EMBARGOS DE EXECUTADO
SECRETARIA JUDICIAL
NOTIFICAÇÃO
EXTINÇÃO DE DIREITOS
Sumário

Tendo deixado extinguir o direito de deduzir embargos de executado por o não ter exercido no prazo legal após a sua notificação, tal direito não renasce pela mera circunstância de o funcionário judicial ter procedido a nova notificação do executado.

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, com base em sentença condenatória, que lhe foi movida por Banco, S.A., J deduziu embargos de executado.
Os embargos foram liminarmente rejeitados, quer por extemporaneidade, quer por não se reconduzirem a nenhuma das situações previstas no artigo 813º do Cód. Proc. Civ..

Desse despacho agravou o embargante, formulando as seguintes conclusões:
a) Tendo sido repetida a citação do embargante em 16.1.06, a apresentação dos presentes embargos deve ser considerada tempestiva;
b) A alegação da denegação efectiva de direito a advogado concedido ao abrigo de apoio judiciário, constitui fundamento de nulidade de todo o processado após a citação, nos termos do artigo 201º do Cód. Proc. Civ.; facto que se reconduz ao fundamento da alínea a) do artigo 813º do Cód. Proc. Civ., por determinar tal nulidade a anulação de todos os termos do processo, incluindo a sentença proferida nos autos;
c) Não é imputável ao embargante a falta de apresentação nos autos do pedido de concessão de apoio judiciário, quando da citação e dos termos do processo não constava a indicação da necessidade de apresentação do documento em causa para obter a suspensão do processo, a par da omissão de tal informação pelos serviços da segurança social, por, à data dos factos, as estruturas ainda não se encontrarem adaptadas às necessidades de aplicação da lei;
d) A decisão deve ser revogada e, em conformidade, admitida a petição de embargos.
Não foram apresentadas contra-alegações.

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São os seguintes os factos com relevo para a decisão do presente agravo:
A) Do Processo nº “Execução Sumária”
1. Por apenso à acção sumária que, com o nº, correra termos na 1ª Secção do 3º Juízo Cível de Lisboa, Banco, S.A. instaurou, no dia 24.5.01, contra A e J ambos residentes em Póvoa do Varzim, execução para pagamento de quantia certa, para deles haver a quantia em que haviam sido condenados, nomeando à penhora diversos bens dos executados.
2. Em 4.7.01, pelas 10:30 horas, a PSP da Póvoa do Varzim procedeu à penhora do veículo de matrícula FG, que ficou à guarda do executado A, que foi constituído fiel depositário e assinou o auto de penhora constante de fls. 162, cujo teor se dá por reproduzido.
3. No dia 20.9.01, foi expedida carta para o executado J, notificando-o do despacho que ordenou a penhora e da realização desta, com cópia do respectivo auto, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 838º do Cód. Proc. Civ., indicando-se-lhe o prazo de 10 dias para, querendo, deduzir oposição à penhora (artigos 863º-A e B do Cód. Proc. Civ.).
4. No âmbito de carta precatória para penhora e notificação (nos termos e para os fins constantes do nº 1 do artigo 926º do Cód. Proc. Civ.) - remetida ao Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa do Varzim e autuada nesse tribunal em 31.5.01 sob o nº 328/01 – no dia 12.10.01, o escrivão auxiliar deslocou-se à Rua D…, Póvoa do Varzim, a fim de proceder à penhora e não encontrou pessoas em casa; referiu a vizinha da porta ao lado que os executados ali residiam, conforme “auto de diligência para penhora” constante de fls. 167 e cujo teor se dá por reproduzido.
5. Em 16.11.01, pelas 10 horas, na Rua J, Póvoa do Varzim, o Sr. Escrivão Auxiliar procedeu à penhora de diversos bens móveis aí existentes, que ficaram à guarda de fiel depositário e foram removidos (conforme “auto de penhora com remoção” constante de fls. 146 a 148 destes autos de agravo e cujo se dá por reproduzido).
6. Na mesma data, e porque se encontrava presente o executado J, foi o mesmo notificado do teor do artigo 926º do Cód. Proc. Civ., sendo-lhe entregues cópias do despacho determinativo da penhora, da petição inicial e do auto de penhora, tendo o executado dito “ficar bem ciente” e assinado o auto de penhora.
