TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE
PRESCRIÇÃO
DOCUMENTO PARTICULAR
REQUISITOS
PETIÇÃO INICIAL
Sumário

1. Prescrita a obrigação cambiária incorporada no cheque este pode continuar a valer como título executivo, enquanto documento particular assinado pelo devedor, no quadro das relações credor originário/devedor originário e para execução da obrigação fundamental (subjacente), desde que o exequente alegue no requerimento executivo (não na contestação dos embargos) aquela obrigação (obrigação causal), e que esta não constitua um negócio jurídico formal.
2. Não existindo correspondência entre a relação subjacente configurada no requerimento executivo e a matéria apurada, não se pode afirmar que está demonstrada a relação causal invocada pela recorrida/exequente.
3. É o requerimento executivo a sede própria para o exequente fazer a invocação da causa de pedir, e não a contestação à oposição9, pois tal equivaleria a uma alteração inadmissível da causa de pedir.
(Sumário da Relatora)

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório

B..... deduziu oposição à execução que lhe moveu P..., Ldª, pedindo que seja indeferido liminarmente o requerimento executivo por ineptidão do requerimento inicial da execução, ou, assim não se entendendo, que seja julgada procedente a excepção de prescrição da obrigação cartular, ou que se opere a redução do preço, a que deve acrescer a indemnização por danos não patrimoniais computados em € 5.000,00, o que perfaz, após encontro de contas, um saldo de € 3.673,90, a seu favor.
Alegou, para tanto, e em síntese, que não existe título executivo porque o cheque não foi apresentado ao executado, inexistindo pedido e causa de pedir, o que gera ineptidão do requerimento inicial. E excepcionou a prescrição do cheque dado à execução, afirmando que não pode sequer valer como documento quirógrafo por a relação material controvertida dizer respeito à sociedade A & C, Ldª, e não ao opoente, bem como invocou a excepção do não cumprimento devido a vícios e atrasos na execução da obra pelo exequente, pretendendo a redução do preço em 40% .

Invocou ainda divergência entre o preço acordado e o preço pago, o que levou ao cancelamento do cheque emitido para pagamento, e deduziu um pedido de indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 5.000,00, por ofensa ao seu bom nome em virtude de a sua honra e dignidade terem ficado maculadas pela penhora.
Contestou o exequente, pugnando pela improcedência das excepções.
Foi elaborado despacho saneador, julgando improcedentes a excepção de nulidade do processo por falta de título executivo e o pedido de indemnização formulado pelo executado, tendo sido relegado para final o conhecimento da excepção de prescrição.
Foram fixados os factos relevantes.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida decisão julgando a oposição improcedente.

Inconformado, recorreu o opoente, apresentado as seguintes conclusões:

«1ª. O ora apelante não pode nem deve executado: é manifestamente parte ilegítima passiva, pois só a firma A & C, Ldª, podia ser considerada parte legítima passiva, uma vez que pessoalmente nada devia nem deve à exequente.
2ª. B... provou documentalmente que agiu sempre a título empresarial e não a título pessoal e que o contrato de fornecimento de duas grades foi contratualmente estabelecido com a sociedade A & C, Ldª, única beneficiária e responsável pela dívida contratual.
3ª. Resulta provado que a relação material controvertida subjacente à emissão do cheque respeita à sociedade comercial A & C, Ldª, e não ao executado que nunca quis assumir, nem assumiu a responsabilidade pelo pagamento daquela dívida para com a exequente.
4ª. O executado não assumiu aquela dívida como uma dívida pessoal sua, mas como uma dívida comercial da empresa de que é sócio gerente.
5ª. Aliás, a obrigação cartular consubstanciada no cheque dado à execução encontra-se prescrita (artº 52º, 1º, da LUCH): o prazo para a interposição da execução contra o obrigado cambiário terminou em 2.5.03, pois a execução foi instaurada em 17.1.05, quando já tinha decorrido o prazo de prescrição da obrigação cartular, não valendo como documento quirógrafo por dele não resultar a constituição de uma obrigação de pagamento de quantia certa relativamente ao executado, mas apenas tão só quanto à sociedade comercial.
6ª. Ocorre erro de julgamento porque a prova documental apresentada relativa à sociedade A & C, Ldª, é concludente e irrefutável quanto à razão que assiste ao apelante, devendo ser declarado parte ilegítima e absolvido da instância.
7ª. Operou também a excepção de não cumprimento do contrato (artº 428º CC), porque mesmo passados quatro anos, as deficiências permaneciam, verificando-se a necessidade de uma correcção global do conjunto grades, calhas e automatismos, por forma a conseguir um funcionamento perfeito e normal, que, a não ser possível, deveria o equipamento ser substituído (documento pericial de fls.___ ).
8ª. Conclui-se pela procedência da oposição, quer por prescrição cartular e consequente extinção do eventual direito reclamado, quer ainda com fundamento nas excepções de direito material, devendo a oposição ser julgada procedente por provada, com extinção da acção executiva.
Termos em que a sentença recorrida deve ser revogada por erro de julgamento, face às excepções invocadas e aos documentos com força probatória plena inseridos nos autos e, em consequência, deve proceder a oposição, porque provada e a execução extinta».

Contra-alegou o exequente, apresentando as seguintes conclusões:
«1 - O Código de Processo Civil, na redacção dada ao n.° 3 do seu artigo 26°, pelo DL. 180/96, de 25 de Setembro, consagrou a posição sustentada pelo Prof. Barbosa de Magalhães, de que resulta serem titulares do interesse relevante para efeitos da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida tal como configurados pelo autor.
2 – O documento - cheque n.° ...... – dado à execução foi emitido por B..... sobre a conta bancária de que é titular no Banco .... e pelo mesmo preenchido e assinado.
3 - O senhor B....., ao emitir o título dado à execução, assumiu, não só a dívida, como a obrigação de proceder à sua liquidação.
4 – O senhor B.... é parte legítima da presente execução.
5- O art. 46° do C.P.C. elenca os títulos que podem servir de base à execução e especifica, na sua alínea c), que o são os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético.
6 - O documento dado à execução consiste num cheque, emitido e preenchido, pelo próprio executado, em 25 de Outubro de 2002 e apresentado a pagamento no dia 28 de Outubro de 2002.
7 - O documento/título dado à execução releva como escrito particular de uma obrigação (mero quirógrafo), caindo na provisão do artigo 458°, n.° 1, do Código Civil, consubstanciando o reconhecimento de uma dívida.
8 - A exequente articulou, no seu requerimento executivo, a causa da quantia exequenda, indicando e especificando a relação subjacente que esteve na base da emissão do cheque pelo recorrente.
9 – Foi o executado – resposta ao artigo 19° da Base Instrutória – que solicitou que os trabalhos executados pela recorrida lhe fossem facturados e que emitiu e entregou à exequente o cheque correspondente ao remanescente do preço da totalidade dos trabalhos realizados – resposta ao artigo 20° da Base Instrutória.
10 - O DL. 39/95, de 15 de Fevereiro, veio estabelecer a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e das provas nelas produzidas, visando criar um verdadeiro e efectivo segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto.
11 - Este duplo grau de jurisdição implica, para quem recorre, o ónus de identificar os pontos concretos da decisão que se pretende questionar e, igualmente, a motivação do recurso através da transcrição das passagens da gravação que impunham diversa decisão sobre a matéria de facto.
12 – Invocando o recorrente a existência de defeitos nos trabalhos executados incumbia-lhe o ónus de os demonstrar e provar».

2. Fundamentos de facto

A 1ª instância considerou provados os seguintes factos:

2.1. Em 29 de Abril de 2002 foi solicitado à exequente, na pessoa do Sr. C...., um orçamento para fornecimento e instalação de duas grades na loja nº ...., da Travessa..... (alínea A da especificação).
2.2. A exequente apresentou o orçamento pedido no valor de € 3.248,25 (com IVA), o qual foi aceite, tendo sido pago, a título de sinal, o valor de € 1.313,70, correspondente a 40% do valor total (alínea B da especificação).
2.3. O remanescente do valor de € 1.970,55 deveria ser pago aquando da montagem das grades (alínea C da especificação).
2.4. O orçamento referido em A foi solicitado à exequente pela empresa A & C, Ldª, através do Sr. B.... (resposta ao artigo 1º da base instrutória).
2.5. Em 16 de Outubro de 2006 as grades apresentavam deficiências de funcionamento (resposta ao artigo 9º da base instrutória).
2.6. As portas ficaram perfeitamente operacionais no dia da montagem (resposta
ao artigo 15º da base instrutória).
2.7. No dia da montagem das portas de enrolar, o executado solicitou a colocação de uma caixa de protecção das mesmas (artigo 16º da base instrutória).
2.8. A qual não se encontrava orçamentada (artigo 17º da base instrutória).
2.9. Tal trabalho foi orçamentado e aceite pelo executado (artigo 18º da base instrutória).
2.10. O executado solicitou que a factura fosse emitida em seu nome pessoal, tendo fornecido os dados para o efeito (artigo 19º da petição inicial).
2.11. A factura entregue ao executado e o montante titulado no cheque emitido e entregue por este à exequente corresponde ao remanescente do preço da totalidade dos trabalhos efectuados (resposta ao artigo 20º da base instrutória).

3. Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões:
- reapreciação da matéria de facto;
- ilegitimidade do apelante;
- excepção de prescrição da obrigação cartular;
- excepção de não cumprimento do contrato.

3.1. Da reapreciação da matéria de facto

Nos termos do artigo 712º, nº 1, alínea a), CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690ºA, CPC, a decisão com base neles proferida.
E, de acordo com o nº 2 do mesmo artigo, no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
O artigo 690º A CPC estabelece os ónus que impendem sobre o impugnante, sob pena de rejeição do recurso:
- especificar quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (nº 1, alínea a);
- especificar quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (nº 1, alínea b);
- indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2, do artigo 522º C, quando tenham sido gravados (nº 2).
Importa, pois, em primeiro lugar, verificar se o recorrente deu cumprimento aos ónus que sobre si impendiam.
A impugnação da matéria de facto tem de ser analisada numa dupla vertente: por um lado, a prova documental, consistente na certidão do Registo Comercial da empresa A & C, Ldª, de que o executado é sócio-gerente; por outro, a prova testemunhal, destinada a destruir a resposta ao artigo 15º da base instrutória.
Relativamente à prova documental, propõe-se o recorrente demonstrar que não assumiu responsabilidade pelo pagamento da dívida consubstanciada no cheque ao emitir o cheque, pois assumiu aquela dívida como dívida da sociedade e não como dívida pessoal, remetendo para os artigos 16º, 18º e 19º da oposição.
A matéria a que se reportam os referidos artigos da oposição encontra-se provada, como se alcança dos pontos 2.1, 2.2 e 2.4 da matéria de facto.
O que não resultou provada foi a matéria do artigo 10º da base instrutória, onde se perguntava se no dia 25 de Outubro de 2002 o executado, por não ter na altura, cheques da empresa, passou um cheque particular no valor de € 2.430,72.
Pelo exposto, entende-se que, embora tenha expresso o seu pensamento de uma forma imperfeita, o recorrente pretende questionar a resposta ao artigo 10º da base instrutória através da certidão da Conservatória do registo comercial relativa à empresa A & C, Ldª.
Relativamente à prova testemunhal apresentada, depreende-se que o recorrente pretende questionar a resposta ao artigo 15º da base instrutória, pois conclui que «não está provado que no dia da montagem as portas tivessem ficado perfeitamente operacionais»
Considera-se, assim, cumprido os ónus previstos no artigo 690º, nº 1, alíneas a) e b) CPC.
Relativamente ao ónus previsto no nº 2 do artigo em causa, se é certo que o recorrente não indicou os depoimentos por referência à acta de julgamento, nos termos do artigo 522º C CPC, a verdade é que o recurso apenas deve ser rejeitado se tal omissão tiver algum relevo, ou seja, se por força dessa omissão o tribunal se vir impedido de identificar, de forma fácil e segura, o depoimento visado.
Recorde-se que na redacção anterior ao Decreto-Lei 183/2000, de 10.08, impunha--se ao recorrente a transcrição dos depoimentos na parte invocada, compreendendo-se a imposição do pesado ónus da rejeição, pois era a partir dessa transcrição que a prova era reapreciada, sem prejuízo da transcrição que a parte contrária fizesse de depoimentos que infirmassem as conclusões do recorrente e dos poderes de indagação oficiosa do tribunal.
Actualmente, e por força do disposto no nº 5 do artigo 690º A, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 183/2000, citado, o tribunal procede à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição.
Nessa medida, e na linha do acórdão da Relação de Lisboa, de 2007.05.24, Farinha Alves, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 10.601/2006-2, consideramos que a rejeição do recurso por falta de indicação do depoimento por referência ao assinalado na acta se configuraria como uma sanção desproporcionada, uma vez que os depoimentos estejam devidamente identificados.
Passemos então à reapreciação da matéria de facto.
Relativamente à matéria do artigo 10º da base instrutória, que mereceu resposta «não provado», não se vislumbra como é que uma certidão da Conservatória do Registo Comercial pode demonstrar que o recorrente não se obrigou a título pessoal mas em representação da sociedade de que é sócio-gerente.
Tanto mais que resultou provado que o recorrente solicitou à recorrida que a factura fosse emitida em seu nome pessoal tendo para o efeito fornecido os seus dados (ponto 2.10 da matéria de facto), e que a factura lhe foi entregue e o montante titulado no cheque emitido e por ele entregue à recorrida (ponto 2.11 da matéria de facto).
Refira-se, aliás, que o recorrente juntou no requerimento de oposição cópia da factura que foi emitida em seu nome, como documento nº 3, sem que tenha questionado tal facto ou apresentado alguma explicação para o efeito.
A impugnação da matéria de facto não pode, pois, proceder nessa parte.
No que à matéria do artigo 15º da base instrutória concerne, não assiste qualquer razão ao recorrente.
O que se perguntava nesse artigo, e mereceu resposta afirmativa, foi se as portas tinham ficado operacionais no dia da montagem.
O depoimento das testemunhas indicadas pelo recorrente em nada infirmou esta resposta.
A testemunha D..... não assistiu à instalação dos portões, pois apenas se deslocou ao local onde se encontram instalados cerca de quatro anos depois.
C...., vendedor da recorrida, referiu a falta de condições do edifício para poderem concluir a instalação, mas não referiu nenhum problema de funcionamento dos portões.
A testemunha S... nada referiu sobre esta matéria.
E...., serralheiro que esteve envolvido na instalação dos portões mencionou não se recordar se os portões tinham ficado ligados à electricidade, não por qualquer deficiência de instalação, mas por falta de pontos de luz, embora os tenham testado através da utilização de uma extensão.
Finalmente, F...., igualmente serralheiro, afirmou peremptoriamente que os portões não tinham nenhum defeito, que o recorrente é que queria um tubo mais largo, mas que não era possível.
A matéria de facto não merece qualquer censura.
3.2. Da legitimidade do recorrente
Excepcionou o recorrente, apenas nesta sede, a sua ilegitimidade, alegando que ficou provado que o orçamento para fornecimento e instalação de duas grades na loja dos autos foi solicitada à exequente / recorrida pela empresa A & C, Ldª, através do seu representante legal, o recorrente. E que não é devedor por não ter assumido a dívida consubstanciada no cheque a título pessoal, pelo que só a firma A & C, Ldª, poderia ser parte legítima passiva.
A recorrida sustenta que, face ao disposto no artigo 26º, nº 3, CPC, o recorrente é parte legítima.
Apreciando:
Embora o recorrente não tenha suscitado na oposição a questão da sua ilegitimidade, este tribunal tem de apreciá-la por se tratar de questão do conhecimento oficioso (artigos 660º, nº 2, in fine, e 288º, nº 1, alínea d), 494º, alínea e) e 495ºCPC).
A legitimidade para a execução está regulada no artigo 55º, nº 1, CPC: a execução deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
Contrariamente ao que sucede na acção declarativa, não há que proceder a qualquer indagação sobre a posição das partes face à pretensão deduzida, resolvendo-se a questão da legitimidade na acção executiva pelo simples confronto entre as partes e o título executivo (Lebre de Freitas, A Acção Executiva, Coimbra Editora, pg. 99).
Foi o recorrente que subscreveu o cheque que suporta a execução a que se reporta a oposição em apreço.
Nessa medida o recorrente é parte legítima, independentemente de ser ou não o responsável pelo pagamento. Como se refere no acórdão do STJ, de 2004.03.25, Lopes Pinto, www.dgsi.pt.jstj, proc. 04A588, «a legitimidade processual do demandado em acção executiva não significa que ele seja devedor nem a circunstância de não poder ser directamente executado significa que não o seja).»
A alegada circunstância de o recorrente não ser o responsável pelo pagamento irreleva em absoluto nesta sede.
Termos em que improcede a excepção de ilegitimidade passiva.
3.3. Da excepção de prescrição da obrigação cartular
Afirma o recorrente que a obrigação cartular consubstanciada no cheque dado à execução encontra-se prescrita, pois quando a execução foi instaurada em 2005.01.17, quando já tinha decorrido o prazo de prescrição da obrigação cartular, não valendo como documento quirógrafo por dele não resultar a constituição de uma obrigação de pagamento de quantia certa relativamente ao executado, mas apenas tão só quanto à sociedade comercial.
