CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
PROFESSOR
HABILITAÇÕES LITERÁRIAS
Sumário

I- Sendo certo que tanto o Despacho Normativo nº 32/84 como o DL nº 27/2006 não reconhecem aos licenciados em Psicologia habilitação para leccionar qualquer disciplina do ensino secundário, a partir do momento em que o Ministério de Educação informou a entidade patronal que a trabalhadora não tinha habilitação para nenhum grupo de recrutamento, o que significa que não tinha habilitação para a docência fosse de que disciplina fosse, não pode legitimamente impor-se àquela que mantenha a trabalhadora ao seu serviço, como professora, uma vez que não lhe pode atribuir actividade docente e foi para essa actividade que a contratara.
II- Tendo a Autora sido contratada para exercer a actividade de professora, que corresponde às funções de docência e sendo a Ré informada pelo Ministério que a habilitação académica da mesma não confere habilitação para nenhum grupo de recrutamento, o que significa que não podia leccionar, não só a disciplina de Psicologia, mas qualquer outra, verifica-se a caducidade do contrato de trabalho, por ser seguro que a impossibilidade de exercício da actividade docente é total e absoluta e que os factos invocadas na carta da Ré, traduzidos na comunicação dessa falta de habilitações comunicada pelo Ministério, são os bastantes para traduzir essa impossibilidade.

Texto Integral

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

A…, professora, instaurou no Tribunal do Trabalho de Cascais a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra a B… pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento, e em consequência, a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.703,62 já vencida, acrescida do valor das retribuições que se vencerem até decisão final e da indemnização por antiguidade que for devida na data da sentença, sem prejuízo, quanto a esta última, da opção pela reintegração a exercer no momento processual próprio, sendo as quantias a pagar acrescidas de juros contados à taxa legal de 4% ao ano e calculados desde a data de citação da R. e da data de vencimento das prestações pecuniárias que se vencerem na pendência da acção.
No caso de não optar pela reintegração, deverá ainda a Ré ser condenada a pagar-lhe as férias, subsídio de férias e de Natal que então se vencerem em consequência da cessação do contrato de trabalho.
Para tanto alegou que a Ré é proprietária da Escola C..., sita em … e que por contrato de trabalho, celebrado em 18 de Setembro de 1995, foi contratada por aquela para desempenhar as funções de Professora na dita Escola, funções que desempenhou desde então leccionando a disciplina de Psicologia, mediante retribuição mensal que ultimamente era de € 1.308,56, acrescida de subsídio de almoço no valor diário de € 4,00, totalizando a quantia média mensal paga de € 1.395, 06.
É licenciada em Psicologia sendo ainda detentora do mestrado em Psicologia, estando ao serviço da Ré, no exercício de funções docentes como Professora na disciplina de Psicologia durante quase 11 anos
Deixou de prestar serviço à R. no dia 31 de Julho de 2006 por esta ter rescindido o contrato de trabalho invocando a caducidade do mesmo, com fundamento no facto de não possuir habilitações para leccionar a referida disciplina de Psicologia.
Quando iniciou o exercício de funções docentes na Ré, era o próprio Ministério da Educação que definia como regra que a leccionação da disciplina de Psicologia deveria ser atribuída preferencialmente a Licenciados em Psicologia.
Ainda que não possuísse habilitações para a leccionação da disciplina de Psicologia - o que não se concede - nos termos invocados pela Ré nunca poderia ocorrer a caducidade do contrato de trabalho. Na verdade, para além das cessações por caducidade aplicáveis aos contratos a termo ou decorrentes da reforma do trabalhador, e que ao caso dos autos nunca seriam aplicáveis, a caducidade só pode ocorrer quando se verifica a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber - cf. art. 387°, do Código do Trabalho. Ora, a Ré só invocou na sua carta de comunicação da cessação do contrato de trabalho a impossibilidade superveniente de continuar a leccionar a disciplina de Psicologia.
Porém, sem prejuízo do que atrás já se disse quanto às habilitações exigíveis para aquela leccionação, não invocou a Ré que essa impossibilidade fosse definitiva ou sequer absoluta, pois em lado algum daquela comunicação invoca a Ré que aquela impossibilidade se iria manter irremediavelmente nos anos futuros, ou que não tivesse outras funções para lhe atribuir.
Não estão, assim preenchidos, por essa razão, os pressupostos processuais de onde o art. 387° do Código do Trabalho faz decorrer a caducidade do contrato de trabalho. Daí que ocorra o seu despedimento, que deve ser declarado ilícito, com as legais consequências e que pretende fazer valer através da presente acção.
A Ré contestou, dizendo que não procedeu ao despedimento da Autora, antes a relação laboral existente entre as partes cessou por caducidade do contrato, em resultado do Ministério da Educação não reconhecer as habilitações literárias da Autora, para poder continuar a leccionar a disciplina de Psicologia.
Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 50.° n.° 1 do decreto-lei 553/80 – Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo - as habilitações profissionais e académicas a exigir aos docentes das escolas particulares relativamente aos níveis de ensino enunciados no n.° 3 do artigo 36° do mesmo decreto lei, são iguais às exigidas aos docentes das escolas públicas; nesta conformidade, a licenciatura e mestrado da Autora em Psicologia não lhe conferem qualquer habilitação para a docência desta disciplina, já que por determinação do Ministério da Educação são legalmente exigidas, nos termos do artigo 22°, n.° 1, alínea b) do Estatuto da Carreira Docente, as habilitações requeridas pelo despacho normativo n.° 32/84, ou seja, a licenciatura em Ciências Histórico-Filosóficas, Filosofia e Humanidades ou curso Filosófico-Humanístico da Universidade Católica Portuguesa.