7. A referida carta precatória foi devolvida e deu entrada no tribunal deprecante em 3.12.01.
8. No âmbito de carta precatória remetida ao Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa do Varzim e autuada nesse tribunal sob o nº 328/01, em 11.4.03 foi remetida carta ao executado J, notificando-o de que fora ordenada a venda por negociação particular dos bens penhorados em 16.11.01 e comunicando-se a identidade do encarregado da venda.
9. Em 10.7.03, tais bens foram adjudicados ao comprador.
10. No âmbito de carta precatória para venda remetida ao Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa do Varzim e autuada nesse tribunal em 15.12.03 sob o nº, o encarregado da venda do veículo referido em 2. comunicou, em 26.10.04, ao tribunal não ter conseguido contactar com o executado e fiel depositário A; mais informou que, através de vizinhos, teve conhecimento que o executado J mudara a sua residência para a Rua A, Beiriz, Póvoa do Varzim.
11. Na sequência de carta remetida em 17.11.04 ao executado J para a morada referida em 10., veio este declarar, em 19.11.04, desconhecer onde se encontrava o veículo.
12. A fim de cumprir o mandado para arresto de bens móveis do executado/fiel depositário A, em 14.6.05, o Sr. Oficial de Justiça R deslocou-se à Rua A, Beiriz, Póvoa do Varzim, onde foi atendido pelos pais do executado/fiel depositário, que informaram que ele nunca aí residira, sendo que todos os bens aí existentes e o próprio imóvel pertença do casal, tendo exibido e sido junta aos autos cópia da respectiva escritura de compra e venda.
13. No âmbito de carta precatória para penhora e notificação (nos termos e para os fins constantes do nº 1 do artigo 926º do Cód. Proc. Civ.) - remetida ao Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa do Varzim e autuada nesse tribunal em 22.9.05 sob o nº, em 6.10.05 foi lavrado termo de penhora do prédio urbano sito no nº 320 da Rua A, freguesia de Beiriz, concelho de Póvoa do Varzim.
14. Por carta registada com aviso de recepção, remetida para a Rua A, Póvoa do Varzim, datada de 11.11.05, foi o executado J notificado “nos termos do disposto no nº 1 do artigo 926º do Código de Processo Civil” “para, no prazo de 10 dias, finda a dilação de 0, querendo, deduzir embargos de executado ou oposição à penhora. Mais consta da notificação remetida que “no caso de pessoa singular, quando a assinatura do Aviso de Recepção não tenha sido feita pelo próprio, acrescerá a dilação de 5 dias” e que a notificação se considera efectuada no dia da assinatura do AR.
15. O aviso de recepção referido em 14. foi assinado no dia 14.11.05 por Jorge.
16. Em 7.12.05, foi lavrado “TERMO DE ENTREGA” com o seguinte teor: “DEVOLVI AO DR. J… advogado, um requerimento de oposição registado com o n.º 352206, por se entender que o mesmo terá de ser junto ao processo donde a presente deprecada foi extraída.”.
17. Em 4.1.06, a Sra. Oficial de Justiça passou mandado – que na mesma data remeteu ao Serviço Externo – para notificação do executado A, com domicílio na Rua Dr. J Póvoa do Varzim, “para no prazo de 10 dias, querendo, deduzir embargos de executado ou oposição à penhora, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 926º do Código de Processo Civil”.
18. Em 19.1.06, o Sr. Escrivão Auxiliar A lavrou “Certidão Negativa”, dando conta de que, tendo-se deslocado à Rua Dr. J, Póvoa do Varzim, não havia procedido à notificação de A em virtude de o pai daquele, que o atendera, ter informado que ali não residia há mais de 2 anos e desconhecia o seu actual paradeiro.
19. Na mesma data, o mandado foi electronicamente devolvido ao Tribunal Judicial.
20. Em 27.1.06, foi ordenada a devolução da carta precatória, que foi recebida no tribunal deprecante em 3.12.06.
21. A carta precatória a que aludem os pontos 13. a 20. é composta por 26 folhas, numeradas como 1, 2 e 6 a 29.
22. A respectiva folha 2 corresponde ao texto da carta precatória elaborada e remetida pelo 3º Juízo Cível de Lisboa e recebida no Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa do Varzim em 21.9.95.
23. A respectiva folha 6 corresponde à conclusão e despacho no tribunal deprecado, em 26.9.05, que mandou proceder à penhora do imóvel, nomeando depositário.
