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INSOLVÊNCIA
MEIOS DE PROVA
ROL DE TESTEMUNHAS
LEI ESPECIAL
Sumário
1. O art. 188,nº7, do CIRE refere que é aplicável às oposições e respostas e ulterior tramitação o disposto nos art. 132 a 139. 2.O art. 134º, refere por seu turno, o que às impugnações e respostas é aplicável o art. 25, nº2, nos termos do qual as partes ficam obrigadas a oferecer todos os meios de prova com os respectivos articulados. Esta norma aplicável ao caso (art.º 25º, n.º 2, do C.I.R.E) é expressa em impor ao Requerente da declaração de insolvência a necessidade de oferecer com a petição “todos os meios de prova de que disponha…”. 3. Inexiste lacuna do CIRE quanto a este aspecto mas uma opção clara do legislador com vista a referida celeridade, não sendo caso de aplicação subsidiária do CPC. 4. Tendo em conta o momento de apresentação dos meios de prova e a celeridade de tramitação do procedimento – decorre que a aplicação do regime de aditamento do rol de testemunhas previsto no art. 512º-A deve ter-se por excluído.
Texto Integral
Nos termos do art. 705, do CPC profere-se decisão sumária.
A…, administrador de insolvência, interpõe recurso de apelação do despacho que indeferiu o aditamento de uma testemunha, uma vez na perspectiva do tribunal recorrido a mesma é extemporânea, pois os meios de prova a oferecer pelas partes terão de ser apresentados com os articulados.
São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas:
“CONCLUSÕES:
I-O recorrente é administrador de insolvência.
II-Cabe entre outras obrigações do administrador de insolvência preparar o
pagamento das dividas do insolvente à custa das quantias em dinheiro e ou
patrimónios existentes na massa insolvente, tudo ao abrigo do disposto no
artigo 55º do CIRE.
III-Constatou que os sócios da requerente/insolvente teriam agido forma
negligente e alheia à saúde financeira da insolvente.
IV-Por requerimento datado de 22 de Setembro de 2009, ofereceu a sua resposta à
oposição apresentada ao incidente de qualificação de insolvência, oferecendo
desde logo a sua prova nos termos e para os efeitos do artigo 25 n.º 2 CIRE
V-A 13 de Maio de 2009, foi o recorrente notificado nos termos e para os efeitos
do artigo 512º N.º 1 do Código de Processo Civil, isto é, «…a secretaria
notifica as partes do despacho saneador e para, em 15 dias, apresentarem rol de
testemunhas, requerem outras provas ou alterarem requerimentos probatórios
que hajam feito nos articulados e requererem a gravação da audiência final ou
intervenção do colectivo.»
VI-O recorrente, em virtude da análise seria e ponderada do despacho saneador,
nomeadamente da matéria controvertida, aditou uma testemunha.
VII-Tal aditamento foi indeferido por extemporâneo.
VIII-O CIRE não prevê a possibilidade de alteração e ou aditamento de róis de
testemunhas.
IX-Devendo toda a prova ser indicada na petição inicial nos termos do artigo 25 n.º
2 CIRE.
X-O ora recorrente, pese embora, tivesse apresentado prova testemunhal ab initio,
entendeu que de acordo com os factos quesitados, precisaria de aditar nova
testemunha.
XI-Havendo uma lacuna no CIRE no que toca ao aditamento de testemunhas,
dever-se-á ter em conta o artigo 17º do mesmo diploma, e aplicar-se o Código
de Processo Civil
XII-Nomeadamente no que tange aos artigos 512 e seguintes.
XIII-Nesta medida, não havendo disposição legal que permita ou impossibilite o
aditamento de testemunhas,
XIV-Deverá ser aplicado o disposto no Código de Processo Civil.
XV-Desta forma, o despacho ora recorrido não colhe fundamentação na própria lei,
devendo por isso ser substituído por outro de defira o aditamento da
testemunha arrolada.
Nestes termos e nos melhores de direito que V.Ex.ª doutamente suprira, deve o
despacho ora recorrido ser substituído por outro que esteja em consonância com a LEI e
com a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, com as devidas consequências
legais.
SÓ ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA !!! “
Objecto do recurso.
Nos termos do disposto nos art. 684, nº3 e 4 e 690, nº1, do CPC o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art. 660, ex. vi do art. 713, nº2, do mesmo diploma legal.
A questão objecto de recurso afigura-se-nos de extrema simplicidade.
O art. 188,nº7, do CIRE refere que é aplicável às oposições e respostas e ulterior tramitação o disposto nos art. 132 a 139.
O art. 134 refere, por seu turno, que às impugnações e respostas é aplicável o art. 25, nº2, nos termos do qual as partes ficam obrigadas a oferecer todos os meios de prova com os respectivos articulados. Esta norma aplicável ao caso (art.º 25º, n.º 2, do C.I.R.E) é expressa em impor ao Requerente da declaração de insolvência a necessidade de oferecer com a petição “todos os meios de prova de que disponha…”.
E os princípios gerais do processo civil como o da verdade material, e o do inquisitório, enunciado no art.º 265º, do mesmo Código de Processo Civil, compaginam-se com outros, entre eles o da preclusão e o da auto-responsabilidade das partes.
A natureza urgente do processo e o objectivo de celeridade prosseguido pelo legislador impõem que esses meios de prova sejam logo oferecidos naquele momento. Tendo em conta o momento de apresentação dos meios de prova e a celeridade de tramitação do procedimento – decorre que a aplicação do regime de aditamento do rol de testemunhas previsto no art. 512º-A deve ter-se por excluído. Com efeito, o relevo dado à celeridade permite concluir que, na falta de norma expressa, não deve ser consentido o aditamento do rol de testemunhas, diversamente do que, para o processo comum, resulta do art. 512º-A ou do art. 631.
Assim sendo a sustentação pelo recorrente de que o CIRE contém uma lacuna, devendo ser-lhe aplicável o disposto no CPC, como decorre do art. 17º daquele diploma não pode colher.
É que não há aqui uma lacuna mas uma opção clara do legislador com vista a referida celeridade.
O art.512º-A é uma norma que foi introduzida na Reforma de 1995/6, visando criar um meio excepcional de as partes, nas acções declarativas, poderem ainda indicar testemunhas, depois de o terem feito nos termos do art. 512º.
Ou seja, pressupõe necessariamente a existência de uma acção declarativa e a aplicação do art. 512º.
Não é essa a situação subjudice.
Assim sendo o despacho recorrido deve manter-se na ordem jurídica por ter feito correcta aplicação da lei aplicável.
Concluindo:
1. O art. 188,nº7, do CIRE refere que é aplicável às oposições e respostas e ulterior tramitação o disposto nos art. 132 a 139.
2.O art. 134º, refere por seu turno, o que às impugnações e respostas é aplicável o art. 25, nº2, nos termos do qual as partes ficam obrigadas a oferecer todos os meios de prova com os respectivos articulados. Esta norma aplicável ao caso (art.º 25º, n.º 2, do C.I.R.E) é expressa em impor ao Requerente da declaração de insolvência a necessidade de oferecer com a petição “todos os meios de prova de que disponha…”.
3. Inexiste lacuna do CIRE quanto a este aspecto mas uma opção clara do legislador com vista a referida celeridade, não sendo caso de aplicação subsidiária do CPC.
4. Tendo em conta o momento de apresentação dos meios de prova e a celeridade de tramitação do procedimento – decorre que a aplicação do regime de aditamento do rol de testemunhas previsto no art. 512º-A deve ter-se por excluído.
DECISÃO
Pelo exposto julga-se a apelação improcedente, confirmando o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente.