TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS
PRESCRIÇÃO
Sumário

1. A apresentação das facturas relativas à prestação de serviço telefónico dentro do prazo de seis meses previsto no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei 381B/97, de 30.12, constitui «contra-excepção», ou seja, facto impeditivo da ocorrência da prescrição, que compete à recorrida (credora) provar, nos termos do artigo 342º, nº 2, CC.
2. O acto de apresentação da factura é um acto complexo em que se podem surpreender três momentos:
- a emissão da factura;
- o envio da factura para a morada do contrato;
- o recebimento da factura pelo destinatário ou o seu não recebimento por causa que não lhe seja imputável (artigo 224º, nº2, CC).
3. Para que se considere a factura apresentada não basta que se prove a emissão da mesma e o seu envio para a morada do contrato, devendo ainda ser demonstrado o seu recebimento pelo destinatário.
4. Só com o recebimento da factura pelo destinatário (ou não recebimento por causa que lhe seja imputável – artigo 224º, nº 2, CC) se pode considerar que lhe foi exigido o pagamento.
5. É sobre o credor que impende o ónus da prova da data do recebimento da factura pelo destinatário.
(sumário da Relatora)

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório
V, SA, com sede em Lisboa, intentou acção declarativa, com processo sumário, contra E, residente em Rio Tinto, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 4.454,31, acrescida de juros vencidos até à data de entrada da petição inicial, no montante de € 749,79, tudo no total de € 5.204,10, e dos juros que se vencerem até integral pagamento, à taxa legal.
Alegou para tanto, e em síntese, que prestou serviços de telecomunicações móveis à R. conforme facturas que juntou, os quais não foram pagos.

Contestou a R., excepcionando, no que para o recurso releva, a prescrição, a que a A. replicou, pugnando pela improcedência da excepção.

Foi proferido despacho saneador, tendo-se relegado o conhecimento da excepção para final, e dispensada a selecção da matéria assente e da base instrutória, com fundamento em simplicidade.

Procedeu-se a julgamento.

Foi proferida sentença considerando a excepção de prescrição improcedente e condenando a R. a pagar à A. a quantia de € 4.454, 31 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e quatro euros e trinta e um cêntimos), acrescida de juros vencidos até à data de entrada da petição inicial, no montante de € 749,79 (setecentos e quarenta e nove euros e setenta e nove cêntimos), e dos juros que se vencerem desde 2004.06.31 e até integral pagamento, à taxa legal.

Inconformada, recorreu a A., apresentando as seguintes conclusões:
«A) A Lei 23/96 de 26/07 já à data dos serviços prestados pela Autora à Ré se aplicava aos serviços de telefone móvel, tal interpretação foi, agora, confirmada pelo Legislador através da Lei 12/2008 de 26 de Fevereiro.
B) O prazo da prescrição do direito da Autora exigir à Ré o pagamento do preço pelos serviços prestados é de seis meses, tal interpretação foi também, agora, confirmada pelo Legislador através da referida Lei 12/2008.
C) A nova redacção da Lei 23/96, introduzida pela Lei 12/2008, aplica-se aos presentes autos, porquanto, esta tem carácter interpretativo daquela.
D) Face ao acima exposto deve a excepção da prescrição invocada pela Ré proceder e, em consequência a acção improceder».

