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NEXO DE CAUSALIDADE
ACIDENTE DE TRABALHO
PRESUNÇÃO
Sumário
I– Do confronto do art. 2º nºs 1 e 2 e art. 6º, nº 1 da LAT, resulta que só pode qualificar-se como acidente de trabalho aquele em que concorram, cumulativamente, os seguintes pressupostos: uma relação de trabalho de que o sinistrado é parte; ocorrência, no tempo e local de trabalho, de um evento em sentido naturalístico (queda, corte, esmagamento, pancada, soterramento, etc.); que desse evento resulte lesão, perturbação funcional ou doença; de que provenha redução da capacidade de trabalho ou a morte do sinistrado; nexo de causalidade entre o evento e as lesões, bem como entre estas e a redução da capacidade de trabalho ou a morte. II – A paragem cardio-respiratória não constitui uma causa de morte sendo, antes, a sua manifestação ou evidência. Não se tendo apurado a causa que levou à morte, não pode determinar-se quando é que essa causa ocorreu, o que a provocou, ou se ela teve, ou não, alguma relação com as funções laborais do sinistrado. III – O art. 6º nº 5 da LAT e o art. 7º, nº 1 do DL nº 143/99 de 30/04, não estabelecem duas diversas presunções, mas uma só. O primeiro daqueles preceitos estabelece a presunção de nexo entre as lesões e o acidente e o segundo, no mero desenvolvimento daquela norma da LAT, clarifica que o reconhecimento das lesões a seguir ao acidente, deve ser feito no local e no tempo de trabalho. IV – Tal presunção só se refere ao nexo entre o acidente e a lesão e não ao nexo entre a lesão e a morte. Assim, em caso de morte, mesmo verificando-se aquela presunção de que as lesões são consequência do acidente, é aos beneficiários que compete alegar a provar, quer o evento lesivo (o acidente enquanto acontecimento imprevisto e exterior à pessoa da vítima), quer o nexo de causalidade entre as lesões e a morte.
(sumário elaborado pela Relatora)
Texto Integral
Acordam na Secção Social deste Tribunal da Relação de Lisboa
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I – RELATÓRIO A… e B…, instauraram no Tribunal de Trabalho de Almada, acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra: ICI – COMPANHIA DE SEGUROS COMÉRCIO E INDÚSTRIA, S. A., A., e C…, S. A., pedindo que as RR. sejam condenadas a pagar:
- À primeira A. (A…), a pensão anual de € 41.749,27 a partir de 15.03.03 até atingir a idade da reforma, sendo € 31.737,13 da responsabilidade da 1ª R. e € 10.012,14 da responsabilidade da 2ª (artigo 20º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro), bem como a quantia de € 12.00 a titulo de transportes por deslocações a este Tribunal bem como o valor daquelas que, entretanto, venha a ter que efectuar o que é só da responsabilidade da 1ª R.;
- À segunda A. (B…), a pensão anual de € 27.832,85 a partir de 15.03.03 até perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, sendo € 21.158,09 da responsabilidade da 1ª R. e € 6.674,76 da responsabilidade da 2ª, artigo 20 n.º 1, alínea c), da Lei 100/97, de 13 de Setembro), bem como a quantia de € 3.818,80, a titulo de subsidio por morte igualmente da responsabilidade da já R. (artigo 22, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro)
- E ainda, a ambas as A.A. as quantias iguais a 1/14 das pensões indicadas nos números 1 e 2, a titulo de subsídio de Natal e de férias, tudo de acordo com a proporção das responsabilidades transferidas da 1ª para a 2ª R. (artigo 22, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro).
Para tanto alegaram, em síntese, que o sinistrado, respectivamente marido e pai das AA., sofreu um acidente de trabalho quando laborava para a 2ª R., de que resultou a sua morte, tendo esta R. transferido parte da sua responsabilidade infortunística para a seguradora, aqui 1ª R.
Oportunamente citadas, contestaram as RR. nos termos de fls. 194 e segs. e de fls. 244 e segs., defendendo a C… que não houve qualquer acidente de trabalho por não existir qualquer nexo causal entre a prestação da actividade laboral do sinistrado (incluindo as deslocações necessárias) e a morte do mesmo, não tendo havido qualquer factor desencadeante dessa morte relacionada com o trabalho, tendo antes sido produto de uma indisposição súbita, provavelmente de natureza hereditária, endógena, para a qual não contribuiu qualquer evento ou acontecimento conexo com a actividade laboral; e a seguradora, ainda, que a haver sinistro laboral seria sempre descaracterizado face à recusa do sinistrado de receber tratamento em Nacala, terminando, ambas as RR. por requerer a sua absolvição do pedido.
