EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE
CONTA BANCÁRIA
CONTA CONJUNTA
CONTA SOLIDÁRIA
Sumário

I – Por via da reforma processual de 1995, levada a cabo pelo DL nº 329-A/95 de 12 de Dezembro, o legislador visou a “ampliação significativa do elenco dos títulos executivos”, como “expressis verbis” noticiado no preâmbulo de tal diploma legal. II – Com a alteração da redacção da alínea c) do art. 46° do CPC, operada por tal diploma legal (art. 1º), o legislador não pretendeu afastar a aplicação ou alterar o regime da Lei Uniforme sobre Cheques razão pela qual os cheques, enquanto títulos de crédito, continuaram a deter a qualidade de títulos executivos”
III - No caso de conta «colectiva», pode em princípio qualquer titular movimentá-la e consequentemente, dar ordens ao banqueiro, emitindo cheques. Porém cada titular será o «sacador» nos cheques que emitiu, obrigando-se cambiariamente com a aposição da sua assinatura.
IV - Daí não resulta que os restantes titulares passaram a ter a qualidade de «sacadores», obrigando-se cambiariamente. Quem continua a garantir o pagamento do cheque é apenas o «sacador» que o emitiu, facto que nada tem a ver com a situação de o cheque dever ser pago através da conta colectiva.

Texto Integral

Acordam no tribunal da Relação de Lisboa:
Por apenso aos autos de execução, em que é exequente F, LDA, deduziu oposição C (executada), pedindo:
a) se julgue provada a oposição e em consequência se absolva a executada dos presentes autos;
b) Se defira a intervenção principal provocada de Armindo António Ribeiro Leonardo.
Para o efeito, alega em síntese o seguinte:
Pretende-se proceder à cobrança de 11 cheques alegadamente sacados pela executada.
A assinatura neles aposta, não é da executada mas de A, com quem a executada tinha uma conta bancária conjunta no B, com o nº.
A executada desconhece a que se destinavam tais cheques.

Contestou a exequente (fol.24) dizendo em síntese o seguinte:
Os cheques dados à execução foram entregues no âmbito de relação comercial que uniu exequente, a executada, a sociedade de que esta é (foi) sócia e o seu sócio.
O motivo da devolução foi «falta ou insuficiência de provisão».
O facto de a assinatura dos cheques não ser da executada não releva, pois quem os assinou teria de estar autorizado pela executada a movimentar a conta bancária, sendo os cheques válidos.
A assinatura de quem passa o cheque deve ser a do titular da conta ou de representante com poderes bastantes.
Os cheques deveriam ser pagos por conta de que é titular a executada.
O incidente de intervenção provocada, não tem cabimento na acção executiva, pelo que deve ser indeferido.

Sem qualquer outra diligência, foi proferido saneador-sentença (fol. 44) em que se conclui da seguinte forma: «julgo procedente, por provada a presente oposição e, em consequência determino a extinção da execução...»
Inconformado recorreu o exequente (fol. 59), recurso que foi admitido como apelação (fol. 63).
Nas alegações que apresentou, formula o apelante, as seguintes conclusões:
1- Tratando-se o cheque de um título de crédito, tem todas as características destes, nomeadamente a autonomia, literalidade e abstracção;
2- A questão que nos deve ocupar quando um cheque, apresentado a pagamento é devolvido, é saber se o mesmo é válido enquanto cheque (título de crédito), para aferir da sua validade enquanto título executivo;
3- Sendo um título de crédito válido, nos termos da Lei Uniforme do Cheque (LUCh), o cheque é também um título executivo válido;
4- Ambos os cheques dados à execução são válidos (ou, pelo menos, este é o entendimento que mais se conforma com os factos), sendo a Exequente (ora Apelante), sua possuidora de boa-fé;
5- Responsável pelo pagamento de um cheque é o sacador (art. 12° da LUCh);
6- O sacador é quem dá a ordem de pagamento e não quem preenche o cheque – que até pode ser entregue em branco – ou seja, é o titular da conta, quer o faça por si próprio, quer permita que outrem movimente a conta de que é titular, no âmbito da Convenção de Cheque celebrada com a Instituição Bancária;
7- O motivo da devolução e não pagamento dos cheques na compensação foi a “falta ou insuficiência de provisão”, e não o facto do signatário não estar autorizado a sacar os respectivos montantes ou o cheque ser inválido por qualquer outro motivo.
8- Efectivamente, se assim fosse, o motivo de devolução do cheque teria sido: “saque irregular”, pois este aplica-se “quando existe divergência ou insuficiência de assinatura” (conforme constante em “Cheques – Restrição ao seu uso”, edição dos Cadernos do Banco de Portugal, disponível online em www.bportugal.pt/pubis/cadernos/cheques – restrição.pt) sendo que o Banco de Portugal explicita ainda, no Anexo à Instrução nº 25/2003 (também disponível online em www.bportugal.pt), quais os motivos possíveis para a devolução de cheque, pormenorizando que a falta ou insuficiência de provisão (motivo indicado nos cheques ora dados à execução) justifica a devolução dos cheques “não abrangidos por qualquer outro dos restantes motivos de devolução. Quando cumulativamente se verificar falta ou insuficiência de provisão e qualquer outro dos motivos, deve ser este último a indicar-se”.
9- A partir do momento em que se puder afirmar que a assinatura aposta no cheque é válida e apta a movimentá-lo, o cheque, não sendo pago, é título executivo contra quem é responsável pelo seu pagamento, isto é, o sacador, ou seja, o titular da conta.
10- E de facto, todos os indícios apontam para a suficiência da assinatura para movimentar a conta bancária urna vez que foi indicado como motivo para a devolução dos cheques a ‘falta ou insuficiência de provisão” e não qualquer outra irregularidade, sendo, assim, o cheque válido.
11- Sendo o cheque válido como título de crédito, é-o também como título executivo, preenchidos que estejam os requisitos constantes da LUCh, a saber:
- Ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias contados da data da sua emissão (art. 29°);
- A respectiva recusa vir documentada por um dos meios contemplados no art. 40°;
- Esta recusa deve ser efectuada dentro do prazo legalmente previsto (art. 41°).
12- Em Acórdão do ST de 02/03/2006, disponível em www.dgsi.pt., entendeu aquele Tribunal Superior: «1 – Por via da reforma processual de 1995, levada a cabo pelo DL nº 329-A/95 de 12 de Dezembro, o legislador visou a “ampliação significativa do elenco dos títulos executivos”, como “expressis verbis” noticiado no preâmbulo de tal diploma legal. II – Do expresso em I decorre não ter o legislador, com a alteração da redacção da alínea c) do art. 46° do CPC, operada por tal diploma legal (art. 1º), pretendido afastar a aplicação ou alterar o regime da Lei Uniforme sobre Cheques (LUCh) razão pela qual os cheques, enquanto títulos de crédito, continuaram a deter a qualidade de títulos executivos” (sublinhado nosso);
13- Assim sendo, os cheques – títulos de crédito válidos - são título executivo contra quem surge nestes como devedor (art. 55° do CPC);
14- Num cheque, quem aí consta como devedor é o titular da conta, cujo nome vem estampado na face do cheque;
15- Como se entende em Acórdão do STJ de 25/03/2004 “o que se pretende é que no título (não em outro elemento) o demandado tenha a posição de devedor. Se sim, ele goza de legitimidade passiva, pode, através deles, ser executado”.
16- Assim sendo, a ora Apelada é parte processual legítima e deve ser executada;
17- A ora Apelante não tem, como tão pouco o Tribunal, de saber se a assinatura aposta no cheque corresponde à da Apelada, mas, tão somente, se o cheque é válido, nomeadamente se quem a apôs (admitindo que não foi a Apelada) tem poderes (necessariamente conferidos por esta) para movimentar a conta, o que aparentemente se confirma.
18- Havendo dúvidas se o subscritor do cheque teria poderes bastantes para movimentar a conta, tal devia ser alegado e provado pela Executada, ou, assim não se entendendo, produzida a prova requerida pela Exequente, oficiando-se o banco para se pronunciar quanto a esta matéria e nunca decidir em Saneador-Sentença como fez o Tribunal recorrido.
19- O eventual direito de regresso que a titular da conta, devedora nos ‘termos do título executivo, tenha sobre o signatário do cheque que esta identifica não é relevante, nem invalida a execução, pois o cheque é válido.
20- Entende ainda a Apelante que numa acção cambiária, atribuir-se a legitimidade à pessoa que efectivamente assina o cheque ao invés de se atribuir à pessoa que consta como titular do cheque/conta bancária, é desvirtuar perigosamente o regime especial dos títulos de câmbio, face à insegurança que tal implicaria no comércio jurídico, para além de pôr irremediavelmente em crise toda a teoria da abstracção destes títulos cambiários.
21- Salvo o devido respeito, a posição do douto tribunal recorrido, a ser aceite, levaria a que um cheque, válido em termos bancários, não fosse, no entanto, um titulo executivo, o que parece ser completamente contrário ao regime específico dos títulos cambiários enquanto títulos executivos.
22- Violou, pois, o douto tribunal recorrido o disposto nos arts. 1°, 12º, 29º, 40º, 41º da LUCh e nos arts. 46° e 55° do CPC.
23- Deverá dar-se provimento ao presente recurso, substituindo-se a decisão recorrida por Acórdão que reconheça as pretensões da ora recorrente.

Não foram apresentadas contra alegações.
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.
É a seguinte a matéria considerada assente, na sentença sob recurso:
1- F Lda, instaurou, em 28.09.2006, contra C, execução comum para pagamento da quantia de 50.030,00 euros (cinquenta mil e trinta euros), acrescida dos juros de mora vencidos à taxa de 6%, no montante de 1.195,02 euros.
2- Do respectivo requerimento executivo consta a seguinte exposição dos factos: Factos constantes dos títulos executivos: cheques nº, no montante de 5.875,00 euros; no montante de 5.875,00 euros; no montante de 4.600,00 euros; no montante de 3.630,00 euros; no montante de 2.600,00 euros; no montante de 4.500,00 euros; no montante de 1.350,00 euros; no montante de 1.650,00 euros; no montante de 11.500,00 euros; no montante de 5.700,00 euros; no montante de 2.750,00 euros, todos sacados sobre o Banco.
3- O requerimento executivo encontra-se acompanhado de onze cheques sacados sobre o Banco Português de Negócios, a favor da exequente, com os números …, respectivamente, os quais, apresentados a pagamento, vieram devolvidos, em 19.04.2006, 24.04.2006, 17.04.2006, 31.03.2006, 26.05.2006, 23.05.2006, 02.05.2006, 05.05.2006, 05.05.2006, 02.05.2006, 28.04.2006, respectivamente com a menção de «falta de provisão».
4- A executada não apôs a sua assinatura nos cheques acima referidos.
Considera-se também como assente, em face dos elementos constantes dos autos, nomeadamente da acção executiva a que estes autos se encontram apensos, o seguinte:
a) Os cheques dados à execução, têm no verso um carimbo com os seguintes dizeres: «Devolvido por falta ou insuficiência de provisão» ou «Devolvido na compensação do Banco de Portugal em Lisboa – motivo falta de provisão ...».

O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, e salvo questões de conhecimento oficioso, apenas haverá que conhecer das questões postas nessas conclusões.
No caso presente, atento o teor das conclusões formuladas, importa saber se os cheques dados à execução são, no confronto com a executada, títulos executivos.
Nos termos do disposto no art. 45 CPC, «toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva». Ainda na previsão do art. 55 CPC, «a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha posição de devedor». Como refere Alberto dos Reis (Processo de Execução, Vol. I, pag. 68) «a necessidade do título executivo como fundamento e apoio da execução é fácil de explicar e compreender. O processo executivo traduz-se, em última análise, num acto de força, no emprego de meios coercivos em benefício de uma pessoa (exequente) e em detrimento de outra (executado). O Estado põe à disposição do credor o seu aparelho executivo, o que equivale a dizer a sua força e a sua autoridade, para se conseguir determinado fim. (...) O título executivo justifica o uso da acção executiva, que é como quem diz o emprego da força, precisamente porque dá ao órgão executivo a garantia e a segurança de que o exequente tem razão».
A lei elenca os vários títulos executivos, no art. 46 CPC. Assim, e na parte que ora nos interessa, podem servir de base à execução: (nº 1 alínea c) - «Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto»; (nº 1 alínea d) - «Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva».
Dispõe o art. 1º LUCH, que «o cheque contém: 1 – A palavra cheque, inserta no próprio título e expressa na língua empregada para a redacção desse título; 2- o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada; 3- o nome de quem deve pagar (sacado); 4- A indicação do lugar em que o pagamento se deve efectuar; 5- A indicação da data em que e o lugar onde o cheque é passado; 6- A assinatura de quem passa o cheque (sacador)».
Como refere António Menezes Cordeiro (Manuel de Direito Bancário, 2ª edc, pag.527) «o cheque é um documento, em regra normalizado e do qual consta uma ordem de pagamento, dada por um cliente ao seu banqueiro, de efectuar um determinado pagamento a um terceiro, ao portador ou até, ao próprio mandante».
No caso presente, os onze documentos oferecidos como título executivo, contêm todos os elementos mencionados, pelo que se está efectivamente perante onze cheques.
No entender do apelante esse facto é suficiente para poder demandar como executada a pessoa cujo nome se mostra impresso nos títulos, independentemente de se saber quem apôs nos mesmos a assinatura. Mais alega que sendo válidos, tais títulos, está-se perante títulos de crédito, com todas as características, nomeadamente autonomia, abstracção e literalidade.
Não se acompanha o entendimento referido. Desde logo, estando-se no domínio das relações imediatas, tudo se passa como se a obrigação cambiária, deixasse de ser literal e abstracta, pelo que sempre pode, quem for demandado como executado, questionar qualquer elemento do cheque, nomeadamente a eventual relação subjacente.
No caso presente, não se questiona que os cheques foram apresentados tempestivamente a pagamento e que foram devolvidos por falta de provisão. Em teoria, está-se pois perante títulos cambiários, sendo que a execução foi intentada, tendo por base apenas a relação cambiária.
A jurisprudência e doutrina, são praticamente unânimes, quanto ao entendimento de que com as alterações operadas na lei processual civil, não pretendeu o legislador revogar o que se mostra consagrado na Lei Uniforme do Cheque, quanto à força executiva dos cheques. Nos termos desta lei especial, (art. 40º LUCH) «o portador do cheque pode exercer os seus direitos de acção contra ... o sacador e outros co-obrigados, se o cheque, apresentado em tempo útil, não for pago e se a recusa de pagamento for verificada ...». No domínio da acção cambiária, não tem o legítimo portador que invocar ou demonstrar a relação subjacente à emissão do cheque, embora, como se viu, se estivermos ainda no domínio das relações imediatas, esta possa servir de fundamento a oposição na acção executiva. Como refere Matias Serra (citação extraída da Lei Uniforme Sobre Cheques de Abel Delgado, 4ª edc. Pag.213) «co-obrigados são todos os signatários do cheque, capazes de se obrigarem, ou, no caso de a assinatura ter sido feita por procuração, os mandantes ou os dadores da ordem por conta de quem o cheque foi assinado».
Será que no caso presente, foi demandado o sacador?
Entende o apelante que sim, uma vez que no cheque se mostra impresso o nome do cliente (titular da conta), não tendo relevância o facto de a assinatura constante no local destinado ao sacador, ser de pessoa diversa.
Desde já se adianta que não se acompanha este entendimento. Com efeito, se o cheque é fundamentalmente «uma ordem de pagamento» dada pelo sacador (que garante o seu pagamento – art. 12º LUCH) a um banqueiro, que tenha fundos à sua disposição, em harmonia com uma convenção ... (art. 1º e 3º LUCH), desde logo há que concluir que só um sacador poderá emitir essa ordem. A ordem de pagamento, consubstancia-se na emissão do cheque, o que consiste no seu preenchimento e entrega ao terceiro tomador. Dos vários elementos referidos no art. 1º LUCH, tem sem dúvida, particular relevância a aposição da assinatura do sacador. Com efeito, consente a lei, art. 13º que um cheque possa ser entregue, incompleto, podendo em momento posterior ser completado, de acordo com uma convenção. É o que costuma designar-se de «cheque em branco». Porém, para se poder falar da existência de um «cheque em branco», necessário se torna que pelo menos haja uma assinatura (do sacador) feita com intenção de contrair uma obrigação cambiária e que essa assinatura conste do tal documento normalizado, que contenha «a designação expressa e impressa de cheque».
