HONORÁRIOS
LAUDO
Sumário

1. A acção de honorários a advogado implica a emissão de um juízo com certa componente de discricionariedade, já que, para além da ponderação dos elementos que o Estatuto da Ordem dos Advogados, impõe que se atente no laudo da Ordem e se considerem critérios de equidade.
2. Embora o laudo emitido pela Ordem dos Advogados se encontre sujeito ao princípio geral da livre apreciação do tribunal – arts.389.º do CC e 611.º e 655.º, n.º 1, do CPC –, não pode negar-se-lhe o valor informativo de qualquer perícia nem de todo o modo arredar-se o respeito e atenção que o mesmo deve merecer, dada a especial qualificação de quem o emite.
3. Os elementos a sopesar, são, não o resultado obtido, antes o tempo gasto e a dificuldade do assunto.
(sumário da Relatora)

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I – A, intentou acção declarativa, sob a forma ordinária, contra B, e C, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 7.100,79, acrescida dos juros, contabilizando os vencidos em € 2.982,33.

Fundamentou a sua pretensão, no facto de fazer da advocacia profissão; que, conjuntamente com a sua colega D, patrocinou os RR. em acção de despejo em que estes eram AA. que, conforme acordado, os serviços prestados pela colega da A. seriam incluídos na conta a final a apresentar pela A.; e que foram prestados serviços pela A. e pela sua colega e realizadas despesas nessa prestação no valor de € 7.100,79.

A R. B contestou, invocando a excepção da prescrição e o pagamento da quantia de Esc. 250.000$00.

O R. C apresentou peça que intitulou de contestação pela qual se pronunciou pela procedência da acção.

Foi admitida a intervenção principal espontânea de D.

Elaborado o despacho saneador, seleccionados os factos assentes e os da BI, procedeu-se a julgamento e a acção foi julgada parcialmente procedente e condenou os réus a pagar à A. €5.867,76, acrescida de juros desde 24 de Maio de 2002 à taxa legal.

A ré não se conformando com a decisão interpôs recurso e nas suas alegações concluiu:

1. a Apelante desconhece a razão pela qual a Autora, apesar de ter sido diversas vezes notificada para indicar o tempo gasto com os serviços prestados, nunca o tenha feito;

2. na descrição dos serviços prestados, a Autora junta honorários, despesas que não documenta e encargos que não específica, sem a necessária separação, facto esse que não está de acordo com o Regulamento da Ordem. (Artigo 5° n.º 4 do Regulamento dos Laudos de Honorários, Reg. 40/2005, de 29 de Abril);

3. relativamente ao parecer e ao acórdão no âmbito da Ordem dos Advogados, o mesmo não prima pela coerência nem se reporta à realidade;

4. com efeito, resulta do mesmo que o factor tempo (horas) é essencial e que a Autora foi por várias vezes notificada para esclarecer do tempo e não só que despendeu com o processo, mas nunca o fez;

5. entende-se, pois, que o Laudo em questão se mostra inadequado e que não pode ser tomado em consideração para os efeitos pretendidos, com ele ninguém é obrigado a concordar, muito menos o julgador destes autos;

6. a este propósito, convém recordar que esta não foi a única acção de honorários que a Autora moveu à Ré na acção. E que foi movida, exactamente, com imprecisões e lacunas que desta também decorrem;

7. como se lê nessa douta decisão — despacho saneador com efeitos de sentença — que se juntou, "O tribunal não pode fixar honorários e despesas às cegas, devendo a A. suportar as consequências do não cumprimento do ónus de alegação";

8. não pode a Apelante aceitar, que a Autora não tenha justificado de forma clara e objectiva o tempo despendido na acção, apesar das diversas solicitações feitas nesse sentido;

9.não pode considerar-se para efeitos de decisão, que a Apelante é detentora de considerável fortuna e avultado património quando não existe nos autos um só documento que o prove ou indicie, e quando a prova documental é a exigível (Artigo 364° n.º 1 e 393° nºs 1 e 2, ambos do CC)

10. Conforme referido no Laudo e já anteriormente mencionado: "Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, á dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido (...). ", o que não foi observado.

11. Entende-se que foram violados pela decisão recorrida todos os normativos aqui referidos.

Factos

1 - A A. é advogada, tem o seu escritório em fazendo da advocacia profissão habitual e lucrativa (A).

2 - A sua ilustre colega, Sra. Dra. D, tinha com a A., escritório na (B).

3 - Ambas prestavam indistintamente assistência jurídica aos RR. (1°).

4 - E também indistintamente, conforme a oportunidade, atendiam os RR., minutavam as peças processuais, redigiam contratos, respondiam a questões por via telefónica ou telefax, entre muitos outros serviços (2°).

5 - No caso dos autos, os RR., por razões de ordem prática do escritório da A., conferiram à ilustre colega desta, procuração forense para interpor a acção de despejo do prédio sito na Rua contra J e mulher, M, com fundamento em falta de residência permanente no prédio (3°).

6 - Aquela sua colega aceitou o mandato, subscreveu sem reserva, na A., os poderes que lhe foram conferidos (4°) e acordou com esta que os serviços por aquela prestados seriam incluídos na conta final a apresentar pela A. (5°).

7 - Os RR. sabiam do substabelecimento e deste acordo (6°).

8 - No exercício do mandato conferido, foram efectuados serviços que deram lugar à elaboração pela A. de nota de honorários no valor de Esc. 1.250.000$00 e foram efectuadas despesas em benefícios dos RR. no valor de Esc. 46.380$00 (7°, 8° e 9°).

9 - A verba de Esc. 1.180.000$00 referente a honorários corresponde à importância do assunto, ao tempo de exercício do mandato e aos resultados obtidos pela A. (10°).

10 - Em 1989, a renda mensal era no valor de Esc. 875$00 (11°).

11 - A R. B é detentora de considerável fortuna e avultado património (12°).

12 - Foi paga à A., a título de provisão, a quantia de Esc. 50.000$00 (16°).13- A Ré B revogou o mandato a 3 de Março de 1998 (17)

14 – A acção de despejo em causa não teve quaisquer incidentes ou particularidades (25)

Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão

Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento

II – Apreciando

O recurso é delimitado pelas conclusões, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquela não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684, nº 3 e 690,1 e 3do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

A apelante não aceita a decisão que a condenou nos honorários e defende a sua absolvição.

Podemos, adiantar que sem razão.

O mandato é o esquema negocial que permite a uma pessoa fazer-se substituir por outra no exercício dum direito subjectivo pertencente ao mandante.

O mandato judicial ou forense configura-se como um contrato de mandato oneroso e com representação – arts.1157º, 1158º, nº1º, e 1178º.

"Os advogados são responsáveis civilmente nos termos gerais": "entre o advogado e o cliente há um contrato de mandato, sendo, portanto, aquele responsável para com este por inexecução ou má execução do mandato, nos termos gerais".

Está-se perante responsabilidade contratual sempre que por erro ou omissão de quem é parte num contrato se verifique incumprimento do mesmo.

Ora:

Como antes expresso no art.1336º do Código de Seabra (Código Civil de 1867), o encargo de confiança que o mandato representa constitui o mandatário na obrigação de dedicar toda a diligência e cuidado ao bom desempenho do mandato," recorrendo a todos os meios para o bom desempenho da sua missão ".

Exige-se-lhe, enfim, que, à semelhança do que dispõe o art.1710º do C.Civ. italiano, exerça o mandato " com a diligência de um bom pai de família".

Desde sempre, pois, dever do advogado tratar com o maior zelo a causa que lhe foi confiada, a inobservância dessa obrigação, emergente do contrato de mandato, que não propriamente da violação dum qualquer direito absoluto e conexo dever geral de conduta, importa responsabilidade contratual ou obrigacional, antes prevenida no art.705º do Código de 1867 e hoje no art.798º do C.Civ. vigente

Dispõe o artigo 97.º

Fundos dos clientes

1 - Sempre que o advogado detiver fundos dos seus clientes ou de terceiros, para efectuar pagamentos de despesas por conta daqueles, deve observar as regras seguintes:

a) Os fundos devem ser depositados em conta do advogado ou sociedade de advogados separada e com a designação de conta clientes, aberta para o efeito num banco ou instituição similar autorizada, e aí mantidos até ao pagamento de despesas;

b) Os fundos devem ser pagáveis à ordem, a pedido do cliente ou nas condições que este tiver aceite;

c) O advogado deve manter registos completos e precisos relativos a todas as operações efectuadas com estes fundos, distinguindo-os de outros montantes por ele detidos, e deve manter tais registos à disposição do cliente.