Saneada, instruída e discutida a causa, veio a ser proferida a sentença de fls. 832 e segs. na qual se julgou a acção improcedente, em consequência do que se absolveram as RR. dos pedidos contra si deduzidos.
Inconformadas com tal sentença, dela vieram as AA. interpor o presente recurso de apelação nos termos de fls. 875 a 885, formulando as seguintes conclusões:
(…)
A R. C… contra alegou nos termos de fls. 901 e segs. terminando por defender que deve ser negado provimento ao recurso e manter-se a douta sentença recorrida.
Por sua vez a R. Seguradora contra alegou nos termos de fls. 909 e segs., terminando do mesmo modo que a R. C….
O Digno Procurador-Geral Adjunto, neste Relação, emitiu o seu parecer nos termos de fls. 930, no qual termina com o entendimento de que o recurso não merece provimento, devendo ser confirmada a sentença recorrida.
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II - QUESTÕES A CONHECER
Definindo-se o âmbito do recurso, pelas conclusões das alegações [arts. 684º, nº 3 e 690º nºs 1 e 2 e 713º, nº2, todos do CPC, “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a) do CPT]), a única questão que se coloca, consiste em saber se D…, respectivamente marido e pai das AA., faleceu em consequência de um acidente de trabalho.
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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na Tribunal recorrido foram dados como assentos os seguintes factos, que não foram objecto de impugnação:
1 - A A. A… era casada com D…, falecido em 14.03.03, em Nampula, Moçambique (A)
2 - Por sua vez, B… é filha do referido D… (B).
3 – B… nasceu no dia 28.11.1994 (C).
4 - O falecido D… era, à data do óbito,
trabalhador da C…, S.A., onde desempenhava as funções de director (D).
5 - O marido e pai das A.A. trabalhava sob as ordens direcção e fiscalização da C… que, por esse facto, lhe pagava a retribuição anual ilíquida de 105.790,44 € correspondente ao salário base de 7.389,40 € vezes 14 meses e subsídio de alimentação de 212,52 € durante 11 meses/ano (E).
6 - A Ré C… havia transferido a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a Ré ICI – Companhia de Seguros Comércio Indústria S.A. através da apólice AT82005613 pela retribuição anual de € 105.790,44, correspondente a € 7.389,48X 14 meses de vencimento, acrescido de € 212,52, X 11 meses de subsídio de alimentação (F).
7 - O marido e pai das A. A. por motivo das funções que desempenhava era obrigado a constantes deslocações quer no país quer ao estrangeiro (G).
8 - As fábricas existentes em Portugal situavam-se em Souselas, no Cabo Mondego e Alhandra (H).
9 - O mesmo acontecia com as deslocações às fábricas da C… existentes em Espanha – Niebla, Cordoba e Oural – o que fazia com alguma frequência (I).
10 - O A. fez várias deslocações de avião quer a Marrocos onde ia à fábrica de Asment de Temara quer à Tunisia onde visitava a fábrica Jbel Oust (J).
11 - Também fez deslocações ao Egipto – fábrica Amreyah – e ao Brasil, onde a C… tem, entre outras, as fábricas de Cimepar e Cajati e à África do Sul onde visitava as fábricas de Durban, Newcastle e Simuma (K).
12 - A pedido e no exclusivo interesse da C… o marido e pai das A.A. deslocou-se em Março de 2003 a Moçambique onde, à semelhança das situações antes referidas, iria permanecer dez dias (L).
13 - Essa deslocação a Moçambique tinha como objectivo visitar e permanecer numa fábrica da C… em Nacala no norte de Moçambique (M) .
14 - O marido e pai das A.A. partiu de Lisboa para Maputo no voo directo TAP 4237 no dia 9.03.03, estando o seu regresso previsto a Lisboa no dia 19.03. 03 no voo TAP 1266 (N.º).
15 - O marido e pai das A.A. iria de Maputo para Nampula e de lá regressaria através de voos da LAM (O).
16 - A viagem de Lisboa a Maputo tem uma duração de 12 horas seguidas (P).
17 - Por sua vez de Maputo a Nampula também de avião a viagem tem uma duração de 2 horas (Q).
18 - A deslocação à indicada fábrica da C… em Nacala obrigava ainda que o marido e pai das A.A. percorresse de jeep de Nampula a Nacala uma distância de cerca de 300 Km (R).
19 - Grande parte desse percurso de 300 Km era em estradas de mau piso e difíceis de transitar (S).
20 - O Dr. D… começou a sentir dores nas costas na manhã do dia 14 de Março de 2003 (T).
21 - Nessa manhã o marido e pai das A.A. iria ter uma reunião de trabalho com a direcção da fábrica (U).