Não se questiona que a obrigação cartular esteja prescrita, nos termos do artigo 52º LUC, por à data da instauração da execução terem decorrido mais de seis meses sobre o prazo de apresentação do cheque a pagamento.
A questão que se suscita, e que tem sido amplamente discutida na jurisprudência, é a de saber se, prescrita a acção cambiária, o cheque prescrito pode valer como quirógrafo da obrigação subjacente e em que circunstâncias.
É possível surpreender três orientações a nível da jurisprudência dos tribunais superiores:
- o cheque prescrito nunca pode valer como título executivo;
- o cheque prescrito, enquanto incorporador de um reconhecimento unilateral de dívida, constitui sempre título executivo nos termos da alínea c) do artigo 46º CPC;
- o cheque prescrito pode valer com o quirógrafo da obrigação reunidos determinados pressupostos.
No âmbito da primeira corrente, em que se inserem as decisões que negam ao cheque prescrito qualquer virtualidade como título executivo, refira-se o acórdão do STJ, de 2007.10.18, Salvador da Costa, www.dgsi.pt.jstj, proc. 07B3616, onde se lê, designadamente,
«Conforme já se referiu, a relevância especial dos títulos executivos que resulta da lei deriva da segurança, tida por suficiente, da existência do direito substantivo cuja reparação se pretende efectivar por via da acção executiva.
O fundamento substantivo da acção executiva, conforme já se referiu, é a própria obrigação exequenda, sendo que o título executivo é o seu instrumento documental legal de demonstração, ou seja, constitui a condição daquela acção e a prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas.
Constituem títulos executivos os documentos particulares assinados pelo devedor que importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético (artigo 46º, alínea c), do Código de Processo Civil).
Independentemente de valerem ou não como títulos cambiários, os cheques consubstanciam-se em documentos particulares previstos naquela disposição legal, e, não valendo como títulos executivos cambiários, valerão como títulos executivos se dele resultar o reconhecimento pelo respectivo signatário de uma obrigação de pecuniária de montante determinado ou determinável
Ora, expressa a lei substantiva que se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o devedor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário (artigo 458º, nº 1, do Código Civil).
Resulta, pois, do referido normativo a presunção da existência de uma relação obrigacional ou de outra natureza que está na base da promessa ou do reconhecimento a que se reporta.
Face ao teor literal dos cheques em causa, que envolvem uma ordem de pagamento dirigida a um banqueiro, a favor da recorrida, não se pode concluir, ao invés do que foi entendido no acórdão em apreciação, que por via deles a recorrente reconheça ser devedora àquela das quantias neles mencionadas.
Por isso, destituídos da sua eficácia cambiária por virtude da prescrição, face ao seu respectivo teor literal, não podem aqueles cheques ser qualificados como documentos que consubstanciam o reconhecimento ou a constituição de obrigação pecuniárias a que se reporta a alínea c) do artigo 46º do Código de Processo Civil.
Com efeito, pela sua própria natureza e fim, o título executivo deve conter, num quadro de autonomia e de suficiência, as declarações negociais envolventes da constituição ou do reconhecimento da obrigação exequenda (artigo 45º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Como o requerimento executivo pressupõe a constituição e o reconhecimento prévios uma obrigação exequenda, não podem os cheques servir para a declaração da sua existência, como se de petição inicial em acção declarativa de apreciação se tratasse.»
Esta posição já tinha sido assumida pelo Exmº Sr. Conselheiro Salvador da Costa, no voto de vencido ao acórdão do STJ, de 2004.03.09, Araújo Barros, www.dgsi.pt.jstj., proc. 03B4109.
Com a reforma introduzida pelo Decreto-Lei 329A/95, de 12.12, o legislador ampliou significativamente o elenco dos títulos executivos, deixando de fazer referência expressa, como antes sucedia, às letras, livranças, cheques e outros documentos, referindo-se agora os «documentos particulares» (cfr. nova redacção da alínea c) do artigo 46º, do C.P.C.).
Com o alargamento do elenco dos títulos executivos o legislador pretendeu, como confessa no preâmbulo «contribuir significativamente para a diminuição do número das acções declaratórias de condenação propostas, evitando-se a desnecessária propositura de acções tendentes a reconhecer um direito do credor sobre o qual não recai verdadeira controvérsia, visando apenas facultar ao autor o, até agora, indispensável título executivo judicial».