2 - O conselho geral pode estabelecer, através de regulamento, regras complementares aplicáveis aos fundos a que o presente artigo se reporta, incluindo a sua centralização num sistema de gestão que por aquele conselho vier a ser aprovado.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica às provisões destinadas a honorários, pelas quais haja sido dada quitação ao cliente.

Mas no art. 101.º temos a proibição da quota litis e da divisão de honorários

1 - É proibido ao advogado celebrar pactos de quota litis.

2 - Por pacto de quota litis entende-se o acordo celebrado entre o advogado e o seu cliente, antes da conclusão definitiva da questão em que este é parte, pelo qual o direito a honorários fique exclusivamente dependente do resultado obtido na questão e em virtude do qual o constituinte se obrigue a pagar ao advogado parte do resultado que vier a obter, quer este consista numa quantia em dinheiro, quer em qualquer outro bem ou valor.

3 - Não constitui pacto de quota litis o acordo que consista na fixação prévia do montante dos honorários, ainda que em percentagem, em função do valor do assunto confiado ao advogado ou pelo qual, além de honorários calculados em função de outros critérios, se acorde numa majoração em função do resultado obtido.

Segundo o estatuído no art. 1161º do mesmo Código, o mandatário é obrigado: a) a praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante; b) a prestar as informações que este lhe peça, relativas ao estado da gestão; c) a comunicar ao mandante, com prontidão, a execução do mandato ou, se o não tiver executado, a razão por que assim procedeu; d) a prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir; e) a entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato.

Por sua vez, o mandante é, de acordo com o art. 1167º, obrigado: a) a fornecer ao mandatário os meios necessários à execução do mandato, se outra coisa não foi convencionada; b) a pagar-lhe a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por conta dela segundo os usos; c) a reembolsar o mandatário das despesas feitas que este fundamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas; d) a indemnizá-lo do prejuízo sofrido em consequência do mandato, ainda que o mandante tenha procedido sem culpa.

Tendo em conta o estabelecido nas normas do E.A.O. (anterior e actual - art. 100) continua a manter-se actual a orientação de que na fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca e que se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e na falta de umas e outros, por juízos de equidade, (art. 1158 nº 2 do C. C).

Conforme se escreveu no laudo: “ Na fixação de honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo dispendido(…) art. 100/3 do E.O.A., na redacção da Lei 15/2005 de 26 de Jan.

Concordamos com a apelante de que não foi feita prova de que tivesse um vasto património e, menos ainda que, a existir fosse rentável. Mas tal facto não é importante nem conduzia à fixação dos honorários. Ora, os honorários a fixar não podem ser calculados em função da fortuna do cliente, nem esse é o parâmetro a ter em consideração para a sua fixação.

Não tendo contabilidade, pelo menos no que aos autos diz respeito, não informou nem apresentou as horas que gastou, também não depositou o montante entregue pela ré, nem se provou que os honorários eram fixados em função da procedência da acção ou mesmo dos bens da apelante.

A apelante recebeu substabelecimento em 13 de Março de 1998 e só juntou ao processo em 27 de Outubro de 1998.

A primitiva advogada era sobrinha dos autores.

A acção era de despejo por falta de residência permanente dos arrendatários, como refere o laudo, não tinha dificuldade técnica ou intelectual. A renda era de 850$00. A acção obteve provimento.

Refere o laudo que os honorários são elevados e os custos de manutenção dos escritórios,

Não se trata é certo de estabelecer, nem pretende estabelecer, qualquer método decisório ou critério legal de decisão das divergências, discordâncias ou controvérsias acerca dos montantes de honorários entre os sujeitos contratuais envolvidos, antes se limita a consagrar critérios ou parâmetros referenciais de carácter deontológico/estatutário a serem observados pelos advogados na fixação dos respectivos honorários e de que os dados mais relevantes na fixação dos honorários do Advogado são o tempo gasto e a dificuldade do assunto (Cfr. Acórdão de 7/07/1999, in CJ-STJ, ano VII, 1999, Tomo III, págs.19/21).

Fundamentalmente, o laudo da Ordem dos Advogados, junto à acção de honorários, deve ser considerado como um parecer - peça escrita, sem eficácia probatória, cuja função útil é a de poder contribuir para esclarecer o julgador.

