agravante C... dar entrada do requerimento de habilitação de fls.., pelo qual expôs os factos e juntou os documentos pertinentes para realizar prova sobre a cisão da Co... e uma posterior fusão e alteração de denominação social, dando origem à ora Agravante C....
4-Procurou a ora Agravante, pelo requerimento de fls.., demonstrar a sua legitimidade para prosseguir os presentes autos.
5-Em 15 de Abril de 2008, foi a C... notificada da junção aos autos do documento de perito designado, pelo qual este veio informar os autos, e cita-se, “...que na morada Rua ..... em Lisboa, está instalado o escritório do Dr. K...., advogado, desde Junho de 2006 e nada tem com a sociedade executada e ocupam a fracção toda.”
6-Em 16 de Julho de 2008, apresentou a C... um requerimento pelo qual manifestou o entendimento de que só com a nomeação de novos bens à penhora poderia ver o seu crédito satisfeito, bem como que já tinha requerido a realização de buscas junto do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa – .... Juízo –, onde corre outra acção executiva contra a Executada, proposta, igualmente pela ora Agravante, sob o número de processo ...., tendo resultado das referidas buscas que a Executada não tem bens susceptíveis de penhora.
7-Assim, entendeu a ora Agravante – considerando que das buscas realizadas no âmbito do acima identificado processo resultou a inexistência de bens da Executada susceptíveis de penhora – que a presente instância teria que ser declarada suspensa procedendo-se ao seu registo no registo informático de execuções.
8-Em 15 de Setembro de 2008, foi a ora Agravante notificada de despacho do Tribunal a quo, pronunciando-se no sentido de que, e cita-se, “Aos presentes autos não se aplicam as disposições relativas ao processo executivo na redacção dada pelo D.L. n.º 38/2003, de 8/3. Assim, deverá a exequente vir requerer o que tiver por conveniente nessa conformidade.”
9-Pelo que, em 3 de Outubro de 2008, a ora Agravante C... apresentou requerimento junto do Tribunal a quo solicitando que a instância fosse declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, uma vez que a Executada não dispunha de bens susceptíveis de penhora, para satisfação do crédito da Exequente.
10-Consequentemente, veio a Agravante requerer que a Executada fosse condenada nas custas do processo.
11-No entanto, entendeu o Tribunal a quo que, e cita-se, «A dificuldade na nomeação de bens susceptíveis de penhora não permite concluir que os mesmos não existam na esfera jurídica da executada nem comprova a existência de qualquer facto posterior que obste ao pedido executivo, sendo certo que se desconhece a existência de qualquer declaração de insolvência da executada em causa.”
12-Pelo que, entendeu o Tribunal a quo proferir a decisão que abaixo se cita:
“Nesta conformidade, não deixarão os autos de continuar a aguardar o impulso processual da exequente com vista ao pagamento da quantia exequenda, sem prejuízo de eventual desistência”.
13-Tal entendimento, salvo devido respeito e melhor opinião, merece a discordância da ora Agravante e motiva o presente recurso.
14-Analisando o douto despacho recorrido, parece poder-se concluir, salvo melhor opinião, que de acordo com a interpretação do Tribunal a quo e não obstante todas as diligências desenvolvidas pela exequente – as quais lograram frustradas – no sentido de encontrar bens susceptíveis de satisfazer o seu crédito sobre a exequente, não permite concluir que os mesmos inexistem.
15- Mais entende o Tribunal a quo que não obstante a frustração de todas as diligências desenvolvidas pela exequente no sentido de encontrar bens susceptíveis de satisfazer o seu crédito, não resultando comprovada a existência de facto posterior que obste ao pedido executivo, acrescentando que se desconhece a existência de qualquer declaração de insolvência da executada.
16-Ora parece poder concluir-se, igualmente, que será entendimento do Tribunal a quo que apenas a insolvência da executada garantiria a inexistência de bens penhoráveis da mesma, e consequentemente apenas a sua insolvência poderia funcionar como facto impeditivo do pedido executivo.
17-Salvo melhor opinião, a ora Agravante C... não pode deixar de manifestar a sua veemente discordância com este entendimento pois que obtendo o mesmo vencimento, apenas por meio de um processo de insolvência da executada poderia a ora Agravante C.... ver reconhecida judicialmente a inexistência de bens da executada.
18-Conclui o Tribunal a quo, expressando o entendimento de que os autos terão que permanecer aguardando o impulso processual da exequente com vista ao pagamento da quantia exequenda, sem prejuízo de, eventual, desistência.
19-Ora como abaixo terá oportunidade de expor detalhadamente, entende também a ora Agravante que não lhe é possível desenvolver qualquer tipo de impulso processual além do que já desenvolveu nos autos pois que não se lhe afigura estar ao seu alcance requerer quaisquer diligências que não tenha já requerido.
20-Acresce que a ora Agravante C... não pretende a desistência – como parece sugerir o Tribunal a quo – a qual, como é sabido, é do pedido, ou seja, do seu direito em ver satisfeito o crédito que detém sobre a executada.
21-De facto, estamos no âmbito de uma acção executiva, a qual, note-se, não foi objecto de oposição pela Executada sendo que na fase em que os autos se encontram o crédito já não poderia ser contraditado por esta.