Os defensores desta tese não deixam de referir que, como se afirma no acórdão do S.T.J., de 2000.02.29, CJ STJ, I, 124,
«É certo que, com tal reforma, optou-se «pela, ampliação significativa do elenco dos títulos executivos», como se escreve no preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro. Simplesmente, como o cheque já era título executivo, «não esteve na mente, nem nos propósitos do legislador alterar a Lei Uniforme Sobre os Cheques», nem bulir no regime aí consagrado, pelo que não se assistiu a uma modificação dos requisitos necessários para que um cheque possa ser considerado título executivo (cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de 04/05/99, C.J.S.T.J., Ano VII, Tomo 2, pág. 82).»
Refira-se, a título meramente exemplificativo, os acórdãos do STJ, de 2003.11.20, Salvador da Costa, CJ STJ, 2003, III, 154; 2000.02.29, Silva Paixão, CJ STJ, 2000, I, 24.
No outro extremo, há quem sustente, na esteira de Abrantes Geraldes, Títulos Executivos, A Reforma da Acção Executiva, Themis, ano V, nº 7, pg. 61 e ss., que o cheque prescrito constitui sempre título executivo, por incorporar o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, a que se aplica o regime estabelecido no artigo 458º CC, independentemente da invocação da relação subjacente.

Com efeito, de acordo com este normativo, se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume, até prova em contrário.
Importante é que o cheque seja à ordem e se esteja no domínio das relações imediatas, caso contrário, não se poderá afirmar que o devedor reconheceu uma dívida perante o credor.
Acolheram este entendimento, designadamente, os acórdãos do STJ, de 1999.05.11, Lemos Triunfante, CJ STJ 1999, II, 88, e da Relação do Porto, de 2004.07.08, Fernando Batista, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 0433578.
A orientação largamente maioritária encontra-se vertida na seguinte proposição constante do acórdão do STJ, de 2004.01.19, Nuno Cameira, www.dgsi.pt.jstj, proc. 03A3881:
«Depois de prescrita a obrigação cambiária incorporada no cheque este pode continuar a valer como título executivo, agora na veste de documento particular assinado pelo devedor, no quadro das relações credor originário/devedor originário e para execução da obrigação fundamental (subjacente); ponto é que, nesse caso, o exequente alegue no requerimento executivo (não na contestação dos embargos) aquela obrigação (obrigação causal), e que esta não constitua um negócio jurídico formal».
A jurisprudência tem seguido de perto Lebre de Freitas, A Acção Executiva à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2ª edição, pg. 54,
«Quanto aos títulos de crédito prescritos dos quais não conste a causa da obrigação, tal como quanto a qualquer outro documento particular nas mesmas condições, há que distinguir consoante a obrigação a que se reportam emirja ou não dum negócio jurídico formal; no primeiro caso, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não poderá constituir título executivo (arts. 221 -1 CC e 223-1 CC). No segundo caso, porém, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento de dívida (art. 458 – 1 CC) leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada no requerimento inicial da execução e poder ser impugnada pelo executado; mas se o exequente não a invocar, ainda que a título subsidiário, no requerimento inicial não será possível fazê-lo na pendência do processo, após a verificação da prescrição da obrigação cartular e sem o acordo do executado (art. 272), por tal implicar a alteração da causa de pedir».
Perfilharam este entendimento designadamente os acórdãos do STJ, de 2007.12.04, Mário Cruz, de 2007.11.27, Santos Bernardino, de 2007.07.05, Fonseca Ramos, de 2004.03.09, Araújo Barros (com dois votos de vencido, em sentido divergentes entre si), de 2003.10.30, Pires da Rosa, de 2003.11.13, Neves Ribeiro, de 2003.06.17, Reis Figueira, de 2003.05.22, Ferreira Girão, em www.dgsi.pt.jstj.pt, proc. 07A3805, 07B3685, 07A1999, 03B4109, 03B2600, 03B3089, 03A 1404, 03B1281, respectivamente.
Refira-se que quer esta tese, que a que defende que não é necessária a invocação da causa de pedir no requerimento executivo fazem apelo ao regime do artigo 458º CC.