Ora, se assim é, então traduz peça processual própria de modo a que juntamente com outros meios de prova se corrijam em conformidade as omissões, deficiências ou eventuais inexactidões de daí resultem

A recorrente insurge-se ainda, e na linha da sua discordância quanto à matéria de facto, sobre o modo como foi considerado o relatório pericial. O juiz não pode esquecer o relatório dos peritos mas ele é mais um elemento para ponderação e decisão. O magistrado não fica inibido de o apreciar e ponderar para a melhor decisão.

Como se decidiu no Acórdão do STJ de 7/11/06 - P.º 3460/06, 1ª secção - valem quanto aos pareceres e relatórios periciais os princípios da liberdade de convicção do juiz.

No mesmo sentido o Ac. do TRP, de 28.11.2002 – “ O laudo do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, junto a acção de honorários, deve se considerado como um parecer peça escrita, sem eficácia probatória, cuja função útil é a de poder contribuir para esclarecer o julgador”.

Vejamos

Os serviços prestados estão explanados na Nota de Honorário a fls. 307

Nos termos do art. 5 do Regulamento dos Laudos de Honorários do Estatuto da Ordem dos Advogados, a conta de honorárias deve enumerar e descriminar os serviços prestados. Os honorários devem ser separados das despesas e encargos, sendo os valores datados e especificados.

- 1994:

- Conferência com a Cliente que fez o relato da situação documentada; - Estudo da questão;

- Preparação e Elaboração da Petição Inicial;

- Conferência com a cliente para análise da Petição Inicial; - Organização dos Documentos e duplicados;

- Deslocação ao Tribunal para dar entrada da Acção;

- Deslocação ao Tribunal para ver a Distribuição e levantar Guias; - Pagamento das Guias de Preparo Inicial;

- Conferência com a cliente, informando-a do estado do processo; - Notificação da Contestação;

- Notificação do Despacho Saneador (Especificação e Questionário).

- 1995:

- Notificação para pagamento de preparos;

- Deslocação ao Tribunal para efectuar o pagamento;

- Conferência no escritório com a Cliente, para o estudo do Rol de Testemunhas a apresentar;

- Finalização e Elaboração do Rol e Requerimento de prova;

- Envio, por Fax, para o Tribunal;

- Organização dos Duplicados;

- Deslocação ao Tribunal para entrega do original do Requerimento;

- Várias Conferências telefónicas.

1996:

- Notificação de junção ao processo de 48 Documentos de Prova que requeremos.

1997:

- Notificação do Despacho do Meritíssimo Juiz a designar o dia 19 de Junho para Julgamento;

- Notificação para pagamento de preparos para despesas;

- Deslocação ao Tribunal para pagamento dos Preparos;

-Elaboração do Requerimento de junção da Procuração e Substabelecimento;

- Deslocação ao Tribunal para entrega de originais;

-Deslocação a casa da cliente — 18h/21 h — para conhecer no local a localização e estado de abandono da casa a despejar;

- Conferência para proceder à distribuição das Testemunhas pelos Quesitos;

- Notificação do Rol de Testemunhas apresentado pelos Réus;

- Notificação do Requerimento de Alteração do Rol;

- Conferência com a Cliente para análise do Rol de testemunhas dos Réus;

- Estudo da Alteração do nosso Rol;

- Elaboração do Requerimento de Alteração do Rol de Testemunhas;

-Envio, por Fax, para o Tribunal;

- Deslocação ao Tribunal para Julgamento; Adiamento;

- Elaboração de um Requerimento ao Presidente da Junta de Freguesia, requerendo passagem de Certidão do Recenseamento dos Réus na Freguesia;

- Notificação da devolução de carta de Notificação da Testemunha I;

- Recepção do Fax da Cliente com esta Notificação;

- Conferência com a Cliente sobre esta devolução;

- Seu envio, por Fax, para o Tribunal;

- Organização dos Duplicados;

- Deslocação ao Tribunal para entrega dos originais.

1998:

- Notificação da Sentença, que deu vencimento na Acção;

- Deslocação ao Tribunal para intervenção no Julgamento;

- Deslocação ao Tribunal para assistir à Leitura dos Quesitos;

- Várias Conferências telefónicas.