22-Assim sendo, não se poderia sequer argumentar com a eventual contestação do crédito pelo que, juridicamente o mesmo está definitivamente assente e reconhecido.
23-Nesse sentido, uma eventual desistência da ora Agravante C... equivaleria a prescindir do seu direito e ainda a suportar as custas do processo ao qual se viu forçada a recorrer para alcançar judicialmente aquilo que a executada, naturalmente, deveria ter feito: o cumprimento da sua obrigação!
24-A ora Agravante C... desenvolveu todos os esforços e requereu a realização de todas as diligências possíveis com vista a averiguar a existência de bens da executada susceptíveis de satisfazer o seu crédito, tal como resulta documentado nos autos e abaixo se volta a evidenciar.
25-Pelo que, deverá ser reconhecido que inexistem bens da executada susceptíveis de satisfazer o seu crédito, tendo o objectivo da presente acção resultado frustrado e a lide inútil, por factos exclusivamente imputáveis à executada.
26-Nesse sentido é, igualmente, forçoso concluir que a instância deverá ser declarada extinta por inutilidade superveniente e dado que tal se deve a factos exclusivamente imputáveis à executada, a conta de custas deverá ser responsabilidade desta.
27-Em suma, não pode deixar a ora Agravante C... de reafirmar, que não deu causa ao processo nem o mesmo se frustrou por causa que lhe seja imputável, não devendo suportar as suas custas.
28-Ora tal não foi o entendimento do Tribunal a quo o qual, salvo melhor opinião e o devido respeito, merece a discordância da executada.
29-De todas as diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, resultou evidente que a executada não dispõe de bens ou rendimentos susceptíveis de satisfazer o crédito da Agravante.
30-Acresce que não existe qualquer evidência de que continue sequer a desenvolver actividade comercial.
31-De facto, e não obstante terem sido penhorados alguns bens móveis à executada, os mesmos não estão localizados, tal como não é conhecido o paradeiro do seu fiel depositário, a que acresce ainda o seu diminuto valor e provável depreciação ou mesmo perecimento, considerando o lapso de tempo ocorrido desde a sua penhora que ocorreu em 21 de Janeiro de 2003.
32-Por outro lado, em 11 de Junho de 2004, foram apensadas aos autos as Reclamações de Crédito apresentadas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) – por contribuições em dívida da Exequente – e pelo Ministério Público – por dívidas de IVA – os quais foram julgados verificados e graduados com preferência relativamente ao crédito da Agravante.
33-Pelo que mesmo que futuramente se viessem a apurar bens penhoráveis da executada, provavelmente os mesmos não seriam suficientes para satisfazer o crédito da ora Agravante, nem mesmo parcialmente.
34-Não obstante, por entender que apenas com a nomeação de novos bens à penhora poderia o seu crédito ser satisfeito, veio a ora Agravante requerer a realização de diligências adicionais para apuramento da existência de rendimentos ou bens da executada com vista a esgotar todas as tentativas para apuramento de bens, no âmbito do processo executivo já acima referenciado e que corre no ...Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível, sob o número .... e em que também é Executada a executada nos presentes autos: “DH..., Lda.”, dado que, também neste processo, ocorria situação idêntica à dos presentes autos.
35-Pelo que, no âmbito do processo identificado pelo número ...., requereu a ora Agravante, em 25 de Janeiro de 2008, que fosse ordenada a realização das diligências adequadas à identificação ou localização de bens penhoráveis da executada, sugerindo que fosse oficiado aos serviços competentes de Segurança Social e de Direcção Geral dos Impostos com vista a prestar tais informações, bem como à Conservatória do Registo Automóvel de modo a informar se a executada era proprietária de algum bem.
36-As diligências ordenadas no âmbito do Processo Executivo identificado pelo número .... resultaram na conclusão de que inexistem rendimentos ou bens susceptíveis de penhora, bem como que, embora formalmente não se encontre dissolvida, tudo indica que a Executada não terá actividade.
37-Efectivamente, face à constatação da impossibilidade de satisfação do crédito que detém sobre a executada, poderá entender-se que o mesmo é incobrável, pelo que assiste à Agravante o direito de requerer à Administração Fiscal a dedução do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) que, em devido tempo, liquidou e entregou.
38-Dispõe a actual redacção do artigo 78º, nº 7, alínea a) do Código do IVA (CIVA) que, e cita-se “Os sujeitos passivos podem deduzir o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis … em processo de execução após o registo da suspensão da instância, a que se refere a alínea c) do nº 2 do artigo 806º do Código de Processo Civil”.
39-Nesse sentido, entendeu a Agravante que apenas poderia requerer a dedução do imposto liquidado e entregue à Administração Fiscal, após o registo da suspensão da instância no registo informático de execuções, o que não mereceu a concordância do Tribunal a quo, no entendimento fixado pelo douto despacho de fls…, que se pronunciou pela inaplicabilidade aos presentes autos da redacção actual da alínea c) do nº 2 do artigo 806º do CPC.
40-Não obstante, a ora Agravante manteve – e mantém – o seu entendimento de que o crédito em questão nos presentes autos é incobrável, e de que o objectivo da presente acção executiva tinha resultado frustrado, considerando-se, consequentemente, que a presente lide se tornou inútil, por factos exclusivamente imputáveis à Executada.
41-Nessa conformidade, a ora Agravante veio requerer ao Tribunal a quo que proferisse despacho considerando a presente instância extinta por inutilidade superveniente da lide, nos termos e para os efeitos da alínea c) do artigo 287º do CPC, por factos imputáveis à executada, bem como a remessa dos autos à conta, com custas a cargo desta.
42-O que o Tribunal a quo não fez, fundamentando-se nas razões expressas no despacho recorrido, já cima citado, com o qual a Agravante não se conforma, e que motiva o presente Recurso.
43-Está em causa no presente Recurso apurar se resultou evidente e inexistência de bens penhoráveis da executada e se a mesma configura uma situação de inutilidade superveniente da lide.
44-Está, igualmente, em causa saber, se as causas de extinção da instância previstas no artigo 287º do CPC – especialmente a inutilidade superveniente da lide – são aplicáveis ao processo executivo.
45-Finalmente, e em consequência do que se entenda sobre os dois pontos anteriores, está em causa apurar quem deve ser responsável pelo pagamento das custas do processo.
46-Conforme defendido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Maio de 2007 – Processo 4141/2007-6 in www.dgsi.pt) – que abaixo se cita, admite-se a extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide por desconhecimento de bens penhoráveis, com custas a cargo do executado:
“Ora, reportando-nos ao caso dos autos constatamos que, tendo o Banco Agravante diligenciado no sentido de apurar se os executados possuíam bens penhoráveis, foi confrontado, pelas informações que foram prestadas pelas entidades competentes, com a inexistência absoluta de bens penhoráveis por parte dos executados. Ficou, assim, o Banco Exequente perante uma situação de manifesta impossibilidade de impulsionar positivamente a instância executiva, já que o impulso positivo apenas consistia, no âmbito dos autos, na indicação de bens penhoráveis e na concretização da respectiva penhora, com vista à integral satisfação do crédito exequendo, através do pagamento da quantia devida àquele. Desta forma, tem que se concluir que se está perante uma situação de impossibilidade superveniente da lide, por facto que não lhe pode ser imputável, por completamente alheio a tal situação. Podendo inclusivamente dizer-se que um desfecho desta natureza não pode ser querido pelo sujeito activo do processo, cujo objectivo fulcral se centra na satisfação do seu crédito, pelo pagamento, e não na impossibilidade de obtenção desse mesmo pagamento. Aliás, tal impossibilidade com que o Exequente se vê confrontado, derivada da inexistência de bens penhoráveis, só o penaliza, porquanto impede que a lide atinja o seu fim útil normal, gerando uma impossibilidade superveniente da lide, ou quiçá, a sua inutilidade superveniente. É certo que sempre se poderá argumentar com o facto de a referida inexistência de bens penhoráveis não ser definitiva, uma vez que, em abstracto, os executados sempre poderão, no futuro, adquirir património susceptível de ser penhorado. Devendo, por conseguinte, o Exequente aguardar pelo aparecimento de tais bens, de molde a impulsionar positivamente a execução. Caso em que os autos ficariam sujeitos à interrupção da instância, nos termos do art. 285° do CPC, decorrido mais de um ano e, posteriormente, à sua deserção, nos termos preceituados no art. 291° do CPC. Porém, conforme se salienta no Acórdão da Relação do Porto, de 27/06/2005, (5) também não pode olvidar-se o princípio que enforma o sistema processual civil português: o princípio do dispositivo e segundo o qual cabe às partes o impulso processual da lide. Nesta conformidade, e uma vez que a lei o permite, nada impede que o Exequente requeira, com base no disposto nos artigos 919°, nº 1, e 287°, alínea e), ambos do CPC, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide”. (sublinhados nossos).
47-No mesmo sentido veja-se o defendido no Acórdão da Relação de Lisboa de 20 de Maio de 2008 – Processo 2902/2008-7 in www.dgsi.pt) – que se passa a citar, “Todavia, caso o exequente venha a expressar futuramente qual o caminho que pretende impor ao processo, já que é o detentor do impulso processual, se porventura, optar por uma das que lhe foi sugerida no despacho sindicado, a inutilidade superveniente da lide, não nos repugna, aceitar (mas, apenas, quando o exequente assim o determinar), que as custas não lhe sejam imputáveis, por ser alheio e contraditório com o seu próprio interesse de satisfação do crédito,[4] liquidando-se o que existir, e o restante, ficar por conta do executado, atenta a excepção prevista no artº447, 2ª parte do CPC). (sublinhados nossos).
48-Pugnando pelo mesmo entendimento, veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 22 de Dezembro de 2007 – Processo 9514/2007-6 in www.dgsi.pt) – que se cita:“Como se sabe a execução destina-se dar cumprimento efectivo ao direito do exequente, maxime pela execução forçada de bens do património do devedor. A lei põe a cargo do exequente o impulso dos termos da execução, o que se manifesta, nomeadamente, no ónus de indicar os bens à penhora. Sucede com frequência que o exequente, o maior interessado no sucesso da execução, vem a confrontar-se com uma situação de inexistência de bens do devedor penhoráveis. Em tal caso estamos perante uma situação de impossibilidade da lide executiva, pois, por facto não imputável ao exequente – a inexistência de bens do devedor passíveis de penhora – o processo não pode prosseguir.
Ora, o nº1 do art. 919º do Cód. Proc. Civil estatui que “a execução é julgada extinta … quando ocorra uma outra causa de extinção da instância executiva.”
Uma das causas da extinção da instância é a da impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide – art. 287º, alínea e) do CPCivil. Comentadores autorizados como Lebre de Freitas, (Cód. Proc. Civil anotado, vol. III, pag. 633) e Lopes do Rego (Comentários, pag. 611), entendem que as causas de extinção da instância indicadas no art. 287º podem também ocorrer no processo executivo. Não vemos de facto nenhuma razão para julgar inaplicável ao processo de execução as causas de extinção da instância, uma vez que também na execução podem ocorrer situações de pura impossibilidade, ou de inutilidade, da instância. E a inexistência de bens penhoráveis é justamente um caso de impossibilidade da lide. Neste sentido decidiu o Ac. da Relação do Porto de 15.11.2004, CJ ano XXIX, tomo 5, pag. 173, onde com pertinência se escreveu: «Esta situação (de falta de bens), ocorre não por causa do exequente mas porque o executado não tem mais bens, donde que a causa de extinção da execução seja deste e não daquele, devendo, consequentemente, as custas da execução serem suportadas pelo executado, ocorrendo aqui um facto que lhe deve ser imputado – art. 447º do CPC. A entender-se de outro modo, estaríamos a punir o exequente por uma razão total e unicamente atribuída ao executado, dado que quando se instaura uma execução e não se consegue cobrar o crédito, quem lhe dá causa é o devedor/executado.» O recurso merece pois provimento, devendo o Sr. Juiz determinar a extinção da instância executiva, por impossibilidade superveniente da lide (art.s 919º, nº 1 e 287º, alínea e) do CPC), com custas pelos Executados.” (sublinhados e realce nossos).
49-Veja-se ainda o entendimento do Acórdão da Relação de Lisboa de 18 de Outubro de 2007 – Processo 8756/2007-6 in www.dgsi.pt) – que se cita:
“Com efeito, se o executado dá causa à execução porque não pagou, o que parece ser inquestionável, tem de aceitar-se também que, a final, lhe deverá caber o encargo das respectivas custas. As custas no processo de execução, por regra, saem precípuas do produto dos bens penhorados (art. 455º do CPC). Mas se não chegar a penhorar-se bens, por estes não serem encontrados, não serem penhoráveis ou já se encontrarem penhorados e vendidos, as respectivas custas, em princípio, ficam a cargo do executado, porque deu causa à execução ao não pagar na altura devida a quantia exequenda. A situação que se verifica nos presentes autos é, precisamente, a de o exequente ter indicado bens à penhora e de ter promovido as necessárias diligências para o efeito, mas tendo-se estas gorado e não vendo outra saída para o prosseguimento da execução, requereu a remessa dos autos à conta, obviamente, com a consequência de declaração de extinção da instância e arquivamento dos autos. O douto despacho recorrido, com o devido respeito, não tomou em consideração os factos, realmente verificados, ao referir que o exequente «podia e devia ter apurado previamente se os executados tinham ou não bens de modo que valesse a pena instaurar uma acção executiva, que necessariamente tem custos, sendo certo que se os executados não têm bens para pagar a dívida exequenda também não têm para pagar as custas. Também não ficou provado que foi posteriormente à entrada da acção que os executados deixaram de ter bens». É que não foi isso que se verificou, mas antes o que acima se referiu de o exequente ter indicado bens concretos à penhora, designadamente veículos automóveis, e de a penhora não se vindo a concretizar, não se vendo que o exequente tenha contribuído para o não êxito da mesma penhora. Certo é que com o frustrar das diligências, parece razoável que a instância se extinga por inutilidade superveniente da lide com custas pelos executados. Não parece que em tal situação deveria o exequente, para pôr fim à execução, ter de desistir da mesma, com a consequência de ter de suportar as custas respectivas. Seria nesse caso duplamente penalizado, por não ver satisfeito o seu crédito e por ter de suportar os encargos para tentar a sua satisfação.”
50-Também a Doutrina defende esta posição – vide os comentários José Lebre de Freitas ao Código de Processo Civil Anotado, Volume 1, nota [3] ao art. 287°, onde se pode ler:“a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a providência deixa de interessar – além por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meios”.
51-No mesmo sentido vai Joel Timóteo Ramos Pereira (in Prontuário de Formulários e Trâmites, Volume IV, Processo Executivo, 2 Ed., pp. 1086 e 1087), sustentando que, e cita-se “A jurisprudência tem entendido, todavia, consubstanciar causa extintiva da execução o desconhecimento de quaisquer outros bens do executado. Com efeito, nesse caso, as únicas formas expressamente previstas para o exequente fazer cessar a execução são os autos ficarem a aguardar a deserção da instância ou desistir da execução. Mas em qualquer dos casos, o exequente suporta as respectivas custas.” (sublinhados nossos).
52-De facto, o douto despacho recorrido permite concluir, salvo melhor opinião, que o Tribunal a quo defende que a ora Agravante deve aguardar eternamente pela existência de bens penhoráveis por parte da Executada para levar a bom porto a execução que propôs – incorrendo, entretanto, no ónus do pagamento de custas por não se encontrarem bens penhoráveis, no prazo do artigo 51º, nº 2, alínea b) do Código das Custas Judiciais – ou em alternativa, desistir do seu direito de crédito sobre a executada.
53-Tal entendimento, em qualquer das suas vertentes, seria demasiado penalizante para a ora Agravante, bem como para o próprio Tribunal que teria que manter no seu já longo rol de processos mais um, cuja prossecução é manifestamente inútil.
54-Acresce que a decisão e correspondente fundamentação do despacho recorrido é descabida – salvo melhor opinião e o devido respeito – ao ponto de ser oposta à decisão que já foi proferida no processo executivo que a ora Agravante moveu contra a Executada e que corre termos no Tribunal de Pequena Instância Cível – .... Juízo –, sob o número de processo ...., no âmbito da qual – na sequência de requerimento apresentado pela ora Agravante no mesmo sentido – já foi proferido despacho de extinção da execução por inutilidade superveniente da lide e remessa dos autos à conta com custas a cargo da executada, a qual já foi, igualmente, emitida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo Juiz a quo sustentou o agravo.
III - Colhidos os vistos, cumpre conhecer, tendo em consideração o factualismo processual acima referido.
IV- Como o salienta a própria agravante nas suas conclusões 43ª, 44ª e 45ª, está em causa no presente recurso apurar se resultou evidente a inexistência de bens penhoráveis da executada, e se a mesma configura uma situação de inutilidade superveniente da lide; está, igualmente, em causa saber, se a inutilidade superveniente da lide, enquanto causa de extinção da instância prevista no artigo 287º do CPC é aplicável ao processo executivo; e finalmente, e em consequência do que se entenda sobre os dois pontos anteriores, está em causa apurar quem deve ser responsável pelo pagamento das custas do processo.
Sustenta a agravante, em abundantes e algo redundantes conclusões, resposta afirmativa às duas primeiras questões, concluindo na terceira, que as custas deverão ser suportadas pela executada.
Louva-se, para o efeito, na muita jurisprudência que acolhe aqueles seus pontos de vista, e na posição, que refere ser a de alguns juristas, que admitem que a inutilidade (ou impossibilidade) superveniente da lide tida no art 287º al e) CPC como causa da extinção da instância, não será meramente aplicável em processo declarativo, mas igualmente em processo executivo.
Não tem este tribunal igual opinião – quando esteja em causa situação de facto correspondente à de não serem encontrados ao executado bens penhoráveis [1] e quando, como é o caso dos autos, a propositura do processo executivo seja anterior ao DL 226/2008 de 20/11 - pese embora se saiba ao arrepio da mais recente jurisprudência sobre o assunto[2], cujo conteúdo essencial a agravante ilustra suficientemente nas conclusões 46ª e seguintes.
Tentar-se-á alinhar diferentes considerações para, no seu conjunto, ou até isoladamente, se contrariar o referido ponto de vista, sempre dentro do pressuposto de que se está perante execução a que não se mostra aplicável a vigente redacção do art 919º do CPC, decorrente do DL 226/2008 de 20/11 (e tão pouco as dos arts 806º/2 al c), 832º/3 833º-B e 875º/6 igualmente modificadas por esse DL), porquanto hoje se admite expressamente, na al c) do nº 1 do art 919º, como causa da extinção da acção executiva, a inutilidade superveniente da lide executiva, fazendo-a decorrer da circunstância de não terem sido encontrados bens penhoráveis ao executado.[3]
Adopta-se a respeito da extinção da execução, a bipartição de que fala Castro Mendes [4]– entre, por um lado, a forma normal da sua extinção – que é através de uma qualquer forma de pagamento de que resulte a extinção da obrigação subjacente (e a de custas) - e por outro, a extinção anormal da execução, categoria que abrangerá qualquer outra causa de extinção da instância executiva.
Cabendo nas formas normais de extinção da execução, o pagamento coercivo, o pagamento voluntário feito pelo executado ou terceiro no próprio processo executivo, e o pagamento, ou a satisfação da obrigação subjacente por outra causa de extinção das obrigações realizado(a) fora do processo executivo, já a desistência do exequente referida no art 918º do CPC, e a extinção da execução “quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva“- nos termos da parte final do nº 1 do art 919º na redacção vigente ao tempo da propositura da presente execução - constituirão as formas anormais de extinção da execução.
È no âmbito destas “outras causas de extinção da instância executiva“ - referidas na norma que se acaba de citar - que se coloca a questão de saber se as integravam a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide a que se refere a al e) do art 287º do CPC.
È verdade que Castro Mendes, a respeito da aplicabilidade das causas da extinção da instância, prefiguradas neste art 287º, à extinção do processo executivo, afastando expressamente o compromisso arbitral e a confissão, refere – ainda que com bastante vacuidade - que “as outras parece que são possíveis”, com o que efectivamente não estará a excluir a aplicabilidade à instância executiva da inutilidade superveniente da lide.
Já Lebre de Freitas [5], a respeito do art 287º do CPC e a da sua aplicabilidade ao processo executivo, remete a questão para a sua obra “Acção Executiva”, p 294. Ora, aí [6] expressa-se do seguinte modo: “A causa normal da extinção da execução é o pagamento coercivo. Mas, tal como a acção declarativa se pode extinguir sem que se tenha atingido a sentença de mérito, também na acção executiva a extinção pode ter lugar por causas diferentes do pagamento coercivo, seja por extinção da obrigação exequenda, seja por motivos diferentes”; e mais adiante, [7] refere: “ Podem finalmente, dos casos de extinção da instância (em geral) indicados no art 287º, verificar-se na acção executiva, a deserção (art 291º, cfr art 285º) e a transacção (com alcance paralelo à desistência do pedido). E escreve, de imediato, embora a respeito da sentença de extinção: “Ocorrida uma causa de extinção da execução, o juiz profere, salvo o caso de deserção da instância (art 291º) uma sentença que põe termo à execução e deve ser notificada ao executado, ao exequente e aos outros credores graduados”, salientando em nota, que “diferentemente da sentença proferida em acção declarativa, a sentença a julgar extinta a execução tem lugar só depois de pagas as custas”.
O entendimento de Lopes Cardoso a respeito da matéria em apreciação, não dá lugar a quaisquer equívocos. No “Manual da Acção Executiva” [8], a propósito da extinção da acção executiva, aborda cada um dos factos extintivos da instância enunciados no art 287º do CPC, para referir a respeito do contido na al e), agora em foco: “Impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, de que é exemplo típico falecer uma das partes em acção de divórcio, não se concebe que possa verificar-se relativamente à execução”. Já no mesmo “Manual” mas na sua 3ª edição, acrescenta[9]: “Quanto à impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide prevista na al e) do art 287º, tem sido igualmente defendido que aquela forma de extinção não se concebe em relação à execução. A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide pressupõe a ocorrência de um facto, posterior à entrada em juízo da acção, que extingue os direitos e obrigações cuja existência se discute na acção. Assim, numa acção declarativa, se a obrigação é cumprida, a lide torna-se inútil porque já não há que definir direitos nem obrigações. Ora na acção executiva não se discutem direitos nem obrigações: como acima já se disse, o que se pretende é a reparação efectiva de um direito que já se encontra definido (art 4º/3). Por isso, se a obrigação exequenda foi cumprida, a lide não se torna inútil porque a execução não alcançou o seu fim. E se a obrigação exequenda não foi cumprida, então a lide não perdeu utilidade porque a execução ainda não atingiu o seu objectivo”.
Amâncio Ferreira [10] que escalpeliza os modos de extinção da instância executiva, em lado algum dessa abordagem, abrange a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide. O que refere, com toda a pertinência, a respeito “das outras causas de extinção da instância executiva a que alude a parte final do nº 1 do art 919º resultante do RPC95/96”, é a deserção da instância por interrupção durante dois anos (art 291º/1): “Verificando-se a interrupção, se o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos (art 285º). Daí a deserção só se verificar se o processo estiver parado por inércia das partes, durante mais de três anos”.
Ainda a respeito da matéria em análise, e por reporte concreto à sentença de extinção da execução, “versus”, subsistência da execução, diz Anselmo de Castro:[11]” Se a condição do pagamento integral da obrigação exequenda se não verifica, a execução não pode ser declarada extinta e subsistirá aberta até esse pagamento ser feito, por penhora e venda de novos bens, ou do executado, ou de outros co-obrigados à dívida; característica diferenciadora do processo de execução e lógica exigência de que sirva o fim para que é instituído: a integral satisfação do credor, como a outros propósitos ficou assinalado”.
Diz este autor a respeito do fundamento da execução: “ A acção executiva ou execução forçada - sendo que esta é “a realização coactiva pelo Estado de um resultado prático, igual ou equivalente, àquele que se deveria ter produzido com o cumprimento da obrigação pelo devedor” [12] – põe um grave problema conceitual quanto ao fundamento jurídico último da actividade executiva que nela vão exercer os órgãos jurisdicionais. Trata-se da questão de saber de onde vem o poder de pôr as mãos sobre os bens do devedor (…) Sem dúvida é esse poder exercido pelos órgãos jurisdicionais no desenvolvimento da sua autoridade estadual, não o recebendo nem do devedor nem do credor, pois não podem considerar-se como actuando por delegação de qualquer deles”.