24. Da carta precatória em causa não faz parte o original da cópia a que se alude em B) 10..
B) Do Processo nº “Embargos de Executado”
1. Em 12.12.05, deu entrada requerimento em papel timbrado da Sociedade de Advogados …, dirigido ao Escrivão da 1ª Secção do 3º Juízo Cível de Lisboa, solicitando “o favor de dar entrada ao presente requerimento”.
2. O referido requerimento era acompanhado de cópia do “termo de entrega” mencionado em A) 16. e de requerimento de dedução de oposição à penhora e embargos de executado, em nome de J, com registo de entrada no dia 2.12.05, na Secretaria Judicial do Tribunal da Póvoa do Varzim, com o teor constante de fls. 4 a 10, que se dá por reproduzido.
3. Em 15.12.05, foi proferido despacho que rejeitou liminarmente os embargos por terem sido deduzidos fora de prazo, uma vez que o executado fora notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 926º do Cód. Proc. Civ. em 16.11.01.
4. De tal decisão agravou o embargante em 30.12.05.
5. O agravo foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo por despacho de 5.1.06.
6. Em 19.1.06, deu entrada novo requerimento de embargos de executado e oposição à penhora deduzido por J, nos termos de fls. 40 a 46, cujo teor se dá por reproduzido.
7. Em 23.1.06, foi aberta conclusão com a informação “de que o presente requerimento oferece-me dúvidas quanto à sua junção aos autos, atento a que corresponde a uma cópia da petição inicial dos embargos”.
8. Na mesma data foi proferido despacho, determinando a remessa do articulado ao apresentante, por ausência de justificação para a sua apresentação.
9. Veio, então, o embargante, em 30.1.06, requerer a reforma do despacho, alegando que a petição de embargos devolvida – e que não era igual à anteriormente apresentada – se justificava pelo facto de o embargante ter sido novamente citado para a execução.
10. Com tal requerimento, juntou o embargante uma cópia de papel pautado de 30 linhas, onde se acha impresso, no topo, “Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa do Varzim”, logo abaixo e também impresso, os respectivos números de telefone e fax e, de linhas 1 a 15, os seguintes dizeres manuscritos:
“Certidão de Notificação
Certifico que hoje na Rua A em Beiriz na Póvoa de Varzim, em cumprimento da Carta Precatória n.º 2921/05.5TBPVZ, pendente neste Tribunal – 3º Juízo, notifiquei J, para no prazo de 10 dias, querendo, deduzir embargos de executado ou oposição à penhora, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 926 do Código do Processo Civil.
Fica advertido de que é obrigatória a constituição de mandatário judicial.
De tudo disse ficar ciente, recebeu nota legal e duplicado e comigo vai assinar.
Póvoa de Varzim, 16 de Janeiro de 2006”
Segue-se, na 16ª linha e em letra manuscrita diversa, “J”.
Na 17ª linha, com a letra das 1ª à 15ª linha acha-se escrito “O Esc-Auxiliar”.
Na 18ª linha, em letras manuscritas maiúsculas, está escrito “A…”.
11. Tal cópia não continha qualquer numeração, vindo a constituir a folha 39, na sequência da sua junção ao apenso de embargos de executado.
12. Com o requerimento referido em 8., juntou também o embargante o original que entregara em 19.1.06 e lhe havia sido devolvido.
13. Em 1.2.06, foi proferido despacho determinando que se aguardasse a junção da carta precatória.
14. Em 21.4.06 e por falta de alegações, foi julgado deserto o recurso interposto pelo embargante em 30.12.05.
15. Em 13.4.07, foi proferido despacho no sentido de se solicitar ao tribunal a informação que tivesse por conveniente relativamente à cópia referida em 9., uma vez que, da carta precatória entretanto devolvida, não constava o original dessa mesma cópia.
16. O Sr. Escrivão-Auxiliar A informou que as certidões referentes à carta precatória nº 2921/05.5TBPVZ foram por ele elaboradas no local e datas referidas, “nada mais podendo dizer do que se passou posteriormente, sendo certo que a paginação das mesmas não é minha”.
17. Notificadas, as partes nada disseram.
18. Em 12.10.07, foi proferida a seguinte decisão:
“Os prazos processuais são os períodos de tempo fixados por lei para se produzir um específico efeito num processo (por exemplo, estão submetidos a este conceito os prazos de instauração da acção e de contestação e de dedução de embargos de executado).