A assinatura do sacador, de acordo com a Conferência de Genebra pode ser «qualquer sinal que sirva segundo os usos do país, para identificar, em qualquer papel ou título, a personalidade daquele que a apõe». A assinatura pode ser aposta por procurador ou a rogo – art. 11º LUCH. Porém, neste caso, como se lê em Abel Delgado (obra citada pag. 119) «aquele que assina, como procurador, deve declarar a qualidade em que o faz, indicando a pessoa do representante, sob pena de ficar ele próprio obrigado».
Revertendo ao caso concreto, temos que nos cheques dados à execução, foi aposta uma assinatura que não é da executada, sem que haja qualquer menção da qualidade em que o foi. Alega a apelada (executada) que a assinatura foi aposta por pessoa que na altura com ela tinha uma conta conjunta.
Com efeito, bem pode acontecer, que uma conta tenha mais que um titular. São as chamadas «contas colectivas». A propósito passa-se a citar A. Menezes Cordeiro (obra citada pag. 503). «Quanto à titularidade, a conta pode ser individual ou colectiva, consoante seja aberta em nome de uma única ou de várias pessoas: neste último caso, pode falar-se em contitularidade da conta. Na referida hipótese, a conta pode ser, ainda, solidária, conjunta ou mista, nos seguintes termos:
- conta solidária: qualquer dos titulares pode movimentar sozinho livremente a conta, o banqueiro exonera-se, no limite, entregando a totalidade do depósito a um único dos titulares;
- conta-conjunta: só pode ser movimentada por todos os seus titulares, em simultâneo;
- Conta-mista: alguns dos titulares só podem movimentar a conta em conjunto com outros».
No caso de conta «colectiva», de acordo com o regime supra referido, pode em princípio qualquer titular movimentá-la e consequentemente, dar ordens ao banqueiro, emitindo cheques. Porém cada titular será o «sacador» nos cheques que emitiu, obrigando-se cambiariamente com a aposição da sua assinatura. Daí não resulta, como parece defender o apelante, que os restantes titulares, passaram a ter a qualidade de «sacadores», obrigando-se cambiariamente. Quem continua a garantir o pagamento do cheque é apenas o «sacador» que o emitiu, facto que nada tem a ver com a situação de o cheque dever ser pago através da conta colectiva.
Do que fica referido, resulta desde logo rejeitada a tese do apelante, quando entende que tratando-se de cheques válidos poderá demandar mesmo quem não os assinou desde que figure impresso no título o nome de outrem, como titular da conta.
Também o facto de os cheques terem sido devolvidos apenas com a indicação de «falta ou insuficiência de provisão», não releva na situação presente, para efeitos de «legitimidade». O que se discute no caso presente, não é se os cheques foram regularmente emitidos, mas se a acção cambiária foi instaurada contra contraiu obrigação cambiária, o «sacador».
Como se refere na sentença da 1ª instância, se a acção cambiária não pode ser instaurada contra a executada, nos termos do art. 46 nº 1 d) CPC, também o não pode ser nos termos do art. 46 nº 1 c) CPC, na medida em que não se está perante documento assinado pelo devedor, uma vez que a assinatura aí aposta não é da executada.
Finalmente, há que dizer que contrariamente ao alegado pelo apelante o acórdão do STJ que cita, (Ac STJ de 25.03.2004 , proc. nº 04A588, relator Lopes Pinto, consultável na internet), não sustenta a sua posição. Com efeito, em causa estava situação em que se demandou a pessoa que assinou o cheque e não quem figurava como titular da conta. Na mesma situação entendeu-se que a conta tinha um único titular, acabando as instâncias por julgar verificada a «ilegitimidade» do executado e ao agravo interposto para o STJ acabou por ser negado provimento. Situação em tudo idêntica (as conclusões até são iguais) foi a decidida por este Tribunal da Relação de Lisboa (decisão individual – datada de 18.06.2008 - proc. 5422/2008 – relator Rosário Gonçalves) em que se manteve a decisão da 1ª instância.
A decisão da 1ª instância não merece pois censura, sendo de confirmar.
DECISÃO.
Em face do exposto, decide-se:
1- Julgar improcedente o recurso de apelação interposto, confirmando-se a sentença recorrida;
2- Condenar o apelante, nas custas.

Lisboa, 18 de Junho de 2009.
Manuel Gonçalves
Gilberto Jorge
Eduardo Sapateiro.