Por outro lado, celebrou com o Ministério da Educação um contrato de associação, no âmbito do qual decorre a obrigação de "enviar no início do ano lectivo lista nominal dos alunos abrangidos pelo contrato e mapas de pessoal docente de que constem habilitações profissionais e académicas, tempo de serviço, distribuição de horários e encargos de acordo com os normativos legais em vigor ".
Dando cumprimento a esta obrigação legal, recebeu do Ministério da Educação o fax datado de 17/07/2006 do qual consta:
"No que respeita ao assunto em epígrafe - (psicologia 12° ano - habilitações para a docência) - informa-se que as pós-graduações, mestrados e doutoramentos não conferem habilitação para a docência. Como também pode constatar pela análise dos cursos que conferem habilitação própria para a docência, no nosso site, a licenciatura em Psicologia não confere habilitação para nenhum grupo de recrutamento ".
Com fundamento nesta comunicação viu-se obrigada a proceder em 31/07/2006, à cessação do contrato de trabalho da Autora.
Ainda assim, após a cessação do contrato solicitou, em 08/08/2006, à Direcção Regional de Educação de Lisboa, novo parecer sobre a possibilidade de a Autora voltar a exercer as funções de docente de psicologia. A esta solicitação respondeu a Direcção Regional de Educação de Lisboa, por carta de 6 de Setembro de 2006, na qual comunica que, perante a falta de habilitação para a docência da ora Autora, não há sequer base legal para a concessão de uma autorização provisória de leccionação.
Assim, de acordo com o despacho da DREL, e que se apresenta em consonância com o Despacho Normativo n.° 32/84 de 9 de Fevereiro e toda a legislação relativa à atribuição de habilitações para a docência, a disciplina de Psicologia, inserida no grupo de Filosofia, só pode ser ministrada por licenciados em Ciências Histórico-Filosóficas, Filosofia e Humanidades ou curso Filosófico-Humanístico da Universidade Católica Portuguesa, sendo também que o Ministério da Educação declarou nulos todos os despachos que certificam o tempo de serviço da Autora entre 1/9/1995 e 31/8/2003, porquanto, não tendo a ora Autora habilitações para a docência, são nulos os actos de certificação acima referidos por falta de elemento essencial (artigo 133° do CPA).
Atenta esta notória falta de habilitações, é inquestionável a caducidade do contrato de trabalho que celebrou com a Autora, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da prestação de trabalho.
Conclui pugnando que deve a presente acção ser julgada improcedente, por não provada, devendo ser absolvida do pedido.
Foi proferido despacho saneador (fls. 73/74), onde se decidiu dispensar a selecção da matéria de facto e elaboração da Base Instrutória.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento a que se seguiu prolação da sentença de fls. 135/161, que julgou a acção improcedente por não provada e absolveu a R. dos pedidos.
Inconformada, apelou a A., formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões:
(…)
A R. contra-alegou, concluindo pela improcedência.
Subidos os autos a este tribunal, também o PGA se pronunciou pela improcedência, no parecer que emitiu ao abrigo do art. 87º nº 3 do CPT e que mereceu da apelante a resposta que consta de fls. 241.

O objecto do recurso, como decorre das conclusões que antecedem, consiste em saber se deve ser alterada a matéria de facto constante dos pontos 19, 20 e 21 e se a sentença incorreu em erro na aplicação do direito quanto à questão da caducidade do contrato de trabalho.

É a seguinte a matéria de facto dada por provada:
1. - A Ré é proprietária da Escola C….
2. - Com data de 18 de Setembro de 1995 e para ter início nesta mesma data, Autora e Ré celebraram o seguinte:
"CONTRATO DE TRABALHO
Entre a Escola C…, representada pelo seu Director HF… e AB… habilitada com a Lic." em Psicologia portador/a do B. Identidade n.° …, do Arquivo de Identificação de Lisboa é celebrado um contrato a prazo, que há-de reger-se pelas cláusulas seguintes:
1." - A segunda outorgante prestará à primeira a sua actividade de Professora na Escola C… com dedicação e esmero dentro do horário normal elaborado pela dita Escola.
2.a- O contrato terá início no dia 18 de Setembro de 1995 e o seu termo em 31 de Agosto de 1996.
3." - Este contrato considera-se automaticamente renovado se não for denunciado por qualquer das partes até 15 dias antes do seu termo.
4." - A segunda outorgante auferirá o vencimento mensal que lhe é determinado pela Tabela de Remunerações do C. C. T do Ensino Particular e Cooperativo, para a categoria: Nível 19".
3. - Tal contrato converteu-se em contrato por tempo indeterminado em consequência das diversas renovações a que foi sujeito.
4. - A Autora auferia ultimamente a retribuição mensal de €: 1.308,56, acrescida de subsídio de almoço no valor diário de €: 4,00, perfazendo o valor médio mensal de €: 87,27 (€: 4,00 x 5 dias/semana x 48 semanas : 12 meses), totalizando a quantia média mensal paga de €: 1.395,06.
5. - A Autora é Licenciada em Psicologia sendo ainda detentora do Mestrado em Psicologia.
6. - Com data de 26 de Julho de 2006, a Direcção da Ré remeteu à Autora a seguinte comunicação:
"Assunto: CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Ex. ma Senhora Dra.,
Serve a presente para, nos termos do artigo 387°. alínea b) do Código do Trabalho, informar V. Ex.a que o Contrato de Trabalho celebrado entre a Escola C… e V. Ex.a em 01/09/1995 cessará por CADUCIDADE, com efeitos a partir de 31 de Julho de 2006, em virtude de, conforme fax recebido em 17/07/2006 da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação do Ministério da Educação, que se anexa (Doc. 1), V. Exa. não ter habilitação própria para a docência da disciplina de Psicologia.