22 - Nessa reunião também participariam outros colegas seus que o acompanharam nessa deslocação (V).
23 - Face à aludida indisposição, os colegas sugeriram-lhe que fosse descansar uma vez que a sua presença na reunião pela natureza dos assuntos a tratar não era de todo imprescindível (X).
24 - Terminada a reunião os colegas do marido e pai das A.A. voltaram à habitação cedida pela C… onde aquele se encontrava e onde todos estavam alojados, para almoçar (Y).
25 - O marido e pai das A.A. mostrava então algum alívio até porque, entretanto, tinha sido massajado com uma pomada (Z).
26 - Terminado o almoço, o marido e pai das A.A. voltou a sentir-se mal e dando sinais de nervosismo (AA).
27 - Dado o reaparecimento das dores o marido e pai das A.A. insistiu com os seus colegas para que contactassem com os Cimentos de Moçambique, em Maputo (BB).
28 - Pretendia o marido e pai das A.A. que fosse fretado um avião a fim de ser visto e assistido na África do Sul (CC).
29 - O marido e pai das A.A. insistiu repetidamente para que fosse transportado para a África do Sul (DD).
30 - Os colegas optaram por chamar um médico ao local onde estava o marido e pai das A.A. que lhe receitou uns compridos para regularizar a tensão arterial (EE).
31 - O médico que assistiu o marido e pai das A.A., não era especialmente qualificado, mas um simples generalista (FF).
32 - Esse mesmo médico informou os colegas do marido e pai das A. A. que passado duas horas após a toma desses compridos tudo estaria normalizado até porque os valores que apresentava eram, sem dificuldade, controláveis (GG).
33 - Mais assegurou esse médico que o marido e pai das A.A. poderia viajar de avião sem quaisquer problemas e que nem sequer havia necessidade de ser acompanhado por um médico (HH).
34 - Após várias vicissitudes que levaram algumas horas, foi fretado um avião para transporte do marido e pai das A.A. de Nacala para Maputo com escalas por razões técnicas em Nampula e na Beira (II).
35 - Ao aterrar em Nampula os colegas do marido e pai das A.A. deram conta que o seu colega dormia profundamente (JJ).
36 - Os colegas tentaram então acordá-lo só que já não dava sinais de vida (KK).
37 - Os colegas pediram a intervenção dos serviços do aeroporto de Nampula e a presença de um médico (LL).
38 - Tanto os colegas como a tripulação tentaram no próprio Aeroporto de Nampula durante cerca de 45 minutos reanimar o marido e pai das A.A. , mas sem sucesso (MM).
39 - Poucos minutos após a chegada de um médico do Hospital de Nampula o mesmo limitou-se a verificar o falecimento de D… (NN).
40 - O corpo do falecido D… foi transladado para Portugal por iniciativa da C… (OO).
41 - Todas as despesas de transladação e as do respectivo funeral foram suportadas pela R. C… que, na altura, aceitou a sua responsabilidade pelo acidente (PP).
42 - O falecimento do Dr. D… foi alvo de assento de óbito estabelecendo a causa de morte como “paragem cardio-respiratória” (QQ).
43 - O marido e pai das AA. recebia anualmente da R. C… um prémio de produtividade, de valor variável, o qual dependia da existência de lucros desta no ano anterior e do desempenho individual do trabalhador (1, 2 e 3).
44 - Até altura não apurada anterior ao acidente o trabalhador, atenta a sua categoria profissional, recebeu anualmente uma verba variável da R. C… para despesas de representação (4).
45 - A R. C… atribuía ao falecido uma viatura com seguro, que à data do infortúnio era um BMW, para uso profissional em deslocações para o trabalho e por causa dele, mas cuja utilização efectiva não era objecto de controle por aquela (5, 9 e 10).
46 - As verbas pagas a título de despesas de representação eram-no no pressuposto de que seriam despendidas ainda e também no interesse da Ré, dadas as funções de responsabilidade desenvolvidas pelo Dr D…, que funcionava, assim, como a "face visível da empresa" perante terceiros (7).
47 - O seu pagamento dependia do exercício de funções de responsabilidade (8).
48 - O trabalhador residia de forma permanente na Charneca da Caparica (11).
49 - As deslocações referidas obrigavam a longos percursos de avião ou mesmo de automóvel (14).
50 - Assim ocorria porque o marido e pai das A.A. que residia no local apontado se deslocava com frequência e quase sempre de automóvel às fábricas da C… em Portugal (15).
51 - O risco de embolias pulmonares agrava-se com viagens constantes como aquelas a que o falecido era também obrigado a fazer só por razões profissionais e no interesse exclusivo da C… (18).
52 - O A. começou-se a sentir mal da parte da manhã, antes da reunião prevista, e faleceu às 18.05 horas da tarde do mesmo dia (19).
53 - O A., além de ajudado pelos acompanhantes, foi apenas assistido por um médico, que compareceu no local por o A. se recusar peremptoriamente a deslocar-se ao hospital local (20).
54 - A fábrica de Nacala não tinha qualquer caixa ou posto de socorros e nem médico, só tendo um enfermeiro, por se entender que o hospital local ficava apenas a 10 minutos de viagem (21 a 23).
55 - A tromboembolia pulmonar (TEP), se tratada de forma precoce e adequada, permite diminuir a taxa de mortalidade de forma significativa (24).
56 - A TEP traduz-se numa obstrução total ou parcial da artéria pulmonar ou de alguns dos seus ramos por tromboêmbolos (25).
57 - Os trombos podem deslocar-se a partir do ponto em que se formaram normalmente nas veias dos membros inferiores ou das ilíacas por virtude de imobilização prolongada resultante de longas viagens (26).
58 - Esses trombos migram em qualquer momento através da corrente venosa até à aurícula direita, artéria pulmonar e seus ramos (27)
59 - A TEP é muitas vezes confundida com o enfarte de miocárdio dado causar uma dor torácica (30).
60 - A “paragem cardio respiratória”, indicada pelo médico que lavrou o assento de óbito como a sua causa, não constitui causa de morte e não consta do “Manual da Classificação Estatística de Doenças e Causas de Óbito” da OMS, sendo antes a sua manifestação ou evidência (34 e 35).
61 - O marido e pai das A.A. era uma pessoa saudável (36).
62 - Periodicamente fazia check-ups de rotina (37)
63 - Os exames de rotina feitos pelo Dr. D… pelo menos anualmente, e ainda as análises e ecocardiograma com prova de esforço, não detectaram quaisquer patologias ou motivos para alarme, apenas registando um excesso no indicador do nível de triglicéridos, que não envolve risco de doença coronária, e um pequeno excesso no indicador do nível de colesterol (38 e 39).
64 - O trabalhador foi fumador durante anos, tendo porém abandonado dois anos antes, a conselho do médico de medicina do trabalho que o acompanhava, o fumo de cigarros e limitado a fumo de charutos sobretudo a ocasiões sociais e que mediavam entre si intervalos de tempo não inferiores a um mês (40, 50, 53).
65 - O trabalhador bebia moderadamente (41, 49, 52).
66 - O Dr. D… chegou a Moçambique em 9.3.2003 (42)
67 - E só em 13.3.2003 viaja de Nampula para Nacala (43).
68 - O Dr. D… tinha preocupações quanto a eventuais problemas de coração, consultando regularmente um cardiologista (44).
69 - E realizando com frequência provas de esforço (45).
70 - O Dr. D… acusava um pequeno excesso nos indicadores do nível de colesterol acima referido, que controlava através de medicação diária (46 e 47).
71 - O voo imediatamente anterior ao da viagem para Moçambique foi um voo de duas horas Espanha/Portugal (54).
72 - A viagem de Maputo para Nampula realizou-se no dia 13 de Março de 2003 ou seja 3 dias depois do voo Lisboa-Maputo (55).
73 - O Dr. D…, no dia 13 de Março de 2003, chegou a Nacala vindo de Nampula, depois de ter percorrido de jeep uma distância de aproximadamente 300 km (56).
74 - Dos quais 170 km foram percorridos em piso de alcatrão algo irregular, juntamente com os seus colegas de trabalho - os Senhores MJ…, DH… e AR… -, com o objectivo de aí tratar de assuntos profissionais numa Fábrica da Cimentos de Moçambique (57).
75 - Na noite desse mesmo dia, o Dr. D… jantou descontraidamente com os colegas num restaurante perto da praia de Fernão Veloso (58).
76 - O Dr. D… fumou um charuto e bebeu pelo menos um gin tónico (59 e 60).
77 - Na manhã do dia 14 de Março de 2003, quando se preparava para iniciar uma reunião com a Direcção da Fábrica, o Dr. D… sentiu-se mal, tendo-se queixado de dores nas costas com alguma intensidade (61).
78 - Em face de tais dores, ficou o Dr. D… dispensado da reunião de trabalho que iria ter lugar nessa manhã, tendo recolhido à habitação para descansar (62).
79 - À hora do almoço já o Dr. D… apresentava sinais de melhoras, pois tinha, entretanto, sido massajado com uma pomada "Voltaren" (63).
80 - O almoço decorreu normalmente, sem que o Dr. D… tivesse demonstrado qualquer mal-estar (64).