A diferença reside em que a tese que dispensa a invocação da causa de pedir no requerimento executivo parte do pressuposto que o ónus da prova coincide com o ónus de alegação, enquanto a outra tese sustenta que o credor está dispensado de provar a relação subjacente, que se presume, mas não de a alegar. Para maiores desenvolvimentos veja-se Abrantes Geraldes, loc. cit., pg. 63.
Afigura-se razoável que se faça impender sobre o credor a invocação da relação subjacente, cabendo ao devedor, por força da inversão do ónus da prova, provar que a relação nunca existiu ou deixou de existir.
Ora, como poderia o devedor cumprir o ónus que sobre si impende se não souber qual a relação pressuposta pelo credor: seria uma verdadeira probatio diabólica, atenta a infinidade de causas possíveis.
Enunciadas as principais teses em confronto, cumpre apreciar a questão dos autos.
Entendemos mais consentâneo com o espírito da reforma de 1995, que deixou cair a referência expressa aos títulos de crédito, aludindo apenas os documentos particulares, a solução mitigada de considerar que o cheque prescrito pode valer como quirógrafo de a obrigação, desde que o exequente indique no requerimento executivo os elementos integrantes da acção subjacente.
Com efeito, o conceito de título executivo é mais amplo do que o de «título de crédito» ou «título cambiário».
O argumento de que o legislador não quis - nem poderia - alterar a LULL e LUC não convence: na verdade, o cheque prescrito não continua a valer como cheque - título de crédito - mas sim como mero quirógrafo – simples documento particular.
Nada impede, na lógica da reforma de 1995, que um título cambiário que não possa valer como tal ter validade como título executivo, na ampla - amplíssima - formulação do artigo 46º, alínea c), do C.P.C..
Isto não implica, de modo algum, a derrogação da LUC, pois estamos a tratar de realidades distintas: por um lado, um título de crédito (cheque), que incorpora uma pretensão caracterizada pela abstracção, i.e, autonomizada da causa que lhe deu origem; por outro, um documento particular reportado à obrigação subjacente.
O argumento de que o cheque apenas a corporiza uma ordem de pagamento, não importando a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação também não impressiona: como se pondera no acórdão do S.T.J., de 1999.05.11, Lemos Triunfante, CJ STJ, 99, I, 90, a ordem de pagamento dada ao banco, e concretizada nos cheques implica, na verdade, reconhecimento de dívida pois, em regra, ninguém se obriga sem causa, não sendo natural que se dêem ordens de pagamento a favor de determinada pessoa sem que nada o justifique, sendo certo que a vocação natural do cheque é a de constituir um meio de pagamento (a função de garantia resulta de um desvirtuamento da natureza do cheque).
Não choca, pois, aplicar o princípio de que a ordem de pagamento consubstanciada no cheque configure, em princípio, um reconhecimento unilateral de dívida, nos termos do artigo 458º, do C.C. que dispõe que se alguém, por simples declaração prometer uma prestação ou reconhecer uma divida, sem indicação da respectiva causa fica credor dispensado credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.
Por força dessa presunção deixa, assim, de ser necessário que do título executivo. conste a causa da obrigação. Desde que o exequente, no requerimento executivo alegue os factos integrantes da relação subjacente.
A este propósito, remetemos para o comentário de Lopes do Rego, ao citado artigo 46º, do C.P.C., em Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 2ª edição, pg. 82, com autoridade que lhe advém da sua participação na Comissão Revisora que levou a cabo a reforma processual de 1995:
«III A alínea c) deixa de autonomizar, dentro da categoria geral dos documentos particulares assinados pelo devedor, os títulos de crédito expressamente referidos no preceito, na redacção anterior à reforma - os quais continuam naturalmente a deter força executiva enquanto incorporem acto que implique constituição ou reconhecimento do débito exequendo. Em certos casos (v.g. no cheque) a constituição da obrigação pecuniária não é atribuível à autonomia da vontade dos interessados (o cheque incorpora uma ordem de pagamento e não o reconhecimento de um débito), radicando apenas na lei, que cria para o emitente do título, posto em circulação, uma obrigação legal de garantir o respectivo pagamento ao legítimo portador.
IV - Tratando-se de título abstracto, do qual não conste menção da causa da obrigação subjacente, a extinção da obrigação cartular, literal e abstracta, nomeadamente por prescrição, não obsta a que o credor se sirva do título, considerado como simples documento, particular, assinado pelo devedor, desde que:
- o negócio subjacente não tenha natureza formal.