Com efeito, o curso de psicologia não confere habilitação para nenhum grupo de recrutamento, ficando deste modo V. Exa. impedida de leccionar.
Pelo teor do referido fax, do qual a C… apenas teve conhecimento nessa data, conclui-se pela impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de V Exa. prestar à C… o trabalho que tem vindo a desempenhar.
Pelas mesmas razões, procurou a C… obter ACORDO de Cessação do Contrato de Trabalho, o que não foi possível por manifesta indisponibilidade da parte de V. Exa.
Terá V. Exa. direito a todos os créditos emergentes da cessação do presente contrato de trabalho, os quais serão processados pelos nossos serviços e colocados à V. disposição a partir do dia 31 de Julho de 2006.
JUNTA: 1 documento".
7. - Com a comunicação referida no ponto anterior a Ré juntou cópia do fax, a esta remetido em 17/07/2006, pela Direcção de Serviços de Formação dos Recursos Humanos da Educação, do seguinte teor:
"ASSUNTO: Psicologia 12. ° ano - Habilitações para a docência.
No que respeita ao assunto em epígrafe, informa-se que as pós-graduações, mestrados e doutoramentos não conferem habilitação para a docência. Como também pode constatar pela análise dos cursos que conferem habilitação própria para a docência, no nosso site, a licenciatura em Psicologia não confere habilitação para nenhum grupo de recrutamento ".
8. - Com data de 31 de Julho de 2006 a Ré emitiu também a declaração seguinte:
"CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Pelo presente, se declara a cessação do contrato de prestação de serviços existente entre a Escola C…, contribuinte n.° … e A…, contribuinte n.° …, beneficiário ….
Em vista do exposto, a Escola C… paga como total global a quantia de 2.753,70 e (Dois mil setecentos e cinquenta e três euros e setenta cêntimos).

Férias não gozadas1.308,56 €
Subsídio de Natal – Proporcional763,33 €
Subsidio de Férias – Proporcional763,33 €
Férias não gozadas – Proporcional763,33 €
Total de Abonos3.598.55 €
Descontos:
Caixa Geral Aposentações
359,85 €
I R. S.485,00 €
Total de Descontos844,85 €
Total a receber2.753, 70 €
Em vista do exposto a Escola C… declara que A… nada lhe deve, e portanto, nada tem a reclamar.
A…, declara que a Escola C… nada lhe deve, nada mais tendo, portanto a exigir.
Considerando-se cada uma das partes em completa quitação ".
9. - A Autora em 04/09/2006 apôs pelo seu próprio punho, no documento referido no ponto anterior, a seguinte declaração: “A…, declara que recebe mas não concorda”.
10. - A Autora recebeu a quantia de €: 2.753,70, através do cheque n.° … emitido sobre a conta da Ré do BPI, cuja cópia se acha junta a fls. 64, que se dá aqui por reproduzida.
11. - A Directora Regional de Educação com data de 20 de Dezembro de 2002 emitiu e subscreveu a seguinte:
"DECLARAÇÃO
Para os efeitos tidos por convenientes se declara que estão cumpridas as condições expressas nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 72° da Lei n.° 553/80, de 21 de Novembro, relativamente ao tempo de serviço prestado desde 1 de Setembro de 2001 até 31 de Agosto de 2002 pelo(a) docente A…, no ensino particular, nomeadamente no(a) Escola C….
Observação: Destina-se à instrução do processo de concurso/progressão na carreira ".
12. - O Director Pedagógico da Ré com data de 11 de Fevereiro de 2004 emitiu e subscreveu a seguinte:
"DECLARAÇÃO
AP…, na qualidade de Director Pedagógico da ESCOLA C…, com o ALVARÁ n.° …, declara que, A… portadora do bilhete de identidade n.° ….passado em 20/10/1999, pelo Arquivo de identificação de Lisboa exerceu funções de Professora do Ensino Secundário na disciplina de Psicologia nesta Instituição desde um de Setembro de dois mil e dois até trinta e um de Agosto de dois mil e três com o horário lectivo semanal de vinte e duas horas, tendo dado quatro dias e meio de faltas por motivo justificado e zero dias de faltas injustificadas; gozou vinte e dois dias de licença com vencimento e zero dias de licença sem vencimento.
Auferiu o vencimento mensal ilíquido de 1.075, 50 € (mil e setenta e cinco euros e cinquenta cêntimos).
O referido serviço não foi prestado em regime de acumulação com a função pública.
A docente estava inscrita na Segurança Social com o n.° …e na CGA n.° ….
Por ser verdade e me ter sido pedido mandei passar a presente declaração que assino e autentico com o carimbo em uso nesta Escola ".
13. - Com data de 29 de Setembro de 1995, o Departamento do Ensino Secundário do Ministério da Educação (DES), remeteu à Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo, um ofício do seguinte teor:
"ASSUNTO: Atribuição de leccionação da disciplina de Psicologia.
No que se refere ao assunto em epígrafe, vimos, por este meio informar que sempre que o Departamento do Ensino Secundário é contactado sobre esta matéria, se tem orientado por Oficio - Circular da ex - DGEBS de 16 de Julho de 1992, uma vez que este é posterior à Circular 56/92 relativa ao LAL 92/93, de 25/06/92 e, além do mais, se aplica às disciplinas dos novos planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.° 286/89, de 29 de Agosto.