81 - Porém, cerca de vinte minutos após o almoço, o Dr. D… sentiu-se indisposto quando se encontrava no quarto a descansar, queixando-se de dores no peito (65).
82 - E apresentava um aspecto meio pálido e suado (67).
83 - Entretanto começou a demonstrar sinais de nervosismo extremo (68).
84 - E de grande exaltação (69).
85 - Tendo sido instado pelo Sr. MJ… para se sentar e fazer exercícios respiratórios (70).
86 - Após o que melhorou um pouco (71).
87 - Solicitou ainda aos seus colegas que entrassem em contacto com a Cimentos de Moçambique em Maputo, para que fosse fretado um avião que o levasse a África do Sul a fim de ser assistido por uma equipa especializada de cardiologistas (72).
88 - Tendo entretanto, num estado de evidente aflição, confidenciado ao seu colega Sr. MJ… que «estava com um receio extremo que lhe viesse a acontecer o que aconteceu ao seu pai, quando lhe morreu nos braços com um acidente cardiovascular” (73).
89 - O Sr. MJ… sugeriu-lhe que enquanto aguardavam as diligências com vista ao fretamento de um avião se deslocassem ao hospital de Nacala para fazer um exame (74).
90 - Tendo o Dr. D… recusado terminantemente alegando ter receio das condições do Hospital (75).
91 - O que levou a que tivesse sido chamado um médico do Hospital que demorou poucos minutos a chegar (76).
92 - O médico examinou o Dr. D… e diagnosticou-lhe tensão arterial alta, mínima de 12 e máxima de 18 (77).
93 - Tendo-lhe receitado um medicamento com o objectivo de baixar a tensão arterial (78).
94 - Afirmando que duas horas após a ingestão poderia viajar de avião (79).
95 - Entretanto a Cimentos de Moçambique de Maputo providenciou o fretamento de um avião que levaria o Dr. D… a Maputo onde teria à sua espera uma ambulância que o transportaria a uma clínica especializada (80).
96 - O avião fretado era pequeno e sem grande autonomia de voo (81).
97 - Os seus colegas ainda sugeriram ao médico que o inspeccionou se o poderia acompanhar no avião, ao que este respondeu que após a medicação prescrita o voo se faria sem problemas de maior (82).
98 - Entre as diligencias que o director da fábrica de Nacala efectuou com vista a obter transporte aéreo para o Dr. D…, encontram-se contactos com o aeroporto militar (83).
99 - O avião fretado pelo Director da fábrica de Nacala, dada a sua autonomia de voo, faria escalas técnicas em Nampula e Beira, antes de aterrar em Maputo (84).
100 - O embarque no avião fretado foi feito três horas e meia após o Dr. D… ter tomado os comprimidos para baixar a tensão arterial (85).
101 - O A. estava calmo e num estado aparentemente normal (86).
102 - Durante o voo o Dr. D… decidiu descansar tendo-se deitado num espaço do avião reservado para o efeito (87).
103 - Porém, após a aterragem em Nampula, o Sr. MJ…, quando se dirigiu ao Dr. D… para o acordar, verificou que este já não dava sinais de si (88).
104 - O que levou a que os seus colegas e a tripulação do avião tentassem de imediato, e durante 45 minutos, reanimar o Dr. D…, ao mesmo tempo que foi chamado um médico pelos serviços do aeroporto (89).
105 - O médico do Hospital de Nampula acabaria por verificar o óbito do Dr. D… tendo diagnosticado o falecimento como resultando de uma paragem cardíaca e respiratória (90).
106 - Não foi feita autópsia por ter sido considerada desnecessária face às causas da morte (91).
N.º 92: provado apenas o que consta das respostas anteriores, em especial aos n.º 61 e ss.
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IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Conforme resulta das conclusões desta apelação, defendem as AA., no essencial, que D…, marido da primeira e pai da segunda, faleceu em consequência de um acidente que ocorreu no tempo e no local de trabalho, o que foi expressamente reconhecido pelas RR. nas contestações, pelo que se verifica a presunção estabelecida no art. 7º, nº 1 do DL nº 143/99 de 30 de Abril, presunção júris tantum, ilidível mediante prova em contrário, mas que as RR. não ilidiram, pois não provaram que a causa do acidente se deveu a factos estranhos, sem relação com a actividade laboral do sinistrado. Que, ao contrário, as dores e sintomas apresentados pelo sinistrado indiciam que o evento que originou a lesão morte esteve relacionado com a longa viagem profissional que a precedeu, não podendo as recorrentes conformar-se com a interpretação extraído pelo Tribunal a quo, que faz impender sobre as AA. o ónus de provarem os pressuposto da responsabilidade decorrente do infortúnio, designadamente os pressupostos da verificação de um acidente de trabalho, pois as mesmas beneficiam da já referida presunção, que inverte o ónus da prova nos termos do art. 350º nº 2 do CC, padecendo a sentença recorrida de erro na apreciação dos factos, que levou a erro na aplicação e interpretação do direito, pelo que deverá ser revogada e substituída por decisão que considere o infortúnio laboral e condene as RR. no pedido.