Diz-se no preâmbulo do DL 329-A/95 de 12/12 a respeito da penhora: “A penhora – fase verdadeiramente nuclear do processo executivo – é objecto de significativas reformulações (…) no sentido de (…) obstar à frustração da finalidade básica do processo executivo, a satisfação efectiva do direito do exequente (…) Assim, considera-se que o princípio da cooperação implica, desde logo, que o tribunal deva prestar o auxílio possível ao exequente, quando este justificadamente alegue e demonstre existirem dificuldades sérias na identificação dos bens penhoráveis do executado. Tem-se na verdade como dificilmente compreensível que, mesmo quem tenha a seu favor sentença condenatória transitada em julgado, possa ver na prática inviabilizada a realização do seu direito se não lograr identificar bens que possa nomear à penhora, sendo por demais conhecidas as dificuldades, virtualmente insuperáveis, que numa sociedade urbana e massificada, poderá frequentemente suscitar a averiguação pelo particular da efectiva situação patrimonial do devedor e confrontando-se ainda com a possível invocação de excessivos e desproporcionados “sigilos profissionais” sobre tal matéria. Sem prejuízo de se prescrever a existência de um dever de informação a cargo do executado, importa prever e instituir outras formas de concretização do aludido principio de cooperação, facultando ao tribunal meios eficazes para poder obter as informações indispensáveis à realização da penhora (…).
As referências acabadas de fazer, destinam-se a fazer concluir que, se, inegavelmente, o interesse que se pretende satisfazer no processo executivo é em primeira linha o do próprio exequente, porque titular de um direito já reconhecido, o facto é que ele só logra essa satisfação porque o Estado, através da acção executiva, põe ao seu serviço toda a sua máquina jurisdicional, de modo a que ele venha por intermédio desta, a lograr o tal “resultado prático, igual ou equivalente, àquele que se deveria ter produzido com o cumprimento da obrigação pelo devedor”. E de tal modo entende que aquele interesse do exequente é socialmente digno de ser alcançado, que nas sucessivas reformas da acção executiva tem, deliberada e progressivamente, facilitado ao exequente a tarefa, reconhecidamente árdua, e muitas vezes inglória, de trazer ao processo bens penhoráveis.
Sucede que muitas vezes - e em tempos de crise, cada vez mais – não se mostra possível descobrir bens penhoráveis ao executado para fazer prosseguir a execução com a satisfação do direito do exequente.
Note-se no entanto, que mesmo nas execuções bem sucedidas, o legislador coloca acima do interesse do exequente, e porventura do dos credores reconhecidos e graduados, a satisfação das custas. A máquina executiva tem um preço que tem que se mostrar precípuamente assegurado relativamente aos dos interesses que se destina a efectivar.
Daí que, como acima já se referiu, ao contrário do que sucede na acção declarativa, na acção executiva a sentença de extinção da execução não pudesse ser proferida sem que se mostrassem pagas as custas da execução.
Sendo assim, como é, como sustentar-se que quando a execução se mostre mal sucedida, não seja o exequente a suportar o risco de uma actividade jurisdicional que decorreu por sua iniciativa e prioritariamente no seu interesse?
Porquê, afirmar-se que, quando assim seja, deverá ser o executado a pagar as custas, quando, sabendo-se já com muita certeza que ao mesmo não são conhecidos bens passíveis de serem penhorados, aquelas ficarão por satisfazer, por não ser suposto que o Ministério Publico vá descobrir bens onde os não descobriu antes o exequente?
Dizer, nestas circunstâncias, que as custas são a cargo do executado, é pura e simplesmente um eufemismo, pois que em última análise, quem as vais suportar serão todos os contribuintes.
Não será que, também nesta matéria, se impõe que suporte o risco quem, em princípio, retiraria proveito da actividade em causa?
Com base nestas considerações, a resposta que se dá às questões acima evidenciadas como constituindo o objecto do presente recurso – excepto à de saber se resultou evidente a inexistência de bens penhoráveis da executada, porque, verdadeiramente, nos presentes autos, visto que subiram em separado, não se têm factos suficientes para aferir dessa evidência – é a de que mesmo que seja evidente a inexistência de bens da executada, essa circunstância não configura uma situação de inutilidade superveniente da lide (uma execução, nessa situação, não permite que se conclua pela superveniência da inexistência de bens); por outro lado, esta, não constituía causa de extinção da instância executiva; e que de todo o modo, ainda que tal fosse admissível – como veio efectivamente a ser admitido pelo referido DL 226/2088 de 20/11 - as custas do processo executivo, nem por isso, deveriam ser pagas pelo executado.
È certo que o DL 226/2008 de 20/11 veio expressamente admitir como forma de extinção da execução, a inutilidade superveniente da lide advinda, justamente, do facto de não terem sido encontrados bens penhoráveis, nos termos do nº 3 do art 832º e do nº 6 do art 833º-B – cfr 919º/1 al c) (na redacção daquele DL). E veio admitir que o exequente possa requerer a renovação da execução extinta nos termos da al c) do nº 1 do art 919º quando indique bens penhoráveis.
Na redacção imediatamente anterior a essa, a circunstância de não serem encontrados bens penhoráveis ao executado implicava que a execução ficasse suspensa – cfr art 833º/6 na redacção do DL 53/2004 de 18/3.
Essa suspensão sucedia quando o exequente não indicasse bens penhoráveis, ou enquanto, não tendo o executado indicados quaisquer bens penhoráveis, o exequente não requeresse algum acto de que dependesse o andamento do processo.