Junto enviamos as páginas 10, 12 e 13 do acima citado Oficio Circular, onde, entre outras disciplinas, está contemplada a atribuição de serviços docentes em Psicologia – T. E. e 10.°B (5). Na nota (5), alínea a), apenas é indicado que "a disciplina deverá ser atribuída preferencialmente a licenciados em Psicologia", cabendo, obviamente, aos respectivos Conselhos Directivos, de acordo com o horário em causa (completo/incompleto) e com o conhecimento dos recursos humanos existentes na Escola, disponibilidades, interesses, habilitação profissional, experiência anterior - decidir da sua atribuição ".
14. - Com data de 19 de Dezembro de 2005, a Ré celebrou com o Ministério da Educação o seguinte:
"CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO
CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO CELEBRADO COM O(A) ESCOLA C… AO ABRIGO DO DESPACHO 256 A/ME/96 DE DEZANOVE DE DEZEMBRO, ACTUALIZADO PELO DESPACHO N.° 19411/2003, DE ONZE DE OUTUBRO.
Aos dezanove dias do mês de Dezembro de dois mil e cinco, na Direcção Regional de Educação de Lisboa compareceram:
como PRIMEIRO OUTORGANTE e em representação do Estado, José Joaquim Machado Caminha Leitão, Director Regional de Educação de Lisboa, de acordo com o despacho do Secretário de Estado da Educação, de catorze de Dezembro de dois mil e cinco; como SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) JM…, na qualidade de representante(s) da Entidade Proprietária e da Direcção Pedagógica do(a) ESCOLA C…, sediado(a) no Concelho de Cascais, Distrito de Lisboa;
E pelos outorgantes foi dito que, ao abrigo dos Artigos décimo quarto, décimo quinto e décimo sexto do Decreto-Lei número quinhentos e cinquenta e três, de vinte e um de Novembro de mil novecentos e oitenta, celebraram entre si um CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO nos seguintes termos:
I - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES.
A - DO SEGUNDO OUTORGANTE.
Da celebração do presente contrato resultam para o segundo outorgante obrigações para com o Ministério da Educação que, de acordo com o Decreto-Lei número duzentos e oito de dezassete de Outubro de dois mil e dois, e do Despacho número 256 A/ME/96, de dezanove de Dezembro, actualizado pelo Despacho n.° 19411/2003 de onze de Outubro, cumprirá junto da Direcção Regional de Educação de Lisboa.
1 - São obrigações do segundo outorgante:
a) Apresentar os elementos de carácter financeiro, nomeadamente balancetes trimestrais, balanço de contas anuais, conta de gestão ou outros que forem requeridos no decurso do ano;
b) Apresentar até trinta dias antes do início do ano escolar o orçamento de gestão para o ano seguinte;
c) Enviar no início do ano lectivo lista nominal dos alunos abrangidos pelo contrato e mapas de pessoal docente de que constem habilitações profissionais e académicas, tempo de serviço, distribuição de horários e encargos de acordo com os normativos em vigor;
d) Solicitar autorização para, em casos pontuais, proceder a matrículas fora dos prazos legais;
e) Solicitar autorização para exceder a lotação respectiva;
f) Cumprir os programas e planos de estudos oficiais e/ou os programas e planos de estudos a que se refere a alínea b) do artigo trigésimo quinto do Decreto-Lei número quinhentos e cinquenta e três, de vinte e um de Novembro de mil novecentos e oitenta;
2 - São obrigações gerais do segundo outorgante:
a) Matricular os alunos nos prazos legais;
b) Efectuar as matrículas nos termos da legislação em vigor, observados os princípios, subjacentes à celebração dos contratos de associação, respeitando a lotação fixada para o estabelecimento;
c) Dar preferência, no acto da renovação da matrícula, aos alunos que já frequentaram o estabelecimento de ensino e, no acto de matrícula aos alunos pertencentes ao mesmo agregado familiar, aos que têm necessidades educativas especiais, aos residentes na área de influência da escola, preferindo os de menor idade, àqueles que frequentaram a escola no ano anterior no ensino básico ou secundário, àqueles cujos pais/encarregados de educação trabalham na área de influência da escola, preferindo os de menor idade, por esta ordem de prioridades;
d) Comunicar à Direcção Regional de Educação de Lisboa, até quinze de Agosto, o número de alunos matriculados, cuja aceitação ficará sujeita ao cumprimento dos requisitos previstos na Lei.
B - DO PRIMEIRO OUTORGANTE
a) Proceder à recolha dos elementos necessários à organização dos processos de concessão do apoio decorrentes da aceitação/renovação da candidatura à celebração do presente contrato;
b) Pagar um montante global de 1.899.043 E. O apuramento definitivo da contrapartida financeira será objecto de aditamento, ao presente contrato;
c) Desencadear os mecanismos correspondentes à execução do presente contrato;
d) Proceder à análise pedagógica, administrativa e financeira dos serviços do estabelecimento de ensino sujeitos ao contrato, sempre que tal se considere necessário;
e) Fazer cumprir os termos do presente contrato procedendo, por intermédio da Inspecção-Geral da Educação, à fiscalização do estabelecimento de ensino.
II - DAS FACULDADES DAS PARTES.
A - DO SEGUNDO OUTORGANTE:
a) Propor experiências pedagógicas;
b) Propor a extinção ou celebração de cursos e/ou a criação de outros, para além dos abrangidos por este contrato;
c) Cobrar aos alunos quantitativos referentes a quaisquer actividades de complemento curricular acordados com as respectivas famílias;
d) Denunciar o presente contrato nos termos nele previstos.
III - DISPOSIÇÕES GERAIS.