Se extinguir o direito de praticar o acto, o prazo processual denomina-se de peremptório. Se diferir para um concreto momento temporal a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro período de tempo, apelida-se de dilatório.
O prazo processual pode ser estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz.
De acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 926.° do Código de Processo Civil, os embargos de executado são deduzidos no prazo de 10 dias a contar da notificação subsequente à realização da penhora.
Dos autos de execução apensos resulta que o executado, J, foi notificado da seguinte forma:
- Em 20.09.2001, nos termos previstos nos artigos 838.°, n.° 1, 863.°-A e B do Código de Processo Civil (cfr. fls. 26);
Em 16.11.2001, nos termos previstos no artigo 926.° do Código de Processo Civil (cfr. fls. 67/68).
Atentas as datas que antecedem, importa considerar que a dedução de embargos em 16 de Janeiro de 2006 (vd. fls. 40 e seguintes destes autos) é extemporânea (como já haviam sido rejeitados os embargos apresentados em 02.12.2005.
O executado argumenta que foi notificado em 16.01.2006 (fls. 39) nos termos previstos no artigo 926.° do Código de Processo Civil.
Acontece que tal notificação não consta da carta precatória (vd. fls. 67 a 94), nem seria idónea a conceder ao executado prazo para deduzir embargos, uma vez que tal prazo já se extinguiu há muito.
Posto isto, importa rejeitar os embargos por extemporaneidade, nos termos previstos no artigo 817°, n.° 1, al. a) do Código de Processo Civil.
Por outro lado, os embargos seriam igualmente de rejeitar, ao abrigo do disposto na al. c) do n.° 1 do artigo 817.° do Código de Processo Civil, por manifesta improcedência, uma vez que a matéria alegada, relativa à citação efectuada na acção sumária apensa, não se reconduz a nenhuma das situações previstas na al. d) do artigo 813.° do Código de Processo Civil.
Assim sendo, os embargos serão rejeitados, nos termos do disposto no artigo 817 °, n.° 1, alíneas a) e c) do Código de Processo Civil.
Pelos fundamentos expostos, decido rejeitar os presentes embargos de executado.
Custas pelo embargante.
Notifique.”
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I - A primeira questão a analisar respeita à tempestividade dos embargos de executado deduzidos, reconduzindo-se afinal à de saber a partir de que data deve ser contado o prazo para a respectiva dedução.

A lei é clara na resposta a tal questão: tratando-se de execução sumária, como é o caso, o prazo para o executado reagir à execução através de embargos conta-se a partir da data em que for notificado (com garantias e formalidades idênticas às da citação) do requerimento executivo e para deduzir, querendo, embargos de executado (artigos 816º nº 1 e 926º nº 1 e 4 do Cód. Proc. Civ.).
Com efeito, constituindo a dedução de embargos o exercício do direito de defesa do executado perante a execução que contra si foi instaurada, nessa medida assume a função que, no processo declarativo, é atribuída à contestação. Ora, é inequívoco que a defesa do réu/executado só é exigível com o conhecimento do pedido – e respectivos motivos - que contra si é formulado, o mesmo é dizer que o réu/executado está em condições de se defender cabalmente quando recebe cópia ou duplicado da petição inicial ou do requerimento executivo.
Não temos dúvidas – e nem o embargante/agravante as suscita - de que foi ele pessoalmente notificado, por oficial de justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 926º do Cód. Proc. Civ., em 16.11.01 (vd. ponto A) 6. da matéria de facto).
Sabemos, também, que idêntica notificação lhe foi feita (a coberto de solicitação – embora errada, dado que nesses termos já havia o executado J sido notificado, impondo-se apenas notificá-lo, uma vez efectuada a penhora do imóvel, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 838º do Cód. Proc. Civ. - do tribunal deprecante) através de carta registada com aviso de recepção, recebida por terceiro, em 14.11.05 (vd. pontos A) 14. e 15. da matéria de facto). E é lícito presumir que tenha sido na sequência dessa situação que o executado tenha, pela primeira vez, vindo embargar a execução (cfr. pontos A) 16. e B) 1. e 2. da matéria de facto).
Porém, os embargos foram rejeitados por intempestividade por decisão transitada em julgado, pelo que não abordaremos o problema.
A dúvida cinge-se, pois, à relevância que pode ser dada a uma eventual terceira notificação do executado J nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 926º do Cód. Proc. Civ., notificação essa “titulada” pela cópia a que alude o ponto B) 10. da matéria de facto.