Contra-alegou a A., concluindo pela forma seguinte:
«1. Autora/Apelada não presta, ao contrário do invocado, qualquer serviço público essencial;
2. Com efeito, a essencialidade de um serviço decorre da sua própria natureza e essência e não apenas do tipo de regras regulatórias a que se encontra adstrito
3. Distinguindo-se serviço público - "uma actividade de que a administração é titular' e sobre a qual tem uma responsabilidade de execução – de serviço público essencial - um serviço público (em sentido objectivo) com um especial relevo social e económico;
4. A referida Lei consagra uma lista dos serviços que integram este último conceito, na qual não se encontra o serviço móvel terrestre,
5. Manifestamente não foi pretensão do legislador fazer abranger no Artigo 1.°, n.° 2, alínea d), toda e qualquer forma de telecomunicações, mas apenas as da rede fixa, pois apenas essas sim são um serviço público considerado essencial;
6. Ainda que assim não se entendesse, sempre se acrescentaria que a definição dos serviços essenciais de um Estado, sendo uma tão intensa forma de regulação – imposição de princípios estreitos a que deve obedecer a regulação de uma actividade económica - não pode nunca resultar de interpretação extensiva de preceitos legais, ou ficar a cargo do intérprete;
7. Ao que acresce a opção do legislador de não incluir o Serviço Móvel Terrestre no âmbito de aplicação da Lei em questão – vide alterações introduzidas pela Portaria 443-A/97, de 4 de Julho;
8. E se não o fez foi patentemente por considerar estar perante um serviço complementar, e não essencial como é o Serviço de Telecomunicações Terrestres;
9. Assim sendo, não se pode ignorar a necessidade de proceder à interpretação sistemática da norma em crise: será exercido o direito de exigir o pagamento, quando a factura seja enviada nos 6 meses seguintes à prestação do serviço – o que efectivamente sucedeu no caso presente;
10. Pelo que não lhe é aplicável, contrariamente ao pretendido pela Ré/Apelante, o prazo prescricional de 6 meses previsto no Artigo 10.° n.° 1 da Lei n.° 23/96, de 26/07 para protecção do utente de serviços públicos essenciais;
11. Ainda que se considerasse que o serviço prestado pela Apelante fosse um serviço público essencial, o que não se admite, a correcta interpretação do artigo 10.° n.° 1 da Lei n.° 23/96, implicava uma conjugação com a demais legislação aplicável a esta matéria.
12. No seguimento do que vem sendo dito, o Decreto-Lei n.° 381-A/97, de 30 de Dezembro, vem introduzir alterações no ordenamento jurídico confirmando que o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação;
13. Esclarece ainda que se tem por exigido o pagamento com a apresentação da factura ao devedor;
14. A não ser interpretado todo o normativo aplicável da forma acima exposta, estaria criada uma contradição com o Decreto-Lei n.° 230/96, de 29 de Novembro;
15. Com efeito, este diploma estabelece que o utente pode - por escrito - exigir facturação detalhada até um ano depois da prestação do serviço;
16. Ora, a tese que defende o alegado prazo prescricional das facturas de Serviço Móvel Terrestre em 6 meses, não o articula com o direito atribuído pelo Decreto-Lei n.° 230/96, o que sempre seria prejudicial ao próprio utente;
17. Assim, o crédito da Autora/Apelante não prescreveu, já que foram remetidas as facturas à Ré/Apelante em prazo – 6 meses - e foi judicialmente accionada a dívida igualmente em prazo – 5 anos.
18. Ao contrário do alegado pela Ré/Apelante, a Lei 12/2008 de 26 de Fevereiro não é aplicável ao caso em apreço, porquanto a relação contratual entre aquela e a Apelada não subsistia à entrada em vigor do diploma, isto é, 26/05/2008.
19. Na verdade, o contrato celebrado entre Ré/Apelante e Autora/Apelada foi resolvido em 31/12/2002 face ao não pagamento das facturas emitidas e enviadas mensalmente para a Apelante, obrigação a que aquela se encontrava adstrita.
20. Assim, não poderemos pugnar pela aplicação retroactiva da Lei 12/2008 de 26 de Fevereiro, porquanto se trata de uma lei inovadora que expressamente define o seu âmbito de aplicação no tempo (90 dias após a sua entrada em vigor – cfr. art. 3° do diploma – entenda-se, 26/05/2008), não sendo por isso aplicável ao caso sub judice.
Nestes termos, deve o recurso interposto pelo Apelante improceder, confirmando-se a validade da audiência de discussão e julgamento da causa e a douta decisão aprovada».