Vejamos se lhes assiste razão:
Os factos em causa ocorreram em Março de 2003, pelo que lhes é aplicável o regime estabelecido na Lei nº 100/97 de 13 de Setembro que passaremos a designar por LAT, entrada em vigor em 01/01/2000 [seu art. 41º, nº 1, al. a), conjugado com o art. 71º nº 1 do DL nº 143/99 de 30 de Abril, na redacção do DL nº 382-A/99 de 22 de Setembro].
As recorrentes não põem em causa os factos que o Tribunal recorrido deu como assentes e vertidos na sentença recorrida, pelo que é a partir dessa factualidade que tem de analisar-se e decidir-se a questão colocada nesta apelação, a qual, consiste, conforme supra referimos, em saber o sinistrado D… faleceu em consequência de um acidente de trabalho.
Dispõe o art. 6º nº 1, da LAT que:
“É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho”.
Daqui resulta que o acidente de trabalho pressupõe: a ocorrência de um evento que cause lesão corporal ou doença, que provoque incapacidade ou a morte; que esse evento se verifique no tempo e local de trabalho e esteja relacionado com esse mesmo trabalho e que haja nexo causal, ou seja, uma relação de causa e efeito entre o evento, as lesões; a incapacidade ou a morte do sinistrado e as funções laborais deste.
No caso “sub-judice” ninguém colocou em questão a relação laboral que existia entre o falecido D… e a R. C…, nem o facto de esta ter transferido, parcialmente, a sua responsabilidade por acidentes de trabalho relativa àquele trabalhador para a Seguradora aqui primeira R..
No que as partes divergem é quanto à verificação do acidente, no sentido de acontecimento imprevisto e exterior à pessoa da vítima, que haja causado nesta lesão corporal capaz de lhe provocar a morte, bem como do nexo de causalidade entre a morte e aquela relação laboral.
Dispõe o art. 342 nº 1 do C. Civil que "Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado".
Cabia, pois, às AA. fazer a prova dos pressupostos do invocado acidente de trabalho.
Do confronto dos arts. 2º, nºs 1 e 2 e 6º, n.º 1 da LAT, resulta que só se pode qualificar como acidente de trabalho aquele em que concorram, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
- Existência de uma relação laboral entre o sinistrado e o dador do trabalho:
- Ocorrência, no tempo e local de trabalho, de um facto ou evento em sentido naturalístico, súbito, violento, inesperado e de ordem exterior ao próprio lesado (v.g. queda, corte, esmagamento, pancada, intoxicação, soterramento);
- Lesão, perturbação funcional ou doença;
- Morte ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho;
- Nexo de causalidade entre o evento e as lesões;
- Nexo de causalidade entre as lesões e a morte ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho.
Ou seja, tem de existir uma relação causal sucessiva e ininterrupta, entre todos os elementos por aquela ordem, pois o acidente de trabalho é constituído por uma cadeia de factos em que cada um dos respectivos elos tem de estar entre si sucessivamente interligados por um nexo de causa e efeito: o evento naturalístico tem de estar conexionado com a relação de trabalho; a lesão, perturbação ou doença, terão que resultar daquele evento; e a morte ou a incapacidade para o trabalho deverão resultar da lesão, perturbação funcional ou doença, de tal forma que se esse elo causal se interromper em algum dos momentos do encadeado fáctico atrás descrito, não poderemos falar, sequer, em acidente de trabalho – Ac. desta Relação de Lisboa de 10/10/2007 (www.dgsi.pt).
Ora, no casu “sub judice”, da factualidade provada, não pode retirar-se que as AA. hajam logrado fazer prova daqueles pressupostos.
Desde logo não lograram provar a ocorrência de qualquer evento naturalístico, externo ao sinistrado, que haja causado neste lesões corporais ou de outra ordem, capazes de conduzir à morte.
O que se apurou foi que, na manhã de 14/03/2003, o sinistrado D… sentiu dores nas costas, pelo que já não foi à reunião de trabalho prevista para esse dia, tendo ficado a descansar na habitação cedida pela C… onde estava alojado juntamente com os colegas que o tinham acompanhado na viagem de serviço a Moçambique (factos 20 a 24).