Sendo certo que o original da certidão em causa não faz parte da carta precatória a que respeitaria (nem se verifica qualquer falha na numeração das respectivas folhas atendendo à data constante da cópia da certidão, nem qualquer falha no processado da carta precatória que apontasse para a falta da certidão), o extravio da mesma só poderia ser colmatado, como refere o agravante, através do processo especial de reforma de autos. Sucede que – e, nesse ponto, ao contrário do que alega – a inerente iniciativa processual não cabe ao tribunal, mas às partes (artigo 1074º do Cód. Proc. Civ.), não tendo o agravante desencadeado o processo que permitiria a reconstituição da carta precatória, na parte omissa. E, tal como as cópias e duplicados que tivesse na sua posse relativamente a um processo na íntegra desaparecido não bastariam, por si só e sem a sentença a que alude o artigo 1077º do Cód. Proc. Civ., para reconstituir o processo, também a cópia da certidão que apresentou não é suficiente para suprir a falta do original (ainda que conjugada com a informação –aliás, muito incipiente – do oficial de justiça que aparentemente a terá lavrado).

Levaremos, porém, mais longe a nossa análise e admitiremos, como hipótese, que da carta precatória em causa consta o original da cópia da certidão em que o embargante se estriba. Isto sem deixarmos de estranhar que um oficial de justiça que presta serviço na Secção de Serviço Externo proceda a uma notificação pessoal sem a mesma lhe ter sido solicitada pela Secção onde corre termos a carta precatória, sem que exista nos autos o correspondente e indispensável mandado e sem que o único mandado que lhe foi entregue para cumprimento contivesse o nome do executado J (do mandado constava apenas o nome do executado A) e a respectiva morada (do mandado constava apenas a Rua Dr. J, Póvoa do Varzim).
É sabido que os erros e omissões praticados pela secretaria judicial não podem, em caso algum, prejudicar as partes (artigo 161º nº 6 do Cód. Proc. Civ.). Princípio geral certamente inspirado na ideia de confiança e credibilidade (nomeadamente, técnica) que devem merecer os actos dos que exercem funções nos tribunais e na ideia de boa fé (vd. Ac. RP de 24.1.08, in http//:www.dgsi.ptJTRP00041036).
Mister é que se verifique uma relação de causa/efeito entre o acto da secretaria e o prejuízo da parte, sem o que dificilmente se justifica a tutela da confiança. Ora, no caso em análise, não se verifica tal nexo de causalidade.
Com efeito, o que vem obstando à admissão dos embargos de executado de que, por duas vezes, o ora agravante lançou mão é a perda do direito de embargar pelo seu não exercício dentro do prazo peremptório que lhe foi indicado e que se iniciou em 16.11.01 (artigo 145º nº 3 do Cód. Proc. Civ.). Dito de outro modo: o prejuízo do executado consistente na rejeição dos embargos deriva tão só da sua omissão e das consequências que a lei a ela atribui; o prejuízo do executado não ocorre em virtude de ter sido notificado/citado pela segunda ou terceira vez.
Admitir os embargos de executado deduzidos implicaria a existência de norma que fizesse decorrer automaticamente dos actos praticados pela secretaria judicial a atribuição de direitos (e não apenas de aspectos ligados ao respectivo exercício) que a lei não previsse ou que, também por força da lei, se tivessem extinguido. Sucede que o nº 6 do artigo 161º do Cód. Proc. Civ. não tem – seria aberrante que tivesse – tal alcance.
Em suma: tendo deixado extinguir o direito de deduzir embargos de executado por o não ter exercido no prazo legal após a sua notificação, tal direito não renasce pela mera circunstância de o funcionário judicial ter procedido a nova notificação do executado.
No sentido exposto, Ac. RL de 3.7.07 e de 9.2.06, in http//:www.dgsi.pt, respectivamente, Proc. nº 5850/2007-1 e Proc. nº 419/2006-6.

II – Em face da posição expressa, queda prejudicado o conhecimento da questão de saber se a alegação constante da petição de embargos era subsumível às situações previstas no artigo 813º do Cód. Proc. Civ..
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Por todo o exposto, acordamos em negar provimento ao agravo e, consequentemente, mantemos a decisão recorrida.
Custas pelo agravante.
Lisboa, 18 de Junho de 2009
Maria da Graça Araújo
José Eduardo Sapateiro
Maria Teresa Soares