1- PRAZO CONTRATUAL
Este contrato é válido de um de Setembro até trinta e um de Dezembro de dois mil e cinco.
2 - RESCISÃO:
2.1 - Durante a sua vigência este Contrato poderá ser rescindido nos seguintes termos:
a) Por acordo das partes;
b) Por incumprimento de qualquer dos outorgantes;
c) Por aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e d) do número um do artigo nonagésimo nono do Decreto-Lei número quinhentos e cinquenta e três, de vinte e um de Novembro de mil novecentos e oitenta;
2.2 - A rescisão só poderá tornar-se eficaz a partir do início do ano lectivo seguinte.
Lido e achado conforme, vai o presente contrato ser assinado pelos outorgantes ".
15. - A Ré, na sequência do recebimento em 03/08/2006, de uma carta remetida pelo ilustre mandatário da Autora, através do seu Director remeteu em 08 de Agosto de 2006, ao Director Regional de Educação de Lisboa, o seguinte fax: "Assunto: Autorização para leccionação.
Ex.mo Senhor Director Regional:
Aquando da distribuição do serviço aos docentes deste estabelecimento de ensino, solicitamos à DGRHE informação sobre habilitações para a leccionação da disciplina de psicologia ao ensino secundário, pela docente A…, que tem leccionado até ao presente. Junto fotocópia da resposta da DGRHE, bem como das habilitações da referida docente.
Apesar desta resposta, venho solicitar a V.a Ex a parecer sobre a autorização, por parte da DREL, para a continuidade da leccionação, por parte da referida docente. Mais informo a Escola tem docentes com habilitação própria, do grupo de Filosofia, e com horário para a leccionação.
Este pedido tem em vista a regularização da situação e a necessidade ou não da formulação do pedido de autorização para o que presumimos de habilitação suficiente, por parte da referida docente.
Grato pela atenção, pedia a gentileza de uma resposta, logo que possível ".
16. - Em resposta ao aludido fax, com data de 06 de Setembro de 2006, a Ré recebeu um ofício da Direcção Regional de Educação de Lisboa do seguinte teor:
"ASSUNTO: PEDIDO DE INFORMAÇÃO DA ESCOLA C… RELATIVO À LECCIONAÇÃO DA DISCIPLINA DE PSICOLOGIA
Por despacho do Sr. Director Regional de 01/09/2006, e em resposta ao assunto mencionado em epígrafe, informa-se V. Exa. que, conforme já tinha sido esclarecido pela DGRHE, e de acordo com os Despachos Normativos em vigor sobre habilitações para a docência, a licenciatura em Psicologia não confere habilitação para nenhum grupo de recrutamento de pessoal docente, (bem como os Pós-graduações, Mestrados e Doutoramentos). De facto a formação em Psicologia (Licenciatura ou graus superiores) não é reconhecida como Habilitação Académica para a docência, não constando dos Despachos Normativos em vigor, nem como habilitação própria nem como habilitação suficiente, pelo que não há base legal para a concessão de uma Autorização Provisória de Leccionação ".
17. - Em 27 de Setembro de 2006 a Ré remeteu ao ilustre mandatário da Autora a seguinte carta:
"Assunto: CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
DRA. A…
Ex.mo Senhor Dr.,
Acusamos a recepção do V. Oficio, recebido em 03/08/2006, o que mereceu a nossa melhor atenção.
A Escola C… solicitou de novo à Direcção Regional de Educação de Lisboa esclarecimentos quanto às habilitações necessárias para a leccionação da disciplina de Psicologia.
Assim, e apesar de não existir previsão legal quanto às habilitações necessárias para a docência da disciplina de psicologia, apesar de a disciplina de psicologia não estar prevista em nenhum grupo de recrutamento e apesar de a C… ser um estabelecimento de ensino particular e cooperativo, mantém a DREL a informação de que "a formação em psicologia (licenciatura ou graus superiores) não é reconhecida como habilitação académica para a docência ". (Doc. 1).
Mais, foi a C… informada da não existência de base legal para a concessão de uma autorização provisória de leccionação.
Nestes termos, a C… mantém a posição transmitida à Psicóloga A… por carta registada com aviso de recepção de 26/07/2006".
18. - Com data de 14 de Março de 2007, a Direcção Regional de Educação de Lisboa remeteu à Autora, com conhecimento à Ré e à DGRHE o seguinte ofício:
"ASSUNTO: Certificação de tempo de serviço de A….
- Escola C….
Na sequência do pedido de certificação de tempo de serviço prestado na Escola C… e de acordo com o parecer do Gabinete Jurídico de 15/02/2007, o qual teve o despacho concordante do Senhor Director Regional de 15/02/2007, informa-se V. Exa. do seguinte:
1. É licenciada e Mestre em Psicologia e exerceu funções docentes da disciplina de Psicologia do Ensino Secundário de 18/09/1995 a 31/07/2006 na Escola acima mencionada.
2. Contudo, a sua Licenciatura não lhe confere qualquer habilitação para a docência.
3. De acordo com o Despacho Normativo n.° 32/84 de 9 de Fevereiro e toda a legislação subsequente de atribuição de habilitações para a docência, a referida disciplina inserida no grupo de Filosofia (grupo 10.° B, actual Grupo de Recrutamento 410), só pode ser ministrada por Licenciados em Ciências Histórico-Filosóficas, Filosofia, Filosofia e Humanidades ou Curso Filosófico - Humanístico da Universidade Católica Portuguesa.
4. Tratando-se da docência em Estabelecimento de Ensino Particular, de acordo com o Decreto-Lei n.° 553/80, de 21 de Novembro (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo) o tempo de serviço dos docentes é certificado por esta Direcção Regional, mediante solicitação dos interessados e declaração do Estabelecimento de Ensino.
5. Embora, para tal, os docentes tenham que possuir as habilitações legalmente exigidas, o que no caso vertente não acontece.
6. Contudo, apenas em 11 de Setembro de 2006, quando a docente efectuou novo pedido de certificação de tempo de serviço foi detectada a falta de habilitações e, em consequência indeferido o seu pedido, reconhecendo-se, nessa data, que lhe tinha sido certificado tempo de serviço anterior indevidamente.
7. Ora, não tendo a docente habilitações para a docência, os actos de certificação anteriores são nulos por falta de elemento essencial (artigo 133. ° do C. P. A.).
8. Pelos factos expostos, os despachos de:
15/03/2001 que certifica o período entre 01/09/1995 e 31/08/2000; 08/03/2002 que certifica o período entre 01/09/1995 e 31/08/2001; 20/12/2002 que certifica o período entre 01/09/2001 e 31/08/2002; 05/08/2004 que certifica o período entre 01/09/2002 e 31/08/2003.
São feridos de nulidade e esta pode ser invocada a todo o tempo (artigo 134.°n.° 2 do C. P. A.) ".
19. - A Ré, nos termos do contrato de associação celebrado com o Ministério da Educação Adiante eliminada a expressão em itálico., tem direito Adiante eliminada a expressão em itálico, sendo substituída por “ao seu serviço”. a um psicólogo escolar, lugar que é ocupado por uma colega da autora, a senhora Doutora CF…, situação que é do seu conhecimento.
20. - Igualmente afecto ao gabinete de psicologia encontra-se, a expensas da escola Ré de forma a reforçar as capacidades, um segundo psicólogo, o senhor Doutor RL….
21. - O Gabinete funciona com dois psicólogos efectivos, pelo que seria incomportável integrar, uma terceira pessoa Adiante eliminada a expressão em itálico..

Apreciação
A recorrente insurge-se contra a apreciação efectuada na sentença recorrida, que qualifica a cessação do contrato de trabalho que vigorou entre as partes como caducidade, imputando-lhe erro de julgamento, por um lado, na fixação dos factos consignados sob os nºs 19 a 21 e, por outro, na aplicação do direito, por, em seu entender, não se verificarem os requisitos da caducidade do contrato.
No que concerne à impugnação da decisão de facto, se bem que não especifique os meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação, que impunham decisão diferente sobre os pontos impugnados (como exigido pelo art. 690ºA do CPC), não especificando tampouco em que termos, em seu entender, tais pontos ficaram provados, percebe-se todavia que a divergência se prende apenas com a referência ao contrato de associação, atento o prazo de vigência deste, e, por outro lado que o meio probatório em que se baseia é precisamente esse mesmo contrato.
Como se verifica da motivação da decisão de facto (fls. 130, in fine e 132), a convicção do tribunal sobre os referidos pontos assentou não apenas no teor do documento em causa, mas também nos depoimentos das testemunhas ali referenciadas, sendo certo que não houve gravação da audiência, o que obstaria a que se apreciasse essa parte do recurso.
Todavia, na medida em que o ponto 19 refere “nos termos do contrato de associação celebrado com o Ministério” e, estando esse contrato junto, por cópia, aos autos, a fls. 56/57, se verifica que dele não consta efectivamente qualquer referência ao direito ou obrigação de a escola ter um ou mais psicólogo(s) escolar(es), afigura-se-nos que nos termos do art. 393º do CC não é admissível prova testemunhal sobre uma tal cláusula contratual, inexistente. Somos assim levados a concluir que existiu efectivamente erro de julgamento ao incluir no ponto 19 da matéria de facto a expressão “nos termos do contrato de associação celebrado com o Ministério”, razão por, em conformidade com o disposto pelo art. 646º nº 4 do CPC se elimina a referida expressão.
Em conformidade ainda com o preceituado pelo referido art. 646º nº 4 do CPC, considera-se também não escrita, no mesmo ponto 19, atento o respectivo carácter valorativo e jurídico, a expressão “direito”, substituindo-a pela expressão “ao seu serviço” ficando por conseguinte o nº 19 com a seguinte redacção:
“19- A R. tem ao seu serviço um psicólogo escolar…”.
Não se vislumbra qualquer fundamento para alterar o teor do ponto 20.
Mas já o ponto 21 também contém, na sua parte final, uma expressão valorativa cujos fundamentos factuais não se mostram minimamente referenciados no elenco dos factos provados, não integrando, por isso, em rigor, matéria de facto, razão por que, nos termos do mencionado art. 646º nº 4 do CPC, se considera não escrita a expressão “pelo que seria incomportável integrar uma terceira pessoa”.

Da caducidade do contrato de trabalho
A A., licenciada em Psicologia desde Outubro de 1993 (cfr. fls. 16) e detentora de um mestrado, também em Psicologia, desde Março de 2000 (cfr. fls. 17) foi admitida ao serviço da R., em 18/9/95, por contrato de trabalho a termo, para exercer actividade docente, actividade que efectivamente exerceu, relativamente à disciplina de Psicologia até ao fim do ano lectivo 2005/2006.
A R. fez cessar a partir de 31/7/2006 o contrato de trabalho (que entretanto se convertera em contrato por tempo indeterminado), invocando a respectiva caducidade, na sequência da comunicação, de 17/7/2006, do Ministério da Educação (DG do Recursos Humanos) de que a A. não possuía habilitação própria para o exercício da docência daquela disciplina ou de qualquer outra, uma vez que o curso de Psicologia não confere habilitação própria para nenhum grupo de recrutamento.
A Escola C… na qual a A. desempenhou ao serviço da R. a aludida actividade docente é uma escola particular que se rege, além do mais, pelo estatuto do ensino particular e cooperativo aprovado pelo DL 553/80 de 21/11, cujo art. 50º dispõe que “as habilitações profissionais e académicas a exigir aos docentes das escolas particulares relativamente aos níveis de ensino enunciados no nº 3 do art. 36º Pré-escolar, primário, preparatório, secundário unificado e secundário complementar, diurno e nocturno. são as exigidas aos docentes das escolas públicas” (nº 1). O nº 2 exceptua os docentes abrangidos pelo art. 55º (docentes que à data da entrada em vigor deste diploma se encontravam em funções numa escola particular, autorizados nos termos da legislação anterior e não possuíssem as habilitações, …), situação que não releva para o caso, visto que a A. iniciou a actividade docente já na vigência deste diploma.
O nº 3 deste preceito dispõe que “As habilitações profissionais e académicas a exigir aos docentes das escolas com cursos e ou planos próprios são estabelecidas, caso a caso, por despacho ministerial.” Nada nos autos indicia que a Escola C… tivesse planos ou cursos próprios e que as habilitações profissionais e académicas dos respectivos docentes, mormente da disciplina de Psicologia, estivesse estabelecida por despacho ministerial, pelo que também a aplicação deste normativo estará excluída no caso.
Entre os requisitos gerais de admissão a concurso de provimento estatuído no art. 22º nº 1 do Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo DL 139-A/90 de 28/4, alterado pelos DL 105/97, de 29/4, 1/98 de 2/1, 35/2003, de 17/2, 121/2005, de 26/7 (e outros, porém irrelevantes, para o caso, por posteriores à cessação do contrato) conta-se a de “possuir as habilitações legalmente exigidas” [al. b)].
Sobre a matéria de habilitações próprias e suficientes para a leccionação nos diversos grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos básico e secundário rege essencialmente o Despacho Normativo nº 34/84 de 9/2 que contém em anexo o mapa, organizado por grupos de disciplinas, dos cursos que conferem tal habilitação.
Desse mapa não consta, porém, qualquer grupo ou disciplina de Psicologia. Terá sido devido a tal omissão que o ofício circular da ex- DGEBS de 16/7/92 referido no ponto 13 da matéria de facto dava orientações no sentido de a disciplina de Psicologia dever ser atribuída preferencialmente a licenciados em Psicologia, cabendo aos Conselhos Directivos de acordo com o horário, o conhecimento dos recursos humanos existentes na escola, disponibilidades, interesses, habilitação profissional e experiência anterior decidir da atribuição? Não o podemos afirmar com segurança, mas é de admitir como provável que assim tenha sido.
Apesar de não se encontrar junto aos autos o referido ofício circular na sua totalidade, não foi posta em causa a sua existência, sendo referido no ponto 13 da matéria de facto - que não sofreu impugnação – pelo que há que concluir que foi ao abrigo dessa orientação do próprio Ministério da Educação que a A. foi contratada para leccionar Psicologia.
Aliás o mesmo Ministério ao longo dos anos considerava conforme à lei a actividade docente da A. ao serviço da R., tanto assim que por despachos de 15/3/2001, 8/3/2002, 20/12/2002 e 5/8/2004 certificou o tempo de serviço por ela prestado nos períodos de 1/9/95 a 31/8/2000, de 1/9/1995 a 31/8/2001, de 1/9/2001 a 31/8/2002 e de 1/9/2002 a 31/8/2003, como decorre dos pontos 11 e 18 nº 7 da matéria de facto. É certo que, referindo ter detectado falta de habilitações, em 11/9/2006, quando a docente efectuou novo pedido de certificação de tempo de serviço (o que determinou o indeferimento desse pedido), por despacho do Director Regional de Educação de 15/2/2007, os mencionados actos de certificação foram declarados nulos, por falta de elemento essencial.
Considera-se nesse despacho que “De acordo com o Despacho Normativo nº 32/84 de 9 de Fevereiro e toda a legislação subsequente de atribuição de habilitações para a docência, a referida disciplina de Psicologia inserida no grupo de Filosofia (Grupo 10º B, actual Grupo de Recrutamento 410), só pode ser ministrada por licenciados em Ciências Histórico-Filosóficas, Filosofia, Filosofia e Humanidades ou Curso Filosófico-Humanístico da Universidade Católica Portuguesa.” Sendo indesmentível que para leccionar ao grupo 10ºB (Filosofia) apenas conferem habilitação as aludidas licenciaturas, conforme dispõe o mapa anexo ao Despacho Normativo nº 32/84, dele não resulta, todavia, que a disciplina de Psicologia esteja inserida no aludido grupo de Filosofia (10ºB), se bem que se nos afigure ser pacífico, no sector do ensino, que a docência da disciplina de Psicologia é geralmente atribuída a professores do grupo de recrutamento de Filosofia a que cabe (na terminologia do DL 27/2006 de 10/2) o código de recrutamento 410, que corresponde ao anteriormente designado grupo de docência 10ºB.
Ainda que não possamos ter esse dado como assente, sendo certo que tanto o Despacho Normativo nº 32/84 como o DL nº 27/2006 não reconhecem aos licenciados em Psicologia habilitação para leccionar qualquer disciplina do ensino secundário, a partir do momento em que o Ministério de Educação informou a entidade patronal que a A. não tinha habilitação para nenhum grupo de recrutamento, o que significa que não tinha habilitação para a docência fosse de que disciplina fosse, não pode legitimamente impor-se àquela que mantenha a A. ao seu serviço, como professora, uma vez que não lhe pode atribuir actividade docente e foi para essa actividade que a contratara.