2. Fundamentos de facto
São os seguintes os factos considerados provados pela 1ª instância e que não foram objecto de impugnação:
1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica, inter alia, ao fornecimento de bens e serviços, nomeadamente, de comunicações móveis terrestres.
2. No âmbito da referida actividade, a Autora celebrou, em 01/06/2001, com a ora Ré, e sob a iniciativa desta, um acordo de prestação do serviço móvel terrestre (Cfr. doc. n.° 1) ao qual foi atribuído 1 número de serviço (918726737), adstrito à Conta Cliente n.° 4168834.
3. Estes serviços contratados pela Ré abrangiam ainda (Cfr. Doc. 1):
• Gravação de mensagens;
• Chamadas em espera;
• Reencaminhamento de chamadas;
• 1515 Assistência em Viagem;
• Visualização do n.° do Chamador;
• Transmissão de dados via SMS (mensagens escritas).
4. A Autora procedia à facturação dos serviços prestados à Ré, ficando a ora Ré vinculada a, pontualmente, pagar, até vinte dias após a data da sua emissão, as facturas enviadas pela Autora, para a morada indicada pela Ré aquando da celebração do contrato, de acordo com o tarifário na altura em vigor e expressamente aceite pela Ré (Plano Normal + Pack Data fax 60 Cfr. Doc. 1).
5. Contrariamente à Autora que escrupulosamente respeitou as suas obrigações, a Ré não honrou os seus compromissos, não obstante as diversas solicitações nesse sentido.
6. A Autora interpelou a Ré para proceder ao pagamento das referidas facturas em 3 momentos distintos e de forma a, com antecedência, clarificar: o vencimento das facturas; o atraso na liquidação das facturas; e, por fim, a rescisão do acordo. (vide Artigo 13°).
7. A Autora emitiu, então, as seguintes facturas, enviadas para a morada indicada pela Ré aquando da celebração do contrato, que não foram, até ao momento, pagas por esta, como se pode ver no Extracto de Conta-Corrente (Doc. 2), em anexo (Cfr. Doc. 3 a 7):
Factura/Recibo n.° 41688340209098 emitida a 13/09/2002, no valor de € 802,54, (Cfr. Doc. 3);
Factura/Recibo n.° 41688340210093, emitida a 04/10/2002, no valor de € 2203,73, (Cfr. Doc. 4);
Factura/Recibo n.° 4168840211090, emitida a 13/11/2002, no valor de € 725,39, (Cfr. Doc. 5);
Factura/Recibo n.° 41688340212096, emitida a 12/12/2002, no valor de € 686,05, (Cfr. Doc. 6);
Factura/Recibo n.° 41688340301091, emitida a 13/01/2003, no valor de € 36,60, (Cfr. Doc. 7).

8. Embora não dispondo das 2ªs vias das aludidas cartas de interpelação, a Autora junta a minuta das mesmas, indicando as datas em que foram enviadas à Ré. Assim:
- A "warning notice", dando conta do valor vencido e não pago remetida a 18/11/2002 (Cfr. Doc.8);
- A carta a avisar da futura suspensão dos serviços, para o caso de não ser regularizada a dívida até essa data - remetida a 02/12/2002 (Cfr. Doc.9);
-A carta a informar da rescisão do acordo, "por incumprimento das obrigações referentes ao pagamento de débitos vencidos”, enviada a 30/12/2002 (Cfr. Doc. 10).

3. Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se em saber se os créditos reclamados pela recorrida, relativos a prestação de serviço de telecomunicações móveis, se encontram prescritos, mais concretamente se é aplicável o regime da Lei 23/96, de 26.07, ou o do artigo 310º, alínea g), CC.

A Mmº Juiz a quo, julgando inaplicável ao caso a Lei 23/96, de 26.07, por o serviço telefónico móvel não constituir à data da publicação da Lei um serviço público essencial, entendeu aplicável o prazo de prescrição previsto no artigo 310º, alínea g), CC, uma vez que o artigo 9º, nºs 4 e 5, do Decreto-Lei 381-A/97, de 30.12, é claro em estabelecer que o prazo de prescrição aí previsto se prende com a apresentação das facturas a pagamento.

Defende a recorrente ser aplicável ao caso a Lei 23/96, de 26.07, na redacção introduzida pela Lei 12/2008, por entender que a mesma tem natureza interpretativa.

Importa, pois, delimitar os parâmetros legais em que a questão é equacionada pelas partes.

O contrato em causa nos autos foi celebrado em 2001.06.01 (artigo 2º da matéria de facto) e as facturas cujo valor foi reclamado na acção foram emitidas entre 2002.09.13 e 2003.01.13 (artigo 7º da matéria de facto), tendo o contrato sido resolvido por carta de 2002.12.30 (artigo 8º da matéria de facto).

Destes factos resultam duas consequências a nível da legislação aplicável:
- não se aplica ao caso em apreço a nova redacção do artigo 10º da Lei 23/96, de 26.07, introduzida pela Lei 12/2008, de 26.02, por o artigo 3º deste diploma ter estabelecido que apenas se aplicava às relações que subsistissem à data da sua entrada em vigor, ficando ultrapassada a questão da natureza interpretativa desta lei suscitada pela recorrente;
- aplica-se o regime constante do Decreto-Lei 381-A/97, de 30.12, pois a revogação levada a cabo pelo artigo 127º, nº 1, alínea d) da Lei 5/2004, de 10.02 (Lei das Comunicações Electrónicas) apenas opera para futuro – artigo 12º, nº 1, CC.

A Lei 23/96, de 26.07, que criou no ordenamento jurídico mecanismos destinados a proteger os utentes de serviços públicos essenciais, estabeleceu, no artigo 10º, nº 1, que o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses a contar da prestação do serviço.