Quando os colegas regressaram a essa habitação para almoçar, o sinistrado já estava mais aliviado até porque, entretanto, tinha sido massajado com uma pomada (facto 25).
Cerca de 20 minutos depois do almoço o sinistrado voltou a sentir-se indisposto quando se encontrava no quarto a descansar, queixando-se de dores no peito (facto 81) mostrando grande nervosismo, pedindo que fosse fretado um avião que o transportasse à África do Sul para aí ser observado (factos 26, 27 e 28)
Após vicissitudes várias, esse avião foi fretado para transportar o sinistrado, com escala em Nampula e na Beira. Durante a viagem o sinistrado resolveu descansar num local do avião próprio para o efeito e, ao chegar a Nampula, os colegas quiseram acordá-lo, verificando que o mesmo já não dava sinais de vida (factos 34 a 36).
Ainda foram efectuadas tentativas de reanimação, mas sem êxito, tendo o médico chamado ao local, verificado o falecimento (factos 38 e 39), vindo a ser consignada na certidão de óbito como causa da morte “paragem cardio respiratória” (facto 42).
Como se refere no facto 60, a paragem cardio respiratória não constitui uma causa de morte e não consta do Manual da Classificação Estatística de Doenças e Causas de Óbito da OMS, sendo antes a sua manifestação ou evidência.
Assim, algo causou aquela paragem cardio respiratória. Esse algo é que foi a causa da morte.
Simplesmente, não se apurou que causa foi essa.
E não se tendo apurado a causa que levou à morte, não pode determinar-se quando é que a mesma ocorreu, o que é que a provocou; ou se ela podia ter alguma relação com as funções laborais do sinistrado.
No campo das hipóteses, podia ter sido algo para que o sinistrado já tivesse alguma predisposição, como se indicia do facto de o mesmo, ao sentir-se mal, com dores nas costas e no peito, ter entrado em evidente aflição, confidenciando ao seu colega Mário Jacinto que “estava com um receio extremo que lhe viesse a acontecer o que aconteceu ao seu pai, quando lhe morreu nos braços com um acidente cardiovascular” (facto 88).
Se foi isso ou não, ficou sem se saber.
O que importa é que as AA. não lograram provar que algo de concreto tenha acontecido, relacionado com as funções laborais do sinistrado, que haja causado aquelas dores e indisposições e que, de algum modo, tenha determinado a morte.
Nas conclusões O) a S), vêm as recorrentes dizer que as RR. expressamente reconheceram nas suas contestações que o acidente ocorreu no local e no tempo de trabalho, pelo que cabia ao tribunal a quo concluir, com recurso á presunção, pela sucessão de acontecimentos que levaram á morte, ocorridos no local e tempo de trabalho e que a morte é consequência de acidente de trabalho.
Ora, da leitura das contestações das RR., não se retira que estas hajam reconhecido a ocorrência de qualquer acidente relacionado com o sinistrado, no tempo e no local de trabalho.
Acresce que, como já supra referimos, as recorrentes não impugnaram a matéria de facto considerado assente no Tribunal recorrido, pelo que só essa pode agora ser considerada e dela não resulta a ocorrência de qualquer evento, no tempo e no local de trabalho, que haja causado ao sinistrado qualquer tipo de lesão, capaz de causar as dores nas costas e no peito que o mesmo sentiu, ou a morte que ocorreu na tarde do mesmo dia.
Embora as recorrentes não identifiquem naquelas conclusões a presunção de que ali falam, certamente querem reportar-se à que é estabelecida no art. 6º, nº 5 da LAT, no sentido de que: “Se a lesão, perturbação ou doença for reconhecida a seguir a um acidente presume-se consequência deste”
Por sua vez o art. 7º nº 1 do DL nº 143/99 de 30 de Abril, estabelece que “A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no nº 2 do art. 6º da lei presume-se, até prova em contrário, consequência do acidente”
Como se entendeu no Ac. desta Relação de 27/06/2007, publicado em www.dgsi.pt, em que foi relator o Exmº Desembargador Duro Cardoso e adjunta a relatora nestes autos, acórdão esse confirmado por Ac. do STJ de 19/11/2008, também publicado em www.dgsi.pt, aqueles dois preceitos não estabelecem duas diversas presunções. Eles versam sobre a mesma realidade, estabelecendo uma única presunção de existência de nexo causal entre o acidente e as lesões (sublinhado nosso) quando estas sejam reconhecidas a seguir ao acidente e constatadas no tempo e local de trabalho.
Efectivamente, o art. 6º, nº 5 da LAT fixa a presunção de nexo entre a lesão e o acidente e o art. 7º, nº 1 do citado DL, no mero desenvolvimento daquela norma da LAT, clarifica que o reconhecimento das lesões a seguir ao acidente deve ser feito no local e no tempo de trabalho.