Estranhava-se, no entanto, que a lei não definisse qualquer prazo para esta suspensão[13]. Teixeira de Sousa, refere a este propósito: “Esta suspensão da instância executiva não pode durar indefinidamente, porque isso implicaria que, como a prescrição se interrompeu com a instauração da acção executiva (art 323º/1 CC) os créditos que nela foram invocados passariam a ser créditos imprescritíveis”. E acrescenta: “Lamentavelmente, não existe qualquer disposição específica que defina o prazo durante o qual se pode manter aquela suspensão da execução, pelo que se está perante uma lacuna da lei que importa preencher”. E acabava por preencher esta lacuna, entendendo como solução que, apesar de tudo, melhor harmonizava os interesses do exequente e de outros eventuais credores do executado, aplicando analogicamente o regime da suspensão da instância (cfr art 276º /1 al d)), seguida da sua interrupção (cfr art 285º) e portanto da extinção, por deserção, da execução, ao fim de três anos após o inicio da sua suspensão (cfr at 287º al c) e 291º/1).
Terão sido considerações deste tipo, ligadas à melhor definição temporal da situação, e para mais ampla protecção dos interesses dos exequentes, que terão determinado que o legislador do DL 226/2008 tenha optado por criar esta nova causa de extinção da instância executiva[14].
De todo o modo, e como acima já se referiu, mesmo no actual regime, e salvo melhor opinião, as custas desta execução assim extinta, deverão ser da responsabilidade do exequente.
Com efeito, o assinalado DL 226/2008 de 20/11 não modificou a norma do art 450º (tal como ela resultou da redacção do DL 34/2008 de 26/2) referente à repartição das custas, e esta norma apenas entende “como circunstância superveniente não imputável às partes”, o facto de em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se ter dissipado por facto não imputável ao executado- cfr nº 1 e nº 2 al d) -, caso em que as custas seriam repartidas em partes iguais por ambas as partes. Não se subsumindo a circunstância de não serem encontrados bens ao executado àquele facto superveniente, aplicar-se-á a regra do nº 3 deste art 450º, que é igual à do art 447º (anterior à redacção do DL 34/2008 de 26/2), fazendo recair a responsabilidade pelas custas sobre o autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.
Por isso, se no regime anterior ao DL acima referido, se considerava que não havia extinção da instância por inutilidade superveniente da lide por não terem sido encontrados bens penhoráveis ao executado, vindo a extinguir-se, a instância executiva, em última análise, por deserção (suspensão da instância, seguida da sua interrupção e após, extinção por deserção, nos termos dos arts 287º al c) e 291º/1), recaindo sobre o exequente as custas da execução, por ter sido ele quem deu causa à execução, no regime novo em que há extinção da instância executiva por inutilidade superveniente da lide decorrente de não se encontrarem bens penhoráveis, nem por isso se haverá de entender que essa inutilidade é imputável ao executado para sobre ele fazer recair as custas, nos termos da parte final do nº 3 do art 450º CPC, a menos que se venha a concluir que este agiu nos termos previstos no nº 7 do art 833º-B [15]
V - Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, acorda este tribunal em julgar não provido o agravo, confirmando o despacho recorrido.
Custas pela agravante.
Lisboa, 7 de Maio de 2009
Maria Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
José Maria Sousa Pinto
[1] È que a expressão “inutilidade superveniente da lide” e a admissão da extinção da execução com base nela - mas com custas a cargo do exequente - já se fez decorrer do facto de “ na pendência duma execução para pagamento de quantia certa o exequente ter dado conhecimento judicial de que lhe foi paga essa quantia” – cfr AC RL 10/3/71 BMJ 205 p 255. [2] Assim Ac RL 17/5/07 (Ana Luísa Geraldes), 18/10/07 (Pereira Rodrigues), 22/12/2007 (Ferreira Lopes), 20/5/2008 ( Isabel Salgado), 2/10/2008 (António Valente), 5/3/2009 (Manuela Gomes) ; Ac RP 2/2/2006 (Amaral Ferreira), 15/11/2004 (Pinto Ferreira), 30/5/2005 (Rafael Arranja), 16/2/2006 (Deolinda Varão). [3] Porém, nada se refere a respeito de custas [4] “Direito Processual Civil – “Acção Executiva”, ed AAFDL 1980, p 207 [5] Código Civil anotado Lebre de Freitas/João Redinha /Rui Pinto, I, anotação ao art 287º [6] “A Acção Executiva à Luz do Código Revisto”, 3ª ed,p 301 [7] Obra citada, p 303 [8] 3ª Ed 1964, p668/669 [9] P 673 [10] “Curso de Processo de Execução”, 7ª ed , p 369/370 [11] A Acção Executiva Singular Comum e Especial, 3ª edição 1977, p 260 [12] Obra citada, p 9 [13] “A Reforma da Acção Executiva”, 2004, p 208 e 25 [14] Que, a nosso ver, com alguma impropriedade terminológica, designou por “inutilidade superveniente da lide” [15] Que refere: “ Quando após a extinção da execução, se renove a execução, nos termos do nº 5 do art 920º e se verifique que o executado tinha bens penhoráveis, fica este sujeito a sanção pecuniária compulsória, no montante de 5% da divida ao mês, com o limite mínimo global de mil euros, desde a data da omissão até à descoberta dos bens quando: a) Não tenha feito qualquer declaração; ou b) Haja feito declaração falsa de que tenha resultado o não apuramento de bens suficientes para satisfação da obrigação”.