- o exequente invoque, no requerimento executivo, a relação subjacente em que se funda a execução;
- a assinatura do título possa valer nos, termos do art. 458º do C. Civil, como acto de reconhecimento da dívida - o que, a nosso ver, implicará o afastamento dos casos em que a subscrição e emissão do título não implica nem tem como função o reconhecimento de uma obrigação, radicando a responsabilidade legal do subscritor na garantia do interesse na respectiva circulação, enquanto título exclusivamente literal e abstracto.»
Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que a recorrida alegou, no requerimento executivo, ser portadora e legítima possuidora do cheque datado de 2002.10.25, no valor de € 2.340,72, o qual se destinava a liquidar à exequente o remanescente do valor correspondente ao fabrico, fornecimento e montagem de duas portas de enrolar que o executado encomendara à exequente conforme descrito na factura 1863/02, e que fora entregue em mão pelo executado a um funcionário do exequente.
Relativamente à relação subjacente, apurou-se que:
2.1. Em 29 de Abril de 2002 foi solicitado à exequente, na pessoa do Sr. C....., um orçamento para fornecimento e instalação de duas grades na loja nº ..., da Travessa ....... (alínea A da especificação).
2.2. A exequente apresentou o orçamento pedido no valor de € 3.248,25 (com IVA), o qual foi aceite, tendo sido pago, a título de sinal, o valor de € 1.313,70, correspondente a 40% do valor total (alínea B da especificação).
2.4. O orçamento referido em A foi solicitado à exequente pela empresa A & C, Ldª, através do Sr. B... (resposta ao artigo 1º da base instrutória).
2.7. No dia da montagem das portas de enrolar, o executado solicitou a colocação de uma caixa de protecção das mesmas (artigo 16º da base instrutória).
2.8. A qual não se encontrava orçamentada (artigo 17º da base instrutória).
2.9. Tal trabalho foi orçamentado e aceite pelo executado (artigo 18º da base instrutória).
2.10. O executado solicitou que a factura fosse emitida em seu nome pessoal, tendo fornecido os dados para o efeito (artigo 19º da petição inicial).
2.11. A factura entregue ao executado e o montante titulado no cheque emitido e entregue por este à exequente corresponde ao remanescente do preço da totalidade dos trabalhos efectuados (resposta ao artigo 20º da base instrutória).
Verifica-se existir uma discrepância entre a causa de pedir invocada no requerimento executivo e a matéria apurada.
Com efeito, quem solicitou o orçamento para a instalação das duas grades foi a empresa A & C, Ldª, através do recorrente (pontos 2.1 e 2.4 da matéria de facto), e não o recorrente em nome pessoal.
Por seu turno, o recorrente solicitou o orçamento para a colocação de uma caixa de protecção que não estava orçamentada, tendo aceite o orçamento (pontos 2.7 a 2.10 da matéria de facto), mas tal factualidade não se encontra vertida no requerimento executivo. O mesmo sucedendo com a circunstância de o executado ter solicitado que a factura fosse emitida em seu nome e que a factura foi entregue ao recorrente e o cheque por ele emitido para o pagamento do remanescente (pontos 2.10 e 2.11 da matéria de facto).
Não existindo correspondência entre a relação subjacente configurada no requerimento executivo e a matéria apurada, não se pode afirmar que está demonstrada a relação causal invocada pela recorrida.
Não tendo sido demonstrada a alegada relação causal geradora de direitos e obrigações entre recorrente e recorrida que legitimasse a emissão do cheque, importa concluir pela falta de título executivo que suporte a execução a que o recorrente se opôs.
Recorde-se que é o requerimento executivo a sede própria para o exequente fazer a invocação da causa de pedir, e não a contestação à oposição, pois tal equivaleria a uma alteração inadmissível da causa de pedir (cfr. acórdão STJ, de 2003.10.30, Pires da Rosa, www.dgsi.pt.jstj, proc. 03B2600).
A apreciação da questão da excepção do não cumprimento fica prejudicada.
4. Decisão
Termos em que se julga improcedente a excepção de ilegitimidade e parcialmente procedente a apelação, julgando extinta a obrigação por inexistência de título executivo, confirmando-se no mais a sentença recorrida.
Custas por recorrente e recorrido, na proporção de 1/5 e 4/5 respectivamente.
Lisboa, 2009.07.09
Márcia Portela
Carlos Valverde
Granja da Fonseca