Assim, para que aquela presunção funcione, têm que verificar-se os seguintes pressupostos:
- Ocorrência de um acidente (evento naturalístico, súbito, violento, inesperado e exterior ao sinistrado);
- De que resulte lesão, perturbação ou doença;
- Reconhecida a seguir ao acidente;
- Que seja constatada no local e no tempo de trabalho.
No caso concreto destes autos, começa logo por não ter ficado apurado, como já supra referimos, a ocorrência de qualquer evento naturalístico que tenha determinado as dores nas costas e no peito que o sinistrado sentiu no dia 14/03/2003, ou que tenha causado qualquer lesão que pudesse ter conduzido à morte do mesmo, ocorrida na tarde desse próprio dia.
E, não se tendo apurado o evento, não podem dar-se como verificados os restantes pressupostos, que dele são estritamente dependentes.
Não se sabendo o que causou a morte do sinistrado, não pode concluir-se quando e onde é que isso ocorreu, que lesões terá causado, ou se poderia ter alguma relação com as funções laborais do sinistrado.
Quanto ao tempo e local de trabalho, sempre se diga que, nem as dores e indisposições sentidas pelo sinistrado, nem a morte do mesmo, ocorreram quando este se encontrava a trabalhar.
Efectivamente, ele começou a sentir dores nas costas logo de manhã na habitação onde estava alojado com os seus colegas, pelo que já não foi à reunião agendada para esse dia, ficando a descansar nessa mesma habitação. Depois do almoço voltou a sentir dores, quando descansava naquela mesma habitação, pedindo que fretassem um avião que o levasse à África do Sul para aí ser assistido, o que aconteceu, vindo a falecer no trajecto, a bordo desse avião fretado.
E nem se diga que o sinistrado se encontrava no tempo e local de trabalho pelo facto de estar alojado numa habitação fornecida pela C…, sua entidade patronal, no âmbito de uma viagem de serviço a Moçambique por 10 dias, juntamente com outros colegas.
Como se entendeu no Ac. do STJ de 02/04/2008 (www.dgsi.pt), os actos da vida profissional distinguem-se dos actos da vida corrente (higiene, repouso, refeições, lazer, etc.), sendo que nestes não existe um vínculo de autoridade da entidade patronal, autoridade essa que só se exerce sobre os actos da vida profissional.
Assim, escreveu-se a dado passo, naquele citado acórdão “… em princípio o acidente ocorrido durante a execução de um serviço determinado pelo empregador, mas emergente de acto da vida privada e corrente do trabalhador, em que este tenha recuperado a sua independência em relação à missão profissional, não é qualificável como acidente de trabalho”.
Nada se apurou de que possa concluir-se que as dores sentidas pelo sinistrado, ou a morte do mesmo, hajam tido qualquer relação com as condições das viagens que efectuou em serviço, ou do alojamento que lhe foi fornecido pela C…, sua entidade patronal e onde estava a descansar quando sentiu aquelas dores quer de manhã, quer depois do almoço.
Portanto, não tendo as mesmas ocorrido no tempo e local de trabalho, nunca podia funcionar a presunção invocada pelas autoras/recorrentes.
Cabe ainda realçar que aquela presunção só se refere ao nexo entre o acidente e a lesão e não ao nexo entre a lesão e a morte, como se entendeu nos já citados Acs. desta Relação de 27/06/2007 e do STJ de 19/11/2008.
Assim, em caso de morte do sinistrado, mesmo funcionando aquela presunção de que a lesão é consequência do acidente, é aos beneficiários que cabe alegar e provar, quer o evento lesivo (o acidente em si); quer o nexo de causalidade entre as lesões e a morte.
E nada disso foi provado no caso concreto destes autos.
Do acervo factual considerado assente no tribunal recorrido e não impugnado, impõe-se concluir que não estão reunidos os pressupostos para que possa considerar-se que a morte do D…, ocorreu no âmbito, ou em consequência, de um acidente de trabalho, pois não se provou a ocorrência de um evento imprevisto, exterior á pessoa do falecido, que lhe haja causado lesões, nem o nexo de causalidade entre o evento, as lesões e a sua morte.
Consequentemente, não pode imputar-se às RR. qualquer tipo de responsabilidade pelo ressarcimento dos danos peticionados nestes autos em função da morte do D…, pelo que bem se andou no Tribunal a quo ao absolve-las do pedido.
A sentença recorrida não merece, pois, qualquer censura, improcedendo todas as conclusões do recurso.
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V – DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento à apelação e, consequentemente, confirmar integralmente a sentença recorrida.
Custas pelas recorrentes.