Analisando os honorários fixados à luz das regras do Artigo 100°, n.º 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados:A este respeito basta observar que o tempo gasto e a dificuldade do assunto são os elementos em primeiro lugar referidos naquela disposição e sem dúvida os mais decisivos pois reflectem a complexidade da causa e o esforço dispendido pelo advogado.

Quanto à fixação dos honorários não se determinaram as tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e na falta de umas e outros, por juízos de equidade, (art. 1158 nº 2 do C. C).

Em matéria de fixação de honorários a advogado, haver sempre um espaço, um momento, de inevitável, discricionariedade, no sentido civilístico que muito tem a ver com a boa fé que impregna toda a relação contratual e com os poderes do juiz.

Ter o laudo da Ordem dos Advogados natureza meramente orientadora sendo um mero parecer sujeito à livre apreciação do julgador.

Importa considerar na fixação dos honorários a advogados os custos fixos, seguramente não desprezíveis, de um escritório e os consabidos riscos do enveredar por uma profissão liberal na tarefa de fixação de honorários a advogado, os mais mportantes elementos, o tempo gasto e a dificuldade do assunto, que não, propriamente, o resultado conseguido

O critério mais adequado será a equidade, que tem a sua dinâmica na conjugação e interligação de todos os elementos relevantes disponíveis, à luz da experiência comum de vida, do “ bónus pater famílias”, da realidade e razão das coisas, do justo equilíbrio e da serena ponderação e bom senso que o julgador usará com a larga margem de discricionariedade que a lei lhe confere

Em suma, as despesas que foram fixadas, 46.380$00 estão de harmonia com o que foi gasto e são em montante inferior ao que foi pedido, delas foram retirados as verbas que deviam estar nos honorários. Não explicou, nem justificou as horas necessárias e que foram dispendidas com o decurso de tempo ente a entrada da acção e a sua decisão, não demonstram grande dificuldade nem de modo algum que tivessem sido efectuadas diligências que não fossem normais num acção de despejo com processo sumário.

Aliás, o elemento mais importante para a fixação destes honorários, era sem dúvida, a informação do tempo que foi gasto e nunca foi dado apesar de ter sido solicitado pessoalmente à apelante, para a elaboração do laudo que tinha sido solicitado à entidade competente.

E, como nota final, analisando o laudo em questão, verificado o incumprimento da Ilustre Mandatária a que foi dado prazo para a indicação do tempo dispendido no estudo da questão, não indicou o elemento tempo gasto, nada analisou a esse respeito e limitou-se a final a indicar o montante pedido pela apelante, convertido em euros.

O facto de o processo ter estado pendente durante vários anos, não foi motivo de encargos acrescidos. Analisando a história descritiva da vida do processo no escritório, não consta nenhum facto extraordinário que pudesse ser levado em consideração, para além da tramitação normal de qualquer acção semelhante a esta. Levando em consideração as despesas de manutenção do escritório e honorários elevados na cidade tendo como referência os honorários fixados para uma acção sumária, há mais de dez anos, devem ser computado no montante de €1.750. A este, acresce o montante de despesas que foram fixadas em €231,42 (46.380$) o que perfaz o montante total de €1981.42. Uma vez que, já tinha recebido €250 (50.000$00) ficaram por pagar € 1.731,42, montante a fixar aos honorários em dívida.

Concluindo

1. A acção de honorários a advogado implica a emissão de um juízo com certa componente de discricionariedade, já que, para além da ponderação dos elementos que o Estatuto da Ordem dos Advogados, impõe que se atente no laudo da Ordem e se considerem critérios de equidade.

2. Embora o laudo emitido pela Ordem dos Advogados se encontre sujeito ao princípio geral da livre apreciação do tribunal – arts.389.º do CC e 611.º e 655.º, n.º 1, do CPC –, não pode negar-se-lhe o valor informativo de qualquer perícia nem de todo o modo arredar-se o respeito e atenção que o mesmo deve merecer, dada a especial qualificação de quem o emite.

3. Os elementos a sopesar, são, não o resultado obtido, antes o tempo gasto e a dificuldade do assunto.

Decisão: em face do exposto, julga-se parcialmente procedente a acção, e fixam-se os honorários a pagar no montante de €1.731,42, acrescida de juro à taxa legal desde 24 de Maio de 2002.

Custas por apelante e apelada na proporção do decaimento

Lisboa, 4 de Junho de 2009

Catarina Arêlo Manso

Ana Luísa Geraldes

António Valente.