Esta lei não definiu o conceito de serviço público essencial, limitando-se a enunciar os serviços abrangidos – água, energia eléctrica, gás e telefone.

Cedo estalou a discussão sobre o alcance da expressão «serviço de telefone», mais concretamente se o diploma pretendia abranger os serviços de telecomunicações móveis, ou tão só o serviço de telefone fixo.

Os que sustentam a inaplicabilidade da Lei 23/96, de 26.07, ao serviço telefónico móvel recordam que, à data da sua publicação, o serviço de telecomunicações móveis era considerado serviço complementar pela Portaria 240/91, de 23.03, que aprovou o Regulamento de Exploração do Serviço de Telecomunicações Complementares - Serviço Móvel Terrestre. Assim se mantendo após as alterações introduzidas pela Portaria 443-A/97, de 04.07.

Os outros deixaram-se seduzir pela argumentação de Calvão da Silva, RLJ 132º/138 e ss. que, com a autoridade que lhe advém de ter participado no processo legislativo, explica que a expressão «serviço de telefone fixo» que constava da proposta inicial foi substituída por «serviço de telefone», precisamente para abranger o serviço de telecomunicações móveis.

A propósito do conceito de «serviço público» remetemos para o acórdão da Relação de Lisboa, de 2007.09.27, Jorge Leal, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 4892/2007, com vastas indicações doutrinárias e jurisprudenciais.

A discussão perdeu, porém, significado com a publicação do Decreto-Lei 381 A/97, de 30.12, diploma que regulamentou a Lei 91/97, de 01.08 (define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações). Estes diplomas aplicam-se quer ao serviço de telefone fixo, quer ao serviço de telecomunicações móveis.

O artigo 9º daquele Decreto-Lei, sob a epígrafe «protecção dos utentes», reproduziu, no seu nº 4, norma idêntica à que constava do nº 1 do artigo 10º da Lei 23/96, de 26.07:

O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses a contar da prestação do serviço.

E no nº 5 criou uma norma que tem originado profundas divergências na jurisprudência:

Para efeitos do disposto no número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura.

Na sentença recorrida acolheu-se entendimento expresso no acórdão do STJ de 2007.10.02, Mário Cruz, de que o prazo de seis meses reporta-se apenas a apresentação da factura, aplicando-se à dívida o prazo de cinco anos previsto no artigo 310º, alínea g), CC.

Posição sustentada em variados acórdãos:
Relação de Lisboa
2008.10.23, Pereira Rodrigues, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 7976/2008;
2008.05.29, Ezaguy Martins, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 3067/2008;
2008.05.27, Maria José Simões, 3299/2008, Jusnetref. 7358/2008;
2008.02.12, Afonso Henrique, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 9184/2007;
2008.01.24, António Valente, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 10171/2007;
2008.01.08, Afonso Henrique, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 5441/2007;
2007.06.21, Ezaguy Martins, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 4583/2007;
2007.01.25, Olindo Geraldes, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 10626/2006;
2006.06.20, Luís Espírito Santo, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 4914/2006;
2006.03.23, Granja da Fonseca, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 972/ 2006.

Relação do Porto
2006.03.14, Emídio Costa, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 0620772;
2005.07.07, Pinto de Almeida, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 0533869;
2005.06.07, Marques Castilho, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 0523014;
2005.04.12, Marques Castilho, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 0427273;
2005.03.03, Pinto de Almeida, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 0436810;
2004.06.29, Alziro Cardoso, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 0422728;
2004.06.28, Sousa Lameira, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 0453758.

Este entendimento radica na tese de Menezes Cordeiro, para quem a expressão «direito de exigir o pagamento do preço» corresponde ao direito de enviar a factura correspondente, e não ao direito de crédito emergente da prestação de serviço (Da prescrição do pagamento dos denominados serviços públicos essenciais, O Direito, ano 133, 2001, pg. 806 e ss.).

Segundo este autor,
«Em boa técnica jurídica, prescrevem “direitos”, normalmente “direitos de crédito”. Se estivesse directamente em causa o crédito correspondente ao preço do serviço, o legislador – cujo acerto e, daí, o domínio do português jurídico, se presume – teria dito: “o Direito ao preço do serviço prestado prescreve”. Por isso deve interpretar-se a citada disposição legal no sentido de que o direito de exigir o pagamento é, simplesmente, o direito de enviar a factura.
O legislador pretendeu (objectivamente) que o prestador não demore indefinidamente o envio das facturas. Se o não fizer no prazo de seis meses após a prestação, presume-se que a remessa teve lugar e que a factura foi paga. Enviada a factura no prazo de seis meses: o direito de exigir o pagamento foi tempestivamente exercido. A partir daí, caímos na prescrição – essa sim, extintiva – do artigo 310º, al. g), do Código Civil: cinco anos»

Há quem questione, porém, que o legislador tenha querido reconduzir o «direito de exigir o pagamento» ao «direito de apresentar factura». Até por que o prestador de serviço não terá propriamente um direito de apresentar factura, mas antes um ónus (de interpelação) ou uma obrigação correspectiva do direito do utente de receber uma factura que especifique devidamente os valores que apresenta (cfr. artigo 9º, nº 3, do citado Decreto-Lei).

Fosse essa a intenção do legislador e melhor teria dito «a apresentação da factura deve ser feita no prazo de seis meses após a prestação do serviço, sob pena de não poder ser exigido o pagamento» ou, na óptica do direito de apresentar a factura, «o direito de apresentar a factura prescreve no prazo de seis meses a contar da prestação do serviço».

Não foi isso, porém, que sucedeu, afirmam.

Como se refere no acórdão do STJ, de 2003.06.05, Pires da Rosa, www.dgsi.pt.jstj, proc. 03B1032, o direito de exigir o cumprimento da contraprestação do devedor é o direito ao pagamento do preço.

Para esta corrente é, pois, discutível que com o nº 5 do artigo 9º do Decreto-Lei 381B/97, de 30.12, o legislador tenha tido o propósito de dissociar o prazo de apresentação da factura a pagamento da própria dívida a que respeita, contrariamente ao que se entendeu no acórdão do STJ de 2007.10.02, Mário Cruz, www.dgsi.pt.jstj, proc. 07A2656.

Nas palavras do acórdão do STJ, de 2007.10.04, Maria dos Prazeres Beleza, www.dgsi.pt.jstj., proc. 07B1996:
«Considerando como extintiva (e não como presuntiva) a prescrição de seis meses ali prevista (…), não é compatível com a forma como opera a extinção por prescrição a distinção, feita no acórdão recorrido, entre a prescrição do direito de exigir o pagamento do preço e a prescrição do crédito.
Com efeito, e contrariamente ao que, em princípio, sucede com a caducidade, o decurso do prazo de prescrição não extingue o direito cujo exercício se discute se foi ou não tempestivo. Decorrido tal prazo, o sujeito passivo, como explicita o nº 1 do artigo 304º do Código Civil, “tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito”. É por isso que, se cumprir espontaneamente, ainda que ignorando a prescrição, o devedor não pode pedir a repetição do que prestou (nº 2 do mesmo artigo 304º); e é também por isso que, diferentemente do que acontece com os prazos de caducidade, quando o direito é exercido através da instauração de uma acção, não releva para o efeito de saber se foi ou não exercido a tempo a data da apresentação da petição inicial em juízo, mas a da citação do réu (nos termos constantes do artigo 323º do Código Civil, definidos de forma a conjugar a protecção dos interesses do credor e do devedor).
Não faz, assim, muito sentido estar a considerar relevantes para a extinção do mesmo direito substancial, o direito ao crédito, dois momentos diferentes. O decurso do prazo de prescrição sempre extingue o direito de exigir judicialmente o pagamento, mas não o direito ao pagamento.
Já seria naturalmente possível essa distinção se, como sustenta Menezes Cordeiro (O Anteprojecto de Código do Consumidor, in O Direito, ano 138º (2006), IV, pág. 685 e segs., pág. 710 e segs. ou Da prescrição do pagamento dos denominados serviços públicos essenciais, também in O Direito, ano 133º (2001), pág. 769 e segs., pág. 805 e segs.), fosse meramente presuntiva aquela prescrição de seis meses; considera-se, todavia, como, por exemplo, Calvão da Silva (Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 132º, nºs 3901 e 3902, págs. 138 e segs., pág.152 e segs.), que se trata de uma prescrição extintiva. O texto legal não dá abertura à qualificação, de iure constituto, como prescrição presuntiva; a duração do prazo, sabendo que a lei pretendeu declaradamente proteger o utente, não é argumento suficiente. E, em bom rigor, não ocorre aqui uma das principais razões da existência das prescrições presuntivas, e que é a de corresponderem a dívidas para cujo pagamento não é habitual a exigência de recibo».

Concluem os defensores desta corrente que no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei 381B/97, de 30.12, consagrou-se um prazo de prescrição de seis meses para a cobrança do crédito, prazo que se conta da prestação do serviço, e que se trata de prescrição extintiva.

Nessa medida, consideram afastado o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 310º, alínea g), CC, por este ter sido substituído pelo prazo de seis meses.

Caso contrário, afirmam, o legislador, no seu propósito de protecção do utente dos serviços de telecomunicações, teria, de forma algo contraditória, estabelecido um prazo de prescrição que poderia ser mais longo que o prazo anterior – ao prazo de cinco anos acresceria o prazo de seis meses, como se nota no acórdão do STJ, de 2003.06.05, Pires da Rosa, www.dgsi.pt.jstj, proc. 03B1032. Decididamente não pode ter sido essa a intenção do legislador.

Alguns sublinharam os inconvenientes de um prazo de prescrição (extintiva) tão curto – o prazo de seis meses está estabelecido para prescrição presuntiva (artigo 316º CC). Outros não descortinam fundamento para uma redução tão drástica do prazo de prescrição previsto no CC.

Os defensores do prazo de prescrição de seis meses sublinham que foi propósito do legislador, numa lógica de defesa dos utentes de determinados serviços, estabelecer prazos curtos de prescrição, sendo certo que as empresas prestadoras estão dotadas de meios que lhes permita um rápido exercício do direito, evitando que a sua inércia contribua para que a dívida dos utentes atinja valores excessivos.

E a verdade é que o legislador, através da Lei 12/2008, de 26.02 (não aplicável ao caso vertente pelas razões supra enunciadas), conferiu nova redacção ao artigo 10º da Lei 23/96, de 26.07, consagrando expressamente, no nº 1, que o direito ao recebimento do preço prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação, esclarecendo o nº 4 do mesmo artigo que o prazo para a propositura da acção pelo prestador de serviço é de seis meses, contados após a prestação do serviço.

O que demonstra que o prazo de seis meses para a prescrição de créditos emergentes de contratos de prestação de serviço de telecomunicações não é nenhum absurdo.

No sentido de o prazo de prescrição aplicável ser de seis meses refiram-se os seguintes acórdãos:

STJ
2007.10.04, Maria dos Prazeres Beleza, www.dgsi.pt.jstj, proc. 07B1996;

Relação de Lisboa

2009.09.18, Manuel Gonçalves, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 3286/2008;
2009.01.20, Maria do Rosário Morgado, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 10791/2008;
2008.07.01, Rosa Ribeiro Coelho, proc. 2296/2008, Jusnet ref.7354/2008;
2008.09.25, Ana Paula Boularot, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 6207/2008.

Relação do Porto
2004.05.18, Alberto Sobrinho, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 0422182.

Resta determinar qual o alcance do nº 5 do artigo 9º do Decreto-Lei 381B/97, de 30.12:
Para efeitos do disposto no número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura.

Afastando-se o entendimento de que se trata do prazo para a apresentação da factura, após o que se aplicaria o prazo previsto no artigo 310º, alínea g), CC, há quem sustente, como Calvão da Silva, RLJ 132º/155, que a apresentação da factura serve de interpelação para pagar, sem qualquer eficácia a nível da interrupção da prescrição, enquanto outros, pelo contrário, entendem que configura uma causa de interrupção da prescrição.

No sentido de a apresentação da factura valer como mera interpelação, com o único efeito de constituir o devedor em mora, se pronunciaram os acórdãos do STJ, de 2006.07.06, Oliveira Barros, www.dgsi.pt.jstj, proc. 06B1755; da Relação de Lisboa, de 2009.03.12, Rui Vouga, www.dgsi.pt.jstj, proc. 9022/2008.

Configurando a apresentação da factura como um meio atípico de interrupção da prescrição refiram-se os acórdãos do STJ, de 2003.06.05, Pires da Rosa, 2004.05.13, Silva Salazar, www.dgsi.pt.jstj, proc. 03B1032, 04A1323, respectivamente; da Relação de Lisboa, de 2007.09.27, Jorge Leal, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 4892/2007, e voto de vencido ao acórdão da Relação de Lisboa, de 2008.02.12, Rijo Ferreira, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 9184/2007; e da Relação do Porto, de 2006.02.02, Fernando Batista, e de 2006.01.26, José Ferraz, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 0537122 e 0537124, respectivamente.

Os primeiros reconduzem a apresentação da factura a uma mera interpelação, atento o regime estabelecido no artigo 323º CC, que exige acto de natureza judicial para a interrupção da prescrição: a interrupção da prescrição opera pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito (nº 1), estabelecendo o nº 4 a equiparação à citação ou notificação, para efeito deste artigo, qualquer meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito possa ser exercido (v.g., notificação judicial avulsa).