Independentemente do contrato de associação referido no ponto 14 (que como bem refere a apelante na sua alegação, e resulta do ponto III – 1 desse contrato, foi celebrado para vigorar no período de 1/9 a 31/12/2005 Apesar de o art. 14º nº 1 do DL 553/80 determinar que tais contratos são celebrados pelo prazo mínimo de um ano e o art. 13º nº 2 estabelecer que possam ser plurianuais, considerando-se automaticamente renovados, salvo caso de incumprimento por qualquer das partes. ) se encontrar ou não em vigor quando a R. teve conhecimento de que o Ministério considerava a A. sem habilitações para leccionar (visto desconhecermos se o mesmo se havia renovado), a R. estava obrigada a cumprir o disposto no DL nº 553/80, mormente no art. 50º, sob pena de incorrer nas sanções previstas no art. 99º. Ora, não lhe era exigível que se sujeitasse a tais sanções.
Não tem pois razão a apelante quando sustenta que a apelada não estava obrigada a acatar a determinação do Ministério da Educação sobre a inexistência de habilitações daquela.
Também, ao contrário do sustentado pela apelante, não cremos que coubesse à R. impugnar junto do Ministério a alegada falta de habilitações da A. para leccionar, recaindo esse ónus sobre a A. (o que aliás parece ter feito, como refere na conclusão 4ª da sua alegação), por ser essencialmente o seu interesse que está em causa.
Tampouco nos parece razoável sustentar-se, como faz a apelante, que, atenta a autonomia pedagógica, a apelada deveria ter uma docente responsável pela leccionação da disciplina, detentora da habilitação exigida pelas normas regulamentares e pelo Ministério, continuando a A., sob dependência daquela, a dar as aulas. Isso importava uma duplicação dos docentes para a disciplina de Psicologia, com consequente duplicação do respectivo custo, o que não nos parece ser-lhe exigível.
Temos assim que, mercê de um acto da autoridade pública que superintende na actividade do ensino, superveniente à formação do contrato de trabalho (já que este fora celebrado de acordo com a orientação do ofício circular de 16/7/1992 referido no ponto 13 e o tempo de serviço prestado ao abrigo do contrato vinha a ser reconhecido pelo Ministério, tendo ulteriormente sido anulado), a R. ora apelada ficou impossibilitada de facultar à apelante o exercício da actividade contratada – a docência – e a apelante ficou impossibilitada de exercer tal actividade.
Coloca-se a questão de saber se tal impossibilidade pode considerar-se absoluta e definitiva, uma vez que só nesse caso dá lugar à caducidade do contrato (art. 387º al. b) CT).
A R., na carta em que informou a A. da caducidade do contrato de trabalho, concluía que a falta de habilitações comunicada pelo Ministério importa a impossibilidade absoluta e definitiva de a A. continuar a prestar o trabalho que vinha a desempenhar. A apelante sustenta que não foram invocados factos de onde decorra o carácter absoluto e definitivo da impossibilidade. Quid juris?
Há impossibilidade absoluta quando esta for total, ou seja quando o trabalhador ou o empregador não estejam em condições de prestar ou de receber sequer uma parte do trabalho. A impossibilidade é definitiva quando não seja previsível, num prazo razoável, a reversibilidade da situação.
Ora tendo a A. sido contratada para exercer a actividade de professora, que corresponde às funções de docência e sendo a R. informada pelo Ministério que a habilitação académica da mesma não confere habilitação para nenhum grupo de recrutamento, o que significa, que não podia leccionar, não só a disciplina de Psicologia, mas qualquer outra, temos por seguro que a impossibilidade de exercício da actividade docente é total e absoluta e que os factos invocadas na carta da R. são os bastantes para traduzir essa impossibilidade.
Mas, seria exigível à R. que integrasse a A. noutras funções, não docentes, designadamente como Psicóloga Escolar, uma vez que tem um gabinete de psicologia onde exercem funções dois Psicólogos Escolares?
Afigura-se-nos que tal apenas lhe seria exigível se porventura tivesse disponível um posto de trabalho nesse gabinete, sendo certo que a colocação da A. nesse posto de trabalho – a verificar-se - importaria uma alteração do objecto do contrato, o que pressupunha o acordo das partes nesse sentido. Mas inexistindo esse posto de trabalho, não é exigível ao empregador que o crie, se dele não necessitar.
O facto de a carta não aludir à impossibilidade de colocação da A. como Psicóloga Escolar no gabinete de Psicologia em nosso entender não permite concluir que a R. não concretizou a impossibilidade absoluta de receber o trabalho da A., na medida em que isso pressupunha uma alteração do objecto contratual que não teve lugar.
E quanto ao carácter definitivo da impossibilidade, entendemos que, a menos que estivesse eminente a alteração do Despacho Normativo sobre as habilitações próprias e suficientes para a docência, no sentido de passar a integrar a licenciatura em Psicologia – o que não consta que se verificasse à data, tanto mais que, decorridos três anos lectivos, ainda não ocorreu tal alteração – terá de considerar-se que a falta de habilitação da A. comunicada pelo Ministério da Educação e determinante da impossibilidade de exercício da docência se configura como definitiva.
Em suma, ao contrário do defendido pela apelante, entendemos que a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento quanto ao preenchimento dos pressupostos da caducidade do contrato de trabalho, pelo que é a mesma de confirmar, improcedendo o recurso.

Decisão
Pelo exposto se acorda em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 23 de Setembro de 2009

Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
José Feteira