Os segundos não se deixam impressionar com o argumento extraído do artigo 323º CC.: não se vê que o legislador esteja impedido de criar regimes especiais que se desviem do regime regra estabelecido no CC. quando o julgue oportuno.

Este entendimento permite dar sentido útil ao segmento «para efeito do disposto do número anterior». O nº 5 está directamente reportado ao nº 4, que consagra um prazo de prescrição.

Assim seria mais plausível considerar que se trata de uma causa de interrupção da prescrição (ainda que extrajudicial), que uma mera interpelação, alheia à problemática da prescrição.

A Lei 12/2008, de 26.02, ao conferir nova redacção ao nº 3 do artigo 10º da Lei 23/96, de 27.06, contemplou efectivamente uma situação de interpelação, ao estabelecer que «a exigência de pagamento dos serviços é comunicada ao utente, por escrito com a antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data limite fixada para efectuar o pagamento».

Só que omitiu o segmento «para efeito do disposto no número anterior», não estabelecendo qualquer conexão com o prazo de prescrição.

Em síntese: o prazo de prescrição dos créditos emergentes de serviços de telecomunicações móveis, na vigência do Decreto-Lei 381B/97, de 30.12, seria de seis meses contados da prestação dos mesmos, considerando-se a prescrição interrompida com a apresentação da factura.

Nos termos do artigo 326º, nº 1, CC, a interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo, que será de seis meses por força do nº 2 (i.e., o prazo de prescrição primitivo), e não o prazo do artigo 310º, alínea g), CC.

Estabelecido o quadro legal aplicável, estamos em condições de determinar se o crédito reclamado pela recorrida se encontra prescrito.

Recorde-se o teor dos nºs 4 e 5 do artigo 9º do Decreto-Lei 381-A/97, de 30.12:

4. O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses a contar da prestação do serviço.

5. Para efeitos do disposto no número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura.

Embora a recorrida no respectivo articulado não tenha alegado a data da prestação dos serviços, podemos socorrer-nos das facturas (artigo 659º, nº 3, ex vi artigo 713º, nº 2, CPC),

O último dia da prestação dos serviços a que se reportam cada uma das facturas foi 2002.09.08, 2002.10.08, 2002.11.08, 2002.12.08 e 2002.12.31 (cfr. fls. 7 a 11), sendo as seguintes as datas de emissão: 2002.09.13, 2002.10.04, 2002.11.13, 2002.12.12 e 2003.01.13.

À data da propositura da acção (2004.06.30), e, obviamente, da citação, já tinham decorrido mais de seis meses.

Segundo a tese mais restritiva – de que a apresentação da factura apenas vale como interpelação para o pagamento, não tendo qualquer efeito a nível da interrupção da prescrição, o crédito estaria prescrito.

Como já se referiu, este entendimento ignora o segmento «para efeito do número anterior [i.e., da prescrição]» constante do nº 5 do referido artigo.

Recorde-se que há quem entenda que o prazo de seis meses configura um prazo para a apresentação da factura, após o que se aplicaria o prazo previsto no artigo 310º, alínea g), CC, e quem defenda que consubstancia uma causa de interrupção da prescrição, determinando a contagem de novo prazo de seis meses.

Em qualquer dos casos, há, pois, que determinar se durante o prazo de seis meses previsto no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei 381-A/97, de 30.12, a contar da prestação dos serviços as facturas foram apresentadas à recorrente.

Como se refere na sentença recorrida, a apresentação das facturas dentro do prazo legal constitui «contra-excepção», ou seja, facto impeditivo da ocorrência da prescrição, que compete à recorrida (credora) provar, nos termos do artigo 342º, nº 2, CC (cfr. acórdão da Relação de Lisboa, de 2009.03.26, Teresa Albuquerque, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 11160/2008).

O acto de apresentação da factura é um acto complexo em que se podem surpreender três momentos:
- a emissão da factura;
- o envio da factura para a morada do contrato;
- o recebimento da factura pelo destinatário ou o seu não recebimento por causa que não lhe seja imputável (artigo 224º, nº2, CC).

Para que se considere a factura apresentada não basta que se prove a emissão da mesma e o seu envio para a morada do contrato, devendo ainda ser demonstrado o seu recebimento pelo destinatário.

Só com o recebimento da factura pelo destinatário (ou não recebimento por causa que lhe seja imputável – artigo 224º, nº 2, CC) se pode considerar que lhe foi exigido o pagamento.

Ora, do envio da factura para a morada do contrato não se pode inferir, sem mais, o seu recebimento pelo destinatário, pois pode ocorrer extravio ou lapso dos serviços postais na distribuição.

No caso dos autos, admite-se que as facturas foram recebidas em virtude de a recorrente, na sua contestação, nada ter alegado em contrário, importando, pois, determinar em que data, i.e., se o foi dentro do prazo de seis meses a contar da prestação do serviço.

Se quanto à data da prestação dos serviços pudemos socorrer-nos das facturas (artigo 659º, nº 3, ex vi artigo 713º, nº 2, CPC), o mesmo não sucede quanto à data de envio (nem de recebimento por parte da recorrente).

Vejamos.
Lê-se na sentença recorrida, a fls. 176, que, conforme resulta da resposta ao artigo 5º da petição inicial aperfeiçoada, a A., ora recorrida, logrou demonstrar haver exigido o pagamento dos serviços no prazo legal.

É o seguinte o teor da resposta em causa:

«A Autora procedia à facturação dos serviços prestados à Ré, ficando a ora Ré vinculada a, pontualmente, pagar, até vinte dias após a data da sua emissão, as facturas enviadas pela Autora, para a morada indicada pela Ré aquando da celebração do contrato, de acordo com o tarifário na altura em vigor e expressamente aceite pela Ré (Plano Normal + Pack Data fax 60 Cfr. Doc. 1).»

Trata-se de uma afirmação genérica, reportada à prática da recorrida, que nada adianta relativamente às facturas em causa nos autos.

Vejamos então se a restante matéria de facto lança alguma luz sobre a apresentação das facturas:

«6. A Autora interpelou a Ré para proceder ao pagamento das referidas facturas em 3 momentos distintos e de forma a, com antecedência, clarificar: o vencimento das facturas; o atraso na liquidação das facturas; e, por fim, a rescisão do acordo. (vide Artigo 13°).

7. A Autora emitiu, então, as seguintes facturas, enviadas para a morada indicada pela Ré aquando da celebração do contrato, que não foram, até ao momento, pagas por esta, como se pode ver no Extracto de Conta-Corrente (Doc. 2), em anexo (Cfr. Doc. 3 a 7):
Factura/Recibo n.° 41688340209098 emitida a 13/09/2002, no valor de € 802,54, (Cfr. Doc. 3);
Factura/Recibo n.° 41688340210093, emitida a 04/10/2002, no valor de € 2203,73, (Cfr. Doc. 4);
Factura/Recibo n.° 4168840211090, emitida a 13/11/2002, no valor de € 725,39, (Cfr. Doc. 5);
Factura/Recibo n.° 41688340212096, emitida a 12/12/2002, no valor de € 686,05, (Cfr. Doc. 6);
Factura/Recibo n.° 41688340301091, emitida a 13/01/2003, no valor de € 36,60, (Cfr. Doc. 7).

8. Embora não dispondo das 2ªs vias das aludidas cartas de interpelação, a Autora junta a minuta das mesmas, indicando as datas em que foram enviadas à Ré. Assim:

- A "warning notice", dando conta do valor vencido e não pago remetida a 18/11/2002 (Cfr. Doc.8);

- A carta a avisar da futura suspensão dos serviços, para o caso de não ser regularizada a dívida até essa data - remetida a 02/12/2002 (Cfr. Doc.9);

-A carta a informar da rescisão do acordo, "por incumprimento das obrigações referentes ao pagamento de débitos vencidos”, enviada a 30/12/2002 (Cfr. Doc. 10)».

Os artigos 6º e 8º nada adiantam quanto à data da apresentação das facturas. E as «minutas» correspondentes aos documentos 8 a 10, a fls. 84 a 86, referidos no artigo 8º da matéria de facto, são meros impressos (não preenchidos), que nada provam, designadamente quanto a valores ou datas.

Resta o artigo 7º da matéria de facto, que nos dá conta da data da emissão das facturas, referindo ainda que foram enviadas para a morada da recorrente.

Não se pode confundir data de emissão com data de envio, nem com data de recebimento – trata-se de três momentos distintos no tempo.

Desconhecendo-se a data de envio e de recebimento, não se pode considerar interrompida a prescrição.

Era à recorrida que competia provar a data da apresentação das facturas e seu recebimento.

A verificação da prescrição importa a absolvição do pedido (artigo 493º, nº 3, CPC).
4. Decisão
Termos em que, julgando a apelação procedente, ainda que com fundamento diverso do invocado pela recorrente, revoga-se a decisão recorrida, absolvendo a recorrente do pedido.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 2009.06.04
Márcia Portela
Carlos Valverde
Granja da Fonseca